| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2003 |
| Date | 2003-02-24 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NA CÂMARA DO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Resøluçãø N° D02I2DD3
ÅSSLIHÍOI INSTITUI 0 SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NA CÀMARA D0
MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ E DÁ OUTRAS
PROVIDÈNCIAS
AUÍOFI GABINETE DA PRESIDENCIA
Data: 24/U2/2003
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RESOLUÇÃO LEGISLATIVA n° 002/2003. Em 24 de fevereiro de 2.003
??lNSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO NA CÄMARA DO MUNICIPAL DE
SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ E DA OUTRAS
PROVIDÈNCIAS".
O Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do
Guaporé - R0, no uso de suas atribuições legais, e mais o que dispõe a Lei
Orgânica Mimicipal, faz saber que 0 Plenário da Câmara Mumicipal APROVOU
e PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1° Fica instituído, na Câmara Munícipal de São Miguel do
Guaporé, o Sistema de Controle interno, para exercer o controle e a fiscalização
das contas públicas, nos termos preconizados pelos artigos 31, 70 e 74 da
Constituição federal , parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar n" 101, de
04 de maio de 2000 e lnstrução Normativa n° 007/TCER/1002.
§ 1° O Sistema de Controle lntemo, possui como atribuição
específica, dentre outras correlatas, 0 controle da gestão contábil, financeira,
orçamentária e fiscal da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé.
Art. 2° Compete ao Sistema de Controle lntemo, através do
Controlador Intemo, efetuar a fiscalização do cumprimento das normas
principalmente as oriundas da Lei Complementar n° 101/2000, Lei Federal n°
4.320/64 e lnstruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado, examinar a
adequabilidade e a legalidade da despesa e avaliar os resultados da execução
orçamentária, na busca do processamento eficiente de uso de seus recursos
orçamentários, financeiros e patrimoniais.
Art. 3° No apoio às atividades da Câmara Municipal, o Sistema de
Controle lntemo deverá exercer, entre outras ftmçõesz
l- Auditorias nas contas dos responsáveis, emitindo relatório,
certificado de auditoria e parecer;
ll- Certificar formalmente o Presidente da Câmara para que
instaure tomada de contas especial sempre que houver conhecimento de prática
de qualquer irregularidade administrativa que represente:
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a- Omissão do dever de prestar contas;
b- Pagamento indevido;
c- Desvio de recursos públicos e práticas de quaisquer atos
ilegais, imorais, antieconômicos ou que resulte dano ao erário público
municipal.
III- Apresentar Relatórios Bimestrais do Controle Intemo, nos
termos do Artigo 13, Inciso IV alínea ??a" da Instruçao Normativa 005/ICER.
Art. 4° Sob pena de responsabilidade solidária, o Controlador
Intemo, ao tomar conhecimento de quaisquer irregularidades, dela dará ciência,
formalmente, ao Presidente da Câmara, para que adote as providências
necessárias.
Parágrafo Úníco- 0 Controlador Intemo, ao tomar conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência de imediato ao
Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art.
48 da Lei Complementar Estadual n° 154/96
Art. 5° 0 resultado de cada avaliação processual deve estar
assinada pelo Controlador Intemo e juntado no respectivos processo; as
revisões bimestrais devem ser informadas, devendo 0 relatório conter a
identificação das debilidades existentes na Administração e a recomendação
sobre como podem ser feitas as correções pertinentes, devidamente assinados
pelo Controlador Intemo.
Art. 6° 0 cargo de Controlador Intemo será criado por lei, em
comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, sendo
necessário, para seu preenchimento, experiência no exercício de atividades
similares no âmbito de quaisquer esferas de poder da Adminislração Pública;
Art, 9° É atribuição do Controlador Intemo da Câmara:
I- Supervisionar, pessoalmente, as atividades internas da
Câmara e processos administrativos desenvolvidas pela Diretoria Financeira;
II- Elaborar plano de controle interno dos procedimentos
administrativos da Câmara;
III- Manter informado o Presidente da Câmara Municipal sobre
o andamento dos trabalhos de controle interno dos atos da Câmara;
IV- Infomrar ao Presidente quaisquer exigências necessárias ao
bom andamento dos mecanismos de controle intemo.
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Art. 10° AS prestações de contas do exercício financeiro deverão
ser assinadas pelo Controlador Intemo e deverão ser acompanhadas do relatório
e certificado de auditoria, com parecer.
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2.003.
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