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norma nº 2/2003

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 2003
Date 2003-02-24
EmentaINSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NA CÂMARA DO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Resøluçãø N° D02I2DD3 
ÅSSLIHÍOI INSTITUI 0 SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NA CÀMARA D0 
MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÈNCIAS 
AUÍOFI GABINETE DA PRESIDENCIA 
Data: 24/U2/2003
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RESOLUÇÃO LEGISLATIVA n° 002/2003. Em 24 de fevereiro de 2.003 
??lNSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE 
INTERNO NA CÄMARA DO MUNICIPAL DE 
SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ E DA OUTRAS 
PROVIDÈNCIAS". 
O Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do 
Guaporé - R0, no uso de suas atribuições legais, e mais o que dispõe a Lei 
Orgânica Mimicipal, faz saber que 0 Plenário da Câmara Mumicipal APROVOU 
e PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO: 
Art. 1° Fica instituído, na Câmara Munícipal de São Miguel do 
Guaporé, o Sistema de Controle interno, para exercer o controle e a fiscalização 
das contas públicas, nos termos preconizados pelos artigos 31, 70 e 74 da 
Constituição federal , parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar n" 101, de 
04 de maio de 2000 e lnstrução Normativa n° 007/TCER/1002. 
§ 1° O Sistema de Controle lntemo, possui como atribuição 
específica, dentre outras correlatas, 0 controle da gestão contábil, financeira, 
orçamentária e fiscal da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé. 
Art. 2° Compete ao Sistema de Controle lntemo, através do 
Controlador Intemo, efetuar a fiscalização do cumprimento das normas 
principalmente as oriundas da Lei Complementar n° 101/2000, Lei Federal n° 
4.320/64 e lnstruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado, examinar a 
adequabilidade e a legalidade da despesa e avaliar os resultados da execução 
orçamentária, na busca do processamento eficiente de uso de seus recursos 
orçamentários, financeiros e patrimoniais. 
Art. 3° No apoio às atividades da Câmara Municipal, o Sistema de 
Controle lntemo deverá exercer, entre outras ftmçõesz 
l- Auditorias nas contas dos responsáveis, emitindo relatório, 
certificado de auditoria e parecer; 
ll- Certificar formalmente o Presidente da Câmara para que 
instaure tomada de contas especial sempre que houver conhecimento de prática 
de qualquer irregularidade administrativa que represente:
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a- Omissão do dever de prestar contas; 
b- Pagamento indevido; 
c- Desvio de recursos públicos e práticas de quaisquer atos 
ilegais, imorais, antieconômicos ou que resulte dano ao erário público 
municipal. 
III- Apresentar Relatórios Bimestrais do Controle Intemo, nos 
termos do Artigo 13, Inciso IV alínea ??a" da Instruçao Normativa 005/ICER. 
Art. 4° Sob pena de responsabilidade solidária, o Controlador 
Intemo, ao tomar conhecimento de quaisquer irregularidades, dela dará ciência, 
formalmente, ao Presidente da Câmara, para que adote as providências 
necessárias. 
Parágrafo Úníco- 0 Controlador Intemo, ao tomar conhecimento 
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência de imediato ao 
Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 
48 da Lei Complementar Estadual n° 154/96 
Art. 5° 0 resultado de cada avaliação processual deve estar 
assinada pelo Controlador Intemo e juntado no respectivos processo; as 
revisões bimestrais devem ser informadas, devendo 0 relatório conter a 
identificação das debilidades existentes na Administração e a recomendação 
sobre como podem ser feitas as correções pertinentes, devidamente assinados 
pelo Controlador Intemo. 
Art. 6° 0 cargo de Controlador Intemo será criado por lei, em 
comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, sendo 
necessário, para seu preenchimento, experiência no exercício de atividades 
similares no âmbito de quaisquer esferas de poder da Adminislração Pública; 
Art, 9° É atribuição do Controlador Intemo da Câmara: 
I- Supervisionar, pessoalmente, as atividades internas da 
Câmara e processos administrativos desenvolvidas pela Diretoria Financeira; 
II- Elaborar plano de controle interno dos procedimentos 
administrativos da Câmara; 
III- Manter informado o Presidente da Câmara Municipal sobre 
o andamento dos trabalhos de controle interno dos atos da Câmara; 
IV- Infomrar ao Presidente quaisquer exigências necessárias ao 
bom andamento dos mecanismos de controle intemo.
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Art. 10° AS prestações de contas do exercício financeiro deverão 
ser assinadas pelo Controlador Intemo e deverão ser acompanhadas do relatório 
e certificado de auditoria, com parecer. 
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2.003. 
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