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norma nº 8/2003

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 8 / 2003
Date 2003-11-17
Ementa"MODIFICA ARTIGOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE”.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Resøluçãø N° D08I2DD3 
Assuntoz MOmFucA ARTIGOS OO RESEMENTO m'rERNO DA CÃMARA 
MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL no c—uAF•ORÉ 
Autør: GABINETE DA PRESIDENCIA 
Data:17I11I2IJÚ3
" CÄHARA MUNICIPAL DE SÅ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÕNIA 
PODER LEGISLATIV0 
Resolução Legislativa 008/03 Em, 17 de novembro de 2003. 
"MODIFICA ARTIGOS D0 
RIŠGIMENTO INTERNO PA 
CAMARA MUNICIPA1, DE SA0 
MIGUEL D0 GUAPORE”. 
O Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, no uso 
de sua atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou e PROMULGA a 
seguinte: 
RESOLUÇÄO 
Art. 1.° Os artigos abaixo, do Regimento lntemo da Câmara 
Municipal, serão modiñcados e terão a seguinte redação: 
Art. 3.° - A Câmara tem sua sede provisória na Rua Rondônia, 2.185- 
A. 
Art. 16 - 
II — Chamada dos Vereadores que declararão seu voto; 
Art. 17 — 
11 ? Elaborar e encaminhar até 31 de julho de cada ano, a proposta 
orçamentária da Câmara Municipal; 
Art. 21 ? III — SUPRIMIDO 
Art. 31 
XV -— Conceder Título de “Cidadão Honorário", “Político Destaque”, 
"COngratulações”, "Moção de Aplausos’”, "Moção de Repúdio”, ou qualquer outra 
homenagem a pessoal ou políticos que reconhecidamente tenham prestado serviços ao 
município. 
XXI — Cassar o mandato do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores por 
voto de 2/3 dos membros da Câmara, sempre que recusar a comparecer nas Sessões da Câmara 
ou audiências convocadas pela Câmara, quando devidamente convocado, ou prestar-lhes 
infomiações, mediante 0 devido processo legal. 
Art. 34 — As Comissões Permanentes tem por objetivo analisar os 
assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre o mesmo sua opinião e preparar por 
iniciativa própria ou indicação do Plenário, projeto de lei atinentes à sua especialidade. 
Art. 39 
as mž’·téTÏâS destinadas à sua C0m¿SSã0_
" CÃMARA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÒNIA 
PODER LEGISLATIVO 
VII — Conceder vista aos Membros da Comissão acerca das 
proposições que se encontram em regime de tramitação ordinária, pelo prazo de três dias. 
VIII — 
§ 2.° Dos atos do Presidente cabe recurso ao Plenário. 
Art. 40 
§ 3.° - Além das matérias elencadas no § l.° deste artigo, compete, 
ainda, à Comissão de Justiça e Redação, manifestar-Se sobre o mérito das seguintes 
proposições: 
Art. 41 
V ~ A proposições que fixam os vencimentos do funcionalismo e 
subsídios do Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores, Presidente da Câmara e Secretários 
Municipais. 
§ l.° - Compete, ainda, à Comissão de Finanças e Orçamento, 
apresentar projeto de resolução, fixando o subsídio dos Vereadores e Presidente da Câmara. 
Art. 45 — Ao presidente da Câmara cabe a incumbência de, após a 
apresentação das proposições em Plenário, encaminhá-las à Comissão competente para exarar 
parecer. 
§ l.° - SUPRIMIDO. 
Art. 46 — O prazo para a Comissão exarar parecer será de dez dias, a 
contar da data do efetivo recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão 
em contrário do Plenário. 
§ 6.° - 0 parecer da Comissão Permanente poderá ser dispensado em 
caso de estado de calamidade pública, devidamente comprovada, podendo a dispensa ser 
proposta por qualquer vereador em requerimento escrito, aprovado por maioria absoluta do 
membros da Câmara, caso em que a matéria entrará na Ordem do Dia para votação. 
§ 7.° - SUPRIMIDO 
§ 9.° - Tratando-se de projeto de codificação, todos os prazos serão 
triplicados. 
Art. 47 — A Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela sua 
aprovação ou rejeição, propondo emendas ou substitutivos que entender necessários. 
Art. 50 —
" CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÈ 
ESTADO DE RONDÕNIA 
PODER LEGISIATIVO 
§ - Sempre que as Comissões solicitarem informações do Prefeito ou 
audiência de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere Art. 46, até a 
satisfação da exigência. 
§ 2.° - SUPRIMIDO. 
Art. 52 e 53 - VER — CONFORME COMISSÕES DE INQUÉRITO 
DA LEI FEDERAL 
Art. 56 - 
§ 4.° - A Câmara Municipal disporá do seu Plano de Cargos e Salários 
através de lei própria, conquanto que os valores de seus vencimentos não sejam superiores aos 
pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. 
§ 5.° - SUPRIMIDO 
Art. 62 ? 
lnsere Parágrafo — Sempre que algum Vereador apresentar proposição 
de sua única autoria, ficará impedido de votar, proibição esta que inooorre em caso deste 
Vereador ser acompanhado de outros pares. 
Art. 67 — SUPRIMIDO (Lei 9.504/97) 
Art. 70 — O subsídio do Presidente da Câmara, dos Vereadores, 
Prefeito e Vice-Prefeito, será fixado através de lei de iniciativa da Câmara Municipal, até três 
meses antes do ñnal do mandato, para vigorar na legislatura subsequente. 
§l.° - SUPRIMIDO 
§2.° - As reuniões extraordinárias realizadas nos períodos de recesso 
legislativo, a pedido do Prefeito, serão remuneradas conforme resolução específica. 
§3.° · No recesso o subsídio dos Vereadores será integral. 
Art. 7l e Parágrafo Único — SUPRIMIDOS. 
Art. 72 — Ao Vereador residente em Distnto longínquo do Município 
que tenha dificuldade de acesso à Sede da Edilidade para comparecimento às Sessões 
Ordinárias, sendo obrigado a pemoitar, será concedida ajuda de custo, ñxada em Resolução 
própria. 
Art. 74 — lnsere parágrafo único. 
"Quando o Vereador assumir cargos no secretariado municipal ou 
cargos no Govemo, a licença será automática, com a simples apresentação da portaria de 
nomeaçao”. 
Art. 85 — Excetuadas as Solenes, as....
CÃMARA MUNICIPAL DE SÅ0 KIGUEL D0 GUAPORÈ 
ESTAD0 DE RONDÕNIA 
PODER LEGISLATIVO 
lnsere § 3.° - 
"Quando houver projetos sobre a matéria constante do parágrafo 
primeiro deste artigo de interesse da Câmara ou algum Vereador, este será elaborado sob a 
modalidade de anteprojeto de lei, que será redigido, numerado e encaminhado ao Poder 
Executivo para que o mesmo O analise e o converta em projeto de lei e o encaminhado à 
Câmara, como matéria de sua competência, para apreciação". 
Art. 117 ? 0 Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para 
apreciação de projetos de sua iniciativa, sendo que, caso a Câmara não se manifeste sobre o 
mesmo em até quarenta e cinco dias, será este incluído na ordem do dia após O término do 
prazo, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação. 
Parágrafo Único ? OS prazos do Caput não correm nos períodos de 
recesso legislativo. 
§ l.°, 2.°, 3.° e 4.° - SUPRIMIDOS. 
Art. 118 — SUPRIMIDO 
Art. 127 — 
III — votação de determinado projeto já apresentado; 
§ l.° - SUPRIMIDO 
Art. 131 — As representações de outras edilidades, solicitando a 
manifestação da Câma.ra sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas às 
Comissões competentes. 
Art. 133 ? Subscnta por qualquer Vereador, a Moção, depois de lida, 
será| 
Insere artigo entre 0 133 e o 134, com a seguinte redação: A Câmara 
poderá Conßrir a pessoa que eßtivamente tenha prestado serviço ao munícþio ou que por 
algum motivo relevante se destaque entre os demais, os Títulos de "Cidadao Honorárío", " 
Díploma de Honra ao Mérito " 
e "P0lític0 Destaque ", sendo este último conjerido unicamente 
à classe política. 
Parágrafo Único — Os títulos acima deverão ser através de 
requerimento escrito de qualquer Vereador, a ser votado pelo Plenário da Câmara. 
Art. 138 — 
§ 2.° - Idêntico direito de recurso caberá contra ato do Presidente que 
refutar a preposição. 
Art. 139 —
CÃMARA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL D0 GUAPORÉ ' 
' ESTAD0 DE RONDÕNIA 
PODER LEGISLATIVO 
§ 1." Os projetos de lei, de Resoluçao, de Decreto Legislativo e outros, 
protocolados na Secretaria da Câmara Municipal serão apresentados ao Plenário na próxima 
seção ordinária, sendo, após a regular tramitação, submetidos a discussão e votação. 
§ 2.° ? SUPRIMIDO (tratado no capítulo " DA VOTAÇÄO"). 
“Insere nova redação ao § 2.° : "Havendo emendas ao projeto, tanto 
das Comissões ou verbais, propostas por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, as 
mesmas serão votadas antes do projeto e, sendo as mesmas aprovadas, será 0 projeto declarado 
aprovado com emendas.". 
§ 3,° - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a 
discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação e, sempre que possível, a redação 
ñnal consolidará o assunto. 
Art. 140 — SUPRIMIDO 
Art. 141 — SUPRIMID0 
Art. 143 — 
VI — para pedir a palavra “pe1a ordem", atcntanto para o cumprimento 
do Regimento Intemo, nos termos do Art. 173; 
VII — para pedir vistas de projetos em andamento, nos termos do artigo 
152 e parágrafo; 
VIII — para justiñcar seu voto, nos termos do art. 169; 
IX — para explicações pessoais, nos termos do Art. 100, § 4.°
; 
X — para apresentar requerimentos nos temaos do Arts. 124 e 127; 
Art. 148 - 
IV — trinta minutos para discussão de projetos. 
V —- SUPRIMIDO 
X — cinco minutos para justificar O voto. 
Art. 154- 
Art. 155 — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos 
membros da Câmara, a aprovação e alteração das seguintes matérias: 
1 — SUPRIMIDO 
a) 
e) 
Í) Recebimento de Denúncia contra 0 Prefeito no caso de infração 
po1itico-administrativa.
|" CÅMARA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL D0 GUAPORÈ 
`. ESTAD0 DE RONDÕNIA 
PODER LEGISLATIV0 
Art. 156 — Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros 
da Câmara as matérias concementes a: 
1) rejeição de veto; 
m) rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre 
as contas que o Prefeito deve prestar anualmente. 
n) apresentação de modificação territorial do Município .... 
o) Lei Orgâníca Municipal e suas emendas; 
p) Lei de Diretrizes Orçavnentárias, Orçamento Anual e Plano 
Plurianual de investimentos e suas emendas. 
INSERE ARTIGO COM A SEGUINTE REDAÇÄO: "Os projetos que 
versem sobre Lei Orgânica Municipal, Plano Plurianual e Lei de Orçamentos Anual, sofrerão 
dois tumos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias". 
"Parágr'afo Único — AS emendas podem ser apresentadas em quaisquer 
dos tumos de votação, no entanto serão votadas apenas na última discussão e votaçao". 
Art. 157 ? 
lll — SUPRIMIDO 
Art. 158 ?— OS processos de votação da Câmara Municipal será 
simbólico ou nominal. 
"InSere os parágrafos do artigo 159”. 
Art. 159 — SUPRIMIDO ( A redação deste artigo passará a ser 
parágrafo e aqueles parágr'afos que aqui estão constarão dos artigo 158). 
Art. 163 ? O Vereador presente na Sessão poderá abSter-se do voto, 
independente de justificativa e não poderá votar quando se tratar de matéria de sua exclusiva 
autoria, interesse particular, de seu cônjuge, de parente consangüíneo ou afim até o 5.° grau, 
podendo entretanto, tomar parte nas discussões. 
Art. 165 ? SUPRIMIDO — tratado no art. 139, § 1.°. 
Art. 166 — SUPRIMIDO ? idem 165 
Art. 167 — SUPRIMIDO ? idem 165. 
Art. 174 — 
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo, os projetos de 
diretrizes orçamentárias, orçamento anual e plano plurianual, cuja redação será elaborada pela 
Comissão de Finanças e Orçamento e projetos de decretos legislativos de autoria de Mesa e 
reformulação do Regimento lntemo da Câmara, cuja redação compete à Mesa Diretora da 
Câmara Municipal.
. ,. CÃMARA MUNICIPAL DE SÅ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Í ' ESTAD0 DE RONDÕITIA 
PODER LEGISLATIVO 
§ 1.°, § 2.° e § 3.° - SUPRIMIDOS (as suas redações já constam do 
parágrafo único). 
Art. 176 —Na redação final do projeto constará a data da aprovação em 
Plenário, ou em caso de projeto com dois turnos de votação, a última votação. 
Art. 177 ?— SUPRIMIDO. 
Art. 181 — Os projetos de Códigos ....e encaminhados às Comissões de 
Finanças e Orçamento e Justiça e Redação. 
§ 3.° ? As Comissões terão prazo comum de trinta dias para .... 
Art. 184 — Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do 
prazo e forma legal, 0 Presidente, após apresentação em Plenário, mandará distribuir cópia aos 
Vereadores e o enviará à Comissão de Finanças e Orçamento. 
§ 1.° - A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de trinta dias 
para exarar parecer 
§ 2.° Oferecido o Parecer, será o mesmo repassado em cópia aos 
demais Vereadores e havendo emendas serão apreciadas na forma deste Regimento, como 
matéria (mica de votação. 
A11. 185 - 
§ 2.° 0 projeto de lei referido neste artigo somente sofrerá emendas nas 
comissões, salvo se um terço, pelo menos, dos membros da Câmara solicitarem ao Presidente 
a votação em Plenário, sem discussão, de emendas aprovadas ou rejeitadas nas comissões. 
Art. 187 — 
§ 2.° A Câmara ...., em tempo do mesmo ser devolvido para sanção 
antes do ñnal do exercício ñnanceiro. 
Art. 188 ? A Câmara apreciará a proposição de modificação do 
Orçamento, feitos pelo Executivo, desde que sejam propostas antes da última votação. 
A11. 192 — 
§ 1.° - 0 julgamento das contas municipais dar-se-á no prazo de .... 
Art. 193 — Recebido....., apresentando ao Plenárío o respectivo projeto 
de Decreto Legislativo. 
Art. 199 - 
§ 2.° - Apresentado O parecer, com o projeto de resolução, acolhendo 
ou rcñztando o recurso. será 0 mesmo incluído na Ordem do dia da Sessão imediata, para ser 
alž;-'r'E,\¢E#;l«> e votado.
CÃMARA MUNICIPAL DE SÅ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÕNIA 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 200 — Qualquer Projeto de Resolução modificando o Regjmento 
lntemo, serão lidos em Plenário, podendo ser votado na mesma sessão ou em outra posterior, 
independente de parecer de comissão. 
Art. 204 — Todos os projetos aprovados na Câmara terão o prazo de 
dez dias úteis para serem promulgados ou enviados ao Prefeito que, concordando os 
sancionará. 
§ 1.° - Usando o direito de veto no prazo legal, será ele apreciado 
dentro de quarenta e cinco dias, a contar de seu recebimento, em única discussão e votação, 
considerando?se mantido o veto que não obtiver o voto contrário de dois terços dos membros 
da Câmara. Se o veto não for apreciado neste prazo, será o mesmo inserido na primeira sessão, 
sobrestadas as demais matérias ate'ñnal votação. 
§ 4.° Os prazos previstos no § 1 e § 2.° não correm no período de 
recesso da Câmara. 
Art. 208 — Compete à Câmara, ou qualquer Vereador, através de oñcio 
ou Requenmento, solicitar ao Prefeito, Secretários ou outro funcionário, quaisquer 
informações sobre assuntos referentes à sua pasta ou sobre a Adrninistraçao em geral, 
importando em crime contra a administração pública a recusa ou não atendimento em quarenta 
e oito horas, bem como a prestação de informações falsas. 
§ 1.° -SUPR1M1DO 
§ 2.° - SUPRIMIDO 
Art. 209 ? Os pedidos de infonnações podem ser reiterados se não 
satisfizerem ao Autor, mediante novo oficio ou Requerimento. 
Art. 212 — No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara 
só serão admitidos Vereadores e funcionários da Câmara. 
Art. 216 — SUPRIMIDO. 
Art. 218 ? 
Parágrafo Único — SUPRIMIDO 
Art. 219 ? O Vereador licenciado por motivo de doença ou que 
acompanhar cônjuge e ñlhos, pelo mesmo motivo, receberá as vantagens integrais do cargo. 
Art. 2.° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições contrarias ou com ela incompatíveis. 
São Miguel do Guaporé/RO, 17 de novembro de 2.003.
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Presidente da Camarn 
E. Miguel dq Guaporé
" CÃIARA IUIIICIPAL DE SÅ0 IIIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDÒIIIA 
PODER LEGIBLATIVO 
Art. 88 - 
§ 3.° - Os visitantes recebidos no Plenário em dias de Sessão, poderão 
usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo legislativa, após as 
explicações pessoais. 
Art. 89 
§ 2.° ? SUPRIMIDO 
§ 5.° - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, 
produzir discursos escritos, para ser arquivado com a ata e documentos referentes à sessão. 
§ 6.° · antes de encerrada a Sessão a Câmara decidirá, após discussão, 
se as matérias debatidas poderão ser publicadas no todo, apenas em parte e não serem 
divulgadas. 
Art. 93 — Não ser realizará qualquer outra Sessão, convocada ou não, 
enquanto a Câmara estiver em Sessão Permanente, com exceção do disposto no parágrafo 
único deste artigo. 
Art. 95 — De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, 
contendo os assuntos expostos de forma resumida, a Íim de ser submetida para aprovação do 
Plenário, na mesma Sessão ou na sessão de mesma espécie imediatamente Subsequente. 
Art. 99 — 
§ 1.° - AS proposições dos vereadores deverão ser entregues na 
Secretaria da Câmara 72 horas antes do início da Sessão Ordinária, a fim de serem recebidas, 
rubricadas e numeradas e então repassadas à Presidência. 
§ 3.° - Encerrado o prazo para entrega das proposições, nenhuma 
matéria poderá ser apresentada, exceto para apresentação na próxima sessão ordinária ou nos 
casos previstos no § 3.° do art. 149. 
Art. 102 ? Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem 
que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de 72 horas do início da sessão. 
Art. 114 — 
Parágrafo Úxùcø — 
III ? SUPRIMIDO 
IV ? SUPRIMIDO 
Art. 115 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador. à 
Mesa. às Comissões da Câmara e ao Prefeito.

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