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← São Miguel do Guaporé (RO)

norma nº 2/1996

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 1996
Date 1996-09-02
EmentaFIXA O SUBSIDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO, COM VIGÊNCIA PARA LEGISLATURA DE 1997 A 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Decretø N° 2I1996 
ÅSSLIHÍOI FIXA 0 SUBSIDIO D0 PREFEITO, V|CE- PREFEIT0 E VERBA DE 
REPRESENTAÇÃ0 D0 PREFEIT0 D0 MUNICIPIO DE SÃ0 
MIGUEL D0 GUAPORÉ- R0, COM VIGÈNCIA PARA 
LEGISLATUREA DE 1997 A ZUIJIJ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
AUÍOFI GABINETE DA PRESIDENCIA 
Data: os/os/1SSõ
‘ ' 
Cy 
Estado de Rondônia 
gf| ‘ Câmara Wlwdeípal de São 'Hlígucl do ýuaporé 
PODER 
DECRETO LEGÏSLATÏVO N' 002/96 Em, 09 de setembro de 1.996. 
FIXA 0 SUBSIDIO ID PREFEITO, ·
1 
VICEJREFEIT0 E VERBA DE REPR§_ 
SENTAÇIO N PREFEIT0 N MUNIOg 
PIO DE 510 MIGUEL N GUAPORE — 
110,, COM VIGENCIA PARA A LEGIg 
LATURA DE 1.997 A 2.000 E DÁ 
OUTEAS PROHEENCIAS, 
0 Excelentíseimo Senhor Presidente da Câmara Mu.r1ici? 
pai de são Miguel do Guaporé/RO., 
CONSIDERANN — o que dispõe e. Conetituição Federel ' 
em seu artigo 29, inciso V, através do princípio da irreversibili 
dade, íntrineico no princípio da anterioridade, que não permite ' 
elteraç'a.O nas feeoluções e Decretoe Legislativos, fixadores da 
remuneração dos Prefeitos, Vice-Prefeito e Vereadores; 
CONSIDERANIXJ ? O que dispõe a Lei Orgãnica deste Mu￾nicípio, no art. 13, Incieo VII, onde versa sobre a Í`;i.xaç'aO de ' 
Remuneraçao dos Vereadores, do Prefeito e Vice-PreÍ`e1to, em cada' 
Legielatura, para a Subsequentez 
CONSIDERANDO - ainda as previsões do art. 65, inciso 
VIII da referida Lei Orgånica Municipal quando adotada a remunera 
ção do Prefeito Municipal, como sendo referêncial à remuneraça0' 
dos Servidores Påblicos Municipais•
’ ' Estadu de Rondônia 
Câmara ‘munícípaI de São Miguel do Quaporc 
,.,1 —`r“`;Ï; PODER LEGISLATIVO 
DECBETO LEGISLATIV0 N9 002/95 
22 E Q ê lã 2 A 
Art. 19 -- Fixe a subsídio do Prefeito, Vice-Pr·eÍ`eit0' 
e Verbe. de Repreeenteçao do Prefeito do Município de São Miguel { 
do Guaporc?·H0.,pa.ra Ex Legisleture. de 1.997 E. 2.000, 
Lrt. 29— 0 subsídio do Prefeito e Vice-PrefeitO será 
de R$ 1.000,00 (mil reais) corrigidos trimestralmente pelo IPC 
ou qualquer outro índice que venha. Substituí-lo. 
Art. 39 ? Ïo subsídio do Prefeito será acrescido Ver￾be de Repreeerxtaçao, no valor de 100% (cem por cento) do subsídio 
reajustados ne. forma do artigo anterior. 
Art. 49 ? Eete Decreto Legielativo entre em vigor na 
date de li de janeiro de 1.997, revogadas as disposições em con-?' 
ùx·a.x·±O. 
CÃMARA MUNICIPAL, 09 de Setembro de 1.996. 
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•g_|jt Itdllldld muiniupnn ui: øuu mngum uu uuapuu: 
ESTAD0 DE RONDONIA 
. Relatório da Comissão Permanmte de Fzmanças e Orça? 
mento sobre a Prestação dasContas do Prefeito Muniz: ipal RONES ROBEg 
TO MESQUITA, referente ao Exemício de 1.994Ï 
Åpós análise desta Comissão sobre as Contas da Prefe_i_ 
ra Municipal de São Miguel do Guaporé, referente ao Exercício de 1. 
994, sobre o Acordão 119 274/96, do Em9 Sr. Conselheiro Relator AMÉ 
DEU GUILHERME MATZENBACI£ER, passamos a relatar os fatos: 
Em análize do presmte relatório notamos que houve ? 
sim o descumprimento das Leis citadas pelo Nobre Relator, preoisameg 
te e. parte Técnica e não legítima lesão aos Cófres Publicos. No le?? 
vantamento dos Proc essos Adminístrativos no Relatório foi certifica. 
do que não houve nenhum comunicado por parte do setor de Oontabilidg 
de, informando ao Sr. Prefeito Municipal da não Prestagão de Contas 
das anteriores concedidas e nem da impugnação das Prestações de Con_ 
tas anteriormente apresentadas, visto que a própria Lei n9 4.320/64 
no seu arb. 84 e na Lei Municipal :19 078/91 em seu art. 12.E1tende-' 
mos que não poderíamos responsabilizar diretamente ao Prefeito Muni￾cipal, sendo que não foi conhecedor dos fatos se não após a s11issão' 
da Inspeção do Tribunal de Contas e a emissão deste Relatório. Como' 
conhecedores dos fatos ian loco, achamos que seria ante—demourático' 
condenar uma só pessoa, pelo fato de ser o chefe e não ter feito os 
serviços, quais seriam de responsabilidade do setor de Contabilidade 
que se estivesse cido comunicado e não tivesse tomado as medidas ca￾bíveis, aí sim poderíamos responsabiliza-lo por conviniência, o que' 
não é o casogg por isso seriamos muito duros, prejudicando o então' 
Político ou denegrindo a imagem do mesmo que no exercício de seu max¿ 
dato tmtou prestar seus serviços e comunidade. 
Referente a concessão de diárias a pessoas que não fg 
zem parte do quadro de pessoal da Prefeituxa, fizemos o levantamento 
e constatamos, que apesar de contrariar a Lei, atendeu aos interesses 
do Público municipal;. Tais servidores ? Policiais — prestaram servi￾ços Íazmdo barreiza na Linha 106, divisa do Município, para efeito '
î|qjt bdnimid IIIu|Iu;IpøI uu ou mnguui uu uuapuw 
ESTAD0 DE RONDONIA 
fls‘,O2 
de fiscalização ·- O ICMS, visto que seria umítil um Posto Fiscal ' 
sem segurança; notamos que a despesa trouxe benefícios a população 
em geral e para o Estado, sendo que tal fiscalização não estava sen￾do realizada pela SEFAZ, o que trazia grande prejuízo para o Municí— 
pio — somos testemunhes dissoï 
Quanto a Servidora. da Justiça Eleitoral, o Munic:{pio' 
não possui Cartôrio Eleitoral e nem mesmo um sub—Cartõrio, tendo ' 
as pessoas que se deslocarem até s Cidade de Ålvoreds D?Oeste, afim 
de fazer seu título meitoral, seria muito mais econômico e beneficia 
ria toda populsção nec essitsde., se fosse pago em diárias a uma servi 
dora da Justiça Eleitoral se deslocar até São Miguel do Guaporé; day1 __ 
do condições a todos e não só s. uma minoria', já que muitos não dispõe 
de condições financeiras para se desioeerem até 70 Km, para cumprir • 
um dever Civico e Democrático ?— foi um ato em benefício ao povo deste 
Municípioï 
0 Valor que foi atribuído como sacado pelo Prefeito não 
procede porque não oeste o fato de haver abonado na Nota Financ eira, 
não prova que o mesmo efetuou o sqqueä Prefeito não é oraemecox de 
despesa sozinho para efetuar um saque} quando precisaria«?se de duas ' 
assinatuias, O do Prefeito e seu Secretário, o que não ocorreu, apenas 
houve um abono para que O credor recebesse agraves da emissão do Ches 
que Admmistrativo ou saque sem o contrato social exigido pela Ag'ên? 
cia Bancária, seriam poucas as evidências para nos certificamos que 
o Prefeito se beneficiou do Dinheiro Púiblicoï 
Seria muito convenimte que esta Comissäo aprovasse ou 
acatasse o Parecer do Tribunal de Conte.s‘¿ porque é evidente que foram 
apontadas as irregularidades técnicas e Administretivas por pyte do 
Nóbre Relator, mas não devemos esquecer que tais preceitos nem sempre 
trazem prejuízos ao Município, pelo fato de estarmos juntos e eoompg 
nhemdo a Administraçäo e ainda, convivendo com as dificuldades suco; 
tredas pelo Sr. Prefeito, onde tudo ê extremamente difícil desde uma 
boa equipe de Assessores até a abilidede de pessoal qualificado dos '
;_ bülllülil IIIuIIII:IpüI ui: cilll Iillgllßl uII uuapuw 
ESTAD0 DE BONDÕNIA 
serviços prestados por terceiros a um povo carmte e massacrado pela 
falta de Estradas e outros benefícios que seria de responsabilidade' 
'do Poder Público, que muitas vezes decisões e ações pelo coração, ' 
movidos pela emoção, por estar diante dos problemas e não poder so￾1uciona?—1O, em um momento esquecendo-se dos procedimentos legais e 
Administrativos, talvez um destes atos considerados ilegais, mas que 
acabou salvando uma pessoa de uma forma ou de outra. Díante des?tes? 
fatos não vemos grexxaes prejuízos ao herário, vimos sim remes Admi— 
nistrativas', mas após as justificativas do Emng'. Sr'. Prefeito e Se-' 
Cretários", opinamos pelo Perec er Contrárío ao Relato do Tríbæmal de 
Contas do Estado. 
Ficando dessa forma, aprovadas as Contas do Munic:Í?? 
pio de São Miguel do Guaporé, referente ao Exercício de 1’ •994'?
. 
E O 1>AEECEEs 
SKLÁ DAS COMISSÖES, 27 de dez de 1.996} 
Jy 
« -/ 
/” A VALERIO 
/
? 
s Presidezmte 
LUIZ ÏÈONÇ VES LUIZ PAULA 
S/ecêret rio Membro

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