| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1996 |
| Date | 1996-09-02 |
| Ementa | FIXA O SUBSIDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO, COM VIGÊNCIA PARA LEGISLATURA DE 1997 A 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Decretø N° 2I1996
ÅSSLIHÍOI FIXA 0 SUBSIDIO D0 PREFEITO, V|CE- PREFEIT0 E VERBA DE
REPRESENTAÇÃ0 D0 PREFEIT0 D0 MUNICIPIO DE SÃ0
MIGUEL D0 GUAPORÉ- R0, COM VIGÈNCIA PARA
LEGISLATUREA DE 1997 A ZUIJIJ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
AUÍOFI GABINETE DA PRESIDENCIA
Data: os/os/1SSõ
‘ '
Cy
Estado de Rondônia
gf| ‘ Câmara Wlwdeípal de São 'Hlígucl do ýuaporé
PODER
DECRETO LEGÏSLATÏVO N' 002/96 Em, 09 de setembro de 1.996.
FIXA 0 SUBSIDIO ID PREFEITO, ·
1
VICEJREFEIT0 E VERBA DE REPR§_
SENTAÇIO N PREFEIT0 N MUNIOg
PIO DE 510 MIGUEL N GUAPORE —
110,, COM VIGENCIA PARA A LEGIg
LATURA DE 1.997 A 2.000 E DÁ
OUTEAS PROHEENCIAS,
0 Excelentíseimo Senhor Presidente da Câmara Mu.r1ici?
pai de são Miguel do Guaporé/RO.,
CONSIDERANN — o que dispõe e. Conetituição Federel '
em seu artigo 29, inciso V, através do princípio da irreversibili
dade, íntrineico no princípio da anterioridade, que não permite '
elteraç'a.O nas feeoluções e Decretoe Legislativos, fixadores da
remuneração dos Prefeitos, Vice-Prefeito e Vereadores;
CONSIDERANIXJ ? O que dispõe a Lei Orgãnica deste Município, no art. 13, Incieo VII, onde versa sobre a Í`;i.xaç'aO de '
Remuneraçao dos Vereadores, do Prefeito e Vice-PreÍ`e1to, em cada'
Legielatura, para a Subsequentez
CONSIDERANDO - ainda as previsões do art. 65, inciso
VIII da referida Lei Orgånica Municipal quando adotada a remunera
ção do Prefeito Municipal, como sendo referêncial à remuneraça0'
dos Servidores Påblicos Municipais•
’ ' Estadu de Rondônia
Câmara ‘munícípaI de São Miguel do Quaporc
,.,1 —`r“`;Ï; PODER LEGISLATIVO
DECBETO LEGISLATIV0 N9 002/95
22 E Q ê lã 2 A
Art. 19 -- Fixe a subsídio do Prefeito, Vice-Pr·eÍ`eit0'
e Verbe. de Repreeenteçao do Prefeito do Município de São Miguel {
do Guaporc?·H0.,pa.ra Ex Legisleture. de 1.997 E. 2.000,
Lrt. 29— 0 subsídio do Prefeito e Vice-PrefeitO será
de R$ 1.000,00 (mil reais) corrigidos trimestralmente pelo IPC
ou qualquer outro índice que venha. Substituí-lo.
Art. 39 ? Ïo subsídio do Prefeito será acrescido Verbe de Repreeerxtaçao, no valor de 100% (cem por cento) do subsídio
reajustados ne. forma do artigo anterior.
Art. 49 ? Eete Decreto Legielativo entre em vigor na
date de li de janeiro de 1.997, revogadas as disposições em con-?'
ùx·a.x·±O.
CÃMARA MUNICIPAL, 09 de Setembro de 1.996.
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ESTAD0 DE RONDONIA
. Relatório da Comissão Permanmte de Fzmanças e Orça?
mento sobre a Prestação dasContas do Prefeito Muniz: ipal RONES ROBEg
TO MESQUITA, referente ao Exemício de 1.994Ï
Åpós análise desta Comissão sobre as Contas da Prefe_i_
ra Municipal de São Miguel do Guaporé, referente ao Exercício de 1.
994, sobre o Acordão 119 274/96, do Em9 Sr. Conselheiro Relator AMÉ
DEU GUILHERME MATZENBACI£ER, passamos a relatar os fatos:
Em análize do presmte relatório notamos que houve ?
sim o descumprimento das Leis citadas pelo Nobre Relator, preoisameg
te e. parte Técnica e não legítima lesão aos Cófres Publicos. No le??
vantamento dos Proc essos Adminístrativos no Relatório foi certifica.
do que não houve nenhum comunicado por parte do setor de Oontabilidg
de, informando ao Sr. Prefeito Municipal da não Prestagão de Contas
das anteriores concedidas e nem da impugnação das Prestações de Con_
tas anteriormente apresentadas, visto que a própria Lei n9 4.320/64
no seu arb. 84 e na Lei Municipal :19 078/91 em seu art. 12.E1tende-'
mos que não poderíamos responsabilizar diretamente ao Prefeito Municipal, sendo que não foi conhecedor dos fatos se não após a s11issão'
da Inspeção do Tribunal de Contas e a emissão deste Relatório. Como'
conhecedores dos fatos ian loco, achamos que seria ante—demourático'
condenar uma só pessoa, pelo fato de ser o chefe e não ter feito os
serviços, quais seriam de responsabilidade do setor de Contabilidade
que se estivesse cido comunicado e não tivesse tomado as medidas cabíveis, aí sim poderíamos responsabiliza-lo por conviniência, o que'
não é o casogg por isso seriamos muito duros, prejudicando o então'
Político ou denegrindo a imagem do mesmo que no exercício de seu max¿
dato tmtou prestar seus serviços e comunidade.
Referente a concessão de diárias a pessoas que não fg
zem parte do quadro de pessoal da Prefeituxa, fizemos o levantamento
e constatamos, que apesar de contrariar a Lei, atendeu aos interesses
do Público municipal;. Tais servidores ? Policiais — prestaram serviços Íazmdo barreiza na Linha 106, divisa do Município, para efeito '
î|qjt bdnimid IIIu|Iu;IpøI uu ou mnguui uu uuapuw
ESTAD0 DE RONDONIA
fls‘,O2
de fiscalização ·- O ICMS, visto que seria umítil um Posto Fiscal '
sem segurança; notamos que a despesa trouxe benefícios a população
em geral e para o Estado, sendo que tal fiscalização não estava sendo realizada pela SEFAZ, o que trazia grande prejuízo para o Municí—
pio — somos testemunhes dissoï
Quanto a Servidora. da Justiça Eleitoral, o Munic:{pio'
não possui Cartôrio Eleitoral e nem mesmo um sub—Cartõrio, tendo '
as pessoas que se deslocarem até s Cidade de Ålvoreds D?Oeste, afim
de fazer seu título meitoral, seria muito mais econômico e beneficia
ria toda populsção nec essitsde., se fosse pago em diárias a uma servi
dora da Justiça Eleitoral se deslocar até São Miguel do Guaporé; day1 __
do condições a todos e não só s. uma minoria', já que muitos não dispõe
de condições financeiras para se desioeerem até 70 Km, para cumprir •
um dever Civico e Democrático ?— foi um ato em benefício ao povo deste
Municípioï
0 Valor que foi atribuído como sacado pelo Prefeito não
procede porque não oeste o fato de haver abonado na Nota Financ eira,
não prova que o mesmo efetuou o sqqueä Prefeito não é oraemecox de
despesa sozinho para efetuar um saque} quando precisaria«?se de duas '
assinatuias, O do Prefeito e seu Secretário, o que não ocorreu, apenas
houve um abono para que O credor recebesse agraves da emissão do Ches
que Admmistrativo ou saque sem o contrato social exigido pela Ag'ên?
cia Bancária, seriam poucas as evidências para nos certificamos que
o Prefeito se beneficiou do Dinheiro Púiblicoï
Seria muito convenimte que esta Comissäo aprovasse ou
acatasse o Parecer do Tribunal de Conte.s‘¿ porque é evidente que foram
apontadas as irregularidades técnicas e Administretivas por pyte do
Nóbre Relator, mas não devemos esquecer que tais preceitos nem sempre
trazem prejuízos ao Município, pelo fato de estarmos juntos e eoompg
nhemdo a Administraçäo e ainda, convivendo com as dificuldades suco;
tredas pelo Sr. Prefeito, onde tudo ê extremamente difícil desde uma
boa equipe de Assessores até a abilidede de pessoal qualificado dos '
;_ bülllülil IIIuIIII:IpüI ui: cilll Iillgllßl uII uuapuw
ESTAD0 DE BONDÕNIA
serviços prestados por terceiros a um povo carmte e massacrado pela
falta de Estradas e outros benefícios que seria de responsabilidade'
'do Poder Público, que muitas vezes decisões e ações pelo coração, '
movidos pela emoção, por estar diante dos problemas e não poder so1uciona?—1O, em um momento esquecendo-se dos procedimentos legais e
Administrativos, talvez um destes atos considerados ilegais, mas que
acabou salvando uma pessoa de uma forma ou de outra. Díante des?tes?
fatos não vemos grexxaes prejuízos ao herário, vimos sim remes Admi—
nistrativas', mas após as justificativas do Emng'. Sr'. Prefeito e Se-'
Cretários", opinamos pelo Perec er Contrárío ao Relato do Tríbæmal de
Contas do Estado.
Ficando dessa forma, aprovadas as Contas do Munic:Í??
pio de São Miguel do Guaporé, referente ao Exercício de 1’ •994'?
.
E O 1>AEECEEs
SKLÁ DAS COMISSÖES, 27 de dez de 1.996}
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/” A VALERIO
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s Presidezmte
LUIZ ÏÈONÇ VES LUIZ PAULA
S/ecêret rio Membro