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norma nº 8/2026

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-05-20
Ementa"INSTITUI A POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONÔNIA 
Decreto n.° 008/2026 
Em 20 de maio de 2026. 
"INSTITUI A POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO 
MIGUEL DO GUAPORÉ - RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, 
no uso de suas atribuições legais mais o que dispõe o artigo 17 do Regimento 
Interno, faz saber que, 
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, 
especialmente nos direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados; 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.709, de 14 de 
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD); 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 12.527, de 18 de 
novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação — LAI); 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.460, de 26 de 
junho de 2017, que trata da participação, proteção e defesa dos direitos do usuário 
dos serviços públicos; 
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a transparência, 
segurança e responsabilidade no tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar procedimentos 
internos para tratamento e proteção de dados pessoais, inclusive os sensíveis, sob 
responsabilidade da Câmara Municipal; 
RESOLVE expedir o seguinte 
DECRETO LEGISLATIVO 
Praça dos Três Poderes, s/n — Fone Fax 69 642 2234 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RON8NIA 
Art. 1°. Fica instituída a Política de Privacidade e Proteção de 
Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporá — 
RO, com fundamento na Lei Federal n° 13.709/2018 (LGPD), visando estabelecer 
regras e diretrizes para o tratamento de dados pessoais realizados pela instituição. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO ESCOPO 
Art. 2° Este Decreto Legislativo institui a Política de Privacidade e 
Proteção de Dados Pessoais da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 
órgão de cúpula do Poder Legislativo local constituído nos termos do Artigo 10 da 
Lei Orgânica Municipal. 
Art. 3° A Política estabelecida reflete o compromisso institucional 
com a transparência administrativa e a segurança jurídica, observando a autonomia 
política, administrativa e financeira assegurada pelo Artigo 13-A do diploma orgânico 
municipal. 
Art. 4° O objetivo primordial desta norma é assegurar que o 
tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal ocorra para o atendimento do 
interesse público, conforme o Artigo 23 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), 
protegendo os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre 
desenvolvimento da personalidade. 
Art. 5° O escopo de aplicação abrange todas as operações de 
tratamento, físicas ou digitais, atingindo munícipes, servidores ativos e inativos, 
parlamentares, fornecedores e visitantes, sendo a Câmara Municipal a 
Controladora dos dados. 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES FUNDAMENTAIS 
Art. 6° Para os fins deste Decreto, considera-se: 
a) dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural 
identificada ou identificável; 
b) dado pessoal sensível: dado sobre origem racial ou étnica, 
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter 
religioso, filosófico ou político, bem como dados referentes à saúde ou vida sexual; 
c) tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, 
Praça dos Três Poderes, s/n -- Fone Fax 69 642 2234 
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PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RON8NIA 
incluindo coleta, recepção, processamento, arquivamento e eliminação; 
d) titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais 
objeto de tratamento. 
Art. 7° Os agentes de tratamento no âmbito legislativo 
compreendem o Controlador (a Câmara), o Operador (terceiros que realizam o 
tratamento em nome da Casa) e o Encarregado (DPO), que atua como canal de 
comunicação. 
CAPÍTULO III 
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DOS PRINCÍPIOS 
Art. 8° A proteção de dados pessoais é direito fundamental previsto 
no Artigo 5°, inciso LXXIX, da Constituição Federal, devendo a Câmara observar a 
Lei Federal n° 13.709/2018 (LGPD) e os princípios da Administração Pública 
previstos no Artigo 67 da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 9° As atividades de tratamento deverão observar a boa-fé e os 
seguintes princípios: 
a) finalidade e adequação: tratamento para propósitos legítimos e 
específicos informados ao titular; 
b) necessidade: limitação ao mínimo indispensável para a execução 
das competências legislativas e fiscalizatórias; 
c) livre acesso e transparência: garantia de consulta facilitada e 
informações claras sobre o tratamento; 
d) segurança e prevenção: adoção de medidas para proteger os 
dados e evitar danos; 
e) responsabilização e prestação de contas: demonstração da eficácia 
das medidas adotadas. 
CAPÍTULO IV 
DAS BASES LEGAIS E CATEGORIAS DE DADOS 
Art. 10. O tratamento de dados no Poder Legislativo dispensa o 
consentimento quando realizado para: 
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória; 
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ESTADO DE ROONIA 
b) execução de competências legais e atendimento da finalidade 
pública; 
c) exercício regular de direitos em processos administrativos, 
judiciais ou legislativos. 
Art. 11. A Câmara Municipal trata dados de cidadãos para viabilizar 
o direito de petição e informação; dados funcionais e financeiros de servidores e 
vereadores para gestão de pessoal e pagamento; e dados cadastrais de 
fornecedores para fins de licitação e contratos. 
Art. 12. É obrigatória a apresentação de declaração de bens por 
ocupantes de cargos comissionados, secretários e diretores no ato da posse e 
exoneração, nos termos do Artigo 49, § 1°, da Lei Orgânica Municipal. 
institucionais: 
Transparência; 
CAPÍTULO V 
DAS FINALIDADES E DA SEGURANÇA 
Art. 13. O tratamento de dados vincula-se às seguintes finalidades 
a) gestão do processo legislativo e registro de votações; 
b) administração de recursos humanos e previdência municipal; 
c) publicidade institucional e manutenção do Portal da 
d) segurança das instalações e controle de acesso físico. 
Art. 14. A Câmara adotará medidas técnicas e administrativas aptas 
a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, aplicando os conceitos 
de privacidade e responsabilidade civil proativa. 
CAPITULO VI 
DA RETENÇÃO, DESCARTE E DIREITOS DO TITULAR 
Art. 15. Os dados serão mantidos apenas pelo período necessário 
para o alcance da finalidade pública ou cumprimento de dever legal, autorizada a 
conservação para fiscalização do Tribunal de Contas ou preservação do patrimônio 
histórico e cultural. 
Art. 16. Ao titular de dados é garantido o direito de obter, mediante 
requisição gratuita: 
Praça dos Três Poderes, s/n — Fone Fax 69 642 2234 
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PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONÔNIA 
a) confirmação da existência de tratamento e acesso aos dados; 
b) correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; 
c) informação sobre o uso compartilhado de informações com 
órgãos de controle ou instituições financeiras. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 17. Fica designado o Encarregado pelo Tratamento de Dados 
Pessoais (DPO) como canal de comunicação entre a Câmara, os titulares e a 
Autoridade Nacional de Proteção de Dados. 
Art. 18. Esta norma será revisada anualmente para garantir o 
alinhamento com as diretrizes da ANPD e as inovações tecnológicas. 
Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições contrárias ou incompatíveis. 
Gabinete da Presidência, 
JAIR MES - PODEMOS 
Vfirieador Presidente/CMSMG 
Praça dos Três Poderes, s/n — Fone Fax 69 642 2234 

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