| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | "INSTITUI A POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONÔNIA Decreto n.° 008/2026 Em 20 de maio de 2026. "INSTITUI A POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas atribuições legais mais o que dispõe o artigo 17 do Regimento Interno, faz saber que, CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, especialmente nos direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD); CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação — LAI); CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.460, de 26 de junho de 2017, que trata da participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a transparência, segurança e responsabilidade no tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar procedimentos internos para tratamento e proteção de dados pessoais, inclusive os sensíveis, sob responsabilidade da Câmara Municipal; RESOLVE expedir o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Praça dos Três Poderes, s/n — Fone Fax 69 642 2234 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RON8NIA Art. 1°. Fica instituída a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporá — RO, com fundamento na Lei Federal n° 13.709/2018 (LGPD), visando estabelecer regras e diretrizes para o tratamento de dados pessoais realizados pela instituição. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO ESCOPO Art. 2° Este Decreto Legislativo institui a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, órgão de cúpula do Poder Legislativo local constituído nos termos do Artigo 10 da Lei Orgânica Municipal. Art. 3° A Política estabelecida reflete o compromisso institucional com a transparência administrativa e a segurança jurídica, observando a autonomia política, administrativa e financeira assegurada pelo Artigo 13-A do diploma orgânico municipal. Art. 4° O objetivo primordial desta norma é assegurar que o tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal ocorra para o atendimento do interesse público, conforme o Artigo 23 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), protegendo os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade. Art. 5° O escopo de aplicação abrange todas as operações de tratamento, físicas ou digitais, atingindo munícipes, servidores ativos e inativos, parlamentares, fornecedores e visitantes, sendo a Câmara Municipal a Controladora dos dados. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES FUNDAMENTAIS Art. 6° Para os fins deste Decreto, considera-se: a) dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; b) dado pessoal sensível: dado sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, bem como dados referentes à saúde ou vida sexual; c) tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, Praça dos Três Poderes, s/n -- Fone Fax 69 642 2234 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RON8NIA incluindo coleta, recepção, processamento, arquivamento e eliminação; d) titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais objeto de tratamento. Art. 7° Os agentes de tratamento no âmbito legislativo compreendem o Controlador (a Câmara), o Operador (terceiros que realizam o tratamento em nome da Casa) e o Encarregado (DPO), que atua como canal de comunicação. CAPÍTULO III DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DOS PRINCÍPIOS Art. 8° A proteção de dados pessoais é direito fundamental previsto no Artigo 5°, inciso LXXIX, da Constituição Federal, devendo a Câmara observar a Lei Federal n° 13.709/2018 (LGPD) e os princípios da Administração Pública previstos no Artigo 67 da Lei Orgânica Municipal. Art. 9° As atividades de tratamento deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: a) finalidade e adequação: tratamento para propósitos legítimos e específicos informados ao titular; b) necessidade: limitação ao mínimo indispensável para a execução das competências legislativas e fiscalizatórias; c) livre acesso e transparência: garantia de consulta facilitada e informações claras sobre o tratamento; d) segurança e prevenção: adoção de medidas para proteger os dados e evitar danos; e) responsabilização e prestação de contas: demonstração da eficácia das medidas adotadas. CAPÍTULO IV DAS BASES LEGAIS E CATEGORIAS DE DADOS Art. 10. O tratamento de dados no Poder Legislativo dispensa o consentimento quando realizado para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória; Praça dos Três Poderes, s/n — Fone Fax 69 642 2234 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO ESTADO DE ROONIA b) execução de competências legais e atendimento da finalidade pública; c) exercício regular de direitos em processos administrativos, judiciais ou legislativos. Art. 11. A Câmara Municipal trata dados de cidadãos para viabilizar o direito de petição e informação; dados funcionais e financeiros de servidores e vereadores para gestão de pessoal e pagamento; e dados cadastrais de fornecedores para fins de licitação e contratos. Art. 12. É obrigatória a apresentação de declaração de bens por ocupantes de cargos comissionados, secretários e diretores no ato da posse e exoneração, nos termos do Artigo 49, § 1°, da Lei Orgânica Municipal. institucionais: Transparência; CAPÍTULO V DAS FINALIDADES E DA SEGURANÇA Art. 13. O tratamento de dados vincula-se às seguintes finalidades a) gestão do processo legislativo e registro de votações; b) administração de recursos humanos e previdência municipal; c) publicidade institucional e manutenção do Portal da d) segurança das instalações e controle de acesso físico. Art. 14. A Câmara adotará medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, aplicando os conceitos de privacidade e responsabilidade civil proativa. CAPITULO VI DA RETENÇÃO, DESCARTE E DIREITOS DO TITULAR Art. 15. Os dados serão mantidos apenas pelo período necessário para o alcance da finalidade pública ou cumprimento de dever legal, autorizada a conservação para fiscalização do Tribunal de Contas ou preservação do patrimônio histórico e cultural. Art. 16. Ao titular de dados é garantido o direito de obter, mediante requisição gratuita: Praça dos Três Poderes, s/n — Fone Fax 69 642 2234 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONÔNIA a) confirmação da existência de tratamento e acesso aos dados; b) correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; c) informação sobre o uso compartilhado de informações com órgãos de controle ou instituições financeiras. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Fica designado o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) como canal de comunicação entre a Câmara, os titulares e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Art. 18. Esta norma será revisada anualmente para garantir o alinhamento com as diretrizes da ANPD e as inovações tecnológicas. Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias ou incompatíveis. Gabinete da Presidência, JAIR MES - PODEMOS Vfirieador Presidente/CMSMG Praça dos Três Poderes, s/n — Fone Fax 69 642 2234