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norma nº 4/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 1989
Date 1989-03-01
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS E VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS.
native_id679

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° D04I1989 
ÅSSLIHÍOI INSTITUI 0 IMPOSTO SOBRE VENDAS E VAREJ0 DE 
COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS. 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOMUIQHÇŠOZ lJ1ll]3l1989 SHHÇŽOZ D1II]3I1989
FŠSTADO DE ROWÕHIA 
POUFJR LEGISLATIV0 
CÃHARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TÍTAPORŠ 
LEI N9 001+/JNSMG/69 Bm 19 de Março de 1.989 
Instítuî c> Impcsto Sobre Vendas a Varejc de_ 
Combustîveís Lîquídos e GaSosOS.` 
0 Prefeíto Munícípal de São Miguel do Guaporé.? Instîtuí o Impostc 
Sobre Vendas a Varejo e Combustiveîs Lîquîdos e Gasosos. 
Faço Sabcf; a Cãmera Munícípal de SÃO Miguel do Guaporc aprovou e 
eu sanciono a seguinte Leí: 
aa a 2
= 
19 — O Impostc Sobre vendas a Varejo de Combustîveís - IVVC,r 
íncidírš uma única vez e terå como fato gerador: 
I ? A saída de estabelecimento comercial varejista de Combustîvel 
Lîquiaøs 
II - A saída de estabelecíanmto Comercíal varejista de Combustível 
'ïesoso. 
19 - Equípare-se a saída. os combustíveis constantes do esto￾que final; na data do encerramento da atividades comerciais. 
29 - A entrada com possível destaque de impostos Federeís ou 
Estaduaís não importara em Crêdíto ou dedução do Imposto referido neste artigo. 
Capitulo II 
na vão Incídëncíg 
Art. 29 - O Imposto não Incídírå sobre: 
I ? A Saîda, a qualquer tîtulog de estabelecîxnewto comer￾cial atacadista de Combustîveíss 
II - À Saidag a qualquer título, de Óleo diesel. 
Capîtulo III 
na Aligggota 
Art. 39 - A alíquota do imposto será de três por cento das 
vendæde combustível líquido ou gasoso. 
Paršgrafo Úníco - 0 valor do imposto não ê parte integrante da ba￾se de cálculo; sendo acrescido no preço do Ccmbustîvel. 
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Capíùùa IV 
Ègl 'ëase de Cglculo 
Arbg Z+9 - A base de calculo do imposto será O valor pago pg 
lo consumidor final. 
Capituko V 
nõ Conùxmxaaùe 
Art. 59 ? 0 contribuinte do imposto ê o comerciante varejig 
ta que promover a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. 
Paršgrafo Úníco - Inc1ui?se nesta categoria, c comerciante' 
de secos e molhados que promover, paralelamente, o comercio de combustível gasoso / 
ou liquido. 
Art. 69 - Para efeito desta Lei, considera-se comerciante / 
varejista: 
I - Pessoa juridica de direito privado que prati￾que comércio diretamente com consumidor final; 
II ·· Qualquer pessoa 1'isíca que se cadastre junto, 
a Prexeitura Fžunicipal de Sao Mimel do Guaporé para exercer O comércio varejista 
de combustíveis. 
Capitulo VI 
Tias Obrigagoes do Contribuinte 
Art. 79 ? São obrigagces do contribuinte: 
I - Emitír Tïota Físcal de Vendas a Consumidor na
' 
rorma prevista pelas Leís estaduais; 
II ? Entregar, junto a Fazenda Municipal, relatório 
mensag das vendas a varejo, até o 109 dia do mês subsequente ao da ocorrência do 
fato gerador; 
III - Recolher junto a instituição 1`inanceira autori￾zada, O imposto devido, até o 1:+9 dia do mês subsequente ao da ocorrência do xato / 
gerador; 
IV - Éxibír ao iísco municipal, sempre que solicita￾do, os livros e documentos riscais rei erentes às entradas e às Et saídas. 
V ? Éntregcr ao consumidor, ainda que não solicita￾do, o documento xiscal referente Ž1 venda. 
Seç`ao I 
DO Lamgamento e Èïomologagåo do Imoosto 
Art. 89 — O lançamento do Imposto será reito em relatcrio / 
mensal que será apresentado aiazenda municipal até o 109 dia do mês subsequente ao 
da ocorrência do rato gerador.
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Ferégraio Único - Ato Administrativo disporå sobre 
a lorma de lançauentò e homologação do imposto. 
Art. 99 - A homologaçao do imposto será xeita pelo Secrg 
tgrio lžunicipal de Fazenda, no prazo de quarenta e oito horas apôs o recebimento 
do xormulšrio de lançamento. 
19 - 0 Secretario ‘?~ÏuJnicipal da razenda pocez·a' 
delegar competèxcia para homologação do imposto. 
29 - Apcs a homologação, o rorrrulårio serå de·- 
volvido juntamente com o Ùocumento de Areecadaçeo Municipal ? DAH - Devîdamezte 
preenchido e vistado. 
39 - A homologação não prejudicara posterior / 
averiguarão fiscal. , 
Seçao II 
DO Locel, Prazo e Forma de Recolhimanto 
Art. 109 - 0 Imposto seré recolhido em qualquer agencia do 
Banco do Estado de Fžondonia deste Ffunicigaio. 
Art. 119 -· O Imposto serå recolhido em uma {mica parcela / 
através do Tlocumeto de Arrecadaç‘ao Municípal. - DÅM. 
Art. 129 - 0 recolhimento dar-se—a' até o 199 dia do mês] 
Subseqvente ao da ocorrência do rato gerador. 
Para,g'ra.;'o Único - caso o prego vença em dia nas ûtil, O 
imposto podera ser pano no 19 dia de expediente normal da repartição bancaria' 
competente, apcs o vencimento. 
Capitulo VII 
Da Fisclizaošo do Igosto 
Art. 15 - A Íiscalizaçao do imoosto sara de competência ex￾clusiva dos riscais de Tributos ïdunicipais. 
m:•t.‘ 14 - A íiscalizaçao no estabelecimento do contribuirrèe 
P F , ø , N 4 , 
ze.r-se?a sempre que se achar necessaria e sera encaminhada pelo secretarm Mu￾nicipal da Fazenda através da emissao de ordem de serviço. 
capîùxuo v111 
Das Imsrígéncias e das Penalidades 
Art. 1J ·- AS multas aplicadas, caso o contribuinte nao recol 
lha o imposto no prazo previsto, ser‘åo: 
I ? F~!o caso de demïncia expontanea: 
a) ' b % sobre o valor do imposto, se este ilor 
recolhido até 0: (cinco) dias apcs o vencimento. 
b) - 10 îž sobre o valor do imposto, se este / 
lor recolhido entre ÔD e ly dias apôa o vencimento. _ 
V 
C) ? 50 sobre o valor do ímpostn, se JY 
Lor recolhíœ mtre lp e 
' \• 
sê 
‘+J dias epos o vex-xeímex;†,O_
II — Havendo intervernç?ao iiscal, o valor do imposto 
serå corrigido monetariamente pela OTN, se ior o caso, e soireré as seguinteS' 
penalidades: 
a) ·- 60 % sobre o valor corrigido, se 8: contr; 
buinte tiver apresentado o relatcrio de lançamento e tiver deixado de recolhe]: o 
imposto. 
b) - 100 7š sobre o valor corrigido ao contrí--/ 
buinte que deixar de apresentar o relatório de lançamento e de recolher o ímpoS— 
to. 
e) - 120 fã SODPG a di. ercnça corrigida monetar 
riamente, aquele que apresentar relatõrio a menor das vendas axetivadas no mè. 
Parågraio Ünico - a reincidàcia puníge-a / 
com a multa majorada em ŽO % (Cínquenta por CentO).‘ 
Capitulo IX 
Das Disposiçoes Einais 
Årt. 16 ? Os prazos previstos nesta Lei sã terminarão em dia 
xîùu. 
Parégraxo Üníco - Coincidindc O término do prazo com um dia 
não ûtíl, este serš postergado até o prôximo dia útil. V 
Art. 17 - 0 nao pagamento da obrigaçao tributaria, principal' 
e ou acessoría implicara em apropriaçao irndéoita, e como tal, crime contra a I / 
administraçao pxîolica. 
Art. 18 — O termo "Imposto?' empregado nesta Lei sem a compe—-/ 
tente designnaçao equivale a "Imposto sobre vendas e varejo de Comuustiveis Lîqui 
dos e Gasosos". 
Art. 19 - O modelo de documentos e as demais normas não esta￾belecidas neste Lei, serão previstas por Atos Administrativos de emissao do Po~/ 
der Executivo. 
Årt. 20 ·- 0 montante do Imposto arrecadado pertencera 100 % 
a este Município dê oac Miguel do ímaporé. 
Art. 21 — A presente Leí, digo o Indice usado no artigo 1}, 
item II será automaticamente suostitu:i.do por outro equivalente quando se -izer / 
necessérîo. 
Art. 22 — Á presente Lei entrara eu vigor aparcir do 509 dia 
após a pûolicsçao cesta/Lei, reæogados as disposiçoes em contrário. 
oao Miguel do Guaporé, 19 de Março de 1.98v. 
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