| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1989 |
| Date | 1989-03-01 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS E VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N° D04I1989
ÅSSLIHÍOI INSTITUI 0 IMPOSTO SOBRE VENDAS E VAREJ0 DE
COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS.
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PFOMUIQHÇŠOZ lJ1ll]3l1989 SHHÇŽOZ D1II]3I1989
FŠSTADO DE ROWÕHIA
POUFJR LEGISLATIV0
CÃHARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TÍTAPORŠ
LEI N9 001+/JNSMG/69 Bm 19 de Março de 1.989
Instítuî c> Impcsto Sobre Vendas a Varejc de_
Combustîveís Lîquídos e GaSosOS.`
0 Prefeíto Munícípal de São Miguel do Guaporé.? Instîtuí o Impostc
Sobre Vendas a Varejo e Combustiveîs Lîquîdos e Gasosos.
Faço Sabcf; a Cãmera Munícípal de SÃO Miguel do Guaporc aprovou e
eu sanciono a seguinte Leí:
aa a 2
=
19 — O Impostc Sobre vendas a Varejo de Combustîveís - IVVC,r
íncidírš uma única vez e terå como fato gerador:
I ? A saída de estabelecimento comercial varejista de Combustîvel
Lîquiaøs
II - A saída de estabelecíanmto Comercíal varejista de Combustível
'ïesoso.
19 - Equípare-se a saída. os combustíveis constantes do estoque final; na data do encerramento da atividades comerciais.
29 - A entrada com possível destaque de impostos Federeís ou
Estaduaís não importara em Crêdíto ou dedução do Imposto referido neste artigo.
Capitulo II
na vão Incídëncíg
Art. 29 - O Imposto não Incídírå sobre:
I ? A Saîda, a qualquer tîtulog de estabelecîxnewto comercial atacadista de Combustîveíss
II - À Saidag a qualquer título, de Óleo diesel.
Capîtulo III
na Aligggota
Art. 39 - A alíquota do imposto será de três por cento das
vendæde combustível líquido ou gasoso.
Paršgrafo Úníco - 0 valor do imposto não ê parte integrante da base de cálculo; sendo acrescido no preço do Ccmbustîvel.
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Capíùùa IV
Ègl 'ëase de Cglculo
Arbg Z+9 - A base de calculo do imposto será O valor pago pg
lo consumidor final.
Capituko V
nõ Conùxmxaaùe
Art. 59 ? 0 contribuinte do imposto ê o comerciante varejig
ta que promover a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
Paršgrafo Úníco - Inc1ui?se nesta categoria, c comerciante'
de secos e molhados que promover, paralelamente, o comercio de combustível gasoso /
ou liquido.
Art. 69 - Para efeito desta Lei, considera-se comerciante /
varejista:
I - Pessoa juridica de direito privado que pratique comércio diretamente com consumidor final;
II ·· Qualquer pessoa 1'isíca que se cadastre junto,
a Prexeitura Fžunicipal de Sao Mimel do Guaporé para exercer O comércio varejista
de combustíveis.
Capitulo VI
Tias Obrigagoes do Contribuinte
Art. 79 ? São obrigagces do contribuinte:
I - Emitír Tïota Físcal de Vendas a Consumidor na
'
rorma prevista pelas Leís estaduais;
II ? Entregar, junto a Fazenda Municipal, relatório
mensag das vendas a varejo, até o 109 dia do mês subsequente ao da ocorrência do
fato gerador;
III - Recolher junto a instituição 1`inanceira autorizada, O imposto devido, até o 1:+9 dia do mês subsequente ao da ocorrência do xato /
gerador;
IV - Éxibír ao iísco municipal, sempre que solicitado, os livros e documentos riscais rei erentes às entradas e às Et saídas.
V ? Éntregcr ao consumidor, ainda que não solicitado, o documento xiscal referente Ž1 venda.
Seç`ao I
DO Lamgamento e Èïomologagåo do Imoosto
Art. 89 — O lançamento do Imposto será reito em relatcrio /
mensal que será apresentado aiazenda municipal até o 109 dia do mês subsequente ao
da ocorrência do rato gerador.
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Ferégraio Único - Ato Administrativo disporå sobre
a lorma de lançauentò e homologação do imposto.
Art. 99 - A homologaçao do imposto será xeita pelo Secrg
tgrio lžunicipal de Fazenda, no prazo de quarenta e oito horas apôs o recebimento
do xormulšrio de lançamento.
19 - 0 Secretario ‘?~ÏuJnicipal da razenda pocez·a'
delegar competèxcia para homologação do imposto.
29 - Apcs a homologação, o rorrrulårio serå de·-
volvido juntamente com o Ùocumento de Areecadaçeo Municipal ? DAH - Devîdamezte
preenchido e vistado.
39 - A homologação não prejudicara posterior /
averiguarão fiscal. ,
Seçao II
DO Locel, Prazo e Forma de Recolhimanto
Art. 109 - 0 Imposto seré recolhido em qualquer agencia do
Banco do Estado de Fžondonia deste Ffunicigaio.
Art. 119 -· O Imposto serå recolhido em uma {mica parcela /
através do Tlocumeto de Arrecadaç‘ao Municípal. - DÅM.
Art. 129 - 0 recolhimento dar-se—a' até o 199 dia do mês]
Subseqvente ao da ocorrência do rato gerador.
Para,g'ra.;'o Único - caso o prego vença em dia nas ûtil, O
imposto podera ser pano no 19 dia de expediente normal da repartição bancaria'
competente, apcs o vencimento.
Capitulo VII
Da Fisclizaošo do Igosto
Art. 15 - A Íiscalizaçao do imoosto sara de competência exclusiva dos riscais de Tributos ïdunicipais.
m:•t.‘ 14 - A íiscalizaçao no estabelecimento do contribuirrèe
P F , ø , N 4 ,
ze.r-se?a sempre que se achar necessaria e sera encaminhada pelo secretarm Municipal da Fazenda através da emissao de ordem de serviço.
capîùxuo v111
Das Imsrígéncias e das Penalidades
Art. 1J ·- AS multas aplicadas, caso o contribuinte nao recol
lha o imposto no prazo previsto, ser‘åo:
I ? F~!o caso de demïncia expontanea:
a) ' b % sobre o valor do imposto, se este ilor
recolhido até 0: (cinco) dias apcs o vencimento.
b) - 10 îž sobre o valor do imposto, se este /
lor recolhido entre ÔD e ly dias apôa o vencimento. _
V
C) ? 50 sobre o valor do ímpostn, se JY
Lor recolhíœ mtre lp e
' \•
sê
‘+J dias epos o vex-xeímex;†,O_
II — Havendo intervernç?ao iiscal, o valor do imposto
serå corrigido monetariamente pela OTN, se ior o caso, e soireré as seguinteS'
penalidades:
a) ·- 60 % sobre o valor corrigido, se 8: contr;
buinte tiver apresentado o relatcrio de lançamento e tiver deixado de recolhe]: o
imposto.
b) - 100 7š sobre o valor corrigido ao contrí--/
buinte que deixar de apresentar o relatório de lançamento e de recolher o ímpoS—
to.
e) - 120 fã SODPG a di. ercnça corrigida monetar
riamente, aquele que apresentar relatõrio a menor das vendas axetivadas no mè.
Parågraio Ünico - a reincidàcia puníge-a /
com a multa majorada em ŽO % (Cínquenta por CentO).‘
Capitulo IX
Das Disposiçoes Einais
Årt. 16 ? Os prazos previstos nesta Lei sã terminarão em dia
xîùu.
Parégraxo Üníco - Coincidindc O término do prazo com um dia
não ûtíl, este serš postergado até o prôximo dia útil. V
Art. 17 - 0 nao pagamento da obrigaçao tributaria, principal'
e ou acessoría implicara em apropriaçao irndéoita, e como tal, crime contra a I /
administraçao pxîolica.
Art. 18 — O termo "Imposto?' empregado nesta Lei sem a compe—-/
tente designnaçao equivale a "Imposto sobre vendas e varejo de Comuustiveis Lîqui
dos e Gasosos".
Art. 19 - O modelo de documentos e as demais normas não estabelecidas neste Lei, serão previstas por Atos Administrativos de emissao do Po~/
der Executivo.
Årt. 20 ·- 0 montante do Imposto arrecadado pertencera 100 %
a este Município dê oac Miguel do ímaporé.
Art. 21 — A presente Leí, digo o Indice usado no artigo 1},
item II será automaticamente suostitu:i.do por outro equivalente quando se -izer /
necessérîo.
Art. 22 — Á presente Lei entrara eu vigor aparcir do 509 dia
após a pûolicsçao cesta/Lei, reæogados as disposiçoes em contrário.
oao Miguel do Guaporé, 19 de Março de 1.98v.
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