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norma nº 8/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 1989
Date 1989-04-10
EmentaINSTITUI IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
native_id683

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 008/1989 
ÅSSLIHÍOI INSTITUI IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "|NTER-V|VOS" DE 
BENS E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS. 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOMUIQHÇŠOZ 1IJll]4I1989 SHHÇŠOZ 1IJII]4I1989
ESTAD0 DE RONDGNIA 
PODER LEGISLATIVO 
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Instîtuí o Impoato Sobre a 
trmsnissao "Inter-Vivos" de 
bms e då outras providências. 
0 Prefeíto Hunícîpal de Sao Miguel do Guaporé, usando da atríbug 
çšo que 1he faculta O Inciso VII do Art 185 da Constituiçšo do Estado de Rorxdö￾nía, combinado com que estabelece a Seçlåo V dos Inqaostos dos Hxmicîpíos Art 156 
Ineíso II da Coustituiçlšo da Repåblíca Federativa do Brasil; Faz saber que a 
Cgara Mmîcipal de SÃO Miguel do Guaporé, aprovou e eu Smcíono a Seguínte: 
L E I 
1* - 0 Iusosto sobre a transmîssïø "Inter-V1voS?' de bens I￾môveis ITBI e de direitos a eles relativos, tem como fato gerador: 
I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio' 
ûtil de bms ímôveís por natureza ou por acessão física, como d•€ínído na Loi 
Cívilî 
II - A tramsmíssšo, a qualquer título, de direitos reais scbre Í￾môveis, exceto os direitos reais de garantia e a servidão; 
III ? A cessaø de direitos relativos às transmissoes referidas nos 
incisos anteriores. 
Art: 29 - Para os efeitos do artigo anterior, considera--Se ocor￾rido o fato gerador, quædo haja transmissão decorrente de: 
I - Arrematação, adjudíçšo e remissão: 
II - Compra e Venda: 
III - Daçšo em pagamento; 
IV - Cessšo de Direitos do arrematante ou adjudicatôrio de bæ 1- 
mcvels 
VI - Promessa ou compromisso de Compra e Venda de Imcvel, qumdo 
quitado, bem como a cessão de direitos decorrentes de promessa ou compromisso; 
VII - Hmdato em cmsa prcpria ou com poderes equivalentes e eeus/ 
· |tabelecímmtos, que importem em transferência de bens ímôveís ou na oess'åo/ 
·· ·•·— ei| relativos a tais bens: {
VIII - Instituíçao de usufruto, convencional, sobre bem imôveiss 
IX - '1'omes ou repcsiçao, que ocorrem na partilha ou na divi-/ 
são de patrimönío comm, decorrentes de separaçeao judicial ou divõrcio, quan￾do 0 conjugo receber quota?parte que lhe for devidaî 
X - Tornas ou reposiçoes, que ocorrem em divisão decorrentes, 
de extinção de condomínio de imcveis, quando qualquer condomínio receber / 
qnnotæparte de valor maior que o da sua quota parte ideal; 
XI - Partilha de bens imcveis, feitas pelos pais, por ato en•/ 
tre vivos, prevista no artigo 1.176 do ccdigo Civil; 
XII - Pernnuta de bms imcveis e de direitos a eles relativos; 
XIII ? Sætenças declaratõrie de usucapiäoa 
XIV - Qualquer outro ato translativo da propriedade de imõvel,/ 
digo bem imcvel por natureza ou acessão física, sujeito a transcriçäo na for￾ma da Leí. 
Art. 5* - 0 Imposto ê devido nos casos em que o imcvel da transmis￾SÄO ou sobre o qual incide o direito transmitido ou cedido esteja situado no 
Territcrio do amicipio, ainda que a nmntaçao patrimonial decorra de ato patr; 
oado ou de Suoessäo aberta em outra Unidade da Federaçšo ou no Exterior. 
SECKO II 
DA NIO nwcmawcrn 
Art. hîþ ? 0 Imposto nao incide na transmissão de bens e direitos ao 
patrimõnios 
§ 19 ? 0 disposto nos incisos I e III, deste artigo, nao se apl; 
ca quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade proponderante e 
venda ou locaçao de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos 
a sua aquisiçšo. 
§ 2? ?· Concidera-se caracterizada a atividade preponderante refg 
rida no parågrafo anterior, quando mais de 50 Z (cinquenta por cento) da 
receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anterig 
res e nos 02 (dois) anos subsequente Ïa aquisição, decorrer de transaçoes nele 
mencionadas. 
§ 39 · Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades à 
pcs a aq\1isiç'Šo, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se?å prepondes 
rancia referida no parågrsfo anterior, levando?se em conta os 03 (três) pri?/ 
meiros anos seguintes a data da aquisição. 
§ kî - Veríficada a preponderância da atividade referida no pará 
grafo 29, deste artigo, tomar-se--Ã devido o imposto previsto na lei vigente/ 
a data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito naquela data. 
§ 5* - 0 disposto nos paršgrafos anteriores não se aplica à træ¿s 
ssao de bens e direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do 
pa ímonio da pessoa jurídica alienante. 
œœ wlñœk
I - Da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Huxnícipios 
inclusive do suas entidades mtårquicas, no que se refere aos bens e direitos, 
vinculados às finalidades essenciais destas ou delas decorrentes. 
II — De temlo de qualquer culto; 
III -· De partido político, inclusive suas funçoesî 
IV - De InstituiçÈes de educação ou de assistência social, obse; 
vado o disposto nos parågrafos 1* e 2* deste artigo. 
V - Das æntídades sindicais dos trabalhadores. 
§ 1* - 0 disposto nos incisos III, IV e V, deste artigo ê subordi￾nado a observancia dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas; 
I - Nšo distribuir qualquer parcela de seu patrímõnio ou de sua 
renda, a título de lucro ou participaçšo no seu resultado; 
II - Aplicar integralmente, no pais, os seus recursos, na manu-/ 
tençao dos seus objetivos institucionais; 
III ? Mmter escrituaraçäo de suas receitas e despesas em livros' 
revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão. 
§ 2* - Na falta de cumprimento ao disposto no paršgrefo anterior a 
autoridade competente poderå suspender a aplicação do beneficio. 
Art•I 5* - 0 Innnposto rn?ão incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
quando: 
1* - Efetuado para a sua incorporação do patrimanio de pessoa / 
jurídica em pagmento de capital nela subscrito: 
2* - Decorrænte da incorporação ou da jusão de uma pessoa juridg 
ca por outra ou com outra; 
39 - Ocorrer a desincorporaçiåo dos bens e direitos transmitidos' 
na forma do inciso I, deste artigo, e forem revistados aos primitivos alienan￾tes; 
h* - Na retrovenda, peronnnpçšo ou retrocessao, bem como nas trang 
missoes clæasuladas com pacto de melhor campeador ou gomígsšc, quando volte| , 
os bens ao domínio do alienante, por força de estipulaçåo contratual ou falta' 
de destínaçšo do imcvel desapropriado, observando o disposto no parågrafo âni￾co do artigo 16; desta Leí. 
SEÇÄO 111 
nn ISENÇÏ0 
Art.L 69 - É Isenta do Imposto: 
I ·· A aquisição, por estado estrangeiro, de imcvel destinado / 
exclusivamente a uso de sua missão diplomåtica ou consular; 
II - A aquisiçao, a qualquer título, de bem imcvel, promovida pu￾crgao ou entidade encarregada do programa de habitação no Hunicipio de SŠO Hi￾guel do Guaporé, cooperativa ou entidade de clæse: 
III - A trensnissšo em que o alienante seja o Municîpio de SÃO M_:|å 
gue |o Guaporé; Ø ‘ (` ' - A aquisição decorrente da investidura determinada por pes?/ 
oa de direito publico- þk__ __w:__:T::T_______,, 
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Parågrafo Úníco - Émtende-se por investidura, para fins do 
inciso IV, deste artigo, e edjudíçao, por preço nunca inferior ao de aualíaçšo prg 
via, de årea, Urbana ou Rural, remmescente ou resuntante de obra pública i.napro-/ 
veítåvel isoladamente, de acordo com a legíslaçao pertinente aos proprietåríos d / 
ímcveis líndeíros. 
|Ikçn *R}C 
N" 
ggçlù IV 
gxmo 
DA ALIQUOTA 
79 - AS alíquotas do Iuposto sem 
I - Nas transmíssöes compreendidas no sistema Financeixo 
de Habíteçao - SFH, a que se refere a Leí Federal n9 i•.380,` de 21 de agosto de 1.96 
4: 
a - Sobre o valor efetivamente financiado 0,5 % (meio - 
por cento); 
b ? Sobre o valor excedente 2 $ (dois por cento); 
III - Nas demais trmsmíssges ou cessäes à Z (quatro por 
cento) 
§ 1* -· 0 benefício a que se refere a alínea ?'a•' do inciso' 
I, deste artigo, ê limitado a primeira aquisição imobiliária objeto de financiamen￾to através do Sístema Fínanceíro de Habitaçac — SFH. 
. § 29 - Na trans|íSs`åo por sucessão legítima, a alíquota / 
aplícšvel ê a vígmte no momento da liquidação do imposto. 
§ 39 - 0 mï?propríetåric e o fideícomíssårío pagarao O 
imposto de acordo com a alíquota vigente no momento da extínçao do usufruto ou da 
mbstítuíçgo do fíeícomisso, respectívmente. 
SEÇXO v 
DA EASE na cÃu:U1.o 
Artzn 89 - A base de oålculo do imposto ê o valor venal dos bæxs 
ou direitos, no mommto de trensmissgo ou cessão, segundo estimativa fiscal aceita' 
pelo contribuinte, ou por preço pago se este for maior. 
§ 1* - N~a0 concordando com O valor estimado, poderå o 
contribuinte requerer avalíaçao fiscal, instruindo o pedido com documerxtegao que 
O fundamento. 
§ 29 - O valor estabelecido na forma deste artigo prevale￾cerå pelo prazo de 90 (novaxta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto fica 
rã sem efeito o lançmento ou avalíaçäo. 
ArtÍ 99 - Tratmdœse de transuísslåo ou cessão judícíalmente / 
pro|essada, o valor para efeito de base de cãlculo seta o resultante da homologaçao 
nos tem| do cõdígo de processo ’Tívîl. 
'M •$ 
? Yãèø yø
Art• 10 - A base de calculo, nos seguintes casos serå: 
I - Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação 
judicial ou administrativa; 
II -· Na arrematação ou leilão, o preço pago;
7 
III - Na cessão de díritos, O valor vmal do imcvels 
IV ? Na dação em pagamento, o valor venal dos bens ímôvg 
is dados para solver o débito; 
V - Na instituição do fideicomisso, o valor venal do 
imõvela 
VI -· Na instituição e extinção do usufruto, o valor ve-/ 
nal do imcvel usufruído; 
VII - Na permuta, o valor væel de cada imcvel ou direito 
permutado; _ 
VIII - Na transmissão do domínio ctil, o valor venal do / 
imcvel aforado; 
IX - Na transmissão por centença declaratcria usucapião/ 
ou supletiva da manifestação de vcntade, o valor estabelecido pela avalíação/ 
judicialî 
X - Has tornas ou reposição verificadas em partilha ou 
divisão, o valor da parte excedmte da meação ou quinhão, ou de parte ideal / 
a consistente em imcvels 
XILZ- Exu qualquer outra transmissão ou cessão de imôvel cu 
de direito reais, não especificadas nos incisos anteriores, o valor venal dos 
bens. 
SEÇÄO VI 
no c0m‘RI8UIR'1'E 
Art. 11 - É contribuinte do Imposto: 
I - Nas transmissões decorrmtes de atos entre vivos , 
exceto e bípcteses previstas nos incisos seguintes os adquirentes dos baxs ou 
direitos transmitidos; 
‘II - lias cessães de direitos relativos Ä aquisição de iuö￾veis, os cedentesa 
III - Nas instítuiçäes de usufruto, o usufrutuårio; 
IV - Nas permuta, cada permutante, relativamente ao bem ou 
direito adquiriåß • 
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SE??`Ű VH 
no nnESFOnJSÃvEn. -e 
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Art. 12 — Na transmissão ou cessãox efetivas sem o pagamento do imposto 
ou em desacordo com o que estabelece esta Lei, respondendo pelo tributo, seus 
acrëssiaos legais e penalidades pecuniárias que venham a ser aplicadas relati￾vamente aos atos em que intervierem ou pelas omissães de que forem responsåveis 
I - Solidarlamente com o contribuinte, o transmitente, o cedente 
ou o cessímnårío, quando for o caso; 
II - Subsídíariamente, com relação ao imposto e acréscimos moratg 
rios, quando: 
a - Ao filho menor, ao tutelado ou ao curatelado, O pai, o tutor 
ou o curador; respectivamente; 
b - Ao respectivo titular, o administrador de seus ímcveisç
) 
c - Ä massa falida ou ao concordatårio, o síndico ou o comiss÷/ 
rlo respectivamente: 
d - Ao adquirente, ao cedente ou ao cessionårio, quando for o 
caso, o escrivão ou outro Serventuãrío de oficio; 
e • Ä sociedade, o diretor ou o sccio.
' 
SEç?ÃO vnx 
no wCAn.,` Fnuzo E FORMA DE PAGAMENT0 no mposro 
Art· 13 - 0 imposto serå pago através do Cocumento de Arrecedação Mun; 
cipal - DAH, acompanhado de uma guia, segundo modelo a ser estabelecido pela 
Seoretaria Municipal da Fazenda. 
Artgl li; — 0 pagamento do imposto far-se-a na Teswraria da Secretaria? 
Municîpal de Fazenda ou estabelecimento bancårîo de indicação desta ou em 
local diverso daquele, por motivo relevante, a critério da Fazenda Municlpal. 
§ 19 - No caso de localização do imôvel em mais de um Municipio, o 
imposto serå pago naquele onde ficar localizada a maior parte do ímôvel. 
15 ? Na transmissão ou cessão entre vivos, o imposto sara pago: 
I - Na transmissão ou cessão, por escritura pública, antes de 
sua lavrstura; 
II - Na transmissão ou cessão, por documento particular, mediante 
apresentação do mesmo ã fiscalização, dentro de 30 (trinta) dias. contados da 
data de sua assinatura, mas eeupre antes da inscrição, transcrição ou averbaçšn 
no registro competente; 
III ·· Na transmissão ou cessão por meio de procuração em causa / 
propria ou documentos que lhe seja assemelhado, bem como no substabeleclmento, 
que |-• |sente |ma transmissão uma cessão, antes de lavrado o respectivo ins?/ 
|mento; yä s M «·
Iv - Na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, de¿ 
tro de 30 (trinta) dias, contados da data do trãnsíto da sentença em julgado; 
V ? Na arrmatacfåo, adjudicação, remissão e no usucapião, até 56 
(trinta) dias, apcs O ato ou o trânsito da sentença em gulgadoz 
VI ·- Ha aquisição de terra devoluta, mtes de assinado O respect; 
vo título; 
VÏÍ - Has ‘bO!.‘naS Uu 1‘€pOBŠ.Ç5eS, em que sejam íntgrggggdøg 1rncgpg·-/ 
zes dentro de 30(trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as 
ætorizarî
Y
d 
VIII - Na aquisição por escritura lavrada fora do estado, dentro de 
30 (trinta) dias, apös o ato, verncendo-se no entanto o prazo, Ïa date de qualquer _g 
notação, inscrição ou trmseriçgo feita no Estado e referente ao citado documento: 
§ 19 - No caso de oferecimento de embargo contazCSe?Š o prazo, a / 
que se refere o item IV deste artigo, a partir do tråæsito da sentença em julgado, 
que os rejeitar, 
Š 2° - OS prazos serão contínuos, exc1u5ndo-ae na na ¢orntagem,o dia 
do início e incluindo-se o do vencimento: 
5 3* - Os prazos S6 se iniciam ou se vencem em dia de expediente / 
normal na repartíçlao onde deva ser pago o ímosto,
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DA FES'1'I’!'UIÇÄO no m>oSn·O 
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\n:,\€n-Qûßcx 90 
Art; 16 ? O imposto será x-aaùnaxíaox 
N` 
I - quando indevidamente recolhido, no todo ou eu parte; 
II - quando, posteríomernte ao seu pagamento vier a ser reconhecg 
da a não íncídgcia ou o direito a ísençäos 
III - quando nšo se efetivar o ato ou contrato por força do qual / 
foi pago. 
Parågrafo Úníoo - No caso de retrovenda e de compra e venda' 
olmsulada com o pacto de melhor comprador a, volta dos bms ao domínio do alienan￾te não importa endireito a restituição do imposto originaríannnente pago. 
SEÇÄO X 
DA FISCALIT AÇÃ0 DO IMPOSTO 
Art. 17 ? A fiscalízaçlšo do imposto compete a unidade administrativa de 
Secretaría Hurnicípal da Fazenda, que para garantir a exatidão do orêdito trîbutå-/ 
rio; terå mnla faculdade de fiscalizaçišo, bem como pelos Físcaís que, no exeroÍ-/ 
cío de suas funçges, deverao, obrigatoriamente exibir ao contribuinte e deuaís O￾brigados nos termos desta Leí, sua credencial, fornecida pela Fazenda Municipal· 
Art· 18 - Yíåo serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelo' 
tabelíöes, escrivaes e oficiais do Registro de Imôvel, os atos e termos de seu 
car| · sem prova do pagamento do imposto, sendo responsável pela observšrncîa das 
` - spoaá= des ; Lei, referente ao imposto, nos atos oficiais de que participarem 
|es judiciais, os aerventuårios da justiça e os membros do Ministêrío / 
? ' ?ÃÏ~· = , observadas ainda, as dísposiçäes do côdígo de Processo Cívil a 
'
ê*
do cõõngø de oxggxnxaçzo Juancngrna, "'¿;;;L\gggl;? Ï|vgR§gÏYÏÏAARA FUN 
Parågrafo Ünico - As autoridades e os aggnnatrecs NrŠÈ‘Jšri3dŽ>:\n;;î; artigo 
são obrigados as 
I ~ Exígir a trannscríçšo litoral do Docnmarnto de Arrecadaçšo Hunicí￾pal - DAM e da Certidšo Negativa do Dêbito para com a Fazenda Hunicipal, nos 
instrumentos formais de trãnsmíssão de bens ímöveís ou cessão de direitos a eles 
relativos, 
II - Facultar, ao funcionårío do fisco Mmnicipal, o Exame de livros / 
ou quaisquer documentos que interessem a srreoadaçao e fiscalização do imposto. 
SEÇÄO xx 
DAS PEZHALIDADES 
Art. 19 - A ínfraçäo à legislação do imposto serå punida com mlta: 
_ 
I - De 50 $ (cinquenta por cento) do valor do imposto, quando a 
infração se refere à falta de pagamento do imposto dentro do prazo previsto; 
II - 100 5 (cem por cento) do valor do imposto, quando ocorrer a 
falta ou inexatidão de declaraçïo relativa a elennentos que possam influir no cål 
culo do imposto com intuito de frmde ou sonegação. 
Paršgrafo Úníco - A reincidência punir·Se-å com a nmnlta me￾jorada de 100 $ (cem por cento). 
Art: 20 - 0 serventuårio ou funcionário do fisco que nao observar os, 
dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qual-/ 
quer modo para o seu não pagamento ficarå sujeito Žn mesma penalidade estabelecí￾da para o processo criminal e/ou administrativo cabível. 
SEÇX0 xnx 
DAS DISPOSIÇGES FIHAIS 
Art: 21 -· 0 instrumento de compromisso de compra e venda de Terrmo 
ou de fraçäo ideal deste, bem como de cessão dos respectivos direitos, cumlados 
com o de oontruçao por empreitada de labor e materiais, deve ser exibido Ta F?aze_r¿ 
da, antes de iniciada a obra contratada. 
Parågfafo Único - Na falta de oumrimento da formalidade / 
prevista neste artigo, a base de cálculo do imposto incluíra o valor venal da 
construçšo, no estado em que se encontrar, no momento do pagamento do tributo. 
Art: 22 - Esta Leí? entra em vigor na data da sua publicação, com efi- 
? cåoía a partir do mês de março do corrente ano. 
Art, .€ ? RÑ se as dåsposiçoes em contrario. 
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