| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1989 |
| Date | 1989-04-10 |
| Ementa | INSTITUI IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N° 008/1989
ÅSSLIHÍOI INSTITUI IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "|NTER-V|VOS" DE
BENS E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS.
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PFOMUIQHÇŠOZ 1IJll]4I1989 SHHÇŠOZ 1IJII]4I1989
ESTAD0 DE RONDGNIA
PODER LEGISLATIVO
C|EÈŠÃLD| 5|
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Instîtuí o Impoato Sobre a
trmsnissao "Inter-Vivos" de
bms e då outras providências.
0 Prefeíto Hunícîpal de Sao Miguel do Guaporé, usando da atríbug
çšo que 1he faculta O Inciso VII do Art 185 da Constituiçšo do Estado de Rorxdönía, combinado com que estabelece a Seçlåo V dos Inqaostos dos Hxmicîpíos Art 156
Ineíso II da Coustituiçlšo da Repåblíca Federativa do Brasil; Faz saber que a
Cgara Mmîcipal de SÃO Miguel do Guaporé, aprovou e eu Smcíono a Seguínte:
L E I
1* - 0 Iusosto sobre a transmîssïø "Inter-V1voS?' de bens Imôveis ITBI e de direitos a eles relativos, tem como fato gerador:
I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio'
ûtil de bms ímôveís por natureza ou por acessão física, como d•€ínído na Loi
Cívilî
II - A tramsmíssšo, a qualquer título, de direitos reais scbre Ímôveis, exceto os direitos reais de garantia e a servidão;
III ? A cessaø de direitos relativos às transmissoes referidas nos
incisos anteriores.
Art: 29 - Para os efeitos do artigo anterior, considera--Se ocorrido o fato gerador, quædo haja transmissão decorrente de:
I - Arrematação, adjudíçšo e remissão:
II - Compra e Venda:
III - Daçšo em pagamento;
IV - Cessšo de Direitos do arrematante ou adjudicatôrio de bæ 1-
mcvels
VI - Promessa ou compromisso de Compra e Venda de Imcvel, qumdo
quitado, bem como a cessão de direitos decorrentes de promessa ou compromisso;
VII - Hmdato em cmsa prcpria ou com poderes equivalentes e eeus/
· |tabelecímmtos, que importem em transferência de bens ímôveís ou na oess'åo/
·· ·•·— ei| relativos a tais bens: {
VIII - Instituíçao de usufruto, convencional, sobre bem imôveiss
IX - '1'omes ou repcsiçao, que ocorrem na partilha ou na divi-/
são de patrimönío comm, decorrentes de separaçeao judicial ou divõrcio, quando 0 conjugo receber quota?parte que lhe for devidaî
X - Tornas ou reposiçoes, que ocorrem em divisão decorrentes,
de extinção de condomínio de imcveis, quando qualquer condomínio receber /
qnnotæparte de valor maior que o da sua quota parte ideal;
XI - Partilha de bens imcveis, feitas pelos pais, por ato en•/
tre vivos, prevista no artigo 1.176 do ccdigo Civil;
XII - Pernnuta de bms imcveis e de direitos a eles relativos;
XIII ? Sætenças declaratõrie de usucapiäoa
XIV - Qualquer outro ato translativo da propriedade de imõvel,/
digo bem imcvel por natureza ou acessão física, sujeito a transcriçäo na forma da Leí.
Art. 5* - 0 Imposto ê devido nos casos em que o imcvel da transmisSÄO ou sobre o qual incide o direito transmitido ou cedido esteja situado no
Territcrio do amicipio, ainda que a nmntaçao patrimonial decorra de ato patr;
oado ou de Suoessäo aberta em outra Unidade da Federaçšo ou no Exterior.
SECKO II
DA NIO nwcmawcrn
Art. hîþ ? 0 Imposto nao incide na transmissão de bens e direitos ao
patrimõnios
§ 19 ? 0 disposto nos incisos I e III, deste artigo, nao se apl;
ca quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade proponderante e
venda ou locaçao de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos
a sua aquisiçšo.
§ 2? ?· Concidera-se caracterizada a atividade preponderante refg
rida no parågrafo anterior, quando mais de 50 Z (cinquenta por cento) da
receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anterig
res e nos 02 (dois) anos subsequente Ïa aquisição, decorrer de transaçoes nele
mencionadas.
§ 39 · Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades à
pcs a aq\1isiç'Šo, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se?å prepondes
rancia referida no parågrsfo anterior, levando?se em conta os 03 (três) pri?/
meiros anos seguintes a data da aquisição.
§ kî - Veríficada a preponderância da atividade referida no pará
grafo 29, deste artigo, tomar-se--Ã devido o imposto previsto na lei vigente/
a data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito naquela data.
§ 5* - 0 disposto nos paršgrafos anteriores não se aplica à træ¿s
ssao de bens e direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do
pa ímonio da pessoa jurídica alienante.
œœ wlñœk
I - Da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Huxnícipios
inclusive do suas entidades mtårquicas, no que se refere aos bens e direitos,
vinculados às finalidades essenciais destas ou delas decorrentes.
II — De temlo de qualquer culto;
III -· De partido político, inclusive suas funçoesî
IV - De InstituiçÈes de educação ou de assistência social, obse;
vado o disposto nos parågrafos 1* e 2* deste artigo.
V - Das æntídades sindicais dos trabalhadores.
§ 1* - 0 disposto nos incisos III, IV e V, deste artigo ê subordinado a observancia dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas;
I - Nšo distribuir qualquer parcela de seu patrímõnio ou de sua
renda, a título de lucro ou participaçšo no seu resultado;
II - Aplicar integralmente, no pais, os seus recursos, na manu-/
tençao dos seus objetivos institucionais;
III ? Mmter escrituaraçäo de suas receitas e despesas em livros'
revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 2* - Na falta de cumprimento ao disposto no paršgrefo anterior a
autoridade competente poderå suspender a aplicação do beneficio.
Art•I 5* - 0 Innnposto rn?ão incide sobre a transmissão de bens ou direitos
quando:
1* - Efetuado para a sua incorporação do patrimanio de pessoa /
jurídica em pagmento de capital nela subscrito:
2* - Decorrænte da incorporação ou da jusão de uma pessoa juridg
ca por outra ou com outra;
39 - Ocorrer a desincorporaçiåo dos bens e direitos transmitidos'
na forma do inciso I, deste artigo, e forem revistados aos primitivos alienantes;
h* - Na retrovenda, peronnnpçšo ou retrocessao, bem como nas trang
missoes clæasuladas com pacto de melhor campeador ou gomígsšc, quando volte| ,
os bens ao domínio do alienante, por força de estipulaçåo contratual ou falta'
de destínaçšo do imcvel desapropriado, observando o disposto no parågrafo ânico do artigo 16; desta Leí.
SEÇÄO 111
nn ISENÇÏ0
Art.L 69 - É Isenta do Imposto:
I ·· A aquisição, por estado estrangeiro, de imcvel destinado /
exclusivamente a uso de sua missão diplomåtica ou consular;
II - A aquisiçao, a qualquer título, de bem imcvel, promovida pucrgao ou entidade encarregada do programa de habitação no Hunicipio de SŠO Higuel do Guaporé, cooperativa ou entidade de clæse:
III - A trensnissšo em que o alienante seja o Municîpio de SÃO M_:|å
gue |o Guaporé; Ø ‘ (` ' - A aquisição decorrente da investidura determinada por pes?/
oa de direito publico- þk__ __w:__:T::T_______,,
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Parågrafo Úníco - Émtende-se por investidura, para fins do
inciso IV, deste artigo, e edjudíçao, por preço nunca inferior ao de aualíaçšo prg
via, de årea, Urbana ou Rural, remmescente ou resuntante de obra pública i.napro-/
veítåvel isoladamente, de acordo com a legíslaçao pertinente aos proprietåríos d /
ímcveis líndeíros.
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ggçlù IV
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DA ALIQUOTA
79 - AS alíquotas do Iuposto sem
I - Nas transmíssöes compreendidas no sistema Financeixo
de Habíteçao - SFH, a que se refere a Leí Federal n9 i•.380,` de 21 de agosto de 1.96
4:
a - Sobre o valor efetivamente financiado 0,5 % (meio -
por cento);
b ? Sobre o valor excedente 2 $ (dois por cento);
III - Nas demais trmsmíssges ou cessäes à Z (quatro por
cento)
§ 1* -· 0 benefício a que se refere a alínea ?'a•' do inciso'
I, deste artigo, ê limitado a primeira aquisição imobiliária objeto de financiamento através do Sístema Fínanceíro de Habitaçac — SFH.
. § 29 - Na trans|íSs`åo por sucessão legítima, a alíquota /
aplícšvel ê a vígmte no momento da liquidação do imposto.
§ 39 - 0 mï?propríetåric e o fideícomíssårío pagarao O
imposto de acordo com a alíquota vigente no momento da extínçao do usufruto ou da
mbstítuíçgo do fíeícomisso, respectívmente.
SEÇXO v
DA EASE na cÃu:U1.o
Artzn 89 - A base de oålculo do imposto ê o valor venal dos bæxs
ou direitos, no mommto de trensmissgo ou cessão, segundo estimativa fiscal aceita'
pelo contribuinte, ou por preço pago se este for maior.
§ 1* - N~a0 concordando com O valor estimado, poderå o
contribuinte requerer avalíaçao fiscal, instruindo o pedido com documerxtegao que
O fundamento.
§ 29 - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerå pelo prazo de 90 (novaxta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto fica
rã sem efeito o lançmento ou avalíaçäo.
ArtÍ 99 - Tratmdœse de transuísslåo ou cessão judícíalmente /
pro|essada, o valor para efeito de base de cãlculo seta o resultante da homologaçao
nos tem| do cõdígo de processo ’Tívîl.
'M •$
? Yãèø yø
Art• 10 - A base de calculo, nos seguintes casos serå:
I - Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação
judicial ou administrativa;
II -· Na arrematação ou leilão, o preço pago;
7
III - Na cessão de díritos, O valor vmal do imcvels
IV ? Na dação em pagamento, o valor venal dos bens ímôvg
is dados para solver o débito;
V - Na instituição do fideicomisso, o valor venal do
imõvela
VI -· Na instituição e extinção do usufruto, o valor ve-/
nal do imcvel usufruído;
VII - Na permuta, o valor væel de cada imcvel ou direito
permutado; _
VIII - Na transmissão do domínio ctil, o valor venal do /
imcvel aforado;
IX - Na transmissão por centença declaratcria usucapião/
ou supletiva da manifestação de vcntade, o valor estabelecido pela avalíação/
judicialî
X - Has tornas ou reposição verificadas em partilha ou
divisão, o valor da parte excedmte da meação ou quinhão, ou de parte ideal /
a consistente em imcvels
XILZ- Exu qualquer outra transmissão ou cessão de imôvel cu
de direito reais, não especificadas nos incisos anteriores, o valor venal dos
bens.
SEÇÄO VI
no c0m‘RI8UIR'1'E
Art. 11 - É contribuinte do Imposto:
I - Nas transmissões decorrmtes de atos entre vivos ,
exceto e bípcteses previstas nos incisos seguintes os adquirentes dos baxs ou
direitos transmitidos;
‘II - lias cessães de direitos relativos Ä aquisição de iuöveis, os cedentesa
III - Nas instítuiçäes de usufruto, o usufrutuårio;
IV - Nas permuta, cada permutante, relativamente ao bem ou
direito adquiriåß •
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no nnESFOnJSÃvEn. -e
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Art. 12 — Na transmissão ou cessãox efetivas sem o pagamento do imposto
ou em desacordo com o que estabelece esta Lei, respondendo pelo tributo, seus
acrëssiaos legais e penalidades pecuniárias que venham a ser aplicadas relativamente aos atos em que intervierem ou pelas omissães de que forem responsåveis
I - Solidarlamente com o contribuinte, o transmitente, o cedente
ou o cessímnårío, quando for o caso;
II - Subsídíariamente, com relação ao imposto e acréscimos moratg
rios, quando:
a - Ao filho menor, ao tutelado ou ao curatelado, O pai, o tutor
ou o curador; respectivamente;
b - Ao respectivo titular, o administrador de seus ímcveisç
)
c - Ä massa falida ou ao concordatårio, o síndico ou o comiss÷/
rlo respectivamente:
d - Ao adquirente, ao cedente ou ao cessionårio, quando for o
caso, o escrivão ou outro Serventuãrío de oficio;
e • Ä sociedade, o diretor ou o sccio.
'
SEç?ÃO vnx
no wCAn.,` Fnuzo E FORMA DE PAGAMENT0 no mposro
Art· 13 - 0 imposto serå pago através do Cocumento de Arrecedação Mun;
cipal - DAH, acompanhado de uma guia, segundo modelo a ser estabelecido pela
Seoretaria Municipal da Fazenda.
Artgl li; — 0 pagamento do imposto far-se-a na Teswraria da Secretaria?
Municîpal de Fazenda ou estabelecimento bancårîo de indicação desta ou em
local diverso daquele, por motivo relevante, a critério da Fazenda Municlpal.
§ 19 - No caso de localização do imôvel em mais de um Municipio, o
imposto serå pago naquele onde ficar localizada a maior parte do ímôvel.
15 ? Na transmissão ou cessão entre vivos, o imposto sara pago:
I - Na transmissão ou cessão, por escritura pública, antes de
sua lavrstura;
II - Na transmissão ou cessão, por documento particular, mediante
apresentação do mesmo ã fiscalização, dentro de 30 (trinta) dias. contados da
data de sua assinatura, mas eeupre antes da inscrição, transcrição ou averbaçšn
no registro competente;
III ·· Na transmissão ou cessão por meio de procuração em causa /
propria ou documentos que lhe seja assemelhado, bem como no substabeleclmento,
que |-• |sente |ma transmissão uma cessão, antes de lavrado o respectivo ins?/
|mento; yä s M «·
Iv - Na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, de¿
tro de 30 (trinta) dias, contados da data do trãnsíto da sentença em julgado;
V ? Na arrmatacfåo, adjudicação, remissão e no usucapião, até 56
(trinta) dias, apcs O ato ou o trânsito da sentença em gulgadoz
VI ·- Ha aquisição de terra devoluta, mtes de assinado O respect;
vo título;
VÏÍ - Has ‘bO!.‘naS Uu 1‘€pOBŠ.Ç5eS, em que sejam íntgrggggdøg 1rncgpg·-/
zes dentro de 30(trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as
ætorizarî
Y
d
VIII - Na aquisição por escritura lavrada fora do estado, dentro de
30 (trinta) dias, apös o ato, verncendo-se no entanto o prazo, Ïa date de qualquer _g
notação, inscrição ou trmseriçgo feita no Estado e referente ao citado documento:
§ 19 - No caso de oferecimento de embargo contazCSe?Š o prazo, a /
que se refere o item IV deste artigo, a partir do tråæsito da sentença em julgado,
que os rejeitar,
Š 2° - OS prazos serão contínuos, exc1u5ndo-ae na na ¢orntagem,o dia
do início e incluindo-se o do vencimento:
5 3* - Os prazos S6 se iniciam ou se vencem em dia de expediente /
normal na repartíçlao onde deva ser pago o ímosto,
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DA FES'1'I’!'UIÇÄO no m>oSn·O
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Art; 16 ? O imposto será x-aaùnaxíaox
N`
I - quando indevidamente recolhido, no todo ou eu parte;
II - quando, posteríomernte ao seu pagamento vier a ser reconhecg
da a não íncídgcia ou o direito a ísençäos
III - quando nšo se efetivar o ato ou contrato por força do qual /
foi pago.
Parågrafo Úníoo - No caso de retrovenda e de compra e venda'
olmsulada com o pacto de melhor comprador a, volta dos bms ao domínio do alienante não importa endireito a restituição do imposto originaríannnente pago.
SEÇÄO X
DA FISCALIT AÇÃ0 DO IMPOSTO
Art. 17 ? A fiscalízaçlšo do imposto compete a unidade administrativa de
Secretaría Hurnicípal da Fazenda, que para garantir a exatidão do orêdito trîbutå-/
rio; terå mnla faculdade de fiscalizaçišo, bem como pelos Físcaís que, no exeroÍ-/
cío de suas funçges, deverao, obrigatoriamente exibir ao contribuinte e deuaís Obrigados nos termos desta Leí, sua credencial, fornecida pela Fazenda Municipal·
Art· 18 - Yíåo serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelo'
tabelíöes, escrivaes e oficiais do Registro de Imôvel, os atos e termos de seu
car| · sem prova do pagamento do imposto, sendo responsável pela observšrncîa das
` - spoaá= des ; Lei, referente ao imposto, nos atos oficiais de que participarem
|es judiciais, os aerventuårios da justiça e os membros do Ministêrío /
? ' ?ÃÏ~· = , observadas ainda, as dísposiçäes do côdígo de Processo Cívil a
'
ê*
do cõõngø de oxggxnxaçzo Juancngrna, "'¿;;;L\gggl;? Ï|vgR§gÏYÏÏAARA FUN
Parågrafo Ünico - As autoridades e os aggnnatrecs NrŠÈ‘Jšri3dŽ>:\n;;î; artigo
são obrigados as
I ~ Exígir a trannscríçšo litoral do Docnmarnto de Arrecadaçšo Hunicípal - DAM e da Certidšo Negativa do Dêbito para com a Fazenda Hunicipal, nos
instrumentos formais de trãnsmíssão de bens ímöveís ou cessão de direitos a eles
relativos,
II - Facultar, ao funcionårío do fisco Mmnicipal, o Exame de livros /
ou quaisquer documentos que interessem a srreoadaçao e fiscalização do imposto.
SEÇÄO xx
DAS PEZHALIDADES
Art. 19 - A ínfraçäo à legislação do imposto serå punida com mlta:
_
I - De 50 $ (cinquenta por cento) do valor do imposto, quando a
infração se refere à falta de pagamento do imposto dentro do prazo previsto;
II - 100 5 (cem por cento) do valor do imposto, quando ocorrer a
falta ou inexatidão de declaraçïo relativa a elennentos que possam influir no cål
culo do imposto com intuito de frmde ou sonegação.
Paršgrafo Úníco - A reincidência punir·Se-å com a nmnlta mejorada de 100 $ (cem por cento).
Art: 20 - 0 serventuårio ou funcionário do fisco que nao observar os,
dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qual-/
quer modo para o seu não pagamento ficarå sujeito Žn mesma penalidade estabelecída para o processo criminal e/ou administrativo cabível.
SEÇX0 xnx
DAS DISPOSIÇGES FIHAIS
Art: 21 -· 0 instrumento de compromisso de compra e venda de Terrmo
ou de fraçäo ideal deste, bem como de cessão dos respectivos direitos, cumlados
com o de oontruçao por empreitada de labor e materiais, deve ser exibido Ta F?aze_r¿
da, antes de iniciada a obra contratada.
Parågfafo Único - Na falta de oumrimento da formalidade /
prevista neste artigo, a base de cálculo do imposto incluíra o valor venal da
construçšo, no estado em que se encontrar, no momento do pagamento do tributo.
Art: 22 - Esta Leí? entra em vigor na data da sua publicação, com efi-
? cåoía a partir do mês de março do corrente ano.
Art, .€ ? RÑ se as dåsposiçoes em contrario.
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