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norma nº 25/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 1989
Date 1989-07-03
EmentaCRIA A BANDEIRA E O BRASÃO DO MUNICÍPIO DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ/RO, E DISPÕE SOBRE SUAS FORMAS E APRESENTAÇÕES.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° D25I1989 
ÅSSLIHÍOI CRIAA BANDEIRA E 0 BRASÄ0 D0 MUNICÍPIO DE SÃ0 MIGUEL 
D0 GUAPORÉ-R0, E DISPÕE SOBRE SUAS FORMAS E 
APRESENTAÇÕES. 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOMUIQHÇŠOZ lJ3ll]7l1989 SHHÇŽOZ D3II]7I1989
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ISTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
Cõmm Mumcnmi de Sao Msguxi do Guaporé 
LEI N9 025/89 De 03 de Julho de 1989, 
Cria a Bandeira e o Brg 
são do Hhmioípio de São 
Miguel do Guaporé-R0, e 
disp'õe sobre suas ÍO_1: 
mas e apresentaç_'ões. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ - RO, 
no uso de suas atribuições que lhes são confeirdas por Lei, 
FAZ SABER que a Câmara Mxmicipal de São Miguel do 
Guaporé aprovou e eu sanciono a seguinte: 
L E I : 
Art. 19 ? A Bandeira e o Brasão do Município de São 
Miguel do Guaporé, Estado de Rondäia, são os que forem considerados / 
vencedores pela Comissão Julgadora, para esse fim designada, por ato 
do Poder Executivo Municipa,1 e do Departamento Municipa.1 de Eduoação / 
e Cultura. 
§ 19 - Na Bandeira municipal e no Brasão Munioipal/ 
estão representados, lavor artístico, o espírito do homem sãomiguelen￾se, edealizado a partir do ponto de busca da paz, sedimentada na espe￾rança da riqueza que a terra oferece; 
§ 29 - A Bandeira Municipa,1 é representada em 04 
, Žwgquatro) cores: verde, amarelo, azul e branca. 
Í Šg §39 - A cor verde é representada por um trapézio / 
[ššãretângulo na parte inferior com medida de 1.65 centímetros por 60 
mõs (centímetros), a cor amarela é representada por um triângulo is6ce1es/ 
tendo sua base na lateral direita, medindo, 20 centímetros por, dnxgo,
' 
Qga e as laterais 1.17 centímetros; a cor azul é representada pîm |_.|' \< 
šx ä ângulo retângulo na parte superior direita da Bandeira, medin 
o, 
seu ângulo reto 60 x 100 centímetro de cor branca. "
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é representada. por um retângulo, na parte superior esquerda da Ban￾deira, medindo 60 x 65 cmtímetros, em cujo retângulo está localiza 
da o Brasão. 
Art. 29 - A Bandeira Municípal em tecido, para as repa; 
tições públicas ou qualquer outro órgão público, deverá ser confec￾cionada no tamanho padrão oficial. 
§ 19 - 0 tamanho padrão oficial deverá obedecer as se 
guintes proporções: 1,20 centímetros de altura por 1.65 centímetros 
de largura. 
§ 29 - Poderão ser confeccionados tipos de dimensões me 
nores ou maiores, conforme as condições de uso, mantidos, entretan￾to, nas devidas proporções. 
Art. 39 - 0 Brasão do Município é representado da se￾guinte foma: à esquerda um ramo de café e à direita, uma planta de 
arroz, representando a agricultura. local; na parte central superior 
uma enxada, um machado e uma foice, representando o trabalho; Ums. 
corda representando a união; Na parte central, a madeira e a borra￾cha, representando o extrativismo vegetal e na parte inferior, uma 
faixa constando o nome do Município e a data de sua Emancipação·-ad￾ministrativa. 
Art. 49 ? As duas faces da Bandeira devem ser exatamen￾te iguais, como 0 Brasão no lado superior esquerdo, sendo vedado fã 
zer uma face como avesso da outra. 
Art. 59 - L Bandeira Municípal poderá ser usada em tg 
das as manifestações no sentido patriótico, de caráter oficial ou / 
particular. 
Art. 69 - A Endeira Hunicipal poderá ser apresentada: 
I - Hasteada em mastro ou adriças, nos prédios públicos 
ou particulares, campos de esportes, salas de aula, auditórios e em 
qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito. 
II - Distendida e sem mastro, aplicada sobre a parede ou 
presa ·-· abo horizontal ligando prédios, postes ou árvores. 
|Yxllï - Reproduzida sobre paredes, vidraças e veículos. 
|gß Cénãuzídß em formaturas e desfiles, 
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V - Distendida sobre ataúdes, até a ocasião d| sep 
mento. |,|× 
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Vl - Nos dias de festas ou cerimõnias vívica, nas repag 
tições públicas ou nas igrejas. 
Art. 79 - Hasteia-se diariamente a Bandeira Municipals 
1 - Na Prefeitura e na Câmara Municipal. 
II - Nas repartições públicas Municipais. 
Art. 89 — A Bandeira municipal poderá ser hasteada e 
arriada a qualquer hora do dia ou da noite. 
§ 19 -? Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o 
arriamento às 18 horas. _ 
§ 29 ? Durante a noite a Bandeira deverá estar devida - 
mente iluminada. 
Art. 99 - Quando em funeral ou luto, a Bandeira ficará' 
a meio-mastro ou a. meia-adriça. Nesse Caso, no hasteameito ou arria- 
' mento, deve ser levada inicialmente até o tope. 
Art. 10 - A Bandeira Municipal, quando não estiver em 
uso, deverá ser guardada em local digno. 
Art. 11 - 0 Brasão do Município deverá ser impresso m 
todos os documentos oficiais dos orgãos públicos. 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pux￾blicação, revogadas as disposições em contrário. 
São Miguel do Guaporé-R0, 03 de Julho de 1.989. 
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