| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1989 |
| Date | 1989-07-03 |
| Ementa | CRIA A BANDEIRA E O BRASÃO DO MUNICÍPIO DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ/RO, E DISPÕE SOBRE SUAS FORMAS E APRESENTAÇÕES. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N° D25I1989 ÅSSLIHÍOI CRIAA BANDEIRA E 0 BRASÄ0 D0 MUNICÍPIO DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ-R0, E DISPÕE SOBRE SUAS FORMAS E APRESENTAÇÕES. AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ PFOMUIQHÇŠOZ lJ3ll]7l1989 SHHÇŽOZ D3II]7I1989 Fà 04 ` —·ý' A?~" xsgggc ISTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Cõmm Mumcnmi de Sao Msguxi do Guaporé LEI N9 025/89 De 03 de Julho de 1989, Cria a Bandeira e o Brg são do Hhmioípio de São Miguel do Guaporé-R0, e disp'õe sobre suas ÍO_1: mas e apresentaç_'ões. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ - RO, no uso de suas atribuições que lhes são confeirdas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Mxmicipal de São Miguel do Guaporé aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I : Art. 19 ? A Bandeira e o Brasão do Município de São Miguel do Guaporé, Estado de Rondäia, são os que forem considerados / vencedores pela Comissão Julgadora, para esse fim designada, por ato do Poder Executivo Municipa,1 e do Departamento Municipa.1 de Eduoação / e Cultura. § 19 - Na Bandeira municipal e no Brasão Munioipal/ estão representados, lavor artístico, o espírito do homem sãomiguelense, edealizado a partir do ponto de busca da paz, sedimentada na esperança da riqueza que a terra oferece; § 29 - A Bandeira Municipa,1 é representada em 04 , Žwgquatro) cores: verde, amarelo, azul e branca. Í Šg §39 - A cor verde é representada por um trapézio / [ššãretângulo na parte inferior com medida de 1.65 centímetros por 60 mõs (centímetros), a cor amarela é representada por um triângulo is6ce1es/ tendo sua base na lateral direita, medindo, 20 centímetros por, dnxgo, ' Qga e as laterais 1.17 centímetros; a cor azul é representada pîm |_.|' \< šx ä ângulo retângulo na parte superior direita da Bandeira, medin o, seu ângulo reto 60 x 100 centímetro de cor branca. " FL N` Oå ,. é representada. por um retângulo, na parte superior esquerda da Bandeira, medindo 60 x 65 cmtímetros, em cujo retângulo está localiza da o Brasão. Art. 29 - A Bandeira Municípal em tecido, para as repa; tições públicas ou qualquer outro órgão público, deverá ser confeccionada no tamanho padrão oficial. § 19 - 0 tamanho padrão oficial deverá obedecer as se guintes proporções: 1,20 centímetros de altura por 1.65 centímetros de largura. § 29 - Poderão ser confeccionados tipos de dimensões me nores ou maiores, conforme as condições de uso, mantidos, entretanto, nas devidas proporções. Art. 39 - 0 Brasão do Município é representado da seguinte foma: à esquerda um ramo de café e à direita, uma planta de arroz, representando a agricultura. local; na parte central superior uma enxada, um machado e uma foice, representando o trabalho; Ums. corda representando a união; Na parte central, a madeira e a borracha, representando o extrativismo vegetal e na parte inferior, uma faixa constando o nome do Município e a data de sua Emancipação·-administrativa. Art. 49 ? As duas faces da Bandeira devem ser exatamente iguais, como 0 Brasão no lado superior esquerdo, sendo vedado fã zer uma face como avesso da outra. Art. 59 - L Bandeira Municípal poderá ser usada em tg das as manifestações no sentido patriótico, de caráter oficial ou / particular. Art. 69 - A Endeira Hunicipal poderá ser apresentada: I - Hasteada em mastro ou adriças, nos prédios públicos ou particulares, campos de esportes, salas de aula, auditórios e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito. II - Distendida e sem mastro, aplicada sobre a parede ou presa ·-· abo horizontal ligando prédios, postes ou árvores. |Yxllï - Reproduzida sobre paredes, vidraças e veículos. |gß Cénãuzídß em formaturas e desfiles, ?,eî?;îg` ?°G“£\ V - Distendida sobre ataúdes, até a ocasião d| sep mento. |,|× CO « ¢:;~°° FL N' ,03 Vl - Nos dias de festas ou cerimõnias vívica, nas repag tições públicas ou nas igrejas. Art. 79 - Hasteia-se diariamente a Bandeira Municipals 1 - Na Prefeitura e na Câmara Municipal. II - Nas repartições públicas Municipais. Art. 89 — A Bandeira municipal poderá ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite. § 19 -? Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas. _ § 29 ? Durante a noite a Bandeira deverá estar devida - mente iluminada. Art. 99 - Quando em funeral ou luto, a Bandeira ficará' a meio-mastro ou a. meia-adriça. Nesse Caso, no hasteameito ou arria- ' mento, deve ser levada inicialmente até o tope. Art. 10 - A Bandeira Municipal, quando não estiver em uso, deverá ser guardada em local digno. Art. 11 - 0 Brasão do Município deverá ser impresso m todos os documentos oficiais dos orgãos públicos. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua puxblicação, revogadas as disposições em contrário. São Miguel do Guaporé-R0, 03 de Julho de 1.989. FÏ r` =1 SANCICM tEM.|.... ..|..;.× ,.., —-...... -./ 4 ........ vßêgmïs ——-—?———-- de Almeídu A P fei · d| rw| pí° dß ,Šžsšaïrï“GîJEL uoporé- R0