| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1989 |
| Date | 1989-08-28 |
| Ementa | CONCESSÃO DE ANISTIA DOS IMPOSTOS SOBRE VENDAS Á VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS IVVC E DÁOUTRAS PROVIDÈNCIAS. |
| native_id | 698 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N° D28I1989 ÅSSLIHÍOI CONCESSÃO DE ANISTIA DOS IMPOSTOS SOBRE VENDAS Á VAREJ0 DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS - IVVC E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS. AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ PFOMUIQHÇŠOZ 2Bll]8l1989 SHHÇŽOZ 2BII]8I1989 FL 'Šè — OJ \ ESTAJDO DE RGNDONIA PODER LEGISLATIVO LEI NQ 928/89 Em 28 de Agosto aè 1989 Concessão de Anistia de Imposto sobre vendas à Vatregj.0 de Comsbustíveis Ï·<ÍuidoS e Gasosos ?IVVC e dá outras providências. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, no uso de suas atribuições que lhe faculta O art. 150, inciso VI, J3 69; 152; 151 inciso III da Constituiçao República Federativa do Brasil. FAÇO SABER, A CÃMARA MUNICIPAL DE SI0 MIGUEL DO GUAPORÉ, ê provou e eu sanciono a seguinte; p š É £= í Art. 19 - E Concedida anistia aos que, no período de 03 de abril de 1989 até a data. de 22 de julho de 1989, que não cobraram alíquota do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e œsg aos — IVVC, de 3% (três pgycento), em decorrência de desconhecerem e. Lei n9 OO4/89. £ 19 — 0 dispositivo neste artigo somente gerará efeitos ' de Impostos a partir da data de 22 de julho de 1989, Vedada a. cobrança de qualquer alíquota em caráter retroativo; .€ - 29 - A Anistia. Concediåa nos termos deste artigo apliN ca?Se aos Postos de Gasolína que incorporarem no Líunicípío de São Mi - ` guel do Guaporé; \ £ - 39 - As Multas inseridas na Lei N9 004/89 de Ol de ma.; te ço de 1989, em seu capítulo VIII, Art. 15, inciso I letra a,b,C se| ` xi também anistiados; Art, 29 ? AOS que, cobrarem a alíquota do Impos| \ ·— d a Varejo de Combustíveis líquidos e gasosos, serão v ‘ ·«î.""z =,±±a. "' \ FL N' Art. 39 - O Anistiado deverá apartir da data fixada cobrar a alíquota de 3% (três porcento), com O escopo de CU.mPï‘íï` °°m suas obrigações a Secretária Municipal da Fazenda. É Art. 49 ? A presente Lei entrará em vigor apartir da data' de sua publicação, com efeitos retroativo à 22 de julho de 1989, 1‘9S'· salvadas as disposições em contrário. São Miguel do Guaporé, de Agosto de 1989 » \ ' · ‘s " 1 aä 9 dß FÅLYŽJ * ß’? " —« °?°1| .|' PRESIDENTF V" f`Í·"A`/ NLFN. r'- :Ãc meu.: 0. F=:. - 5°°'??"°“|