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← São Miguel do Guaporé (RO)

norma nº 31/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 1989
Date 1989-09-26
EmentaALTERA A LEI N" 021 DE 28 DE JUNH0 DE 1.989 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Cømplementar N° D31I1989 
ÅSSLIHÍOI ALTERA A LEI N" I]21 DE 28 DE JUNH0 DE 1.989 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÈNCIAS. 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promulgaçãoz 26l[I9I1989 SHHÇŽOZ 26l[|9I1989
: '5±í?* 
ESTAD0 DE RONDONIÁ 
Cûmuru Mumcupul de Suo Mnguel do Guaporé 
† · xc , —¢€1 ,? - . . 
—`1· 031,/39 E':1 2O ùetemere de 1939 
"zlltera e Lei Ïlg 021 de 25 de 
Jxnäø de 1.289 C dá outras pro 
v±aêAC1xx~. 
0 PREFEITC DC ÏAÏZÏÏICIPIC Dfl são ÏEIGÍÇÍL Ee :}ÇÃî>O?;ã? ?î2O 
O use de suas etribuiçõee que lhe são Conferidzs por Lei, 
FAZ SAGSR que :1 GÏJÍAFA I:ïLÏ‘IICIÍ’Ãl DÏÍ SÃC ÏÈICLEL DO 
*A?CîY, aprovou e eu Senciono e Seguintez 
L š= 
Art. 19 - îice O Crmefe de Poîer Ï)J:eC11ŽivO Í.'îLmiCipS.1 
,tOrize§O e prestar pequenos serviços às pequenas COmJnidedeS, ' 
SOei;=.ç5e;:, Tgïætidedee Z2e1iL___'iOSe.S, Civis e Tíi1í'be.1?ee. 
A;“‘t. 29 - serviço: ;Í;e "E;°e,“x;e. 0 Srtige e.;'te;?iOr 
êerão reelizedes mediante ;'C::¿;;erimentO de intereseedo, por escri￾O. 
Art. 39 — Á euîorizeçše Š reelizeçïc dos Serviçes ' 
concedida expôs mmlizede Ser Coneiderriile de utilidade p1Í?' 
iem e será feiîe por escrito. 
PÁEÏÁGRAFC ÚITICO ? Se es Obrue eu serviços Cæ. ee:r'e::1' 
reelizecîoe, tiver dureçec de rxeie de 8:00 ;;O1°:;e, devera ter egre￾vzzçšo por maioria ebsolutzi do Foder Leg;S1;a.'tg.vO, 
Art. 4% - .SS†,;m lei en*?õr:Jz·á em dei:2 de num 
jyëablieeçae, OS pEL;"cg;Ï':=,fOS {micos dos e.r*tigOS 2r e 39 ag 
lei :9 021 de 25 de Jœzhe de
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ESTAD0 DE RONDONIA 
Cõmoro Municîpul de São Miguel do Guupore 
COMESSÄO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAM|NTO - C.P.F.O. 
PROJETO DE LEI N9 031/89 
EMBNDA SUPRESSIVALNQ 001 /89 
Suprime-se O item II do artigo 49 do Projeto de Lei 
nî 031/89 que versa sobre o Orçamento geral do Município de São 
Miguel do Guaporé, para 1.990. 
JUSTIFICATIVA 
A Câmara Munícipal é crgão Legislativo, a sua função 
precípua é legislar , entretanto, exerce também a função de con￾trole política administrativo e a de assessoramento ao Poder Exg 
cutivo, portanto esta Comissão por bem suprime' O inciso II do 
artigo 49 do Projeto acima citado visto que, há uma perfeita ha; 
monia entre o dois poderes e quando se fizer necessário o Prefe; 
to enviará a esta Casa um Projeto para suplementar as dotações ' 
que proventura tiverem esgotadas. 
Departamento das Comissöes, ll de dezembro de 1.989. 
·BENALDO GO ZAGA — P iSIDEN'l?E JO·,•: »• I 
ROGŠLIÉ FERNAHDES - MEMBRO

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