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norma nº 38/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 1989
Date 1989-12-20
EmentaINSTITUI O CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
native_id708

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 136

ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° D38I1989 
ÅSSLIHÍOI INSTITUI 0 CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL 
D0 GUAPORÉ- R0 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOMUIQHÇŠOZ 2IJI12l1989 SHHÇŽOZ 2IJl12I1989
ík 510/.. 
ESTAD0 DE RONDONIA 
Cûmuro Municípol de Sõo Miguel do Guaporé 
Lei nß 038/89 De 18 de dezembro de 1.989. 
•• Institui o código Tributário 
Municipal de São Miguel do 
Guaporé — RO e dá Outras Prg 
evi dências .
" 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE-EST¿ 
DO DE RONDÕNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por ' 
Lei 
FAÇO SALBER QUE A CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO 
GUAPGRLELRO aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇUES PRELIMINABES 
Art. 19 — Esta Lei institui o Ccdigo Tributårio do Município 
de São Miguel do Guaporé, com fundamento na Constituição Federal,Cong 
tituição do Estado de Rondônia; Cõdigo Tributário Nacional e Leis Com 
V plementares, e regula os direitos e obrigações que emanam das relações 
Jurídicas referentes aos Tributos de competência do Município. 
LIVRO PRIMEIRO 
PARTE GERAL 
TITUL0 I 
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEï£ENTABES 
CAPITUL0 I 
DA LEGISLAÇAO TRIBUTÅRIA 
Y 
Ãrt. 29 - A expressão " Legislação Tributåria" Compreende as 
Leis, Decretos e Nomas Complementares que versem, no todo ou em par￾te, sobre tributos de Competência do Município e relaçõesalgîgßicas a 
·"~<"Å`. ·' ¿"l'° 
eles pertinentes. .,4 
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- Cabe somente a Lei estabeléèŽ.`Š:È·|}• 
""?*~'-·—e·¿~ 
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I- a instituição de tributåsxxouu -| = 
P?ES'D&'¢.;; " ‘ 
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ESTADO.DERONDÖNIA 
Cãmara Municipal de São Miguel do Guaporé 
II- a majoração de tributos ou a sua redução; 
III- a identificação do fato gerador da obrigação tribg 
tária principal e de seu sujeito passivo; 
IV- a fixação de alíquota do tributo e da sua base de 
cálculo; 
V- a instituição de penalidades para as ações ou omis — 
sões contrárias a seus dispositivos ou infrações nela definidas; 
VI- as hipóteses de suspensão, extinção de créditos tri 
butários, de dispensa ou redução de penalidade. 
Parågrafo único - Não constitui majoração de tributos , 
para efeito do inciso II deste artigo, a atualização do valor monetg 
rio da respectiva base de cálculo, a qual será feita por Decreto do 
Chefe do Poder Executivo Mhnicipal. 
Art. 49 - 0 Chefe do Poder Executivo Mnnicipal regula - 
mentarä através de Decreto as Leis que versem sobre matéria tributá￾ria do Municipio, observando: 
I- As normas constitucionais vigentes; 
II- às normas gerais de Direito Tributário estabeleci - 
das pelo Cõdigo Tributário Nacional, cuja Lei de n9 5.172 de 25 de 
outubro de 1.966 e a Legislação Federal posterior; 
III— As disposições que estão inseridas neste Côdigo e 
as das Leis Municipais subsequentementes. 
Art. 59 ? Os regulamentos restringir-se-ão aos da Leis' 
em função das quais tenham sido expedidos, sendo vedado, em especial: 
I- dispor de matéria não tratada em Lei; 
II- acrescentar ou ampliar disposições legais; 
III- suprimir ou limitar disposições legais; 
IV- interpretar a Lei de modo a restringir; ou.<î§3iar 
o alcance dos seus dispositivos. 
Art. 69 · São normas Complementares Š• =ŽAŽF·etos•,x 
I-- Os fatos normativos expedidos rê| 
nistrativas; |. .__,, 
r';ŠJϰ°“"Ò
_
a __,__Ú.ä. 
agggs 
ESTADO.DERONDONIA 
Cõmoro Municipol de São Miguel do Guaporé 
II- As decisões proferidas pelas autoridades judi￾ciais nos termos do estabelecido neste Côdigo; 
III- As práticas reiteradamente observadas pelas ’ 
autoridades Administrativas; 
IV- Os Convênios elaborados entre o Município e os 
Governos Federal ou Estadual. 
Ãrt. 79 — Nenhu| tributo será cobrado em cada exeg 
cício financeiro, sem que exista uma Lei aprovada no exercício ante 
ri°r‘ — Parágrafo Ünico- Entrará no primeiro dia do exercg 
cio financeiro seguinte, a Lei aprovada no exercício financeiro an￾terior que tenha definidoÃ:novas hipcteses de incidência ou torne ' 
extinta ou reduza isenções, salvo se dispensar de maneira mais favo 
råvel ao Contribuinte. 
CAFITUÏLO II 
DA ADMINISTRAÇAO TRIBUTÅRIA E DAS CONSULTAS 
SEÇÄO 1 
DA ADMINISTRAÇÃ0 TRIBUTÅRIA 
Art. 89 - Todas as funções referentes a Cadastrameg 
to, cobrança, lançamento e fiscalização dos tributos Mmnicipais,apli 
cação de sanções por infração à Legislação Tributåria do Município , 
bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exer￾cidas pelos õrgaos fazendários e repartições a eles hierárquica ou 
funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes da ’ 
Lei de Organização Administrativa do Município e dos respectivos re￾gimentos internos. 
Parågrafo Ünico - Aos órgãos referidos neste artigo 
reserva-se a denominação de " Fisco " ou " Fazenda M|nicipal ". 
Art. 99 - OS ôrgãos e servidores incubidos »« Jàx—;— 
mento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prej 
vigilância indispensáveis ao bom desempenho de |es}|..——··~ 
8SSíSîê1’1Ci8. ?bŠCI1iC2. 8.08 contribuintes e responsåvaagk 
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žãasß 
ESTAD0 DE RONDÓNIA 
Cãmara Municipal de São Miguel do Guaporé 
esclarecimentos sobre a interpretação fiel e observância da Legis? 
lação Tributária. 
SEÇÄO II 
DAS CONSUIATAS 
Ã::'t.lO - É facultado a qualquer interessado dirigir Cog 
sulta às repartições competentes sobre assuntos relacionados com 
interpretação e aplicação da Legislação Tributária. 
Årt. ll - A autoridade julgadora dará solução à consul￾ta no prazo de 15 ( quinze) dias inin terrúptos, contados da data' 
de sua apresentação. 
§ 19 A resolução dada a consulta traduz unicamente a o￾rientação do crgão, fundamentado em Lei, sendo que a resposta des￾favorável ao contribuinte ou responsável obrigá-lo-a desde logo a 
efetuar o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária se for' 
o caso, independentemente do recurso que couber. 
§ È9 A formulação da consulta não terá efeito suspensi￾vo na cobrança dos tributos e penalidades pecuniárias. 
§ 39 Ao contribuinte ou responsável que procedeu de cogn 
formidade com a solução dada à sua consulta não poderão ser aplicg 
das penalidades que decorrem de decisão divergente proferida pela' 
instãncia superior, mas ficará um ou outro obrigado a agir de acor 
do com essa decisão, tão logo elalhe seja comunicada. 
CAFITULO III 
DA OEEESAQÃO TRIBUTÁRIA 
SEÇÃO 1 J 
DAS MODALIDADES Ç |_| |· ' 
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d 
Nr` 
...———-···~ 
Art. 12 - A obrigação tributária compra|ndo 
tes modalidades: |‘ · 
Øïu 
I - obrigação tributária principal; |ei|iuo|uû =
' 
II- obrigação tributária acessória. S°° WQA
ESTADO DE RONDÚNIA 
Cûmuru Municipol de Sõo Miguel do Guaporé 
§ 19 - Obrigação tributária principal ê que surge com 
a ocorrencia do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo 
ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente como crédito' 
dela decorrente. 
§ 29 - Obrigação tributária acessória ê a que decor ? 
re de legislação tributária e tem a prática ou a abstenção de atos ' 
nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscal; 
zação dos tributos. 
§ 39 - A obrigação tributária acssõria, pelo simples ' 
fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à 
penalidade pecuniária. 
SEÇÃO II 
D0 FAT0 GERADOR 
Art. 13 ? Fato gerador da obrigação tributária ê a si￾tuação definida neste Côdigo como necessária e suficientes para jus￾tificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de compe — 
tência do Município. 
Art. 14 - Fato gerador da obrigação tributária acessg 
ria ê qualquer situação que, na fonma da Legislação Tributária, im￾ponha a prática ou a abstenção de ato que não configure, obrigação' 
principal. 
Parágrafo único ? Considera-se ocorrido o fato gerador 
e existentes os seus efeitos: 
I? tratando-se de situação de fato, desde o momento em 
que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que pro￾duza os efeitos que normalmente lhe são próprios; 
II- tratando-se de dituação jurídica, desde o momento' 
em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito a - 
piicávei. 
SEÇÃO 111 
D0 SUJEIT0 ATIVO |.|,___,,¿. .———
N—
FL |I' ôcm 
ESTADO.DERONDÓNIA 
Câmara Munícipal de São Miguel do Guaporé 
Art, 15 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação 
tributária, o Município de São Miguel do Guaporé ê pessoa jur:Ždica' 
de direito público, titular da competência para lançar, cobrar e fig 
calizar os tributos especificados neste Cõdigo e nas Ixeis a ele sub 
sequentes. 
§ 19 - A competência tributária é indelegável, salvo 
a atribuição da Íïmção de arrecadar ou fiscalizar tributos ou execu￾tar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tri￾butária, conferida a outra pessoa de direito público. 
a) a atribuição ê conferida a pessoa de direito pxîbli 
co compreendendo das garantias e dos privilégios percentuais que com 
pete a pessoa jurídica de Eireito gablico e poderá também ser revoga 
da a qualquer tempo por ato do mesmo, de forma individual; 
b) Não Constitui delegação de competência das atribui 
ções à pessoa de Direito Privado do encargo ou fungão de arrecadar ' 
tributos. 
SEÇÃO IV 
DAS LIMITAÇOES COMPETENCIA TRIBUTÅRIA 
Art. 16 - É vedado ao Municipio: 
I? Exigir ou aumentar Tributos sem que a Lei estabel_e_ 
ça, ressalvados os casos na Constituição Fedíeral; 
II- Desigualdades tributárias sobre os contribuintes; 
III- Cobrar Tributos sem que exista. uma Lei aprovada' 
no exercício financeiro anterior, na forma do art. 79 deste Ccdigo; 
IV- Estabelecer limitações ao tráfego, no território' 
Municipal, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos intermun_i_ 
Cípaíã; V— Cobrar imposto sobre: 0 
a) 0 patrimônio ou serviços da União, do e 
dos Municipios;
| 
, 
.— 
b) 0 Paxtrimönio, renda ou serviços`)d\î ;{.:_/.¿ 
ticos e de Instituição de Educação ou de Assistêncššgaï|õci| |meá; 
tenham fins lucrativos, atendidos os requisitos »·
EL N' 07 ..... 
ESTAD0 DE RONDÓNIA 
Cûmoro Municipol de Sõo Miguel olo Guoporé 
C) Templos de quaisquer cultos; 
d) livros, jornais,e pericdicos, assim como o pa￾pel destinado a sua impressão. 
§ 19 — 0 disposto no inciso IV deste artigo não ' 
exclui a atribuição por Lei, às entidades nele referidas, da condição 
de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e não' 
as dispensam da prática de atos previstos em Lei, assecuratcrios do 
cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. 
§ 29 - 0 disposto na alínea "a" do inciso IV apl; 
ca—se exclusivamente aos serviços das pessoas jurídicas de direito ' 
público a que se refere este artigo e inerente aos seus objetivos,seg 
do extensivo, também, às autarquias no que se refere ao patrimônio ou 
aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas deco; 
rentes. 
§ 39 - 0 disposot na alínea "a" do inciso V não se 
aplica aos serviços públicos concedidos cujo tratamento tributário ê 
estabelecido pelo poder concedente no que se refer aos tributos de ' 
sua competência, ressalvado o que dispõe o artigo seguinte. 
§ 49 - 0 disposto na alínea "b" do inciso V é sur￾bordinado à observância, pelas entidades nela referidas dos requisi ? 
tos seguintes: 
a) não distribuirem qualquer parcelaÄ de seu patr; 
mõnio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu re￾sultado; 
b) aplicarem integralmente no Pais os seus recur - 
sos, na manutnção dos seus objetivos institucionais; 
C) manterem escrituração de suas receitas e despe￾sas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua era 
tidãog 
§ se — Na falta de cumprimento do disposto nos §§* 
19,39 e 49 deste artigo, a autoridade competente poderá suspender a a 
plicaçãõ do benefício. 
Art. 17 - Cessa o privilcgiog;da.|__| 
”:;3,|ÍÉo|‘|~%,. -F|‘| |'_«;«
FL H· OS s. 
ESTAD0 DE RONDONIA 
Cômuro Municipul cle São Miguel do Guaporé 
pessoas de direito privado ou público quanto aos imóveis prometi￾dos à venda, desde o momento em que se constituir o ato. 
Parãgrafo Único - Nos casos de transferências do 
domínio ou de posse do imcvel pertecente à entidades referidas neg 
te artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador 
ou possuidor a qualquer título. 
SEÇAO Ï 
DO SUJEITO PASSIV0 
SUZBSEÇAO I 
DAS DISPOSIÇOES GEBAIS 
Art. 18 - Sujeito passivo da obrigação tributária 
ê pessoa física ou jurídica, obrigadas nos termos deste C6digo,ao 
pagamento de tributos de competência do Município. 
§ 19 - 0 sujeito passivo da obrigação principal se 
sá considerado: a)- Contribuintez quando possuir relação pessoal e 
direta com situação que constitua o respectivo fato gerador; 
. b)·- responsável: quando, sem revestir a condição ' 
de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposição deste Cõdigo. 
Art. 19 - Sujeito passivo da obrigação acessória ê 
a pessoa obrigada à prática ou ã abstenção de atos especificados ' 
na Legislação Tributaria do Município, que configurem a obrigação? 
principal. 
Art. 20- Salvo os casos expressamente previstns em 
Lei, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo ' 
pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal,pa 
ra modificar a definição legal do sujeito passivo •=| obrigîçrî|
' 
tributárias correspondentes. S ‘ |1Ï :?·| 
SUESEÇÃO 1:]: 
1 _|_¿ñ 
DA SOLIDARIEDADE ., 
Art. 21 - São solidariam| te o|ri|aŽg1§' |H|=... . ç|è° ‘R|° 
I- as pessoas expressamente des ,|4|·as"‘}iãŠtJeb Cod;g_ 
80;
Fl. ll` 09 
?%æØ%J 
ESTAD0 DE RONDONIA 
Cãmara Municipal de São Miguel do Guaporé 
II - as pessoas que, ainda que não expressamente 
designadas neste Cõdigo, tenham interesse ccmum na situação que 
constitua o fato gerador da obrigação principal. 
Parågrafo Único - a solidariedade não comporta ' 
beneficio de ordem. 
Art. 22 - Salvo os casos expressamentes previs - 
tos em Lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos: 
I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aprg 
veita os demais; 
II- a isençãõ ou remissão do crédito exonera to - 
dos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subi￾sistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; 
III— a interrupção da prescrição, em favor ou con 
tra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. 
SUBSEÇÃ0 III 
DO DOMICILIO TRIBUTÅRIO 
Art. 23 — Ao contribuinte ou responsável é facul￾tado escolher e indicar à repartição Fazendåria, mediante comunica￾do por escrito no prazo de 15 (quinze) dias o seu domicílio tributg 
rio no município, assim entendido o lugar ande a pessoa física ou ' 
jurídica desenvolva a sua atividade, responda por suas obrigações ? 
perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituem 
ou possam vir a constituir obrigações tributárias. 
§ 19 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou 
responsável, do domicilio tributário, será considerado como tal: 
I- quanto às pessoas naturais: a sua residência ' 
habitacional ou, sendo esta incerta e não conhecida, o centroåêgîr￾tual de suas atividades; · 
CÏ 
II- quanto às pessoas jurídi · ggr
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do ou as firmas individuais: o lugar de sua sed| · `| e..,|¢«;:Cã| 
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origem a obrigaçao tributaria, o de cada est| |e1ec"‘ •·,£!|°èØ|g\|c• 
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ESTADO DE RONDONIA 
Câmara Municipul de São Miguel do Guaporé 
III - quanto às pessoas jurídicas de direito 
xíblico. qualquer de sua repartições non territçîrio do Muuicípio. 
§ 29 ·- quando não couber a aplicação das rg 
ras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, será ’ 
onsiderado como domicílio tributário do contribuinte ou responsável , 
lugar da situação dos bens ou de. ocorrência dos atos ou fatos que dg 
em ou poderão dar origem a obrigação tributária. 
§ 39 ·— A autoridade administrativa pode reo_\¿» a 
ar o domicílio eleito quando sua localização, acesso ou quaisquer cg 
aoterísticas impossibilitem ou dificultem a arrecadação e fiscaliza - 
ão do tributo, aplicando-se, então, a regra do paršgrafo anterior. 
Art. 24 " 0 domicílio tributário será obriga 
õriamente consignado nas petições, requerimento, consultas, reclama ·¥ 
?ceS, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirí￾ídos os apresentados ao fisco m1níoípal• 
SUBSEÇÃO IV 
DA GAPACIDADE TRIBUTÅRIA 
Art. 25 · A capacidade tributária independe: 
I - da capacidade civil das pessoas naturais; 
II - de achar-se a pessoa natural. sujeita a 
edidas que comportem privação ou limitação do exercício de atividades 
ivis, comerciais, profissionais ou de administração direta de Seuo' 
ens ou negócios; 
III — de estar a pessoa jurídica regulamento 
onstituida, bastando que configure uma unidade econômica ou profissig 
al. 
Art. 26 - Sem prejuízo do disposto neste Se￾ão, a Lezi. pode atribuir de modo expresso a respormsabilíodade pelo 
ito Tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gera| 
íva obrigação, excluindo a responsabilidade do comeê| ' 
åvel, ou ooz11:ribu:i.ndo·a a este em caráter supletivo bgqx ·,·—
\ 
al ou parcial da citada obrigação. '
†' N' 11 
ESTAD0 DE RONDONIA 
Cõmuro Munícipul de São Miguel do Guaporé 
SUBSEÇI0 V 
DA BESl>pHSABILIDADE DOS SUCESSOBES 
Art. 27 - 0 disposto nesta subseçà atnede ao princípio 
1 igualdade Tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em 
azão de sua procedência, 
Art. 28 -· Os créditos tributários referentes ao impos- 
> predial e territorial urbano, às taxas pela prestação de servgos que 
revem aos bens imåveis e à contribuição de melhoria sub-rogam--se na 
assoa dos respectivos adquirintes, salvo quando conste do título a prg 
2. de sua quitação. 
PARÁGHAFO ÜNICO: No caso de arrematação em haste p\îbli·? 
a a sub--rogação ocorre sobre o respectivo preço. 
Art. 29 - São pessoalmente responsáveis: 
I - o adquirinte ou remítente, pelos tributos relativos 
os bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quita￾ao; II ·- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, ' 
elos tributos devidos pelo "de cujus” até a data da sua partilha ou ag._ 
adição, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão ou da 
eação; III - o espclio, pelos tributos devidOspelo"de oujuS“ ' 
té a data da abertura da sucessãm 
Art. 30 -· A pessoa jurídica de direito privado que rg 
iltar de fusão, transformação ou inoorparação de outra ou em outra ê ' 
esponsävel pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jg 
{dicas de direito privado fusionadas, transforamdas ou incorporadas. 
PARÁGRAFO ÚNICO: 0 disposto neste artigo ap1ica·-se a os 
asos de extinçãode pessoas jurídicas de direito privado, quando a e_:g 
loração de respectiva atividade seja continuada por quaiquèx só ou 
eu espólio sob a mesma ou outra razão social ou sob firmî| 
Art. 31 — A pessoa natural ou 
·’ 
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ado que adquirir de outra, a qualquer título,·:.·‘ 
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î‘° Afå |e 
abelecimento adquirido: _
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FL N' Jz 
ESTAD0 DE RONDÓNIA 
Cômoro Municipol de São Miguel do Guaporé 
I - integralmente, se o alienamento cessar a explora 
ão do comércio, industria ou atividade; 
II - subsidiariamente com o alienante, este prosse_è 
iir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da 
Lienação, nova atividade do mesmo ou em outro ramo de comércio, indus - 
ria ou profissão. 
SUESÇÃO 111 
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS 
Art. 32 - Nos casos de impossibilidade de exigência' 
J cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem soli￾sriamente com estes nos atos em que intervierem ou pelas comissões das 
iais forem responsáveis: 
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhoS' 
enores;
` 
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos? 
elos tutelados ou curateladosg 
III - os administradores de bens de terceiros pelos' 
ributos devidos por estes; 
IV ? o inventariante, pelos tributos devidos pelo es 
511o; 
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos 
ela massa falida ou pelo ooncordatário; 
VI ? os tabeliães, escrivães e demais serventuários' 
a justiça, pelo tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou 
ærante eles, em razão de seu ofício ou função; 
VII - os scoios, no caso de liquidação da socieda e' 
æ pessoas. (:\()þg£Äï)¿5 
PARLGRAFQ ÚNICO: 0 disposto nessa { , 
a• ŠENsQÍáL~f: 
a, em matéria de penalidade, às de caráter morat6xš;agg_,|'|·|·* 
~'ï| 
LñNè·îfaÏ;“g!ullaîi
FL N J5 
`säraùr 
ESTADO DE RONDONIA 
Cãmara Municipal de São Miguel do Guaporé 
Art. 33 ? São pessoalmente responsáveis pelos 
réditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos 
raticados com excesso de poderes ou infração da Lei, contrato social 
u estatutos: 
I - as pessoa referidas no artigo anterior; 
II - os mandatários, prepostos e empregados; 
III - os Diretores, Gerentes ou representan — 
tantes de pessoas Jurídioas de Direito Priva·- 
do. 
S'U;EsEçÃo IV 
Da Responsabilidade por infração 
Art. 34 ? Gonstitui infração à Legislação Tr; 
utária toda ação ou comissão que importe em inobservância, por pa_x_; 
e do contribuinte, responsável ou terceiro, de todos as normas ne￾a contida. 
§ 19 ·· A responsabilidade por infração da Le￾islação tributária, salvo exceções ressalvadas em Lei, independe da' 
ntenção do agente ou de terceiros e da natureza e extenção das consg 
uëncias do ato. 
§ 29 - Respondem pela infração, em conjunto ` 
u isoladamente as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a 
na prática ou delas se beneficiem. 
Art. 35 -- A responsabilidade é pessoal do ageg 
e:
? 
I - Quanto às infrações conceituadas por Lei ' 
omo crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício re￾ular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou nßßg 
rimento de ordem expressa emitida por autoridade compe «· · «§| 
Šq 
II - Quanto à infrações em '- E= |ef| dó; 
O especifico do agente seja elementar; Ä| di|v|ã vyå 
, U·| -· |4;,;;;|
I
.
FL w 44 
ESTADO DE RONDÓNIA 
Cõmoro Municipol de São Miguel do Guaporé 
III - Qaunto Šs infraçëes que decorram direta e 
cclusivamente de Dolo específico: 
a) das pessoas referidas no art. 32, contra aqug 
as por quem respondem; 
b) dos mandatários, prepostos e empregados, cone 
:·a seus mandantes, preponentes ou empregadores; 
o) dos diretores, parentes ou representantes de 
assoas jurídicas de Ddreito privado, contra estas. 
Art. 36 - A responsabilidade ê excluída pela de 
íncia espontânea da infração, acompanhada, se for O caso, do pagamenc 
J do tributo devido e dos juros de Hora ou depåsito de importância ar 
Ltrada pela administração, quando o montante do tributo depende de ' 
puração. 
PABÅGRAFO ÜNICO: Não será considerada espontã|ea 
denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento adminis￾Fativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração. 
CAFÍTULO IV 
no crédito Tributáxie 
SEÇÄO 1 
Das Disposiçöes Gerais 
e Art. 37 - O crédito tributário decorre da obriga 
ão principal e tem a mesma natureza desta. 
Art. 38 — As circunstâncias que modifiquem 0 erg 
ito tributario, sua extensão ou seus efeitos, as garantias ou privilg 
ios a ele atribuídos, uu que excluem a sua exigibilidade, não afetam' 
obrigação tributária que lhe deu origem. 
Art. 39 - 0 crédito tributário, re| 
ituido, somente se modifica ou se extingue , eu
Ï depenes ou excluida, nos casos expressamnete prevxsïloâä-'|x;, 
., ,A•·| ' 
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FL rî 45 
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ESTADO.DERONDÓNIA 
Cûmuru Municipul de Sõo Miguel do Guopore 
bedecidos os preceitos básicos fixados pelo Cõdigo Tributário Nacional, 
lem dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade ' 
uncional, na forma de Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantiasg 
SEÇÄO xi 
Da Constituição do Crcdito Tributårio 
SUBSEÇÃO I 
do lançamento 
Art. 40 - Oompete privativamente à autoridade adminis￾rativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
procedimento administrativo que tem por objetivo: 
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obriga - 
ção correspondente; 
II - determinar a matéria tributável; 
III - calcular o montante de tributo devido; 
IV - identificar o sujeito passivo; 
V - propor, sendo o caso, a aplicação de penalidades. 
PARÅGRAFO ÚNICO: A atividade administrativa do lança￾ento é vinculada obrigatåria, sob pena de responsabilidade funcional. 
Art. 41 - 0 lançamento reporta—se à data da ocorrência 
o fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente ainda que 
osteriormente modificada ou revogada, 
PARÅGRAFO ÜNICO: Aplica-se ao lançamento a legislação' 
dê posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, 
enha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscaliza - 
ão, apliando os poderes de investigação das autoridades administrativas 
d outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, = dato ·i;te' 
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ltimo caso, para efeito de atribuir responsabiligxä e—|
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ESTADO.DERONDONLA 
Câmara Munîcipal de São Miguel do Guaporé 
Art. 42 - 0 Lançamento compreende as seguintes mg 
ilidadesz 
I - lançamento direto ? quando sua iniciativa com 
ætir à Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedimento com base nos dados 
Jurados diretamente pela repartição fazendãria junto ao contribuinte ou 
æsponsåvel, ou a terceiro que dispunha desses dados; 
II - Lançamento por homologação - quando a Legis￾ação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem 
révio exame da autoridade fazendãria, operando-se o lançamento pelo ato 
n que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim Ï 
Eercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
` 
III - Lamçamento por declaração - quando for efe￾iado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de tercei￾J, quando um ou outro prestar à autoridade fazendária, na forma da le - 
Lelação tributária, informações sobre matéria de fato indispensável à 
ia efetivação. 
§ 19 - A xomissão ou erro do lançamento, qualquer 
16 seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributg 
La e nem de qualquer modo lhe aproveita. 
§ 29 - 0 pagamento antecipado pelo obrigado, nos 
ermos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição neso￾itõria de ulterior homologação do lançamento. 
§ 39 - Na hipctess do inciso II deste artigo não' 
nfluem sobre a obrigação tributária quaisquer ato anteriores à homologa 
ão, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros visando a extinção 
Jtal ou parcial do crédito; tais atos serão, porém considerados na apu￾ação do saldo eventualmente devido e, na hipåtese de imposição de pena￾idade, na sua graduação. V 
§ 4,9 • de 5 (cinco) anos, a ` ên - 
La do fato gerador, o prazo para a homolagação /.1- |Í,| 39 
afere o inciso II deste artigo; expirado esse pïassou ¿E‘|.. . þ|L|M,|g
"'
F!. îä ji 
ESTADO.DERONDÓNIA 
Câmara Municipal de Sõo Miguel do Guaporé 
znicipal se tenha pronunciado, considerando-se homologado o lançamneto 
definitivamente extinto o crédito salvo se comprovada a ocorrência de 
slo, fraude ou simulação. 
§ 59 - Na hipótese do inciso III deste artigo, 
retificação da declaração por iniciativa do pråprio declarante, quan￾J vise a reduzir ou excluir o tributo, sõ será admissivel mediante com 
rovação do erro em que se funde e antes de notificar o lança|ento. 
§ 69 - Os erros contido na declaração a que se 
afere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão ' 
ètificados de Oficio pela autoridade administrativa a qual compete a 
ævisão. 
Art. 43 - as alterações e substituições dos ' 
ançamentos originais serão feitas através de novos lançamnetos, a sê 
ar: 
I - Lançamento de Ofício - quando o lançamento 
riginal for efetuado ou revisto pela autoridade administrativa nos se 
iintes casos: 
a) Quando for prestada declaração, por quem de 
Lreito, na forma e nos prazos da legislação tributária; 
b) Quando a pessoa legalmente obrigada, embora 
ènha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de ateg 
ær, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclare￾Lmento formulado pela autoridade fazendária ou administrativa, recuse￾2 a presta-lo ou não o faça satisfatoriamente, a juízo de tais autori￾ides; 
o) Quando se comprovar falsidade, erro ou omig 
ão quanto a qualquer elemneto definido na legislação tributária como 
ando de declaração obrigatcrias 
d) Quando se comprove omi s`| |-‘ 
Ji- parte da pessoa legalmente obrigada, nos cæogcg H|q|g| /_,. 
ologaçaûg _..— 
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a |åøßóø ò° 
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ESTAD0 DE RONDONIA 
Cõmoro Municipol de Sõo Miguel do Guaporé 
e) Quando se comprove ação ou omissão do sujeito 
assivo ou de terceiros legalmente obrigado, que dê lugar ã aplicação ’ 
æ penalidade pecuniária; 
f) Quando se comprove que o sujeito passivo ou 
ærceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 
g) Quando deva ser apreciado fato não conhecido' 
1 não provado por ocasião do lançamento anterior; 
h) Quando se comprove que, no lançamento anterior 
zorre fraude ou falta funcional da autoridade que o omitiu pela mesma ' 
itoridade, de ato ou formalidade essencial; 
i) Nos demais casos expressamente consignados nas 
æ Gådigo ou em Lei Subsequêntes 
II - Lançamento aditivo - quando o lançamento or; 
Lnal consignar diferença a menor contra o fisco em decorrência de erro 
æ fato em qualquer das fases de execução; 
III - Lançamneto substitutivo - quando, em decor￾Sncia de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento cri 
Lnal, cujos defeitos o invalidem, para todos os fins. 
Aæt. 44 - O lançamento e suas alterações serão cg 
znicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas: 
I - Por notificação direta; 
II - Por notificação através do crgão oficial do 
Hunicípio ou Estado; 
III - Por publicação em årgão de imprensa local; 
IV ? Por meio de edital afixado na Prefeitura; 
V - Por qualquer outra forma estabelecida na Lg 
gislação tributária do M|nicipio. 
§ 19 ? Quando o domicílio tributário Ysçgontribuè 
1te localizar—se fora do territårio do município quando 
Lreta, considerar-se·-ã feita com a remessa 
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ESTAD0 DE RONDÓNIA 
Cômoro Municipol de Sõo Miguel do Guaporé 
§ 29 ·- Na impossibilidade de se localizar pessoa], 
ente o sujeito passivo, quer atravås da entrega pessoal da notifica - 
ão ou através de sua remessa por via postal, reputar-se-à efetuado o 
ançamento ou efetivadas as suas alterações; 
I ·- Mediante comunicação pública na imprensa em 
11 dos seguintes årgãos, indicados pela ordem de preferência; 
a) No årgão oficial do Munícfpios 
b) Em qualquer crgão da imprensa local ou de grag 
a circulação no terrítcrío do Munstcfpíos 
c) No årgão oficial do Estado; 
II ·· Mediante afixação de edital na prefeitura. 
Art. 45 -- A recusa do sujeito passivo em receber' 
comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localízå-lo pessoa; 
ante ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo oonog 
Ldo para p cumprimento da obrigação tributaria ou para a apresentação' 
a reclamaçães ou interposição de recursos. , 
Art. 46 - É facultado à Fazenda Munícipal o arbi - 
ramsnto de bases tributárias, quando o montante do tributo não for cg 
necido exatamente. 
§ 19 - 0 arbitramento determinará justificadamente 
base tributaria presumida. 
§ 29 ·- O arbitramento a que se refere este artigo' 
ão prejudica a liquídez do cršdito tributário. 
SUBSEÇÄO II 
Da fiscalização 
Art. 47 - A fiscalização da.r-se-å e|m a finalidade 
æ obter elementos que permita-lhe verificar a exat:Ldã|' d| = |·`:‘=ç| s 
sresentadas pelos contribuintes ou responsaveis e |»· 
? 
? =Ïî—| 
xr a natureza e o montante dos créditos tributg.| |odegdc,| Z|ï 
micipal ou fisco: .`@Ñ"|_ 
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ÓZO 
ESTAD0 DE RONDÓNIA 
Cõmoro Municipol de Sõo Miguel do Guaporé 
I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição dos 
vros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir 
constituir fato gerados de obrigação tributária; 
II - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos 
avalizações nos locais e estabelecimentos onde exita atividades passá 
is de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável; 
III -? Exigir informações escritas ou verbais; 
IV ·- Notificar o contribuinte ou responsável ' 
ra comparecer à repartição fazendária;
' 
V ·· Requisitar auxilio da força piblica ou rg 
.erer ordem judicial, sendo indispensável á realização de diligências, 
Lclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimen￾S, assim como dos bens e documentação dos contribuintes ou responsš. - 
is, quando estes embargarem o trabalho do fisco Municipal. 
§ 19 - O disposto neste artigo aplica-se, inclg 
ve às pessoas anturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam bg 
ficiadu por inseções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclg 
s do crédito tributário. 
§ 29 - Para os efeitos da legislação tributária 
Minicípio, não são aplicáveis quaisquer disposições legais excluden -· 
s ou limitativas direto de examinar, mercadorias, livros, arquivos, d_g_ 
mentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, ig 
striais ou produtores ou da obrigação destes em exibi-los. 
§ 39 -- OS livros obrigatõrios de escrituração ' 
mercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados, se 
o conservados atá que ocorra a prescrição dos créditos tributários de￾rrentee das operações a que se refiram. 
Art. 48 ?- Mediante intimação S|Ï|ÑÑJ obri￾dos a prestar à Fazenda Municipal todas as info «·—••·±·‘·¢\`; • 
am, com relação aos bens, negcŠc‘ioS ou atividaßa|— 
Sr>°
Fi. à 
ESTADO DE RONDÓNIA 
Cãmoro Municipol de São Miguel do Guoporé 
I - Os tabeliões, escrivões e demais serventuários da 
zstiçaã 
II - Os bancos, casas bancárias, caixa econômicas e 
amais instituições financeiras; 
III - As empresas de administração de bens; 
IV - Os corretores, leiloeiros e ddspachantes oficia￾ši 
V - OS síndicos, comissários e liquidatários; 
VI — Os inquilinos e os titulares do direito de usu - 
rutos, uso ou habitação; 
VII ? Os inventariantes; 
VIII ·- Os síndicos ou quaiquer dos condôminos nos ca￾Js de propriedade em condomínio; 
IX ·- Ds responsáveis por repartições do Governo Fede-- 
al, Estadual ou Municipal, de administração direta ou indireta; 
X -· OS responsáveis por cooperativas, associações deg 
artivas e entidades de classesî 
XI - Quaiquer outra entidade ou pessoa que, em razão' 
E seu cargo, oficio, função, ministério, atividades ou profissão, det_ç_ 
1am em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma informações sg_ 
re bens, negõcios ou atividades de terceiro. 
PABÅGRAFO ÚNICO: A obrigação prevista neste. artigo não 
Jrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o info; 
xnte esteja legalmente obrigado a observar Segredo em razão de cargo, p_ 
Ïcio, função minitério, atigidades ou profissão. 
Art. 49 ·- Sem prejuízo do disposto na legislação penal 
vedada a divulagação, por qualquer meio ou para qualquer fim, por par- 
: do fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em rê 
îo do ofício, sobre a situação econõmica ou financeiros •¿ , |itos " 
xssivos ou de terceiros e sobre a natureza e estaäçdgg|sx ¿ 
Jividades. 
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I - Excetuam-?se no disposto 
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agggs 
ESTADO.DERONDÔNIA 
Cãmara Municipal de São Miguel do Guaporé 
a) Dos ôrgãos Federais, Estaduais e municipais ep 
se si prestarem mutuamente assistõncias para fiscalização dos tributos 
æspectivcs e a permuta de informações, nos termos do artigo 199 do Cô￾Lgo Tributário Nacional; 
b) De requisição regualr de autoridade Judiciária 
a interesse da Justiça. 
Art. 50 - A autoridade administrativa que proce - 
ær ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos 
æcessários para que se formalize o início do procedimento.fiscal, na 
arma da legislação aplicável. 
PARÅGRAFO ÚNICO: Os termos a que se refere este 
rtigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais ' 
xibidos; quando lavrados em separados, deles se entregará à pessoa su￾aita ã fiscalização cõpia autenticada pela autoridade que proceder ou' 
residir a diligência. 
SUBSEÇÃO 111 
Da cobrança e do recolhimento 
Art. 5l.? Aes créditos tributários do município ê 
licam·se as normas de correção monetária estabelecida pela Lei Federal 
9 4.357, de 16 de julho de 1964, com as alterações posteriores. 
§ 19 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidg 
à pecuniária será efetuado sem que se exerça a utilização da competens 
e guia ou recolhimento. 
§ 29 - No caso de expedição fraudulenta de guias' 
u de conhecimentos responderão civil, criminal e administrativamnete ' 
s servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido. 
Da Restituição
Ï |QFHÉ Sõo magoei 5 
FL 
agggs 
ESTADO DE RONDÓNIA 
Cõmuru Municípul de Sõo Miguel do Guaporé 
Art. 56 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anula 
šrio da decisão administrativa que denegar a restituição. 
§ 19 - 0 prazo da prescrição é interropido pelo 
nfcio da ação judicial, recomeçando e seu curso, por metada, a partir' 
a data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Mu.n_:íå 
ipal. 
§ 29 - O pedido de restituição será indeferido se 
requerente criar obstáculos ao exame de sua escrita fiscal ou de ou￾ros documentos, quando isso se torna necessário ã verificação da procg 
ãncia da medida, a juízo da administração. 
§ 39 Os processos de restituição serão obrigatcrg 
uente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que ho;•._ 
ar arrecadado os tributos e a multas reclamados total ou parcialmente. 
SEÇÄO III 
Da Suspensão do crédito Tributário 
SUÏBSEÇÃO 1 
Q Das Modalidade da Suspensão 
Art. 57 - Suspendem a exigibilidade do crédito ' 
ributário: 
I ? a moratcria; 
II - o depcsito do seu montante integral; 
III -· as reclamações e os recursos, nos termos d_e_ 
inidos neste Gcdigos 
IV - a concessão de medida líminar em mandado de' 
sgurança; 
PARÃGEAFO ÚNIGO: A suspensão da eXi|` |ilidade do 
rédito tributário não dispensa o cumprimento das o 
æpendentes da obrigação principal cujo crédito sejß *su+Z|n†so?|î..! 
acorrente. 
À `..`..```nþãã|’- 
sss
gagšg 
lšešißž 
ESTAD0 DE RONDONIA 
Câmara Municîpal de São Miguel do Guaporé 
Art. 52 - A restituição de quantias pagas indev; 
amante de créditos tributários serão restituídas, no todo ou em parte' 
ndependentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for 
modalidade do pagamento, nos seguintes casos: 
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo' 
evido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicå - 
el, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerados efetivameg 
e ocorrido; 
II - Erro na identificação do sujeito passivo, ' 
a determinação de alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elg 
oração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; 
III - Reforma, anulação, renovação ou rescisão ' 
e decisão condenatõria. 
Art. 53 - A restituição total ou parcial de tri￾uto dá lugar à restituição, na mesma porporção, dos juros de mora, pe￾alidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles relativo. 
PARÅGRAFO UNICO: 0 disposto neste artigo não se 
plica às infrações de caráter formal que não são efetuadas pela causa 
ssecuratcria da restituição. 
Art. 54 - A restituição de tributos que comporte, 
ela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, someg 
2 poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou,
' 
J caso de të—lo transferido a terceiros, estar por ele expressamente ag 
orizado a recebê-la. 
Art. 55 - 0 direito de pleitear a restituição ag 
ingue-se com o decurso do prazo de 2 (dois) anos contados: 
I - Nas hipõtesese dos incisos I e II do artigo ' 
2 da data da extinão do crédito tributário; á k 
II - Na hipótese do inciso IISAJ . è|ë| 
a em que se torna difinitiva a decisão aammetrgtïñtt|r|psssg , ‘|,v|Ž{| 
ado a decisão judicial que tenha reformado, |:•= - ~=»=i•|§·± 
ido a ação condenatcria. |" ‘?ãñg| 
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ESTAD0 DE RONDONIA 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé 
SUBSEÇÃO II 
Da moratória 
Art. 58 - Constitui moratória a concessão de novo 
razo ao sujeito passivo após o vencimento do novo prazo originalmente' 
Ssinalado para o pagamneto do crédito tributário. 
§ 19 - A moratória somente abrange os créditos de 
initivamente constituídos à Lei ou do despacho que a conceder ou cujo' 
ançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente not; 
icado ao sujeito passivo. 
§ 29 - A Moratória não aproveita os casos de do￾J, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício 
aquele. 
Art. 59 ? A moratória somente poderá ser concedi￾9.: 
I - Em caráter geal: por Lei que pode circunscre￾er expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do territó￾io do município ou a determinada classe ou categoria de sujeito passi￾3. 
II - Em caráter individual: por despacho da auto￾idade administrativa, a requerimento do sujeito passivo, 
Art. 60 - A Lei que concede moratória em.caräter' 
eral ou o despacho que concedë-la em caráter individual obedecerão os 
eguintes critérios: 
I - Na concessão em caráter geral, a Lei especif; 
ará 0 PPHZO de ãuraçãû ãß favor e, sendo o caso, os tributos a que se 
plica e o número de prestação e os seus vencimentos; 
II ? Na concessão em caráter
é 
` elxšiê|g 
ento especificará as formas e as garantias para a d%abeÏ~= 
2ggâîî|æ"
žg ã 
._,... OZÉ. 
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ESTADO DE RONDÓNIA 
Cõmoru Municipol de Sõo Miguel do Guaporé 
III - 0 número de prestações não excederá a 6 (seis) 
arcelas e o seu vencimento será mensal e consecutivo, com a incidên.c 
ia de juros e demais aoresoimos legais; 
IV - 0 não pagamento de 3 (três) prestações dependeg 
emente de prévio aviso ou notificação; promovendo-se de imediato a
' 
nscrição do saldo devedor na divida ativa, para cobrança executiva. 
À Art. 61 - A concessão da moratória em caráter indiv; 
ual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que 
e apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as 
ondiçães ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a QF 
oncessão do favor, cobrando-se o crédito com os acréscimos legais, ? 
om a imposição da penalidade cabível nos casos de dolo, fraude ou si 
ulação do beneficiado ou de terceiros em benefício da quele. 
PABÅGRAFO ÜNICO: Na ocorrência do disposto na parte' 
inal deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratcria e 
ua revogação não se conta para efeito de prescrição do direito à eg 
rança do crédito. 
SUBSEÇÃO III 
no Depõsito 
Art. 62 - O sujeito passivo poderá efetuar o dep6si￾o do montante integral da obrigação tributária: 
I - quando preferir o depcsito à consignação judici￾1 prevista no art. deste Ccdigos 
II - para atribuir efeito suspensivo: 
a) à consulta formulada nos termos das disposiçöes ' 
ontidas neste Ccdigor E;ßäçg;J;xšAš£;;)() 
Ib) 3 reclamação G à _` 
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ão de melhoria; |.ÏQÃ.' ...r... ..r....n, . r..· /|--? 
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eùomù| ·|0
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si, rã' *°ax 
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N, ,Žîs__ 
BSTÁD0 DE IIONDONIA 
c)' a qualquer outro ato por eles impetrado, administrativa' 
n 
judicialmente, visando a modificação, extinção total ou parcial da g 
igação tributária. 
Art. 63 - A legislação tributária poderá estabelecer hipo￾ses de obrigatoriedade de depósito prévio: 
I - para garantia de instância, na forma prevista nest—e Cg 
EOS
I 
‘ II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo , _ 
s casos de- compensação; 
III — como concessão por parte do sujeito passivo, nos c_a_ 
s de transação;
` 
IV - quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer 
Cessário resguardar os interesses do Fisco. A
À 
' 
Art. 64 — A importância a ser depositada corrsponderá ao 
lor integral do tcrêdi o tributário apurado: · 
I - pelo isco, nos casos de: · 
a) lançam to direto; 
b) lançam to por declaração; V 
oîwalteração Ïou substituição do lançamento original, qual￾er que tenha. sido a.\ `sua modalidade;
` 
II — pelo pråprio sujeito passiavo, nos casos de:
d 
ai) lançamento por homologação;
I 
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por' 
claração, por iniciativa do prcrpio declarante; _ 
c) confissão espentšnea da obrigação antes do inicio de 
I alquer procedimento fiscal; 
III — nahdecisão administrativa desfavorável, no todo ou 
parte, ao sujeito passivo; ã 
' 
IV ?—tmg41j_am;e estimativa ou arbitramento procedido _ 
Sco, sempre que não puder ser determinado o montante YF 
to tributário. · 
“ 
|aá,-_._;=|' îÏ
— 
·Art. 65 —, Considerar-se-à·suspensa a 
to tributário a partir da data da efetivação do de| s' ~|
? ,,—‘ ,|’
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|çå ã 
~ gu|i|o 'r?‘
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N. 
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_m__,__,,....,...... 
ESTAD0 DE RONDONIA 
fazenda, observando o disposto no artigo seguinte. 
Art. 66 - 0 disposto poderá ser efetuado nas seguintes ,,1119; 
Iidades: 
` 
I ¥- em moeda corrente no País; 
II - por cheque; À 
§ l9 - O deposito efetuado somente suspende a ex:i.gibi—lida4è 
do crédito tributário com o xeeagaùei deste pelo o sacado. V 
§ 29 - A legislação tributária poderá exigir, nas C:Í—condi_ 
es que estabelecer, que os cheques ent]î·egU.es_a para depósito, visando ia
" 
spensão da exigzibílidade do crédito t °butá.r:i.o, sejam previamente visa 
S pelos estabelecimentos bancários ourîejam pelos mesmos emitidos chee￾es?bancáriOs. 
Art. 67 - Cabe ao sujeito assivo, por ocasião da efetivac 
> do depósito., especificar qual O crédito tributário ou a parcela es. 
al se refere, quando ele for exigido em prestações.
I 
PARÁGRAFO ÚNICO: A efetivação do depósito não importa em 
Spensão da exigíbilidadedo crédito tributário: _ 
I - quando parcial, das prestações vencidas em que tenha ' 
'Jomposto;
À 
II - quando total, de outros créditos referentes ao mes￾ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. 
o 
l e SUÈBSEÇÃO IV 
Q
? ?Da cessação do efeito suspensivo 
Art, 68 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com 
exigibilidade do crédito tributário: 
I - pela extinção do crédito tri·butá.r:Ï.o por qualquer das 
rmas previstas no artigo 69; , 
Q
È 
II — pela exclusão do crédito tributá.rio,Š| ;š»=?!>ŽŠY 
cmas previstas no artigo À87; _ , 
1*|‘`''" 
III - pela decisão administrativa des e— ·• 
.á 
parte, ao sujeito passivo;
—· 
ESTADO DE RONDONIA 
IV — pela cassação de medida liminar concedida em mandado 
segurança. 
SEÇÃO iv 
* Da extinção do crédito tributário 
SUZBSEÇÄO 1 
Das modalidades de extinção 
Art. 69 ;±? Extinguens o créditos tributários:
m 
I - O pagamento; 
, II - a compensação; ‘ 
III - a transação; 
IV - a rmísão; 
. V - a prescrição e a devadência; 
VI - a conversão do depósito em renda; 
VII ? o pagamento antecipado e a homologação do lançamento 
s termos do disposto na legislação tributária do município; _ 
VIII?·? a consignação em pagamento, quando julgada procede;
î 
IX - a decisão administrativa transitada em julgado, na eg 
ra administrativa; 
X — a decisão judicial transitada em julgado. 
SUÍBSEÇÃO II 
`
I
À 
_ Do pagamento 
Art. 70 - O pagamento de tributos será efetuado, pelo cog 
ibuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente ou cheque, na for 
e nos prazos fixado na legislação tributária. . 
§ l~9 - 0 crédito pago por cheque somente as O|S1?| era ex￾nto com o resgate desta. _ 
§ 29 ?- eonsidera-se pagamento do respecti x'~Í|q;| ··- 
Fte do contribuinte o rcolhimento or reten ão -.; •~ 
aos previsto em Lei; desae que o sujãito passç o ap ±
. 
·
` 
$60 MÏIÚYY ‘° "gx·,·
F1
I 
ESTÁD0 DE RONDONIA 
è do fato, ·sem prejuízo da responsabilidade da fonte pagadora quanto? 
liquidação do crédito tributário. 
Art. 71 ? Todo recolhimento gdeverá ser efetuado na tesou 
xria Municipal, em estabelecimento de crédito por ela autorizado -rJ';ou 
elas agências distritais, sob pena de nulidade. 
· Art. 72 — 0 pagamento do crédito tributário não importa' 
1 presunção: q ¿ 
I ?. do pagamento das outras prestações. em que se decom 
xnha; . 
II - de pagamento de outrosgcréditos referentesaao me_s_ 
> ou a outros tributos, decorrentesrade lançamento de ofício, aditivos 
Jmplementares ou bstitutivos. Å 
PARÁGRAF0 Ú1~1iCOx` ·A<>s créditcss fiscais municipais |apîiziaè 
am—se normas de correção monetária estabalecidas em Lei Federal. ‘ 
Art. 73 - A falta de pagamento do crédito tributário nas A
· 
xtas dos respectivos vencimentos, independentes de ação fiscal, impog 
ærá na cobrança, em conjunto, dos seguintes acrescimos: 
I ? multa de 5% (cinco por cento), se liquidado até 30 
srinta) dias; Q
· 
II - multa de 10% (dez por cento), se liquidado depois ' 
e 30 (trinta) dias;
( 
III - multa de 20% (vinte por cento), depois de inscrito 
1 dívida ativa; 
IV - juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês' 
1 fração, devido a partir do mês imediato ao do seu vencimento; 
V - correção monetária do crédito, combase nos coefici￾1te,;ade atualização aprovados em legislação Eederal. *
` 
Art. 74 ? 0 crédito do lançamento não recolhido no seu 
ancimento será inscrito como| ativa, para efeito de |gq| — 
19 - nos lançamentos emitidos com parceZß,l,.—@——·?| Š| 
>derão ser inscritas em ativa. após o venc° •· to . 
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····— .· 
_"`Ï?Í 
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x,ag•A•gu•6•u¢ug;\j_gîg',"?
ESTAD-0 DE RON ONIA 
79 - Fica·O Poder Exec tivo autorizado _a conceder ' 
or despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tribu￾ário atendendo: I 
I - 'š. situação econömicæë do; sujeito passivo; 
, II ? ao erro ou ignorância Xcusáveis do sujeito passivo 
' III - à diminuta importânciv do crédito tributário; 
IV - à conîideração de equidade, em relação às caractexèa 
isticas pessoais ou mat riais do caso;
i
þ 
I 
V` - ãcondição peculiares gdetermináda região do terri￾õrio do município. 
É
Å 
PARÅQRAFO ÚNICO: 0 aeapáchgy referido neste artigo não gg 
a direito adquirido, na forma das dispolições pertinentes estabeleci￾as neste código. 
a SUÏBSEÇÃO
i
p 
Da preso `ção
` 
Art. 80 -- Aõação para cobr ça do crédito . ?î.tŠ:ibutário' 
rescreve em 5 (cinco),anos, contados da data de sua constituição dei'; 
ítiva. ~ 
PARÁÇBAFO IÚNICO: A prescri ção é interropida:
V 
I - Pela citação pessoal Í‘ ita ao devedor; 
II - Pelo protesto Judici ; 
III - Por qualquer -ato ju 'cial que constitua em mora o 
evedor; I 
þ
I
V 
IXL - Por qualquer ato inequívoco; ainda que extra Juduci 
1., que importe em recorpþecímento do débito pelo devedor; 
Vu ·*' ·PGla,yîL1bliO3ÇãO do edital de notificação no órgão g_ 
Ícial do município ou. outrosfmeios de publicidade previsto neste c_g_ 
i 
igO` 
—
I 
N xù |sv|š|îæ 
I 
Art. 81 Ocorrendo a prescriçao e moa \ † 
erropida na forma do parágrafo único do artigo anteri| 
gquexito administrativo para apurar as res;ponsabí1í¢îõ·ã` | { 
¿¿_,;| 
‘ 
e,
p |_|
l ESTAARØ DE RONDONIA 
§ 29 - Os lançamentos de ofícios, aditivos ou substitu.t:i _:_ 
as, serão inscritos em dívida ativa 30 (trinta) dia após a notifica - 
îo. 
Art. 75 - Nenhum recolhimento de tributo será ccießèaaùaao. 
em que se expeça a competente guia ou conhecimento, sendo queècs subg 
revem ou emitirem, de forma fraudulenta, serão responsabilizados C; 
.1, criminal e adnxinistrativamente. 
' ) 
Art. 76 -.0 Executivo poderá contratar com estabelecimeg 
>s de créditos, com agência no município ou ainda com o Governo do Eg 
zdo de Rondônia, os::recebiment°os de tributos segundo as normas espee; 
.s baixadas ou. convêniso firmados para este fim. 
· 
a SUBSEÇÃO 111
W 
Da. compensação ‘ 
,
“ 
Art. 77 — Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que 4 
interesse do município o exigir, a compensar crédito liquido e certo 
æncidos ou vincendos ·do sujeito passivo para comia fazenda. 
PARÁ@;AgE0 úmoox Sendo vincendo o crédito do sujeito pag 
.vo, o seu montante será apurado com correspondente aos juros de 1% . 
xm por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorresr entre a da￾J. da compensação e a do vencimento, e 
SUEBSEÇÃO IV 
Da transação 1 
Azst; 78 — Ficao poder Executivo autorizado a celebrar ' 
>m O sujeito passivo da obrigação tributária, transação que, median￾a concessões mútuas que importem em previnir ou terminas litígios e, 
>nsequentemente, em estinguir o crédito tributário a ele referente.
A 
PARÁGRAF0 ÍÍNICO: regulamento estipulará as condições e
e 
a garantias sob as quais se dará a transação. 
‘ SUBSEÇÃØ V as,... .2 .o....¢ 
Da remissao
À 
do Mu".c psn. dl 
sùømguù ¢»e»øø°«•' '?‘?
' 
· Ï"?ÈåÏ
` 
_ BSÈTÅQO DE RONDONIA “ 
§ _1• - Censtáxtudr falta de exssãorino 
te do dever e eèùaaex mmeyipegi, prescrever créditos 
rios sob sua 
*' 
.
` 
2! - Q servidor nnnsoztpal reeponderi ca.r±J,, * 
e oruínal e pele. prescrição de crédito 
sob sua ,re•ponibi11dedea,o e\m]>1·indo--se iudeznzar o nnicíýie no va«-` 
d 1or doe ;pœ••¢:'i±o• 
, 
.° ?v11
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1:; aeeeäneie r 
9 direito Jnmstoipql ’?"cu 
fisco oomtíwgs r.rr 
o 
o1~Íã$te‘ *w.'íbutŠr±o extigui-·ee em 5 (cinco) uma Qß 
todos: _
' 
I_ -· Bo prapegro dia do exercício seguinte
þ 
1e ex que ter cide efæhænåors _
h 
.e 3 lß que definitiva I ag 
cisão que anulado, por vício torna}; o lançamento anterieænegh 
e£etuedo. __
‘ 
, 
,
‘ 
_;
_ 
5 lî - 0 direito a que se rctere este 
extingue-se o, decurso do preso nele eeuš 
tente de que tenho sido iniciado e. comtíyuiçaq xdo erídáto 
þutízie pela reiztáceçîe ao sujeito passivo de quàlquer medída 
ao lençeneuto. 
« 
`? 
Š 29 - Gcorrendo e dcosdëhoíeäg aplica-se os 
normas do ertíge 82 • seus ;pex·šgre.±‘os no tocante das 
e å~carso1sàr1se,çîo da
À 
o 
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e 
[ Smæsxçlo ÏIII 
Ih 0û1Y9TBã0·C0 de ;¿,±
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I W ` II 
H. HÏ 
Esorcgo Bát RQ*qN i_yÓNIA
N 
Lrt. 83 · Bxtinguø o •:·íd±to tributário a unto; 
são em rouagdo aopšsíto endinhoiro proviuøntø efetuado pelo sujgg 
to passivo:
I 
qq 
I - Pus do instância; . 
_ 
·· § édooorríuoia do qualquer outra oxzggàæã 
ax‘ 1;g±»1ùgä«> tribqtcriæ, 
‘ 
5 lg ·- Gonvortido o aopõsito em ronda, o soldo ¿ 
voutmsãæntø qpraåo contra seu favor do ficou sorí exigido ou roætg 
q tufão da Bûßßng form: 
—
` 
I ? Å“ ·ŠŽÍ81'8aQß_B0§ÈÈ1‘8 a tasoxxaa xxmícípnl soá 
exiøgida ahvgvís de nøtakticgção direta publicada outrogu 
unte ao na form exnon prazos previsto em ·· 
I unto; 
0 saldo a favor do oontzúbuinto 
tuído de o±‘:Ž¢±•,~~;g.ndop•§out•nnto dá pæñæo protesto, as form øæjgg 
boloøqido, totiø |gnæoiais do odditoí. 
S 29 - |~Š—ágv•rîîo do dopõsito ou rog 
da as aþ do pagannto, estabelecidas no aæt. gß. 
I 
Sunssçio xx 
II. hoaølogcçîo do lnsçanønto 
Aæt, 84 • Erktnguo o crgdito a honologæsiîo do' 
lançamento, as do imíso II do amt. 42, observadas ao <1:i.•pos:L-- 
çõ' ss_ doa. seus 2*, 9. 
SUEEÇÍ9 1 
ih oouøisaßçío em — — J· 
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ESTADO DE RONDÓNIA 
— srt. 854- Aø sujeite passivo C facultado consiggui 3; 
dieialnøuw s, àmøætímàs do crcdzvtø tribnrtšrio, nas casou de: 
I · 1D• remas da rwgbiunto, eu øubøédinuçïø 
pagumsto a tæibutø cg iacmlidsdo
` 
øu ao cumœinsntø d• obriga - 
ção acøssôríss 
»— II -- Ba nubcrdímçãø do regsbiàønto ao cunprínamso da 
exigínçie. seu fundamento 1eg•1; 
þ 
. III -,2D• •ngîzw1a de trihato idêntico sobre ø aceno' ‘ ' 
fato gamado:. 
lã - 1 øouigsção ac pøùæc sobra 
que o Ggllßíghlßßrßé a pagar, — 
5 29 - prøooãexitc a eøugmçãozs o—pug1n•;tø' 
se reputæ dœgdø e li ccuigmda Í convertida eu mal; * 
julgada d|‘coás1gmça,,_nø todo ou gm p1\.x·*h•,,È. cq±bæa~·n•·»gx¢ 
crcdito munida 1; juros de nora seu pæajníno da aplicação 
lidadas cgbívøígg 
IS 39 - la. |ceuvoz·•îø.dø. cgstgmda, 
as mornas das 1! • 29 do nrøt. 83; 
Smasnçzø II _ 
Bu unais Iøñúiåtßs da extinção 
4:%. es; Bxtiuguo » èšhuw a 
aststrativa ou áuåícial quø •;px·••sqn•m'k•x 
I s irrøgulaæiiudc do sua conøtítuíçãøz 
II ·- Rnccnbøçä da obrigação qu• Ihs da 
origem , 
III - Bzøæørs o sujgito passivo do 
gaçîoî
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Iv -- Dçqlu-o a. 1mop•t6nc±a do nu • -1: Ï 
, . . 
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giz- o ßIl1l1i1‘1Í—IBa'ŠO| da økÉi¢•·cî<>· L Dr|a 
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|Wïîrï , 
— |igu:C d`| ||*•;•? —°?°
ÀESTÅÅQ. DE R=goAvD0ãNIA 
5 1* • Sonønto oxtiuguo o orídito †zg1?m.t•îæ·±o,u dg 
oisão àimoíoxnnvol, unim ontonüãa a aofíaítivn na 
årbita adniniítæotivs Qßè não nona aor objeto do ação amælatí — 
ria., bcn com o. doouãß ånåioial tramitada op ,1u1&m•nto. 
_ § 2* -• tornnåo. o. dooisgo adnimstra￾1::Lvu ou a decisão jrgdioial continuara o sujei￾pasøivo obrigaåo, røssnlvagu as h±pc'tosos` 4• suspensão do. 
dado do orHito,`pæ.·•v1sto gosto Gõdigo. o 
Smio v
o 
Da oæoluão do oríüto tæ:Lbu1:ã1·io
À
ã 
. SHÏBSEÇIO 1 _
o 
Das modalidade da oxolusão 
V Art. 87 ·· Exoluøm o oæcãîto tributšrioz 
I—· A igunçãos 
II •- A anistia; 
rmlsmm muco; A oxuåaœão ao oxåauo txavmáxaø 
não diøpcapp. o mmsæinsnto das obrigação: ocoucria aapnšomtu ou Q g_
· 
brigsção prímipl, oujo eæídito excluído ou &•1a oounquãawho. 
svæsçio vu 
Da Isonção
.
— 
Art. 88 - Isonsão { a dispensa do pogmoåto d• 
un vístnàu do .ã1Eposá.ç'ões: 
I -.B•st• oådigo ou Loi lunioipal pon «· —'or; 
II ·- Do lei Foaoral oogpolnontar. 
x 5 1* A monção comedido ¢~ 
terminado os domais o não 6 
intitutdos oã sua oomoæsão |0 |gwïvî|ígg| r· 
Jw no 
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Sùo Migu•• ¢oGuopor6·R°
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.... ...A Q.?...».,. 
sgggs 
ESTADO DE RONDONIA 
Cômuru Munícípol de Sõo Miguel do Guaporé 
§ 29 - 0 Prefeito poderá isentar de impostos munic; 
país as atividades individuais de pequeno rendimento, destinados exclg 
sivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, como tais ' 
definidas em regulamento. 
Art. 89 - A isenção será efetivada: 
I - Em caráter geral, quando a Lei que a conceder { 
não impuser condição aos beneficiários; 
II - Em caráter individual, por despacho do Prefei? 
to, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento' 
das condiçöes e do cumprimento dos requisito previsto em Lei para sua 
concessão. 
§ 19 - O requerimento referido no inciso II deste 
art. deverá ser apresentado: 
a) No caso dos impostos predial e territorial urba￾no e sobre serviços, devidos profissionais autônomos ou sociedade de 
profissionais, até o vencimento do prazo final fixado em cada ano, pg 
ra o pagamento dos mencionados tributo. 
b) No caso de imposto sobre serviços lançado por ng 
mclogação, até o vencimento do prazo final fixado para primeiro paga - 
mento do ano. 
§ 29 - A falta de requerimento fará cessar os efei￾tos da isenção e sujeitara o crédito tributário respectivo às formas" 
de extinção prevista neste Cõdigo, se for o caso. 
§ 39 - Tratando-se do tributo lançado por período ' 
certo de tempo, o despacho que se refere o inciso II deste art. deverá 
ser renovado antes da expriração de cada período, cessando automatica￾mente 
o intersse 
os seus 
deixou 
efeitos 
de promover 
apartír 
a 
do 
continuidade 
primeiro dia 
de 
do 
recpe| ‘ m—««• Hxeg 
çãm 
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xè—Ro
ri. sp 
_______..,4. no 
ESTAD0 DE RONDONIA 
Cûmoro Municipol de Sõo Miguel do Guoporé 
§ 49 - 0 despacho que se refere este artigo não gg 
ra direito adquirido, sendo a isenção revogada de ofício sempre que 
for apurado que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer' 
os requisitos para a concessão de favor combrandoese o crédito corri￾gido monetariamente, alem de juros de mora e imposição de penalidades 
nos casos de dolo, fraude ou simulação. 
§ 59 - O lapso de tempo entre a efetivação e a re￾vogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direi 
to da cobrança do crédito tributário. 
SU;ESEçÃO 1]:1 
Da anistia 
Art. 90 - A anistia, assim entendido o padrão das 
infrações competidas e a consequência dispensa do pagamento das pena￾lidades pecuniárias a eles relativas, abrange exclussivamente as in - 
frações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a conceder, não 
se aplicando: 
I ? Aos atos praticados com dolo, fraude ou simula 
ção, pelo sujeito passivo ou por terceiros em beneficio daquele: 
II — Aos atos qualificados como crime de sonegação 
fiscal, nos termos do disposto na Lei Federal n9 4.729 de 14 de julho 
de 1.965; 
III - Às infrações resultantes entre duas ou mais 
pessoas naturais ou jurídicas, visando lesar 0 fisco. 
Art. 91 - A Lei que conceder anistia poderá fazê - 
la: 
I - Em carater geral; 
II - Em oarater limitado; nas formas: 
a) Das infrações da legislação relê Ï 
.` ·,=| ·»| 
do tributo; IE M 
b) Das infrações punidas com «±
EÏ J ,.... 
ESTADO.DERONDONIA 
Cõmoro Municipol de Sõo Miguel do Guaporé 
até determinado montante, conjulgadas ou não com penalidades de outra 
natureza; 
o) Da determinada região do territcrio do M|nicípio' 
em função das condições a ela peculiåres; 
d) Sob condições do pagamento do tributo no prazo fi 
xado pela Lei que a conceder ou fixação seja atribuída pela Lei ã au 
toridade administrativa. 
§ 19 - A anistia, quando não concedida em carater gg 
ral, é efetivada em cada caso por despacho da autoridade administrat; 
va, através da assessoria Juridica em requerimento no qual o interess 
sado faça prova do preenchimento das condições e 0 cumprimento dos rg 
quisitos previsto na Lei para sua concessão. 
§ 29 - O despacho referido neste artigo não gera d; 
reito adquirido, aplicando-Se quando cabível, a regra do art. 61. 
Art. 92 - Ã concessão da anistia dá infração por não 
cometida e, por consequência, a infração anistiada não constitui ante 
cedentes de imposição ou graduação de penalidade por outras infrações 
de qualquer natureza a ela Subsequênte pelo sujeito passivo beneficia 
do por anestia anterior. 
SUBSEÇÃO IV 
Da drvida ativa 
Art. 93 — Constitui dívida ativa tributária do M|ui￾cípío a proviniente de imposto, taxas, contribuições de melhorias e 
multas de qualquer natureza, decorrente de quaisquer infrações à lg 
gislação tributária, regularmente incrita na repartição administrati￾va competente, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento, pg 
la legislação tributária ou por decisão final proferida eu pr• esî• 
regular. Ó| 
Art. 94 — A divida ativa tributária re| 
ta goza de presunção de certeza e liquidez e te| • ef| |Jxøí 
-constituida:
ESTADO.DERONDÓNIA 
Cûmoro Municipol de Sõo Miguel do Guoporé 
§ 19 - A presunção a que se refere este art. é r_e_ 
Lativa e pode ser ilidida por prova inequivova, a cargo do sujeito ’ 
passivo ou de terceiros que a aproveite. 
§ 29 - A fluência de juros de mora e a aplicação' 
los índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito. 
Art. 95 - O registro de inscrição da dívida ati￾ra, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatcriamente: 
I - 0 nome do devedor e, sendo o caso, o dos res￾ponsáveis bem como, sempre que possível, o domicilio ou a residência ' 
îe de um e de outro; 
II · A quantia devida e a maneira de calcular os 
juros de mora acrescidos; 
III - A origem e a natureza do crédito, mencionado 
1 disposição legal em que esteja baseado; 
IV - A data em que foi inscrita; 
V - O número do processo administrativo de que se 
Jriginou o crédito, se for o caso. 
§ 19 - A certidão da divida ativa conterá, alcm' 
los elementos previsto neste artigo, a indicação do livro e da folha ' 
ie inscrição respectivos. 
§ 29 - As dívidas relativas ao resumo devedor, deg 
îe que oomexas ou consequëntes, poderão ser englobadas na mesma certi￾îão. 
§ 39 - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocor - 
Fãnoia de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclussão do crédi￾to tributário não invalida a certidão e nem prejudica os demais crédi￾tos objetos de cobrança. 
§ 49 -· O registor da divida ativa ?=|-«· |` 
~•»î·l` 
zertidões poderão ser feitas a critério da administra 5 àgòzra_____ 
sistema mecânico com a utilização de fixas ou folhas l•l‘ߥ“ ___.•ãådc°;r'r 
'```` 
atendam aos requisitos estabelecidos neste art.
\·- W 4..... 
ESTAD0 DE RONDÓNIA 
Câmara Municipal de Sõo Miguel do Guaporé 
Art. 96 - A cobrança da dívida ativa tributária do 
üunicipio será procedida: 
I ? Por via amigavel - quando processada pelos 0; 
gãos administrativos competentes; 
II · Por via judicial · quando processada pelos ar 
gãos judiciais. 
§ 19 ? Na cobrnaça da dvivida ativa a autoridade g 
iministratiya poderá, mediante solicitação escrita da parte, autori - 
zar o seu recebimento em até 3 (três) parcelas, nos casos de manifesta 
ção dificuldade do contribuinte, continuando a fluir os acrescimos lg 
gais. 
§ 29 - Durante a vigência do parcelamento não será 
expedida certidão negativa e a não recolhimento de qualquer das parce￾las tornará sem efeito o parcelamento. 
§ 39 - As duas vias de cobrança a que se refere es 
te artigo são independentes uma da outra, podendo a administração, qugg 
îo do interesse da fazenda Municipal, providências de imediato a co￾brança judicial da dívida, mesmo que tenha dado início ao procedimento' 
amigável ou, ainda, proceder Simultãneamente aos dos tipos de cobrança. 
Art. 97 · Ressalvados os casos de autorização legig 
Lativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na 
lívida com a dispensa de multa e de juros de mora sob pena de responsa￾bilidade funcional. 
PARÁGRAFO UHICO: É solidariamente responsavel com 0 
Servidor quanto å reposição das quantias realtivas à redução do recolhi 
nento indevido de débito fiscais mencionados neste art. a autorização ' 
superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se O fi 
õer em cuprimento de mandado judicial ou por disposição =|;|.
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"|;ežÏÍ?ÏY 
.— ·î9*-•"\ d|
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,__, _,| __ 
äaåïßž 
ESTAD0 DE RONDÓNIÁ 
Câmara Municipal de Sõo Miguel do Guapore 
Art. 98 - Encaminhada a certidão da dívida ativa pg 
ra cobrança executiva, cessará a competência do orgão fazendário para 
exigir, agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe as informaçoes sol; 
citadas pelo orgao encarregado da execução e pelas autoridades judiciá￾rias. 
SUBSEÇÄO V 
Da concessão de parcelamento 
Art. 99 - 0 Prefeito ou a autoridade a quem foi dg 
legada competência poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder' 
novo prazo, apõs o vencimento do anteriormente assinalado para pagamen￾to do crédito tributário, observadas as seguintes condiçães: 
I ? Não se concederá parcelamento aos débitos refeè 
rente ao imposto incidente sobre terrenos não idificados; 
II - O número de prestações não exederá a 04 (qua ? 
tro) e seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de mora 
de 1% (um por cento) ao mês ou fração; 
III · O saldo devedor será corrigido mcnetariamente 
mediante índices oficiais do Governo. 
PABÅGRAFO ÚNICO: 0 pagamento de 2 (duas) prestaçães 
consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento, indg 
pendentemente de prévio aviso, promovendo-se de imediato a inscrição do 
saldo devedor em divida ativa, para cobrança executiva. 
Art. 100 - A concessão do parcelamento não gera di 
Feito adquirido, aplicando-se, quamdo cabvel, a regra estabelecida nes￾te cõdigo sobre a revogação do.benefcio. 
PARÃGRAFO ÚNICO: Na revogação de ofício ·o'«arcela￾uento, em consequência de dolo, fraude ou simulação, |-'«| §;hx‘:å_-_‘| 
gere. efeito de prescrição do direito å cobrança do crcditpåá te|t|o?_____ šv ? —---— · |__ ,........ 
zorrido entre a sua concessao e a sua revogaçao.
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~··~=» |··| 
Pio- • ün
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_____opoa 
ESTADO DE RONDÓNIA 
Câmara Munícípal de Sõo Miguel do Guaporé 
SUÏBSEÇÃO vi 
Das certidões negativas 
Art. 101 - A prova de quitação do tributo será feita 
;or certidão negativa expedida à vista de requerimento do interessado' 
Lue contenha todas as informações exigidas pelo fisco na forma do regg 
.amento. 
Art. 102 - A certidão será fornecida dentro de 15 
Ïquinze) dias a contar da data da entrada do requerimento na reparti - 
ção sob pena de responsabilidade funcional. 
PAHÅGRAF0 ÚNICO: Havendo débito em aberto, a oerti - 
tão será indeferida e o pedido arquivado dentro do prazo fixado neste 
artigo. 
Art. 103 - A certidão negativa expedida com dolo, si 
milação ou fraude, que contenha erro contra a fazenda M|nicipal respog 
sábiliza pessoalmente o funcionário que a expediu, pelo pagamento do 
erédito tributário e juros de mora acrescidos. 
FARÁEEAFO ÚNICOz 0 disposto neste artigo não exclui' 
responsabilidade civil, criminal a administrativa que couber e ê exteg 
xiva a quantos colaborarem, por ação ou por omissão no erro contra a 
îazenda municipal. 
Art. 104 - A venda cessão ou transferência de qual - 
yuer estabelecimento comercial, industrial ou produtor não poderá efe￾rar-sem que conste do título a apresentação da certidão negativa de 
bributos municipais a que estiver sujeitos esses estabelecimentos sem 
prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente cessionário ou 
uem quer que os tenha recebido em tranferënoia. 
èx 
??.f;; ir|; do |qporé '°
ESTABEO DE RFQNDONIA — 
. ÚIIGOS Para tia de aprovação do projeto ãe 
xrruamento e loiggato, concessão às serviço, apresentação do 
ta de licitação, eerc exigigo do interessado a certidão negativa. 
ßrt. 105 - Sem prova, por certidão mantive, ou p•æ•~' 
leclaração de ieençîo ou de ùcùmmtè ce imnidade com aoe 
tributou ou a q1$aå.•quer— outros ônus; relativos ao o ano Cî:1 1; 
operação ínoluníve, os • |crivöes, tabeliãee • oficiais de 1'eg;î.a—;bo
' 
nîo 
poderão lavrar,. iaorever, transcrever ou averbar qunásquer atos ou oog 
tratos relativo: a_±n6v•.1n localizadoe ao terrítíxdo 
ÚRICGS A eertidîok negativa eerí ebriægâírig 
eante x••Íer±aa•~ne• ates e contratos de que trata este artigo, 
ao 
a Årt. 166 - A expedição da certidão negativa não inv￾ïe a cobrança anterior, pøeteràeræezxte apurado. 
cmmo v 
Doe prooeduentoe dnnntratlvoe 
VNSBÇIO 1 
Da mztalzlsayîo nonetíria e da base de cílculo 
Lrt.
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1ß7 ·- Atc o 'â1t±no¥d:L•.c «1e——•xaxac·èxe±«c£«±ccc.c Pre ·- 
feito estabelecendo atia§.1saçîo— do valor nonetarío dos 
seguintes parîsetroe utillaados para cùculoe de tributos: ' 
I • valor de ±·«±'«x·å‘ xxc±o (IVR) ou outro imilce ' 
oficial que
` 
II · Valgor venal incveies V
' 
Art. 108- A atualização eera da seguiu| 1 
•• 39 vglqy gg rgfg ., 
·.x.;Å`\' , 
cação dos {nüeee eetabeleeídoe pelo Goverm Feâeral| _, 
,1 
ção no período comideradàæw 1 
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—:· Fv ESTJÃDO DE ŠQNDONIA 4 
— II - ep valor veunl dos incveis, pelo e, elsbg 
v 
poção de †;e.belseyone)nepee— one valores que oonterîo as seguintes —±u±’o:m•-· 
sõesz 
3) El ÅQS eurmra; ;«• ?:· 3 
gseràmimção em liste ou em planta. dos logrado; 
vos situados ou de expeøsîo urbano; 
2%) Ííààção do valor uuítírio do metro quadragde eu qi 
tro linear euëábgado vlegrsdouro ou parte nele;
I 
Å 
, 3) Iuåioaoão dos temores eorrebivoe de área beetxde, 
utosção, terrenos, quando noeessårstess .` I
I 
E) mt RHAÇIG ÃS Vxoxrxmçmæsx 
1) Inuesçîo dos diversas classificação; eu 
ao suas su.rso•b•x-:L•t1ee.i_, expresses sob torne snírioa. ou elíeiåtioex 
2) Iixeção do valor unitírio doonøtro quadrado ia — 
oomsotruçîo emibuido a cede me das olnesÍ.±’:Leaç'ò' es» 
§ 19 ·— A elaboração das tabeles e IÅPGB d.• valores s 
me se refere o item II èute artigo serão bssesdo em estados e IQIQE1 ·- 
nas qoe retlüen e verlesîo dos valeres venais em cada período em e g 
tilizsção ou ex eeçnjunto, dos seguintes fatores: 
e) Iuueee repæesenisetívoæ de vuriaçîo 
b) lïuvestigentos pablioos executados ou 
o) äopøníçîes de legislação ntbaníste relativas å 
oouseçao e dos
I 
iscmeiss 
d) tutores peætáæutee. 
1* 4 B Preteíto peéerá eeaetaituír ooníenîo eoggek 
te de servidores ou á 
poxtoan åoussyosagîo de • 
ae pessoas estruùns aon quadro nsnioipel olsb| 
nspes de velemos e.c¿ue se retere o fintem II'aee'b• I |`| 
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ESTAD0 DE RONDÓNIA 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé 
SEÇÄO II 
Do Cadastro Fiscal 
Art. 109 - Caberá à secretária Nhznicipal de planejameg 
to organizar e manter completo e atualizado o cadastro fiscal do Muni￾cípio O qual compreenderá: 
I - Cadastro Imobiliårio Fiscal; 
II -- Cadastro de prestadores de serviços; 
III - Cadastro de Comerciante, Produtores e Industriais 
§ 19 - 0 Cadastro Imobiliário Fiscal será constituído ' 
de todos os imgveis situados no território do Município, sujeito ao im￾posto predial e territcrial urbano e às taxas de serviços urbanos. 
§ 29 - O Cadastro de Prestadores de serviços será cons￾tituído de todas as pessoas fiscais ou jurídicas, com ou sem estabeleci 
mentos fixo, que exerçam habitualmente ou temporariamente, individual ? 
mente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao imposto s_c¿ 
bre serviços de qualquer natureza. 
§ 39 - 0 Cadastro de Comerciantes, Produtores e Indus - 
trial será constituída de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com 
ou sem estabelecimento fixo, cujo o exercício, da atividade permanente' 
intermitente ou temporária, depende de licença prévia da Ad.miniStração' 
Hunioipal. 
Art. 110 ? As declarações para inscrição no cadastro a 
que se refere o § 19 do art. anterior, assim como para retificação ou 
baixa de qualquer um dos Cadastro fiscais, serão prestadas até 30 (trig 
ta) dias contados da pratica do ato ou da ocorrência do fato que lhes ' 
ieu origem. 
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|`*Y" 
PARÍGRAFRO TAINICO: As declarações þ8.I`§í‘|ÈT‘šÇã|'§·ç/ __S_@__ _| 
se referem os §§ 29
· 
e 39 do artigo anterior, deverãoîš|l|llpre|" '*èÍn-- 
tes do início das atividades Jpespeotivas. 1;:*; 
\SùòMõou |P°?°' ?
dd'9 99 `I
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DE B§JODONIAþ
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Art,.11 #1 inscrição no Øeggætro Fiecal, sua reti 
Eicação ou etetivedas con base em declaração prestadas pg 
Les eoatrdbuígßs, respoaeíteis ou terceiros ou ainda em levsmtssentes 
efetuados faunacrios. 
§— lû ? As declarações prestadas pelo contribuinte' 
aceitação, pelo fisco, que poderä revî--1e? 
e qualquer tenro, independente de prcvia comunicação. 
99 § 29 eu A obrigatoriedade da inscrição estende--se * 
às pessoas tísicas eu jurídicas íamos eu isentes do pagamento de 1; 
postos. o
? 
GAPÍIUIJO IVI 
Das istrsçîes e Penalidade _ 
Bas Diepesiçïes Gerais 
Lrt. 112r- constitui infração s são ou vg 
Luntaria ounîo, que na inobscvåncia. por parte do 
uivo ou de terceiro ,‘_ noras estabelecidas na legislaçä 
Axù.9 -·· Os infratores r.sujeit| ås seguíntev 
penalidades:
` 
À 
I ·-· Åplisração de mltas; 
II - Sujsição a sistemas especial de Íisoslisgçîes 
o 
III e Preibição de trsssaeiozar com os orgîss 
grentes da direta e indireta de lunicípie. 
UHGO: A ínposiçîe de penalidades: 
1 - ris exeicix 
9 mssrutøæ 9 
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`E N ¿-···•-|? ""‘“’ 
b) Åvïxßllßia. do Jurcside nora; _ _ 
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9 sr| 
°) 3* às ··| Ï 
9 no . Ãr |*·r·aFÉ@§|` ·! 
_ Prsfbitd g|†¢* sy
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9 9 9 9 
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ç ISTARO D'E'9 RÈáVD0NIA 
II.- exime o infrator: 
e) Do pagamento de obrigßçîo tributíria eeessc 
ria; 
b) ße outras obratgeçães cívis administrativos 6 
ou criminais que couberem 9
9 
sacio II 
Dns mltae 
9 114 - As nultasåsuãoe mutantes não esti￾rem expressanmihe findei neste ßšdágm ßßfîß Pßlß wißfídà 
de 9AdminÍ.etrst±. v• cometeste, observadas as disposiçöes s os 
nele fixado.
9 
o_ 
GIIEGE He inpcsição e nargrsdueeîo 
multa levar-se-?Í` cosidersçãoz 
ai A9 asnos cunuíor gravidade da infração; 
bïås oircunetšaoia atenuante ou 
9 c) Qs antecedentes do inrstorcom relsçîoåsv *` 
dispesiçöes "• de outras Leás hnioipais. 
115 · É passível de mlts de li! (às por 
cento) e. vinte vezes o valor do lvk ou outro Inäce oficial que o sg 
bstitue, o contribuinte eu respenecvel quer 
I —··· Inácia: atividades ou þsticar ato sujeito' 
e taxa de licença, antes de concessão deste; 
Deixnr de fazer s imcrição no 0ad•stæ·o ' 
fiscalaàe Pz-eteaxœre, de bens ou atividades sujeitos å 
são lnnioipel. 
Apresentsr ficha de Í 
ä|i| 9 
9 9 
Livros, docxmntes eu declarasses relativas aos heý \b··| 
jeitas à tributação com coadesîo eu dedos` · |99 . 
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ESTADO DE RONDONIA 
Cômuru Municipol de São Miguel do Guaporé 
IV - Deixar de comunicar dentro dos prazos prg 
vistos, as alteraçães ou baixas que impliquem em modificar ou extin - 
ção de fatos anteriormente gravados; 
V - Deixar de apresentar, dentro dos respecti￾vos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de 
fatos geradores ou base de ešlculo dos tributos municipaisî 
VI - Deixar de remeter à Prefeitura, em sendo 
obrigado a fazë-lo documento que interessar à fiscalização; 
VII ? Negar?se a exibir livros e documentos da 
escrita que interessar à fiscalização; 
VIII — Infrigir condições especificas relati - 
vas a obras; 
IX - Apresentar ficha de inscrição fora do pra 
zo legal ou regulamento; 
X - Nega-se a prestar informações ou por qual￾quer outro modo tentar embaraçar, iludur ou dificultar ou impedir a 
ação dos agentes do fisco a serviço dos interesse da fazenda m|nici — 
pel; 
XI - Deixar de cumprir qualquer outra obriga - 
ção acessåria estabelecida neste Ccdigo ou regulamento a ele referenè 
te; 
XII - Infringir condiçães específicas relati • 
vas às posturas municipais. 
Art. 116 - As multas de que se tratam os artiè 
gos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por 
motivo de fraude ou sonegação de tributos. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de sonegaç|o 
independentemente da ação criminal que couber, os in±‘Š=¿· `| |MQEE ïsy 
ûj-dos com mu]-`t3·S de (vinte pOI‘ centg) (cinco) 
tributo,. I.————-
I —··''''‘‘|Èè-e|r o 
Art. 117 - Para efeito |== e 1|·|··|a.| |. 
. *1 
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Fi ä' 
_| NŠÖÇÇÏ 
egggs 
ESTAD0 DE RONDONIA 
Câmara Munícipal de São Miguel do Guaporé 
:omo sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiro 
em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Lei Federa1' 
n9 4.729, de 14 de Julho de 1965, como crimes de sonegação fiscal a 
saber: 
I - Prestar declaração falsa ou omitir, total 
ou parcialmente, informações que deva ser produzida à agentes do Fís￾co com intenção de eXamir?se total ou parcialmente do pagamento do 
tributo e quaisquer outros adicionais devidos por Lei; 
II - Inserir elementos inexatos ou omitir reg 
îimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros g 
Xigidos celas Leis Fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamene 
to de tributos à fazenda Hunicipal; 
III - Alterar faturas e quaisquer documentos' 
relativos a operação mercantis, com o propcsito de fraudar a fazenda' 
Ïunícipal; 
IV ? Fornecer ou emitir documentos graciosoS' 
ou alterar despesas, marorando?se com o objetivo de obter dedução de 
tributos devidos à Fazenda Nnnicipal• 
Art. 118 - Indepedentemente dos limites esta￾belecidos neste Ccdigo, as multas serão aplicadas em dobro, no caso 
îe reincidência especifica. 
Art. 119 · AS multas serão cumulativas quando 
resultarem concimitantemente do não cumprimento de obrigação tributá￾ria acesscria. 
§ 19 - Apurando-se, no mesmo processo, O não 
cumprimento de mais uma obrigação tributária acesscria pelo mesmo eu 
jeito passivo, impor—se-à somente a pena relativa à infração mais grä 
re. 
Š 29 - Quandc 0 sujeito passivçcí 
forma continuada o mesmo dispositivo da legislação tribïtå` Ïa3 dmgånJϰ;;; 
Se?ã uma só multa acrescida de 50% (cinquenta por centoõïll|sde 
S, continuidade não caracterize reincidência e de d| : |F|iü|ê|ß|í| 
o°°‘ ' "“"
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ESTADO DE RONDONIA 
Câmara Municipal de Sõo Miguel do Guaporé 
Art. 122 — Considera-se atenuante, para efeito de 
imposição e graduação de penalidades, o fato de o sujeito passivo prg 
:urar espontaneamente a repartição competente para sanar infração ã 
Legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiszè 
æal. 
Art. 123 — As multas nao pagas no prazo assinalado' 
serão inscritas na divida ativa, para cobrança executiva, sem prejuí￾zo da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fra - 
ção. 
Art. 124 - 0 sistema especial de fiscalização será 
aplicado, a critério das autoridades fazendãrias: 
I - quando o sujeito passivo reivindicar em infra - 
são à legislação tributária; 
II - quando houver dúvidas quanto ã veracidade ou 
1 autenticidade dos registros referentes a operações realizadas e aos 
tributos devidos; 
III - em quaiquer outros casos, hipóteses ou cirï 
zunstãncias que justifique a sua aplicação. 
PARÅGRAFO ÚNICO: 0 sistema especial a que se refere 
este artigo será disciplinado em regulamento e poderá consistir, inclg 
æive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo ; 
por agentes da Fazenda Municipal. 
Art. 125 - Os contribuintes que estiverem em débito' 
æom relação a tributos ou penalidades devidas ao Município não pode - 
cão: 
I - participar de licitações, qualqgî· p 
á s€)rg4g§g<) 
ialidade, promovidas pelos órgãos da administração di ‘ =_ê`in•' 
)gtagYþ_____ 
do Municipio; 
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ESTADO.DERONDONIA 
Cûmoro Municípol de São Miguel do Guaporé 
ta de pagamento do tributo no todo ou em parte. 
Art. l20 - Serão punido com multa de 10% (dez por 
rento) 3 10 (dez) VGZGS o valor do MVB ou outro índice oficial que o 
substitua: 
I - 0 síndico, leiloiero, corretores, despaohante 
>u quem quer que facilite, proporcione ou auxilie por qualquer forma 
1 sonegação do tributo, no todo ou em partes; 
II - 0 árbitro que prejudicar a Fazenda M|nicipal 
por negligência ou outra modalidade de culpa ou ainda por má fé nas 
ævaliaçöess 
III • As topografias e estabelecimentos congëne - 
Fes que: 
a) Aceita encomendas para confecção de livros e 
ïocumentos fiscais estabelecidos pelo município, sem a competente au￾torização da Fazenda H|nicipal; 
b) Não mantiveram registros atualizados de enco ? 
uendas, execução e entrega de livros e documentos fiscais, na forma ' 
io regulamento. 
IV - As autoridades, funcionários Administrativos 
æ quaisquer outras pessoas, independentemente de cargo, ofício, fune 
ção ministério, atividade ou profissão que embaraçarem, ou dificulta￾rem a ação da Fazenda M|nicipalç 
V - Qualquer outra pessoa física ou jurídica que 
Lnfrigirem dispositivo da legislação do Município, para os quais não 
tenham sido especificadas oenalidades prcprias. 
Art. 121 - 0 valor da multa será reduzida em 20% 
(vinte por cento) e o respectivo processo arquivado se 
prazo previsto para a interposição de recusrso voluntário},| |¿Í.__ 
pagamento do débito exigido na decisão de primeira
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ESTAD0 DE RONDONIA 
Cômoru Municipol de São Miguel do Guaporé 
§ 19 ? No caso deste artigo, a importância do depg 
sito que tiver de ser devolvido, por ter sido julgada procedente a rg 
clamação, 0 recurso ou a medida judicial, será atualizado monetariameg 
te, na forma prevista nesta Seção. 
§ 29 - As importâncias depositadas pelos contribui; 
tes em garantia de instância administrativa ou judicial serão devolvi - 
das no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da deCiSão’ 
que houver reconhecido a improcedência total ou parcial da exigência ’ 
fiscal. 
§ 39 - Se as importâncias depositadas, na forma do 
parágrafo anterior, não forme devolvidas no prazo nele previsto, fica￾rão sujeitas a permante correção monetária até a data da efetiva devolg 
ção. 
Art. 128 — As multas; os juros de mora previstos na 
legislação tributária como pertencentes ao débito fiscal serão calcula￾dos sobre o respectivo montante, conforme previsto no art. 93 deste Cc￾digo. 
PARÁGRAFO ÜNICO: A correção monetária prevista neg 
ta Seção aplica-se a quaisquer débitos tributários inscritos ou não na 
divida ativa. 
Art. 129 ? Fica o Prefeito autorizado a conceder ' 
parcelamento dos débitos a que se refere o parágrafo único do artigo ? 
anterior, observadas as disposições deste Ccdigo com relação å moratc - 
ria.
R 
‘ 
§ 19 - EXcluem-Se das disposições deste artigo os 
débitos, cuja cobrança esteja suspensa por medida administrativa ou ju￾dicial, se o devedor ou seu representante legal já tiver depositado a 
importância questionada ou vier a fazê?1o no primeiro trim«strè 
do exercício seguinte ao qual esta Lei entrará em vigorê| 
Í? 
§ 29 - A correção monetária é de agi CÃ|QŠQQÉ··~·' 
tcria, só podendo ser dispensada nas hipóteses » |press|/;lm?~ d 
d 
|Ï:.:Ï.|°"gg,?Ï F 
..—- ...• AaGu•P°
rî. 
ESTADO.DERONDÓNIA 
Cõmoro Municipul de Sõo Miguel do Guupore 
II - celebrar contratos ou termos de qualquer naturg 
Sa ou transacionar a qualquer título com os órgãos da administração di￾reta do Municipiom com exceção; 
a) da formalização dos termos e garantias necesårias 
1 concessão de moratcrias 
b) da compensação e da transação conforme os disposg 
sivos pertinentes constantes deste Cådigo. 
PARÅGRAFO ÜNICO: Serã obrigatcria, para a prática ? 
los atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, ’ 
13 forma estabelecida na legislação tributária, observadas as eXceções' 
ias alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo. 
SEÇÄO III 
Da Correção Monetária 
Art. 126 - Os débitos fiscais decorrente do não re￾aolhimento, na falta devida, de tributos, adicionais ou penalidades que 
1ão forem efetivamente liquidados nas respectivas datas de vencimentos, 
zerão o seu atualizado monetariamente em função das variações do poder' 
iquisitivo da moeda nacional. 
PARÅGBAFO ÚNICO: 0 valor dos débitos a que se refere' 
este artigo serå—atualizado segundo os coeficentes aplicavcis pelas rg 
Jartições fiscais da União; na forma prevista pela Lei de n9 4.357, de 
.6 de junho de 1964 e alterações posteriores. 
Art. 127 ? A correção monetária prevista no artigo an 
;erior ap1icar-se-ã inclusive quanto aos débitos, cuja cobrança seja 
suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o • ~° ' 
xouver depositado a importancia questionada. `J — » ' 
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lggåaaåø-uaIlß;' Ä 
JJLPÍÍI'. 
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igu•i ooGuuporó·RO
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.....-_...-Š2.Q 
ESTADO.DERONDÓNIA 
Cûmoru Municípol de Sõo Miguel do Guaporé 
seja indispensável a esse fim. 
Art. 133 - As coisas apreendidas serão restituídas 
i requerimento, mediante deposites das quantias exigíveis, cuja impor - 
tãncia será arbitrada pela autoridade competente, ficando retido até fi 
mal decissão, os especímes necessários à prova. 
Art. 134 — Se o autuado não provar o preenchimento 
Ju o cumprimento das exigências legais para liberação dos bens apreendi 
los, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias apõs a preensão . serão os 
Oens levados a hasta pública ou leilão. 
§ 19 — Quando a apreensão reacir em bens perecive￾is, estes poderão ser doados, a critério da Administação, à associações 
îe caridades e demais entidades benefioientes ou de assistência social' 
io M|nicípio. 
§ 29»— Apurando?se na venda em hastas publicas ou 
Leilão, importância superior aos tributos, acrescimos legais e demais ' 
zustos resultantes da modalidade de venda, ser; o autuado notificado pg 
Fa, no prazo de 30 (trinta) dias, receber o excedente. 
SEÇÄO II 
Da Notifieação Preliminar 
Art. 135 - VerifioandO-Se omissão não dolosa do pg 
gamento do tributo ou de qualquer infração à Legislação tributária da 
;ual possa resultar evassão de receita, será expedida contra o contribg 
Lnte notificação preliminar para que, no prazo de lO (dez) dias, regula 
cizet a situação. 
PARÅGBAFO ÚNICO: Esgotado o prazo que trata este ’ 
artigo, sem que o contribuinte tenha regularizado a situação perante a 
repartição competente, lavra-se-å o auto da infração. , 
Art. 136 - A notificação prelimiÁEgÍŠègãÃ`TÉ!ã 
formulário destacado do tolonário prcpio, no qual fio| 
"ciente" do notificado e conterá, entre outros, • se|_1|—,'
l 
,. 
. 
:
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ESTAÏDO DE R0¢NDOlNIA 
dos nearîe 
ætætmc 
Des Hozæas Precoeøusis 
cAFÍUæ1.O 1 
Des Kedidae Prolinínares 
Szçxo 1 
_
4 
Apreoneão de Bom ou Docunentoe 
Å1't.“ 130 - Poaorão ser apreendidos as coisa 
inclusive nereeaorias e doonxentos existentes em estebelecínente ao-» 
me:-cielm industrial, agrícola ou profissional do contribuinte, 
conetítoøæ pote nnùerial de infração å legislação tributiríne. de 
cíp±O• 
P ÚIIGO: Hmrenâo provo. tentado Bñipeite de 
que os coztsge se encontra em residência particular ou luar com no￾radia, serão e epreeaseão ;}u.ríã:Lc±e.r1e sem 
zo das ngoeeeariàß psre evitar e renovação clandestina por • 
parte do íureüorè
?
l 
Artw. •- De apreensão 1evrs··ee··~å auto com elenønto
` 
do auto de inztrssão, observando-se, no que couber 0 disposto no entá.-
` 
QO 
‘ PARIGRAFO ÚIIØO: 0 auto do apreennqîo conterí e dos￾críção dos coisa ou ãocunentoe apreendidos, e indicação do lugar on￾de ficarão iepceàtadoe e e eseineimra. de åepoeitåric, o qual eerš d•--
l 
eignædo pela entanto, podenge recue sobre o 
pæíiiäø |.•• ter idñncog a. g• gggggùg, 
132 decøenfios `kpreendiåee 
do nnæalgps ticeudo o 
ao teor de deve taæor prove. ~·eeo 
, , ..., ....æ...—..—... |QŠPÅŽŽÏÏ. 
,,1
‘ ESBQŠQO DE IÈŽHDONIA 
79 -· Goneidera--se convencido do dcbitoe fiscal 
J oontribuinærëgue pagar tributo nedianto notitieoëîe Prelininsr. 
Art. 137 - Eo caherå notificação preliminar, ' 
devendo o contribuinte ser ínediatshsute enteado: · 
·
7 
, 
I •-. 
— Quendo for encontrado no exercício de ativg 
dado tributavíš!. ineclricîw N 
II · Quando houver provas de exim±r-ee ou fur￾tre.?se ao do tgžirufoæ 
Qcnudo ter naniíeeto o ânimo de sscsesmî 
··s Qwmdo incidir ui nova falta de que 
resul?ce.revasão de receita, antes de decorrido l (u) ano, contado da 
äimus nosimossão pngmmr. 
SEÇI0 III
· 
e
e 
4 
De Hepresentaçîo 
Art. 138 · Qmmdo incoapehnto para notiticerd 
prelisinsrsente Ø?l`8§’ŠRlt!Pg o agente do tisoo deve e qualquer aposso; • 
pode, represente: contra toda a açío,_ou _eu±seîo contrária se dispená.-·‘ 
cães da 1•gis1.a§îq,,tæš.èbu'Isíria do Iumcípio. ‘ 
Art., 1.39 - A representaçíío fe.r-se-å. por escrito' 
e contorê do autor, ou seu nono, a profissão •
4 
eg 
dereçe? sorê circunstância es razão dos quais se 
dou conhecida e. ou a ínfraçîcu 
140 -- Recebida a representação, a autorida￾de oonpetente inediatssente diligências para verifica - 
ção da veracidade das inagreçöee e, quando couber, notificarê punai￾narmente o s±‘•1ruara a autuaçíîo ou arqui 
°°°“°‘ 
.——ß“"';;Ï;?‘|£M|
,
EST£ß0 DE ROINDOIIIA 
I ·· leme do nootuioedos ‘ 
II · Leoa]., dia e hora da notificação; ‘ 
III - Desorição zunirás do tato que notivon a 
Levreture ·e,1qg1oe.çîo do èispositivo legal violado, quando couber;
' 
q 
IV - Valor do tributo e das saltas devidos, ' 
se ter o osso;
I 
Y • Aseimtura do notificado ou, na recuas da _ 
Lhsoeeibíljogacçe de £aze•1o, do duas testemunha; que presenciara: a 
m±±±±«xùçãø,.
I 
Šo 19 - A notificação será lavrada. no ostabelsg 
æinento ouá: e,£1eoa11zaoão ou a oonstatação da 
viciado e |ao: astílqrafada ou ingresse oon relaçîø ão 
æevendo ser qa nîo olannæzte e untiluado as eetrexxxnþpa
I 
ou espaços emJ 
q. §r 29 - Ao fiscalizado oêsàa de nati￾ficação, eutîxtiea pela .@†bo1'ídade, oonrtrtreoíbo no original.
' 
§ IŠI! ·- A reensa de reoijbo, que será declarada 
pele. eutorigajg., ßo 'apæeselta e uen pæejuèíoe. o fieoaliæaão. . 
Š 4* - 6 disposto no pmígrifo anterior apli- 
:a··ae tanbšn fisoalxíasáosx 
I o- Analtabetoe ou xmeeeiobilátulos ele · 
na: a notitißßtîßî I
I "‘ 
II — Inoapezea tal oono definidos em Ixeá. 61- 
rils
I 
I 
III - Aoe respoaeaveie por negõoio ou ativíêg 
los não ceaitituidoss 
§ 51- Ha hipåteee do parígrato anterior a eg 
•;o1·±.dede eaaaolrounetãncia na’not:L1’1oa.çîo. 
· 
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1
I 
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e 5 GI - A notificação prelíåà I 
—o 
Pßßlßißßšøy ou 
· |IM '. ?I
, 
|I`| ‘
._.|..,Ï;i;ii;gÉõ; 
zsrgßo DE ..R0«a00N1A 
I>A!ÍHãAI0 ÚBICO: De. lsvrutura do auto sorå 
10 o infrator;I 
I ·- Peæeoælnente sempre que possível, proposto eg 
traga. do oåþtnëdao guto no autuado, seu regæresontento ou proposto, zon￾tra. recibo 
II ·- Por via postal, soonpunheåe do auto do 
ção, oon avißvï da rooøb±n•nto;
? 
III - Por publíoeçîo em orgîo de imprensa de cir￾oulaçîo no do {orna resumido ou por edital no orgîo otroial 
oon prazo tão interior e $$9 (tr1nta)»d1s.o, se o infrator não puder ser 
omgntreao peigulnintø em, através de sou roprooontante.
F 
Art. 1À3 - A 1nt1n¢çîo_presu1•-ao feito.: 
? 
I - œinndo peqsoal na data do recibo; 
II - Qunado por edital, no torno do prezošïg conta￾do este da data. èn ynblionção. ' 
* 
_
V 
§ li ? Gonzfornæåeqe o mhmdo coa o auto da in￾trnção e i••:§o,.qu• etrmo o pagamento das inportãnoins da ronpoetivn 1 
1nt1••oío, ou| às; soltas pod•rî• ser reduzidos em etí 50$ (oatn 44 
quente por por deppnoho Íunßaæntndo na autoridade 
tive. ‘“ ` 
I § 29 - Vlonhnn auto do idraçîo serš. nu 
oenulada. a tisoal, ser dupeoho de‘autor1dnd• oogpetonte. 
sxçio II 
Da Reolansçîo Gentru o Lonoangmto 
Art. 141 -- 0 contribuinte qiu ,_|order 
o uxxçguonto podorí reclamar no prazo de 29 (vinte) ¢,,· |;,u_ 
ÏYÏIR PTÜÏÍ-8`Üß PIZÏI II Žgglßçölß, 
. Prwî|v| |~| ~
ou
Fl. 
N‘ 
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________-.. . 5 9... 
ESTADO DE RONDONIA 
Cõmoro Munîcípol de Sõo Miguel do Guaporé 
CAFITULO II 
Dos Atos Jurídiciais 
SEÇÄO 1 
Do Auto de Infração 
Art. 141 - O auto de infração lavrado com precissão e 
zlareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, dcveráš 
I - Msncionar o local, dia e hora da lavratura; 
II - Referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, 
se houver; 
III - Descrever Sumariamente o fato que constitui in￾îraçöes e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da le - 
gislação tributária violada e fazer referência ao termo de fiscalização 
lue se consignou, quando for O caso; 
IV - Conster a intimação a infrator para pagar os tri￾Jutos e multas devidos ou apresentar defesa e provas no prazo previsto; 
V - A assinatura do agente autuante e a indicação de 
seu cargo ou função, bem como a assinatura do autuado ou de seu repre - 
æentante ou a circuntãncia de que o mesmo não pode ou se recusou a assi 
mar. 
§ 19 - As omissões ou incorreções do auto de infração’ 
não acarretarão nilidas quando o processo contar elementos sufioiëntes' 
para a determinação da infração e do infrator. 
§ 29 - A assinatura do autuado não constitui formalidg 
ie essencial à validade do auto e não implica em confissão e nem recusa 
1e faze?lo agravar a pena.
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Art. 142 - O auto de infração poderá ser 1:
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Lativamente com o de apreensão e então conterá, tambè'SA = 
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Lacionados no parágrafo xînico do artigo 131. ïî 
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ESTADO DE RONDONIA 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé 
§ 49 - Se não se considerar habilitada a decidir, 
a autoridade poderá converter O processo em diligência e determinar a 
produção de novas provas, para posterior decissão. 
Art. 154 ? A decisão, dada com clareza e objetiv; 
ïade, concluirá pela procedência ou improcedência do ato de infraçãO' 
ou da reclamação contra o lançamento, definido expressamente os seus' 
afeitos num caso e no outro caso. 
Art. l55 ·- Não sendo proferida decisão, no prazo' 
legal nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte inte_J: _; 
por recursos voluntário, como se fora julgado procedente o auto ou ig 
procedente a reclamação contra o lançamento, cessando a interposição’ 
lo recurso a juridição da autoridade de primeira instância, que é o 
šecretårio Muninícipal da Fazenda. 
CAZPÍTULO IV 
Dos Recursos 
SEÇÃO 1 
Do recurso voluntário 
Art. 156 - De decisão de primeira instância cog 
traria, no todo ou em parte ao contribuinte, caberá recurso voluntã - 
rio para o Prefeito, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 20 
(vinte) dias, contados da ciência da decisão. 
PARÃGRAFO ÜNICO: A ciência da decisão aplicam -·se 
as normas e os prazos previstos nos artigos 142 e 143. 
Art. 157 - É vedado reunir em uma só pet| 
æursos referentes a mais de uma decisão, ainda que veßgî| - o ·=|-,,/ 
`íï '• 
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no assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quagkîg |.¿—±îé;•-|?»·-·' 
no mesmo processo fiscal. I-——··· _, 
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—— \|1y,_1>uU |1o«0¿° ‘ |' • .| '
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ïi￾ESTADO DE RONDÓNIA 
Câmara Municipal de Sõo Migue| do Guaporé 
§ 19 - A reclamação contra o lançamento fa-r-·se--ã 
por petição, facultada a juntada de documentos. 
§ 29 - A reclamação contra lançamento terá efei￾to suspensivo na cobrança dos tributos lançados. 
SEÇÃO 111 
Da Defesa 
Art. 145 - É facultado ao autuado a representação 
îe defesa escrita no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação. 
§ 19 - A defesa do autuado será apresentada por 
petição à repartição por onde correr o processo, mediante respectivo " 
protocolor. 
CAPÍTULO 111 
Da Decissão em Primeira Instãncia 
Art. 153 - Findo o prazo para a produção de pro-- 
vas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será apreseg 
tado ã autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo de 15 (quin￾ze) dia. 
§ 19 - Se entender necessário a autoridade poderå 
no prazo deste artigo, a requerimento das partes ou de oficio, dar vis￾ta do processo sucessivamente ao autuado e ao autuante ou ao reclamante 
e ao responsável pelo lançamento, por 5 (cinco) dia a cada um, para as 
alegações finais. 
§ 29 - Verificada a hipõtese do parágrafo anteri￾Jr, a autoridade terá novo prazo de 15 (quinze) dias, para proferir de 
zissão.
( 
§ 39 - A autoridade não fica |—»*‘¿— |;·:—-··
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ções das partes, devendo julgar de acordo com sua con 
provas produzidas no processo.
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ESTADO DE RONDONIA 
Cômoro Municipol de Sõo Miguel do Guaporé 
Art. 161 - Das decisões de primeira instância C0_I}_ 
trarias, no todo ou em parte, será interposto recurdo de ofício, com 
efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio excede a 05 
(cinco) vezes o MVR ou outro. índice oficial que o substitua. 
PARÃGRAF0 ÚNICO: Se a autoridade julgadora deixar 
îe recorrer de oficio no caso previsto neste artigo, cumpre ao servi￾îor indicador do processo ou a qualquer outro que ele tiver conheci - 
nento, interpor o recurso em petição encaminhada por intermédio daqug 
La autoridade. 
Art. 162 - Subindo o processo em grau de recurso' 
roluntårio e no caso de recursos de ofício não interposto, o Prefeito 
tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal r_e_ 
zurso. 
CAPÍTULO v
` 
Da Execução das Decisces Fiscais 
Art. 163 - A decisões fiscais definitivas serão' 
aumpridas: 
I -· Pela notificação do sujeito passivo e, quando 
Eor o caso, também o seu fiador, para no prazo de 15 (quinze) dias, ' 
satisfazer ao pagamento do valor da condenção; 
II - Pela notificação do sujeito passivo para vir 
receber a importância indevidamente recolhida como tributo ou multa; 
III - Pela notificação do sujeito passivo eq_o 
· para 
rir receber ou quando for o caso pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a 
îiferença entre; 
a) 0 valor da condenação e a importância deposita 
la em garantia de instância; 
b) 0 valor da condenação e o produto da |xxèx Ñaîä |0 
títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento 
Ïv -· Pela liberação dos bens, me · 
.,. 
xentos apreendidos ou depositados ou pela restituiç|o 1]
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e ....._..6.`Çgg5gg?".Ï 
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sacio II 
1:; cxwms de Imæâmixx 
Art. .158 - Ionhan recurso voluntário sorí ao Profoito 
sem o prcvio depíeíto ou dinheiro dos quantias exigidas ficando) preelg 
so o direito recorrente que rio efetuar o depõsito ao prazo e m 
foram purista neste seção. 
` 
_ Årt. 159 ·-·· Quando a igpertãnoia total do litígio exog 
dor a 5 (oincþ) gagas o IVR ou outro índice oficial que o substitua, ’ 
do fiança. 
e 
um 
6 
§<19 -,4 fiança prestado. por terno, sediaste isdica6- 
ção do dois idöaoos a juízo da Adniaistração. 
o
6 
§ 29 ? Rocusados os fiadoæes, será o rec—orren'@— .,:¿g;tá,è·
o 
medo o. efetuar o da importîncia eaglegrtio, con os 
legais, no prñao do 5 (cinco) dias. 
66 
V § 3Š - Apcs protelado, o recurso será cncammado, Š 
autoridade julgadora de primeira que aguardará o dspcsito * 
da quantia oxs.g±da ou ao apresentação
6 
do fiados, conformo o caso. 
~ Art. 169 - 0 recurso doverí ser remetido ao 
no prazo 15·.(ga1me) dias`, Å contar da data do desloito ou ? _ 
da prestação coatoras o osso. 
ÉIIGØS .0 prazo para fornscãaeato do recurso 
Í d• 15 (quíse)| contar da eiåšncia, pelo recorrente da 
aø prinsira · 
— 
66 
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.... .,.| ÀØ5, 
ESTADO DE RONDONIA 
Cûmuru Municipol de São Miguel do Guopore 
anda, se tiver havido alienação ou ainda do seu valor de mercado, 
rer ocorrido doação; 
V - Pela imediata inscrição na dívida ativa a 
õa da certidão para cobrança executiva, dos débitos a que se ref_e_ 
incisos I e III deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo 
elecido. 
CAFÍUEULO vi 
Das Hesponsabilidades dos Agentes 
Art, 164 - O agente fiscal que, em função do ? 
exercido, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente ou de; 
e lavrar a representação, será responsável pecuniãriamente pelo 
Ízo causado à Fazenda Municipal, 
§ 19- Igualmente será responsável a autoridade 
ixar, digo, ou o funcionário que deixar de dar andamento ao pro - 
administrativo ou tributário, sem justa causa ou mandar arquiváe 
ntes de findos e sem justificativas legais. 
§ 29 ·· A responsabilidade, no caso deste art; 
pessoal e independe do cargo ou função exercidos, sem prejuízo ' 
tras sançïíes administrativas e penais cabíveis à espécie. 
§ 39 ? A pena prevista neste artigo será impog 
la autoridade superior ao servidor faltoso, por despacho no pro￾administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, ao 
será assegurado amplo direito de defesa. 
Art. 165 - Não será responsabilidade do funcig 
a omissão que praticar referente ao tributo deixado |e ` |colher" 
zão de ordem superior, devidamente comprovada. 
. \ \. ‘# 
Art. 166 - Consideradas as Ciro| * È| , 
em que foi praticada a omissão do agen |~ iscal |4;::: 
pelo qual deix u de promover a arre |daçao d|s 
.·?’ ·þ V?? ‘ ` 
YYE FÅÍIÒ
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ESTAD0 DI RONDÓNIA V
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päànuru d‘“?| do GIIIFII 
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, julgado1·a,_apcs aplicação de multa ou outra penalidade, poderá 
mar o servidor do cumprimento delas ou conv•rtê?1as em advertëg 
, suspensão, fundamentando a sua deeisão em qualquer caso. 
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ESTAD0 DE RONDONIA 
Cõmoro Municipol de São Miguel do Guaporé 
LIVB0 SEGUND0 
DO SISTEMA TRIBUTÀRIO 
TÍTULO 1 
DOS THIBUTOS 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 167 - Tributo é toda prestação de pecuniária compul 
n moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não consti - 
ção de ato ilícito, instituído em Lei pelo Poder Påblico, nos 
da competência constitucional e cobrada mediante atividade ag 
ativa plenamente vinculada. 
Art. 168 - Os tributos São impostos, taxas e contribui - 
nelhoria. 
§ 19 - Imposto é o tributo cuja obrigação tem como fato 
uma situação independente de qualquer atividade estatal ou Mg 
específica, ao contribuinte. 
§ 29 - Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exeg 
egular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencia 
erviço público especifico e divisível, prestado ao oontribuine 
Osto à sua disposição. 
§ 39 ? Contribuição de melhoria é o tributo instituído ' 
zer ao custo de obras públicas de que derive valorização imob; 
Art. 169 - A natureza jurídica do tributo é determinada' 
to gerador da respectiva obrigação, Sendo irxëlß x.,
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ESTAD0 DE RONDONIA 
Cõmoro Municipol de Sõo Miguel do Guopore 
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação; 
Art. 170 - A legislação tributária do município obser— 
I ? as normas constitucionais vigentes; 
II - as normas gerais de direito tributário estabeleci 
Ccdigo Tributário Nacional (Lei n9 5.172, de 25 de outubro de 
e na Leis complementares ou subsequentes; 
III - as disposições deste Ccdigo e das Leis a ele eu 
ntes. 
PARÅGRAFO ÚNICO: O conteúdo e alcance de decretos,atoS 
aivos, decisões e práticas observadas pelas autoridades administrg 
restrigemèse aos das Leis em função das quais sejam expedidas, ' 
dendo, em especial: 
I - dispos sobre a matéria não tratada em Lei. 
II - criar tributo, estabelecer ou alterar bases decgl 
»u alíquotas e fixar normas de suspensão, extinção e exclusão de ' 
;os tributários: 
III ? estabelecer agravações, criar obrigações acessd- 
· ampliar as faculdades do Fisco. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETENCIA TRIBUTÃRIA 
Art. 171 — O município de São Miguel do Gauporé, res￾åas as limitações de competência tributária constitucional, das ' 
õmplementares e deste Ccdigo, tem competência legislativa plena' 
» ã incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos 
,pais. 
Art. 172 — A competência tributãri é 﫱: =_Š 
. . ~ ~ . ;sJÈ H\gã"• Ïllll) 
as atribuiçoes de funçoes de arrecadar ou fisc 1 ar 
1 7- Í mil 
ècutar Leis, serviços, atos ou decisões 
gî.c' ,u»xuOG°°P°"R°
Fl. 
éëžm 
lšutygíñir 
ESTADO DE RONDONIA 
Cãmoro Municipol de São Miguel do Guopore 
ária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público à o_\¿._ 
los termos da Constituição Federal. 
§ 19 - As atribuiçoes compreende as garantias e 
vilégios processuais que competem ã pessoa jurídica de direito pg 
que a conferir. 
§ 29 - A atribuição pode ser revogada a qualquer 
por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que con￾CAFÍTULO 111 
DAS LIMITAÇÖES DA COMZPETÈNCIA TRIBUTXRIA 
Art. 173 ·- É vedado ao município: 
I - Instituir ou majorar tributos sem que a Lei' 
»leça. ressalvados os casos previstos na Constituição Federal; 
II - cobrar tributos sem que a Lei houver insti￾ou aumentado esteja em vigor antes do exercício financeiro; 
III — estabelecer limitações ao tráfego, no te; 
.o municipal de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos inte; 
.pais; 
IV - cobrar imposto sobre: 
a) o patrimônio ou serviço da União, dos Estados 
outros municípios; 
b) o patrimônio ou serviços de partidos politi ? 
de instituições de educação ou assitãncia social, observadas os 
:‘t io s n esecapi t 'tu1o' , 
C) templos de qualquer cultosçvßa ~
4 
I
_ N-_I
| ___.....— 
d) livros, jornais e periodico$,\Å.|«2sŠÄz1{·"c;| 
stinado a sua impressão. 
' "```°4?` ?" ~ 
19 - 0 disposto no inci|o I
O
il. |l‘ 
_________-.ZÍQ, 
ESTADO DE RONDÖNIA 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé 
por Lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis 
tributos que lhes caibam reter na fonte e não as dispensa da prat; 
atos previstos em Lei, assecuratcrios do cumprimento de obrigações 
rárias por terceiros. 
§ 29 - O disposto na alínea "a" do inciso IV Š 
se exclusivamente aos serviços das pessoas jurídicas de direito pg 
a que se refere este artigo e inerentes aos seus objetivos sendo 
ivo, também, à autarquias no que se refere ao patrimônio eu aos 
os vinculados às finalidades essenciais ou delas decorrentes. 
§ 39 - O disposto na alínea "a" do inciso IV não 
.ica aos serviços públicos concedidos cujo tratamento tributário ê 
lecido pelo poder concedente no que se refere aos tributos de sua 
aência, ressalvado o que dispõe o artigo seguinte. 
§ 49 - 0 disposto na alínea ”b" do inciso IV Š 
ninado à observância, pelas entidade nela referidas, dos requisitos 
tes: 
a) não distribuirem qualquer parcela de seu pa - 
do ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu rã 
e; 
b) aplicarem integralmente no País os seus recug 
xa manutenção dès seus objetivos institucionais; 
C) manterem escrituração de suas receitas e des￾em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exat; 
§ 59 ? Na falta de cumprimento do disposto nos 
e 39 e 49 deste artigo, a autoridade competente poderá suspender a 
.ção do benefício. 
69 — A imunidade tributária má 
mplos se restringe àqueles destinados exclueeivegš |;1gÉ;Qggg_|O?"' 
to . 
Á
? |HE |«~ d 
Pšãoivli
EL Nî 
ou rf￾Išaåîßr 
ESTAD0 DE RONDONIA 
Cãmara Municípal de São Miguel do Guaporé 
Art. 174 - Cessa o privilégio da imunidade para as 
as de direito privado ou público quanto aos imcveis prometidos `à 
, desde O momento em que se constituir o fato. 
PARÃGRAFO ÚNICO: Nos casos de transferência do dg 
ou de posse do imcvel pertencente às entidade referidas neste ag 
a imposição fiscal recairá sobre O promitente comprador ou possu 
1 qualquer título. 
TÍTULO II 
DOS IMPOSTOS 
CA1>11'U1,o 1 
DO IMPOSTO PREDIAL E TERHITORIAL URBAN0 
SEÇÃO 1 
DO FATO GERADO E DOS CONTRIBUINTES 
Art. 175 - O imposto Predial e Territcrial Urbano' 
»mo fato gerador a propriedade, o comínio útil ou posse do bem ; 
por natureza ou por acessão física, como definido na Lei cívil , 
.zado na área urbana do município. 
Art. 176 - Para os efeitos deste imposto, entende￾ao área urbana a definida em Lei Municipal, observando o requisi￾dmo da existência de melhoramento indicados em pelo menos 02 
incisos seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público: 
I - meio fio ou calçamento, com canalização de g 
luviais; 
II - abastecimento da água; 
III ? sistema de esgctc ee,n1±;á,1SpAî¿| ,, 
~ • . 
-
. -| 
IV — rede de iluminaçao pub11ca,çcgUIouWÈŠmo•°Š«—ë 
para distribuição domiciliar; ·' `'`‘`?l```|I|
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ESTAD0 DE RONDONIA 
Câmara Municipal de Sõo Miguel do Guapare 
V - escola primaria ou posto de saúde a uma distgncia 
a de 03 (três) quilometros do imóvel considerado. 
FARÁSEAFO ÚNICO: A Lei municipal pode considerar urbg 
S áreas urbanizadas ou de expansão urbana constante de loteamentos 
ados pelos orgãos oompetentesg destinados Å habitação. à industria 
comércio, mesmo que localizados fora da área definida nos termos' 
aput" deste artigo. 
Art. 177 - Contribuinte do imposto Š o proprietário ' 
Švel ou titular do seu dimgnio åtil ou o seu possuidor a qualquer' 
)I 
PARÅGRAFO ÚNICO: Respondem solidariamente pelo paga - 
do imposto O possuidor, o titular do direito de usufruto, uso hg 
ão, os promitentes compradores imitidos na posse, os concessionå - 
os posseiros, os comodatårios e os ocupantes a qualquer título do 
L ainda que pertencente a qualquer pessoa fisica ou jurídica de di 
público ou privado isenta do imposto ou a ele imune. 
Art. 178 - 0 imposto ê anual e, na forma da Lei cicil 
ùnsmite aos adquirentes, salvo se constar da escritura a CertidaG' 
ziva de débitos relativos ao imóvel. 
SEÇÄ0 II 
DA BASE DE CÃLCULO E DAS ALIQUOTAS 
Art. 179 - 0 imposto perdial e territorial urbano se- 
'ido anualmente e calculado mediante a aplicação, sobre o valor ve 
s imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na Tabela I, ' 
tegra esta Lei. 
Art. 180 ? 0 valor venal do 1 ó 1 s ·! ± . 
os a os orneci os pe o adastro mobiliar` 1 . t _ 
, 
îÏŽoÏ|,.tîg%?î.9 |7| .tto_.o 
erio da repartiçao, os seguintes elementos, emr~cq__juni7o.... ~····—— 
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ESTADO DE RONDONIA 
Câmara Municipal de Sâo Miguel do Guaporé 
I - nos casos de terrenos: 
- a) o valor declarado pelo contribuinte; 
b) o índice médio de valorização correspondeg 
nona em que esteja situado o imóvel;
. 
C) os preços dos terrenos nas ultimas transa￾ie compra e venda, realizadas nas zonas respectivas; 
d) a forma, as dimensões, os acidentes natu - 
æ outras caracteríticas do terreno; 
e) quaisquer outros dados imformativos obti￾æals repartições competentes. 
II - nos casos de prédios: 
a) a área contruida; 
b) o valor unitário da construção; 
e) o estado de conservação da construção; 
d) o valor do terreno, calculado na forma do 
anterior;
À 
e) o tipo de construção; 
f) a categoria, conforme as características ' 
nstrução. 
§ 19 - Para fins de lançamento do imposto prg 
S territorial urbano, a administração tributária do município mag 
permanentemente atualizados os valores venais dos imóveis, utili · 
, entre outros as seguintes fontes em conjunto ou separadamente: 
I - declarações fornecidas obrigatõriamsnte ' 
contribuintes; 
II ? Informaçães sobre o valor dos =±•· ` ' 
ie propriedade de terceiros, obtidos na forma do aãþä| 
L72/66; 
`gsl, Q|t, «.t|.·«•»
ESTADO.DERONDONLA 
Câmara Municípal de São Miguel do Guaporé 
III · permuta de informações fiscais com a 
administração tributária do Estado, da 
União ou de outros municípios da mes￾ma região géo-econômica, na forma do 
art. 199 da Lei n9 5.172/66; 
IV ? demais estudos, pesquisas e investiga - 
ções conduzidas pela administração muni 
cipal, diretamente ou através de comis￾sões especiais, com base nos dados do 
mercado imobiliário local, além de eveg 
tuais aplicações sobre o valor venal, ' 
dos índices oficiais de correção monetg 
ria estabelecidas em Lei. 
§ 29 - Na determinação da base de cálculo, não se considg 
valor dos bens måveis matidos em caráter permanente ou temporário' 
cvel. 
§ 39 - Fica o Prefeito autorizado a estabelecer por decrg 
eduções a serem calculadas sobre o montante do tributo a pagar,Íeg 
vista a prática, pelo contribuinte, de atos que efetivamente cqg 
ao aumento do número de construções, à execução de melhoramentos' 
cos, às expensas do contribuinte ou a qualquer forma de aplicação' 
namização do mercado imobiliário local. 
SEÇÃO III 
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMDBILIÅRIO 
Art. 181 -- A inscrição dos imóveis urböu| èn|y 
rio será promovida: 
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ESTAD0 DE RONDONIA 
Cõmoro Municípol de São Miguel do Guaporé 
Art. 184 - Em se tratando de área loteada, cujo loteg 
houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de ing 
> ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a 
são dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logra￾S, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patr; 
público municipal, as áreas compromdssadas e áreas alineadas. 
Art. 185 - OS responsáveis por loteamentos ficam obr; 
a fornecer, no mês de novembro de cada ano, ao orgão fazendário' 
aente, relação dos lotes que tenham sido alineados definitivamenè 
ainda mediante compromisso de compra e venda, mencionando 0 nome 
ædor e seu endereço, os números do quarterão e do lote e O valor' 
xtrato de venda, a fim de ser feito a anotação no cadastro imobi- 
>. 
Art. 186 - Deverão ser obrigatcriamente comunicadas à 
.tura, dentro do prazo de trinta (30) dias, todas as ocOrrências' 
.cadaS com relação ao imóvel, que possam alterar as bases de cál￾ào lançamento dos tributos municipais e a respectiva ficha de ing 
Art.187 - A concessão do "habite-Se" à edificação no 
a aceitação de obras em edificações construídas ou reformadas, ' 
completará com a remessa de processo respectivo à repartição fa 
·ia competente e a certidão desta de que foi atualizado a respec￾nscrição no Cadastro Imobiliário. 
SEÇÄO IV 
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÄO 
Art. 188 - 0 lançamento será feitogßgiggäà|o| |sgû 
nstantes do cadastro imobiliário fiscal, queg,degggrad«¿• «;†o· 
nte, quer apurado pelo fisco. ?‘?‘‘*`‘*‘'*'''*''''' 
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ESTADO DE RONDONIA 
Cãmara Municipal de São Miguel do Guaporé 
I - pelo proprietário ou seu representante legal 
lo respectivo possuidor a qualquer título; 
II - por qualquer dos condöminos; 
III - pelo compromissário comprados; 
IV - de ofício, em se tratando de imóvel Federal, 
ial, M|nicipal ou Entidade Autárquica, ou ainda quando a inscrição 
F de ser feita no prazo regulamentar; 
V -- pelo inventariante, síndico ou liquidante qian 
tratar de espõlio, massa falida ou sociedade em liquidação. 
Art. 182 - Para efetivar a inscrição no CadaStro' 
Liärio dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preen￾E entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cê 
Svel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura. 
§ 19 - A inscrição será efetuada no prazo de ses- 
(60) dias contados da data da escritura ou da promessa de compra' 
1a do imóvei. 
§ 29 - Por ocasião da entrega da ficha de inscri￾ievidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade 
compromisso de compra, no documento original, para as necessárias 
.caçães. 
§ 39 - Não sendo feita a inscrição no prazo esta- 
.do no § 19 deste artigo, o crgão competente, valendo-se dos elg 
: de que dispuser, preencheräa ficha de inscrição e expedirá edi￾zonvocando o proprietário para, no prazo de trinta (30) dias, cume 
.s exigências deste artigo, sob pena de multa. 
Art. 183 - Em caso de litígio sobre o domínio do' 
, a ficha de inscrição mecionarã circunstâncias, bem como os no￾litigantes e dos possuidores do imcvel, naturez| 
Cartcrio por onde tramitar a ação, o mesmo acont=cešåß 
de espclio, massa falida e as sociedades em 
liqu`“''``'`````'` 
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ESTAD0 DE RONDÓNIA 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé 
§ 19 - O lançamento do imposto poderá ser feito em 
o com os demais tributos que recaírem sobre o imcvel. 
§ 29 - Fer-se-á o lançamento em nome sob o qual eg 
imcvel cadastrado na repartição ou, ainda, em nome de quem dg 
rqualquer título, o imcvel sobre o qual reacir o imposto. 
§ 39 - Na hipctese de condomínio, o imposto poderá 
.çado em nome de um, de alguns, ou de todos os condõminios; em se 
.o porém de comdãminio cujas unidades, nos termos da lei civil ' 
uam unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente ' 
de cada um dos respectivos titulšres. 
§ 49 - Quando o imcvel do espclio estiver sujeito' 
xtário, far-se-á o lançamento em nome do espclio e, feita a parti 
rã transferido para o nome dos sucessores. Para esse fim, os ne; 
serão obrigados a proceder a transferência perante o orgão compg 
‘azendário, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar do jul- 
· da partilha ou da adjudicação. 
§ 59 - No caso de imóveis objeto de compromisso de 
e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome ' 
>romitente vendedro ou do compromissário comprador ou, ainda, no 
ws, ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pg 
» do tributo. 
Art. 189 - 0 lançamento e o recolhimento do impos￾îo efetuados na época e pela forma estabelecida em regulamento. 
PARÃGRAFO ÚNICO: O lançamento será anual e O reco￾zo de acordo com o número de parcelas e prazos que o regulamento' 
.ecer, sendo o contribuinte notificado na forma es a — e—id nes ŠÃ| rsõszano
E 
q!aš§Euj!!!' JT—no
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ESTADO DE RONDONIÁ 
Câmara Municipul de São Miguel do Guapore 
SEÇÄO V 
DAS ISENÇÖES 
Àrt. 190 - Desde que cumpridas as exigências da legig 
tributária, são isentos de impostos os imõveisz 
I - pertencentes a particular, quando cedi 
tuitamente, em sua totalidade, para o uso exclusivo da União, dos 
S, dos Ï.“ÃunioÍpios, das Autarquias, das Emprensas Pãblicas; 
II - pertencentes ou cedido gratuitamente' 
ação e instituições sem fins# lucrativos, declarada de utilidade • 
a, enquanto perdurar as atividade ou a inutilização pela cessiong 
III - pertencentes a agremiações ou socie￾Lvil sem fins lucrativos, representativas de classes trabalhadoras 
Lnados ao exercício de atividade culimrais, recreativas ou espOrt_i_ 
IV ·- Destinados a residência pastoral quan 
alízadogr no mesmo terreno próprio do templo religioso; 
V ·- declarados de utilidade pública para 
e desapropriação a partir da parcela correspondente ao período de 
îação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou ocupação ef_e_ 
ælo poder desapropriante; 
VI -- atingindos pela erosão urbana, preva- 
> a isenção até quando for debelado o fenômeno que lhe deu origem. 
§ 19 — O imóvel de propriedade de viúvas, õrfãos meng 
> emancipados, pessoas com mais de sessenta (60) anos, as divorcig 
separadas judicialmente com filhos menores sob guard| |*' ?;•¿_=,·—$ 
¢ consideradas impossibilitadas de exercer ativêaþig| |`cÏož1|__{___ 
ança ou defeito físico (quando devidamente ateS†gay1o..|d|>‘_| ''''‘‘ã"' 
æidëncia, gozará de desconto na forma segui F . 
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ESTAD0 DE RONDONIA 
Cõmuru Municipul de Sõo Miguel do Guupore 
RENZDA FAMILIAR MENSAL DESCONTO 
até 2 salários mínimos 95% 
até 3 salários mínimos 80% 
até 4 salários mínimos 45% 
§ 29 - 0 imposto incidente sobre área de terras com mais de 
m2 (cinco mil metros quadrados) não provinientes de loteamentos ' 
as e nem a eles destinada, poderão gozar de desconto de até 80% ' 
1ta por cento) desde qie o proprietário não possua outro imcvel no 
[pio e quando comprovar: 
I ·- que área apresenta produção agrícola`; 
II ·- que atende interesse econômico do mun_i_
; 
III -- que apresenta caracteres urbanísticos; 
Š 39 - 0 desconto referido no parágrafo anterior será em
V 
J do percentual da área utilizada. 
§ 49 - A concessão da isenção ou de descontos do imposto d_e_
9 
rã de requerimento ao Chefe do Poder Executivo Municipal, devida - 
instruído com a respectiva documentação. 
CAQPITULO II 
`* 
D0 IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATU··
‘ 
REZA 
Art. 191 - 0 imposto sobre serviços de qualquer natureza tem 
fato gerador a preãtação, por empresa, profissional autönomo ou li- 
, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista 
0, ou que a eles possam ser equiparados, de |«rA·)Í·|Š'qQ 
serviços a que se refere o Decreto Lei 119 40g/l§§__|_(g_om_Vá_|mdg 
la Lei complementar n9 56/87: 
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. Sgg •guo|d\J U0P0?é`RO
IL I|‘ 
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ESTADO DE RONDONIA 
Cômuru Munícipul de São Miguel do Guaporé 
01 - Medicos, inclusive análises clínicas, eletricidade medi 
adioteråpia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres 
02 · Hospitais, clínicas, sanatõrios, laboratcrios de análi￾Julatõrio, pronto-socOrro, manicômios, casas de Saúde, de repouso' 
recuperação e congêneres. 
03 - Banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmem e congêneres 
04 - Enfermeiros, obstretas, ortopticos, Íonaudiclogos, pro￾Js (prctese dentária). 
05 - Assistênvia Mãdica e congêneres presvistos nos Ítens 1, 
desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo cog 
;, inclusive com empresas para assistência a empregados. 
06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não estejam' 
Ïda no item 05 desta lista e que se cumpram através de serviço preg 
zor terceiro. 
07 - Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam' 
Ïdas no ítem 05 desta lista e que se cumpra através de serviços con 
Los pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do bg 
.ário do plano. 
08 - Mãdicos veterinários. 
09 - Hospitais veterinários, clinicas veterinários e congêne￾10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezg 
alojamento e congêneres, realtivos a animais. 
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratameg 
pele, depilação e congêneres. 
12 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêne￾1} ? Varrição, coleta, remoção e incinação de lixo. 
14 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. 
15 - Limpeza, manutenção e conservação do imcve 1 Clusive1' 
îblicas, parques e jardins. ‘ 
16 ? Desinfecção, imunização, higieniz? Ï=`*C=~ 
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ESTAD0 DE RONDONIA 
Cãmara Municipal de São Miguel do Guaporé 
17 — Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e 
ntes físicos e bilógicos. 
18 ? Incineração de resíduos quaisquer. 
19 - Limpeza de chamonés. 
20 - Saneamento ambiental e congêneres. 
21 - Assistência técnica. 
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não cont; 
outros itens desta lista, organização, progamação, planejamento 
oria, processamento de dados, consultoria técnica financeira ou 
Strativa. 
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização têí 
financeira ou administrativa. 
24 ? Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas ` ,e 
ações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 
35 — Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em cog 
dade e cong` eneres . 
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicos. 
27 ? Traduções e interpretações. 
28 - Avaliaçães de bens. 
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em ge￾zongêneres. 
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer naturg 
31 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e 
æfia.
- 
32 — Execuçao por administração, empreitada ou subempreitada, 
ætrução civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes. 
;ivamente engenharia consultiva, inclusive serviços auXiliares? 
»lementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pg 
:tador de serviços, fora do local da prestação dos sc .os que 
jeito ao ICM). |Á, 
33 “ D°m°lí??ã°· 
gs M....-. 
34 -- Reparação, conservação e reforma de e|' 
'( |'|d|`; 
portos e congêneres. L| |«: |ÅÍWÍ J |_,` ? ç ,0 d 
£ã0M•e1x.*•|ef«\í..oporé·R(—
rx 
agggs 
ESTAD0 DE RONDONIA 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé 
o o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de seg 
fora do local da prestação, dos serviços, que fica sujeito ao ' 
35 — Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação 
os serviços relacionados com a exploração e exportação de petrôê 
gás natural. 
36 - Florestamentö é reflorestamento. 
37 — Escoamento e contenção de encostas e serviços congêneres. 
38 — Paisagismo, jardinagem e decoração,(exceto fornecimento ' 
zadorias, que fica sujeito ao ICM ), 
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, pa￾E divisórias. 
40 — Ensino instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos 
quer grau ou natureza. 
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, expg 
C0l?1gI‘€SSOS 8 COIlgê1’J.I?GS. 
42 - Organizações de festas e recepções: buft (exceto de forng 
de alimentação de bebidas, que fica sujeito ao LCM). 
43 — Administração de fundos mútuos (exceto a realizada ¿ .por 
ições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
44 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consôg 
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 
e de planos de previdência privada. 
46 ? Agenciamento, Corretagem ou intermediação de títulos qua; 
Eeto serviços executados por instituições autorizadas a funcig 
> Banco centrai). 
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da 
iade industrial, artítica ou literária. 
48 ? Agenciamento, corretagem ou intermediação ie co tr—Ï•\ÏB() 
L (franchise) e de faturação3(fatoring) exce 
»s por instituições autorizadas a funcionar' p|çqçßiß|ê| 
—-·.—'‘‘‘` 
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ESTADO DE RONDÓNIA 
Cãmara Municipal de São Miguel do Guaporé 
49 - Agenciamneto, organização, promoção e execução de progra-' 
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 
50 ? Agenciamento, corretagem ou intermiação de bens móveis não 
idos nos itens, 45,46,47 e 48. 
5l ? Despachamento. 
52 — Agentes de propriedade industrial. 
53 - Agentes da propriedade artística ou literária. 
54 — Leilão. 
55 Š Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros 
ião e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros 
ùção a gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja 
>eio segurado ou companhia de seguro. 
56~- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guag 
bens de qualquer espécie (exceto depósito feitos em instituições 
èeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres 
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 
59 - Transpôrte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, 
> do territôrio do município. 
60 ? Diversões públicas. 
a) Cinemas," taxi dancing" e congênres. 
b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos. 
c) Exposições, com cobrança de ingressos. 
d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclu￾zspetáculos que seja também transmitidos, mediante compra de di-' 
S para tanto, pela televisão, ou pelo rádio. 
e) Jogos eletõnicos. 
f) Competições esportivas ou de destreza física ou intele￾com ou sem a participação do expectador, inclusive . `gwgsäsgcai 
S à transmissão pelo rádio ou televisão. ,__.... 
g) Execução de música, indívídualmenîëšqu_...· 
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ESTAD0 DE RONDONIA 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé 
61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartães pules ou 
s de apostas, sorteios ou prêmios. 
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer prg 
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões ra￾xicas ou de televisão). 
63 ? Gravação e distribuição de filmes e video-tapes. 
64 — Fonografia ou gravação de soms ou ruidos, inclusive trucagem 
sem e mixagem somora. 
65 — Fotografia e cinematogradia,inclusive revelação, ampliação, ' 
reprodução e trucagem. 
66 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomendas prévia, 
·etácu1os, entrevistas e congêneres. 
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo' 
o usuário final do serviço. 
68 — Lubrifiuagem, limpeza e revisão de máquinas, veículos apare-' 
equipamentos Éexceto o fornecimento de peças e partes que fica su 
ao ICM). 
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, 
os, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto O fornecimeg 
peças e oartes, que fica sujeito ao ICM). 
70 ? Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas ( 
restado: do serviço fica sujeito ao ICM). 
71 - Rechauchutagem, ou regeneração de pneus para o usuário final. 
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
u, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte 
ito, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à 
riàlização ou comercialização. 
Ï3 ? Lustração de bens måveis quando o serviço for prestado para 
> final do objeto lustrado. 
74 ? Instalação e mbntagem de aparelhos, máquinas e ex ipawen os
' 
îtsio final de serviço, exclusivamente com materçgjþ »=| 
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ESTADO DE RONDONIA 
Câmara Munícîpal de Sõo Miguel do Guaporé 
75 — Montagem industrial, prestada ao usuário final de serviço, ? 
Sivamnete com material fornacido. 
76 - Côpia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos e 
S papéis, plantas ou desenhos. 
77 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia 1; 
fia e fotoligrafia. 
78 ? Colocaçãode molduras e afins, encadernação, gravação e doura￾2 livros, revistas e congêneres. 
79 — Locação de móveis, inclusive arrendamento mercantil. 
80 — Funerais. 
81 ? Alfaiateria e costura, quando o material for fornecido pelo ? 
-o final, exceto aviamento. 
82 - Tînturaria e lavanderia. 
83 - Taxidermia. 
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou forneciman— 
mão-de-Obra, mesmo em cráter temporário, inclusive por empregados 
·tador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratado. 
85 ? Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, plane 
o de campanhs ou sistemas de publicidade, elaboração de deSenhos,? 
e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodu—' 
fabricação). 
86 — Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiai| 
licidade, por qualquer meio (exneto em jornais, priõdicos, rådios’ 
visão), 
87 ? Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto àu 
btogoatração, capatazia, armazenamento interna, externo e especial 
ento de água serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora 
s. 
38 - Advogados. 
39 — Engneheiros, arquitetos, urbanistas, agrõnimo| 
` V |0 
30 -- Dentistas. 
91 — Ecomomistas.
|"·. 
è |N 
92 - Psicólogos. |:|___' 
33 - Assistentes sociais. 
`|••••w•= do Sx.«p»»a— no
d FL 1îißG> 
ESTAD0 DE RONDONIA 
Câmara Municipal de Sõo Miguel do Guaporé 
94 - Relações públicas. 
95 ? Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive ' 
os autorais, protestos de títulos, suatação de protstos, devolução 
ulos não pagos, mautenção de títulos vencidos, fornecimento de po￾de cobranç a ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrag 
te ítnm abrange também os serviços prestados por instituições autg 
S a funcionar pelo Banco Central).
d 
96 - Instituições financeiras autorizadas a fun cionar pelo Banco
Ï 
1: fornecimento de talão de cheque, emissão de cheques administra￾transferënoias de fundos? devolução de cheques; sustação de paga￾de cheques? ordens de pagamen o e de créditos, por qualquer meio;' 
O e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrg 
pagamentos por conta de terceiros; inclusive os feitos fora do eg 
zimentoç elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, forneci 
îe segundas vias de avisos de lançamento de estrato de contas, em; 
carnês (neste ítem não está abrangido o ressaciamneto, a institui 
Lnanceiras, de gastos com partes de correio, telegramas, telex e
' 
Jcessamento, necessário ã prestação de serviços). 
97 - Transporte de natureza estritamente Munimipal. 
98 - Comunicação telefônicas de um para outro aparelho dentro do 
hnicípio. 
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congênres ( o valor' 
.iação, dogo alimentação, quando incluído no preço da diária fica 
~sto sobre o serviço). 
00 ? Distribuição de bens de terceiros em representação de qual-' 
tureza. 
rt. 192 - A incidência do imposto e a sua cobrança dependem: 
l — do resultado financeiro do efetivo exercício 
idade; 
ll - do cumprimento de quaisquer e·agênè° as legais 
lamentares relativas ao exercício da atividadîs =îQæÏî •ug:,C“ïQ 
ades cabíveis. ×Yjè Š ' Ïy —/ 
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ESTADOADERONDÔNIA 
Cômoro Munícipol de São Miguel do Guaporé 
193 - O imposto sobre serviços será devido ao município de São 
do Guaporé. 
I ? no caso de construção civil, quando 
1ocalizaE—Se de seu território ainda que o portadòr tenha estaë 
nentoøou domicílio fora dele; 
II - quando O estabelecimento ou domicí￾ibutário do prestador se lbcalizar no território do município, ? 
;ue o serviço seja prestado fora dele? 
III - quando o serviço efetuado dentro do 
5rio do município, ainda que o estabelecimento prestador se loca 
Jra deste. 
L94 - Para efeitos de cobrança de imposto sobre serviços entende 
profissmonal autônomo ou liberal: 
I - O profissmonàl que localiza traba-' 
ocupação inteletual (científica, técnica ou artística) de nível 
Sotário ou a este equiparado com objetivo de lucro, remuneração; 
II - o profissional não liberal, sem cu; 
Sitário ou a ele equiparado, que desenvolva atividade lucrativa 
na autönoma. L WN 
SEQÃO II 
DA BASE DB CÁLCULB E DAS ALIQUOTAS 
L95 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressal￾1 hipótese do § 29 deste artigo. 
I ? quando da prestação dos serviços a 
refere os ítens 32 a 34 da lista do artigo 191.; 
à) o valor dos materiais fornecidos pee 
æstadores de serviços. · 
b) O valor das subempreitadas já tribu￾pelo imposto; 
§ 29 - O imposto tera por base de cálculo o Maior ralo. de Pe- 
.a (MVR), quando: I — os serviços a que se r·fe · • è« 
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,30,52, u8 e 90 da lista do artigo __. 191 foram |·.,-•.. d g• ê` .• ,.,· 
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ESTAD0 DE RONDONIA 
Cãmara Municipal de São Miguel do Guaporé 
§ 39 ? Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, ' 
feitos do § I do § 29 deste artigo, aquele que é executado pessg 
Je, Comauxílio de até dois empregados. 
Art, 196 - O imposto será calcùladog 
I — na hipótese do inciso I do § 29 do 
« 195 pela aplicação sobre o Maior Valor de Heferência (MVR), das 
tes constantes da tabela II que integra este Código. 
II - na hipótese do inciso II do artigo 195 
ela aplicação sobre O MVR das alíquotas constantes da tabela II' 
tegra este Código, multiplicada pelo número de proficionais nabi 
s, sócios, empregados ou não que prestem serviços em nome da so￾e embroa assumundo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei 
vel; 
III - nos demais casos, pela aplicação sobre 
o dos serviços, das alíquotas relavionadas na tabela II que intg 
te Código. 
Art. 197 ? no caso de prestação de serviços a crédito, sob qual 
Odalidade, o imposto deve ser pago de uma só vez, sobre o valor' 
da operação. 
Parágrafo Único: Inclusmese na base de cálculo do imposto os 
elativos ã concessão do crédito, ainda que cobrados em separado. 
Art. 198 - As pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem de 
Js prestados por qualquer E|presas, profissionais, autônomos ou 
Lhados, deverão exigir, na ocasião do pagamento, prova de sua 
gão no cadastro de prestadores de serviços da grefeitura Munici- 
§ 19 — Não fazendo o prestado de serviços prova de sua inseria! 
cadastro da Prefeitura, o usuário descontará, no ato do pagameg 
ralor do imposto devido calculado com uma alíquota de 5% (cin 
•(g 
Lto), recolhendo-o posteriormente aos cofres da Pre =-|g±| 
x responsãvel pela retenção, de acordo Co o reälíäaãï 
§ 29 - O não cumprimento do disposto no parágršiip___. 
usuário de serviço responsável pelo pagame —· |HI > regulamento. a'; 
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ESTAD0 DE RONDONIA 
Cãmara Municipal de São Miguel do Guaporé 
§ 39 — São solidariamente responsável pelo recolhimento do 
;O as pessoas físicas, jurídicas, sociedades civís, culturais e 
ativas que cederem depëndências ou locais ã prática de esportes,de 
ou diversões e/ ou admitirem prestadores de serviços autônomos, ' 
lã estes sejam legalmente cadastredos e quites com os cofres Muni￾u 
Art. 199 — 0 imposto será cobrado: 
I - na hipótese do inciso I do art. 195 pe- 
.icação, sobre o valor do NWH, dos coeficientes relacionados na 
x que integra este Código, vinculados para cada profissional habi￾N 
II — na hipótese do inciso II, do art. l95,' 
soma dos valores obtidos na forma do inciso I deste artigo, calcu￾com relação a dada profissional habilitado, sócio, empregado ou ' 
_ue preste serviço em nome da sociedade, embora assu|indo responsa 
xde pessoal, nos termos da Lei aplicável; 
III - nos demais casos, pela aplicação sobre' 
xita bruta mensal, das alíquotas relacionadas na tabela que inte-' 
xre Código. 
§ I9 - Quando a atividade tributável for exercida em estabeleci￾distintos, o imposto será calculado e cobrado por estabeleèimento 
§ 29 — Consideram?se estabelecimento distintos, para os efeitos' 
·ágrafo anterior} 
I - os que embora no mesmo local, ainda que 
tidas atividades, pertencem a diferentes pessoas físicas ou jurí￾fùncionem em locais diversos, não se considerando como tal â 
ou mais imóveis, contínuos e com comunicação interna nem várias 
ou pavimentos de um mesmo imóvel. 
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Miguel
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ESTAD0 DE RONDONIA 
Cãmara Municipal de São Miguel do Guaporé 
§ 39 — Na hipótese do inciso III deste artigo, quando não puder' 
>nhecido o valor efetivo da receita bruta, ou ainda quando os regg 
relativos ao imposto não merecem fé, o imposto será calculado sg 
receita bruta arbitrada a qual não poderá em hipótese alguma, ser 
Lor ao total de das seguintes parcelas: 
I - valor das matêrias—primas, combustiàai ç 
2 outros materiass consumidos ou aplicados no periodo; 
II - folha de salários pagos durante O 
lo, adicionado de todos os rendimentos pagos no período, inclusive 
îrios de džretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerente 
Jmo das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; 
III - 1/120 (um cento e vinte avos) do valor 
do imóvel, ou parte dele, e das máquinas e equipamentos utilizado 
Estação do serviço, computados ao mês e equipamentos. 
IV - despesas com fornecimento de água, luz 
Jne e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. 
SEÇÃO III 
DA INSCRIÇÃ0 NO CADASTRO 
Art. 200 — Todas as pessoas físicas ou jurídicas, som ou sem estg 
.mento foxo, que exerçam habitual ou temporariamente, individualmg 
em sociedade, quaquer das atividades constantes na lista de servi 
revistos no artigo 191, ficam obrigados à inscriçao no Cadastro de 
-buinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. 
Parágrafo Ünicoz A inscrição, alteração ou retificação de oficio' 
Cune o infrator das multas que couberem. 
Art. 201 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas ' 
as ou jurídicas imunes ou insentas do pagamento do imposto e deve￾zrar—se antes do inicio das atividades do prestador •e serviços. 
Art. 202 - 0 contribuinte é obrigado a comunicar a —a ão da 
Lade no prazo e na forma do regulamento. 
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ESTAD0 DE RONDÓNIA 
Cãmara Municipal de São Miguel do Guaporé 
Š 19 - Se o contribuinte deixar de recolher o imposto por mais de 
anos (02) consecutivos e não ser encontrado na domicílio tributá-' 
Jrnecido para tributação, em ambos os casos a inscrição eo cadas-? 
>derão ser baixados de oficío. 
5 29 — A anotação de cessação ou paralização da atividade não ex￾E débitos existentes, ainda que venha ser apurados posteriormente, 
-aração do contribuinte ou da baixa de oficio.
d 
SEÇÄ0 IV 
DO Lxuiçwïno E DA AFRÉCADAÇÃO 
Art. 203 — 0 lançamento do imposto será feito pela forma e nos çsi 
s estabelecidos em regulamentos, de todos os contribuintes sujeito 
Josto, tendo como base os dados constantes no cadastro de prestadg 
è serviços (Cadastro Mobiliário). 
Art. 204 - 0 imposto será recolhido:
S 
I - Por meio de guia preenchida pelo pró- ' 
:ontribuinte, ou seja, auto lançamento; 
II - Por meio de notificação de lançamento ' 
.a pela repartição competente. 
Art. 205 - Consideram-se contribuintes distintos, paráiefeitos do 
ento e cobrança do imposto; 
I ? Os que, embora do mesmo local, ainda ? 
m idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas fi 
ou jurídicas; 
II - 0s que, embora pertencentes a mesma Peg 
sica ou jurídica, tenham.funcionamento em locais diversos. 
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99 
ESTADO DE RONDONIA 
Cômoro Municipol de Sõo Miguel do Guaporé 
SEÇÃO V 
DO DOCWENTO FISCAL 
ART, 206 ? E obrigatoßio, por parte do contribuintes 
os ao regime de lançamento por homologação, a emissão de nota de 
ão êïïl todas 3.8 OpêI‘3.Ç‘õ€S que COl’lS`Ž3ZÍ.'t'LlSm OU. QOSSBIII 8. vi: COI1S'ÏJIÍJ.'Ï7U.ÍÏ. 
gerador do imposto na forma estabelecida neste Côdigo. 
ART. 207 - A nota de tsansação obdecerá ao requisito 
s em regulamento, não podendo ser emendada ou ra surada de modo ' 
he prejudique a clareza ou a veracidade. 
ART. 208 - A impressão das notas de transação depen— 
e prévia autorização da repartição fazendária competente. 
Parágrafo Único - As topografias e estabelecimento a congê￾são obrigados a manter na forma e nos prazos previstos nos regulg 
, registros prõprios das notas de transição que imprimirem. 
ART. 209 ? Nas operações à vista O regulamento pode 
lecer dasos em que a nota de transação poderã ser substituída pg 
ção com cupom de máquina registradora. 
SEÇÃO vï 
DA ÃSCRITA FISCAL 
ART. 210 ? Os contribuntes do imposto sobre serviços 
;os ao regime de lançamento por homologação são obrigados, além 
,traS exigências estabelecidas em Lei, ã escrituração dos seguin-' 
I - Livro de Registro de Operação; 
II — Livro de Registro de Contratos; 
Parágrafo Único - Os livros a que se refere este artigo, ' 
èerão aos modelos estabelecidos no regulamento . _ 
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ESTAD0 DE RONDÓNIA 
Cûmuro Munícîpol de Sõo Miguel do Guaporé 
Art. 211 - Constituem instrumentos auxiliares da escri 
<a1 os livros da contabilidade geral do contrituinte, tanto os de 
·igat6rio quanto os auxiliares, documentos fiscais, as guias de 
.mento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao 
· de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com ' 
ramentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte 
»onsáve1. 
Art. 212 - Cada estabelecimento, seja matriz, fi1ial,‘ 
:o, sucursal, agência ou representação terá, no referente à compg 
do Municipio, escrituração fiscal prcpria, vedada a sua central; 
ùa matriz ou estabelecimento principal. 
Art. 213 - Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser 
.da, sem prévia autenticação pela repartição competente.
W 
SEÇÃO vi: 
DOS CONSTRIBUINTES DE RUDIMENTAR ORGANIZAÇÄO 
Art. 214 - Os contribuintes de rudimentar organização, 
.o descritos no regulamento, poderão, ã critãrio da Fazenda Muni￾ser dispensados da emissão da nota de transação a que se refere' 
'O 206, como da escrituração dos livros da escritura fiscal, relê 
s no artigo. 
§ 19 - Ocorrendo a hipctese deste artigo, o imposto, se 
por estimativa, com base nos montantes arbitrados pela autorida 
10 
§ 29 - A estimativa a que se refere O parágrafo anteri￾alecerã até provar em contrário. (~ . ,cßa 
lã M_,_ Lû 
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· deu. 
|aigrêaã °' 
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ESTADO DE RONDONIA 
Cûmoru Municipol de Sõo Miguel do Guaporé 
SEÇÄO vi]:1 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 215 - A fiscalização do imposto sobre serviços compe 
>rgão prcprio da Prefeitura, nos termos do regimento interno e 
-å na form| do regulamento, observados as normas deste Ccdigo. 
Art. 216- A fiscalização do imposto sobre serviços será 
Sistematicamente nos estabelecimentos, vias públicas e demais lg 
nde se exercerão atividades tributáveis. 
Art. 217 - O sujeito passivo fornecerá todos os elementos 
ãrios ã verificação da exatidão dos totais das operações sobre 
is pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal' 
ontabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes da Fazenda 
pal. 
§ 19 - Os agentes fazendários, no exercício de suas ativ; 
poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais se prat; 
tividades tributáveis a qualquer hora do dia e ou da noite, des￾Os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expedi 
nterno. 
§ 29 - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da 
, os agentes fazendários, poderão requisitar o auxilio das auto￾s policiais, ainda que não se configure fato definido em Lei cg 
1119 01.1 COI1`ÈI‘8.V’€I1ÇãO• 
Art. 218 - AS notas de transação a que se refer o artigo' 
os livros da escrita fiscal relacionados no artigo 210, serão ' 
vados pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos prcximos estabelecimen - 
ara serem exibidos a fiscalização quando exigidos, •.' não poden 
retirados, salvo para apresentação em juízo oh| • 
los 3,g€1'l†$GS Í`8.Z9I'lÔ.ŠI‘lOS, HOS 03.505 PTGVÍSÈOS |>| " 
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ESTADO DE RONDONIA 
Câmara Municípal de Sõo Miguel do Guaporé 
PARÃGERAFO ÜNICO: A exibição dos livros e documentos 
S far-Se-á Sempre que exigida pelos agentes fazendários, inde - 
bemente de prévio eviso ou notificação. 
SEÇÃO IX 
DA IMUNIDADE, ISENÇÄO E NÄO INCIDENCIA 
Art. 219 - É vedado o lançamento do imposto sobre ' 
>S. 
I ·- Prestados pela União, Estados, Distrito Federal 
Lcípios. 
SA|FÉMADO 
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ESTAD0 DE RONDONIA 
Câmara Municipal de Sâo Miguel do Guaporé 
CEÍTULO 1]:1 
DAS TAXAS DECORRENTES DAS Aîg 
VïDADES~DO PORDE DA POLÍCIA ‘ 
no MUMCÍFEO 
CAPÍTUŽLO 1 
Das disposições Gerais 
Art. 220, - Considera-se poder da polícia a atividg 
àdministração municipal que, limitando ou disiplinando interesse 
verdade, regula a prática de ato ou obstenção de fato, em razão 
teresse público concermente à segurança, ã higiene, à ordem, aos 
nes, à discilina de produção e mercado ao exercício da atividade 
mica, dependentes de concessão ou autorização do poder público , 
iquilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito indiv; 
au coletivo, no territõrio do município. 
Art. 221 - As taxas decorrentes das atividades do 
da polícia do município classificamèsez 
I - Licença para localização funcionamento de esta￾Lmentos de produção comercio, industria, prestação de serviços e 
5; 
II - Licença para funcionamento em horário especial; 
{II - Licença para comercio ambulãnte; 
IV - Licença para execução de arruamento, loteamen￾obras; 
V ? Licença para publicidade; 
VI - Licença para ocupação do solo nas vias e logra 
; públicos. V · 
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ESTADO.DERONDONIA 
Câmara Municipal de São Miguel do Guapore 
CAPÍTULO II 
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
A 
DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO’ 
COMÉHCIO, INDUSTRIA, PRESTAÇÄO DE 
SERVIÇOS E OUTROS. 
SEÇÄO II 
Da Incidência e do fato Gerador 
Art. 222 - Nenhum estabelecimento comercial, industial e 
èstaçães de serviços, agro-pecuário e demais atividades poderão' 
Lzar-se no territcrio do município sem prévio exame e fiscalizae 
>ncernentes ã segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costu￾ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorida￾poder Publico, ã tranquilidade pública ou ao respeito ã prorie? 
2 aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir' 
srimento da legislação urbanística. 
PARÃGRÃFO Únicox No exercício da ação regualdora a que se' 
2 este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a a￾ade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento s6— 
:onömico do município, levarão em conta entre outros fatores: 
I - 0 ramo de atividades a ser exercida; 
II - A localização do estabelecimento, tendo em vista a 
æ zoneamento municipal e legislação pertinentes; 
III - Os benefícios resultantes para a comunidade. 
Art. 223 - Pela prestações dos serviçs de que se trata o 
> anterior, cobrar-se-à taxa no ato da concessão da licença. 
Å _Y,.,...... 
|?r#!·"% --1? |?'=‘?í"“ 
Pšll|·`: Äv;l·Ó
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ESTADO DE RONDÓNIA 
Cômoro Municipoi de São Miguel do Guaporé 
FAEÁEEAFO UNICO : Nenhuma pessoa física ou jurídica 
pere no ramo da produção, industrialização ou prestação de ser 
poderá iniciar suas atividades no município, sejam elas permg 
s, intermitentes ou temporária, exercidas ou não em estabeleci 
s fixo, sem prévia licença da prefeitura. 
Art. 224 - A licença será valida para o exercício ' 
e for concedida, ficando suleita a renovação no exercício se 
e. 
§ 19 - Será exigida renovação da licença sempre que 
er mudança de ramo de atividade, modificações nas caracteristi 
o estabelecimento ou transferência de endereço ou local. 
§ 29 — 0 lançamento para renovação anual da taxa se 
ita pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento de tg 
s estabelecimentos sujeitos a renovação de licença. 
Art. 225 - 0 contribuinte que se recusar exibir à 
lização os seus livro e documentos fiscais ou embaraçar, por 
uer meio, a apuração dos tributos, terá a licença ou inscrição 
u estabelecimento suspença oucassa, sem prejuíso das demais pe 
ades cabíveis. . 
Art. 226 - Considera-se distintos para efeito da ' 
ssão e cobrança de taxa. 
I - As atividades que, embora sob as mesmas responè 
idades e ramos de negcoios, estejam situadas em prédios distig 
u locais diversos; 
II - As atividades que, embora no mesmo local, ainè 
se com idênticos ramos de negccios, pertença a diferentes pes ? 
físicas eu jurídicas, 
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ESTADO DE RONDÓNIA 
Cûmuru Municipul de São Miguel do Guupore 
SEÇÄO II
? 
s De Cälculo da taxa 
Art. 227 ? A taxa de licença será calculada prg 
onalmente ao número de meses ou fração de sua validade, mediante 
icação sobre o MVR ou outro índice oficial que O substitua, dos 
ntuais constantes da Tabela III que integra este Ccdico. 
PARÃGRAFO ÚNICO: Contribuinte da taxa é a pes - 
Ísica ou jurídica sujeita a fiscalização. 
Art. 228 ? A cobrança da taxa de licença será 
por meio de guia ou conhecimento, autenticados mecanicamente, ' 
rma preyista neste Ccdigo. 
Art. 229 ' A cassação, restrição ou qualquer ou 
odificação nos termos, prazo ou outros elementos da licença, não 
ram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva e nem dão di- n 
à restituição do que já houver sido pago. Í 
SEÇÃO III 
DO Lançamento 
Art. 230 - A taxa será lançada em nome do con - 
.inte com base nos dados do Cadastro Fiscal. 
PARÁGRAFO ÜNICO: 0 contribuinte é obrigado a cg 
ar ã prefeitura, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atuali￾adastramento das seguintes ocorrências: 
I - Alteração da razão social ou ramo de ativi￾II - Alteração na forma socictaria.
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ESTADO.DERONDONIA 
Câmara Muuicipal de Sõo Miguel do Guaporé 
Art. 231 - O pedido de licença para localização será 
'ido mediante o preenchimento de formulário próprio de inseri - 
» Cadastro Fiscal da Prefeitura, com exibição de documentos prg 
no, regulamento. 
SEÇÄ0 iv 
Das Isençães 
Art. 232 ? Estão isentos da taxa de licença para lo￾ação de estabelecimento de produção, comércio, industria, pres￾de serviços e outros: 
I - A execução de obras em.im6veis de propriedade da 
, Estados, Distritos Federal e municipio quando executadas dire 
te por seus orgãos; 
II - A publicidade de caráter patriotico a concernen 
segurança nacional a e referente às campanhas eleitorais, Ob - 
ias a legislação eleitoral em vigor; 
III - A ocupação de áreas e vias públicas por: 
a) Feira de livros, exposições, concertos, palestras, 
rências, e demais atividade de Carater notoriamente cultural ou 
ifico; 
b) Exposiçöes, palestras, conferências, pregações e 
S atividades de cunho notoriamente religioso; 
C) Candidatos e representantes de partidos políticos 
te a fase da campanha, observada a legislação eleitoral vigente; 
IV - às atividade desenvolvidas por: 
a) vendedores ambulantes de jornais e revistas; 
b) Engraxates ambulantes; 
c) Vendedcres de artigos de industri| ·~y· 
tos populares de sua própria fabricação, semãè 
É. • |N/Å 
d) Cegos e mutilados, quando ex · 
dñcxu|
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ESTADO.DERONDONJA 
Câmara Municipal de Sõa Miguel da Guaporé 
V - As atividade das instituições de Educação e 
tência social, sem fins lucrativos e Sem distribuição de qual — 
parcela do resultado do Patrimönio; 
VI - Templos de qualquer culto;
d 
VII - Escritõrios de Advogacia; 
CAFÍTULO 111:
3 
Da Taxa de Licença para Funcionamento em Hora￾rio Especial. 
SEÇÃO 1 
Da Incidëncia e do Fato Gerador 
Art. 233 - Poderå ser concedida licença para ' 
Jnamento de estabelecimento fora do horário normal, mediante rã 
nento e pagamento da respectiva taxa de licença especial. 
Art. 234 - A Taxa de licença especial para fun 
iento de estabelecimento em horário especial será devida, pela 
>gação ou antecipação de horário normal, conforme definição em 
;O baixado pelo prefeito. 
Art. 235 - A licença especial será concedida se 
;ribuinte houver recolhido a taxa de licença para localização e 
·namentO ou de renovação de licença. 
§ 19 - É obrigatoria a fixação, em local visí￾acessivel à fiscalização, o alvará de licença para localização 
mprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento ' 
årio especial. 
§ 29 - Será cassada toda licença concedida à 
lecimentos que transgredirem a moralidade e O •s ·;-
' 
. . 
rmos de Ccdigo de Postura do šrhinicipio.
‘ 
Art. 236 - A licença para Ï'|. - · ~ · 
..... 
especial de estabelecimento nao autoriza a |••è.c 4Fr F: ud|
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igu
ESTAD0 DE RONDONIA 
Zõmuru Municipul de São Miguel do Guupore 
.daçao das Leis do Trabalho CLT ou de qualquer outra Lei parti 
Luanto ao eventual trabalho em horas extras pelos funcionarios 
1`oelecime nto . 
Art. 237 - È também autorizada a abertura do c_o_ 
em geral, no mês de Dezembro de cada ano, das 18:00 às 22:OO’ 
eXcluindO?Se a obrigatcriadade da licença especial, desde que 
abelecimentos estejam quites com a fazenda Municipal, devida ?· 
romprovado através de certidão negativa que deverá ser fixada 
11 visível. 
PARÅGBAFO ÚNICO: As farmácias serão regidas por 
peciais. quanto ao seu horário de funcionamento, sem prejuízo ‘ 
posto neste capítulo. 
SEÇÃO II 
Do Cálculo da taxa 
Art. 238 -- A taxa será calculada de acordo com' 
la III que integra esta Lei. 
PARÃGRAFO Úmcox Contribuinte da taxa ef a pessoa 
ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito à fisca￾OI 
CAFÍTULO iv 
Da Taxa de Licença para comercio Ambulante 
SEÇÃO 1 
Da Incidência e do ïato Gerador 
Art. 239 - Comercio ambulante é O exercício do 
io individualmente, instalado ou localização fixa.
V 
§ 19 - Considera-se comércio eve| .al o que é
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cio em determinadas épocas do ano, |or |casiãö ' 
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tejos ou comemorações, em lo °
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ESTADO DE RONDÓNIA 
Cûmuru Municipul de São Miguel do Guupore 
§ 29 - É considerada também como comércio ambulag 
Lue é exercido em instalações removíveis colocadas nas via ou 
louro públicos, com balcões, mesas barracas, taboleiros e seme￾æs, exeto as bancas de feira livres. 
Art. 240 - Serao definidas em regulamento as ati￾as que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias 
auros públicos. 
PARÅGRAFO ÜNICO: O pagamento da taxa de licença ' 
> exercício do comércio eventual, nas vias e logradouros públi￾tao dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo. 
Art. 241 - É obrigatória a inscrição, na reparti- 
>mpetente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante ' 
rhimento da ficha própria, conforme modelao fornecido pela pre￾Fa. 
§ 19 - Não se incluem nas exigências deste artigo 
nerciantes com estabelecimentos fixo que, por ocasião de festea 
1 comemorações, explorem O comercio eventualmente ou ambulante. 
§ 29 - A inscrição será permanentemente atualiza￾7 iniciativa do próprio comerciante, sempre que houver qualquer 
Lcação nas caracteriaticas iniciais da atividade por ele exerci 
Art. 242 ? Ao comerciante eventual ou ambulante ' 
zstifizer as exigências regulamentares, será concedido um car — 
æ habilitação contendo as condições de incidência da taxa, des- 
> a cobrança desta. 
PARÃGRAFO ÜNICO: Respondem pela taxa de licença ’ 
IŠTCÍO eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em po - 
•s vendedores, mesmo que pertença ao contribu cte que ha` a nago 
>ectiva taxa. S Å • A 
SEçÃo II s • ’ 
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Do Calculo da tax| ,.. . 
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ESTAD0 DE RONDONIA 
Sõmuru Municipul de São Miguel do Guupore 
Art. 243 - A taxa será calculada por dia, mês ou 
e acordo com a tabela III que integra esta Lei, observados se 
s prazos: 
I ~ antecipadamente quando por dia; 
II - até o dia 59 (quinto) do mês em que for de￾vida, quando mensalmente; 
III - durante o 19 (primeiro) mês do semestre em 
que for devida, quando por ano 
SEÇÄO 1]:]: 
Dás Inseções 
Art. 244 - São insentos da taxa de licença para 
Cicio do ccmercio eventual ou ambulante: 
I - Os cegos e mutilados que exercem comércio ou 
ria em pequena escala; 
II - Os vendedores de livors, jornais e revistas; 
li; - Os engraxates ambulantes; 
IV - Os comerciantes que vendam diretamente aos 
idores de frutas, legumes, verduras, aves, ovos, amendoim, pipg 
ces e demais gulosimas, desde que este comércio seja efetuado ' 
rinhos de mão, cestas ou tabuleiros. 
CAFÍTULO v 
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÄO DE ARRUA~ 
MENTOS, LOTEAMNETOS E OBRAS 
SEÇÃO 1 
Da Incidência e do Fato Gerador itgx 
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Art. 245 — A taxa de licenga_| 
particulares Š devida em todos os casosÍde?Ï;±äs:ru` , rec• ê - 
· reforma ou demolição de prédios e. muros? ou glqualqu| 0- 
šm mxø O »œ;~x~±±6x~±O do Mur1:1—¢í1>i<> de Sa<> 
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ESTADO DE RONDÓNIA 
Câmara Municipal de Sõo Miguel do Guaporé 
Art. 247 - A taxa tem como fato gerador a ativida 
.cipal de fiscalização que se submete qualquer pessoa que pre- 
>cupar o solo nas vias e logradouros públicos, mediante insta￾proviscria de balcão, barracas, mesas, tabuleiros, quaisquer' 
10 e qualquer outro móvel ou utencilio, depósito de materiais' 
Lns comerciais ou prestação de serviços, o estabelecimento pri 
para estacionamento de veículos, em locais permitidos. 
Art. 248 - Sem prejuízo de tributo e multa devi · 
Prefeitura apreenderá e removerá para seus deposites qualquer 
ou mercadoria deixados em local não permitido ou colocado em 
logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata ' 
ação.
‘ 
SEÇÃO II 
Das Isenções 
Art. 249 — Estao isentos da taxa de licença para 
ão do solo nas vias e logradouros públicos: 
I - Os carrinhos de tração animal, cadastrados ' 
ntos fixados pela Prefeituras 
II ? Os feirantes cadastrados na repartição compg 
SEÇÄO 111 
Do Cálculo da Taxa 
Art. 250 - A taxa de licença para ocupação do so￾vias e logradouros públicos será calculada de acordo com a Qg 
II que integra esta Lei. 
PARÅGRAFO ÚNICO: A taxa será arrecad daküßto da 
são da respectiva licença. |r°"`?
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ESTADO DE RONDONIA 
Zõmoru Munícipol de São Miguel do Guaporé 
§ 19 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, 
ção ou obra de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio 
de licença à Prefeitura e o pagamento da taxa devida; 
§ 29 - Nenhum plano ou projeto de arruamento, lo? 
to, parcelamento de terreno poderá ser executado sem aprovação' 
J a Lei de saneamento em vigor no município e o pagamento da res 
1 taxa.
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SEÇÃO II 
_ 
Do Cálculo da Taxa 
Art. 246 ? A taxa de licença para execução de ar- . 
tos, loteamentos e obras será cobrada de acordo com a Tabela III 
tegra esta Lei. 
PARÃGRAFO ÜNICO: São isentos da taxa de licença pg 
cução de arruamentos, loteamentos e obras; 
I - A limpeza ou pintura externa ou interna de prg 
muros e grades; 
II - A construção de passeio, quando do tipo apro￾ela Prefeitura; 
III ? A construção de barracões destinados à guar￾materiais para obras já licenciadas; 
IV - A reforma de prédios desde que não acarrete ' 
çães na planta original aprovada pela Prefeitura. 
Cyæmrto vi 
DA TAXA DE LICÏINÇA |~rå•|>. ·'_' |NAS' 
VIÃS E LOGRAEJOUEOS ,§ fž/_ 
SEÇÃO 1Í 
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Da Incidência e do |ato |·- |"|·"` .| —>?|'RO
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Cûmuru Munícipul de Sõo Miguel do Guaporé 
CAFÍÉEULO vir
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DA TAXA DE CONSERVAÇÄO DE RODOVIAS MUNIC; 
PAIS — 
seção 1 
Da Incidência e dos Contribuintes 
Art. 51 ? A taxa de conservação de estradas tem como fg 
íor a prestação pela Prefeitura dos serviços de conservação de 
: que serão devidas pelos proprietários ou possuidores do domí- 
. de áreas rurais do município, beneficiados por esse serviços. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os efeitos da taxa a que se refcè 
artigo, consideram-se serviços de conservação de rodovias muni 
I - Demarcação, nivelamento, alinhamento e outros servi 
.iminares na retificação ou abertura de novos trecnos, visando' 
'ia das condições de tráfego ou das diminuição de precursos; 
II - Limpeza, aterro, compactação e serviços correlatos; 
III ? Construçao, instalação, ampliação, melhoramento ' 
zenção de pontes, túneis, mata-burros, balsas e quaisquer outras 
arte ou sistemas de travessia de rios, alagadiços e similares; 
IV — Abertura, sustentação, fixação ou remoção de barrei 
·ranCos, encostas e similares; 
V - Construção, instalação, ampliação, melhoramento ou 
ao de acostamentos, sinalização, similares. 
Art. 252 - 0 contribuinte da taxa é o proprietário ou ' 
r do domínio útil do terreno localizado na zona rr Qj€)MuniCg 
eficiado com os serviços descritos no Š |,· 
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ESTAD0 DE RONDÓNIA 
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Câmara Munîcîpal de Saa Mnguel da Guapare 
Art. 253 - A base de cálculo, a forma e os prazos 
çamento da taxa de conservação de rodovias municipais, serão ' 
>s em Decreto a ser baixado pelo Frefeito. 
CAPÍTULO VIII 
DA TAXA DE EXÏEDIENTE 
seção 1 
Do Fato Gerador dos Contribuintes 
Art. 254 - A taxa de expediente tem como fato gera 
Jilização dos serviços administrativos relacionados na Tabela ' 
íntegra este Ccdigo e como contribuinte qualquer pessoa física' 
íica que deles se utilizar. 
PARÁGRAFO ÚHÍCO: O servidor municipal, qualquer ' 
1 o seu cargo ou função ou vinculo empregatício que prestar se; 
zalizar a atividade ou formalizar O ato pressuposto do fato gg 
E tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá sol; 
ate com o sujeito passivo da taxa não recolhida, bem como pelas 
ide cabíveis. 
SEQÃO II 
Do Cáicuio 
Art. 255 ? A taxa de expediente será calculada pe 
ração sobre o MVR ou outro índice oficial que o substitua, das 
agens relacionadas na Tabela VI que integra este Cõdigo. 
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Das Isenções 
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Art. 256 - Ficam isentos do pag _• 
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I — Os pedidos e reque imento šc°@ääÏque!IßV . -,8
FL Lîüüg. 
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ESTADOe0ERONDONIA 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé 
idade, apresentados pelos Órgãos da Adninistração direta da Un; 
ados, Distrito Federal e Município, desde que atendam as seguin 
lições: 
a} Sejam apresentadas em papel timbrado e assi￾elas autoridade competente; 
b) Refiramèse assuntos de interesse públicos ou 
ia oficial, não podendo versar sobre assunto de ordem particu - 
nda que atendido o requisito da alínea "a" deste inciso; 
II — OS contratos e convëncios de qualquer natg 
finalidade lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I
’ 
rtigo, observados as condições nele estabelecidas; - 
III - Os requerimentos e ceritdães de servido — 
icipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcio￾IV — Os requerimentos e certidões realtivos ao 
de alistamento militar ou para fins eleitorais. 
PARÅGRAFO ÚNICO: O disposto no inciso I deste ' 
observadas as suas alíneas, aplica—se aos requerimentos apre - 
S pelos crgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário. 
SEÇÃO IV 
Do Pagamemmo 
Art. 257 — A cobrança da taxa de expediente será 
Jr meio de guia, conhecimneto ou autenticação ao requerimento,} 
2 protocolado o documento, lavrado o ato ou registro o contrato, 
e O caso.N 
Art. 258 - 0 oû 
crgao encarregado |•.·i~~g| não 
aceitar documentos sem O comprovante doïß 
e, quando cabível. qç,\·‘·.--| 
§ 19 — O indeferimento do 
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ESTADO.DERONDONIA 
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' “ ‘ " ' ' `o não dão orirew ã exigencias ou a desitencia do peticionari a s ~ 
ção da taxa já paga ou recolhida. 
§ 29 - O disposto no parágrafo anterior aplica - 
o couber, aos casos de autorização, permissao, conoessao, bem 
elebração, renovação e transferência de contrato. 
CAFÍTULO IX 
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 
seção 1 
Do Fato Gerador e dos Contribuintes 
Art. 259 - A taxa de serviços diversos tem como' 
rador a utilização dos seguintes serviços: 
I - Apreensão de animais, bens e mercadorias; 
II — Depcsito e liberação de bens, amimais e me; 
s apreendidas; 
III — Demarcação, alinhamento e nivelamento de ' 
, bem como os demais serviços de topografia; 
IV ? Serviços de cemitérios; 
V — Pela execução de muro e calçadas; 
VI - Pela inscrição em feiras e marcados; 
VII - Fela roçagem de terrenos baldio; 
VIII — Pela numeração e rennmeração de prédios; 
IX - Pelo registro ou transferência dele, relati 
vo ao veículo de aluguel. 
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Art. 260 - Contribuinte da taac| ?'ñ ‘ o 
. _ \ mterior é a pessoa física ou jurídica queãšlx ?'g 
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ESTADO DE RONDÓNIA 
Câmara Munîcipal de Sõo Miguel do Guaporé I 
r e quelaguer título dos enimeis epreendidos em vis pú?Olice. ou 
·iedede de terceiros; 
b) Ïše, hipctese do inciso Il', seje proprietário ou 
—r e. qne,lqu.eJ;~ título que requeire, promove ou tenhe interesse ne 
lo; 
C) Ne hipótese do inciso III, seje proprietário, ? 
do domínio útil ou possuidor e. qualquer dos imóveis demercedos, 
xs ou niveledos, eplioetndo-se, queondo couber e regre de soliderg 
·evists neste ccdigo. 
d) Ne. hipctese do inciso IV, requeira preste.çãO' 
'iços relscionedos com cemitérios, segdndo se condições e formes 
ès em legislação própria. 
SEÇÄO II 
DO Cáloulo 
Art. 261 ? A tezce de serviços diversos será celeu￾Liente e epliceçao, sobre o ou outro índice oficiel que o sg._ 
. dos percentuais 
SEÇÃO 111 
Do Pegemento 
Art. 262 - A texe de serviços diversos será pege 
è guie, conhecimento e eutenticaçao mecânica, enteriormente à 
> dos serviços. 
SEÇÄO IV 
Art. 263 ? Fioe excluíde de incidêncie de tex- de 
S diversos e utilizeção dos serviços releoionedos no X$\g~š)g59,` 
zouber, pela União, Estados, Distrito Federe.'! = Ï¿‘Š—`z| .-`I| 
.ções de educeção, essistêncie sooiel e 
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ESTADO.DERONDONIA 
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Cômcru Municipul de Suo Mnguel do Guupore 
CAPITJLO X 
DA TAXA DE MADEIRA EÏ TORAS 
Art. 264 - Fica estabelecida a cobrança de uma taxa sg 
,íTã em tgygg (mê), todas às vezes em que existir a saída do ' 
do município. 
Art. 265 — A taxa a ser cobrada sobre madeira ex toras 
deste município, obedecerá a Tabela VII em anexo. 
Art. 266 - A madeira beneficiada no município ficará ' 
La taxa. 
TÍTULO iv 
DA CONTRIEUIÇÃO DE MBLHOÏIA 
SEÇÃO 1 
Do fato Gerador e da Incidência 
Art. 267 - Serg devida a contribuição de melhoria no 
valorização de imcveis de propriedade privada, em virtude de 
· das seguintes obras públicas, executadas pelos Cgãos da admi￾Ão direta ou indireta do Governo Nunicipal: 
I - abertura, alargamento, pavimentação, recapeamento, 
ão, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de ' 
vias publicas; 
II - construção e ampliação de parques, campos de des￾pontes, túneis e viadutos; 
III - construção ou ampliação de sistema de trãns`(| ’ 
inclusive todas as obras e edificações necessárias |a 
IV - serviços e obras de abastecimsn&o° h·'?‘‘`ÏQ, iî!¥g»· 
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;otos sanitarios, instalaçao e redes elet» cas ä¿y»#î¢H±;ï“qãg— — 
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V V · proteção contra secas, enchentes, erosão e 
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ek drenagem retificação e regularização de 
VI - oonerïigãe, pavimentação e melhoramento de 
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tereeeerggral, solicitada por pelo menos (dois terços) dos 
Lntee interessados gueyee þenoficiargoe ççom obras e melhora - 
refere o item II do 
xterior, quando de intereeeepgblico, eõ poderão ser ' 
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ESTADO DE RONDÖNIA 
Câmara Municipal de Sõa Miguel da Guapare 
§ 19 - Responde pela contribuição de melhoria o 
ário do Ímovel ao tempo do seu lançamento e certa responsabili￾transmite aos adquirente e sucessores do imcvel, a qualquer ti- 
§ 29 - Os bens indivisos serão considerados como 
ntes a um só proprietário e quando houver condomínio, quer de 
terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de tg 
ondõminos que serão responsáveis na proporção de suas quotas. 
SEÇÃO III 
Da Delimitação da Zona de Influëncia 
_Art. 272 ? Para cada obra ou conjunto de obras ' 
xtes de um.mesmo projeto, será definida a sua zona de influencia 
—pectivo índices de hierarquização de benefício dos inoveis nela 
dos, os quais serão aprovados pelo Prefeito, co, base em pro - 
.aborada por Comissão previamente designada pelo Chefe do Poder' 
·o, para cada obra ou conjunto de obras que componham um mesmo ' 
Art. 273 - A Comissão a que se refere este arti- 
·ior terá a seguinte composição: 
I ? Dois (2) membros de livres escolha do prefei 
;re os servidores públicos; 
II - um (1) membro indicado pelo Poder Legislat; 
·e os seus integrantes; 
III ? Dois (2) membros indicados pela cogßgde 
Hefíciada com as melhorias. <:hxj‘Ä _ 
renumeração, sendo 
§ 19 
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seu 
Os membros 
trabalho 
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Comisåß|o| »| — .» • 
e para o Município. 
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ESTAD0 DE RONDÓNIA 
Câmara Munîcîpal de São Miguel do Guaporé 
§ 29 - A Comissão encerrará seu trabalho com a ep 
proposta definida a zona de influência da obra ou conjunto de 
em como os respectivo índices de hieranquição de beneficio. 
§ 39 — A proposta a que se refere o parágrafo ag 
era fundamentadas em estudos, análises e conclusões, tendo em 
:onteXto em que se insere a obra ou conjunto de obras nos seus 
sccio econômicos e urbanísticos. 
§ 49 - GS orgãos da Prefeitura iorneceráo todos ' 
e informações solicitadas pela Comissão, para cumprimento de 
ativos. 
SEÇÃO IV 
Do Cálculo 
Art. 274 - O Cålculo da contribuição de melhoria' 
limite: 
I — Total = a despesa realizada; 
II - Individual = o acrésimo do valor que a obra' 
para cada imóvel beneficiado. 
§ 19 - Na verificação de custo de obra serão com 
as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, 
ração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembole 
ros de praxe em financiamento ou emprestimo. 
Š 29 ? Poderão ser incluídos nos orçamentos de 
as obras todos os investimento necessários para que os benefi￾a decorrente sejam integralmente alcançados pelos imóveis situ 
respectivas zonas de influencia. 
Art. 275 ?· 0 calculo da contribuição de melhoria' 
cedido da seguinte forma: ` Iuúišëgíj 
I - A administração decidirá 
obras a serem ressarcidas mediante a cobrança±— _,da|' "| II -- A administração elaborará o -| ·| 
ra e o seu orçamento de trabalho de oust|, 
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Obgg |n|a ,.
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ûmuru Mumc•puI de Suo Mnguel do Gunpore 
19 e 29 do artigo anterior; 
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III - 0 orgao fazendario eeiimiuara uma area eu 
ente ampla ao redor da obra objeto da cobrança, de modo a ga - 
relacionamento de todos os imcveie que, direta ou indiretamen- 
•— _ I 
. beneficiados pela obra Sem preocupaçao, neesa faee, de imove￾Smo próximo da obra não venham a ser por ela beneficiados; 
IV — O orgão fazendário relacionará, em lista ' 
todos oe imõveia que se encontrem dentro da área delimitada na 
inciso anterior; 
V - A adminietração decidirá que proporção do vg 
«ra Sera recuperado através da cobrança da contribuição de me 
§ 19 · A distribuição gradual da contribuição de 
entre oe contribuintes será feita proporcionalmente àe valori￾imcveis beneficiados e ou em Ïnnção da testada do terreno ou 
§ 29 - A percentagem do casto da obra a Ser cg 
LO contribuição de melhoria Serå fixada em vista a natureza da
` 
boneficioe para os usuários, as atividade econômica predominan 
cvel de desenvolvimento da região beneficiada. 
Art. 276 — Eo caso de parcelamento do imóvel já 
>oderå o lançamento, mediante requerimento do interessado, eer 
.o em tantos outros quantos forem os imóveis que se Subdividir' 
VÔ• 
Art. 277 - Para efetuar os novoe lançamentos pre 
artigo anterior, Será a quata relativa a propriedade primiti￾buida de forma que a soma deeeas novas quotas îîsæàåxgagg à 
zerior. 
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Ímt. 278 — No calculo da 
rao Ser individualmente considerados os `rgxovei »— =- »· ;| »|` fïfwli| 
F«~ te "NÜ |!' |‘ 
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xi: 3 
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ESTADO.DERONDONIA 
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Cûmuru Municnpul de Suo Mnguel do Guøpore 
>s ou fisicamente divididos em carater definitivo. 
PAHÅGRAF0 ÚHICG: Tratando-se de serviços de pav; 
_ I . 
>, recalçamento ou revestimentos de calçadas, a taxa sera devi - 
. . . 
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. 4 
>s proprietários dos imóveis marginais ou fronteiriço a via e 
iros públicos beneficiados na proporção da testada de cada imó - 
îeira à via pública e na base de 50% (cinquenta por cento) para 
I - Para imóveis com frente para avenidás ou cag 
entrais, serão consideradas as larguras das faixas carrocåveis ' 
em ter a área do canteiro; 
II - Os imcveis com frente J. sara eraeas ·L J eublicas' •— 
æus lançamentos efetuados com a observância das mesmas normas ' 
as pare os terrenos localizados em avenidas; 
III — Para os imóveis situados em.esçuinas serão 
S relativamente èx suas frente, na conformidade de suas testadas 
e logradouros públicos beneficiados; 
IV ? O custo da área de cruzamento das vias pavi 
S, recapeadas ou revestidas será computado totalmente no Orçameg 
ada uma delas, na proporção da respectiva largura e rateada en￾W _“. I .; 
, I , , _ I __ _ proprietarios dos imoveis vizinhos ate a metade da respectiva ' 
SEÇÃO v 
Ba cobrança 
Art. 279 - Para a cobrança da contribuição de me 
J orgão fazendário da prefeitura deverá publicar edital contendo 
inte requizitosz \$y\ÈÏFŠ 
I - Memorial descritivo da QþT&ÄgcW~« ' cuStÈ-tg 
II - Determinação da parcela| -— 
sarciado pela contribuição de melhoria; 
III - Delimitaçao da zona |s
FE. i 
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ESTADO. DE RONDÓNIA 
Cõmuru Municipul de Sõo Miguel do Guaporé 
índice de hierarquização de beneficio dos imcveis; 
IV - Relação dos imóveis localizados na zona de 
ia, sua área territcrial e a faixa a que pertencem; 
V ? Valor da contribuição de melhoria correspon - 
cada imÕvel• 
PABÃGRAFO ÜNICO: 0 disposto neste artigo aplica —
V 
m aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras' 
em execução, constantes de projetos não concluídos. 
Art. 280 - 0s titulares dos imóveis relacionados? 
, do inciso IV do artigo anterior, terão o prazo de 30 (trinta ) 
contar da data da sua publicação do edital, para impugnação de 
~ dos elementos neles constantes, cabendo ao impugnante o ônus ' 
PARÁGRAF0 ÜNICO: A impugnação deverá ser dirigida 
fazendário da prefeitura municipal através de petição Ïuntameg 
servirá para o início do processo administrativo fiscal e não 
ito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria. 
Art. 281 — Bxecutada a obra na sua totalidade ou 
suficiente para beneficiar determinados imcveis, de modo a jus 
a contribuição de melhoria, proceddr-se-à ao lançamento referen 
e imóvel. 
Art. 282 ? A notificação do lançamento, diretamen 
r edital, conterá:
` 
I — Identificação do contribuinte e o valor da 
ição de melhoria cobrada; 
II - Prazos para pagamento de uma só! Boa? 
ÏÏŠŠÜ locais CG 
III — Prazo para reclamaçãŠ5bulIëg_gÄåkao,wi::'
e 
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Áãgîs * 
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ESTAD0 DE RONDONIA 
· • § I 
Iômara Mumcupal de Sao Mnguel do Guaporé 
PARÁGRAF0 UNICO: Dentro do prazo que lhe for Con 
. notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o
' ...4..-. — *~. .». 
?' —: J- . nte podera apresentar reciamaçao por escrito contra. 
I - Erro na localização ou na área do imóvel; 
II - Valor da contribuição de melhoria; 
III - Numero de prestação. 
Art. 283 - Os requerimentos de impugnação,de re 
· · . ??’ I . — 
e C;ual<;uer recursos admirastretixros nao suspendem o inicio ou 
- das obras e nem trarão efeitos de obstar a prefeitura nas prg 
J. ' · 
. 
‘ 1 J. _• · 
'?' 1 atos necesserios ao lançamento e a Coorança de oontribuiçeo de 
SEÇÃO vi 
Do pagamento 
Art. 284 — A constribuição de melhoria poderá ' 
de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes cri 
I - 0 pagamento de uma só vez gozará de desconto 
'inte por cento) se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a 
ù data na notificação do lançamento; 
II - 0 pagamento parcelado vencera juros de 1% 
ento) ao mês e parceles respectivas terão seus valores corri￾acordo a variação do MVR ou outro índice oficial que o substi-' 
Art. 285 - 0 atrazo no pagamento das prestaç5es? 
» contribuinte ã multa de 10% (dez por cento), calculada sobre' 
xtualizado da parcela, de acordo com o coeficeente aplicavel na 
de débitos fiscais. gwMÍjÏgg,g,sëggYgÉëç 
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ESTAD0 DE RONDÓNIÁ 
Iõmuru Munîcîpul de São Miguel do Guaporé 
§ 19 — É licito ao contribuinte liquidar a contr; 
· melhorias com os título de divida pública emitidos especial — 
·a O financeiro da obra pela qual foi lançada. 
» § 29 - Na hipõtese do parágrafo anterior, o paga 
·á feito pelo valor nominal do título, se o preço de mercado ? 
'ior. 
SEÇÃO vir 
Das Bisposições Especiais 
Art. 286 - Ficam excluído da incidência da con - 
» de melhoria os imóveis de propriedade ou pertecentes ao poder 
exeto os prometidos à venda e os submetidos ao regime do enfo- 
·rendamento ou concessão de uso. 
Art. 287 - Fica O Prefeito expressamente autoriza 
Jme do Município, a firmar convênios com a União e o Estado pg 
ar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria de￾7 obras Pdblicas Federal ou Estadaal, cabendo ao município a 
le da receita arrecadada. 
Art. 288 - 0 Frefeito poderá delegar às entidades 
Lstraçao indireta as funções de cálculo, cobrança e arrecadação 
Lbuição da melhoria, bem como de julgamento das reclamações, ig 
S e recursos, atribuídos nesta Lei ao orgao fazendário do Muni￾Art. 289 - |0 produto da arrecadação da contribui 
elhoria, 70% (setenta por cento) constitui capital destinado a 
> em obras geradoras do tributo. 
PARÅGRÃFO ÚNICO: Ng caso das obras serem executa￾Lscalizadas por entidade da administração indireta, o valor ar 
, que constitui receita de capital, lhe serßcï|gtgãßxte re 
ou retido, caso a entidade esteja aut| ai aræecn|d| a 
Q<g@_,_/ ....—— 
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J em obras geradoras do tributo. i,\Å.———··
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ESTADO DE RONDONIÁ 
Zõmuru Municipul de Sõo Miguel de Guaporé 
TÍTULO vi 
Das Disposições Finais 
Art. 290 — Os contribuintes que tiveram débitos de 
e multas não poderão participar de licitações, celebrar contra 
ialquer natureza ou transacionar a qualquer título com a admi - 
J municipal e nem receber numerario ou crédito da mesma. 
FABÁGRAFO ÚNICO: Fica proibido o andamento na Pre￾de processo, requerimento e outros papeis de contribuintes que 
n em débito com os cofres municipais. 
Art. 291 - As rendas provinientes dos serviços de 
industrial, comercial ou civil, prestados pela prefeitura, sug 
de exploração pela iniciativa particular, poderão ser conside￾æços. _ 
Art. 292 — Ficam revogadas as iserções anteriores , 
das as que, mediante condição, foram concedidas por prazo deter 
Art. 293 ? Os prazos fixados neste ccdigo serão, ‘ 
s, excluindo-se na sua Contagem o dia do inicio e incluindo- se 
vencimento. 
PARÃGRAFO ÚNICO: Os praso sõ se iniciam ou vencem 
e expediente normal na repartição em que tenha cursos o proces￾va ser praticado o ato. 
Art. 294 - O Prefeito expedira decretos regulamenta 
icação deste código disciplinado as incidências tributárias que necessárias.0 
PARÁGRAFO ÚNICO: Toda e qualc 
cu 
·•±g'ÈåQ>regula￾cm mãtéïia tributária será veiculada Í 
ctcii1: 
60 M‘
a 
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ESTAD0 DE RONDONIA 
Câmara Municípal de Sõo Miguel do Guaporé 
Art_ 295 — 0 maias valor de referência MVR ou ou 
Ce oficial que o substitua, Será utilizado como parâmetro ou ele 
dicativo de cálculo de tributo e penalidades. 
PARÅGRAFO ÚNICO: Serão desprezadas as frações de 
(um cruzado novo) na apuração de valor venal dos imcveis, para' 
e lançamento do imposto predial e territorial urbano e da contrl; 
a melhoria, bem como quando servir de base de cálculo para tribg 
tas e qualquer outro ônus de responsabilidade do contribuinte. 
Art. 296 ? Esta Lei entrará em vigor na data de 
icaçao, revogadas as disposições em contrário. 
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ESTADO DE RONDÓNIA 
Cômuro Munícipol de São Miguel do Guaporé 
T A B E L A 1 
gglgg IMPQSTO PREDIAL TERRITORIAL UHBANO 
moveis 
?ICÃDOS EDIFICADOS 
1% 
a) 0 imsosto a ser cobrado sobre imóveis não edificados deverão 
ser Caûculado com base no valor venal do terreno, apurado eg 
te, com base na planta de valores em vigor e cobrado a razão 
de 9% (nove por cento), a contar da vigência deste Oódigo, à 
aumentada esta alíquota a razão de 1% (umpor cento) ao ano 
até o máximo de 20% (vinte poæ cento); 
J) 0 lmposto a ser cobrado sobre imóveis edificados devera ser' 
Faùculado com base no valor venal do imóvel, considerando-se 
a área total do terreno e as construções nelßexietentes, ' 
apliCando-Se a alíquota de 1% (um por cex » . 
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ESTAD0 DE RONDÓNIA 
Zãmara Municipal de São Miguel do Guaporé 
TABELA 1;; - _€¿x_5¿äg._ g)g.? _ LICEÏQA 
(PERCENTUAIS A SEREM ALPLICADOS SOZBRE 0 ÏJIAIOR `VALOR 
DE ÉERÈNCIA 
ALIQUOTAS (%) 
xça para localização e Í`unci_o_ 
.to por estabelecimento e por
i 
área efetivamente ocupada 
:ercicíO da atividade: 
- industrias e produtores POR AN0 
até 50 0,40 
de 51 a 120 0,70 
de 121 a 250 1,10 
de 251 a 450 2,00
a 
de 451 a 900 3,50 
de 901 a $-2000 6,50 
de 2001 a 5000 10,00 
acima de 5000 15,00 
- comerciante A￾até 30 0,40 
de 31 a 60 0,60 
de 61 a 120 0,90 
de 121 a 200 1,30 
de 201 a 300 2,00 
de 301 a 500 3,50 
de 501 a 800 6,00 
de 801 a 1500 8,00 
acima de 1500
` 
1,00 
·- prestadores serviços 1 
(empresas,profiSsiOnais 
sociedades profissionais 
ig N,| 
e demais entidades com 1.:-, , 
fins lucrativos ou não). gõ_,'M`i;uÏÏd|gQ¿:°|R‘g°
ÇL ; 
4./JQ,. 
äcäcàcr 
ESTADO.DERONDONIA 
lômoro Municipul de São Miguel do Guaporé 
T A B E L A II 
gg gg IMFOSTO SOBRE SERVIQOS gg QUALQUER NATUREZA g1SSg§g 
;HAçÃO ALIQUOTAS ALIQUOTAS-BASE 
S/ MVR S/ RECEITA BRUTA 
ESAS 
>FISSIONAL AUTÓNOMD 
GIlQ_U.â.<ÍI'Š,V€Ï.S IIOS ÍYSGIIS 
25,29,51,8;,88,91e 97 
artigo 192. .............100% 
enquadráveis nos itens 
89,90 e 92 do artigo 
:1EDADEš PROFISSIONAIS 
ÍSTRUÇÄO CIVIL 
10 definidos nos ítens 
,33 e 34 
ERSÕES PÚÏBLICAS 3 þg §,:,` 0 
. . , 
sã 
‘
» 
10 deÍ`1n1daS no 1tem 
26 I yæ 
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" · ?•\ø\*°
Ïu. 
Jøzaä 
ESTAD0 DE RONDÓNIA 
Câmara Municípal de Sõo Miguel do Guaporé 
- abertura de portões, quando a obra for 
realizada separadamente, por autorização 10,00 
- modificação da fachada 20,00 
- colocação de toldos, por unidade 10,00 
- abertura de valas em vias e logradouros 
públicos, por metro linear 1,00 
Licença para loteamento, desmembramentos 
Oll p0I‘ 1112 
- execução de loteamento 0,02 
definição de diretrizes 0,02 
aprovação de projetos 0,02 
concessão de licença do loteamento 0,10 
modificação do projeto aprovado 0,02 
— autorização para desmembramento ou 
remembramento . 0,05 
Licença para ocupação de áreas em vias e 
longradouros públicos 
- em caráter público: por dia e m2 
barracas e semelhantes de feiras livres 0,5 
veículos onde vendem mercadorias 1,0 
circos, parques de diversões, feira, 
exposições, sem pagamento de impostos devido 0,03 
outras formas de ocupação não enquadrados nos 
itens anteriores 0,5 
S!. ŽCBO D0 
,_ ÅÃ d Ïîîv| šîäømgr 
F·· =. 
SCJOMA| |\doGuapor|-|
d' 
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ESTADO DE RONDONIA 
Câmara Municipal de São Miguel do Gugcproggo 
30 0,40 
31 a 60 0,60 
61 a 120 0,90 
.21 a 200 1,30 
ž0l a 300 2,00 
;0l a 450 3,50 
-51 a 650 5,00 
š51 a 1000 7,00 
de 1000 10,00 
xa para prorrogação de 
,o de funcionamento dia mês ano 
até as 22,60 horas 2,00 30,00 180,00 
além das 22,00 horas 5,00 70,00 250,00 
antecipação de horário 1,00 20,00 100,00 
a para execução de obras 
ulares. 
construção, por m2 : 
. aprovação do projeto 0,30 
. concessão de licança de obras 1,50 
. concessão de "habite—se", in￾clusove numeração do imóvel 0,50 
modificação e ampliação, por mê: 
. aprovação do projeto 0,50 
. concessão de licença para mod; 
ficação ou ampliação 1,50 
iemolições, por m2 0,50 
reconstrução parcia1,reforma e 
reparos, por autorização 20,00 `g Ç) 
rebaixamento de meio-fio? para a ‘š$;g— 
\¥ï- 
,r”Ni 
zntrada de veículos, quando a 92 
|` | N; fã 
fora for realizada separadamente, 
° 'fgga| |eídv| 
Jor autorização. ]_0,00 
1 |?*î| ‘?
ç‘
gaæsä 
ÑFZJAŠŠLÏ 
aggga 
ESTADO DE RONDONIA 
Câmara Municípal de São Miguel do Guaporé 
- em caráter permanente por ano e por mês 
. tanges de jòññal 50,0 
. bares, lanchonetes, restaurantes e 
semelhantes 2,0 
. outras formas de ocupação não enquadradas 
nos ítens anteriores 3.0 
- Licença para o comércio eventual ou ambulante: por mês pon 
ou fração ano 
- comerciantes residentes do município: 
. com veículos motorizados 15.00 150.00 
. outros comerciantes 10,00 100,00 
- comerciantes não residentes no município: 
. com veículos motorizados 50,00 200,00 
. outros comerciantes 20,00 150,00 
zmais licenças não discriminadas nos itens 
xteriores, nas condições especiais por ato 
· autorizações 10,00 
· permissões 50,00 
- concessões 100,00 
- Abate de animais fora do matadouro Municipal
À 
por unidade 
- gado bovino 2.00 
- aves de qualquer espécie 0,2 
· outros animais 1.00 
s : , 
1. No caso do ítem 1, quando no exercício de instalação do esta- J 
belecimento, a taxa de licençapara localização será cauculada 
sob a forma de duodécimo;
N 
2, No caso do ítem 3.1, será cobrado, além da ta J custo 
da 
pl.ca 
fornecida para numeração do imóvel. 
xá, 
3. No caso de mais de ma atividade no mesmo 1o|_| .|_«,f| 
taxa de licença de funcionamento ser| - 
área total e na principal atividade. õ`| " Alyy
li 
_ ., Iw _
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K 
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` ESTAQÃO DE RONDÓNIA 
o 
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2.. @0š.g Y.è±·r?±»¥.ï£*.E..0|.£ !§J. V.¥.#..ë.§.|
A 
a s•r•m aplicados sobre 0 maior valor de referencia. 
uva )
` 
ara longxudouøs pavimentados por: P/m. Jxineær ao àno o 
) paralnlpíyóaø . , 
0 
20,00 
) aafaltoo 30,00 
) outro; 
ara lon5ræQ.sm.r•s não pavimentados: _ 
) cu guias/••¿1—áá•to• 8,oO 
) um 5,00 
I P |taiø-\DG/ 
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oyo ;..... 
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¥ï. 151 e. 
ESTAD0 DE RONDÓNIA 
Câmara Munícipal de São Miguel do Guaporé 
TABELA EXPEDIENTE 
(Percentuais a serem aplicados sobre 
· O maior valor de referência - MVR ) 
ÏMINAQÃ0 ALIQUOTAS 
JICITAÇÃO DE DOCUMENTOS POR SOLICITAÇÄO 
Certidão negativa de tributos e multas. 10,0 · 
outras certidões 10,0 
certidão de despacho, pareceres, infor￾mações e demais atos ou fatos administra '"~~ 
tivos, até duas folhas: 20,0 
: o que exceder por folha 2,0 
segunda via, inclusive de documento de 
arrecadação 
' 10,0 
quaisquer outros,·inClusive atestados 
e alvarás, quando solicitados por con￾viniências ou interesse do requerente 20,0 
[XAS: 
de qualquer natureza,enlançamento bu 
registro, quanto às extinções de 
crédito tributário 20,Q 
Jtações de qualquer natureza, solici￾îas pelo requerente. 20,Q 
SA ~!C2 $£xD0 
x MJ|:2r,,rr× ..,. 
Suù
ESTADO DE RONDÓNIA 
Cômoro Municipol de Sõo Miguel do Guaporé 
TABELA _Y_l_ 
— LJg_A¿ ggg SERVIQOS ZDIVERSOS 
(Percentuais a serem aplicados sobre O MVR) 
IINAQÃO ALIQUOTAS 
·eensãO 
te animal,po1• inidade 2,0 
te bens, por unidade 20,0 
te meJ:·cadO±ias,poJ:· quilo 0,2 
Jõsito e liberação de bens apreendidos por dia e por unidade 
mimais 10,0 
reíoulos 5,0 
œroadorias e demais objetos ap:C'eendidoS,por lote ou 
-ndividU.almente 2,0 
rviços de topografia 
temarcaçao e alinhamento por metro linear 1,0 
1ivelamen?Co por metro quadrado ou por cota fornecida l,0 
1itéx'ios 
munação 
- em sepultura rasa 
adulto, por 5 anos ]_5,0Q— 
infantil, pO1"3 anos — ]_0,00 
· em carneiro 
adulto, por 5 anos 30’OQ 
inÍ`antil,por 3 anos 2(),Q() 
MAUS OIx-ÈO 100 , 00 
Jrorrogaçao do prazo ;~ 
. sepultura rasa, por 5 anos 15,00 
. Carneiro, por 5 anos -- 
ih￾O _· 
d• 
Sñomi| |et |oc—.opOr6—R0
FYL. 
ESTADO DE RONDONIA 
Cûmoro Munícipol de São Miguel do Guaporé 
Pepetuidade 
. sepultura rasa, por m2 200,0 
. carneiro, por m2 300,0 
. jazigo (Carneiro duplo, geminando)pOr m2 300,0 
. mausoléo, por m2 500,00 
exumação 
. antes de vensido o prazo regulamentar de decomposição 100,0 
. depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição 50,0 
diversos 
. abertura de Sepultura,Carneiro, jazigo, amusolco, para 
nova inumação 30,0 
. entrada ou retirada de ossada 10,0 
. permissão para qualquer construção no cemitério 15,0 
a 
IE .... ,2 Q._,_A._.. 
.... .... 
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` |oMõgu••uocuupO«è-R0
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madeiras 60% 
SA |(H|NADO 
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ESTAD0 DE RONDONIA 
Câmara Munícipal de São Miguel do Guaporé 
T A B E L A VIII 
TAXA Qg CONCESSÒES g PERMISSOES 
ÍMINAQÄO ALIQUOTA s¿MVR 
Lbus,registrado no setor competente, 
7 unidade e por ano 10% 
xi, por ano e por unidade: 
concessão iniciãlce cadastramento 60% 
renovação de concessão 30% 
transferência de propriedade 100% 
substituição de veículo 10% 
reversão a particular 10% 
ninhões e camionetes por ano e por unidade: 
Concessão inicial e cadastramento 30% 
Renovação da concessão 20% 
Transferëncia de propriedade 50% 
substituição de veículo 10% 
Reversão a particular 10% 
ansporte especial (Turismo) 
Concessão inicial e cadastramento 100% 
Renovação de concessão 50% 
, Å §
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Sooãmgu •dOGu0P0Yé‘|0
ÁÉ6 
ESTAD0 DE RONDÓNIA
` 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé 
. Construçao de Locaís para estacionamento de veículos . 
5.1 - Atc 10 dez carros .............................. 50%; 
5.2 - Acima. de 10 díez ce.r:1:'oS .........................100%. 
ŠÙ 
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