| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 1989 |
| Date | 1989-12-20 |
| Ementa | INSTITUI O CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS |
| native_id | 708 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 136
ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N° D38I1989
ÅSSLIHÍOI INSTITUI 0 CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL
D0 GUAPORÉ- R0 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PFOMUIQHÇŠOZ 2IJI12l1989 SHHÇŽOZ 2IJl12I1989
ík 510/..
ESTAD0 DE RONDONIA
Cûmuro Municípol de Sõo Miguel do Guaporé
Lei nß 038/89 De 18 de dezembro de 1.989.
•• Institui o código Tributário
Municipal de São Miguel do
Guaporé — RO e dá Outras Prg
evi dências .
"
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE-EST¿
DO DE RONDÕNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por '
Lei
FAÇO SALBER QUE A CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO
GUAPGRLELRO aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇUES PRELIMINABES
Art. 19 — Esta Lei institui o Ccdigo Tributårio do Município
de São Miguel do Guaporé, com fundamento na Constituição Federal,Cong
tituição do Estado de Rondônia; Cõdigo Tributário Nacional e Leis Com
V plementares, e regula os direitos e obrigações que emanam das relações
Jurídicas referentes aos Tributos de competência do Município.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL
TITUL0 I
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEï£ENTABES
CAPITUL0 I
DA LEGISLAÇAO TRIBUTÅRIA
Y
Ãrt. 29 - A expressão " Legislação Tributåria" Compreende as
Leis, Decretos e Nomas Complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de Competência do Município e relaçõesalgîgßicas a
·"~<"Å`. ·' ¿"l'°
eles pertinentes. .,4
‘\"‘
? · ,-—-È e
- Cabe somente a Lei estabeléèŽ.`Š:È·|}•
""?*~'-·—e·¿~
» M_____·
I- a instituição de tributåsxxouu -| =
P?ES'D&'¢.;; " ‘
_:,¿%.",a.SLxr
ç ÅRA V
->’_»¢Ž‘,·g •
E SÃO ,9
/w<;UE1. Oo ._ no
“’
°_gg;,‘.;iz2a2;ïÃl;l¿
ESTADO.DERONDÖNIA
Cãmara Municipal de São Miguel do Guaporé
II- a majoração de tributos ou a sua redução;
III- a identificação do fato gerador da obrigação tribg
tária principal e de seu sujeito passivo;
IV- a fixação de alíquota do tributo e da sua base de
cálculo;
V- a instituição de penalidades para as ações ou omis —
sões contrárias a seus dispositivos ou infrações nela definidas;
VI- as hipóteses de suspensão, extinção de créditos tri
butários, de dispensa ou redução de penalidade.
Parågrafo único - Não constitui majoração de tributos ,
para efeito do inciso II deste artigo, a atualização do valor monetg
rio da respectiva base de cálculo, a qual será feita por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Mhnicipal.
Art. 49 - 0 Chefe do Poder Executivo Mnnicipal regula -
mentarä através de Decreto as Leis que versem sobre matéria tributária do Municipio, observando:
I- As normas constitucionais vigentes;
II- às normas gerais de Direito Tributário estabeleci -
das pelo Cõdigo Tributário Nacional, cuja Lei de n9 5.172 de 25 de
outubro de 1.966 e a Legislação Federal posterior;
III— As disposições que estão inseridas neste Côdigo e
as das Leis Municipais subsequentementes.
Art. 59 ? Os regulamentos restringir-se-ão aos da Leis'
em função das quais tenham sido expedidos, sendo vedado, em especial:
I- dispor de matéria não tratada em Lei;
II- acrescentar ou ampliar disposições legais;
III- suprimir ou limitar disposições legais;
IV- interpretar a Lei de modo a restringir; ou.<î§3iar
o alcance dos seus dispositivos.
Art. 69 · São normas Complementares Š• =ŽAŽF·etos•,x
I-- Os fatos normativos expedidos rê|
nistrativas; |. .__,,
r';ŠJϰ°“"Ò
_
a __,__Ú.ä.
agggs
ESTADO.DERONDONIA
Cõmoro Municipol de São Miguel do Guaporé
II- As decisões proferidas pelas autoridades judiciais nos termos do estabelecido neste Côdigo;
III- As práticas reiteradamente observadas pelas ’
autoridades Administrativas;
IV- Os Convênios elaborados entre o Município e os
Governos Federal ou Estadual.
Ãrt. 79 — Nenhu| tributo será cobrado em cada exeg
cício financeiro, sem que exista uma Lei aprovada no exercício ante
ri°r‘ — Parágrafo Ünico- Entrará no primeiro dia do exercg
cio financeiro seguinte, a Lei aprovada no exercício financeiro anterior que tenha definidoÃ:novas hipcteses de incidência ou torne '
extinta ou reduza isenções, salvo se dispensar de maneira mais favo
råvel ao Contribuinte.
CAFITUÏLO II
DA ADMINISTRAÇAO TRIBUTÅRIA E DAS CONSULTAS
SEÇÄO 1
DA ADMINISTRAÇÃ0 TRIBUTÅRIA
Art. 89 - Todas as funções referentes a Cadastrameg
to, cobrança, lançamento e fiscalização dos tributos Mmnicipais,apli
cação de sanções por infração à Legislação Tributåria do Município ,
bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos õrgaos fazendários e repartições a eles hierárquica ou
funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes da ’
Lei de Organização Administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos.
Parågrafo Ünico - Aos órgãos referidos neste artigo
reserva-se a denominação de " Fisco " ou " Fazenda M|nicipal ".
Art. 99 - OS ôrgãos e servidores incubidos »« Jàx—;—
mento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prej
vigilância indispensáveis ao bom desempenho de |es}|..——··~
8SSíSîê1’1Ci8. ?bŠCI1iC2. 8.08 contribuintes e responsåvaagk
vnn
g,.-
\,
_i
v|g| Á
‘
El ••·
,1* e
žãasß
ESTAD0 DE RONDÓNIA
Cãmara Municipal de São Miguel do Guaporé
esclarecimentos sobre a interpretação fiel e observância da Legis?
lação Tributária.
SEÇÄO II
DAS CONSUIATAS
Ã::'t.lO - É facultado a qualquer interessado dirigir Cog
sulta às repartições competentes sobre assuntos relacionados com
interpretação e aplicação da Legislação Tributária.
Årt. ll - A autoridade julgadora dará solução à consulta no prazo de 15 ( quinze) dias inin terrúptos, contados da data'
de sua apresentação.
§ 19 A resolução dada a consulta traduz unicamente a orientação do crgão, fundamentado em Lei, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável obrigá-lo-a desde logo a
efetuar o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária se for'
o caso, independentemente do recurso que couber.
§ È9 A formulação da consulta não terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos e penalidades pecuniárias.
§ 39 Ao contribuinte ou responsável que procedeu de cogn
formidade com a solução dada à sua consulta não poderão ser aplicg
das penalidades que decorrem de decisão divergente proferida pela'
instãncia superior, mas ficará um ou outro obrigado a agir de acor
do com essa decisão, tão logo elalhe seja comunicada.
CAFITULO III
DA OEEESAQÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO 1 J
DAS MODALIDADES Ç |_| |· '
_,?_“
d
Nr`
...———-···~
Art. 12 - A obrigação tributária compra|ndo
tes modalidades: |‘ ·
Øïu
I - obrigação tributária principal; |ei|iuo|uû =
'
II- obrigação tributária acessória. S°° WQA
ESTADO DE RONDÚNIA
Cûmuru Municipol de Sõo Miguel do Guaporé
§ 19 - Obrigação tributária principal ê que surge com
a ocorrencia do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo
ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente como crédito'
dela decorrente.
§ 29 - Obrigação tributária acessória ê a que decor ?
re de legislação tributária e tem a prática ou a abstenção de atos '
nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscal;
zação dos tributos.
§ 39 - A obrigação tributária acssõria, pelo simples '
fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à
penalidade pecuniária.
SEÇÃO II
D0 FAT0 GERADOR
Art. 13 ? Fato gerador da obrigação tributária ê a situação definida neste Côdigo como necessária e suficientes para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de compe —
tência do Município.
Art. 14 - Fato gerador da obrigação tributária acessg
ria ê qualquer situação que, na fonma da Legislação Tributária, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure, obrigação'
principal.
Parágrafo único ? Considera-se ocorrido o fato gerador
e existentes os seus efeitos:
I? tratando-se de situação de fato, desde o momento em
que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II- tratando-se de dituação jurídica, desde o momento'
em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito a -
piicávei.
SEÇÃO 111
D0 SUJEIT0 ATIVO |.|,___,,¿. .———
N—
FL |I' ôcm
ESTADO.DERONDÓNIA
Câmara Munícipal de São Miguel do Guaporé
Art, 15 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação
tributária, o Município de São Miguel do Guaporé ê pessoa jur:Ždica'
de direito público, titular da competência para lançar, cobrar e fig
calizar os tributos especificados neste Cõdigo e nas Ixeis a ele sub
sequentes.
§ 19 - A competência tributária é indelegável, salvo
a atribuição da Íïmção de arrecadar ou fiscalizar tributos ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
a) a atribuição ê conferida a pessoa de direito pxîbli
co compreendendo das garantias e dos privilégios percentuais que com
pete a pessoa jurídica de Eireito gablico e poderá também ser revoga
da a qualquer tempo por ato do mesmo, de forma individual;
b) Não Constitui delegação de competência das atribui
ções à pessoa de Direito Privado do encargo ou fungão de arrecadar '
tributos.
SEÇÃO IV
DAS LIMITAÇOES COMPETENCIA TRIBUTÅRIA
Art. 16 - É vedado ao Municipio:
I? Exigir ou aumentar Tributos sem que a Lei estabel_e_
ça, ressalvados os casos na Constituição Fedíeral;
II- Desigualdades tributárias sobre os contribuintes;
III- Cobrar Tributos sem que exista. uma Lei aprovada'
no exercício financeiro anterior, na forma do art. 79 deste Ccdigo;
IV- Estabelecer limitações ao tráfego, no território'
Municipal, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos intermun_i_
Cípaíã; V— Cobrar imposto sobre: 0
a) 0 patrimônio ou serviços da União, do e
dos Municipios;
|
,
.—
b) 0 Paxtrimönio, renda ou serviços`)d\î ;{.:_/.¿
ticos e de Instituição de Educação ou de Assistêncššgaï|õci| |meá;
tenham fins lucrativos, atendidos os requisitos »·
EL N' 07 .....
ESTAD0 DE RONDÓNIA
Cûmoro Municipol de Sõo Miguel olo Guoporé
C) Templos de quaisquer cultos;
d) livros, jornais,e pericdicos, assim como o papel destinado a sua impressão.
§ 19 — 0 disposto no inciso IV deste artigo não '
exclui a atribuição por Lei, às entidades nele referidas, da condição
de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e não'
as dispensam da prática de atos previstos em Lei, assecuratcrios do
cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 29 - 0 disposto na alínea "a" do inciso IV apl;
ca—se exclusivamente aos serviços das pessoas jurídicas de direito '
público a que se refere este artigo e inerente aos seus objetivos,seg
do extensivo, também, às autarquias no que se refere ao patrimônio ou
aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas deco;
rentes.
§ 39 - 0 disposot na alínea "a" do inciso V não se
aplica aos serviços públicos concedidos cujo tratamento tributário ê
estabelecido pelo poder concedente no que se refer aos tributos de '
sua competência, ressalvado o que dispõe o artigo seguinte.
§ 49 - 0 disposto na alínea "b" do inciso V é surbordinado à observância, pelas entidades nela referidas dos requisi ?
tos seguintes:
a) não distribuirem qualquer parcelaÄ de seu patr;
mõnio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente no Pais os seus recur -
sos, na manutnção dos seus objetivos institucionais;
C) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua era
tidãog
§ se — Na falta de cumprimento do disposto nos §§*
19,39 e 49 deste artigo, a autoridade competente poderá suspender a a
plicaçãõ do benefício.
Art. 17 - Cessa o privilcgiog;da.|__|
”:;3,|ÍÉo|‘|~%,. -F|‘| |'_«;«
FL H· OS s.
ESTAD0 DE RONDONIA
Cômuro Municipul cle São Miguel do Guaporé
pessoas de direito privado ou público quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
Parãgrafo Único - Nos casos de transferências do
domínio ou de posse do imcvel pertecente à entidades referidas neg
te artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador
ou possuidor a qualquer título.
SEÇAO Ï
DO SUJEITO PASSIV0
SUZBSEÇAO I
DAS DISPOSIÇOES GEBAIS
Art. 18 - Sujeito passivo da obrigação tributária
ê pessoa física ou jurídica, obrigadas nos termos deste C6digo,ao
pagamento de tributos de competência do Município.
§ 19 - 0 sujeito passivo da obrigação principal se
sá considerado: a)- Contribuintez quando possuir relação pessoal e
direta com situação que constitua o respectivo fato gerador;
. b)·- responsável: quando, sem revestir a condição '
de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposição deste Cõdigo.
Art. 19 - Sujeito passivo da obrigação acessória ê
a pessoa obrigada à prática ou ã abstenção de atos especificados '
na Legislação Tributaria do Município, que configurem a obrigação?
principal.
Art. 20- Salvo os casos expressamente previstns em
Lei, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo '
pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal,pa
ra modificar a definição legal do sujeito passivo •=| obrigîçrî|
'
tributárias correspondentes. S ‘ |1Ï :?·|
SUESEÇÃO 1:]:
1 _|_¿ñ
DA SOLIDARIEDADE .,
Art. 21 - São solidariam| te o|ri|aŽg1§' |H|=... . ç|è° ‘R|°
I- as pessoas expressamente des ,|4|·as"‘}iãŠtJeb Cod;g_
80;
Fl. ll` 09
?%æØ%J
ESTAD0 DE RONDONIA
Cãmara Municipal de São Miguel do Guaporé
II - as pessoas que, ainda que não expressamente
designadas neste Cõdigo, tenham interesse ccmum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parågrafo Único - a solidariedade não comporta '
beneficio de ordem.
Art. 22 - Salvo os casos expressamentes previs -
tos em Lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aprg
veita os demais;
II- a isençãõ ou remissão do crédito exonera to -
dos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subisistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III— a interrupção da prescrição, em favor ou con
tra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
SUBSEÇÃ0 III
DO DOMICILIO TRIBUTÅRIO
Art. 23 — Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição Fazendåria, mediante comunicado por escrito no prazo de 15 (quinze) dias o seu domicílio tributg
rio no município, assim entendido o lugar ande a pessoa física ou '
jurídica desenvolva a sua atividade, responda por suas obrigações ?
perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituem
ou possam vir a constituir obrigações tributárias.
§ 19 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou
responsável, do domicilio tributário, será considerado como tal:
I- quanto às pessoas naturais: a sua residência '
habitacional ou, sendo esta incerta e não conhecida, o centroåêgîrtual de suas atividades; ·
CÏ
II- quanto às pessoas jurídi · ggr
` _xx'ï
., e
do ou as firmas individuais: o lugar de sua sed| · `| e..,|¢«;:Cã|
, \ _
,,, '
A
;r_g|:? Y |B 7,..
origem a obrigaçao tributaria, o de cada est| |e1ec"‘ •·,£!|°èØ|g\|c•
/l?ï`
__l.e··° _‘Ï_Ï
,,ÏlŽŠ‘l·:°°?|
Z
Ù
F1 N' ./0 À_
ESTADO DE RONDONIA
Câmara Municipul de São Miguel do Guaporé
III - quanto às pessoas jurídicas de direito
xíblico. qualquer de sua repartições non territçîrio do Muuicípio.
§ 29 ·- quando não couber a aplicação das rg
ras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, será ’
onsiderado como domicílio tributário do contribuinte ou responsável ,
lugar da situação dos bens ou de. ocorrência dos atos ou fatos que dg
em ou poderão dar origem a obrigação tributária.
§ 39 ·— A autoridade administrativa pode reo_\¿» a
ar o domicílio eleito quando sua localização, acesso ou quaisquer cg
aoterísticas impossibilitem ou dificultem a arrecadação e fiscaliza -
ão do tributo, aplicando-se, então, a regra do paršgrafo anterior.
Art. 24 " 0 domicílio tributário será obriga
õriamente consignado nas petições, requerimento, consultas, reclama ·¥
?ceS, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos diríídos os apresentados ao fisco m1níoípal•
SUBSEÇÃO IV
DA GAPACIDADE TRIBUTÅRIA
Art. 25 · A capacidade tributária independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural. sujeita a
edidas que comportem privação ou limitação do exercício de atividades
ivis, comerciais, profissionais ou de administração direta de Seuo'
ens ou negócios;
III — de estar a pessoa jurídica regulamento
onstituida, bastando que configure uma unidade econômica ou profissig
al.
Art. 26 - Sem prejuízo do disposto neste Seão, a Lezi. pode atribuir de modo expresso a respormsabilíodade pelo
ito Tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gera|
íva obrigação, excluindo a responsabilidade do comeê| '
åvel, ou ooz11:ribu:i.ndo·a a este em caráter supletivo bgqx ·,·—
\
al ou parcial da citada obrigação. '
†' N' 11
ESTAD0 DE RONDONIA
Cõmuro Munícipul de São Miguel do Guaporé
SUBSEÇI0 V
DA BESl>pHSABILIDADE DOS SUCESSOBES
Art. 27 - 0 disposto nesta subseçà atnede ao princípio
1 igualdade Tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em
azão de sua procedência,
Art. 28 -· Os créditos tributários referentes ao impos-
> predial e territorial urbano, às taxas pela prestação de servgos que
revem aos bens imåveis e à contribuição de melhoria sub-rogam--se na
assoa dos respectivos adquirintes, salvo quando conste do título a prg
2. de sua quitação.
PARÁGHAFO ÜNICO: No caso de arrematação em haste p\îbli·?
a a sub--rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 29 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirinte ou remítente, pelos tributos relativos
os bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitaao; II ·- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, '
elos tributos devidos pelo "de cujus” até a data da sua partilha ou ag._
adição, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão ou da
eação; III - o espclio, pelos tributos devidOspelo"de oujuS“ '
té a data da abertura da sucessãm
Art. 30 -· A pessoa jurídica de direito privado que rg
iltar de fusão, transformação ou inoorparação de outra ou em outra ê '
esponsävel pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jg
{dicas de direito privado fusionadas, transforamdas ou incorporadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: 0 disposto neste artigo ap1ica·-se a os
asos de extinçãode pessoas jurídicas de direito privado, quando a e_:g
loração de respectiva atividade seja continuada por quaiquèx só ou
eu espólio sob a mesma ou outra razão social ou sob firmî|
Art. 31 — A pessoa natural ou
·’
·,Ä|
n
· 4
ado que adquirir de outra, a qualquer título,·:.·‘
•
`A
_ , _
î‘° Afå |e
abelecimento adquirido: _
'
FL N' Jz
ESTAD0 DE RONDÓNIA
Cômoro Municipol de São Miguel do Guaporé
I - integralmente, se o alienamento cessar a explora
ão do comércio, industria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, este prosse_è
iir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da
Lienação, nova atividade do mesmo ou em outro ramo de comércio, indus -
ria ou profissão.
SUESÇÃO 111
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 32 - Nos casos de impossibilidade de exigência'
J cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solisriamente com estes nos atos em que intervierem ou pelas comissões das
iais forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhoS'
enores;
`
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos?
elos tutelados ou curateladosg
III - os administradores de bens de terceiros pelos'
ributos devidos por estes;
IV ? o inventariante, pelos tributos devidos pelo es
511o;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos
ela massa falida ou pelo ooncordatário;
VI ? os tabeliães, escrivães e demais serventuários'
a justiça, pelo tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou
ærante eles, em razão de seu ofício ou função;
VII - os scoios, no caso de liquidação da socieda e'
æ pessoas. (:\()þg£Äï)¿5
PARLGRAFQ ÚNICO: 0 disposto nessa { ,
a• ŠENsQÍáL~f:
a, em matéria de penalidade, às de caráter morat6xš;agg_,|'|·|·*
~'ï|
LñNè·îfaÏ;“g!ullaîi
FL N J5
`säraùr
ESTADO DE RONDONIA
Cãmara Municipal de São Miguel do Guaporé
Art. 33 ? São pessoalmente responsáveis pelos
réditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
raticados com excesso de poderes ou infração da Lei, contrato social
u estatutos:
I - as pessoa referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os Diretores, Gerentes ou representan —
tantes de pessoas Jurídioas de Direito Priva·-
do.
S'U;EsEçÃo IV
Da Responsabilidade por infração
Art. 34 ? Gonstitui infração à Legislação Tr;
utária toda ação ou comissão que importe em inobservância, por pa_x_;
e do contribuinte, responsável ou terceiro, de todos as normas nea contida.
§ 19 ·· A responsabilidade por infração da Leislação tributária, salvo exceções ressalvadas em Lei, independe da'
ntenção do agente ou de terceiros e da natureza e extenção das consg
uëncias do ato.
§ 29 - Respondem pela infração, em conjunto `
u isoladamente as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a
na prática ou delas se beneficiem.
Art. 35 -- A responsabilidade é pessoal do ageg
e:
?
I - Quanto às infrações conceituadas por Lei '
omo crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício reular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou nßßg
rimento de ordem expressa emitida por autoridade compe «· · «§|
Šq
II - Quanto à infrações em '- E= |ef| dó;
O especifico do agente seja elementar; Ä| di|v|ã vyå
, U·| -· |4;,;;;|
I
.
FL w 44
ESTADO DE RONDÓNIA
Cõmoro Municipol de São Miguel do Guaporé
III - Qaunto Šs infraçëes que decorram direta e
cclusivamente de Dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 32, contra aqug
as por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos e empregados, cone
:·a seus mandantes, preponentes ou empregadores;
o) dos diretores, parentes ou representantes de
assoas jurídicas de Ddreito privado, contra estas.
Art. 36 - A responsabilidade ê excluída pela de
íncia espontânea da infração, acompanhada, se for O caso, do pagamenc
J do tributo devido e dos juros de Hora ou depåsito de importância ar
Ltrada pela administração, quando o montante do tributo depende de '
puração.
PABÅGRAFO ÜNICO: Não será considerada espontã|ea
denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento adminisFativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.
CAFÍTULO IV
no crédito Tributáxie
SEÇÄO 1
Das Disposiçöes Gerais
e Art. 37 - O crédito tributário decorre da obriga
ão principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 38 — As circunstâncias que modifiquem 0 erg
ito tributario, sua extensão ou seus efeitos, as garantias ou privilg
ios a ele atribuídos, uu que excluem a sua exigibilidade, não afetam'
obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 39 - 0 crédito tributário, re|
ituido, somente se modifica ou se extingue , eu
Ï depenes ou excluida, nos casos expressamnete prevxsïloâä-'|x;,
., ,A•·| '
,
·:.<>
·e
FL rî 45
inešïoä
ESTADO.DERONDÓNIA
Cûmuru Municipul de Sõo Miguel do Guopore
bedecidos os preceitos básicos fixados pelo Cõdigo Tributário Nacional,
lem dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade '
uncional, na forma de Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantiasg
SEÇÄO xi
Da Constituição do Crcdito Tributårio
SUBSEÇÃO I
do lançamento
Art. 40 - Oompete privativamente à autoridade adminisrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
procedimento administrativo que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obriga -
ção correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante de tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação de penalidades.
PARÅGRAFO ÚNICO: A atividade administrativa do lançaento é vinculada obrigatåria, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 41 - 0 lançamento reporta—se à data da ocorrência
o fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente ainda que
osteriormente modificada ou revogada,
PARÅGRAFO ÜNICO: Aplica-se ao lançamento a legislação'
dê posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária,
enha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscaliza -
ão, apliando os poderes de investigação das autoridades administrativas
d outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, = dato ·i;te'
Y,-\ —. 4
ltimo caso, para efeito de atribuir responsabiligxä e—|
g
`
‘·-N.-___,,.—·-""U 3,| Ï vn|ø
e 1% |fi ‘L| «g|p| |`
FL
ESTADO.DERONDONLA
Câmara Munîcipal de São Miguel do Guaporé
Art. 42 - 0 Lançamento compreende as seguintes mg
ilidadesz
I - lançamento direto ? quando sua iniciativa com
ætir à Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedimento com base nos dados
Jurados diretamente pela repartição fazendãria junto ao contribuinte ou
æsponsåvel, ou a terceiro que dispunha desses dados;
II - Lançamento por homologação - quando a Legisação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
révio exame da autoridade fazendãria, operando-se o lançamento pelo ato
n que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim Ï
Eercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
`
III - Lamçamento por declaração - quando for efeiado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiJ, quando um ou outro prestar à autoridade fazendária, na forma da le -
Lelação tributária, informações sobre matéria de fato indispensável à
ia efetivação.
§ 19 - A xomissão ou erro do lançamento, qualquer
16 seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributg
La e nem de qualquer modo lhe aproveita.
§ 29 - 0 pagamento antecipado pelo obrigado, nos
ermos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição nesoitõria de ulterior homologação do lançamento.
§ 39 - Na hipctess do inciso II deste artigo não'
nfluem sobre a obrigação tributária quaisquer ato anteriores à homologa
ão, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros visando a extinção
Jtal ou parcial do crédito; tais atos serão, porém considerados na apuação do saldo eventualmente devido e, na hipåtese de imposição de penaidade, na sua graduação. V
§ 4,9 • de 5 (cinco) anos, a ` ên -
La do fato gerador, o prazo para a homolagação /.1- |Í,| 39
afere o inciso II deste artigo; expirado esse pïassou ¿E‘|.. . þ|L|M,|g
"'
F!. îä ji
ESTADO.DERONDÓNIA
Câmara Municipal de Sõo Miguel do Guaporé
znicipal se tenha pronunciado, considerando-se homologado o lançamneto
definitivamente extinto o crédito salvo se comprovada a ocorrência de
slo, fraude ou simulação.
§ 59 - Na hipótese do inciso III deste artigo,
retificação da declaração por iniciativa do pråprio declarante, quanJ vise a reduzir ou excluir o tributo, sõ será admissivel mediante com
rovação do erro em que se funde e antes de notificar o lança|ento.
§ 69 - Os erros contido na declaração a que se
afere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão '
ètificados de Oficio pela autoridade administrativa a qual compete a
ævisão.
Art. 43 - as alterações e substituições dos '
ançamentos originais serão feitas através de novos lançamnetos, a sê
ar:
I - Lançamento de Ofício - quando o lançamento
riginal for efetuado ou revisto pela autoridade administrativa nos se
iintes casos:
a) Quando for prestada declaração, por quem de
Lreito, na forma e nos prazos da legislação tributária;
b) Quando a pessoa legalmente obrigada, embora
ènha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de ateg
ær, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclareLmento formulado pela autoridade fazendária ou administrativa, recuse2 a presta-lo ou não o faça satisfatoriamente, a juízo de tais autoriides;
o) Quando se comprovar falsidade, erro ou omig
ão quanto a qualquer elemneto definido na legislação tributária como
ando de declaração obrigatcrias
d) Quando se comprove omi s`| |-‘
Ji- parte da pessoa legalmente obrigada, nos cæogcg H|q|g| /_,.
ologaçaûg _..—
"
a |åøßóø ò°
..¢«° çt-“ø×
ESTAD0 DE RONDONIA
Cõmoro Municipol de Sõo Miguel do Guaporé
e) Quando se comprove ação ou omissão do sujeito
assivo ou de terceiros legalmente obrigado, que dê lugar ã aplicação ’
æ penalidade pecuniária;
f) Quando se comprove que o sujeito passivo ou
ærceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
g) Quando deva ser apreciado fato não conhecido'
1 não provado por ocasião do lançamento anterior;
h) Quando se comprove que, no lançamento anterior
zorre fraude ou falta funcional da autoridade que o omitiu pela mesma '
itoridade, de ato ou formalidade essencial;
i) Nos demais casos expressamente consignados nas
æ Gådigo ou em Lei Subsequêntes
II - Lançamento aditivo - quando o lançamento or;
Lnal consignar diferença a menor contra o fisco em decorrência de erro
æ fato em qualquer das fases de execução;
III - Lançamneto substitutivo - quando, em decorSncia de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento cri
Lnal, cujos defeitos o invalidem, para todos os fins.
Aæt. 44 - O lançamento e suas alterações serão cg
znicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:
I - Por notificação direta;
II - Por notificação através do crgão oficial do
Hunicípio ou Estado;
III - Por publicação em årgão de imprensa local;
IV ? Por meio de edital afixado na Prefeitura;
V - Por qualquer outra forma estabelecida na Lg
gislação tributária do M|nicipio.
§ 19 ? Quando o domicílio tributário Ysçgontribuè
1te localizar—se fora do territårio do município quando
Lreta, considerar-se·-ã feita com a remessa
e ..v..— ‘·4·.·
. '____,_,|_1 O
tlïlg.
“ ?
qq|Jan
ESTAD0 DE RONDÓNIA
Cômoro Municipol de Sõo Miguel do Guaporé
§ 29 ·- Na impossibilidade de se localizar pessoa],
ente o sujeito passivo, quer atravås da entrega pessoal da notifica -
ão ou através de sua remessa por via postal, reputar-se-à efetuado o
ançamento ou efetivadas as suas alterações;
I ·- Mediante comunicação pública na imprensa em
11 dos seguintes årgãos, indicados pela ordem de preferência;
a) No årgão oficial do Munícfpios
b) Em qualquer crgão da imprensa local ou de grag
a circulação no terrítcrío do Munstcfpíos
c) No årgão oficial do Estado;
II ·· Mediante afixação de edital na prefeitura.
Art. 45 -- A recusa do sujeito passivo em receber'
comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localízå-lo pessoa;
ante ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo oonog
Ldo para p cumprimento da obrigação tributaria ou para a apresentação'
a reclamaçães ou interposição de recursos. ,
Art. 46 - É facultado à Fazenda Munícipal o arbi -
ramsnto de bases tributárias, quando o montante do tributo não for cg
necido exatamente.
§ 19 - 0 arbitramento determinará justificadamente
base tributaria presumida.
§ 29 ·- O arbitramento a que se refere este artigo'
ão prejudica a liquídez do cršdito tributário.
SUBSEÇÄO II
Da fiscalização
Art. 47 - A fiscalização da.r-se-å e|m a finalidade
æ obter elementos que permita-lhe verificar a exat:Ldã|' d| = |·`:‘=ç| s
sresentadas pelos contribuintes ou responsaveis e |»·
?
? =Ïî—|
xr a natureza e o montante dos créditos tributg.| |odegdc,| Z|ï
micipal ou fisco: .`@Ñ"|_
?
~'‘‘°QÇÄ? ,Ü|Ó|
FL ar
ÓZO
ESTAD0 DE RONDÓNIA
Cõmoro Municipol de Sõo Miguel do Guaporé
I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição dos
vros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir
constituir fato gerados de obrigação tributária;
II - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos
avalizações nos locais e estabelecimentos onde exita atividades passá
is de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;
III -? Exigir informações escritas ou verbais;
IV ·- Notificar o contribuinte ou responsável '
ra comparecer à repartição fazendária;
'
V ·· Requisitar auxilio da força piblica ou rg
.erer ordem judicial, sendo indispensável á realização de diligências,
Lclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimenS, assim como dos bens e documentação dos contribuintes ou responsš. -
is, quando estes embargarem o trabalho do fisco Municipal.
§ 19 - O disposto neste artigo aplica-se, inclg
ve às pessoas anturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam bg
ficiadu por inseções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclg
s do crédito tributário.
§ 29 - Para os efeitos da legislação tributária
Minicípio, não são aplicáveis quaisquer disposições legais excluden -·
s ou limitativas direto de examinar, mercadorias, livros, arquivos, d_g_
mentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, ig
striais ou produtores ou da obrigação destes em exibi-los.
§ 39 -- OS livros obrigatõrios de escrituração '
mercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados, se
o conservados atá que ocorra a prescrição dos créditos tributários derrentee das operações a que se refiram.
Art. 48 ?- Mediante intimação S|Ï|ÑÑJ obridos a prestar à Fazenda Municipal todas as info «·—••·±·‘·¢\`; •
am, com relação aos bens, negcŠc‘ioS ou atividaßa|—
Sr>°
Fi. à
ESTADO DE RONDÓNIA
Cãmoro Municipol de São Miguel do Guoporé
I - Os tabeliões, escrivões e demais serventuários da
zstiçaã
II - Os bancos, casas bancárias, caixa econômicas e
amais instituições financeiras;
III - As empresas de administração de bens;
IV - Os corretores, leiloeiros e ddspachantes oficiaši
V - OS síndicos, comissários e liquidatários;
VI — Os inquilinos e os titulares do direito de usu -
rutos, uso ou habitação;
VII ? Os inventariantes;
VIII ·- Os síndicos ou quaiquer dos condôminos nos caJs de propriedade em condomínio;
IX ·- Ds responsáveis por repartições do Governo Fede--
al, Estadual ou Municipal, de administração direta ou indireta;
X -· OS responsáveis por cooperativas, associações deg
artivas e entidades de classesî
XI - Quaiquer outra entidade ou pessoa que, em razão'
E seu cargo, oficio, função, ministério, atividades ou profissão, det_ç_
1am em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma informações sg_
re bens, negõcios ou atividades de terceiro.
PABÅGRAFO ÚNICO: A obrigação prevista neste. artigo não
Jrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o info;
xnte esteja legalmente obrigado a observar Segredo em razão de cargo, p_
Ïcio, função minitério, atigidades ou profissão.
Art. 49 ·- Sem prejuízo do disposto na legislação penal
vedada a divulagação, por qualquer meio ou para qualquer fim, por par-
: do fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em rê
îo do ofício, sobre a situação econõmica ou financeiros •¿ , |itos "
xssivos ou de terceiros e sobre a natureza e estaäçdgg|sx ¿
Jividades.
©
.—·~
Jr
I - Excetuam-?se no disposto
Jr- "
_
' MÇ|"|
_Ï.Í.1°Ïa—2_,
šêšgr
agggs
ESTADO.DERONDÔNIA
Cãmara Municipal de São Miguel do Guaporé
a) Dos ôrgãos Federais, Estaduais e municipais ep
se si prestarem mutuamente assistõncias para fiscalização dos tributos
æspectivcs e a permuta de informações, nos termos do artigo 199 do CôLgo Tributário Nacional;
b) De requisição regualr de autoridade Judiciária
a interesse da Justiça.
Art. 50 - A autoridade administrativa que proce -
ær ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos
æcessários para que se formalize o início do procedimento.fiscal, na
arma da legislação aplicável.
PARÅGRAFO ÚNICO: Os termos a que se refere este
rtigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais '
xibidos; quando lavrados em separados, deles se entregará à pessoa suaita ã fiscalização cõpia autenticada pela autoridade que proceder ou'
residir a diligência.
SUBSEÇÃO 111
Da cobrança e do recolhimento
Art. 5l.? Aes créditos tributários do município ê
licam·se as normas de correção monetária estabelecida pela Lei Federal
9 4.357, de 16 de julho de 1964, com as alterações posteriores.
§ 19 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidg
à pecuniária será efetuado sem que se exerça a utilização da competens
e guia ou recolhimento.
§ 29 - No caso de expedição fraudulenta de guias'
u de conhecimentos responderão civil, criminal e administrativamnete '
s servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Da Restituição
Ï |QFHÉ Sõo magoei 5
FL
agggs
ESTADO DE RONDÓNIA
Cõmuru Municípul de Sõo Miguel do Guaporé
Art. 56 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anula
šrio da decisão administrativa que denegar a restituição.
§ 19 - 0 prazo da prescrição é interropido pelo
nfcio da ação judicial, recomeçando e seu curso, por metada, a partir'
a data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Mu.n_:íå
ipal.
§ 29 - O pedido de restituição será indeferido se
requerente criar obstáculos ao exame de sua escrita fiscal ou de ouros documentos, quando isso se torna necessário ã verificação da procg
ãncia da medida, a juízo da administração.
§ 39 Os processos de restituição serão obrigatcrg
uente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que ho;•._
ar arrecadado os tributos e a multas reclamados total ou parcialmente.
SEÇÄO III
Da Suspensão do crédito Tributário
SUÏBSEÇÃO 1
Q Das Modalidade da Suspensão
Art. 57 - Suspendem a exigibilidade do crédito '
ributário:
I ? a moratcria;
II - o depcsito do seu montante integral;
III -· as reclamações e os recursos, nos termos d_e_
inidos neste Gcdigos
IV - a concessão de medida líminar em mandado de'
sgurança;
PARÃGEAFO ÚNIGO: A suspensão da eXi|` |ilidade do
rédito tributário não dispensa o cumprimento das o
æpendentes da obrigação principal cujo crédito sejß *su+Z|n†so?|î..!
acorrente.
À `..`..```nþãã|’-
sss
gagšg
lšešißž
ESTAD0 DE RONDONIA
Câmara Municîpal de São Miguel do Guaporé
Art. 52 - A restituição de quantias pagas indev;
amante de créditos tributários serão restituídas, no todo ou em parte'
ndependentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for
modalidade do pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo'
evido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicå -
el, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerados efetivameg
e ocorrido;
II - Erro na identificação do sujeito passivo, '
a determinação de alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elg
oração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, anulação, renovação ou rescisão '
e decisão condenatõria.
Art. 53 - A restituição total ou parcial de triuto dá lugar à restituição, na mesma porporção, dos juros de mora, pealidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles relativo.
PARÅGRAFO UNICO: 0 disposto neste artigo não se
plica às infrações de caráter formal que não são efetuadas pela causa
ssecuratcria da restituição.
Art. 54 - A restituição de tributos que comporte,
ela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, someg
2 poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou,
'
J caso de të—lo transferido a terceiros, estar por ele expressamente ag
orizado a recebê-la.
Art. 55 - 0 direito de pleitear a restituição ag
ingue-se com o decurso do prazo de 2 (dois) anos contados:
I - Nas hipõtesese dos incisos I e II do artigo '
2 da data da extinão do crédito tributário; á k
II - Na hipótese do inciso IISAJ . è|ë|
a em que se torna difinitiva a decisão aammetrgtïñtt|r|psssg , ‘|,v|Ž{|
ado a decisão judicial que tenha reformado, |:•= - ~=»=i•|§·±
ido a ação condenatcria. |" ‘?ãñg|
g
.¢««±s\O ,
o — — Migua ·
‘
il rã .
_______r—«ž5_
ESTAD0 DE RONDONIA
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé
SUBSEÇÃO II
Da moratória
Art. 58 - Constitui moratória a concessão de novo
razo ao sujeito passivo após o vencimento do novo prazo originalmente'
Ssinalado para o pagamneto do crédito tributário.
§ 19 - A moratória somente abrange os créditos de
initivamente constituídos à Lei ou do despacho que a conceder ou cujo'
ançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente not;
icado ao sujeito passivo.
§ 29 - A Moratória não aproveita os casos de doJ, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício
aquele.
Art. 59 ? A moratória somente poderá ser concedi9.:
I - Em caráter geal: por Lei que pode circunscreer expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do territóio do município ou a determinada classe ou categoria de sujeito passi3.
II - Em caráter individual: por despacho da autoidade administrativa, a requerimento do sujeito passivo,
Art. 60 - A Lei que concede moratória em.caräter'
eral ou o despacho que concedë-la em caráter individual obedecerão os
eguintes critérios:
I - Na concessão em caráter geral, a Lei especif;
ará 0 PPHZO de ãuraçãû ãß favor e, sendo o caso, os tributos a que se
plica e o número de prestação e os seus vencimentos;
II ? Na concessão em caráter
é
` elxšiê|g
ento especificará as formas e as garantias para a d%abeÏ~=
2ggâîî|æ"
žg ã
._,... OZÉ.
agggm
ESTADO DE RONDÓNIA
Cõmoru Municipol de Sõo Miguel do Guaporé
III - 0 número de prestações não excederá a 6 (seis)
arcelas e o seu vencimento será mensal e consecutivo, com a incidên.c
ia de juros e demais aoresoimos legais;
IV - 0 não pagamento de 3 (três) prestações dependeg
emente de prévio aviso ou notificação; promovendo-se de imediato a
'
nscrição do saldo devedor na divida ativa, para cobrança executiva.
À Art. 61 - A concessão da moratória em caráter indiv;
ual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que
e apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
ondiçães ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a QF
oncessão do favor, cobrando-se o crédito com os acréscimos legais, ?
om a imposição da penalidade cabível nos casos de dolo, fraude ou si
ulação do beneficiado ou de terceiros em benefício da quele.
PABÅGRAFO ÜNICO: Na ocorrência do disposto na parte'
inal deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratcria e
ua revogação não se conta para efeito de prescrição do direito à eg
rança do crédito.
SUBSEÇÃO III
no Depõsito
Art. 62 - O sujeito passivo poderá efetuar o dep6sio do montante integral da obrigação tributária:
I - quando preferir o depcsito à consignação judici1 prevista no art. deste Ccdigos
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada nos termos das disposiçöes '
ontidas neste Ccdigor E;ßäçg;J;xšAš£;;)()
Ib) 3 reclamação G à _`
·|
ão de melhoria; |.ÏQÃ.' ...r... ..r....n, . r..· /|--?
,,| dê
eùomù| ·|0
`|' d' li
si, rã' *°ax
vg
N, ,Žîs__
BSTÁD0 DE IIONDONIA
c)' a qualquer outro ato por eles impetrado, administrativa'
n
judicialmente, visando a modificação, extinção total ou parcial da g
igação tributária.
Art. 63 - A legislação tributária poderá estabelecer hiposes de obrigatoriedade de depósito prévio:
I - para garantia de instância, na forma prevista nest—e Cg
EOS
I
‘ II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo , _
s casos de- compensação;
III — como concessão por parte do sujeito passivo, nos c_a_
s de transação;
`
IV - quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer
Cessário resguardar os interesses do Fisco. A
À
'
Art. 64 — A importância a ser depositada corrsponderá ao
lor integral do tcrêdi o tributário apurado: ·
I - pelo isco, nos casos de: ·
a) lançam to direto;
b) lançam to por declaração; V
oîwalteração Ïou substituição do lançamento original, qualer que tenha. sido a.\ `sua modalidade;
`
II — pelo pråprio sujeito passiavo, nos casos de:
d
ai) lançamento por homologação;
I
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por'
claração, por iniciativa do prcrpio declarante; _
c) confissão espentšnea da obrigação antes do inicio de
I alquer procedimento fiscal;
III — nahdecisão administrativa desfavorável, no todo ou
parte, ao sujeito passivo; ã
'
IV ?—tmg41j_am;e estimativa ou arbitramento procedido _
Sco, sempre que não puder ser determinado o montante YF
to tributário. ·
“
|aá,-_._;=|' îÏ
—
·Art. 65 —, Considerar-se-à·suspensa a
to tributário a partir da data da efetivação do de| s' ~|
? ,,—‘ ,|’
i
|çå ã
~ gu|i|o 'r?‘
os
I
' 9
N.
Å e
'
_m__,__,,....,......
ESTAD0 DE RONDONIA
fazenda, observando o disposto no artigo seguinte.
Art. 66 - 0 disposto poderá ser efetuado nas seguintes ,,1119;
Iidades:
`
I ¥- em moeda corrente no País;
II - por cheque; À
§ l9 - O deposito efetuado somente suspende a ex:i.gibi—lida4è
do crédito tributário com o xeeagaùei deste pelo o sacado. V
§ 29 - A legislação tributária poderá exigir, nas C:Í—condi_
es que estabelecer, que os cheques ent]î·egU.es_a para depósito, visando ia
"
spensão da exigzibílidade do crédito t °butá.r:i.o, sejam previamente visa
S pelos estabelecimentos bancários ourîejam pelos mesmos emitidos cheees?bancáriOs.
Art. 67 - Cabe ao sujeito assivo, por ocasião da efetivac
> do depósito., especificar qual O crédito tributário ou a parcela es.
al se refere, quando ele for exigido em prestações.
I
PARÁGRAFO ÚNICO: A efetivação do depósito não importa em
Spensão da exigíbilidadedo crédito tributário: _
I - quando parcial, das prestações vencidas em que tenha '
'Jomposto;
À
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
o
l e SUÈBSEÇÃO IV
Q
? ?Da cessação do efeito suspensivo
Art, 68 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com
exigibilidade do crédito tributário:
I - pela extinção do crédito tri·butá.r:Ï.o por qualquer das
rmas previstas no artigo 69; ,
Q
È
II — pela exclusão do crédito tributá.rio,Š| ;š»=?!>ŽŠY
cmas previstas no artigo À87; _ ,
1*|‘`''"
III - pela decisão administrativa des e— ·•
.á
parte, ao sujeito passivo;
—·
ESTADO DE RONDONIA
IV — pela cassação de medida liminar concedida em mandado
segurança.
SEÇÃO iv
* Da extinção do crédito tributário
SUZBSEÇÄO 1
Das modalidades de extinção
Art. 69 ;±? Extinguens o créditos tributários:
m
I - O pagamento;
, II - a compensação; ‘
III - a transação;
IV - a rmísão;
. V - a prescrição e a devadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII ? o pagamento antecipado e a homologação do lançamento
s termos do disposto na legislação tributária do município; _
VIII?·? a consignação em pagamento, quando julgada procede;
î
IX - a decisão administrativa transitada em julgado, na eg
ra administrativa;
X — a decisão judicial transitada em julgado.
SUÍBSEÇÃO II
`
I
À
_ Do pagamento
Art. 70 - O pagamento de tributos será efetuado, pelo cog
ibuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente ou cheque, na for
e nos prazos fixado na legislação tributária. .
§ l~9 - 0 crédito pago por cheque somente as O|S1?| era exnto com o resgate desta. _
§ 29 ?- eonsidera-se pagamento do respecti x'~Í|q;| ··-
Fte do contribuinte o rcolhimento or reten ão -.; •~
aos previsto em Lei; desae que o sujãito passç o ap ±
.
·
`
$60 MÏIÚYY ‘° "gx·,·
F1
I
ESTÁD0 DE RONDONIA
è do fato, ·sem prejuízo da responsabilidade da fonte pagadora quanto?
liquidação do crédito tributário.
Art. 71 ? Todo recolhimento gdeverá ser efetuado na tesou
xria Municipal, em estabelecimento de crédito por ela autorizado -rJ';ou
elas agências distritais, sob pena de nulidade.
· Art. 72 — 0 pagamento do crédito tributário não importa'
1 presunção: q ¿
I ?. do pagamento das outras prestações. em que se decom
xnha; .
II - de pagamento de outrosgcréditos referentesaao me_s_
> ou a outros tributos, decorrentesrade lançamento de ofício, aditivos
Jmplementares ou bstitutivos. Å
PARÁGRAF0 Ú1~1iCOx` ·A<>s créditcss fiscais municipais |apîiziaè
am—se normas de correção monetária estabalecidas em Lei Federal. ‘
Art. 73 - A falta de pagamento do crédito tributário nas A
·
xtas dos respectivos vencimentos, independentes de ação fiscal, impog
ærá na cobrança, em conjunto, dos seguintes acrescimos:
I ? multa de 5% (cinco por cento), se liquidado até 30
srinta) dias; Q
·
II - multa de 10% (dez por cento), se liquidado depois '
e 30 (trinta) dias;
(
III - multa de 20% (vinte por cento), depois de inscrito
1 dívida ativa;
IV - juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês'
1 fração, devido a partir do mês imediato ao do seu vencimento;
V - correção monetária do crédito, combase nos coefici1te,;ade atualização aprovados em legislação Eederal. *
`
Art. 74 ? 0 crédito do lançamento não recolhido no seu
ancimento será inscrito como| ativa, para efeito de |gq| —
19 - nos lançamentos emitidos com parceZß,l,.—@——·?| Š|
>derão ser inscritas em ativa. após o venc° •· to .
·'
D"
····— .·
_"`Ï?Í
_ ,
|— _À,,, A
'
x,ag•A•gu•6•u¢ug;\j_gîg',"?
ESTAD-0 DE RON ONIA
79 - Fica·O Poder Exec tivo autorizado _a conceder '
or despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tribuário atendendo: I
I - 'š. situação econömicæë do; sujeito passivo;
, II ? ao erro ou ignorância Xcusáveis do sujeito passivo
' III - à diminuta importânciv do crédito tributário;
IV - à conîideração de equidade, em relação às caractexèa
isticas pessoais ou mat riais do caso;
i
þ
I
V` - ãcondição peculiares gdetermináda região do terriõrio do município.
É
Å
PARÅQRAFO ÚNICO: 0 aeapáchgy referido neste artigo não gg
a direito adquirido, na forma das dispolições pertinentes estabelecias neste código.
a SUÏBSEÇÃO
i
p
Da preso `ção
`
Art. 80 -- Aõação para cobr ça do crédito . ?î.tŠ:ibutário'
rescreve em 5 (cinco),anos, contados da data de sua constituição dei';
ítiva. ~
PARÁÇBAFO IÚNICO: A prescri ção é interropida:
V
I - Pela citação pessoal Í‘ ita ao devedor;
II - Pelo protesto Judici ;
III - Por qualquer -ato ju 'cial que constitua em mora o
evedor; I
þ
I
V
IXL - Por qualquer ato inequívoco; ainda que extra Juduci
1., que importe em recorpþecímento do débito pelo devedor;
Vu ·*' ·PGla,yîL1bliO3ÇãO do edital de notificação no órgão g_
Ícial do município ou. outrosfmeios de publicidade previsto neste c_g_
i
igO`
—
I
N xù |sv|š|îæ
I
Art. 81 Ocorrendo a prescriçao e moa \ †
erropida na forma do parágrafo único do artigo anteri|
gquexito administrativo para apurar as res;ponsabí1í¢îõ·ã` | {
¿¿_,;|
‘
e,
p |_|
l ESTAARØ DE RONDONIA
§ 29 - Os lançamentos de ofícios, aditivos ou substitu.t:i _:_
as, serão inscritos em dívida ativa 30 (trinta) dia após a notifica -
îo.
Art. 75 - Nenhum recolhimento de tributo será ccießèaaùaao.
em que se expeça a competente guia ou conhecimento, sendo queècs subg
revem ou emitirem, de forma fraudulenta, serão responsabilizados C;
.1, criminal e adnxinistrativamente.
' )
Art. 76 -.0 Executivo poderá contratar com estabelecimeg
>s de créditos, com agência no município ou ainda com o Governo do Eg
zdo de Rondônia, os::recebiment°os de tributos segundo as normas espee;
.s baixadas ou. convêniso firmados para este fim.
·
a SUBSEÇÃO 111
W
Da. compensação ‘
,
“
Art. 77 — Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que 4
interesse do município o exigir, a compensar crédito liquido e certo
æncidos ou vincendos ·do sujeito passivo para comia fazenda.
PARÁ@;AgE0 úmoox Sendo vincendo o crédito do sujeito pag
.vo, o seu montante será apurado com correspondente aos juros de 1% .
xm por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorresr entre a daJ. da compensação e a do vencimento, e
SUEBSEÇÃO IV
Da transação 1
Azst; 78 — Ficao poder Executivo autorizado a celebrar '
>m O sujeito passivo da obrigação tributária, transação que, mediana concessões mútuas que importem em previnir ou terminas litígios e,
>nsequentemente, em estinguir o crédito tributário a ele referente.
A
PARÁGRAF0 ÍÍNICO: regulamento estipulará as condições e
e
a garantias sob as quais se dará a transação.
‘ SUBSEÇÃØ V as,... .2 .o....¢
Da remissao
À
do Mu".c psn. dl
sùømguù ¢»e»øø°«•' '?‘?
'
· Ï"?ÈåÏ
`
_ BSÈTÅQO DE RONDONIA “
§ _1• - Censtáxtudr falta de exssãorino
te do dever e eèùaaex mmeyipegi, prescrever créditos
rios sob sua
*'
.
`
2! - Q servidor nnnsoztpal reeponderi ca.r±J,, *
e oruínal e pele. prescrição de crédito
sob sua ,re•ponibi11dedea,o e\m]>1·indo--se iudeznzar o nnicíýie no va«-`
d 1or doe ;pœ••¢:'i±o•
,
.° ?v11
`
_
‘
‘
1:; aeeeäneie r
9 direito Jnmstoipql ’?"cu
fisco oomtíwgs r.rr
o
o1~Íã$te‘ *w.'íbutŠr±o extigui-·ee em 5 (cinco) uma Qß
todos: _
'
I_ -· Bo prapegro dia do exercício seguinte
þ
1e ex que ter cide efæhænåors _
h
.e 3 lß que definitiva I ag
cisão que anulado, por vício torna}; o lançamento anterieænegh
e£etuedo. __
‘
,
,
‘
_;
_
5 lî - 0 direito a que se rctere este
extingue-se o, decurso do preso nele eeuš
tente de que tenho sido iniciado e. comtíyuiçaq xdo erídáto
þutízie pela reiztáceçîe ao sujeito passivo de quàlquer medída
ao lençeneuto.
«
`?
Š 29 - Gcorrendo e dcosdëhoíeäg aplica-se os
normas do ertíge 82 • seus ;pex·šgre.±‘os no tocante das
e å~carso1sàr1se,çîo da
À
o
.
e
[ Smæsxçlo ÏIII
Ih 0û1Y9TBã0·C0 de ;¿,±
—
V
I W ` II
H. HÏ
Esorcgo Bát RQ*qN i_yÓNIA
N
Lrt. 83 · Bxtinguø o •:·íd±to tributário a unto;
são em rouagdo aopšsíto endinhoiro proviuøntø efetuado pelo sujgg
to passivo:
I
qq
I - Pus do instância; .
_
·· § édooorríuoia do qualquer outra oxzggàæã
ax‘ 1;g±»1ùgä«> tribqtcriæ,
‘
5 lg ·- Gonvortido o aopõsito em ronda, o soldo ¿
voutmsãæntø qpraåo contra seu favor do ficou sorí exigido ou roætg
q tufão da Bûßßng form:
—
`
I ? Å“ ·ŠŽÍ81'8aQß_B0§ÈÈ1‘8 a tasoxxaa xxmícípnl soá
exiøgida ahvgvís de nøtakticgção direta publicada outrogu
unte ao na form exnon prazos previsto em ··
I unto;
0 saldo a favor do oontzúbuinto
tuído de o±‘:Ž¢±•,~~;g.ndop•§out•nnto dá pæñæo protesto, as form øæjgg
boloøqido, totiø |gnæoiais do odditoí.
S 29 - |~Š—ágv•rîîo do dopõsito ou rog
da as aþ do pagannto, estabelecidas no aæt. gß.
I
Sunssçio xx
II. hoaølogcçîo do lnsçanønto
Aæt, 84 • Erktnguo o crgdito a honologæsiîo do'
lançamento, as do imíso II do amt. 42, observadas ao <1:i.•pos:L--
çõ' ss_ doa. seus 2*, 9.
SUEEÇÍ9 1
ih oouøisaßçío em — — J·
_
\E
|'†"‘"?"|__,« \ll _
. É| ·
, ,.,A..m;..;Aa.¿.;;;JAù,..,.....,-.,,, I,- À. Nrr,,, -A.,..I......—«.L|»—:x——Àâõhè¿§•ai¢ALè±——-————
·
«
""""'“`""°“TI††`""' |.
sy,
FL N.
~ ÏÅ| __`_________________;__
ESTADO DE RONDÓNIA
— srt. 854- Aø sujeite passivo C facultado consiggui 3;
dieialnøuw s, àmøætímàs do crcdzvtø tribnrtšrio, nas casou de:
I · 1D• remas da rwgbiunto, eu øubøédinuçïø
pagumsto a tæibutø cg iacmlidsdo
`
øu ao cumœinsntø d• obriga -
ção acøssôríss
»— II -- Ba nubcrdímçãø do regsbiàønto ao cunprínamso da
exigínçie. seu fundamento 1eg•1;
þ
. III -,2D• •ngîzw1a de trihato idêntico sobre ø aceno' ‘ '
fato gamado:.
lã - 1 øouigsção ac pøùæc sobra
que o Ggllßíghlßßrßé a pagar, —
5 29 - prøooãexitc a eøugmçãozs o—pug1n•;tø'
se reputæ dœgdø e li ccuigmda Í convertida eu mal; *
julgada d|‘coás1gmça,,_nø todo ou gm p1\.x·*h•,,È. cq±bæa~·n•·»gx¢
crcdito munida 1; juros de nora seu pæajníno da aplicação
lidadas cgbívøígg
IS 39 - la. |ceuvoz·•îø.dø. cgstgmda,
as mornas das 1! • 29 do nrøt. 83;
Smasnçzø II _
Bu unais Iøñúiåtßs da extinção
4:%. es; Bxtiuguo » èšhuw a
aststrativa ou áuåícial quø •;px·••sqn•m'k•x
I s irrøgulaæiiudc do sua conøtítuíçãøz
II ·- Rnccnbøçä da obrigação qu• Ihs da
origem ,
III - Bzøæørs o sujgito passivo do
gaçîoî
I
?°W |`|
,«
Iv -- Dçqlu-o a. 1mop•t6nc±a do nu • -1: Ï
, . .
. ), Y
A ,
'?"Ԡ,,
giz- o ßIl1l1i1‘1Í—IBa'ŠO| da økÉi¢•·cî<>· L Dr|a
,
· |"|' N|.
'
|Wïîrï ,
— |igu:C d`| ||*•;•? —°?°
ÀESTÅÅQ. DE R=goAvD0ãNIA
5 1* • Sonønto oxtiuguo o orídito †zg1?m.t•îæ·±o,u dg
oisão àimoíoxnnvol, unim ontonüãa a aofíaítivn na
årbita adniniítæotivs Qßè não nona aor objeto do ação amælatí —
ria., bcn com o. doouãß ånåioial tramitada op ,1u1&m•nto.
_ § 2* -• tornnåo. o. dooisgo adnimstra1::Lvu ou a decisão jrgdioial continuara o sujeipasøivo obrigaåo, røssnlvagu as h±pc'tosos` 4• suspensão do.
dado do orHito,`pæ.·•v1sto gosto Gõdigo. o
Smio v
o
Da oæoluão do oríüto tæ:Lbu1:ã1·io
À
ã
. SHÏBSEÇIO 1 _
o
Das modalidade da oxolusão
V Art. 87 ·· Exoluøm o oæcãîto tributšrioz
I—· A igunçãos
II •- A anistia;
rmlsmm muco; A oxuåaœão ao oxåauo txavmáxaø
não diøpcapp. o mmsæinsnto das obrigação: ocoucria aapnšomtu ou Q g_
·
brigsção prímipl, oujo eæídito excluído ou &•1a oounquãawho.
svæsçio vu
Da Isonção
.
—
Art. 88 - Isonsão { a dispensa do pogmoåto d•
un vístnàu do .ã1Eposá.ç'ões:
I -.B•st• oådigo ou Loi lunioipal pon «· —'or;
II ·- Do lei Foaoral oogpolnontar.
x 5 1* A monção comedido ¢~
terminado os domais o não 6
intitutdos oã sua oomoæsão |0 |gwïvî|ígg| r·
Jw no
°°
Sùo Migu•• ¢oGuopor6·R°
9
Ft N`
.«,. .......
.... ...A Q.?...».,.
sgggs
ESTADO DE RONDONIA
Cômuru Munícípol de Sõo Miguel do Guaporé
§ 29 - 0 Prefeito poderá isentar de impostos munic;
país as atividades individuais de pequeno rendimento, destinados exclg
sivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, como tais '
definidas em regulamento.
Art. 89 - A isenção será efetivada:
I - Em caráter geral, quando a Lei que a conceder {
não impuser condição aos beneficiários;
II - Em caráter individual, por despacho do Prefei?
to, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento'
das condiçöes e do cumprimento dos requisito previsto em Lei para sua
concessão.
§ 19 - O requerimento referido no inciso II deste
art. deverá ser apresentado:
a) No caso dos impostos predial e territorial urbano e sobre serviços, devidos profissionais autônomos ou sociedade de
profissionais, até o vencimento do prazo final fixado em cada ano, pg
ra o pagamento dos mencionados tributo.
b) No caso de imposto sobre serviços lançado por ng
mclogação, até o vencimento do prazo final fixado para primeiro paga -
mento do ano.
§ 29 - A falta de requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitara o crédito tributário respectivo às formas"
de extinção prevista neste Cõdigo, se for o caso.
§ 39 - Tratando-se do tributo lançado por período '
certo de tempo, o despacho que se refere o inciso II deste art. deverá
ser renovado antes da expriração de cada período, cessando automaticamente
o intersse
os seus
deixou
efeitos
de promover
apartír
a
do
continuidade
primeiro dia
de
do
recpe| ‘ m—««• Hxeg
çãm
?E M,,,«..|.
'g;LÏ"
xè—Ro
ri. sp
_______..,4. no
ESTAD0 DE RONDONIA
Cûmoro Municipol de Sõo Miguel do Guoporé
§ 49 - 0 despacho que se refere este artigo não gg
ra direito adquirido, sendo a isenção revogada de ofício sempre que
for apurado que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer'
os requisitos para a concessão de favor combrandoese o crédito corrigido monetariamente, alem de juros de mora e imposição de penalidades
nos casos de dolo, fraude ou simulação.
§ 59 - O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direi
to da cobrança do crédito tributário.
SU;ESEçÃO 1]:1
Da anistia
Art. 90 - A anistia, assim entendido o padrão das
infrações competidas e a consequência dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a eles relativas, abrange exclussivamente as in -
frações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a conceder, não
se aplicando:
I ? Aos atos praticados com dolo, fraude ou simula
ção, pelo sujeito passivo ou por terceiros em beneficio daquele:
II — Aos atos qualificados como crime de sonegação
fiscal, nos termos do disposto na Lei Federal n9 4.729 de 14 de julho
de 1.965;
III - Às infrações resultantes entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurídicas, visando lesar 0 fisco.
Art. 91 - A Lei que conceder anistia poderá fazê -
la:
I - Em carater geral;
II - Em oarater limitado; nas formas:
a) Das infrações da legislação relê Ï
.` ·,=| ·»|
do tributo; IE M
b) Das infrações punidas com «±
EÏ J ,....
ESTADO.DERONDONIA
Cõmoro Municipol de Sõo Miguel do Guaporé
até determinado montante, conjulgadas ou não com penalidades de outra
natureza;
o) Da determinada região do territcrio do M|nicípio'
em função das condições a ela peculiåres;
d) Sob condições do pagamento do tributo no prazo fi
xado pela Lei que a conceder ou fixação seja atribuída pela Lei ã au
toridade administrativa.
§ 19 - A anistia, quando não concedida em carater gg
ral, é efetivada em cada caso por despacho da autoridade administrat;
va, através da assessoria Juridica em requerimento no qual o interess
sado faça prova do preenchimento das condições e 0 cumprimento dos rg
quisitos previsto na Lei para sua concessão.
§ 29 - O despacho referido neste artigo não gera d;
reito adquirido, aplicando-Se quando cabível, a regra do art. 61.
Art. 92 - Ã concessão da anistia dá infração por não
cometida e, por consequência, a infração anistiada não constitui ante
cedentes de imposição ou graduação de penalidade por outras infrações
de qualquer natureza a ela Subsequênte pelo sujeito passivo beneficia
do por anestia anterior.
SUBSEÇÃO IV
Da drvida ativa
Art. 93 — Constitui dívida ativa tributária do M|uicípío a proviniente de imposto, taxas, contribuições de melhorias e
multas de qualquer natureza, decorrente de quaisquer infrações à lg
gislação tributária, regularmente incrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento, pg
la legislação tributária ou por decisão final proferida eu pr• esî•
regular. Ó|
Art. 94 — A divida ativa tributária re|
ta goza de presunção de certeza e liquidez e te| • ef| |Jxøí
-constituida:
ESTADO.DERONDÓNIA
Cûmoro Municipol de Sõo Miguel do Guoporé
§ 19 - A presunção a que se refere este art. é r_e_
Lativa e pode ser ilidida por prova inequivova, a cargo do sujeito ’
passivo ou de terceiros que a aproveite.
§ 29 - A fluência de juros de mora e a aplicação'
los índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
Art. 95 - O registro de inscrição da dívida atira, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatcriamente:
I - 0 nome do devedor e, sendo o caso, o dos responsáveis bem como, sempre que possível, o domicilio ou a residência '
îe de um e de outro;
II · A quantia devida e a maneira de calcular os
juros de mora acrescidos;
III - A origem e a natureza do crédito, mencionado
1 disposição legal em que esteja baseado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - O número do processo administrativo de que se
Jriginou o crédito, se for o caso.
§ 19 - A certidão da divida ativa conterá, alcm'
los elementos previsto neste artigo, a indicação do livro e da folha '
ie inscrição respectivos.
§ 29 - As dívidas relativas ao resumo devedor, deg
îe que oomexas ou consequëntes, poderão ser englobadas na mesma certiîão.
§ 39 - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocor -
Fãnoia de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclussão do crédito tributário não invalida a certidão e nem prejudica os demais créditos objetos de cobrança.
§ 49 -· O registor da divida ativa ?=|-«· |`
~•»î·l`
zertidões poderão ser feitas a critério da administra 5 àgòzra_____
sistema mecânico com a utilização de fixas ou folhas l•l‘ߥ“ ___.•ãådc°;r'r
'````
atendam aos requisitos estabelecidos neste art.
\·- W 4.....
ESTAD0 DE RONDÓNIA
Câmara Municipal de Sõo Miguel do Guaporé
Art. 96 - A cobrança da dívida ativa tributária do
üunicipio será procedida:
I ? Por via amigavel - quando processada pelos 0;
gãos administrativos competentes;
II · Por via judicial · quando processada pelos ar
gãos judiciais.
§ 19 ? Na cobrnaça da dvivida ativa a autoridade g
iministratiya poderá, mediante solicitação escrita da parte, autori -
zar o seu recebimento em até 3 (três) parcelas, nos casos de manifesta
ção dificuldade do contribuinte, continuando a fluir os acrescimos lg
gais.
§ 29 - Durante a vigência do parcelamento não será
expedida certidão negativa e a não recolhimento de qualquer das parcelas tornará sem efeito o parcelamento.
§ 39 - As duas vias de cobrança a que se refere es
te artigo são independentes uma da outra, podendo a administração, qugg
îo do interesse da fazenda Municipal, providências de imediato a cobrança judicial da dívida, mesmo que tenha dado início ao procedimento'
amigável ou, ainda, proceder Simultãneamente aos dos tipos de cobrança.
Art. 97 · Ressalvados os casos de autorização legig
Lativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na
lívida com a dispensa de multa e de juros de mora sob pena de responsabilidade funcional.
PARÁGRAFO UHICO: É solidariamente responsavel com 0
Servidor quanto å reposição das quantias realtivas à redução do recolhi
nento indevido de débito fiscais mencionados neste art. a autorização '
superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se O fi
õer em cuprimento de mandado judicial ou por disposição =|;|.
•
, \ \
E
"|;ežÏÍ?ÏY
.— ·î9*-•"\ d|
EL H‘
,__, _,| __
äaåïßž
ESTAD0 DE RONDÓNIÁ
Câmara Municipal de Sõo Miguel do Guapore
Art. 98 - Encaminhada a certidão da dívida ativa pg
ra cobrança executiva, cessará a competência do orgão fazendário para
exigir, agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe as informaçoes sol;
citadas pelo orgao encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
SUBSEÇÄO V
Da concessão de parcelamento
Art. 99 - 0 Prefeito ou a autoridade a quem foi dg
legada competência poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder'
novo prazo, apõs o vencimento do anteriormente assinalado para pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes condiçães:
I ? Não se concederá parcelamento aos débitos refeè
rente ao imposto incidente sobre terrenos não idificados;
II - O número de prestações não exederá a 04 (qua ?
tro) e seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
III · O saldo devedor será corrigido mcnetariamente
mediante índices oficiais do Governo.
PABÅGRAFO ÚNICO: 0 pagamento de 2 (duas) prestaçães
consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento, indg
pendentemente de prévio aviso, promovendo-se de imediato a inscrição do
saldo devedor em divida ativa, para cobrança executiva.
Art. 100 - A concessão do parcelamento não gera di
Feito adquirido, aplicando-se, quamdo cabvel, a regra estabelecida neste cõdigo sobre a revogação do.benefcio.
PARÃGRAFO ÚNICO: Na revogação de ofício ·o'«arcelauento, em consequência de dolo, fraude ou simulação, |-'«| §;hx‘:å_-_‘|
gere. efeito de prescrição do direito å cobrança do crcditpåá te|t|o?_____ šv ? —---— · |__ ,........
zorrido entre a sua concessao e a sua revogaçao.
a
'u
~··~=» |··|
Pio- • ün
FL
_____opoa
ESTADO DE RONDÓNIA
Câmara Munícípal de Sõo Miguel do Guaporé
SUÏBSEÇÃO vi
Das certidões negativas
Art. 101 - A prova de quitação do tributo será feita
;or certidão negativa expedida à vista de requerimento do interessado'
Lue contenha todas as informações exigidas pelo fisco na forma do regg
.amento.
Art. 102 - A certidão será fornecida dentro de 15
Ïquinze) dias a contar da data da entrada do requerimento na reparti -
ção sob pena de responsabilidade funcional.
PAHÅGRAF0 ÚNICO: Havendo débito em aberto, a oerti -
tão será indeferida e o pedido arquivado dentro do prazo fixado neste
artigo.
Art. 103 - A certidão negativa expedida com dolo, si
milação ou fraude, que contenha erro contra a fazenda M|nicipal respog
sábiliza pessoalmente o funcionário que a expediu, pelo pagamento do
erédito tributário e juros de mora acrescidos.
FARÁEEAFO ÚNICOz 0 disposto neste artigo não exclui'
responsabilidade civil, criminal a administrativa que couber e ê exteg
xiva a quantos colaborarem, por ação ou por omissão no erro contra a
îazenda municipal.
Art. 104 - A venda cessão ou transferência de qual -
yuer estabelecimento comercial, industrial ou produtor não poderá eferar-sem que conste do título a apresentação da certidão negativa de
bributos municipais a que estiver sujeitos esses estabelecimentos sem
prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente cessionário ou
uem quer que os tenha recebido em tranferënoia.
èx
??.f;; ir|; do |qporé '°
ESTABEO DE RFQNDONIA —
. ÚIIGOS Para tia de aprovação do projeto ãe
xrruamento e loiggato, concessão às serviço, apresentação do
ta de licitação, eerc exigigo do interessado a certidão negativa.
ßrt. 105 - Sem prova, por certidão mantive, ou p•æ•~'
leclaração de ieençîo ou de ùcùmmtè ce imnidade com aoe
tributou ou a q1$aå.•quer— outros ônus; relativos ao o ano Cî:1 1;
operação ínoluníve, os • |crivöes, tabeliãee • oficiais de 1'eg;î.a—;bo
'
nîo
poderão lavrar,. iaorever, transcrever ou averbar qunásquer atos ou oog
tratos relativo: a_±n6v•.1n localizadoe ao terrítíxdo
ÚRICGS A eertidîok negativa eerí ebriægâírig
eante x••Íer±aa•~ne• ates e contratos de que trata este artigo,
ao
a Årt. 166 - A expedição da certidão negativa não invïe a cobrança anterior, pøeteràeræezxte apurado.
cmmo v
Doe prooeduentoe dnnntratlvoe
VNSBÇIO 1
Da mztalzlsayîo nonetíria e da base de cílculo
Lrt.
|
1ß7 ·- Atc o 'â1t±no¥d:L•.c «1e——•xaxac·èxe±«c£«±ccc.c Pre ·-
feito estabelecendo atia§.1saçîo— do valor nonetarío dos
seguintes parîsetroe utillaados para cùculoe de tributos: '
I • valor de ±·«±'«x·å‘ xxc±o (IVR) ou outro imilce '
oficial que
`
II · Valgor venal incveies V
'
Art. 108- A atualização eera da seguiu| 1
•• 39 vglqy gg rgfg .,
·.x.;Å`\' ,
cação dos {nüeee eetabeleeídoe pelo Goverm Feâeral| _,
,1
ção no período comideradàæw 1
D,
ww e
•
—
= 4r |., .
,
V Pre •\\° , _| ,
,
|,, o ao ao o.
|o°"r ‘ `
Q 1 x — FL ||•
I
«
—:· Fv ESTJÃDO DE ŠQNDONIA 4
— II - ep valor veunl dos incveis, pelo e, elsbg
v
poção de †;e.belseyone)nepee— one valores que oonterîo as seguintes —±u±’o:m•-·
sõesz
3) El ÅQS eurmra; ;«• ?:· 3
gseràmimção em liste ou em planta. dos logrado;
vos situados ou de expeøsîo urbano;
2%) Ííààção do valor uuítírio do metro quadragde eu qi
tro linear euëábgado vlegrsdouro ou parte nele;
I
Å
, 3) Iuåioaoão dos temores eorrebivoe de área beetxde,
utosção, terrenos, quando noeessårstess .` I
I
E) mt RHAÇIG ÃS Vxoxrxmçmæsx
1) Inuesçîo dos diversas classificação; eu
ao suas su.rso•b•x-:L•t1ee.i_, expresses sob torne snírioa. ou elíeiåtioex
2) Iixeção do valor unitírio doonøtro quadrado ia —
oomsotruçîo emibuido a cede me das olnesÍ.±’:Leaç'ò' es»
§ 19 ·— A elaboração das tabeles e IÅPGB d.• valores s
me se refere o item II èute artigo serão bssesdo em estados e IQIQE1 ·-
nas qoe retlüen e verlesîo dos valeres venais em cada período em e g
tilizsção ou ex eeçnjunto, dos seguintes fatores:
e) Iuueee repæesenisetívoæ de vuriaçîo
b) lïuvestigentos pablioos executados ou
o) äopøníçîes de legislação ntbaníste relativas å
oouseçao e dos
I
iscmeiss
d) tutores peætáæutee.
1* 4 B Preteíto peéerá eeaetaituír ooníenîo eoggek
te de servidores ou á
poxtoan åoussyosagîo de •
ae pessoas estruùns aon quadro nsnioipel olsb|
nspes de velemos e.c¿ue se retere o fintem II'aee'b• I |`|
_
‘
(E M____·C|.... ? |..
I
íLwñ.....«
ESTAD0 DE RONDÓNIA
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé
SEÇÄO II
Do Cadastro Fiscal
Art. 109 - Caberá à secretária Nhznicipal de planejameg
to organizar e manter completo e atualizado o cadastro fiscal do Município O qual compreenderá:
I - Cadastro Imobiliårio Fiscal;
II -- Cadastro de prestadores de serviços;
III - Cadastro de Comerciante, Produtores e Industriais
§ 19 - 0 Cadastro Imobiliário Fiscal será constituído '
de todos os imgveis situados no território do Município, sujeito ao imposto predial e territcrial urbano e às taxas de serviços urbanos.
§ 29 - O Cadastro de Prestadores de serviços será constituído de todas as pessoas fiscais ou jurídicas, com ou sem estabeleci
mentos fixo, que exerçam habitualmente ou temporariamente, individual ?
mente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao imposto s_c¿
bre serviços de qualquer natureza.
§ 39 - 0 Cadastro de Comerciantes, Produtores e Indus -
trial será constituída de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com
ou sem estabelecimento fixo, cujo o exercício, da atividade permanente'
intermitente ou temporária, depende de licença prévia da Ad.miniStração'
Hunioipal.
Art. 110 ? As declarações para inscrição no cadastro a
que se refere o § 19 do art. anterior, assim como para retificação ou
baixa de qualquer um dos Cadastro fiscais, serão prestadas até 30 (trig
ta) dias contados da pratica do ato ou da ocorrência do fato que lhes '
ieu origem.
þ
|`*Y"
PARÍGRAFRO TAINICO: As declarações þ8.I`§í‘|ÈT‘šÇã|'§·ç/ __S_@__ _|
se referem os §§ 29
·
e 39 do artigo anterior, deverãoîš|l|llpre|" '*èÍn--
tes do início das atividades Jpespeotivas. 1;:*;
\SùòMõou |P°?°' ?
dd'9 99 `I
·
~
-“•""
'
|_ ?
‘
oç
DE B§JODONIAþ
o
Art,.11 #1 inscrição no Øeggætro Fiecal, sua reti
Eicação ou etetivedas con base em declaração prestadas pg
Les eoatrdbuígßs, respoaeíteis ou terceiros ou ainda em levsmtssentes
efetuados faunacrios.
§— lû ? As declarações prestadas pelo contribuinte'
aceitação, pelo fisco, que poderä revî--1e?
e qualquer tenro, independente de prcvia comunicação.
99 § 29 eu A obrigatoriedade da inscrição estende--se *
às pessoas tísicas eu jurídicas íamos eu isentes do pagamento de 1;
postos. o
?
GAPÍIUIJO IVI
Das istrsçîes e Penalidade _
Bas Diepesiçïes Gerais
Lrt. 112r- constitui infração s são ou vg
Luntaria ounîo, que na inobscvåncia. por parte do
uivo ou de terceiro ,‘_ noras estabelecidas na legislaçä
Axù.9 -·· Os infratores r.sujeit| ås seguíntev
penalidades:
`
À
I ·-· Åplisração de mltas;
II - Sujsição a sistemas especial de Íisoslisgçîes
o
III e Preibição de trsssaeiozar com os orgîss
grentes da direta e indireta de lunicípie.
UHGO: A ínposiçîe de penalidades:
1 - ris exeicix
9 mssrutøæ 9
_
` w*
`E N ¿-···•-|? ""‘“’
b) Åvïxßllßia. do Jurcside nora; _ _
s
9 sr|
°) 3* às ··| Ï
9 no . Ãr |*·r·aFÉ@§|` ·!
_ Prsfbitd g|†¢* sy
?
_
·- uueldpgg| |**9
9 9 9 9
* '
FL n-
_____Í
ç ISTARO D'E'9 RÈáVD0NIA
II.- exime o infrator:
e) Do pagamento de obrigßçîo tributíria eeessc
ria;
b) ße outras obratgeçães cívis administrativos 6
ou criminais que couberem 9
9
sacio II
Dns mltae
9 114 - As nultasåsuãoe mutantes não estirem expressanmihe findei neste ßšdágm ßßfîß Pßlß wißfídà
de 9AdminÍ.etrst±. v• cometeste, observadas as disposiçöes s os
nele fixado.
9
o_
GIIEGE He inpcsição e nargrsdueeîo
multa levar-se-?Í` cosidersçãoz
ai A9 asnos cunuíor gravidade da infração;
bïås oircunetšaoia atenuante ou
9 c) Qs antecedentes do inrstorcom relsçîoåsv *`
dispesiçöes "• de outras Leás hnioipais.
115 · É passível de mlts de li! (às por
cento) e. vinte vezes o valor do lvk ou outro Inäce oficial que o sg
bstitue, o contribuinte eu respenecvel quer
I —··· Inácia: atividades ou þsticar ato sujeito'
e taxa de licença, antes de concessão deste;
Deixnr de fazer s imcrição no 0ad•stæ·o '
fiscalaàe Pz-eteaxœre, de bens ou atividades sujeitos å
são lnnioipel.
Apresentsr ficha de Í
ä|i| 9
9 9
Livros, docxmntes eu declarasses relativas aos heý \b··|
jeitas à tributação com coadesîo eu dedos` · |99 .
9
?
swù|
9
·
`9 |u•F°"
os
$9919 °""°° 9
FL
ESTADO DE RONDONIA
Cômuru Municipol de São Miguel do Guaporé
IV - Deixar de comunicar dentro dos prazos prg
vistos, as alteraçães ou baixas que impliquem em modificar ou extin -
ção de fatos anteriormente gravados;
V - Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de
fatos geradores ou base de ešlculo dos tributos municipaisî
VI - Deixar de remeter à Prefeitura, em sendo
obrigado a fazë-lo documento que interessar à fiscalização;
VII ? Negar?se a exibir livros e documentos da
escrita que interessar à fiscalização;
VIII — Infrigir condições especificas relati -
vas a obras;
IX - Apresentar ficha de inscrição fora do pra
zo legal ou regulamento;
X - Nega-se a prestar informações ou por qualquer outro modo tentar embaraçar, iludur ou dificultar ou impedir a
ação dos agentes do fisco a serviço dos interesse da fazenda m|nici —
pel;
XI - Deixar de cumprir qualquer outra obriga -
ção acessåria estabelecida neste Ccdigo ou regulamento a ele referenè
te;
XII - Infringir condiçães específicas relati •
vas às posturas municipais.
Art. 116 - As multas de que se tratam os artiè
gos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por
motivo de fraude ou sonegação de tributos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de sonegaç|o
independentemente da ação criminal que couber, os in±‘Š=¿· `| |MQEE ïsy
ûj-dos com mu]-`t3·S de (vinte pOI‘ centg) (cinco)
tributo,. I.————-
I —··''''‘‘|Èè-e|r o
Art. 117 - Para efeito |== e 1|·|··|a.| |.
. *1
«=|°°°'°'
Fi ä'
_| NŠÖÇÇÏ
egggs
ESTAD0 DE RONDONIA
Câmara Munícipal de São Miguel do Guaporé
:omo sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiro
em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Lei Federa1'
n9 4.729, de 14 de Julho de 1965, como crimes de sonegação fiscal a
saber:
I - Prestar declaração falsa ou omitir, total
ou parcialmente, informações que deva ser produzida à agentes do Físco com intenção de eXamir?se total ou parcialmente do pagamento do
tributo e quaisquer outros adicionais devidos por Lei;
II - Inserir elementos inexatos ou omitir reg
îimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros g
Xigidos celas Leis Fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamene
to de tributos à fazenda Hunicipal;
III - Alterar faturas e quaisquer documentos'
relativos a operação mercantis, com o propcsito de fraudar a fazenda'
Ïunícipal;
IV ? Fornecer ou emitir documentos graciosoS'
ou alterar despesas, marorando?se com o objetivo de obter dedução de
tributos devidos à Fazenda Nnnicipal•
Art. 118 - Indepedentemente dos limites estabelecidos neste Ccdigo, as multas serão aplicadas em dobro, no caso
îe reincidência especifica.
Art. 119 · AS multas serão cumulativas quando
resultarem concimitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acesscria.
§ 19 - Apurando-se, no mesmo processo, O não
cumprimento de mais uma obrigação tributária acesscria pelo mesmo eu
jeito passivo, impor—se-à somente a pena relativa à infração mais grä
re.
Š 29 - Quandc 0 sujeito passivçcí
forma continuada o mesmo dispositivo da legislação tribïtå` Ïa3 dmgånJϰ;;;
Se?ã uma só multa acrescida de 50% (cinquenta por centoõïll|sde
S, continuidade não caracterize reincidência e de d| : |F|iü|ê|ß|í|
o°°‘ ' "“"
ç _ ÚQ ..
ESTADO DE RONDONIA
Câmara Municipal de Sõo Miguel do Guaporé
Art. 122 — Considera-se atenuante, para efeito de
imposição e graduação de penalidades, o fato de o sujeito passivo prg
:urar espontaneamente a repartição competente para sanar infração ã
Legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiszè
æal.
Art. 123 — As multas nao pagas no prazo assinalado'
serão inscritas na divida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fra -
ção.
Art. 124 - 0 sistema especial de fiscalização será
aplicado, a critério das autoridades fazendãrias:
I - quando o sujeito passivo reivindicar em infra -
são à legislação tributária;
II - quando houver dúvidas quanto ã veracidade ou
1 autenticidade dos registros referentes a operações realizadas e aos
tributos devidos;
III - em quaiquer outros casos, hipóteses ou cirï
zunstãncias que justifique a sua aplicação.
PARÅGRAFO ÚNICO: 0 sistema especial a que se refere
este artigo será disciplinado em regulamento e poderá consistir, inclg
æive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo ;
por agentes da Fazenda Municipal.
Art. 125 - Os contribuintes que estiverem em débito'
æom relação a tributos ou penalidades devidas ao Município não pode -
cão:
I - participar de licitações, qualqgî· p
á s€)rg4g§g<)
ialidade, promovidas pelos órgãos da administração di ‘ =_ê`in•'
)gtagYþ_____
do Municipio;
.•
(
««—~ o,
—’|
d0G
Fã. às
5lÏ
ESTADO.DERONDONIA
Cûmoro Municípol de São Miguel do Guaporé
ta de pagamento do tributo no todo ou em parte.
Art. l20 - Serão punido com multa de 10% (dez por
rento) 3 10 (dez) VGZGS o valor do MVB ou outro índice oficial que o
substitua:
I - 0 síndico, leiloiero, corretores, despaohante
>u quem quer que facilite, proporcione ou auxilie por qualquer forma
1 sonegação do tributo, no todo ou em partes;
II - 0 árbitro que prejudicar a Fazenda M|nicipal
por negligência ou outra modalidade de culpa ou ainda por má fé nas
ævaliaçöess
III • As topografias e estabelecimentos congëne -
Fes que:
a) Aceita encomendas para confecção de livros e
ïocumentos fiscais estabelecidos pelo município, sem a competente autorização da Fazenda H|nicipal;
b) Não mantiveram registros atualizados de enco ?
uendas, execução e entrega de livros e documentos fiscais, na forma '
io regulamento.
IV - As autoridades, funcionários Administrativos
æ quaisquer outras pessoas, independentemente de cargo, ofício, fune
ção ministério, atividade ou profissão que embaraçarem, ou dificultarem a ação da Fazenda M|nicipalç
V - Qualquer outra pessoa física ou jurídica que
Lnfrigirem dispositivo da legislação do Município, para os quais não
tenham sido especificadas oenalidades prcprias.
Art. 121 - 0 valor da multa será reduzida em 20%
(vinte por cento) e o respectivo processo arquivado se
prazo previsto para a interposição de recusrso voluntário},| |¿Í.__
pagamento do débito exigido na decisão de primeira
`
4
_ —
_|
ÏgÃ-...` |.|. na'? .
ESTAD0 DE RONDONIA
Cômoru Municipol de São Miguel do Guaporé
§ 19 ? No caso deste artigo, a importância do depg
sito que tiver de ser devolvido, por ter sido julgada procedente a rg
clamação, 0 recurso ou a medida judicial, será atualizado monetariameg
te, na forma prevista nesta Seção.
§ 29 - As importâncias depositadas pelos contribui;
tes em garantia de instância administrativa ou judicial serão devolvi -
das no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da deCiSão’
que houver reconhecido a improcedência total ou parcial da exigência ’
fiscal.
§ 39 - Se as importâncias depositadas, na forma do
parágrafo anterior, não forme devolvidas no prazo nele previsto, ficarão sujeitas a permante correção monetária até a data da efetiva devolg
ção.
Art. 128 — As multas; os juros de mora previstos na
legislação tributária como pertencentes ao débito fiscal serão calculados sobre o respectivo montante, conforme previsto no art. 93 deste Ccdigo.
PARÁGRAFO ÜNICO: A correção monetária prevista neg
ta Seção aplica-se a quaisquer débitos tributários inscritos ou não na
divida ativa.
Art. 129 ? Fica o Prefeito autorizado a conceder '
parcelamento dos débitos a que se refere o parágrafo único do artigo ?
anterior, observadas as disposições deste Ccdigo com relação å moratc -
ria.
R
‘
§ 19 - EXcluem-Se das disposições deste artigo os
débitos, cuja cobrança esteja suspensa por medida administrativa ou judicial, se o devedor ou seu representante legal já tiver depositado a
importância questionada ou vier a fazê?1o no primeiro trim«strè
do exercício seguinte ao qual esta Lei entrará em vigorê|
Í?
§ 29 - A correção monetária é de agi CÃ|QŠQQÉ··~·'
tcria, só podendo ser dispensada nas hipóteses » |press|/;lm?~ d
d
|Ï:.:Ï.|°"gg,?Ï F
..—- ...• AaGu•P°
rî.
ESTADO.DERONDÓNIA
Cõmoro Municipul de Sõo Miguel do Guupore
II - celebrar contratos ou termos de qualquer naturg
Sa ou transacionar a qualquer título com os órgãos da administração direta do Municipiom com exceção;
a) da formalização dos termos e garantias necesårias
1 concessão de moratcrias
b) da compensação e da transação conforme os disposg
sivos pertinentes constantes deste Cådigo.
PARÅGRAFO ÜNICO: Serã obrigatcria, para a prática ?
los atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, ’
13 forma estabelecida na legislação tributária, observadas as eXceções'
ias alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo.
SEÇÄO III
Da Correção Monetária
Art. 126 - Os débitos fiscais decorrente do não reaolhimento, na falta devida, de tributos, adicionais ou penalidades que
1ão forem efetivamente liquidados nas respectivas datas de vencimentos,
zerão o seu atualizado monetariamente em função das variações do poder'
iquisitivo da moeda nacional.
PARÅGBAFO ÚNICO: 0 valor dos débitos a que se refere'
este artigo serå—atualizado segundo os coeficentes aplicavcis pelas rg
Jartições fiscais da União; na forma prevista pela Lei de n9 4.357, de
.6 de junho de 1964 e alterações posteriores.
Art. 127 ? A correção monetária prevista no artigo an
;erior ap1icar-se-ã inclusive quanto aos débitos, cuja cobrança seja
suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o • ~° '
xouver depositado a importancia questionada. `J — » '
'{
....
‘“
lggåaaåø-uaIlß;' Ä
JJLPÍÍI'.
Pvefmi| d`
igu•i ooGuuporó·RO
FL N; no
.....-_...-Š2.Q
ESTADO.DERONDÓNIA
Cûmoru Municípol de Sõo Miguel do Guaporé
seja indispensável a esse fim.
Art. 133 - As coisas apreendidas serão restituídas
i requerimento, mediante deposites das quantias exigíveis, cuja impor -
tãncia será arbitrada pela autoridade competente, ficando retido até fi
mal decissão, os especímes necessários à prova.
Art. 134 — Se o autuado não provar o preenchimento
Ju o cumprimento das exigências legais para liberação dos bens apreendi
los, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias apõs a preensão . serão os
Oens levados a hasta pública ou leilão.
§ 19 — Quando a apreensão reacir em bens pereciveis, estes poderão ser doados, a critério da Administação, à associações
îe caridades e demais entidades benefioientes ou de assistência social'
io M|nicípio.
§ 29»— Apurando?se na venda em hastas publicas ou
Leilão, importância superior aos tributos, acrescimos legais e demais '
zustos resultantes da modalidade de venda, ser; o autuado notificado pg
Fa, no prazo de 30 (trinta) dias, receber o excedente.
SEÇÄO II
Da Notifieação Preliminar
Art. 135 - VerifioandO-Se omissão não dolosa do pg
gamento do tributo ou de qualquer infração à Legislação tributária da
;ual possa resultar evassão de receita, será expedida contra o contribg
Lnte notificação preliminar para que, no prazo de lO (dez) dias, regula
cizet a situação.
PARÅGBAFO ÚNICO: Esgotado o prazo que trata este ’
artigo, sem que o contribuinte tenha regularizado a situação perante a
repartição competente, lavra-se-å o auto da infração. ,
Art. 136 - A notificação prelimiÁEgÍŠègãÃ`TÉ!ã
formulário destacado do tolonário prcpio, no qual fio|
"ciente" do notificado e conterá, entre outros, • se|_1|—,'
l
,.
.
:
.
'
ESTAÏDO DE R0¢NDOlNIA
dos nearîe
ætætmc
Des Hozæas Precoeøusis
cAFÍUæ1.O 1
Des Kedidae Prolinínares
Szçxo 1
_
4
Apreoneão de Bom ou Docunentoe
Å1't.“ 130 - Poaorão ser apreendidos as coisa
inclusive nereeaorias e doonxentos existentes em estebelecínente ao-»
me:-cielm industrial, agrícola ou profissional do contribuinte,
conetítoøæ pote nnùerial de infração å legislação tributiríne. de
cíp±O•
P ÚIIGO: Hmrenâo provo. tentado Bñipeite de
que os coztsge se encontra em residência particular ou luar com noradia, serão e epreeaseão ;}u.ríã:Lc±e.r1e sem
zo das ngoeeeariàß psre evitar e renovação clandestina por •
parte do íureüorè
?
l
Artw. •- De apreensão 1evrs··ee··~å auto com elenønto
`
do auto de inztrssão, observando-se, no que couber 0 disposto no entá.-
`
QO
‘ PARIGRAFO ÚIIØO: 0 auto do apreennqîo conterí e doscríção dos coisa ou ãocunentoe apreendidos, e indicação do lugar onde ficarão iepceàtadoe e e eseineimra. de åepoeitåric, o qual eerš d•--
l
eignædo pela entanto, podenge recue sobre o
pæíiiäø |.•• ter idñncog a. g• gggggùg,
132 decøenfios `kpreendiåee
do nnæalgps ticeudo o
ao teor de deve taæor prove. ~·eeo
, , ..., ....æ...—..—... |QŠPÅŽŽÏÏ.
,,1
‘ ESBQŠQO DE IÈŽHDONIA
79 -· Goneidera--se convencido do dcbitoe fiscal
J oontribuinærëgue pagar tributo nedianto notitieoëîe Prelininsr.
Art. 137 - Eo caherå notificação preliminar, '
devendo o contribuinte ser ínediatshsute enteado: ·
·
7
,
I •-.
— Quendo for encontrado no exercício de ativg
dado tributavíš!. ineclricîw N
II · Quando houver provas de exim±r-ee ou furtre.?se ao do tgžirufoæ
Qcnudo ter naniíeeto o ânimo de sscsesmî
··s Qwmdo incidir ui nova falta de que
resul?ce.revasão de receita, antes de decorrido l (u) ano, contado da
äimus nosimossão pngmmr.
SEÇI0 III
·
e
e
4
De Hepresentaçîo
Art. 138 · Qmmdo incoapehnto para notiticerd
prelisinsrsente Ø?l`8§’ŠRlt!Pg o agente do tisoo deve e qualquer aposso; •
pode, represente: contra toda a açío,_ou _eu±seîo contrária se dispená.-·‘
cães da 1•gis1.a§îq,,tæš.èbu'Isíria do Iumcípio. ‘
Art., 1.39 - A representaçíío fe.r-se-å. por escrito'
e contorê do autor, ou seu nono, a profissão •
4
eg
dereçe? sorê circunstância es razão dos quais se
dou conhecida e. ou a ínfraçîcu
140 -- Recebida a representação, a autoridade oonpetente inediatssente diligências para verifica -
ção da veracidade das inagreçöee e, quando couber, notificarê punainarmente o s±‘•1ruara a autuaçíîo ou arqui
°°°“°‘
.——ß“"';;Ï;?‘|£M|
,
EST£ß0 DE ROINDOIIIA
I ·· leme do nootuioedos ‘
II · Leoa]., dia e hora da notificação; ‘
III - Desorição zunirás do tato que notivon a
Levreture ·e,1qg1oe.çîo do èispositivo legal violado, quando couber;
'
q
IV - Valor do tributo e das saltas devidos, '
se ter o osso;
I
Y • Aseimtura do notificado ou, na recuas da _
Lhsoeeibíljogacçe de £aze•1o, do duas testemunha; que presenciara: a
m±±±±«xùçãø,.
I
Šo 19 - A notificação será lavrada. no ostabelsg
æinento ouá: e,£1eoa11zaoão ou a oonstatação da
viciado e |ao: astílqrafada ou ingresse oon relaçîø ão
æevendo ser qa nîo olannæzte e untiluado as eetrexxxnþpa
I
ou espaços emJ
q. §r 29 - Ao fiscalizado oêsàa de natificação, eutîxtiea pela .@†bo1'ídade, oonrtrtreoíbo no original.
'
§ IŠI! ·- A reensa de reoijbo, que será declarada
pele. eutorigajg., ßo 'apæeselta e uen pæejuèíoe. o fieoaliæaão. .
Š 4* - 6 disposto no pmígrifo anterior apli-
:a··ae tanbšn fisoalxíasáosx
I o- Analtabetoe ou xmeeeiobilátulos ele ·
na: a notitißßtîßî I
I "‘
II — Inoapezea tal oono definidos em Ixeá. 61-
rils
I
I
III - Aoe respoaeaveie por negõoio ou ativíêg
los não ceaitituidoss
§ 51- Ha hipåteee do parígrato anterior a eg
•;o1·±.dede eaaaolrounetãncia na’not:L1’1oa.çîo.
·
,
1
I
‘
e 5 GI - A notificação prelíåà I
—o
Pßßlßißßšøy ou
· |IM '. ?I
,
|I`| ‘
._.|..,Ï;i;ii;gÉõ;
zsrgßo DE ..R0«a00N1A
I>A!ÍHãAI0 ÚBICO: De. lsvrutura do auto sorå
10 o infrator;I
I ·- Peæeoælnente sempre que possível, proposto eg
traga. do oåþtnëdao guto no autuado, seu regæresontento ou proposto, zontra. recibo
II ·- Por via postal, soonpunheåe do auto do
ção, oon avißvï da rooøb±n•nto;
?
III - Por publíoeçîo em orgîo de imprensa de ciroulaçîo no do {orna resumido ou por edital no orgîo otroial
oon prazo tão interior e $$9 (tr1nta)»d1s.o, se o infrator não puder ser
omgntreao peigulnintø em, através de sou roprooontante.
F
Art. 1À3 - A 1nt1n¢çîo_presu1•-ao feito.:
?
I - œinndo peqsoal na data do recibo;
II - Qunado por edital, no torno do prezošïg contado este da data. èn ynblionção. '
*
_
V
§ li ? Gonzfornæåeqe o mhmdo coa o auto da intrnção e i••:§o,.qu• etrmo o pagamento das inportãnoins da ronpoetivn 1
1nt1••oío, ou| às; soltas pod•rî• ser reduzidos em etí 50$ (oatn 44
quente por por deppnoho Íunßaæntndo na autoridade
tive. ‘“ `
I § 29 - Vlonhnn auto do idraçîo serš. nu
oenulada. a tisoal, ser dupeoho de‘autor1dnd• oogpetonte.
sxçio II
Da Reolansçîo Gentru o Lonoangmto
Art. 141 -- 0 contribuinte qiu ,_|order
o uxxçguonto podorí reclamar no prazo de 29 (vinte) ¢,,· |;,u_
ÏYÏIR PTÜÏÍ-8`Üß PIZÏI II Žgglßçölß,
. Prwî|v| |~| ~
ou
Fl.
N‘
-.
________-.. . 5 9...
ESTADO DE RONDONIA
Cõmoro Munîcípol de Sõo Miguel do Guaporé
CAFITULO II
Dos Atos Jurídiciais
SEÇÄO 1
Do Auto de Infração
Art. 141 - O auto de infração lavrado com precissão e
zlareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, dcveráš
I - Msncionar o local, dia e hora da lavratura;
II - Referir-se ao nome do infrator e das testemunhas,
se houver;
III - Descrever Sumariamente o fato que constitui inîraçöes e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da le -
gislação tributária violada e fazer referência ao termo de fiscalização
lue se consignou, quando for O caso;
IV - Conster a intimação a infrator para pagar os triJutos e multas devidos ou apresentar defesa e provas no prazo previsto;
V - A assinatura do agente autuante e a indicação de
seu cargo ou função, bem como a assinatura do autuado ou de seu repre -
æentante ou a circuntãncia de que o mesmo não pode ou se recusou a assi
mar.
§ 19 - As omissões ou incorreções do auto de infração’
não acarretarão nilidas quando o processo contar elementos sufioiëntes'
para a determinação da infração e do infrator.
§ 29 - A assinatura do autuado não constitui formalidg
ie essencial à validade do auto e não implica em confissão e nem recusa
1e faze?lo agravar a pena.
`
Art. 142 - O auto de infração poderá ser 1:
ã
gag
P
«¿É
Lativamente com o de apreensão e então conterá, tambè'SA =
\Å|
•ÏÉ?|
Lacionados no parágrafo xînico do artigo 131. ïî
*;:1,%,| · ·|?
F|? N'
.......
-.---...-......Qè?-.
ESTADO DE RONDONIA
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé
§ 49 - Se não se considerar habilitada a decidir,
a autoridade poderá converter O processo em diligência e determinar a
produção de novas provas, para posterior decissão.
Art. 154 ? A decisão, dada com clareza e objetiv;
ïade, concluirá pela procedência ou improcedência do ato de infraçãO'
ou da reclamação contra o lançamento, definido expressamente os seus'
afeitos num caso e no outro caso.
Art. l55 ·- Não sendo proferida decisão, no prazo'
legal nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte inte_J: _;
por recursos voluntário, como se fora julgado procedente o auto ou ig
procedente a reclamação contra o lançamento, cessando a interposição’
lo recurso a juridição da autoridade de primeira instância, que é o
šecretårio Muninícipal da Fazenda.
CAZPÍTULO IV
Dos Recursos
SEÇÃO 1
Do recurso voluntário
Art. 156 - De decisão de primeira instância cog
traria, no todo ou em parte ao contribuinte, caberá recurso voluntã -
rio para o Prefeito, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 20
(vinte) dias, contados da ciência da decisão.
PARÃGRAFO ÜNICO: A ciência da decisão aplicam -·se
as normas e os prazos previstos nos artigos 142 e 143.
Art. 157 - É vedado reunir em uma só pet|
æursos referentes a mais de uma decisão, ainda que veßgî| - o ·=|-,,/
`íï '•
, [ ‘
no assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quagkîg |.¿—±îé;•-|?»·-·'
no mesmo processo fiscal. I-——··· _,
rm
—— \|1y,_1>uU |1o«0¿° ‘ |' • .| '
Í
'
ïiESTADO DE RONDÓNIA
Câmara Municipal de Sõo Migue| do Guaporé
§ 19 - A reclamação contra o lançamento fa-r-·se--ã
por petição, facultada a juntada de documentos.
§ 29 - A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.
SEÇÃO 111
Da Defesa
Art. 145 - É facultado ao autuado a representação
îe defesa escrita no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação.
§ 19 - A defesa do autuado será apresentada por
petição à repartição por onde correr o processo, mediante respectivo "
protocolor.
CAPÍTULO 111
Da Decissão em Primeira Instãncia
Art. 153 - Findo o prazo para a produção de pro--
vas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será apreseg
tado ã autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dia.
§ 19 - Se entender necessário a autoridade poderå
no prazo deste artigo, a requerimento das partes ou de oficio, dar vista do processo sucessivamente ao autuado e ao autuante ou ao reclamante
e ao responsável pelo lançamento, por 5 (cinco) dia a cada um, para as
alegações finais.
§ 29 - Verificada a hipõtese do parágrafo anteriJr, a autoridade terá novo prazo de 15 (quinze) dias, para proferir de
zissão.
(
§ 39 - A autoridade não fica |—»*‘¿— |;·:—-··
?
ções das partes, devendo julgar de acordo com sua con
provas produzidas no processo.
þ
` W___i|,;| iá:|
;
Å\l
g _
|_| ±_Mw,,.\°° .
4
ÏL ïè
ESTADO DE RONDONIA
Cômoro Municipol de Sõo Miguel do Guaporé
Art. 161 - Das decisões de primeira instância C0_I}_
trarias, no todo ou em parte, será interposto recurdo de ofício, com
efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio excede a 05
(cinco) vezes o MVR ou outro. índice oficial que o substitua.
PARÃGRAF0 ÚNICO: Se a autoridade julgadora deixar
îe recorrer de oficio no caso previsto neste artigo, cumpre ao serviîor indicador do processo ou a qualquer outro que ele tiver conheci -
nento, interpor o recurso em petição encaminhada por intermédio daqug
La autoridade.
Art. 162 - Subindo o processo em grau de recurso'
roluntårio e no caso de recursos de ofício não interposto, o Prefeito
tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal r_e_
zurso.
CAPÍTULO v
`
Da Execução das Decisces Fiscais
Art. 163 - A decisões fiscais definitivas serão'
aumpridas:
I -· Pela notificação do sujeito passivo e, quando
Eor o caso, também o seu fiador, para no prazo de 15 (quinze) dias, '
satisfazer ao pagamento do valor da condenção;
II - Pela notificação do sujeito passivo para vir
receber a importância indevidamente recolhida como tributo ou multa;
III - Pela notificação do sujeito passivo eq_o
· para
rir receber ou quando for o caso pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a
îiferença entre;
a) 0 valor da condenação e a importância deposita
la em garantia de instância;
b) 0 valor da condenação e o produto da |xxèx Ñaîä |0
títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento
Ïv -· Pela liberação dos bens, me ·
.,.
xentos apreendidos ou depositados ou pela restituiç|o 1]
·
°
i
66666 6 66
Fl. IIÍ
e ....._..6.`Çgg5gg?".Ï
6
6
sacio II
1:; cxwms de Imæâmixx
Art. .158 - Ionhan recurso voluntário sorí ao Profoito
sem o prcvio depíeíto ou dinheiro dos quantias exigidas ficando) preelg
so o direito recorrente que rio efetuar o depõsito ao prazo e m
foram purista neste seção.
`
_ Årt. 159 ·-·· Quando a igpertãnoia total do litígio exog
dor a 5 (oincþ) gagas o IVR ou outro índice oficial que o substitua, ’
do fiança.
e
um
6
§<19 -,4 fiança prestado. por terno, sediaste isdica6-
ção do dois idöaoos a juízo da Adniaistração.
o
6
§ 29 ? Rocusados os fiadoæes, será o rec—orren'@— .,:¿g;tá,è·
o
medo o. efetuar o da importîncia eaglegrtio, con os
legais, no prñao do 5 (cinco) dias.
66
V § 3Š - Apcs protelado, o recurso será cncammado, Š
autoridade julgadora de primeira que aguardará o dspcsito *
da quantia oxs.g±da ou ao apresentação
6
do fiados, conformo o caso.
~ Art. 169 - 0 recurso doverí ser remetido ao
no prazo 15·.(ga1me) dias`, Å contar da data do desloito ou ? _
da prestação coatoras o osso.
ÉIIGØS .0 prazo para fornscãaeato do recurso
Í d• 15 (quíse)| contar da eiåšncia, pelo recorrente da
aø prinsira ·
—
66
“'?r$9_
`
··+| |Ï|ã?YT'!""'|“|Ã |. |.|6|
±|Í| |s |JÉ
.Á`
T
`
.... .,.| ÀØ5,
ESTADO DE RONDONIA
Cûmuru Municipol de São Miguel do Guopore
anda, se tiver havido alienação ou ainda do seu valor de mercado,
rer ocorrido doação;
V - Pela imediata inscrição na dívida ativa a
õa da certidão para cobrança executiva, dos débitos a que se ref_e_
incisos I e III deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo
elecido.
CAFÍUEULO vi
Das Hesponsabilidades dos Agentes
Art, 164 - O agente fiscal que, em função do ?
exercido, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente ou de;
e lavrar a representação, será responsável pecuniãriamente pelo
Ízo causado à Fazenda Municipal,
§ 19- Igualmente será responsável a autoridade
ixar, digo, ou o funcionário que deixar de dar andamento ao pro -
administrativo ou tributário, sem justa causa ou mandar arquiváe
ntes de findos e sem justificativas legais.
§ 29 ·· A responsabilidade, no caso deste art;
pessoal e independe do cargo ou função exercidos, sem prejuízo '
tras sançïíes administrativas e penais cabíveis à espécie.
§ 39 ? A pena prevista neste artigo será impog
la autoridade superior ao servidor faltoso, por despacho no proadministrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, ao
será assegurado amplo direito de defesa.
Art. 165 - Não será responsabilidade do funcig
a omissão que praticar referente ao tributo deixado |e ` |colher"
zão de ordem superior, devidamente comprovada.
. \ \. ‘#
Art. 166 - Consideradas as Ciro| * È| ,
em que foi praticada a omissão do agen |~ iscal |4;:::
pelo qual deix u de promover a arre |daçao d|s
.·?’ ·þ V?? ‘ `
YYE FÅÍIÒ
"
FL
.,W.é.6....
`
ESTAD0 DI RONDÓNIA V
`
päànuru d‘“?| do GIIIFII
À
?\·é
, julgado1·a,_apcs aplicação de multa ou outra penalidade, poderá
mar o servidor do cumprimento delas ou conv•rtê?1as em advertëg
, suspensão, fundamentando a sua deeisão em qualquer caso.
S |ÀDO
, /
E .2Q......A__..
~
"ywii »=
l 1eî?° |u6P°'•-
saowgu
IL F
@7.
gãæru
ame
ESTAD0 DE RONDONIA
Cõmoro Municipol de São Miguel do Guaporé
LIVB0 SEGUND0
DO SISTEMA TRIBUTÀRIO
TÍTULO 1
DOS THIBUTOS
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 167 - Tributo é toda prestação de pecuniária compul
n moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não consti -
ção de ato ilícito, instituído em Lei pelo Poder Påblico, nos
da competência constitucional e cobrada mediante atividade ag
ativa plenamente vinculada.
Art. 168 - Os tributos São impostos, taxas e contribui -
nelhoria.
§ 19 - Imposto é o tributo cuja obrigação tem como fato
uma situação independente de qualquer atividade estatal ou Mg
específica, ao contribuinte.
§ 29 - Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exeg
egular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencia
erviço público especifico e divisível, prestado ao oontribuine
Osto à sua disposição.
§ 39 ? Contribuição de melhoria é o tributo instituído '
zer ao custo de obras públicas de que derive valorização imob;
Art. 169 - A natureza jurídica do tributo é determinada'
to gerador da respectiva obrigação, Sendo irxëlß x.,
·
— ¿gx.·'|
la:
`J
....ŠÍM
_ ,,
lg
M.,,.
.. 8 denQm]_I1B,Ç8.0 9 damäj-S Cara'cteríStÍ~qês"'£Or|
L '· 4 ,.
-' ‘*‘`
°l’
~--c~-:~"| |«·i
|oN\\Q‘-‘°
IL F‘
_
ESTAD0 DE RONDONIA
Cõmoro Municipol de Sõo Miguel do Guopore
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação;
Art. 170 - A legislação tributária do município obser—
I ? as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de direito tributário estabeleci
Ccdigo Tributário Nacional (Lei n9 5.172, de 25 de outubro de
e na Leis complementares ou subsequentes;
III - as disposições deste Ccdigo e das Leis a ele eu
ntes.
PARÅGRAFO ÚNICO: O conteúdo e alcance de decretos,atoS
aivos, decisões e práticas observadas pelas autoridades administrg
restrigemèse aos das Leis em função das quais sejam expedidas, '
dendo, em especial:
I - dispos sobre a matéria não tratada em Lei.
II - criar tributo, estabelecer ou alterar bases decgl
»u alíquotas e fixar normas de suspensão, extinção e exclusão de '
;os tributários:
III ? estabelecer agravações, criar obrigações acessd-
· ampliar as faculdades do Fisco.
CAPÍTULO II
DA COMPETENCIA TRIBUTÃRIA
Art. 171 — O município de São Miguel do Gauporé, resåas as limitações de competência tributária constitucional, das '
õmplementares e deste Ccdigo, tem competência legislativa plena'
» ã incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos
,pais.
Art. 172 — A competência tributãri é 﫱: =_Š
. . ~ ~ . ;sJÈ H\gã"• Ïllll)
as atribuiçoes de funçoes de arrecadar ou fisc 1 ar
1 7- Í mil
ècutar Leis, serviços, atos ou decisões
gî.c' ,u»xuOG°°P°"R°
Fl.
éëžm
lšutygíñir
ESTADO DE RONDONIA
Cãmoro Municipol de São Miguel do Guopore
ária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público à o_\¿._
los termos da Constituição Federal.
§ 19 - As atribuiçoes compreende as garantias e
vilégios processuais que competem ã pessoa jurídica de direito pg
que a conferir.
§ 29 - A atribuição pode ser revogada a qualquer
por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que conCAFÍTULO 111
DAS LIMITAÇÖES DA COMZPETÈNCIA TRIBUTXRIA
Art. 173 ·- É vedado ao município:
I - Instituir ou majorar tributos sem que a Lei'
»leça. ressalvados os casos previstos na Constituição Federal;
II - cobrar tributos sem que a Lei houver instiou aumentado esteja em vigor antes do exercício financeiro;
III — estabelecer limitações ao tráfego, no te;
.o municipal de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos inte;
.pais;
IV - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio ou serviço da União, dos Estados
outros municípios;
b) o patrimônio ou serviços de partidos politi ?
de instituições de educação ou assitãncia social, observadas os
:‘t io s n esecapi t 'tu1o' ,
C) templos de qualquer cultosçvßa ~
4
I
_ N-_I
| ___.....—
d) livros, jornais e periodico$,\Å.|«2sŠÄz1{·"c;|
stinado a sua impressão.
' "```°4?` ?" ~
19 - 0 disposto no inci|o I
O
il. |l‘
_________-.ZÍQ,
ESTADO DE RONDÖNIA
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé
por Lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis
tributos que lhes caibam reter na fonte e não as dispensa da prat;
atos previstos em Lei, assecuratcrios do cumprimento de obrigações
rárias por terceiros.
§ 29 - O disposto na alínea "a" do inciso IV Š
se exclusivamente aos serviços das pessoas jurídicas de direito pg
a que se refere este artigo e inerentes aos seus objetivos sendo
ivo, também, à autarquias no que se refere ao patrimônio eu aos
os vinculados às finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 39 - O disposto na alínea "a" do inciso IV não
.ica aos serviços públicos concedidos cujo tratamento tributário ê
lecido pelo poder concedente no que se refere aos tributos de sua
aência, ressalvado o que dispõe o artigo seguinte.
§ 49 - 0 disposto na alínea ”b" do inciso IV Š
ninado à observância, pelas entidade nela referidas, dos requisitos
tes:
a) não distribuirem qualquer parcela de seu pa -
do ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu rã
e;
b) aplicarem integralmente no País os seus recug
xa manutenção dès seus objetivos institucionais;
C) manterem escrituração de suas receitas e desem livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exat;
§ 59 ? Na falta de cumprimento do disposto nos
e 39 e 49 deste artigo, a autoridade competente poderá suspender a
.ção do benefício.
69 — A imunidade tributária má
mplos se restringe àqueles destinados exclueeivegš |;1gÉ;Qggg_|O?"'
to .
Á
? |HE |«~ d
Pšãoivli
EL Nî
ou rfIšaåîßr
ESTAD0 DE RONDONIA
Cãmara Municípal de São Miguel do Guaporé
Art. 174 - Cessa o privilégio da imunidade para as
as de direito privado ou público quanto aos imcveis prometidos `à
, desde O momento em que se constituir o fato.
PARÃGRAFO ÚNICO: Nos casos de transferência do dg
ou de posse do imcvel pertencente às entidade referidas neste ag
a imposição fiscal recairá sobre O promitente comprador ou possu
1 qualquer título.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CA1>11'U1,o 1
DO IMPOSTO PREDIAL E TERHITORIAL URBAN0
SEÇÃO 1
DO FATO GERADO E DOS CONTRIBUINTES
Art. 175 - O imposto Predial e Territcrial Urbano'
»mo fato gerador a propriedade, o comínio útil ou posse do bem ;
por natureza ou por acessão física, como definido na Lei cívil ,
.zado na área urbana do município.
Art. 176 - Para os efeitos deste imposto, entendeao área urbana a definida em Lei Municipal, observando o requisidmo da existência de melhoramento indicados em pelo menos 02
incisos seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio fio ou calçamento, com canalização de g
luviais;
II - abastecimento da água;
III ? sistema de esgctc ee,n1±;á,1SpAî¿| ,,
~ • .
-
. -|
IV — rede de iluminaçao pub11ca,çcgUIouWÈŠmo•°Š«—ë
para distribuição domiciliar; ·' `'`‘`?l```|I|
'
×|
'
Pz ·· ··
FI. ?°2__
lsaåîæž
ESTAD0 DE RONDONIA
Câmara Municipal de Sõo Miguel do Guapare
V - escola primaria ou posto de saúde a uma distgncia
a de 03 (três) quilometros do imóvel considerado.
FARÁSEAFO ÚNICO: A Lei municipal pode considerar urbg
S áreas urbanizadas ou de expansão urbana constante de loteamentos
ados pelos orgãos oompetentesg destinados Å habitação. à industria
comércio, mesmo que localizados fora da área definida nos termos'
aput" deste artigo.
Art. 177 - Contribuinte do imposto Š o proprietário '
Švel ou titular do seu dimgnio åtil ou o seu possuidor a qualquer'
)I
PARÅGRAFO ÚNICO: Respondem solidariamente pelo paga -
do imposto O possuidor, o titular do direito de usufruto, uso hg
ão, os promitentes compradores imitidos na posse, os concessionå -
os posseiros, os comodatårios e os ocupantes a qualquer título do
L ainda que pertencente a qualquer pessoa fisica ou jurídica de di
público ou privado isenta do imposto ou a ele imune.
Art. 178 - 0 imposto ê anual e, na forma da Lei cicil
ùnsmite aos adquirentes, salvo se constar da escritura a CertidaG'
ziva de débitos relativos ao imóvel.
SEÇÄ0 II
DA BASE DE CÃLCULO E DAS ALIQUOTAS
Art. 179 - 0 imposto perdial e territorial urbano se-
'ido anualmente e calculado mediante a aplicação, sobre o valor ve
s imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na Tabela I, '
tegra esta Lei.
Art. 180 ? 0 valor venal do 1 ó 1 s ·! ± .
os a os orneci os pe o adastro mobiliar` 1 . t _
,
îÏŽoÏ|,.tîg%?î.9 |7| .tto_.o
erio da repartiçao, os seguintes elementos, emr~cq__juni7o.... ~····——
¢=
îjî
P x;Í•‘ ·I.:| C|O '
do| igue| uupo |-RO
Fí 7õ|
ESTADO DE RONDONIA
Câmara Municipal de Sâo Miguel do Guaporé
I - nos casos de terrenos:
- a) o valor declarado pelo contribuinte;
b) o índice médio de valorização correspondeg
nona em que esteja situado o imóvel;
.
C) os preços dos terrenos nas ultimas transaie compra e venda, realizadas nas zonas respectivas;
d) a forma, as dimensões, os acidentes natu -
æ outras caracteríticas do terreno;
e) quaisquer outros dados imformativos obtiæals repartições competentes.
II - nos casos de prédios:
a) a área contruida;
b) o valor unitário da construção;
e) o estado de conservação da construção;
d) o valor do terreno, calculado na forma do
anterior;
À
e) o tipo de construção;
f) a categoria, conforme as características '
nstrução.
§ 19 - Para fins de lançamento do imposto prg
S territorial urbano, a administração tributária do município mag
permanentemente atualizados os valores venais dos imóveis, utili ·
, entre outros as seguintes fontes em conjunto ou separadamente:
I - declarações fornecidas obrigatõriamsnte '
contribuintes;
II ? Informaçães sobre o valor dos =±•· ` '
ie propriedade de terceiros, obtidos na forma do aãþä|
L72/66;
`gsl, Q|t, «.t|.·«•»
ESTADO.DERONDONLA
Câmara Municípal de São Miguel do Guaporé
III · permuta de informações fiscais com a
administração tributária do Estado, da
União ou de outros municípios da mesma região géo-econômica, na forma do
art. 199 da Lei n9 5.172/66;
IV ? demais estudos, pesquisas e investiga -
ções conduzidas pela administração muni
cipal, diretamente ou através de comissões especiais, com base nos dados do
mercado imobiliário local, além de eveg
tuais aplicações sobre o valor venal, '
dos índices oficiais de correção monetg
ria estabelecidas em Lei.
§ 29 - Na determinação da base de cálculo, não se considg
valor dos bens måveis matidos em caráter permanente ou temporário'
cvel.
§ 39 - Fica o Prefeito autorizado a estabelecer por decrg
eduções a serem calculadas sobre o montante do tributo a pagar,Íeg
vista a prática, pelo contribuinte, de atos que efetivamente cqg
ao aumento do número de construções, à execução de melhoramentos'
cos, às expensas do contribuinte ou a qualquer forma de aplicação'
namização do mercado imobiliário local.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMDBILIÅRIO
Art. 181 -- A inscrição dos imóveis urböu| èn|y
rio será promovida:
‘
.;;;;‘.;;;1
.?
.r 1| Ïê e|m
mr 1'|%— ·
k‘·g??|:‘.`;J|·xcU°'°,P`° _
FL — ?6
Egggm
ESTAD0 DE RONDONIA
Cõmoro Municípol de São Miguel do Guaporé
Art. 184 - Em se tratando de área loteada, cujo loteg
houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de ing
> ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a
são dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os lograS, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patr;
público municipal, as áreas compromdssadas e áreas alineadas.
Art. 185 - OS responsáveis por loteamentos ficam obr;
a fornecer, no mês de novembro de cada ano, ao orgão fazendário'
aente, relação dos lotes que tenham sido alineados definitivamenè
ainda mediante compromisso de compra e venda, mencionando 0 nome
ædor e seu endereço, os números do quarterão e do lote e O valor'
xtrato de venda, a fim de ser feito a anotação no cadastro imobi-
>.
Art. 186 - Deverão ser obrigatcriamente comunicadas à
.tura, dentro do prazo de trinta (30) dias, todas as ocOrrências'
.cadaS com relação ao imóvel, que possam alterar as bases de cálào lançamento dos tributos municipais e a respectiva ficha de ing
Art.187 - A concessão do "habite-Se" à edificação no
a aceitação de obras em edificações construídas ou reformadas, '
completará com a remessa de processo respectivo à repartição fa
·ia competente e a certidão desta de que foi atualizado a respecnscrição no Cadastro Imobiliário.
SEÇÄO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÄO
Art. 188 - 0 lançamento será feitogßgiggäà|o| |sgû
nstantes do cadastro imobiliário fiscal, queg,degggrad«¿• «;†o·
nte, quer apurado pelo fisco. ?‘?‘‘*`‘*‘'*'''*'''''
~;;†|.t;
Pfçgšæ ûùàsn| _ _
. |\
ui, ?6 .
aaggss
ESTADO DE RONDONIA
Cãmara Municipal de São Miguel do Guaporé
I - pelo proprietário ou seu representante legal
lo respectivo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condöminos;
III - pelo compromissário comprados;
IV - de ofício, em se tratando de imóvel Federal,
ial, M|nicipal ou Entidade Autárquica, ou ainda quando a inscrição
F de ser feita no prazo regulamentar;
V -- pelo inventariante, síndico ou liquidante qian
tratar de espõlio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 182 - Para efetivar a inscrição no CadaStro'
Liärio dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preenE entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cê
Svel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 19 - A inscrição será efetuada no prazo de ses-
(60) dias contados da data da escritura ou da promessa de compra'
1a do imóvei.
§ 29 - Por ocasião da entrega da ficha de inscriievidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade
compromisso de compra, no documento original, para as necessárias
.caçães.
§ 39 - Não sendo feita a inscrição no prazo esta-
.do no § 19 deste artigo, o crgão competente, valendo-se dos elg
: de que dispuser, preencheräa ficha de inscrição e expedirá edizonvocando o proprietário para, no prazo de trinta (30) dias, cume
.s exigências deste artigo, sob pena de multa.
Art. 183 - Em caso de litígio sobre o domínio do'
, a ficha de inscrição mecionarã circunstâncias, bem como os nolitigantes e dos possuidores do imcvel, naturez|
Cartcrio por onde tramitar a ação, o mesmo acont=cešåß
de espclio, massa falida e as sociedades em
liqu`“''``'`````'`
_.
QÏ ?‘ |ÏÏÏ| ""°
Fî rr
ESTAD0 DE RONDÓNIA
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé
§ 19 - O lançamento do imposto poderá ser feito em
o com os demais tributos que recaírem sobre o imcvel.
§ 29 - Fer-se-á o lançamento em nome sob o qual eg
imcvel cadastrado na repartição ou, ainda, em nome de quem dg
rqualquer título, o imcvel sobre o qual reacir o imposto.
§ 39 - Na hipctese de condomínio, o imposto poderá
.çado em nome de um, de alguns, ou de todos os condõminios; em se
.o porém de comdãminio cujas unidades, nos termos da lei civil '
uam unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente '
de cada um dos respectivos titulšres.
§ 49 - Quando o imcvel do espclio estiver sujeito'
xtário, far-se-á o lançamento em nome do espclio e, feita a parti
rã transferido para o nome dos sucessores. Para esse fim, os ne;
serão obrigados a proceder a transferência perante o orgão compg
‘azendário, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar do jul-
· da partilha ou da adjudicação.
§ 59 - No caso de imóveis objeto de compromisso de
e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome '
>romitente vendedro ou do compromissário comprador ou, ainda, no
ws, ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pg
» do tributo.
Art. 189 - 0 lançamento e o recolhimento do imposîo efetuados na época e pela forma estabelecida em regulamento.
PARÃGRAFO ÚNICO: O lançamento será anual e O recozo de acordo com o número de parcelas e prazos que o regulamento'
.ecer, sendo o contribuinte notificado na forma es a — e—id nes ŠÃ| rsõszano
E
q!aš§Euj!!!' JT—no
El ?õ
ESTADO DE RONDONIÁ
Câmara Municipul de São Miguel do Guapore
SEÇÄO V
DAS ISENÇÖES
Àrt. 190 - Desde que cumpridas as exigências da legig
tributária, são isentos de impostos os imõveisz
I - pertencentes a particular, quando cedi
tuitamente, em sua totalidade, para o uso exclusivo da União, dos
S, dos Ï.“ÃunioÍpios, das Autarquias, das Emprensas Pãblicas;
II - pertencentes ou cedido gratuitamente'
ação e instituições sem fins# lucrativos, declarada de utilidade •
a, enquanto perdurar as atividade ou a inutilização pela cessiong
III - pertencentes a agremiações ou socieLvil sem fins lucrativos, representativas de classes trabalhadoras
Lnados ao exercício de atividade culimrais, recreativas ou espOrt_i_
IV ·- Destinados a residência pastoral quan
alízadogr no mesmo terreno próprio do templo religioso;
V ·- declarados de utilidade pública para
e desapropriação a partir da parcela correspondente ao período de
îação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou ocupação ef_e_
ælo poder desapropriante;
VI -- atingindos pela erosão urbana, preva-
> a isenção até quando for debelado o fenômeno que lhe deu origem.
§ 19 — O imóvel de propriedade de viúvas, õrfãos meng
> emancipados, pessoas com mais de sessenta (60) anos, as divorcig
separadas judicialmente com filhos menores sob guard| |*' ?;•¿_=,·—$
¢ consideradas impossibilitadas de exercer ativêaþig| |`cÏož1|__{___
ança ou defeito físico (quando devidamente ateS†gay1o..|d|>‘_| ''''‘‘ã"'
æidëncia, gozará de desconto na forma segui F .
“ |ÅÍ, ~,· |Å« o Ó
UÏ. ‘ ~
__;_.
—' P
nc |,¿ÍF'\ 4| d| d0ç;u|P° |Í
r rr V A_,,|**\•QJ8
Fr' .
· 79
ESTAD0 DE RONDONIA
Cõmuru Municipul de Sõo Miguel do Guupore
RENZDA FAMILIAR MENSAL DESCONTO
até 2 salários mínimos 95%
até 3 salários mínimos 80%
até 4 salários mínimos 45%
§ 29 - 0 imposto incidente sobre área de terras com mais de
m2 (cinco mil metros quadrados) não provinientes de loteamentos '
as e nem a eles destinada, poderão gozar de desconto de até 80% '
1ta por cento) desde qie o proprietário não possua outro imcvel no
[pio e quando comprovar:
I ·- que área apresenta produção agrícola`;
II ·- que atende interesse econômico do mun_i_
;
III -- que apresenta caracteres urbanísticos;
Š 39 - 0 desconto referido no parágrafo anterior será em
V
J do percentual da área utilizada.
§ 49 - A concessão da isenção ou de descontos do imposto d_e_
9
rã de requerimento ao Chefe do Poder Executivo Municipal, devida -
instruído com a respectiva documentação.
CAQPITULO II
`*
D0 IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATU··
‘
REZA
Art. 191 - 0 imposto sobre serviços de qualquer natureza tem
fato gerador a preãtação, por empresa, profissional autönomo ou li-
, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista
0, ou que a eles possam ser equiparados, de |«rA·)Í·|Š'qQ
serviços a que se refere o Decreto Lei 119 40g/l§§__|_(g_om_Vá_|mdg
la Lei complementar n9 56/87:
’ \'.Í•ÇI\J de
. Sgg •guo|d\J U0P0?é`RO
IL I|‘
_....
________g“_Q...
ESTADO DE RONDONIA
Cômuru Munícipul de São Miguel do Guaporé
01 - Medicos, inclusive análises clínicas, eletricidade medi
adioteråpia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres
02 · Hospitais, clínicas, sanatõrios, laboratcrios de análiJulatõrio, pronto-socOrro, manicômios, casas de Saúde, de repouso'
recuperação e congêneres.
03 - Banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmem e congêneres
04 - Enfermeiros, obstretas, ortopticos, Íonaudiclogos, proJs (prctese dentária).
05 - Assistênvia Mãdica e congêneres presvistos nos Ítens 1,
desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo cog
;, inclusive com empresas para assistência a empregados.
06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não estejam'
Ïda no item 05 desta lista e que se cumpram através de serviço preg
zor terceiro.
07 - Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam'
Ïdas no ítem 05 desta lista e que se cumpra através de serviços con
Los pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do bg
.ário do plano.
08 - Mãdicos veterinários.
09 - Hospitais veterinários, clinicas veterinários e congêne10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezg
alojamento e congêneres, realtivos a animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratameg
pele, depilação e congêneres.
12 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêne1} ? Varrição, coleta, remoção e incinação de lixo.
14 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação do imcve 1 Clusive1'
îblicas, parques e jardins. ‘
16 ? Desinfecção, imunização, higieniz? Ï=`*C=~
C ’,|\ ·‘À
ué žŽÀ£)g)
!I‘€S• À|~-?"•¥·~*!!'g:. À ':•'|
.'
çt
gaësg
ESTAD0 DE RONDONIA
Cãmara Municipal de São Miguel do Guaporé
17 — Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e
ntes físicos e bilógicos.
18 ? Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chamonés.
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - Assistência técnica.
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não cont;
outros itens desta lista, organização, progamação, planejamento
oria, processamento de dados, consultoria técnica financeira ou
Strativa.
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização têí
financeira ou administrativa.
24 ? Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas ` ,e
ações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
35 — Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em cog
dade e cong` eneres .
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicos.
27 ? Traduções e interpretações.
28 - Avaliaçães de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em gezongêneres.
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer naturg
31 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
æfia.
-
32 — Execuçao por administração, empreitada ou subempreitada,
ætrução civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes.
;ivamente engenharia consultiva, inclusive serviços auXiliares?
»lementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pg
:tador de serviços, fora do local da prestação dos sc .os que
jeito ao ICM). |Á,
33 “ D°m°lí??ã°·
gs M....-.
34 -- Reparação, conservação e reforma de e|'
'( |'|d|`;
portos e congêneres. L| |«: |ÅÍWÍ J |_,` ? ç ,0 d
£ã0M•e1x.*•|ef«\í..oporé·R(—
rx
agggs
ESTAD0 DE RONDONIA
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé
o o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de seg
fora do local da prestação, dos serviços, que fica sujeito ao '
35 — Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação
os serviços relacionados com a exploração e exportação de petrôê
gás natural.
36 - Florestamentö é reflorestamento.
37 — Escoamento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 — Paisagismo, jardinagem e decoração,(exceto fornecimento '
zadorias, que fica sujeito ao ICM ),
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paE divisórias.
40 — Ensino instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos
quer grau ou natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, expg
C0l?1gI‘€SSOS 8 COIlgê1’J.I?GS.
42 - Organizações de festas e recepções: buft (exceto de forng
de alimentação de bebidas, que fica sujeito ao LCM).
43 — Administração de fundos mútuos (exceto a realizada ¿ .por
ições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consôg
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
e de planos de previdência privada.
46 ? Agenciamento, Corretagem ou intermediação de títulos qua;
Eeto serviços executados por instituições autorizadas a funcig
> Banco centrai).
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da
iade industrial, artítica ou literária.
48 ? Agenciamento, corretagem ou intermediação ie co tr—Ï•\ÏB()
L (franchise) e de faturação3(fatoring) exce
»s por instituições autorizadas a funcionar' p|çqçßiß|ê|
—-·.—'‘‘‘`
æ ?-±·'
., , . 1/ vá |.J"?;g,· "— suo Migu| ‘ |°'°-
FL
`å‘
,_.,$.5,——«—
|4.14,.4
aggçs
ESTADO DE RONDÓNIA
Cãmara Municipal de São Miguel do Guaporé
49 - Agenciamneto, organização, promoção e execução de progra-'
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 ? Agenciamento, corretagem ou intermiação de bens móveis não
idos nos itens, 45,46,47 e 48.
5l ? Despachamento.
52 — Agentes de propriedade industrial.
53 - Agentes da propriedade artística ou literária.
54 — Leilão.
55 Š Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros
ião e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros
ùção a gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja
>eio segurado ou companhia de seguro.
56~- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guag
bens de qualquer espécie (exceto depósito feitos em instituições
èeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transpôrte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores,
> do territôrio do município.
60 ? Diversões públicas.
a) Cinemas," taxi dancing" e congênres.
b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos.
c) Exposições, com cobrança de ingressos.
d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, incluzspetáculos que seja também transmitidos, mediante compra de di-'
S para tanto, pela televisão, ou pelo rádio.
e) Jogos eletõnicos.
f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelecom ou sem a participação do expectador, inclusive . `gwgsäsgcai
S à transmissão pelo rádio ou televisão. ,__....
g) Execução de música, indívídualmenîëšqu_...·
” ?
; |?!!.É;.‘|5
gg
ESTAD0 DE RONDONIA
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé
61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartães pules ou
s de apostas, sorteios ou prêmios.
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer prg
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões raxicas ou de televisão).
63 ? Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
64 — Fonografia ou gravação de soms ou ruidos, inclusive trucagem
sem e mixagem somora.
65 — Fotografia e cinematogradia,inclusive revelação, ampliação, '
reprodução e trucagem.
66 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomendas prévia,
·etácu1os, entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo'
o usuário final do serviço.
68 — Lubrifiuagem, limpeza e revisão de máquinas, veículos apare-'
equipamentos Éexceto o fornecimento de peças e partes que fica su
ao ICM).
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
os, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto O fornecimeg
peças e oartes, que fica sujeito ao ICM).
70 ? Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas (
restado: do serviço fica sujeito ao ICM).
71 - Rechauchutagem, ou regeneração de pneus para o usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
u, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte
ito, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à
riàlização ou comercialização.
Ï3 ? Lustração de bens måveis quando o serviço for prestado para
> final do objeto lustrado.
74 ? Instalação e mbntagem de aparelhos, máquinas e ex ipawen os
'
îtsio final de serviço, exclusivamente com materçgjþ »=|
_|0...,. ' —«|;;g;;-
,4IÏφC;
?ÎðÅ.ŽŽ.,Ž| «±·,|·>·é · “?
vižä....
asggçw
ESTADO DE RONDONIA
Câmara Munícîpal de Sõo Miguel do Guaporé
75 — Montagem industrial, prestada ao usuário final de serviço, ?
Sivamnete com material fornacido.
76 - Côpia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos e
S papéis, plantas ou desenhos.
77 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia 1;
fia e fotoligrafia.
78 ? Colocaçãode molduras e afins, encadernação, gravação e doura2 livros, revistas e congêneres.
79 — Locação de móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 — Funerais.
81 ? Alfaiateria e costura, quando o material for fornecido pelo ?
-o final, exceto aviamento.
82 - Tînturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou forneciman—
mão-de-Obra, mesmo em cráter temporário, inclusive por empregados
·tador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratado.
85 ? Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, plane
o de campanhs ou sistemas de publicidade, elaboração de deSenhos,?
e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodu—'
fabricação).
86 — Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiai|
licidade, por qualquer meio (exneto em jornais, priõdicos, rådios’
visão),
87 ? Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto àu
btogoatração, capatazia, armazenamento interna, externo e especial
ento de água serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora
s.
38 - Advogados.
39 — Engneheiros, arquitetos, urbanistas, agrõnimo|
` V |0
30 -- Dentistas.
91 — Ecomomistas.
|"·.
è |N
92 - Psicólogos. |:|___'
33 - Assistentes sociais.
`|••••w•= do Sx.«p»»a— no
d FL 1îißG>
ESTAD0 DE RONDONIA
Câmara Municipal de Sõo Miguel do Guaporé
94 - Relações públicas.
95 ? Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive '
os autorais, protestos de títulos, suatação de protstos, devolução
ulos não pagos, mautenção de títulos vencidos, fornecimento de pode cobranç a ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrag
te ítnm abrange também os serviços prestados por instituições autg
S a funcionar pelo Banco Central).
d
96 - Instituições financeiras autorizadas a fun cionar pelo Banco
Ï
1: fornecimento de talão de cheque, emissão de cheques administratransferënoias de fundos? devolução de cheques; sustação de pagade cheques? ordens de pagamen o e de créditos, por qualquer meio;'
O e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrg
pagamentos por conta de terceiros; inclusive os feitos fora do eg
zimentoç elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, forneci
îe segundas vias de avisos de lançamento de estrato de contas, em;
carnês (neste ítem não está abrangido o ressaciamneto, a institui
Lnanceiras, de gastos com partes de correio, telegramas, telex e
'
Jcessamento, necessário ã prestação de serviços).
97 - Transporte de natureza estritamente Munimipal.
98 - Comunicação telefônicas de um para outro aparelho dentro do
hnicípio.
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congênres ( o valor'
.iação, dogo alimentação, quando incluído no preço da diária fica
~sto sobre o serviço).
00 ? Distribuição de bens de terceiros em representação de qual-'
tureza.
rt. 192 - A incidência do imposto e a sua cobrança dependem:
l — do resultado financeiro do efetivo exercício
idade;
ll - do cumprimento de quaisquer e·agênè° as legais
lamentares relativas ao exercício da atividadîs =îQæÏî •ug:,C“ïQ
ades cabíveis. ×Yjè Š ' Ïy —/
·····''
,''`'?'
4Ï
Q; !“`?ϰ?|— ‘° I
__ngfe**A° _,,,(,? u«xv°"'R
îšu "`|
ESTADOADERONDÔNIA
Cômoro Munícipol de São Miguel do Guaporé
193 - O imposto sobre serviços será devido ao município de São
do Guaporé.
I ? no caso de construção civil, quando
1ocalizaE—Se de seu território ainda que o portadòr tenha estaë
nentoøou domicílio fora dele;
II - quando O estabelecimento ou domicíibutário do prestador se lbcalizar no território do município, ?
;ue o serviço seja prestado fora dele?
III - quando o serviço efetuado dentro do
5rio do município, ainda que o estabelecimento prestador se loca
Jra deste.
L94 - Para efeitos de cobrança de imposto sobre serviços entende
profissmonal autônomo ou liberal:
I - O profissmonàl que localiza traba-'
ocupação inteletual (científica, técnica ou artística) de nível
Sotário ou a este equiparado com objetivo de lucro, remuneração;
II - o profissional não liberal, sem cu;
Sitário ou a ele equiparado, que desenvolva atividade lucrativa
na autönoma. L WN
SEQÃO II
DA BASE DB CÁLCULB E DAS ALIQUOTAS
L95 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressal1 hipótese do § 29 deste artigo.
I ? quando da prestação dos serviços a
refere os ítens 32 a 34 da lista do artigo 191.;
à) o valor dos materiais fornecidos pee
æstadores de serviços. ·
b) O valor das subempreitadas já tribupelo imposto;
§ 29 - O imposto tera por base de cálculo o Maior ralo. de Pe-
.a (MVR), quando: I — os serviços a que se r·fe · • è«
Q o
,30,52, u8 e 90 da lista do artigo __. 191 foram |·.,-•.. d g• ê` .• ,.,·
xx è«-¿=| |.;;;;.±«
, __....|,Aa¿..x«•\wgÉ?Ñ|
|¢:;|m«|è~«~¿c«
ç"
ESTAD0 DE RONDONIA
Cãmara Municipal de São Miguel do Guaporé
§ 39 ? Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, '
feitos do § I do § 29 deste artigo, aquele que é executado pessg
Je, Comauxílio de até dois empregados.
Art, 196 - O imposto será calcùladog
I — na hipótese do inciso I do § 29 do
« 195 pela aplicação sobre o Maior Valor de Heferência (MVR), das
tes constantes da tabela II que integra este Código.
II - na hipótese do inciso II do artigo 195
ela aplicação sobre O MVR das alíquotas constantes da tabela II'
tegra este Código, multiplicada pelo número de proficionais nabi
s, sócios, empregados ou não que prestem serviços em nome da soe embroa assumundo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei
vel;
III - nos demais casos, pela aplicação sobre
o dos serviços, das alíquotas relavionadas na tabela II que intg
te Código.
Art. 197 ? no caso de prestação de serviços a crédito, sob qual
Odalidade, o imposto deve ser pago de uma só vez, sobre o valor'
da operação.
Parágrafo Único: Inclusmese na base de cálculo do imposto os
elativos ã concessão do crédito, ainda que cobrados em separado.
Art. 198 - As pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem de
Js prestados por qualquer E|presas, profissionais, autônomos ou
Lhados, deverão exigir, na ocasião do pagamento, prova de sua
gão no cadastro de prestadores de serviços da grefeitura Munici-
§ 19 — Não fazendo o prestado de serviços prova de sua inseria!
cadastro da Prefeitura, o usuário descontará, no ato do pagameg
ralor do imposto devido calculado com uma alíquota de 5% (cin
•(g
Lto), recolhendo-o posteriormente aos cofres da Pre =-|g±|
x responsãvel pela retenção, de acordo Co o reälíäaãï
§ 29 - O não cumprimento do disposto no parágršiip___.
usuário de serviço responsável pelo pagame —· |HI > regulamento. a';
|°Mi9u° " ?
ÇL
@9
,
K«åCœ?
ESTAD0 DE RONDONIA
Cãmara Municipal de São Miguel do Guaporé
§ 39 — São solidariamente responsável pelo recolhimento do
;O as pessoas físicas, jurídicas, sociedades civís, culturais e
ativas que cederem depëndências ou locais ã prática de esportes,de
ou diversões e/ ou admitirem prestadores de serviços autônomos, '
lã estes sejam legalmente cadastredos e quites com os cofres Muniu
Art. 199 — 0 imposto será cobrado:
I - na hipótese do inciso I do art. 195 pe-
.icação, sobre o valor do NWH, dos coeficientes relacionados na
x que integra este Código, vinculados para cada profissional habiN
II — na hipótese do inciso II, do art. l95,'
soma dos valores obtidos na forma do inciso I deste artigo, calcucom relação a dada profissional habilitado, sócio, empregado ou '
_ue preste serviço em nome da sociedade, embora assu|indo responsa
xde pessoal, nos termos da Lei aplicável;
III - nos demais casos, pela aplicação sobre'
xita bruta mensal, das alíquotas relacionadas na tabela que inte-'
xre Código.
§ I9 - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecidistintos, o imposto será calculado e cobrado por estabeleèimento
§ 29 — Consideram?se estabelecimento distintos, para os efeitos'
·ágrafo anterior}
I - os que embora no mesmo local, ainda que
tidas atividades, pertencem a diferentes pessoas físicas ou jurífùncionem em locais diversos, não se considerando como tal â
ou mais imóveis, contínuos e com comunicação interna nem várias
ou pavimentos de um mesmo imóvel.
S Å gç A
na M.. .2.0/........|aí;
’“°° °```|\ .
~«. ' ·
71 !.Å u• d|
Miguel
egågm
ESTAD0 DE RONDONIA
Cãmara Municipal de São Miguel do Guaporé
§ 39 — Na hipótese do inciso III deste artigo, quando não puder'
>nhecido o valor efetivo da receita bruta, ou ainda quando os regg
relativos ao imposto não merecem fé, o imposto será calculado sg
receita bruta arbitrada a qual não poderá em hipótese alguma, ser
Lor ao total de das seguintes parcelas:
I - valor das matêrias—primas, combustiàai ç
2 outros materiass consumidos ou aplicados no periodo;
II - folha de salários pagos durante O
lo, adicionado de todos os rendimentos pagos no período, inclusive
îrios de džretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerente
Jmo das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
III - 1/120 (um cento e vinte avos) do valor
do imóvel, ou parte dele, e das máquinas e equipamentos utilizado
Estação do serviço, computados ao mês e equipamentos.
IV - despesas com fornecimento de água, luz
Jne e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃ0 NO CADASTRO
Art. 200 — Todas as pessoas físicas ou jurídicas, som ou sem estg
.mento foxo, que exerçam habitual ou temporariamente, individualmg
em sociedade, quaquer das atividades constantes na lista de servi
revistos no artigo 191, ficam obrigados à inscriçao no Cadastro de
-buinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Parágrafo Ünicoz A inscrição, alteração ou retificação de oficio'
Cune o infrator das multas que couberem.
Art. 201 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas '
as ou jurídicas imunes ou insentas do pagamento do imposto e devezrar—se antes do inicio das atividades do prestador •e serviços.
Art. 202 - 0 contribuinte é obrigado a comunicar a —a ão da
Lade no prazo e na forma do regulamento.
ri M è• |0 J ?
......
.;
Pãõo;|'|l'|ue\|op|róãRÏ>°
’r_ç
çl
`
ç .91-;:
ESTAD0 DE RONDÓNIA
Cãmara Municipal de São Miguel do Guaporé
Š 19 - Se o contribuinte deixar de recolher o imposto por mais de
anos (02) consecutivos e não ser encontrado na domicílio tributá-'
Jrnecido para tributação, em ambos os casos a inscrição eo cadas-?
>derão ser baixados de oficío.
5 29 — A anotação de cessação ou paralização da atividade não exE débitos existentes, ainda que venha ser apurados posteriormente,
-aração do contribuinte ou da baixa de oficio.
d
SEÇÄ0 IV
DO Lxuiçwïno E DA AFRÉCADAÇÃO
Art. 203 — 0 lançamento do imposto será feito pela forma e nos çsi
s estabelecidos em regulamentos, de todos os contribuintes sujeito
Josto, tendo como base os dados constantes no cadastro de prestadg
è serviços (Cadastro Mobiliário).
Art. 204 - 0 imposto será recolhido:
S
I - Por meio de guia preenchida pelo pró- '
:ontribuinte, ou seja, auto lançamento;
II - Por meio de notificação de lançamento '
.a pela repartição competente.
Art. 205 - Consideram-se contribuintes distintos, paráiefeitos do
ento e cobrança do imposto;
I ? Os que, embora do mesmo local, ainda ?
m idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas fi
ou jurídicas;
II - 0s que, embora pertencentes a mesma Peg
sica ou jurídica, tenham.funcionamento em locais diversos.
S .F~E |oNM>0
I
te — ..._åo.....« _.i|_|;
.. ûüßaxenniiil |.
S oMí|uel ·| RO
H d
99
ESTADO DE RONDONIA
Cômoro Municipol de Sõo Miguel do Guaporé
SEÇÃO V
DO DOCWENTO FISCAL
ART, 206 ? E obrigatoßio, por parte do contribuintes
os ao regime de lançamento por homologação, a emissão de nota de
ão êïïl todas 3.8 OpêI‘3.Ç‘õ€S que COl’lS`Ž3ZÍ.'t'LlSm OU. QOSSBIII 8. vi: COI1S'ÏJIÍJ.'Ï7U.ÍÏ.
gerador do imposto na forma estabelecida neste Côdigo.
ART. 207 - A nota de tsansação obdecerá ao requisito
s em regulamento, não podendo ser emendada ou ra surada de modo '
he prejudique a clareza ou a veracidade.
ART. 208 - A impressão das notas de transação depen—
e prévia autorização da repartição fazendária competente.
Parágrafo Único - As topografias e estabelecimento a congêsão obrigados a manter na forma e nos prazos previstos nos regulg
, registros prõprios das notas de transição que imprimirem.
ART. 209 ? Nas operações à vista O regulamento pode
lecer dasos em que a nota de transação poderã ser substituída pg
ção com cupom de máquina registradora.
SEÇÃO vï
DA ÃSCRITA FISCAL
ART. 210 ? Os contribuntes do imposto sobre serviços
;os ao regime de lançamento por homologação são obrigados, além
,traS exigências estabelecidas em Lei, ã escrituração dos seguin-'
I - Livro de Registro de Operação;
II — Livro de Registro de Contratos;
Parágrafo Único - Os livros a que se refere este artigo, '
èerão aos modelos estabelecidos no regulamento . _
f†!` ±.!ך|iC=!\ã| Ü|
=E Mç,,.
/ ...1.2,.....? ··—|
*L
ÁŽ
ãeåëâr
ESTAD0 DE RONDÓNIA
Cûmuro Munícîpol de Sõo Miguel do Guaporé
Art. 211 - Constituem instrumentos auxiliares da escri
<a1 os livros da contabilidade geral do contrituinte, tanto os de
·igat6rio quanto os auxiliares, documentos fiscais, as guias de
.mento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao
· de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com '
ramentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte
»onsáve1.
Art. 212 - Cada estabelecimento, seja matriz, fi1ial,‘
:o, sucursal, agência ou representação terá, no referente à compg
do Municipio, escrituração fiscal prcpria, vedada a sua central;
ùa matriz ou estabelecimento principal.
Art. 213 - Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser
.da, sem prévia autenticação pela repartição competente.
W
SEÇÃO vi:
DOS CONSTRIBUINTES DE RUDIMENTAR ORGANIZAÇÄO
Art. 214 - Os contribuintes de rudimentar organização,
.o descritos no regulamento, poderão, ã critãrio da Fazenda Muniser dispensados da emissão da nota de transação a que se refere'
'O 206, como da escrituração dos livros da escritura fiscal, relê
s no artigo.
§ 19 - Ocorrendo a hipctese deste artigo, o imposto, se
por estimativa, com base nos montantes arbitrados pela autorida
10
§ 29 - A estimativa a que se refere O parágrafo anterialecerã até provar em contrário. (~ . ,cßa
lã M_,_ Lû
'
· deu.
|aigrêaã °'
?`
seu w°|
F1,
ESTADO DE RONDONIA
Cûmoru Municipol de Sõo Miguel do Guaporé
SEÇÄO vi]:1
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 215 - A fiscalização do imposto sobre serviços compe
>rgão prcprio da Prefeitura, nos termos do regimento interno e
-å na form| do regulamento, observados as normas deste Ccdigo.
Art. 216- A fiscalização do imposto sobre serviços será
Sistematicamente nos estabelecimentos, vias públicas e demais lg
nde se exercerão atividades tributáveis.
Art. 217 - O sujeito passivo fornecerá todos os elementos
ãrios ã verificação da exatidão dos totais das operações sobre
is pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal'
ontabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes da Fazenda
pal.
§ 19 - Os agentes fazendários, no exercício de suas ativ;
poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais se prat;
tividades tributáveis a qualquer hora do dia e ou da noite, desOs mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expedi
nterno.
§ 29 - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da
, os agentes fazendários, poderão requisitar o auxilio das autos policiais, ainda que não se configure fato definido em Lei cg
1119 01.1 COI1`ÈI‘8.V’€I1ÇãO•
Art. 218 - AS notas de transação a que se refer o artigo'
os livros da escrita fiscal relacionados no artigo 210, serão '
vados pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos prcximos estabelecimen -
ara serem exibidos a fiscalização quando exigidos, •.' não poden
retirados, salvo para apresentação em juízo oh| •
los 3,g€1'l†$GS Í`8.Z9I'lÔ.ŠI‘lOS, HOS 03.505 PTGVÍSÈOS |>| "
,_.. .......
——————
|·
Fh . Qõ
ESTADO DE RONDONIA
Câmara Municípal de Sõo Miguel do Guaporé
PARÃGERAFO ÜNICO: A exibição dos livros e documentos
S far-Se-á Sempre que exigida pelos agentes fazendários, inde -
bemente de prévio eviso ou notificação.
SEÇÃO IX
DA IMUNIDADE, ISENÇÄO E NÄO INCIDENCIA
Art. 219 - É vedado o lançamento do imposto sobre '
>S.
I ·- Prestados pela União, Estados, Distrito Federal
Lcípios.
SA|FÉMADO
o ÉE aa2.Q.r.
_____
A? »••·~:‘=g_? ‘*=
| _¿;|
æ;\ cøexùpø 6 “°
Éiarï Ø
ESTAD0 DE RONDONIA
Câmara Municipal de Sâo Miguel do Guaporé
CEÍTULO 1]:1
DAS TAXAS DECORRENTES DAS Aîg
VïDADES~DO PORDE DA POLÍCIA ‘
no MUMCÍFEO
CAPÍTUŽLO 1
Das disposições Gerais
Art. 220, - Considera-se poder da polícia a atividg
àdministração municipal que, limitando ou disiplinando interesse
verdade, regula a prática de ato ou obstenção de fato, em razão
teresse público concermente à segurança, ã higiene, à ordem, aos
nes, à discilina de produção e mercado ao exercício da atividade
mica, dependentes de concessão ou autorização do poder público ,
iquilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito indiv;
au coletivo, no territõrio do município.
Art. 221 - As taxas decorrentes das atividades do
da polícia do município classificamèsez
I - Licença para localização funcionamento de estaLmentos de produção comercio, industria, prestação de serviços e
5;
II - Licença para funcionamento em horário especial;
{II - Licença para comercio ambulãnte;
IV - Licença para execução de arruamento, loteamenobras;
V ? Licença para publicidade;
VI - Licença para ocupação do solo nas vias e logra
; públicos. V ·
lã M_..|.... _......Ï|
ii‘i
ESTADO.DERONDONIA
Câmara Municipal de São Miguel do Guapore
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
A
DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO’
COMÉHCIO, INDUSTRIA, PRESTAÇÄO DE
SERVIÇOS E OUTROS.
SEÇÄO II
Da Incidência e do fato Gerador
Art. 222 - Nenhum estabelecimento comercial, industial e
èstaçães de serviços, agro-pecuário e demais atividades poderão'
Lzar-se no territcrio do município sem prévio exame e fiscalizae
>ncernentes ã segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costuao exercício de atividades dependentes de concessão ou autoridapoder Publico, ã tranquilidade pública ou ao respeito ã prorie?
2 aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir'
srimento da legislação urbanística.
PARÃGRÃFO Únicox No exercício da ação regualdora a que se'
2 este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a aade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento s6—
:onömico do município, levarão em conta entre outros fatores:
I - 0 ramo de atividades a ser exercida;
II - A localização do estabelecimento, tendo em vista a
æ zoneamento municipal e legislação pertinentes;
III - Os benefícios resultantes para a comunidade.
Art. 223 - Pela prestações dos serviçs de que se trata o
> anterior, cobrar-se-à taxa no ato da concessão da licença.
Å _Y,.,......
|?r#!·"% --1? |?'=‘?í"“
Pšll|·`: Äv;l·Ó
N, H gm
ESTADO DE RONDÓNIA
Cômoro Municipoi de São Miguel do Guaporé
FAEÁEEAFO UNICO : Nenhuma pessoa física ou jurídica
pere no ramo da produção, industrialização ou prestação de ser
poderá iniciar suas atividades no município, sejam elas permg
s, intermitentes ou temporária, exercidas ou não em estabeleci
s fixo, sem prévia licença da prefeitura.
Art. 224 - A licença será valida para o exercício '
e for concedida, ficando suleita a renovação no exercício se
e.
§ 19 - Será exigida renovação da licença sempre que
er mudança de ramo de atividade, modificações nas caracteristi
o estabelecimento ou transferência de endereço ou local.
§ 29 — 0 lançamento para renovação anual da taxa se
ita pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento de tg
s estabelecimentos sujeitos a renovação de licença.
Art. 225 - 0 contribuinte que se recusar exibir à
lização os seus livro e documentos fiscais ou embaraçar, por
uer meio, a apuração dos tributos, terá a licença ou inscrição
u estabelecimento suspença oucassa, sem prejuíso das demais pe
ades cabíveis. .
Art. 226 - Considera-se distintos para efeito da '
ssão e cobrança de taxa.
I - As atividades que, embora sob as mesmas responè
idades e ramos de negcoios, estejam situadas em prédios distig
u locais diversos;
II - As atividades que, embora no mesmo local, ainè
se com idênticos ramos de negccios, pertença a diferentes pes ?
físicas eu jurídicas,
.«
•
|V. .,.,,_, __]
/4 |î
mcidü
;, v·•§.w| °·
Psùoþrl/\?s;xJe\ 0
çg
sagas
ESTADO DE RONDÓNIA
Cûmuru Municipul de São Miguel do Guupore
SEÇÄO II
?
s De Cälculo da taxa
Art. 227 ? A taxa de licença será calculada prg
onalmente ao número de meses ou fração de sua validade, mediante
icação sobre o MVR ou outro índice oficial que O substitua, dos
ntuais constantes da Tabela III que integra este Ccdico.
PARÃGRAFO ÚNICO: Contribuinte da taxa é a pes -
Ísica ou jurídica sujeita a fiscalização.
Art. 228 ? A cobrança da taxa de licença será
por meio de guia ou conhecimento, autenticados mecanicamente, '
rma preyista neste Ccdigo.
Art. 229 ' A cassação, restrição ou qualquer ou
odificação nos termos, prazo ou outros elementos da licença, não
ram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva e nem dão di- n
à restituição do que já houver sido pago. Í
SEÇÃO III
DO Lançamento
Art. 230 - A taxa será lançada em nome do con -
.inte com base nos dados do Cadastro Fiscal.
PARÁGRAFO ÜNICO: 0 contribuinte é obrigado a cg
ar ã prefeitura, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualiadastramento das seguintes ocorrências:
I - Alteração da razão social ou ramo de ativiII - Alteração na forma socictaria.
. ,,,...———»---·- |gfdtl a
Dr, 15;/; wgfwig| .,.
'
|x|T|'?Ï|‘\\`| |®, ` _ |, , I·
“ |JOO;
sagggm
ESTADO.DERONDONIA
Câmara Muuicipal de Sõo Miguel do Guaporé
Art. 231 - O pedido de licença para localização será
'ido mediante o preenchimento de formulário próprio de inseri -
» Cadastro Fiscal da Prefeitura, com exibição de documentos prg
no, regulamento.
SEÇÄ0 iv
Das Isençães
Art. 232 ? Estão isentos da taxa de licença para loação de estabelecimento de produção, comércio, industria, presde serviços e outros:
I - A execução de obras em.im6veis de propriedade da
, Estados, Distritos Federal e municipio quando executadas dire
te por seus orgãos;
II - A publicidade de caráter patriotico a concernen
segurança nacional a e referente às campanhas eleitorais, Ob -
ias a legislação eleitoral em vigor;
III - A ocupação de áreas e vias públicas por:
a) Feira de livros, exposições, concertos, palestras,
rências, e demais atividade de Carater notoriamente cultural ou
ifico;
b) Exposiçöes, palestras, conferências, pregações e
S atividades de cunho notoriamente religioso;
C) Candidatos e representantes de partidos políticos
te a fase da campanha, observada a legislação eleitoral vigente;
IV - às atividade desenvolvidas por:
a) vendedores ambulantes de jornais e revistas;
b) Engraxates ambulantes;
c) Vendedcres de artigos de industri| ·~y·
tos populares de sua própria fabricação, semãè
É. • |N/Å
d) Cegos e mutilados, quando ex ·
dñcxu|
‘“
,j_;JO1;:
ESTADO.DERONDONJA
Câmara Municipal de Sõa Miguel da Guaporé
V - As atividade das instituições de Educação e
tência social, sem fins lucrativos e Sem distribuição de qual —
parcela do resultado do Patrimönio;
VI - Templos de qualquer culto;
d
VII - Escritõrios de Advogacia;
CAFÍTULO 111:
3
Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horario Especial.
SEÇÃO 1
Da Incidëncia e do Fato Gerador
Art. 233 - Poderå ser concedida licença para '
Jnamento de estabelecimento fora do horário normal, mediante rã
nento e pagamento da respectiva taxa de licença especial.
Art. 234 - A Taxa de licença especial para fun
iento de estabelecimento em horário especial será devida, pela
>gação ou antecipação de horário normal, conforme definição em
;O baixado pelo prefeito.
Art. 235 - A licença especial será concedida se
;ribuinte houver recolhido a taxa de licença para localização e
·namentO ou de renovação de licença.
§ 19 - É obrigatoria a fixação, em local visíacessivel à fiscalização, o alvará de licença para localização
mprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento '
årio especial.
§ 29 - Será cassada toda licença concedida à
lecimentos que transgredirem a moralidade e O •s ·;-
'
. .
rmos de Ccdigo de Postura do šrhinicipio.
‘
Art. 236 - A licença para Ï'|. - · ~ ·
.....
especial de estabelecimento nao autoriza a |••è.c 4Fr F: ud|
_
```|
igu
ESTAD0 DE RONDONIA
Zõmuru Municipul de São Miguel do Guupore
.daçao das Leis do Trabalho CLT ou de qualquer outra Lei parti
Luanto ao eventual trabalho em horas extras pelos funcionarios
1`oelecime nto .
Art. 237 - È também autorizada a abertura do c_o_
em geral, no mês de Dezembro de cada ano, das 18:00 às 22:OO’
eXcluindO?Se a obrigatcriadade da licença especial, desde que
abelecimentos estejam quites com a fazenda Municipal, devida ?·
romprovado através de certidão negativa que deverá ser fixada
11 visível.
PARÅGBAFO ÚNICO: As farmácias serão regidas por
peciais. quanto ao seu horário de funcionamento, sem prejuízo ‘
posto neste capítulo.
SEÇÃO II
Do Cálculo da taxa
Art. 238 -- A taxa será calculada de acordo com'
la III que integra esta Lei.
PARÃGRAFO Úmcox Contribuinte da taxa ef a pessoa
ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito à fiscaOI
CAFÍTULO iv
Da Taxa de Licença para comercio Ambulante
SEÇÃO 1
Da Incidência e do ïato Gerador
Art. 239 - Comercio ambulante é O exercício do
io individualmente, instalado ou localização fixa.
V
§ 19 - Considera-se comércio eve| .al o que é
'
cio em determinadas épocas do ano, |or |casiãö '
\ ..
tejos ou comemorações, em lo °
|
-— eígra.
,_,«*4 , «—«»r|
66
_,.?···' r--'_ ya| ?" RO
·? 90
li 7 ri ri
ESTADO DE RONDÓNIA
Cûmuru Municipul de São Miguel do Guupore
§ 29 - É considerada também como comércio ambulag
Lue é exercido em instalações removíveis colocadas nas via ou
louro públicos, com balcões, mesas barracas, taboleiros e semeæs, exeto as bancas de feira livres.
Art. 240 - Serao definidas em regulamento as atias que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias
auros públicos.
PARÅGRAFO ÜNICO: O pagamento da taxa de licença '
> exercício do comércio eventual, nas vias e logradouros públitao dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo.
Art. 241 - É obrigatória a inscrição, na reparti-
>mpetente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante '
rhimento da ficha própria, conforme modelao fornecido pela preFa.
§ 19 - Não se incluem nas exigências deste artigo
nerciantes com estabelecimentos fixo que, por ocasião de festea
1 comemorações, explorem O comercio eventualmente ou ambulante.
§ 29 - A inscrição será permanentemente atualiza7 iniciativa do próprio comerciante, sempre que houver qualquer
Lcação nas caracteriaticas iniciais da atividade por ele exerci
Art. 242 ? Ao comerciante eventual ou ambulante '
zstifizer as exigências regulamentares, será concedido um car —
æ habilitação contendo as condições de incidência da taxa, des-
> a cobrança desta.
PARÃGRAFO ÜNICO: Respondem pela taxa de licença ’
IŠTCÍO eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em po -
•s vendedores, mesmo que pertença ao contribu cte que ha` a nago
>ectiva taxa. S Å • A
SEçÃo II s • ’
?g`
,
-
|
áy
e, ..| ×·
Do Calculo da tax| ,.. .
o um ._L',Ux ,« |na|
__
—«ø·-··'••"""'
ESTAD0 DE RONDONIA
Sõmuru Municipul de São Miguel do Guupore
Art. 243 - A taxa será calculada por dia, mês ou
e acordo com a tabela III que integra esta Lei, observados se
s prazos:
I ~ antecipadamente quando por dia;
II - até o dia 59 (quinto) do mês em que for devida, quando mensalmente;
III - durante o 19 (primeiro) mês do semestre em
que for devida, quando por ano
SEÇÄO 1]:]:
Dás Inseções
Art. 244 - São insentos da taxa de licença para
Cicio do ccmercio eventual ou ambulante:
I - Os cegos e mutilados que exercem comércio ou
ria em pequena escala;
II - Os vendedores de livors, jornais e revistas;
li; - Os engraxates ambulantes;
IV - Os comerciantes que vendam diretamente aos
idores de frutas, legumes, verduras, aves, ovos, amendoim, pipg
ces e demais gulosimas, desde que este comércio seja efetuado '
rinhos de mão, cestas ou tabuleiros.
CAFÍTULO v
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÄO DE ARRUA~
MENTOS, LOTEAMNETOS E OBRAS
SEÇÃO 1
Da Incidência e do Fato Gerador itgx
`_`
``I
i
r'.!
:“}°\..'
Art. 245 — A taxa de licenga_|
particulares Š devida em todos os casosÍde?Ï;±äs:ru` , rec• ê -
· reforma ou demolição de prédios e. muros? ou glqualqu| 0-
šm mxø O »œ;~x~±±6x~±O do Mur1:1—¢í1>i<> de Sa<>
‘?{,,, FO ?'| ? ° |°
|îdgûuû|
''''
ESTADO DE RONDÓNIA
Câmara Municipal de Sõo Miguel do Guaporé
Art. 247 - A taxa tem como fato gerador a ativida
.cipal de fiscalização que se submete qualquer pessoa que pre-
>cupar o solo nas vias e logradouros públicos, mediante instaproviscria de balcão, barracas, mesas, tabuleiros, quaisquer'
10 e qualquer outro móvel ou utencilio, depósito de materiais'
Lns comerciais ou prestação de serviços, o estabelecimento pri
para estacionamento de veículos, em locais permitidos.
Art. 248 - Sem prejuízo de tributo e multa devi ·
Prefeitura apreenderá e removerá para seus deposites qualquer
ou mercadoria deixados em local não permitido ou colocado em
logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata '
ação.
‘
SEÇÃO II
Das Isenções
Art. 249 — Estao isentos da taxa de licença para
ão do solo nas vias e logradouros públicos:
I - Os carrinhos de tração animal, cadastrados '
ntos fixados pela Prefeituras
II ? Os feirantes cadastrados na repartição compg
SEÇÄO 111
Do Cálculo da Taxa
Art. 250 - A taxa de licença para ocupação do sovias e logradouros públicos será calculada de acordo com a Qg
II que integra esta Lei.
PARÅGRAFO ÚNICO: A taxa será arrecad daküßto da
são da respectiva licença. |r°"`?
× ....íf
,••Ø'« 2
»— î —
. |. MÏÜ`)|
ESTADO DE RONDONIA
Zõmoru Munícipol de São Miguel do Guaporé
§ 19 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma,
ção ou obra de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio
de licença à Prefeitura e o pagamento da taxa devida;
§ 29 - Nenhum plano ou projeto de arruamento, lo?
to, parcelamento de terreno poderá ser executado sem aprovação'
J a Lei de saneamento em vigor no município e o pagamento da res
1 taxa.
'
SEÇÃO II
_
Do Cálculo da Taxa
Art. 246 ? A taxa de licença para execução de ar- .
tos, loteamentos e obras será cobrada de acordo com a Tabela III
tegra esta Lei.
PARÃGRAFO ÜNICO: São isentos da taxa de licença pg
cução de arruamentos, loteamentos e obras;
I - A limpeza ou pintura externa ou interna de prg
muros e grades;
II - A construção de passeio, quando do tipo aproela Prefeitura;
III ? A construção de barracões destinados à guarmateriais para obras já licenciadas;
IV - A reforma de prédios desde que não acarrete '
çães na planta original aprovada pela Prefeitura.
Cyæmrto vi
DA TAXA DE LICÏINÇA |~rå•|>. ·'_' |NAS'
VIÃS E LOGRAEJOUEOS ,§ fž/_
SEÇÃO 1Í
d |**"?žÏ|
Da Incidência e do |ato |·- |"|·"` .| —>?|'RO
FL L°‘š?
;/Ø?
ESTADO.DERONDÓN[A
Cûmuru Munícipul de Sõo Miguel do Guaporé
CAFÍÉEULO vir
7
DA TAXA DE CONSERVAÇÄO DE RODOVIAS MUNIC;
PAIS —
seção 1
Da Incidência e dos Contribuintes
Art. 51 ? A taxa de conservação de estradas tem como fg
íor a prestação pela Prefeitura dos serviços de conservação de
: que serão devidas pelos proprietários ou possuidores do domí-
. de áreas rurais do município, beneficiados por esse serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os efeitos da taxa a que se refcè
artigo, consideram-se serviços de conservação de rodovias muni
I - Demarcação, nivelamento, alinhamento e outros servi
.iminares na retificação ou abertura de novos trecnos, visando'
'ia das condições de tráfego ou das diminuição de precursos;
II - Limpeza, aterro, compactação e serviços correlatos;
III ? Construçao, instalação, ampliação, melhoramento '
zenção de pontes, túneis, mata-burros, balsas e quaisquer outras
arte ou sistemas de travessia de rios, alagadiços e similares;
IV — Abertura, sustentação, fixação ou remoção de barrei
·ranCos, encostas e similares;
V - Construção, instalação, ampliação, melhoramento ou
ao de acostamentos, sinalização, similares.
Art. 252 - 0 contribuinte da taxa é o proprietário ou '
r do domínio útil do terreno localizado na zona rr Qj€)MuniCg
eficiado com os serviços descritos no Š |,·
oçotucoo.|
Y N_..—|_
'
`
Í___,o..—·····
· `
FL
ESTAD0 DE RONDÓNIA
Ju •
? '
Câmara Munîcîpal de Saa Mnguel da Guapare
Art. 253 - A base de cálculo, a forma e os prazos
çamento da taxa de conservação de rodovias municipais, serão '
>s em Decreto a ser baixado pelo Frefeito.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE EXÏEDIENTE
seção 1
Do Fato Gerador dos Contribuintes
Art. 254 - A taxa de expediente tem como fato gera
Jilização dos serviços administrativos relacionados na Tabela '
íntegra este Ccdigo e como contribuinte qualquer pessoa física'
íica que deles se utilizar.
PARÁGRAFO ÚHÍCO: O servidor municipal, qualquer '
1 o seu cargo ou função ou vinculo empregatício que prestar se;
zalizar a atividade ou formalizar O ato pressuposto do fato gg
E tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá sol;
ate com o sujeito passivo da taxa não recolhida, bem como pelas
ide cabíveis.
SEQÃO II
Do Cáicuio
Art. 255 ? A taxa de expediente será calculada pe
ração sobre o MVR ou outro índice oficial que o substitua, das
agens relacionadas na Tabela VI que integra este Cõdigo.
d`
Q Kg V _,_ `J \.
Das Isenções
'J
——··-··
Art. 256 - Ficam isentos do pag _•
_`
|mim .| "|?\; -‘
I — Os pedidos e reque imento šc°@ääÏque!IßV . -,8
FL Lîüüg.
§»ŠÙ®?
egggm
ESTADOe0ERONDONIA
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé
idade, apresentados pelos Órgãos da Adninistração direta da Un;
ados, Distrito Federal e Município, desde que atendam as seguin
lições:
a} Sejam apresentadas em papel timbrado e assielas autoridade competente;
b) Refiramèse assuntos de interesse públicos ou
ia oficial, não podendo versar sobre assunto de ordem particu -
nda que atendido o requisito da alínea "a" deste inciso;
II — OS contratos e convëncios de qualquer natg
finalidade lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I
’
rtigo, observados as condições nele estabelecidas; -
III - Os requerimentos e ceritdães de servido —
icipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcioIV — Os requerimentos e certidões realtivos ao
de alistamento militar ou para fins eleitorais.
PARÅGRAFO ÚNICO: O disposto no inciso I deste '
observadas as suas alíneas, aplica—se aos requerimentos apre -
S pelos crgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.
SEÇÃO IV
Do Pagamemmo
Art. 257 — A cobrança da taxa de expediente será
Jr meio de guia, conhecimneto ou autenticação ao requerimento,}
2 protocolado o documento, lavrado o ato ou registro o contrato,
e O caso.N
Art. 258 - 0 oû
crgao encarregado |•.·i~~g| não
aceitar documentos sem O comprovante doïß
e, quando cabível. qç,\·‘·.--|
§ 19 — O indeferimento do
P ? `
.
° "|
Sö°
QSŠÀQØ
Fcüaæe
ESTADO.DERONDONIA
G
'
• •
'?’ ° UC ÓÍŠ Cûmuru Mumcnpnl de Suo Muguel do P
· * ·
' “ ‘ " ' ' `o não dão orirew ã exigencias ou a desitencia do peticionari a s ~
ção da taxa já paga ou recolhida.
§ 29 - O disposto no parágrafo anterior aplica -
o couber, aos casos de autorização, permissao, conoessao, bem
elebração, renovação e transferência de contrato.
CAFÍTULO IX
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
seção 1
Do Fato Gerador e dos Contribuintes
Art. 259 - A taxa de serviços diversos tem como'
rador a utilização dos seguintes serviços:
I - Apreensão de animais, bens e mercadorias;
II — Depcsito e liberação de bens, amimais e me;
s apreendidas;
III — Demarcação, alinhamento e nivelamento de '
, bem como os demais serviços de topografia;
IV ? Serviços de cemitérios;
V — Pela execução de muro e calçadas;
VI - Pela inscrição em feiras e marcados;
VII - Fela roçagem de terrenos baldio;
VIII — Pela numeração e rennmeração de prédios;
IX - Pelo registro ou transferência dele, relati
vo ao veículo de aluguel.
.- . \ L (3
Art. 260 - Contribuinte da taac| ?'ñ ‘ o
. _ \ mterior é a pessoa física ou jurídica queãšlx ?'g
) N 1' õ `?€ *‘
a' ’
3 3 Ïælp `ÜGSG Q ’ _»á__ *
—
‘ Rgk|
_— · ?VÍ·
çv Y “ 2
UJ
ESTADO DE RONDÓNIA
Câmara Munîcipal de Sõo Miguel do Guaporé I
r e quelaguer título dos enimeis epreendidos em vis pú?Olice. ou
·iedede de terceiros;
b) Ïše, hipctese do inciso Il', seje proprietário ou
—r e. qne,lqu.eJ;~ título que requeire, promove ou tenhe interesse ne
lo;
C) Ne hipótese do inciso III, seje proprietário, ?
do domínio útil ou possuidor e. qualquer dos imóveis demercedos,
xs ou niveledos, eplioetndo-se, queondo couber e regre de soliderg
·evists neste ccdigo.
d) Ne. hipctese do inciso IV, requeira preste.çãO'
'iços relscionedos com cemitérios, segdndo se condições e formes
ès em legislação própria.
SEÇÄO II
DO Cáloulo
Art. 261 ? A tezce de serviços diversos será celeuLiente e epliceçao, sobre o ou outro índice oficiel que o sg._
. dos percentuais
SEÇÃO 111
Do Pegemento
Art. 262 - A texe de serviços diversos será pege
è guie, conhecimento e eutenticaçao mecânica, enteriormente à
> dos serviços.
SEÇÄO IV
Art. 263 ? Fioe excluíde de incidêncie de tex- de
S diversos e utilizeção dos serviços releoionedos no X$\g~š)g59,`
zouber, pela União, Estados, Distrito Federe.'! = Ï¿‘Š—`z| .-`I|
.ções de educeção, essistêncie sooiel e
\}\___.|—|··`` 1
sr ,_.··' Y ,_•*€.': •
~·
l|h
P' fw;.- \0
·`eÄx· \«·\ø°°‘
' `
1
F ï?=
_ eu —~~%
vi
.5"
txýáaw
ESTADO.DERONDONIA
X I
'
Cômcru Municipul de Suo Mnguel do Guupore
CAPITJLO X
DA TAXA DE MADEIRA EÏ TORAS
Art. 264 - Fica estabelecida a cobrança de uma taxa sg
,íTã em tgygg (mê), todas às vezes em que existir a saída do '
do município.
Art. 265 — A taxa a ser cobrada sobre madeira ex toras
deste município, obedecerá a Tabela VII em anexo.
Art. 266 - A madeira beneficiada no município ficará '
La taxa.
TÍTULO iv
DA CONTRIEUIÇÃO DE MBLHOÏIA
SEÇÃO 1
Do fato Gerador e da Incidência
Art. 267 - Serg devida a contribuição de melhoria no
valorização de imcveis de propriedade privada, em virtude de
· das seguintes obras públicas, executadas pelos Cgãos da admiÃo direta ou indireta do Governo Nunicipal:
I - abertura, alargamento, pavimentação, recapeamento,
ão, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de '
vias publicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de despontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trãns`(| ’
inclusive todas as obras e edificações necessárias |a
IV - serviços e obras de abastecimsn&o° h·'?‘‘`ÏQ, iî!¥g»·
{ _ ?
`
_,_.._..-?!l!!gj,,·’níž»·\dc
;otos sanitarios, instalaçao e redes elet» cas ä¿y»#î¢H±;ï“qãg— —
" ,~ ~U§ gpfpo A’r' d| Ï _
|' \
PI" g\ |El ·
sö° '
Hš
..—---·•"""'`````
rg
’
|1| Y
:e e enegerel ou ae suprimento de gae e instalação;
eeae ptîblieas d
`
—
V V · proteção contra secas, enchentes, erosão e
eanesmlnte
ek drenagem retificação e regularização de
VI - oonerïigãe, pavimentação e melhoramento de
8 rodagem, |xx |.··~=
§ ?
I ê
|SGB$
ÏVHI—i?• +eseræOe,;,1e¿,;F°e¢I1æß9a9.ü° r°1=1°°1¢==m¢e†¢î °e
1c1us1veegee1:¢É:<Lee6qe de
bieeze _
· gemeis obree pxîblieae, cuja realização š
d
e
‘
·. *'Š6g;«;*?;ä«9~š¥T°§ ‘?‘*;—'?9lh?’§,F°**?‘° °1“° xÏ“§'°Ïñ"
æëreeçeeâeeeeetraabeàšãec še| °==,
d
—"9å-“
6
Iw @RP¥!Å1ï°w°e=@°,|refe¢¢e*° °
6
li
Ç
2
I
Í tïï t|er ==%¢?¢×'°n‘·=¢ ° °*>='àt ÄŠ
tereeeerggral, solicitada por pelo menos (dois terços) dos
Lntee interessados gueyee þenoficiargoe ççom obras e melhora -
refere o item II do
xterior, quando de intereeeepgblico, eõ poderão ser '
I
· °P6~ ° w=°~he°±€g_g°»| o|«e a
“
Y §—1Q:.>'?'FÉ*Åè;11lP0?EÏ$$11Bi&x~§,§.;;|šy
Ï
|
_,. |já ¢
_ _¿
2/3 (dois terços)
eggcee.xx1xx-±bxx±x±«cee
1:; Á
do aoežme·|`
.|,
Mõ.;
agggs
ESTADO DE RONDÖNIA
Câmara Municipal de Sõa Miguel da Guapare
§ 19 - Responde pela contribuição de melhoria o
ário do Ímovel ao tempo do seu lançamento e certa responsabilitransmite aos adquirente e sucessores do imcvel, a qualquer ti-
§ 29 - Os bens indivisos serão considerados como
ntes a um só proprietário e quando houver condomínio, quer de
terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de tg
ondõminos que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
SEÇÃO III
Da Delimitação da Zona de Influëncia
_Art. 272 ? Para cada obra ou conjunto de obras '
xtes de um.mesmo projeto, será definida a sua zona de influencia
—pectivo índices de hierarquização de benefício dos inoveis nela
dos, os quais serão aprovados pelo Prefeito, co, base em pro -
.aborada por Comissão previamente designada pelo Chefe do Poder'
·o, para cada obra ou conjunto de obras que componham um mesmo '
Art. 273 - A Comissão a que se refere este arti-
·ior terá a seguinte composição:
I ? Dois (2) membros de livres escolha do prefei
;re os servidores públicos;
II - um (1) membro indicado pelo Poder Legislat;
·e os seus integrantes;
III ? Dois (2) membros indicados pela cogßgde
Hefíciada com as melhorias. <:hxj‘Ä _
renumeração, sendo
§ 19
o
-
seu
Os membros
trabalho
da
cOnsiderqdß~Ïbmo~de?A;l;'
Comisåß|o| »| — .» •
e para o Município.
;
¢·
a
Pyt
@|4Šrm Ø
Sr>°“"` Ù
'íî. Ä — Í
___e_}Áèagúge
ESTAD0 DE RONDÓNIA
Câmara Munîcîpal de São Miguel do Guaporé
§ 29 - A Comissão encerrará seu trabalho com a ep
proposta definida a zona de influência da obra ou conjunto de
em como os respectivo índices de hieranquição de beneficio.
§ 39 — A proposta a que se refere o parágrafo ag
era fundamentadas em estudos, análises e conclusões, tendo em
:onteXto em que se insere a obra ou conjunto de obras nos seus
sccio econômicos e urbanísticos.
§ 49 - GS orgãos da Prefeitura iorneceráo todos '
e informações solicitadas pela Comissão, para cumprimento de
ativos.
SEÇÃO IV
Do Cálculo
Art. 274 - O Cålculo da contribuição de melhoria'
limite:
I — Total = a despesa realizada;
II - Individual = o acrésimo do valor que a obra'
para cada imóvel beneficiado.
§ 19 - Na verificação de custo de obra serão com
as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação,
ração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembole
ros de praxe em financiamento ou emprestimo.
Š 29 ? Poderão ser incluídos nos orçamentos de
as obras todos os investimento necessários para que os benefia decorrente sejam integralmente alcançados pelos imóveis situ
respectivas zonas de influencia.
Art. 275 ?· 0 calculo da contribuição de melhoria'
cedido da seguinte forma: ` Iuúišëgíj
I - A administração decidirá
obras a serem ressarcidas mediante a cobrança±— _,da|' "| II -- A administração elaborará o -| ·|
ra e o seu orçamento de trabalho de oust|,
o
Obgg |n|a ,.
. Awv, ÚAÏ n°ç,a°°°
F! ,
"
|IJ7
a×|íJ«==‘
ESTAD04DER0NDONIA
• • nu • 0
ûmuru Mumc•puI de Suo Mnguel do Gunpore
19 e 29 do artigo anterior;
#~·
I l_ . —,
. .
_s_
I I
III - 0 orgao fazendario eeiimiuara uma area eu
ente ampla ao redor da obra objeto da cobrança, de modo a ga -
relacionamento de todos os imcveie que, direta ou indiretamen-
•— _ I
. beneficiados pela obra Sem preocupaçao, neesa faee, de imoveSmo próximo da obra não venham a ser por ela beneficiados;
IV — O orgão fazendário relacionará, em lista '
todos oe imõveia que se encontrem dentro da área delimitada na
inciso anterior;
V - A adminietração decidirá que proporção do vg
«ra Sera recuperado através da cobrança da contribuição de me
§ 19 · A distribuição gradual da contribuição de
entre oe contribuintes será feita proporcionalmente àe valoriimcveis beneficiados e ou em Ïnnção da testada do terreno ou
§ 29 - A percentagem do casto da obra a Ser cg
LO contribuição de melhoria Serå fixada em vista a natureza da
`
boneficioe para os usuários, as atividade econômica predominan
cvel de desenvolvimento da região beneficiada.
Art. 276 — Eo caso de parcelamento do imóvel já
>oderå o lançamento, mediante requerimento do interessado, eer
.o em tantos outros quantos forem os imóveis que se Subdividir'
VÔ•
Art. 277 - Para efetuar os novoe lançamentos pre
artigo anterior, Será a quata relativa a propriedade primitibuida de forma que a soma deeeas novas quotas îîsæàåxgagg à
zerior.
. )_
'
,,,?-·""`
Ímt. 278 — No calculo da
rao Ser individualmente considerados os `rgxovei »— =- »· ;| »|` fïfwli|
F«~ te "NÜ |!' |‘
.
xi: 3
P · uü` du nu
¢õO\~"g
F'
'
\
Šäåãâr ;;;v\'tE1îï
ESTADO.DERONDONIA
• ui • 0
Cûmuru Municnpul de Suo Mnguel do Guøpore
>s ou fisicamente divididos em carater definitivo.
PAHÅGRAF0 ÚHICG: Tratando-se de serviços de pav;
_ I .
>, recalçamento ou revestimentos de calçadas, a taxa sera devi -
. . .
?\
. 4
>s proprietários dos imóveis marginais ou fronteiriço a via e
iros públicos beneficiados na proporção da testada de cada imó -
îeira à via pública e na base de 50% (cinquenta por cento) para
I - Para imóveis com frente para avenidás ou cag
entrais, serão consideradas as larguras das faixas carrocåveis '
em ter a área do canteiro;
II - Os imcveis com frente J. sara eraeas ·L J eublicas' •—
æus lançamentos efetuados com a observância das mesmas normas '
as pare os terrenos localizados em avenidas;
III — Para os imóveis situados em.esçuinas serão
S relativamente èx suas frente, na conformidade de suas testadas
e logradouros públicos beneficiados;
IV ? O custo da área de cruzamento das vias pavi
S, recapeadas ou revestidas será computado totalmente no Orçameg
ada uma delas, na proporção da respectiva largura e rateada enW _“. I .;
, I , , _ I __ _ proprietarios dos imoveis vizinhos ate a metade da respectiva '
SEÇÃO v
Ba cobrança
Art. 279 - Para a cobrança da contribuição de me
J orgão fazendário da prefeitura deverá publicar edital contendo
inte requizitosz \$y\ÈÏFŠ
I - Memorial descritivo da QþT&ÄgcW~« ' cuStÈ-tg
II - Determinação da parcela| -—
sarciado pela contribuição de melhoria;
III - Delimitaçao da zona |s
FE. i
..,..__....)†3_..
ESTADO. DE RONDÓNIA
Cõmuru Municipul de Sõo Miguel do Guaporé
índice de hierarquização de beneficio dos imcveis;
IV - Relação dos imóveis localizados na zona de
ia, sua área territcrial e a faixa a que pertencem;
V ? Valor da contribuição de melhoria correspon -
cada imÕvel•
PABÃGRAFO ÜNICO: 0 disposto neste artigo aplica —
V
m aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras'
em execução, constantes de projetos não concluídos.
Art. 280 - 0s titulares dos imóveis relacionados?
, do inciso IV do artigo anterior, terão o prazo de 30 (trinta )
contar da data da sua publicação do edital, para impugnação de
~ dos elementos neles constantes, cabendo ao impugnante o ônus '
PARÁGRAF0 ÜNICO: A impugnação deverá ser dirigida
fazendário da prefeitura municipal através de petição Ïuntameg
servirá para o início do processo administrativo fiscal e não
ito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 281 — Bxecutada a obra na sua totalidade ou
suficiente para beneficiar determinados imcveis, de modo a jus
a contribuição de melhoria, proceddr-se-à ao lançamento referen
e imóvel.
Art. 282 ? A notificação do lançamento, diretamen
r edital, conterá:
`
I — Identificação do contribuinte e o valor da
ição de melhoria cobrada;
II - Prazos para pagamento de uma só! Boa?
ÏÏŠŠÜ locais CG
III — Prazo para reclamaçãŠ5bulIëg_gÄåkao,wi::'
e
;_,
* me , |"|smßârß
_
|š` ö`g“ ;Aæo~•| ÑÜ v
çg, . jâûn
Áãgîs *
x;2'\ tègas ×" .
ESTAD0 DE RONDONIA
· • § I
Iômara Mumcupal de Sao Mnguel do Guaporé
PARÁGRAF0 UNICO: Dentro do prazo que lhe for Con
. notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o
' ...4..-. — *~. .».
?' —: J- . nte podera apresentar reciamaçao por escrito contra.
I - Erro na localização ou na área do imóvel;
II - Valor da contribuição de melhoria;
III - Numero de prestação.
Art. 283 - Os requerimentos de impugnação,de re
· · . ??’ I . —
e C;ual<;uer recursos admirastretixros nao suspendem o inicio ou
- das obras e nem trarão efeitos de obstar a prefeitura nas prg
J. ' ·
.
‘ 1 J. _• ·
'?' 1 atos necesserios ao lançamento e a Coorança de oontribuiçeo de
SEÇÃO vi
Do pagamento
Art. 284 — A constribuição de melhoria poderá '
de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes cri
I - 0 pagamento de uma só vez gozará de desconto
'inte por cento) se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a
ù data na notificação do lançamento;
II - 0 pagamento parcelado vencera juros de 1%
ento) ao mês e parceles respectivas terão seus valores corriacordo a variação do MVR ou outro índice oficial que o substi-'
Art. 285 - 0 atrazo no pagamento das prestaç5es?
» contribuinte ã multa de 10% (dez por cento), calculada sobre'
xtualizado da parcela, de acordo com o coeficeente aplicavel na
de débitos fiscais. gwMÍjÏgg,g,sëggYgÉëç
Íß'! 8
8
·“*""|? _.
Sñ° •*‘°"°` ? Ú
rí e
/.91
xghgm
ESTAD0 DE RONDÓNIÁ
Iõmuru Munîcîpul de São Miguel do Guaporé
§ 19 — É licito ao contribuinte liquidar a contr;
· melhorias com os título de divida pública emitidos especial —
·a O financeiro da obra pela qual foi lançada.
» § 29 - Na hipõtese do parágrafo anterior, o paga
·á feito pelo valor nominal do título, se o preço de mercado ?
'ior.
SEÇÃO vir
Das Bisposições Especiais
Art. 286 - Ficam excluído da incidência da con -
» de melhoria os imóveis de propriedade ou pertecentes ao poder
exeto os prometidos à venda e os submetidos ao regime do enfo-
·rendamento ou concessão de uso.
Art. 287 - Fica O Prefeito expressamente autoriza
Jme do Município, a firmar convênios com a União e o Estado pg
ar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria de7 obras Pdblicas Federal ou Estadaal, cabendo ao município a
le da receita arrecadada.
Art. 288 - 0 Frefeito poderá delegar às entidades
Lstraçao indireta as funções de cálculo, cobrança e arrecadação
Lbuição da melhoria, bem como de julgamento das reclamações, ig
S e recursos, atribuídos nesta Lei ao orgao fazendário do MuniArt. 289 - |0 produto da arrecadação da contribui
elhoria, 70% (setenta por cento) constitui capital destinado a
> em obras geradoras do tributo.
PARÅGRÃFO ÚNICO: Ng caso das obras serem executaLscalizadas por entidade da administração indireta, o valor ar
, que constitui receita de capital, lhe serßcï|gtgãßxte re
ou retido, caso a entidade esteja aut| ai aræecn|d| a
Q<g@_,_/ ....——
__,_..
J em obras geradoras do tributo. i,\Å.———··
"
—-·'
|íî
·—ees~ù
, M,
f·
F·r"ÏÃ °‘°`,
`
¥L y;;J
šsåiør
sgggm
ESTADO DE RONDONIÁ
Zõmuru Municipul de Sõo Miguel de Guaporé
TÍTULO vi
Das Disposições Finais
Art. 290 — Os contribuintes que tiveram débitos de
e multas não poderão participar de licitações, celebrar contra
ialquer natureza ou transacionar a qualquer título com a admi -
J municipal e nem receber numerario ou crédito da mesma.
FABÁGRAFO ÚNICO: Fica proibido o andamento na Prede processo, requerimento e outros papeis de contribuintes que
n em débito com os cofres municipais.
Art. 291 - As rendas provinientes dos serviços de
industrial, comercial ou civil, prestados pela prefeitura, sug
de exploração pela iniciativa particular, poderão ser consideæços. _
Art. 292 — Ficam revogadas as iserções anteriores ,
das as que, mediante condição, foram concedidas por prazo deter
Art. 293 ? Os prazos fixados neste ccdigo serão, ‘
s, excluindo-se na sua Contagem o dia do inicio e incluindo- se
vencimento.
PARÃGRAFO ÚNICO: Os praso sõ se iniciam ou vencem
e expediente normal na repartição em que tenha cursos o procesva ser praticado o ato.
Art. 294 - O Prefeito expedira decretos regulamenta
icação deste código disciplinado as incidências tributárias que necessárias.0
PARÁGRAFO ÚNICO: Toda e qualc
cu
·•±g'ÈåQ>regulacm mãtéïia tributária será veiculada Í
ctcii1:
60 M‘
a
;¿5
ESTAD0 DE RONDONIA
Câmara Municípal de Sõo Miguel do Guaporé
Art_ 295 — 0 maias valor de referência MVR ou ou
Ce oficial que o substitua, Será utilizado como parâmetro ou ele
dicativo de cálculo de tributo e penalidades.
PARÅGRAFO ÚNICO: Serão desprezadas as frações de
(um cruzado novo) na apuração de valor venal dos imcveis, para'
e lançamento do imposto predial e territorial urbano e da contrl;
a melhoria, bem como quando servir de base de cálculo para tribg
tas e qualquer outro ônus de responsabilidade do contribuinte.
Art. 296 ? Esta Lei entrará em vigor na data de
icaçao, revogadas as disposições em contrário.
SA ·—
. ÈONÀDO
1
|T‘| "° '
'¿2.?L«` a.u|~°°| '
‘
Í`· CÅMAPÅ MUN.
sua Co C—UAFo«É
?Y ÏÍJAŽŽÍ
îèwýgåßr
ESTADO DE RONDÓNIA
Cômuro Munícipol de São Miguel do Guaporé
T A B E L A 1
gglgg IMPQSTO PREDIAL TERRITORIAL UHBANO
moveis
?ICÃDOS EDIFICADOS
1%
a) 0 imsosto a ser cobrado sobre imóveis não edificados deverão
ser Caûculado com base no valor venal do terreno, apurado eg
te, com base na planta de valores em vigor e cobrado a razão
de 9% (nove por cento), a contar da vigência deste Oódigo, à
aumentada esta alíquota a razão de 1% (umpor cento) ao ano
até o máximo de 20% (vinte poæ cento);
J) 0 lmposto a ser cobrado sobre imóveis edificados devera ser'
Faùculado com base no valor venal do imóvel, considerando-se
a área total do terreno e as construções nelßexietentes, '
apliCando-Se a alíquota de 1% (um por cex » .
vè
vá —NC\| NÅ|O \, ?
1
‘y
¿ __4,Ž>_C?,..—.? —?v——
|ÉÀÏ
Ll
· |0
‘—»igue\ d0C»uUP°?|'
N`
.r.. ,/49.5....
ESTAD0 DE RONDÓNIA
Zãmara Municipal de São Miguel do Guaporé
TABELA 1;; - _€¿x_5¿äg._ g)g.? _ LICEÏQA
(PERCENTUAIS A SEREM ALPLICADOS SOZBRE 0 ÏJIAIOR `VALOR
DE ÉERÈNCIA
ALIQUOTAS (%)
xça para localização e Í`unci_o_
.to por estabelecimento e por
i
área efetivamente ocupada
:ercicíO da atividade:
- industrias e produtores POR AN0
até 50 0,40
de 51 a 120 0,70
de 121 a 250 1,10
de 251 a 450 2,00
a
de 451 a 900 3,50
de 901 a $-2000 6,50
de 2001 a 5000 10,00
acima de 5000 15,00
- comerciante Aaté 30 0,40
de 31 a 60 0,60
de 61 a 120 0,90
de 121 a 200 1,30
de 201 a 300 2,00
de 301 a 500 3,50
de 501 a 800 6,00
de 801 a 1500 8,00
acima de 1500
`
1,00
·- prestadores serviços 1
(empresas,profiSsiOnais
sociedades profissionais
ig N,|
e demais entidades com 1.:-, ,
fins lucrativos ou não). gõ_,'M`i;uÏÏd|gQ¿:°|R‘g°
ÇL ;
4./JQ,.
äcäcàcr
ESTADO.DERONDONIA
lômoro Municipul de São Miguel do Guaporé
T A B E L A II
gg gg IMFOSTO SOBRE SERVIQOS gg QUALQUER NATUREZA g1SSg§g
;HAçÃO ALIQUOTAS ALIQUOTAS-BASE
S/ MVR S/ RECEITA BRUTA
ESAS
>FISSIONAL AUTÓNOMD
GIlQ_U.â.<ÍI'Š,V€Ï.S IIOS ÍYSGIIS
25,29,51,8;,88,91e 97
artigo 192. .............100%
enquadráveis nos itens
89,90 e 92 do artigo
:1EDADEš PROFISSIONAIS
ÍSTRUÇÄO CIVIL
10 definidos nos ítens
,33 e 34
ERSÕES PÚÏBLICAS 3 þg §,:,` 0
. . ,
sã
‘
»
10 deÍ`1n1daS no 1tem
26 I yæ
• ?-'
n
eu
`
`
?
,'|O«
·' ?c\ .
" · ?•\ø\*°
Ïu.
Jøzaä
ESTAD0 DE RONDÓNIA
Câmara Municípal de Sõo Miguel do Guaporé
- abertura de portões, quando a obra for
realizada separadamente, por autorização 10,00
- modificação da fachada 20,00
- colocação de toldos, por unidade 10,00
- abertura de valas em vias e logradouros
públicos, por metro linear 1,00
Licença para loteamento, desmembramentos
Oll p0I‘ 1112
- execução de loteamento 0,02
definição de diretrizes 0,02
aprovação de projetos 0,02
concessão de licença do loteamento 0,10
modificação do projeto aprovado 0,02
— autorização para desmembramento ou
remembramento . 0,05
Licença para ocupação de áreas em vias e
longradouros públicos
- em caráter público: por dia e m2
barracas e semelhantes de feiras livres 0,5
veículos onde vendem mercadorias 1,0
circos, parques de diversões, feira,
exposições, sem pagamento de impostos devido 0,03
outras formas de ocupação não enquadrados nos
itens anteriores 0,5
S!. ŽCBO D0
,_ ÅÃ d Ïîîv| šîäømgr
F·· =.
SCJOMA| |\doGuapor|-|
d'
,1 -Zï? .—
egggg
ESTADO DE RONDONIA
Câmara Municipal de São Miguel do Gugcproggo
30 0,40
31 a 60 0,60
61 a 120 0,90
.21 a 200 1,30
ž0l a 300 2,00
;0l a 450 3,50
-51 a 650 5,00
š51 a 1000 7,00
de 1000 10,00
xa para prorrogação de
,o de funcionamento dia mês ano
até as 22,60 horas 2,00 30,00 180,00
além das 22,00 horas 5,00 70,00 250,00
antecipação de horário 1,00 20,00 100,00
a para execução de obras
ulares.
construção, por m2 :
. aprovação do projeto 0,30
. concessão de licança de obras 1,50
. concessão de "habite—se", inclusove numeração do imóvel 0,50
modificação e ampliação, por mê:
. aprovação do projeto 0,50
. concessão de licença para mod;
ficação ou ampliação 1,50
iemolições, por m2 0,50
reconstrução parcia1,reforma e
reparos, por autorização 20,00 `g Ç)
rebaixamento de meio-fio? para a ‘š$;g—
\¥ï-
,r”Ni
zntrada de veículos, quando a 92
|` | N; fã
fora for realizada separadamente,
° 'fgga| |eídv|
Jor autorização. ]_0,00
1 |?*î| ‘?
ç‘
gaæsä
ÑFZJAŠŠLÏ
aggga
ESTADO DE RONDONIA
Câmara Municípal de São Miguel do Guaporé
- em caráter permanente por ano e por mês
. tanges de jòññal 50,0
. bares, lanchonetes, restaurantes e
semelhantes 2,0
. outras formas de ocupação não enquadradas
nos ítens anteriores 3.0
- Licença para o comércio eventual ou ambulante: por mês pon
ou fração ano
- comerciantes residentes do município:
. com veículos motorizados 15.00 150.00
. outros comerciantes 10,00 100,00
- comerciantes não residentes no município:
. com veículos motorizados 50,00 200,00
. outros comerciantes 20,00 150,00
zmais licenças não discriminadas nos itens
xteriores, nas condições especiais por ato
· autorizações 10,00
· permissões 50,00
- concessões 100,00
- Abate de animais fora do matadouro Municipal
À
por unidade
- gado bovino 2.00
- aves de qualquer espécie 0,2
· outros animais 1.00
s : ,
1. No caso do ítem 1, quando no exercício de instalação do esta- J
belecimento, a taxa de licençapara localização será cauculada
sob a forma de duodécimo;
N
2, No caso do ítem 3.1, será cobrado, além da ta J custo
da
pl.ca
fornecida para numeração do imóvel.
xá,
3. No caso de mais de ma atividade no mesmo 1o|_| .|_«,f|
taxa de licença de funcionamento ser| -
área total e na principal atividade. õ`| " Alyy
li
_ ., Iw _
Fi iõ·
Q
K
? *'•*•""'•'•••~-·?I|
` ESTAQÃO DE RONDÓNIA
o
,`
2.. @0š.g Y.è±·r?±»¥.ï£*.E..0|.£ !§J. V.¥.#..ë.§.|
A
a s•r•m aplicados sobre 0 maior valor de referencia.
uva )
`
ara longxudouøs pavimentados por: P/m. Jxineær ao àno o
) paralnlpíyóaø . ,
0
20,00
) aafaltoo 30,00
) outro;
ara lon5ræQ.sm.r•s não pavimentados: _
) cu guias/••¿1—áá•to• 8,oO
) um 5,00
I P |taiø-\DG/
1|
oyo ;.....
d |a "
·
*
,
«··
-
Ï Í |Ïgx|wf| ‘
!
·
0
V
¥ï. 151 e.
ESTAD0 DE RONDÓNIA
Câmara Munícipal de São Miguel do Guaporé
TABELA EXPEDIENTE
(Percentuais a serem aplicados sobre
· O maior valor de referência - MVR )
ÏMINAQÃ0 ALIQUOTAS
JICITAÇÃO DE DOCUMENTOS POR SOLICITAÇÄO
Certidão negativa de tributos e multas. 10,0 ·
outras certidões 10,0
certidão de despacho, pareceres, informações e demais atos ou fatos administra '"~~
tivos, até duas folhas: 20,0
: o que exceder por folha 2,0
segunda via, inclusive de documento de
arrecadação
' 10,0
quaisquer outros,·inClusive atestados
e alvarás, quando solicitados por conviniências ou interesse do requerente 20,0
[XAS:
de qualquer natureza,enlançamento bu
registro, quanto às extinções de
crédito tributário 20,Q
Jtações de qualquer natureza, soliciîas pelo requerente. 20,Q
SA ~!C2 $£xD0
x MJ|:2r,,rr× ..,.
Suù
ESTADO DE RONDÓNIA
Cômoro Municipol de Sõo Miguel do Guaporé
TABELA _Y_l_
— LJg_A¿ ggg SERVIQOS ZDIVERSOS
(Percentuais a serem aplicados sobre O MVR)
IINAQÃO ALIQUOTAS
·eensãO
te animal,po1• inidade 2,0
te bens, por unidade 20,0
te meJ:·cadO±ias,poJ:· quilo 0,2
Jõsito e liberação de bens apreendidos por dia e por unidade
mimais 10,0
reíoulos 5,0
œroadorias e demais objetos ap:C'eendidoS,por lote ou
-ndividU.almente 2,0
rviços de topografia
temarcaçao e alinhamento por metro linear 1,0
1ivelamen?Co por metro quadrado ou por cota fornecida l,0
1itéx'ios
munação
- em sepultura rasa
adulto, por 5 anos ]_5,0Q—
infantil, pO1"3 anos — ]_0,00
· em carneiro
adulto, por 5 anos 30’OQ
inÍ`antil,por 3 anos 2(),Q()
MAUS OIx-ÈO 100 , 00
Jrorrogaçao do prazo ;~
. sepultura rasa, por 5 anos 15,00
. Carneiro, por 5 anos --
ihO _·
d•
Sñomi| |et |oc—.opOr6—R0
FYL.
ESTADO DE RONDONIA
Cûmoro Munícipol de São Miguel do Guaporé
Pepetuidade
. sepultura rasa, por m2 200,0
. carneiro, por m2 300,0
. jazigo (Carneiro duplo, geminando)pOr m2 300,0
. mausoléo, por m2 500,00
exumação
. antes de vensido o prazo regulamentar de decomposição 100,0
. depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição 50,0
diversos
. abertura de Sepultura,Carneiro, jazigo, amusolco, para
nova inumação 30,0
. entrada ou retirada de ossada 10,0
. permissão para qualquer construção no cemitério 15,0
a
IE .... ,2 Q._,_A._..
.... ....
P|_. | __) _
|,,..» ip—«J di
` |oMõgu••uocuupO«è-R0
FL
1J| IÅQVHDÓNIÁ
YII f·
ORA
UFF/~’ 9
iras
70%
70% ra
70ß
70%
7 0
60%
J mim
madeiras 60%
SA |(H|NADO
» x ....
ESTAD0 DE RONDONIA
Câmara Munícipal de São Miguel do Guaporé
T A B E L A VIII
TAXA Qg CONCESSÒES g PERMISSOES
ÍMINAQÄO ALIQUOTA s¿MVR
Lbus,registrado no setor competente,
7 unidade e por ano 10%
xi, por ano e por unidade:
concessão iniciãlce cadastramento 60%
renovação de concessão 30%
transferência de propriedade 100%
substituição de veículo 10%
reversão a particular 10%
ninhões e camionetes por ano e por unidade:
Concessão inicial e cadastramento 30%
Renovação da concessão 20%
Transferëncia de propriedade 50%
substituição de veículo 10%
Reversão a particular 10%
ansporte especial (Turismo)
Concessão inicial e cadastramento 100%
Renovação de concessão 50%
, Å §
·
; ..| |já |"
N
,·
}?ri·;-·' ·•|n|Iø| ;
_. |ULCÏQÙ
Sooãmgu •dOGu0P0Yé‘|0
ÁÉ6
ESTAD0 DE RONDÓNIA
`
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé
. Construçao de Locaís para estacionamento de veículos .
5.1 - Atc 10 dez carros .............................. 50%;
5.2 - Acima. de 10 díez ce.r:1:'oS .........................100%.
ŠÙ
,` _ " $,1, ·? SA ‘
|.§ . åkfa x· a-·i
ua M.r.2>.|r....tF...,1| ...r
× |.
.
""Ž —
,
à aeretzdw
exalou _ ‘ A|d-
,;;:7 r:A`i> | uo ao G Laporé ? RO