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← São Miguel do Guaporé (RO)

norma nº 41/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 1990
Date 1990-03-30
EmentaCONCEDE AUTORIZAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DOAR LIGA DESPORTIVA MUNICÍPAL UMA ÁREA DE TERRENOS PARA SEDE, CAMPOS, GINÁSIO E QUADRAS ESPORTIVAS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS NECESSIDADES.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° D41I199D 
ÅSSLIHÍOÍ CONCEDE AUTORIZAÇÃO D0 CHEFE D0 PODER EXECUTIVO 
PARA DOAR LIGA DESPORTIVA MUNICÍPAL UMA ÁREA DE 
TERRENOS PARA SEDE, CAMPOS, GINÁSIO E QUADRAS 
ESPORTIVAS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS 
NECESSIDADES. 
ÅLIÍOÏÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOIUUÍQHÇŽOÍ 3Dl[I3l199[I SHHÇŠOÍ 3I]l[I3I?I99[I
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Eamam Munncwal de Sana Mmuæl do Euauurc 
|uš Estadø de Fæxxxcomõ 
LEI N9 04]/90 De 26 de março de 1.990. 
Concede autorização do Chã 
fe do Poder Executivo para 
doar à Liga Desportiva Mu￾nicipal uma área de terre￾no para sede, Campos, giná 
sio e quadras esportivas ' 
de acordo com as respecti￾vas necessidades. 
0 Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé - 
Ro, no uso de suas atribuições conferidas por Lei Municipal O n9' 
037 de 18 de dezembro de 1.989. 
Faz saber que a Cêzœra Municipal de São Miguel' 
do Guaporé, aprovou e eu sanciono a seguinte, 
2 E š
= 
Art. 19 - Fica autorizado O Chefe do Poder EXe— 
cutivo Municipal para doar à Liga Desportiva Municipal - LDM, uma 
área de terreno medindo 44.000 m2 (quarenta e quatro mil metros ' 
quadrados), cuja localidade estáno setor 004, quadras 47, 48, 53, 
54, 59 e 60 na Av. Presidente Vargas (frente) com a Rua Maraoatia 
ra (lado esquerdo) e Rua Peroba (lado direito) 
Art. 29 - Esta área de terreno será exclusiva — 
mente da LDM, sendo vedado qualquer alteração sem antes passar pg 
la ap ovação do Poder Legislativo Municipal e pela maioria sim - 
ples |us membros. |‘| “° 
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câmara Iuuiciuai de Sau Miguel nu Eununré 
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Ï Estado de Rondônia 
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Art. 39 - Compete ao Presidente e Chefe de Espog 
te: 
I — A conservação da área e do patrimônio poste￾riormente; 
II - Construir ampljnado gradativamente de acor￾do com suas necessidades, respectivamente; 
Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
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