| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 1990 |
| Date | 1990-03-30 |
| Ementa | CONCEDE AUTORIZAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DOAR LIGA DESPORTIVA MUNICÍPAL UMA ÁREA DE TERRENOS PARA SEDE, CAMPOS, GINÁSIO E QUADRAS ESPORTIVAS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS NECESSIDADES. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N° D41I199D ÅSSLIHÍOÍ CONCEDE AUTORIZAÇÃO D0 CHEFE D0 PODER EXECUTIVO PARA DOAR LIGA DESPORTIVA MUNICÍPAL UMA ÁREA DE TERRENOS PARA SEDE, CAMPOS, GINÁSIO E QUADRAS ESPORTIVAS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS NECESSIDADES. ÅLIÍOÏÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ PFOIUUÍQHÇŽOÍ 3Dl[I3l199[I SHHÇŠOÍ 3I]l[I3I?I99[I 4 ·— · · — ? . Eamam Munncwal de Sana Mmuæl do Euauurc |uš Estadø de Fæxxxcomõ LEI N9 04]/90 De 26 de março de 1.990. Concede autorização do Chã fe do Poder Executivo para doar à Liga Desportiva Municipal uma área de terreno para sede, Campos, giná sio e quadras esportivas ' de acordo com as respectivas necessidades. 0 Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé - Ro, no uso de suas atribuições conferidas por Lei Municipal O n9' 037 de 18 de dezembro de 1.989. Faz saber que a Cêzœra Municipal de São Miguel' do Guaporé, aprovou e eu sanciono a seguinte, 2 E š = Art. 19 - Fica autorizado O Chefe do Poder EXe— cutivo Municipal para doar à Liga Desportiva Municipal - LDM, uma área de terreno medindo 44.000 m2 (quarenta e quatro mil metros ' quadrados), cuja localidade estáno setor 004, quadras 47, 48, 53, 54, 59 e 60 na Av. Presidente Vargas (frente) com a Rua Maraoatia ra (lado esquerdo) e Rua Peroba (lado direito) Art. 29 - Esta área de terreno será exclusiva — mente da LDM, sendo vedado qualquer alteração sem antes passar pg la ap ovação do Poder Legislativo Municipal e pela maioria sim - ples |us membros. |‘| “° ÈÏYÍYÏ;;;;:;;;Š;;Í.;‘;...::::;:1 câmara Iuuiciuai de Sau Miguel nu Eununré Y .nÄÍ-' Ï Estado de Rondônia —g••—'· ~ èïgma Art. 39 - Compete ao Presidente e Chefe de Espog te: I — A conservação da área e do patrimônio posteriormente; II - Construir ampljnado gradativamente de acordo com suas necessidades, respectivamente; Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ___ß —†Ï'“" ---—————·»—————— FL (`JUAPLÃÈ 59 |(5 Ív| O e ....... Q _ '|1n~x—~gI?"' « seu| iau| “ ‘° \