| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 1990 |
| Date | 1990-04-18 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ, E NO DISTRITO DE BOM PRINCÍPIO , E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N° D45I199D
ÅSSLIHÍOI "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS FEIRAS LIVRES N0
MUNICÍPIO DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ, E N0 DISTRITO DE
BOM PRINCÍPIO , E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS."
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
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Estado de Ronuomù
LEI nß 045/90 Em, 18 de Abril de 1.990.
"Dispöe sobre a criação das
Feíras Livres no Municipio
de São Miguel do Guaporé ,
e no Distrito de Bom Princípio, e dá outras provirdênciaS.“
0 Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé, Eg
tado de Rondönia, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de São Miguel do
Guaporé-RO., aprovou e eu sanciono a seguinte:
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Art, lê - Ficam criadas a Feíras Livres do Municí
pio de São Miguel do Guaporée do Distrito de Bom Princípio, entidades ligadas ao Departamento Municipal de Agricultura, em conjunto '
com a Associaçao dos Produtores Rurais, Secretarie Municipal de EduCação e Cultura, Associação Comercial e Industrial do Municipio.
Art. 29 - AS Feiras Livres tem por objetivo o estímulo e o desenvolvimento do Setor Agricola, Artesanal, Artístico e
Cultural, com atribuições de incrementar, amparar e difundir suas a
tividades dentro do Municipio.
Art. 39 - OS interessados em estabelecer-se como
feirantes deverão inscrever-se junto ao Departamento Municip de
Agricultura, 0 qual fornecera documentações, orientaçöes e co trole a
sobre O funcionamento das Feiras Livres.
Art. 49 · As Feiras Livres Municipal funo' ã '
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Domingos, no horário das 06 (seis) horas até às 12 (doze)
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Estado de Rondònia
Art. 59 - Os locais designados para o funcionameg
to das Feiras Livres é na Rua Guaporé, no trecho compreendido entre'
as Avenidas São Paulo e Capitão Silvio, e no Distrito de Bom Princípio na Avenida Coronel Jorge Teixeira e a Rua Curitiba, na praça designada pelo INCRA.
Art. 69 ? Cada Feirante devera conservar e manter
limpo o local destinado ao funcionamento da Feira, devendo recolher'
todos os detritos e lixos existentes, em razão de suas atividades.
Art. 79 - Cada Feirante terå O seu local reservado, cuja escolha será feita no ato da inscrição junto ao Departamento Municipal de Agricultura, não podendo ocupar outro local perteceg
te a outros Peirantes, mesmo quando não comparecerem.
Art. 89 ? Todos os Feirantes poderão expor e comercializar seus produtos, trabalhos manuais, mercadorias, artesanatos, etc.
Art. 99 ? Os produtos a que se refere o artigo ag
terior deverão obedecer as normas técnicas de conservação, higiene e
limpeza.
Art. 10 — OS produtos ou mercadorias comercializa
das naS`Feiras Livres, sujeitos a tributos Estaduais, serão fiscalizados pela Secretária de Estado da Fazenda — SEFAZ.
Art. 1l - Os produtos perecíveis e sujeitos a fá
cil deterioração, serão estes fiscalizados pelo Departamento Munici—
pal de Saúde Publicq.
Art. 12 - Cada Feirante deverá pagar anualmente '
uma taxa de licença de funcionamento à Prefeitura Municipal, a qual
será estabelecida pelo Poder Påblico e de conformidade com o C5digo'
Tributáxio Mumcipai (Lei 038/89).,
Parågrafo Único — Ficam isentos da T a A ual de
Licença os pequenos produtores rurais, os artesãos, os pi tores\e es
cultores, observado O Ccdigo Tributário Municipal (Lei 038 9).`
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Art. 13 - Os preços dos produtos a se e o ia
7¿g:;;ããdOs nas feiras Livres, deverão ser abaixo da tabela de S
existente na praça.
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Eamam Mumm|al de Sau Mnuuci du Iîuamm:
I Ïr Estado de Rondônia
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Parågrafo 19 ? O Departamento Municipal de Agricul
tura devera fornecer tabelas de preços dos produtos, semanalmente aos
Feirantes e também fiscalizar sua fiel execução;
Paršgrafo 29 ? Qualquer consumidor, adquirente dos
produtos, deverão comunicar os abusos às Polfcias Nilitares e Civis,'
P ara oue i as mesmas tomem as devidas providências J `unto aos infratores.
Art. 14 ? O Poder Executivo deverá incentivar os
Feirantes, realizando concursos anuais e fazer premiações aos melho ?
res Feirantes, escolhidos por Comissão Julsadora.
Art. 15 ? Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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