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← São Miguel do Guaporé (RO)

norma nº 45/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 1990
Date 1990-04-18
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ, E NO DISTRITO DE BOM PRINCÍPIO , E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° D45I199D 
ÅSSLIHÍOI "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS FEIRAS LIVRES N0 
MUNICÍPIO DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ, E N0 DISTRITO DE 
BOM PRINCÍPIO , E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOMUIQHÇŠOZ 1Bll]4I199[I SñhÇa0I18I[|4I199I]
s`,' 4 · ·- - . , 
Iîamara Iunncmai me Sau Mmuui do Iîuaunrc 
Estado de Ronuomù 
LEI nß 045/90 Em, 18 de Abril de 1.990. 
"Dispöe sobre a criação das 
Feíras Livres no Municipio 
de São Miguel do Guaporé , 
e no Distrito de Bom Prin￾cípio, e dá outras provir￾dênciaS.“ 
0 Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé, Eg 
tado de Rondönia, no uso de suas atribuições legais; 
Faz saber que a Câmara Municipal de São Miguel do 
Guaporé-RO., aprovou e eu sanciono a seguinte: 
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Art, lê - Ficam criadas a Feíras Livres do Municí 
pio de São Miguel do Guaporée do Distrito de Bom Princípio, entida￾des ligadas ao Departamento Municipal de Agricultura, em conjunto ' 
com a Associaçao dos Produtores Rurais, Secretarie Municipal de Edu￾Cação e Cultura, Associação Comercial e Industrial do Municipio. 
Art. 29 - AS Feiras Livres tem por objetivo o es￾tímulo e o desenvolvimento do Setor Agricola, Artesanal, Artístico e 
Cultural, com atribuições de incrementar, amparar e difundir suas a 
tividades dentro do Municipio. 
Art. 39 - OS interessados em estabelecer-se como 
feirantes deverão inscrever-se junto ao Departamento Municip de 
Agricultura, 0 qual fornecera documentações, orientaçöes e co trole a 
sobre O funcionamento das Feiras Livres. 
Art. 49 · As Feiras Livres Municipal funo' ã '
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Domingos, no horário das 06 (seis) horas até às 12 (doze)
|II amara I uniciua |\IS E au M iuuc Idli u nanará 
Estado de Rondònia 
Art. 59 - Os locais designados para o funcionameg 
to das Feiras Livres é na Rua Guaporé, no trecho compreendido entre' 
as Avenidas São Paulo e Capitão Silvio, e no Distrito de Bom Princí￾pio na Avenida Coronel Jorge Teixeira e a Rua Curitiba, na praça de￾signada pelo INCRA. 
Art. 69 ? Cada Feirante devera conservar e manter 
limpo o local destinado ao funcionamento da Feira, devendo recolher' 
todos os detritos e lixos existentes, em razão de suas atividades. 
Art. 79 - Cada Feirante terå O seu local reserva￾do, cuja escolha será feita no ato da inscrição junto ao Departamen￾to Municipal de Agricultura, não podendo ocupar outro local perteceg 
te a outros Peirantes, mesmo quando não comparecerem. 
Art. 89 ? Todos os Feirantes poderão expor e co￾mercializar seus produtos, trabalhos manuais, mercadorias, artesana￾tos, etc. 
Art. 99 ? Os produtos a que se refere o artigo ag 
terior deverão obedecer as normas técnicas de conservação, higiene e 
limpeza. 
Art. 10 — OS produtos ou mercadorias comercializa 
das naS`Feiras Livres, sujeitos a tributos Estaduais, serão fiscali￾zados pela Secretária de Estado da Fazenda — SEFAZ. 
Art. 1l - Os produtos perecíveis e sujeitos a fá 
cil deterioração, serão estes fiscalizados pelo Departamento Munici— 
pal de Saúde Publicq. 
Art. 12 - Cada Feirante deverá pagar anualmente ' 
uma taxa de licença de funcionamento à Prefeitura Municipal, a qual 
será estabelecida pelo Poder Påblico e de conformidade com o C5digo' 
Tributáxio Mumcipai (Lei 038/89)., 
Parågrafo Único — Ficam isentos da T a A ual de 
Licença os pequenos produtores rurais, os artesãos, os pi tores\e es 
cultores, observado O Ccdigo Tributário Municipal (Lei 038 9).` 
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Art. 13 - Os preços dos produtos a se e o ia 
7¿g:;;ããdOs nas feiras Livres, deverão ser abaixo da tabela de S 
existente na praça.
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Eamam Mumm|al de Sau Mnuuci du Iîuamm: 
I Ïr Estado de Rondônia 
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Parågrafo 19 ? O Departamento Municipal de Agricul 
tura devera fornecer tabelas de preços dos produtos, semanalmente aos 
Feirantes e também fiscalizar sua fiel execução; 
Paršgrafo 29 ? Qualquer consumidor, adquirente dos 
produtos, deverão comunicar os abusos às Polfcias Nilitares e Civis,' 
P ara oue i as mesmas tomem as devidas providências J `unto aos infratores. 
Art. 14 ? O Poder Executivo deverá incentivar os 
Feirantes, realizando concursos anuais e fazer premiações aos melho ? 
res Feirantes, escolhidos por Comissão Julsadora. 
Art. 15 ? Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
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