| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 1990 |
| Date | 1990-08-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL E COLETIVO DE PASSAGEIROS N0 MUNICÍPIO. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N° D57I199D ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL E COLETNO DE PASSAGEIROS N0 MUNICÍPIO. AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ PFOMUIQHÇŠOZ 13ll]8l1990 SñhÇa0I13l[I8I199[| casam Imuzmi me San mune! da Iinaum _ Estædo de Rondcnia ¢* Ï —~#*'>± 131 N9 057/90 Em , 13 de Agosto de 1.990. DISPÖE SOBRE 05 SERVIÇOS DE î?RAiã'SPORl1E IÍÏDIYIDUAL E COLEQIVO PASSAGEIROS HO Iag EECÍFIO. 0 PEÏEITO ÏÏUTTICIPAL BE SÃO ÍÍIGLEL DO SÜAEOPÉ — RO , no u.so des prerrogativas do seu cergo , FAZ SÁIÄÈER QLT. A CÄIUIARA A?RO?.’OU, E SAZÏCIONA a seg.ú.nte Lei: gï Art. l9— O transporte de passageiros ' em veículos automotores no Ïxžuznicípio de São Iaîiguel do Guaporé , Consütui serviço de utilidade pública, , podendo ser executado ' mediante prévia e expresse. autorização da Prefeitdra Lrunicipal , consubstanciada na outorga do îermo de Permissão e no Alvará de' Licença. Parágraîo Único— Os serviços deste, nat¿ reza reger·-se-aõ' por este lei e outros atos norcetivos e complementares ou re¿';1Jlamen?tares que`nao contrariem O disposto neste ' Lei. Art. 29- Os serviços referidos neste ' lei poderão ser executados por pessoas físicas ou jurídicas de' comprovada idoneidade, que será verificada no procedimento de ou torga do î?er;o de Permissão e expedição do Alvará de Liconça , não estando autorizados a conduzir veículos de transporte indiv; due.1 ou coletivo de passageiros , profissioneis que não estejam' inscritos no Registro de Condutores do Lžxmicfpio. Art. 39- Entende—se por idônea, •= = •r termo da Lei , a pessee natural ou jurídica que; //7/ |s\| ? ' /ao desempenho dos serviços I - de dispuser transportes dos meios de pa,ssageiro|· mate| 'eis a|i?\¿~"q II- tiver hebilitação proͱ'ssion?— -|» —' xi `/ dispuser de recursos hummos qualificados para o serviço /?/ ?·g pi) ,.;\“ A F Emm Ihnwi IE Sau mui úu Iiuanw: , —— N ' ~-x_? Estedo de Rondònia Csfa FLS . 02- III- cormecer a área do Hunicípio; IV — não ter dívidas ativas tributárias ou decorrentes de multa ou outras penalidades; V - esüver quite com as obrigações do serviço militar e da Justiga Eleitoral ou destes estiver isento; VI — não ter antecedentes crimnais cog traz a) a integridade física ou. sanitária / `îãs pessoœ; b) a família e os costumes; c) a fé , a paz e a segurança pública; d) a administração pública; e) a administração da Justiça; Í`) as or¿:nizo.ç'ò' es do trabalho; g) o patrimônio público ou particular. § 19 ? considera ? se meios materiais' aptos os veículos licenciados cuja posse ou domínio sejam legítimos e em condições de traíegabilidade , conforto e segurança/ mínima. Š 29- Para os efeitos desta lei , reptam ?se pessoas jurídicas as que es tiverem regulares. Š 39- Gonsidera—se regular a pessoa jg rídica que: a) apresentar conimato social registrado na Junta Comeroial do Bstado de Rondônia , preferentemente; `O) apresentar cpia autenticada do CGC / (ÍEF); C) comprovar regularidade das obrigações patronais , caso preste serviço por prepostos , comprovada por taras de recolhimento. '_ I, 9 49- às pessoas de que trata esta Lei / deve '·š. obrigatoriamente dispor de área suficiente para o e uso de sua empresa". Art. 49·· O Poder E:-cecuti o/ , no ; trinta îias publicação desta lei, regulamentara: |Ä¿0° w.? I- os critérios objetivos para Í`i;«: _ FY das tarifas? åègdg Iiamra Iummi IE Sau mui da Buauøru , —L N -' Estedo de Rondonie `ym de r1e.O3— II- fixação de tabela oficial do tari ias; III- os pontos e quantidade de vygas; IV ? vistoria dos veículos utilizados V — condiçoãs de higiene, segurança e continuidades dos serviços; VI- inscrição, aprovação e classificação dos candidatos às vagas existentes e seu registro de condg toras; VII? fiscalização dos serviços; VIII? dos procedimentos preliminares / para outorga de Qermo de rermissão e Alvara de Licença; IX - dos procedimentos punitivos das / infraçöes a esta lei e suas respectivas defesas administrati - vas; Art.59? considera?se transporte indiv; dual o executado com veículo com capacidade para até três passageiros, prestado diretamente ou por preposto previamente habilitado e registrado no Registro dos Condutores do Município. Art.69— 0 transporte desta natureza de nomina-se serviços de táxi. § 19- Á relação jurídica estabelecida, com o passageiro é de aluguel. Š 29— O preço do aluguel denomima?se / tarifa , e seu valor de ,digo , será estabelecido em tabela Oficial previamate expedida pelo Poder Público Hunicipal. Art.79- Na permissão de realização de/ serviços de transporte coletivo , dar-se-à preferência a pes - soa ' dica de reconhecida idoneidade , prestado diretamente' r preposto habilitado e inscrito no Registro deîdŠndutÏÏg;\à es do ïašunicípio , mediante previa satisfação dosrequi|i |s ' 1 |ri do artigo 39. Art.88: consideÍa?se transport~ vo o executaio com veículo automotor de capacidade para usgïc F de quatro passageiros. Gauuam Iuauauuai da Sau Iuuai da Guauuué _ Oç Estado de Rondonia raaæzzâa ~ Art. 99- Os transportes coletivos serao executados prefercntemente em veículos do tipo ônibus ou micro - 6 .. Oniuus. _ § 19 - Os veicules de carroceria terao' grades laterais e cobertura , ainda que provis6rias.. Š 29 — A permissão de transportes coletivos em veículos inadequados será provisória e sem renovação , podendo ser renovada, digo,revogada a qualquer tempo , por convg . A , . I . niencia e segurança do serviço publico. Art. 109 - Os transportes coñuetivos do município se·ão urbano c rural. Paršgrefo Ünico: Os veículos de trans - porte coleiztvo urbano tcrão seus prcprios pontos de parada , par tida e final de linha; e o os domais farão ponto na eg tação rodoviaria, podendo ser outros pogtos de parada na cidade não?estacionš.r;as , por conveniencia e comodidade dos pomsagei - ros. Art.11- Os candidatos inscritos que foreml1:.`oi1its.dosde acordo com os r::—Íg*J.isitos do artigo 39 e disposições regulamentares , pagas as ta;:·'s , ser-llze-:2,5 outOrgados' Termo de 1`ermissão pelo prazo de um ano e expedido o respectivo Alverá de Liccnça. Art.l2- O Departamento làinicipal de Q bras e Serviços Publicos Š o Õrgão competente para: I— fiscalizar a prestação de serviços; II- notificar e autuar em multa os in ? fratores das normas relativas às obrigações dos prost dores ;Ze_s_ Å _g_ · I ia 1, te serviço' ui '·? ? 7 III- estipular arifas; qj ` \ Ò "\ Eamra Imncwal dc_SEw Inuuci In Buamm: Eætado de Rondònie Fls, 05- vo pera sp'u.rC;r Í`:.lte.S ;;r;>.veS IV- inste'J;~e.r eOr;etíde.s inquérito no serviço |' permitido? V - propor e cassação permissão , elvùrå ou registro de condutor. Art. 13- os permissionários não pode;-· rão ceder seus direitoâ ou trèinsferí-los s pessoes não habilitsdes e não incritss no Registro de Condutores, exceto em caso de sucessão ÏEORTIS CÍAUSA , caso em que serviço será e::_e_ Cutedo por pessoe, previe.mente habilitado. e insorite, no Regig tro de Condutores. A:·t.l4—- Aos condutores registredos ser serão oferecidas es respectivas C1~edenCie.is. ±tC·t.l5? Serão substitu;1Cd·Js os veículos destr:Ž:Cdos ou e.ve.rie.dOs , em ceso de renovsção de frete ou refornzs de veículo que não esteja em condição de nem servir, caso em que ocorrerá nove. vistprie. no veículo que substitui' o e.nte;°ior. Art.l6— Serão renovedes por igguel pro.- zo as permissões que estenderem à eonveniencie. do serviço de utilidade publica. N Art.l7— Não serão renovedus es permissões que , em sue. vigência: I— não S2.ÈZÏ.SÍ`Ü.Z@l"¿ED. os requisitos deste lei e seus posteriores rejrulC.mentos; II- cujo. h,;1>ilite.ção profissional teå sido suspense ou Cesseds; III? forem proviscriss; IV? tiverem lorepostos írreguslres em' Í`e.C: de legislação trsbslhiste ; V - não eontribU;Ï.r com s. Freg;i|·|- ia ' oeiel, nesrio como autônomo. Pa.rå.è¿;re:Z`O Ú11í.c=:o: às re|ovaçães qu| } ·|° rem efetuzzdess excepcionelmente sem os requisi os des 1,e go poderão ser cessadas e. r;usl;g_uer momento ou lx =è " | Q|"' gv nsdos novos prazos pare. a devids regule1·ize.çeo Ãò" è°\ c>° ,« Aè _xr~ F lIâmm|III"|dS` nem E au `lin Imc tinam • ·- ·-«· Estudo de Rondônia 3135-06 Jxrt. 18- Fica criado 0 ponto de Tšsns I19 Ol (um) , com cinco (05) vagas , entre a avenida Capitão Si_J_= vio e João Figueiredo , digo , João Batista Figueiredo. Art. 19- Querendo , os taxistas , por convenção entre si , negociar com o poder pmîblico o estabelecimento de uma cor uniforme pera identificer seus veículos. Art. 20- Os ve:Žcu.los destinados aos ' serviços de iaxis serao ident1-1ce.·.. os por uma placa co.1 e ins - crição Tåæcî. , sobre os ve:ŽCuloS , ou inscrito nas portas laterais dos veículosArt. 2l— Preîerirao as existentes os candidatos que não tenhom outra vaga. Art. 22- Poderå o exeöutivo , quando' O 1,;, x N--.- ncsssseiio , erigi nome pontos e es tip ar O numero e- Jwues , ou ainda aumentar o número `C vagas do ponto 1'19 Ol(u:m) , oca - Sião em que leverá ser aprovado pelo legislativo I?nicipa.l e ' maioria absoluta de seus membros. xtrt. 23- Pelas infrações aos dispositíå vos desta lei , serão aplicadas , pela ordem e g;°ada'tivamcnte , as segvintes sanções: I? advertência por escrito; II- multa; III? suspensão ou cassação do regis?m~0 de condutor; ,, ~ ~ , . Ív - suspenseo ou cassaçao da gerais — sxo `À e doa ` Alvará ° *9 19- As penalidades serão aplicadas' nediante inquešito adm:Lnis“xEativO , com ampla defesa. § 28- Da decisão do inqxaérito caberá' reconsideração a Comissão Processante e recurso ao C1:|"e do Q ::ecu?'ivO. —v. ~ . . '"“"‘ " VÍ . Š 39- zoderao dei: » de ser EÏàllC<..| penalicaías dos incisos III e IV deste ar 'go , s| x _ . N . . , . , . / e plicaçao resultar p;~eJuJ.zos ao serviço publico ‘ · ·,| . «gÍ ' W _ |06 _... 1,(`,_, F; — |.\\ t` |Ï, | 5öO. °‘ ßã È É Iülíl Gil II IIMII .. -—— as- Estado de Rondònia Ïls, O7 ça § 49 ? ïo caso do inciso anterior a penalidade será substituída pela do inciso II no seu grau nuågg ÍlO• _,_ ., . . ._ ~ _ . . I Aru. 24? Constitui inzraçao suJe1ta às penalidades do artigo anterior: I - transportar excesso de passageiros ; II- falta de higiene e sesuran a; III- infringência à tabela oficial' de tabelas; IV- as faltas injustificadas ou a ' quebra da continuidade do serviço público. Art. 25- A multa a que se refere O' inciso II do artigo 23 será de cr$ 500,00 a 10.000,00 ou va - lor c;uiva1ente corrigidos pelos índices fixados para a corre çäo dos tributos , pelo Governo Federal. Parågrafo Único— Em caso de reincideneia, aplica-se em dobro a multa anterior , salvo o caso do Š 49 do artigo 23. Art. 26- 0 s detentores de Pcrnissão provisória que estiverem.irregu1arcs terão prazo de nove; ta dias , a conter da publicação desta lei , para rejularizar sua situação. I «, · ` —` ~ Paragrazo Ünico- Em caso aê renova - ~ . . . I . I . -· I . çao excepcionalmente provisoria, scra assinado prazo/n.Ïimo ' do CIÜUT d ste sitie _ I _ L G ° n“° °O' Art. 27- Esta lei e trä\°. viro na' s s data de sua publicação, revogadvs as disposiç•es » eoi?°° go ·~ e Í |O? ç.\(`|».··' ` |. |‘/|'| J" cš ÍQ _. òo ŠOG .» N _.·-?' ·o° Yx yr o ®· ~~ Ñâgsøš QŠŽP SÏ-?°