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norma nº 57/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 1990
Date 1990-08-13
EmentaDISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL E COLETIVO DE PASSAGEIROS N0 MUNICÍPIO.
native_id727

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° D57I199D 
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL E 
COLETNO DE PASSAGEIROS N0 MUNICÍPIO. 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOMUIQHÇŠOZ 13ll]8l1990 SñhÇa0I13l[I8I199[|
casam Imuzmi me San mune! da Iinaum 
_ Estædo de Rondcnia 
¢* Ï —~#*'>± 
131 N9 057/90 Em , 13 de Agosto de 1.990. 
DISPÖE SOBRE 05 SERVIÇOS DE 
î?RAiã'SPORl1E IÍÏDIYIDUAL E CO￾LEQIVO PASSAGEIROS HO Iag 
EECÍFIO. 
0 PEÏEITO ÏÏUTTICIPAL BE SÃO ÍÍIGLEL DO 
SÜAEOPÉ — RO , no u.so des prerrogativas do seu cergo , FAZ SÁIÄÈER 
QLT. A CÄIUIARA A?RO?.’OU, E SAZÏCIONA a seg.ú.nte Lei: 
gï 
Art. l9— O transporte de passageiros ' 
em veículos automotores no Ïxžuznicípio de São Iaîiguel do Guaporé , 
Consütui serviço de utilidade pública, , podendo ser executado ' 
mediante prévia e expresse. autorização da Prefeitdra Lrunicipal , 
consubstanciada na outorga do îermo de Permissão e no Alvará de' 
Licença. 
Parágraîo Único— Os serviços deste, nat¿ 
reza reger·-se-aõ' por este lei e outros atos norcetivos e comple￾mentares ou re¿';1Jlamen?tares que`nao contrariem O disposto neste ' 
Lei. 
Art. 29- Os serviços referidos neste ' 
lei poderão ser executados por pessoas físicas ou jurídicas de' 
comprovada idoneidade, que será verificada no procedimento de ou 
torga do î?er;o de Permissão e expedição do Alvará de Liconça , 
não estando autorizados a conduzir veículos de transporte indiv; 
due.1 ou coletivo de passageiros , profissioneis que não estejam' 
inscritos no Registro de Condutores do Lžxmicfpio. 
Art. 39- Entende—se por idônea, •= = •r 
termo da Lei , a pessee natural ou jurídica que; 
//7/ |s\| 
? 
' /ao desempenho dos serviços 
I - 
de 
dispuser 
transportes 
dos meios 
de pa,ssageiro|· 
mate| 'eis a|i?\¿~"q 
II- tiver hebilitação proͱ'ssion?— -|» —' xi 
`/ 
dispuser de recursos hummos qualificados para o serviço /?/ ?·g 
pi) 
,.;\“ A F
Emm Ihnwi IE Sau mui úu Iiuanw: 
, 
——
N 
' 
~-x_? Estedo de Rondònia 
Csfa FLS . 02- 
III- cormecer a área do Hunicípio; 
IV — não ter dívidas ativas tributárias 
ou decorrentes de multa ou outras penalidades; 
V - esüver quite com as obrigações do 
serviço militar e da Justiga Eleitoral ou destes estiver isento; 
VI — não ter antecedentes crimnais cog 
traz 
a) a integridade física ou. sanitária / 
`îãs pessoœ; b) a família e os costumes; 
c) a fé , a paz e a segurança pública; 
d) a administração pública; 
e) a administração da Justiça; 
Í`) as or¿:nizo.ç'ò' es do trabalho; 
g) o patrimônio público ou particular. 
§ 19 ? considera ? se meios materiais' 
aptos os veículos licenciados cuja posse ou domínio sejam legí￾timos e em condições de traíegabilidade , conforto e segurança/ 
mínima. Š 29- Para os efeitos desta lei , rep￾tam ?se pessoas jurídicas as que es tiverem regulares. 
Š 39- Gonsidera—se regular a pessoa jg 
rídica que: 
a) apresentar conimato social registra￾do na Junta Comeroial do Bstado de Rondônia , preferentemente; 
`O) apresentar cpia autenticada do CGC / 
(ÍEF); 
C) comprovar regularidade das obrigações 
patronais , caso preste serviço por prepostos , comprovada por 
taras de recolhimento. '_ I, 
9 49- às pessoas de que trata esta Lei / 
deve '·š. obrigatoriamente dispor de área suficiente para 
o e uso de sua empresa". 
Art. 49·· O Poder E:-cecuti o/ 
, no 
; 
trinta îias publicação desta lei, regulamentara: |Ä¿0° w.? 
I- os critérios objetivos para Í`i;«: 
_ 
FY 
das tarifas?
åègdg Iiamra Iummi IE Sau mui da Buauøru 
, 
—L
N 
-' Estedo de Rondonie 
`ym de 
r1e.O3— 
II- fixação de tabela oficial do tari 
ias; 
III- os pontos e quantidade de vygas; 
IV ? vistoria dos veículos utilizados 
V — condiçoãs de higiene, segurança e 
continuidades dos serviços; 
VI- inscrição, aprovação e classifica￾ção dos candidatos às vagas existentes e seu registro de condg 
toras; 
VII? fiscalização dos serviços; 
VIII? dos procedimentos preliminares / 
para outorga de Qermo de rermissão e Alvara de Licença; 
IX - dos procedimentos punitivos das / 
infraçöes a esta lei e suas respectivas defesas administrati - 
vas; 
Art.59? considera?se transporte indiv; 
dual o executado com veículo com capacidade para até três pas￾sageiros, prestado diretamente ou por preposto previamente ha￾bilitado e registrado no Registro dos Condutores do Município. 
Art.69— 0 transporte desta natureza de 
nomina-se serviços de táxi. 
§ 19- Á relação jurídica estabelecida, 
com o passageiro é de aluguel. 
Š 29— O preço do aluguel denomima?se / 
tarifa , e seu valor de ,digo , será estabelecido em tabela O￾ficial previamate expedida pelo Poder Público Hunicipal. 
Art.79- Na permissão de realização de/ 
serviços de transporte coletivo , dar-se-à preferência a pes - 
soa 
' dica de reconhecida idoneidade , prestado diretamente' 
r preposto habilitado e inscrito no Registro deîdŠndutÏÏg;\à 
es do ïašunicípio , mediante previa satisfação dosrequi|i |s ' 1 |ri 
do artigo 39. 
Art.88: consideÍa?se transport~ 
vo o executaio com veículo automotor de capacidade para usgïc
F 
de quatro passageiros.
Gauuam Iuauauuai da Sau Iuuai da Guauuué 
_ Oç 
Estado de Rondonia 
raaæzzâa ~ 
Art. 99- Os transportes coletivos serao 
executados prefercntemente em veículos do tipo ônibus ou micro - 
6 .. Oniuus. _ 
§ 19 - Os veicules de carroceria terao' 
grades laterais e cobertura , ainda que provis6rias.. 
Š 29 — A permissão de transportes cole￾tivos em veículos inadequados será provisória e sem renovação , 
podendo ser renovada, digo,revogada a qualquer tempo , por convg 
. A , 
. I . 
niencia e segurança do serviço publico. 
Art. 109 - Os transportes coñuetivos do 
município se·ão urbano c rural. 
Paršgrefo Ünico: Os veículos de trans - 
porte coleiztvo urbano tcrão seus prcprios pontos de parada , par 
tida e final de linha; e o os domais farão ponto na eg 
tação rodoviaria, podendo ser outros pogtos de parada na cidade 
não?estacionš.r;as , por conveniencia e comodidade dos pomsagei - 
ros. 
Art.11- Os candidatos inscritos que fo￾reml1:.`oi1its.dosde acordo com os r::—Íg*J.isitos do artigo 39 e dispo￾sições regulamentares , pagas as ta;:·'s 
, 
ser-llze-:2,5 outOrgados' 
Termo de 1`ermissão pelo prazo de um ano e expedido o respectivo 
Alverá de Liccnça. 
Art.l2- O Departamento làinicipal de Q 
bras e Serviços Publicos Š o Õrgão competente para: 
I— fiscalizar a prestação de serviços; 
II- notificar e autuar em multa os in ? 
fratores das normas relativas às obrigações dos prost dores ;Ze_s_
Å 
_g_ 
· I ia 1, 
te serviço' ui 
'·? ? 7 
III- estipular arifas;
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Ò
"\
Eamra Imncwal dc_SEw Inuuci In Buamm: 
Eætado de Rondònie Fls, 05- 
vo pera sp'u.rC;r Í`:.lte.S ;;r;>.veS 
IV- inste'J;~e.r 
eOr;etíde.s 
inquérito 
no serviço |' permitido? 
V - propor e cassação permissão , 
elvùrå ou registro de condutor. 
Art. 13- os permissionários não pode;-· 
rão ceder seus direitoâ ou trèinsferí-los s pessoes não habi￾litsdes e não incritss no Registro de Condutores, exceto em 
caso de sucessão ÏEORTIS CÍAUSA , caso em que serviço será e::_e_ 
Cutedo por pessoe, previe.mente habilitado. e insorite, no Regig 
tro de Condutores. 
A:·t.l4—- Aos condutores registredos ser 
serão oferecidas es respectivas C1~edenCie.is. 
±tC·t.l5? Serão substitu;1Cd·Js os veículos 
destr:Ž:Cdos ou e.ve.rie.dOs , em ceso de renovsção de frete ou 
refornzs de veículo que não esteja em condição de nem servir, 
caso em que ocorrerá nove. vistprie. no veículo que substitui' 
o e.nte;°ior. 
Art.l6— Serão renovedes por igguel pro.- 
zo as permissões que estenderem à eonveniencie. do serviço de 
utilidade publica.
N 
Art.l7— Não serão renovedus es permis￾sões que , em sue. vigência: 
I— não S2.ÈZÏ.SÍ`Ü.Z@l"¿ED. os requisitos des￾te lei e seus posteriores rejrulC.mentos; 
II- cujo. h,;1>ilite.ção profissional teå 
sido suspense ou Cesseds; 
III? forem proviscriss; 
IV? tiverem lorepostos írreguslres em' 
Í`e.C: de legislação trsbslhiste ; 
V - não eontribU;Ï.r com s. Freg;i|·|- ia ' 
oeiel, nesrio como autônomo. 
Pa.rå.è¿;re:Z`O Ú11í.c=:o: às re|ovaçães qu| } ·|° 
rem efetuzzdess excepcionelmente sem os requisi os des 1,e 
go poderão ser cessadas e. r;usl;g_uer momento ou lx =è " 
| Q|"' 
gv 
nsdos novos prazos pare. a devids regule1·ize.çeo Ãò" è°\ c>° 
,« Aè _xr~
F lIâmm|III"|dS` nem E au 
`lin Imc tinam 
• ·- ·-«· Estudo de Rondônia 
3135-06 
Jxrt. 18- Fica criado 0 ponto de Tšsns 
I19 Ol (um) , com cinco (05) vagas , entre a avenida Capitão Si_J_= 
vio e João Figueiredo , digo , João Batista Figueiredo. 
Art. 19- Querendo , os taxistas , por 
convenção entre si , negociar com o poder pmîblico o estabeleci￾mento de uma cor uniforme pera identificer seus veículos. 
Art. 20- Os ve:Žcu.los destinados aos ' 
serviços de iaxis serao ident1-1ce.·.. os por uma placa co.1 e ins - 
crição Tåæcî. , sobre os ve:ŽCuloS , ou inscrito nas portas latera￾is dos veículos￾Art. 2l— Preîerirao as existen￾tes os candidatos que não tenhom outra vaga. 
Art. 22- Poderå o exeöutivo , quando' 
O 1,;, x N--.- ncsssseiio , erigi nome pontos e es tip ar O numero e- Jwues , 
ou ainda aumentar o número `C vagas do ponto 1'19 Ol(u:m) , oca - 
Sião em que leverá ser aprovado pelo legislativo I?nicipa.l e
' 
maioria absoluta de seus membros. 
xtrt. 23- Pelas infrações aos dispositíå 
vos desta lei , serão aplicadas , pela ordem e g;°ada'tivamcnte , 
as segvintes sanções: 
I? advertência por escrito; 
II- multa; 
III? suspensão ou cassação do regis?m~0 
de condutor; ,, 
~ ~ , . Ív - suspenseo ou cassaçao da gerais — 
sxo `À e doa ` Alvará ° 
*9 19- As penalidades serão aplicadas' 
nediante inquešito adm:Lnis“xEativO , com ampla defesa. 
§ 28- Da decisão do inqxaérito caberá' 
reconsideração a Comissão Processante e recurso ao C1:|"e do Q 
::ecu?'ivO. —v. ~ . . 
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" VÍ . 
Š 39- zoderao dei: » de ser EÏàllC<..| 
penalicaías dos incisos III e IV deste ar 'go 
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. N . . , . , . / e 
plicaçao resultar p;~eJuJ.zos ao serviço publico 
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È É Iülíl Gil II IIMII 
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-—— as- Estado de Rondònia Ïls, O7 
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§ 49 ? ïo caso do inciso anterior a 
penalidade será substituída pela do inciso II no seu grau nuågg 
ÍlO• _,_ 
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I 
Aru. 24? Constitui inzraçao suJe1ta 
às penalidades do artigo anterior: 
I - transportar excesso de passagei￾ros ; 
II- falta de higiene e sesuran a; 
III- infringência à tabela oficial' 
de tabelas; 
IV- as faltas injustificadas ou a ' 
quebra da continuidade do serviço público. 
Art. 25- A multa a que se refere O' 
inciso II do artigo 23 será de cr$ 500,00 a 10.000,00 ou va - 
lor c;uiva1ente corrigidos pelos índices fixados para a corre 
çäo dos tributos , pelo Governo Federal. 
Parågrafo Único— Em caso de reinci￾deneia, aplica-se em dobro a multa anterior , salvo o caso do 
Š 49 do artigo 23. 
Art. 26- 0 s detentores de Pcrnis￾são provisória que estiverem.irregu1arcs terão prazo de nove; 
ta dias , a conter da publicação desta lei , para rejularizar 
sua situação. I «, · ` 
—` ~ 
Paragrazo Ünico- Em caso aê renova - 
~ . . . I . I . -· I . 
çao excepcionalmente provisoria, scra assinado prazo/n.Ïimo ' 
do CIÜUT d ste sitie _
I
_ L G ° n“° °O' Art. 27- Esta lei e trä\°. viro na' s s 
data de sua publicação, revogadvs as disposiç•es » eoi?°° go 
·~ 
e Í |O? 
ç.\(`|».··' 
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