| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 1990 |
| Date | 1990-11-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARES PARA O ANODE 1.990 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N° 065/1990 ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARES PARA 0 AN0 DE 1.99IJ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS. AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ PFOMUIQHÇŠOZ lJ5I11l1990 SHHÇŽOZ IJ5l11I199[| tamm Iumcwai da Sau Imnei da liuawc Estado de Røndonie aá —e~a LEI N9 065/90 de O5 de Novembro de 1.990. Dispõe sobre as Diretrizes Orçg mentårias para e ano de 1.990 e dá outras providências. 0 PREEEITO LÍLLLCIPAL DE SÃ0 ;,;IC—U“EL no GUAFORE ?• RO , no uso de suas atribuições legais , FAZ SABER QUE A CÄMARA _Jg_ PROVOU E EU SAITCIOHO A SEGUUTE: É É š Art.19— 0 Orçamento aunual do IsIunic:Cpio abrangerá os Poderes Exeoutivo e Legislativo, seus fundos, crgãos e entidades da Administraçao direta e indireta. Š 19- Compreendem —se no Crçasiento anual, além ' das autarquias e das Fundações intituídas e mantidas pelo Poder Pé blico, as empresas públicas que recebam recwcsos do Tesouro Líunic; pal, exceto as que procedam unicamente sob a forma de participação acionária ou para pagamento de serviços prestados. § 29- A subscrição de ações para aumento de cap; tal das sociedades de economia mista será objeto de Ixei especial. A.rt.29A elaboração proposta orçamentária do Ï-Iuni Cipio para o exercício de 1.990 obedecerá às seguintes Diretrizes' Gerais, semprejuízo das normas financeiras estabelecidas pela le ? gilação Federal. §l9- 0 montante das dexgxesas não poderá ser sup_e_ rior ao das receitas. §29- As unidades orçamerxtšria 'pr| 'etarão,"| as ' despesas correntes até o limite fixado para o e»:e1:·cJÍcio :c±| - • , corrigidos monetariamente, considera:1do-se o a ento o ·=| •»|;«` dos serviços prestados, aõømy/,; ' |cy| Eamaa Iaaacaaai ia Saa Marau! da Eaaaaaa Estedo de Rcmdonaa eaša § 29 - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Adminis? tração direta e indireta nas seguintes despesas: — Salårios; — Obrigações Patronaàás § 39 ? A concessão de qualquer vantagem ou aumen? ? to de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de ' cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem comoa a admig a SÉO de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da ' Administração direta, autarquias e fundações, só poderá ser fei ' ta se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para aten— ' der às Projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado na "caput". Art.69_ 0 Município poderá conceder ajuda financeg ra ate 0 limite de 1% das Correntes distribuídas às pessoas ing sistidas e carentes deste ghmaicipio. Art.79- A estrutura do orçamento anual obèdecerå à estrutura organizacional aprovada por decreto e acrescida dos ' fundos criados por Lei, autarquias, fundações e empresas públi - cas que recebam recursos do Tesouro Municipal. Art.89? Fica ratificada a vigente Lei orçamentårîa, por esta Lei, no exercício financeiro de 1.990. àrt.99? Esta M ei entrara em vigor na data de sua pu blicaçao, revogadas as disposições em contrário. Em 05 de Novembro •- 1.990. · _ cz|lllzõ ê .~ !Ïš»!`aÉ!Ä|Üa ,__,_1...... .?-·- ,44|- -···';‘jã N.] ? A ik ( ? þ|þ |r|~??' ~‘°| ~ ’ "ÏÍ,| £ M____;,A,,,.. ·__v__ CHUZRO _______,__ ......———— -— " ? são MV.gu,,ad«>e~OF>°' À ,_qrrrc a ·~»·|’ \? —/ 7 7 ga Íiaaaaaa Mamauaai da Saa Ilaaaai ia li|am: Eætado de Rcndonia ~'·§ Š 39- îîa estimativa das rec eitas cOnsiderar-se'? ã a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Chãara Municipal, até três meses antes do en - cerramento do exercício. § 49- O pagamenfó do serviço de dívida de pes - soal e encargos terá prioridade sobre as açoãs de expansão. § 52- Os projetos em fase de execução terão pri_o_ ridade sobre novos projetos. § 69- 0 Lirunicípio aplicará 25% de sua receita re sultante de impostos conforme dispõe o artigo 212 da COnstituição `“ed.:rel,priorite.r·iamente na manutenção e desenvolvimento do ensino dep primeiro grau e pré- escolar. Art.3Q— 0 Poder EXecutivo,tendo em vista a capacidade finenceira do município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Planh Plurianual, a serem incluídos na pro - posta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que financiados com mcursos de outras esferas ' de Governo. Art.49? 0 Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas do Governo para desenvolver programas nas å - reas de educação, cultura, saúde, saneamento, transpote, habita - ção, urbanismo e assistîncia social. A'z·t.59- AS despesas com Pessoal da Admxhnistração direta e indireta ficam limitadas a 65% da receita corrente ( atg ndendo ao disposto no artigo 38 das Disposições Constitucionais ' Transitcrias). § 19 — Entende-se como receita , correntes para' efeitos de limite do presente artigo o somatcrio das recai as co_z; rentes da Administração direta e das reëeitas orre|tes |Žšprias da Administração indireta, provenientes de aut| quias "` |"|õss públicas, excluídas as receitas oriundas de C0lVê1'J.`Ž.|•\ _, ' þr. l` |"? '· "? I Í_ | _1: ‘ '|;;" 2| |;;;a¥¿±J.;;‘î.,«°