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norma nº 65/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 1990
Date 1990-11-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARES PARA O ANODE 1.990 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS.
native_id735

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 065/1990 
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARES PARA 0 AN0 
DE 1.99IJ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS. 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOMUIQHÇŠOZ lJ5I11l1990 SHHÇŽOZ IJ5l11I199[|
tamm Iumcwai da Sau Imnei da liuawc 
Estado de Røndonie 
aá —e~a 
LEI N9 065/90 de O5 de Novembro de 1.990. 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçg 
mentårias para e ano de 1.990 e 
dá outras providências. 
0 PREEEITO LÍLLLCIPAL DE SÃ0 ;,;IC—U“EL no GUAFORE ?• 
RO , no uso de suas atribuições legais , FAZ SABER QUE A CÄMARA _Jg_ 
PROVOU E EU SAITCIOHO A SEGUUTE: 
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Art.19— 0 Orçamento aunual do IsIunic:Cpio abrange￾rá os Poderes Exeoutivo e Legislativo, seus fundos, crgãos e enti￾dades da Administraçao direta e indireta. 
Š 19- Compreendem —se no Crçasiento anual, além ' 
das autarquias e das Fundações intituídas e mantidas pelo Poder Pé 
blico, as empresas públicas que recebam recwcsos do Tesouro Líunic; 
pal, exceto as que procedam unicamente sob a forma de participação 
acionária ou para pagamento de serviços prestados. 
§ 29- A subscrição de ações para aumento de cap; 
tal das sociedades de economia mista será objeto de Ixei especial. 
A.rt.29A elaboração proposta orçamentária do Ï-Iuni 
Cipio para o exercício de 1.990 obedecerá às seguintes Diretrizes' 
Gerais, semprejuízo das normas financeiras estabelecidas pela le ? 
gilação Federal. 
§l9- 0 montante das dexgxesas não poderá ser sup_e_ 
rior ao das receitas. 
§29- As unidades orçamerxtšria 'pr| 'etarão,"| as ' 
despesas correntes até o limite fixado para o e»:e1:·cJÍcio :c±| - •
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corrigidos monetariamente, considera:1do-se o a ento o ·=| •»|;«` 
dos serviços prestados, 
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Estedo de Rcmdonaa 
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§ 29 - O limite estabelecido para as despesas de 
pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Adminis? 
tração direta e indireta nas seguintes despesas: 
— Salårios; 
— Obrigações Patronaàás 
§ 39 ? A concessão de qualquer vantagem ou aumen? ? 
to de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de ' 
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem comoa a admig a 
SÉO de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da ' 
Administração direta, autarquias e fundações, só poderá ser fei ' 
ta se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para aten— ' 
der às Projeções de despesas até o final do exercício, obedecido 
o limite fixado na "caput". 
Art.69_ 0 Município poderá conceder ajuda financeg 
ra ate 0 limite de 1% das Correntes distribuídas às pessoas ing 
sistidas e carentes deste ghmaicipio. 
Art.79- A estrutura do orçamento anual obèdecerå à 
estrutura organizacional aprovada por decreto e acrescida dos ' 
fundos criados por Lei, autarquias, fundações e empresas públi - 
cas que recebam recursos do Tesouro Municipal. 
Art.89? Fica ratificada a vigente Lei orçamentårîa, 
por esta Lei, no exercício financeiro de 1.990. 
àrt.99? Esta
M 
ei entrara em vigor na data de sua pu 
blicaçao, revogadas as disposições em contrário. 
Em 05 de Novembro •- 1.990. ·
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Eætado de Rcndonia 
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Š 39- îîa estimativa das rec eitas cOnsiderar-se'? 
ã a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações 
na legislação tributária, as quais serão objeto de Projeto de Lei 
a ser encaminhado à Chãara Municipal, até três meses antes do en - 
cerramento do exercício. 
§ 49- O pagamenfó do serviço de dívida de pes - 
soal e encargos terá prioridade sobre as açoãs de expansão. 
§ 52- Os projetos em fase de execução terão pri_o_ 
ridade sobre novos projetos. 
§ 69- 0 Lirunicípio aplicará 25% de sua receita re 
sultante de impostos conforme dispõe o artigo 212 da COnstituição 
`“ed.:rel,priorite.r·iamente na manutenção e desenvolvimento do ensi￾no dep primeiro grau e pré- escolar. 
Art.3Q— 0 Poder EXecutivo,tendo em vista a capa￾cidade finenceira do município, procederá à seleção das priorida￾des estabelecidas no Planh Plurianual, a serem incluídos na pro - 
posta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não 
elencados, desde que financiados com mcursos de outras esferas ' 
de Governo. 
Art.49? 0 Poder Executivo poderá firmar convênio 
com outras esferas do Governo para desenvolver programas nas å - 
reas de educação, cultura, saúde, saneamento, transpote, habita - 
ção, urbanismo e assistîncia social. 
A'z·t.59- AS despesas com Pessoal da Admxhnistração 
direta e indireta ficam limitadas a 65% da receita corrente ( atg 
ndendo ao disposto no artigo 38 das Disposições Constitucionais ' 
Transitcrias). 
§ 19 — Entende-se como receita , correntes para' 
efeitos de limite do presente artigo o somatcrio das recai as co_z; 
rentes da Administração direta e das reëeitas orre|tes |Žšprias 
da Administração indireta, provenientes de aut| quias "` |"|õss 
públicas, excluídas as receitas oriundas de C0lVê1'J.`Ž.|•\ _, 
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