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norma nº 72/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 1990
Date 1990-12-26
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
native_id742

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° D72I199D 
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPÁL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E D0 ADOLESCENTE. 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOMUIQHÇŠOZ 26I12l1990 SHHÇŽOZ 26I12I199[|
Iiamm Imcmi de Sana Ihuuci da 
Eætado de Rondònm 
LEI N9 072/9O Em, 26 de dezembro de 1990. 
DISPUE SOBRE A PCLITICA MU— 
NICIPAL DOS DIREITOS DA ' 
CRLHÏÇA E DO ADOLEGCENTE, 
0 PHFEITO IMÏICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO CUAEOEEJO, 
no pleno uso de suas prerrogativas, faz saber que o Poder legislati￾vo decretou, e sanciona a seguinte LEI: 
Tïæmo I 
DAS DISPOSIÇOES GERAIS 
Art. 19 ? Eeta Lei dispõe sobre a política municg 
pal dos direitos da criança e do adolescente e das normas gerais pa￾ra a sua aplicação adequada. 
Art. 29 - O atendimento dos direitos da criança e 
do adolescente no Municipio de São Miguel do Guaporé será feito atrg 
vês das políticas sociais básicas de educação, Saúde, recreação, es￾portes, cultura, lazer, profissionalização e outras, asSe¿;urand0?Se' 
em todas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à Convj;
“ 
vencia familiar e comunitária. 
Art. 39 ? Aos que necessitam, será prestada assig 
tência social, em caráter supletivo. 
Perágrafo único — É vedada a criação de programas 
compensatórios da ausência ou insuficiência das políticas sociais há 
sicas no Iãumicípio sem a prévia manifestação do Conselho municipal ' 
dos nireitos da criança e do Adolescente. 
Art. 49 ? Será criado no M `cípio olserviço |S: .
« 
pecial de prevenção e atendimento médio e p ic ::1s ial às|as |Lçsx Mm 
negligência, maus—tratOS, exploração, abuso, crueldade e|`1|šš,;<gg:ŠJ*·?°
Iîaaaara Iaanaaaal da Saa mana! da Iiaaaan: 
. Esœco de Røndònle |Jsea 
LEI N9 072/90 fls. 02 
Art. 59 ? Haverá o Serviço municipal de ïdentifi￾cação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes ' 
desaparecidos. 
Art. 69 — 0 Município propicizírá a proteção jurí￾dico—sooial aos que dela necessitam, por meio de entidades de defesa 
dos direitos da criança, e do adolescente. 
Art. 79 - Cefoerá ao Conselho Municipal de Defesa' 
dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a orga￾nização e Íïuicionamento dos criados nos termos dos artigos 49 e 59 , 
bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 69. 
TITULO II 
DA PGLITICA DE ATE .DILaINî?O 
CAFITULO 1 
DAS DISPOSIÇCES PRELIMBÏARES 
Art. 89 —? A política de atendimento dos direitos' 
da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes 6;; 
gãos. 
I- Conselho îhzicipal dos Difeitos da Criança e 
do Adolescente; 
II?ConselhO Tutelar dos Direitos da Vriança e do' 
Adblesoente. 
CA.FITU`LO II 
D0 CONSELHO EEJ'îcICI"?ÁL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO %IxESCîî`îTE 
Seçšo I 
Da Criação e Natorega do Conselho ríçþ
V 
Art. 99 - Fica criado o Conselho Iãunicipal dos ;/ 
reitos da Criança e do Adolesoente, como érgão delibeýativ Y//cpntrg 
lador das ações em todos os níveis. 
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FEES: Jwy 
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SÃ0 MIGUCL oo GUAFORÈ.
tãmm micimi IE Sau Miguel da Iiuauunë 
Estado de Rondônia 
LEI N9 072/90 fls. 03 
Seção II 
Da Competência do Conselho 
Art. lO - Compete ao Conselho dos Direitos da Crian? 
ça e do Adolescente: 
I - formular a política municipal dos direitos da ' 
Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecussão das 
ações, a captação e a aplicação dos recursos; 
II — zelar pela execução dessa política, atendidas ' 
as pecularidades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias,' 
de seus grupos de vizinhança, dos bairros ou da zona urbana ou rural 
onde se localizam; 
III - formular as prioridades a serem incluídas no ' 
planejamento do Municipio, em tudo que se refira ou possa afetar as 
condições de vida das crianças e dos adolescentes; 
IV ? estabelecer critérios, formas e meios de fisca￾lização de tudo quanto se execute no Municipio, que po sa afetar as' 
suas deliberações; 
V ? Regisîrar as entidades nao?governamentais de a?' 
tendimento aos direitos da criança e do adolescente que mantenham ' 
programas de: 
a) orientação e apoio s6cio?familiar; 
b) apoio Sócio—educativO em meio aberto; 
C) colocação sóøio-familiar; 
d) abrigo; 
e) liberdade assistida; 
f) Semi?liberdade; 
g) internação, _,/~ 
fazendo cumprir as normas previst no Estatuto da 
Criauça e do Adolescente. 
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ßamm Imncmi de Sau hum! da G|uam 
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:— Estado de Rondònia 
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LEI N9 072/90 fls. 04 
VI - Registrar os programas o que se reÍ`ere o in￾ciso anterior das entidades governamentais que operam o Município, ' 
fazendo cumprir as normas do mesmo Estatutos 
VII -? regulamentar, organizar, coordenar, bem Co￾mo adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e 
posse dos membros do Conselho Tutelares do Tamicípio; 
VIII — Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, 
conceder liçença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e 
declarar vago o posto por perca do mandato, nas hipóteses previstaw 
nesta Lei. 
Seção III 
Dos Membros do Conselho 
· Art. ll ? O Conselho Bãzmicipal dos Direitos da ' 
Criança e do Adolescente será composto de nove membros, sendo: 
I - quatro mezforos indicados, representando O Mu￾nicípio, pelos seguintes órgãos: 
a) Gabínete do Prefeito; 
b) Gabínete do Presidente da Cêriara Municipals 
C) Departamento Muaicipal de Saúde; 
d) Departamento Mm'1:i;cipá de Educaçao e Cultura. 
II -- cinco membros indicados pelas seguintes orga 
nizações, representando a participação popular: 
a) Associaçšo Comercial e Industríal;
' 
b) Associação de Ïãoradores ou de Bairros; 
o) Associaçïo de Donas de Casas; 
d) Associação de Produtores îurais; 
e) Delegaoia de Bem?eetm.~ Sooiel. Ä. 12 — A função de membro de Conselho é consià 
îer;| e ríigagegèe público relevante e não será remunerada. 
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ßamam Innmpai In Sau me I Íu Guaum na 
syg| Estædo de Rondòniu 
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LEÏ NQ O72/gg fls. 05 
CAEITUL0 III 
DCS COÉÍSHLÉÃOS î?L†1?ELARES DOS DIPEITGS DÃ 
CRÉAHÇA E DO ADOLESCETTE 
Seçco I 
Da Criaçao e Natureza dos Conselhos 
Art. 13 — Ficam criados dois Conselhos Tutelares' 
dos Direitos da Criançe. e do Adolescente, Órgãos Permenentes e Autò`- 
nomos a serem instalados cronolõgicamente, funcional e goograficameg 
te, nos termos de resolução a serem expedidas pelo Conselho dos Di—' 
reitos. 
Seçao II 
Dos Membros e de Competência dos Conselhos 
Art. 14 - Cada Conselho Tutelar será composto de' 
cinco membràs com.mandato de três anos, permitida a reeleição. 
Art. 15 - Para cada Conselheiro haverá um suplen￾te. 
Art. 16 - Compete aos Conselhos Tutelares zelar ? 
pelo atendimento dos direitos das Crianças e Adoleoentes, Cumprindo’ 
as atribuições previstas no Estatuto da Criamça e do Adolescente. 
seção 1:1 
Da Esoolha dos Conselheiros 
Art. 17 ? São requisitos para candidatar?se e e￾xercer as funções de membro do Conselho Tutelar: 
` I ? reconhecida idoneidade moral; 
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II — idade superior a vinte e um anos; 
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M__...4.-« III ? residir no município. 
BÃLEN 
18 - OS Cønselîaeitos serão eleitos pelo V ÈO 
facultativo dos cidadãos do Hunicípio, em eleições regulamentadas pî 
lo Conselho dos Direitos e Coordenadas por Comissão especialmente '
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É ßamm Ihninimi Ic Sau Iiwl da E|uuú 
Estado de Rondonlæ 
LEI N9 072/90 ÍîS· 06 
designada pelo mesmo Conselho. 
Parágafo único ? Caberá ao Conselho dos Díreitos 
prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo' 
para impumaçaes, registro das co,ndida?Cu.ra.s, processo eleitoral, pr_o_ 
clamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. 
Art. 19 ? O Processo eleitoral referido no artigo 
anterior poderá ser presidido por Juiz eleitorel e fiscalizado pelo 
membro do M:Lnístério Påblico, que serão para tal notificados com an￾tecedência mínima de trinta dias para, querendo, usarem das prerrogg 
tivas que lhes são conferidas nesta Lei. 
Seçšo IV 
Do Exercíoio de Funçao 
Art. 20 - 0 exercício efetivo da Íïmçïîo de Conse￾lheiro constituíráserviço relevante, estabelecerá a presusiçšo de ido 
neidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime co1:117.m,’ 
até julgemento definitivo. 
seção V 
Da. Perda do Ïlandato e dos lënpedímentos dos Conselîzeiros 
Art. 21 — Perderá o mandato o Conselheiro que for 
condenado por sentença irrecorrível, pela prética de crùge ou COntr_:~ :_ 
vençšo. 
Paráérafo Lãiico ? VereÍ`iCa.da a hipótese previsto! 
neste artigo, o Conselho de Direitos declarzará va.¿;o o posto de Consg 
lheiro, dando posse imediatca ao ;>;°iz1eiro suplente. 
Art. 22 - São impedidos de servir no mesmo Conse￾lho marido e mulher, ascendente e descendente, so¿;·o e ge;1ro ou nora, 
irnos, cuuhadnþs, tio e sobrïnîzo, madrasta e padrasto e enteado. 
EIDŽÍÏŽ'```'`“gÏ£F»î`"""" 
PŠIDENÏE LUA CA/\AA•2A MUN. 
DE SÃO M«OuEL 00 GUAPORÉ
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LEI N9 072/90 fie. 07 
Parágrafo único - Os impedimentos deste artigo ' 
se estendem às autoridades judicíarias e representantes do Hinisté-' 
rio Fublico com atuação na Justiça da Infancia e da Juventude, em e￾xercício na Comarca, forum distrital ou regional 
TITULO III — 
DAS Disroöiçogs FINAIS TRAHSITÓRIAS 
Art. 23 — Ho prazo de quinze dias da publicaçšo' 
desta Lei, por convocaçšo do chefe do Poder Bxecutivo Hunicipal, os 
órgãos e organizações a que se refere O artigo 11 se reunirão para 
elaborar~ o Regimcnto Interno do Conselho municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, quando elegerão seu primeiro presidente. 
Art. 24 - Fica o Poder Executivo autorizado a a￾brir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do 
cumprimento desta Lei, no velor de Grã 500.000,00 (quinhentos mil ' 
cruzeiros), introduzindo os necessários elementos programação e de ' 
despesa no orçamento. 
Art. 25 — Poderá o Executivo conveniar com as eg 
tidades a que se refere esta Lei, locais e regionais, para 0 pleno a 
tendimento das disposiçšes desta Lei. 
Art. 25 ? 0 Executivo regulamentará esta Lei se 
e quando julgar necessário ou convenientemente ao interesse público. 
Art .27 ? Èsta Lei entre em vigor na data de sua 
publicação, revogando quaisquer disposiçces em contrário. 
PAÇO HUÏIGIPAL 26 DE DEZEHBR0 DE 1,990, 
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saghdiguol dOGuupg1Ó·R°

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