| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 1990 |
| Date | 1990-12-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
| native_id | 742 |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N° D72I199D ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPÁL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E D0 ADOLESCENTE. AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ PFOMUIQHÇŠOZ 26I12l1990 SHHÇŽOZ 26I12I199[| Iiamm Imcmi de Sana Ihuuci da Eætado de Rondònm LEI N9 072/9O Em, 26 de dezembro de 1990. DISPUE SOBRE A PCLITICA MU— NICIPAL DOS DIREITOS DA ' CRLHÏÇA E DO ADOLEGCENTE, 0 PHFEITO IMÏICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO CUAEOEEJO, no pleno uso de suas prerrogativas, faz saber que o Poder legislativo decretou, e sanciona a seguinte LEI: Tïæmo I DAS DISPOSIÇOES GERAIS Art. 19 ? Eeta Lei dispõe sobre a política municg pal dos direitos da criança e do adolescente e das normas gerais para a sua aplicação adequada. Art. 29 - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Municipio de São Miguel do Guaporé será feito atrg vês das políticas sociais básicas de educação, Saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, asSe¿;urand0?Se' em todas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à Convj; “ vencia familiar e comunitária. Art. 39 ? Aos que necessitam, será prestada assig tência social, em caráter supletivo. Perágrafo único — É vedada a criação de programas compensatórios da ausência ou insuficiência das políticas sociais há sicas no Iãumicípio sem a prévia manifestação do Conselho municipal ' dos nireitos da criança e do Adolescente. Art. 49 ? Será criado no M `cípio olserviço |S: . « pecial de prevenção e atendimento médio e p ic ::1s ial às|as |Lçsx Mm negligência, maus—tratOS, exploração, abuso, crueldade e|`1|šš,;<gg:ŠJ*·?° Iîaaaara Iaanaaaal da Saa mana! da Iiaaaan: . Esœco de Røndònle |Jsea LEI N9 072/90 fls. 02 Art. 59 ? Haverá o Serviço municipal de ïdentificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes ' desaparecidos. Art. 69 — 0 Município propicizírá a proteção jurídico—sooial aos que dela necessitam, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança, e do adolescente. Art. 79 - Cefoerá ao Conselho Municipal de Defesa' dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e Íïuicionamento dos criados nos termos dos artigos 49 e 59 , bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 69. TITULO II DA PGLITICA DE ATE .DILaINî?O CAFITULO 1 DAS DISPOSIÇCES PRELIMBÏARES Art. 89 —? A política de atendimento dos direitos' da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes 6;; gãos. I- Conselho îhzicipal dos Difeitos da Criança e do Adolescente; II?ConselhO Tutelar dos Direitos da Vriança e do' Adblesoente. CA.FITU`LO II D0 CONSELHO EEJ'îcICI"?ÁL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO %IxESCîî`îTE Seçšo I Da Criação e Natorega do Conselho ríçþ V Art. 99 - Fica criado o Conselho Iãunicipal dos ;/ reitos da Criança e do Adolesoente, como érgão delibeýativ Y//cpntrg lador das ações em todos os níveis. jf .i’ FEES: Jwy sê., SÃ0 MIGUCL oo GUAFORÈ. tãmm micimi IE Sau Miguel da Iiuauunë Estado de Rondônia LEI N9 072/90 fls. 03 Seção II Da Competência do Conselho Art. lO - Compete ao Conselho dos Direitos da Crian? ça e do Adolescente: I - formular a política municipal dos direitos da ' Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecussão das ações, a captação e a aplicação dos recursos; II — zelar pela execução dessa política, atendidas ' as pecularidades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias,' de seus grupos de vizinhança, dos bairros ou da zona urbana ou rural onde se localizam; III - formular as prioridades a serem incluídas no ' planejamento do Municipio, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV ? estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Municipio, que po sa afetar as' suas deliberações; V ? Regisîrar as entidades nao?governamentais de a?' tendimento aos direitos da criança e do adolescente que mantenham ' programas de: a) orientação e apoio s6cio?familiar; b) apoio Sócio—educativO em meio aberto; C) colocação sóøio-familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) Semi?liberdade; g) internação, _,/~ fazendo cumprir as normas previst no Estatuto da Criauça e do Adolescente. BALEN É.|.šlî?l".? ..,Ï‘;. íÃ"âÏ.î.'ÑŠ'É‘ ßamm Imncmi de Sau hum! da G|uam _ . _ :— Estado de Rondònia ¢ ` gš LEI N9 072/90 fls. 04 VI - Registrar os programas o que se reÍ`ere o inciso anterior das entidades governamentais que operam o Município, ' fazendo cumprir as normas do mesmo Estatutos VII -? regulamentar, organizar, coordenar, bem Como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelares do Tamicípio; VIII — Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder liçença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perca do mandato, nas hipóteses previstaw nesta Lei. Seção III Dos Membros do Conselho · Art. ll ? O Conselho Bãzmicipal dos Direitos da ' Criança e do Adolescente será composto de nove membros, sendo: I - quatro mezforos indicados, representando O Município, pelos seguintes órgãos: a) Gabínete do Prefeito; b) Gabínete do Presidente da Cêriara Municipals C) Departamento Muaicipal de Saúde; d) Departamento Mm'1:i;cipá de Educaçao e Cultura. II -- cinco membros indicados pelas seguintes orga nizações, representando a participação popular: a) Associaçšo Comercial e Industríal; ' b) Associação de Ïãoradores ou de Bairros; o) Associaçïo de Donas de Casas; d) Associação de Produtores îurais; e) Delegaoia de Bem?eetm.~ Sooiel. Ä. 12 — A função de membro de Conselho é consià îer;| e ríigagegèe público relevante e não será remunerada. |um _'~.',—¿ /_°í .. ßamam Innmpai In Sau me I Íu Guaum na syg| Estædo de Rondòniu ¢Y s|a LEÏ NQ O72/gg fls. 05 CAEITUL0 III DCS COÉÍSHLÉÃOS î?L†1?ELARES DOS DIPEITGS Dà CRÉAHÇA E DO ADOLESCETTE Seçco I Da Criaçao e Natureza dos Conselhos Art. 13 — Ficam criados dois Conselhos Tutelares' dos Direitos da Criançe. e do Adolescente, Órgãos Permenentes e Autò`- nomos a serem instalados cronolõgicamente, funcional e goograficameg te, nos termos de resolução a serem expedidas pelo Conselho dos Di—' reitos. Seçao II Dos Membros e de Competência dos Conselhos Art. 14 - Cada Conselho Tutelar será composto de' cinco membràs com.mandato de três anos, permitida a reeleição. Art. 15 - Para cada Conselheiro haverá um suplente. Art. 16 - Compete aos Conselhos Tutelares zelar ? pelo atendimento dos direitos das Crianças e Adoleoentes, Cumprindo’ as atribuições previstas no Estatuto da Criamça e do Adolescente. seção 1:1 Da Esoolha dos Conselheiros Art. 17 ? São requisitos para candidatar?se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: ` I ? reconhecida idoneidade moral; / ,7 II — idade superior a vinte e um anos; ÑQr?îî// 1 _v___ M__...4.-« III ? residir no município. BÃLEN 18 - OS Cønselîaeitos serão eleitos pelo V ÈO facultativo dos cidadãos do Hunicípio, em eleições regulamentadas pî lo Conselho dos Direitos e Coordenadas por Comissão especialmente ' F É ßamm Ihninimi Ic Sau Iiwl da E|uuú Estado de Rondonlæ LEI N9 072/90 ÍîS· 06 designada pelo mesmo Conselho. Parágafo único ? Caberá ao Conselho dos Díreitos prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo' para impumaçaes, registro das co,ndida?Cu.ra.s, processo eleitoral, pr_o_ clamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. Art. 19 ? O Processo eleitoral referido no artigo anterior poderá ser presidido por Juiz eleitorel e fiscalizado pelo membro do M:Lnístério Påblico, que serão para tal notificados com antecedência mínima de trinta dias para, querendo, usarem das prerrogg tivas que lhes são conferidas nesta Lei. Seçšo IV Do Exercíoio de Funçao Art. 20 - 0 exercício efetivo da Íïmçïîo de Conselheiro constituíráserviço relevante, estabelecerá a presusiçšo de ido neidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime co1:117.m,’ até julgemento definitivo. seção V Da. Perda do Ïlandato e dos lënpedímentos dos Conselîzeiros Art. 21 — Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prética de crùge ou COntr_:~ :_ vençšo. Paráérafo Lãiico ? VereÍ`iCa.da a hipótese previsto! neste artigo, o Conselho de Direitos declarzará va.¿;o o posto de Consg lheiro, dando posse imediatca ao ;>;°iz1eiro suplente. Art. 22 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, so¿;·o e ge;1ro ou nora, irnos, cuuhadnþs, tio e sobrïnîzo, madrasta e padrasto e enteado. EIDŽÍÏŽ'```'`“gÏ£F»î`"""" PŠIDENÏE LUA CA/\AA•2A MUN. DE SÃO M«OuEL 00 GUAPORÉ ã|g IMÍII I I III II I I E“ |hn`:iøa| I S° Iliq I I Ii|uur _ |ëf| Estado de Rondônia 7% ·|?~| LEI N9 072/90 fie. 07 Parágrafo único - Os impedimentos deste artigo ' se estendem às autoridades judicíarias e representantes do Hinisté-' rio Fublico com atuação na Justiça da Infancia e da Juventude, em exercício na Comarca, forum distrital ou regional TITULO III — DAS Disroöiçogs FINAIS TRAHSITÓRIAS Art. 23 — Ho prazo de quinze dias da publicaçšo' desta Lei, por convocaçšo do chefe do Poder Bxecutivo Hunicipal, os órgãos e organizações a que se refere O artigo 11 se reunirão para elaborar~ o Regimcnto Interno do Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando elegerão seu primeiro presidente. Art. 24 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no velor de Grã 500.000,00 (quinhentos mil ' cruzeiros), introduzindo os necessários elementos programação e de ' despesa no orçamento. Art. 25 — Poderá o Executivo conveniar com as eg tidades a que se refere esta Lei, locais e regionais, para 0 pleno a tendimento das disposiçšes desta Lei. Art. 25 ? 0 Executivo regulamentará esta Lei se e quando julgar necessário ou convenientemente ao interesse público. Art .27 ? Èsta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposiçces em contrário. PAÇO HUÏIGIPAL 26 DE DEZEHBR0 DE 1,990, / g|_|\|`|_?~;E|' Q /` Ï’ E :.< ‘ 4 ? y• ‘ se ., Adè-Q ÏÏÏ §Éíi«ñQn`““É`ÃiÉ`vîC? |xùù z|«~ ?"îÈ$íîEf"f.-’f? i|am. do |° LL .;. ,, w '¢ · . .V. F saghdiguol dOGuupg1Ó·R°