| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 1991 |
| Date | 1991-03-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO DOS BENS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N° 076/1991
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE 0 US0 DOS BENS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÈNCIAS.
ALIIOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PFOMUIQHÇŠOZ 19ll]3l1991 SHHÇŽOZ 19II]3I1991
ESæAD0 DE RONDÕNIA
PODER LEGISLATIVO
— CÃMAHA IUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE
LEI N9 076/91 De, 11 de março de 1.991.
DISPDE SOBRE 0 USO DOS BENS PÚ—?
ELICOS E JJÁ OUEUEAS FROVIDENCIAS.
0 PREFEITO MUNICIPAL DLE SÃO MIGUEL DO GUAPORE/RO., usan
do das prerrogativas inerentes ao cargo, FAZ" SABER que o Poder Ixegislg
tivo Municipal Aprovou, e Sanciona a seguinte _l}_ § g :
CAPITULO I
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 19 ? 0 uso dos Bens Pablicos reger?se-à por esta
Lei e demais disposições que a complementarem ou regulamentarem-na,.
Art. 29 ? Os servidores públicos zelarão pelo bom uso '
dos bens públicos pertencentes ao Munioípio; ou aqueles que pertencendo ao Estsdo, ê. União ou suas autarquias, Íïmdaçöes, empresas públicas
ou de economia mista, que estejam em Poder do Município ou a sua dispg
Sição.
Art. 39 ? Considera-se servidor Municipel, para os efei
tos desta. Lei:
I ? quem exerça Í`unção ou cargo público no Muninxípio, '
independentemente do vínculo ser com este ou com qualquer outra pessoa
jurídica de direito público interno, dentre as relacionadas no artigo'
anterior;
II - Prefeito, Vive—PreÍ‘eito, Vereadores e Servidores '
do Poder Legislativo Municipal;
III ·- Servidores de outros Poderes de qualquer esfera '
que estejam à disposição do Hnnicípio, a seu serviço ou nežte prestem '
serviços, incluindo as pessoas jurídicas do artigo anteriozs;
IV - o particularpque esteja prestando serviço ao manicípio ou em seu território, por tarefa, empreitada., ou em regime de
concessão ou permissão out|er Pabliêob N,| \l
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ESTADO na RONEOMA
POZDER LEGISLAIDIVO
CÄHARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE
LEI N9 076/91 fls. 02
Art. 49 ? Os equipamentos e materiais permanentes, obras
e instalações deverão durar o prazo da garantia concedida pelo fornecedor ou edificador.
Art. 59 — Os bens que forem danificados por imprudência'
ou negligência do servidor responsável acarretará:
I — advertência por escrito;
II - suspensão de três a quinze dias;
III — ressarcimento ao erário;
IV - demissão.
Paráyafo Ünico - As penalidades deste artigo serão apli
cadas pelo ordem, exceto a do inciso III, que poderá ser cumulativa '
com qualquer das demais.
Art. 69 - Os veículos automotores terão velocidade cOn-'
trolada, exceto se se tratar de casos de extrema urgência, como de A1_l1_
bulâncias.
§ 19 ? Os Veículos leves trafegarão em velocidade média'
de cinquenta quilômetros horários em estrada de terra e oitenta em as
falto, perímetros Urbanos obedecerão s. legislação do transito local.
§ 29 - Os veículos médios e pesados trafegarão em veloc_:i=
dade média de quarenta quilômetros horários em estrada, de terra e a
oitenta em asfalto.
Art. 79 - Os transportadores de máquinas pesadas emprega
rão toda a cautela necessária para o bom uso, transporte seguro e cor¿
servação das máquinas, sob as penas do artigo 49, inciso III desta '
Lei.
CAFITULO II
DOS INQUERITOS AHMIINISTRATIVOS
Art. 89 - Haverá uma Comissão de Inquérito para aver:î.- '
guar a veracidade das ocorrências cujos efeitos são previstos nes
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ESTADO DE EONDONIA
PODER LEGISLAIDIVO
CÃMARA MUNICIPAL DE $10 MIGUEL DO GUADORE
LEI N9 076/91 fls. 03
§ 19 ? A Comissão deste Artigo terá cinco Membros nomea
dos pelo Poder Executivo e Legislativo, dentre servidores públicos '
substituídos ou impelidos, Presidida pelo Procurador Jurídico do Mun;
cípio.
§ 29 - 0 Presidente da Câmara Mnnicipel tomará as provi
dëncias do § anterior, quando se tratar de seus servidores.
§ 39 - para cada inquérito serão devidas ao Presidente'
da Comissão os honorários correspondentes à metade dos honorários co_r_
respondentes de consultoria e assistência jurídica devidas ao mês.
§ 49 - Os demais Membros da Gomissão farão jus a exI:z·aordinárias, nos termos da Constituição e da Lei Municipal pertinente.
§ 59 ? Além de ressarcir ao erário os prejuizos culpo—'
sos, o servidor responsável deverá ser responsabilizado pelas custas'
do inquérito, a serem apuradas de acnrdo com os §§ 39 e 49 deste art_i_
go.
§ 69 — Os inquéritos serão conclusos em trinta dias.
Art. 99 ? Não haverá inquérito para apurar pequenas pr_e_
juízos, sendo aplicável, no caso, somente a penalidade do inciso I,dO
artigo 59 desta Lei.
Art. 10 - Os servidores envolvidos em inquérito adminig
trativo desta Lei terão assegurados os direitos constitucionais de
ampla defesa, inclusive com a presença de profissional habilitado, cg
sendo recurso de qualquer decisão para o chefe do Poder Executivo,sem
prejuízo do exercício de outras prerrogativas legais.
Art. 11 ? Da decisão da Comissão caberá recurso, no pra
zo de quinza dias, ao chefe do Executivo que deverá consultar o Legig
letivo, que se manifestará no prazo legal de apreciação de Projetos '
em regime de urgência, sobre a aplicação ou não das penalidades desta
Lei.
Art. 12 — As providências desta Lei não ilidem o simultâneo ingresso na Justiça penal /ou civil contra o servidor neglig
te ou imprudente.
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ESTAD0 DE RONDÕNIA
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Art. 13 - Os servidores julgados culpados em inquérito'
previsto nesta Ixei não adquirirão estabilidade no cargo nem farão jus a
promoções por merecimento, pelo prazo de dois anos.
Art. 49 - Qualquer pessoa do povo poderá denunciar os
servidores por infração ao disposto nesta Lei e pedir a instauração inquisitiva.
Art.159 ? As denúncias falsas ou dolorosas serão levadas ao conhecimento da autoridade competente para as providências le- /
gais.
Art. 16 ? 0 Executivo regulamentará a aplicação desta '
Lei, se e quando necessário ou conveniente à administração de serviço '
público, podendo criar outros mecanismos de controle e conservação dos
Bens Públicos.
Art. 17 -- Esta. Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 ? Revogam--se as disposições em contrário.
CÃÏJTABA MUNICIPAL, 11 de março de 1.991.
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