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norma nº 76/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 1991
Date 1991-03-19
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DOS BENS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS.
native_id746

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 076/1991 
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE 0 US0 DOS BENS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÈNCIAS. 
ALIIOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOMUIQHÇŠOZ 19ll]3l1991 SHHÇŽOZ 19II]3I1991
ESæAD0 DE RONDÕNIA 
PODER LEGISLATIVO 
— CÃMAHA IUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE 
LEI N9 076/91 De, 11 de março de 1.991. 
DISPDE SOBRE 0 USO DOS BENS PÚ—? 
ELICOS E JJÁ OUEUEAS FROVIDENCIAS. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DLE SÃO MIGUEL DO GUAPORE/RO., usan 
do das prerrogativas inerentes ao cargo, FAZ" SABER que o Poder Ixegislg 
tivo Municipal Aprovou, e Sanciona a seguinte _l}_ § g : 
CAPITULO I 
DISPOSIÇOES GERAIS 
Art. 19 ? 0 uso dos Bens Pablicos reger?se-à por esta 
Lei e demais disposições que a complementarem ou regulamentarem-na,. 
Art. 29 ? Os servidores públicos zelarão pelo bom uso ' 
dos bens públicos pertencentes ao Munioípio; ou aqueles que pertencen￾do ao Estsdo, ê. União ou suas autarquias, Íïmdaçöes, empresas públicas 
ou de economia mista, que estejam em Poder do Município ou a sua dispg 
Sição. 
Art. 39 ? Considera-se servidor Municipel, para os efei 
tos desta. Lei: 
I ? quem exerça Í`unção ou cargo público no Muninxípio, ' 
independentemente do vínculo ser com este ou com qualquer outra pessoa 
jurídica de direito público interno, dentre as relacionadas no artigo' 
anterior; 
II - Prefeito, Vive—PreÍ‘eito, Vereadores e Servidores ' 
do Poder Legislativo Municipal; 
III ·- Servidores de outros Poderes de qualquer esfera ' 
que estejam à disposição do Hnnicípio, a seu serviço ou nežte prestem ' 
serviços, incluindo as pessoas jurídicas do artigo anteriozs; 
IV - o particularpque esteja prestando serviço ao mani￾cípio ou em seu território, por tarefa, empreitada., ou em regime de 
concessão ou permissão out|er Pabliêob N,| \l 
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ESTADO na RONEOMA 
POZDER LEGISLAIDIVO 
CÄHARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE 
LEI N9 076/91 fls. 02 
Art. 49 ? Os equipamentos e materiais permanentes, obras 
e instalações deverão durar o prazo da garantia concedida pelo forne￾cedor ou edificador. 
Art. 59 — Os bens que forem danificados por imprudência' 
ou negligência do servidor responsável acarretará: 
I — advertência por escrito; 
II - suspensão de três a quinze dias; 
III — ressarcimento ao erário; 
IV - demissão. 
Paráyafo Ünico - As penalidades deste artigo serão apli 
cadas pelo ordem, exceto a do inciso III, que poderá ser cumulativa ' 
com qualquer das demais. 
Art. 69 - Os veículos automotores terão velocidade cOn-' 
trolada, exceto se se tratar de casos de extrema urgência, como de A1_l1_ 
bulâncias. 
§ 19 ? Os Veículos leves trafegarão em velocidade média' 
de cinquenta quilômetros horários em estrada de terra e oitenta em as 
falto, perímetros Urbanos obedecerão s. legislação do transito local. 
§ 29 - Os veículos médios e pesados trafegarão em veloc_:i= 
dade média de quarenta quilômetros horários em estrada, de terra e a 
oitenta em asfalto. 
Art. 79 - Os transportadores de máquinas pesadas emprega 
rão toda a cautela necessária para o bom uso, transporte seguro e cor¿ 
servação das máquinas, sob as penas do artigo 49, inciso III desta ' 
Lei. 
CAFITULO II 
DOS INQUERITOS AHMIINISTRATIVOS 
Art. 89 - Haverá uma Comissão de Inquérito para aver:î.- ' 
guar a veracidade das ocorrências cujos efeitos são previstos nes 
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ESTADO DE EONDONIA 
PODER LEGISLAIDIVO 
CÃMARA MUNICIPAL DE $10 MIGUEL DO GUADORE 
LEI N9 076/91 fls. 03 
§ 19 ? A Comissão deste Artigo terá cinco Membros nomea 
dos pelo Poder Executivo e Legislativo, dentre servidores públicos ' 
substituídos ou impelidos, Presidida pelo Procurador Jurídico do Mun; 
cípio. 
§ 29 - 0 Presidente da Câmara Mnnicipel tomará as provi 
dëncias do § anterior, quando se tratar de seus servidores. 
§ 39 - para cada inquérito serão devidas ao Presidente' 
da Comissão os honorários correspondentes à metade dos honorários co_r_ 
respondentes de consultoria e assistência jurídica devidas ao mês. 
§ 49 - Os demais Membros da Gomissão farão jus a exI:z·a￾ordinárias, nos termos da Constituição e da Lei Municipal pertinente. 
§ 59 ? Além de ressarcir ao erário os prejuizos culpo—' 
sos, o servidor responsável deverá ser responsabilizado pelas custas' 
do inquérito, a serem apuradas de acnrdo com os §§ 39 e 49 deste art_i_ 
go. 
§ 69 — Os inquéritos serão conclusos em trinta dias. 
Art. 99 ? Não haverá inquérito para apurar pequenas pr_e_ 
juízos, sendo aplicável, no caso, somente a penalidade do inciso I,dO 
artigo 59 desta Lei. 
Art. 10 - Os servidores envolvidos em inquérito adminig 
trativo desta Lei terão assegurados os direitos constitucionais de 
ampla defesa, inclusive com a presença de profissional habilitado, cg 
sendo recurso de qualquer decisão para o chefe do Poder Executivo,sem 
prejuízo do exercício de outras prerrogativas legais. 
Art. 11 ? Da decisão da Comissão caberá recurso, no pra 
zo de quinza dias, ao chefe do Executivo que deverá consultar o Legig 
letivo, que se manifestará no prazo legal de apreciação de Projetos ' 
em regime de urgência, sobre a aplicação ou não das penalidades desta 
Lei. 
Art. 12 — As providências desta Lei não ilidem o simul￾tâneo ingresso na Justiça penal /ou civil contra o servidor neglig 
te ou imprudente. 
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ESTAD0 DE RONDÕNIA 
POEEE r.Eo1S1.Am1vO 
CÃMARA mmrcrplr. na SÃO mreum no SUAFOEE 
ter me <>7õ/91 Í1s.OO 
Art. 13 - Os servidores julgados culpados em inquérito' 
previsto nesta Ixei não adquirirão estabilidade no cargo nem farão jus a 
promoções por merecimento, pelo prazo de dois anos. 
Art. 49 - Qualquer pessoa do povo poderá denunciar os 
servidores por infração ao disposto nesta Lei e pedir a instauração in￾quisitiva. 
Art.159 ? As denúncias falsas ou dolorosas serão leva￾das ao conhecimento da autoridade competente para as providências le- / 
gais. 
Art. 16 ? 0 Executivo regulamentará a aplicação desta ' 
Lei, se e quando necessário ou conveniente à administração de serviço ' 
público, podendo criar outros mecanismos de controle e conservação dos 
Bens Públicos. 
Art. 17 -- Esta. Lei entra em vigor na data de sua publi￾cação. 
Art. 18 ? Revogam--se as disposições em contrário. 
CÃÏJTABA MUNICIPAL, 11 de março de 1.991. 
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