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norma nº 78/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 1991
Date 1991-03-25
EmentaINSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS.
native_id748

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 078I1991 
ÅSSLIHÍOI INSTITUI 0 REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÈNCIAS. 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOMUIQHÇŠOZ 25ll]3l1991 SHHÇŽOZ 25II]3I1991
tâmara Iuiciaai da Saa muni ia Iiaaaaú 
Eemue de Fæoncome 
El N9 078/91 Em, 25 de março de 1.991. 
INSTITUI 0 REGIME DE ADIANTA￾MLENTO E DÁ OUTRAS PROVIDHVCIAS 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUA.PORE? 
RO., no uso das prerrogativas do seu cargo, Faz Saber Que a CÄîaTARA' 
MUNICIPAL APROVOU E SANCIONA A SEGUINTE 
I÷ E I : 
Art. 19 - O regime de adiantamento consiste na 
entrega de numerário a servidor, precedida de empenho na dotação ' 
própria, para realização de despesas que não se possam subordinar ' 
ao processo normal de aplicação. 
Parágrafo Único — ap1ica—se o regime de adiara￾tamento nos casos definidos expressamente nesta Lei. 
Art. 29 — AS despesas que poderão ser realiza￾das pelo regime de adiantamento São: 
` 
I - as de urgências ou de premente necessidade; 
À 
II - as dispensadas e dispensáveis de licita-'
` 
<za<>; 
III ? as aquisições de material de consumo dó
I 
pouca monta; 
IV — as pequenas obras e rápidos serviços? 
V ? os decorrentes de contrato de forneoimeg 
to ou assistência técnica por prazo determinado, até três meses; 
VI - para emprego de recursos proveniente| de 
abertura de créditos extraordinários. 
Art. 38 ? Nenhum adiant|entm Seara,/coneedid| a 
cima de quatro vezes a remuneração básica d| servido|
À 
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vel, a quem nãå Ïaâjîtåxîestado conta dos doi| 
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ma. / a *".;¿,‘,¿¿Ï“;?Ž«a«Š»«~ ·“°
taaara Iuwaai da Saa Hnaaai da Guaaan: 
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es. Estado de aencome 
fls. 02 
LEI N9 078/91 Em, 25 de março de 1.991. 
Art. 49 ? Em ocasiões especialíssimas, o Execu 
tivo poderá aumentar o nu|erário do adiantamento em até duas vezes 
caso em que o servidor não terá outro adiantamento antes da presta 
ção de contas. 
Parágrafo Ú|ioo — Entende?se por ocasiões espg 
cialíssimas as de solenidades festivas, bgrandes eventos cívicos , 
sociais ou desportivas sob responsabilidade de Poder Públioo local 
ou ainda em caso de calamidade pública decretada. 
Art. 59 ? Serão concedidoà adiantamentos a Chã 
fes de Gabinete ou Diretores de departamentos. 
Art. 69 - As despesas que poderão ser realiza￾das com recursos de adiantamento, consideradas isoladamente, terão 
os seguintes limites:
I 
I — obras e serviços e encargos, até Crß 
40.000,00 (quarenta mil cruzeiros); 
II - materiais de consumo, até Crä 20.000,00 ' 
` 
(vinte mil cruzeiros). 
` Parágrafo Ú|ico - Os valores a que se refere ' 
este artigo só serão corrigidos na proporção e ao tempo que forem' 
corrigidas as vantagens e remuneração dos servidores públicos. 
Art. 79 - Reputam-Se válidos todos os adianta- 
’ mentos já concedidos, cujas contas já foram prestadas e aprovadas' 
pelo Órgão competente. 
Parágrqfo único ? É responsável e competente '
` 
para a tomada de contas ,e sua aprovação, a Divisão de Contabilida 
de do Departamento de Administração e Fazenda. 
Art. 89 ? Serão suspensos os pagamento e an￾tagens e de remuneração dos servidores ou res onsáve` que não ' 
prestarem as contas do adiantamento no prazo de trinta,Ïl= ou cu 
jas contas não foremxaprovadas, até que se umpram ?=( orn- i\ade 
legais. 
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, , .. .....—.
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amara Iuamaai da au Imaaai da Guaaan: 
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és) 
Estado de Fîondònia 
IAEI N9 078/91 Em, 25 de março de 1.991. 
Art. 98 - Os recursos que não forem realizados' 
serão restituídos na prestação de contas. 
Art. 10 - 0 descumprimento do disposto nesta Ï-ei 
importará na aplicação progressiva e pela ordem, das penalidades ' 
revistas no Estatutd dos Seizvidores Paîblioos Municipais. P 
Art. 11 — 0 Exeoutivo, quando e se necessário , 
expedirá normas regulamentares para adequar e viabilizar a aplica￾ção e o cumprimento desta Lei. 
Art. 12 ? As contas de adiantamento do Diretor' 
de Administração e Fazenda serão aprovadas ou rejeitadas pela Che￾fia de Gabinete do Prefeito. 
Art. 13 -- Esta Lei entra em vigor na data de ' 
sua publicação. 
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Sao Miguel do Guapo|é, |Q de março/Íï 1.991. 
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