| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 1991 |
| Date | 1991-03-25 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N° 078I1991
ÅSSLIHÍOI INSTITUI 0 REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÈNCIAS.
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PFOMUIQHÇŠOZ 25ll]3l1991 SHHÇŽOZ 25II]3I1991
tâmara Iuiciaai da Saa muni ia Iiaaaaú
Eemue de Fæoncome
El N9 078/91 Em, 25 de março de 1.991.
INSTITUI 0 REGIME DE ADIANTAMLENTO E DÁ OUTRAS PROVIDHVCIAS
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUA.PORE?
RO., no uso das prerrogativas do seu cargo, Faz Saber Que a CÄîaTARA'
MUNICIPAL APROVOU E SANCIONA A SEGUINTE
I÷ E I :
Art. 19 - O regime de adiantamento consiste na
entrega de numerário a servidor, precedida de empenho na dotação '
própria, para realização de despesas que não se possam subordinar '
ao processo normal de aplicação.
Parágrafo Único — ap1ica—se o regime de adiaratamento nos casos definidos expressamente nesta Lei.
Art. 29 — AS despesas que poderão ser realizadas pelo regime de adiantamento São:
`
I - as de urgências ou de premente necessidade;
À
II - as dispensadas e dispensáveis de licita-'
`
<za<>;
III ? as aquisições de material de consumo dó
I
pouca monta;
IV — as pequenas obras e rápidos serviços?
V ? os decorrentes de contrato de forneoimeg
to ou assistência técnica por prazo determinado, até três meses;
VI - para emprego de recursos proveniente| de
abertura de créditos extraordinários.
Art. 38 ? Nenhum adiant|entm Seara,/coneedid| a
cima de quatro vezes a remuneração básica d| servido|
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vel, a quem nãå Ïaâjîtåxîestado conta dos doi|
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taaara Iuwaai da Saa Hnaaai da Guaaan:
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es. Estado de aencome
fls. 02
LEI N9 078/91 Em, 25 de março de 1.991.
Art. 49 ? Em ocasiões especialíssimas, o Execu
tivo poderá aumentar o nu|erário do adiantamento em até duas vezes
caso em que o servidor não terá outro adiantamento antes da presta
ção de contas.
Parágrafo Ú|ioo — Entende?se por ocasiões espg
cialíssimas as de solenidades festivas, bgrandes eventos cívicos ,
sociais ou desportivas sob responsabilidade de Poder Públioo local
ou ainda em caso de calamidade pública decretada.
Art. 59 ? Serão concedidoà adiantamentos a Chã
fes de Gabinete ou Diretores de departamentos.
Art. 69 - As despesas que poderão ser realizadas com recursos de adiantamento, consideradas isoladamente, terão
os seguintes limites:
I
I — obras e serviços e encargos, até Crß
40.000,00 (quarenta mil cruzeiros);
II - materiais de consumo, até Crä 20.000,00 '
`
(vinte mil cruzeiros).
` Parágrafo Ú|ico - Os valores a que se refere '
este artigo só serão corrigidos na proporção e ao tempo que forem'
corrigidas as vantagens e remuneração dos servidores públicos.
Art. 79 - Reputam-Se válidos todos os adianta-
’ mentos já concedidos, cujas contas já foram prestadas e aprovadas'
pelo Órgão competente.
Parágrqfo único ? É responsável e competente '
`
para a tomada de contas ,e sua aprovação, a Divisão de Contabilida
de do Departamento de Administração e Fazenda.
Art. 89 ? Serão suspensos os pagamento e antagens e de remuneração dos servidores ou res onsáve` que não '
prestarem as contas do adiantamento no prazo de trinta,Ïl= ou cu
jas contas não foremxaprovadas, até que se umpram ?=( orn- i\ade
legais.
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amara Iuamaai da au Imaaai da Guaaan:
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Estado de Fîondònia
IAEI N9 078/91 Em, 25 de março de 1.991.
Art. 98 - Os recursos que não forem realizados'
serão restituídos na prestação de contas.
Art. 10 - 0 descumprimento do disposto nesta Ï-ei
importará na aplicação progressiva e pela ordem, das penalidades '
revistas no Estatutd dos Seizvidores Paîblioos Municipais. P
Art. 11 — 0 Exeoutivo, quando e se necessário ,
expedirá normas regulamentares para adequar e viabilizar a aplicação e o cumprimento desta Lei.
Art. 12 ? As contas de adiantamento do Diretor'
de Administração e Fazenda serão aprovadas ou rejeitadas pela Chefia de Gabinete do Prefeito.
Art. 13 -- Esta Lei entra em vigor na data de '
sua publicação.
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Sao Miguel do Guapo|é, |Q de março/Íï 1.991.
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