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norma nº 79/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 1991
Date 1991-04-11
EmentaCRIA O CONSELHO DE CONSERVAÇÃO E DEFESA AMBIENTAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 079/1991 
ÅSSLIHÍOI CRIA 0 CONSELHO DE CONSERVAÇÃO E DEFESA AMBIENTAL 
DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS. 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOMUIQHÇŠOZ 11ll]4I1991 SHHÇŠOZ 11lI]4I1991
tâmara Iunicimi de Sau Imucl du Guam 
?x Estado de Rondonia 
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LEI N9 079/91 de 19 de abril de 1.991. 
CRIA 0 CONSELHO MUNICIPAL DE 
CONSERVAÇÃO E DEFESA AMBIEN￾TAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORE 
E DÅ OUTRAS PROVIDENCIAS, 
0 PREFEIT0 MUNICIPAL D| SÃO MIGUEL DO GU¿ 
PORE RO., no uso de suas prerrogativas, Faz Saber que o Poder Le￾gislativo Municipal Decretou e Sanoiona a seguinte a E ; : 
CAFITLJLO I 
DISPOSIÇOES PRELIMINARES 
Art. lg ? Haverá 0 Conselho Municipal de ConservaçãO' 
e Defesa Ambiental de São Miguel do Guaporé — CODEMIG, órgão de 
assessoramento e deliberação da Prefeitura Municipal na esfera de 
conservação, proteção e melhoria ambiental. 
Art. 29 — O CODÈMIG será subordinado diretamente ao 
Chefe do Poder Executivo Mhnicinal e terá seu Regimento Interno a 
provado por decreto. 
CAFITULO II 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 39 - 0 CODEMIG será composto de até nove membros' 
‘nomeados por decreto, sendo um de livre escolha do Prefeito, e os 
demais indicados por instituições e órgãos públicos ou de utilidg 
de publica, ou por organizações sociais. 
§ 19 — São Membros natos os representantes das adminis 
trações Federal e Estadual que atuem diretamente na conservação Ï 
proteção e melhoria ambiental e ainda um do legislativo MunioipaL 
§ 29 - Cada membro terá seu respectivo suplente, que 0 
substituirá em suas faltas ou impedimgm±°S_
tâmara Iuicimi da Sau mel da Iiua nš 
Estudc de Fzeneeme 
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asa;| Í1e.O2 
LEI N9 079/91 de 19 de abril de 1.991. 
§ 39 ? 0 mandato das membros do CODENHG é de dois a￾nos, permitida. a recondução. 
§ 49 — AS funções desempenhadas pelo CODEMIG serviçõs 
relevantes prestados gratuitamente à sociedade. 
CAJFIÉULO 111 
DA DIRETORIA E DAS DELIBERAÇOES 
Art. 49 - A direção do CODEÏEIIG estará a. cargo de um 
Presidente, um V:i.ce?Presidente e um Secretârio Executivo, eleitos 
na primeira reunião do órgão, por maioria de votos dos membros ' 
que O integram. 
Parágrafo Único - A primeira Reunião será presidida ' 
pelo membro mais idoso e secretariado por quem ele indicar. 
Art. 59 - 0 OODEMIG se reunirá ordinariamente uma vez 
ao mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo preside]! 
te, por provocação de um terço de seus membros ou a pedido da po￾pulação ou suas organizações. 
Parágrafo único - As reuniões ocorrerão com a presen￾ça máxima de maioria de seus membros. 
Art. 69 — As decisões, em forma de deliberação, serão 
tomadas por voto de maioria dos presentes. 
Š 19 - A votação pode ser direta s secreta, ou por a￾clamação. 
§ 29 ? O Presidente terá o voto de qualidade. 
CAFITÍJLO IV 
DA COMPETÈNCIA 
Art. 79 — Compete ao CODEMIG; 
I - elaborar e propor normas e padrões de qualidade ' 
ambientaß., obedecidas as diretrizes gerais estabelecida n S eis 
Federais e Estaduais; 
fá'
Iînmara Iuuæmal de San mune! do Euauun: 
Estedo de Rondòniæ 
fie. 03 
LEI N9 079/91 de 19 de abril de 1.991- 
II — executar e fiscalizar o cú|primente das normas e 
padrães do inciso anterior; 
III ? aplicar penalidades aos infratores da legisla?' 
ção ambiental; 
IV — manter o controle permanente das atividades po￾tencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibi1izá?las ? 
com as normas e padrões vigentes; 
V ? identificar e informar aos órgãos competentes de 
outras esferas do Poder e existência de áreas degradadas ou amea￾çadas de degradação, propondo medidas para evitas a degradação ou 
execução da recuperação das degradadas; 
VI - manter a fiscalização permanente dos recursos am 
bientais, visando a compatibilização do desenvolvimento econômi￾co com a proteção e conservação ecológica; 
VII - sugerir às autoridades competentes a institui ? 
ção de áreas de proteção e conservação, dentre os quais, sítios ê 
de beleza excepcional? assinalar exemplares raros da fauna e da ' 
flora, ameaçadas de extinção; 0 patrimônio histórico, artístico , 
cultural e arqueológico;ecoSsistemas destinados a pesquisas bási￾cas e aplicadas à ecologia; 
VIII - opinar sobre parcelamento e expansão do solo ' 
urbano; 
IX — orientar e educar, em todos os níveis, para a 
participação ativa do cidadão e da comunidade na proteção ambiená 
tal; 
X ? atuar, no sentido de formar a consciência pública 
da necessidade de conservação e proteção ambiental, promovemdo se 
minários, palestras, debates e estudos para tais fins; 
XI — propor ou colaborar na elaboração de programas ' 
de combate ou prevenção de moléstias que afetem à 
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tâmara Immaai de Sau Iaaacl da Eaauara 
Esmøe de Rondônia 
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LEI N9 079/91 de 19 de abril de 1.991. 
XII — fornecer subsídios técnicos às indústrias, pro 
dumores rurais e empresas comerciais, sobre proteção ambiental; 
XIII - manter intercâmbio com Õrgaos e entidades que 
exerçam as mesmas atribuições; 
XIV - elaborar seu programa anual de trabalho; 
XV` — elaborar relatórios anual de suas atividades e 
encaminhá?1aS ao Prefeito, Câmara Municipal e demais órgãos e en￾tidades conveniadas ou enganjadas nos mesmos fins; 
XVI ? sugerir a alteração da legislaçãa Municipal per 
tinentes à proteção ambiental, uso, posse, parcelamento e e ocupa 
ção do solo urbano; 
XVII ? sugerir a alteração desta Lei. 
CAFIEÉULO v 
DISPOSIÇOES FINAIS, GHRAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 89 — Podárá o Prefeito firmar convênios de coopg 
ração técnica e financeira com a Secretaria de Estado de Meio Am￾biente e demais órgãos ou entidades da Administração Pública do 
setor pertinente. 
Art. 99 — 0 suporte técnico?administrativo para insta 
lação e funcionamento do OODEMIG será fornecido pela Prefeitura ' 
Municipal ou na forma do artigo antecedente. 
Parágrafo Único — Poderá o Excutivo, havendo excesso' 
de arrecadação, abrir crédito especial para os fins deste artigo, 
até o limite de Cr$ 2.350.000,00 (dois milhões e trezentos e cin￾quenta mil Ceuzeiros) no vigente exercício financeiro. 
At. 10 ? 0 Executivo regulamentará esta Lei se 8 quaë 
do necessário ou conveniente, e tomará as medidas neeessárias ' 
que forem indicadas pelo CODEMIG. 
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|J|ß Iiamra Imwal de Sau Wuuæl du Išuauun: 
Esœdo de Rondònla 
LEI N9 079/91 de 19 de abril de 1.991. 
Art. 11 ? Dentro do prazo de cento e oitenta dias o 
CODEMIG elaborará seu Regiemtno Interno. 
Art. 12 — Esta Lei entre em vigor na data de sua pu—' 
blicação. 
Art. 13 - RevOgam?se todas as disposições em contra ? 
rio. 
? CÄMARA MUNICIPAL, 19 DE abril de 1.991. 
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