| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 1991 |
| Date | 1991-04-11 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE CONSERVAÇÃO E DEFESA AMBIENTAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N° 079/1991 ÅSSLIHÍOI CRIA 0 CONSELHO DE CONSERVAÇÃO E DEFESA AMBIENTAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS. AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ PFOMUIQHÇŠOZ 11ll]4I1991 SHHÇŠOZ 11lI]4I1991 tâmara Iunicimi de Sau Imucl du Guam ?x Estado de Rondonia —x%·=»=:=’s LEI N9 079/91 de 19 de abril de 1.991. CRIA 0 CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA AMBIENTAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORE E DÅ OUTRAS PROVIDENCIAS, 0 PREFEIT0 MUNICIPAL D| SÃO MIGUEL DO GU¿ PORE RO., no uso de suas prerrogativas, Faz Saber que o Poder Legislativo Municipal Decretou e Sanoiona a seguinte a E ; : CAFITLJLO I DISPOSIÇOES PRELIMINARES Art. lg ? Haverá 0 Conselho Municipal de ConservaçãO' e Defesa Ambiental de São Miguel do Guaporé — CODEMIG, órgão de assessoramento e deliberação da Prefeitura Municipal na esfera de conservação, proteção e melhoria ambiental. Art. 29 — O CODÈMIG será subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Mhnicinal e terá seu Regimento Interno a provado por decreto. CAFITULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 39 - 0 CODEMIG será composto de até nove membros' ‘nomeados por decreto, sendo um de livre escolha do Prefeito, e os demais indicados por instituições e órgãos públicos ou de utilidg de publica, ou por organizações sociais. § 19 — São Membros natos os representantes das adminis trações Federal e Estadual que atuem diretamente na conservação Ï proteção e melhoria ambiental e ainda um do legislativo MunioipaL § 29 - Cada membro terá seu respectivo suplente, que 0 substituirá em suas faltas ou impedimgm±°S_ tâmara Iuicimi da Sau mel da Iiua nš Estudc de Fzeneeme Im asa;| Í1e.O2 LEI N9 079/91 de 19 de abril de 1.991. § 39 ? 0 mandato das membros do CODENHG é de dois anos, permitida. a recondução. § 49 — AS funções desempenhadas pelo CODEMIG serviçõs relevantes prestados gratuitamente à sociedade. CAJFIÉULO 111 DA DIRETORIA E DAS DELIBERAÇOES Art. 49 - A direção do CODEÏEIIG estará a. cargo de um Presidente, um V:i.ce?Presidente e um Secretârio Executivo, eleitos na primeira reunião do órgão, por maioria de votos dos membros ' que O integram. Parágrafo Único - A primeira Reunião será presidida ' pelo membro mais idoso e secretariado por quem ele indicar. Art. 59 - 0 OODEMIG se reunirá ordinariamente uma vez ao mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo preside]! te, por provocação de um terço de seus membros ou a pedido da população ou suas organizações. Parágrafo único - As reuniões ocorrerão com a presença máxima de maioria de seus membros. Art. 69 — As decisões, em forma de deliberação, serão tomadas por voto de maioria dos presentes. Š 19 - A votação pode ser direta s secreta, ou por aclamação. § 29 ? O Presidente terá o voto de qualidade. CAFITÍJLO IV DA COMPETÈNCIA Art. 79 — Compete ao CODEMIG; I - elaborar e propor normas e padrões de qualidade ' ambientaß., obedecidas as diretrizes gerais estabelecida n S eis Federais e Estaduais; fá' Iînmara Iuuæmal de San mune! do Euauun: Estedo de Rondòniæ fie. 03 LEI N9 079/91 de 19 de abril de 1.991- II — executar e fiscalizar o cú|primente das normas e padrães do inciso anterior; III ? aplicar penalidades aos infratores da legisla?' ção ambiental; IV — manter o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibi1izá?las ? com as normas e padrões vigentes; V ? identificar e informar aos órgãos competentes de outras esferas do Poder e existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para evitas a degradação ou execução da recuperação das degradadas; VI - manter a fiscalização permanente dos recursos am bientais, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção e conservação ecológica; VII - sugerir às autoridades competentes a institui ? ção de áreas de proteção e conservação, dentre os quais, sítios ê de beleza excepcional? assinalar exemplares raros da fauna e da ' flora, ameaçadas de extinção; 0 patrimônio histórico, artístico , cultural e arqueológico;ecoSsistemas destinados a pesquisas básicas e aplicadas à ecologia; VIII - opinar sobre parcelamento e expansão do solo ' urbano; IX — orientar e educar, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da comunidade na proteção ambiená tal; X ? atuar, no sentido de formar a consciência pública da necessidade de conservação e proteção ambiental, promovemdo se minários, palestras, debates e estudos para tais fins; XI — propor ou colaborar na elaboração de programas ' de combate ou prevenção de moléstias que afetem à D†? /’·w/«» .\' «; ,··,r» lr,·,, ? ,:,_r,, þyþ ‘ ?· ;J —· de tâmara Immaai de Sau Iaaacl da Eaauara Esmøe de Rondônia aaaseaàç Í1s.O4 LEI N9 079/91 de 19 de abril de 1.991. XII — fornecer subsídios técnicos às indústrias, pro dumores rurais e empresas comerciais, sobre proteção ambiental; XIII - manter intercâmbio com Õrgaos e entidades que exerçam as mesmas atribuições; XIV - elaborar seu programa anual de trabalho; XV` — elaborar relatórios anual de suas atividades e encaminhá?1aS ao Prefeito, Câmara Municipal e demais órgãos e entidades conveniadas ou enganjadas nos mesmos fins; XVI ? sugerir a alteração da legislaçãa Municipal per tinentes à proteção ambiental, uso, posse, parcelamento e e ocupa ção do solo urbano; XVII ? sugerir a alteração desta Lei. CAFIEÉULO v DISPOSIÇOES FINAIS, GHRAIS E TRANSITÓRIAS Art. 89 — Podárá o Prefeito firmar convênios de coopg ração técnica e financeira com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e demais órgãos ou entidades da Administração Pública do setor pertinente. Art. 99 — 0 suporte técnico?administrativo para insta lação e funcionamento do OODEMIG será fornecido pela Prefeitura ' Municipal ou na forma do artigo antecedente. Parágrafo Único — Poderá o Excutivo, havendo excesso' de arrecadação, abrir crédito especial para os fins deste artigo, até o limite de Cr$ 2.350.000,00 (dois milhões e trezentos e cinquenta mil Ceuzeiros) no vigente exercício financeiro. At. 10 ? 0 Executivo regulamentará esta Lei se 8 quaë do necessário ou conveniente, e tomará as medidas neeessárias ' que forem indicadas pelo CODEMIG. çwmgø Msfr "gÏ 9..; dß 'ššg| af |J|ß Iiamra Imwal de Sau Wuuæl du Išuauun: Esœdo de Rondònla LEI N9 079/91 de 19 de abril de 1.991. Art. 11 ? Dentro do prazo de cento e oitenta dias o CODEMIG elaborará seu Regiemtno Interno. Art. 12 — Esta Lei entre em vigor na data de sua pu—' blicação. Art. 13 - RevOgam?se todas as disposições em contra ? rio. ? CÄMARA MUNICIPAL, 19 DE abril de 1.991. p• × _g EMJM ×Ü ·?' ` < Å r ' 4| :.1 =¢·?P"?