| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 1991 |
| Date | 1991-03-15 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N°076 DE 11 DE MARÇ0 DE 1.991. |
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ESTÅDO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Cømplementar N° 082I1991 ÅSSLIHÍOI ALTERAA LEI MUNICIPAL N°IJ76 DE 11 DE MARÇ0 DE 1.991 AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ PFOMUIQHÇŠOZ 15ll]3l1991 SHHÇŽOZ 15II]3I1991 ESTADO DE RONDÓNIA PODER LEGISTLATIVO CÄLIARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE LEI N9 082/91 1-111, 15 de abril de 1.991. ALT® A LEI MUNICIPAL N9 O76, DE 11 DE MARÇ0 DE 1.991. O EXEELENTISSIMO SENHOR PREFEITO KHJNICIPAL DE SÄO IHGUEL DO — RO., no uso de suas prerrogativas faz sa ? ber que a Câmara Ivïurjicipal Aprovou e Sanciona a seguinte Ix- E I : Art. 19 - Os veículos públicos pertencentes ao Município ' ou à sua disposição, serão conduzidos por motoristas habilitados , contratados para esta Íunçao. Art. 29 ? Não havendo Motoristas suficientes nas qualifica ç'ões do artigo anterior, cabe ao Executivo indicar por escrito, ' servidores habilitados que poderão conduzir veículos. Parágrafo Único - As indicações referidas neste artigo serão encaminhadas à Câmara Municipal, para ciência, Art. 39 - Os Agentes públicos que infringirem o disposto ? nesta Lei e causar danos aos bens públicos ou de terceiros, ficam' às penalidade da Lei Municipal n9 076 de 11 d março de 1.991. Art. 49 ? Esta Lei entra em vigor na data de sua publica ? ção. Câmara Mu.nicipaL de São Miguel do Guaporé, 15 de abril de 1.991. '. I [ \\ k ` \ 9 I .!\! !? ,E ...,...AÖÏ ,... ,.... 1 Í“"EÏî¥. . ,;x,%gg;«ïšî=; «a.zV ` «x=e·;? ±... Aa . C-F ¢ 9 9 P âõo Mxguèi no ESæAnO DE Ecmwxm PODER LEGISLATIV0 OÃMARA MUNICIPAL DE 810 MIGUEL D0 GUAPORE 1;,151 na Q82/91 Em, 15 de abril de 1.991. A LEI MUNICIPAL N! 076 DE 11 DE MARÇ0 DE 1.991. 0 EÃ!mI.EHTISS1I.1O SENHOR PREFEIT0 MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUA1>01U! — 110., no uso de suas prerrogativas fez se. - ber que e câmara Mxmicipel Aprovou e Sencione e. seguinte L E I • Art. 19 - Os veículos públicos pertencentes ao I.îunicípio ' ou à sua disposição, serão conduzidos por motoristas habilitados , _coutratn.doo para esta função. Art. 29 - Não havendo Hotoristus suficientes nas qualíficg çõuu do urtígo èmtorior, cubo no Emcutivo indicar por escrito, ' :·Jerv1dOres habilitados que poderão coudmuair veículos. 1>a.rå.&·e.±'o Unioo - Ae zmdicusões referidas neste artigo serão encaminhadas à câmara Municipel, para ciência. Art. 39 - 0:1 Agonteø públicos que infiiugdrcm o disposto • AUKSÜG Lei e ouuszær demos se| bons públicos ou de terceiros, ±‘:I.oam' às penalidade da I»e:L mmicipal nû 076 do 11 d março do 1.991. irt. 49 - Sete Lei entro. em vigor na date. de sua publica. - ção. Cãmurn LIu.u.1.o:Lpe1 de São Miguel do Guaporé, 15 do abril de 1.591. / ` gý S/*“?"!ï*;‘å.’¥DÜ ]H /? . · $ñ'