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norma nº 85/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 1991
Date 1991-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURIDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO.
native_id755

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÃMARA MUNICIPAL DE. SÃO MíGUEL DO GUAPORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N
º 0�5/1991
Assunto: DISPÕE SOBRE ô REGIME JURIOOCO ú NICÔ DôS SERVIDORES 
PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO 
MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ• RO 
Autor: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
Promulgação: 2110511991 Sanção: 21/051991
· ESTADO :0E RONDÕNIA 
‘ ‘“PODER LEGISLATIV0 
CÃMABA MUNICIPAL DE SÅ0 MIGUEL D0 GUAPORE 
HEI N9 085/91 Em, 29 de abril de 1.991. 
DISPGE SOBRE 0 REGIME JURIDICO ÚNIO0 DOS SER— 
VIDORES PUBLICOS DA ADMINISTRAÇÃ0 DIRETA E Ig 
DIRETA DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE—
\ 
RO.
` 
0 PREEEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORE 
R0,, NO PLENO US0 DE SUAS PREHBDGATIVAS, FAZ·SAEER QUE A OÃMARA Müdg 
CIPAL APHOVOU E SANCIONA A SEGUINTE gggz 
TITULO 1 
DISPOSIÇGES GERAIS _ ¿_ 
d 
CAEITULO 1
` 
no REGIME JUHIDICO 
' 
Art. 19 - 0 regime jurídico único dos servidores publi 
Cos do Mnnioípio de São Miguel do Guaporé, tanto da Administraçao d; 
.reta como da indireta é o estatutário, instituído nesta Lei. 
Parágrafo único - Excetuam—se desta Lei as hipóteses ' 
previstas na Lei n9 052 de 25 de junho de 1990. 
Art. 29 — Para os efeitos desta Lei, servidores são * 
funcionários legalmente investidos em cargos públicos de provimento' 
ou em comissão. ‘ 
Art. 39 ? Cargo público é o conjunto de atribuições eß 
responsabilidades previsto na estrutura organizacional que devew ser 
cometido a um funcionário. Q _ 
um 
_ 
Parágrafo único ? Os cargos públicos, acessíveis a to￾þdos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e
, 
—venciment0s pagos pelo erário. 
Art. 49 - Os cargos de provimento efetivo da Adminisqg 
cão ublica Munioipal direta ou indireta serão organizados em carro; 
ras. ·
` 
n 
Š 
Art. 59 - As carreiras serão organizadas em classes de
` 
ESTADG DE RONDONIA 
PCDER
‘ 
LEGISLATIV0 
CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE 
IEI N9 085/91 fls.<2 
cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exi￾gidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem e￾xercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específi 
ca. 
Art. 69 - ê proibido o exercício de cargos públicos grat￾tuitamente, salvo nos casos específicos de MUNUS PUBLICO previsto em 
Lei. 
CAPITULO II 
DO PROVIMENTO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇOES GERAIS 
· Art. 7 9 — São requisitos básicos para ingresso no serviço￾público: 
I- nacionalidade brasileira; 
II- estar no pleno gozo dos direitos políticos; 
III- estar quite com as obrigações militares e eleitorais; 
IV — idade mínima de 16 (dezesseis) anos. 
§ 19 — AS atribuições do cargoepodem justificar a exigên - 
cia de outros requisitos estabelecidos em lei . 
§ 29 - Às pessoas portadoras de deficiência ê assegurado o 
direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo 
cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são pog 
tadoras, para as quais serão reservadas até 5% (cinco por cento) das 
vagas oferecidas no concurso. 
Art. 89 - 0 provimento dos cargos públicos far-se-á mediag 
te ato da autoridade competente de cada poder, ou dirigente superior 
da Administração indireta. 
e Art.99— A investidura em cargo público ocorrerá com a posse 
Art. 10- São formas de provimento de cargoxpablico:
ESTADO DE EOEDONIA 
e 
` 
`ÉOEEÉ LESÍSLAEEIVO 
CÃMAEA IEÏUNIOIPAL DE SÃO MIGUEL no GUAZPORÈ 
na me 08.5/91 ±`1S·°3 
I - nOmeação;~ 
II - promoçãosn 
III - acesso; — 
IV - readaptaçãof 
V - reversão; 
VI — aproveitamento; 
VII ? reintegração; 
SEÇÄO II 
DA NOMEAÇÃO 
Art. 1l - A nomeação far—se-à: 
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo ?
· 
isolado da carreira; 
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre; 
admissão e exoneração. 
Art. 12 - A nomeação para eargoxisoladoou de carreira 
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de pq; 
, _vas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e O prazo de sua - 
validade. 
Parågrafo único - Os demais requisitos para O ingres￾so e O desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção 
e acesso, serão estabelecidos pela lei, que fixará diretrizes do sig 
tema de carreira na administração pública municipal e seus regulameg 
tos. 
îgž SEÇÃO III 
DO CGNCURS0 PÜBLICO 
I 
Art. 13 - A investidura em carga de provimento efeti￾I 
vo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo — 
ser utilizadas, também, provas práticas ou prátioo-orais. 
§ 19 — Nos concursos para provimento de cargos de ni￾Ä) 1 universitário também pode ser utilizada a prova de títulos.
\
ESTADO DE RGNDONIA 
· PODER LEGISLATIV0 
CÃMABA.MUNICIPAL DE SÃO MHGUEL DO GUAPORE 
LE1 N9 0.85}/91 ±`1S·04 
§ 29 — A admissão de proficionais de ensino far—se￾à exclusivamente por concurso de provas e títulos. 
Art. 14 ? 0 concurso público valerá por dois anos 
e prorrogável uma vez por igual prazo. 
§ 19 4 0 prazo validade do concurso e as cdndições 
de sua realização serão fixados em edita1,“' que será publicado no õrgãa 
oficial e em jornal diário de grande circulação no Mmnicípio. 
‘ãW` 
§ 29 — Não se abrirá novo concurso enquanto houver 
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validadel 
Art. 15 - 0 edital do cdncurso estabelecerá os re￾quisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. 
SEÇIO IV 
DA POSSE E D0 EXERCICIO 
Art. 16 — Posse é a aceitação expressa das atribui￾ções; deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o￾compromisso de bem servir, formalizada pela assinatura do termo pela 
autoridade competente e pelo empossado.
Q 
§ 19 — A posse ocorrerá no prazo de trinta dias eog 
tados da data da publicação do ato de provimento, prorrogável por maæ 
trinta diasg a requerimento do interessado. 
§ 29 ? Em se tratando de funcionário em licença; ou 
afastado por qualquer outro motivo legal; o prazo será contado do tég 
imino do impedimento. 
§ 39 - A posse poderá dar?se mediante procuração eg 
pacífica. 
ç § 49 — S6 haverá posse nos casos de provimento per- 
\\ nomeação. 
§ 59 4 No ato da posse 0 funcionário apresentará o￾brigatoriamente declaração de bens e valores que constituem seu—
ESTÅDO DE HONDÕNIA 
PODER' LEGISLATIV0 
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MEGUBL no GUAPORÉ 
LEI N-9 085/91 Íls.G5 
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, — 
emprego ou função pública. 
§ 69 — Serå nulo o provimento se a posse não ocorrer - 
no prazo do § 19 deste artigo. 
Art. 17 - A posse em cargo público dependerá de prévia 
inspeção médica oficial. 
Parágrafo único — Será empossado o que for julgado fig; 
ca e mentalmente apto ao exercício do cargo. 
‘>ã` 
Art. 18 — Šßxercício ê o efetivo desempenho das atribug 
çöes do cargo. 
Parågrafo único - Á autoridade competente do Õrgão ou￾entidade para onde for designado o funcionário compete dar?lhe o exeg 
cício. 
Art. 19 ~ 0 início , a suspensão} a interrupção e o rg 
início do exercício serão registrados no assentamento individual do — 
funcionário. 
Parágrafo único- Ao entrar em exercício o funcionário 
apresentará ao õrgão competente, os elementos necessário ao assenta - 
mento individual. 
Art. 20 ? A promoção ou acesso não interrompe o tempo￾de exercício que ê contado no novo posicionamento na carreira apartir 
da data da publicação ou do ato que promover ou ascender o funcionánb 
Art. 21 ? 0 funcionario que deva ter exercício em outra 
localidade terá trinta dias de prazo para Íazë?lo, incluindo neste - 
tempo o necessário deslocamento para a nova Sede desde que implique
A 
udança de seu domicílio. 
Parágrafo único - Na hipótese de o funcionário encon￾i trar-Se afastado legalmente; o prazo a que refere este artigo será~ 
îë///Ïontado 
a partir de tgrmino do afastamento. 
Art. 22 — O ocupante de cargo de provimento efetivo 
fic ' sujeito a trinta e seis horas de trabalho semanais , salvo
? 
Esmmp DE RONNNIA 
' 
‘ PODER LEGISLATIVO 
CÄMAHA MUNICIPAL SÃO MIGUEL DO GUAPOBE 
IAEI NQØ85/91 nS.Oõ 
Parágrafo Único -· 0 exercício de cargo em comissã 
e exigirá de seu ocupante integral dedicaçãp ao serviço, podendo ser￾Ccnvocado sempre que houver interesse da Administração. 
SEÇIO IV 
DA ESTABILLDAJIE 
São estáveis após dois anos de efetivo￾exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. 
para os fins do artigo anterior serão - 
contados os tempos de exercícios em caráter precãrio, até a realização 
do concurso. 
-, Art. 25 - 0 funcionário estável só poderá O cargo 
em virtude de sentença jusdicial transitada em julgado ou de processo 
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. 
SEÇÄO V 
DA HEADAPTAÇKO 
Art. 26 ·? A readaptação 6 a investidura do Í‘unC¿;— 
Onário em cargo de atribuiçöes e responsabilidades compatíveis com a￾limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verii1_ 
cada em inspeção médica. 
§ 19 ··· A readaptação será efetivada em cargo de￾ca.rreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. 
§ 29 - Em qualquer hipótese, a readaptação não —' 
oderá acarretar aumento ou redução da remuneração do Íuncionårio. 
ó 
§ 39 ? Se julgado incapaz para o serviço público 
Ïïmcíonáïíû será 9,pQSg];]_|
·
_
` 
ESTAD0 DE RONDÖNIA
Ä 
PODER LBGISLATIV0 
CÃMARA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL DO SUAEOEE 
LEI 085.-/91 fls. 07 
SEÇÃ0 VÏII 
DA REVERSÄ0 
Art. 27 - Reversão ê o retorno de funcionário aposentado 
por invalidez a atividade quando, por junta médica, forem declarados 
insubsistentes • motivos determinantes da aposentadoria, sendo irre￾versível o que houver completado sessenta anos de idade. 
Art. 28 ? A. reversão far-se?á no mesmo cargo ou no cargo￾resultante de sua transformação. 
Parágafo único ·- Encontrando--se provido este cargo, o --' 
funcionário exercerá suas atribuições como excedeiæte , até a. ocorrên￾7 
eia de vaga.
V
\ 
SEÇÃ0 VIII 
DO ESTÅGIO PROBATÓRIO 
Qçt. - Ao entrar em exercício, o Íïmcionšrio nomeado￾i 
para cargo de provïmmto efetivo ficara isušeito a estágio probatório￾por período de dois anos, durante os quais sua aptidão e capacidade - 
•serão objeto de avaliação para o desenpenho do cargo, observados os — 
seguintes fatores: A 
rï — assiduidade: . 
II — disciplina: 
III ? zelo: 
IV ?- urbanidade: 
V -- responsabilidade: 
Vr VI — capacidade de iniciativa: 
— VII — produtividade: 
? 
Art. 30 ·- 0 chefe imediato do funcionário em estágio pre_;_ 
batõrio informará a seu respeito,i reservadamente, sessenta dias antes 
do término do período, ao crgão de pessoal, com relação ao preenchimg 
nto dos requisitos mencionados no artigo anterior. 
åy § 19 ? Se o parecer for contrário à permanência do Íunci 
onário, dar·se—lhe--á conhecimento deste; para efeito de apresentaçãoî ` 
de defesa escrita, no prazo de dez dias. 
Í
—`
à 
· ESUJAEO DE RONDONEA
` 
PÒDER
• 
LEGISLATIV0
` 
CÃÏaIAB.A MUNICIPAL DE SÃ0 HIGUEL ZD0 GUAZPORE 
LEI N9 O±85·/91 fls. 08 
§ 29 - 0 orgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa￾a autoridade Municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ` 
ou manutenção do funcionário. 
§ 39 - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração￾do funcionário, ser-—lhe—·á encaminhado o respectivo ato, caso contrário 
fica. automaticamente ratificado o ato de nomeação. 
§ 49 -- A apuração dos requisitos mencionados no artigo 29 -- ' 
processar-se- a que a exoneração ,’ se for o caso; possa ser feita an￾tes do estágio probatório. 
Art. 31 - Ficara dispensado de novo estágio probatcrio o f1n_¿- 
cionårio estável que for nomeado para outro cargo público Municipal ?. 
SEÇÃ0 IX 
DA REINTEGRAÇÃ0 
/0 
Art. 32 ·? Reintegração 6 a reinvestidura do funcionário no￾cargcï anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transforma￾mação, quando invalidado a sua demissão por decisão admmistrativa ou 
judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 
7 
§ 19 — Na hipõtese de o cargo houverã sido extinto, O funcig 
nário ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39- 
a 41. § 29 ? Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupa; 
te será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a. indenização ou￾I 
aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remune 
rada. 
o 
, CAJPITUL0 III 
D0 TEMZFO LDE SERVIÇO 
.. t. 33 —· A apuração do tempo de serviço será feita em dias 
q serao convertidos em anos, considerando?se o ano de trezentos e ? 
se enta e cinco dias.
J ,
ESCEAJJO os EONEONEA
` 
nome ÏJEGISLATIV0 
CÃMAEA MUNICIFAJ;. DE SÃO movei. no GUAPOBE 
LÈI N9085/91 Íls. 09 
Pa:r·ágra.Í`o único ·- Feita a conversão , o que exceder a ·— 
182 (cento e oitenta e dois dias)arredondendo?se para um ano, para e￾feito de aposentadoria. 
AI't.Óš) -- Além das ausências ao serviço previstas no a.rt_,_ 
113, são considerados como de efetivo exercício os afastamento em vig 
tudo de: 
I -- férias: 
@ - ešercícipop de vcarígo em compiggão ou equivalente em o:C_;_ 
gão ou entidade federal, estadual ou Municipal ou distrital; 
III — participação em programa de treinamento instituído 
e autorizado pelo respectivos o:c·ão ou repartição Idunicipal. 
IV,- desempenho de mandato eletivo, exceto para promoção 
por merecimentof 
V -- jåri e outros MUNUS públicos. 
VI -· licenças previstas nos incisos V,i VI; VIII,e IX do￾artigo 081. 
Parag:·aÍ`o único · É vedada a contagem cumulativa de temp 
de serviço prestado ooncomitantemente em mais de um cargo ou Íïmção, -- 
de orgãos ou entidade públicas. 
CAPIÍIŽUZLO rv 
DA VACÃNCÍEA 
Art. 35 -- A vacâëia do cargo público decorrerá dez 
I ·- exoneração; 
II — demissão; 
III -- promoção; 
IV - acesso; 
V -- aposentadoria; 
VI - posse em outro cargo inacumulável; — 
[ 
VII - falecimento;
ESTA:00 DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
C.ÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL :00 GUAPO!it 
LEI NQ Q?5i/91 fl.s.10
Art. 36 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedioo 
do :funcionário ou de ofício. 
�rio; 
' ' · -
f' . d ' 
Paragrafo unico A exoneraçao de o icio ar-se-a: 
--1--
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probar 
II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a «i 
disponibilidade; 
cio. 
-. ,
III - quando, havendo tomado posse, nam entrar no exerci 
,,,,_ . ,,,. , Art. 37 - A exoneraçao de cargo em conuseao dar-se-a: 
I - ajuizo da autoridade competente; 
II - a pedido do próprio funcionário; 
Art. 38 - A vaga ocorrerá. na data: 
I - do falecimento; 
II - imediata àquela em que o funcionário completar set.!9:. 
ta anos de idade: 
III - da publicação da lei que cria o cargo e conceder do� 
tação para o seu provimento ou,· ' da que determinar esta Última medida , 
se o cargo já estiver ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demi￾tir ou conceder promoção ou acesso; 
IV - da posse em ou�o cargo de acumulação proibida. 
CAP!TULO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO 
Art. 39 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessida￾de, o :funcionário estável ficará em disponibilidade,com remuneração in￾tegral. 
Art�: 40 - O retorno à ativilade de funcionário em disponi￾se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo de doze￾de atribuição e vencimentos compatíveis com o anterior-
ESTADO DE RONDÔNIA 
'PODER LEGISLATIVO 
CÃMARA MUNICIPAL DE SQ.AO MIGUEL DO GUAPOil 
LEI Nº 085/91 fls.10 
Parágrafo único - O órgão de pessoal determinará o imedi￾ato aproveitamento do :funcionário em disponibilidade em vaga que vi 
er a ocorrer em Órgão ou entidades da administração PÚblica Munici￾paJ.. 
Art. 41 - O aproveitamento de funcionário que se encon-' 
tre em disponibilidade dependerá de pr,via comprovação de sua capa￾cidade f' isica e mentál, por junta médica. 
§ 1!2 o funcionário , 
- Se julgado apto, assumira o exerc!-
cio do argo no prazo de trinta dias contados da data do ato do apro 
veitamento . 
§ 22 - Verificada a incapacidade definitiva, o funcionâ￾rio em disponibilidade será aposentada. 
Art. 42 - Ficará sem efeito o aprovei tamente e extinta a 
disponibilidade se o :funcionário não entear em exercício no. prazo -
legal., salvo doença comprovada por junta 'édica . 
§ lQ - A hipótese prevista neste artigo configurará - '
abandono de gargo apurado mediante inquérito na forma desta lei. 
§ 22 - Nos casos de extinção de órgão ou entidade,· os­
:f'uncionários estáveis qÜe µãã:·.puderem ser redistribuído, na forma 
deste artigo, ficarão em disponibilidade até seu aproveitamento. 
CAP!TULO VI 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Art.43 - A substituição será automática ou dependerá -
d.a Administração. 
§ 12 - A substituição será gratuita, eaJ.vo se exeder de
, , trinta dias, quando sera remunerada por todos o periodo. 
§ 22 - No caso de substituição remuneraaá o substituto
perceberá o vencimento do gargo em que se der a substituição,salvo 
pelo do seu cargo. 
§ 32 - Em caso excepcional., atendida a conveniência da
---=�•'-A-· stração,o ti tu.lar do gargo de direção ou chefia poderá• ser -
nomeada ou designado, cumulativamente, como substituto para outro￾cargo da mesma natureza, até que se verifique a nmm.eação ou, 
Í ..` 
4 , 
d ESEEADOI DE EONDCNIA 
— 
· 
_ 
ÍAEGISÍAATIVO W 
CÃMARA`MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE 
LEI N9 085/91 f1s.l1 
designação do titular; neste caso, perceberá somente a remuneração 
correspondente a um cargo. 
æmrumo II 
DOS DIREITOS E VÃNTAGENS
4 
CAFITULO J: 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
Art. 44 - Vencimento 6 a retribuição pecuniária pelo - 
exercício de cargo Públßco, com valor fixado em lei, nunca inferi_ 
or a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preser￾var-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalva￾do O disposto no inciso XIII do Art. 37 da Constituição Federal. 
Art. 45 - Hemuneração é o vencimento do cargo, acrescido 
das vantagens pecuniárias, pexmaneùùes ou temporárias, estabelecidas 
em.lei. 
§ 19 - 0 vencimento dos cargos Púhlicos são irredutíveis 
§ 29 - É assegurada a isonomia de vencimentos para os -' 
cargos de iguais ou assemelhadas atribuições do mesmo poder ou entre 
funcienârios dos poderes,ressalvadas as vantagens de caráter indivi￾dual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
Art. 46 — Nenhun funcionário perceberá, mensalmente ý
- 
a título de remuneração, importância superior å-soma dos valores pan 
cabidos como remuneração, em espécies, a qualquer título, no âmbito 
dos respectivos poderes, pelos prefeito e Presidente da Gâmara M|ni￾Cipal.
J 
Art. 47 - A menor remuneração atribuída aos Cargoa Públi; 
cos não será inferior a um quarenta avos do teto de remuneração fiXa_
. 
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_ ESTAãDO DEI RONDÕÃNIA ÍÏ /Ï
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PODER LEGÍSLATIV0 a ,y— ik 
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CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIEUEL DO GUAPORE 
LEI«NQ 085/9ll, fls.l2 
"\ 
áègßrt. 48 — 0 funcionário perderá: 
`? I ? a remuneração dos dias que faltar ao serviço; 
II - a parcela de remuneração diárias, proporcional￾aos atrasos; ausências e saída antecipadas; iguais ou superiores a 
sessenta minutos. 
Art• 49 ? Salvo imposição legal ou mandado judicial 
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. 
Par|grafo único ? Mediante autorização do servidor 
poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entida_ 
de sindioal¿ excetuada a contribuição obrigatória prevista em seu￾estetuto. __A;;,=§Q — As reposiçães e indenizações ao erário se_ 
rão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte￾da remuneração ou provento. 
Parågrafo único — Independentemente do parcelamento 
previsto neste artigo; o recebimento de quantias indevidas poderá 
implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades 
e aplicações das penalidades cabíveis. 
Art. 51 - 0 funcionário em débito com o erário que￾for demitido, exonerado ou tiver a sua aposentadoria ou disponibi_ 
lidado extinta, terá sessenta dias de prazo para quita-lo. 
Parågrafo único ? A não quitação do débito no pra_ 
zo previsto implicará sua inscrição na dívida ativa
` 
Art. 52 ? 0 vencimento, a remuneragão eo provento 
não serão objeto de arrosto, Sequestro ou penhora, exceto nos oa_ 
sos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. 
CAPITULO II 
DOS EENEFICIOS 
SEÇÃO UNŽECA 
APOSENTADORIA
/1/
« 
— 
,| 
,ESTA90_HE RONDGNIA
' 
‘
` 
. PODER LEGISLATIVO 
CÃMARA.mUNïCIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
LEI N9 085/91 f1s.l3 
Art. 53 — 0 servidor Público será aposentado: 
I - por invalidez permanente , com proventos igt 
tegrais, quando decorrente de acidente em serviço moléstia profissig 
nal ou doença grave, contagiosa ou incurável , especificadas em lei, 
e proporcionais nos demais casos; 
II — Compñlsoriamente, aos setenta anos de idade 
com proventos proporcionais ao tempo de serviço; 
III - voluntariamente: 
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, 
e aos trinta , se mulher, com proventos integrais; 
b) aos trinta anos de efetivo exercício em fun ? 
çces de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora 
com proventos integrais; 
o) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos - 
vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de ser 
viço; 
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homemè 
e aos sessenta,se mulher, com proventos proporcionais ao tempo âu ~ 
toserviço. 
§l9 - As exceções ao disposto no inciso III, alá 
neas aa“ e "C", no caso de exercícios de atividades consideradasapeng 
saa, insalubres ou perigosas são as estabelecidas em lei complementar 
Federal. 
§ 29 — Lei municipal disporá sobre a aposentadoria 
em cargo ou emprego temporário. 
§ 39 — 0 tempo de serviço Público Federal, estadual
Í 
ou municipal será computado integralmente, para os efeitos de aposenta￾doria e disponibilidade. 
o § 49 - Os proventos de aposentadoria, nunca inferi 
O es a um ário mínimo, serão revisto na mesma proporção e na mesma￾t 
ata s pre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, 
» e serão estendidos aos inativos, na mesma proporção, os benefícios e 
o v tagens pos |e x«| • ••··? te concedidos aos servidores em
"' 
, 
ou ESTADO_DE RONBÔNIA 
' 
` 
. PODER LEGISLATIVO 
CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGHEL DO GUAPORÉ 
LEI N9 085/91 fls.l4 
atividade, decorrentes da transformação ou reolassifioação do 
cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma 
da Lei. 
§ 5Q - O beneficio da pensão por morte corresponderá 
a totalidade dos vencimentos ou proventos de servidor falecido, 
observado o disposto no parágrafo anterior. 
§ 69 — É assegurado ao servidor afastar?se da ativid 
dade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua ' 
não concessão implicará a reposição do período de afastamento. 
§ 79 — para efeito de aposentadoria e considerada a 
contagem recíproca do tempo de serviço nas atidades publicas ' 
privada, urbana ou rural, nos termos do § 29 do art. 202 da ? 
Constituição da República. 
§ 89 ? 0 servidor público que retornar à atividade a 
pós a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por 
invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para O de pro 
moção, a contagem do tempo relativo ao período de afastamento. 
§ 99 ? Para efeito de benefício previdenciário, no ' 
caso de afastamento, os valores serão determinados como se esti 
vesee em exercício. 
§ 10 - As aposentadorias e pensões serão Concedidas’ 
e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontrem vig 
Culados os funcionários. 
§ ll - O recebimento indevido de beneficio havido ' 
por fraude, dolo ou.mã fé implicará devolução ao erário do total 
Ä auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal ca 
f 
bivel. 
CAFÍEULO 111 
\\ DAS VANTAGENS 
··r' SEçÃo I 
IESPOSIÇÕES GERAIS 
e t. 54 ? Além do vencimento, poderão ser pagas ao
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_ ESQADO DE RONDÔNIA 
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d FODER LEGISLATIVO
d 
CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO M|GUEL DO GUAPORÉ 
LEI N9 085/91 Fls.l5 
funcionários as seguintes vantagens: 
I — ajuda de custo; 
II —- diárias; 
III # gratificações e adicionais; 
IV — abono-famÍlia. 
Parágrafo único — As gratificações e os adicionais' 
somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos inè 
dicados em Lei. 
Art. 55 - As vantagens previstas no inciso III do 
artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito 
de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulterig 
res, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 
SEÇÃO II 
AJUDA DE CUSTO 
Art. 56 - A ajuda de custo destina—se à compensação 
das despesas de instalação do funcionário que, no interesse do 
serviço, passa ater exercício em nova sede, com mudança de do￾micílio em caráter permanente. 
Art. 57 - A aäuda de custo é calculado sobre o venè 
cimento do funcionário, conforme se dispuser em regu1amento,nãO 
podendo exceder a importância correspondente a três meses do 
respectivo vencimento. 
Art. 58 - Não será concedida ajuda de custo ao funr 
cionãrio que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de 
mandato efetivo. 
Art. 59 ? O funcionário restiturrã a ajuda de custo 
; quando iããstmficadamente não se apresentar na nova sede. 
Parágrafo único ? Não haverá obrigação de restituir 
{ a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de reto; 
no por motivo de doença comprovada.
· ESTAÀgi pDE 
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OÈARL NHIGIPAL N Sléi iïsmïxem GUAPORÉÅ,
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1 LE1 ma oßa/91 
A ns.16 
SEÇI0 111 _
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JJAS m:ÃE1AS 
Art. 60 - 0 funcionário que, a serviço, em caráter _e_
? 
1 ventual ou tremitårio, se afastar do Hunicípio para outro ponto
' 
do território nacional feri jus a passagens e diárias, para se￾brir as despesas de pousado., alimentação e locomoção.
l 
19 -· A diária serå concedida por dia de efastmen￾to, sendo devida metade se não houver permite fora de Sede. 
§ 29 - Nos casos em que o desloßapszšo da seus sons￾tituir exigência permanente do cargo, não ferá jus às diárias. 
Lrt. 61 - 0 funcionário que receber diárias e nîse 88 
afastar dmsededgïpor quglquer motivo, restituí-1as-a no prwo de 
cinco dias, _ 
Paršgrafo único - Na hipótese de o funcionário reto}; 
nar à sedetgxantes do tempo previsto, restituirá as diárias exee — 
dentes no prazo deste artigo.
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` 
Lrtg 62 - A concessão de ajuda de custo não impede e e 
de diárias nem estas aquela. 
'SEÇIO IV
d 
DAS GRATIFIGAÇÖES ADIGIØHAIS 
s A1'1:. 63 -- Além dos vencimentos e vantagens previstas 
neste lei serãòîefsnãas aos Eumionaxaøe as seguintes gratifi￾cações e adioiomis: 
I -- gratificação de função; 
ÏÏÏ\ ?;‘þ\`E!`8'tíÍ`í¢8<Iš·° natalina; 
III -· adicioxmîl. por tempo de serviço; q
o 
IV - adicional pelo exercício de atividades :i.nea1u- ' 
e, perigosas ou penosas; 
V - adicional pela prestação de servigço extrs.ordin6.? = 
o os
À 
VI -· ad:§m.ena1 noturno; ' e-;| 
vi: - fßílíazu
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ESCEAJJO EEONDONIA 
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. PODER LEGISLATIVO 
CÃEEARA mmioimt na SÃO n:1:C:—UEL no euaromã 
La: N9 085/91 ï`1S·ï7 
Subseção I 
Da Gratificação De Funçao 
Art. 64 ? Ao funcionário investido em função de ohefi 
a é devida uma gratificação pelo seu exercício. 
Parágrafo único - O valor ou percentual da gratifica￾ção será o estabelecido em lei. 
Art. 65 ? A remuneração pelo exercício de cargo em 
comissão ou gratificação de função não incorpora na remuneração' 
do servidor, sendo-lhe assegurafas enquanto estiver no exercício 
do cargo ou função. 
Subseção II 
Da Gratifioação Natalina 
Art. 66 — A gratificação natalina será paga, anualmen 
teu a todo funcionário público municipal, independentemente da 
remuneração a que fizer jus. `
_
` 
§ 19 ? A gratificação deste artigo corresponderá a um 
doze avo por mês de efetivo exercício, sobre a remuneração devi￾da em dezembro do ano correspondente. 
§ 29 ¥ A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias' 
de exercício será contada como mês integral, para os efeitos dói 
parágrafo anterior. 
§`39 — Inclui?se na base da cálculo as comissões de 
cargo eXcluindo?se quaisquer outras vantagens. 
§ 49 - Farão juz à gratificação deste artigo os inati
À 
vos pensionistas, com base nos proventos percebidos naquela data 
§ 59 — A gratificação natalina poderá ser paga em ' 
_ duas parcelas, sendo a primeira a partir de 30 de junho e a se ?
Ù 
gunda até 20 de dezembro de cada ano. 
f\N Art. 67 ? Em caso de rompimento do vinculo, a gratif; 
cação será efetuada proporcionalmente aos meses de exerci io, ' 
com base na remuneração vigente ao tempo do ato. V
, 
subseção III 
Do Adioionàãa por Tempo de Serviço •7.·| Y 
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' 
— PODER LEGISLATIVO 
À CÄMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ I 
LEI N9 O85/91 fls.l8 
¿¿ Art. 68 ? Por qüinqüênio de efetivo exercício, será ' 
concedido ao funcionário municipal um adicional correspondente' 
a cinco por cento do vencimento de seu cargo efetivo, até o lim; 
te de sete qüinqüênios.
d 
Parágrafo único - O funcionário que exercer mais de 
um cargo cumulativamente, terá o adicional deste artigo calcula￾do sobre a maior remuneração. 
Subseção IV 
Dos Adicionais de Insalubridade, 
Periculosidade e Penosidade 
Art. 69 — Os funcionários que trabalhem habitualemte' 
em locais insalubres ou em contato com substâncias ou com risco' 
de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efe 
tivo. 
§ 19 — O funcionário que fizer jus aos adicionais de 
insalubridade e pericosidade deverão optar por um destes, não ' 
sendo acumuláveis estas vantagens. 
§ 29 - O direito ao adicional de insalubridade ou pe￾riculosidade cessa a eliminação das condições ou riscos que de ? 
ram causa a sua concessão. 
Art. 70 - Haverá permanente controle da atividade de 
funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalu￾bres ou perigosos. 
Parágrafo único - A funcionária gestante ou loctante' 
será afastada, durante este período dos locais descritos neste ' 
artigo. 
Í Art. 71 - Na concessão dos adicionais desta subSeçãO' 
serão observadas as situações específicas na legislação munici±/ 
pal e em normas gerais de direito trabalhista e de saúde pública 
Parágrafo único ~ Os locais de trabalho e os funciong 
· °o e ope com raios X ou substâncias radioativas devem ser 
m tido ob permanente controle, de modo que as doses de radia￾çã ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legis? 
lat ão prcpria.
o
3 
ESÉEAJJO os EONECEUA
V 
' PODBH LEGISLATIVO 
A CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ 
LE1 Nèoõß/91 Íls.19 
Subseçao V . 
Do Adicional por Serviço Extraordinário 
Art. 72 - O serviço extraordinário será remunerado com 
acréscimo mínimo de cinqüenta por cento em relação à hora hora 
normal de trabalho. 
Art. 73 - O serviço extraordinário só será permitido ' 
para atender a situações eàeepcionais ou temporárias, respeitado 
o limite máximo de duas horas, podendo ser prorrogado por igual' 
período, se o interesse público O exigir, conforme se dispuser ' 
em regulamento. 
§ 19 — 0 serviço extraordinário será autorizado pela ' 
chefia imediata, que justicará o fato. 
§ 29 — O serviço extraordinário realizado nas condi- / 
ções do artigo seguinte será acescido do percentual relativo ao 
serviço noturno, em função de cada hora extra. 
§ 39 ? Para os efeitos do parágrafo anterior, conside￾ra?se trabalho noturno o realizado entre as vinte e dueá horas e 
as cinco horas, e a hora de cinqüenta e dois minutos e trinta se 
gundos. 
Subseção VI 
Do Adicional Noturno 
Art. 74 — O serviço noturno prestado no horário previ; 
to no § 39 do artigo anterior terá adicionado um acréscimo de 
y vinte e cinco por cento a hora normal, computada na forma do Ci￾3 
tado § do artigo antecedente. 
Subseção VII 
DO Abcno Femiliar
J 
Art. 75 - Terá abono familiar o funcionário ativo ou 
A inato: 
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I ? pelo Cönjugue ou companheira que viva comprovada - 
mente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e 
(î/ 
nem tenha renda própria; 
II - por ailho menor de quatorze anos, nas condições do 
inciso anterior; 
III ? por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem
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ESTAÇDO ma ROMJCECCA
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i . PODER
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LEGIŠLATIVO 
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CÃMARAZMUNICIÏAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPOBÉ 
LEI N9 085/91 fls.2O 
da propria, ainda que maior de idadeg 
§ 19 - Compreende—se neste artigo, o filho de qual- / 
quer condição, o enteado e o menor que, mediante autorização jur 
dicial, estiver sob guarda e o sustento do funcionário. 
§ 29 - Para efeito deste artigo, considera—se renda ' 
própria ou atividade remunerada o recebimento de importância i￾gual ou superior ao valor de referência vigente no Municipio. 
§ 39 — Quando O pai eu a mãe forem funcionários muni￾cipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a 
ambos. 
’ § 49 - Ao pai e mãe iquiparam—se o padrasto,a madras￾ta e, na falta destes, ou representantes legais dos incapazes. 
Art. 77 - Ocorrendo o falecimento do funcionário, o a 
bono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por ig 
termédio da pessoauem cuja guarda se encontrem, enquanto fiserem 
jus à concessão. 
§ 19 - Com o falecimento do funcionário e a falta do 
responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado' 
aos beneficiários o direito à sua percepção, enquqnto assim fizg 
rem jus. 
} 
§ 29 - Passrá a ser efetuado as conjugue sobrevivente 
o pagamento do abono correspondente ao beneficiário que vivia ' 
sob a guarda e sustento do funcionário falecido, desde que aque￾le consiga autorização judicial para mantê—lo e ser seu responsg 
vel. 
§ 39 - Caso o funcionário não haja requerido o abono' 
familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser 
feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encog 
trem aparando seus efeitos a partir da data do pedido. 
Art. 78 - O valor do abono ãamiliar será igual a (cig 
Co pir cento) do valor de referência vigente no Municipio, ou ou 
tro índice fixado pela União, devendo ser pago a partir da data 
em que for protocolado o requerimento;
. ESTA|0 DE RONDÕNIA 
`
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· PODER LEGISLATIVO 
I 
CÄMABA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
LEI N9 085/91 f1s.2l 
Parágrafo único- 0 responsável pelo recebimento do abono 
familiar deverá apresentar, no mês de gulho de cada ano, declaração 
de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pg 
gamento da vantagem. 
Art.79 ? Nenhum desconto incindirá 9 abono familiar, ' 
nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para ' 
fins de providência— social. 
Art. 80 ? Todo aquele que, por ação ou omissão der causa 
a pagamento indevido de abono familiar ficará ebrigado à sua resti￾tuição, sem prejuízo das demais cominaçces legais. 
CAFÍEULO IV 
DAS LICENÇAS 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 81 - Conoeder—se-à ao funcionário licença: 
I — para tratamento de saúde; 
II ? à gestante, à adotante e a paternidade; 
III ? por acidente em serviço; 
IV - por motivo de doença em pessoa de família; 
V — para serviço militar; 
VI — para atividade política; 
VII - para tratar de interesses particulares; 
VIII — para desempenho de mandato classista; 
’__ 
IX — prêmio; 
§ 19 ? A licença prevista no inciso IV será prescedida ’ 
de atesto ou exame médico e ùomprovaçao de parentesco.? 
= `§ 29¥~ O funcionário não poderá permanecer em licença da 
mesma espécie por período superior a 24 (vinte e qpatro) meses, sal 
nos casos dos incisos II e V. 
~v.·¿'Ï
ESTADO DE RONDÔNIA · 
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· PODER LEGISLATIVO 
_ 
CÃMARA MUNICIFAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPOBÉ 
LEI N9 085/91 fls.22 
§ 39 — É vedado O exercício de atividade remunerada, duc 
ranfe O período da licença prevista no inciso II deste artigO. ¿ 
Art. 82 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) ’ 
dias de término de outra da mesma espécie será considerada como prgr 
rogação. 
Seção II 
Da licença para tratamento de saúde 
I @g±.8šš\— será concedida ao funcionário licença para trg 
tamento de saõdeî/a pedido ou de ofício, com base em pericia médica 
sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. 
Àrt. 84` — Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção' 
será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por pra— 
zo superior, por junta médica oficial. 
§ 19 - Sempre que necessário, a inspeção médica será reg 
lizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospita ? 
lar onde se incontrar internado. 
§ 29 ? Inexistindo médico do órgão eu entidade no local' 
onde se encontra o funcionário, será aceito atestado passado por mg 
dico do Município. 
Art. 85 - Finda o prazo da licença O funcionário será ’ 
submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao servi 
ço, pela prorrogação da licença pu pela oposentadoria. 
Art. 86 - 0 atestado e o laudo da junta médica não se re 
ferirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de 
lesões produzidas por acidentes em serviços, doenças profissional ' 
ou quqlquer das doenças especificadas no art. 53, inciso I. 
/ Art. 87 - O funcionário que apresente indícios de lesões 
orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. 
Se ção 111 
I/A\ Da Licença à Gestante, à Adotante 
Paternídade
é 
ESCEAEO nE` EOm>õ1v1A .,4 
'
I 
PODER LEGISLATIV0
( 
— CÄMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPOR É 
LEI N9 085/91 fls.23 
Art. 88 - Serå concedida licença à funcionária gestante, 
por cento e vinte dias consecutivos, semmprejuíeegdalremnneraçãeya 
§ 19 - A licença poderá ter início no 19 (primeiro) dia' 
do 99 (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição medi 
ca. 
Š 29 - No caso de nascimento prematuro, a licença terá ; 
nício a partir do parto. 
§ 39 - No caso de natimorto, decorridos ~30 (trinta) ' 
dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se 
julgada apta, reassumirá O exercício. 
§ 48 - Nocaso de aborto, atestado por médico oficial, a 
funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. 
Art. 89 — Pelo nascimento de filho, o funcionário terá ' 
direito a licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. 
Art. 90 — Para amamentar o prcprio filho, até a idade de 
6 (seis) meses, a funcionária terá dirieto, durante a jornada de gt 
trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2(duis) períg 
dos de meia hora. 
Art. 91 ? A funcionária que adotar ou obtiver guarda ju￾dicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 ' 
(noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ’ 
ao novo lar. 
I ' 
Paragrafo unico - No caso de adoção ou guarda juducial ' 
de crianças de mais de l Éum) ano de idade, o prazo de que trata os 
ge artigo será de 30 (trinta) dias. 
Seção IV 
Da Lioença Por Acidente nem Serviço 
Art. 92 — Sera licenciado, com remuneração integral, o 
funcionário acidentado em serviço. 
Art. 93 - Configura acidente em serviço ou dano físico ' 
ou imediatamente com as atribuições do aargo exercido. 
Parågrafo único - Equiparaèse ao acidente em serviço o 
} 
dano :
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ESÉEAEO 1JE- ROMJONIA
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PODER LEGISLATIVO 
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A CÏJWARA MUNICIPAL DE SÃO MISUEL no GUAFOEÉ 
LEI N9 085/91 fls24 
I ? decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo 
funcionário no exercício do cargo; 
II - Sofrido no percurso de residência para O trabalho e 
vice-versa. 
Art. 94 — O funcionário acidentado em serviço que neces￾site de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição' 
privada, à conta de recursos públicos. 
Parágrafo único - 0 tratamento recomendado por junta me￾dica oficial constitui medida e somente será admissivel quando ins￾Xistirem meios de recursos adequados em instituição pública. 
Art. 95 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 
(dez) dias, prorrogávcl quando as circunstâncias 0 exigirem. 
Seção V 
Da Licença por Motivo de Duença 
em.Pcssoa da família 
Art. 96 - Poderá ser concedida a licença ao funcionário, 
por motive de doença da cêngugue ou companheiro, padrasto ou madrag 
ma, ascendente ou descendente mediante comprovação médica. 
§ 19 — A licença somente será deferida se a assistência' 
direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada si 
multaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, a 
ùxeyce de acompahhhmento social. 
§ 29 - A licença será concedida sem prejuízo a remunerar 
ção do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada' 
por igual período, mediante o parecer da junta médica, e excedendo’ 
estes prazos, sem remuneração. 
à 39 — A licença prevista neste artigo só será concedida 
se não houver prejuízo para o Servico público. 
Seçac VI 
(ïï>/// 
Da licença para Serviço M|litar
/ÏÏ’ / 
ESCUAJJO ÉE EOmJóm;A 
PODER LEGISLATIVO 
V CÄMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
LEI N9 085/91 fls. 25 
Art. 97 - Ao funcionário convocado para o serviço mili ? 
tar será concedida licença à vista de documento oficial. 
§ 19 - Do vencimento do funcionário será descontada im ? 
portãncia percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver ha￾vido opção pelas vantagens do serviço militar. 
§ 29 — Ao funcionário desincorporado será concedido o 
prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem 
perda do vencim|nto. 
Seção VII 
Art. 98 - O funcionário terá direito a licença, sem remg 
neraçao, durante o período que mediar entre a sua escolha, em con - 
venção partidária, como candidato a cargo efetivo, e a véspera do 
registro de sua candidatura perante a Juátiça Eleitoral. 
§ 19 — A partir do registro da Candidatura e até o 109 ' 
(décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a liceg 
ça‘como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízà de sua remg 
neraçäo, mediante a comunicação, por escrito, do afastamento. 
§ 29 - 0 disposto no parágrafo anterior não se aplica ’ 
aos ocupantes de cargo em comissão. 
seção viu 
Da licença Para Tratar de Interessses Particulares 
Art. 99 — A critério da Administraçao, poderá ser conceè 
dida ao funcionário estável licença para tratar de assuntos particg 
lares, pelo prazo de até 2 (doià anos consecutivos, sem remuneração 
§ 19 — A licença poderá ser interrompida a qualquer tem￾po, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço. 
§ 29 ? Não se concederá nova licença antes de decorrido' 
2 (dois) anos do término da anterior. 
{ 
Art. lOO - Ao funcionário ocupante de cargo em Comissão' 
ão se concederá a licença de que trata oaartigo anterior. 
Seção IX 
É 
Da Licença Para o Desempenho de Mandato Classista
ê 
ESCUÀJJO DE RomJóm:A 
PODER LEGISLATIU0 
?
a 
CÃMARA MUNICIFAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPOBÉ 
LZEI as 085/91 Í1e.26 
Art. 101 - É assegurado ao funcionário O direito a liceg 
ça para O desempenho de mandato em confederação associação de clas￾se de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou ' 
entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração. 
§ 19 ? Somente poderão ser licenciados os funcionários e 
leitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidg 
des, até o máximo de 3 (três) ,por entidade. 
§ 29 ? A licença terá duração igual ã do mandato, podenè 
o do ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. 
§ 39 - 0 funcionário ocupante de cargo em comissão por 
função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função 
quando empossar—se no mandato de que trata este artigo. 
Seção X 
Da Linença—Prêmin 
Art. 102 - Após cada quinquênio inin terrupto de exercí￾cio, o funcionário efetivo fará jus a 3(três) meses de licença—Prê?
` 
mio com a remuneração de cargo efetivo, 
Parágrafo único ¢ É facultado ao funcionário fraciona a 
licença de que trata este argigo, em até 3 (três) parcelas. 
Art. 103 - Não se concederá liCença?prêmio ao funcionário 
que, no período aquisitivo: 
I — Sofreæ penalidade disciplinar de suspensão; 
II — AfaStar—se do cargo em virúude de: 
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família ' 
sem remuneração; 
////// 
b) licença para tratar de interesses particulares;
M 
o) condenação a pena privativa de liberdade por sentene 
ça definitiva; 
\\ 
d) des|sista.
ESCEAJUO ÏJE Eomsoam 
PODER LEGISLATIV0 
CÃMARA HUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPOBÉ 
LEI N9 085/91 fls.27 
Parágrafo único — As ñaltas injustificadas ao serviço rg 
tardarão a conseçao da licença prevista neste artigo, na proporção 
de l(um) mês para cada falta. 
Art. 104 ? 0 número de funcionários em gozo simultâneo ' 
de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da tota￾1idade-da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. 
Art. 105 — 0 requerimento do servidor a 1iCença~prêmio ' 
poderá ser convertida em dinheiro. 
CAFÍTULO v 
Das Férias 
Art. 106 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 ' 
(trinta) dias consecutivos de ferias por ano, concedidas de acordo' 
com escala organizada pela chefia imediata. 
§ 19 ? A escala da férias poderá ser alterada por auto￾ridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário. 
§ 29 - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quan 
do o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (novc 
faltas, não gustiÍicadas,ao trabalho. 
§39 — Somente depois de 12 (doze) meses de exercício O 
funcionário terá direito a férias. 
§ 49 - Durante as férias, o funcionário terá direito, a 
lem do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em 
que passou a fruÍ-laS. 
§59 ? Será permitida a conversão da 1/3 (um terço) das 
férias em dinheiro, mediante o requerimento do funcionário apresen￾t ndo 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra ' 
ipómese de conversão em dinheiro. 
? Art. 107 ? É proibida a acumulação de férias, salvo por 
imperiosa necessidade do serviço pelo máximo 2 (dois) períodos ates
` 
ýada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.
9 
ESEEAJUO DE RONEGNIA _ 
PODER LEGISLATIVO 
CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL D0 GUAFORÉ 
LEI N9 085/91 fls. 28 
Art. 108 ? Perderã o direito a férias o funcionário, que 
no período aquisitado, houver gozado das licenças a que se refarem' 
os incisos IV, VII, VIII e IX do art. 81. 
Art. 109 - No cálculo do abono pecuniário será considera 
do O valor do adicional de férias, previsto no art. 111. 
Art. 110 - 0 funcionário que opera direta e permanente ' 
com raio X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente 20 
(vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade pro￾fissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. 
Parágrafo único — 0 funcionário referido neste artigo fã 
rã jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. 
Art. 111 — Independenåemente de solicitação, será pago ’ 
ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um ter 
ço) da remuneração correspondente ao período de férias. 
Parágrafo único — No caso do funcionário exercer função' 
de gratificação ou ocupar cargo em.comissão, a respectiva vantagem' 
será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. 
Art. 112 ? 0 funcionário em regime de acumulação lícita, 
perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos cujo 
período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. 
Parágrafo único - 0 adicional de férias será devido a
' 
função de cada cargo exercido pelo servidor. 
CA1=Í'±mo vi 
DAS CONCESSÕES 
Art. 113 - Sem qualquer prejuízo, poderá O funcionário ' 
ausenàar-se do serviço: 
À I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; 
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; 
III - por 7 (sete) em razão de:
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIV0 
CÃMARA MUNICIFAL DE SÃO MHGUEL BO GUAPORÉ 
LE1: na 085/91 fls.29 
a) casamento; 
b) falecimento do cônjugue, companheiros, pais, madrasta 
ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. 
Art. 114 — Poderã ser concedido horários especial ao fug 
cionário estudante, quando comprovada a imcompatibilidade entre o 
horário escolar e o da repartição,sem prejuízo do exercício do car￾go. 
Paragrafo unico - Para efeito do disposoto neste artigo' 
será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a 
duração semanal do trabalho. 
Art. 115 — 0 funcionário poderá ser cedido mediante re - 
quisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes' 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mnnicípios, nas se 
guintes hipóteses: 
I - Para exercício de cargo em comissão ou função de cog 
fiança; 
II ? Em casos previstos em leis específicas. 
Parágrafo único - Na hipótese do Inciso I deste artigo, o 
ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante. 
Art. 115 - O funcionário estável poderá ausentar—se do Mg 
? nicípio para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a 
que estiver subordinado. 
Parágrafo único - A ausência de que trata este artigo não 
excederá de 4 (quatro) anos e findo O período, somente decorrido ou 
tro, será permitido nova ausência, ou licença para tratar de intereg 
ses particulares.
À 
CAPÍTUIJO vi]: 
Do Exercício de Mandato Eletivo 
Art. 117 - Ao funcionário municipal investido em mendato' 
ele ivo, ap1icam-se as disposições previstas na Constituição da Re-
ESTAD0 HE RONDÓNIA 
PODER LEGISLATIVO 
— CÄMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPOHÉ 
LBI N9 085/91 fls. 30 
Parágrafo Único — 0 funcionário investidoem mandato E￾letivo Municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de 
seu mandato. 
UAPITUE0 VIII 
Da Assistência à Saúde 
Art. 118 - A assistência à Saúde do funcionário ativo' 
ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospi 
talar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo sig 
tema único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual 
estiver vinculado o funcionário ou ainda. mediante convênio, na ' 
forma estabelecida em ato próprio. 
Parágrafo Único - Poderá o Executivo firmar os convê — 
nios a que se refere este artigo com o IPERON e O IAPAS. 
CAFITUEO IX 
Art. 119 - E assegurado ao funcionário requerer aos Bg 
deres Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo. 
Art. 120 - 0 requerimento será dirigido à autoridade ' 
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a 
que estiver imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 121 ? Cabe pedido de reconsideração à autoridade'
. 
que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não pg 
dendo ser renovado, 
Parágrafc Único — 0 requerimento e o pedido de reconsi 
deração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despacha￾dos no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (5rinta)' 
dias 
Art. 122 - Caberá recurso: 
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; 
e II - das decisces sobre os recursos sucessivamente in- 
_ terpostos. 
§ 19 - 0 recurso será dirigido à autoridade imediata — 
mente uperior à que tiver expedido O ato ou proferido a deCisão' 
e, suo Ssivamente, em escala ascendnete, às demais autoridades.
ESTADO DE HONIÚNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CÄMARA,MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORE 
LEI N9 085/91 fls. 31 
§ 29 — 0 recurso será encamunhado por intermédio da au 
toridade a que estiver imediatamente subordinada 0 requerimento. 
Art. 123 - 0 prazo para interposição de pedido de re ? 
consideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da pu—' 
blicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida. 
Art. 124 - 0 recurso poderá ser recebido com efeito ' 
suspensivo a juízo da autoridade competente. 
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de 
reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à da 
ta do ato impugnado. 
Art. 125 - 0 direito de requerer prescreve: 
I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de ' 
cassação de aposentadorias ou disponibilidade ou 
que afetem interesse·patrimonial e créditos resug 
tantes das relações de trabalho; 
II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo ' 
quando outro pnazo for fixado em Lei. 
Parágrafo Único - 0 prazo de prescrição será contado ? 
da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pe1> 
interessado, quando o ato não for publicado. 
Art. 126 - O pedido de reconsideração e o recurso quagd 
do cabíveis, interrompem a prescrição. 
Parágrafo Únioo — Interrompida a prescrição, o prazo ' 
recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a inter—' 
rupção. 
Í 
Art. 127 — A prescrição é de ordem pública, não podem. 
d ser relevada pela Administração. 
Art. 128 - Para o Exercício do direito de petição, é
' 
ssegurada vista do processo ou documentem na repartição, ou fuaš 
cionáæ'io` ou a procurador por |.
ESTAD0 DE? RONIÚNlA
U 
PODER LEGISLATIVO 
CÄMARA MUNICIPAL HE SÃO MIGUEL DO GUAPORE 
LEI N9 085/91 Ïls. 032 
Art. 129 — A Administração deverá rever seus atos, a 
qualquer tempo, quando eivado de ilegalidade. 
Art. 130 - São fatais e improrrogáveis os prazos esta￾belecidos neste Capítuko, salvo motivo de forma maior, devidæmenl 
te comprovado. 
TITULO III 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPITULO 1 
Art. 131 — São deveres do funcionário: 
I ? exercer cozazelo e dedicação as atribuições do ca; 
ãòã 
II — ser leal às instituições a que servir; 
III - observar as normas legais e regnlamentafes; 
IV - cumprir as ordens superiores,·eXneto quando maniígs 
tadas ilegais; 
V — atender com presteza: 
a) ao público em geral prestado as informações reque￾ridas por sigile; 
b) à expedição de certidões requeridas para defesa ' 
de direito ou esclarecimento de situação de inte ? 
resse pessoal; 
c) às requisições para defesa da Fazenda Púhlica; 
VI ? Levar ao conhecimento da autoridade superior as 
irregularidades de que tiver ciência em razão do 
cargo;
S 
VII -Zelar pela economia do material e pela conservação 
xi do patrimônio publico; 
VIII ? guardar sigilo sobre assuntos da repartição; 
IX ? m|šter conduta compatível com a moralidade Adminig 
tiva; 
X«~ ser assíduo e pontual ao serviço; 
— tratar com urbanidade as pessoas; 
-- r|Éenta.r contra a ilegalidade ou abuso de podem
ESTAJJC DE IZONDÕNIA
A 
PODER LEGISLATIVO 
CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE 
LÈÏ N9 085/91 fls. 033 
Parágrafo Único — A representação de que trata o incie 
so XII será encaminhada pela autoridade àquela contra a qual é
’ 
formulada, assegurando?se ao representado o direito de defesa. 
Seçao I 
Das Proibições 
Art. 132 - Ao funcionário é proibido: 
· I : ausentar—se do serviço durante o expediente sem ' 
prévia autorização do chefe imediato; 
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade compe - 
tente, qualquer documento ou objeto da repartição; 
III — recusar fé a documentos públicos; 
IV - opor resistência injustufucada ao andamento de do￾cumento e processo ou execução de serviço; 
V ~ promover manifestação' de apreço ou desapreço no 
resinto da repartição; 
VI refeir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às
- 
autoridades públicas ou aos atos do poder Público, 
mediante a manifestação escrita ou oral, podendo ' 
porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de' 
vista doutrinário ou da organização do serviço,` em 
trabalho assinado; 
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos ' 
casos previstos em lei, o desempenho de atribuição 
que seja de sua responsabilidade ou de seu subord; 
nado; 
ÄVIII — compelir ou aliciar outro funcionário no sentido ' 
de filiação a associação profissional, sindical ou 
partido político; 
IX - manter sob sua chefia imediata, cånjuge, companhei 
ro ou parente até o segundo grau civil; 
“ Ï·valer—se do cargo para lograr proveito pessoal ou 
de outrem; em detrimento da dignidade da função pg
ESTADO HE RONDGNIA 
PODER LEGISLATIV0 
OÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE 
LE1 NQ Ogs/9; fls. 34 
XI - participar de gerência ou administração de empresa 
privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e 
nessa qualidade, transacionar com O Município,îeXè 
ceto se a transação for precidida de licitação; 
XII - atuar como procurador ou intermediário junto a re￾partiçães públicas, salvo quando se tratar de bane 
Íícios previdenciários ou assistenciais de parentes 
até 29 grau e de cônjuge ou companheiro; 
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de 
qualquer espécie, em ração de suas atribuições; 
XIV - praticar usuras sob qualquer de suas fmrmas; 
XV - proceder de forma desidiosas 
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da reparti￾ção em serviços ou atividades particulares; 
XÏII ? ccmeter a outro funcionário atribuições estranhas' 
às do cargo que ocupa, exceto em situações transi￾tórias de emergências; 
XVIII - exercer quaisquer atividade que sejam imcompatí- ( 
veis com o exercício do cargo ou função e com o ng 
rário de trabalho. 
Seção II 
Da Acumulação 
Art. 133 - Ressalvados os casos previstos na Constituição' 
da República, é vedada a acumulação remunerada da cargos públicos 
§ 19 — A proibição de acumular estende—se a cargos, empre￾gos e funções em autarquia, fundações e empresas públicas, socie￾dade de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Esàados 
de Territórios e dos Municipios. 
§ 29 ? A acumulação de cargos, ainda que licita, fica con- 
'cionada à comprovação da compatibilidade de horários. 
//”\ Art. 134 — 0 funcionário não poderá exercer mais de um Ca; 
;,«ÉLunn—.
ESTADO 1>E` RONIŠÔNIA 
PODER LEGISLATIVO .
` 
CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE 
LEI N9 085/91 fls. 35 
go em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de 
deliberação coletiva. 
Art. 135 — 0 funcionário vinculado ao regime desta Lei 
que acumular lioitante 2 (dois) cargos de carreira, quando inves￾tido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos 
cargos, efetivos. 
§ 19 - 0 afastamento previsto neste artigo ocorrerá a￾penas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de ho- · 
rários. 
§ 29 — 0 funcionário que se afastar de um dos cargos ' 
que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em 
Comissãoå 
Seção III 
Das Responsabilidades 
Art. 136 ? A responsabilidade civil decorre de ato O￾missivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo oa Erário ou: 
a terceiros. 
§ 19 - A indenização de prejuízo dolosamente causado ' 
ao Erário somente será liquidada na forma prevista no art. 50 na 
falta de outros bens asseguram a execução do débito pela via judi 
cial 
§ 29 — Trantando—se de dano causado a terceiros respon 
dera o funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva. 
5 39 - A obrigação de reparar o dano estende—se aos eu 
Cess res e contra eles será executada, até o limite do valor da 
her nça recebida. 
Art. 137 - A responsabilidade penal abrange os Crimes' 
e contravenções imputadas ao funcionário; nessa qualidade. 
Art. 138 ? A responsabilidade Adminstrativa resulta de 
ato omissivo ou oomissivo praticado no desempenho do cargo ou fun 
a ç` o.
[ |I| ?|" 
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ESæADO— na RONÇDÔNIA · 
PODER LEGISLATIW0 
CÄMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORE 
LEI N9 085/91 ±?1s.36 
Art. 139 - As sanções civis, penais e administrativas' 
poderão cumular-se sendo independentes entre si. 
Art. 140 - A responsabilidade Civil ou Administrativa' 
do funcionário será afastado no caso de absolvição criminaa que 
negue a existência do fato ou a sua auteria. 
seção IV — 
Das Penalidades 
Art. 141 - São penalidades disciplinares: 
I - advertência; 
II ? suspenção; 
111 ? aemxùsaãe; 
IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade; 
V — destruição de cargos em comissão; 
Art. 142 - Na aplicação das penalidades serão conside￾radas a natureza e gravidade da infração cometida, os danos que 
dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravan￾tes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 
Art. 143 ? A advertência será aplicada por escrito,nOs 
casos de violação de proibição constante do art. 132, inciso I a 
IX, e de inobservãnciã de dever funcional previsteoem lei regula￾mento ou norma interna, que não justifique imposição de penalida￾de mais grave. 
Art. 144 ? A suspensão será aplicada em caso de reinei 
dência das faltas punidas com a advertência e de violação das de￾mais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade' 
de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 
§ 19 - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) ' 
dias o funcionário que injustificadamente recusaríse a ser subme￾tido à inspeção médica determinada pela autoridade competente ceg 
Ïsando os efettos de penalidade uma vez cumprida a determinação.
ESTADÒ DE} RONDÖNIA
4
( 
PODER LEGISLATIVO . 
CÃMAEA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPOBE 
LEI N9 085/91 fls. 37 
§ 29 — Quando houver conveniência para o exercício a
' 
penalidade de suspensãa poderá ser convertida em multa na base de 
50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ' 
ficando 0 funcionário obrigado a penmanecer em serviço. 
Art. 145 ? A penalidade de advertência e de suspensão' 
terão sues registros cancelados apcs O decurso de 3 (três) e 5 
(cinco) anos de efetivo exerêício, respectivamente, se o funciong 
rio não houver, nesse período, praticado nova infração disciplina' 
Parágrafo Único í O cancelamento da penalidade não eu; 
tirá efeitos retroativos. 
Art. 146 - A demissão será aplicada nos seguintes ca￾sos: 
I - crime contra a Administração Pública; 
II ·- Abandono de cargo; 
III ? inassiduidade habitual; 
IV — improbidade administrativa; 
V - incontinência publica e conduta escandalosa; 
VI - insubordinação grave em serviços; 
VII ? ofensa física, em serviço, a funcionário ou a par￾ticular, salvo em legítima defesa de outrem; 
VIII - aplicação irregular de dinheiro públicos; 
IX — revelação de segredo apropriado em razação do cana 
SØS 
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimg 
? nio Municipal; 
XI — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções ' 
públicas; 
XII — Transgressão do art. 132, inciso X a XVII. 
Art. 147 - Vereficada, em processo disciplinar, acumula—
’ 
ção proibida e aprovada a bOa-fé, 0 funcionário optará por um dos 
cargos.
«' 
,:3 
ESTADO'DE RONDONIA
`
· 
PODER LEGISLATIVO 
CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE 
LEI N9 085/91 fls. 38 
Ü 1 9- Provada a má-fé, perderá também o cargo que e￾xercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevida - 
mente. 
§ 29 ? Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos 
cargos emprego ou função exercida em outro órgão ou entidade a 
demissão lhe será comunicada. 
Art. 148 - Será cassada a aposentadoria ou disponibil; 
dade do inativo que houver praticado na atividade falta punível ' 
com a demissão. 
Art. 149 - A exoneração de cargo em comissão de não O￾cupante do cargo efetivo será aplicada ngs casos de infração su ? 
jeita às penalidades de suspensão e de demissão. 
Art. 150 - A demissão ou a destituição de cargo em co— 
missão nos casos do inciso IV, VIII e X do art. 146 implica a In￾disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo 
de ação penal cabível. 
Art. 151 — A demissão ou a destituição de cargo em co￾missão por infrigência ao art. 132, inciso X e XII, incompatibili 
za o exèfuncionário para nova investidura em cargo público pelo ' 
prazo mínimo de 5 (cinco) anos. 
Parágrafo Único ? Não poderá retornar ao serviço públ; 
co municipal o funcionário que for demitido ou detituido do cargo 
em comissão por infrigência do art. 146, inciso I,V,VIII,X e XI. 
Art. 152 — Configura abandono de cargos a ausência in￾tencional do funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias' 
consecutivos. 
Art. 15å — Entende—se por inassiduidade habitual a fal 
ta o serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias inte; 
p adamente, durante o período de 12 (doze) meses.
ESTÁD0 DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIV0 
CÃMABA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORE 
LEI N9 085/91 fls. 39 
Art. 154 - 0 ato de imposição da penalidade mencionará 
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 
Art. 155 — As penalidades disciplinares serão aplica ? 
das: 
I ? Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal 
e pelo dirigente superior de autarquia e a função' 
quando se tratar de demissão e cassação de aposena 
tadoria ou disponibilidade de funcionário vincula￾do ao respectivo Pãder, órgão ou entidade; 
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia i￾mediatamente inferior àquelas mencionadas no incis 
so I quando se tratar de suspensão superior a 30 
(trinta) dias; 
III - Pelo Chefe de repartição e outra autoridade, na ' 
forma dos respectivos regimentos ou regu1amentoS,' 
nos casos de advertências ou suspensão de até 30 
(trinta) dias; 
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quams 
do se tratar de destituição de cargo em comiseão,' 
de não ocupante de cargo efetivo. 
Irt. 156 — A ação disciplinar prescreverá: 
I — em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis ‘ 
com de missões, cassação de aposentadoria ou dispg
` 
nibilidade e destituição de cargo em comissão; 
II — em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; 
ç III ? em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertên - 
ciaÏ 
§ 19 — 0 prazo de prescrição começa a decorrer da data 
em que o fato se tronou conhecido, 
§ 29 - Os prazos de prescrição previstos na Lei penal' 
aplicam—se às infrações disciplinares capituladas também como cri 
8 • 
,å•¢IJ;!g•~ e
ESEEAJJO os RONDGNIA 
PODER LEGISLATIV0 
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPOBE 
LEI N9 085/91 fls. @6 
à 39 — A abertura de sindicância ou a instauração de 
processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final 
proferida por autoriades competentes. 
§ 49 - Intcrrompidoio curso de prescrição, esse recomg 
çará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar' 
a interrupção. 
CAFIEEULO II 
Do Processo Administrativo 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 157 ? A autoridade que tiver ciência da inrregula p 
ridade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração i- “ 
mediata mediante a sindicância ou processo disciplinar, assegura￾da } 
ao acusado ampla defesa. 
Art. 158 - As denuncias sobre irregularidades serão qp 
jetos de apuração desde contenham a idenficação e o endereço do 
denuncainte e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenci￾dade. 
Parágrafo Único ? Quando o fato narrado não configurar 
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será ' 
arquivada, por falta de objeto. 
Art. 159 - Da sindicância poderá resultar: 
I ? Arquivadamento do processo; 
II ? aplicação de penalidade de advertência ou suspensão 
de até 30 (trinta) dias; 
III - Instauração de processo disciplinar. 
///1 
Art. 160 — Sempre que o ilícito praticado pelo funcio￾nário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 
[ 
30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou dig 
ponibilidade, eu ainda destituição de cargo em comissão será obri 
gatória a instauração de processo disciplinar.
ESEFAJJO DE RONEONIA 
PODER LEGISLATIV0 
CÄMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
LEI N9 085/91 fls. 41 
SEÇÄO II 
DO AFASTAMENTO PREVENTIV0 
Art. 161 - Como medida cautelar e afim de que o funeionáe 
rio não vunha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade￾instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastameg 
to do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem 
prejuízo da remuneração. · 
Parágrafo Ünico — 0 afastamento poderá ser prorrogado por 
igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não cog 
cluido o processo. SEÇÃO III 
D0 PROCESS0 DISCIPLINAR 
SUBSEÇÃO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 162 - 0 processo disciplinar é um instrumento destinado 
a apurar as responsabilidades do funcionário por inflação praticada no 
exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atri 
buições do cargo em que se encontre investido. 
Art. 163 — 0 processo disciplinar será reduzido por comissão 
composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pela autoridade — 
competente que indicará, entre eles, o seu presidente. 
§ 19 - A comissão terá como secretário, funcionário desig_ 
nado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus￾membros. 
§ 29 - Não poderá participar de comissão de sindicância ou 
de inquérito, côngugæ, companheiro ou parente do acusado, com sanguí_ 
neo o (afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. 
Art. 164 ? A comissão de inquérito exercerá suas atividades 
com °ndependëncia e imparcialidade assegurado O singilo necessário a 
|.ção do fato ou exigido pelo interesse da administração.
ESTADO EE HONDÓNIA 
{ 
PODER LEGISLATIVO 
CÄMABA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
LEI N9 085/91 Íls.42 
Art. 165 - 0 processo disciplinar se desenvolve nas se_ 
guintes fases: 
I - Instauração, com a publicação do ato que constitu_ 
ir a comissão. 
II ? Inquérito Administrativo, que compreende instru￾ção defesa e relatcrio. 
III - julgamento. 
Art. 166 - 0 prazo para conclusão do processo discip1i_ 
nar não exederå (sessenta) dias, contando da data de publicação do 
ato que constituir a comissão, adm|ta a sua prorrogação por igual￾prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
§ 19 - Sempre que nescessário, a comdssão dedicará tem; 
po integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do 
ponto, até a entrega do relatcrio final.
8 
§ 29 - As reuniães da comissão serão registradas em - 
atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. 
SUBSEÇÃO 1:1 
no INQUERICEO 
Art. 167 - O inquérito administrativo será contraditório 
assegurada ao acusada ampla defesa, com a ultilização dos meios e rg 
cursos admitidos em direito. 
Art. 168 ? Os outros da sindicância integrarão o processo 
disciplinar, como peça informativa da instrução. 
Parágrafoûnico - Na hipótese do relatcrio da sindicância 
concluir que a informação está capitulada como ilícito penal,a auto_ 
ridade competente emcaminhará cópia dos autos ao ministério Público, 
ndependentemente de imediata instrução do processo disciplinar. 
Art. 169 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a 
tomada de depoimentos, acareações., investigaçães e diligências ca_ 
bíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando nescessá_ 
rio a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação￾f s. —.:
ESTAEO m HONDÕNIA 
PODER LEGISLATIV0 
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 BHGUEL DO GUAPORE 
LEI NQ 085/91 fls.43 
Art. 170 · É assegurado ao funcionário O direito de acon_ 
panhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, ar_ 
rolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e Íg 
rmukar quesitos , quando se tratar de prova pericial. 
§ 19 - 0 presidente da comissão poderá denegar pedidos — 
considerados impertinentes , meramente protelatcrios ou de nenhum in_ 
teresse para o esclarecimento dos fatos. 
§29—%nimüæüoowüœdemwammœæüwmoa 
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. 
Art. 171 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante 
mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via,- 
oom o ciente do interessado, ser anexadas ao autos. 
Parágrafo Único ? Se a testemunha for funcionário publico, 
a expedição do mandado será imediatamente comunicado ao chefe da rapa; 
tição do dia e da hera marcada para a inquisição. 
Art. 172 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido 
a termo, não sendo licito à testemunha trazê—1o por escrito. 
§ 19 - As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§ 29 - Na hipctesó de depoimentos contraditórios ou que se 
infirmem, proCeder—se-á a acareação entre os depoentes . 
Art. 173 - Comcluida a inquirição das testemunhas, a comi￾ssão promoverá 0 interrogatório do acusado, observados os procedimentos 
previstos nos Art.l72 e 173. 
p § 19 - No caso de mais de um acusado, cada um deles dará 
ouvido separadamente, e , sempre que divergirem em suas declarações 
sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
ESCUAEJO DE TONDÕNIA 
PODEB LEGISLATIVO 
CÃMARA MUNICIPAL DE são MIGUEL DO GUAPORÉ 
LEI N9 085/91 fls.43 
§ 29 - 0 procurador do acusado poderá assistir ao interrg 
gatõrio, bem como à inquirição das testemunhas, sendO?lhe vedado intg 
rferir nas perguntas e respostas, facultando—lhe, porém reinquiri-las 
por intermédio do presidente da comissão. 
Art. 174 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental d 
do acusado a comissão porporá à autoridade competente que ele seja ? 
submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelomgq 
nas um médico psiquiatra. 
Parågrafo Único ? 0 incidente de saniedade mental será pg> 
cessado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a eXpe_ 
dição do laudo pericial. 
Art. 175 - Tipificada a infração disciplinar será formula 
da a indicação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele in 
putados e das respectivas provas. 
§ 19 · 0 indicado será citado por mandado expedido pelo ? 
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 1Q 
dias, assegurando-Se—lhe vista do processo na repartição. 
§ 29 - Havendo 2 (dois) ou mais indicados, o prazo será — 
comum a de 20 (vinte) dias. 
§ 39 - 6 prazo de defeza poderá ser prorrogado pelo do￾bro para diligências reputadas indispensáveis. 
§ 49 — No caso de recusa do indicado em apor o ciente￾na cópia de citação, o prazo para defesa contar-se—ã data declarada 
em termo prcprio pelo membro da comissão que fes a citação. 
Art. 176 ? O indicado que mudar de residência fica obri_ 
gado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 
Art. 177 - Aehando — se o indicado em lugar incerto e não 
sabido, será citado por edital, Publicado no Orgao Oficial do Mu_ 
nicipi e em jornal de grande circulação na localidade, para apresen
e 9/ 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO `
— 
CÃMARA.MUNIClPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
LEI N9 085/91 fls.44 
Parágrafo Único - Na hipotese deste artigo, o prazo para 
defeza será de 15 (quinze) dias apartir da ultima publicação do edi￾tal.
d 
Art. 178 - Considerar-se—á revel o indicado que, regular 
mente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 
§ 19 - A revelia será declarada por termo nos autos do - 
processo e devolverá o prazo para a defesa. 
§ 29 - para defender O indiciado revel a autoridade insta 
uradora do processo designará um funcionário como defensor ativo de — 
cargo de nivel igual ou superior ao do indicado. 
Art. 179 · Apreciada a defesa , a comissão elaborará relê 
tório menuncioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mano; 
onará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 
§ 19 ? 0 relatório será sempre conclusivo quando à inacên 
eia ou à responsabilidade do funcionário. 
§ 29 - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a — 
comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido - 
bem como as circunstâncias agravantes ou aten|antes. 
Art. 180 - O processo disciplinar, com o relatório da cg 
missão , será remetida a autoridade que determinou a sua instauração￾para julgamento. 
SUBSEÇÄO :1:11 
DO JULGAMENTO 
Art. 181 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do rg 
cebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão 
§l9 - A penalidade a ser aplicada exceder a alçada da au_ 
toridade instauradora do processo este será encaminhado-a autoridade￾conpetente que decidirá em igual prazo. 
§ 29 ? Havendo mais de um indicado e diversidade de san- 
' 
çoes o julgamento caberá á autoridade competente para a imposição de
. 
8/Ï 
ESTADO DE RONDONIA 
PODEH LEGISLATIVO 
CÃMARA MUMCXFAJ, DE SÃO arem;. no GUAPORÈ 
LEI N9 085/81 f1s.45 
§ 39 — Se a penalidade prevista for a de demissão ou cas_ 
saçao de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá as au_ 
toridades de que trata o inciso I do Art. 156. 
Art. 182 - 0 julgamento se baseará no relatcrio da comis_ 
são, salvo quando contrário às prova! dos autos. 
Parágrafo Único — Quando o relatório da comissão contras 
riar as provas dos autos , a autoridade julgadora poderá, motivamen_ 
te, agravar a penalidade proposta, abranda—1a ou sentar o funcionário 
de responsabilidade. 
Art. 183 ? Verificada a existência do vicio insanável ,a 
autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo 
e ordenará a constituição de outra comissão para instauração denovo pgo 
cesso. § 19 ? 0 julgamento fora do prazo legal não implica nulidg 
de do processo. 
§ 29 - A autoridade julgadora que der causa à prescrição ? 
de que trata o art. 157,§ 19 , será responsabilizada na forma desta la. 
Art. 184 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autor; 
dade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos indivi_ 
duais do funcionário. 
Art. 185 — 0 funcionário que responde a processo discip1i_ 
nar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente a_ 
pós a conclusão do processo e cumprimento da penalidade acaso aplicado. 
Parágrafo Ünioo ? Ocorrida a exoneração de que trata o Art¿ 
36, parágrafo Único, incisol , o ato será convertido em demissão, se — 
for o caso. 
Art. 186 - Serão assegurados transportes e diárias: 
I - ao funcionário convocado para prestar depoimento fo±a— 
da sede de sua repartigão , na condição de testemunhas, 
, 
denunciado ou indicado.
ESTAJJO DE EONEONIA 
"/ 
PODER LEGISLATIV0 
CÄMARA IxŽU1\?ICI1°AL DE SÃ0 ÏJEIGUEL DO GUAPORÉ 
LEI N9 085/91 Íle. 46 
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obri_ 
gado a deslocarem da sede dos trabalhos para a rea1i_ 
zaçao da missão essencial para atos dos fatos. 
SUCBSEÇÃO xv 
DA REVISÃO D0 PROCESSO 
Artg 187 — O processo disciplinar poderá ser revisto, a — 
qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos 
ou circunstânciais suscetíveis de justificarem a inocência do punido 
ou inadequação da penalidade aplicada. V 
§ 19 - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento 
do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do 
processö. 
§ 29 - No caso de incapacidade mental do funcionário a re￾visão será requerida pelo respectivo curador. 
Art. 188 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao 
requerente.
` 
Art. 189 — A simples alegação de justiça da penalidade não 
constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos ainda — 
não apreciados no processo Originaîio. 
Art. 190 - O requerimento de revisão do processo será 
encaminhado ao dirigente do orgão ou entidade onde se originou o proceê 
so disciplinar. 
Parágrafo Único — Recebida a petição , o dirigente do Orgão 
ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista 
do Art. 164 desta lei. 
Art. 191 - A revisão ocorrerá em apenso originário. 
Parágrafo Único - Na petição in|cial , o requerimento pedirá 
dia e hora para a produção e inqunrição das testemunhas que arrolar.
!
ESTADO DE RONDÕNIA 
PODER LEGISLATIV0 . 
' CÃMARA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL D0 GUAPORE
d 
LEI N9 085/91 fls.47 
Art. 192 ? A comissão revisora terá até 60 (sessenta)' 
dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo 
quando as circunstâncias o exigárem. 
Art, 193 - Aplicam?se aos trabalhos da comissão revisa 
dora, no que couber, as normas a procedimentos próprios da comiss 
são do processo disciplinar. 
Art. 194 — 0 julgamento caberá à autoridade que apli - 
cou a penalidade. 
Parágrafo Único — 0 prazo de julgamento será de até 60 
(sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do 
qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. 
Art. 195 Š Julgada procedente a revisão, será dec1ara— 
da sem efeito a penalidade aplicada, restabeleCendo-se todos os 
direitos do funcionário,_eXeetO em relação à destituição de cargo 
em comissão, que será convertida em exoneração. 
Parágrafo Único — Da revisão do processo não poderá re 
sultar agravamento de penalidade. 
TITUL0 IV 
DISPOSIÇOES FINAIS 
CAFITULO 1 
Disposiçães Gerais 
Art. 196 ? Consideram»se dependentes do funcionário, a 
lém do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas ex ? 
pensas e constem de seu assentamento individual. 
Art. 197 - Os instrumentose de procuração utilizadoápa 
ra nåcebimento de direitos ou vantagens de funcionários munici? ' 
pais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados a￾pós findo esse prazo. 
# Art. 198 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e 
Leis do Mnnicípio, os exames de saniedade física e mental se ? 
rão obrigatoriamente realizados por médico da prefeitura ou, na 
sua falta, por M|nicípio.
E8TADO` DE RONIÓNIA 
PODER LEGISLATIV0 
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL BO GUAPQRÉ 
LEI N9 085/91 fie. 48 
Art. 199 - 0ontar-se-ão por dias corridos os prazos ' 
previstos nesta Lei. 
Parágrafo único ? Não se computará no prazo o dia ini￾cial, prorrogando?se o primeiro dia útil o vencimento que incidir 
em sábado, domingo ou feriado. 
Art. 200 — É vedado ao funcionário servir sob chefia i 
mediata de cônjuge ou parente até 29 (segundo) grau, salvo em ca; 
_ go de livres escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu núme￾ro. 
Art. 201 - São isentes de taxas, emolumentos ou custas 
os requerimentos, certidões e outros papéis que na esfera adminig 
trativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo' 
nessa qualidade. 
Art. 202 - É vedado exigir atestado de ideologia como' 
condição de pòsse ou exercício em cargo publico. 
Ast. 203 — A presente Lei aplicar»se—a aos funciona- ? 
rios de Câmara Mnnicipal, cabendo o Presidente desta as atribui - 
ções reservadas ao Prefeito municipal, quando for o caso. 
Art. 204 — Poderão ser admitidos, para cargos adequa — 
dos, funcionários de capacidade física reduzida, aplicando?ãe pro 
cessos especiais de seleção. 
Art. 205 - O dia 28 (vinte e Oitö) de outubro será com 
sagrado ao funcionário público Mnnicipal. 
Art. 206 — A jornada de trabalhos nas repartições Muni 
Cipais será fixada por decreto do Prefeito Mnnicipal. 
Art. 207 ? 0 Prefeito Municipal Fbaixará, por decreto, 
os regulamentos necessários È execução da presente Lei. 
CAPITULO II 
(|;l/////‘?`À 
Iäsposições Transitcrias
ÅÏJ 
ESTAD0 DE RONDÓNIA 
PODEB LEGISLÁTIVO 
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORE 
LEI N9 085/91 fls. 49 
Art. 208 - Fioam submetidos ao regime previsto nesta ' 
Lei os servidores estatutários da Adminstração direta, das autar— 
quias e das fundações publicas municipais. 
Art. 209 ? 0 serviço de pessoal dos órgãos e entidades 
referidos no artigo anterior informará aos servidores admitidos þ 
pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre as ‘ 
vantagens instituído por esta Lei. 
' 
§ 19 — Os servidores não estáveis e não concursados te 
rão seus empregos extintos, instantânea ou gradativamente na medi 
da em que o interesse público exigir, e serão imediatamente erg 
nerados. 
§ 29 - O concurso público será realizado no prazo máxi 
mo de até 6 (seis) meses a contar da data da publicação desta Lei 
§ 39 - Aos servidores que tiverem seus contratos de ' 
trabalho extintos na forma prevista no § 19 deste artigo serão as 
segurados, quando de exoneração, todds os direitos previstos na ' 
Legislação pertinente. 
§ 49 — Resolvido o contrato de trabalho com a transfe￾rência do servidor do regime da CLT para estatutário, em decorrêg 
eia desta Lei, assiste—1he O direito de movimentar a conta vincus 
lada do FGTS. 
Art. 2lO - Os servidores não estáveis e não concursa - 
dos poderão se submeter ao concurso público previsto no § 29 do ' 
artigo anterior. 
Art. 211 - A Lei Municipal estabelecerá critérios para 
a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta ' 
Lei e à reforma administrativa dela decorrente. 
J Art. 212 - A Lei M|nicipal fixará as diretrizes dos * 
p anos de carreira para a Administração direta, as autarquias e 
S fundações Mmnicipais, de acordo com suas peculiaridades.
ESTADC DE RONDGNIA ÅÅ_/ 
PODERK LEGISLATIVO
d 
CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE 
LEI N9 085/91 f1S.5O 
Art. 213 ? Nas contratações de prazo determinado ou em Ca￾ráter precário até o concurso, reSpeitar-seèà 0 disposto ma Lei Muni￾oipal 052 de 25/06/90 e na Lei Federal 8.112 de 11 de dezembro de 1. 
990, artigo 232 a 235. 
Art, 214 ? 0 Chefe do Executivo negociará diretamente com' 
os servidores os dissídiod coletivos, as questões de planos de carre; 
ra e política salarial. 
Art. 215 - 0 Exeoutivo criará comissão de: 
I ~ Concurso Públicos 
II — ética funcional; ° 
III - avaliação de desempenho; 
Parágrafo único - A regulamentação do funcionamento e atr; 
buições constarão do decreto que as criar. 
Art. 216 ? Está Lei entrará em.vigor na data de Suapublicg 
cão, revogando as disposições em contrário. 
CÄMARA MUNICIPÁL, .9 de ab ' 
de 1,g« _ 
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