| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 1991 |
| Date | 1991-05-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME JURIDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO. |
| native_id | 755 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 53
ESTADO DE RONDÔNIA
CÃMARA MUNICIPAL DE. SÃO MíGUEL DO GUAPORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N
º 0�5/1991
Assunto: DISPÕE SOBRE ô REGIME JURIOOCO ú NICÔ DôS SERVIDORES
PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO
MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ• RO
Autor: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
Promulgação: 2110511991 Sanção: 21/051991
· ESTADO :0E RONDÕNIA
‘ ‘“PODER LEGISLATIV0
CÃMABA MUNICIPAL DE SÅ0 MIGUEL D0 GUAPORE
HEI N9 085/91 Em, 29 de abril de 1.991.
DISPGE SOBRE 0 REGIME JURIDICO ÚNIO0 DOS SER—
VIDORES PUBLICOS DA ADMINISTRAÇÃ0 DIRETA E Ig
DIRETA DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE—
\
RO.
`
0 PREEEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORE
R0,, NO PLENO US0 DE SUAS PREHBDGATIVAS, FAZ·SAEER QUE A OÃMARA Müdg
CIPAL APHOVOU E SANCIONA A SEGUINTE gggz
TITULO 1
DISPOSIÇGES GERAIS _ ¿_
d
CAEITULO 1
`
no REGIME JUHIDICO
'
Art. 19 - 0 regime jurídico único dos servidores publi
Cos do Mnnioípio de São Miguel do Guaporé, tanto da Administraçao d;
.reta como da indireta é o estatutário, instituído nesta Lei.
Parágrafo único - Excetuam—se desta Lei as hipóteses '
previstas na Lei n9 052 de 25 de junho de 1990.
Art. 29 — Para os efeitos desta Lei, servidores são *
funcionários legalmente investidos em cargos públicos de provimento'
ou em comissão. ‘
Art. 39 ? Cargo público é o conjunto de atribuições eß
responsabilidades previsto na estrutura organizacional que devew ser
cometido a um funcionário. Q _
um
_
Parágrafo único ? Os cargos públicos, acessíveis a toþdos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e
,
—venciment0s pagos pelo erário.
Art. 49 - Os cargos de provimento efetivo da Adminisqg
cão ublica Munioipal direta ou indireta serão organizados em carro;
ras. ·
`
n
Š
Art. 59 - As carreiras serão organizadas em classes de
`
ESTADG DE RONDONIA
PCDER
‘
LEGISLATIV0
CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE
IEI N9 085/91 fls.<2
cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específi
ca.
Art. 69 - ê proibido o exercício de cargos públicos grattuitamente, salvo nos casos específicos de MUNUS PUBLICO previsto em
Lei.
CAPITULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇOES GERAIS
· Art. 7 9 — São requisitos básicos para ingresso no serviçopúblico:
I- nacionalidade brasileira;
II- estar no pleno gozo dos direitos políticos;
III- estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV — idade mínima de 16 (dezesseis) anos.
§ 19 — AS atribuições do cargoepodem justificar a exigên -
cia de outros requisitos estabelecidos em lei .
§ 29 - Às pessoas portadoras de deficiência ê assegurado o
direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo
cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são pog
tadoras, para as quais serão reservadas até 5% (cinco por cento) das
vagas oferecidas no concurso.
Art. 89 - 0 provimento dos cargos públicos far-se-á mediag
te ato da autoridade competente de cada poder, ou dirigente superior
da Administração indireta.
e Art.99— A investidura em cargo público ocorrerá com a posse
Art. 10- São formas de provimento de cargoxpablico:
ESTADO DE EOEDONIA
e
`
`ÉOEEÉ LESÍSLAEEIVO
CÃMAEA IEÏUNIOIPAL DE SÃO MIGUEL no GUAZPORÈ
na me 08.5/91 ±`1S·°3
I - nOmeação;~
II - promoçãosn
III - acesso; —
IV - readaptaçãof
V - reversão;
VI — aproveitamento;
VII ? reintegração;
SEÇÄO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 1l - A nomeação far—se-à:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo ?
·
isolado da carreira;
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre;
admissão e exoneração.
Art. 12 - A nomeação para eargoxisoladoou de carreira
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de pq;
, _vas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e O prazo de sua -
validade.
Parågrafo único - Os demais requisitos para O ingresso e O desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção
e acesso, serão estabelecidos pela lei, que fixará diretrizes do sig
tema de carreira na administração pública municipal e seus regulameg
tos.
îgž SEÇÃO III
DO CGNCURS0 PÜBLICO
I
Art. 13 - A investidura em carga de provimento efetiI
vo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo —
ser utilizadas, também, provas práticas ou prátioo-orais.
§ 19 — Nos concursos para provimento de cargos de niÄ) 1 universitário também pode ser utilizada a prova de títulos.
\
ESTADO DE RGNDONIA
· PODER LEGISLATIV0
CÃMABA.MUNICIPAL DE SÃO MHGUEL DO GUAPORE
LE1 N9 0.85}/91 ±`1S·04
§ 29 — A admissão de proficionais de ensino far—seà exclusivamente por concurso de provas e títulos.
Art. 14 ? 0 concurso público valerá por dois anos
e prorrogável uma vez por igual prazo.
§ 19 4 0 prazo validade do concurso e as cdndições
de sua realização serão fixados em edita1,“' que será publicado no õrgãa
oficial e em jornal diário de grande circulação no Mmnicípio.
‘ãW`
§ 29 — Não se abrirá novo concurso enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validadel
Art. 15 - 0 edital do cdncurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
SEÇIO IV
DA POSSE E D0 EXERCICIO
Art. 16 — Posse é a aceitação expressa das atribuições; deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com ocompromisso de bem servir, formalizada pela assinatura do termo pela
autoridade competente e pelo empossado.
Q
§ 19 — A posse ocorrerá no prazo de trinta dias eog
tados da data da publicação do ato de provimento, prorrogável por maæ
trinta diasg a requerimento do interessado.
§ 29 ? Em se tratando de funcionário em licença; ou
afastado por qualquer outro motivo legal; o prazo será contado do tég
imino do impedimento.
§ 39 - A posse poderá dar?se mediante procuração eg
pacífica.
ç § 49 — S6 haverá posse nos casos de provimento per-
\\ nomeação.
§ 59 4 No ato da posse 0 funcionário apresentará obrigatoriamente declaração de bens e valores que constituem seu—
ESTÅDO DE HONDÕNIA
PODER' LEGISLATIV0
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MEGUBL no GUAPORÉ
LEI N-9 085/91 Íls.G5
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, —
emprego ou função pública.
§ 69 — Serå nulo o provimento se a posse não ocorrer -
no prazo do § 19 deste artigo.
Art. 17 - A posse em cargo público dependerá de prévia
inspeção médica oficial.
Parágrafo único — Será empossado o que for julgado fig;
ca e mentalmente apto ao exercício do cargo.
‘>ã`
Art. 18 — Šßxercício ê o efetivo desempenho das atribug
çöes do cargo.
Parågrafo único - Á autoridade competente do Õrgão ouentidade para onde for designado o funcionário compete dar?lhe o exeg
cício.
Art. 19 ~ 0 início , a suspensão} a interrupção e o rg
início do exercício serão registrados no assentamento individual do —
funcionário.
Parágrafo único- Ao entrar em exercício o funcionário
apresentará ao õrgão competente, os elementos necessário ao assenta -
mento individual.
Art. 20 ? A promoção ou acesso não interrompe o tempode exercício que ê contado no novo posicionamento na carreira apartir
da data da publicação ou do ato que promover ou ascender o funcionánb
Art. 21 ? 0 funcionario que deva ter exercício em outra
localidade terá trinta dias de prazo para Íazë?lo, incluindo neste -
tempo o necessário deslocamento para a nova Sede desde que implique
A
udança de seu domicílio.
Parágrafo único - Na hipótese de o funcionário enconi trar-Se afastado legalmente; o prazo a que refere este artigo será~
îë///Ïontado
a partir de tgrmino do afastamento.
Art. 22 — O ocupante de cargo de provimento efetivo
fic ' sujeito a trinta e seis horas de trabalho semanais , salvo
?
Esmmp DE RONNNIA
'
‘ PODER LEGISLATIVO
CÄMAHA MUNICIPAL SÃO MIGUEL DO GUAPOBE
IAEI NQØ85/91 nS.Oõ
Parágrafo Único -· 0 exercício de cargo em comissã
e exigirá de seu ocupante integral dedicaçãp ao serviço, podendo serCcnvocado sempre que houver interesse da Administração.
SEÇIO IV
DA ESTABILLDAJIE
São estáveis após dois anos de efetivoexercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
para os fins do artigo anterior serão -
contados os tempos de exercícios em caráter precãrio, até a realização
do concurso.
-, Art. 25 - 0 funcionário estável só poderá O cargo
em virtude de sentença jusdicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÄO V
DA HEADAPTAÇKO
Art. 26 ·? A readaptação 6 a investidura do Í‘unC¿;—
Onário em cargo de atribuiçöes e responsabilidades compatíveis com alimitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verii1_
cada em inspeção médica.
§ 19 ··· A readaptação será efetivada em cargo deca.rreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 29 - Em qualquer hipótese, a readaptação não —'
oderá acarretar aumento ou redução da remuneração do Íuncionårio.
ó
§ 39 ? Se julgado incapaz para o serviço público
Ïïmcíonáïíû será 9,pQSg];]_|
·
_
`
ESTAD0 DE RONDÖNIA
Ä
PODER LBGISLATIV0
CÃMARA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL DO SUAEOEE
LEI 085.-/91 fls. 07
SEÇÃ0 VÏII
DA REVERSÄ0
Art. 27 - Reversão ê o retorno de funcionário aposentado
por invalidez a atividade quando, por junta médica, forem declarados
insubsistentes • motivos determinantes da aposentadoria, sendo irreversível o que houver completado sessenta anos de idade.
Art. 28 ? A. reversão far-se?á no mesmo cargo ou no cargoresultante de sua transformação.
Parágafo único ·- Encontrando--se provido este cargo, o --'
funcionário exercerá suas atribuições como excedeiæte , até a. ocorrên7
eia de vaga.
V
\
SEÇÃ0 VIII
DO ESTÅGIO PROBATÓRIO
Qçt. - Ao entrar em exercício, o Íïmcionšrio nomeadoi
para cargo de provïmmto efetivo ficara isušeito a estágio probatóriopor período de dois anos, durante os quais sua aptidão e capacidade -
•serão objeto de avaliação para o desenpenho do cargo, observados os —
seguintes fatores: A
rï — assiduidade: .
II — disciplina:
III ? zelo:
IV ?- urbanidade:
V -- responsabilidade:
Vr VI — capacidade de iniciativa:
— VII — produtividade:
?
Art. 30 ·- 0 chefe imediato do funcionário em estágio pre_;_
batõrio informará a seu respeito,i reservadamente, sessenta dias antes
do término do período, ao crgão de pessoal, com relação ao preenchimg
nto dos requisitos mencionados no artigo anterior.
åy § 19 ? Se o parecer for contrário à permanência do Íunci
onário, dar·se—lhe--á conhecimento deste; para efeito de apresentaçãoî `
de defesa escrita, no prazo de dez dias.
Í
—`
à
· ESUJAEO DE RONDONEA
`
PÒDER
•
LEGISLATIV0
`
CÃÏaIAB.A MUNICIPAL DE SÃ0 HIGUEL ZD0 GUAZPORE
LEI N9 O±85·/91 fls. 08
§ 29 - 0 orgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesaa autoridade Municipal competente, que decidirá sobre a exoneração `
ou manutenção do funcionário.
§ 39 - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneraçãodo funcionário, ser-—lhe—·á encaminhado o respectivo ato, caso contrário
fica. automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 49 -- A apuração dos requisitos mencionados no artigo 29 -- '
processar-se- a que a exoneração ,’ se for o caso; possa ser feita antes do estágio probatório.
Art. 31 - Ficara dispensado de novo estágio probatcrio o f1n_¿-
cionårio estável que for nomeado para outro cargo público Municipal ?.
SEÇÃ0 IX
DA REINTEGRAÇÃ0
/0
Art. 32 ·? Reintegração 6 a reinvestidura do funcionário nocargcï anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformamação, quando invalidado a sua demissão por decisão admmistrativa ou
judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
7
§ 19 — Na hipõtese de o cargo houverã sido extinto, O funcig
nário ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39-
a 41. § 29 ? Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupa;
te será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a. indenização ouI
aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remune
rada.
o
, CAJPITUL0 III
D0 TEMZFO LDE SERVIÇO
.. t. 33 —· A apuração do tempo de serviço será feita em dias
q serao convertidos em anos, considerando?se o ano de trezentos e ?
se enta e cinco dias.
J ,
ESCEAJJO os EONEONEA
`
nome ÏJEGISLATIV0
CÃMAEA MUNICIFAJ;. DE SÃO movei. no GUAPOBE
LÈI N9085/91 Íls. 09
Pa:r·ágra.Í`o único ·- Feita a conversão , o que exceder a ·—
182 (cento e oitenta e dois dias)arredondendo?se para um ano, para efeito de aposentadoria.
AI't.Óš) -- Além das ausências ao serviço previstas no a.rt_,_
113, são considerados como de efetivo exercício os afastamento em vig
tudo de:
I -- férias:
@ - ešercícipop de vcarígo em compiggão ou equivalente em o:C_;_
gão ou entidade federal, estadual ou Municipal ou distrital;
III — participação em programa de treinamento instituído
e autorizado pelo respectivos o:c·ão ou repartição Idunicipal.
IV,- desempenho de mandato eletivo, exceto para promoção
por merecimentof
V -- jåri e outros MUNUS públicos.
VI -· licenças previstas nos incisos V,i VI; VIII,e IX doartigo 081.
Parag:·aÍ`o único · É vedada a contagem cumulativa de temp
de serviço prestado ooncomitantemente em mais de um cargo ou Íïmção, --
de orgãos ou entidade públicas.
CAPIÍIŽUZLO rv
DA VACÃNCÍEA
Art. 35 -- A vacâëia do cargo público decorrerá dez
I ·- exoneração;
II — demissão;
III -- promoção;
IV - acesso;
V -- aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável; —
[
VII - falecimento;
ESTA:00 DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
C.ÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL :00 GUAPO!it
LEI NQ Q?5i/91 fl.s.10
Art. 36 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedioo
do :funcionário ou de ofício.
�rio;
' ' · -
f' . d '
Paragrafo unico A exoneraçao de o icio ar-se-a:
--1--
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probar
II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a «i
disponibilidade;
cio.
-. ,
III - quando, havendo tomado posse, nam entrar no exerci
,,,,_ . ,,,. , Art. 37 - A exoneraçao de cargo em conuseao dar-se-a:
I - ajuizo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio funcionário;
Art. 38 - A vaga ocorrerá. na data:
I - do falecimento;
II - imediata àquela em que o funcionário completar set.!9:.
ta anos de idade:
III - da publicação da lei que cria o cargo e conceder do�
tação para o seu provimento ou,· ' da que determinar esta Última medida ,
se o cargo já estiver ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV - da posse em ou�o cargo de acumulação proibida.
CAP!TULO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 39 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o :funcionário estável ficará em disponibilidade,com remuneração integral.
Art�: 40 - O retorno à ativilade de funcionário em disponise-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo de dozede atribuição e vencimentos compatíveis com o anterior-
ESTADO DE RONDÔNIA
'PODER LEGISLATIVO
CÃMARA MUNICIPAL DE SQ.AO MIGUEL DO GUAPOil
LEI Nº 085/91 fls.10
Parágrafo único - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do :funcionário em disponibilidade em vaga que vi
er a ocorrer em Órgão ou entidades da administração PÚblica MunicipaJ..
Art. 41 - O aproveitamento de funcionário que se encon-'
tre em disponibilidade dependerá de pr,via comprovação de sua capacidade f' isica e mentál, por junta médica.
§ 1!2 o funcionário ,
- Se julgado apto, assumira o exerc!-
cio do argo no prazo de trinta dias contados da data do ato do apro
veitamento .
§ 22 - Verificada a incapacidade definitiva, o funcionârio em disponibilidade será aposentada.
Art. 42 - Ficará sem efeito o aprovei tamente e extinta a
disponibilidade se o :funcionário não entear em exercício no. prazo -
legal., salvo doença comprovada por junta 'édica .
§ lQ - A hipótese prevista neste artigo configurará - '
abandono de gargo apurado mediante inquérito na forma desta lei.
§ 22 - Nos casos de extinção de órgão ou entidade,· os
:f'uncionários estáveis qÜe µãã:·.puderem ser redistribuído, na forma
deste artigo, ficarão em disponibilidade até seu aproveitamento.
CAP!TULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art.43 - A substituição será automática ou dependerá -
d.a Administração.
§ 12 - A substituição será gratuita, eaJ.vo se exeder de
, , trinta dias, quando sera remunerada por todos o periodo.
§ 22 - No caso de substituição remuneraaá o substituto
perceberá o vencimento do gargo em que se der a substituição,salvo
pelo do seu cargo.
§ 32 - Em caso excepcional., atendida a conveniência da
---=�•'-A-· stração,o ti tu.lar do gargo de direção ou chefia poderá• ser -
nomeada ou designado, cumulativamente, como substituto para outrocargo da mesma natureza, até que se verifique a nmm.eação ou,
Í ..`
4 ,
d ESEEADOI DE EONDCNIA
—
·
_
ÍAEGISÍAATIVO W
CÃMARA`MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE
LEI N9 085/91 f1s.l1
designação do titular; neste caso, perceberá somente a remuneração
correspondente a um cargo.
æmrumo II
DOS DIREITOS E VÃNTAGENS
4
CAFITULO J:
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 44 - Vencimento 6 a retribuição pecuniária pelo -
exercício de cargo Públßco, com valor fixado em lei, nunca inferi_
or a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado O disposto no inciso XIII do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 45 - Hemuneração é o vencimento do cargo, acrescido
das vantagens pecuniárias, pexmaneùùes ou temporárias, estabelecidas
em.lei.
§ 19 - 0 vencimento dos cargos Púhlicos são irredutíveis
§ 29 - É assegurada a isonomia de vencimentos para os -'
cargos de iguais ou assemelhadas atribuições do mesmo poder ou entre
funcienârios dos poderes,ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 46 — Nenhun funcionário perceberá, mensalmente ý
-
a título de remuneração, importância superior å-soma dos valores pan
cabidos como remuneração, em espécies, a qualquer título, no âmbito
dos respectivos poderes, pelos prefeito e Presidente da Gâmara M|niCipal.
J
Art. 47 - A menor remuneração atribuída aos Cargoa Públi;
cos não será inferior a um quarenta avos do teto de remuneração fiXa_
.
`
[
`
_ ESTAãDO DEI RONDÕÃNIA ÍÏ /Ï
`
-
d
'
_
PODER LEGÍSLATIV0 a ,y— ik
Äk
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIEUEL DO GUAPORE
LEI«NQ 085/9ll, fls.l2
"\
áègßrt. 48 — 0 funcionário perderá:
`? I ? a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II - a parcela de remuneração diárias, proporcionalaos atrasos; ausências e saída antecipadas; iguais ou superiores a
sessenta minutos.
Art• 49 ? Salvo imposição legal ou mandado judicial
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Par|grafo único ? Mediante autorização do servidor
poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entida_
de sindioal¿ excetuada a contribuição obrigatória prevista em seuestetuto. __A;;,=§Q — As reposiçães e indenizações ao erário se_
rão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parteda remuneração ou provento.
Parågrafo único — Independentemente do parcelamento
previsto neste artigo; o recebimento de quantias indevidas poderá
implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades
e aplicações das penalidades cabíveis.
Art. 51 - 0 funcionário em débito com o erário quefor demitido, exonerado ou tiver a sua aposentadoria ou disponibi_
lidado extinta, terá sessenta dias de prazo para quita-lo.
Parågrafo único ? A não quitação do débito no pra_
zo previsto implicará sua inscrição na dívida ativa
`
Art. 52 ? 0 vencimento, a remuneragão eo provento
não serão objeto de arrosto, Sequestro ou penhora, exceto nos oa_
sos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPITULO II
DOS EENEFICIOS
SEÇÃO UNŽECA
APOSENTADORIA
/1/
«
—
,|
,ESTA90_HE RONDGNIA
'
‘
`
. PODER LEGISLATIVO
CÃMARA.mUNïCIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
LEI N9 085/91 f1s.l3
Art. 53 — 0 servidor Público será aposentado:
I - por invalidez permanente , com proventos igt
tegrais, quando decorrente de acidente em serviço moléstia profissig
nal ou doença grave, contagiosa ou incurável , especificadas em lei,
e proporcionais nos demais casos;
II — Compñlsoriamente, aos setenta anos de idade
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem,
e aos trinta , se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em fun ?
çces de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora
com proventos integrais;
o) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos -
vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de ser
viço;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homemè
e aos sessenta,se mulher, com proventos proporcionais ao tempo âu ~
toserviço.
§l9 - As exceções ao disposto no inciso III, alá
neas aa“ e "C", no caso de exercícios de atividades consideradasapeng
saa, insalubres ou perigosas são as estabelecidas em lei complementar
Federal.
§ 29 — Lei municipal disporá sobre a aposentadoria
em cargo ou emprego temporário.
§ 39 — 0 tempo de serviço Público Federal, estadual
Í
ou municipal será computado integralmente, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
o § 49 - Os proventos de aposentadoria, nunca inferi
O es a um ário mínimo, serão revisto na mesma proporção e na mesmat
ata s pre que se modificar a remuneração do servidor em atividade,
» e serão estendidos aos inativos, na mesma proporção, os benefícios e
o v tagens pos |e x«| • ••··? te concedidos aos servidores em
"'
,
ou ESTADO_DE RONBÔNIA
'
`
. PODER LEGISLATIVO
CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGHEL DO GUAPORÉ
LEI N9 085/91 fls.l4
atividade, decorrentes da transformação ou reolassifioação do
cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma
da Lei.
§ 5Q - O beneficio da pensão por morte corresponderá
a totalidade dos vencimentos ou proventos de servidor falecido,
observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 69 — É assegurado ao servidor afastar?se da ativid
dade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua '
não concessão implicará a reposição do período de afastamento.
§ 79 — para efeito de aposentadoria e considerada a
contagem recíproca do tempo de serviço nas atidades publicas '
privada, urbana ou rural, nos termos do § 29 do art. 202 da ?
Constituição da República.
§ 89 ? 0 servidor público que retornar à atividade a
pós a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por
invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para O de pro
moção, a contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
§ 99 ? Para efeito de benefício previdenciário, no '
caso de afastamento, os valores serão determinados como se esti
vesee em exercício.
§ 10 - As aposentadorias e pensões serão Concedidas’
e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontrem vig
Culados os funcionários.
§ ll - O recebimento indevido de beneficio havido '
por fraude, dolo ou.mã fé implicará devolução ao erário do total
Ä auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal ca
f
bivel.
CAFÍEULO 111
\\ DAS VANTAGENS
··r' SEçÃo I
IESPOSIÇÕES GERAIS
e t. 54 ? Além do vencimento, poderão ser pagas ao
/_2
d
`
~
_ ESQADO DE RONDÔNIA
' "
d FODER LEGISLATIVO
d
CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO M|GUEL DO GUAPORÉ
LEI N9 085/91 Fls.l5
funcionários as seguintes vantagens:
I — ajuda de custo;
II —- diárias;
III # gratificações e adicionais;
IV — abono-famÍlia.
Parágrafo único — As gratificações e os adicionais'
somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos inè
dicados em Lei.
Art. 55 - As vantagens previstas no inciso III do
artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito
de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulterig
res, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO II
AJUDA DE CUSTO
Art. 56 - A ajuda de custo destina—se à compensação
das despesas de instalação do funcionário que, no interesse do
serviço, passa ater exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Art. 57 - A aäuda de custo é calculado sobre o venè
cimento do funcionário, conforme se dispuser em regu1amento,nãO
podendo exceder a importância correspondente a três meses do
respectivo vencimento.
Art. 58 - Não será concedida ajuda de custo ao funr
cionãrio que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de
mandato efetivo.
Art. 59 ? O funcionário restiturrã a ajuda de custo
; quando iããstmficadamente não se apresentar na nova sede.
Parágrafo único ? Não haverá obrigação de restituir
{ a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de reto;
no por motivo de doença comprovada.
· ESTAÀgi pDE
i
?
|
p _
. some _| ` i
OÈARL NHIGIPAL N Sléi iïsmïxem GUAPORÉÅ,
`
1 LE1 ma oßa/91
A ns.16
SEÇI0 111 _
d
JJAS m:ÃE1AS
Art. 60 - 0 funcionário que, a serviço, em caráter _e_
?
1 ventual ou tremitårio, se afastar do Hunicípio para outro ponto
'
do território nacional feri jus a passagens e diárias, para sebrir as despesas de pousado., alimentação e locomoção.
l
19 -· A diária serå concedida por dia de efastmento, sendo devida metade se não houver permite fora de Sede.
§ 29 - Nos casos em que o desloßapszšo da seus sonstituir exigência permanente do cargo, não ferá jus às diárias.
Lrt. 61 - 0 funcionário que receber diárias e nîse 88
afastar dmsededgïpor quglquer motivo, restituí-1as-a no prwo de
cinco dias, _
Paršgrafo único - Na hipótese de o funcionário reto};
nar à sedetgxantes do tempo previsto, restituirá as diárias exee —
dentes no prazo deste artigo.
`
`
Lrtg 62 - A concessão de ajuda de custo não impede e e
de diárias nem estas aquela.
'SEÇIO IV
d
DAS GRATIFIGAÇÖES ADIGIØHAIS
s A1'1:. 63 -- Além dos vencimentos e vantagens previstas
neste lei serãòîefsnãas aos Eumionaxaøe as seguintes gratificações e adioiomis:
I -- gratificação de função;
ÏÏÏ\ ?;‘þ\`E!`8'tíÍ`í¢8<Iš·° natalina;
III -· adicioxmîl. por tempo de serviço; q
o
IV - adicional pelo exercício de atividades :i.nea1u- '
e, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de servigço extrs.ordin6.? =
o os
À
VI -· ad:§m.ena1 noturno; ' e-;|
vi: - fßílíazu
`
/¿~
_
'
ESCEAJJO EEONDONIA
V
. PODER LEGISLATIVO
CÃEEARA mmioimt na SÃO n:1:C:—UEL no euaromã
La: N9 085/91 ï`1S·ï7
Subseção I
Da Gratificação De Funçao
Art. 64 ? Ao funcionário investido em função de ohefi
a é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único - O valor ou percentual da gratificação será o estabelecido em lei.
Art. 65 ? A remuneração pelo exercício de cargo em
comissão ou gratificação de função não incorpora na remuneração'
do servidor, sendo-lhe assegurafas enquanto estiver no exercício
do cargo ou função.
Subseção II
Da Gratifioação Natalina
Art. 66 — A gratificação natalina será paga, anualmen
teu a todo funcionário público municipal, independentemente da
remuneração a que fizer jus. `
_
`
§ 19 ? A gratificação deste artigo corresponderá a um
doze avo por mês de efetivo exercício, sobre a remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 29 ¥ A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias'
de exercício será contada como mês integral, para os efeitos dói
parágrafo anterior.
§`39 — Inclui?se na base da cálculo as comissões de
cargo eXcluindo?se quaisquer outras vantagens.
§ 49 - Farão juz à gratificação deste artigo os inati
À
vos pensionistas, com base nos proventos percebidos naquela data
§ 59 — A gratificação natalina poderá ser paga em '
_ duas parcelas, sendo a primeira a partir de 30 de junho e a se ?
Ù
gunda até 20 de dezembro de cada ano.
f\N Art. 67 ? Em caso de rompimento do vinculo, a gratif;
cação será efetuada proporcionalmente aos meses de exerci io, '
com base na remuneração vigente ao tempo do ato. V
,
subseção III
Do Adioionàãa por Tempo de Serviço •7.·| Y
Í
— ·
«þ “ ESTAD0 DE`RONDÕNIA
'
— PODER LEGISLATIVO
À CÄMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ I
LEI N9 O85/91 fls.l8
¿¿ Art. 68 ? Por qüinqüênio de efetivo exercício, será '
concedido ao funcionário municipal um adicional correspondente'
a cinco por cento do vencimento de seu cargo efetivo, até o lim;
te de sete qüinqüênios.
d
Parágrafo único - O funcionário que exercer mais de
um cargo cumulativamente, terá o adicional deste artigo calculado sobre a maior remuneração.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade,
Periculosidade e Penosidade
Art. 69 — Os funcionários que trabalhem habitualemte'
em locais insalubres ou em contato com substâncias ou com risco'
de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efe
tivo.
§ 19 — O funcionário que fizer jus aos adicionais de
insalubridade e pericosidade deverão optar por um destes, não '
sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 29 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa a eliminação das condições ou riscos que de ?
ram causa a sua concessão.
Art. 70 - Haverá permanente controle da atividade de
funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único - A funcionária gestante ou loctante'
será afastada, durante este período dos locais descritos neste '
artigo.
Í Art. 71 - Na concessão dos adicionais desta subSeçãO'
serão observadas as situações específicas na legislação munici±/
pal e em normas gerais de direito trabalhista e de saúde pública
Parágrafo único ~ Os locais de trabalho e os funciong
· °o e ope com raios X ou substâncias radioativas devem ser
m tido ob permanente controle, de modo que as doses de radiaçã ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legis?
lat ão prcpria.
o
3
ESÉEAJJO os EONECEUA
V
' PODBH LEGISLATIVO
A CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ
LE1 Nèoõß/91 Íls.19
Subseçao V .
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 72 - O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo mínimo de cinqüenta por cento em relação à hora hora
normal de trabalho.
Art. 73 - O serviço extraordinário só será permitido '
para atender a situações eàeepcionais ou temporárias, respeitado
o limite máximo de duas horas, podendo ser prorrogado por igual'
período, se o interesse público O exigir, conforme se dispuser '
em regulamento.
§ 19 — 0 serviço extraordinário será autorizado pela '
chefia imediata, que justicará o fato.
§ 29 — O serviço extraordinário realizado nas condi- /
ções do artigo seguinte será acescido do percentual relativo ao
serviço noturno, em função de cada hora extra.
§ 39 ? Para os efeitos do parágrafo anterior, considera?se trabalho noturno o realizado entre as vinte e dueá horas e
as cinco horas, e a hora de cinqüenta e dois minutos e trinta se
gundos.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 74 — O serviço noturno prestado no horário previ;
to no § 39 do artigo anterior terá adicionado um acréscimo de
y vinte e cinco por cento a hora normal, computada na forma do Ci3
tado § do artigo antecedente.
Subseção VII
DO Abcno Femiliar
J
Art. 75 - Terá abono familiar o funcionário ativo ou
A inato:
\
I ? pelo Cönjugue ou companheira que viva comprovada -
mente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e
(î/
nem tenha renda própria;
II - por ailho menor de quatorze anos, nas condições do
inciso anterior;
III ? por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem
2
*
ESTAÇDO ma ROMJCECCA
4
i . PODER
þ
LEGIŠLATIVO
k
CÃMARAZMUNICIÏAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPOBÉ
LEI N9 085/91 fls.2O
da propria, ainda que maior de idadeg
§ 19 - Compreende—se neste artigo, o filho de qual- /
quer condição, o enteado e o menor que, mediante autorização jur
dicial, estiver sob guarda e o sustento do funcionário.
§ 29 - Para efeito deste artigo, considera—se renda '
própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Municipio.
§ 39 — Quando O pai eu a mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a
ambos.
’ § 49 - Ao pai e mãe iquiparam—se o padrasto,a madrasta e, na falta destes, ou representantes legais dos incapazes.
Art. 77 - Ocorrendo o falecimento do funcionário, o a
bono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por ig
termédio da pessoauem cuja guarda se encontrem, enquanto fiserem
jus à concessão.
§ 19 - Com o falecimento do funcionário e a falta do
responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado'
aos beneficiários o direito à sua percepção, enquqnto assim fizg
rem jus.
}
§ 29 - Passrá a ser efetuado as conjugue sobrevivente
o pagamento do abono correspondente ao beneficiário que vivia '
sob a guarda e sustento do funcionário falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê—lo e ser seu responsg
vel.
§ 39 - Caso o funcionário não haja requerido o abono'
familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser
feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encog
trem aparando seus efeitos a partir da data do pedido.
Art. 78 - O valor do abono ãamiliar será igual a (cig
Co pir cento) do valor de referência vigente no Municipio, ou ou
tro índice fixado pela União, devendo ser pago a partir da data
em que for protocolado o requerimento;
. ESTA|0 DE RONDÕNIA
`
?
,
· PODER LEGISLATIVO
I
CÄMABA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
LEI N9 085/91 f1s.2l
Parágrafo único- 0 responsável pelo recebimento do abono
familiar deverá apresentar, no mês de gulho de cada ano, declaração
de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pg
gamento da vantagem.
Art.79 ? Nenhum desconto incindirá 9 abono familiar, '
nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para '
fins de providência— social.
Art. 80 ? Todo aquele que, por ação ou omissão der causa
a pagamento indevido de abono familiar ficará ebrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominaçces legais.
CAFÍEULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 81 - Conoeder—se-à ao funcionário licença:
I — para tratamento de saúde;
II ? à gestante, à adotante e a paternidade;
III ? por acidente em serviço;
IV - por motivo de doença em pessoa de família;
V — para serviço militar;
VI — para atividade política;
VII - para tratar de interesses particulares;
VIII — para desempenho de mandato classista;
’__
IX — prêmio;
§ 19 ? A licença prevista no inciso IV será prescedida ’
de atesto ou exame médico e ùomprovaçao de parentesco.?
= `§ 29¥~ O funcionário não poderá permanecer em licença da
mesma espécie por período superior a 24 (vinte e qpatro) meses, sal
nos casos dos incisos II e V.
~v.·¿'Ï
ESTADO DE RONDÔNIA ·
'
?
· PODER LEGISLATIVO
_
CÃMARA MUNICIFAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPOBÉ
LEI N9 085/91 fls.22
§ 39 — É vedado O exercício de atividade remunerada, duc
ranfe O período da licença prevista no inciso II deste artigO. ¿
Art. 82 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) ’
dias de término de outra da mesma espécie será considerada como prgr
rogação.
Seção II
Da licença para tratamento de saúde
I @g±.8šš\— será concedida ao funcionário licença para trg
tamento de saõdeî/a pedido ou de ofício, com base em pericia médica
sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Àrt. 84` — Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção'
será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por pra—
zo superior, por junta médica oficial.
§ 19 - Sempre que necessário, a inspeção médica será reg
lizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospita ?
lar onde se incontrar internado.
§ 29 ? Inexistindo médico do órgão eu entidade no local'
onde se encontra o funcionário, será aceito atestado passado por mg
dico do Município.
Art. 85 - Finda o prazo da licença O funcionário será ’
submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao servi
ço, pela prorrogação da licença pu pela oposentadoria.
Art. 86 - 0 atestado e o laudo da junta médica não se re
ferirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de
lesões produzidas por acidentes em serviços, doenças profissional '
ou quqlquer das doenças especificadas no art. 53, inciso I.
/ Art. 87 - O funcionário que apresente indícios de lesões
orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Se ção 111
I/A\ Da Licença à Gestante, à Adotante
Paternídade
é
ESCEAEO nE` EOm>õ1v1A .,4
'
I
PODER LEGISLATIV0
(
— CÄMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPOR É
LEI N9 085/91 fls.23
Art. 88 - Serå concedida licença à funcionária gestante,
por cento e vinte dias consecutivos, semmprejuíeegdalremnneraçãeya
§ 19 - A licença poderá ter início no 19 (primeiro) dia'
do 99 (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição medi
ca.
Š 29 - No caso de nascimento prematuro, a licença terá ;
nício a partir do parto.
§ 39 - No caso de natimorto, decorridos ~30 (trinta) '
dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se
julgada apta, reassumirá O exercício.
§ 48 - Nocaso de aborto, atestado por médico oficial, a
funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 89 — Pelo nascimento de filho, o funcionário terá '
direito a licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 90 — Para amamentar o prcprio filho, até a idade de
6 (seis) meses, a funcionária terá dirieto, durante a jornada de gt
trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2(duis) períg
dos de meia hora.
Art. 91 ? A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 '
(noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ’
ao novo lar.
I '
Paragrafo unico - No caso de adoção ou guarda juducial '
de crianças de mais de l Éum) ano de idade, o prazo de que trata os
ge artigo será de 30 (trinta) dias.
Seção IV
Da Lioença Por Acidente nem Serviço
Art. 92 — Sera licenciado, com remuneração integral, o
funcionário acidentado em serviço.
Art. 93 - Configura acidente em serviço ou dano físico '
ou imediatamente com as atribuições do aargo exercido.
Parågrafo único - Equiparaèse ao acidente em serviço o
}
dano :
çš
ESÉEAEO 1JE- ROMJONIA
`
‘
PODER LEGISLATIVO
,
A CÏJWARA MUNICIPAL DE SÃO MISUEL no GUAFOEÉ
LEI N9 085/91 fls24
I ? decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo
funcionário no exercício do cargo;
II - Sofrido no percurso de residência para O trabalho e
vice-versa.
Art. 94 — O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição'
privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único - 0 tratamento recomendado por junta medica oficial constitui medida e somente será admissivel quando insXistirem meios de recursos adequados em instituição pública.
Art. 95 - A prova do acidente será feita no prazo de 10
(dez) dias, prorrogávcl quando as circunstâncias 0 exigirem.
Seção V
Da Licença por Motivo de Duença
em.Pcssoa da família
Art. 96 - Poderá ser concedida a licença ao funcionário,
por motive de doença da cêngugue ou companheiro, padrasto ou madrag
ma, ascendente ou descendente mediante comprovação médica.
§ 19 — A licença somente será deferida se a assistência'
direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada si
multaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, a
ùxeyce de acompahhhmento social.
§ 29 - A licença será concedida sem prejuízo a remunerar
ção do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada'
por igual período, mediante o parecer da junta médica, e excedendo’
estes prazos, sem remuneração.
à 39 — A licença prevista neste artigo só será concedida
se não houver prejuízo para o Servico público.
Seçac VI
(ïï>///
Da licença para Serviço M|litar
/ÏÏ’ /
ESCUAJJO ÉE EOmJóm;A
PODER LEGISLATIVO
V CÄMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL D0 GUAPORÉ
LEI N9 085/91 fls. 25
Art. 97 - Ao funcionário convocado para o serviço mili ?
tar será concedida licença à vista de documento oficial.
§ 19 - Do vencimento do funcionário será descontada im ?
portãncia percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 29 — Ao funcionário desincorporado será concedido o
prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem
perda do vencim|nto.
Seção VII
Art. 98 - O funcionário terá direito a licença, sem remg
neraçao, durante o período que mediar entre a sua escolha, em con -
venção partidária, como candidato a cargo efetivo, e a véspera do
registro de sua candidatura perante a Juátiça Eleitoral.
§ 19 — A partir do registro da Candidatura e até o 109 '
(décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a liceg
ça‘como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízà de sua remg
neraçäo, mediante a comunicação, por escrito, do afastamento.
§ 29 - 0 disposto no parágrafo anterior não se aplica ’
aos ocupantes de cargo em comissão.
seção viu
Da licença Para Tratar de Interessses Particulares
Art. 99 — A critério da Administraçao, poderá ser conceè
dida ao funcionário estável licença para tratar de assuntos particg
lares, pelo prazo de até 2 (doià anos consecutivos, sem remuneração
§ 19 — A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço.
§ 29 ? Não se concederá nova licença antes de decorrido'
2 (dois) anos do término da anterior.
{
Art. lOO - Ao funcionário ocupante de cargo em Comissão'
ão se concederá a licença de que trata oaartigo anterior.
Seção IX
É
Da Licença Para o Desempenho de Mandato Classista
ê
ESCUÀJJO DE RomJóm:A
PODER LEGISLATIU0
?
a
CÃMARA MUNICIFAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPOBÉ
LZEI as 085/91 Í1e.26
Art. 101 - É assegurado ao funcionário O direito a liceg
ça para O desempenho de mandato em confederação associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou '
entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.
§ 19 ? Somente poderão ser licenciados os funcionários e
leitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidg
des, até o máximo de 3 (três) ,por entidade.
§ 29 ? A licença terá duração igual ã do mandato, podenè
o do ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
§ 39 - 0 funcionário ocupante de cargo em comissão por
função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função
quando empossar—se no mandato de que trata este artigo.
Seção X
Da Linença—Prêmin
Art. 102 - Após cada quinquênio inin terrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3(três) meses de licença—Prê?
`
mio com a remuneração de cargo efetivo,
Parágrafo único ¢ É facultado ao funcionário fraciona a
licença de que trata este argigo, em até 3 (três) parcelas.
Art. 103 - Não se concederá liCença?prêmio ao funcionário
que, no período aquisitivo:
I — Sofreæ penalidade disciplinar de suspensão;
II — AfaStar—se do cargo em virúude de:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família '
sem remuneração;
//////
b) licença para tratar de interesses particulares;
M
o) condenação a pena privativa de liberdade por sentene
ça definitiva;
\\
d) des|sista.
ESCEAJUO ÏJE Eomsoam
PODER LEGISLATIV0
CÃMARA HUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPOBÉ
LEI N9 085/91 fls.27
Parágrafo único — As ñaltas injustificadas ao serviço rg
tardarão a conseçao da licença prevista neste artigo, na proporção
de l(um) mês para cada falta.
Art. 104 ? 0 número de funcionários em gozo simultâneo '
de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da tota1idade-da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 105 — 0 requerimento do servidor a 1iCença~prêmio '
poderá ser convertida em dinheiro.
CAFÍTULO v
Das Férias
Art. 106 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 '
(trinta) dias consecutivos de ferias por ano, concedidas de acordo'
com escala organizada pela chefia imediata.
§ 19 ? A escala da férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.
§ 29 - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quan
do o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (novc
faltas, não gustiÍicadas,ao trabalho.
§39 — Somente depois de 12 (doze) meses de exercício O
funcionário terá direito a férias.
§ 49 - Durante as férias, o funcionário terá direito, a
lem do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em
que passou a fruÍ-laS.
§59 ? Será permitida a conversão da 1/3 (um terço) das
férias em dinheiro, mediante o requerimento do funcionário apresent ndo 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra '
ipómese de conversão em dinheiro.
? Art. 107 ? É proibida a acumulação de férias, salvo por
imperiosa necessidade do serviço pelo máximo 2 (dois) períodos ates
`
ýada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.
9
ESEEAJUO DE RONEGNIA _
PODER LEGISLATIVO
CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL D0 GUAFORÉ
LEI N9 085/91 fls. 28
Art. 108 ? Perderã o direito a férias o funcionário, que
no período aquisitado, houver gozado das licenças a que se refarem'
os incisos IV, VII, VIII e IX do art. 81.
Art. 109 - No cálculo do abono pecuniário será considera
do O valor do adicional de férias, previsto no art. 111.
Art. 110 - 0 funcionário que opera direta e permanente '
com raio X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente 20
(vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo único — 0 funcionário referido neste artigo fã
rã jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 111 — Independenåemente de solicitação, será pago ’
ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um ter
ço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo único — No caso do funcionário exercer função'
de gratificação ou ocupar cargo em.comissão, a respectiva vantagem'
será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 112 ? 0 funcionário em regime de acumulação lícita,
perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos cujo
período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo único - 0 adicional de férias será devido a
'
função de cada cargo exercido pelo servidor.
CA1=Í'±mo vi
DAS CONCESSÕES
Art. 113 - Sem qualquer prejuízo, poderá O funcionário '
ausenàar-se do serviço:
À I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 7 (sete) em razão de:
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIV0
CÃMARA MUNICIFAL DE SÃO MHGUEL BO GUAPORÉ
LE1: na 085/91 fls.29
a) casamento;
b) falecimento do cônjugue, companheiros, pais, madrasta
ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 114 — Poderã ser concedido horários especial ao fug
cionário estudante, quando comprovada a imcompatibilidade entre o
horário escolar e o da repartição,sem prejuízo do exercício do cargo.
Paragrafo unico - Para efeito do disposoto neste artigo'
será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a
duração semanal do trabalho.
Art. 115 — 0 funcionário poderá ser cedido mediante re -
quisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes'
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mnnicípios, nas se
guintes hipóteses:
I - Para exercício de cargo em comissão ou função de cog
fiança;
II ? Em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único - Na hipótese do Inciso I deste artigo, o
ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
Art. 115 - O funcionário estável poderá ausentar—se do Mg
? nicípio para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a
que estiver subordinado.
Parágrafo único - A ausência de que trata este artigo não
excederá de 4 (quatro) anos e findo O período, somente decorrido ou
tro, será permitido nova ausência, ou licença para tratar de intereg
ses particulares.
À
CAPÍTUIJO vi]:
Do Exercício de Mandato Eletivo
Art. 117 - Ao funcionário municipal investido em mendato'
ele ivo, ap1icam-se as disposições previstas na Constituição da Re-
ESTAD0 HE RONDÓNIA
PODER LEGISLATIVO
— CÄMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPOHÉ
LBI N9 085/91 fls. 30
Parágrafo Único — 0 funcionário investidoem mandato Eletivo Municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de
seu mandato.
UAPITUE0 VIII
Da Assistência à Saúde
Art. 118 - A assistência à Saúde do funcionário ativo'
ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospi
talar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo sig
tema único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual
estiver vinculado o funcionário ou ainda. mediante convênio, na '
forma estabelecida em ato próprio.
Parágrafo Único - Poderá o Executivo firmar os convê —
nios a que se refere este artigo com o IPERON e O IAPAS.
CAFITUEO IX
Art. 119 - E assegurado ao funcionário requerer aos Bg
deres Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 120 - 0 requerimento será dirigido à autoridade '
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a
que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 121 ? Cabe pedido de reconsideração à autoridade'
.
que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não pg
dendo ser renovado,
Parágrafc Único — 0 requerimento e o pedido de reconsi
deração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (5rinta)'
dias
Art. 122 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
e II - das decisces sobre os recursos sucessivamente in-
_ terpostos.
§ 19 - 0 recurso será dirigido à autoridade imediata —
mente uperior à que tiver expedido O ato ou proferido a deCisão'
e, suo Ssivamente, em escala ascendnete, às demais autoridades.
ESTADO DE HONIÚNIA
PODER LEGISLATIVO
CÄMARA,MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORE
LEI N9 085/91 fls. 31
§ 29 — 0 recurso será encamunhado por intermédio da au
toridade a que estiver imediatamente subordinada 0 requerimento.
Art. 123 - 0 prazo para interposição de pedido de re ?
consideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da pu—'
blicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 124 - 0 recurso poderá ser recebido com efeito '
suspensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à da
ta do ato impugnado.
Art. 125 - 0 direito de requerer prescreve:
I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de '
cassação de aposentadorias ou disponibilidade ou
que afetem interesse·patrimonial e créditos resug
tantes das relações de trabalho;
II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo '
quando outro pnazo for fixado em Lei.
Parágrafo Único - 0 prazo de prescrição será contado ?
da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pe1>
interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 126 - O pedido de reconsideração e o recurso quagd
do cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Únioo — Interrompida a prescrição, o prazo '
recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a inter—'
rupção.
Í
Art. 127 — A prescrição é de ordem pública, não podem.
d ser relevada pela Administração.
Art. 128 - Para o Exercício do direito de petição, é
'
ssegurada vista do processo ou documentem na repartição, ou fuaš
cionáæ'io` ou a procurador por |.
ESTAD0 DE? RONIÚNlA
U
PODER LEGISLATIVO
CÄMARA MUNICIPAL HE SÃO MIGUEL DO GUAPORE
LEI N9 085/91 Ïls. 032
Art. 129 — A Administração deverá rever seus atos, a
qualquer tempo, quando eivado de ilegalidade.
Art. 130 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítuko, salvo motivo de forma maior, devidæmenl
te comprovado.
TITULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO 1
Art. 131 — São deveres do funcionário:
I ? exercer cozazelo e dedicação as atribuições do ca;
ãòã
II — ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regnlamentafes;
IV - cumprir as ordens superiores,·eXneto quando maniígs
tadas ilegais;
V — atender com presteza:
a) ao público em geral prestado as informações requeridas por sigile;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa '
de direito ou esclarecimento de situação de inte ?
resse pessoal;
c) às requisições para defesa da Fazenda Púhlica;
VI ? Levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do
cargo;
S
VII -Zelar pela economia do material e pela conservação
xi do patrimônio publico;
VIII ? guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX ? m|šter conduta compatível com a moralidade Adminig
tiva;
X«~ ser assíduo e pontual ao serviço;
— tratar com urbanidade as pessoas;
-- r|Éenta.r contra a ilegalidade ou abuso de podem
ESTAJJC DE IZONDÕNIA
A
PODER LEGISLATIVO
CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE
LÈÏ N9 085/91 fls. 033
Parágrafo Único — A representação de que trata o incie
so XII será encaminhada pela autoridade àquela contra a qual é
’
formulada, assegurando?se ao representado o direito de defesa.
Seçao I
Das Proibições
Art. 132 - Ao funcionário é proibido:
· I : ausentar—se do serviço durante o expediente sem '
prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade compe -
tente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III — recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustufucada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V ~ promover manifestação' de apreço ou desapreço no
resinto da repartição;
VI refeir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às
-
autoridades públicas ou aos atos do poder Público,
mediante a manifestação escrita ou oral, podendo '
porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de'
vista doutrinário ou da organização do serviço,` em
trabalho assinado;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos '
casos previstos em lei, o desempenho de atribuição
que seja de sua responsabilidade ou de seu subord;
nado;
ÄVIII — compelir ou aliciar outro funcionário no sentido '
de filiação a associação profissional, sindical ou
partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cånjuge, companhei
ro ou parente até o segundo grau civil;
“ Ï·valer—se do cargo para lograr proveito pessoal ou
de outrem; em detrimento da dignidade da função pg
ESTADO HE RONDGNIA
PODER LEGISLATIV0
OÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE
LE1 NQ Ogs/9; fls. 34
XI - participar de gerência ou administração de empresa
privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e
nessa qualidade, transacionar com O Município,îeXè
ceto se a transação for precidida de licitação;
XII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartiçães públicas, salvo quando se tratar de bane
Íícios previdenciários ou assistenciais de parentes
até 29 grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie, em ração de suas atribuições;
XIV - praticar usuras sob qualquer de suas fmrmas;
XV - proceder de forma desidiosas
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XÏII ? ccmeter a outro funcionário atribuições estranhas'
às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergências;
XVIII - exercer quaisquer atividade que sejam imcompatí- (
veis com o exercício do cargo ou função e com o ng
rário de trabalho.
Seção II
Da Acumulação
Art. 133 - Ressalvados os casos previstos na Constituição'
da República, é vedada a acumulação remunerada da cargos públicos
§ 19 — A proibição de acumular estende—se a cargos, empregos e funções em autarquia, fundações e empresas públicas, sociedade de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Esàados
de Territórios e dos Municipios.
§ 29 ? A acumulação de cargos, ainda que licita, fica con-
'cionada à comprovação da compatibilidade de horários.
//”\ Art. 134 — 0 funcionário não poderá exercer mais de um Ca;
;,«ÉLunn—.
ESTADO 1>E` RONIŠÔNIA
PODER LEGISLATIVO .
`
CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE
LEI N9 085/91 fls. 35
go em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de
deliberação coletiva.
Art. 135 — 0 funcionário vinculado ao regime desta Lei
que acumular lioitante 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos
cargos, efetivos.
§ 19 - 0 afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de ho- ·
rários.
§ 29 — 0 funcionário que se afastar de um dos cargos '
que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em
Comissãoå
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 136 ? A responsabilidade civil decorre de ato Omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo oa Erário ou:
a terceiros.
§ 19 - A indenização de prejuízo dolosamente causado '
ao Erário somente será liquidada na forma prevista no art. 50 na
falta de outros bens asseguram a execução do débito pela via judi
cial
§ 29 — Trantando—se de dano causado a terceiros respon
dera o funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
5 39 - A obrigação de reparar o dano estende—se aos eu
Cess res e contra eles será executada, até o limite do valor da
her nça recebida.
Art. 137 - A responsabilidade penal abrange os Crimes'
e contravenções imputadas ao funcionário; nessa qualidade.
Art. 138 ? A responsabilidade Adminstrativa resulta de
ato omissivo ou oomissivo praticado no desempenho do cargo ou fun
a ç` o.
[ |I| ?|"
|I|I
ESæADO— na RONÇDÔNIA ·
PODER LEGISLATIW0
CÄMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORE
LEI N9 085/91 ±?1s.36
Art. 139 - As sanções civis, penais e administrativas'
poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Art. 140 - A responsabilidade Civil ou Administrativa'
do funcionário será afastado no caso de absolvição criminaa que
negue a existência do fato ou a sua auteria.
seção IV —
Das Penalidades
Art. 141 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II ? suspenção;
111 ? aemxùsaãe;
IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V — destruição de cargos em comissão;
Art. 142 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 143 ? A advertência será aplicada por escrito,nOs
casos de violação de proibição constante do art. 132, inciso I a
IX, e de inobservãnciã de dever funcional previsteoem lei regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 144 ? A suspensão será aplicada em caso de reinei
dência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade'
de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 19 - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) '
dias o funcionário que injustificadamente recusaríse a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente ceg
Ïsando os efettos de penalidade uma vez cumprida a determinação.
ESTADÒ DE} RONDÖNIA
4
(
PODER LEGISLATIVO .
CÃMAEA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPOBE
LEI N9 085/91 fls. 37
§ 29 — Quando houver conveniência para o exercício a
'
penalidade de suspensãa poderá ser convertida em multa na base de
50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, '
ficando 0 funcionário obrigado a penmanecer em serviço.
Art. 145 ? A penalidade de advertência e de suspensão'
terão sues registros cancelados apcs O decurso de 3 (três) e 5
(cinco) anos de efetivo exerêício, respectivamente, se o funciong
rio não houver, nesse período, praticado nova infração disciplina'
Parágrafo Único í O cancelamento da penalidade não eu;
tirá efeitos retroativos.
Art. 146 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II ·- Abandono de cargo;
III ? inassiduidade habitual;
IV — improbidade administrativa;
V - incontinência publica e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviços;
VII ? ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro públicos;
IX — revelação de segredo apropriado em razação do cana
SØS
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimg
? nio Municipal;
XI — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções '
públicas;
XII — Transgressão do art. 132, inciso X a XVII.
Art. 147 - Vereficada, em processo disciplinar, acumula—
’
ção proibida e aprovada a bOa-fé, 0 funcionário optará por um dos
cargos.
«'
,:3
ESTADO'DE RONDONIA
`
·
PODER LEGISLATIVO
CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE
LEI N9 085/91 fls. 38
Ü 1 9- Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevida -
mente.
§ 29 ? Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos
cargos emprego ou função exercida em outro órgão ou entidade a
demissão lhe será comunicada.
Art. 148 - Será cassada a aposentadoria ou disponibil;
dade do inativo que houver praticado na atividade falta punível '
com a demissão.
Art. 149 - A exoneração de cargo em comissão de não Ocupante do cargo efetivo será aplicada ngs casos de infração su ?
jeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 150 - A demissão ou a destituição de cargo em co—
missão nos casos do inciso IV, VIII e X do art. 146 implica a Indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo
de ação penal cabível.
Art. 151 — A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência ao art. 132, inciso X e XII, incompatibili
za o exèfuncionário para nova investidura em cargo público pelo '
prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único ? Não poderá retornar ao serviço públ;
co municipal o funcionário que for demitido ou detituido do cargo
em comissão por infrigência do art. 146, inciso I,V,VIII,X e XI.
Art. 152 — Configura abandono de cargos a ausência intencional do funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias'
consecutivos.
Art. 15å — Entende—se por inassiduidade habitual a fal
ta o serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias inte;
p adamente, durante o período de 12 (doze) meses.
ESTÁD0 DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIV0
CÃMABA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORE
LEI N9 085/91 fls. 39
Art. 154 - 0 ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 155 — As penalidades disciplinares serão aplica ?
das:
I ? Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal
e pelo dirigente superior de autarquia e a função'
quando se tratar de demissão e cassação de aposena
tadoria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo Pãder, órgão ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no incis
so I quando se tratar de suspensão superior a 30
(trinta) dias;
III - Pelo Chefe de repartição e outra autoridade, na '
forma dos respectivos regimentos ou regu1amentoS,'
nos casos de advertências ou suspensão de até 30
(trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quams
do se tratar de destituição de cargo em comiseão,'
de não ocupante de cargo efetivo.
Irt. 156 — A ação disciplinar prescreverá:
I — em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis ‘
com de missões, cassação de aposentadoria ou dispg
`
nibilidade e destituição de cargo em comissão;
II — em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
ç III ? em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertên -
ciaÏ
§ 19 — 0 prazo de prescrição começa a decorrer da data
em que o fato se tronou conhecido,
§ 29 - Os prazos de prescrição previstos na Lei penal'
aplicam—se às infrações disciplinares capituladas também como cri
8 •
,å•¢IJ;!g•~ e
ESEEAJJO os RONDGNIA
PODER LEGISLATIV0
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPOBE
LEI N9 085/91 fls. @6
à 39 — A abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final
proferida por autoriades competentes.
§ 49 - Intcrrompidoio curso de prescrição, esse recomg
çará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar'
a interrupção.
CAFIEEULO II
Do Processo Administrativo
Seção I
Disposições Gerais
Art. 157 ? A autoridade que tiver ciência da inrregula p
ridade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração i- “
mediata mediante a sindicância ou processo disciplinar, assegurada }
ao acusado ampla defesa.
Art. 158 - As denuncias sobre irregularidades serão qp
jetos de apuração desde contenham a idenficação e o endereço do
denuncainte e sejam formuladas por escrito, confirmada a autencidade.
Parágrafo Único ? Quando o fato narrado não configurar
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será '
arquivada, por falta de objeto.
Art. 159 - Da sindicância poderá resultar:
I ? Arquivadamento do processo;
II ? aplicação de penalidade de advertência ou suspensão
de até 30 (trinta) dias;
III - Instauração de processo disciplinar.
///1
Art. 160 — Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de
[
30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou dig
ponibilidade, eu ainda destituição de cargo em comissão será obri
gatória a instauração de processo disciplinar.
ESEFAJJO DE RONEONIA
PODER LEGISLATIV0
CÄMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
LEI N9 085/91 fls. 41
SEÇÄO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIV0
Art. 161 - Como medida cautelar e afim de que o funeionáe
rio não vunha a influir na apuração da irregularidade, a autoridadeinstauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastameg
to do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo da remuneração. ·
Parágrafo Ünico — 0 afastamento poderá ser prorrogado por
igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não cog
cluido o processo. SEÇÃO III
D0 PROCESS0 DISCIPLINAR
SUBSEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 162 - 0 processo disciplinar é um instrumento destinado
a apurar as responsabilidades do funcionário por inflação praticada no
exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atri
buições do cargo em que se encontre investido.
Art. 163 — 0 processo disciplinar será reduzido por comissão
composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pela autoridade —
competente que indicará, entre eles, o seu presidente.
§ 19 - A comissão terá como secretário, funcionário desig_
nado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seusmembros.
§ 29 - Não poderá participar de comissão de sindicância ou
de inquérito, côngugæ, companheiro ou parente do acusado, com sanguí_
neo o (afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 164 ? A comissão de inquérito exercerá suas atividades
com °ndependëncia e imparcialidade assegurado O singilo necessário a
|.ção do fato ou exigido pelo interesse da administração.
ESTADO EE HONDÓNIA
{
PODER LEGISLATIVO
CÄMABA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
LEI N9 085/91 Íls.42
Art. 165 - 0 processo disciplinar se desenvolve nas se_
guintes fases:
I - Instauração, com a publicação do ato que constitu_
ir a comissão.
II ? Inquérito Administrativo, que compreende instrução defesa e relatcrio.
III - julgamento.
Art. 166 - 0 prazo para conclusão do processo discip1i_
nar não exederå (sessenta) dias, contando da data de publicação do
ato que constituir a comissão, adm|ta a sua prorrogação por igualprazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 19 - Sempre que nescessário, a comdssão dedicará tem;
po integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do
ponto, até a entrega do relatcrio final.
8
§ 29 - As reuniães da comissão serão registradas em -
atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SUBSEÇÃO 1:1
no INQUERICEO
Art. 167 - O inquérito administrativo será contraditório
assegurada ao acusada ampla defesa, com a ultilização dos meios e rg
cursos admitidos em direito.
Art. 168 ? Os outros da sindicância integrarão o processo
disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafoûnico - Na hipótese do relatcrio da sindicância
concluir que a informação está capitulada como ilícito penal,a auto_
ridade competente emcaminhará cópia dos autos ao ministério Público,
ndependentemente de imediata instrução do processo disciplinar.
Art. 169 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a
tomada de depoimentos, acareações., investigaçães e diligências ca_
bíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando nescessá_
rio a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidaçãof s. —.:
ESTAEO m HONDÕNIA
PODER LEGISLATIV0
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 BHGUEL DO GUAPORE
LEI NQ 085/91 fls.43
Art. 170 · É assegurado ao funcionário O direito de acon_
panhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, ar_
rolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e Íg
rmukar quesitos , quando se tratar de prova pericial.
§ 19 - 0 presidente da comissão poderá denegar pedidos —
considerados impertinentes , meramente protelatcrios ou de nenhum in_
teresse para o esclarecimento dos fatos.
§29—%nimüæüoowüœdemwammœæüwmoa
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 171 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via,-
oom o ciente do interessado, ser anexadas ao autos.
Parágrafo Único ? Se a testemunha for funcionário publico,
a expedição do mandado será imediatamente comunicado ao chefe da rapa;
tição do dia e da hera marcada para a inquisição.
Art. 172 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido
a termo, não sendo licito à testemunha trazê—1o por escrito.
§ 19 - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 29 - Na hipctesó de depoimentos contraditórios ou que se
infirmem, proCeder—se-á a acareação entre os depoentes .
Art. 173 - Comcluida a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá 0 interrogatório do acusado, observados os procedimentos
previstos nos Art.l72 e 173.
p § 19 - No caso de mais de um acusado, cada um deles dará
ouvido separadamente, e , sempre que divergirem em suas declarações
sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
ESCUAEJO DE TONDÕNIA
PODEB LEGISLATIVO
CÃMARA MUNICIPAL DE são MIGUEL DO GUAPORÉ
LEI N9 085/91 fls.43
§ 29 - 0 procurador do acusado poderá assistir ao interrg
gatõrio, bem como à inquirição das testemunhas, sendO?lhe vedado intg
rferir nas perguntas e respostas, facultando—lhe, porém reinquiri-las
por intermédio do presidente da comissão.
Art. 174 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental d
do acusado a comissão porporá à autoridade competente que ele seja ?
submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelomgq
nas um médico psiquiatra.
Parågrafo Único ? 0 incidente de saniedade mental será pg>
cessado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a eXpe_
dição do laudo pericial.
Art. 175 - Tipificada a infração disciplinar será formula
da a indicação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele in
putados e das respectivas provas.
§ 19 · 0 indicado será citado por mandado expedido pelo ?
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 1Q
dias, assegurando-Se—lhe vista do processo na repartição.
§ 29 - Havendo 2 (dois) ou mais indicados, o prazo será —
comum a de 20 (vinte) dias.
§ 39 - 6 prazo de defeza poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.
§ 49 — No caso de recusa do indicado em apor o cientena cópia de citação, o prazo para defesa contar-se—ã data declarada
em termo prcprio pelo membro da comissão que fes a citação.
Art. 176 ? O indicado que mudar de residência fica obri_
gado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 177 - Aehando — se o indicado em lugar incerto e não
sabido, será citado por edital, Publicado no Orgao Oficial do Mu_
nicipi e em jornal de grande circulação na localidade, para apresen
e 9/
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO `
—
CÃMARA.MUNIClPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
LEI N9 085/91 fls.44
Parágrafo Único - Na hipotese deste artigo, o prazo para
defeza será de 15 (quinze) dias apartir da ultima publicação do edital.
d
Art. 178 - Considerar-se—á revel o indicado que, regular
mente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 19 - A revelia será declarada por termo nos autos do -
processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 29 - para defender O indiciado revel a autoridade insta
uradora do processo designará um funcionário como defensor ativo de —
cargo de nivel igual ou superior ao do indicado.
Art. 179 · Apreciada a defesa , a comissão elaborará relê
tório menuncioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mano;
onará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 19 ? 0 relatório será sempre conclusivo quando à inacên
eia ou à responsabilidade do funcionário.
§ 29 - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a —
comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido -
bem como as circunstâncias agravantes ou aten|antes.
Art. 180 - O processo disciplinar, com o relatório da cg
missão , será remetida a autoridade que determinou a sua instauraçãopara julgamento.
SUBSEÇÄO :1:11
DO JULGAMENTO
Art. 181 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do rg
cebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão
§l9 - A penalidade a ser aplicada exceder a alçada da au_
toridade instauradora do processo este será encaminhado-a autoridadeconpetente que decidirá em igual prazo.
§ 29 ? Havendo mais de um indicado e diversidade de san-
'
çoes o julgamento caberá á autoridade competente para a imposição de
.
8/Ï
ESTADO DE RONDONIA
PODEH LEGISLATIVO
CÃMARA MUMCXFAJ, DE SÃO arem;. no GUAPORÈ
LEI N9 085/81 f1s.45
§ 39 — Se a penalidade prevista for a de demissão ou cas_
saçao de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá as au_
toridades de que trata o inciso I do Art. 156.
Art. 182 - 0 julgamento se baseará no relatcrio da comis_
são, salvo quando contrário às prova! dos autos.
Parágrafo Único — Quando o relatório da comissão contras
riar as provas dos autos , a autoridade julgadora poderá, motivamen_
te, agravar a penalidade proposta, abranda—1a ou sentar o funcionário
de responsabilidade.
Art. 183 ? Verificada a existência do vicio insanável ,a
autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo
e ordenará a constituição de outra comissão para instauração denovo pgo
cesso. § 19 ? 0 julgamento fora do prazo legal não implica nulidg
de do processo.
§ 29 - A autoridade julgadora que der causa à prescrição ?
de que trata o art. 157,§ 19 , será responsabilizada na forma desta la.
Art. 184 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autor;
dade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos indivi_
duais do funcionário.
Art. 185 — 0 funcionário que responde a processo discip1i_
nar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente a_
pós a conclusão do processo e cumprimento da penalidade acaso aplicado.
Parágrafo Ünioo ? Ocorrida a exoneração de que trata o Art¿
36, parágrafo Único, incisol , o ato será convertido em demissão, se —
for o caso.
Art. 186 - Serão assegurados transportes e diárias:
I - ao funcionário convocado para prestar depoimento fo±a—
da sede de sua repartigão , na condição de testemunhas,
,
denunciado ou indicado.
ESTAJJO DE EONEONIA
"/
PODER LEGISLATIV0
CÄMARA IxŽU1\?ICI1°AL DE SÃ0 ÏJEIGUEL DO GUAPORÉ
LEI N9 085/91 Íle. 46
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obri_
gado a deslocarem da sede dos trabalhos para a rea1i_
zaçao da missão essencial para atos dos fatos.
SUCBSEÇÃO xv
DA REVISÃO D0 PROCESSO
Artg 187 — O processo disciplinar poderá ser revisto, a —
qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos
ou circunstânciais suscetíveis de justificarem a inocência do punido
ou inadequação da penalidade aplicada. V
§ 19 - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento
do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do
processö.
§ 29 - No caso de incapacidade mental do funcionário a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 188 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao
requerente.
`
Art. 189 — A simples alegação de justiça da penalidade não
constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos ainda —
não apreciados no processo Originaîio.
Art. 190 - O requerimento de revisão do processo será
encaminhado ao dirigente do orgão ou entidade onde se originou o proceê
so disciplinar.
Parágrafo Único — Recebida a petição , o dirigente do Orgão
ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista
do Art. 164 desta lei.
Art. 191 - A revisão ocorrerá em apenso originário.
Parágrafo Único - Na petição in|cial , o requerimento pedirá
dia e hora para a produção e inqunrição das testemunhas que arrolar.
!
ESTADO DE RONDÕNIA
PODER LEGISLATIV0 .
' CÃMARA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL D0 GUAPORE
d
LEI N9 085/91 fls.47
Art. 192 ? A comissão revisora terá até 60 (sessenta)'
dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo
quando as circunstâncias o exigárem.
Art, 193 - Aplicam?se aos trabalhos da comissão revisa
dora, no que couber, as normas a procedimentos próprios da comiss
são do processo disciplinar.
Art. 194 — 0 julgamento caberá à autoridade que apli -
cou a penalidade.
Parágrafo Único — 0 prazo de julgamento será de até 60
(sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do
qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 195 Š Julgada procedente a revisão, será dec1ara—
da sem efeito a penalidade aplicada, restabeleCendo-se todos os
direitos do funcionário,_eXeetO em relação à destituição de cargo
em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único — Da revisão do processo não poderá re
sultar agravamento de penalidade.
TITUL0 IV
DISPOSIÇOES FINAIS
CAFITULO 1
Disposiçães Gerais
Art. 196 ? Consideram»se dependentes do funcionário, a
lém do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas ex ?
pensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 197 - Os instrumentose de procuração utilizadoápa
ra nåcebimento de direitos ou vantagens de funcionários munici? '
pais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.
# Art. 198 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e
Leis do Mnnicípio, os exames de saniedade física e mental se ?
rão obrigatoriamente realizados por médico da prefeitura ou, na
sua falta, por M|nicípio.
E8TADO` DE RONIÓNIA
PODER LEGISLATIV0
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL BO GUAPQRÉ
LEI N9 085/91 fie. 48
Art. 199 - 0ontar-se-ão por dias corridos os prazos '
previstos nesta Lei.
Parágrafo único ? Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando?se o primeiro dia útil o vencimento que incidir
em sábado, domingo ou feriado.
Art. 200 — É vedado ao funcionário servir sob chefia i
mediata de cônjuge ou parente até 29 (segundo) grau, salvo em ca;
_ go de livres escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu número.
Art. 201 - São isentes de taxas, emolumentos ou custas
os requerimentos, certidões e outros papéis que na esfera adminig
trativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo'
nessa qualidade.
Art. 202 - É vedado exigir atestado de ideologia como'
condição de pòsse ou exercício em cargo publico.
Ast. 203 — A presente Lei aplicar»se—a aos funciona- ?
rios de Câmara Mnnicipal, cabendo o Presidente desta as atribui -
ções reservadas ao Prefeito municipal, quando for o caso.
Art. 204 — Poderão ser admitidos, para cargos adequa —
dos, funcionários de capacidade física reduzida, aplicando?ãe pro
cessos especiais de seleção.
Art. 205 - O dia 28 (vinte e Oitö) de outubro será com
sagrado ao funcionário público Mnnicipal.
Art. 206 — A jornada de trabalhos nas repartições Muni
Cipais será fixada por decreto do Prefeito Mnnicipal.
Art. 207 ? 0 Prefeito Municipal Fbaixará, por decreto,
os regulamentos necessários È execução da presente Lei.
CAPITULO II
(|;l/////‘?`À
Iäsposições Transitcrias
ÅÏJ
ESTAD0 DE RONDÓNIA
PODEB LEGISLÁTIVO
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORE
LEI N9 085/91 fls. 49
Art. 208 - Fioam submetidos ao regime previsto nesta '
Lei os servidores estatutários da Adminstração direta, das autar—
quias e das fundações publicas municipais.
Art. 209 ? 0 serviço de pessoal dos órgãos e entidades
referidos no artigo anterior informará aos servidores admitidos þ
pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre as ‘
vantagens instituído por esta Lei.
'
§ 19 — Os servidores não estáveis e não concursados te
rão seus empregos extintos, instantânea ou gradativamente na medi
da em que o interesse público exigir, e serão imediatamente erg
nerados.
§ 29 - O concurso público será realizado no prazo máxi
mo de até 6 (seis) meses a contar da data da publicação desta Lei
§ 39 - Aos servidores que tiverem seus contratos de '
trabalho extintos na forma prevista no § 19 deste artigo serão as
segurados, quando de exoneração, todds os direitos previstos na '
Legislação pertinente.
§ 49 — Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para estatutário, em decorrêg
eia desta Lei, assiste—1he O direito de movimentar a conta vincus
lada do FGTS.
Art. 2lO - Os servidores não estáveis e não concursa -
dos poderão se submeter ao concurso público previsto no § 29 do '
artigo anterior.
Art. 211 - A Lei Municipal estabelecerá critérios para
a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta '
Lei e à reforma administrativa dela decorrente.
J Art. 212 - A Lei M|nicipal fixará as diretrizes dos *
p anos de carreira para a Administração direta, as autarquias e
S fundações Mmnicipais, de acordo com suas peculiaridades.
ESTADC DE RONDGNIA ÅÅ_/
PODERK LEGISLATIVO
d
CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE
LEI N9 085/91 f1S.5O
Art. 213 ? Nas contratações de prazo determinado ou em Caráter precário até o concurso, reSpeitar-seèà 0 disposto ma Lei Munioipal 052 de 25/06/90 e na Lei Federal 8.112 de 11 de dezembro de 1.
990, artigo 232 a 235.
Art, 214 ? 0 Chefe do Executivo negociará diretamente com'
os servidores os dissídiod coletivos, as questões de planos de carre;
ra e política salarial.
Art. 215 - 0 Exeoutivo criará comissão de:
I ~ Concurso Públicos
II — ética funcional; °
III - avaliação de desempenho;
Parágrafo único - A regulamentação do funcionamento e atr;
buições constarão do decreto que as criar.
Art. 216 ? Está Lei entrará em.vigor na data de Suapublicg
cão, revogando as disposições em contrário.
CÄMARA MUNICIPÁL, .9 de ab '
de 1,g« _
£ M CQ , Cjgš/Jíy `il
,--
‘?‘*
N
_
?-··-- ——— ............. \ ?, —
*?" ·"
""`~"-···?-~——?·—————..
.,...___
do
iguøi d0G“°9°‘é·