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norma nº 88/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 1991
Date 1991-05-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS FINANCEIRAS E PATRIMÕNIAIS DE 1992.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 088I1991 
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
FINANCEIRAS E PATRIMÕNIAIS DE 1992. 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOMUIQHÇŠOZ 2IJll]5l1991 SHHÇŽOZ 2IJII]5I1991
ESTADO DE RONJJONIA 
PODER LEGISLATIVO 
' MUNICIPAL DE SÃO LHGUEL DO GUAQPOREI 
LEI NQ 088/91 B11, 13 de meio de 1.991. 
DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES' 
ORÇALEÏTÅRIAS FINANCEIRAS E 
PA'l?RïI—ÏÔNIAIS DE 1992. 
0 PREFEITO LÍIETICIPEÁIJ DE SÃO IFHCÃTEL DO 
RO., no uso de suas prerrogativas, Faz Saber que o Poder Legig 
lativo Municipal Decretou, e Sanciona a seguinte Q E gz 
CAJITULO 1 
DAS DISPOSIÇOES PPELEÍINABES 
Art. 19 - O Orçamento anual do Município abrangerá os 
Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entida￾des da Adminiswaçao direta e indireta. , , 
§ 19 ? Inc1uem--se também as empresas de econömia mista 
ou que recebam recursos provenientes do Erário Ïaunicipal. 
§ 29 -? A subscrição de ações para aumento de capital ' 
das sociedades de economia mista será objeto Lei especial. 
Art. 29 ? A Lei poderá instituir fundos s criar elemen 
tos de despesa e de progJ:'ama.<;šo para instalação, funcionamento 
e manutenção dos órgãos ou entidade públicas de defesas dos d_i_ 
reitos da criança e do adolescente e da mulher, bem como dest; 
— nar recursos de dotação orçamentária, através de redistribui — 
ção de dotações, anulações totais ou parciais de outras despe￾sas correntes ou ainda por suplementação autorizado em Lei. 
Art. 39 ? Poderá 0 Executivo încorporar ao or|nto gg 
nual, quando necessário, os recursos extr|orç| éx| cor￾rentes de repasses, mediante convênios ce ebrados ~·· • .=| ' 
esferas de Poder ou suas autarquias, fund|ções, · 
e de economia mista. 
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SAMC5Qï?±šß.D9 
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ESTAD0 DE BONDGNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CÃ`MARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO G?UA;FORE 
LEI NQ 088/91 f1s.02 
CAPITUIJO II 
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
SEÇÃO I 
Da Proposta Orçamentária 
Art. 49 ? A elaboração da proposta Orçamentária obedg 
cerá às diretrizes geral desta Lei, sem prejuízo das normas fi 
nanceiras estabelecidas pela legislação Federal. 
§ 19 ? 0 montante das despesas não será superior ao ' 
de receitas previstas. 
§ 29 ? As unidades orçamentárias projetarão suas des￾pesas Correntes até o limite fixado para o exercício em curso' 
corrigidos monetariamente, oonsiderando—se o aumento ou dimi — 
nuição dos serviços. 
§ 39 — Nas estimativas das receitas considerar?se?à a 
tendência do presente eXercícíd'e'Os efeitos das modificaç5es' 
da legislação tributária. 
Art. 59 - A proposta Orçamentária será desburocratizg 
da, procurando poupara impressos e serviços, atendendo aos re￾quisitos essenciais. 
Art. 69 - A estrutura do nrçamento anual obedeoerá,no 
que couberem à estrutura organizacional da Administração Muni￾cipal direta, acrescida de suas autarquias, fundações, empresas 
públicas e de economia mista. 
SEÇÃO II 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Art. 79 - A execução Orçamentária, financeira e patri￾monial obedecerá os seguintes princípios: 
1 
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ra |.... ..._ ...,... 
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ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUALPORE 
LEI N9 088/91 Í’1s.O3 
I - terá prioridade o pagamento do serviço da dívida de 
pessoal e encargos sobre as ações de expansão; 
II - os projetos em fase de execução terão prioridades ' 
sobre os novos projetos, excetos os cargos de urgêp 
eia ou emergência; 
III ? o Poder Executivo, tendo em vista a Canacidade finan 
ceira do Município, procederá à seleção das prioriá 
dades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem ig 
clusos na proposta orçamentária, podendo, se neces￾sário, incluir programas não elencados, desde que ' 
financiados com rêcursos eXtra—orçamentários. 
IV - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento)' 
da receita resultante de impostos no ensino funda - 
mental e pré-escolar. 
Art. 89 ? AS despesas com pessoal da Adminžstração dire 
ta e indireta ficam limitadas nos termos do art. 38, parágrafo' 
Único. do Ato das Disposições Constitucionais Transitôrias da 
Constituição Federal. 
§ É9 - Entende-se como reeeitas correntes, para efeitos 
da Lei, o somatório das receitas correntes da Administração di￾reta e das receitas correntes própria da Administração indireta 
§ 29 ? O limite estabelecido para as defesas de pessoal 
de que trata este artigo abrange os gastos da Administração di￾reta e da indireta com remuneração, comissões, gratificações,hg 
\ ras extras e obrigações patronais. / , . . ? SA|(Í¥(šE\ã| 
......_..._...... 
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ESTAD0 DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLAÉIV0 
CIMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
LEI Ne O88/91 fls.04 
Art. 99 - 0 Município poderá conceder ajuda financei￾ra até o limite de 1% (um por cento) das receitas correntes às' 
pessoas carentes de seus termos. 
Art. 10 - Na execução orçamentária os Poderes Públi - 
cos, procurarão conter os gastos públicos aos limites da capaci 
dade suportável pela previsão de receitas. 
Parágrafo Único - Poderá o Executivo alterar os que ? 
dros da carreira funcional e modificar, fundir, incorporar ou ' 
extinguir setores da Administração para obter os efeitos previ; 
tos previstos neste artigo. 
CAQPITULO 111 
DAS ALTERAÇOES 
Art. ll ? Ocorrerão modificações no roçamento anual pa 
ra: 
I - reformulações no roçamento e despesas; 
II - suplementação por: 
a) anulação de outras despesas; 
b) excesso de arrecadação; 
c) antecipação de receitas; 
d) crédito especial; 
e) crédito extraoraineîpio. 
III-criação ou extinção de unidade otçamentárias, de' 
programação ou de elementos de despesas. 
§ 19 - Dependerão de autorização legislativa os itens 
I, II, letras "b-d" e III, contida neste artigo. 
§ 29 ? Qualquer alteração que não dependa de autoriza￾ção Legislativa será imediatamente cmmunicada ao Roder Le_` ?la 
tivo para ciência. 
ic,è~?"’ý ,Eã M-| ,,|—4| È| ··|
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIV0 
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE 
LEI N9 088/91 ±‘is.O?5 
Art. 12 - As despesas previstas para obrigações patrg 
nais que não forem utilizadas sõ servirão para suplementar, por 
anulação, as despesas de pessoal. 
CAPITULO IV 
DISPOSIÇOES GERAIS E FINAIS 
Art. 13 - às leis que instituirem o Plano Plurianua1,o 
Orçamento anual e esta subordinar-se?ão ao plano Diretpr que 
for adotado em Lei para o Município. 
Art. 14 — A Lei que criar o Instituto de Previdência ' 
dos Serviaores do Município disporá sobre seu orçamento ou será 
introduzido no vigente através de Lei especial aprovada com o 
processo Legislativo que é adotado para Orçamento Municipal. 
Art. 15 - Não haverá concentrações de dotações no orça 
mento a que se refere esta hei. 
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi 
cação. 
Art. 17 ? A eficácia desta Lei se restringe ao exercí￾cio financeiro e patrimonial de 1.992. 
Art. 18 — Revogam—se as disposições em contrário. 
CÃMARA MUNICIPAL, aos 13 de maio de 1.991. 
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