| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 1991 |
| Date | 1991-05-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS FINANCEIRAS E PATRIMÕNIAIS DE 1992. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N° 088I1991 ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS FINANCEIRAS E PATRIMÕNIAIS DE 1992. AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ PFOMUIQHÇŠOZ 2IJll]5l1991 SHHÇŽOZ 2IJII]5I1991 ESTADO DE RONJJONIA PODER LEGISLATIVO ' MUNICIPAL DE SÃO LHGUEL DO GUAQPOREI LEI NQ 088/91 B11, 13 de meio de 1.991. DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES' ORÇALEÏTÅRIAS FINANCEIRAS E PA'l?RïI—ÏÔNIAIS DE 1992. 0 PREFEITO LÍIETICIPEÁIJ DE SÃO IFHCÃTEL DO RO., no uso de suas prerrogativas, Faz Saber que o Poder Legig lativo Municipal Decretou, e Sanciona a seguinte Q E gz CAJITULO 1 DAS DISPOSIÇOES PPELEÍINABES Art. 19 - O Orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Adminiswaçao direta e indireta. , , § 19 ? Inc1uem--se também as empresas de econömia mista ou que recebam recursos provenientes do Erário Ïaunicipal. § 29 -? A subscrição de ações para aumento de capital ' das sociedades de economia mista será objeto Lei especial. Art. 29 ? A Lei poderá instituir fundos s criar elemen tos de despesa e de progJ:'ama.<;šo para instalação, funcionamento e manutenção dos órgãos ou entidade públicas de defesas dos d_i_ reitos da criança e do adolescente e da mulher, bem como dest; — nar recursos de dotação orçamentária, através de redistribui — ção de dotações, anulações totais ou parciais de outras despesas correntes ou ainda por suplementação autorizado em Lei. Art. 39 ? Poderá 0 Executivo încorporar ao or|nto gg nual, quando necessário, os recursos extr|orç| éx| correntes de repasses, mediante convênios ce ebrados ~·· • .=| ' esferas de Poder ou suas autarquias, fund|ções, · e de economia mista. Ñ , São · Q|- I 0 1 \ d d SAMC5Qï?±šß.D9 ša îi O5?` ESTAD0 DE BONDGNIA PODER LEGISLATIVO CÃ`MARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO G?UA;FORE LEI NQ 088/91 f1s.02 CAPITUIJO II DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS SEÇÃO I Da Proposta Orçamentária Art. 49 ? A elaboração da proposta Orçamentária obedg cerá às diretrizes geral desta Lei, sem prejuízo das normas fi nanceiras estabelecidas pela legislação Federal. § 19 ? 0 montante das despesas não será superior ao ' de receitas previstas. § 29 ? As unidades orçamentárias projetarão suas despesas Correntes até o limite fixado para o exercício em curso' corrigidos monetariamente, oonsiderando—se o aumento ou dimi — nuição dos serviços. § 39 — Nas estimativas das receitas considerar?se?à a tendência do presente eXercícíd'e'Os efeitos das modificaç5es' da legislação tributária. Art. 59 - A proposta Orçamentária será desburocratizg da, procurando poupara impressos e serviços, atendendo aos requisitos essenciais. Art. 69 - A estrutura do nrçamento anual obedeoerá,no que couberem à estrutura organizacional da Administração Municipal direta, acrescida de suas autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista. SEÇÃO II DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 79 - A execução Orçamentária, financeira e patrimonial obedecerá os seguintes princípios: 1 . ` ra |.... ..._ ...,... |~| ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUALPORE LEI N9 088/91 Í’1s.O3 I - terá prioridade o pagamento do serviço da dívida de pessoal e encargos sobre as ações de expansão; II - os projetos em fase de execução terão prioridades ' sobre os novos projetos, excetos os cargos de urgêp eia ou emergência; III ? o Poder Executivo, tendo em vista a Canacidade finan ceira do Município, procederá à seleção das prioriá dades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem ig clusos na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que ' financiados com rêcursos eXtra—orçamentários. IV - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento)' da receita resultante de impostos no ensino funda - mental e pré-escolar. Art. 89 ? AS despesas com pessoal da Adminžstração dire ta e indireta ficam limitadas nos termos do art. 38, parágrafo' Único. do Ato das Disposições Constitucionais Transitôrias da Constituição Federal. § É9 - Entende-se como reeeitas correntes, para efeitos da Lei, o somatório das receitas correntes da Administração direta e das receitas correntes própria da Administração indireta § 29 ? O limite estabelecido para as defesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Administração direta e da indireta com remuneração, comissões, gratificações,hg \ ras extras e obrigações patronais. / , . . ? SA|(Í¥(šE\ã| ......_..._...... ïgzzuav| ESTAD0 DE RONDÔNIA PODER LEGISLAÉIV0 CIMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ LEI Ne O88/91 fls.04 Art. 99 - 0 Município poderá conceder ajuda financeira até o limite de 1% (um por cento) das receitas correntes às' pessoas carentes de seus termos. Art. 10 - Na execução orçamentária os Poderes Públi - cos, procurarão conter os gastos públicos aos limites da capaci dade suportável pela previsão de receitas. Parágrafo Único - Poderá o Executivo alterar os que ? dros da carreira funcional e modificar, fundir, incorporar ou ' extinguir setores da Administração para obter os efeitos previ; tos previstos neste artigo. CAQPITULO 111 DAS ALTERAÇOES Art. ll ? Ocorrerão modificações no roçamento anual pa ra: I - reformulações no roçamento e despesas; II - suplementação por: a) anulação de outras despesas; b) excesso de arrecadação; c) antecipação de receitas; d) crédito especial; e) crédito extraoraineîpio. III-criação ou extinção de unidade otçamentárias, de' programação ou de elementos de despesas. § 19 - Dependerão de autorização legislativa os itens I, II, letras "b-d" e III, contida neste artigo. § 29 ? Qualquer alteração que não dependa de autorização Legislativa será imediatamente cmmunicada ao Roder Le_` ?la tivo para ciência. ic,è~?"’ý ,Eã M-| ,,|—4| È| ··| ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIV0 CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE LEI N9 088/91 ±‘is.O?5 Art. 12 - As despesas previstas para obrigações patrg nais que não forem utilizadas sõ servirão para suplementar, por anulação, as despesas de pessoal. CAPITULO IV DISPOSIÇOES GERAIS E FINAIS Art. 13 - às leis que instituirem o Plano Plurianua1,o Orçamento anual e esta subordinar-se?ão ao plano Diretpr que for adotado em Lei para o Município. Art. 14 — A Lei que criar o Instituto de Previdência ' dos Serviaores do Município disporá sobre seu orçamento ou será introduzido no vigente através de Lei especial aprovada com o processo Legislativo que é adotado para Orçamento Municipal. Art. 15 - Não haverá concentrações de dotações no orça mento a que se refere esta hei. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação. Art. 17 ? A eficácia desta Lei se restringe ao exercício financeiro e patrimonial de 1.992. Art. 18 — Revogam—se as disposições em contrário. CÃMARA MUNICIPAL, aos 13 de maio de 1.991. \ . Ü r|ýgt æ —...........N! " 4‘! `|mr| ?` S°°Mi°"?’? 'g|r··ao |`|,|’ |‘·?GUøo•rI-R0