| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 1992 |
| Date | 1992-03-23 |
| Ementa | INSTITUI NORMAS SOBRE PÓLITICA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO. |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N°116I1992
ÅSSLIHÍOI INSTITUI NORMAS SOBRE PÓLITICA ADMINISTRATIVA N0
MUNICIPIO DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉIRO
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PFOMUIQHÇŠOZ 23ll]3l1992 SHHÇŽOZ 23II]3I1992
câmara Municipal de São Miguel da Guapnré
Estado de Rondônia
N9 116 /32 De, 13 março Cx€r 1ÉŠÏ;’—,
INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍTICÍU
AJÏCINISTRATIVA NO MUNICIPIO DE
são Eaicmi no GUAPORÉ/RG.
O PPEFEITG IãUIšïCI;r;·.L DE SÃO DO GUÁPQ
FÁZ SAZBEB QUE A IJLÏÍICIPAL ÉJPROVOU, E SÁŽGCIOÍJA A
;š;EGU}ïš'JJE ;.·_g._g[_:
Caæiamo 1
DÃS DISPOSIÇÖES PRELJIÍINARES
Art. 19 ? Esta îei contém de medidas política administrg
tive. a cargo do Lîunicípic, em matéria de higiene pública, costumes, locais de funcionamento dos es‘Ca’ùeleci;r.entOs dos industriais, comerciais e p:C?estadO1'e,s de serviços, estatuindo as •
necessárias relações entre O Poder Pcblico Local e os hîuníci?'
pes.
Art. 29 - AO Chefe do Poder Executivo e, em geral os ͑u
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nicmários municipais, de acordo com as suas atribuições :î.mcumbe zelar pela O`osez'vâ.·1cia das posturas municipais, utilizando
os instrumentos efetivos de política administrativa, especialmente a vistoria anual, por ocasião do licenciamento e localização de atividades.
JäJ.?'t:. 39 ? Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serao resolvidas pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes dos 6r- ?
gãos acknmistrativos da Prefeitura. '
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câmara Mumcupal de Saø Mnguçl do Guapuræ
Estõdo de Rondônia
Fls.O2
CAPITTELO II
DA HIGIEHB PÚBLICA E PBOTEÇÃO ALBIENTAL
Szaçao iæ
Disposiçces Gerais
Árt. 49 ? É dever da Prefeitura. Ixîunicipal zelar pela higiene pública em todo o território do Ïcunicípio, de acordo as'
disposições deste código e as normas estabelecidas pelo Bstado
e pela União.
Art. 59 - A fiscalização sanitária. abrangerá especialmsg
te a higiene e limpeza das vias, lugares e equipamentos de uso
público, das habitações particulares e coletivas, dos estabelg
cimentos onde se fabriqueni ou vendem bebidas e produtos almeg
tícios, e dos estábulos, cocheiras, pocilgas e estabelecimen-'
tos congêneres.
Art. 69 ? A cada inspeção em que for vereficada irregula
ridade, apresentará O Funcionário competente um relatório ci;
cunstancionado, sugerindo medidas ou solicitando provid?encias’
e. da higiene pública.
Parágrafo Único -— A Prefeitura tomará as providências c_a_
bíveis ao caso, quando este for da alçada do governo municipal
ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou esta
duais competentes, quando as providências necessárias forem da
alçada das mesmasSEÇÃO 29
Proteção Ambiental
Art. 79 - A dever da Prefeitura articular-se com os 6rgãos competentes, do Estado da União para fiscalizar ou p Oibir
~••hMua&••~Á4|NRi•••••••»•-•·¢••i1õa·A•••¢
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Dr; Paulo Nábrcgn de Al cada
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Preíeuo do Mun å•
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ßamara Mumcnpal de Sau Maguel da Guaporé
Estado de Rondônia
‘ FlS.O3
no município as atividades que, direta ou indiretamente:
I ? Criem ou possam crie: condições nocivas ou Ofensivus à Saúáe,à segurança e ao bem—eStar '
Público;
II — Prejudiquem a fauna e e flora;
III ? ûi;Seminem resíduos como óleo, graxa e lixo;
IV — Prejudiquem a utilização dos recursos naturais
para fins domésticos, agropecuário, de piSci?'
cultura, recreativo, e para outros Obgetivos ’
perseguidos pela comunidade.
Š 19 - Inclui-Se no conceito de meio-ambiente, a água '
superficial ou de subsolo, O SOlO de propriedade pública, privada ou de uso comum, a atmosfera e e vegetação.
§ 29 ? O município poderá celebrar convênio com õrhãOS?
públicos federais e estaduais para e execução de projetos ou Š
tividaàes que objetivem O controle de poluição às meíO?Embíente e dos planos estabelecidos para e sua proteção.
$-39 - às autoridades incumbi&aS de fiscalização ou ing
peção, para fins de controle de poluição ambiental, terão livre
acesso, a qualquer dia e hora, às instalgões industriais, cO—?
marciais, agropecuários ou outras particularidades ou públicos
capazes de causar demos e.O me:LO—S.mbíe· .nte.
Art. 89 — Na constatação de fetos que Cùracterizem felte de proteção ao meio-ambiente serão aplicadas, além das multas previstes neste Lei, ù interdição das atividades, ObServadae a legislação federal e respeito E em especial, O Decreto —
Lei nî 1.413, de 14 Sw ægosto de 1975, a lei mê 4.778 de 2 e
Setembro de 1965, O Código Florestal (Lei nî 4,771 de 15 enõe
tembrc de 1965). Ï]ÏYŽÃÍÏÑŽBa$ud@ b"Úd“
/· p.——•è·~« °° "??““’°` QÏR? SÕQMWU. coûuu |
Câmara Municipal do São Mnguçl do Guaporé
çgxšggcš Estado de Rondônia
_ F1s.O4
SEçÃO 39
Da Conservaçao das árvores e áreas Verdes
Art. 99 - A Prefeitura colaborara com 0 Estado e a Uniao para evitar a devastação das reservas florestais no Município e estimular a plantação de árvores.
Art. 108- É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrifi
car as árvores da arborização pública, sem consentimento expreg
so da Prefeitura—
Art. 119 - Para evitar a propagação de incêndios. obser
varuse-ão, nas quernadas, as Eedidas preventivas necessárias '
como:
I - preparar aceiros de, no mínimo 7,00m (sete metros de largura;
II - mandar aviso aos Confinanües, com antecedência
mínima de la (doze} hàras, marcando dia, hora e lugar para la;
çamento do fogo;
III - tirar licença do órgão Estadual ou Federal Cog
petente. ‘
Ssção 49
Da Higiene das Vias Públioas
Art. 129 - 0 serviço de limpeza das ruas, praças e logre
douros públicos e coleta de lixo domiciliar será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 139 - Os moradores são responsáveis pela constru-'
ção e limpeza do passeio e sarjeta fronteiriças à sua residê|-
eia.
§ 19 ? A lavagem ou varredouri do passeio e sarjeta e
verão ser efetuados em hora convenientes e de pouco trân 'to
§ 29 - A ninguém é lícito, sob qualquer protesto; ùn eÜf. Pm.'?'7 Nóbrega de/ilm 'dú
A °'”'?"° “° *"« ~
‘ de
îíw M·gs—: —x.. A..4s...,... . um
Gâmara Muuicipal do São Miguel do Guaporé
Estado de Rondônia
Fls.O5
dir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, '
valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou •
obstruindo tais servidões.
Art. 149 — É dever de todos os cidadãos zelar pela '
limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular;
ê dever dos habitantes da cidade impedir o escoamento de águas
servidas das residências para a rua.
Art. 159 - Dentro do perímetro urbano ou da área de
expansão da cidade, só será permitida a instala·;ão de atividaå
des industriais e comerciais, mesmo que em locais exclusivos '
para tais usos, depois de vereficado que não prejudiquem, por
qualquer motivo, a saúde pública e os recursos naturais utilizados pela população.
Parágrafo Ünico ? O presente artigo aplica?se, inclusive, à instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade de estrume de animal, os quais só serão permitidos quan
do não afetarem a salubridade da área.
SEÇÃO 59
Da Higiene e Terrenos
Art. 169 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a uonseraar em perfeito estado de asseio os seus quintais
pátios e terrenos.
Art. 179 —— Os terrenos, bem como os pátios e quintais
situados dentro dos limites da cidade, devem ser mantidos li -
vres de mato, águas estagnadas e lixo.
§ 19 - às providencias para O escoamento das águas '
estagadas e limpeza de propriedades particulares competem o
respectivo proprietário. _Ø_____,,,,,«—;-'-·;g'*;?;``'`
du
sj
§ 29 - Decorrido o prazo dado
Câmara Muuicipal de São Mngucl da Guaporé
Estado de Rondônia
. F1e.06
eu terreno seja limpo, a Prefeitura poderá mandar executar a
limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva conta acreg
cide. de 20 7a (vinte por cento) e. título de administração.
Art. 189 ?? 0 lixo das habitações será depositado em
recipientes fechados para recolhimento do serviço de limyeze. '
Pública.
Parágrfo {laico - OS resíduos de fábricas e oficinas,
OS restos de materiais; de construção, e Oe entulhos proviniexg
tes de demolições, as matérias emrenzentícias e restos de Í`Or??
das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos '
das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos âos jardzigae e quintais particulares serão remàvidoe às custes dos x·e_s_
pectivoe inquilinos ou proprietários.
.à1't. 19 —· A Prefeitura poderá promover, mediante indemizaçãø das deepezas acrescidas de 20îŠ (vinte por cento) por
serviços de administração, e execução de trabalhos de COx1Stz'¿
'ção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades priva -
das, cujos responsáveis se omitirem de Í`az'è-los; poderá eir1dS.’
declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna'
as condições de higiene indispensáveis, Ordenzmão a sua inîzex'-
diçao ou demolição.
Art. 20 - Bîmhum prédio situado em via pública dotado de rede de égua poderá ser habitado sem que disponha desse}
utilidade e eeje. provido de instalações Semitárias.
§ 19 - Quendo não haver rede pública de abastecimento de ggda e de coletores de esgoto, as habitações deverão diê
por de poço para captação de éùma e de ÍOSSE Seca Ou séptica ?
para disposições, elém de Sumidouro para destinação das águe.S'
servidas. Ã distância mínima permitida entre O poço e a ÍO ee /
é de
goobínegrz 1/ zílmmidu
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ßamara Mumcnpal de San Mnguel da üuapnré
Estsdo de Rondônia
e Fle.O7
SEÇÃO õø
îîe. Hi¿'Í.e;ie dos Alimentos
Art. 2l - Não será permitida a produção, exposição ou
venda de gêneros alixzentícios deteriorando, falcificados pelo'
funcionário mcarregado de fiscalização e removidos para local
destinado à inutilização dos mesmos. A fiscalização munis igual'
será feita em articulação com o órgão estadual de saúde públic
ca.
§ 19 - Para efeitos deste código, considerEmdo—se gêneros alimentícios todas as substancias, sólidas ou líquidas,'
destinadas a ser ingeridas pelo homem. (vegetado).
5} 29 — A utilização dos gäeros não eximirá a fábrica,
o abastecimento ou agente comercial, do pagamento das multas e
demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 39 ?? A reincidência da prática das infrações previstas neste artigo acarretará a instauração de processo adm:Lnis.—
trativo, Í‘acultando?lïie ampla defesa junto ao órgão competente
podendo?—lhe ao final ser cassada sua licença.
sEçÃo 79
De. Higiene dos îãstabelecimentos
Art. 22 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as
autoridades sanitárias do Estado e da Uîdião, severa fiscalização sobre a higiene dos alimentos expostos à venda e dos esta-
` belecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados
`
no Ïxïunicípio.
Art. 23 — Nas quiatmdas e casa congêneres, além das '
disposições gerais ccmsezuientes aos estabelecimentos de cong"
— xxeres alimentícios, deverão ser observadas
Dr.
as
P/xxx/«» se| Nóbrega d Almcídu
Prefexu no Uluux Íp»O d•
V/Ï $å0Mi ue• OJOG por6·RO?'~
.. - . ,
Câmara Mummpal de Sau Mngucl do Guapnre
Estado de Rondônia
`îï F;s.O8
I — às frutas e verduras expostas à venda serão '
colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afasá
tadas um metro, no mínimo,de.s portas externas;
II ?- as gaiolas para aves serão de fundo móvel para
facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente;
Š 19 .— È proibido utilizar para outro qualquer fim
os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
§ 29 ? Não serã admitida a manutenção de aves da '
fauna regional em cativeiros; somente as destinadas ao abate '
ou domésticos.
§ 39 - A infringência ao § anterior será denuncie'-
da ao órgão competente para as sanções legais.
Art. 24 ? Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, '
bolichos, `ootiques e estabelecimentos congêneres deverão obser
var o seguinte:
I - a lavagem da louça e talheres será em água ?
corrmte, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem'
em baldes, tonéis ou vasilhames;
II ? a higicnização da louça e talheres deverá ser'
deita com água fervente;
III - a louça e os talheres guardados em armários '
com portas ventiladas, não podendo ficar expostos à poeira e
a insetos;
Art. 25 - Os açougues e peixarias deverão atendei"
pelo menos às seguintes condições especificadas para a sua i.n_s_
talação e funcionamento:
I -· ser dotadas de torneiras e de pias apropriadas;
II ? ter balcões com tampa de mater |el?
?
e lavével;
JØF
|°ÜbÏφY.“Žî“?’"°í(?°i
S`m"?? ·`?"? ’*?»C~·opoî’ aYR(;?
. .
Câmara Municnpal de São Mngucl da Guaporé
Estado de Rondônia
. FlS.O9
III -- ter câmaras Írigoríficee ou refrigexedoree '
com capacidade proporcional às suas neceesideaee.
Art. 26 - îîoe açougues ec poderão entrar carnes '
provenientes doe meteâowoe cîevicîamezxte lieenciedes, re¿'u1e.r ?-
mente zmapecicaeâae e carimbados e conduzidas em veículos eprg
prieaîoe.
grt. 27 - OS responsáveis por açougues e peixarias ?
são Obrigedoe e observar as seguintes preecriçõee de higiene:
Ï ? manter O estabelecimento em completo estado de '
eeeeío e higiene;
II - Não gueraer na eale. de talho objetos que sejam ?
eetrzmhosg
Azt. 28 - AS cocheiras e estábulos deverão, além de
observância de outras diepoeíçšee deste Código que lhes Í`OI‘EIH°
aplicadas obedecer às seguintes exigenciaez
I - Poeeuir muros divisórios, com três metros de altura
no mínimo, Sepe.1'am'îo?-es dos terrenos limítrofes;
II — conservar e. distância znízjme. de 2,5 metros entre'
a construção e e divise do lote;
III ? possuir Sergetee de z-=aveS'1:;iJ;=.e:;tO impermeável para
águas residuais e eerjetee ëe revestimento de contomo pe.111 as
águas deãä chuvas;
IV — possuir depšsitoe para estrume, á prova ae insetos
e com capacidade para receber e. produção de virlte e quatro hg
res, e. qual deve ser «îiæ:·:§.em<=mte 1·eza;o=.=íde, para e zone 117.:2.1;
V ?— poeeuir depósito para forrèagens, isolado de parte
destinada aos animais e devidamente vede.do eoe retos;
VI - manter complete. separação entre os poeeíveíe '
compæetimentoe pare, ænpregedos e e parte deetinecîe aos animeie;
VII — obedecer e um recuo de pelo menos viu e m O e
alinhamento do logradouro.
fy_ Pšgícigo duo Iîieåî nldgfil//¿U,,.du
Câmara Municipal de São Mnguel do Guaporc
Estado de Rondônia
F1s.lO
CAFÍTULO 111
ZDA POLÍCIA DE GOSTHÁES, aEGbîi±û·šÇA E Oäßgàïxï PÈLICA
seção 1
Ba Ordem e Sossego Público
Art.
2.
9 —? Os proprietários de estabelecimentos em
que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela menuaè
tençao da ordem nos mesmos.
Parágrafo Único ? às desordens, algazarra ou bar\JJ.ho,
porventura vereficados nos referidos estabelecimentos, sujeiatã
rão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença '
para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 30 ? É proibido perturbar o sossego público com?
ruídos ou sons, excessivos, tais como:
I ? os de motores de explosão desprovidos de silencio
Sos ou com estes em mau estado de rmcionamento;
II — os de buzinas, clarins típanos campainhas ou suaisquer outros apareîmos;
III - a propaganda realizada com alto?Í`alentes, bombas,
tambores etc., sem; prévia autorização da Prefeiiîdra;
IV ? Os produzidos por arma de fogo;
V ?? os de morteiros, bombas de demasi fogos ruidosos;
VI — música alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;
VII ? os apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas
ou estabelecimentos outros, por mais de trinta segundos ou depois das 0:00 horas;
VIII — os batuques e outros divertimentos congêneres, '
_ sem licença das autoridades;
îî·îxîZŽïÑîõZgg aeMm°g‘g“
p,;«ei\U °° Mu `CWIÏRI
$ãuMigu•• do uc|•r
ßß
ëedsg |? Câmara Munieipal de São Miguel do Guaporé
Estado de Rondônia.
fls.ll
Art. 31 -? É proibido executar qualquer trabalho ou
atividade que produzo. ruído, antes das O7 horas e depois das
20 horas, nas proximidades de escolas e casas residênciaárs.
seção II
Dos Divertimentos Públicos
Art. 32 - Diverti.mentos Públicos, para os efeitos '
deste código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou
em recmtos fechados de livre acesso público.
Art. 33 ? Íšenhum divertimento público poderá ser
realizado em licença da Prefeitura.
Parágrafo Üînioo — 0 requerimento de licença para
Ïuncionexzzmto de qualquer casa de diversão será instituído com
a prova de terem sido satisfatórias as exigências regulamentares referente à construção e higiene do edifício, e realizada!
•a vistoria policial.
Art. 34 - todas as casas de diversões públicas,
serão observadas as seg;;uinteS disposições, além das estabeleci
das pelas normas sobre edificação:
I ? tanto as salas de entrada como as de espetácu -
los serão mantidas higienicareente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior serão
amplos e conservar?se—ão sempre livre de grades, móveis ou que
isquer obsgetos em casos de emergência;
III -? todas as portas de saída serão encimadas pela '
inscrição "SAIDA", leggivel a destancia e luminosa de forma ‘
suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV — os aparelhos destinados à remoção de ar deverão
ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - haverá instalações sanitárias independera pad
'
(7 Freferxo no râiymcgdæ
Câmara Munncupal de Sao Mnguel do Guaporé
Estado de Rondônia
flS.l2
re homens e senhoras;
VI - serão 'todee as preocupegšes necessárias,
pare evitar incêndios, sendo obrigatório a adoção eærtizrto ?
ree fogo em looeie ?Fieíve;äe e ge fácil eeeeeo;
VII — durante espetáculos COnServer·—Se?ãO as portas
ebertes, vecîeáes apenas com reS;AOS±ei:Co:.— ou cortinas;
VIII - xîeverao gøesauir mateïžal de pulverização de irxcg
‘x:iciJ3.e,S;
IX —? O mobiliário eerá mentido em perfeito eetacîo
C em; ervação.
.ar'?c. 35 — Feæe, Ívacionemezto ale Cir1e;è'ae.e serão
Obeeivadae ae seguintes disposições;
I ? só poderão gùamvinzeaxtoe térreos;
II ? Oe €«.þ2.I‘@lŽ10S de projeção ficarão cabines de
fácil saída, construídos de material zlizcombustíveie;
III ? no irnerier não poderá existir maior
número ûe películoe mio que o necessário às sessões de cede dia
e, eirxãe assim, eeter Cîeposítadae em recipientes especial, me
C:Om"øu.S“õível, 11emeticeExex;te íechacîp, que não seja aberto por
Íbrempo que 0 inûiepeneável ao eerviço.
Art. 3,6 — A de circos, rodeios ou parques áe
diversões só poderá ser permitida; loceie previemente aeÍ;er—
miraacîoe pela Pre±`ei'L:ure., e eiüuadoø longe das áreee reeiaên- '
Ciaie.
- § 19 ·- A autorização de Í`unciCa1:a:aento dos eeÉa?OeleCg_
mentos de que trate este ertigo será por prazo de O7 (Sete) '
dias, conforme cetensmie e Lei :19 107 de O'7 de oU.?Cu`±J1'O de 1991.
'§ 2§ ? AO concecîer ou renovar e, autorização, pocîenaîo
à Preíeižrure estabelecer as restrições que julgar convenientes
no Sectiaîe de garantir e, ordem e e. SegJ.1'az;ça dos os
e O Soeeeggo de vizinhança.
Mu ~cÍp.xJ d• ØW $°°M‘°“"“° °nu·c—n0
|‘ câmara Muuicipai de Sa| Miguel do Guapnré
rggîhmta Estado de Rondônia
Fls,13
39 - Os oircOs,rodeiOs e parques de diversões, as
bora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois
de vistorias em todas as suas instalações pelas autoridades da
Prefeitura.
Art. 37 ? Na localizagão de estabelecimentos de
diversões noturnas, a Prcfeitura terá sempre em vista a ordem?
o sossego e a tranquilidade da vizinhança.
Art. 38 ? Oe espetáculos, bailes ou festas de cara—
ter público dependem, para realizar?se, de prévia licença da
Prefeitura.
Parágrafo único ? EXcetuam—se das disposições deste
artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entra
das pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classes,
em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
SEÇÃO Ill
Dos locais de Culto
Árt. 39 - Os locais franqueados ao público, nas
igrejas, templos ou casas de cultos, deverão ser conservados '
limpos, iluminados e arejados.
Parágraío Único ? às igrejas, templos e casas de
culto não poderão conter maior número de assinantes a gualquer
de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
Ssçlo IV
DO Transito Eúblioo
Ãrt. 40 — O trênsito de acordo com as leis vigentes
é livre, a sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem;
a segurança e o bea-eStar dos transeuntes e da pcpula ao em
Almeídu
Pr· *~i\J mo Mxxw íp~n do
@4
;" ,2, )_ A . x
ßamara Mumcupal de San M\guçI do Guaporé
Estado de ROndôu1a
fle.l4
Arws. 41 ? É proibido æ1`Oereçæ,r ou impedir, por qaæl??
quer meio, O livre t1?§;1Si'bO de pedestres OU. veíC:UJ.OS me:. ?
1'uae, praças, passeios, eetrõáaas e Ceaaixxžzos públicos, e:·;ce'tO '
per'.; efeito de Obres ;>~í`Olicæ.S, Í`eirS.—liv;'eS ou cguamclo exigïê;1 -
ciaae policiais O
Énico — Sempre que šzouver nec eseidcæde Cîe '
interromper n †,rãnSi*šO, èîeverá ser coloceàzw. Sinalizzação vermelha cle..r;w:ne:te visível de dia e lzxaiiiaoea à n·;~i‘õe.
àrt. 42 ?? Compreendencïo-se na proibição do ertigço En-
'teriør, O Càepôeito de quaisquer materiais, :Lz1SclU.Sive de Construçãõ, neea viee pmîblicuõ em gerei.
§ 19 ?· TrErtæ;<1O—Se Cxe material, Cuje. descarga não poê
Sax ser feita âire'ä7a.me;1te no interior C.OS prédios, ;; mesma será
tolcrùím, bem como ÉA ;Ser·F;cmë±;cie ão materiàl na via puîèliccx, ?
com mínimo prejuízo ao por tempo não superior S,
três horas.
§ 29 ? ÍÇOS casos previstoe no ;rJ:ará,græ.Í`O anterior, OS
responsáveis pelos zxeïeriùie C.e;JOai“ae.aOE me. viza púëlicæ, aïeve —-
rãs advertir OS veíCw.iLOS, e. dietêzicia cOm'e;aier;‘Ce, dos prejuí-
'zoe Ceusgüos ao livre trânsito.
Écrt. 43 ? Seré expreeeæaæqte proibido conáuzir boia. ·-
das ou animeis bre:FiOS no âmbito do perímetro w:`SenO ûe. Cicîùãe
devendo ser træzsportùäce em ceaaxmhcee com gaiolas de ùm`Om:'gue
Eap ropri C±·;e,S .
Árt. 4-4 - É proibido <1:uxi±`ic:J;· ou retirem Sixaeie cOl_Q_
CEJÃCS nas viõs, eS'tr;.ö;E.e ou Caùzxaizizos públicos,
Ciæ Cxe perigo de 1:rê±';si*CO.
Art. žëõ - Asõite aa. Prefeiîrure O direito C.e i:;;>edi;' O
trânsito áíe qrrxàlquer veículo ou meio üæ Ér.e.nSpOrÍ;|
OCS.SÍ.O.. '?’J.E3,I‘ Cxezxos à via. wíblicaa.
ao r\·\x.«x·C•p· d'
Sùù\\Aagux\ ««»G\\uow —F*9
Câmara Mummpal de Sao Muguçl do Guaporé
rggggagš Estado de ROndôn1a
· fls.lŠ
seção 'J
De Ocugeçao dos Vies e Logredouroe rúolicos.
Ãrt. 45 - Poáerao ser erùaàos coretos ou pelùnqucs '
provisórios nos logroâouros públicos, poro comícios pOlísicos'
festiviûsaee religíoses, cívicas ou de corátcr populsr, ¿esce'
?que sejam Observeaùs as condições seguintes:
I — serem eprovedos pele Prefeiturù, quente à sua locelizegacg
II ? não perturbarem o trânsito público;
îll ? não prejudiceren o celçæmento nem o esooememto ?
dos águss pluvieis, Correooo por conta dos responsáveis pelas'
festiviûsãee os estragos por ecoso vcrcficeacs
IV — serem reuovíäos no prezo máximo de 24 (vinte e quê
tro} hores, s conter ãoxencerrememto aos festegos.
Perágrofc Šaico — une vez que findo o prezo estebelg
cido no item IV, e Prefciture promoverá e remoção às coreto ou
palanque, cobrando eo responsável es äespeees de remoção, semdo ao material removido O aestino gue entender.
Art. 47 - Hedionte liceço prévio e renovável enuùlmeg
te, poüerá ser permisíäs e ocupação de áreas os vise e logre -
doures públicos em caráter temporário ou apenes por roncas de
revistes ou ceixss bancários de emergências.
Art. 48 ? Os postes telegráficos, às ilumineção e for
çe, os ceixùs posteis, os evissdores de incêndios e de polícia
e es balances para pesegem de veículo: só poderão ser colocsaos
nos logreaouros públicos rediente eutoriasgão de Ïèeíeirurù, '
que indicará es disposiçces convenientes e es condioccs de'
respectiva instalação.
C:
Dr. Paulo óbrcga de Aíwzreíølu
Pvefeno o Muruclpxo dc
SåoMig
~ sgïs _ .
Gâmara Muuicipal de Sao Mrguél do Guaporé
Estado de Rondônm
Fls.l6
seção vi
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 49 - É proibida a permanência de animais nas
vias públicas localizadas na área urbana.
§ 19 ? Os animais encontrados naõruas, praças, estrg
das ou caminhes públicos poderão ser recoljuidos pela mmioipg
lidado.
§ 29 ? 0 animal recolhido virtude do disposto nos
te capítulo será retirado dentro do prazo máscíraxe de 7 (sete)•
dias, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.
§ 39 - Não sendo retirado o animal nesse prazo, devg
rá a Prefeitura efetuar a sua venda em haste. pública, procedi
da da necessária publicação do edital de leilão.
Art. 50 - A manutenção de estábulos, cocheiras, ga —?
linheiro e estabelecimentos congêneres dependem de licença e
fiscalização da Prefeitura, observada as exigancias sanitá»? '
rias no Art. deste código.
Art. 51 — Não será permitida a passagem ou estaciona
mento de tropas ou rebanhos na cidade, vilas ou distritos, eg
ceto em logradouros para isso previanente designados.
SEÇÃO VII
Išôe Anuncios e Cartazss
AI"b. 52 — A EXpl0I‘aÇã0 dos meios de publicação I1õ.S
vias e logradouros públicos, bem como lugares de acesse comxmp
depende se licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ê.
ao pagamento da taxa respectiva.
`;;;,îïÏ;Ç;ïîJî%?;«· ž?«A';~°g'g"
"šîaL1A'x‘;,.‘Zi’ ..§`gÉ?`;,î.;‘î;—no
,
já
Câmara Municipal de São Muguel do Guaporé
Estado de Rondônia
F1S.l7
5 19 .. Instituí-se na obrigatoriedade deste artigo ’
todos os cartazes, letreiros, progremss, quexîros, painéis ,
’
placas, evieos, amkcios e Eostruáríoõ, luminosos ou mão, fe;
tos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distr;
buícîos, afixados ou pzmtados em paredes, m;1°Os, tepmzee, veículos ou calçadas.
§ 29 - InCluí—Se æmdõ., na obrigatoriedade deste emtigo anúncios que, embora apostos em 'terrænoõ ou próprios de
domínio prñ±'«'e.do, forem visíveis dos lmmeæes públicos.
Art. 53 - .à propagõmîe. Íèzxledax em lugæes públicos '
por meio de Smpliùaores de voz, e3.?CO—Íe,laxa†:eS e propagendis ??
tõs, assim como, Íeitas por meio de Cim<=x1;a aambulexxte, e,jJ16.e '
que mude, este i¿;rue.1CLe.ô.e sujeite, à prévia licença e ao pega. -
mento da taxe. x'eSpec't;ive..
Art. 54 - Os pedidos de licença publicação ou
propegande por meio xîe cartazes ou emùcíos deverão mencionar:
I - ex ;i.n<î:LCe,g·ãO dos locais que serão colocados ou
distribuídos os Certezes ou %TÍ1}CíOS;
II ?? Sx natureza do material de confecção;
III -C as dåsnensces;
IV - as rmscriqões ão texto;
V - es cores empregadas.
Art. 55 ?- Tratzmdo-se äe Sawhcios lxæmžmosos, os pecîg
dos deverão, einåe., indicar o sistema de ilmuneção e ser ado-
'tõdn.
Pa1'á.gI‘aÍ`O Ünico ? OS anúncios luminoáos serão colo-‘
caclos S. uma altura. mrhíme, de 2,50 m do passeio.
Ãrt. 56 - Os emîncios encontrados sem gue os respog
sáveís tenham S9,1`Ž.SÍ`€Í.'Ž7O es Í`Oz'mS.1idE.des ___ggxeSte ca íÍ7` deJ
~°«M·—x ·«.ë;'.;§.Lî;?îRa?
__ _ . .
câmara Mumupal de Sao Maguel do Euapure
rggggãgš Estado de Rondônia
Fls.l8
rão ser apreendidas e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa pro-?
vista nesta Lei·
seção VIII
Dos Inflamáveis e Explosivos
Árt, 57 - Ho interesse público, a Frefeitura fiscalizará ,em colaboração com as autoridades federais, a fabrica ?
çãc, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e eg
‘ploeivos, nos termos do Decreto— n9 55.649 de 28/10/65.
Art. 5õ — São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforadosg
II - a gasolina e de|ais derivados do petróleoã
III - os éteres, álcool, a s¿;ue,rdente e os óleos eu
geral;
IV ? os carburetos, 0 alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - Toda e qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta r cinco graus centígrados (1359C).
Art. 59 - Considerando-se explosivos:
I ? os fogos de artifício;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III ? a pólvora e o algodão?pólvora;
IV ? as espoletas e os estopins;
V ? os fulminatos, cloretos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 60 - É absolutamente proibido:
I — fabricar explosivos sem licença esgecial e em local nšo determinado pela Ïrefeitura;
II ? manter depósito de substancia inflamável O de
'
explàsivos sem atender às exigências legais"ggag;g_amc struU7'. Paulo Nób/C¿«z do lmcfdu
Pncfciro do Mu~x· p·o d•
SúqM•guoI
`·Jß«'<`
.. , . .
Câmara Mumcmal de Sao Mnguel do Guapørc
Estado de Rondônia
fls. 19
cão e segurança;
III - depositar ou conservw nas vias públicas, mesmo'
provisóriamaite, inflamável ou exylosívos.
Art. 61 ? Os depósitos de explosivos e inflamáveis ?
só serão construídos as locais esgaecinlmente desigaados na zg
na rdrel e com licença da Prefeitura.
Art. 62 - Não será permitido o transporte de eaqzlosi
vos ou inflamáveis sem as precæisões devidas.
§ 19 - Não poderão serttranspcrtados simvltsaaeaanente
no mesmo veículo, czqvlosivos e inflamáveis.
§ 29 ? Os veículos que transportarem explosivos ou
inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e do ajudante.
Ãrt. 63 - 2*; instalação de postos de abasteciiientos '
de veículos, bombas de ggasolina e depósito de outras inflamáveis fica sujeita a licença da Hefeitura.
Parágrafo Ünico - A Prefeitvra estabelecerá, para ca
da caso, as exigências que necessário aos enteresses ?
da segurança.
Art. 64 — žïa infração de Cgaalqaer artigo deste capítulo será imposta a correspondente, além da responsabilidade civil ou crimmzal do infrator, se for o caso.
SEÇÃO ix
Dos muros e Cercas
Art. 65 — Os proprietários ou ocupantes de terrenos‘
situados em ruas dotadas de meio-fio são obrigados a muráslos,
calçar O passeio dentro de prazo a contar da publicação desta
Ixei?
______
~/'
íÏÍ,?”?íí‘ Ï $ô°Mrøu••øu uopùxþng
ggn
tâmara Municipal de São Miguel do Guaporé
Estado de Rondônia
Ãrt. 66 — CS terreraoe de área ui"<>Emc1 central, cuja}
åelimitagšo será eetxabelecide por Decreto do Prefeito, Sertão'
fecïmdoe com muros rebocaâoe e caÍ.e.ò.oe ou com grades e essentes sobre e alvenaria, devexacîo quelguer caso ter uma elimcîe 1,5 m (Um metro e cinquente Centímet1'OS), 11 mos-
:1:0 prazo do ertigo eaterioz'.
Art. 67 - Serão comuns os muros e cerces divisórias
entre propriedades urbõaies, aevenaîo CS proïarieterciœ dos imôveie Confinentes concorrer pætee igùeis pera
de sua conetrução, me fome cão AJM7. 588 do Cccligo Civil·
PS,rá,ç*e.Í`o Ünico ? Cormrgo .;šO1‘ conta exclusive, CEOS
proprietários ou possuidores S. construção e conservação das
cercas pare cmter aves ãomêstiues, cæmeiroe, porcos e ou- '
tros mimeis que exigem Cercee eepeciege.
I - deixe: de atender evtemler O disposto nos esctiggcâ 65 e 66.
II — deniíicar, por :;ue.lc¿U.ex~ meio, cercais existentes
prejuízo de r·cS;JOnSCx†:JilidE.de civil ou Criminel que no
CASO couber.
SEÇÄO X
De Explosão de Peâ1·eiFe.S, Cesccalheires
Oleries e Bepósitos de Areia; e Seibro
Art. 68 — A exrgloeão pedreiree, cùecellieiree, Olexiæs e aepôeitos de sereia e Ée Sa;í.`O1'O ãegxemîe åe licemçm
que e. concederá, O`oSe;'·m<1Oe os preceitos deste cg
digo.
Arb. 69 - A licença será processada mealiante apresezí
tação de reqaeriaeazto eesinedo pelo proprietário do solo ou ?
pelo explorador e instruído de com este artigo.
19 ? DO :'eCy,aez?i;eemtO Cxeve;'·ãC coneter as Segu`1teS
ß
“‘°;°ã°?°eS‘
‘;dž‘;ï;‘gKQÇãg;ZÇ,«A.«Az eïzîu
Í
'
Câmara Municipal de Sau Mnguæl do Guapurc
Estado de Rondônia.
Fle.2îlë
e.) nome e reeiâezicie. do proprietário do terreno;
B) nome e residšrzcie do e:<plor:.;1or, se este mão for
o proprietário;
e) locelizeçao precise de. entrede do terreno;
d) declereção do processo de exploração e qaelidg
de do explosivo e ser empregedo, ee for o coso.
§ 29 — O requerimento de liceaige. deverá Ser LiSt;'uído com os segçeirztes alc-coareatosz
e,) prove de propriccîede do terreno;
11) eutorizeçšo pere EL expleroçšo pesxsecle pelo propri
etário certcrio, no Ceso de não ser ele O e:~: —
ploredor;
C) plente Situeçao, com ieôciceção do relevo do
Solo por meio de nível, contendo deli:.1g._
teçao ezgàvbe, de área 21 ser eacploreale. com Cz locelização respectivee :ms*t.:xle:;'ões e indicando os
construções, logradouros, meaienoieie e cursos de
águo. situados em tode de Ï.23,.'ZZ'g§¥.î.I‘€. 100
m (cera metros} em tomo de. šrezi e. ser explorede.;
6.) perfis do terreno em três vies;
§ 39 ? îïo caso de se treter de exploreção de peçùeaio
porte, poderão ser dispensadas, e. critério de Prefeiture, oe'
docurgeaitoe imdieedos nee elínees "c?? e "C1" do perágrefo ente:
rior.
Art. 70 — AS licençes pare exploração serão sempre '
por prezo fixo.
Perágreío Üeico ·- Será zãsoorditede e pedreira ou pegg
te do. pedreirex, embora licenciede e explorado. de acordo cor. '
este Ccdigo, desde qee posteriomente se verefigue que sue. eg
plorexçïîo e.cerrete. perigo ou dono à vide. ou à proprie sido
Í
Àï'î• 71 — AO concorrer gg
da l':nC[Ju
Pvèíeito do Munxc 940 d•
crá-RG
NJ ”Å3Å ‘
.. - . ,
Câmara Mumcrpal de Sao Mrgual do Cuapnre
ípggïgãgš Estado de Rondôn1a
‘ Íls. 22
derá fazer as restrições que julgar conveniente.
Art. 72 - Os pedidos de prorrogação de licenças, para a continuação de explosão serão Íeitos por meio de requerg
mentos e instruídos com os documentos da licença anteriormente concedida.
Art. 73 - A exploração de pedreira a fogo fica suje;
ta às seguintes condições:
I ? declaração expressa da qoalidade do explosivo a
empregar;
Iî - intorvalo.rín;mo de trinta minutos entre cada sg
rio de explosões;
llï ? içamento, antes da explosão, de uma bwideira a
altura conveniente para ser vista e distância;
IV - Toques repetidos de sinetas, sirene ou megafone,
com intervalos de dois minutos, e o aviso em prazo prolongado
dando sinal de fggo.
Art. 74 - Ã instalação de olarias nas zonas urbanas
e suourbæaas do ïunicípio deve obedecer às seguintes prescriçces:
I — as craminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações noci -
vasg
ÍÏ ? quando as escaveçšes facilitarem a Íonraçãc de
dspcsito de águas, será o explorador obriaado a fazer o devi
do escoamento e a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 75 - A Prefeitura poderá, e qualquer tempo, de-
` terminar a execução de obras no recinto do explorador de pe ?
š dreiras ou casealheiras, com O intuíto de proteger propriedados particulares ou públicas, ou evitar a obstruçã d—~ J —
rias de agçues. |Al V;
Pvr.<<~•\o do M d'
Sùo aguaruo ·\<w°~6·R°
ßamara Mumcmal de Sao Mnguæl do Guapure
Estado de Rondônia
‘ Fls. 23
Árt. 76 — E proiraicæ. 2, areia todos os
cursos de Cão X—:ùn;C1;O1O:
I — Ea jusante Cão local zcecebem cOntx;àmig?>eS'
de OSgO†;OS;
II mcûiíique O leito Ou se èas mæsgeas —îOS '
mesmos;
III ? Quæmîo ;èOSa:í`OÚ.1íte E'. Íozmrxção locais ;>;°Opí—· '
Cíos à ágaas;
1`aï -? xpzæazãø, modo, posse, Ofõrecær perigo C,
pontes, mvæailms Ou margens ou ?
Sùbrce O leito do rio.
C.a;>ÍE*'JLO xv
DO
GOî«ülHCIÁ.IS DE SERVIÇOS
SEQÃO X:
DES Inàustrigs e do Cømérciø lccælizmîø
Art. ’îY-? Ïïenhurn eSt;"wæleCÍ;;1æ1'tO comercial, de serviço ou 1.ndu:~s±.:C12.l poùeræ, no em px·ev1eA 11 ?
ccnça pare, funcioazæmeuto C localização da Prefeàmrg, ccmcea;
aæ requerjszento mæãiæèrše pagamento dos ?
tributos devidos.
·` 19 ? 0 ræczmerjaxzento deverá eSneC:;ÍiC;u' com
za:
Ï ? 0 ramo do cozxårcio, Serviço ou indústria.;
II — O mn;‘bS.n?š%E do capívšæl registrado;
III ? O lOC;=J. em que O :<‘eqùe;°É>J;Í;e preteazac æ:<c;~Cè:z· •
SUA zJwšiv:Ldæ,«îe.
.¢ :• ;.:,. -~ .:•- - · *‘? » x ' -
>· 29 O
CO èætaabælecjaxcmto licønciaxao colcccrá O álvsxg de loccaliv
lugar visível ·; O .d
Jgr, ]?«;1«(n ÍVÓÈHQII rÏ Jñez 0
este ?"
/ÍÀ sàqlkig uei \|0G D0Yé‘Rq
Ilamara Mumcmal de Sao Mnguel do Guapurc
Estado de Rondônia.
Ïls.24
§ 39 ? Pere, muaîmçe Cùe local de eetebelecmùeto ec.
merciel, de serviços ou industrial deverá ser Solioiteaa e
necessaîrie pemiesao à Prefeituret, que vèreficerá se O novo '
local satisfaz às: condições exigidae.
Art. 78 ser Corzceûsuîe, licençe
te pele Preíeitzœe, o Prédio e iaastaleções de todo e
?
qxzelquer eetabelecïxacwco Comereiul, :L;Sxuetric11 cu preeteclor ?
áe serviços xgeverão ser viežerieclce pelos 6rgÍÍcs'
no respeito às Comliçõee
e Seggureaiçzsx, guaèlcgtzer que 0 ;?:;:;O de Eativícîecxe
Sx que Se :îeetíJ;ær.1. .
5 19 licença O Í`1mC:LO:x;æme.etO de eçcxggrues '
pexîexriùe, cOn±`eí±e;?ie.s, leitzriee, ccefce, berres, resteuzcates
šzetcie, pensões e outro; eetejeelecirùentce eOn¿;ê.×'1ere<: eeraí '
semprespreceaicîe de exezie e še eprevziçšc Chza euteriàeáe Semitg
competente.
§ 29 ? 0 elverá de liceriçe. fimcienemeætc e locg
lizexgãc cîe C;U.E.lí¿`Ll' cl‘ eetaièelecšzzento, será cencecîíae eycca :L1—'
Í‘Om;eV¿aõee pelos órgãos competentes de Prefeiture., de Cg.J.e O eã
i:e,belec;iJ;1entO etenae às èzexigêncies ee'š:£celeci¢ie.S neste Cóai ?-
go, me. Legí.:xle.çãO do Eaatedo e me Lei do uso ão solo urbano.
%. 79 — AS SautO;·ir3.z1deS aæmicipeie eeSe;w::e,rac, por
todos os meios e, seu agcsmce, que concedida licença'
E1 eS~3E.`celeci:.1en?COs imîusrsrieis qae pele; natureza cloe pregutos
peles me.têrieS—;:rimE.S utilizeces, pelos comluuetíveis Cùpregg
·1Os, ou por qualquer Outre motivo pesem; preju<;æiceJ· e Sseúxle '
Èwíbliced
.;rt. 80 —- A licecaçe de localização poderá ser cesse-
@2:
I — gumdo se treter åe negócio diferente Cx ieq; eri
7 CLO; †¿f';7¿'1g¿j¿gî¿]gggg ¿eALmeidu
/1
Pvefei õg
{ 5èoM UN u uuv
Câmara Murrrcrpal de Sao Mrguçl do Guaporé
Estado de Roudôn1a
` FlS.25
II - Como preventivo, e bem de higiene, de.!
more; ou do sossego e segurmçe. pública;
III ? Se o licenciado se aegcr e:~;i`cir o elvsrá de'
localização à Eautoridarde competente, guendo solicitado e Íèizê
-10;
IV - por solicitsção de æitoridaxde Coæpetente, provedes os motivos fundamentem.
§ 19 - CùSce·;E.a± e licençs., o estsbelecimmîo será '
izèzdistsmente Íecžmdo;
·§ 29 - Poderá ser i5U.el±E;e±:te Íecžiedo todo e.ete' cel_e_
cimœito que exercer stividade s necessário. licençe. esgaeêg
às coxžfoiriideae com o que preceituem este cspítiilo.
seção 2::1
Do Comêrcío Amlrvlarnse
Ãrt. El — 0 exercício Eam`Ou;ente degsendercí
de licençe especieirç que será concedide. de conforrxidsdes com
os prescrições de legislação fisco; do município e do me prg
ceiimra Cõdigo.
årh. 82 -— lícençca concedido deverão constar os'
seguintes elementos essenciais, eleá; de outros Cgrie forem este:
`oeleoidos;
? número de mscriçco;
II ?- residência do oomcroisnte ou responsável;
Iïï - nome, rczãe social ou denominação do pessoe.;
sob cujo. reSponSe`cilida·.de íoncicnaz o comércio smbolsnte.
Pærágreío único - 0 vendedor e21bU.ls;1te não licenCi_o:_
do, porre O exercício ou periodo em Ogie estege. e:cerccJeš.o e sob;
videde Ïicwš. sujeito à spreensão os Eaercardorie. encontrada.
seu poderArt. 83 — É ;:>roibidO eo sob
de multe: I”‘ P??"[?' NÓ`×`@0adcî1ÏÏŽz- c~ÏÏ
rY—
" Fr feim o I\?Ir»n·;;p.g 4.
S °Mî d0Gunp0gó-ßqÁ
gßãšß, , .. _ .
ßamara Munnmpal de Sao Mnguçl do Guaporé
Estado de Rondônxa
fls. 26
I- estacionar nas vias públicas (vetg
do) e outros logradouros, fom dos locais previæmemae dete;
minados pela Prefæitura;
II- impedir ou dificultar O trânsito'
nas vias públicas ou outros logradouros;
III?- transitar pelos passeios condu-?
zindo cestos ou cu†;x'OS volumes grandes.
Seção XIII.
DO HORÃBIO DE FUNCIONAMENTO.
Art. 84. A abertura e O fechamento '
dos estabelecimentos Žzxaustriaís e cœnercíæís no Ï¿\mícípíO?
obedecerão ao seguinte horário, observando OS preceitos da.
legislação federal que regula O contrato de duração e as '
condíçöea de trabalho.
I? para e, inàvstría de modo geral:
a) aos dias úteis, abertura e c11æhE«?
digo ñechamento mtre 7:30 e 17:30 horas;
b) aos domingos, feriados nacionais e
feriados locais, OS estabelecimentos permanecerão Í`echõ.dOS.
§l9- Será pæncutido O trabalho em horários especiais, zmclusive aos domingos e feriados macio--
nais ou locais, excluindo O expediente de escritório, nos '
estabelecimentos que se dediquem às zartvídades seguintes: '
:Cádio,‘øe1eviS'ãO,ÍmpreSSãO de joxmaís, laticínios, frios :Ln?
dustriais, t1·õ.tamen?x7O e distribuição de águaprodução e díg
tribuição de cmer·¿¢;j.æ. elétrica, serviço telefônico d 6 'tO
Fvefešnu do Unvcipxo •
/1
S‘ aguùn oûuupmé-R0 4
¿$gg"
Câmara Municipal do São Miguel do Guaporé
Estado de Rondônia
Íls. 27.
de hotéis, motéis, e similares, hospitais maternidades, '
centro de Saúde, e congêneres, ou a outras atividades as'
quais e. juízo da autoridade competente, seja atendida tal
prerrogativa.
§29- Será permitido o funcionamento em horário especial, mediante requerimento das classes
interessadas, nos ostabelecimaitos industriais de intereg
se para a economia local.
§32- AS industrias que obtiverem '
autorização para funcionamento em horário noturno, entre'
20 e 6 horas, a título de melhor aproveitamento no uso da
energia elétrica, gozarão de isenção do pagamento da taxa
relativa da energia elétrica do alvará especial.
II- Para o comércio e serviços de'
modo geral:
a) abertura às O8:OO horas e ÍeChge
_
mento às 18:00 horas nos dias úteis;
1:) aos domingos, feriados nacionacs
e feriados locais os estabelecimentos permanecerão fechap
dos;
C) os estabelecimentos não funcionarão em 30 de outubro, dia consagrado ao empregado do c_C¿
mércio.
§49- 0 Prefeito ÏJ.Z1mioipsl poderá ,
mediante solicitação das interessadas, prorrogar o borá--
1'ío, bem como permitir o funcionamento aos domingos e feriados, através de licença especial, dos seguinte| es| N
lecimentos:
Ø
I- varejistas de s. |e|;\ÏÏ·~>'· ê"_gg°
sá
Gâmara Muuioipal de São Miguel do Guaporé
Estado de Rondônia
fls.28.
verduras e ovos;
II- mercearias, amazáxs e supextnecados;
III— açougues, peixarias e abatimen-?
tos de aves;
1V- padarias e confeitarias;
V- farmácias;
VI— restaurantes, casas de lanches, '
pastelarias, bares, bolichos, cafés, sorveterias e similares;
VII? bilhares;
VIII— agências de aluguel de autumõ-?
vel, bicicletas e similares;
IX- vitrinas de cigarros, tabacarias?
e charutarias;
Xè distribuidores e vendedores de jog
nais;
XI- estabelecimentos de diversöes noturnas;
XII- casa de loterias;
XIII- postos de combustível;
`
XIV- feiras de artesanatos e exposi-—
çõesç
XY- outros a critério da Prefeitura ?
municipal.
§59- As farmácias, quando fechadas, '
poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer
hora do dia ou da noite.
§69- quando fechîžaîãaysxóznïa
Pššlcltšø uîîdïënupoîéñno
f“ ·a, ;`>_ . . ,, .
Gâmara Mumorpal de Sao Miguel do Guaporé
Estado de Rondônia
» Íls. 29.
verão afixar à porta, uma placa indicando o nome e mdereço
dos estabelecimentos análagos que estiverem de plantão. 0
plantão será obrigatório e obdedecerá à escala previamente°
definida em decreto do Executivo Municipal.
§'79- Para funcionamento dos estabelg
cimentos de mais de um ramo de comércio será observado O hg
rário determinado para a espécie principal, tendo em vista'
O estoque e a receita principal de estabelecimento.
SEÇÃO 49.
DA AFEREÇÃO DE FESOS E nEEIIJ.a.S.
Art. 85. Os estabelecimentos cCmer—-
ciais ou industrias serão obrigados, antes do início de '
suas atividades a submeterei à aferição os aparelhos ou ing
trumentos de medir s serem utilizados em transação comer---
ciais, de acordo com as normas e estabelecidas pelo lnstitu
to Nacional de `lãetrologia, Normalização e qualidade ;i.ndus?—
trial (IMETRO) do Ixîinistério da Industria e Comércio.
CAEITULO v.
me munições E PZiNALl£>Ãî>ES.
Seção I.
msrosïçörs GERAIS.
`_..<?° °\.`;,x—°
Art. 86. Constitui infração toda '
\" ?'°
.. - .
w__?:’ û
`°9îÏx°° agao ou omissao contrária as disposições deste código ou de
x
?c \
?.s°° outras leis ou atos baixados pelo governo taunicipal no uso'
uaJ
—
ßâmara Municipal de São Miguel do Guaporé
Estado de Rondônia
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do seu poder de polícia.
Art. 87- Será cmsiderado infrator ‘
todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar'
alguém E, praticar infração e, ainda, OS encarregados da '
execução das leis que, tmdo conhecimentos da infração, '
deixarem de autuar 0 jJ1frS.tOJ:•
Seçao II.
Das Pmaliãarîes.
Art. 88. Sem prejuízo das sanções de
natureza civil Ou pmal cabíveis, as infrações serão pung
das, altemativexs ou cumulativamente, com as penõ.lidE-.aeS'
de:
I-S.dve1't'êrJ.ciE>. ou notificação
mar;
II- multa;
III- apreensão Ce produtos;
IV- nxxutilízação de produtos;
V? proibição cu. interdição de ativídades O`bSe1'vS.ô.aS a legislação federal S. respeito;
Vï- cæzcelamæto de alvará de licença do estefnelecnmentos.
Art. 89· A pena, além de impor a Obgí
gação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá'
em multa, observados OS limites estabelecidos neste CõdsíÏOWÍÏ
Art. 90. AS multas terao O valor de'
às
20 (vinte) VGZES 0 maior valor de ReÍ`õr?à1c1a, MVR,
91. A multza será ;gud:LciE.1.mente'
If.
gèßšàgg , ..
ßamara Munncnpal de Sao Mnguel do Guapnr
E|tado de Rondônia
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executada se imposta de Íoma regular e pelos meios hábeis,
O infrator se recvsar a satisfaze-la no prazo legal.
Parágrafo Único- A multa não paga no
prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
Art. 92. As multas serão impostas em'
grau mínimo, mêcíio ou máximo.
Parágrafo Üníco- Na imposição da multa, e para gradué.-la, ter-se—á em vista:
I- a maior ou menor gravidade da in--
fração;
II- as Suæ circunstâncias atenuantes
ou agravantes;
III- OS antecedentes do infrator, com
relação às disposições deste Cõaigo.
Art. 93- Iîas reincidências as multas'
serão cominadas em dobro.
Parágraío único- Reincidente é o que'
violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sído atuado e punido.
Art. 94- As penalidades a que se refg
re este Côdigo não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 159 do'
cógigo Civil.
de
;,xw;?
•
Parágrafo ÚI1íCO·- Aplicada a multa,nãO
Mcalv, YCg,n»°¿:`gr1?r:a o infrator desobrigado do cimprimauto de exigência que
?x—??W,u a houver determinado.
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Art. 95- Nos casos de apreensão,o maßé
Câmara Municipal de São Mugucl do läuaporc
Estedo de Rondônia
V
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terial apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura
quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realj._
zar fora da cidade, poderá ser depositado an mães de terCe_:g._
ros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as forma
lidades legais.
§l9- A devolução do material apreexî
dido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido'
aplicadas e da indenização a Prefeitura das despesas que ti
verem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
§29- No caso de não ser retirado '
dentro de 60 dias, O material apreendido, será vendido em ?
haste, pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância
apurada na indenização das multas e despesas de que trata 0
parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietá-?
rio, mediante requerimento devidamente instruído e processa
do.
§39- NO caso de material ou mercado
ria perecível, 0 prazo para reclamação ou retirada será de'
24 horas; expirado esse prazo, se as referidas mercadorias'
ainda se encontrarem próprias para o monsumo humano, poderão ser doadas às escolas públicas ou instituições de aseiã
tência sodial e no caso de deterioração, deverão ser inutiA::- «;“"“\äæ&S-
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are. 96. hao sao diretamente passí-
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gzgqgøvåís das penas definidas neste código;
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I~ os incapazes na forma da lei;
II- os que foram coagidos a cometer
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ßamara Munnmpal de San Mngucl do lîuapurn
Estado de Rcnaõnie
Íls.33.
a infração;
Art. 97.. Setsre que a infração for
praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I- sobre os país e tutores sob cuja guarda estiver o menor;
II- sobre o curador ou pessoa sob'
cuja guarda estiver O psicopata;
III- sobre aquele que der causa a
contravenção forçada.
SEÇÄ0 III.
DA NOTIFICAÇKO PRELILÍENAR.
. . A . :• \ ' Art.98- V@2?1ÍlCíÕ.O-S6 infraçao a
lei ou regulamento municipal, se sempre que se constate '
não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será'
expedido, contra o mfrator, notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.
§19- O prazo para regularização da
situação não excederá o máximo de trinta dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.
§29- Dec orrido o prazo estabelecido, sem que o notificando tenïna regularizado a situação '
xgutada, lavrar-se-aí. o respectivo auto de infração.
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N; °\eב;,%° Art. 99- A notificação será feita'
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?°:e~>°Qem formulário destacável do talonário aprovado pela Prefei
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° tura. Ïšo talonåio ficará cópia a carbono com "ciente?' do'
v? ßo à notificado.
câmara Munncupal de Sao Mnguçl do Guapore
Estado de Rondônm
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_ Íls.34.
Parágrafo Único- îïo caso de o infrator
ser ar1alÍ`a`oetO, fisicamente impossibilitado ou incapaz na ?
forma da lei ou, ainda, se se recuperar ou melhor se recu—-·
sar a apor "ciente", o agente fiscal indicará 0 fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada e. falta'
de assinaîrura do infrator.
Seção IV.
DOS autos de ïnfração.
Art. 100- Auto de ßfração ê 0 instrumento por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a
violação das disposições deste Côdigo e de outras leiS,de--
eretos e regulamentos do Município.
§l9— Dará motivo È lavratura do auto '
de infração qualquer violação das nomes deete Côdigo Cpie '
foi- levada ao conhecimento do Prefeito, ou <sJ.alc;uer outra ?
autoridade municipal, por qualquer servidor municipal ou ?
qualquer que presenciar, devendo a comunicação ser acompa—?
nhada de prova ou devidamente testemunharia.
§2§— É autoridade para confirmar os au
tos de iiifração e ar"‘oi‘ha;" multas. C prefeito ou funcionário
a quem o Prefeito delegar essa atribuição.
§39— ïïos casos em que se constate per;
go iininente para a comunidade, lavrado auto de infra--
__.4
;
independente de notificação premiliar, digo prelimsmar.
î,»;_;0 — Art. 101- Os autos de infração obedece
rao a modelos especiais elaborados de aßordo com a lei e
aprovados pelo Prefeitos
Parágafo Únioo- ObservaAèse--ão, na laNß
vratdra do auto de infração, os mesmos procedimentos do art.
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IL·»- ,. Estado de Rondon1a
100, previstos para a notificação.
SEQÃO v.
DA REPREÃSEIQTAÇÃO.
Art. 102- Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor munici—-
pal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda •
ação ou omissão contrária a disposição deste Côdigo ou de '
outras leis e r 7 entados de osturas·I
§l9- A re resenta ão far-se?á or es-- P
crito; deverá ser assinada e mencionará, em letra le¿ível,o
nome, a profissão e o endereço do seu autor, e será acompanhado de rovas ou indicará os elementos desta e menciona- P a
rê os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
§29-— Recebido. e. representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências
para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber,
notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo—é. ou arquivará a representação.
Ssçao vi.
Do Procssso de Execução.
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_ Art. 103. O inzrator terá o prazo de •
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" VYJQI dias sara apresentar defesa 1 devendo Í`az'é?1a em requeri-
/.gF—"’ _ mento dirigido ao Prefeito.
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`, °" Art. 104- Julgada improcedente ou nãO'
VØ Ò sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta'
_
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a multa ao infrator, o qual será intimado a recolZ'1?é-la dez;
tro do prazo de cinco dias.
CÉJEITULO VI.
BISPOSIÇÃO Flîšaîx,
Art. 105. Este Cõdiggo entraicá em '
vigor sessenta (60) dias após sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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