| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 136 / 1993 |
| Date | 1993-01-08 |
| Ementa | CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N°136I1993
ÅSSLIHÍOI CRIA 0 INSTITUTO DE PREVIDÈNCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PFOMUIQHÇŠOZ lJ9ll]2l1993 SHHÇŽOZ D9II]2I1993
À
OL
ÏSTÃDO DE Eoxwöuu
PODER LEGISIATIVO
CÄÏCARA MUNICIPAL DE são LHGUEL D0 GUAPOHÈ
1,];; N9 135/93 Exu, 08 de janeiro de 1993.
"Cria 0 Instituto de Previdëncia
dos Servidores municipais e dá
outras Providênoias."
0 PREFEITO MUNICIPAL DE são MIGUEL DO GUAPORE -
RO., no pleno exercício de suas prerrogativas, faz saber que o Poder Legislativo läunicipal decretou e, Sanciona a e Proñulga a. seguinte L E I :
CA;E·Ím'U1o 1
DISPOSIÇGES PRELIMINARFS
Art. 19 - Esta. Lei dispõe sobre o sistema de assistência
e Previdênciav dos Servidores Municipais de São Miguel do Guaporé, '
Estado de Rondônia.
Art. 29 -- Haverå, no Munivípio de São Miguel do Guaporé,
o Instituto de Previdëncia. e Assistência. dos Servidores M1micipais'
- PREVAMIG.
Art. 39 ? 0 PREVAMIG é uma autarquia pública, com persongi
lidade Jurídica própria, compondo a Administração indireta, suborãing
de. ao Departamento ou Secretaria de Administração e/ou Fazenda.
Art. 49 - As omissões e lacunas desta Lei serão resolvidas
com base ma Legislação Federal e Estadual pertinentes, que estejam em
vigor no País ou na Unidane Federada.
Art. 59 - Para os efeitos desta Lei, considera-se Servidor
Municipal: ‘
I - Os Servidores Vinculados à Prefeitura Lmnicipal;
II - Os Servidores do, Poder Legislativo municipal;
III ·- detentores de cargos eleitos e comissionados;
IV — Ssrvidcres Estaduais ou Federais que estejemîa. disposiÄ
ção do Município em função gratificada ou comissão de cargo outorgado
pelo Hîunicipio, enquanto durar a gratificação ou comi ão.
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F«e«•õxlx> do Muuiclnid dî
$h0Mngus| doßuuporó R0
07.
ESTADO DE RONÉDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAÅPORÈ
LEI me 136/93
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E BENEFICIÃRIOS
Seção I
Dos Contribuintes
Art. 69 ? São Contribuintes do PREVALLIG:
I - Os Poderes Municipais;
II - Os Servidores mensionados no Art. 59;
III - Entidades conveniadas com o PRÃIVAIHG;
IV - Pessoas físicas ou jurídica de direito público ou
privado que queiram literalmente contribuir, continua ou eventualmente.
Art. 79 - Os contribuintes dos incisos I a III do art. ar}
terior, recolherão suas contribuições compulsoriamente, ä taxa de
9% (nove por cento) dos vencimentos e vantagens percebidas, e 0,6%
(seis décimos por cento), ao mês, sobre o valor da gratificação na
talina.
Art. 89 ? 0 recolhimento referido no artigo anterior será
feito na fonte, respondendo o servidor pela omissão.
Seção II
Dos Beneficiårios
Art. 99 - São beneficiários do PREVAMING os contribuintes
e seus dependentes, incluindo—Se cônjuge ou companheiro; filhos e
outras pessoas que compradamente vivam em sua dependência, até a
maioridade civil.
Parågrafo Único ? Os incapazes e interditos continuam beneficiários além da maioridade civil
Art. 10 - Expedir-se-ê. cartão de identificação aos contar;
buintes e seus dependentes, contendo:
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Soo Miguei dOGuupg;·‘-Rg
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ETAIDO DE EO1\moN1A
FODER IJEGISLATIVO
CKMARA MUNICIPAL Dix: SI0 MIGUÃL DO GUAPOM
LEI me 136/93
I - Nome e cadastro do contribuinte;
II - nome e data de nascimento do beneficiårios
III - foto três por quatro do beneficiário;
IV - número do cartão do beneficiário.
Art. 11 - Rompido o vinculo servil, 0 contribuinte e
seus dependentes continuam na lista de benefícios até um ano apõs.
Parágrafo Ünico ? Os cartões serão reS'I:í.tuidos no ato '
de quitação dos direitos perante a municipalidade, como condição'
de pagamento.
CA1>ImULo 111
DA ALDMINISTRAÇKO
Seção I
Disposiçöes Gerais
Art. 12 — 0 PREVALÏIG será administrado por um presidente
de livre nomeação |ão do chefe Executivo Municipal.
Art. 13 - Os cargos comissionadoe|ã estrl.
tura administrativa contanto desta Lei, cuja comissão ou gratificação equivalerå às dos cargos assemelhados ou iguais na Adminis?'
tração municipal.
Art. 14 - 0 Presidente do PREVAMIG terá o estado de um
Secretârio Municipal.
Art. 15 - A esimumira Administrativa, os cargos de car-'
reira e comissionados, são os contentes desta Lei e da tabela Mu
nicipel de vencimentos.
?
Art. 16 - 0 quadro classe de cargos e a carreira dos ser
vidores do PHEVAMIG serão inclusos no Plano global de carreira e
vencimentos dos servidores municipais.
seção II
Das Finanças
Art. 17 · As receitas e despesas do PRL mpöe o Or
-5 98-mento M\1.`D.`Ã.Cj,pg_]_·
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09
Esuoo JJE Eormomi
PODER LEGISLATIVO
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE
LEI N9 136/93
Art. 18 -- 0 PHEVAIEÃIG fará sua prôpria arrecadação,
retamente ou por delegação, e dará contas ao Dept9. ou Secretaria?
de Administração e/ou Fazenda do Município.
Seção 111
Das Becsîtas
Art. 19 - São Receitas do PRHÃAVIG:
I - As contribuições compulsórias recolhidas na fonte dos servidores municipais;
II - as dotações orçamentárias destinadas a pagamento
de obrigações patronais, no orçamento municipal;
III - rendimentos de aplicações financeiras;
IV — multas, juros moratôrios e correção monetária;
V ? rendas de negõcios onerosos;
VI ? empréstimos ou financiamentos obtidos na forma '
da Lei.
Art. 20 - Poderå o PREVAMIG obter financiamento junto
aos Agentes Financeiros autorizados, para investimentos de capital':.
Seção IV
no Patrimônio
Art. 21 - O Patrimönio do PREMALÍIG será administrado e
controlado pelo setor de almoxarifado.
Lrt. 22 - Constitui patrimônio do PREVAMIG:
I ? Bens môveis, imóveis e semoventes que tenha ou
venha a adquirir, por meio gatuîto ou oneroso;
II - bens ou direitos que lhe sejam destinadas pelos'
Poderes públicos ou suas autarquias, fundações ou empresas publicas
e de economia mista;
III ? receitas que lhe forem destin| = |çamento '
Municipal;
«· Rn’J«crt0vI\leSq'u1,l0
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p,,« .— ao Municioio d•
Soo Íhikguei oocuoooxs-R0
ESTAD0 DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO 05
CÃEARA MUNICIPAL DE SIO MIGUEL D0 GUAPORE
LEI N9 136/93
IV - As contribuições compulsórias, voluntárias ou
facultativas;
V - as receitas decorrentes de convênios;
VI - rendimentos ou receitas decorrentes de a.1ien_a
ção de bens ou direitos;
VII ? multas, juros moratõrios e correção monetária
decorrentes de atraso no recolhimento das contribuições ou aquisições de bens ou direitos alienados a terceiros;
VIII- rendimentos decorrentes de aplicações finaIJ.?'
ceiras e outras receitas ou rendas de frutos civis.
CAFÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADTÅINISTRATIVA
Art. 23 ? A estrutura administrativa do PREVAMIG
compor-se-ã pelos seguintes departamentos, divisões e chefias:
I - Gabinete da Presidëncia:
1. Chefia de Gabinete da Presidência;
1.1. Chefia de Gabinete;
1.2. Assessoria de Imprensa;
1.3. Assessoria de Plenejamentos
2 . Procuradori a;
II - Departamento Financeiro:
1. Ghefia de Gabinete do Diretor;
1.1. Divisão Orçamentåria;
1.1.1. Seção de controle Orçamentårios
1.1.2. Seção de contabilidade;
1.1.3. Seção de Tesouraria.
2. Divisão de Receita:
2.1. Seção de fiscalização;
2.2. Seção de arrecadação;
Prefeito do Mxxnxonoio do
I
SüoMigu•Io~.~Guooo:ó-R0
I
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO 06
CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO IJHGUEL DO GUAPORÉ
LE1 me 136/93
III - Depertamento Previdenciårioz
1. Gabinete do Diretor; .
1.1. Chefía de Gabinete;
1.1.1. Divisão de Saúde;
1.1.1.1. Seçã.0 de medicina. Curetiva.;
1.1.1.2. Seção de Medicina Odontolõgice.;
1.1.1.3. Seção de medicina Especielizadeç
1.1.1.4. Seção de Fermácía;
1.1.1.5. Seção de Laboratôrios
1.1.1.6. Seção de Enfermagem.
2. Divieão de Aesietëncie.
2.1. Seção de Apoeentedoriaß e Pez1S'ceS;
2.2. Seção de Benefîcios diversos.
Art. 24 - Havendo necessidade, mediante lei, poderá
ser ampliada e. eetz'utu.rS. a.dm.in:i.S't7J:'e.t1vE. do PREVAILIG.
CAPÍTULO v
?~ D0 QUADRO E DA CARREIRA FUNCIONAL
Seção I
DO Quadro
`{Az'1:. 25 ? O ingresso no quadro de pessoal do ZPREVAMIG '
da.1·-Se—á mediante concurso público de provas ou provas e tí1:u.lOS,'
que será regule,mentede, pelo Executivo, exceto os Serxridoree públicos de carreira. designados para servir no õrgão, ainda que interinamente ou temporariamente.
\Az'1:. 26 - OS servidores do PAVEILIG são considerados cor}
Sidergdoe servidores muncipais.
Art. 27 — Poderš. 0 Execuüvo deegngx servidores de seu
quadro para atender aos serviços do PAELIG, com ou Sem ônus para
0 mesmo, ainda que transitoriamente.
>< Art, 28 - OS servidores h. "urJj.cipa;i.S ou a. disposições do
Município, que nele ocupem cargo comissionado ou função de confia;}
çù ou gatificada poderão prestar Seerviços voluntêri|G
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'¿Zl1gî†;.JîÍî(,Z“ gïgagîåîwry,
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ESTAQDO DE RONDONIA
, PODEH LEGISLATIVO ÓY
CÃMAFA MUNICUEAL DE Sxo MGUE1, no GUAPORÈ
LE1 me 136/93
em sua fase de implantação, ou mediante pagamento de horas extras
ou horários profissionais.
Art. 29 ? O PAVLMIG terá o seguinte quadro de pessoal:
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I ? Grupo NS - Advogado (uma vaga)
Gontador (uma vaga)
II - Grupo TSI - Mëdico (duas vagas)
Odontõlogo (uma vaga)
III ? Grupo TS2 - Farmaceutico Bioquímico (uma vaga)
Enfermeiro (duas vagas)
Psicôlogo (uma vaga)
IV — Grupo NM ? Operador de Radilogia (uma vaga)
_ Auxiliar de enfermagem (quatro vagas)
Ixaboratorista (uma vaga)
Fisoais (dnas vagas)
V - Grupo SA - Aux. Administrativo (quatro vagas)
Aux. de laboratório (uma vaga)
Aux. de Farmåcia (uma vaga)
Motorista (três vagas)
VI - Grupo SD - Copeira (uma vaga)
Vigia (quatro vagas)
Servente (duas vagna)
Art. 30 - OS vencimentos e vantagens são os atribuídos
aos servidores pelo Estotuto prcprio e os constantes das tabelas '
municipais para os cargos de idênticas ou assemelhadas atribuições.
Seção II
Da Carreira
Art. 31 - vetado.
Art. 32 ? Os direitos consagados aos servidores no
seu estatuto se aplicam aos Servidores do PAVELÁIG.
’;;î,°,Ï\‘;u?gîd°«xu«»«·•·“°
ESTADO DE RONDONIA
PODEH LEGISLATIVO
CÃMARA MUNICIPAL DE Sxo meus], no GUAFOEÉ
LEI me 136/93
CALFITULO v
DA PREVIDÈNCIA E DA ASSISTENCXA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 33 ·· Os serviços previdenciários compreendem:
I - Mêdicos;
II - Odontolôgicos;
III - hospitalares;
IV - farmacêuticos;
V - Laboratoriais.
Art. 34 - Os serviços do Art. 33 serão prestados diretameg
te, pelo sistema municipal universalizado de saúde; ou mediante cog
vênios com entidades públicas ou particulares do gênero.
seção II
Da Assistência
Art. 35 ? A assistência compreende os seguintes benefícios:
I - aposentadoria;
II - pensão;
III ? salario-Í?amília;
IV - au1dlio--natalidade;
V ·- cobertura do salš1'io?maternidade;
VI - cobertura sw acidente do trabalho no período que ultrapassar os quinze dias;
VII - auxílio funeral;
VIII- auxílio natalidade.
Art. 36 - Os benefícios do art. 35 obedecem as seguintes •
proporções:
'
I - itens I,V e Vî, o valor integral da remuneração percebida;
`
II - item II, metade do piso nacional de salêrios,adicio?
nado de mais 10 (dez) pontos percentuais por dep ` tê o li
má-te de Cinßoç
ia Roaørtov Åíëäquim
09
BTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÄMARA MUNICIPAL DE SXO MIGUEL DO GUAPORÈ
LEI me 136/93
III - item III, o valor vigente no país;
IV ·- itens IV e VIIX; metade do piso nacional de salšæíos.
CAPÍTUL0 vi:
DAS ATRIBUIÇUES
Art. 37 — As atribuições dos diversos cargos serão regulamentados pelo Regmento Interno, aprovado por Decreto.
Art. 38 - vetado.
CAFÍTULO viu
LDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 39 - A intalação do PREVAIÁIG dar?se—â em 19 de ja-'
neiro de 1.993.
Art. 40 — 0 orçamento para 1993 será provido mediante '
emenda na Ixei de orçamento para o mesmo exercício.
Art. 41 — Ae contribuições serão recolhidad até o final'
do mês Subsequente ao da base de cálculo para a devida contribuição.
Art. 42 - AS contribuições não recolhidaà no prazo do artigo 4l serão corrigidas pelo índice oficial em vigor, com juros mo
ratôrios de um por cento ao mês e cinco por cento de multa.
Art. 43 - A SEDE DO PREBÍAVIG será local desigxado por ato
do Ehceoutivo, enquanto não tiver sua prcpria e definitiva sede.
Art. 44 ? Em caso de extinção da autarquia, Lei Municipal
disporá sobre o destino do patrimônio e suas respectivas obrigaç'5es'
onerosas.
Art. 45 - Na fase de implantação do PHEVAISÍIG, obras, serviços e materiais de consumo e permanente serão licitados pela Comis
são Permanente de Licitagão da Prefeitura Municipal, homologados pelo Prefeito e adjudicados pelo Presidente da entid
/0
ESTADO DE ROEEOONIA
PODER LEGISLAÍUIVO
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO meus:. no GUAPOEÉ
LEI me 136/93
Art. 46 ? Poderâ o PREVAMIG:
I — Efetuar doações ao Fundo Municipal de saúde;
II ? firmar convênio de cooperação técnica e financeira
com enüdades congëneras, públicas ou particulares;
III - efetuar repasse ao Fundo Municipal de saúde e deste receber, para efeitos de mútua cooperação, nas áreas de assis-'
tência médica, hospitalar e odontológica;
IV ? Dispor sobre seu regimento interno a. ser aprovado'
por decreto do Executivo
Art. 47 - 0 Executivo regulamentará esta I.ei, se e quando entender necessário, conveniente e oportuno ao serviço público.
Art. 48 ? Esta Lei entra em vigor na data de sua publica
ção, e terá eficácia a contar de 19 de janeiro de 1993, sendo revo
gadas todas as disposições idênticas, contrárias ou com estas in--'
o ompatîveis.
cÃ11ARA EUNICIPAL DE SÃO MIGUEL no GUAPoRÉ,·
08 de janeiro de 1.993.
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