br-locleg corpus explorer

← São Miguel do Guaporé (RO)

norma nº 136/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 136 / 1993
Date 1993-01-08
EmentaCRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id802

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N°136I1993 
ÅSSLIHÍOI CRIA 0 INSTITUTO DE PREVIDÈNCIA DOS SERVIDORES 
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOMUIQHÇŠOZ lJ9ll]2l1993 SHHÇŽOZ D9II]2I1993
À 
OL 
ÏSTÃDO DE Eoxwöuu 
PODER LEGISIATIVO 
CÄÏCARA MUNICIPAL DE são LHGUEL D0 GUAPOHÈ 
1,];; N9 135/93 Exu, 08 de janeiro de 1993. 
"Cria 0 Instituto de Previdëncia 
dos Servidores municipais e dá 
outras Providênoias." 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE são MIGUEL DO GUAPORE - 
RO., no pleno exercício de suas prerrogativas, faz saber que o Po￾der Legislativo läunicipal decretou e, Sanciona a e Proñulga a. se￾guinte L E I : 
CA;E·Ím'U1o 1 
DISPOSIÇGES PRELIMINARFS 
Art. 19 - Esta. Lei dispõe sobre o sistema de assistência 
e Previdênciav dos Servidores Municipais de São Miguel do Guaporé, ' 
Estado de Rondônia. 
Art. 29 -- Haverå, no Munivípio de São Miguel do Guaporé, 
o Instituto de Previdëncia. e Assistência. dos Servidores M1micipais' 
- PREVAMIG. 
Art. 39 ? 0 PREVAMIG é uma autarquia pública, com persongi 
lidade Jurídica própria, compondo a Administração indireta, suborãing 
de. ao Departamento ou Secretaria de Administração e/ou Fazenda. 
Art. 49 - As omissões e lacunas desta Lei serão resolvidas 
com base ma Legislação Federal e Estadual pertinentes, que estejam em 
vigor no País ou na Unidane Federada. 
Art. 59 - Para os efeitos desta Lei, considera-se Servidor 
Municipal: ‘ 
I - Os Servidores Vinculados à Prefeitura Lmnicipal; 
II - Os Servidores do, Poder Legislativo municipal; 
III ·- detentores de cargos eleitos e comissionados; 
IV — Ssrvidcres Estaduais ou Federais que estejemîa. disposi￾Ä 
ção do Município em função gratificada ou comissão de cargo outorgado 
pelo Hîunicipio, enquanto durar a gratificação ou comi ão. 
,
\ 
4`
_ 
F«e«•õxlx> do Muuiclnid dî 
$h0Mngus| doßuuporó R0
07. 
ESTADO DE RONÉDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAÅPORÈ 
LEI me 136/93 
CAPÍTULO II 
DOS CONTRIBUINTES E BENEFICIÃRIOS 
Seção I 
Dos Contribuintes 
Art. 69 ? São Contribuintes do PREVALLIG: 
I - Os Poderes Municipais; 
II - Os Servidores mensionados no Art. 59; 
III - Entidades conveniadas com o PRÃIVAIHG; 
IV - Pessoas físicas ou jurídica de direito público ou 
privado que queiram literalmente contribuir, continua ou eventual￾mente. 
Art. 79 - Os contribuintes dos incisos I a III do art. ar} 
terior, recolherão suas contribuições compulsoriamente, ä taxa de 
9% (nove por cento) dos vencimentos e vantagens percebidas, e 0,6% 
(seis décimos por cento), ao mês, sobre o valor da gratificação na 
talina. 
Art. 89 ? 0 recolhimento referido no artigo anterior será 
feito na fonte, respondendo o servidor pela omissão. 
Seção II 
Dos Beneficiårios 
Art. 99 - São beneficiários do PREVAMING os contribuintes 
e seus dependentes, incluindo—Se cônjuge ou companheiro; filhos e 
outras pessoas que compradamente vivam em sua dependência, até a 
maioridade civil. 
Parågrafo Único ? Os incapazes e interditos continuam be￾neficiários além da maioridade civil 
Art. 10 - Expedir-se-ê. cartão de identificação aos contar; 
buintes e seus dependentes, contendo:
É 
P~ «efe·ÏoR:<î(rhîÍ0 ;r€lî:î;îîŽ*a ß• 
\ 
Soo Miguei dOGuupg;·‘-Rg
`
J
05 
ETAIDO DE EO1\moN1A 
FODER IJEGISLATIVO 
CKMARA MUNICIPAL Dix: SI0 MIGUÃL DO GUAPOM 
LEI me 136/93 
I - Nome e cadastro do contribuinte; 
II - nome e data de nascimento do beneficiårios 
III - foto três por quatro do beneficiário; 
IV - número do cartão do beneficiário. 
Art. 11 - Rompido o vinculo servil, 0 contribuinte e 
seus dependentes continuam na lista de benefícios até um ano apõs. 
Parágrafo Ünico ? Os cartões serão reS'I:í.tuidos no ato ' 
de quitação dos direitos perante a municipalidade, como condição' 
de pagamento. 
CA1>ImULo 111 
DA ALDMINISTRAÇKO 
Seção I 
Disposiçöes Gerais 
Art. 12 — 0 PREVALÏIG será administrado por um presidente 
de livre nomeação |ão do chefe Executivo Municipal. 
Art. 13 - Os cargos comissionadoe|ã estrl. 
tura administrativa contanto desta Lei, cuja comissão ou gratifi￾cação equivalerå às dos cargos assemelhados ou iguais na Adminis?' 
tração municipal. 
Art. 14 - 0 Presidente do PREVAMIG terá o estado de um 
Secretârio Municipal. 
Art. 15 - A esimumira Administrativa, os cargos de car-' 
reira e comissionados, são os contentes desta Lei e da tabela Mu 
nicipel de vencimentos.
? 
Art. 16 - 0 quadro classe de cargos e a carreira dos ser 
vidores do PHEVAMIG serão inclusos no Plano global de carreira e 
vencimentos dos servidores municipais. 
seção II 
Das Finanças 
Art. 17 · As receitas e despesas do PRL mpöe o Or 
-5 98-mento M\1.`D.`Ã.Cj,pg_]_·
— 
?;Ï.Lï.‘;?;:l?.,'.fëZ¿‘;L‘îL?î.J*
09 
Esuoo JJE Eormomi 
PODER LEGISLATIVO 
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE 
LEI N9 136/93 
Art. 18 -- 0 PHEVAIEÃIG fará sua prôpria arrecadação, 
retamente ou por delegação, e dará contas ao Dept9. ou Secretaria? 
de Administração e/ou Fazenda do Município. 
Seção 111 
Das Becsîtas 
Art. 19 - São Receitas do PRHÃAVIG: 
I - As contribuições compulsórias recolhidas na fon￾te dos servidores municipais; 
II - as dotações orçamentárias destinadas a pagamento 
de obrigações patronais, no orçamento municipal; 
III - rendimentos de aplicações financeiras; 
IV — multas, juros moratôrios e correção monetária; 
V ? rendas de negõcios onerosos; 
VI ? empréstimos ou financiamentos obtidos na forma ' 
da Lei. 
Art. 20 - Poderå o PREVAMIG obter financiamento junto 
aos Agentes Financeiros autorizados, para investimentos de capital':. 
Seção IV 
no Patrimônio 
Art. 21 - O Patrimönio do PREMALÍIG será administrado e 
controlado pelo setor de almoxarifado. 
Lrt. 22 - Constitui patrimônio do PREVAMIG: 
I ? Bens môveis, imóveis e semoventes que tenha ou 
venha a adquirir, por meio gatuîto ou oneroso; 
II - bens ou direitos que lhe sejam destinadas pelos' 
Poderes públicos ou suas autarquias, fundações ou empresas publicas 
e de economia mista; 
III ? receitas que lhe forem destin| = |çamento ' 
Municipal; 
«· Rn’J«crt0vI\leSq'u1,l0 
_` ` 
p,,« .— ao Municioio d• 
Soo Íhikguei oocuoooxs-R0
ESTAD0 DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 05 
CÃEARA MUNICIPAL DE SIO MIGUEL D0 GUAPORE 
LEI N9 136/93 
IV - As contribuições compulsórias, voluntárias ou 
facultativas; 
V - as receitas decorrentes de convênios; 
VI - rendimentos ou receitas decorrentes de a.1ien_a 
ção de bens ou direitos; 
VII ? multas, juros moratõrios e correção monetária 
decorrentes de atraso no recolhimento das contribuições ou aquisi￾ções de bens ou direitos alienados a terceiros; 
VIII- rendimentos decorrentes de aplicações finaIJ.?' 
ceiras e outras receitas ou rendas de frutos civis. 
CAFÍTULO IV 
DA ESTRUTURA ADTÅINISTRATIVA 
Art. 23 ? A estrutura administrativa do PREVAMIG 
compor-se-ã pelos seguintes departamentos, divisões e chefias: 
I - Gabinete da Presidëncia: 
1. Chefia de Gabinete da Presidência; 
1.1. Chefia de Gabinete; 
1.2. Assessoria de Imprensa; 
1.3. Assessoria de Plenejamentos 
2 . Procuradori a; 
II - Departamento Financeiro: 
1. Ghefia de Gabinete do Diretor; 
1.1. Divisão Orçamentåria; 
1.1.1. Seção de controle Orçamentårios 
1.1.2. Seção de contabilidade; 
1.1.3. Seção de Tesouraria. 
2. Divisão de Receita: 
2.1. Seção de fiscalização; 
2.2. Seção de arrecadação; 
Prefeito do Mxxnxonoio do 
I 
SüoMigu•Io~.~Guooo:ó-R0
I
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 06 
CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO IJHGUEL DO GUAPORÉ 
LE1 me 136/93 
III - Depertamento Previdenciårioz 
1. Gabinete do Diretor; . 
1.1. Chefía de Gabinete; 
1.1.1. Divisão de Saúde; 
1.1.1.1. Seçã.0 de medicina. Curetiva.; 
1.1.1.2. Seção de Medicina Odontolõgice.; 
1.1.1.3. Seção de medicina Especielizadeç 
1.1.1.4. Seção de Fermácía; 
1.1.1.5. Seção de Laboratôrios 
1.1.1.6. Seção de Enfermagem. 
2. Divieão de Aesietëncie. 
2.1. Seção de Apoeentedoriaß e Pez1S'ceS; 
2.2. Seção de Benefîcios diversos. 
Art. 24 - Havendo necessidade, mediante lei, poderá 
ser ampliada e. eetz'utu.rS. a.dm.in:i.S't7J:'e.t1vE. do PREVAILIG. 
CAPÍTULO v 
?~ D0 QUADRO E DA CARREIRA FUNCIONAL 
Seção I 
DO Quadro 
`{Az'1:. 25 ? O ingresso no quadro de pessoal do ZPREVAMIG ' 
da.1·-Se—á mediante concurso público de provas ou provas e tí1:u.lOS,' 
que será regule,mentede, pelo Executivo, exceto os Serxridoree públi￾cos de carreira. designados para servir no õrgão, ainda que interi￾namente ou temporariamente. 
\Az'1:. 26 - OS servidores do PAVEILIG são considerados cor} 
Sidergdoe servidores muncipais. 
Art. 27 — Poderš. 0 Execuüvo deegngx servidores de seu 
quadro para atender aos serviços do PAELIG, com ou Sem ônus para 
0 mesmo, ainda que transitoriamente. 
>< Art, 28 - OS servidores h. "urJj.cipa;i.S ou a. disposições do 
Município, que nele ocupem cargo comissionado ou função de confia;} 
çù ou gatificada poderão prestar Seerviços voluntêri|G 
« · ØŽ _ 
:. ic 
'¿Zl1gî†;.JîÍî(,Z“ gïgagîåîwry,
`
ESTAQDO DE RONDONIA 
, PODEH LEGISLATIVO ÓY 
CÃMAFA MUNICUEAL DE Sxo MGUE1, no GUAPORÈ 
LE1 me 136/93 
em sua fase de implantação, ou mediante pagamento de horas extras 
ou horários profissionais. 
Art. 29 ? O PAVLMIG terá o seguinte quadro de pessoal:
` 
I ? Grupo NS - Advogado (uma vaga) 
Gontador (uma vaga) 
II - Grupo TSI - Mëdico (duas vagas) 
Odontõlogo (uma vaga) 
III ? Grupo TS2 - Farmaceutico Bioquímico (uma vaga) 
Enfermeiro (duas vagas) 
Psicôlogo (uma vaga) 
IV — Grupo NM ? Operador de Radilogia (uma vaga) 
_ Auxiliar de enfermagem (quatro vagas) 
Ixaboratorista (uma vaga) 
Fisoais (dnas vagas) 
V - Grupo SA - Aux. Administrativo (quatro vagas) 
Aux. de laboratório (uma vaga) 
Aux. de Farmåcia (uma vaga) 
Motorista (três vagas) 
VI - Grupo SD - Copeira (uma vaga) 
Vigia (quatro vagas) 
Servente (duas vagna) 
Art. 30 - OS vencimentos e vantagens são os atribuídos 
aos servidores pelo Estotuto prcprio e os constantes das tabelas ' 
municipais para os cargos de idênticas ou assemelhadas atribuições. 
Seção II 
Da Carreira 
Art. 31 - vetado. 
Art. 32 ? Os direitos consagados aos servidores no 
seu estatuto se aplicam aos Servidores do PAVELÁIG. 
’;;î,°,Ï\‘;u?gîd°«xu«»«·•·“°
ESTADO DE RONDONIA 
PODEH LEGISLATIVO 
CÃMARA MUNICIPAL DE Sxo meus], no GUAFOEÉ 
LEI me 136/93 
CALFITULO v 
DA PREVIDÈNCIA E DA ASSISTENCXA 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 33 ·· Os serviços previdenciários compreendem: 
I - Mêdicos; 
II - Odontolôgicos; 
III - hospitalares; 
IV - farmacêuticos; 
V - Laboratoriais. 
Art. 34 - Os serviços do Art. 33 serão prestados diretameg 
te, pelo sistema municipal universalizado de saúde; ou mediante cog 
vênios com entidades públicas ou particulares do gênero. 
seção II 
Da Assistência 
Art. 35 ? A assistência compreende os seguintes benefícios: 
I - aposentadoria; 
II - pensão; 
III ? salario-Í?amília; 
IV - au1dlio--natalidade; 
V ·- cobertura do salš1'io?maternidade; 
VI - cobertura sw acidente do trabalho no período que ul￾trapassar os quinze dias; 
VII - auxílio funeral; 
VIII- auxílio natalidade. 
Art. 36 - Os benefícios do art. 35 obedecem as seguintes • 
proporções:
' 
I - itens I,V e Vî, o valor integral da remuneração per￾cebida; 
` 
II - item II, metade do piso nacional de salêrios,adicio? 
nado de mais 10 (dez) pontos percentuais por dep ` tê o li 
má-te de Cinßoç 
ia Roaørtov Åíëäquim
09 
BTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
CÄMARA MUNICIPAL DE SXO MIGUEL DO GUAPORÈ 
LEI me 136/93 
III - item III, o valor vigente no país; 
IV ·- itens IV e VIIX; metade do piso nacional de salšæíos. 
CAPÍTUL0 vi: 
DAS ATRIBUIÇUES 
Art. 37 — As atribuições dos diversos cargos serão regu￾lamentados pelo Regmento Interno, aprovado por Decreto. 
Art. 38 - vetado. 
CAFÍTULO viu 
LDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 39 - A intalação do PREVAIÁIG dar?se—â em 19 de ja-' 
neiro de 1.993. 
Art. 40 — 0 orçamento para 1993 será provido mediante ' 
emenda na Ixei de orçamento para o mesmo exercício. 
Art. 41 — Ae contribuições serão recolhidad até o final' 
do mês Subsequente ao da base de cálculo para a devida contribuição. 
Art. 42 - AS contribuições não recolhidaà no prazo do ar￾tigo 4l serão corrigidas pelo índice oficial em vigor, com juros mo 
ratôrios de um por cento ao mês e cinco por cento de multa. 
Art. 43 - A SEDE DO PREBÍAVIG será local desigxado por ato 
do Ehceoutivo, enquanto não tiver sua prcpria e definitiva sede. 
Art. 44 ? Em caso de extinção da autarquia, Lei Municipal 
disporá sobre o destino do patrimônio e suas respectivas obrigaç'5es' 
onerosas. 
Art. 45 - Na fase de implantação do PHEVAISÍIG, obras, ser￾viços e materiais de consumo e permanente serão licitados pela Comis 
são Permanente de Licitagão da Prefeitura Municipal, homologados pe￾lo Prefeito e adjudicados pelo Presidente da entid
/0 
ESTADO DE ROEEOONIA 
PODER LEGISLAÍUIVO 
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO meus:. no GUAPOEÉ 
LEI me 136/93 
Art. 46 ? Poderâ o PREVAMIG: 
I — Efetuar doações ao Fundo Municipal de saúde; 
II ? firmar convênio de cooperação técnica e financeira 
com enüdades congëneras, públicas ou particulares; 
III - efetuar repasse ao Fundo Municipal de saúde e des￾te receber, para efeitos de mútua cooperação, nas áreas de assis-' 
tência médica, hospitalar e odontológica; 
IV ? Dispor sobre seu regimento interno a. ser aprovado' 
por decreto do Executivo 
Art. 47 - 0 Executivo regulamentará esta I.ei, se e quan￾do entender necessário, conveniente e oportuno ao serviço público. 
Art. 48 ? Esta Lei entra em vigor na data de sua publica 
ção, e terá eficácia a contar de 19 de janeiro de 1993, sendo revo 
gadas todas as disposições idênticas, contrárias ou com estas in--' 
o ompatîveis. 
cÃ11ARA EUNICIPAL DE SÃO MIGUEL no GUAPoRÉ,· 
08 de janeiro de 1.993. 
F»××~<»<>=—=¢~|<> 
" ‘'‘‘ 
— —«—| " 
FE MAXZ.... Aaå.......a.? ..... 
‘~'''''''*'' 
|*‘ ?’'‘|‘ 
' 
···
` 
·| Roberto 
., 
Mesquíla __ 
|šaIf.É¿2.S:’.TëS.î.îLîl?..?.'
;/

open original →