| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 146 / 1993 |
| Date | 1993-03-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO URBAN0 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 812 |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N°146I1993
Assuntoz DISPÕE SOBRE 0 TRÁNSITO URBAN0 E UÁ OUTRAS
PROVIDÈNCIAS
Autør: FREFEETURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL OO GUAPORÉ
Promulgaçaozue/03/1993 Sangão: D3lI]3I1993
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?'O?
ßâmara Municipal de Sa• Miguel da Guapnré
as ESTADO DE RONDONIA
LBI N9 l46Ï9E Èm, 19 de março de 1993.
DISPÕE SOBRE 0 mmrszœo URBANO E
DÁ OÏTRAS PROVIDÈÍÏCIAS.
O PREFEITO IÃUNICIFAL DE SÃO IIIGUEL DO GUA?
PORÉ/RO.,nO paeno exercício de suas prerrg
gativas, faz saber que O Poder legislativo
Municipal decretou e, Sanciona e Promulga?
a seguinte L E I :
cAFÍ1·ÚLO 1
DISPOSIçOES GERAIS
Art. 19 — Esta Lei regulamenta O trânsito geral, na cie
ùÉedeSàTïgœldo®mymà
Art. 29 - As lacunas desta Lei serão supridas pelo cc —
digo Nacional de Trånsito e seu respectivo regulamento, e sua
interpretação seguirá a doutrina e a jurisprudência dos Tribu-'
mais.
CAFÍTJLO II
DO TRÄÏTSITO FÜBLICO
Årt. 39 — São preferêmciais as Avenidas Cacoal, São Pau
lo, Capitão Silvio e 16 de Junho.
Parågrafo Único- Na confluência das mencionadas Aveni?
das, no CAPUT deste Artigo, Com a Avenida João Batista Figueirg
do, a preferência prevalece nesta.
Art. 49 — Os pedestres e ciclistas trafegarão pela contranao.
Art. 59 ? Oe Veiculos de tração animal e de baixa velocidade trafegarão å direita, preferentemente fora da pista de
rodagem.
SAMC!€šë\šš;ZO
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Ššr ggäxåägghuvvg-;».t•`
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câmara Mumcnpal do São Mnguol do Guaporé
çgeï ESTADO DE RONDONIA
LEI N9 146 /93 ±`lS.O2
CAFITJLO III
DAS DISPOSIÇOES THANSITÓRIAS E FINAIS
emt. 69 ? O Excutivo incluirá, na doteçšo do Depeg
tegento Hunicipel de Obres e Serviços públicos, nos clementps '
prcprics, previsão orçeraentårie süiciente pera goromover e sina--‘
lízeçao do trânsito nes víes públicas do Iîunicipio.
Art. 7î‘ — E; vile Sentone do Guaporé, neste limicipio, e preferênciel ebsolute será e. RO - 010, e es derxzeis obedecerão e preferência de que vem à direita no cruzamento.
!xz't. 89 —· AS infreeöeseo disposto neete Lei importerá em multe, e ser eplicede pele Polioie Lîiliter do Èotedo de
Rondônia, ne Í`orr;;e. e nos limites de legislação federal pertinente.
Art. 99 ·· O Executivo, se e quando entender necessário ou conveniente e oportuno eo serviço público, regulamentará
este lei, nos termos e nos limites de sues etrihuisõee.
Art. 199 ? Este Lei entre ex; viggy nê de sua
publiceçao, revogedes os dieposiçoes em contrário ou com este incompetiveie .
CÃILQRÉ,. FÏUNICIPAL, 02 de março de 1993.
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