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norma nº 158/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 158 / 1993
Date 1993-09-06
EmentaCRIA AUDITORIA CONTÁBIL E FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id823

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|LE\ REYQBNEMQQT J 
ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N°158I1993 
ÅSSLIHÍOI CRIA AUDITORIA CONTÁBIL E FISCAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÈNCIAS 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promulgaçãoz 27l[I9I1993 SHHÇŽOZ 27l[|9I1993
câmara Municipal de Siu Miguel Iø Guamá 
? 
Y `? 
Estado de Rondônia 
LEI N? 158/93 Em, 06 de setembro de 1993. 
CRIA AUDITORIA CONTÁBIL E FIS. 
CAIJ E DÅ OUTRAS PROVIDEÏÉCIAS, 
0 PREFEITO ÏÍUTÏICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE - 
RO,, usando de suas atzcíbuiçöes, faz saber qie O POÏDER ÍJEGÍSIJA￾TIVO ï·îUNIOïPAI•, decretou, e sanciona a seguinte ÏJEI: 
CAPITUL0 I 
DISPOSIÇDES P?.EL]ZLîINA1?.ES 
Art. 19 ? Esta Lei altera a Estrutura Administrativa e o 
quadro de cargos e vencimentos do Lãmicipio de São Miguel do ' 
Guaporé: instituindo a Auditoria Munioipal. 
Art. 29 -- Haverå, na Estimtura Adaiixiistrativa, vinculada ao 
Departamento lïuriicípal de Adminístração, a AÙDITORIA CONTÁBIL E 
FISCAL, subordinada ao C’l×1eÍ`e do Executivo. 
GAPITUIJO II 
DO QUADRO E SEU PROVIZFETTO 
Art. 39 — Para o funcionamento do órgão criado nesta Leí, ' 
haverá o seguinte quadro de cargos e vencimentos: 
GRUPO SIMBOLO CARGO H9 VAGAS VENCIîmïTO (Equipæ-gao 8;; 
' de Diretoz') 
Nîèî IDAS 1 AUDITOR FISCAL O1 
NLI DAS 1 AUDITOR CONTÁBIL òl 
UM DAS 1 AUDITOR JUHIDICO Ol 
.9/} ?|
/
Š CIIIII IIIIIICIIII II SII IIIIIII II IiII||II’I 
L 
V I 
Estado de Rondonia 
LEI N9 1SS/93 F1s.O2 
Art. 49 - 0 provimento dos cargos do gtigo anterior será 
comissionado, entre pessoas de nível de 29 grau, respeitado, pre 
ferencialmente, o inciso V do artigo 37 da Constituição Eederal. 
CAPITULO 111 
DAS ATRIBUIÇOES 
Ar't— 59 ? São atribuições dos auditores, no âmbito de ' 
suas respectivas competências funcionais: 
I - Ter vista de todos os precedimentcs administrativos ' 
que visem a realização de despesa, antés do efetivo pagamento; 
II - lüscalizar a execução da arrecadação de fome oJ'n.igá? 
vel ou compulsóriamente, via judicial; 
III — Fiscalizar e sanar irre¿=,U.1æ·idades de procedimentos 
administrativos antes de contabiliza-los; 
IV ? Orientar os Servidores da Receita; fiscalização de ' 
Obras e posturas; Execução Orçamentária; Tesouraria e Contabili? 
dade, quanto ao procedimento técnico, eu face dos preceitos 1e—' 
geis norteadores da respectiva conduta funcional; 
V - Promover a responsabilidade administrativa dos Servi￾dores citados no inciso anterior, mediante sindicância ou inquéi 
ritos administrativos específicos; 
VI ?— Coibir os excessos de exaçãç e prevaricação na condg 
ta da administração fiscal; 
VII - Acompanhar e sanar irregularidades nos certanes li￾citatcrios, bem como manifestar sobre sua regularidade; 
VIII ? Afirmar as Observaç?ces e justificativas nos proce￾dimentos administrativo s; 
IX ? Emitir perecer técnico sobre matéria de sua alçada; 
X - Propor medidas a.d:1i.n.ist;~ati=Jas sobre tramitação de ' 
procedimentos administrativos; Y 
. 
Ji1 05| _
É itâiuuru Munieipai Ie Siu Miguel Iu Guaporé 
Estado de Rondonia
7 
LEI ïi° 156/93 ms.O3 
Xï - Acompanhar: 
a) ? O inventário anual dos bens e direitos patrimoniais do lïuxë 
cípiøî 
b) ? A inspeção técnica dos fiscais e auditores do Tribunal de 
Contas do Estado; 
c) - às tomadas de contas, inclusive de convênios; 
d) - A prestação de contas e formulação de balanços; 
e) ? Regularização do vínculo dos Servidores municipais; 
XII — Revisar todos os atos administrativos, destinados a 
publicação, antes de sua efetiva publicidade. 
CAPITUIAO IV 
DISPOSIÇOES TRAHSITÓRIAS E FIHAIS 
Art. 69 Anualmente, a Auditoria fará inscrever na Dívida År 
tiva todos os créditos tributários não satisfeitos durante o e- ' 
xercício financeiro de sua competência. 
Art. 79 - A Audmtoria fará publicar, anualmente, a relaçãO' 
dos Servidores municipais no Diãrio Oficial do Estado, bem como' 
prover a remessa dos balancetes bimestrais das Contas do Poder ' 
Executivo ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado 
de Rondônia.
V 
Art. 8Q — Os auditores terão acesso livre a todos os crgaos 
internos, externos e buracráticos da Prefeitura Hunicipal. 
Art. 99 — 0 Executivo regulamentará a aplicação desta Lei,' 
no prazo de trinta dias, a contar de sua ?aþlic:ção. 
Art. 10 ? Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições contrárias, identicas ou incompatíveis. 
iwao| Å|P 06 
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