| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 158 / 1993 |
| Date | 1993-09-06 |
| Ementa | CRIA AUDITORIA CONTÁBIL E FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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|LE\ REYQBNEMQQT J ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N°158I1993 ÅSSLIHÍOI CRIA AUDITORIA CONTÁBIL E FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ Promulgaçãoz 27l[I9I1993 SHHÇŽOZ 27l[|9I1993 câmara Municipal de Siu Miguel Iø Guamá ? Y `? Estado de Rondônia LEI N? 158/93 Em, 06 de setembro de 1993. CRIA AUDITORIA CONTÁBIL E FIS. CAIJ E DÅ OUTRAS PROVIDEÏÉCIAS, 0 PREFEITO ÏÍUTÏICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE - RO,, usando de suas atzcíbuiçöes, faz saber qie O POÏDER ÍJEGÍSIJATIVO ï·îUNIOïPAI•, decretou, e sanciona a seguinte ÏJEI: CAPITUL0 I DISPOSIÇDES P?.EL]ZLîINA1?.ES Art. 19 ? Esta Lei altera a Estrutura Administrativa e o quadro de cargos e vencimentos do Lãmicipio de São Miguel do ' Guaporé: instituindo a Auditoria Munioipal. Art. 29 -- Haverå, na Estimtura Adaiixiistrativa, vinculada ao Departamento lïuriicípal de Adminístração, a AÙDITORIA CONTÁBIL E FISCAL, subordinada ao C’l×1eÍ`e do Executivo. GAPITUIJO II DO QUADRO E SEU PROVIZFETTO Art. 39 — Para o funcionamento do órgão criado nesta Leí, ' haverá o seguinte quadro de cargos e vencimentos: GRUPO SIMBOLO CARGO H9 VAGAS VENCIîmïTO (Equipæ-gao 8;; ' de Diretoz') Nîèî IDAS 1 AUDITOR FISCAL O1 NLI DAS 1 AUDITOR CONTÁBIL òl UM DAS 1 AUDITOR JUHIDICO Ol .9/} ?| / Š CIIIII IIIIIICIIII II SII IIIIIII II IiII||II’I L V I Estado de Rondonia LEI N9 1SS/93 F1s.O2 Art. 49 - 0 provimento dos cargos do gtigo anterior será comissionado, entre pessoas de nível de 29 grau, respeitado, pre ferencialmente, o inciso V do artigo 37 da Constituição Eederal. CAPITULO 111 DAS ATRIBUIÇOES Ar't— 59 ? São atribuições dos auditores, no âmbito de ' suas respectivas competências funcionais: I - Ter vista de todos os precedimentcs administrativos ' que visem a realização de despesa, antés do efetivo pagamento; II - lüscalizar a execução da arrecadação de fome oJ'n.igá? vel ou compulsóriamente, via judicial; III — Fiscalizar e sanar irre¿=,U.1æ·idades de procedimentos administrativos antes de contabiliza-los; IV ? Orientar os Servidores da Receita; fiscalização de ' Obras e posturas; Execução Orçamentária; Tesouraria e Contabili? dade, quanto ao procedimento técnico, eu face dos preceitos 1e—' geis norteadores da respectiva conduta funcional; V - Promover a responsabilidade administrativa dos Servidores citados no inciso anterior, mediante sindicância ou inquéi ritos administrativos específicos; VI ?— Coibir os excessos de exaçãç e prevaricação na condg ta da administração fiscal; VII - Acompanhar e sanar irregularidades nos certanes licitatcrios, bem como manifestar sobre sua regularidade; VIII ? Afirmar as Observaç?ces e justificativas nos procedimentos administrativo s; IX ? Emitir perecer técnico sobre matéria de sua alçada; X - Propor medidas a.d:1i.n.ist;~ati=Jas sobre tramitação de ' procedimentos administrativos; Y . Ji1 05| _ É itâiuuru Munieipai Ie Siu Miguel Iu Guaporé Estado de Rondonia 7 LEI ïi° 156/93 ms.O3 Xï - Acompanhar: a) ? O inventário anual dos bens e direitos patrimoniais do lïuxë cípiøî b) ? A inspeção técnica dos fiscais e auditores do Tribunal de Contas do Estado; c) - às tomadas de contas, inclusive de convênios; d) - A prestação de contas e formulação de balanços; e) ? Regularização do vínculo dos Servidores municipais; XII — Revisar todos os atos administrativos, destinados a publicação, antes de sua efetiva publicidade. CAPITUIAO IV DISPOSIÇOES TRAHSITÓRIAS E FIHAIS Art. 69 Anualmente, a Auditoria fará inscrever na Dívida År tiva todos os créditos tributários não satisfeitos durante o e- ' xercício financeiro de sua competência. Art. 79 - A Audmtoria fará publicar, anualmente, a relaçãO' dos Servidores municipais no Diãrio Oficial do Estado, bem como' prover a remessa dos balancetes bimestrais das Contas do Poder ' Executivo ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. V Art. 8Q — Os auditores terão acesso livre a todos os crgaos internos, externos e buracráticos da Prefeitura Hunicipal. Art. 99 — 0 Executivo regulamentará a aplicação desta Lei,' no prazo de trinta dias, a contar de sua ?aþlic:ção. Art. 10 ? Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições contrárias, identicas ou incompatíveis. iwao| Å|P 06 me |igëïåîáia \‘_ ' WÅ?k;4Ï-\|e“?| ? ?` ëMe“° ”