| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 179 / 1995 |
| Date | 1995-08-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A BASE DE CALCULO DOS TRIBUTOS URBANOS, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N°179I1995 ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE A BASE DE CAUCUL0 DOS TRIBUTOS URBANOS, DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ PFOMUIQHÇŠOZ 14lU8l1995 SHFIÇŠOZ 14II]8I1995 Câmara Municípal de São Miguel do Guaporé ESTAD0 DE RONDÔNIA LEI N9 179/95 Em, ll de agosto de 1.995, DISPOà SOBRE A BASE DE CÅLCU— L03 TRIBUTOS LRBANOJS, E DÁ CUÏRAS PROVIDENCIALS, 0 Pïà;3F.JIT0 MLUNICIPAL D.; SÃO LIIGUEL QDO GUAÍEORÉ/RC,, 1¿, _ sando de suas atribuições, faz saber que O POD.;.Z LLEA GISLAIIVO LIUIIICIPÁL, aprovou, e ele S——nciona a segug ii LEI! Árt. 19 - Os tributos urbanos terão sua base de cállos fixados na planta de valores, que obedecerá aos seguintes critériosg I — C valor venal do imóvel nu e seus elemmtos valg rativos, quanto a localização, segundo O zoneamento fiscal, posi—?' ção, serviços públicos disponíveis, e estado ou situação geofísica do terreno; II - O valor venal da edificação, por sua extehsão, • qualidade, estado, estágio construtivo ou destinação econômica ou sOciggl• Art. 2r - OS imóveis edificados que cumprirem função social produtiva podem ter base de cálculo reduzida de metade. Art. 39 — Considersdas as circunstâncias econ'ômic' as• eventuais e a situação geral dos contribuintes, poderá O Áxecutivl: I - parcelar as dívidas tributárias, ainda que e.t:L?' vas; II - fixar as deùue de vencimento de parcele ou parcg las; *" » III — Conceder descontos de ate trihta por cento, para °S Pa·¿??·-mentos antecipados, 4;. ‘>Z_·—,.†;v" Câmara Munícipal de São Miguel do Guaporé ESTAD0 DE RONDÔNIA Lßï íîß 179/95 Í‘1s.O2 IV - ajustar e reàjustàr às bûses de cálculos parà ' lançamentos do Imposto Predial e Territoriàl urbf-mo, e de- transmig são de Bens s Direitor IIELLLJR VIVUS. Art. 49 - NOS casos de inadimplàacia contumäz, se-' rão consedidas honorários de 107š (dez por cento) sobre os vc1loJ:'es' À de guros, multes e correção monetária 5. pessoa físicâ ou jurídicä, pare aa efetuação da cobrßnçâ judicißl ou extrajudicial de créditos tributários relacionõ;-dos neste hei. Art. 59 — NO prazo de trinta dias de sua publicßçåo, O xsxecutivo regxxlrmentará este ·“si. Art. 69 — Jstß “ei enträ em vigor na daàtài de Suu publicalão, revo¿,è—dus se disposições que lhe sejam identicas, contrárias ou incompatíveis. Cë,.;;.. ..UîÏICIi'——L, ll de egmsto de l.9Q5. ogeßû À Y G QS |' ._,,.. , ,_ e '. ·'