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norma nº 179/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 179 / 1995
Date 1995-08-11
EmentaDISPÕE SOBRE A BASE DE CALCULO DOS TRIBUTOS URBANOS, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id844

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N°179I1995 
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE A BASE DE CAUCUL0 DOS TRIBUTOS 
URBANOS, DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOMUIQHÇŠOZ 14lU8l1995 SHFIÇŠOZ 14II]8I1995
Câmara Municípal de São Miguel do Guaporé 
ESTAD0 DE RONDÔNIA 
LEI N9 179/95 Em, ll de agosto de 1.995, 
DISPOÃ SOBRE A BASE DE CÅLCU— 
L03 TRIBUTOS LRBANOJS, E 
DÁ CUÏRAS PROVIDENCIALS, 
0 Pïà;3F.JIT0 MLUNICIPAL D.; SÃO LIIGUEL QDO GUAÍEORÉ/RC,, 1¿,
_ 
sando de suas atribuições, faz saber que O POD.;.Z LLEA 
GISLAIIVO LIUIIICIPÁL, aprovou, e ele S——nciona a segug 
ii LEI! 
Árt. 19 - Os tributos urbanos terão sua base de cál￾los fixados na planta de valores, que obedecerá aos seguintes cri￾tériosg 
I — C valor venal do imóvel nu e seus elemmtos valg 
rativos, quanto a localização, segundo O zoneamento fiscal, posi—?' 
ção, serviços públicos disponíveis, e estado ou situação geofísica 
do terreno; 
II - O valor venal da edificação, por sua extehsão, • 
qualidade, estado, estágio construtivo ou destinação econômica ou 
sOciggl• 
Art. 2r - OS imóveis edificados que cumprirem função 
social produtiva podem ter base de cálculo reduzida de metade. 
Art. 39 — Considersdas as circunstâncias econ'ômic' as• 
eventuais e a situação geral dos contribuintes, poderá O Áxecutivl: 
I - parcelar as dívidas tributárias, ainda que e.t:L?' 
vas; 
II - fixar as deùue de vencimento de parcele ou parcg 
las; 
*" » 
III — Conceder descontos de ate trihta por cento, para 
°S Pa·¿??·-mentos antecipados,
4;. ‘>Z_·—,.†;v" 
Câmara Munícipal de São Miguel do Guaporé 
ESTAD0 DE RONDÔNIA 
Lßï íîß 179/95 Í‘1s.O2 
IV - ajustar e reàjustàr às bûses de cálculos parà ' 
lançamentos do Imposto Predial e Territoriàl urbf-mo, e de- transmig 
são de Bens s Direitor IIELLLJR VIVUS. 
Art. 49 - NOS casos de inadimplàacia contumäz, se-' 
rão consedidas honorários de 107š (dez por cento) sobre os vc1loJ:'es'
À 
de guros, multes e correção monetária 5. pessoa físicâ ou jurídicä, 
pare aa efetuação da cobrßnçâ judicißl ou extrajudicial de créditos 
tributários relacionõ;-dos neste hei. 
Art. 59 — NO prazo de trinta dias de sua publicßçåo, 
O xsxecutivo regxxlrmentará este ·“si. 
Art. 69 — Jstß “ei enträ em vigor na daàtài de Suu pu￾blicalão, revo¿,è—dus se disposições que lhe sejam identicas, contrá￾rias ou incompatíveis. 
Cë,.;;.. ..UîÏICIi'——L, ll de egmsto de l.9Q5. 
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