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norma nº 184/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 184 / 1996
Date 1996-03-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUND0 MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUTIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENMTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id848

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N°184I1996 
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO D0 FUND0 MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO E CONSTITUTIÇÃO D0 CONSELHO 
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENMTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÈNCIAS 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOMUIQHÇŠOZ 11ll]3l1996 SHHÇŽOZ 11l[|3I1996
;—— 
Esudo de Rondônia 
Caruaru ?m•mIcip•l de São Wüqucl do ýu•I•0•'c 
PODER LEGISLATIV0 
;;3; NQ 184/95 Em, 08 de março de 1.996. 
ÏDISPOE SOBRE JL CRIAÇKO DO FLÍJDC Ž‘.î1H'îICI1*AL DE 
DES`2I‘WOL?JïE"L?IïTO E COÏTSTITUIÇZO DG CONSELHO ‘ 
îxîUîîI'JIP£xL ÈE DI£SENVCLVIî«'3ÏîTO E DÁ OUTRAS PRQ 
VIEEÍÍSC IAS . 
0 PREFEITO Ix1"JT€I3II‘.£L DE SÏÅC LŽIGUEL DG GUA.PORL‘?/30. , Faz sa￾ber qde a Câmara Lîuzzicipal Aprovou e ele Sanciona e ï’ro1:FJ.lga a se¿;ui11te 
L E I : 
Art. 19 — Fica criado O Fundo îaîunicipal de Deseuvolviaxemtc, 
vinculado ao Conselho Munic ipal de Desenvolvimento, destinado aplica￾ção de recursos, que tenham suas fontes cOo..titu:Ïdas pelo Árt. 59 des￾ta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do Mun; 
Cipio mediante a execução de programa de Financiamezzto aos setores pro￾dutivos, constituídos de microempresårics urkaxos, trabalhadores estra￾tivistas, pequenos produtores rurais, associação e/ou cooperativas em 
Consonånc ia com a política de desenvolvimento Muoicipal. 
Art. 29 -- Respeitadas diretrizes do Conselho Iãunicipal ? 
de Desenvolvimento, serão observados os seguintes critérios na Formação 
dos Projetos do Financiamentoa 
I ? Concessão de Ftmariciamentcs exclusivos aos produtivos g-_ 
qui identificados como micro empresários urbanos e trabalhadores extrg 
tnævistas, pequenos produtores rurais, associaçõese/ou cOoper:.tivC=s, _ 
II — Tratameeto Prcíerênciëaî às atividades produtivas de mi￾cro e pequenos empreendimentos locais de uso intensivo de matérias priax 
mas e mão de obras locais, e as que produzam, `oexieficiem, comercializem 
alimentos básicos para consumo da população e atividades extrativis-? ' 
tas. 
III — Conguùgação do crédito com assistência técnica especial; 
zíide pura cdda Projeto. 
IV ? Apoio à Criação de novos centros, atividades e pelos dg._ 
nâzzxicos no Lïunicípio que estimulam a educação das disparidades regio￾nùais de rende.,
:9* 
_ 
· 
, , Estado de Rondônia 
· | 
$4;*; Câmara Wlunicípal de São îîliqucl 40 Quaywré 
‘ ~_ PODER LEGISLATIV0 
LEI N9 184/96 F1s.O2 
V ? Trätamento çreferêncial às atividades desenvolvidàs em 
locais de infr&?estruturâ mínimã. 
Art. 39 — O Fundo Hunicipàl de Desenvolvimemto, pãritiCipä~ 
rá das seguintes modàlidädes de ogeràgšesz 
I - Finànciämeùtdade investimentœ fixos e semi necesSários' 
e implàntûção e/ou empliução de etividades produtivas; 
II ? Financiämento de capitàl de giro ou custeio, àtividädee 
produtivas; 
III — Finemoidmento de Cepitel de giro associedo, assim iefin 
nido e dimencionâdo pàrä atendimento de necessidades adicionais de giro 
geradas peles âtividedes produtiväs. 
Ått. 49 ? São beneficiários dos recdrsos do Fundo Hunicipel 
de Desemvolvmmerto os trebelhedoree extretivistes, os micro e Pequenüs' 
mepresäs, pegpenos produtores ruräis, associação e/ou cooperativäs que 
deseuvolvëm àtividàdes produtivas nos setores àgroextràtivietas indus?? 
triàl, ccmerciel e de prestação de serviços. 
Parágräfo Úhico — ConSidera—se pera efeito dê clùssificâçîo 
quëmto do dás empresas, O critério utilizado pele SEBRÅEYRO — äerviço ' 
de Apoio às Pequends e Médiäs Empresüs de Rondcniä, respeitädäs às con￾diçces ditädäs por linhas de créditos, Colocadus às gisposiçces do Fun￾do Mmnicipal de Deseùvolvimento pelos Bãncos conveniados. 
Ãrt. 59 — Constitui fontes de recursos do Fundo Mænicipal ' 
de Desenvolvimemtos 
I — Dotações Orçämeutáries próprias; 
II ? Recebimento de prestäçães decorrentes de finenciememto 
de programas de geração de emprego e rende; 
III — Vslor correspondente de 5Ø{ciACo por cento) de receite' 
de ärrecddeção de ISS; 
IV - Recurosos Fimèmceiros oriundos dos Governos Federal, Eg 
tädußl e de outros órgãos Pcblicos ou privados, recebidos diretamente ' 
ou por meio de convênios; 
V ? Hecursoe Financeiros oriundos de or¿unismos intermëcig
jß 
Estadø de Rondônia 
C
' 
câmara Qllurúcipul de São Tlligucl do ÜWIDWC 
PODER LEGISLATIV0
’ 
flS.O3 
nßis de cooperäçäo recebidas diretëmente ou por meio de convênios; 
Vl — Aporte de cëàpitäl decorrentes da realização de operaè 
coes de créditos em lIl5Èl`Íî`LllÇ'õí3S f;Lnencc;Lres oficieis, quando previu—' 
mente autorizedäs em lei específico; 
VII — Rendaæs provinientes de aplicação de seus recursos no 
mercado de càpitäis, de recursos f:Ln€».nCeiros disponibilidades por linha 
de créditos de Bamc os que venlzäm B- firmär convênios com o Conselho. 
_ Árt. 69 — Gs recursos fioanceiros do Fundo Municipàl de Do￾senvolvimento serão Eàdmánistrãdos por um éagente Í`inänceiro, definido ' 
pelo Conselho municipal de Desenvolvimento. 
Pêèrägràfo Único ? C übente finënceiro ferá jus de ed￾ministxução dos recursos do fundo, 8 ser negociado com O Conselho com 
o Conselho Municipõal de Desenvolvimento. 
Art. 79 ? Os recursos do Fundo Ïãmzicipëal de 1)ese±;volvime.'1to' 
serão žiplicados no: 
I — Fomento às cmtividades produtivas micro e pequenäe em 
prescès, vioändo à geräçäo de emprego e aumento de rende; pars t:<§ï*clJ;èdg_ 
res e produtores; 
II ? Fomento à peqeenä produgão sgrícolä e extrrätivistäç 
III ~ Apoio crieção de novos centros, a-tivide.des e pelos de 
desenvolvimento do município, que estimulem à redução dàas diopï~ridë»des' 
regionsis de rende; 
IV — Incentivo à dinämizaação e díverSiÍ`í.ca;;aO de âtividedes É 
conõmices; 
V—— Treinemento e cüpccitãção dos pequenos empresários Urbûßà 
nos e rcdrûis, no sentido de àprimorer suas aptidões oÍ`erecendo—ll1e nO—' 
vss tecnolcgias relstivss do processo produtivo; 
VI ? No fomento È políticä de desenvolvimento do lïuniczípio. 
î’e,rë—¿;r&fo Único — Pers fim do disposto neste ärtigo, o ?undO' 
Liunic ipal de Desenvolwimento poderei celcbrar convênio ou contrcato com ? 
instituição, empresià ou técnicos previïamente quëalificados, no yropcsito 
de eldborcar, :.;21alisa1r e prcstâr ussist'cnC:Lë. tccnicä e grojetos abrcm¿¿en 
gc ãsycctos técnicos, Í`inë=ncciros, orgzinizãtoionëiis, ädministrativos de
Ï 
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« , II Estndo de Rondônia 
Cámuru ïlinmicípal de São îliíyiwl dß QMIWTC 
_ 
~_ PODER LEGISLATIVO 
Fls.04 
capacidade gerêmciõùl, quulificrèção de mãO—<le-Obrã e comerciàlizwçäo, gg 
ramtixxdo fome o objetivo do programo. 
Art.8Q — 0 Fundo Lîunicipž;.1 de Desezivolvimento ?·SSlliZ1lTá todos 
os riscos opercacioxzuis de Í`:Ln<=~J;Ciž±:x1e11tos concedidos com seus recursCs· 
Psœágrefo Primeiro — As Condigces Ope:-scioxzsis dos recursos! 
do Fundo serão objeto deliberàção do Conselho, incluindo O limito Í`; 
rxwnciävel, contrá partit:1 de recursos próprios, prazos de pc¿;a1me1;'Í;Os, ' 
Carlenoiaiè, gäraaamtißs, juros, encärgos de ätußlizaação monetär E— i:1âClip1e—- 
` 
mento. 
1>erágyaÍ`O Segwzdo ?- Peru os linhos de créditos dos Dcmcos cog 
vemiëèdos, os critérios ~î—dotG.dos serão os utilizcxîos por tais institui- ' 
ções. 
Art. 99 ? G Fundo torc contùhilioude próprio, elaborcèdéi pelã 
Secroturiž; Bxecutiva, registraoilø todos os atos e fãtos €— ele referc-;te 
valeu:1o?se pora tßl, informaçãos prestados pelo sgonte Í`iAa±;cciro e Bcàxl 
Cos convenißdos. 
Pžzraígrafo Único ? C' Conselho faèrä publicar os baxlunços anu ? 
€«is do Fundo Mwzicipäl de Dcsexvolvimento, no Zšiírio Oficiul do Estagdo. 
Árt. 109 — 0 Lîunicípio poderá propor Cîmaræ, através do ' 
Co;.sel.ho 1‘;§micip€5·l de Dcoenvolvimento, com €—;;tecedŠnci€— míiimaà de 90 ' 
dizas, dissolução do Fundo. 
Art. 119 —- Decretùdaè 6% dissolução do mdo, estes somente os 
tiarao deÍ`i.niíxi'»'ë>—meA'1te extinto qucmîo houver cè ;¿uiÉä;ão gerâl de Suézs o￾brigcçces, inclusive paraa com os Agentes Filnaèuceiros e Banc os com/er1iU.? 
dos, que âtuurão como seus adrriniratrudores até 0 rcc ebimento totãl dos' 
Í`inc±nci;;:ne;1?cos concedidos pelo Fundo. 
Art. 129 — O Suldo ri oouta C;>rre.;“ ?J do Fundo junto ão ÿE;.— 
te FÉ.Il?Ä·.\1C(3Ä.l?C e Bõzxc os CC.«xvèrx±x—ù<>s, terá sua de;;timu«;ão decidida: pelo' 
Conselho. 
.±r†,. 139 ? Ficëi igstitddo O Ccnscllxo Lîuxlicipcèl de ÏJcsenvol— 
vimegto que exercerá ê Ãdnúnisträção do Fundo I.Iuuicip·%Ll de Desenvo1vi?' 
mento. Terí caráter deliberätivo com frixzïalidcdo de fomentcàr O deSen?? 
volvimemfuo de micro empresas e/ou pequemos produtores z'oré—1is, trã`o&l11è;—
ße 
Estado de Rondônia
· 
Câmara ïlhndcipul de São Qîligucl-—d0 yualiüïc 
PODER LEGISLATIV0 
Flo.O5 
dores e extrêktivistãs c1ssoci&ç'Ões e/ou oooperë—tivë—s, em projetos e. serem 
ateudidos com recursos do Fundo e dás linhžas de créditos dos Säncos cog 
veniädos. 
Parágrëlfo Cnico - O Conselho Municipãl de Dese±1volvimcnto‘ 
pazrtira consuiaivamexite de. elëbordção da políticà de Desemrolvimexito Mu￾nicipdl. 
Art. 142 4% Cebg ão Couseïuo lïunicipaal de Desenvolvimento: 
I - Aprover as diretrizes e normas para gestão do Fundo; 
II - Ånalizar e eprovar os critérios pera seleção dos Projg 
tos serem atendidos pelo Fundo e/ou linhas de créditos dos Bexzcos Cox; 
'øeuiados; 
III — Defioir às condições geremciaais dos recursos sob ·?— reê 
ponsäbilidccde do Fundo; 
IV - Supervisionaar 5- execução físice e fjimmceira de convê￾nios Í`irm€~dOs em ëèpoio ão Fundo; 
V - Fiscaalizcxr e Eýlicatçao dos recursos do ? 
Fundo; 
VI ? Acompänhär e õwaliar à execução dos Projetos Ïimänci&— 
dos pelo fundo, c€=;beE1do?lhe inclusive suspender o desembolso de recur?' 
sos, cëèso sejczm constâtädãs irregularidàdes me aplicação; 
VII —? Dirimir dúvidëàs quànto à Cžpliciàção nus normas 
mentâres rel.&tivaS ão Fundo, nßs mätêzias de suä Competenciê-; 
VIII - Propor medidds de ãprimorûmento do desempenho do Fun￾do, bem como, outräs formas de ëàtuéàção, visändo 61 conseção dos adjeti￾vos para gerar emprego e rende.; 
IX - Selecionar os Beneficiários ûptos às Lmhas de crédi￾tos dos 335-ncos conveníados, aos quiais caberí E enálise eco11õmico—fins;;- 
Ceirèz, ë—prov1±ção e conträtäçîo dos figicmoiamezztos; 
X ? Selecioxzdr os beneficiários aptos às I..j.r1hë«—s de crédi￾tos, com recursos do próprio Fundo, ãproväção, ãnalise eCon'ò:xxico?í`inca±;\
_ 
ceiraà e Contraàtazção, ßträvês do Aggente Finamceiro do Fundo. 
Art. 159 ? 0 Conselho Lïunicipcal de Desenvolvimeaito, será ? 
constituído entre os órgãos dos setores, pCa'ŽI‘Gîlå-.`Ã.S, Governzèmentëïl e
Ï 
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~, N Eetudo de Rondônia 
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ŽÉÈ. câmara Whunicipnl de São îllíquci do QMPWC 
_ FOUER LEGISLATIVO
I 
Fls.O5 
sociedade Civil Orgenixadà, qoe indicarîo seus representantes: 
? Prefeitxru Municipsl de São Iiguel do Guûporé; 
- Gâxerä Xunícípals 
- .A;;5;11'põ.;; 
? Sindicùto dos Traïclhàdores rureis 
- Associoção de Pequexos Produtores Ruràis 
- Rep. de plenegemento 
— Rep. de Educuçao 
Hep. dá àgriculîure 
— Rep. de üssuntos Comunüírios 
— Rep, de Saúde 
- Rep. dus Congregeçöes Cvungclicßs 
— Hep, de Emeter 
? Rep. do Beron 
? Rep. do Movt9 dês Mulheres 
? Rep, de Associdções Com. e Industries 
— Igrej; Cùotólicä 
?ã®.Smd.Sæv.R%hpœ. 
Perågrefo Primeiro — O Prefeito Municipál nomeará o Conselho 
conforme à indioeção des respectivas entidedes, 
Perágrafo Segundo ? Em ouso de änsência ou impedimento do 
Prefeito ïunicigal, serïo succesivamente Chãmädos ao Exercício dâ Ïresš 
dênciä do Conselho o Secretårio Municipùl de Plãnejumento.
_ 
Perígrafo Terceiro — Os representantes dos demais crgães e/ 
ou instituições serão livremente indicados pelos órgãos ou entidedes ' 
que representem, dentre os seus associados e empossados pelo Presidente 
do Conselho, publi:ândo?se à suá respectiva nß imprensû no prazo de 05 
Çcinco) dies￾Parägrefo Quarto — 0 mèndãto de repreeenbàntes do órgão ou 
w1tidedes & que se refere O pùrígrefo anterior será de 02 (dois) euos,' 
permanecendo no cargo ãtê e posse do novo representunte.
Ï 
. _ 
—;, À, Estado de Rondônia 
|:4g;; Càmaru ïflnudcípul de São Wîliøuci do Quapvfc 
_ Ïj >_ FOUER LEGISLATIVO 
F1s.O7 
Forá¿rafo Quinto — O Conselho reunir—se—a, Ordinùriämente, 
e Càdaß. 30 (irrgiwe) diss e eXträordi1;uri€žme::*ce, ßß quälquef tempø, EØP ? 
cgmvocägîo do seu Presidente ou de um terço de seus membros. 
Paragrafo Sexto — As delibcrägões do Conselho Scrao tomadas 
por meíorid simgles com à presença de no mínimo, e metßdäde mûis um 
voto de seus membros, cëbendo ûo Presidente se for o caso o voto de ' 
quälidede. 
Pärägrafo Sétimo — Ds Membros do Conselho não fûrão jus s rg 
numeração de espécie algume e não terão qualquer vínculo emrregutício ' 
como Cœsœhm 
Art. 169 ? Compete ão Fresidente do Conselho Municipäl de Qî 
senvolvimento: 
I — Dirigir as Sessões plenários do Conselho, orientando os' 
debates e Consignândo os votos dos conselheiros presentes; 
II — Convocar os reuniões extraordináries do Conselho; 
III — fixar e pàutu dos trohùlhos; 
IV ? submeter à epreciução dos conselheiros os assuntos e ? 
propostas que dependem da decisão do Conselho; 
V — Rcsolver os questões de ordem suscitsdds no curso das 
sessões, Ádmitindo votûções dos presentes para decisão; 
VI — emitir voto de qualidade, se necessário; 
VII — proclämer os resultados dùs votäções; 
VIII — cumprir e fozer cumprir es deliberações adotadas, ossineg 
do às resoluções resgcctivss; 
IX ? cuidar purá que seja mßntidà restrita conformidade dos ? 
decisões do Conselho com os objetivos de politicä do Desenvolvimento lg 
nicipel e sues diretrizes e prioridades; 
X ? representàr o Conselho e o Fundo muxicigai de Desenvolv; 
mento e guizo e rora dele; 
Xl — assinsr às corrcspondencißs do Conselho, bem como se ãtas 
däs reuniGes e autenticûr os livros respectivos.
Ï 
_ Estado de Rondônia
V 
Câmara Qïlnmicipæl de São îmgucl do Qwißßïc 
PODER LEGISLATIV0 
Fls.O8 
xàrt. 179 — O Conselho Lltmicipel de Ijesenvolvimeuto terá umai. 
Secre teria íãxecutiva- Ixîmmicipsl, que será exercidà pelo S€C1`€`Èá1`íO åë 
Plsnejaamento E:luniCipE—l, que alêm de suàs ãtividsdes terá às seguintes Š 
tribuições; 
I ? Gfereoaer todos condições necessírias e indis;Šez1Sä—' 
veis Eèo pleno FUnciOnè·—..ento do Conselho î.Iunicipa—l de Desenvolvimento; 
II ? receber e encõminhar com perecer técnico, todes «??s 
demëxndäs relûtiväs E1 finaanciamento com recursos do Fundo; 
III — Porpor nomäs, critérios e condições pëzrä os Frojetos e 
progrëèma-s 8. serem finnrxciudos pelo Fundo e submetê-13-s ão Conselho Ï.îuni? 
cips.1 de Desenvolvimento; 
IV ?? submeter ão Conselho Municipsl de Desenvolvimento todos 
os Projetos devidàmemte credêmciados e pré snàlizädos psra sue Ü·_þl`êCÅ3--- 
são; 
V —— Submeter ao Conselho Municipëal Desenvolviinento às 
demozzstrûções meneeis de recei Lûs e despesas do Fundo; 
VI — encûminhar à Chsitäbiliosde Gerëèl do Ixïunicípio às dexonsè 
trações mencionados no inciso anterior; 
VII ? encáminhar os Ïrojetos aprovadoe pelo Conselho, ão ingen￾te Financ Ciro, do Fwmdo ou aos Baancos convenièèdos; 
VIII — Providenciâr Íž publicsgão de todos se nesoîI;ùç.'ò'es do Con￾selho no Diírio Ofic isl do Estsdo; 
IX ? Providencisr e convocação dos Hîembros do Conselho pc1rë— 
Heunices Ordináriäs e Ex?tr&ordLiár;as; 
X — Secretcàriàr todas às reuniões do Conselho; 
Art. 189 -— 0 Ágente Fiiienceiro e os Eëuicos conveniëados colo￾cßïrão 8- disposição do Conselho Icïunicipal de Desenvolvimento os demonstrg 
tivos dos recursos e epliceções do Fundo e de linhëè de crédito à sua dig 
posição. 
Jart. 199 ? O Conselho Lîunicipsl de Desenvolviirxento será em￾possäclo tão logo seja pu`olic&dO aà ßtä de Sur; constituição nos termos de 
Lei-
- , Estado de Rondônia 
"ar câmara îflumicípnl de Sao îlîiqucl do Quuiwfc gsxts 
_ gggg =_ PODER LEGISLATIV0 
FlS.O9 
Árt. 209 ? O Conselixo î.11,.nicipL—l de D@S€..1VO1VÍil.&I1`íJC elè.bcr&—? 
rã e c— þprovLL1‘í seu ŠGLQÁIÅGHÈO Z;;ter;;c no prûzo mhîaclmo de 45 {:lt.è.rsA; às e 
cinc o) dias, Contaær dê de päolicaæção de presente Lei no Dißîrio ‘ 
Ofío;e1. 
Ixrt. 219 — Os cï—sos omissos serão resolvrgics gelo Éonsellzo ' 
Municipal de Desenvolvimento. 
Art. 229 — Esta Lei entre eu vigor na date. ;ae cu; gublios￾cão. 
ZZTTICIRLL, 08 ão naarço de 1.9%. 
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