| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 184 / 1996 |
| Date | 1996-03-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUND0 MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUTIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENMTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N°184I1996
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO D0 FUND0 MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO E CONSTITUTIÇÃO D0 CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENMTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÈNCIAS
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PFOMUIQHÇŠOZ 11ll]3l1996 SHHÇŽOZ 11l[|3I1996
;——
Esudo de Rondônia
Caruaru ?m•mIcip•l de São Wüqucl do ýu•I•0•'c
PODER LEGISLATIV0
;;3; NQ 184/95 Em, 08 de março de 1.996.
ÏDISPOE SOBRE JL CRIAÇKO DO FLÍJDC Ž‘.î1H'îICI1*AL DE
DES`2I‘WOL?JïE"L?IïTO E COÏTSTITUIÇZO DG CONSELHO ‘
îxîUîîI'JIP£xL ÈE DI£SENVCLVIî«'3ÏîTO E DÁ OUTRAS PRQ
VIEEÍÍSC IAS .
0 PREFEITO Ix1"JT€I3II‘.£L DE SÏÅC LŽIGUEL DG GUA.PORL‘?/30. , Faz saber qde a Câmara Lîuzzicipal Aprovou e ele Sanciona e ï’ro1:FJ.lga a se¿;ui11te
L E I :
Art. 19 — Fica criado O Fundo îaîunicipal de Deseuvolviaxemtc,
vinculado ao Conselho Munic ipal de Desenvolvimento, destinado aplicação de recursos, que tenham suas fontes cOo..titu:Ïdas pelo Árt. 59 desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do Mun;
Cipio mediante a execução de programa de Financiamezzto aos setores produtivos, constituídos de microempresårics urkaxos, trabalhadores estrativistas, pequenos produtores rurais, associação e/ou cooperativas em
Consonånc ia com a política de desenvolvimento Muoicipal.
Art. 29 -- Respeitadas diretrizes do Conselho Iãunicipal ?
de Desenvolvimento, serão observados os seguintes critérios na Formação
dos Projetos do Financiamentoa
I ? Concessão de Ftmariciamentcs exclusivos aos produtivos g-_
qui identificados como micro empresários urbanos e trabalhadores extrg
tnævistas, pequenos produtores rurais, associaçõese/ou cOoper:.tivC=s, _
II — Tratameeto Prcíerênciëaî às atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos locais de uso intensivo de matérias priax
mas e mão de obras locais, e as que produzam, `oexieficiem, comercializem
alimentos básicos para consumo da população e atividades extrativis-? '
tas.
III — Conguùgação do crédito com assistência técnica especial;
zíide pura cdda Projeto.
IV ? Apoio à Criação de novos centros, atividades e pelos dg._
nâzzxicos no Lïunicípio que estimulam a educação das disparidades regionùais de rende.,
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, , Estado de Rondônia
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$4;*; Câmara Wlunicípal de São îîliqucl 40 Quaywré
‘ ~_ PODER LEGISLATIV0
LEI N9 184/96 F1s.O2
V ? Trätamento çreferêncial às atividades desenvolvidàs em
locais de infr&?estruturâ mínimã.
Art. 39 — O Fundo Hunicipàl de Desenvolvimemto, pãritiCipä~
rá das seguintes modàlidädes de ogeràgšesz
I - Finànciämeùtdade investimentœ fixos e semi necesSários'
e implàntûção e/ou empliução de etividades produtivas;
II ? Financiämento de capitàl de giro ou custeio, àtividädee
produtivas;
III — Finemoidmento de Cepitel de giro associedo, assim iefin
nido e dimencionâdo pàrä atendimento de necessidades adicionais de giro
geradas peles âtividedes produtiväs.
Ått. 49 ? São beneficiários dos recdrsos do Fundo Hunicipel
de Desemvolvmmerto os trebelhedoree extretivistes, os micro e Pequenüs'
mepresäs, pegpenos produtores ruräis, associação e/ou cooperativäs que
deseuvolvëm àtividàdes produtivas nos setores àgroextràtivietas indus??
triàl, ccmerciel e de prestação de serviços.
Parágräfo Úhico — ConSidera—se pera efeito dê clùssificâçîo
quëmto do dás empresas, O critério utilizado pele SEBRÅEYRO — äerviço '
de Apoio às Pequends e Médiäs Empresüs de Rondcniä, respeitädäs às condiçces ditädäs por linhas de créditos, Colocadus às gisposiçces do Fundo Mmnicipal de Deseùvolvimento pelos Bãncos conveniados.
Ãrt. 59 — Constitui fontes de recursos do Fundo Mænicipal '
de Desenvolvimemtos
I — Dotações Orçämeutáries próprias;
II ? Recebimento de prestäçães decorrentes de finenciememto
de programas de geração de emprego e rende;
III — Vslor correspondente de 5Ø{ciACo por cento) de receite'
de ärrecddeção de ISS;
IV - Recurosos Fimèmceiros oriundos dos Governos Federal, Eg
tädußl e de outros órgãos Pcblicos ou privados, recebidos diretamente '
ou por meio de convênios;
V ? Hecursoe Financeiros oriundos de or¿unismos intermëcig
jß
Estadø de Rondônia
C
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câmara Qllurúcipul de São Tlligucl do ÜWIDWC
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nßis de cooperäçäo recebidas diretëmente ou por meio de convênios;
Vl — Aporte de cëàpitäl decorrentes da realização de operaè
coes de créditos em lIl5Èl`Íî`LllÇ'õí3S f;Lnencc;Lres oficieis, quando previu—'
mente autorizedäs em lei específico;
VII — Rendaæs provinientes de aplicação de seus recursos no
mercado de càpitäis, de recursos f:Ln€».nCeiros disponibilidades por linha
de créditos de Bamc os que venlzäm B- firmär convênios com o Conselho.
_ Árt. 69 — Gs recursos fioanceiros do Fundo Municipàl de Dosenvolvimento serão Eàdmánistrãdos por um éagente Í`inänceiro, definido '
pelo Conselho municipal de Desenvolvimento.
Pêèrägràfo Único ? C übente finënceiro ferá jus de edministxução dos recursos do fundo, 8 ser negociado com O Conselho com
o Conselho Municipõal de Desenvolvimento.
Art. 79 ? Os recursos do Fundo Ïãmzicipëal de 1)ese±;volvime.'1to'
serão žiplicados no:
I — Fomento às cmtividades produtivas micro e pequenäe em
prescès, vioändo à geräçäo de emprego e aumento de rende; pars t:<§ï*clJ;èdg_
res e produtores;
II ? Fomento à peqeenä produgão sgrícolä e extrrätivistäç
III ~ Apoio crieção de novos centros, a-tivide.des e pelos de
desenvolvimento do município, que estimulem à redução dàas diopï~ridë»des'
regionsis de rende;
IV — Incentivo à dinämizaação e díverSiÍ`í.ca;;aO de âtividedes É
conõmices;
V—— Treinemento e cüpccitãção dos pequenos empresários Urbûßà
nos e rcdrûis, no sentido de àprimorer suas aptidões oÍ`erecendo—ll1e nO—'
vss tecnolcgias relstivss do processo produtivo;
VI ? No fomento È políticä de desenvolvimento do lïuniczípio.
î’e,rë—¿;r&fo Único — Pers fim do disposto neste ärtigo, o ?undO'
Liunic ipal de Desenvolwimento poderei celcbrar convênio ou contrcato com ?
instituição, empresià ou técnicos previïamente quëalificados, no yropcsito
de eldborcar, :.;21alisa1r e prcstâr ussist'cnC:Lë. tccnicä e grojetos abrcm¿¿en
gc ãsycctos técnicos, Í`inë=ncciros, orgzinizãtoionëiis, ädministrativos de
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« , II Estndo de Rondônia
Cámuru ïlinmicípal de São îliíyiwl dß QMIWTC
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Fls.04
capacidade gerêmciõùl, quulificrèção de mãO—<le-Obrã e comerciàlizwçäo, gg
ramtixxdo fome o objetivo do programo.
Art.8Q — 0 Fundo Lîunicipž;.1 de Desezivolvimento ?·SSlliZ1lTá todos
os riscos opercacioxzuis de Í`:Ln<=~J;Ciž±:x1e11tos concedidos com seus recursCs·
Psœágrefo Primeiro — As Condigces Ope:-scioxzsis dos recursos!
do Fundo serão objeto deliberàção do Conselho, incluindo O limito Í`;
rxwnciävel, contrá partit:1 de recursos próprios, prazos de pc¿;a1me1;'Í;Os, '
Carlenoiaiè, gäraaamtißs, juros, encärgos de ätußlizaação monetär E— i:1âClip1e—-
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mento.
1>erágyaÍ`O Segwzdo ?- Peru os linhos de créditos dos Dcmcos cog
vemiëèdos, os critérios ~î—dotG.dos serão os utilizcxîos por tais institui- '
ções.
Art. 99 ? G Fundo torc contùhilioude próprio, elaborcèdéi pelã
Secroturiž; Bxecutiva, registraoilø todos os atos e fãtos €— ele referc-;te
valeu:1o?se pora tßl, informaçãos prestados pelo sgonte Í`iAa±;cciro e Bcàxl
Cos convenißdos.
Pžzraígrafo Único ? C' Conselho faèrä publicar os baxlunços anu ?
€«is do Fundo Mwzicipäl de Dcsexvolvimento, no Zšiírio Oficiul do Estagdo.
Árt. 109 — 0 Lîunicípio poderá propor Cîmaræ, através do '
Co;.sel.ho 1‘;§micip€5·l de Dcoenvolvimento, com €—;;tecedŠnci€— míiimaà de 90 '
dizas, dissolução do Fundo.
Art. 119 —- Decretùdaè 6% dissolução do mdo, estes somente os
tiarao deÍ`i.niíxi'»'ë>—meA'1te extinto qucmîo houver cè ;¿uiÉä;ão gerâl de Suézs obrigcçces, inclusive paraa com os Agentes Filnaèuceiros e Banc os com/er1iU.?
dos, que âtuurão como seus adrriniratrudores até 0 rcc ebimento totãl dos'
Í`inc±nci;;:ne;1?cos concedidos pelo Fundo.
Art. 129 — O Suldo ri oouta C;>rre.;“ ?J do Fundo junto ão ÿE;.—
te FÉ.Il?Ä·.\1C(3Ä.l?C e Bõzxc os CC.«xvèrx±x—ù<>s, terá sua de;;timu«;ão decidida: pelo'
Conselho.
.±r†,. 139 ? Ficëi igstitddo O Ccnscllxo Lîuxlicipcèl de ÏJcsenvol—
vimegto que exercerá ê Ãdnúnisträção do Fundo I.Iuuicip·%Ll de Desenvo1vi?'
mento. Terí caráter deliberätivo com frixzïalidcdo de fomentcàr O deSen??
volvimemfuo de micro empresas e/ou pequemos produtores z'oré—1is, trã`o&l11è;—
ße
Estado de Rondônia
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Câmara ïlhndcipul de São Qîligucl-—d0 yualiüïc
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dores e extrêktivistãs c1ssoci&ç'Ões e/ou oooperë—tivë—s, em projetos e. serem
ateudidos com recursos do Fundo e dás linhžas de créditos dos Säncos cog
veniädos.
Parágrëlfo Cnico - O Conselho Municipãl de Dese±1volvimcnto‘
pazrtira consuiaivamexite de. elëbordção da políticà de Desemrolvimexito Municipdl.
Art. 142 4% Cebg ão Couseïuo lïunicipaal de Desenvolvimento:
I - Aprover as diretrizes e normas para gestão do Fundo;
II - Ånalizar e eprovar os critérios pera seleção dos Projg
tos serem atendidos pelo Fundo e/ou linhas de créditos dos Bexzcos Cox;
'øeuiados;
III — Defioir às condições geremciaais dos recursos sob ·?— reê
ponsäbilidccde do Fundo;
IV - Supervisionaar 5- execução físice e fjimmceira de convênios Í`irm€~dOs em ëèpoio ão Fundo;
V - Fiscaalizcxr e Eýlicatçao dos recursos do ?
Fundo;
VI ? Acompänhär e õwaliar à execução dos Projetos Ïimänci&—
dos pelo fundo, c€=;beE1do?lhe inclusive suspender o desembolso de recur?'
sos, cëèso sejczm constâtädãs irregularidàdes me aplicação;
VII —? Dirimir dúvidëàs quànto à Cžpliciàção nus normas
mentâres rel.&tivaS ão Fundo, nßs mätêzias de suä Competenciê-;
VIII - Propor medidds de ãprimorûmento do desempenho do Fundo, bem como, outräs formas de ëàtuéàção, visändo 61 conseção dos adjetivos para gerar emprego e rende.;
IX - Selecionar os Beneficiários ûptos às Lmhas de créditos dos 335-ncos conveníados, aos quiais caberí E enálise eco11õmico—fins;;-
Ceirèz, ë—prov1±ção e conträtäçîo dos figicmoiamezztos;
X ? Selecioxzdr os beneficiários aptos às I..j.r1hë«—s de créditos, com recursos do próprio Fundo, ãproväção, ãnalise eCon'ò:xxico?í`inca±;\
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ceiraà e Contraàtazção, ßträvês do Aggente Finamceiro do Fundo.
Art. 159 ? 0 Conselho Lïunicipcal de Desenvolvimeaito, será ?
constituído entre os órgãos dos setores, pCa'ŽI‘Gîlå-.`Ã.S, Governzèmentëïl e
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~, N Eetudo de Rondônia
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ŽÉÈ. câmara Whunicipnl de São îllíquci do QMPWC
_ FOUER LEGISLATIVO
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sociedade Civil Orgenixadà, qoe indicarîo seus representantes:
? Prefeitxru Municipsl de São Iiguel do Guûporé;
- Gâxerä Xunícípals
- .A;;5;11'põ.;;
? Sindicùto dos Traïclhàdores rureis
- Associoção de Pequexos Produtores Ruràis
- Rep. de plenegemento
— Rep. de Educuçao
Hep. dá àgriculîure
— Rep. de üssuntos Comunüírios
— Rep, de Saúde
- Rep. dus Congregeçöes Cvungclicßs
— Hep, de Emeter
? Rep. do Beron
? Rep. do Movt9 dês Mulheres
? Rep, de Associdções Com. e Industries
— Igrej; Cùotólicä
?ã®.Smd.Sæv.R%hpœ.
Perågrefo Primeiro — O Prefeito Municipál nomeará o Conselho
conforme à indioeção des respectivas entidedes,
Perágrafo Segundo ? Em ouso de änsência ou impedimento do
Prefeito ïunicigal, serïo succesivamente Chãmädos ao Exercício dâ Ïresš
dênciä do Conselho o Secretårio Municipùl de Plãnejumento.
_
Perígrafo Terceiro — Os representantes dos demais crgães e/
ou instituições serão livremente indicados pelos órgãos ou entidedes '
que representem, dentre os seus associados e empossados pelo Presidente
do Conselho, publi:ândo?se à suá respectiva nß imprensû no prazo de 05
Çcinco) diesParägrefo Quarto — 0 mèndãto de repreeenbàntes do órgão ou
w1tidedes & que se refere O pùrígrefo anterior será de 02 (dois) euos,'
permanecendo no cargo ãtê e posse do novo representunte.
Ï
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—;, À, Estado de Rondônia
|:4g;; Càmaru ïflnudcípul de São Wîliøuci do Quapvfc
_ Ïj >_ FOUER LEGISLATIVO
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Forá¿rafo Quinto — O Conselho reunir—se—a, Ordinùriämente,
e Càdaß. 30 (irrgiwe) diss e eXträordi1;uri€žme::*ce, ßß quälquef tempø, EØP ?
cgmvocägîo do seu Presidente ou de um terço de seus membros.
Paragrafo Sexto — As delibcrägões do Conselho Scrao tomadas
por meíorid simgles com à presença de no mínimo, e metßdäde mûis um
voto de seus membros, cëbendo ûo Presidente se for o caso o voto de '
quälidede.
Pärägrafo Sétimo — Ds Membros do Conselho não fûrão jus s rg
numeração de espécie algume e não terão qualquer vínculo emrregutício '
como Cœsœhm
Art. 169 ? Compete ão Fresidente do Conselho Municipäl de Qî
senvolvimento:
I — Dirigir as Sessões plenários do Conselho, orientando os'
debates e Consignândo os votos dos conselheiros presentes;
II — Convocar os reuniões extraordináries do Conselho;
III — fixar e pàutu dos trohùlhos;
IV ? submeter à epreciução dos conselheiros os assuntos e ?
propostas que dependem da decisão do Conselho;
V — Rcsolver os questões de ordem suscitsdds no curso das
sessões, Ádmitindo votûções dos presentes para decisão;
VI — emitir voto de qualidade, se necessário;
VII — proclämer os resultados dùs votäções;
VIII — cumprir e fozer cumprir es deliberações adotadas, ossineg
do às resoluções resgcctivss;
IX ? cuidar purá que seja mßntidà restrita conformidade dos ?
decisões do Conselho com os objetivos de politicä do Desenvolvimento lg
nicipel e sues diretrizes e prioridades;
X ? representàr o Conselho e o Fundo muxicigai de Desenvolv;
mento e guizo e rora dele;
Xl — assinsr às corrcspondencißs do Conselho, bem como se ãtas
däs reuniGes e autenticûr os livros respectivos.
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Câmara Qïlnmicipæl de São îmgucl do Qwißßïc
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xàrt. 179 — O Conselho Lltmicipel de Ijesenvolvimeuto terá umai.
Secre teria íãxecutiva- Ixîmmicipsl, que será exercidà pelo S€C1`€`Èá1`íO åë
Plsnejaamento E:luniCipE—l, que alêm de suàs ãtividsdes terá às seguintes Š
tribuições;
I ? Gfereoaer todos condições necessírias e indis;Šez1Sä—'
veis Eèo pleno FUnciOnè·—..ento do Conselho î.Iunicipa—l de Desenvolvimento;
II ? receber e encõminhar com perecer técnico, todes «??s
demëxndäs relûtiväs E1 finaanciamento com recursos do Fundo;
III — Porpor nomäs, critérios e condições pëzrä os Frojetos e
progrëèma-s 8. serem finnrxciudos pelo Fundo e submetê-13-s ão Conselho Ï.îuni?
cips.1 de Desenvolvimento;
IV ?? submeter ão Conselho Municipsl de Desenvolvimento todos
os Projetos devidàmemte credêmciados e pré snàlizädos psra sue Ü·_þl`êCÅ3---
são;
V —— Submeter ao Conselho Municipëal Desenvolviinento às
demozzstrûções meneeis de recei Lûs e despesas do Fundo;
VI — encûminhar à Chsitäbiliosde Gerëèl do Ixïunicípio às dexonsè
trações mencionados no inciso anterior;
VII ? encáminhar os Ïrojetos aprovadoe pelo Conselho, ão ingente Financ Ciro, do Fwmdo ou aos Baancos convenièèdos;
VIII — Providenciâr Íž publicsgão de todos se nesoîI;ùç.'ò'es do Conselho no Diírio Ofic isl do Estsdo;
IX ? Providencisr e convocação dos Hîembros do Conselho pc1rë—
Heunices Ordináriäs e Ex?tr&ordLiár;as;
X — Secretcàriàr todas às reuniões do Conselho;
Art. 189 -— 0 Ágente Fiiienceiro e os Eëuicos conveniëados colocßïrão 8- disposição do Conselho Icïunicipal de Desenvolvimento os demonstrg
tivos dos recursos e epliceções do Fundo e de linhëè de crédito à sua dig
posição.
Jart. 199 ? O Conselho Lîunicipsl de Desenvolviirxento será empossäclo tão logo seja pu`olic&dO aà ßtä de Sur; constituição nos termos de
Lei-
- , Estado de Rondônia
"ar câmara îflumicípnl de Sao îlîiqucl do Quuiwfc gsxts
_ gggg =_ PODER LEGISLATIV0
FlS.O9
Árt. 209 ? O Conselixo î.11,.nicipL—l de D@S€..1VO1VÍil.&I1`íJC elè.bcr&—?
rã e c— þprovLL1‘í seu ŠGLQÁIÅGHÈO Z;;ter;;c no prûzo mhîaclmo de 45 {:lt.è.rsA; às e
cinc o) dias, Contaær dê de päolicaæção de presente Lei no Dißîrio ‘
Ofío;e1.
Ixrt. 219 — Os cï—sos omissos serão resolvrgics gelo Éonsellzo '
Municipal de Desenvolvimento.
Art. 229 — Esta Lei entre eu vigor na date. ;ae cu; gublioscão.
ZZTTICIRLL, 08 ão naarço de 1.9%.
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