| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 188 / 1996 |
| Date | 1996-03-19 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 852 |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N°188I1996 ÅSSLIHÍOI CRIA 0 CONSELHO MUNICIPÁL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DÁ 0U TRAS PROVIDENCIA AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ PFOMUIQHÇŠOZ 22ll]3l1996 SHHÇŽOZ 22II]3I1996 _ Estado de Rondônia Câmara îîluuícípul de São îîlígucl do Qunporc PODER LEGISLATIV0 LEI N9 188/96 hx, 19 de março de 1.996. CRIA 0 CONSELH0 IUHICIPAL DE ASSISTENCXA S0C1AL E Dà OU.• mas 1·EOvmEnC1AS. 0 PREFEITO HUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORI/RO, no ' uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Muuici pal aprovou, e ele sanciona a seguinte LEI: CAPITULO 1 DOS OBJETIVOS Art. 19 ? Fica criado o conselho lunidipal de Assiståxeia Sociel — CIAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Iunicipal. Art. 29 - Respeitadas as competências exclusivas do Legislstivo uuxucipei, compete ao Conselho Hunicipal de Assietgncia Social: 1 ·- definir as prioridades de. política de Aesitõncia Social; II — estabelecer as diretzizes a serm observadas na elaboração ' do plano Hunicipal de Assiitšcie.; III ·- aprovar a política ltunicipal de Assitånoia Socials IV - atuar na Pormulaçao de estratégias e controle da execução de política de Assiståxcia Sooials V - prepor critérios para a progrænação e para execuções financeiras e Orçamentšrias do Fundo luuicipal de Assitäcia Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assiståxcian prestados à população pelos õrgãûax entidades públicas e previdas no Kmicípio; VII - definir critérios para celebração de contratos ou ocmv&ios' entre o setor público e as entidades privadas que prestem serviços de Assitexcia Social no âmbito do Município; XPROVADO MM.,/.9.... / ...`. . ..4.. ? ãlám Estudo de Rondônia câmara ïmmícipal de São ‘mígucI' do gwuwré 4 ;;_e;§; FODER LEGISLATIV0 Fls.O2 VIII — definir critårios de qualidade pare o funcionamento dos ' serviços de Assitgnciß Social Públic os e privados no âmbito Hunicipal; IX ? apreciar previamente os centre-tos e convênios referidos no inciso VII; X - elaborar e aprovar seu Regimento Intemo; XI - zelar pela efetivação do sistema desc entralizedo e partic; pativo de assitãneia social; XII — convocar ordinariamente a eeõs dois anos ou extzaordinerig mente, por maioria absoluta de seus Ienbros, a conferência Iunicipaid de Assitezcia Socißl, que tezé a atribuição de avaliar a situação as assiteneia social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistg ma; XIII -- acompanhar • avaliar a gestão dos recursos financeiros, ' bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovedoh CAPITULO II DA ESERUTURA E D0 FHNCIONAIEHTO Seçãe I Da Composíçîo Art. 39 - 0 CIAS terá a seguinte compisíçao: I — do Govsrno lunicipalx e) un representante do Depertßmento de Ação Socials `U) un representante do Departanento lunicipal de Educaçäo; c) un representante do Departamento Iunicipal de Saúde; d) nu repreeæxtante do Departanento Iunieipal de Eezexxae; e) um representante do Poder Legisletivo Xunicipel, II ? dos Prestadores de Serviço Spoie.1: a) un representante do Conselho Kunicipa.1 dos Direitos dß ' criança e do adolescente, III ? dos Prozfissionais da área: a) um representantes dos assistentes sociais. — _ _ «, Estsdo de Rondônia Câmara ïnnmicípsl de São ?míguel do ýuupore _;‘_;[Ï; PODER LEGISLATIV0 1*1s.O3 IV ?- dosnssuários: 8) un representante dos sindicatos e entidades patronais; b) um representante dos sindicatos e entidades de trabalhg dores; e) um representante das associações de portadores de deÍ‘ic¿1 _ 'ència física mental; d) um representante de associações de idosos. § lã - Somente será admitida s, participação no GIÍAS de entidades juridicamente constituídas e em regular nmc ionamsnto; § 29 ·- Cada titular do CIAS tora me supleie, oriundo da mesma categoria reprssmtativßh § 39 .— A soma dos representantes de que tratam os ineisos II III e IV do presente artigo sera interior à metade do toal de Mombuca do CKAS. Lrt. 49 - Os membros efetivos e suplentes do CIAS serão nome ados pelo Prefeito Ilunicipal, mediante indicação, dß entidade ou seu' representante maior, sendo os da administração do lunicípio de livre' esc olha do Prefeito. Art. 5* - às atividades dos nutres do CKAS reger-se-ão pe—• las seguintes disposições: I ·-_o Exercício da função de Conselheiro é considerado servi ço público relevante e não será remunerado; II - Os conselheiros serão excluídos do CIAS e substituídos ' pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três ' reuniões consecutivas ou cinco intercaladas; III - os membros do CHAS poderão ser subtituídos mediante sol; citação da mtidade ou autoridade responsável, aprssmteds ao 1>x•s±?ej_-|;o lhmidipals IV - cada lembro do CILAS terá direito a um único voto na Sossão Plenãria; V - as decisões do GIÍAS serão consubstanciadas em resoluções. _ _ ·, ,, Estsdo de Rondônia Câmara ‘munícípaI de São ‘mígucl do Guaporé _Í.;__";f>_ PODER LEGISLATIVO Fls. 04 Seção II Do Funcionamento Art. 69 — 0 crus terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo às seguintes nomas: I ? plenário como órgão de deliberação máxima; II · as Sessões Plenárias serão realizadas ordinariammte a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou pcr requerimento da maioria dos Membrosï Art. 79 - 0 Departamento Ihmicipal de Açao social prestará- o apoio administrativo necessário ao funcionammto do CIÅS. Art. 8n - Para melhor desempenho de suas gunções o CIAS pode rã recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios: I - consideranpse colaboradores do CHAS, as instituições ' formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços social ' sem embargo de sua condição de lembro; II ? poderão ser conviesses pessoas ou instituições de not6? ria especialização para assessorar o CHÅS en assuntos específicos; III — poderão ser criadas comissões internas, constituídas ' por entide.des?Membros do CMAS e outras instituições para promover eg tudos e emitir pareceres a respeito de temes específicos. Art. 99 - Çodas as sessões do CHAS serão públicas e precedi das de ampla divulgação. Art. 109 — As resoluções do CHAS, bem como os temas trata—?' dos em plmårio de diretoria e comissões, serão objeto de ampla divug._ gaçäox Art. 119 ? 0 CIAS elaborará seu Regimento Interno no prazo' de sessenta dias após a promulgação desta Ixei, · Estudo de Rondônia Câmara îlhmícípal de São Wllíguel do Quaporé PODER LEGISLATIV0 Hs.05 Art.129 - 0 Depàrtàmento de Açao Social passa à denominarSe Depßzrtamento Iunicipßl de Assístencia Socíßl. Az'1:. 139 - 0 Prefrito poderá abrir cršdito especial no vãlor de 5.000,00 (cinco mil reßis) para promover as despesas com 8 instalção do Conselho Itunicipàl de Assitåncia Soc:i.8·1• ' Art. 154 ? Estß Lei entrß eu vigor na data de suß publicação, revogßdàs às disposições que lhe sejam idênticas, contrárias ou incompàtíveis. CÅHLABA MUNICIPAL, 19 de mßrço de 1.996. ‘E M.A..,/Š..,,/ .... . ..,,o:./_åé__ -....-..._» .. -· ''?` ;2 I ma ..........._ ‘ y ,-.,. .. mas N; 1\l••I‘“ Rùb J I