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norma nº 188/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 188 / 1996
Date 1996-03-19
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id852

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N°188I1996 
ÅSSLIHÍOI CRIA 0 CONSELHO MUNICIPÁL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DÁ 
0U TRAS PROVIDENCIA 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOMUIQHÇŠOZ 22ll]3l1996 SHHÇŽOZ 22II]3I1996
_ 
Estado de Rondônia 
Câmara îîluuícípul de São îîlígucl do Qunporc 
PODER LEGISLATIV0 
LEI N9 188/96 hx, 19 de março de 1.996. 
CRIA 0 CONSELH0 IUHICIPAL DE 
ASSISTENCXA S0C1AL E DÃ OU.• 
mas 1·EOvmEnC1AS. 
0 PREFEITO HUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORI/RO, no ' 
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Muuici 
pal aprovou, e ele sanciona a seguinte LEI: 
CAPITULO 1 
DOS OBJETIVOS 
Art. 19 ? Fica criado o conselho lunidipal de Assiståx￾eia Sociel — CIAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito 
Iunicipal. 
Art. 29 - Respeitadas as competências exclusivas do Le￾gislstivo uuxucipei, compete ao Conselho Hunicipal de Assietgncia So￾cial: 
1 ·- definir as prioridades de. política de Aesitõncia Social; 
II — estabelecer as diretzizes a serm observadas na elaboração ' 
do plano Hunicipal de Assiitšcie.; 
III ·- aprovar a política ltunicipal de Assitånoia Socials 
IV - atuar na Pormulaçao de estratégias e controle da execução de 
política de Assiståxcia Sooials 
V - prepor critérios para a progrænação e para execuções finan￾ceiras e Orçamentšrias do Fundo luuicipal de Assitäcia Social e fis￾calizar a movimentação e a aplicação dos recursos; 
VI — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assiståxcian 
prestados à população pelos õrgãûax entidades públicas e previdas no 
Kmicípio; 
VII - definir critérios para celebração de contratos ou ocmv&ios' 
entre o setor público e as entidades privadas que prestem serviços de 
Assitexcia Social no âmbito do Município; 
XPROVADO 
MM.,/.9.... / 
...`. . ..4.. 
? ãlám
Estudo de Rondônia 
câmara ïmmícipal de São ‘mígucI' do gwuwré 
4 ;;_e;§; FODER LEGISLATIV0 
Fls.O2 
VIII — definir critårios de qualidade pare o funcionamento dos ' 
serviços de Assitgnciß Social Públic os e privados no âmbito Hunicipal; 
IX ? apreciar previamente os centre-tos e convênios referidos no 
inciso VII; 
X - elaborar e aprovar seu Regimento Intemo; 
XI - zelar pela efetivação do sistema desc entralizedo e partic; 
pativo de assitãneia social; 
XII — convocar ordinariamente a eeõs dois anos ou extzaordinerig 
mente, por maioria absoluta de seus Ienbros, a conferência Iunicipaid 
de Assitezcia Socißl, que tezé a atribuição de avaliar a situação as 
assiteneia social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistg 
ma; 
XIII -- acompanhar • avaliar a gestão dos recursos financeiros, ' 
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos a￾provedoh 
CAPITULO II 
DA ESERUTURA E D0 FHNCIONAIEHTO 
Seçãe I 
Da Composíçîo 
Art. 39 - 0 CIAS terá a seguinte compisíçao: 
I — do Govsrno lunicipalx 
e) un representante do Depertßmento de Ação Socials 
`U) un representante do Departanento lunicipal de Educaçäo; 
c) un representante do Departamento Iunicipal de Saúde; 
d) nu repreeæxtante do Departanento Iunieipal de Eezexxae; 
e) um representante do Poder Legisletivo Xunicipel, 
II ? dos Prestadores de Serviço Spoie.1: 
a) un representante do Conselho Kunicipa.1 dos Direitos dß ' 
criança e do adolescente, 
III ? dos Prozfissionais da área: 
a) um representantes dos assistentes sociais.
— 
_ _ 
«, Estsdo de Rondônia 
Câmara ïnnmicípsl de São ?míguel do ýuupore 
_;‘_;[Ï; PODER LEGISLATIV0 
1*1s.O3 
IV ?- dosnssuários: 
8) un representante dos sindicatos e entidades patronais; 
b) um representante dos sindicatos e entidades de trabalhg 
dores; 
e) um representante das associações de portadores de deÍ‘ic¿1
_ 
'ència física mental; 
d) um representante de associações de idosos. 
§ lã - Somente será admitida s, participação no GIÍAS de enti￾dades juridicamente constituídas e em regular nmc ionamsnto; 
§ 29 ·- Cada titular do CIAS tora me supleie, oriundo da mes￾ma categoria reprssmtativßh 
§ 39 .— A soma dos representantes de que tratam os ineisos II 
III e IV do presente artigo sera interior à metade do toal de Mombuca 
do CKAS. 
Lrt. 49 - Os membros efetivos e suplentes do CIAS serão nome 
ados pelo Prefeito Ilunicipal, mediante indicação, dß entidade ou seu' 
representante maior, sendo os da administração do lunicípio de livre' 
esc olha do Prefeito. 
Art. 5* - às atividades dos nutres do CKAS reger-se-ão pe—• 
las seguintes disposições: 
I ·-_o Exercício da função de Conselheiro é considerado servi 
ço público relevante e não será remunerado; 
II - Os conselheiros serão excluídos do CIAS e substituídos ' 
pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três ' 
reuniões consecutivas ou cinco intercaladas; 
III - os membros do CHAS poderão ser subtituídos mediante sol; 
citação da mtidade ou autoridade responsável, aprssmteds ao 1>x•s±?ej_-|;o 
lhmidipals 
IV - cada lembro do CILAS terá direito a um único voto na Sos￾são Plenãria; 
V - as decisões do GIÍAS serão consubstanciadas em resoluções.
_ _ 
·, ,, Estsdo de Rondônia 
Câmara ‘munícípaI de São ‘mígucl do Guaporé 
_Í.;__";f>_ PODER LEGISLATIVO 
Fls. 04 
Seção II 
Do Funcionamento 
Art. 69 — 0 crus terá seu funcionamento regido por Regimento 
Interno próprio e obedecendo às seguintes nomas: 
I ? plenário como órgão de deliberação máxima; 
II · as Sessões Plenárias serão realizadas ordinariammte a 
cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou pcr 
requerimento da maioria dos Membrosï 
Art. 79 - 0 Departamento Ihmicipal de Açao social prestará- o 
apoio administrativo necessário ao funcionammto do CIÅS. 
Art. 8n - Para melhor desempenho de suas gunções o CIAS pode 
rã recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios: 
I - consideranpse colaboradores do CHAS, as instituições ' 
formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entida￾des representativas de profissionais e usuários dos serviços social ' 
sem embargo de sua condição de lembro; 
II ? poderão ser conviesses pessoas ou instituições de not6? 
ria especialização para assessorar o CHÅS en assuntos específicos; 
III — poderão ser criadas comissões internas, constituídas ' 
por entide.des?Membros do CMAS e outras instituições para promover eg 
tudos e emitir pareceres a respeito de temes específicos. 
Art. 99 - Çodas as sessões do CHAS serão públicas e precedi 
das de ampla divulgação. 
Art. 109 — As resoluções do CHAS, bem como os temas trata—?' 
dos em plmårio de diretoria e comissões, serão objeto de ampla divug._ 
gaçäox 
Art. 119 ? 0 CIAS elaborará seu Regimento Interno no prazo' 
de sessenta dias após a promulgação desta Ixei,
· 
Estudo de Rondônia 
Câmara îlhmícípal de São Wllíguel do Quaporé 
PODER LEGISLATIV0 
Hs.05 
Art.129 - 0 Depàrtàmento de Açao Social passa à denominar￾Se Depßzrtamento Iunicipßl de Assístencia Socíßl. 
Az'1:. 139 - 0 Prefrito poderá abrir cršdito especial no vã￾lor de 5.000,00 (cinco mil reßis) para promover as despesas com 8 ins￾talção do Conselho Itunicipàl de Assitåncia Soc:i.8·1• ' 
Art. 154 ? Estß Lei entrß eu vigor na data de suß publica￾ção, revogßdàs às disposições que lhe sejam idênticas, contrárias ou 
incompàtíveis. 
CÅHLABA MUNICIPAL, 19 de mßrço de 1.996. 
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