| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 189 / 1996 |
| Date | 1996-04-09 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E FIRMAR CONVENIO JUNTO A CERON- CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA SA, PARA ARRECADAÇÃO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N°189I1996 ÅSSLIHÍOÍ AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A TAXA DE ILIMINUAÇÃO PÚBLICA E FIRMARCONVENIO JUNTO A CERON- CEN TRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA SI, PARÅ ARRECADAÇÃOP DA TAXA DE ILUMINAÇÃO P'[UBL|CA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ÅLIÍOÏÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ PFOIDUÍQHÇŠOÍ 15l[I4I199G SñhÇa0I15lI]4I1996 LE1 N9 189/96 F1s.o3 Art, 5sz — 0 Produto dß Taxa ora criada consistirá em recebta única e exclusivamente a fazer serviços e dispêndios da hmnicipalidg de decorrentes da operação, manutenção e consumo de mergia Elétrica ' para Iluminaçao Públíca, bem como a Ampliaçao dos Serviços. Art. 69 - Ocorrendo o saldo constante na conta prevista no' Art. 49, parágrafo Primeiro, mas sendo o mesmo insuficiente para cobrir as despesas efetuadas, o Executivo deverá providênciar s. liquidsçao da' diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura, complementando o pagamento com a prõadma arrecadação. Pardgrafo Chico — Nesee caso, a Iùmicipslidade deverá res—' sarcir-se num prazo nunca superior a 0l (um) mês. Art. 79 — A fiscalização técnica, caberá ao Legislativo Municipal com o auxílio do Ïribunal de Contas do Estado e CERON. Art. 89 — ijeta Lei entra eu vigor na data de sua publicßção revogadas as disposições em contrário. CÏx.,gLRJ`x L1UNIC1IE°—±L, 09 de abril de 1.996. w.O.. .,_... .. .... . ·;*‘†?'Ïš \ ` r > A ` C cr .. 4/' ga . ESTAD0 DE RONDONIA P0`R LEGISLATIVO CÃMARA MUNICIPAL LJE $740 MIGUEL DO GUJLPORE LEI N9 189/96 Em, 09 de abr1l de 1.996. AUTORIZA 0 PODER EHXJUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A TÁXA DE ILUMINAÇÃ0 1PÚBLICA E FIHLIAR CONVENIO JUNT0 A cE— RON — CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDONIA S/A, PARA ARREcADAç"ÁO DA TAXA DE I. LUMINAÇZO PÚÏBLICA E DA OUTRAS PHOVI— ]>ENCL—S. 0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE são MIGUEL DO GUAPORE/RO,, Faz saber ' que a Câmara Mxuicipal ÉLPROVOU e ele SANCIONA e PUBLICA a seg'u;Lute ' L E I s Art. 19 — Fica o Poder Executivo Mvn1e1ys.]_ euùgnzeag e use;. tu1r Taxa de Iluminação Pública — T.I.P. sobre móveis urbenoe situados em logradouros servidos de Rede Elâtricm Parágrafo Único —- Dos imóveis citados neste artigo, serão considerados como Unidades Autônomas, para efeito de cobrança dû tazæ, es casas, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas e dema1s unidades ' em que o imåvel for definido. Art. 29 -· As obras que requereu energia elétrica para a sua construção será cobrada na forma do Art. 39: Art. 39 - Observados o disposto nos Artigos 19 e 29 desta Lei oobrar?se-á mensalmente a 1'axa de Ilumínação Pública, sobre importe (tg rifa) cobrada pela centrais Elétricas de Rondônia S/A GERON, conforme • Tabelas GONSUMO VÁLOR COLBRADO A1;å 39 KWH zsß de UFm Dc31ë=6<>1<wH???-??——————????—?—-??50%d9·UFIR De 60 à- 90 KVH--—-?--—-----?—?-?-—01 UFIR De 90 à 120 KWH —- ——.......———?-??---1,5 UZFIR De 121å15OKWH—.I.........——————?02 UFIR LEI N9 189/96 Fls.02 De 151 a 180 KWH--------?----?—?----2,5 UFIR De181a21OK\?IH------?----?--?----··03UFIR De 21]. I 240 KWH-—---?------—-—-----3,5 UÉFHÏ De 241 å 270 KWH---?--?----?------?-4 UFIR De 271 à 300 KWH---?-???---?-------- 4,5 UFDÏ De 301 à. 330 KWH———?—?—???—?——??—???05 UFIR De 331 à 860 KWK----?---??-???---—-—5,5 UFIR De 361 a 390 KWH———-—------?---?--?-06 UFIR De 391 à. 420 KNH———---?--?--—----?-—6,5 UFIR De 421 a 450 KWH---?-?-?---?-???--??07 UFIR Pará-grafo Primeiro — Os consumidores acima de 451 KWH, segu; rao conforme tabela acima escale progressiva de valores; Päragrafo Segundo — Aos lotes com edificação ou não, não se; vídos de :L11m:Lnaçao Páblíca, passará a incidir 8 Taxa prevista nesta ' Lei, e. partir do momento eu que começar e ser servida dß energia elétzdå ca e ou Rede de Energia Elctrica; Fexdgxere Tezwceiro — A CERON será direito à mimo de Taxa · Administrativa o equivalmte a 10% (dez por cento) do montante das taxas arrecadadas mensalmente, a ser aplicadas na manutenção do Escritório lg cal; Paragrafo Quarto - Igu caso de mudança do valor refereneial' UFÍR, será saùceaø o novo índice que o substitua de acordo com a legislação monetária Atual. Art. 49 — A cobrança dß Taxa de Iluminaçao Pública a que se refere esta Lei, é de competência eu Prefeitura municipal, mediante cog vênio com a CERON, que cobrará a respectiva importância na própria fßtg ra ficando o Poder Executivo, desde já autorizado 8 firmar o aludido • C0!1Væ.10• Pazagrafo Primeiro — mensalmente 8 CERON ree Olherë eu nome ' da Prefeituza municipal o produto apurado referente à mexe de Ilumina-' çao Pública eu unß conta especifica, em estabelecimento de crédito escg lhido de comum acordo. Parãgrafo Segmmdo ? A Prefeitura municipal rec Olherâ nesta ' conta específica, O valor de suas faturas conforme determina o Art. 59.