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norma nº 189/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 189 / 1996
Date 1996-04-09
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E FIRMAR CONVENIO JUNTO A CERON- CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA SA, PARA ARRECADAÇÃO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N°189I1996 
ÅSSLIHÍOÍ AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A 
TAXA DE ILIMINUAÇÃO PÚBLICA E FIRMARCONVENIO JUNTO A 
CERON- CEN TRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA SI, PARÅ 
ARRECADAÇÃOP DA TAXA DE ILUMINAÇÃO P'[UBL|CA E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
ÅLIÍOÏÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOIDUÍQHÇŠOÍ 15l[I4I199G SñhÇa0I15lI]4I1996
LE1 N9 189/96 F1s.o3 
Art, 5sz — 0 Produto dß Taxa ora criada consistirá em receb￾ta única e exclusivamente a fazer serviços e dispêndios da hmnicipalidg 
de decorrentes da operação, manutenção e consumo de mergia Elétrica ' 
para Iluminaçao Públíca, bem como a Ampliaçao dos Serviços. 
Art. 69 - Ocorrendo o saldo constante na conta prevista no' 
Art. 49, parágrafo Primeiro, mas sendo o mesmo insuficiente para cobrir 
as despesas efetuadas, o Executivo deverá providênciar s. liquidsçao da' 
diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respecti￾va fatura, complementando o pagamento com a prõadma arrecadação. 
Pardgrafo Chico — Nesee caso, a Iùmicipslidade deverá res—' 
sarcir-se num prazo nunca superior a 0l (um) mês. 
Art. 79 — A fiscalização técnica, caberá ao Legislativo Mu￾nicipal com o auxílio do Ïribunal de Contas do Estado e CERON. 
Art. 89 — ijeta Lei entra eu vigor na data de sua publicßção 
revogadas as disposições em contrário. 
CÏx.,gLRJ`x L1UNIC1IE°—±L, 09 de abril de 1.996. 
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ESTAD0 DE RONDONIA 
P0`R LEGISLATIVO 
CÃMARA MUNICIPAL LJE $740 MIGUEL DO GUJLPORE 
LEI N9 189/96 Em, 09 de abr1l de 1.996. 
AUTORIZA 0 PODER EHXJUTIVO MUNICIPAL 
A INSTITUIR A TÁXA DE ILUMINAÇÃ0 1PÚ￾BLICA E FIHLIAR CONVENIO JUNT0 A cE— 
RON — CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDONIA 
S/A, PARA ARREcADAç"ÁO DA TAXA DE I. 
LUMINAÇZO PÚÏBLICA E DA OUTRAS PHOVI— 
]>ENCL—S. 
0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE são MIGUEL DO GUAPORE/RO,, Faz saber ' 
que a Câmara Mxuicipal ÉLPROVOU e ele SANCIONA e PUBLICA a seg'u;Lute ' 
L E I s 
Art. 19 — Fica o Poder Executivo Mvn1e1ys.]_ euùgnzeag e use;. 
tu1r Taxa de Iluminação Pública — T.I.P. sobre móveis urbenoe situados 
em logradouros servidos de Rede Elâtricm 
Parágrafo Único —- Dos imóveis citados neste artigo, serão con￾siderados como Unidades Autônomas, para efeito de cobrança dû tazæ, es 
casas, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas e dema1s unidades ' 
em que o imåvel for definido. 
Art. 29 -· As obras que requereu energia elétrica para a sua 
construção será cobrada na forma do Art. 39: 
Art. 39 - Observados o disposto nos Artigos 19 e 29 desta Lei 
oobrar?se-á mensalmente a 1'axa de Ilumínação Pública, sobre importe (tg 
rifa) cobrada pela centrais Elétricas de Rondônia S/A GERON, conforme • 
Tabelas 
GONSUMO VÁLOR COLBRADO 
A1;å 39 KWH zsß de UFm 
Dc31ë=6<>1<wH???-??——————????—?—-??50%d9·UFIR 
De 60 à- 90 KVH--—-?--—-----?—?-?-—01 UFIR 
De 90 à 120 KWH —- ——.......———?-??---1,5 UZFIR 
De 121å15OKWH—.I.........——————?02 UFIR
LEI N9 189/96 Fls.02 
De 151 a 180 KWH--------?----?—?----2,5 UFIR 
De181a21OK\?IH------?----?--?----··03UFIR 
De 21]. I 240 KWH-—---?------—-—-----3,5 UÉFHÏ 
De 241 å 270 KWH---?--?----?------?-4 UFIR 
De 271 à 300 KWH---?-???---?-------- 4,5 UFDÏ 
De 301 à. 330 KWH———?—?—???—?——??—???05 UFIR 
De 331 à 860 KWK----?---??-???---—-—5,5 UFIR 
De 361 a 390 KWH———-—------?---?--?-06 UFIR 
De 391 à. 420 KNH———---?--?--—----?-—6,5 UFIR 
De 421 a 450 KWH---?-?-?---?-???--??07 UFIR 
Pará-grafo Primeiro — Os consumidores acima de 451 KWH, segu; 
rao conforme tabela acima escale progressiva de valores; 
Päragrafo Segundo — Aos lotes com edificação ou não, não se; 
vídos de :L11m:Lnaçao Páblíca, passará a incidir 8 Taxa prevista nesta ' 
Lei, e. partir do momento eu que começar e ser servida dß energia elétzdå 
ca e ou Rede de Energia Elctrica; 
Fexdgxere Tezwceiro — A CERON será direito à mimo de Taxa · 
Administrativa o equivalmte a 10% (dez por cento) do montante das taxas 
arrecadadas mensalmente, a ser aplicadas na manutenção do Escritório lg 
cal; 
Paragrafo Quarto - Igu caso de mudança do valor refereneial' 
UFÍR, será saùceaø o novo índice que o substitua de acordo com a legis￾lação monetária Atual. 
Art. 49 — A cobrança dß Taxa de Iluminaçao Pública a que se 
refere esta Lei, é de competência eu Prefeitura municipal, mediante cog 
vênio com a CERON, que cobrará a respectiva importância na própria fßtg 
ra ficando o Poder Executivo, desde já autorizado 8 firmar o aludido • 
C0!1Væ.10• 
Pazagrafo Primeiro — mensalmente 8 CERON ree Olherë eu nome ' 
da Prefeituza municipal o produto apurado referente à mexe de Ilumina-' 
çao Pública eu unß conta especifica, em estabelecimento de crédito escg 
lhido de comum acordo. 
Parãgrafo Segmmdo ? A Prefeitura municipal rec Olherâ nesta ' 
conta específica, O valor de suas faturas conforme determina o Art. 59.

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