| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 195 / 1996 |
| Date | 1996-10-28 |
| Ementa | CONCEDE INSENÇÃO PARCIAL DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAIS URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N°195I1996 ÅSSLIHÍOI CONCEDE INSENÇÃO PARCIAL D0 IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAIS URBAN0 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ PFOMUIQHÇŠOZ 2BI1Dl1996 SHHÇŽOZ 2Bl1DI1996 šç| Íãâ |ra Munioipol do São Miguel do Guaporé .Š.ÏÏ"lÍ’; ESTAD0 D_E RONDONIA LEI N9 1$/96 Em, 28 de outubro de 1.996. CONCEDE ISENÇÃO PARCIAL D0> IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DÁ OUTRAS PBOVIDENCIAS. 0 PREFEITO HUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RO., no uso de suas atribuições FAÇ0 SABER que o Poder Legisletivo Municipal aprovou, e eu Senciono a seguinte LEI: Art. 19 - 0 Imposto Predial e Territorial Urbano relativo' ao Exercício de 1.996, vencerá em 31 de dezembro de 1.996. Art. 29 - Os contribuintes que recolherm o Imposto E. que' se refere o Árt. 19 até 29 de novembro de 1.996, terão isenção dd 50 7š (cnmquenta por cento) do débito tributário lançado. Art. 39- Os Impostos referidos nesta Lei, Jimscritos em ‘ dívida ativa, que forem recolhidos até 11 de dezembro de 1.996 serão isentos das multas moratórias, correção monetária, juros e um; tas punitivas. Art. 49 - Os alvarás de Licença podem ter suas taxas recolhidas até 19 de Dezmbro de 1.996, sem acréscimos ou pena1idadeS• dec orrentes de atraso. Art. 59 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições que lhe selam idênticas, contrárias ou incompatíveis. CÃMARA MUNICIIPAL, 28 de outubro de 1.996*. · V" owzcar Obztøuub _‘ çs ESTDIZN. TE ,·'