| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 212 / 1997 |
| Date | 1997-08-11 |
| Ementa | "CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÈNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS". |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N° 212I1997 ÅSSLIHÍOI "CRIA 0 FUND0 MUNICIPAL DE ASSISTÈNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS". AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ PFOMUIQHÇŠOZ 13ll]8l1997 SHHÇŽOZ 13II]8I1997 IÅIAÅIÅ IIIINIGIPAI. II SÅI IIIIUII. II GUAIIII IIIII LIGISLÅTIVI ISTAII II IIN · ÓNIÅ LEI MUNICIPALN° 212/97 Em, 1l de agosto de 1997. "CRIA 0 FUNDC MUNIÇIPAL DE ASSISTÈNCIA SOCIAL E DA OUTRAS FROVEÉNCLAS". PREFEITO MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL DO GUAPORÈ ? RO., no uso de suas atribuições legais, F A Z S A B E R que 0 PODER LEGISLATIV0 MUNICIPAL aprovoue ele sancionaaseguinte LEI: Art. 1° - Haverá o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Art. 2° - Constituiräo receitas treceitaý do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: 1 — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de AssistênciaSocia1; II - dotações orçamentárias de Município e recursos adicionais que aLei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais. organizações govemamentais e não governamentais; IV - receitas de aplicações fmanceiras de recursos do Funco, realizadas na forma da Lei; V - as parcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, prestação de serviços e de outras transferências que o fundo Municipal de Assistência Social terá direito areceber por força de Lei e de convênio no setor: VI - produto de convênio firmados com outras entidades financiadoras; VH - doações de espécie feitas diretamente ao Ftmdog N F !,_ ,q . s_ as e * · wßleelïaltõ 2, Osx Z? we *°’ ‘ amam uumcnur. na do moura. no øunønt IODII LEBISLÅHVD ISTÅIO II IONIIÓNIÅ LEI MUNIC1PALN° 212/97 VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. §1° - A dotação orçamentária prevista para 0 órgão executor da administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. § 2° — Os recursos que compõem o Fundo serão depositadas em instituições iv manceiras oficiais, em conta especial sob a denominação - _ FUND0 MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - FMAS. Art. 3° - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de '1` rabalho e Ação Social, sob orientação em controle de Conselho Municipal de Assistência Social. § 1° - A proposta Orçam entária do Fundo Municipal de Assistência Social ? FMAS integrará o Orçamento da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social. § 2° — A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social constará do Plano do Diretor do Município, se houver. Art. 4° - OS Recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em I ? financiamento total ou parcial de programas, Projetos e serviços de Assistëncia Social desenvolvidos pelo órgão da administração Pública Municipal responsável pela execução da política de Assistência Social ou por Orgäo conveniados; II - pagamentos pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social; III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; _ , . |Ji |_ ,4 “' ?'/ GÅHÅIÅ IIIINIGIPÅI. II! SÅ0 IIIIUIL D0 GUAFOIÉ IGIIEI I.EGI$I.Å?I'IV0 ISTÅDO II IONIIÓNIÅ LE1 MUN1CIPALN?’ 212/97 IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social. V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; V1 - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assitência social; VI1 -pagam ento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no artigo 15, inciso I da Lei Orgãnica da Assistência Social. Art. 5° - Os repasses de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Mtmicipal. § Único - As transferências de recurso para organizações governamentais e não governamentais de assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aorivados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6° - AS contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica Art. 7° - Para atender às necessidades decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial até o valor de RS 15.000,00 (quinze mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos 1 a IV, do parágrafo 1° do artigo 43 daLei Federal 4.320/64. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias e incompatíveis. CÄMARA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL DO GUAPORÈ, 11 de agosto de // 1997. _ ·—.s~ : a rrt ____ '7|;g::ÏÍî""` | ,,,|,|'