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norma nº 212/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 212 / 1997
Date 1997-08-11
Ementa"CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÈNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS".
native_id874

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 212I1997 
ÅSSLIHÍOI "CRIA 0 FUND0 MUNICIPAL DE ASSISTÈNCIA SOCIAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÈNCIAS". 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOMUIQHÇŠOZ 13ll]8l1997 SHHÇŽOZ 13II]8I1997
IÅIAÅIÅ IIIINIGIPAI. II SÅI IIIIUII. II GUAIIII 
IIIII LIGISLÅTIVI 
ISTAII II IIN · ÓNIÅ 
LEI MUNICIPALN° 212/97 Em, 1l de agosto de 1997. 
"CRIA 0 FUNDC MUNIÇIPAL DE 
ASSISTÈNCIA SOCIAL E DA OUTRAS 
FROVEÉNCLAS". 
PREFEITO MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL DO 
GUAPORÈ ? RO., no uso de suas atribuições legais, F A Z 
S A B E R que 0 PODER LEGISLATIV0 MUNICIPAL 
aprovoue ele sancionaaseguinte LEI: 
Art. 1° - Haverá o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, 
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo 
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de 
assistência social. 
Art. 2° - Constituiräo receitas treceitaý do Fundo Municipal de 
Assistência Social - FMAS: 
1 — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e 
Estadual de AssistênciaSocia1; 
II - dotações orçamentárias de Município e recursos adicionais que 
aLei estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de 
entidades nacionais e internacionais. organizações govemamentais e não 
governamentais; 
IV - receitas de aplicações fmanceiras de recursos do Funco, 
realizadas na forma da Lei; 
V - as parcelas de produto de arrecadação de outras receitas 
próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, prestação de 
serviços e de outras transferências que o fundo Municipal de Assistência 
Social terá direito areceber por força de Lei e de convênio no setor: 
VI - produto de convênio firmados com outras entidades 
financiadoras; 
VH - doações de espécie feitas diretamente ao Ftmdog N F !,_ ,q 
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IODII LEBISLÅHVD 
ISTÅIO II IONIIÓNIÅ 
LEI MUNIC1PALN° 212/97 
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
§1° - A dotação orçamentária prevista para 0 órgão executor da 
administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será 
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência 
Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 
§ 
2° — Os recursos que compõem o Fundo serão depositadas em 
instituições iv manceiras oficiais, em conta especial sob a denominação -
_ 
FUND0 MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - FMAS. 
Art. 3° - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de '1` rabalho e 
Ação Social, sob orientação em controle de Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
§ 1° - A proposta Orçam entária do Fundo Municipal de Assistência 
Social ? FMAS integrará o Orçamento da Secretaria Municipal de Trabalho 
e Ação Social. 
§ 
2° — A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência 
Social constará do Plano do Diretor do Município, se houver. 
Art. 4° - OS Recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão 
aplicados em 
I ? financiamento total ou parcial de programas, Projetos e serviços de 
Assistëncia Social desenvolvidos pelo órgão da administração Pública 
Municipal responsável pela execução da política de Assistência Social ou 
por Orgäo conveniados; 
II - pagamentos pela prestação de serviços a entidades conveniadas de 
direito público e privado para execução de programas e projetos específicos 
do setor de Assistência Social; 
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; _ ,
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GÅHÅIÅ IIIINIGIPÅI. II! SÅ0 IIIIUIL D0 GUAFOIÉ 
IGIIEI I.EGI$I.Å?I'IV0 
ISTÅDO II IONIIÓNIÅ 
LE1 MUN1CIPALN?’ 212/97 
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviços de assistência social. 
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de assistência social; 
V1 - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área de assitência social; 
VI1 -pagam ento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no artigo 15, 
inciso I da Lei Orgãnica da Assistência Social. 
Art. 5° - Os repasses de recursos para as entidades e organizações 
de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por 
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho 
Municipal de Assistência Mtmicipal. 
§ Único - As transferências de recurso para organizações 
governamentais e não governamentais de assistência Social se processarão 
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a 
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, 
projetos e serviços aorivados pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social. 
Art. 6° - AS contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de 
Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de 
Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente 
de forma analítica 
Art. 7° - Para atender às necessidades decorrentes da implantação da 
presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente 
exercício, crédito adicional especial até o valor de RS 15.000,00 (quinze mil 
reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos 1 a IV, do parágrafo 1° 
do artigo 43 daLei Federal 4.320/64. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições contrárias e incompatíveis. 
CÄMARA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL DO GUAPORÈ, 11 de agosto de // 
1997. _ 
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