| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 229 / 1997 |
| Date | 1997-12-08 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO E DA OUTRAS PROVIDÈNCIAS." |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N° 229I1997 ÅSSLIHÍOI "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO E DA OUTRAS PROVIDÈNCIAS." ALIIOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ PFOMUIQHÇŠOZ lJBI12l1997 SHHÇŽOZ IJBl12I1997 Sãøßcsgrcal do Qùcrpcarå ? RG ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO _ CÀMARA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ LE1 MUNICIPAL N“ 229/97 Em. 08 de dezembro de 1.997. “D1SPÕE ~ SOBRE A CONCERSSAO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTEACOLETIVO E DA OUTRAS PROV1DENCIAS." 0 SR. RENI AGOSTIN1, Prefeito Municipal de São Miguel do GuapOré!RO.. no uso de suas atribuições legais e com base nos artigos 125 e 126 da Lei Orgânica Municipal de São Miguel do Guapore!R0.. Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona aseguinte L EI : CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO. Art. 1° - 0 Transporte Coletivo de passageiros no Munícipio de São Miguel do Guaporé/RO., constitui serviço de utilidade pública, só podendo ser executado mediante prévia e expressa concessão do Executivo Mrmicipal, através do Processo Legal. Art. 2° - Os serviços referidos nesta Lei, serão executados mediante concessão, de acordo com a Lei Federal de Licitação e Contratos, atendendo as Resoluções da Comissão Municipal de Transporte Coletivo. Art. 3° — Fica criado a Comissão Municipal de Transporte Coletive, cemposta de representante do Executivo, Legislativo e da Comunidade. § Único - É competência da CMTC entre outras. os de definir através de resoluçãoos direitos dos usuários, a política tarifária e a garantiæ asseguradas nos artiges 123 e 126 daLei Orgàáca. ESTADO DE RONDÔMA PÒÕÉR LÈGÍSLATÍVÓ CÃMARA MUNICÍPAÍ. DE SÃÕ MÍGUEL DO GUAPORÉ Art. 4° - 0 serviço de transporte coletivo do Municipio. disciplinado por esta Lei compreende: 1-Táiri; 11 ?Moto Táiii; 111 ? Transpoite de passageiros em ômbus e caminhões; N - Cimilm. Art. 5* — Fica criado os seguintes pontos de Táxi no Municžpio de São Miguel do Guæoré: 1 - Ponto de témi n° 01 ? com 05 (cinco) vagas, localizado entre as Capitão Silvio e Av. João Batista Figueiredo; 11 — Ponto de táxi ii° 02 — com 03 (três} vagæ, localizado em frente a Uiiidade Mista de Saúde, na sede do Municipio; 111 ? Ponto de táxi ii° 03 - com 02 (duas} vagas, localizado ria esquina da Av. 25 de agosto com a Av. José dias da Silva, rio Distrito de Santana do Guaporé: Art. 4° - So será concedido permissão de serviço de transporte coletivo, que garanta os dispostos nos artigos 123 e 126 da Lei Orgânica Municipal, exceto aos táxis. _ Art. 5° - Os preços das tarifas serão fiiradlas por Decreto do) Eirecutivo. levando em consideração o Parecer da Comissão Muiiicipal de 1`ransporte Coletivo. Art. 6° - 0 Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 50 (sessenta) dias. Art. ?° — 0 direito adquirido pelos concessionários de concessões anteriores a esta Lei que comprovem efetivo exercício. serão preservados. CÃMARA MUNICIPAL, 08 de dezembro de 1997. El! A G V ir n O ·| na M....ŠXŽJ....12. _?x,,, üš M....@.5.. ..| ..................—..—........ ‘ · dcgùxmxi `