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norma nº 229/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 229 / 1997
Date 1997-12-08
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO E DA OUTRAS PROVIDÈNCIAS."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 229I1997 
ÅSSLIHÍOI "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE 
TRANSPORTE COLETIVO E DA OUTRAS PROVIDÈNCIAS." 
ALIIOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOMUIQHÇŠOZ lJBI12l1997 SHHÇŽOZ IJBl12I1997
Sãøßcsgrcal do Qùcrpcarå ? RG 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO _ CÀMARA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ 
LE1 MUNICIPAL N“ 229/97 Em. 08 de dezembro de 1.997. 
“D1SPÕE ~ 
SOBRE A 
CONCERSSAO DE SERVIÇOS 
DE TRANSPORTEACOLETIVO E 
DA OUTRAS PROV1DENCIAS." 
0 SR. RENI AGOSTIN1, Prefeito Municipal de São Miguel 
do GuapOré!RO.. no uso de suas atribuições legais e com base 
nos artigos 125 e 126 da Lei Orgânica Municipal de São 
Miguel do Guapore!R0.. Faz Saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele Sanciona aseguinte L EI : 
CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO. 
Art. 1° - 0 Transporte Coletivo de passageiros no Munícipio 
de São Miguel do Guaporé/RO., constitui serviço de utilidade pública, só 
podendo ser executado mediante prévia e expressa concessão do 
Executivo Mrmicipal, através do Processo Legal. 
Art. 2° - Os serviços referidos nesta Lei, serão executados 
mediante concessão, de acordo com a Lei Federal de Licitação e 
Contratos, atendendo as Resoluções da Comissão Municipal de Transporte 
Coletivo. 
Art. 3° — Fica criado a Comissão Municipal de Transporte 
Coletive, cemposta de representante do Executivo, Legislativo e da 
Comunidade. 
§ Único - É competência da CMTC entre outras. os de definir 
através de resoluçãoos direitos dos usuários, a política tarifária e a 
garantiæ asseguradas nos artiges 123 e 126 daLei Orgàáca.
ESTADO DE RONDÔMA 
PÒÕÉR LÈGÍSLATÍVÓ 
CÃMARA MUNICÍPAÍ. DE SÃÕ MÍGUEL DO GUAPORÉ 
Art. 4° - 0 serviço de transporte coletivo do Municipio. 
disciplinado por esta Lei compreende: 
1-Táiri; 
11 ?Moto Táiii; 
111 ? Transpoite de passageiros em ômbus e caminhões; 
N - Cimilm. 
Art. 5* — Fica criado os seguintes pontos de Táxi no Municžpio 
de São Miguel do Guæoré: 
1 - Ponto de témi n° 01 ? com 05 (cinco) vagas, localizado entre as 
Capitão Silvio e Av. João Batista Figueiredo; 
11 — Ponto de táxi ii° 02 — com 03 (três} vagæ, localizado em frente a 
Uiiidade Mista de Saúde, na sede do Municipio; 
111 ? Ponto de táxi ii° 03 - com 02 (duas} vagas, localizado ria esquina 
da Av. 25 de agosto com a Av. José dias da Silva, rio Distrito de Santana 
do Guaporé: 
Art. 4° - So será concedido permissão de serviço de transporte 
coletivo, que garanta os dispostos nos artigos 123 e 126 da Lei Orgânica 
Municipal, exceto aos táxis. 
_ 
Art. 5° - Os preços das tarifas serão fiiradlas por Decreto do) 
Eirecutivo. levando em consideração o Parecer da Comissão Muiiicipal de 
1`ransporte Coletivo. 
Art. 6° - 0 Executivo Municipal regulamentará esta Lei no 
prazo máximo de 50 (sessenta) dias. 
Art. ?° — 0 direito adquirido pelos concessionários de 
concessões anteriores a esta Lei que comprovem efetivo exercício. serão 
preservados. 
CÃMARA MUNICIPAL, 08 de dezembro de 1997. 
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