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norma nº 233/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 233 / 1997
Date 1997-12-15
Ementa"CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO EM SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS."
native_id893

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 233/1997 
ÅSSLIHÍOI "CRIA 0 SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO EM SÃ0 MIGUEL D0 
GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOMUIQHÇŠOZ 22I12l1997 SHHÇŽOZ 22l12I1997
ESTADO DE RQNDÔNIA 
PÔÕÈR LÉCCSLAÏÍVO 
CÃMARA MUNIÚPAL DE SÃ0 MÍGUEL DO GUAPORÉ 
LEl MUN!ClPAL N° 233!9? Em, 15 de dezembro de 1.997. 
"CRlA 0 SlSTE!?!!A MUNlC!PA—L 
DE ENSlN0 gbll SÄO MIGUEL 
D0 GUAPORE E DÁ OUTRAS 
PROVlDENClAS." 
O PREF§lTO MUNlClPAl. DE _SÃo MlGUEL DO 
GUAPQREIRO., faz saber que a GAMARA MLlN!ClPAL, 
aprovou e ele sanciona a seguinte L E la 
Art. t° - Fica criado o Sistema Municipal de Ensino, de 
conformidade com o disposto na Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1.996 - 
de Diretrizes e Bases da Educaçao Nacional. 
Art. 2° - 0 Sistema Municipal de Ensino será organizado em 
consonância e integrando-se às políticas e planos educacionais da União 
e do Estaclo, acordando com este, formas de colaboração na oferta de 
ensino fundamental e de distribuição de responsabilidades nas ações de 
manutenção e expansão de oferta de ensino à população. 
Art. 3° - Compete ao Poder Executivo Nlunicipal, através de 
seu órgão de educação: 
l - criar o estabelecimento público Municipal de Ensino e as 
instituições Municipais de ensino superior; 
li - autorizar o funcionamento, reconhecer e avaliar: 
a) - estabelecimento públicos municipais de ensino; 
la) — os estabelecimentos particulares de educação infantil. 
lll - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições 
oficiais de seu sistema de ensino; 
N — Baixar normas complementares para o sistema Nlunicipal 
de Ensino; 
V ? distribuir recursos financeiros equitati a t,re,oa _ 
estabelecimentos públicos 
Qgšèràm 
municipais de ensino; 
ig |UO M__fg,_î2,_J_,_.Xîg....AYŠÍŠ...... 
aa\\a\91 |?' 
(Rui! drgønlnld
'
ESTADQ DE RONDÔNUX 
PÒDÈR LÉGISLATNO 
..JÅmARA MUNICWAL DE SÃO MiGUEL DO GUAPORÉ 
g 
Vl - oferecer educação infantil em creches e Pré Escoias e com 
prioridades, o ensino fundamental. 
Art. 4° - 0 Ensino Fundamental de Ensino compreende: 
l - as instituições de ensino público lvlunicipal, assim￾intendidas: 
a) ? estabelecimentos de educação infantil; 
b) - estabelecimento de ensino fundamental; 
c) — estabelecimento de ensino médio; 
d) ? estabelecimento de ensino fundamental e médio; 
’\±) - estabelecimento de educação de jovens e adultos. 
ll 
- as instituições de educação infanti! criadas e mantidas 
pela iniciativa privada; 
li! 
- os Orgãos públicos Municipais de educação, assim 
entendrdas; 
a) - Secretaria lvlunicipal de Educação; 
b) - estabelecimentos públicos municipais de ensino; 
Art. 5° - Fica criada na estrutura Qrganizacional do Sistema 
btunicipa! de Ensino, o Conselho lvlunicipal de Educação, cujos Membros 
não perceberão remuneração alguma, com atividade permanente, tendo as 
seguintes funções: 
l 
— expedir normas disciplinares do Sistema Municipal de 
Ïnsino: 
ll - Supervisionar o funcionamento dos estabelecimentos de 
ensino, avaiiando-lhe a qualidade; 
!l! 
- interpretar a tegislação de ensino; 
N - avaliar e aprovar os planos Municipais de educação. 
Art. 6° - A estrutura Organizacional, o regimento interno e a 
nomeação dos Membros do Conselho Municipal de Educação serão 
disciplinados em decreto do Chefe do Poder Executivo lvlunicipal. 
Art. 7° - Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação, 
revonadas ?' as disposições contrárias e incompatíveis. 
NADO 
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gs CA!\!lARA lv!UNl?`lPAL 15 de dezembro de 1.99 . 
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