| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 233 / 1997 |
| Date | 1997-12-15 |
| Ementa | "CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO EM SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N° 233/1997
ÅSSLIHÍOI "CRIA 0 SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO EM SÃ0 MIGUEL D0
GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS."
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PFOMUIQHÇŠOZ 22I12l1997 SHHÇŽOZ 22l12I1997
ESTADO DE RQNDÔNIA
PÔÕÈR LÉCCSLAÏÍVO
CÃMARA MUNIÚPAL DE SÃ0 MÍGUEL DO GUAPORÉ
LEl MUN!ClPAL N° 233!9? Em, 15 de dezembro de 1.997.
"CRlA 0 SlSTE!?!!A MUNlC!PA—L
DE ENSlN0 gbll SÄO MIGUEL
D0 GUAPORE E DÁ OUTRAS
PROVlDENClAS."
O PREF§lTO MUNlClPAl. DE _SÃo MlGUEL DO
GUAPQREIRO., faz saber que a GAMARA MLlN!ClPAL,
aprovou e ele sanciona a seguinte L E la
Art. t° - Fica criado o Sistema Municipal de Ensino, de
conformidade com o disposto na Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1.996 -
de Diretrizes e Bases da Educaçao Nacional.
Art. 2° - 0 Sistema Municipal de Ensino será organizado em
consonância e integrando-se às políticas e planos educacionais da União
e do Estaclo, acordando com este, formas de colaboração na oferta de
ensino fundamental e de distribuição de responsabilidades nas ações de
manutenção e expansão de oferta de ensino à população.
Art. 3° - Compete ao Poder Executivo Nlunicipal, através de
seu órgão de educação:
l - criar o estabelecimento público Municipal de Ensino e as
instituições Municipais de ensino superior;
li - autorizar o funcionamento, reconhecer e avaliar:
a) - estabelecimento públicos municipais de ensino;
la) — os estabelecimentos particulares de educação infantil.
lll - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais de seu sistema de ensino;
N — Baixar normas complementares para o sistema Nlunicipal
de Ensino;
V ? distribuir recursos financeiros equitati a t,re,oa _
estabelecimentos públicos
Qgšèràm
municipais de ensino;
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ESTADQ DE RONDÔNUX
PÒDÈR LÉGISLATNO
..JÅmARA MUNICWAL DE SÃO MiGUEL DO GUAPORÉ
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Vl - oferecer educação infantil em creches e Pré Escoias e com
prioridades, o ensino fundamental.
Art. 4° - 0 Ensino Fundamental de Ensino compreende:
l - as instituições de ensino público lvlunicipal, assimintendidas:
a) ? estabelecimentos de educação infantil;
b) - estabelecimento de ensino fundamental;
c) — estabelecimento de ensino médio;
d) ? estabelecimento de ensino fundamental e médio;
’\±) - estabelecimento de educação de jovens e adultos.
ll
- as instituições de educação infanti! criadas e mantidas
pela iniciativa privada;
li!
- os Orgãos públicos Municipais de educação, assim
entendrdas;
a) - Secretaria lvlunicipal de Educação;
b) - estabelecimentos públicos municipais de ensino;
Art. 5° - Fica criada na estrutura Qrganizacional do Sistema
btunicipa! de Ensino, o Conselho lvlunicipal de Educação, cujos Membros
não perceberão remuneração alguma, com atividade permanente, tendo as
seguintes funções:
l
— expedir normas disciplinares do Sistema Municipal de
Ïnsino:
ll - Supervisionar o funcionamento dos estabelecimentos de
ensino, avaiiando-lhe a qualidade;
!l!
- interpretar a tegislação de ensino;
N - avaliar e aprovar os planos Municipais de educação.
Art. 6° - A estrutura Organizacional, o regimento interno e a
nomeação dos Membros do Conselho Municipal de Educação serão
disciplinados em decreto do Chefe do Poder Executivo lvlunicipal.
Art. 7° - Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação,
revonadas ?' as disposições contrárias e incompatíveis.
NADO
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gs CA!\!lARA lv!UNl?`lPAL 15 de dezembro de 1.99 .
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