| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 236 / 1997 |
| Date | 1997-12-18 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, NA FORMA PREVISTA NO ART.60 , DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N° 236I1997 ÅSSLIHÍOÍ "DISPÕE SOBRE O FUND0 DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, NA FORMA PREVISTA NO ART. GI], DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÕRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." ÅLIÍOÏÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ Pf0mU|gãÇa0I18I12l1997 SñhÇa0I18l12I1997 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÃMARA MUN1C1F‘AL DE SÅO MlGUEL DG GUAPORÉ LEI MUNTCIPAL 236/97 Em. 18 de Dezembro de 1997. "DISPÕE SOBRE 0 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÄ0 UO MAGISTÉRIO, NA FORMA PREVISTA N0 ART. 60, D0 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSHZÓRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIASF 0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO, REN1 AGOSTINI, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte L E I : Art. 1* — Fica instituído, no âmbito do Município de São Miguel do Guaporé/RO., o Fundo de Manutençao e Desenvolvímento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, o qual terá natureza contåbil e será implantado automaticamente apartir de 1° de Janeiro de 1998. § 1° — 0 Fundo referido neste artigo será composto por 15% ( quinze por cento) dos recursos. 1 — da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devida ao Munielpio, conforme dispõe 0 Art. 155, inciso 11, combinado como Art. 158. inciso IV, daConStituição Federal; 1 § 2° -1nelui?Se na base de cálculo do valor a que se refere o inciso 1 do parágrafo anterior o montante de recursos ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CÃMARA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL DO CUAFORÉ financeiros transferidos em moeda pela União ao Município a título de compensação Financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações , nos termos da Lei complementar n° Sî, de 13 de Setembro de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem ser instituída § 3° -1ntegra os recursos do fundo a que se refere este artigo a complementação dallnião, quando for o caso. Art. 2* ? Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental Público, e na valorização de seu Magistério. § 1° - A distribuição dos recursos, no âmbito do Município, dar—Se—á, entre o Governo Estadual e os Governos Municipais na proporção do número de alunos matriculados anualrn ente nas escolas cadastradas da respectiva rede de ensino, considerando-se paraeste fim: 1 - as matriculas de lã. a 8°. série do ensino Íimdamental; § 2° — A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá considerar, ainda a diferenciação de custo aluno. segundo os níveis de ensino e tipo de estabelecimento, adotando-se a metodologia de cálculos e as correspondentes ponderações, de acordo com os seguintes componentes: 1-1“.a4“.sêrie; H-5 “. a8'. série; 1H - estabelecimento de ensino especial; IV—Escolarural. § 3° - Para efeito dos cálculos mencionados no parágrafo l°, serão computados exclusivamente as matriculas do ensino presencia!. § 4° — 0 Ministério da Educação e do Desporto — MEC, realizará , censo educacional, cujo os dados serão publicados no Diário Oñcial da União e constituirão a base para fixar a proporção prevista no parágrafo 1" . _ § 5° — 0 Município poderá , no prazo de 30 dias a contar da data da publicação referida no parágrafo anterior, apresentar recursos para retificação dos dados apresentados. Cé\ ÈSTADO DE RONDÔNU-\ PODER LEGISLATIVO CÃMARA MUNlClPAl. DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ § 6° - È vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de créditos internas e externas, « contraídas pelo Govemo do Município, admitida somente sua utilização como contrapartida em operações que se destinem, exclusivamente . ao ñnanciamento de projetos e programas do ensino limdamental. Art. 3° - Os recursos do Fundo previsto no l°, serão repassados, automaticamente, para conta única e específica do Mtmiclpio, vinculada ao Fundo. Art. 4° ? 0 acompanhamento e controle social sobre a repartição, transferências e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos junto ao respectivo Municipio. por Conselho próprio, a serem instituído juntamente com esta Lei. § 1°- 0 Conselho será constituído, no mtmicipio por no mínimo 04 Membros representando, respectivamente: a)a Secretaria Municipal de Educação e Cultura; b) os Professores e os Diretores das Escolas publicas do ensino frmdamental; c) Os pais de altmos; d) os servidores das escolas públicas do ensino Íimdamental. § 2°- Ao Conselho incumbe ainda, a supervisão do censo escalar anual. § 3° - lntegrarão ainda o Conselho Municipal, representantes do respectivo Conselho Municipal de Eclucação. §4° - 0 Conselho instituído, seja no âmbito Municipal . não terá estrutura administrativa própria e seus rn em bros não receberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado. seja em retmião ordinária ou extraordinária Art. 5° - 0s registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recurso repassado . ou recebido, à disposição do Conselho responsável pelo acompanhamento e fiscalização, no âmbito do Municipio. e dos órgãos federais, estaduais e Mtmicipais de controle intemo e externo. ESÏADO DE RONDÒNIA PODER LEGISLATIVO CÅMARA MUNlC|PAL DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ Art. 6° - 0S recursos do Fundo, incluída a contemplação da União, quando for o caso, será utilizado pelo Município, assegurado pelo menos, 60% ( sessenta por cento ) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de Suasatividadesnoensinofimdmnemalpûblico. § único — Nos primeiros 05 ( cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, será permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de 60% ( sessenta por cento ), prevista neste artigo, na capitação de professores leigos, na forma prevista no art 9°, § l°. Art. 7° - A instituição do Fundo previsto nesta Lei e a aplicação de seus recursos não isenta o município da obrigatoriedade de aplicar, na manutenção e desenvolvimento do ensino naforma previstano æt. 212 da Constituição Federal: 1 - pelo menos 10% ( dez por cento ) do montante de recursos originários do ICMS, do FPM, e das outras transferências da União, de modo que os recursos previstos no art. l°, § 1°, somados aos referidos neste inciso garantam a aplicação do mínimo de 25% ( vime e cinco por cento) destes inrpostos e trimsferências. § único ? Dos recursos que se refere o inciso II, 60% ( sessenta por cento ) serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme disposto no art. 60 do Ato das Disposições constitucionais trmsitórias. Art 8° ? 0 Mtmicípio deverá comprovar: 1 - efetivo cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal; II - apresentação do Plano de Carreira e Remuneração do magistério, de acordo com as Diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação do censo escolar, ou para fms de elaboração de indicadores educacionais. § único - 0 não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, ou o fomecimento de informações falsas, acarretará sanções administrativas, sem prejuízo das civis ou penais ao agente executivo que lhe der causa Art. 9° - Os recursos fmanceiros do Fundo Municipal de Educação serão Administrados pelo Secretário de Educação, ouvindo o Conselho. Art. 10° - 0 Fundo terá contabilidade própria, elaborada pela Secretaria Municipal de Educação, registrado ESTADO DE ROnoòM•A PODER LEC\SLAT1vO CÅMARA MUMICIPAL DE SÅ0 MÍGUEL DO GUAPORÉ todos os atos e fatos a ele referentes, valendo—se, para tal, de informações prestadas pelo Secretårio e bancos conveniados. § único ? 0 Conselho fará publicar os balanços anuais do Fundo Municipal de Educação no Diário Oíicial do Estado. Art. 1l° — Deverå o Executivo pedir autorização legislativa pæaremamejar o Orç =·x«| de l998, a esta Lei. Art. l2° — Esta Lei entrará em vigor em 1° de jmeiro de l998. Art. l3° — Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal, 18 de Dezembro de l998. A P R 0 V A D 0 $,9 _ ·x Mi..,i. xi .6 ..« ._., 4 ..;.../2.... 6\\\C2 SAl\l€Ïš€???·° em ‘‘‘‘‘ "‘‘‘'‘ ‘ ‘‘‘`‘*" . —E M....î‘.>.\../......../ ...%.3..._ ., E4 '-•--?--·---?—?-——•·-•-?·--·~±?-•~?——— ÏIIIHTO MUNICIPAL