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norma nº 236/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 236 / 1997
Date 1997-12-18
Ementa"DISPÕE SOBRE O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, NA FORMA PREVISTA NO ART.60 , DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 236I1997 
ÅSSLIHÍOÍ "DISPÕE SOBRE O FUND0 DE MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE 
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 
GI], DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS 
TRANSITÕRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." 
ÅLIÍOÏÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Pf0mU|gãÇa0I18I12l1997 SñhÇa0I18l12I1997
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CÃMARA MUN1C1F‘AL DE SÅO MlGUEL DG GUAPORÉ 
LEI MUNTCIPAL 236/97 Em. 18 de Dezembro de 1997. 
"DISPÕE SOBRE 0 FUNDO DE 
MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DO 
ENSINO FUNDAMENTAL E DE 
VALORIZAÇÄ0 UO 
MAGISTÉRIO, NA FORMA 
PREVISTA N0 ART. 60, D0 ATO 
DAS DISPOSIÇÕES 
CONSTITUCIONAIS 
TRANSHZÓRIAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIASF 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO 
MIGUEL DO GUAPORÉ/RO, REN1 AGOSTINI, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Eu 
sanciono e promulgo a seguinte 
L E I : 
Art. 1* — Fica instituído, no âmbito do 
Município de São Miguel do Guaporé/RO., o Fundo de Manutençao e 
Desenvolvímento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério, o qual terá natureza contåbil e será implantado 
automaticamente apartir de 1° de Janeiro de 1998. 
§ 1° — 0 Fundo referido neste artigo será 
composto por 15% ( quinze por cento) dos recursos. 
1 — da parcela do imposto sobre operações 
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS, 
devida ao Munielpio, conforme dispõe 0 Art. 155, inciso 11, combinado 
como Art. 158. inciso IV, daConStituição Federal;
1 
§ 2° -1nelui?Se na base de cálculo do valor a 
que se refere o inciso 1 do parágrafo anterior o montante de recursos
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
CÃMARA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL DO CUAFORÉ 
financeiros transferidos em moeda pela União ao Município a título de 
compensação Financeira pela perda de receitas decorrentes da 
desoneração das exportações , nos termos da Lei complementar n° Sî, de 
13 de Setembro de 1996, bem como de outras compensações da mesma 
natureza que vierem ser instituída 
§ 
3° -1ntegra os recursos do fundo a que se 
refere este artigo a complementação dallnião, quando for o caso. 
Art. 2* ? Os recursos do Fundo serão 
aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental 
Público, e na valorização de seu Magistério. 
§ 
1° - A distribuição dos recursos, no 
âmbito do Município, dar—Se—á, entre o Governo Estadual e os Governos 
Municipais na proporção do número de alunos matriculados anualrn ente 
nas escolas cadastradas da respectiva rede de ensino, considerando-se 
paraeste fim: 
1 - as matriculas de lã. a 8°. série do ensino 
Íimdamental; 
§ 2° — A distribuição a que se refere o 
parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá considerar, ainda a 
diferenciação de custo aluno. segundo os níveis de ensino e tipo de 
estabelecimento, adotando-se a metodologia de cálculos e as 
correspondentes ponderações, de acordo com os seguintes componentes: 
1-1“.a4“.sêrie; 
H-5 “. a8'. série; 
1H - estabelecimento de ensino especial; 
IV—Escolarural. 
§ 
3° - Para efeito dos cálculos mencionados 
no parágrafo l°, serão computados exclusivamente as matriculas do 
ensino presencia!. 
§ 4° — 0 Ministério da Educação e do 
Desporto — MEC, realizará , censo educacional, cujo os dados serão 
publicados no Diário Oñcial da União e constituirão a base para fixar a 
proporção prevista no parágrafo 1" . 
_ § 5° — 0 Município poderá , no prazo de 30 
dias a contar da data da publicação referida no parágrafo anterior, 
apresentar recursos para retificação dos dados apresentados. 
Cé\
ÈSTADO DE RONDÔNU-\ 
PODER LEGISLATIVO 
CÃMARA MUNlClPAl. DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ 
§ 
6° - È vedada a utilização dos recursos do 
Fundo como garantia de operações de créditos internas e externas, 
« contraídas pelo Govemo do Município, admitida somente sua utilização 
como contrapartida em operações que se destinem, exclusivamente . ao 
ñnanciamento de projetos e programas do ensino limdamental. 
Art. 3° - Os recursos do Fundo previsto no 
l°, serão repassados, automaticamente, para conta única e específica 
do Mtmiclpio, vinculada ao Fundo. 
Art. 4° ? 0 acompanhamento e controle 
social sobre a repartição, transferências e a aplicação dos recursos do 
Fundo serão exercidos junto ao respectivo Municipio. por Conselho 
próprio, a serem instituído juntamente com esta Lei. 
§ 
1°- 0 Conselho será constituído, no 
mtmicipio por no mínimo 04 Membros representando, respectivamente: 
a)a Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura; 
b) os Professores e os Diretores das Escolas 
publicas do ensino frmdamental; 
c) Os pais de altmos; 
d) os servidores das escolas públicas do 
ensino Íimdamental. 
§ 
2°- Ao Conselho incumbe ainda, a 
supervisão do censo escalar anual. 
§ 
3° - lntegrarão ainda o Conselho 
Municipal, representantes do respectivo Conselho Municipal de 
Eclucação. 
§4° - 0 Conselho instituído, seja no âmbito 
Municipal . não terá estrutura administrativa própria e seus rn em bros não 
receberão qualquer espécie de remuneração pela participação no 
colegiado. seja em retmião ordinária ou extraordinária 
Art. 5° - 0s registros contábeis e os 
demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recurso 
repassado . ou recebido, à disposição do Conselho responsável pelo 
acompanhamento e fiscalização, no âmbito do Municipio. e dos órgãos 
federais, estaduais e Mtmicipais de controle intemo e externo.
ESÏADO DE RONDÒNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CÅMARA MUNlC|PAL DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ 
Art. 6° - 0S recursos do Fundo, incluída a 
contemplação da União, quando for o caso, será utilizado pelo 
Município, assegurado pelo menos, 60% ( sessenta por cento ) para a 
remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de 
Suasatividadesnoensinofimdmnemalpûblico. 
§ único — Nos primeiros 05 ( cinco) anos, a 
contar da publicação desta Lei, será permitida a aplicação de parte dos 
recursos da parcela de 60% ( sessenta por cento ), prevista neste artigo, 
na capitação de professores leigos, na forma prevista no art 9°, § 
l°. 
Art. 7° - A instituição do Fundo previsto 
nesta Lei e a aplicação de seus recursos não isenta o município da 
obrigatoriedade de aplicar, na manutenção e desenvolvimento do ensino 
naforma previstano æt. 212 da Constituição Federal: 
1 - pelo menos 10% ( dez por cento ) do 
montante de recursos originários do ICMS, do FPM, e das outras 
transferências da União, de modo que os recursos previstos no art. l°, § 
1°, somados aos referidos neste inciso garantam a aplicação do mínimo 
de 25% ( vime e cinco por cento) destes inrpostos e trimsferências. 
§ único ? Dos recursos que se refere o 
inciso II, 60% ( sessenta por cento ) serão aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino fundamental, conforme disposto no art. 60 
do Ato das Disposições constitucionais trmsitórias. 
Art 8° ? 0 Mtmicípio deverá comprovar: 
1 - efetivo cumprimento do disposto no art. 
212 da Constituição Federal; 
II - apresentação do Plano de Carreira e 
Remuneração do magistério, de acordo com as Diretrizes emanadas do 
Conselho Nacional de Educação do censo escolar, ou para fms de 
elaboração de indicadores educacionais. 
§ único - 0 não cumprimento das condições 
estabelecidas neste artigo, ou o fomecimento de informações falsas, 
acarretará sanções administrativas, sem prejuízo das civis ou penais ao 
agente executivo que lhe der causa 
Art. 9° - Os recursos fmanceiros do Fundo 
Municipal de Educação serão Administrados pelo Secretário de 
Educação, ouvindo o Conselho. 
Art. 10° - 0 Fundo terá contabilidade 
própria, elaborada pela Secretaria Municipal de Educação, registrado
ESTADO DE ROnoòM•A 
PODER LEC\SLAT1vO 
CÅMARA MUMICIPAL DE SÅ0 MÍGUEL DO GUAPORÉ 
todos os atos e fatos a ele referentes, valendo—se, para tal, de informações 
prestadas pelo Secretårio e bancos conveniados. 
§ único ? 0 Conselho fará publicar os 
balanços anuais do Fundo Municipal de Educação no Diário Oíicial do 
Estado. 
Art. 1l° — Deverå o Executivo pedir 
autorização legislativa pæaremamejar o Orç =·x«| de l998, a esta Lei. 
Art. l2° — Esta Lei entrará em vigor em 1° de 
jmeiro de l998. 
Art. l3° — Revogam-se as disposições em 
contrário. 
Câmara Municipal, 18 de Dezembro de l998. 
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ÏIIIHTO MUNICIPAL

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