br-locleg corpus explorer

← São Miguel do Guaporé (RO)

norma nº 237/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 237 / 1997
Date 1997-12-18
Ementa"ESTABELECE A PLANTA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS."
native_id896

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 237I1997 
ÅSSLIHÍOI "ESTABELECE A PLANTA DE VALORES D0 MUNICÍPIO DE SÃ0 
MIGUEL D0 GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOMUIQHÇŠOZ 1BI12l1997 SHHÇŽOZ 1Bl12I1997
ESTADO DE RONDÒNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CÅMARA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ 
LEI N° 23'H97 Em, 18 de dezembro de 1997. 
‘?ESTABELECE A PLANTA DE 
V._4LORES DO MUNICIPIO _DE 
SA0 MIGUEL D0 _GUAPORE E 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS". 
0 PREFEQITO MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 
GUAPOREIRO., RENI AGOSTINI, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ saber que a Cãm ara Municipal 
aprovou e ele smciona a seguinte 
L E I : 
Art. 1° ? A base de cálculos para o lançamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU, será de acordo com os critérios 
fixados nestaLei. 
Art. 2° ? Fica defmida as áreas de incidência do Imposto 
predial e Territorial Urbano na Cidade de São Miguel do Guaporé, no 
quadrante das seguintes vias públicas, Av. Marechal Rondon até a Av. 
João Batima Figueiredo, e Rua Azaléia até aBR 429, ambos os lados. 
An. 3° ? Fica definido as áreas de Incidência do Imposto 
Predial e Territorial Urbano no Distrito de Santana do Guaporé, no 
quadrante dæ seguintes vias públicas: 
RuaT 1 até aRuaT5 e aRua1 até aRua 5. 
Art. 4° - Fica constituído quatro zonas ñscais que abrangerão 
os diversos setores e imóveis, situados na área de incidência na seguinte 
forma: 
1- Z0naFiscal 01: 
a)- Setor01:Quadr|; 04,08e 12. 
b) - Setor 02: Quadrasz 01 a 18, 21 a 23, 26 a 28, 31 a 33. 41 a 43, 46 a « 
48, 51 a 53 e os lotes com testadas para com o omro lado daBR 429. CQQÓ/>’
ESTADO DE RONDÒNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CÅMARA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ 
H - Zona Fiscal 02: 
a) — Setor 01: Quadras: 16, 21, 25, 29, 37, 41 e 45. 
b) — Setor 02 — Quadras: 19, 24, 29,34, 39, 44, 49 e 54. 
c) — Setor 03: Quackasz 04, 08,12, 28 e 32. 
d) — Setor 04 — Quadrasz 01 a 04, 07 a10, 13 a16, 19 a 22, 25 a 28, 31, a 
34, 39, 40, 43, 45 e 46. 
III - Zona Fiscal 03: 
a)- Setor 01; Quadras: 02, 03, 07, 10, 11, 14, 15, 19, 20, 23, 24, 27, 28, 
31, 32, 35, 36, 39, 40, 43 e 44. 
b) ? Setor 02: Quadras: 20, 25, 30, 35, 45, 50 e 55. 
c) - Setor 03: Quadras: 02, 03, 06, 07, 10, 11, 14, 18, 22, 23, 26, 27, 30, 
31, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 42, 44, 46, 47, 48, 50, 51, e 52. 
d)- Setor 04: Quadras: 05, 11, 17, 23, 29, 49 a 52, 55 a 58, 61 a 64, 67 a 
70, 73, 75, 76,79 a83, 85 a89 e 91 a95. 
e) - '1`odos os lotes situados do outro lado da BR 429 que não tem testada 
para EBR. 
N - Zona Fiscal 04. 
El} ? Setor Unicot Todes oz~e€l'°= =r†u°«l°·= ao ~=·°dr·=“*e 
Art. 5° - Fica estabelecido o valor básico por metro quadrado 
dos Im óveis (terrenos) localizados dentro das zonas ñscais de incidência 
na seguinte forma; 
a) - Zona Fiscal 01 - RS 2,00 (dois reais) o m2. 
b) — Zona Fiscal 02 - RS 1,20 (tmx real e vinte centavos) o m2. 
c) — Zonas Fiscais 03 e 04 - RS 0,60 (sessenta centavos) o m2. 
Art. 6° — 0 Valor do terreno será aumentado por número de 
testadas em percentuais assim especificados: 
a) - Umatestadaterá o valor básico para o cálculo: 
b) — Duas testadas terá 0 valor acrescido de 10 % (dez por cento0; 
c) - Três testadas terá acréscimo de 30 % (trinta por cento); 
d) - Quatro testadas terá 0 acréscimo de 50 % ( cinquema por cento).
ESIADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVÒ 
CÅMARA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ 
Art. 7° — 0 valor venal será reduzido atendo?se aos fatores 
topográficos e Pedolôgicos nos seguintes índices: 
I - Fatores Topográficos: 
a) — aclive ou declive - 8 % (oito por cento). 
b) - Irregular ? 5 % (cinco por cento). 
c) — Regular — 0 % (zero por cento). 
II- Fatores Pedolôgicos; 
a) - Roclxosos — 10 % (dez por cento) 
b) ? Brejo ? 10 % (dez por cento). 
c) - Inundável - 15 % (quinze por cento). 
d) - Firme - 0% (zero por cento). 
Art. 8° ? Fica estabelecido o valor básico por metro quadrado 
das construções localizadas dentro das respectivas zonas ñscais na 
seguinte forma 
a) - Precária - RS 6,00 (seis reais) 0 m2. 
b) - Baixa - RS 9,00 (nove reais) o m2. 
c) - Popular ?R$ 12,00 (d0ze reais) o m2. 
d) - Média - RS 15,00 (quinze reais) o m2. 
e) ? Boa ? RS 18,00 (dezoito reais) o m2 
Í) - Alta- RS 21,00 (vinte e urnreais) om2. 
g) — Luxo ? RS 24,00 (vinte e quatro reais) o m2 
Art. 9** - As construções terão seus valores reduzidos pelos 
índices seguintes: 
a)- Qu|do nova - até dois :·»| - 30% (trintapor cento) 
b) ? Quando boa - até tres anos - 20% (vinte por cento). 
c) ? Quamdo regular - até quatro anos - 10% (dez por cento) 
d) — Quando ruim - até cinco anos - 0% (zero por cento) 
Art. 10 ? 0 valor do Im óvel predial e Territorial Urbano será o 
resultado das operações dos artigos 5°, 6° e '!°, som ado com 0 resultado 
das operações dos artigos 8° e 9° . . 
Art. II - Para efeito de se chegar ao valor do tributo, aplica-se 
as seguintes alíquotas:
L
ESTAD0 DE RONDÒNIA 
FODER LECISLATÍVO 
CÅMARA MUNÍCÍPAL DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ 
1- 9% (nove por cento) para os imóveis territoriais 
11 - 1% (um por cento) para os imóveis prediais. 
§ Unico — Para se chegar ao valor do tributo aplica—se a 
seguinte fórmula; 
a) ? Imóvel Territorial - V. V. T. X A 
b) —Imóvel Predial -V. V. T. +V. V. C. x A 
c) - Onde: V. V. T. = Valor Venal do Terreno. 
A= Aliquota. 
V.V.C. = Valor Venal da Construção. 
Art. 12 ? Somente será considerado Im óvel Predial, aquele que 
construído dentro das normas e padrões técnicos Municipais. 
Art. 13 ? 0 Poder Executivo Municipal, fica autorizado a 
reajustar, por Decreto os valores base de cálculos que trata as letras do 
artigo 5° e 8° desta lei, levando?se em conta a desvalorização monetária 
anual, a contar da data de publicação desta Lei. 
Art. 14 - 0 vencimento do tributo ocorrerá em 30 de setembro, 
podendo ser prorrogado pelo Poder Executivo. 
Art. 15 - 0 Poder Executivo poderá parcelar o valor do Tributo, 
ou conceder desconto de até 30 % (trinta por cento) para pagamento 
antecipado. 
Art. 16 ? Fica o Executivo autorizado a cobrança de contribuição 
de melhoria, dos imóveis cuja limpeza dos logradouros tenham 
acontecidos no exercício de 1.997, equivalente a alíquota estabelecida na 
tabela 1V, 2, b da Lei Municipal n° 038/89 - Código Tributário Mrmicipal. 
Art. 17 - Ficam revogadas na íntegra a lei n° 179/95, bem como 
as demais disposições em contrário. 
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
_ SAl\lCl(šê?.=@.žÍJO 
CAMARA MUNICIPAL, 18 de dezembro de ùï M.....ŽŠŽ_/___\__§g x QÏ 
« 
_ 
« 
1r· 
» O \J Ã B 0 .. 
~«?———+· 
_¿x 7 91..... 
M..,.—..

open original →