| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 237 / 1997 |
| Date | 1997-12-18 |
| Ementa | "ESTABELECE A PLANTA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." |
| native_id | 896 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N° 237I1997 ÅSSLIHÍOI "ESTABELECE A PLANTA DE VALORES D0 MUNICÍPIO DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ PFOMUIQHÇŠOZ 1BI12l1997 SHHÇŽOZ 1Bl12I1997 ESTADO DE RONDÒNIA PODER LEGISLATIVO CÅMARA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ LEI N° 23'H97 Em, 18 de dezembro de 1997. ‘?ESTABELECE A PLANTA DE V._4LORES DO MUNICIPIO _DE SA0 MIGUEL D0 _GUAPORE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". 0 PREFEQITO MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPOREIRO., RENI AGOSTINI, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a Cãm ara Municipal aprovou e ele smciona a seguinte L E I : Art. 1° ? A base de cálculos para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, será de acordo com os critérios fixados nestaLei. Art. 2° ? Fica defmida as áreas de incidência do Imposto predial e Territorial Urbano na Cidade de São Miguel do Guaporé, no quadrante das seguintes vias públicas, Av. Marechal Rondon até a Av. João Batima Figueiredo, e Rua Azaléia até aBR 429, ambos os lados. An. 3° ? Fica definido as áreas de Incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano no Distrito de Santana do Guaporé, no quadrante dæ seguintes vias públicas: RuaT 1 até aRuaT5 e aRua1 até aRua 5. Art. 4° - Fica constituído quatro zonas ñscais que abrangerão os diversos setores e imóveis, situados na área de incidência na seguinte forma: 1- Z0naFiscal 01: a)- Setor01:Quadr|; 04,08e 12. b) - Setor 02: Quadrasz 01 a 18, 21 a 23, 26 a 28, 31 a 33. 41 a 43, 46 a « 48, 51 a 53 e os lotes com testadas para com o omro lado daBR 429. CQQÓ/>’ ESTADO DE RONDÒNIA PODER LEGISLATIVO CÅMARA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ H - Zona Fiscal 02: a) — Setor 01: Quadras: 16, 21, 25, 29, 37, 41 e 45. b) — Setor 02 — Quadras: 19, 24, 29,34, 39, 44, 49 e 54. c) — Setor 03: Quackasz 04, 08,12, 28 e 32. d) — Setor 04 — Quadrasz 01 a 04, 07 a10, 13 a16, 19 a 22, 25 a 28, 31, a 34, 39, 40, 43, 45 e 46. III - Zona Fiscal 03: a)- Setor 01; Quadras: 02, 03, 07, 10, 11, 14, 15, 19, 20, 23, 24, 27, 28, 31, 32, 35, 36, 39, 40, 43 e 44. b) ? Setor 02: Quadras: 20, 25, 30, 35, 45, 50 e 55. c) - Setor 03: Quadras: 02, 03, 06, 07, 10, 11, 14, 18, 22, 23, 26, 27, 30, 31, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 42, 44, 46, 47, 48, 50, 51, e 52. d)- Setor 04: Quadras: 05, 11, 17, 23, 29, 49 a 52, 55 a 58, 61 a 64, 67 a 70, 73, 75, 76,79 a83, 85 a89 e 91 a95. e) - '1`odos os lotes situados do outro lado da BR 429 que não tem testada para EBR. N - Zona Fiscal 04. El} ? Setor Unicot Todes oz~e€l'°= =r†u°«l°·= ao ~=·°dr·=“*e Art. 5° - Fica estabelecido o valor básico por metro quadrado dos Im óveis (terrenos) localizados dentro das zonas ñscais de incidência na seguinte forma; a) - Zona Fiscal 01 - RS 2,00 (dois reais) o m2. b) — Zona Fiscal 02 - RS 1,20 (tmx real e vinte centavos) o m2. c) — Zonas Fiscais 03 e 04 - RS 0,60 (sessenta centavos) o m2. Art. 6° — 0 Valor do terreno será aumentado por número de testadas em percentuais assim especificados: a) - Umatestadaterá o valor básico para o cálculo: b) — Duas testadas terá 0 valor acrescido de 10 % (dez por cento0; c) - Três testadas terá acréscimo de 30 % (trinta por cento); d) - Quatro testadas terá 0 acréscimo de 50 % ( cinquema por cento). ESIADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVÒ CÅMARA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ Art. 7° — 0 valor venal será reduzido atendo?se aos fatores topográficos e Pedolôgicos nos seguintes índices: I - Fatores Topográficos: a) — aclive ou declive - 8 % (oito por cento). b) - Irregular ? 5 % (cinco por cento). c) — Regular — 0 % (zero por cento). II- Fatores Pedolôgicos; a) - Roclxosos — 10 % (dez por cento) b) ? Brejo ? 10 % (dez por cento). c) - Inundável - 15 % (quinze por cento). d) - Firme - 0% (zero por cento). Art. 8° ? Fica estabelecido o valor básico por metro quadrado das construções localizadas dentro das respectivas zonas ñscais na seguinte forma a) - Precária - RS 6,00 (seis reais) 0 m2. b) - Baixa - RS 9,00 (nove reais) o m2. c) - Popular ?R$ 12,00 (d0ze reais) o m2. d) - Média - RS 15,00 (quinze reais) o m2. e) ? Boa ? RS 18,00 (dezoito reais) o m2 Í) - Alta- RS 21,00 (vinte e urnreais) om2. g) — Luxo ? RS 24,00 (vinte e quatro reais) o m2 Art. 9** - As construções terão seus valores reduzidos pelos índices seguintes: a)- Qu|do nova - até dois :·»| - 30% (trintapor cento) b) ? Quando boa - até tres anos - 20% (vinte por cento). c) ? Quamdo regular - até quatro anos - 10% (dez por cento) d) — Quando ruim - até cinco anos - 0% (zero por cento) Art. 10 ? 0 valor do Im óvel predial e Territorial Urbano será o resultado das operações dos artigos 5°, 6° e '!°, som ado com 0 resultado das operações dos artigos 8° e 9° . . Art. II - Para efeito de se chegar ao valor do tributo, aplica-se as seguintes alíquotas: L ESTAD0 DE RONDÒNIA FODER LECISLATÍVO CÅMARA MUNÍCÍPAL DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ 1- 9% (nove por cento) para os imóveis territoriais 11 - 1% (um por cento) para os imóveis prediais. § Unico — Para se chegar ao valor do tributo aplica—se a seguinte fórmula; a) ? Imóvel Territorial - V. V. T. X A b) —Imóvel Predial -V. V. T. +V. V. C. x A c) - Onde: V. V. T. = Valor Venal do Terreno. A= Aliquota. V.V.C. = Valor Venal da Construção. Art. 12 ? Somente será considerado Im óvel Predial, aquele que construído dentro das normas e padrões técnicos Municipais. Art. 13 ? 0 Poder Executivo Municipal, fica autorizado a reajustar, por Decreto os valores base de cálculos que trata as letras do artigo 5° e 8° desta lei, levando?se em conta a desvalorização monetária anual, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 14 - 0 vencimento do tributo ocorrerá em 30 de setembro, podendo ser prorrogado pelo Poder Executivo. Art. 15 - 0 Poder Executivo poderá parcelar o valor do Tributo, ou conceder desconto de até 30 % (trinta por cento) para pagamento antecipado. Art. 16 ? Fica o Executivo autorizado a cobrança de contribuição de melhoria, dos imóveis cuja limpeza dos logradouros tenham acontecidos no exercício de 1.997, equivalente a alíquota estabelecida na tabela 1V, 2, b da Lei Municipal n° 038/89 - Código Tributário Mrmicipal. Art. 17 - Ficam revogadas na íntegra a lei n° 179/95, bem como as demais disposições em contrário. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. _ SAl\lCl(šê?.=@.žÍJO CAMARA MUNICIPAL, 18 de dezembro de ùï M.....ŽŠŽ_/___\__§g x QÏ « _ « 1r· » O \J à B 0 .. ~«?———+· _¿x 7 91..... M..,.—..