| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 240 / 1998 |
| Date | 1998-02-13 |
| Ementa | "AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA BACIA DO RIO GUAPORÉ." |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N° 24DI1998
ÅSSLIHÍOI "AUTORIZA 0 EXECUTIV0 MUNICIPAL A PARTICIPAR D0
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA BACIA D0 RIO GUAPORÉ."
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PFOMUIQHÇŠOZ 13ll]2l1998 SHHÇŽOZ 13II]2I1998
ESTAD0 DE RONDÓNIA
PODER LEGISLATIVO
CÅMARA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ
LEI MUIIICIPAL IP 240/ 98 Em, 13 de Fevereho de 1998.
“AUTORIZA 0 EXECUTIVO
MUIIICIPAL A PARTICIPAR
no Corrsóxcro
INTERMUINICIPAL DA BACIA
D0 R10 GUAPORÉ".
0 Sr. RENI AGOSTINI, Prefeito Municipal de São
Miguel do Guaporé/R0. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele Sanciona
aseguinte
L E I :
Art. 1° .
- Fica 0 Municipio, por meio do Executivo
Municipal autorizado a;
§
1° .
- Participar do Consórcio com os outros
Municipios e Empresas privadas, públicas, mistas, fundações e autarquias , para
consecução das seguintes finalidades;
a)- Representar o conjunto dos municípios que
integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades,
especialmente as demais esferas constitucionais de governo;
b)- Planejar, adotar e executar programas, projetos e
medidas distintas a promover e acelerar o desenvolvimento sustentåvel da região
compreendida no território dos Municípios consorciados;
c)- Elaborar e executar planos, programas, projetos e
medidas conjuntas, visando 0 desenvolvimento sustentável e a melhoria das
condições de vida da bacia hidrográñca do Rio Guaporé. pleiteando recursos
fmanceiros e cooperação técnica junto aos organismos nacionais e intemacionais
paraa sustentabilidadeæações propostas;
p
ESTADO DE RONDÒNIA
PODER LEGISLATIVO
CÅMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO SUAFORÉ I
d)- Propor, coordenar e executar serviços e ações
integradas com prioridade entre outras, à conservação e recuperação ambiental; ao
atendimento à saúde ;melhoria da infra-eStrutura de transporte, saneamento básico,
educação; desenvolvimento tecnológico e desenvolvimento institucional;
e)- Prom over formas articuladas de planejamento e
desenvolvimento regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos,
execução, fiscalização e controle de atividade que interfiram no equilíbrio ambiental
na área compreendida no território dos Mimicipios consorciados.
§
2° .
· 0 Município som ente poderá consorciar-se
com empresas privadas públicas, mistas, fundações e autarquias para atender as
necessidades pertinentes ao Consórcio Intermunicipal, vedada fmalidade diversas
das constantes nas alíneæ constantes no § 1
°
.
Art.2° .
- Fica concedido isenção de tributos
Municipais que incidam ou venham a incidir sobre bens, atos e serviços do
consórcio.
Art. 3° .
? Fica o Executivo Municipal autorizado a
abrir crédito Especial no valor equivalente a 1% ( um por cento) do Orçam ento
anual para fazer face as despesas de instalação manutenção e administração do
consórcio.
Art. 4° .
? Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ, 13 de Feverdro de 1998
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