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norma nº 1/1990

Tipo LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-03-27
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, ESTADO DE RONDÔNIA.
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 1
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
1990 
Texto da lei Orgânica Municipal de 27 de março de 
1990 com as alterações adotadas pelas Emendas a 
partir desta data, até o ano de 2007. 
SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - 2007 
 2
LEI ORGÂNICA 
 DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO 
GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDÔNIA 
 
 3
PREÂMBULO 
_______________________________________
Os Vereadores Constituintes do Município de São Miguel do Guaporé-RO, na intenção de 
assegurar os princípios de liberdade, justiça, segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade social 
e fraternidade, como valores supremos de uma sociedade pluralista e sem preconceitos, promulgam, 
sob a proteção de Deus, a seguinte: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO 
GUAPORÉ- 
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TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 1°. O Município de São Miguel do Guaporé, em união indissolúvel ao Estado de 
Rondônia e a República Federativa do Brasil, constituído, dentro do estado democrático de direito em 
esfera de Governo local, objetiva, na área Territorial, o seu desenvolvimento com a construção de uma 
comunidade livre, justa e solidária, fundamentalmente na autonomia, na cidadania, na dignidade de 
pessoa humana, nos valores sociais do trabalho na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo 
o seu poder por decisão dos Municípios, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos 
desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal. 
Parágrafo único. A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios 
de distritos ou bairros reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de 
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras forma de discriminação. 
Art. 2º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o 
Executivo. 
Art. 3º. O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de 
funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais Municípios limítrofes para 
formar uma região metropolitana. 
Parágrafo único. A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio de 
associações ou convênios com outros Municípios ou entidades locais. 
Art. 4º. São símbolos do Município de São Miguel do Guaporé: a Bandeira, o Hino e o 
Brasão em uso da data da promulgação desta Lei Orgânica e outros que a Lei venha a estabelecer. 
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SEÇÃO II 
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA 
Art. 5º. O Município de São Miguel do Guaporé, unidade territorial do Estado de Rondônia, 
pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é 
organizada e regida pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição 
Estadual. 
 
§ 1º O Município tem sua sede na Cidade de São Miguel do Guaporé. 
§ 2º O Município compõe-se de distritos criados na forma da Lei. 
§ 3º A criação, a organização e a supressão de distritos depende de Lei Municipal, observada 
a Legislação Estadual e Federal. 
§ 4º Qualquer alteração territorial do Município de São Miguel do Guaporé será feita na 
forma da Lei Estadual, preservando a unidade histórico-cultural do Município, dependendo, ainda, de 
consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito. 
Art. 6º. É vedado ao município: 
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento 
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma 
da Lei, a colaboração de interesse público; 
II – recusar fé aos documentos públicos; 
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. 
SEÇÃO III 
DOS BENS E DA COMPETÊNCIA 
Art. 7º. São bens do Município de São Miguel do Guaporé: 
I - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a 
qualquer título lhe pertençam; 
(Inciso modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024)
II – As terras sob seu domínio; 
§ 1º O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás 
natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais do 
seu território, como a exploração do sub-solo a ele pertencente. 
§ 2º A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e 
autorização legislativa. 
(parágrafo incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024)
Art. 8º. Compete ao Município: 
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 I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
II – suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber; 
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência; 
IV – aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em 
Lei; 
V – criar, organizar e suprimir distritos, observando a Legislação Estadual; 
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços 
públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; 
VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de 
educação pré-escolar e de ensino fundamental; 
VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de 
atendimento a saúde da população; 
IX – promover, no que couber adequado ordenamento territorial mediante planejamento e 
controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
X – promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local, observadas as Legislações e 
a ação fiscalizadora Federal e Estadual; 
XI – elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano do município e garantir o 
bem-estar de seus habitantes; 
XII – elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da política de 
desenvolvimento e de expansão urbana;
XIII – exigir do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que 
promova seu adequado aproveitamento, na forma do Plano Diretor, sob pena, sucessivamente, de 
parcelamento ou edificação compulsório, imposto sobre a propriedade urbana progressivo no tempo e 
desapropriação com pagamento mediante Título da Dívida Pública Municipal, com prazo de resgate 
até dez anos em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais; 
XIV – constituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e 
instalações, conforme dispuser a Lei; 
XV – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas; 
XVI – legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para administração 
pública municipal, direta e indireta, inclusive as fundações públicas municipais e em empresa sob seu 
controle, respeitadas as normas gerais da Legislação Federal; 
XVII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas 
municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de 
atendimento. 
(Inciso incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
XVIII - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; 
(Inciso incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
XIX - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; 
(Inciso incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
XX - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a 
sua utilização; 
(Inciso incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
XXI - dispor sobre os serviços funerais e de cemitérios, encarregando-se da administração 
daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas; 
(Inciso incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
XXII - Prover de instalações adequadas a Câmara Municipal para o exercício das atividades 
de seus membros e o funcionamento de seus relevantes serviços. 
(Inciso incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
§1º As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na 
forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e 
não conflite com a competência federal e estadual. 
(parágrafo incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
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§2º A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e 
competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. 
(Parágrafo incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
Art. 9º. É da competência do Município em comum com a União e o Estado: 
I – zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das Leis destas 
esferas de Governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; 
II – cuidar da saúde, assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiência; 
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os 
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV – impedir a evasão, e destruição e a descaracterização de obras de arte, e de outros bens de 
valor histórico artístico ou cultural; 
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; 
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 
IX – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais 
e de saneamento básico; 
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração 
social dos fatores desfavorecidos; 
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de 
recursos hídricos e minerais em seu território; 
XII – estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito; 
Parágrafo único. A cooperação do Município com a União e o Estado tendo em vista o 
equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar na sua área territorial, será feita na conformidade de Lei 
Complementar Federal fixadoras dessas normas. 
TÍTULO II 
_________________________________________________________ 
CAPÍTULO II 
DO PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 10. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se 
compõe de onze vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo 
o Território Nacional. 
(Artigo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2012) 
 § 1º O mandato dos Vereadores é de quatro anos. 
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 § 2º A eleição dos Vereadores se dá até noventa dias do término do mandato, em pleito 
direto, secreto e simultâneo aos demais Municípios. 
§ 3º A Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, observados os limites da Constituição 
Federal, poderá alterar até um ano Antes das eleições, o número de vereadores para o quadriênio 
seguinte. 
Art. 11. Salvo disposição em contrário, às deliberações da Câmara Municipal são tomadas 
por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 12. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o 
especificado nos artigos, 13 e 25, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, 
especialmente sobre: 
I – o Sistema Tributário Municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas; 
II – o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, Operações de Crédito e 
Dívida Pública; 
III – a fixação e modificação do efetivo da guarda municipal; 
IV – os planos e programas municipais de desenvolvimento; 
V – os bens de domínio do Município; 
VI – a transferência temporária da sede do Governo Municipal; 
VII – a criação, transformação e extinção de cargos empregos e funções públicas municipais; 
VIII – a organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal; 
IX – a normatização da cooperação das associações representativas no Planejamento 
Municipal; 
X – a normatização da iniciativa popular de projetos de leis de interesse específico do 
Municipal da cidade, de vilas ou de bairros, através de manifestação de pelo menos, cinco por cento 
do eleitorado; 
XI – a criação, organização e supressão de Distritos; 
XII – a criação, estruturação e atribuições das Secretárias Municipais Públicas; 
XIII – a criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de 
economia mista, autarquias e fundações públicas municipais. 
Art. 13. É da competência exclusiva da Câmara Municipal: 
I – elaborar seu Regimento Interno; 
II – dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou 
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, 
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
III – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretam 
encargos ou compromissos gravosos ao Patrimônio Municipal; 
IV – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência 
exceder a quinze dias; 
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitam o poder regulamentar ou os 
limites da delegação Legislativa; 
VI – mudar temporariamente sua sede; 
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VII – fixar o subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários, em cada 
legislatura, para a subseqüente, até três meses antes do final do mandato, observando-se o disposto no 
Art. 37, IX, 39, § 4º, 150,II, 153, III e 153, § 2.º da Constituição Federal. 
VIII – aprovar, previamente, por voto secreto após argüição pública, a escolha de titulares de 
cargos que a Lei determinar. 
IX – proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal 
até o dia 31 de março de cada ano; 
X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
Administração Indireta; 
XI – zelar pela preservação de sua competência Legislativa em face da atribuição normativa 
do Poder executivo; 
XII – apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou 
permissão de serviços de transporte coletivo; 
XIII - representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, a instauração de 
processo contra o Prefeito, Vice – Prefeito, Secretários e Diretores Municipais pela prática de crime 
contra a Administração Pública, que tomar conhecimento; 
XIV – aprovar, previamente, a alienação, a concessão ou de imóveis municipais; 
XV – Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a 
execução dos planos de Governo; 
 § 1º o julgamento das contas do Prefeito obedecerá ao seguinte procedimento: 
a) recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o Presidente o apresentará ao 
Plenário na primeira Sessão ordinária; 
b) após apresentação em plenário, o Presidente repassará o Parecer Prévio à 
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, afim de que tome as providências cabíveis; 
c) recebido o Parecer Prévio pela Comissão competente, esta convidará o Prefeito 
Municipal, através de ofício, a prestar informações sobre o efetivo cumprimento da execução 
orçamentária no período respectivo, no prazo de trinta dias; 
d) recebidas ás informações, a Comissão as apreciará e emitirá parecer no prazo de 
quarenta e cinco dias opinando pela aprovação ou reprovação das contas, encaminhando-o a 
Presidência da Câmara, afim de que o Parecer seja deliberado pelo Plenário em Sessão 
Ordinária, consideradas as contas matéria exclusiva; 
e) na sessão de deliberação o Prefeito, ou seu procurador, terá o prazo de sessenta 
minutos para, querendo, se manifestar; 
f) após a manifestação do Prefeito, o Presidente abrirá tempo para questionamentos 
dos Vereadores ao Prefeito, sendo no máximo cinco minutos para perguntas e dez minutos 
para resposta; 
g) concluídas as discussões, o Presidente colocará o Parecer da Comissão em 
votação, que será aprovado pelo voto no mínimo de dois terços dos membros da Câmara. Do 
resultado será expedido o competente Decreto Legislativo, e em caso de reprovação das 
contas, as mesmas serão encaminhadas ao Ministério Público da Comarca para providências. 
§ 2º Os procedimentos previstos no parágrafo anterior deverão estar concluídos no 
prazo máximo de cem dias. 
§ 3º As contas que já estiverem na Câmara Municipal, enquadrar-se-ão nos mesmos 
procedimentos, iniciando-se os prazos com a promulgação desta emenda. 
Art. 13-A. A Ao Poder Legislativo é assegurada a autonomia financeira e administrativa, e 
sua proposta orçamentária será elaborada dentro do percentual das receitas correntes do Município, a 
ser fixado na lei de diretrizes orçamentárias, observados os limites impostos pela Constituição 
Federal. 
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§ 1º Fazem parte da base de cálculo do duodécimo da Câmara Municipal: 
I – Receita Tributária Municipal: Impostos (IPTU/ITU, ITBI e ISSQN), Taxas, Contribuições 
de Melhoria, Juros e Multas das receitas tributárias, Receita da Dívida Ativa Tributária, juros e multas 
da dívida ativa tributária; 
II. Receita de Transferências Constitucionais: IOF sobre o ouro (§5º, Art. 153 da CF), IRRF, 
ITR, IPVA e ICMS (Art. 158 da CF), FPM e CIDE (Art. 159 da CF). 
§ 2º. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua despesa total 
com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores. 
§ 3º. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito 
ao § 2º deste artigo. 
(Artigo incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
Art. 14. A Mesa da Câmara, o Presidente, as Comissões ou qualquer Vereador poderá 
encaminhar pedidos escritos, solicitando informações ao Prefeito, Chefe de Gabinete, Secretários 
Municipais e funcionários detentores de cargos comissionados ou de confiança, importando em crime 
contra a Administração Pública, previstos no Código Penal, a recusa ou não atendimento no prazo 
máximo de setenta e duas horas, bem como a prestação de informações falsas, podendo, ainda, 
referidos servidores serem convocados para comparecimento na Câmara, mediante data e hora 
marcadas. 
(Artigo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
Parágrafo único. Os Secretários e os Diretores de Departamentos Municipais poderão 
comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante 
entendimento com o Presidente respectivo, para expor assuntos de relevância de sua Secretaria ou 
Departamento; 
SEÇÃO III 
DOS VEREADORES 
Art. 15. Os Vereadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, 
palavras e votos. 
(Artigo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
Art. 16. Os Vereadores não podem: 
I – desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa 
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público 
municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam 
demissíveis, “ad nutum”, nas entidades constantes na alínea anterior; 
II – desde a posse: 
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer função 
remunerada; 
 11
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “and nutm”, nas entidades referidas 
no inciso I, “a”; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso 
I , “a”; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; 
Art. 17. Perderá o mandato o Vereador: 
I – que infringirem quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
III – que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, a terça parte das Sessões 
Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; 
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V – quando decretar a Justiça Eleitoral nos casos constitucionalmente previstos; 
VI – que sofrer condenação criminal superior a dois anos, em sentença transitada em julgado. 
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento 
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a percepção de vantagens indevidas. 
§ 2º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto de 
dois terços dos membros da Câmara, mediante aprovação da Mesa ou partido político representando na casa, 
assegurada ampla defesa. 
(Parágrafo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III e VI a perda do mandato é declarado pela Mesa da 
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político 
representado na casa, assegurada ampla defesa. 
Art. 18. Não perde mandato o Vereador: 
I – investido no cargo de Diretor ou Secretário Municipal, Secretário Estadual ou Ministro de 
Estado; 
II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de 
assunto de interesse particular, desde que, neste caso o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias 
por Sessão Legislativa. 
§ 1º O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença. 
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o 
término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para 
preenchê-la. 
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato, ou da 
remuneração do cargo que assumiu. 
Art. 19. O Vereador tem livre acesso a todas as repartições da Administração Pública 
Municipal, direta e indireta e suas autarquias, independente do horária e prévia comunicação ao 
responsável por aquele órgão. 
SEÇÃO IV 
DAS REUNIÕES 
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Art. 20. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em Sessão Legislativa anual, de 
1.º de fevereiro a 15 de julho e de 1.º de agosto a 15 de dezembro de cada ano. 
§ 1º As datas de reuniões serão fixadas através de Resolução Legislativa, sendo transferidas 
para o primeiro dia útil subseqüente se coincidirem em feriados. 
§ 2º A Sessão Legislativa não será interrompida sem a votação do Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Projeto de Lei de Orçamento Anual, em seus respectivos 
períodos. 
§ 3º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa, após a diplomação 
dos eleitos, em sessão solene, para a posse de seus membros, do Prefeito, Vice-Prefeito e eleição da 
Mesa Diretora, em dia, local e horários a serem definidos por Decreto do Presidente da Câmara, posse 
esta que produzirá efeitos jurídicos a partir do dia primeiro de janeiro do ano subsequente. 
(Parágrafo modificado pela Emenda a LOM n.º 002/2020) 
§ 4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo 
Prefeito ou requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público 
relevante. 
§ 5º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para 
a qual for convocada. 
§ 6º As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal serão realizadas em recinto destinado ao 
seu funcionamento, porém podendo realizar-se nos Distritos, atendendo a conveniência do Legislativo 
e aos anseios da Comunidade. 
Art. 20-A. Fica permitida a realização de sessões virtuais e trabalho home office em casos de 
restrições decorrentes do enfrentamento de pandemias, calamidades públicas ou outras situações 
devidamente justificadas, devendo os procedimentos serem definidos através do competente Ato da 
Mesa 
(Artigo incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
SEÇÃO V 
DA MESA E DAS COMISSÕES 
Art. 21. A mesa Diretora da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice – 
Presidente, um segundo Vice-Presidente, um Secretário e um Segundo Secretário, eleitos para um 
mandato de dois anos, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na mesma Legislatura. 
§ 1º As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as 
eleições para a sua composição e os cargos de destituição são definidos no Regimento Interno. 
§ 2º O Presidente representa o Poder Legislativo. 
§ 3º O Vice Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas, licenças e impedimentos. 
Art. 22. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na 
forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação. 
 13
§ 1º As Comissões, em razão da matéria de sua competência, podem: 
I – realizar audiências públicas com entidades da comunidade; 
II – convocar Secretários e Diretores Municipais para prestar informações sobre assuntos 
inerentes às suas atribuições; 
III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa ou 
comissão ou outras autoridades públicas municipais; 
IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
V – apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir 
parecer. 
§ 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito, terão poderes de investigações próprias das 
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante 
requerimento de um terço dos Vereadores que compõe a Câmara, para apuração, de fato determinado 
e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que 
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratoresArt. 23. Na constituição da Mesa e das 
Comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos 
blocos parlamentares que participarem da Câmara. 
(Artigo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024)
Art. 24. Na última sessão ordinária de cada Período Legislativo, o Presidente da Câmara 
publicará a escolha dos membros da mesa e seus substitutos que responderão pelo expediente do 
Poder Legislativo durante o recesso seguinte. 
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara informará o Poder Executivo os dados de contato 
dos membros da comissão e suas atribuições. 
(Parágrafo incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
SEÇÃO VI 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÃO GERAL 
Ar. 25. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração: 
I – das emendas à Lei Orgânica do Município; 
II – das Leis Ordinárias; 
III – dos Decretos do Executivo; 
IV – dos Decretos Legislativos; 
V – das Resoluções Legislativas; 
VI – das leis complementas; 
(Inciso incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
VII – das leis delegadas. 
(Inciso incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
Parágrafo único. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis dar-se-á na 
conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da 
Câmara Municipal. 
SUBSEÇÃO II 
 14
DA EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
Art. 26. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II - do Prefeito Municipal; 
III - de iniciativa popular subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do 
Município. 
(Artigo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, 
considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara. 
§ 2º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o 
respectivo número de ordem. 
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não 
pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. 
SUBSEÇÃO III 
DAS LEIS 
Art. 27. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador ou 
Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos Cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
(Artigo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
§ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito as Leis que: 
 I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal; 
 II - disponham sobre: 
a) criação de cargos, funções ou empregos Públicos na Administração Direta e autárquica ou 
aumento de sua remuneração; 
b) servidores públicos do município, seu regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade 
e aposentadoria; 
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração 
Pública Municipal; 
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de Projeto 
de Lei subscrito por no mínimo cinco por cento do eleitorado do Município, sendo que pelo menos um 
por cento do eleitorado deve pertencer ao Distrito de Santana do Guaporé. 
Art. 27- A. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta 
dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis 
ordinárias. 
Parágrafo Único - Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: 
 
I - código tributário do Município; 
II - código de obras; 
III - código de posturas; 
IV - plano diretor de desenvolvimento integrado do Município; 
 15
V - lei instituidora de regime jurídico dos servidores municipais; 
VI - lei orgânica instituidora da guarda municipal; 
VII - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. 
(Artigo incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
Art. 28. Não será admitido aumento da despesa prevista: 
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 62. 
II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, de 
iniciativa privativa da Mesa. 
Art. 29. O Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só turno para apreciação dos 
Projetos de sua iniciativa. 
§ 1º Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será 
esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação, quanto aos demais assuntos, para que se 
ultime a votação. 
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica 
aos Projetos de Codificação. 
Art. 30. O Projeto, uma vez aprovado, será convertido em Lei e após receber o respectivo 
número de ordem, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo o sancionará. 
§ 1º Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do 
recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do 
veto. 
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de 
alínea. 
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção. 
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só 
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores; 
§ 5º Se o veto não for mantido, será a Lei enviada ao Prefeito para promulgação. 
§ 6° Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem 
do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. 
§ 7º Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos 
§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara o promulgará e, se não fizer, em igual prazo, caberá ao Vice￾Presidente fazê-lo obrigatoriamente. 
Art. 31. A matéria constante no projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de 
novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara. 
SEÇÃO VII 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL 
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
 16
Art. 32. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades de administração direta e indireta, quanto á legalidade, legitimidade, 
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Câmara Municipal, 
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. 
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, 
arrecade, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município 
responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. 
Art. 33. O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do 
Tribunal de Contas de Estado de Rondônia, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e 
a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente. 
§ 1 º As contas do Poder Executivo e Legislativo deverão ser apresentadas ao Tribunal de 
Contas até 31 de março do exercício subseqüente ao encerrado, sendo que em igual prazo o Executivo 
as entregará à Câmara. 
§ 2º Se até este prazo não tiverem sido apresentadas ás contas, a Comissão Permanente de 
Fiscalização o fará em trinta dias. 
§ 3º Apresentadas ás contas, o Presidente da Câmara colocará as mesmas à disposição dos 
contribuintes, para exame, pelo prazo de um ano. 
§ 4º Esgotado o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas pelos 
contribuintes serão enviadas pela Câmara ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio. 
§ 5º Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização sobre ele e sobre as 
contas dará seu parecer em quinze dias. 
§ 6º Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de 
prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas. 
Art. 34. A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não 
autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados 
poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos 
necessários. 
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão 
Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a 
matéria em caráter de urgência. 
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de 
Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, 
proporá à Câmara Municipal a sua sustação. 
Art. 35. Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de 
controle interno com a finalidade de : 
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas 
de Governo e dos orçamentos do Município; 
 17
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração Municipal, bem como 
da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; 
III – exercer o controle das operações de créditos, aval e garantias, bem como dos direitos e 
deveres do Município; 
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara 
Municipal sob pena de responsabilidade solidária. 
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na 
forma da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a comissão Permanente de 
Fiscalização da Câmara Municipal. 
§ 3º A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, tomando conhecimento 
de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco 
dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no 1º do artigo anterior. 
§ 4º Entendendo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão 
Permanente de Fiscalização proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à 
situação. 
CAPÍTULO III 
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art.36. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários 
Municipais e demais funcionários públicos do município. 
Art.37. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito para mandato de quatro anos, dar-se-á 
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país, no primeiro domingo de outubro, em 
primeiro turno, aplicada as regras do Art. 77 da Constituição Federal no caso do Município atingir 
duzentos mil eleitores. 
(Artigo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024)
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. 
§ 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não 
computados os brancos e nulos. 
§ 3º Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á eleição 
em até vinte dias após a promulgação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e 
considerando-se eleito àquele que obtiver a maioria dos votos válidos. 
§ 4º Se antes de realizado o segundo turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal 
de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. 
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§ 5º Se antes na hipótese dos parágrafos anteriores remanescerem, em segundo lugar, mais de 
um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. 
Art. 38. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene promovida pela 
Câmara Municipal, que reunir-se-á em sessão de instalação legislativa, após a diplomação dos eleitos, 
em dia, local e horário a serem definidos por Decreto do Presidente da Câmara, prestando o 
compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica e todas 
as demais leis municipais, bem como promover o bem geral do Município, posse esta que produzirá 
efeitos jurídicos a partir do dia primeiro de janeiro do ano subsequente. 
Parágrafo único. Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice￾Prefeito, salvo motivos de força maior, aceito pela Câmara, não tiver sido empossado, o cargo será 
declarado vago. 
(Artigo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024)
Art. 39. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga, o 
Vice-Prefeito. 
§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe foram atribuídas por Lei, auxiliará o 
Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais. 
§ 2º A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções 
previstas no parágrafo anterior. 
Art. 40. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos 
cargos será chamado ao exercício do cargo do Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 41. Vagando os cargos do Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á eleição noventa dias depois 
de aberta à última vaga. 
§ 1º Ocorrendo à vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos 
será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei. 
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. 
Art. 42. O Prefeito e o Vice-Prefeito não deverão sem licença da Câmara Municipal, 
ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
Art. 43. Compete privativamente ao Prefeito: 
I – nomear e exonerar os secretários municipais e demais cargos comissionados e de 
confiança; 
II – exercer, com auxilio dos secretários e diretores municipais, a direção superior da 
Administração Municipal; 
III – iniciar o Processo Legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e 
regulamentos para fiel execução; 
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 
 19
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal na forma da 
Lei; 
VII – comparecer ou remeter mensagem e planos de Governo à Câmara Municipal por 
ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as 
providências que julgar necessária; 
VIII – nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a Lei assim 
determinar; 
IX – enviar a Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e as Propostas de Orçamento previstas nesta Lei Orgânica: 
a) o Plano Plurianual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31 de agosto do 
primeiro ano do mandato, para votação até o final da Sessão Legislativa; 
b) o projeto de Lei de diretrizes orçamentárias deverá ser encaminhado à Câmara até o dia 31 
de agosto no primeiro ano de mandato e até o dia 15 de abril nos demais anos, para votação até o final 
da Sessão Legislativa; 
(Emenda inserida pela Lei Municipal n.º 2084 de 21 de junho de 2021) 
c) o projeto de Lei Orçamentária deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31 de 
agosto de cada ano, para votação até o final da Sessão Legislativa; 
X – prestar anualmente, à Câmara Municipal dentro de quarenta e cinco dias após a abertura 
da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; 
XI – prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da Lei; 
XII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. 
Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos 
incisos VI e XI. 
SEÇÃO III 
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO 
Art. 44. Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em 
decorrência dele por infração penais comuns ou por crime de responsabilidade serão julgados perante 
o Tribunal de Justiça do Estado. 
§ 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa 
configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão Especial para 
apuração dos fatos que, cujo relatório deverá ser apresentado ao Plenário no prazo de trinta dias. 
§ 2º Se o Plenário entender procedente as acusações, determinará o envio do apurado à 
Procuradoria Geral da Justiça, para as providências; se não, determinará o arquivamento, publicando 
as conclusões de ambas as decisões. 
§ 3º Recebida à denúncia contra o Prefeito pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre 
a designação do procurador para assistente de acusação. 
§ 4º O Prefeito ficará suspenso de suas funções: 
I – quando do recebimento de denúncia por crime de responsabilidade pelo Tribunal de 
Justiça; 
II – quando do recebimento de denúncias por delitos previstos no Código Penal Brasileiro 
pelo juízo de primeira instância; 
III – nos processos por infração político-administrativa, a partir do momento em que a 
Câmara receber a denúncia; 
 20
IV – se decorridos cento e oitenta dias e o julgamento pelo órgão respectivo não estiver 
concluído, o Prefeito retornará ao cargo, podendo, contudo, ser cassado em caso de condenação; 
Art.45. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento 
pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato; 
I – impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal; 
II – impedir exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devem constar 
dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de 
investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída. 
III – desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, 
quando feitos a tempo e em forma regular; 
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; 
V – deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta 
orçamentária; 
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; 
VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua 
prática; 
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do 
Município por tempo superior ao permitido em Lei, sem autorização prévia da Câmara Municipal; 
IX – ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido em Lei, sem autorização 
prévia da Câmara Municipal; 
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; 
XI – for condenado por sentença transitada em julgado por crime de responsabilidade ou nos 
crimes contra a administração pública; 
XII – atentar contra a Constituição Federal, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do 
Município e especialmente: 
a) a existência da União, do Estado e do Município; 
b) o livre exercício dos Poderes Constitucionais Federais e Estaduais e do Poder Legislativo 
Municipal; 
c) o exercício dos direitos individuais, sociais e políticos; 
d) a segurança interna do País, do Estado ou Município; 
e) a probidade na administração; 
f) a Lei Orçamentária; 
g) o cumprimento das leis e decisões judiciais; 
h) a obrigação de prestar contas anuais, nos prazos e condições estabelecidas em Lei; 
i) as prescrições desta lei Orgânica quanto à transparência e conhecimento público de todos 
os atos da administração; 
j) o disposto no Art. 117 e seu Parágrafo único, da Constituição do Estado em prejuízo do 
Município; 
k) o atendimento no prazo legal e sem justificativa aos pedidos da informação regularmente 
encaminhados pela Câmara Municipal; 
l) o patrimônio ou os cofres Municipais, onerando-os de qualquer forma sem prévia 
autorização Legislativa ou em desacordo com a Lei; 
m) o desatendimento de convocação formal da Câmara Municipal dirigida ao Prefeito para o 
comparecimento dos Secretários Municipais, Diretores, outros dirigentes de órgãos da 
administração direta, indireta ou fundacional. 
Art. 46. O Prefeito ficará suspenso e afastado de suas funções se recebida à denúncia por 
dois terços dos membros da Câmara Municipal pela prática de infração político-administrativa, pelo 
tempo que perdurar o processo. 
Art. 47. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas 
no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito: 
 21
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a exposição dos 
fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for vereador ficará impedido de votar sobre a 
denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. 
Se o denunciante for o Presidente da Câmara passará a Presidência ao substituto legal para todos os 
atos do Processo, e só votará se necessário para complementar o quorum de julgamento. Será 
convocado o suplente do Vereador impedido de votar o qual não poderá integrar a comissão 
processante. 
II – de posse da denúncia o Presidente da Câmara apresentará em Plenário e após será 
encaminhada para o Departamento Jurídico, que analisará o cumprimento das formalidades legais, 
opinando pelo prosseguimento, aditamento ou complementação de documentos. 
III – se o Departamento Jurídico opinar pela aptidão da denúncia a mesma será encaminhada 
para o Plenário, e o Presidente, na próxima Sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara 
sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento pelo voto da maioria dos presentes, na mesma 
Sessão será constituída a Comissão Processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos 
os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; 
III – recebendo o Processo o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro em cinco 
dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, 
para que no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender 
produzir e arrole testemunhas, até o máximo de cinco. Se estiver ausente do Município a notificação 
far-se-á, por edital publicado duas vezes no órgão oficial do Município, com intervalo de três dias pelo 
menos, contando o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo da defesa a Comissão Processante 
emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia o 
qual, nesse caso será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento o seu 
Presidente designará desde logo o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências 
que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. 
IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na 
pessoa de seu procurador com antecedência pelo menos de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido 
assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntar as testemunhas e 
requerer o que for de interesse da defesa; 
V – concluída a instrução será aberta à vista do processo ao denunciado para razões escritas 
no prazo de cinco dias e após, a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou 
improcedência da acusação. Se o relatório for pela improcedência, solicitará ao Presidente da Câmara 
a Convocação de Sessão para aprovação ou rejeição do relatório. Se aprovado o relatório, o processo 
será arquivado em definitivo, se rejeitado, as infrações serão objeto de votação, nos termos do 
parágrafo VI. 
VI - Na Sessão de julgamento o processo será lido integralmente e a seguir os vereadores que 
o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e ao 
final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa 
oral; 
VII – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem às 
infrações articuladas da denúncia. Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, o denunciado 
que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos dos membros da Câmara, incurso em qualquer 
das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento o Presidente da Câmara proclamará 
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e se 
houver condenação expedirá o competente Decreto Legislativo de Cassação de Mandato de Prefeito. 
Se o resultado da votação for absolutório o Presidente da Câmara comunicará à justiça Eleitoral o 
resultado; 
VIII – o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias 
contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o 
processo será arquivado sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. 
(Artigo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
Art. 47-A. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: 
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção; 
 22
II - Fixar residência fora do Município; 
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na 
sua conduta pública. 
§ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber o estabelecido no art. 
47 desta Lei Orgânica. 
(Artigo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
Art. 48. O Prefeito Municipal perderá o mandato: 
I – por cassação pela Câmara municipal, nos termos do Artigo 45, pela prática de infrações 
político-administrativas, assegurado, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a 
publicidade, ampla defesa, com os meios de recursos inerentes, e a decisão que se limitará a decretar a 
cassação do mandato de Prefeito; 
II – por extinção, declarado pela Câmara Municipal quando: 
a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
c) renunciar por escrito, considerando-se como tal o não comparecimento para a posse do 
prazo legal. 
SEÇÃO IV 
DOS SECRETÁRIOS E CARGOS COMISSIONADOS MUNICIPAIS 
Art. 49. Os Secretários, Diretores, Assessores Jurídicos e todos os cargos comissionados 
Municipais serão escolhidos dentre os brasileiros maiores, em pleno gozo dos exercícios dos direitos 
Políticos. 
§ 1º Para exercício, como também ao ser exonerado do cargo, deverão apresentar declaração 
de bens. 
§ 2º Compete aos Secretários e Diretores Municipais, além de outras atribuições 
estabelecidas nesta Lei Orgânica ás referidas no art. 43. 
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos, entidades da Administração 
Municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito; 
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; 
III – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretária e nos respectivos 
Departamentos; 
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo 
Prefeito. 
Art. 50. Lei ordinária disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias 
Municipais. 
§ 1º Nenhum órgão da Administração Pública Municipal direta ou indireta, ficará 
desvinculado de alguma Secretaria Municipal. 
(Parágrafo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
§ 2º A Chefia do Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do Município terão sua 
estrutura ligada ao Gabinete do Chefe do Executivo. 
Art. 51. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o Município, 
judicial e extrajudicialmente cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua 
 23
organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder 
Executivo. 
(Artigo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município tem por Chefe o Procurador Geral do 
Município, nomeado pelo Prefeito dentre os integrantes de carreira de Procurador Municipal, maiores 
de trinta e cinco anos. 
Art. 52. O ingresso na carreia do Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público 
de provas ou provas e títulos, assegurada a participação da Subseção da Ordem dos Advogados do 
Brasil em sua realização inclusive na elaboração do programa e quesitos das provas, observadas nas 
nomeações a ordem de classificação. 
(Artigo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024)
CAPÍTULO IV 
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO 
SUBSEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS 
Art. 53. O Município poderá instituir os seguintes tributos: 
I – impostos; 
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, 
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; 
III – contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas. 
§ 1º As taxas não poderão ter base de cálculos própria de impostos. 
§ 2º A Legislação Municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da Lei 
Complementar Federal: 
a) sobre conflito de competência; 
b) regulamentações às limitações Constitucionais do poder de tributar; 
c) as normas gerais sobre: 
d) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, base de cálculo e 
contribuintes de impostos; 
e) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária; 
f) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas. 
§ 3º O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em 
beneficio deste, de sistema de previdência próprio. 
(Parágrafo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
Art. 53- A. Fica autorizado o município à recolher tributos, taxas e contribuições através de 
PIX, cartões de crédito e débito. 
(Artigo incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
SUBSEÇÃO II 
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR 
 24
Art. 54. Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao 
Município: 
I – exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça; 
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida, independentemente da denominação jurídica, dos rendimentos, títulos ou direitos; 
(Inciso modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver 
instituído ou aumentado; 
(alínea modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou 
aumentou; 
IV – utilizar tributo, com efeito, de confisco; 
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meios de tributos 
intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo 
Município; 
VI – instituir imposto sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades 
jurídicas, dos trabalhadores, das instituições de Educação e de Assistência Social sem fins lucrativos, 
atendidos os requisitos da Lei; 
d) livros, jornais e periódicos; 
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de 
sua procedência ou destino. 
§ 1º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais 
ou às delas decorrentes. 
(Parágrafo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
§ 2º As vedações do inciso VI, “a” e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à 
renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas 
aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas 
pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem 
imóvel. 
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alínea “b” e “c”, compreende somente o patrimônio, 
a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 
§ 4º A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos 
impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. 
(Parágrafo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
SUBSEÇÃO III 
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO 
 25
Art. 55. Compete ao Município instituir imposto sobre: 
I – propriedade predial e territorial urbana; 
(Inciso modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
II – transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição; 
(Inciso modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
III – serviços de qualquer natureza, não compreendido na competência do Estado, definida 
em Lei complementar Federal, cuja incidência poderá ser excluída, em se tratando de exportação de 
serviços para o exterior. 
(Inciso modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário, 
de forma a assegurar cumprimento da função social da propriedade. 
§ 2º O imposto previsto no inciso II: 
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas 
jurídicas em realização de Capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, 
incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante 
do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento 
mercantil; 
b) compete ao Município em razão da localização do bem. 
§ 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a 
mesma operação. 
§ 4º As alíquotas dos impostos previsto nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite 
fixado em Lei Complementar Federal. 
SUBSEÇÃO IV 
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS 
Art. 56. Pertence ao Município: 
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer 
natureza incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas 
fundações que instituírem e mantiverem; 
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade 
territorial rural relativamente aos imóveis neles situados; 
III - a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto do 
Estado sobre operação relativa à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte 
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ICMS, na forma do parágrafo seguinte. 
Parágrafo único. A Lei Estadual que dispuser sobre a repartição tributária do ICMS 
assegurará, no mínimo, que três quartas partes serão na proporção do valor adicionado nas operações 
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seu território. 
Art. 57. A União entregará ao Município, através do Fundo de Participação dos Municípios￾FPM, em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União, a 
sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, do produto da arrecadação dos 
impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, deduzido o 
montante arrecadado na fonte e pertencente aos Estados e Municípios. 
 26
Art. 58. O Estado repassará ao Município a sua parcela dos vinte e cinco por cento, relativa 
dos dez por cento que a União lhes entrega do produto da arrecadação do imposto sobre produtos 
industrializados, na forma do parágrafo Único, do Art. 56. 
Art. 59. É vedado a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos 
atribuídos ao Município nesta Subseção, nelas compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a 
impostos. 
Parágrafo único. A União e o Estado podem condicionar a entrega dos recursos ao 
pagamento de seus créditos vencidos e não pagos. 
Art. 60. O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas 
receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da Lei Complementar 
Federal. 
Art. 61. O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o 
montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos. 
SEÇÃO II 
DAS FINANÇAS PÚBLICAS 
SUBSEÇÃO I 
DAS NORMAS GERAIS 
Art. 62. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I – o plano plurianual; 
II – as diretrizes orçamentárias; 
III – os orçamentos anuais. 
§ 1º A Lei que institui o Plano Plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as 
diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras 
decorrentes e paras as relativas aos programas de duração continuada, devendo o projeto ser 
encaminhada ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto do primeiro ano do mandato, para vigorar 
nos quatro anos seguintes. 
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridade da Administração 
Pública Municipal, incluindo as despesas de Capital para o exercício financeiro subseqüente que 
orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispondo sobre o equilíbrio entre receitas e 
despesas, critérios de limitação de empenho a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea “e” do 
inciso II do artigo 4º, no artigo 9º e no inciso II do § 1.º do art. 31, todos da Lei Complementar n.º 
101, de 04 de maio de 2.000, devendo o projeto ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 15 de 
abril de cada ano. 
 
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária. 
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§ 4º Os planos e programas municipais, distritais, de bairro regionais e previstos nesta Lei 
Orgânica serão elaboradas em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara 
municipal. 
§ 5º A Lei Orçamentária Anual será encaminhada até o dia 31 de agosto de cada ano e 
compreenderá: 
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta, e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público Municipal; 
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, 
detenha a maior parte do capital social com direito a voto; 
III – a proposta de Lei Orçamentária será acompanhada de demonstrativo regionalizado do 
efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, remissões e benefícios de natureza financeira 
e tributária; 
IV - o Projeto de Lei Orçamentária anual, elaborada de forma compatível com o plano 
plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Complementar 101/00, conterão em anexo, 
demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constante 
do Anexo de Metas Fiscais, será acompanhada do documento a que se refere o § 6.º do art. 165 da CF, 
bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias 
de caráter continuado, bem como conterá a reserva de contingência, cuja forma de utilização e 
montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
§ 6º Os orçamentos previstos no parágrafo 5°, I e II, deste artigo, compatibilizados com o 
Plano Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdade entre distritos, bairros e regiões, 
segundo o critério populacional. 
§ 7° A Lei Orçamentária Anual não contentará dispositivo estranho a previsão da receita e à 
fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos 
suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos 
da Lei. 
 
§ 8° Obedecerão às disposições de Lei Complementar Federal específica a Legislação 
Municipal referente a : 
I – exercício financeiro; 
II – normas de gestão financeira e patrimonial da Administração direta e indireta, bem como 
instituição de fundos. 
Art. 62- A. O não envio das peças orçamentárias previstas no art. 62 desta Lei Orgânica 
Municipal, ensejarão em crime de responsabilidade contra a lei orçamentária, conforme disposto em 
legislação federal. 
(Artigo incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
Art. 63. Os Projetos de Leis relativas ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e a 
proposta do Orçamento Anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento 
Interno, respeitados os dispositivos deste artigo. 
§ 1º Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento: 
I – examinar e emitir parecer sobre os Projetos e propostas referido neste artigo e sobre as 
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; 
II – examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, 
regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização 
orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara Municipal criada de acordo 
com o Art. 21 desta Lei Orgânica Municipal. 
 28
§ 2º As emendas, só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá parecer 
escrito. 
§ 3º As emendas à proposta do orçamento anual ou aos Projetos que o modifiquem somente 
podem ser aprovados caso: 
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II – indique os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviços de dívida municipal; 
III sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; 
 b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto. 
§ 4º As emendas do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovados 
quando incompatíveis com o Plano Plurianual. 
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificações nos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na 
Comissão, da parte cuja a alteração é proposta. 
(Parágrafo pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
§ 6º No caso de o Executivo não enviar os projetos previstos no Art. 62, dentro dos prazos 
estabelecidos, a Comissão de Finanças e Orçamento notificará o Prefeito sobre os atrasos e caso os 
mesmos persistam, dará início ao processo pela prática de infração político-administrativa. 
(Parágrafo pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
§ 7º Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariar o 
disposto nesta subseção, e demais normas relativas ao Processo Legislativo. 
§ 8º Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição da proposta do orçamento 
anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante 
créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa. 
Art. 64. São vedados: 
I – o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual; 
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os créditos 
orçamentários ou adicionais; 
III – a realização de operações de crédito que excedem o montante das despesas de Capital, 
ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade específica 
aprovadas por dois terços dos membros da Câmara Municipal; 
 IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, a destinação de recursos 
para a manutenção de créditos por antecipação de receita; 
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem autorização legislativa e sem indicação 
dos recursos correspondentes; 
VI – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VII – a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programática para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; 
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento anual 
para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresa, fundação ou fundos do Município. 
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa; 
 29
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de 
crime contra a Administração Pública. 
§ 2º 0s créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele 
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subseqüente. 
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas 
imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública. 
Art. 65. Os recursos correspondentes às dotações Orçamentárias, compreendidas os créditos 
suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão repassados até o dia 20 de cada 
mês, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e 
nos art.158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. 
(Artigo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
Art. 65-A. Será obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída 
por emendas individuais a cada vereador do Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual (LOA). 
§1º As emendas individuais de cada vereador ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas 
no limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente liquida auferida no exercício imediatamente 
anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada as ações e serviços públicos de saúde. 
§2º As programações orçamentárias previstas no “caput” deste artigo não serão de execução 
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal. 
§3º Nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal, no empenho de despesas que 
integre a programação estabelecida no §1º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: 
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo 
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; 
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo no inciso I do §3º deste artigo, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação, caso o referido 
impedimento seja insuperável; 
III – até 30 (trinta) dias após a expiração do prazo estabelecido no inciso II do §3º deste 
artigo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo que trata sobre o remanejamento 
da programação, caso o referido impedimento seja insuperável; 
IV – caso em até 30 (trinta) dias após a expiração do prazo estabelecido no inciso III do §3º 
deste artigo, a Câmara Municipal de Vereadores não deliberar sobre o citado projeto de lei, o 
respectivo remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos da lei 
orçamentária 
. 
§4º após a expiração do prazo previsto no inciso IV do §3º deste artigo, as programações 
orçamentárias previstas no §1º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos 
justificados na hipótese estabelecida no inciso I do §3º deste artigo. 
§5º em sendo verificada que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não 
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o 
montante previsto no §1º deste artigo, poderá ser reduzido até a mesma proporção da limitação 
incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. 
§6º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda 
de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. 
 30
§7º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a execução da programação será: 
I – demonstrada em dotações orçamentárias especificas da Lei Orçamentária Anual (LOA), 
preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal 
correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas. 
II – fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos. 
§8º Constitui ato atentatório à dignidade do parlamento municipal frustrar e deixar de 
impulsionar os processos administrativos cuja execução ocorra com recursos financeiros destinados às 
emendas parlamentares de natureza impositiva 
(Artigo incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024)
Art. 66. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites 
estabelecidos da Lei Complementar Federal. 
Parágrafo único. A concessão de qualquer contagem ou aumento de remuneração, a criação 
de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, 
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas: 
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa 
pessoal e aos acréscimos delas decorrentes; 
II – se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
CAPÍTULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 67. A Administração Pública Municipal indireta ou fundacional de ambos os Poderes, 
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao 
seguinte: 
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os 
requisitos estabelecidos em Lei; 
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso 
público de provas ou para de títulos ressalvados as nomeações para o cargo em comissão declarada em 
Lei de livre nomeação e exoneração; 
III – o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por 
igual período; 
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação aquele aprovado em 
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos 
concursados para assumir cargos ou empregos na carreira; 
V – os cargos de confiança serão exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de 
cargo efetivo e os cargos em comissão serão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, 
sendo que trinta por cento das vagas pertencerão a ocupante de cargo efetivo. 
VI – a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de 
deficiência e definirá os critérios de sua admissão; 
VII – a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público; 
VIII – a Lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores 
públicos, observando com limite máximo aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo 
Prefeito; 
 31
IX – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos sem distinção do índice, far-se-á 
sempre na mesma data; 
X – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos 
pelo Poder Executivo, ressalvada a existência de planos de carreira; 
(Inciso modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024)
XI – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do 
pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 69, § 1º. 
XII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo sob o mesmo título ou idêntico 
fundamento; 
XIII – os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração 
observará o disposto neste artigo inciso VIII e X, o princípio de isonomia, e obrigação do pagamento 
do imposto de renda, retido na fonte. 
 XIV – é vedada à acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver 
compatibilidade de horários; 
a) a de dois cargos de professores; 
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas; 
XV – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundação mantida pelo poder público municipal; 
XVI – nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuições do cargo 
que ocupa a não ser em substituição e acumulada, com gratificação de Lei; 
XVII – a Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de sua área de 
competência e jurisdição, prioridade sobre os demais setores administração, na forma da lei; 
XVIII – somente por Lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de 
economia mista, autarquia ou fundação pública; 
XIX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das 
entidades mencionadas no inciso anterior assim como a participação delas em empresas privadas; 
XX – ressalvados os casos determinados na Legislação Federal específica, as obras, serviços, 
compras e alienação serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade 
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, 
mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da Lei, o qual somente permitirá as exigências 
de qualificação técnica e econômica indispensável á garantia do cumprimento das obrigações. 
§ 1º A publicação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos 
municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou servidores 
públicos. 
§ 2º A não observação dos dispostos nos incisos II e III implicará na nulidade do ato e a 
punição da autoridade responsável, nos termos da Lei. 
§ 3º As reclamações relativas á prestação de serviços públicos municipal serão disciplinados 
em Lei. 
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, 
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário, na forma e 
gradação prevista na Legislação Federal, sem prejuízo da ação penal cabível. 
§ 5º O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos 
que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o 
responsável nos casos de dolo ou culpa. 
 32
Art. 68. Aos servidores públicos municipais em exercício de mandato eletivo aplicam-se as 
seguintes disposições: 
I - tratando-se de mandato eletivo Federal, Estadual ou Distrital, ficará afastado de seu cargo, 
emprego ou função; 
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração; 
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as 
vantagens de seu cargo eletivo e mais as vantagens do cargo afetivo, não havendo compatibilidade, 
será aplicada a norma do inciso anterior; 
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu 
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento; 
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse. 
SEÇÃO II 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
Art. 69. O regime Jurídico dos servidores do Município de São Miguel do Guaporé será o 
misto, ou seja, estatutário e celetista, sendo que os cargos pertencentes a estes regimes serão 
disciplinados em Lei Municipal. 
§ 1º A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para 
cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes 
Executivo e Legislativo, ressalvado as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao 
local de trabalho e ainda as progressões previstas nos planos de carreira respectivos. 
(Parágrafo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
§ 2º Aplicam-se aos servidores Municipais os seguintes direitos: 
I – salário mínimo, fixado em Lei Federal, com reajustes periódicos; 
II – irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; 
III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 
IV – remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; 
V – salário família para seus dependentes; 
VI – jornada diária de trabalho não superior a oito horas e quarenta horas semanais, trinta 
horas ou vinte horas semanais para cargos regulamentados em lei própria, facultada a compensação de 
horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 
(Inciso modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
VII – repouso semanal, remunerado, preferencialmente aos domingos; 
VIII – remuneração de serviço extraordinário superior ao mínimo, em cinqüenta por cento do 
normal; 
IX – gozo de ferias anuais remuneradas com, pelo menos um terço a mais que o salário 
normal; 
X – licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, de cento e oitenta dias; 
(Inciso modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024)
XI – licença a paternidade, nos termos da Lei; 
XII – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos nos específicos 
termos da Lei; 
XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e 
segurança; 
XIV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma 
da Lei; 
 33
XV – proibição de diferenças de salários, de exercício de função e de critério de admissão 
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; 
XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo mínimo de trinta dias, nos 
termos da Lei; 
XVII – assistência gratuita dos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de 
idade em creches e pré-escolar; 
XVIII – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; 
XIX – proteção em face de automação, na forma da Lei; 
XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização 
a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; 
XXI – proibição de qualquer discriminação no tocante e salário e critérios de admissão do 
trabalhador portador de deficiências; 
XXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os 
profissionais respectivos; 
XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos 
ou de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz; 
XXIV – igualdade de direito entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente ao 
trabalhador avulso; 
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos 
previstos nos incisos I, II, III, VII, IX, X, XI, XVI, bem como a sua integração à previdência social; 
Art. 71. O servidor será aposentado: 
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes 
de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em Lei e 
proporcionais nos demais casos; 
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de 
serviço; 
III – voluntariamente; 
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e após trinta para a mulher ou em tempo 
inferior se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudicam a saúde ou a integridade física, 
definidas em Lei; 
b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco, 
se professora, por efetivo exercício de função de magistério com proventos integrais; 
c) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta, se mulher, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço; 
§ 1º O servidor no exercício de atividade consideradas penosas, insalubre ou penosa, terá 
reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria , na forma da Lei Complementar 
Federal. 
§ 2 º O tempo de serviço Público Federal, Estadual ou de outros Municípios, será computado 
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. 
§ 3º Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, 
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos 
inativos quaisquer benefícios as vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividades e, 
inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria, na forma da Lei. 
§ 4º O benefício de pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou 
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observando o disposto no parágrafo 
anterior. 
 34
Art. 72. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude 
de concurso público. 
§ 1º O Servidor Público Municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 
§ 2º Invalidado por sentença judicial a demissão do servidor público municipal, será ele 
reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito á 
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. 
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
Art. 73. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma 
da Lei Federal, observando o seguinte: 
§ 1º Haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das 
autarquias e das fundações, todas do regime estatutário. 
§ 2º É assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, profissionais da 
área da saúde, à associação sindical de sua categoria. 
§ 3º Os servidores da administração indireta das empresas públicas e de economia mista, 
todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio. 
I – ao sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Miguel do Guaporé, cabe a 
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em sugestões judiciais 
ou administrativas; 
II – a Assembléia Geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do 
sistema confederativo de representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em 
Lei; 
III – nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter- se filiado ao sindicato; 
IV – é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho; 
V – o servidor aposentado tem direito a votação e ser votado no sindicato da categoria. 
Art. 74. O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não se aplica aos 
que exercem funções em serviço de atividade essenciais, assim definidas em Lei. 
Art. 75. A Lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da 
comunidade. 
Art. 76. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos 
colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam 
objetos de discussão e deliberação. 
TÍTULO II-A 
DA PREVIDÊNCIA 
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 
Art. 76-A. São os seguintes os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social: 
I – para os segurados: 
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; 
b) aposentadoria voluntária; 
 35
c) aposentadoria do servidor que vir a apresentar deficiência; 
d) aposentadoria especial por exercício de atividades com efetiva exposição à agentes 
nocivos; 
e) aposentadoria dos professores; 
f) aposentadoria compulsória. 
II – para os dependentes: pensão por morte. 
CAPÍTULO I 
DAS APOSENTADORIAS 
Art. 76-B. Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do 
Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Miguel do Guaporé – RO, conforme 
incisos I e III do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal, os servidores serão 
aposentados nos seguintes termos: 
§ 1º. Os servidores públicos municipais do Município de São Miguel do Guaporé serão 
aposentados: 
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, 
quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações 
periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da 
aposentadoria; 
II – voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se 
homem; 
III - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da 
Constituição Federal. 
SEÇÃO I 
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE 
PARA O TRABALHO 
Art. 76-C. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho só será 
concedida após a comprovação total e permanente da incapacidade do segurado para o serviço 
público, mediante perícia realizada pela junta médica realizada pelo RPPS e laudo atestando a 
impossibilidade de readaptação. 
Art. 76-D. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para 
o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado ou ao respectivo 
apoiante, condicionado à apresentação do termo de curatela, ou de exibição de comprovação da 
tomada de decisão apoiada prevista no art. 1.783-A do Código Civil. 
Art. 76-E. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar a 
exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade cessada a partir da data do 
retorno, observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão de ofício, sem prejuízo 
da responsabilização e devolução dos valores recebidos. 
Art.76-F. Serão realizadas revisões das condições de saúde que geraram a incapacidade 
do servidor, no mínimo, a cada dois anos, ficando o aposentado obrigado a se submeter às 
reavaliações por junta médica, sob pena de suspensão do pagamento do benefício e reversão de ofício. 
SEÇÃO II 
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA 
 36
Art. 76-G. A aposentadoria compulsória aos 75 anos será automática e declarada por ato 
administrativo, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite 
de permanência no serviço público. 
SEÇÃO III 
DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES 
COM EFETIVA EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS 
Art. 76-H. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes 
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a 
caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que 
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I- 60 (sessenta) anos de idade; 
SEÇÃO IV 
DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES 
Art. 76-I. O servidor titular do cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde 
que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se 
homem; 
SEÇÃO V 
DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA 
Art. 76-J. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, mediante o 
cumprimento dos seguintes requisitos: 
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se 
homem, no caso de deficiência grave; 
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de 
contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada; 
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de 
contribuição, se homem, no caso de deficiência leve; 
SEÇÃO VI 
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DE APOSENTADORIA 
Art. 76-K. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em 
cargo efetivo, até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se 
homem. 
Parágrafo Único. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão 
reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. 
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SEÇÃO VII 
DA APOSENTADORIA COM PEDÁGIO 
Art. 76-L. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em 
cargo efetivo, até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se 
homem; 
Parágrafo Único. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão 
reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. 
SEÇÃO VIII 
DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO 
Art. 76-M. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em 
cargo efetivo, até 12 de novembro de 2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva 
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, 
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 
8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e 
tempo de contribuição e tempo de exposição for, respectivamente, de: 
I – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. 
(Título acrescentado pela Emenda a LOM n.º 002/2024, de 02 de setembro de 2024). 
SEÇÃO III 
DAS INFORMAÇÕES DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES 
Art. 77. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu 
interesse particular ou de interesse coletivo em geral, que serão prestados no prazo de quinze dias 
úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível á segurança 
da sociedade ou das instituições públicas. 
Parágrafo único. São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas: 
I – o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de direitos e 
esclarecimentos de situação de interesse pessoal; 
II – a obtenção de certidões referente ao inciso anterior. 
CAPITULO VI 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL 
 38
Art. 78. O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência 
Constitucional, assegura a todos dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização 
do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios: 
I – autonomia Municipal 
II – propriedade privada; 
III – fundação social da propriedade; 
IV – livre concorrência; 
V – defesa do consumidor; 
VI – defesa do meio ambiente; 
VII – redução das desigualdades regionais e sociais; 
VIII – busca do pleno emprego; 
IX – tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e 
microempresas. 
§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica 
independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em Lei. 
§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, 
na forma da Lei, à empresas brasileiras de Capital Nacional. 
§ 3º A exploração direta atividade econômica, pelo Município só será permitida em caso de 
relevante interesse coletivo, na forma da Lei Complementar que, dentre outras, especificará as 
seguintes exigências paras as empresas públicas e sociedade econômica mista ou entidade de criar ou 
manter: 
I – regime Jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e 
tributárias; 
II – proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado; 
III – subordinação a uma Secretaria Municipal; 
IV – adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e as Diretrizes 
Orçamentárias; 
V – orçamento Anual aprovado pelo Prefeito. 
Art. 79. A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, será regulada em Lei Complementar que assegurará: 
I – a exigência de licitação, em todos os casos; 
II - definição de caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de 
prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão; 
III – os direitos dos usuários; 
 IV – a obrigação de manter serviço adequado; 
Art. 80. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento 
social e econômico. 
SEÇÃO II 
DA POLÍTICA URBANA 
Art. 81. A Política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, 
conforme diretrizes fixadas em Leis, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da cidade e seus bairros, do Distrito e dos aglomerados, urbanos e garantir o bem estar de seus 
habitantes. 
 39
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de 
desenvolvimento e de expansão urbana. 
§ 2º A propriedade cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de 
ordenação urbana expressas no Plano Diretor. 
§ 3º Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa 
indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III do parágrafo seguinte. 
§ 4º O proprietário do solo urbano incluído no plano diretor, com área não edificada ou não 
utilizada, nos termos da Lei Municipal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena 
sucessivamente, de : 
I – parcelamento ou edificação compulsória; 
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; 
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida Pública Municipal de emissão 
previamente aprovada pela Câmara Municipal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas 
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. 
Art. 82. O Plano Diretor do Município contemplará áreas de atividades rural produtiva, 
respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana. 
Art. 83. O Município deverá incentivar a implantação de indústrias, fazendo doações de 
áreas, podendo isentar de impostos e taxas, por um período de dois anos. 
Art. 84. Quando o Município necessitar de áreas para expansão do perímetro urbano, deverá 
adquiri-las dos proprietários circunvizinhos, devendo a referida transação ser aprovada por maioria de 
dois terços da Câmara Municipal. 
Art. 85. Os possuidores de área industriais no perímetro urbanos do Município, deverão 
utiliza-las implantando as respectivas empresas industriais no prazo de cento e oitenta dias, a contar 
da data de promulgação desta Lei Orgânica. 
Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo acarretará na perda da posse das áreas 
reservadas devendo o Poder Executivo transferi-las à outras empresas interessadas em condições de 
incrementar o Setor Industrial no Município. 
SEÇÃO III 
DA POLÍTICA AGRÍCOLA 
Art. 86. A política de desenvolvimento agrícola do Município será planejada e executada, na 
forma da Lei, seguindo o zoneamento sócio-econômico e ecológico do Estado de Rondônia, com a 
participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores, trabalhadores rurais, consumidores, 
Órgãos Governamentais e privados ligados ao setor agropecuário. 
Art. 87. A Política de desenvolvimento agrícola tem como objeto o fortalecimento sócio￾econômico do Município, a fixação do homem do campo, com padrão de vida digno do ser humano e 
diminuição das discrepâncias sociais da zona urbana com a rural. 
Art. 88. O planejamento do desenvolvimento agrícola do Município, será materializado, 
através de planos, programas e projetos abrangendo os seguintes pontos, além de outros: 
 40
I – o Planejamento seja participativo, envolvendo os segmentos de que trata o “Caput” do 
artigo 86, e tendo como base programática a comunidade rural; 
II – participação efetiva dos segmentos contemplados, se fará presente em todas as fases do 
planejamento, respeitando os interesses e anseios da família rural; 
III – apoio financeiro e incentivo à produção agro-industrial, armazenamento e 
comercialização dos produtos agropecuários; 
IV – apoio financeiro e incentivo, serão aplicados nas organizações formais ou informais de 
produtos rurais desde que seu quadro social composto por pequenos e médios produtores rurais, 
V – abastecimento interno do Município, e geração de excedentes prováveis; 
VI – comercialização de alimentos de cesta básica, diretamente entre organização de 
produtores e consumidores; 
VII – incremento de cultivo das culturas regionais; 
VIII – aproveitamento de várzeas e irrigações de culturas; 
IX – enriquecimento e aproveitamento de áreas encapoeiradas, combatendo o desmatamento; 
X – energização rural com aproveitamento dos mananciais hídricos, implantando micro￾turbinas e outros equipamentos; 
XI – a energização rural deve ser integrada ao processo produtivo e social; 
XII – a integração dos órgãos para evitar paralelismo da ação e subposição de recursos; 
XIII – o planejamento de que trata o “ Caput” do artigo 87 será compatibilizado com a 
política do meio ambiente e da urbana; 
XIV – incluem-se no planejamento agrícola, as atividades agropecuárias, agro-industriais, 
pesqueiras, florestais e sociais. 
Art. 89. Os alimentos que integram a merenda escolar, deverão ser adquiridos diretamente 
das organizações de produtores excetuando aqueles, que não são produzidos e não tenham similar 
produção no Município. 
Art. 90. A assistência técnica e extensão rural serão voltadas aos pequenos e médios 
produtores e suas organizações levando em conta: 
a) o aprimoramento do processo de tecnologia alternativa, ao alcance da família rural, tendo 
o cuidado de evitar a destruição e poluição do meio ambiente, e buscando o incremento da renda 
líquida familiar; 
b) as medidas de assessoramento para o aperfeiçoamento, das organizações dos produtores, 
da produção, armazenamento, da agroindústria, da comercialização, do desenvolvimento social, do 
auto abastecimento alimentar e da produção e insumos e animal a nível de propriedade; 
c) a propriedade deve ser vista como um todo. 
Art. 91. A Assistência Técnica e Extensão Rural de que trata o “ Caput” do art. 86, será 
mantida com recursos financeiros Municipais, de forma complementar aos recursos Estadual e Federal 
mediante convênio. 
Parágrafo único. Os recursos de que trata o artigo farão parte do orçamento anual do 
Município. 
Art. 92. A política do Município, será compatibilizada com as políticas do Estado e da 
União. 
Art. 93. O Plano de Desenvolvimento Agrícola, será objeto de Lei Complementar. 
Art. 94. O município manterá hortos florestais para melhorar a qualidade de mudas a serem 
comercializadas com os agricultores, pelo preço de custo. 
 41
SEÇÃO IV 
DA ORDEM SOCIAL 
Art. 95. A ordem social tem por base o primado do trabalho, e como objetivo o bem estar e a 
justiça social. 
Art. 96. O Município assegurará em seu orçamento anual a sua parcela de distribuição para 
funcionar a seguridade social 
SEÇÃO V 
DA SAÚDE 
Art. 97. O Município integra, com a União e o Estado, com os recursos da seguridade social, 
o sistema único descentralizado de saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição 
territorial são por ele dirigidos com as seguintes diretrizes: 
I - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos 
serviços assistenciais. 
II - participação da comunidade. 
§ 1º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 
§ 2º As instituições privadas poderão participar do sistema único de saúde, segundo diretrizes 
deste mediante contrato de direito Público ou Convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e 
as sem fins lucrativos. 
Art. 98. A saúde é direito de todos e dever do Município garantido através de políticas 
sociais e econômicas que visem a redução dos riscos de doenças proporcionais á proteção e 
recuperação. 
Parágrafo único. O direito à saúde implica: 
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, transporte e lazer. 
II – respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental. 
III – formação sobre os riscos de adoecer e morrer incluindo condições individuais e 
coletivas de saúde. 
IV – dignidade, gratuidade e qualidade de ação de saúde. 
Art. 99. O Município elaborará um plano Municipal de Saúde de duração plurianual visando 
a articulação para o desenvolvimento da saúde em diversos níveis. Respeitando as seguintes 
prioridades: 
I – garantia da existência da rede dos serviços de assistência médica, hospitalar, 
odontológica, ambulatorial e farmacêutica; 
II – controle efetivo de endemias; 
III – assistência materno-infantil; 
IV – proteção à saúde mental; 
V – proteção à saúde bucal; 
VI – amparo aos idosos e deficientes; 
VII – vigilância e fiscalização sanitária de alimentos, medicamentos e produtos químicos. 
 42
Parágrafo único. O Plano observará o princípio de descentralização, respeitada a ação 
normativa da União, cabendo ao Município a definição e operacionalização dos sistemas regionais e 
locais da saúde. 
Art. 100. É dever do Município exercer o controle de drogas e do abuso dos demais 
produtos tóxicos inebriantes e estabelecer princípios básicos para a prevenção de seu uso. 
Art. 101. É assegurado o livre exercício da atividade liberal em saúde e a organização de 
serviços de saúde privados estabelecendo aos preceitos éticos e técnicos determinados pela Lei e aos 
princípios que norteiam a Política Municipal de Saúde. 
SUBSEÇÃO I 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 102. O Município executará na sua circulação territorial com recursos da seguridade 
social prevista em orçamento consoante normas gerais Federais, os programas de ação Governamental 
na área de assistência social. 
§ 1º As entidades beneficentes de assistência social sediadas no Município, poderão integrar 
os programas referidos na redação deste artigo. 
§ 2º A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participarão na 
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. 
SEÇÃO VI 
DA EDUCAÇÃO DA CULTURA E DESPORTO 
SUBSEÇÃO I 
DA EDUCAÇÃO 
Art. 103. A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será promovida e 
executada com a elaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa para o 
exercício da cidadania e sua preparação e qualificação para o trabalho. 
Art. 104. O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o 
Estado, atuando prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar, respeitando os princípios 
estabelecidos em Leis Federais e Estaduais e os seguintes: 
I – ensino fundamental ministrado em língua portuguesa, assegurando o direito às unidades 
indígenas de recebê-los nos respectivos idiomas através de processos adequados de aprendizagem; 
II – valorização dos profissionais do magistério garantindo-se na forma da Lei, planos de 
carreira, envolvendo remuneração, treinamento para todos os cargos do magistério público, com piso 
salarial e ingresso por concurso público de provas e títulos; 
(Inciso modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024)
III – participação de profissionais e suas entidades na elaboração de currículos adequados 
nas áreas de sua abrangência; 
IV – abertura de espaço nas escolas para integração aluno/professor/família, mediante 
relacionamento permanente e democrático desses três agentes do processo educação; 
V – garantia de acesso ao ensino supletivo. 
 43
Art. 105. O Município aplicará anualmente vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na área de educação. 
(Artigo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
§ 1º Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino disposto no “Caput” deste 
artigo compreenderão as transferências específicas da União e do Estado. 
§ 2º A aplicação de que trata o “Caput” deste artigo deverá ser mensal. 
§ 3º O não atendimento ao previsto no parágrafo anterior implicará a correção monetária dos 
valores, tomando por base de cálculo o maior índice de correção vigente no País, no mês da aplicação. 
Art. 106. O ensino é livre à iniciativa privada, porém sujeito a fiscalização do Município e 
do Estado, devendo atender às seguintes condições: 
I – dar cumprimento as normas gerais de educação Nacional e Estadual; 
II – ser ministrado sem restrições de ordem filosófica e religiosa ou preconceitos de qualquer 
natureza. 
III – utilizar profissionais habilitados, respeitando as modalidades e níveis de ensino; 
IV – incentivar o aperfeiçoamento e o desenvolvimento dos profissionais com programas de 
reciclagem permanente; 
V – ser autorizado a sua qualidade avaliada pelo conselho Estadual de Educação. 
Art. 107. O Município adotará o sistema do ensino aplicado no Estado, obedecidas a 
seguintes diretrizes: 
I – atendimento prioritário à escolaridade obrigatória; 
II – facilitando o acesso ao ensino para todos, sem restrição alguma, sem preconceitos de 
qualquer natureza; 
III – atendimento ao educando, obedecendo o disposto no Art. 208 da Constituição Federal; 
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade. 
Art. 108. As empresas comerciais, industriais e agrícolas com mais de cem empregados 
deverão garantir ensino gratuito para seus empregados e filhos destes, entre 6 e 14 anos de idade, ou 
concorrer para este fim, nos termos da Constituição Federal. 
Art. 109. Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições 
que lhe sejam conferidas em Lei, observadas as diretrizes e base estabelecidas pela União: 
I – Baixar normas disciplinadoras dos sistemas de ensino; 
II – Autorizar o funcionamento de estabelecimentos de ensino e avaliar-lhe a qualidade; 
III – Desconcentrar suas atribuições por meio de comissões de âmbito Municipal; 
IV – Aprovar a contratação dos professores. 
Art. 110. Os professores serão regidos pelo Regime Jurídico do Município e pelo Plano de 
Cargos, Carreira e Salários do Magistério Municipal. 
(Artigo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
Art. 111. O Escotismo deverá ser considerado como Método Complementar da Educação, 
merecendo o apoio dos órgãos do Município. 
§ 1º O Município deverá ceder áreas de reservas ecológicas para a criação de Parques 
Escoteiros. 
 44
§ 2º O Município deverá promover, motivar e apoiar, bem como cadastrar todo o material 
histórico relativo ao escotismo, de modo a criar e conservar a Memória do Movimento Escoteiro 
Brasileiro e Mundial. 
§ 3º O propósito do Escotismo é contribuir para que os jovens assumam o seu próprio 
desenvolvimento especialmente do caráter, ajudando a realizar suas plenas potencialidades físicas, 
intelectuais, sociais, efetivas e espirituais como cidadãos responsáveis, participantes e úteis em suas 
comunidades. 
Art. 112. Poderão ingressar no escotismo jovem dos sexos masculino e feminino, com 
idades entre sete e vinte e um anos. 
Parágrafo único. Os escoteiros deverão auxiliar e preservar o meio ambiente e serem bons, 
principalmente para os animais e plantas existentes no Município. 
Art. 113. O Poder Executivo deverá regular o Escotismo no Município através de Estatutos. 
SUBSEÇÃO II 
DA CULTURA 
Art. 114. O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações 
culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à Historia de São Miguel do Guaporé, à sua 
comunidade e os seus bens. 
Art. 115. Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, 
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e científico tombados pelo Poder Público 
Municipal. 
Parágrafo único. Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico 
tratamento, mediante convênio. 
Art. 116. O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais 
da memória da cidade e realizará concursos, exposição e publicações para sua divulgação. 
Art. 117. O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é livre. 
SUBSEÇÃO III 
DO DESPORTO E DO LAZER 
Art. 1l8. O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando 
prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais: 
I – implantação de ruas de lazer e de centros urbanos e rurais, para prática de atividades 
sociais diversas nos setores mais carentes; 
II – incentivo Municipal às festas populares locais, folclóricas e religiosas. Apoio Municipal 
as atividades artísticas locais, festivais e feiras de artesanato. 
III – estudo de área s de preservação da história e da cultura local; 
IV – proteção de patrimônio histórico cultural local, observada a ação fiscalizadora Federal e 
Estadual; 
 45
V – estudos para obtenção de recursos financeiros através de impostos, para atividades 
culturais; 
VI – implantações de programas Municipais, para apoio às práticas esportivas e de lazer, 
criando condições adequadas, especialmente junto aos jovens. 
Art. 119. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social. 
SEÇÃO VI 
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 120. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o 
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
§ 1º Para assegurar a efetividade desses direito incumbe ao Município: 
I – preservar e restaurar os processos essenciais e promover manejo ecológico das espécies e 
ecossistemas; 
II – definir, em Lei Municipal, os espaços territoriais do Município e seus componentes a 
serem especialmente protegidos, e a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer 
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificam sua proteção; 
(Inciso modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
III – exigir, na forma da Lei para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo 
potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto 
ambiental, a que se dará publicidade; 
IV – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicos, métodos e substâncias 
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 
V – promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da 
comunidade para a preservação do meio ambiente; 
VI – proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco 
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade. 
§ 2 º Os manguezais, as praias, os costões do território Municipal ficam sob a proteção do 
Município e sua utilização far-se-á na forma da Lei, dentro de condições que asseguram a 
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de recursos naturais. 
§ 3º Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou 
pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica 
exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei. 
§ 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, 
pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de 
recuperar os danos causados. 
Art. 121. Fica proibida a criação de aves e animais que venham prejudicar a saúde da 
população, o meio ambiente, as propriedades públicas e privadas. 
Parágrafo único. As penalidades pelo não atendimento deste artigo serão aplicadas pela 
fiscalização dos Departamentos Municipais de Saúde Pública e Meio Ambiente. 
Art. 122. O Município e as Sociedade são responsáveis pela preservação do meio ambiente, 
obedecendo aos seguintes princípios: 
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I – os limites demarcados para áreas indígenas, biológicas e quaisquer reservas declaradas 
por Lei; 
II – não desmatando as margens dos rios e igarapés existentes na circunscrição do Município; 
III – nos rios São Miguel, Jucupari, Bananeira e outros, não desmatando a faixa de cento e 
cinqüenta metros em cada margem, não poluindo os rios, igarapés, lagos, etc. 
IV – construindo fossas sépticas para coletar detritos. 
V – realizar um trabalho de conscientização popular sobre preservação do meio ambiente e 
ecologia. 
Art. 123. Será revista pelo Poder Público todas as extrações de madeiras feitas no perímetro 
urbano, sem determinação da Lei. 
Parágrafo único. Os infratores serão punidos na forma da Lei. 
SEÇÃO VII 
DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO 
Art. 124. A Lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros, edifícios de uso 
público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras 
de deficiência física ou sensorial; 
Art. 125. O Município promoverá programas de assistência à criança e ao idoso na forma da 
Lei. 
Art. 126. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade do transporte 
coletivo no Município. 
SEÇÃO VIII 
DA GUARDA MUNICIPAL 
Art. 127. A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do 
Município e terá organização funcionamento e comando na forma da Lei. 
SEÇÃO IX 
DO TRANSPORTE 
Art. 128. A prestação de serviço público pelo Município, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, será regulada em Lei que assegurará: 
I – a exigência de licitação em todos os casos; 
II – definição de caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de 
prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização rescisão; 
III – os direitos dos usuários; 
IV – a política tarifária. 
Art. 129. Fica garantida a assegurada pelo Poder Público Municipal e gratuidade de 
transporte coletivo em todo o território deste Município às seguintes pessoas: 
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I – agentes de saúde residentes na Zona Rural deste Município; 
II – professores que trabalham e residem na zona rural deste Município; 
III – membros e servidores do Poder Legislativo Municipal; 
IV – parteiras e parteiros devidamente credenciados; 
V – ministros religiosos militantes neste Município. 
TITULO III 
___________________________________________________ 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 130. O ocupante do cargo ou função de direção de órgão da administração direta ou 
indireta do Município terá que apresentar à Câmara Municipal, no prazo de sessenta dias, a contar da 
data de promulgação desta Lei Orgânica, certidão negativa de débitos do Tribunal de Contas do 
Estado sob pena de, não o fazendo, tornar nulo o ato de nomeação. 
Art. 131. O ensino de História e Geografia do Estado de Rondônia e do Município de São 
Miguel do Guaporé deverá ser obrigatoriamente ministrado no ensino fundamental, sob forma de 
unidades de estudos. 
Art. 132. O Município valorizará os profissionais de Ensino especial e da primeira série do 
Ensino fundamental, garantindo o acréscimo pecuniário de dois terços do vencimento para os 
primeiros, imediatamente, ao assumirem essa modalidade de ensino e, para os segundos, após dois 
anos de efetivo exercício da docência e comprovada aptidão.
(Artigo suprimido pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
Art. 133. A escolha de administrador escolar obedecerá aos princípios estabelecidos em Lei 
Federal e será feita, dentre professores e com experiência mínima de cinco anos de efetivo exercício 
no magistério. 
Parágrafo único. Nas escolas onde não houver professores de formação superior, a escolha 
recairá sobre o que comprovar melhor qualificação. 
Art. 134. As Escolas Municipais a serem edificadas nas linhas vicinais, deverão obedecer a 
distancia de quatro quilômetros uma da outra, desde que haja número de alunos suficiente para seu 
funcionamento. 
Art. 135. O Município criará e manterá o Instituto Educacional Histórico e Cultural do 
Município de São Miguel do Guaporé, através da Secretária Educação. 
§ 1º. O Instituto será constituído por cinco membros escolhidos e nomeados pelo Prefeito 
Municipal. 
§ 2º A composição, organização e funcionamento do instituto serão regulamentados por Lei 
própria. 
Art. 136. Por denúncia de fraude, ilegalidade ou irregularidade administrativa comprovada, a 
Câmara Municipal, pela maioria absoluta de seus membros em votação única, poderá determinar a 
sustação da obra, contrato ou pagamento que envolva interesse do Município. 
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Art. 137. No prazo de sessenta dias, após a promulgação desta Lei Orgânica, o Prefeito 
enviará a Câmara Municipal o Projeto de Código de Obras e o Projeto do Código e Posturas, que 
deverão entrar em vigor nos sessenta dias seguintes ao seu encaminhamento à Câmara. 
Art. 138. Quando o vulto de arrecadação justificar, o Município poderá criar órgãos 
constituídos por servidores, designados pelo Prefeito, e contribuinte, indicados por entidades de 
classe, bem como dois cidadãos indicados pela Câmara Municipal, com a atribuição de decidir, em 
grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias ou tarifárias. 
Parágrafo único. Enquanto não criado esse órgão que terá a designação de Conselhos de 
Contribuintes e cujos membros não receberão remuneração, os recursos dos contribuintes serão 
submetidos ao Prefeito. 
Art. 139. Os veículos de propriedade do Município destinam-se exclusivamente ao serviço 
público, cabendo a responsabilidade, em caso de desatendimento a este princípio, aos Chefes dos 
Poderes Executivo ou Legislativo. 
Art. 140. Ficam isento do pagamento de taxa de licença para construção as igrejas e templos 
religiosos. 
Art. 141. É proibido fumar em ambientes fechados, nas repartições públicas municipais e 
ônibus urbanos. 
Art. 142. O tempo de serviço público dos servidores municipais será contado com título em 
concurso público promovido pelo Município. 
Art. 143. O Município incentivará a criação de hortas nas escolas rurais, urbanas, com apoio 
técnico de órgãos oficiais. 
Art. l44. O Município criará seu Conselho de Educação a ser regulamentado em Lei. 
Art. 145. Todos os servidores Municipais terão direito ao vale transporte, cujo valor será 
estabelecido pelo respectivo Poder a que está vinculado o servidor, através de decreto. 
(Artigo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
Art. l46. O Executivo Municipal fica autorizado a proceder serviços de acesso as residências 
dos produtores rurais, bem como fazer açudes ou represas para beneficiar os produtores de pequeno 
porte que tenham problemas de água. 
Art. 147. O Executivo Municipal deverá passar a Câmara Municipal para pleno 
conhecimento e fiscalização, antes de ser executado qualquer convênio seja Municipal, Estadual e 
Federal. 
Art. 148. Ficam preservadas todas as áreas demarcadas, destinadas às construções Públicas 
no Município. 
Art. 149. O Poder Executivo, juntamente com os órgãos competentes, promoverá a 
instalação de escolas de 5º a 8º série nas comunidades rurais onde resida suficiente número de alunos. 
Art. 150. Ficam preservados todos os igarapés urbanos deste Município, bem como as 
paisagens, as florestas e a flora em um raio de trinta metros às suas margens. 
Art. 151. Fica obrigado o Poder Público Municipal a destinar uma área no perímetro urbano 
para um parque florestal natural. 
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Art. 152. Será disciplina obrigatória a Educação sobre o Meio-Ambiente e Ecologia nas 
Escolas de 1° e 2° graus deste Município. 
Art. 153. O Presidente da Câmara Municipal deverá manter a Bíblia Sagrada, no recinto da 
Câmara Municipal, inclusive no Plenário quando nas realizações das Reuniões Ordinárias, 
Extraordinárias, Solenes, Especiais e Secretas. 
Art. l54. Fica aprovada a Construção de um Monumento da Bíblia Sagrada, na Praça 
Deonildo Caragnatto, em homenagem ao Cristianismo e ao povo cristão de São Miguel do Guaporé.
(Artigo suprimido pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 
§ 1°Em frente do monumento será construída uma área com cobertura e livre para pregações 
e concentrações públicas de qualquer denominação. 
§ 2° As obras mencionadas no “Caput” e Parágrafo 1° deste artigo serão obrigatoriamente 
concluídas pelo Poder Executivo Municipal no prazo de um ano, a contar da promulgação desta Lei 
Orgânica. 
Art. 155. Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido “ex-ofício” para cargo ou 
função que deva exercer fora da localidade de sua residência, nos seis meses anteriores ou posteriores 
á posse do Prefeito Municipal, salvo com o devido consentimento deste próprio servidor. 
Art. 156. À exceção do servidor público de carreira, é vedada a nomeação para quaisquer dos 
cargos em comissão ou de confiança dos órgãos da administração pública direta e indireta do 
Município, de cônjuges, companheiros civis e parentes consangüíneos, civil e por afinidade, em linha 
reta e colateral, até o terceiro grau, do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e chefe de 
gabinete. 
(Artigo acrescentado pela Emenda a LOM n.º 003/2008). 
DAS DISPOSIÇÕES CONTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS 
Art. 1°. Os membros dos Poderes Executivo e Legislativo prestarão compromisso de manter, 
defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação. 
Art. 2°. Ficam anistiados todos os débitos municipais de quaisquer naturezas, ainda que 
lançados ou ajuizados, existentes nos últimos cinco anos, até a data da promulgação desta Lei 
Orgânica. 
Art. 3°. Os distritos pertencentes, ao Município de São Miguel do Guaporé a serem 
emancipados, reger-se-ão por esta Lei Orgânica. 
Art. 4°. A Câmara Municipal, através de uma comissão de três vereadores, com auxilio do 
Tribunal de Contas do Estado, revisará todas as doações, vendas e concessões de terras públicas do 
Município, desde a data de sua fundação até a promulgação desta Lei Orgânica. 
§ 1° A comissão revisora será constituída no prazo de um ano, a partir da data da 
promulgação desta Lei Orgânica. 
§ 2° Serão observados os critérios de legalidade e de interesse público. 
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Art.5°. - O Município criará o Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher. 
Parágrafo único. O Conselho a ser criado, em função do presente artigo, terá suas funções 
regulamentadas através de Lei Complementar. 
Art. 6°. O Município criará seu Conselho de Educação a ser regulamentado por Lei. 
Art. 7°. A Comissão Permanente de Licitação do Poder Executivo e Legislativo terá duração 
de um ano, vedada a nomeação de qualquer dos membros para os mesmos cargos, no exercício 
seguinte. 
Art. 8°. Fica criada a denominação Praça Municipal Deonildo Caragnatto, área existente na 
quadra 16, do setor 1, da sede do Município de São Miguel do Guaporé. 
Art. 9°. As árvores frutíferas, de grande porte, como as castanheiras existentes na área urbana 
do Município e Distritos poderão ser derrubadas, desde que não se encontrem em reservas ecológicas 
ou biológicas pertencentes ao Município. 
Parágrafo único. As árvores derrubadas, descritas neste artigo, poderão ser aproveitadas 
pelo Poder Executivo nas construções de órgãos públicos de interesse coletivo. 
Art. 10. Todos os detentores de posse de lotes urbanos pertencentes ao Município de São 
Miguel do Guaporé, edificados ou não, deverão regularizar junto ao órgão competente do Município, 
até noventa dias após a promulgação desta Lei Orgânica. 
§ 1° O não atendimento deste artigo importará aos posseiros a perda da posse, retornando o 
domínio imóvel ao Poder Público Municipal. 
§ 2°. As disposições legais serão regularizadas através de Lei Complementar. 
Art. 11. Todas as doações de áreas urbanas feitas pelo Executivo Municipal, independente do 
tamanho, deverão ser precedidas de autorização Legislativa. 
Parágrafo único. O quorum de votação para as referidas doações é de dois terços dos 
membros da Câmara. 
Art. 12. As denominações em prédios, edificações, praças e avenidas, ruas, escolas, centros 
culturais e desportivos e demais órgãos públicos pertencentes ao Município de São Miguel do 
Guaporé, deverão ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Nas denominações referidas neste artigo, somente poderão ser 
homenageadas pessoas que em vida prestaram relevantes serviços à União, ao Estado de Rondônia e 
ao Município de São Miguel do Guaporé, após um ano de sua morte. 
Art. 13. Fica expressamente proibido ao Poder Público Municipal fazer concessões e doações 
de posses e áreas urbanas superiores a 1.350 m² exceto: 
I - às áreas destinadas às indústrias; 
II – aos órgãos públicos; 
III - às entidades filantrópicas; 
IV - às áreas de lazer; 
V – às associações de classe; 
VI – aos templos religiosos 
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Art. 14. Todo proprietário de terreno urbano, em área compreendida no Plano Diretor, é 
obrigado a: 
a) Mantê-lo limpo de vegetação rasteira ou de pequeno porte, desde que não se trate de 
espécies nobres ou raras, que convenha preservar, bem como de lixo e detritos que possam 
constituir-se em focos de insetos ou animais daninhos; 
b) Murá-lo de acordo com as especificações fornecidas pela Prefeitura; 
c) Construir as calçadas para os pedestres, até a guia do meio fio, por toda a sua testada. 
§ 1° Não se aplicam as alíneas “a” e “b” aos proprietários de terrenos edificados, salvo 
quando à alínea “a”, no caso das partes não edificadas, e quando à alínea “b”, no perímetro não 
vedado pela edificação. 
§ 2º Após as intimações regulares, no sentido de fazer o proprietário cumprir o disposto 
neste artigo, a Prefeitura pode realizar o serviço de limpeza, construção de muros e calçadas, 
lançando o total da despesa, acrescido das multas cabíveis, em dívida ativa, após intimar o 
proprietário a pagá-lo, no prazo improrrogável de dez dias, findo o qual incidirão também juros e 
correção monetária, pelos índices vigentes no mercado para débitos fiscais do Estado ou da União, 
o que for mais favorável do Município. 
Art. l5. O Município criará o Conselho de Mineração, Ecologia e Meio Ambiente. 
Parágrafo único: O Conselho de que trata o “Caput” deste artigo, terá suas funções 
regulamentadas através de Lei Ordinária. 
São Miguel do Guaporé, 27 de março de 1.990. 
 

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