| Tipo | LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-03-27 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, ESTADO DE RONDÔNIA. |
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1 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 1990 Texto da lei Orgânica Municipal de 27 de março de 1990 com as alterações adotadas pelas Emendas a partir desta data, até o ano de 2007. SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - 2007 2 LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDÔNIA 3 PREÂMBULO _______________________________________ Os Vereadores Constituintes do Município de São Miguel do Guaporé-RO, na intenção de assegurar os princípios de liberdade, justiça, segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade social e fraternidade, como valores supremos de uma sociedade pluralista e sem preconceitos, promulgam, sob a proteção de Deus, a seguinte: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ- 4 TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1°. O Município de São Miguel do Guaporé, em união indissolúvel ao Estado de Rondônia e a República Federativa do Brasil, constituído, dentro do estado democrático de direito em esfera de Governo local, objetiva, na área Territorial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentalmente na autonomia, na cidadania, na dignidade de pessoa humana, nos valores sociais do trabalho na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos Municípios, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal. Parágrafo único. A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras forma de discriminação. Art. 2º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Art. 3º. O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais Municípios limítrofes para formar uma região metropolitana. Parágrafo único. A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio de associações ou convênios com outros Municípios ou entidades locais. Art. 4º. São símbolos do Município de São Miguel do Guaporé: a Bandeira, o Hino e o Brasão em uso da data da promulgação desta Lei Orgânica e outros que a Lei venha a estabelecer. 5 SEÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 5º. O Município de São Miguel do Guaporé, unidade territorial do Estado de Rondônia, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizada e regida pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual. § 1º O Município tem sua sede na Cidade de São Miguel do Guaporé. § 2º O Município compõe-se de distritos criados na forma da Lei. § 3º A criação, a organização e a supressão de distritos depende de Lei Municipal, observada a Legislação Estadual e Federal. § 4º Qualquer alteração territorial do Município de São Miguel do Guaporé será feita na forma da Lei Estadual, preservando a unidade histórico-cultural do Município, dependendo, ainda, de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito. Art. 6º. É vedado ao município: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. SEÇÃO III DOS BENS E DA COMPETÊNCIA Art. 7º. São bens do Município de São Miguel do Guaporé: I - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam; (Inciso modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) II – As terras sob seu domínio; § 1º O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais do seu território, como a exploração do sub-solo a ele pertencente. § 2º A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. (parágrafo incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) Art. 8º. Compete ao Município: 6 I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência; IV – aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em Lei; V – criar, organizar e suprimir distritos, observando a Legislação Estadual; VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento a saúde da população; IX – promover, no que couber adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; X – promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local, observadas as Legislações e a ação fiscalizadora Federal e Estadual; XI – elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano do município e garantir o bem-estar de seus habitantes; XII – elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana; XIII – exigir do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do Plano Diretor, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsório, imposto sobre a propriedade urbana progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante Título da Dívida Pública Municipal, com prazo de resgate até dez anos em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais; XIV – constituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei; XV – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas; XVI – legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para administração pública municipal, direta e indireta, inclusive as fundações públicas municipais e em empresa sob seu controle, respeitadas as normas gerais da Legislação Federal; XVII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento. (Inciso incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) XVIII - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; (Inciso incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) XIX - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; (Inciso incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) XX - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização; (Inciso incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) XXI - dispor sobre os serviços funerais e de cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas; (Inciso incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) XXII - Prover de instalações adequadas a Câmara Municipal para o exercício das atividades de seus membros e o funcionamento de seus relevantes serviços. (Inciso incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) §1º As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual. (parágrafo incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) 7 §2º A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. (Parágrafo incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) Art. 9º. É da competência do Município em comum com a União e o Estado: I – zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das Leis destas esferas de Governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde, assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, e destruição e a descaracterização de obras de arte, e de outros bens de valor histórico artístico ou cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos fatores desfavorecidos; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII – estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito; Parágrafo único. A cooperação do Município com a União e o Estado tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar na sua área territorial, será feita na conformidade de Lei Complementar Federal fixadoras dessas normas. TÍTULO II _________________________________________________________ CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 10. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de onze vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o Território Nacional. (Artigo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2012) § 1º O mandato dos Vereadores é de quatro anos. 8 § 2º A eleição dos Vereadores se dá até noventa dias do término do mandato, em pleito direto, secreto e simultâneo aos demais Municípios. § 3º A Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, observados os limites da Constituição Federal, poderá alterar até um ano Antes das eleições, o número de vereadores para o quadriênio seguinte. Art. 11. Salvo disposição em contrário, às deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 12. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos artigos, 13 e 25, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre: I – o Sistema Tributário Municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas; II – o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, Operações de Crédito e Dívida Pública; III – a fixação e modificação do efetivo da guarda municipal; IV – os planos e programas municipais de desenvolvimento; V – os bens de domínio do Município; VI – a transferência temporária da sede do Governo Municipal; VII – a criação, transformação e extinção de cargos empregos e funções públicas municipais; VIII – a organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal; IX – a normatização da cooperação das associações representativas no Planejamento Municipal; X – a normatização da iniciativa popular de projetos de leis de interesse específico do Municipal da cidade, de vilas ou de bairros, através de manifestação de pelo menos, cinco por cento do eleitorado; XI – a criação, organização e supressão de Distritos; XII – a criação, estruturação e atribuições das Secretárias Municipais Públicas; XIII – a criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais. Art. 13. É da competência exclusiva da Câmara Municipal: I – elaborar seu Regimento Interno; II – dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao Patrimônio Municipal; IV – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitam o poder regulamentar ou os limites da delegação Legislativa; VI – mudar temporariamente sua sede; 9 VII – fixar o subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários, em cada legislatura, para a subseqüente, até três meses antes do final do mandato, observando-se o disposto no Art. 37, IX, 39, § 4º, 150,II, 153, III e 153, § 2.º da Constituição Federal. VIII – aprovar, previamente, por voto secreto após argüição pública, a escolha de titulares de cargos que a Lei determinar. IX – proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano; X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; XI – zelar pela preservação de sua competência Legislativa em face da atribuição normativa do Poder executivo; XII – apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transporte coletivo; XIII - representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito, Vice – Prefeito, Secretários e Diretores Municipais pela prática de crime contra a Administração Pública, que tomar conhecimento; XIV – aprovar, previamente, a alienação, a concessão ou de imóveis municipais; XV – Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo; § 1º o julgamento das contas do Prefeito obedecerá ao seguinte procedimento: a) recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o Presidente o apresentará ao Plenário na primeira Sessão ordinária; b) após apresentação em plenário, o Presidente repassará o Parecer Prévio à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, afim de que tome as providências cabíveis; c) recebido o Parecer Prévio pela Comissão competente, esta convidará o Prefeito Municipal, através de ofício, a prestar informações sobre o efetivo cumprimento da execução orçamentária no período respectivo, no prazo de trinta dias; d) recebidas ás informações, a Comissão as apreciará e emitirá parecer no prazo de quarenta e cinco dias opinando pela aprovação ou reprovação das contas, encaminhando-o a Presidência da Câmara, afim de que o Parecer seja deliberado pelo Plenário em Sessão Ordinária, consideradas as contas matéria exclusiva; e) na sessão de deliberação o Prefeito, ou seu procurador, terá o prazo de sessenta minutos para, querendo, se manifestar; f) após a manifestação do Prefeito, o Presidente abrirá tempo para questionamentos dos Vereadores ao Prefeito, sendo no máximo cinco minutos para perguntas e dez minutos para resposta; g) concluídas as discussões, o Presidente colocará o Parecer da Comissão em votação, que será aprovado pelo voto no mínimo de dois terços dos membros da Câmara. Do resultado será expedido o competente Decreto Legislativo, e em caso de reprovação das contas, as mesmas serão encaminhadas ao Ministério Público da Comarca para providências. § 2º Os procedimentos previstos no parágrafo anterior deverão estar concluídos no prazo máximo de cem dias. § 3º As contas que já estiverem na Câmara Municipal, enquadrar-se-ão nos mesmos procedimentos, iniciando-se os prazos com a promulgação desta emenda. Art. 13-A. A Ao Poder Legislativo é assegurada a autonomia financeira e administrativa, e sua proposta orçamentária será elaborada dentro do percentual das receitas correntes do Município, a ser fixado na lei de diretrizes orçamentárias, observados os limites impostos pela Constituição Federal. 10 § 1º Fazem parte da base de cálculo do duodécimo da Câmara Municipal: I – Receita Tributária Municipal: Impostos (IPTU/ITU, ITBI e ISSQN), Taxas, Contribuições de Melhoria, Juros e Multas das receitas tributárias, Receita da Dívida Ativa Tributária, juros e multas da dívida ativa tributária; II. Receita de Transferências Constitucionais: IOF sobre o ouro (§5º, Art. 153 da CF), IRRF, ITR, IPVA e ICMS (Art. 158 da CF), FPM e CIDE (Art. 159 da CF). § 2º. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua despesa total com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores. § 3º. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 2º deste artigo. (Artigo incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) Art. 14. A Mesa da Câmara, o Presidente, as Comissões ou qualquer Vereador poderá encaminhar pedidos escritos, solicitando informações ao Prefeito, Chefe de Gabinete, Secretários Municipais e funcionários detentores de cargos comissionados ou de confiança, importando em crime contra a Administração Pública, previstos no Código Penal, a recusa ou não atendimento no prazo máximo de setenta e duas horas, bem como a prestação de informações falsas, podendo, ainda, referidos servidores serem convocados para comparecimento na Câmara, mediante data e hora marcadas. (Artigo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) Parágrafo único. Os Secretários e os Diretores de Departamentos Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com o Presidente respectivo, para expor assuntos de relevância de sua Secretaria ou Departamento; SEÇÃO III DOS VEREADORES Art. 15. Os Vereadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Artigo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) Art. 16. Os Vereadores não podem: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis, “ad nutum”, nas entidades constantes na alínea anterior; II – desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer função remunerada; 11 b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “and nutm”, nas entidades referidas no inciso I, “a”; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I , “a”; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; Art. 17. Perderá o mandato o Vereador: I – que infringirem quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, a terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando decretar a Justiça Eleitoral nos casos constitucionalmente previstos; VI – que sofrer condenação criminal superior a dois anos, em sentença transitada em julgado. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto de dois terços dos membros da Câmara, mediante aprovação da Mesa ou partido político representando na casa, assegurada ampla defesa. (Parágrafo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) § 3º Nos casos previstos nos incisos III e VI a perda do mandato é declarado pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na casa, assegurada ampla defesa. Art. 18. Não perde mandato o Vereador: I – investido no cargo de Diretor ou Secretário Municipal, Secretário Estadual ou Ministro de Estado; II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assunto de interesse particular, desde que, neste caso o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa. § 1º O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la. § 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato, ou da remuneração do cargo que assumiu. Art. 19. O Vereador tem livre acesso a todas as repartições da Administração Pública Municipal, direta e indireta e suas autarquias, independente do horária e prévia comunicação ao responsável por aquele órgão. SEÇÃO IV DAS REUNIÕES 12 Art. 20. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em Sessão Legislativa anual, de 1.º de fevereiro a 15 de julho e de 1.º de agosto a 15 de dezembro de cada ano. § 1º As datas de reuniões serão fixadas através de Resolução Legislativa, sendo transferidas para o primeiro dia útil subseqüente se coincidirem em feriados. § 2º A Sessão Legislativa não será interrompida sem a votação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Projeto de Lei de Orçamento Anual, em seus respectivos períodos. § 3º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa, após a diplomação dos eleitos, em sessão solene, para a posse de seus membros, do Prefeito, Vice-Prefeito e eleição da Mesa Diretora, em dia, local e horários a serem definidos por Decreto do Presidente da Câmara, posse esta que produzirá efeitos jurídicos a partir do dia primeiro de janeiro do ano subsequente. (Parágrafo modificado pela Emenda a LOM n.º 002/2020) § 4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante. § 5º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada. § 6º As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, porém podendo realizar-se nos Distritos, atendendo a conveniência do Legislativo e aos anseios da Comunidade. Art. 20-A. Fica permitida a realização de sessões virtuais e trabalho home office em casos de restrições decorrentes do enfrentamento de pandemias, calamidades públicas ou outras situações devidamente justificadas, devendo os procedimentos serem definidos através do competente Ato da Mesa (Artigo incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) SEÇÃO V DA MESA E DAS COMISSÕES Art. 21. A mesa Diretora da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice – Presidente, um segundo Vice-Presidente, um Secretário e um Segundo Secretário, eleitos para um mandato de dois anos, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na mesma Legislatura. § 1º As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os cargos de destituição são definidos no Regimento Interno. § 2º O Presidente representa o Poder Legislativo. § 3º O Vice Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas, licenças e impedimentos. Art. 22. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação. 13 § 1º As Comissões, em razão da matéria de sua competência, podem: I – realizar audiências públicas com entidades da comunidade; II – convocar Secretários e Diretores Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa ou comissão ou outras autoridades públicas municipais; IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; V – apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito, terão poderes de investigações próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõe a Câmara, para apuração, de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratoresArt. 23. Na constituição da Mesa e das Comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Câmara. (Artigo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) Art. 24. Na última sessão ordinária de cada Período Legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escolha dos membros da mesa e seus substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte. Parágrafo Único. O Presidente da Câmara informará o Poder Executivo os dados de contato dos membros da comissão e suas atribuições. (Parágrafo incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) SEÇÃO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Ar. 25. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração: I – das emendas à Lei Orgânica do Município; II – das Leis Ordinárias; III – dos Decretos do Executivo; IV – dos Decretos Legislativos; V – das Resoluções Legislativas; VI – das leis complementas; (Inciso incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) VII – das leis delegadas. (Inciso incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) Parágrafo único. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis dar-se-á na conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal. SUBSEÇÃO II 14 DA EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Art. 26. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III - de iniciativa popular subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município. (Artigo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) § 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. § 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. SUBSEÇÃO III DAS LEIS Art. 27. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos Cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. (Artigo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) § 1º São de iniciativa privativa do Prefeito as Leis que: I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos Públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) servidores públicos do município, seu regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública Municipal; § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de Projeto de Lei subscrito por no mínimo cinco por cento do eleitorado do Município, sendo que pelo menos um por cento do eleitorado deve pertencer ao Distrito de Santana do Guaporé. Art. 27- A. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo Único - Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I - código tributário do Município; II - código de obras; III - código de posturas; IV - plano diretor de desenvolvimento integrado do Município; 15 V - lei instituidora de regime jurídico dos servidores municipais; VI - lei orgânica instituidora da guarda municipal; VII - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. (Artigo incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) Art. 28. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 62. II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, de iniciativa privativa da Mesa. Art. 29. O Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só turno para apreciação dos Projetos de sua iniciativa. § 1º Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação, quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos Projetos de Codificação. Art. 30. O Projeto, uma vez aprovado, será convertido em Lei e após receber o respectivo número de ordem, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo o sancionará. § 1º Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4º O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores; § 5º Se o veto não for mantido, será a Lei enviada ao Prefeito para promulgação. § 6° Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3º e 5º, o Presidente da Câmara o promulgará e, se não fizer, em igual prazo, caberá ao VicePresidente fazê-lo obrigatoriamente. Art. 31. A matéria constante no projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. SEÇÃO VII DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 16 Art. 32. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades de administração direta e indireta, quanto á legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 33. O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas de Estado de Rondônia, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente. § 1 º As contas do Poder Executivo e Legislativo deverão ser apresentadas ao Tribunal de Contas até 31 de março do exercício subseqüente ao encerrado, sendo que em igual prazo o Executivo as entregará à Câmara. § 2º Se até este prazo não tiverem sido apresentadas ás contas, a Comissão Permanente de Fiscalização o fará em trinta dias. § 3º Apresentadas ás contas, o Presidente da Câmara colocará as mesmas à disposição dos contribuintes, para exame, pelo prazo de um ano. § 4º Esgotado o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas pelos contribuintes serão enviadas pela Câmara ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio. § 5º Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização sobre ele e sobre as contas dará seu parecer em quinze dias. § 6º Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas. Art. 34. A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência. § 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação. Art. 35. Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de : I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Município; 17 II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de créditos, aval e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidária. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal. § 3º A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no 1º do artigo anterior. § 4º Entendendo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Fiscalização proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à situação. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art.36. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais e demais funcionários públicos do município. Art.37. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, aplicada as regras do Art. 77 da Constituição Federal no caso do Município atingir duzentos mil eleitores. (Artigo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) § 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. § 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os brancos e nulos. § 3º Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á eleição em até vinte dias após a promulgação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito àquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 4º Se antes de realizado o segundo turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. 18 § 5º Se antes na hipótese dos parágrafos anteriores remanescerem, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. Art. 38. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene promovida pela Câmara Municipal, que reunir-se-á em sessão de instalação legislativa, após a diplomação dos eleitos, em dia, local e horário a serem definidos por Decreto do Presidente da Câmara, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica e todas as demais leis municipais, bem como promover o bem geral do Município, posse esta que produzirá efeitos jurídicos a partir do dia primeiro de janeiro do ano subsequente. Parágrafo único. Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o VicePrefeito, salvo motivos de força maior, aceito pela Câmara, não tiver sido empossado, o cargo será declarado vago. (Artigo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) Art. 39. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga, o Vice-Prefeito. § 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe foram atribuídas por Lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais. § 2º A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior. Art. 40. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos será chamado ao exercício do cargo do Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. Art. 41. Vagando os cargos do Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á eleição noventa dias depois de aberta à última vaga. § 1º Ocorrendo à vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei. § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Art. 42. O Prefeito e o Vice-Prefeito não deverão sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 43. Compete privativamente ao Prefeito: I – nomear e exonerar os secretários municipais e demais cargos comissionados e de confiança; II – exercer, com auxilio dos secretários e diretores municipais, a direção superior da Administração Municipal; III – iniciar o Processo Legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para fiel execução; V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 19 VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal na forma da Lei; VII – comparecer ou remeter mensagem e planos de Governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária; VIII – nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a Lei assim determinar; IX – enviar a Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as Propostas de Orçamento previstas nesta Lei Orgânica: a) o Plano Plurianual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31 de agosto do primeiro ano do mandato, para votação até o final da Sessão Legislativa; b) o projeto de Lei de diretrizes orçamentárias deverá ser encaminhado à Câmara até o dia 31 de agosto no primeiro ano de mandato e até o dia 15 de abril nos demais anos, para votação até o final da Sessão Legislativa; (Emenda inserida pela Lei Municipal n.º 2084 de 21 de junho de 2021) c) o projeto de Lei Orçamentária deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31 de agosto de cada ano, para votação até o final da Sessão Legislativa; X – prestar anualmente, à Câmara Municipal dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XI – prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da Lei; XII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XI. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Art. 44. Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele por infração penais comuns ou por crime de responsabilidade serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado. § 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apuração dos fatos que, cujo relatório deverá ser apresentado ao Plenário no prazo de trinta dias. § 2º Se o Plenário entender procedente as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça, para as providências; se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as decisões. § 3º Recebida à denúncia contra o Prefeito pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação do procurador para assistente de acusação. § 4º O Prefeito ficará suspenso de suas funções: I – quando do recebimento de denúncia por crime de responsabilidade pelo Tribunal de Justiça; II – quando do recebimento de denúncias por delitos previstos no Código Penal Brasileiro pelo juízo de primeira instância; III – nos processos por infração político-administrativa, a partir do momento em que a Câmara receber a denúncia; 20 IV – se decorridos cento e oitenta dias e o julgamento pelo órgão respectivo não estiver concluído, o Prefeito retornará ao cargo, podendo, contudo, ser cassado em caso de condenação; Art.45. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato; I – impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal; II – impedir exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devem constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída. III – desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V – deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária; VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município por tempo superior ao permitido em Lei, sem autorização prévia da Câmara Municipal; IX – ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido em Lei, sem autorização prévia da Câmara Municipal; X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; XI – for condenado por sentença transitada em julgado por crime de responsabilidade ou nos crimes contra a administração pública; XII – atentar contra a Constituição Federal, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município e especialmente: a) a existência da União, do Estado e do Município; b) o livre exercício dos Poderes Constitucionais Federais e Estaduais e do Poder Legislativo Municipal; c) o exercício dos direitos individuais, sociais e políticos; d) a segurança interna do País, do Estado ou Município; e) a probidade na administração; f) a Lei Orçamentária; g) o cumprimento das leis e decisões judiciais; h) a obrigação de prestar contas anuais, nos prazos e condições estabelecidas em Lei; i) as prescrições desta lei Orgânica quanto à transparência e conhecimento público de todos os atos da administração; j) o disposto no Art. 117 e seu Parágrafo único, da Constituição do Estado em prejuízo do Município; k) o atendimento no prazo legal e sem justificativa aos pedidos da informação regularmente encaminhados pela Câmara Municipal; l) o patrimônio ou os cofres Municipais, onerando-os de qualquer forma sem prévia autorização Legislativa ou em desacordo com a Lei; m) o desatendimento de convocação formal da Câmara Municipal dirigida ao Prefeito para o comparecimento dos Secretários Municipais, Diretores, outros dirigentes de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional. Art. 46. O Prefeito ficará suspenso e afastado de suas funções se recebida à denúncia por dois terços dos membros da Câmara Municipal pela prática de infração político-administrativa, pelo tempo que perdurar o processo. Art. 47. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito: 21 I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for vereador ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara passará a Presidência ao substituto legal para todos os atos do Processo, e só votará se necessário para complementar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar o qual não poderá integrar a comissão processante. II – de posse da denúncia o Presidente da Câmara apresentará em Plenário e após será encaminhada para o Departamento Jurídico, que analisará o cumprimento das formalidades legais, opinando pelo prosseguimento, aditamento ou complementação de documentos. III – se o Departamento Jurídico opinar pela aptidão da denúncia a mesma será encaminhada para o Plenário, e o Presidente, na próxima Sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento pelo voto da maioria dos presentes, na mesma Sessão será constituída a Comissão Processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; III – recebendo o Processo o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de cinco. Se estiver ausente do Município a notificação far-se-á, por edital publicado duas vezes no órgão oficial do Município, com intervalo de três dias pelo menos, contando o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo da defesa a Comissão Processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia o qual, nesse caso será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento o seu Presidente designará desde logo o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador com antecedência pelo menos de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntar as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; V – concluída a instrução será aberta à vista do processo ao denunciado para razões escritas no prazo de cinco dias e após, a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação. Se o relatório for pela improcedência, solicitará ao Presidente da Câmara a Convocação de Sessão para aprovação ou rejeição do relatório. Se aprovado o relatório, o processo será arquivado em definitivo, se rejeitado, as infrações serão objeto de votação, nos termos do parágrafo VI. VI - Na Sessão de julgamento o processo será lido integralmente e a seguir os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral; VII – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem às infrações articuladas da denúncia. Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e se houver condenação expedirá o competente Decreto Legislativo de Cassação de Mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório o Presidente da Câmara comunicará à justiça Eleitoral o resultado; VIII – o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. (Artigo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) Art. 47-A. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção; 22 II - Fixar residência fora do Município; III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. § 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber o estabelecido no art. 47 desta Lei Orgânica. (Artigo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) Art. 48. O Prefeito Municipal perderá o mandato: I – por cassação pela Câmara municipal, nos termos do Artigo 45, pela prática de infrações político-administrativas, assegurado, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios de recursos inerentes, e a decisão que se limitará a decretar a cassação do mandato de Prefeito; II – por extinção, declarado pela Câmara Municipal quando: a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos; c) renunciar por escrito, considerando-se como tal o não comparecimento para a posse do prazo legal. SEÇÃO IV DOS SECRETÁRIOS E CARGOS COMISSIONADOS MUNICIPAIS Art. 49. Os Secretários, Diretores, Assessores Jurídicos e todos os cargos comissionados Municipais serão escolhidos dentre os brasileiros maiores, em pleno gozo dos exercícios dos direitos Políticos. § 1º Para exercício, como também ao ser exonerado do cargo, deverão apresentar declaração de bens. § 2º Compete aos Secretários e Diretores Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica ás referidas no art. 43. I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos, entidades da Administração Municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito; II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretária e nos respectivos Departamentos; IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. Art. 50. Lei ordinária disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais. § 1º Nenhum órgão da Administração Pública Municipal direta ou indireta, ficará desvinculado de alguma Secretaria Municipal. (Parágrafo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) § 2º A Chefia do Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do Município terão sua estrutura ligada ao Gabinete do Chefe do Executivo. Art. 51. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua 23 organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. (Artigo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município tem por Chefe o Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito dentre os integrantes de carreira de Procurador Municipal, maiores de trinta e cinco anos. Art. 52. O ingresso na carreia do Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos, assegurada a participação da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização inclusive na elaboração do programa e quesitos das provas, observadas nas nomeações a ordem de classificação. (Artigo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) CAPÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO SUBSEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 53. O Município poderá instituir os seguintes tributos: I – impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas. § 1º As taxas não poderão ter base de cálculos própria de impostos. § 2º A Legislação Municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da Lei Complementar Federal: a) sobre conflito de competência; b) regulamentações às limitações Constitucionais do poder de tributar; c) as normas gerais sobre: d) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, base de cálculo e contribuintes de impostos; e) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária; f) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas. § 3º O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em beneficio deste, de sistema de previdência próprio. (Parágrafo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) Art. 53- A. Fica autorizado o município à recolher tributos, taxas e contribuições através de PIX, cartões de crédito e débito. (Artigo incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) SUBSEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR 24 Art. 54. Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I – exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica, dos rendimentos, títulos ou direitos; (Inciso modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado; (alínea modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou; IV – utilizar tributo, com efeito, de confisco; V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meios de tributos intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Município; VI – instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades jurídicas, dos trabalhadores, das instituições de Educação e de Assistência Social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei; d) livros, jornais e periódicos; VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Parágrafo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) § 2º As vedações do inciso VI, “a” e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel. § 3º As vedações expressas no inciso VI, alínea “b” e “c”, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. (Parágrafo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) SUBSEÇÃO III DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO 25 Art. 55. Compete ao Município instituir imposto sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; (Inciso modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) II – transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição; (Inciso modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) III – serviços de qualquer natureza, não compreendido na competência do Estado, definida em Lei complementar Federal, cuja incidência poderá ser excluída, em se tratando de exportação de serviços para o exterior. (Inciso modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) § 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário, de forma a assegurar cumprimento da função social da propriedade. § 2º O imposto previsto no inciso II: a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de Capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; b) compete ao Município em razão da localização do bem. § 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação. § 4º As alíquotas dos impostos previsto nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em Lei Complementar Federal. SUBSEÇÃO IV DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS Art. 56. Pertence ao Município: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis neles situados; III - a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operação relativa à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ICMS, na forma do parágrafo seguinte. Parágrafo único. A Lei Estadual que dispuser sobre a repartição tributária do ICMS assegurará, no mínimo, que três quartas partes serão na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seu território. Art. 57. A União entregará ao Município, através do Fundo de Participação dos MunicípiosFPM, em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União, a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, deduzido o montante arrecadado na fonte e pertencente aos Estados e Municípios. 26 Art. 58. O Estado repassará ao Município a sua parcela dos vinte e cinco por cento, relativa dos dez por cento que a União lhes entrega do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na forma do parágrafo Único, do Art. 56. Art. 59. É vedado a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao Município nesta Subseção, nelas compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A União e o Estado podem condicionar a entrega dos recursos ao pagamento de seus créditos vencidos e não pagos. Art. 60. O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da Lei Complementar Federal. Art. 61. O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos. SEÇÃO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS SUBSEÇÃO I DAS NORMAS GERAIS Art. 62. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. § 1º A Lei que institui o Plano Plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras decorrentes e paras as relativas aos programas de duração continuada, devendo o projeto ser encaminhada ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto do primeiro ano do mandato, para vigorar nos quatro anos seguintes. § 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridade da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de Capital para o exercício financeiro subseqüente que orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispondo sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, critérios de limitação de empenho a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea “e” do inciso II do artigo 4º, no artigo 9º e no inciso II do § 1.º do art. 31, todos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000, devendo o projeto ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 15 de abril de cada ano. § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 27 § 4º Os planos e programas municipais, distritais, de bairro regionais e previstos nesta Lei Orgânica serão elaboradas em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara municipal. § 5º A Lei Orçamentária Anual será encaminhada até o dia 31 de agosto de cada ano e compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maior parte do capital social com direito a voto; III – a proposta de Lei Orçamentária será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária; IV - o Projeto de Lei Orçamentária anual, elaborada de forma compatível com o plano plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Complementar 101/00, conterão em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constante do Anexo de Metas Fiscais, será acompanhada do documento a que se refere o § 6.º do art. 165 da CF, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como conterá a reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 6º Os orçamentos previstos no parágrafo 5°, I e II, deste artigo, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdade entre distritos, bairros e regiões, segundo o critério populacional. § 7° A Lei Orçamentária Anual não contentará dispositivo estranho a previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei. § 8° Obedecerão às disposições de Lei Complementar Federal específica a Legislação Municipal referente a : I – exercício financeiro; II – normas de gestão financeira e patrimonial da Administração direta e indireta, bem como instituição de fundos. Art. 62- A. O não envio das peças orçamentárias previstas no art. 62 desta Lei Orgânica Municipal, ensejarão em crime de responsabilidade contra a lei orçamentária, conforme disposto em legislação federal. (Artigo incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) Art. 63. Os Projetos de Leis relativas ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e a proposta do Orçamento Anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo. § 1º Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento: I – examinar e emitir parecer sobre os Projetos e propostas referido neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; II – examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara Municipal criada de acordo com o Art. 21 desta Lei Orgânica Municipal. 28 § 2º As emendas, só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito. § 3º As emendas à proposta do orçamento anual ou aos Projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – indique os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviços de dívida municipal; III sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto. § 4º As emendas do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovados quando incompatíveis com o Plano Plurianual. § 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja a alteração é proposta. (Parágrafo pela Emenda a LOM n.º 001/2024) § 6º No caso de o Executivo não enviar os projetos previstos no Art. 62, dentro dos prazos estabelecidos, a Comissão de Finanças e Orçamento notificará o Prefeito sobre os atrasos e caso os mesmos persistam, dará início ao processo pela prática de infração político-administrativa. (Parágrafo pela Emenda a LOM n.º 001/2024) § 7º Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta subseção, e demais normas relativas ao Processo Legislativo. § 8º Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição da proposta do orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa. Art. 64. São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual; II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de crédito que excedem o montante das despesas de Capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade específica aprovadas por dois terços dos membros da Câmara Municipal; IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, a destinação de recursos para a manutenção de créditos por antecipação de receita; V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VII – a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programática para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresa, fundação ou fundos do Município. IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa; 29 § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a Administração Pública. § 2º 0s créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública. Art. 65. Os recursos correspondentes às dotações Orçamentárias, compreendidas os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão repassados até o dia 20 de cada mês, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos art.158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. (Artigo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) Art. 65-A. Será obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais a cada vereador do Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual (LOA). §1º As emendas individuais de cada vereador ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente liquida auferida no exercício imediatamente anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada as ações e serviços públicos de saúde. §2º As programações orçamentárias previstas no “caput” deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal. §3º Nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal, no empenho de despesas que integre a programação estabelecida no §1º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo no inciso I do §3º deste artigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação, caso o referido impedimento seja insuperável; III – até 30 (trinta) dias após a expiração do prazo estabelecido no inciso II do §3º deste artigo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo que trata sobre o remanejamento da programação, caso o referido impedimento seja insuperável; IV – caso em até 30 (trinta) dias após a expiração do prazo estabelecido no inciso III do §3º deste artigo, a Câmara Municipal de Vereadores não deliberar sobre o citado projeto de lei, o respectivo remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos da lei orçamentária . §4º após a expiração do prazo previsto no inciso IV do §3º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no §1º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na hipótese estabelecida no inciso I do §3º deste artigo. §5º em sendo verificada que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o montante previsto no §1º deste artigo, poderá ser reduzido até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. §6º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. 30 §7º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a execução da programação será: I – demonstrada em dotações orçamentárias especificas da Lei Orçamentária Anual (LOA), preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas. II – fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos. §8º Constitui ato atentatório à dignidade do parlamento municipal frustrar e deixar de impulsionar os processos administrativos cuja execução ocorra com recursos financeiros destinados às emendas parlamentares de natureza impositiva (Artigo incluído pela Emenda a LOM n.º 001/2024) Art. 66. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos da Lei Complementar Federal. Parágrafo único. A concessão de qualquer contagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa pessoal e aos acréscimos delas decorrentes; II – se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 67. A Administração Pública Municipal indireta ou fundacional de ambos os Poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou para de títulos ressalvados as nomeações para o cargo em comissão declarada em Lei de livre nomeação e exoneração; III – o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargos ou empregos na carreira; V – os cargos de confiança serão exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão serão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, sendo que trinta por cento das vagas pertencerão a ocupante de cargo efetivo. VI – a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; VII – a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; VIII – a Lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando com limite máximo aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; 31 IX – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos sem distinção do índice, far-se-á sempre na mesma data; X – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, ressalvada a existência de planos de carreira; (Inciso modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) XI – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 69, § 1º. XII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XIII – os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo inciso VIII e X, o princípio de isonomia, e obrigação do pagamento do imposto de renda, retido na fonte. XIV – é vedada à acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários; a) a de dois cargos de professores; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XV – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundação mantida pelo poder público municipal; XVI – nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuições do cargo que ocupa a não ser em substituição e acumulada, com gratificação de Lei; XVII – a Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, prioridade sobre os demais setores administração, na forma da lei; XVIII – somente por Lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; XIX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior assim como a participação delas em empresas privadas; XX – ressalvados os casos determinados na Legislação Federal específica, as obras, serviços, compras e alienação serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da Lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável á garantia do cumprimento das obrigações. § 1º A publicação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. § 2º A não observação dos dispostos nos incisos II e III implicará na nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei. § 3º As reclamações relativas á prestação de serviços públicos municipal serão disciplinados em Lei. § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário, na forma e gradação prevista na Legislação Federal, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 32 Art. 68. Aos servidores públicos municipais em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo Federal, Estadual ou Distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e mais as vantagens do cargo afetivo, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento; V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 69. O regime Jurídico dos servidores do Município de São Miguel do Guaporé será o misto, ou seja, estatutário e celetista, sendo que os cargos pertencentes a estes regimes serão disciplinados em Lei Municipal. § 1º A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvado as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho e ainda as progressões previstas nos planos de carreira respectivos. (Parágrafo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) § 2º Aplicam-se aos servidores Municipais os seguintes direitos: I – salário mínimo, fixado em Lei Federal, com reajustes periódicos; II – irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IV – remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; V – salário família para seus dependentes; VI – jornada diária de trabalho não superior a oito horas e quarenta horas semanais, trinta horas ou vinte horas semanais para cargos regulamentados em lei própria, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Inciso modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) VII – repouso semanal, remunerado, preferencialmente aos domingos; VIII – remuneração de serviço extraordinário superior ao mínimo, em cinqüenta por cento do normal; IX – gozo de ferias anuais remuneradas com, pelo menos um terço a mais que o salário normal; X – licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, de cento e oitenta dias; (Inciso modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) XI – licença a paternidade, nos termos da Lei; XII – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos nos específicos termos da Lei; XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XIV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da Lei; 33 XV – proibição de diferenças de salários, de exercício de função e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo mínimo de trinta dias, nos termos da Lei; XVII – assistência gratuita dos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolar; XVIII – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XIX – proteção em face de automação, na forma da Lei; XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXI – proibição de qualquer discriminação no tocante e salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiências; XXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos ou de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz; XXIV – igualdade de direito entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente ao trabalhador avulso; Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos I, II, III, VII, IX, X, XI, XVI, bem como a sua integração à previdência social; Art. 71. O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em Lei e proporcionais nos demais casos; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente; a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e após trinta para a mulher ou em tempo inferior se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudicam a saúde ou a integridade física, definidas em Lei; b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, por efetivo exercício de função de magistério com proventos integrais; c) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; § 1º O servidor no exercício de atividade consideradas penosas, insalubre ou penosa, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria , na forma da Lei Complementar Federal. § 2 º O tempo de serviço Público Federal, Estadual ou de outros Municípios, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. § 3º Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios as vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividades e, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. § 4º O benefício de pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observando o disposto no parágrafo anterior. 34 Art. 72. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º O Servidor Público Municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º Invalidado por sentença judicial a demissão do servidor público municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito á indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 73. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da Lei Federal, observando o seguinte: § 1º Haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todas do regime estatutário. § 2º É assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, profissionais da área da saúde, à associação sindical de sua categoria. § 3º Os servidores da administração indireta das empresas públicas e de economia mista, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio. I – ao sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Miguel do Guaporé, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em sugestões judiciais ou administrativas; II – a Assembléia Geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo de representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em Lei; III – nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter- se filiado ao sindicato; IV – é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho; V – o servidor aposentado tem direito a votação e ser votado no sindicato da categoria. Art. 74. O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não se aplica aos que exercem funções em serviço de atividade essenciais, assim definidas em Lei. Art. 75. A Lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Art. 76. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos de discussão e deliberação. TÍTULO II-A DA PREVIDÊNCIA DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Art. 76-A. São os seguintes os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social: I – para os segurados: a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; b) aposentadoria voluntária; 35 c) aposentadoria do servidor que vir a apresentar deficiência; d) aposentadoria especial por exercício de atividades com efetiva exposição à agentes nocivos; e) aposentadoria dos professores; f) aposentadoria compulsória. II – para os dependentes: pensão por morte. CAPÍTULO I DAS APOSENTADORIAS Art. 76-B. Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Miguel do Guaporé – RO, conforme incisos I e III do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal, os servidores serão aposentados nos seguintes termos: § 1º. Os servidores públicos municipais do Município de São Miguel do Guaporé serão aposentados: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; II – voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; III - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. SEÇÃO I DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO Art. 76-C. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho só será concedida após a comprovação total e permanente da incapacidade do segurado para o serviço público, mediante perícia realizada pela junta médica realizada pelo RPPS e laudo atestando a impossibilidade de readaptação. Art. 76-D. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado ou ao respectivo apoiante, condicionado à apresentação do termo de curatela, ou de exibição de comprovação da tomada de decisão apoiada prevista no art. 1.783-A do Código Civil. Art. 76-E. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade cessada a partir da data do retorno, observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão de ofício, sem prejuízo da responsabilização e devolução dos valores recebidos. Art.76-F. Serão realizadas revisões das condições de saúde que geraram a incapacidade do servidor, no mínimo, a cada dois anos, ficando o aposentado obrigado a se submeter às reavaliações por junta médica, sob pena de suspensão do pagamento do benefício e reversão de ofício. SEÇÃO II DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA 36 Art. 76-G. A aposentadoria compulsória aos 75 anos será automática e declarada por ato administrativo, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público. SEÇÃO III DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM EFETIVA EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS Art. 76-H. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I- 60 (sessenta) anos de idade; SEÇÃO IV DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES Art. 76-I. O servidor titular do cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; SEÇÃO V DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA Art. 76-J. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave; II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada; III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve; SEÇÃO VI DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DE APOSENTADORIA Art. 76-K. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. Parágrafo Único. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. 37 SEÇÃO VII DA APOSENTADORIA COM PEDÁGIO Art. 76-L. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; Parágrafo Único. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. SEÇÃO VIII DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO Art. 76-M. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até 12 de novembro de 2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e tempo de contribuição e tempo de exposição for, respectivamente, de: I – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. (Título acrescentado pela Emenda a LOM n.º 002/2024, de 02 de setembro de 2024). SEÇÃO III DAS INFORMAÇÕES DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES Art. 77. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo em geral, que serão prestados no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível á segurança da sociedade ou das instituições públicas. Parágrafo único. São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas: I – o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal; II – a obtenção de certidões referente ao inciso anterior. CAPITULO VI DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL 38 Art. 78. O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência Constitucional, assegura a todos dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios: I – autonomia Municipal II – propriedade privada; III – fundação social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e microempresas. § 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em Lei. § 2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da Lei, à empresas brasileiras de Capital Nacional. § 3º A exploração direta atividade econômica, pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da Lei Complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências paras as empresas públicas e sociedade econômica mista ou entidade de criar ou manter: I – regime Jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias; II – proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado; III – subordinação a uma Secretaria Municipal; IV – adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias; V – orçamento Anual aprovado pelo Prefeito. Art. 79. A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em Lei Complementar que assegurará: I – a exigência de licitação, em todos os casos; II - definição de caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão; III – os direitos dos usuários; IV – a obrigação de manter serviço adequado; Art. 80. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. SEÇÃO II DA POLÍTICA URBANA Art. 81. A Política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em Leis, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e seus bairros, do Distrito e dos aglomerados, urbanos e garantir o bem estar de seus habitantes. 39 § 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor. § 3º Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III do parágrafo seguinte. § 4º O proprietário do solo urbano incluído no plano diretor, com área não edificada ou não utilizada, nos termos da Lei Municipal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena sucessivamente, de : I – parcelamento ou edificação compulsória; II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida Pública Municipal de emissão previamente aprovada pela Câmara Municipal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 82. O Plano Diretor do Município contemplará áreas de atividades rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana. Art. 83. O Município deverá incentivar a implantação de indústrias, fazendo doações de áreas, podendo isentar de impostos e taxas, por um período de dois anos. Art. 84. Quando o Município necessitar de áreas para expansão do perímetro urbano, deverá adquiri-las dos proprietários circunvizinhos, devendo a referida transação ser aprovada por maioria de dois terços da Câmara Municipal. Art. 85. Os possuidores de área industriais no perímetro urbanos do Município, deverão utiliza-las implantando as respectivas empresas industriais no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de promulgação desta Lei Orgânica. Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo acarretará na perda da posse das áreas reservadas devendo o Poder Executivo transferi-las à outras empresas interessadas em condições de incrementar o Setor Industrial no Município. SEÇÃO III DA POLÍTICA AGRÍCOLA Art. 86. A política de desenvolvimento agrícola do Município será planejada e executada, na forma da Lei, seguindo o zoneamento sócio-econômico e ecológico do Estado de Rondônia, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores, trabalhadores rurais, consumidores, Órgãos Governamentais e privados ligados ao setor agropecuário. Art. 87. A Política de desenvolvimento agrícola tem como objeto o fortalecimento sócioeconômico do Município, a fixação do homem do campo, com padrão de vida digno do ser humano e diminuição das discrepâncias sociais da zona urbana com a rural. Art. 88. O planejamento do desenvolvimento agrícola do Município, será materializado, através de planos, programas e projetos abrangendo os seguintes pontos, além de outros: 40 I – o Planejamento seja participativo, envolvendo os segmentos de que trata o “Caput” do artigo 86, e tendo como base programática a comunidade rural; II – participação efetiva dos segmentos contemplados, se fará presente em todas as fases do planejamento, respeitando os interesses e anseios da família rural; III – apoio financeiro e incentivo à produção agro-industrial, armazenamento e comercialização dos produtos agropecuários; IV – apoio financeiro e incentivo, serão aplicados nas organizações formais ou informais de produtos rurais desde que seu quadro social composto por pequenos e médios produtores rurais, V – abastecimento interno do Município, e geração de excedentes prováveis; VI – comercialização de alimentos de cesta básica, diretamente entre organização de produtores e consumidores; VII – incremento de cultivo das culturas regionais; VIII – aproveitamento de várzeas e irrigações de culturas; IX – enriquecimento e aproveitamento de áreas encapoeiradas, combatendo o desmatamento; X – energização rural com aproveitamento dos mananciais hídricos, implantando microturbinas e outros equipamentos; XI – a energização rural deve ser integrada ao processo produtivo e social; XII – a integração dos órgãos para evitar paralelismo da ação e subposição de recursos; XIII – o planejamento de que trata o “ Caput” do artigo 87 será compatibilizado com a política do meio ambiente e da urbana; XIV – incluem-se no planejamento agrícola, as atividades agropecuárias, agro-industriais, pesqueiras, florestais e sociais. Art. 89. Os alimentos que integram a merenda escolar, deverão ser adquiridos diretamente das organizações de produtores excetuando aqueles, que não são produzidos e não tenham similar produção no Município. Art. 90. A assistência técnica e extensão rural serão voltadas aos pequenos e médios produtores e suas organizações levando em conta: a) o aprimoramento do processo de tecnologia alternativa, ao alcance da família rural, tendo o cuidado de evitar a destruição e poluição do meio ambiente, e buscando o incremento da renda líquida familiar; b) as medidas de assessoramento para o aperfeiçoamento, das organizações dos produtores, da produção, armazenamento, da agroindústria, da comercialização, do desenvolvimento social, do auto abastecimento alimentar e da produção e insumos e animal a nível de propriedade; c) a propriedade deve ser vista como um todo. Art. 91. A Assistência Técnica e Extensão Rural de que trata o “ Caput” do art. 86, será mantida com recursos financeiros Municipais, de forma complementar aos recursos Estadual e Federal mediante convênio. Parágrafo único. Os recursos de que trata o artigo farão parte do orçamento anual do Município. Art. 92. A política do Município, será compatibilizada com as políticas do Estado e da União. Art. 93. O Plano de Desenvolvimento Agrícola, será objeto de Lei Complementar. Art. 94. O município manterá hortos florestais para melhorar a qualidade de mudas a serem comercializadas com os agricultores, pelo preço de custo. 41 SEÇÃO IV DA ORDEM SOCIAL Art. 95. A ordem social tem por base o primado do trabalho, e como objetivo o bem estar e a justiça social. Art. 96. O Município assegurará em seu orçamento anual a sua parcela de distribuição para funcionar a seguridade social SEÇÃO V DA SAÚDE Art. 97. O Município integra, com a União e o Estado, com os recursos da seguridade social, o sistema único descentralizado de saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos com as seguintes diretrizes: I - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. II - participação da comunidade. § 1º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 2º As instituições privadas poderão participar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste mediante contrato de direito Público ou Convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 98. A saúde é direito de todos e dever do Município garantido através de políticas sociais e econômicas que visem a redução dos riscos de doenças proporcionais á proteção e recuperação. Parágrafo único. O direito à saúde implica: I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, transporte e lazer. II – respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental. III – formação sobre os riscos de adoecer e morrer incluindo condições individuais e coletivas de saúde. IV – dignidade, gratuidade e qualidade de ação de saúde. Art. 99. O Município elaborará um plano Municipal de Saúde de duração plurianual visando a articulação para o desenvolvimento da saúde em diversos níveis. Respeitando as seguintes prioridades: I – garantia da existência da rede dos serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, ambulatorial e farmacêutica; II – controle efetivo de endemias; III – assistência materno-infantil; IV – proteção à saúde mental; V – proteção à saúde bucal; VI – amparo aos idosos e deficientes; VII – vigilância e fiscalização sanitária de alimentos, medicamentos e produtos químicos. 42 Parágrafo único. O Plano observará o princípio de descentralização, respeitada a ação normativa da União, cabendo ao Município a definição e operacionalização dos sistemas regionais e locais da saúde. Art. 100. É dever do Município exercer o controle de drogas e do abuso dos demais produtos tóxicos inebriantes e estabelecer princípios básicos para a prevenção de seu uso. Art. 101. É assegurado o livre exercício da atividade liberal em saúde e a organização de serviços de saúde privados estabelecendo aos preceitos éticos e técnicos determinados pela Lei e aos princípios que norteiam a Política Municipal de Saúde. SUBSEÇÃO I DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 102. O Município executará na sua circulação territorial com recursos da seguridade social prevista em orçamento consoante normas gerais Federais, os programas de ação Governamental na área de assistência social. § 1º As entidades beneficentes de assistência social sediadas no Município, poderão integrar os programas referidos na redação deste artigo. § 2º A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participarão na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. SEÇÃO VI DA EDUCAÇÃO DA CULTURA E DESPORTO SUBSEÇÃO I DA EDUCAÇÃO Art. 103. A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será promovida e executada com a elaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa para o exercício da cidadania e sua preparação e qualificação para o trabalho. Art. 104. O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar, respeitando os princípios estabelecidos em Leis Federais e Estaduais e os seguintes: I – ensino fundamental ministrado em língua portuguesa, assegurando o direito às unidades indígenas de recebê-los nos respectivos idiomas através de processos adequados de aprendizagem; II – valorização dos profissionais do magistério garantindo-se na forma da Lei, planos de carreira, envolvendo remuneração, treinamento para todos os cargos do magistério público, com piso salarial e ingresso por concurso público de provas e títulos; (Inciso modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) III – participação de profissionais e suas entidades na elaboração de currículos adequados nas áreas de sua abrangência; IV – abertura de espaço nas escolas para integração aluno/professor/família, mediante relacionamento permanente e democrático desses três agentes do processo educação; V – garantia de acesso ao ensino supletivo. 43 Art. 105. O Município aplicará anualmente vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na área de educação. (Artigo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) § 1º Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino disposto no “Caput” deste artigo compreenderão as transferências específicas da União e do Estado. § 2º A aplicação de que trata o “Caput” deste artigo deverá ser mensal. § 3º O não atendimento ao previsto no parágrafo anterior implicará a correção monetária dos valores, tomando por base de cálculo o maior índice de correção vigente no País, no mês da aplicação. Art. 106. O ensino é livre à iniciativa privada, porém sujeito a fiscalização do Município e do Estado, devendo atender às seguintes condições: I – dar cumprimento as normas gerais de educação Nacional e Estadual; II – ser ministrado sem restrições de ordem filosófica e religiosa ou preconceitos de qualquer natureza. III – utilizar profissionais habilitados, respeitando as modalidades e níveis de ensino; IV – incentivar o aperfeiçoamento e o desenvolvimento dos profissionais com programas de reciclagem permanente; V – ser autorizado a sua qualidade avaliada pelo conselho Estadual de Educação. Art. 107. O Município adotará o sistema do ensino aplicado no Estado, obedecidas a seguintes diretrizes: I – atendimento prioritário à escolaridade obrigatória; II – facilitando o acesso ao ensino para todos, sem restrição alguma, sem preconceitos de qualquer natureza; III – atendimento ao educando, obedecendo o disposto no Art. 208 da Constituição Federal; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade. Art. 108. As empresas comerciais, industriais e agrícolas com mais de cem empregados deverão garantir ensino gratuito para seus empregados e filhos destes, entre 6 e 14 anos de idade, ou concorrer para este fim, nos termos da Constituição Federal. Art. 109. Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em Lei, observadas as diretrizes e base estabelecidas pela União: I – Baixar normas disciplinadoras dos sistemas de ensino; II – Autorizar o funcionamento de estabelecimentos de ensino e avaliar-lhe a qualidade; III – Desconcentrar suas atribuições por meio de comissões de âmbito Municipal; IV – Aprovar a contratação dos professores. Art. 110. Os professores serão regidos pelo Regime Jurídico do Município e pelo Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Municipal. (Artigo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) Art. 111. O Escotismo deverá ser considerado como Método Complementar da Educação, merecendo o apoio dos órgãos do Município. § 1º O Município deverá ceder áreas de reservas ecológicas para a criação de Parques Escoteiros. 44 § 2º O Município deverá promover, motivar e apoiar, bem como cadastrar todo o material histórico relativo ao escotismo, de modo a criar e conservar a Memória do Movimento Escoteiro Brasileiro e Mundial. § 3º O propósito do Escotismo é contribuir para que os jovens assumam o seu próprio desenvolvimento especialmente do caráter, ajudando a realizar suas plenas potencialidades físicas, intelectuais, sociais, efetivas e espirituais como cidadãos responsáveis, participantes e úteis em suas comunidades. Art. 112. Poderão ingressar no escotismo jovem dos sexos masculino e feminino, com idades entre sete e vinte e um anos. Parágrafo único. Os escoteiros deverão auxiliar e preservar o meio ambiente e serem bons, principalmente para os animais e plantas existentes no Município. Art. 113. O Poder Executivo deverá regular o Escotismo no Município através de Estatutos. SUBSEÇÃO II DA CULTURA Art. 114. O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à Historia de São Miguel do Guaporé, à sua comunidade e os seus bens. Art. 115. Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal. Parágrafo único. Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio. Art. 116. O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposição e publicações para sua divulgação. Art. 117. O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é livre. SUBSEÇÃO III DO DESPORTO E DO LAZER Art. 1l8. O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais: I – implantação de ruas de lazer e de centros urbanos e rurais, para prática de atividades sociais diversas nos setores mais carentes; II – incentivo Municipal às festas populares locais, folclóricas e religiosas. Apoio Municipal as atividades artísticas locais, festivais e feiras de artesanato. III – estudo de área s de preservação da história e da cultura local; IV – proteção de patrimônio histórico cultural local, observada a ação fiscalizadora Federal e Estadual; 45 V – estudos para obtenção de recursos financeiros através de impostos, para atividades culturais; VI – implantações de programas Municipais, para apoio às práticas esportivas e de lazer, criando condições adequadas, especialmente junto aos jovens. Art. 119. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social. SEÇÃO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 120. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desses direito incumbe ao Município: I – preservar e restaurar os processos essenciais e promover manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – definir, em Lei Municipal, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificam sua proteção; (Inciso modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) III – exigir, na forma da Lei para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade; IV – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicos, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; V – promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente; VI – proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade. § 2 º Os manguezais, as praias, os costões do território Municipal ficam sob a proteção do Município e sua utilização far-se-á na forma da Lei, dentro de condições que asseguram a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de recursos naturais. § 3º Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei. § 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de recuperar os danos causados. Art. 121. Fica proibida a criação de aves e animais que venham prejudicar a saúde da população, o meio ambiente, as propriedades públicas e privadas. Parágrafo único. As penalidades pelo não atendimento deste artigo serão aplicadas pela fiscalização dos Departamentos Municipais de Saúde Pública e Meio Ambiente. Art. 122. O Município e as Sociedade são responsáveis pela preservação do meio ambiente, obedecendo aos seguintes princípios: 46 I – os limites demarcados para áreas indígenas, biológicas e quaisquer reservas declaradas por Lei; II – não desmatando as margens dos rios e igarapés existentes na circunscrição do Município; III – nos rios São Miguel, Jucupari, Bananeira e outros, não desmatando a faixa de cento e cinqüenta metros em cada margem, não poluindo os rios, igarapés, lagos, etc. IV – construindo fossas sépticas para coletar detritos. V – realizar um trabalho de conscientização popular sobre preservação do meio ambiente e ecologia. Art. 123. Será revista pelo Poder Público todas as extrações de madeiras feitas no perímetro urbano, sem determinação da Lei. Parágrafo único. Os infratores serão punidos na forma da Lei. SEÇÃO VII DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO Art. 124. A Lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros, edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial; Art. 125. O Município promoverá programas de assistência à criança e ao idoso na forma da Lei. Art. 126. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade do transporte coletivo no Município. SEÇÃO VIII DA GUARDA MUNICIPAL Art. 127. A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização funcionamento e comando na forma da Lei. SEÇÃO IX DO TRANSPORTE Art. 128. A prestação de serviço público pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em Lei que assegurará: I – a exigência de licitação em todos os casos; II – definição de caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização rescisão; III – os direitos dos usuários; IV – a política tarifária. Art. 129. Fica garantida a assegurada pelo Poder Público Municipal e gratuidade de transporte coletivo em todo o território deste Município às seguintes pessoas: 47 I – agentes de saúde residentes na Zona Rural deste Município; II – professores que trabalham e residem na zona rural deste Município; III – membros e servidores do Poder Legislativo Municipal; IV – parteiras e parteiros devidamente credenciados; V – ministros religiosos militantes neste Município. TITULO III ___________________________________________________ DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 130. O ocupante do cargo ou função de direção de órgão da administração direta ou indireta do Município terá que apresentar à Câmara Municipal, no prazo de sessenta dias, a contar da data de promulgação desta Lei Orgânica, certidão negativa de débitos do Tribunal de Contas do Estado sob pena de, não o fazendo, tornar nulo o ato de nomeação. Art. 131. O ensino de História e Geografia do Estado de Rondônia e do Município de São Miguel do Guaporé deverá ser obrigatoriamente ministrado no ensino fundamental, sob forma de unidades de estudos. Art. 132. O Município valorizará os profissionais de Ensino especial e da primeira série do Ensino fundamental, garantindo o acréscimo pecuniário de dois terços do vencimento para os primeiros, imediatamente, ao assumirem essa modalidade de ensino e, para os segundos, após dois anos de efetivo exercício da docência e comprovada aptidão. (Artigo suprimido pela Emenda a LOM n.º 001/2024) Art. 133. A escolha de administrador escolar obedecerá aos princípios estabelecidos em Lei Federal e será feita, dentre professores e com experiência mínima de cinco anos de efetivo exercício no magistério. Parágrafo único. Nas escolas onde não houver professores de formação superior, a escolha recairá sobre o que comprovar melhor qualificação. Art. 134. As Escolas Municipais a serem edificadas nas linhas vicinais, deverão obedecer a distancia de quatro quilômetros uma da outra, desde que haja número de alunos suficiente para seu funcionamento. Art. 135. O Município criará e manterá o Instituto Educacional Histórico e Cultural do Município de São Miguel do Guaporé, através da Secretária Educação. § 1º. O Instituto será constituído por cinco membros escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal. § 2º A composição, organização e funcionamento do instituto serão regulamentados por Lei própria. Art. 136. Por denúncia de fraude, ilegalidade ou irregularidade administrativa comprovada, a Câmara Municipal, pela maioria absoluta de seus membros em votação única, poderá determinar a sustação da obra, contrato ou pagamento que envolva interesse do Município. 48 Art. 137. No prazo de sessenta dias, após a promulgação desta Lei Orgânica, o Prefeito enviará a Câmara Municipal o Projeto de Código de Obras e o Projeto do Código e Posturas, que deverão entrar em vigor nos sessenta dias seguintes ao seu encaminhamento à Câmara. Art. 138. Quando o vulto de arrecadação justificar, o Município poderá criar órgãos constituídos por servidores, designados pelo Prefeito, e contribuinte, indicados por entidades de classe, bem como dois cidadãos indicados pela Câmara Municipal, com a atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias ou tarifárias. Parágrafo único. Enquanto não criado esse órgão que terá a designação de Conselhos de Contribuintes e cujos membros não receberão remuneração, os recursos dos contribuintes serão submetidos ao Prefeito. Art. 139. Os veículos de propriedade do Município destinam-se exclusivamente ao serviço público, cabendo a responsabilidade, em caso de desatendimento a este princípio, aos Chefes dos Poderes Executivo ou Legislativo. Art. 140. Ficam isento do pagamento de taxa de licença para construção as igrejas e templos religiosos. Art. 141. É proibido fumar em ambientes fechados, nas repartições públicas municipais e ônibus urbanos. Art. 142. O tempo de serviço público dos servidores municipais será contado com título em concurso público promovido pelo Município. Art. 143. O Município incentivará a criação de hortas nas escolas rurais, urbanas, com apoio técnico de órgãos oficiais. Art. l44. O Município criará seu Conselho de Educação a ser regulamentado em Lei. Art. 145. Todos os servidores Municipais terão direito ao vale transporte, cujo valor será estabelecido pelo respectivo Poder a que está vinculado o servidor, através de decreto. (Artigo modificado pela Emenda a LOM n.º 001/2024) Art. l46. O Executivo Municipal fica autorizado a proceder serviços de acesso as residências dos produtores rurais, bem como fazer açudes ou represas para beneficiar os produtores de pequeno porte que tenham problemas de água. Art. 147. O Executivo Municipal deverá passar a Câmara Municipal para pleno conhecimento e fiscalização, antes de ser executado qualquer convênio seja Municipal, Estadual e Federal. Art. 148. Ficam preservadas todas as áreas demarcadas, destinadas às construções Públicas no Município. Art. 149. O Poder Executivo, juntamente com os órgãos competentes, promoverá a instalação de escolas de 5º a 8º série nas comunidades rurais onde resida suficiente número de alunos. Art. 150. Ficam preservados todos os igarapés urbanos deste Município, bem como as paisagens, as florestas e a flora em um raio de trinta metros às suas margens. Art. 151. Fica obrigado o Poder Público Municipal a destinar uma área no perímetro urbano para um parque florestal natural. 49 Art. 152. Será disciplina obrigatória a Educação sobre o Meio-Ambiente e Ecologia nas Escolas de 1° e 2° graus deste Município. Art. 153. O Presidente da Câmara Municipal deverá manter a Bíblia Sagrada, no recinto da Câmara Municipal, inclusive no Plenário quando nas realizações das Reuniões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes, Especiais e Secretas. Art. l54. Fica aprovada a Construção de um Monumento da Bíblia Sagrada, na Praça Deonildo Caragnatto, em homenagem ao Cristianismo e ao povo cristão de São Miguel do Guaporé. (Artigo suprimido pela Emenda a LOM n.º 001/2024) § 1°Em frente do monumento será construída uma área com cobertura e livre para pregações e concentrações públicas de qualquer denominação. § 2° As obras mencionadas no “Caput” e Parágrafo 1° deste artigo serão obrigatoriamente concluídas pelo Poder Executivo Municipal no prazo de um ano, a contar da promulgação desta Lei Orgânica. Art. 155. Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido “ex-ofício” para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência, nos seis meses anteriores ou posteriores á posse do Prefeito Municipal, salvo com o devido consentimento deste próprio servidor. Art. 156. À exceção do servidor público de carreira, é vedada a nomeação para quaisquer dos cargos em comissão ou de confiança dos órgãos da administração pública direta e indireta do Município, de cônjuges, companheiros civis e parentes consangüíneos, civil e por afinidade, em linha reta e colateral, até o terceiro grau, do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e chefe de gabinete. (Artigo acrescentado pela Emenda a LOM n.º 003/2008). DAS DISPOSIÇÕES CONTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 1°. Os membros dos Poderes Executivo e Legislativo prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação. Art. 2°. Ficam anistiados todos os débitos municipais de quaisquer naturezas, ainda que lançados ou ajuizados, existentes nos últimos cinco anos, até a data da promulgação desta Lei Orgânica. Art. 3°. Os distritos pertencentes, ao Município de São Miguel do Guaporé a serem emancipados, reger-se-ão por esta Lei Orgânica. Art. 4°. A Câmara Municipal, através de uma comissão de três vereadores, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado, revisará todas as doações, vendas e concessões de terras públicas do Município, desde a data de sua fundação até a promulgação desta Lei Orgânica. § 1° A comissão revisora será constituída no prazo de um ano, a partir da data da promulgação desta Lei Orgânica. § 2° Serão observados os critérios de legalidade e de interesse público. 50 Art.5°. - O Município criará o Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher. Parágrafo único. O Conselho a ser criado, em função do presente artigo, terá suas funções regulamentadas através de Lei Complementar. Art. 6°. O Município criará seu Conselho de Educação a ser regulamentado por Lei. Art. 7°. A Comissão Permanente de Licitação do Poder Executivo e Legislativo terá duração de um ano, vedada a nomeação de qualquer dos membros para os mesmos cargos, no exercício seguinte. Art. 8°. Fica criada a denominação Praça Municipal Deonildo Caragnatto, área existente na quadra 16, do setor 1, da sede do Município de São Miguel do Guaporé. Art. 9°. As árvores frutíferas, de grande porte, como as castanheiras existentes na área urbana do Município e Distritos poderão ser derrubadas, desde que não se encontrem em reservas ecológicas ou biológicas pertencentes ao Município. Parágrafo único. As árvores derrubadas, descritas neste artigo, poderão ser aproveitadas pelo Poder Executivo nas construções de órgãos públicos de interesse coletivo. Art. 10. Todos os detentores de posse de lotes urbanos pertencentes ao Município de São Miguel do Guaporé, edificados ou não, deverão regularizar junto ao órgão competente do Município, até noventa dias após a promulgação desta Lei Orgânica. § 1° O não atendimento deste artigo importará aos posseiros a perda da posse, retornando o domínio imóvel ao Poder Público Municipal. § 2°. As disposições legais serão regularizadas através de Lei Complementar. Art. 11. Todas as doações de áreas urbanas feitas pelo Executivo Municipal, independente do tamanho, deverão ser precedidas de autorização Legislativa. Parágrafo único. O quorum de votação para as referidas doações é de dois terços dos membros da Câmara. Art. 12. As denominações em prédios, edificações, praças e avenidas, ruas, escolas, centros culturais e desportivos e demais órgãos públicos pertencentes ao Município de São Miguel do Guaporé, deverão ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. Nas denominações referidas neste artigo, somente poderão ser homenageadas pessoas que em vida prestaram relevantes serviços à União, ao Estado de Rondônia e ao Município de São Miguel do Guaporé, após um ano de sua morte. Art. 13. Fica expressamente proibido ao Poder Público Municipal fazer concessões e doações de posses e áreas urbanas superiores a 1.350 m² exceto: I - às áreas destinadas às indústrias; II – aos órgãos públicos; III - às entidades filantrópicas; IV - às áreas de lazer; V – às associações de classe; VI – aos templos religiosos 51 Art. 14. Todo proprietário de terreno urbano, em área compreendida no Plano Diretor, é obrigado a: a) Mantê-lo limpo de vegetação rasteira ou de pequeno porte, desde que não se trate de espécies nobres ou raras, que convenha preservar, bem como de lixo e detritos que possam constituir-se em focos de insetos ou animais daninhos; b) Murá-lo de acordo com as especificações fornecidas pela Prefeitura; c) Construir as calçadas para os pedestres, até a guia do meio fio, por toda a sua testada. § 1° Não se aplicam as alíneas “a” e “b” aos proprietários de terrenos edificados, salvo quando à alínea “a”, no caso das partes não edificadas, e quando à alínea “b”, no perímetro não vedado pela edificação. § 2º Após as intimações regulares, no sentido de fazer o proprietário cumprir o disposto neste artigo, a Prefeitura pode realizar o serviço de limpeza, construção de muros e calçadas, lançando o total da despesa, acrescido das multas cabíveis, em dívida ativa, após intimar o proprietário a pagá-lo, no prazo improrrogável de dez dias, findo o qual incidirão também juros e correção monetária, pelos índices vigentes no mercado para débitos fiscais do Estado ou da União, o que for mais favorável do Município. Art. l5. O Município criará o Conselho de Mineração, Ecologia e Meio Ambiente. Parágrafo único: O Conselho de que trata o “Caput” deste artigo, terá suas funções regulamentadas através de Lei Ordinária. São Miguel do Guaporé, 27 de março de 1.990.