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norma nº 243/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 243 / 1998
Date 1998-03-09
EmentaCRIA O CONSELHO E O FUND0 MUNICIPAL DE SAUDE MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÈNCIAS.
native_id901

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 243I1998 
ÅSSLIHÍOI CRIA 0 CONSELHO E 0 FUND0 MUNICIPAL DE SAUDE 
MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÈNCIA 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOMUIQHÇŠOZ 24lU3l1998 SHFIÇŠOZ 24II]3I1998
Câmara Meminlgxnl d• flin Mígwrl de Reængxnn 
røcev Leøsiuiivø 
Esãaàa da Rõõàaõî; 
LEI h£UNICIPAL N' 243.?9S Ezra, 99 do março do 1.998. 
?‘CRIA G CONSELHO E 0 
FUND0 MUNICIPAL DE 
SAUDE MUNICIPM, E DA 
OUTRXS PROVIDENCIASK 
9 PREFEETO l‘.‘lUN!ClPAL DE SA0 MKEUEL DO 
GUAPQRE R0., no uso regular de suas 
atrãbulçces, FAZ SABER que a CAMARA 
MUNlClPAL aprovou e ele Sanclona a segulnte LEI : 
CAHTULO I 
99 ESTADO MUNICIPAL DE SÅ UDE 
Sosãol 
Dos Objetlvos 
Art. 1° — Fica Crlado 0 CONSELHO MUNlClPAL DE SAUDE — 
CM, como órgão dellberatlvo, de caráter permanente e lntegrante da 
estrutura de Saúde do Munãclplo. 
Art. 2?’ — jlespeltadas as competè11clas___£æ;çlu'¿lvas do 
Leglslativo ’““'| Ñlîlglclpal, corngtè ao Consegtg yjunlclpal de Sagc" 
! — fatuarîïfcñnulaçao da estratégia e execução dîpolítlca 
Municlpal de Saúde; 
ël — estabelecer as diretrizes a serem observadas na 
elaboração do·Plano de Saúde, em função das características e da 
organização dos serviços; 
-V/\~*lll ? acompanhar e controlar atuação dos setores públicos de 
saúde, todas as unidades de saúde sob gerencia da Secretarla 
Munlclpal de Saúde; 
N — acompanhar e controlar a atuação do setor prlvado da 
área de saúde credenclado medlante contrato ou corlvênlo; 
V — apreciar e aprovar as prestações de contas de todos os 
recursos aloucados à Secretarla Munlclpal de Saúde; 
Vl ? Flscallzar a flel execução do Plano Munlclpal de Saúde. 
lncluslve dos destinados ao Fundo Munlclpal de Saúde./(ggu;
fšanère Munièlgal de Qgè Miguel às Guamá 
Pnder Legisluiivc 
[alado de Rondônia 
LEI N° 243198 
CAPÏFULO li 
DA ESTRUTURA DO FUNCIONAMENTO 
SECAO: 
Da Estrutura 
Art. 3* ? 0 Conselho Munlclpal de Saúde será presldldo pelo 
Secretãrlo Munlclpal de Saúde, composto asslm: 
l? Do Governa Munlclpal: 
a) um representante da Secretarla Nluniclpal de Edueacao, 
Esporte e Cultural; 
b) um representante da Secretaria Munlclpal de Saúde; 
s) um representante da Secretarla Munlcipal de Trabalho e 
Açãe Soclal; 
d) um representante dos Servidores da Unidade; 
e) um representante do Poder Legislativo. 
li — Das Usuáriõs: 
a) um representante da Assoclacãõ dos Deficientes: 
b) um representante das igrejas Evangéllcas; 
c) um representante da igreja católicas; 
d) um representante do Slndicato dos Trabalhadores Rurals. 
§ 1** — Cadatltular do CMS terá um suplente oriundo da 
mesma categoria representativa. 
§ 2° ? Farão parte do CMS entidades regulares. 
Art. 4?’ — Os membros efetivos e suplentes da CMS serão 
nomeados pelo Prefeitõ. mediante indicacãe das entidades. para 
mandato de deis anos. pemxitida a recondução; e os do governo 
ldunlclpal serão de llvre escolha do Prefelto. 
Art. 5° — As atividades do CMS reger—se-ão pelas seguintes 
disposições: 
l — o exerclclo da prerrogativa de conselheiro é servlço 
público relevante, sem remuneração; 
ll ? serão excluídos e substituídos pelo respectivo suplente, 
os que faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco lntercaladas, 
sem justificação; 
lii ? pode o Prefelto substituir conselheiro a pedido da 
entidade indicadora; Qàgwý,
Glmm Municiçal de São Miguel de Guaporé 
P«J«lerL¢ggalullv<• 
Esiado de Rondônia 
Lei n° 243ISB 
N ? cada conselheiro tem direito a um voto em Plenárlo; 
V ? as decisões do CMS serão substanciadas em 
resoluções; 
Vi — o Presidente tem o voto comum e o de qualidade 
podendo decidir ADREFERENDUM do Plenárlo; 
Vll ? atuará como secretário um servidor designado pela 
Secretarla Munlclpal de Saúde sem direito a voto, salvo se membro do 
Conselho; 
Vlll ? nos seus impedimentos o Presidente do CMS será o 
secretário por ele nomeado; 
lX ? o CMS pode convidar entidades, autoridades e técnicos 
municipais, para colaborar em estudos ou participarem de comissões 
lnstltuldas no ãmblto do CMS, sobre a coordenação de um de seus 
membros. 
§ Ùnlco ? As Comlssões terão flnalldade de promover 
estudos com vistas ã compatibilização envolva áreas não 
compreendidas no ãmblto do sistema único de saúde, em especial: 
l— alimentação e nutrição; 
II- saneamento e meio ambiente; 
lH— vlgllãncla sanitária e fannacoepldemlológica; 
lv- recursos humanos; 
\.’? saúde do trabalhador. 
Art. 6°? A organização e funcionamento do CMS serão 
dlsclpllnados em regimento interno aprovado por este e referendado 
pelo Secretárlo Municlpal de Saúde, e as seguintes normas: 
l ? Plenárlo, como órgão de deliberação máxima; 
ll ? as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a 
cada mês e extraordinariamente, convocadas pelo Presidente ou a 
requerimento da malorla de seus membros. 
Art. 7° ? A Secretaria Munlclpal de Saúde prestará o apolo 
administrativo necessário ao funcionamento do CMS. 
Art. 8** ? Para melhor desempenho, o CMS pode recorrer as 
pessoas e entidades, pelos seguintes crltérlos: 
l ? conslderam?se colaboradores do CMS as entidades 
formadoras de recursos humanos para a saúde, as representativas de 
profissionais da área e dos usuários destes serviços, sem embargo de 
sua condição de membro; 
li ? podem convocar pessoas ou entidades do notória 
especialização para assessorar o CMS em assuntos es|s.
/ 
°! 
Gâmara Munlcipal de São Miguel do Guaporé 
Poder Leglsldívo 
[alada de Rondônia 
Lel n° 243!98 
Art. 9° As sessões do CMS serão públicas e divulgadas 
com antecedência. 
Art. 10" — No prazo de sessenta dias da promulgação desta 
Lel, e CMS promulgará seu Reglmento lnterno. 
Art. 11?‘ - As atribuições objeto desta Lei são da Secretarla 
Municipal de Saúde. 
Art.12° — 0 Executlvo abrirá crédito de até RS 10.000,00 ( dez 
mil reais), a custa de receitas próprias, para a instalação do Conselho 
Municlpal de Saúde — CMS. 
CAPITULOM 
DO FUNDO MUNICIPAL DE SA UDE 
Secãol 
Dos objetivos 
Art. 13** ? Flca lnstltuldo o Fundo Munlclpal de Saúde ?FMS, 
visando criar condições flnancelras e de gerência dos recursos 
destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou 
coordenadas pela Secretarla Munlcipal de Saúde, que compreendem: 
l ? atendlmento ã saúde unlversallzando, integral e 
reglõnallzando; 
ll — a vlgllãncla sanltãrla; 
lll ? a vlgllãncla epldemlológlca e ações de saúde de 
interesse individual e coletlvo correspondentes; 
N — o controle de fiscalização das agressões ao meio 
ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho. em comum 
acordo com as organizações competentes das esferas Federal e 
Estadual. 
CAPÈTULON 
DA ADMÍNÍSTRA CÄO DO FUHDG 
Secãõí 
Da Subõrdlnacao do Fundo 
Art. 14° - 0 Fundo Munlclpal de Saúde será subordinado à 
Secretarla Munlclpal de Saúde.
§ 
Qiacra Munlcipel de Qãø Miguel do 
Pnder Leglelelivo 
[atado de Rondônia 
Lel n° 243I98 
Das atrlbulções do Secretário Munlclpal de Saúde 
Art. ‘l5° ? São atribuições do Secretárlo Munlclpal de Saúde, 
além de outras enumeradas em Lels e Decretos: 
l? gerir o Fundo Munlclpal de Saúde e estabelecer polltlcas 
de aplicação de seus recursos em conjunto com o CMS; 
ll ? acompanhar e avallar e decldlr sobre a realização das 
ações previstas no Plano munlclpal de Saúde; 
lll ? submeter ao CMS as demonstrações mensais de receltas 
e despesas do fundo, em consonância com PMS e a LDO; 
N - encaminhar a Contabllldade Geral do Municîplo e as 
demonstrações do lnclso lll; 
V ? subdelegar competências aos responsáveis pelos 
estabelecimentos de prestação de serviços de Saúde que integrem a 
Rede Munlclpal; 
Vl ? asslnar cheques com 0 responsável pela tesouraria; 
Vll ? ordenar empenho e realização das despesas do Fundo; 
Vlll ? limar convênios e contratos, lncluslve de empréstimos 
juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão 
administrados pelo Fundo, com prévia análise do CMS. 
Seçao lll 
Da Coorúenação do Fundo 
Art. 16° ? São atribuições do Coordenador do Fundo; 
l? preparar as demonstrações mensais de receita e despesas 
a serem encaminhadas ao Secretárlo Municlpal de Saúde; 
ll — manter os controles necessários à execução 
orçamentária do Fundo referentes a empenho, liquidação e realização 
das despesas e ao recebimentos das receitas do Fundo; 
lll ? manter, em coordenação com o setor de patrimônio da 
Prefeitura municipal, os controles necessários sobre os bens 
patrimoniais com carga ao Fundo; 
N ? encaminhar a Contabllldade Geral do Munlclpio: 
a) ? mensalmente , as demonstrações de receita e despesa; 
b) — trimestralmente, o lnventãrlo de estoque de 
medicamentos e instrumentos médicos; 
ui ? anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço 
geral do Fundo;
ršñmara Munlçml dggåãåaaud da Sumaré 
&šl.î.•¿\'. *l\·,¿·.·Š·c.·.a·.\r. 
* a* 
\! Iln-vxnr èèm rx Faarxèèeõãaèa! áã àëšršžršn 
orçamentarla, as demonstrações do lnalso !?!; 
EII na-nnnrnr Ar rõlnfnrlnr :In :-.v-.nIî-rnA!lA 
das ações de saúde subrnetšdas ao Seeretarlo Munlažpal de Saúde; 
vê! provldenoãar, junto a Contaballdade Geral do Munlelplo, 
as demonstrações que ãndlquem a situação economlco — flnancelra 
gera! do FMS; 
‘.'!ll apresentar ao Secretarlo Munlclszal a anéllse da 
situação econornleo fšnancelra geral do Fundo; 
IX manter os controles necessários sobre convênios ou 
soratratas prestação de ·.:er·.·l·.;o·.: pelo setor privado e dos 
empréstlmos faltes para a Saúde; 
X — encaminhar mensalmente, ao Secretárlo Munlclpal, 
relatórios de acompanhamento e avallaçao da produção de serviços 
prestados pelo setor privado, na fom1a do lnclso anterior; 
XI manter o controle e avaliação da produção das unidades 
Zntegrantes da Rede Muniçlpal de Saúde; 
XII ? encaminhar mensalmente, ao Secretárlo Munlclpal, 
relatório de encaminhamento e avallaçao de serviços prestados pela 
Rede Munžaleal de Saúde. 
§ Ùnleo — Os dados referentes aos Incîsos N, Vî, ‘v'II,VllI, X e Xll 
serão remediados também ao CMS. 
Seçúe !V 
Dos Recursos do Fundo 
Suboeçãe! 
Dos Recurses Fínenceires 
Art. 17* São re-celtas do Fundo: 
I as transferências oriundas do Oreamento da Segurldade 
Secãal, era face do dlsposto no Art. 30, ?.’3! da Constltulçao Federal; 
ll — os vencimentos e os juros provenientes de aplicações 
financeiras; 
lll — o produto de convênios flrmados com outras entidades 
flnancelras; 
N as parcelas do produto da arrecadação e outras receitas 
proprlas oriundas das atlvldades econômicas , de prestação de 
serviços e de outras transferências que o Nlunlclplo tenha dlrelto a 
receber por força de lei e convènlos do setor; 
V ? doações em espécies feltas diretamente para o Fundo.
\?
Cåmara Municipal de Sio Miguel do Guaporé 
qø 
P0d•r Logkldivo 
Eslado de Rondônia 
Lel n° 243198 
§ 1° ? as receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência 
de estabelecimento oficial de crédito. 
§ 2** ? As aplicações de recursos de natureza financeira 
dependerá: 
l ? da existência de disponibilidade em função do 
cumprimento de programação; 
II ? de previa aprovação do Secretárlo Munlcipal de Saúde. 
Subseçaoll 
Dos Atlvos do Fundo 
Art. 18* ? Constltuem ativos do Fundo Munlcipal de Saúde: 
l ? disponibilidade monetária em bancos ou em calxa 
especial oriundas das receitas especificas; 
ll ? direitos que vier a constituir; 
IH- bens móveis e imóveis que forem destinados ao Slstema 
de Saúde do 
Municlplo; 
N ? bens móveis e imóveis doados , com ou sem ônus, 
destinados ao Slstema Nluniclpal de Saúde; 
V ? bens móveis e imóveis destinados à Admlnistracão do 
Slstema de Saúde Munlclpal . 
Subseçaolä 
Dos Passlvos do Fundo 
Art. tS" - A Contabllidade do FMS tem por objetivo 
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do 
Sistema Municlpal de Saúde, observados os padrões e normas fixados 
na legislação vigente na matéria. 
Art. 20?‘ - A Cantabllldade será organizada de fonna a 
pemtitlr o exercício das funções de controle prévio, concomitante e 
subsequente e de lnfomtar, lncluslve de apropriar e apurar custos dos 
serviços e, consequentemente, de concretizar seu objetivo, bem como 
interpretar e analisar os resultados obtidos.
' 
Art. 21°. ? A Escrlturação Contábll será pelo método das 
partidas dobradas. 
_ § ‘l° ? A Contabllldade emltlrã relatórios mensais de gestão, 
inclusive dos custos dos serviços;
ígêæara lxlunieisal de šêa Miguel de ßuèsarš 
Podcr Lcgildivo 
[atada de Rondônia 
Lei n° 243198 
§ 2** ? Entende?se por relatório mensal de gestão os 
balancetes mensais de recelta e despesa do FMS e demais 
demonstrações exigidas pela Admlnlstração e na legislação da matéria. 
§ 3* ?As demonstrações e relatórios produzidos integrarão a 
Contabllldade Geral do Munlclplo. 
Secão Vl 
Da Execuçao Orçamentána 
Subseçãol 
Da Despeso 
Art. 22?‘ — imediatamente após a promulgação da Lel do 
Orçamento, o Secretãrlo Municlpal lixará o quadro de quotas 
trimestrais distribuídas entre as unidades executoras do Slstema 
Munlclpal de Saúde, de acordo com o Plano Munlcipal de Saúde 
aprovado pelo CMS. 
Art. 23° ? Nenhuma despesa será realizada sem a necessária 
autorização orçamentária. 
§ Ùnico - Para os casos de insuficiência e omissões 
orçamentarlas poderão ser utilizados os créditos adicionais 
suplementares e especiais, autorizadas por Lel e abertos por Decretos 
do Exeeutlvo. 
Art. 24?‘ - A despesa do FMS se constltulrã de: 
l ? financiamento total ou parcial de programas integrados 
de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; 
ll — pagamento de vencimentos, gratificações de pessoal dos 
órgãos ou entidades de Administração Dlreta ou lndlreta que 
participem da execução das ações previstas no art. 1°; 
lll ? pagamento de prestação de serviços e a entidades de 
direito privado para execução de programas ou projetos específicos do 
Setor de Saúde, observado o Art. l99, § 1° da Constituicão Federal; 
N — aquisição de material permanente e de consumo e de 
outros insumo necessários ao desenvolvimento dos programas; 
V — construção, reforma e apllcaçao, aquisição ou locação de 
imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de 
saúde; 
Vl ? desenvolvimento e apedelçoamento dos instrumentos 
de gestão, planejamento, administração e controle da ação de saúde; 
Vll ? desenvolvimento de programas de capacitação de 
aperfeiçoamento de recursos humanos de saúde; <q\ s
Câmara Municípal de Sio Migucl do Guaporé 
rodcr Lcuislallvu 
[alado da Rondanla 
Lel n° 243!98 
Vlll — atendimento d despesas diversas de caráter urgente e 
šnadlável, necessários à execução das ações e servlços de saúde 
mencšonados nesta Lel. 
Suboeçäo Í! 
Das Reoeiras 
Art. 25* ·» A Execuçao orçamentarlas das receltas far-se?a 
por obtenção de seu produto nas fontes prevlstas em Lel. 
CAPITUL0 V 
Qispooicöeo Fínais · 
Art. 26?‘ — O Executtvo abrlrá Crdlto adlclonal no llmite desta 
Lel, para cobrir as despesas de instalação do FMS. 
Art, 27" — Esta Lel entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições ldentlcas, contrárias ou imcompatlvels. 
CAMARA MUNICIPAL, 09 de Marco de I998 
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