| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 243 / 1998 |
| Date | 1998-03-09 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO E O FUND0 MUNICIPAL DE SAUDE MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÈNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N° 243I1998 ÅSSLIHÍOI CRIA 0 CONSELHO E 0 FUND0 MUNICIPAL DE SAUDE MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÈNCIA AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ PFOMUIQHÇŠOZ 24lU3l1998 SHFIÇŠOZ 24II]3I1998 Câmara Meminlgxnl d• flin Mígwrl de Reængxnn røcev Leøsiuiivø Esãaàa da Rõõàaõî; LEI h£UNICIPAL N' 243.?9S Ezra, 99 do março do 1.998. ?‘CRIA G CONSELHO E 0 FUND0 MUNICIPAL DE SAUDE MUNICIPM, E DA OUTRXS PROVIDENCIASK 9 PREFEETO l‘.‘lUN!ClPAL DE SA0 MKEUEL DO GUAPQRE R0., no uso regular de suas atrãbulçces, FAZ SABER que a CAMARA MUNlClPAL aprovou e ele Sanclona a segulnte LEI : CAHTULO I 99 ESTADO MUNICIPAL DE SÅ UDE Sosãol Dos Objetlvos Art. 1° — Fica Crlado 0 CONSELHO MUNlClPAL DE SAUDE — CM, como órgão dellberatlvo, de caráter permanente e lntegrante da estrutura de Saúde do Munãclplo. Art. 2?’ — jlespeltadas as competè11clas___£æ;çlu'¿lvas do Leglslativo ’““'| Ñlîlglclpal, corngtè ao Consegtg yjunlclpal de Sagc" ! — fatuarîïfcñnulaçao da estratégia e execução dîpolítlca Municlpal de Saúde; ël — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do·Plano de Saúde, em função das características e da organização dos serviços; -V/\~*lll ? acompanhar e controlar atuação dos setores públicos de saúde, todas as unidades de saúde sob gerencia da Secretarla Munlclpal de Saúde; N — acompanhar e controlar a atuação do setor prlvado da área de saúde credenclado medlante contrato ou corlvênlo; V — apreciar e aprovar as prestações de contas de todos os recursos aloucados à Secretarla Munlclpal de Saúde; Vl ? Flscallzar a flel execução do Plano Munlclpal de Saúde. lncluslve dos destinados ao Fundo Munlclpal de Saúde./(ggu; fšanère Munièlgal de Qgè Miguel às Guamá Pnder Legisluiivc [alado de Rondônia LEI N° 243198 CAPÏFULO li DA ESTRUTURA DO FUNCIONAMENTO SECAO: Da Estrutura Art. 3* ? 0 Conselho Munlclpal de Saúde será presldldo pelo Secretãrlo Munlclpal de Saúde, composto asslm: l? Do Governa Munlclpal: a) um representante da Secretarla Nluniclpal de Edueacao, Esporte e Cultural; b) um representante da Secretaria Munlclpal de Saúde; s) um representante da Secretarla Munlcipal de Trabalho e Açãe Soclal; d) um representante dos Servidores da Unidade; e) um representante do Poder Legislativo. li — Das Usuáriõs: a) um representante da Assoclacãõ dos Deficientes: b) um representante das igrejas Evangéllcas; c) um representante da igreja católicas; d) um representante do Slndicato dos Trabalhadores Rurals. § 1** — Cadatltular do CMS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. § 2° ? Farão parte do CMS entidades regulares. Art. 4?’ — Os membros efetivos e suplentes da CMS serão nomeados pelo Prefeitõ. mediante indicacãe das entidades. para mandato de deis anos. pemxitida a recondução; e os do governo ldunlclpal serão de llvre escolha do Prefelto. Art. 5° — As atividades do CMS reger—se-ão pelas seguintes disposições: l — o exerclclo da prerrogativa de conselheiro é servlço público relevante, sem remuneração; ll ? serão excluídos e substituídos pelo respectivo suplente, os que faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco lntercaladas, sem justificação; lii ? pode o Prefelto substituir conselheiro a pedido da entidade indicadora; Qàgwý, Glmm Municiçal de São Miguel de Guaporé P«J«lerL¢ggalullv<• Esiado de Rondônia Lei n° 243ISB N ? cada conselheiro tem direito a um voto em Plenárlo; V ? as decisões do CMS serão substanciadas em resoluções; Vi — o Presidente tem o voto comum e o de qualidade podendo decidir ADREFERENDUM do Plenárlo; Vll ? atuará como secretário um servidor designado pela Secretarla Munlclpal de Saúde sem direito a voto, salvo se membro do Conselho; Vlll ? nos seus impedimentos o Presidente do CMS será o secretário por ele nomeado; lX ? o CMS pode convidar entidades, autoridades e técnicos municipais, para colaborar em estudos ou participarem de comissões lnstltuldas no ãmblto do CMS, sobre a coordenação de um de seus membros. § Ùnlco ? As Comlssões terão flnalldade de promover estudos com vistas ã compatibilização envolva áreas não compreendidas no ãmblto do sistema único de saúde, em especial: l— alimentação e nutrição; II- saneamento e meio ambiente; lH— vlgllãncla sanitária e fannacoepldemlológica; lv- recursos humanos; \.’? saúde do trabalhador. Art. 6°? A organização e funcionamento do CMS serão dlsclpllnados em regimento interno aprovado por este e referendado pelo Secretárlo Municlpal de Saúde, e as seguintes normas: l ? Plenárlo, como órgão de deliberação máxima; ll ? as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, convocadas pelo Presidente ou a requerimento da malorla de seus membros. Art. 7° ? A Secretaria Munlclpal de Saúde prestará o apolo administrativo necessário ao funcionamento do CMS. Art. 8** ? Para melhor desempenho, o CMS pode recorrer as pessoas e entidades, pelos seguintes crltérlos: l ? conslderam?se colaboradores do CMS as entidades formadoras de recursos humanos para a saúde, as representativas de profissionais da área e dos usuários destes serviços, sem embargo de sua condição de membro; li ? podem convocar pessoas ou entidades do notória especialização para assessorar o CMS em assuntos es|s. / °! Gâmara Munlcipal de São Miguel do Guaporé Poder Leglsldívo [alada de Rondônia Lel n° 243!98 Art. 9° As sessões do CMS serão públicas e divulgadas com antecedência. Art. 10" — No prazo de sessenta dias da promulgação desta Lel, e CMS promulgará seu Reglmento lnterno. Art. 11?‘ - As atribuições objeto desta Lei são da Secretarla Municipal de Saúde. Art.12° — 0 Executlvo abrirá crédito de até RS 10.000,00 ( dez mil reais), a custa de receitas próprias, para a instalação do Conselho Municlpal de Saúde — CMS. CAPITULOM DO FUNDO MUNICIPAL DE SA UDE Secãol Dos objetivos Art. 13** ? Flca lnstltuldo o Fundo Munlclpal de Saúde ?FMS, visando criar condições flnancelras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretarla Munlcipal de Saúde, que compreendem: l ? atendlmento ã saúde unlversallzando, integral e reglõnallzando; ll — a vlgllãncla sanltãrla; lll ? a vlgllãncla epldemlológlca e ações de saúde de interesse individual e coletlvo correspondentes; N — o controle de fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho. em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual. CAPÈTULON DA ADMÍNÍSTRA CÄO DO FUHDG Secãõí Da Subõrdlnacao do Fundo Art. 14° - 0 Fundo Munlclpal de Saúde será subordinado à Secretarla Munlclpal de Saúde. § Qiacra Munlcipel de Qãø Miguel do Pnder Leglelelivo [atado de Rondônia Lel n° 243I98 Das atrlbulções do Secretário Munlclpal de Saúde Art. ‘l5° ? São atribuições do Secretárlo Munlclpal de Saúde, além de outras enumeradas em Lels e Decretos: l? gerir o Fundo Munlclpal de Saúde e estabelecer polltlcas de aplicação de seus recursos em conjunto com o CMS; ll ? acompanhar e avallar e decldlr sobre a realização das ações previstas no Plano munlclpal de Saúde; lll ? submeter ao CMS as demonstrações mensais de receltas e despesas do fundo, em consonância com PMS e a LDO; N - encaminhar a Contabllldade Geral do Municîplo e as demonstrações do lnclso lll; V ? subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de Saúde que integrem a Rede Munlclpal; Vl ? asslnar cheques com 0 responsável pela tesouraria; Vll ? ordenar empenho e realização das despesas do Fundo; Vlll ? limar convênios e contratos, lncluslve de empréstimos juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo, com prévia análise do CMS. Seçao lll Da Coorúenação do Fundo Art. 16° ? São atribuições do Coordenador do Fundo; l? preparar as demonstrações mensais de receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretárlo Municlpal de Saúde; ll — manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenho, liquidação e realização das despesas e ao recebimentos das receitas do Fundo; lll ? manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; N ? encaminhar a Contabllldade Geral do Munlclpio: a) ? mensalmente , as demonstrações de receita e despesa; b) — trimestralmente, o lnventãrlo de estoque de medicamentos e instrumentos médicos; ui ? anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo; ršñmara Munlçml dggåãåaaud da Sumaré &šl.î.•¿\'. *l\·,¿·.·Š·c.·.a·.\r. * a* \! Iln-vxnr èèm rx Faarxèèeõãaèa! áã àëšršžršn orçamentarla, as demonstrações do lnalso !?!; EII na-nnnrnr Ar rõlnfnrlnr :In :-.v-.nIî-rnA!lA das ações de saúde subrnetšdas ao Seeretarlo Munlažpal de Saúde; vê! provldenoãar, junto a Contaballdade Geral do Munlelplo, as demonstrações que ãndlquem a situação economlco — flnancelra gera! do FMS; ‘.'!ll apresentar ao Secretarlo Munlclszal a anéllse da situação econornleo fšnancelra geral do Fundo; IX manter os controles necessários sobre convênios ou soratratas prestação de ·.:er·.·l·.;o·.: pelo setor privado e dos empréstlmos faltes para a Saúde; X — encaminhar mensalmente, ao Secretárlo Munlclpal, relatórios de acompanhamento e avallaçao da produção de serviços prestados pelo setor privado, na fom1a do lnclso anterior; XI manter o controle e avaliação da produção das unidades Zntegrantes da Rede Muniçlpal de Saúde; XII ? encaminhar mensalmente, ao Secretárlo Munlclpal, relatório de encaminhamento e avallaçao de serviços prestados pela Rede Munžaleal de Saúde. § Ùnleo — Os dados referentes aos Incîsos N, Vî, ‘v'II,VllI, X e Xll serão remediados também ao CMS. Seçúe !V Dos Recursos do Fundo Suboeçãe! Dos Recurses Fínenceires Art. 17* São re-celtas do Fundo: I as transferências oriundas do Oreamento da Segurldade Secãal, era face do dlsposto no Art. 30, ?.’3! da Constltulçao Federal; ll — os vencimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; lll — o produto de convênios flrmados com outras entidades flnancelras; N as parcelas do produto da arrecadação e outras receitas proprlas oriundas das atlvldades econômicas , de prestação de serviços e de outras transferências que o Nlunlclplo tenha dlrelto a receber por força de lei e convènlos do setor; V ? doações em espécies feltas diretamente para o Fundo. \? Cåmara Municipal de Sio Miguel do Guaporé qø P0d•r Logkldivo Eslado de Rondônia Lel n° 243198 § 1° ? as receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2** ? As aplicações de recursos de natureza financeira dependerá: l ? da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II ? de previa aprovação do Secretárlo Munlcipal de Saúde. Subseçaoll Dos Atlvos do Fundo Art. 18* ? Constltuem ativos do Fundo Munlcipal de Saúde: l ? disponibilidade monetária em bancos ou em calxa especial oriundas das receitas especificas; ll ? direitos que vier a constituir; IH- bens móveis e imóveis que forem destinados ao Slstema de Saúde do Municlplo; N ? bens móveis e imóveis doados , com ou sem ônus, destinados ao Slstema Nluniclpal de Saúde; V ? bens móveis e imóveis destinados à Admlnistracão do Slstema de Saúde Munlclpal . Subseçaolä Dos Passlvos do Fundo Art. tS" - A Contabllidade do FMS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municlpal de Saúde, observados os padrões e normas fixados na legislação vigente na matéria. Art. 20?‘ - A Cantabllldade será organizada de fonna a pemtitlr o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de lnfomtar, lncluslve de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. ' Art. 21°. ? A Escrlturação Contábll será pelo método das partidas dobradas. _ § ‘l° ? A Contabllldade emltlrã relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços; ígêæara lxlunieisal de šêa Miguel de ßuèsarš Podcr Lcgildivo [atada de Rondônia Lei n° 243198 § 2** ? Entende?se por relatório mensal de gestão os balancetes mensais de recelta e despesa do FMS e demais demonstrações exigidas pela Admlnlstração e na legislação da matéria. § 3* ?As demonstrações e relatórios produzidos integrarão a Contabllldade Geral do Munlclplo. Secão Vl Da Execuçao Orçamentána Subseçãol Da Despeso Art. 22?‘ — imediatamente após a promulgação da Lel do Orçamento, o Secretãrlo Municlpal lixará o quadro de quotas trimestrais distribuídas entre as unidades executoras do Slstema Munlclpal de Saúde, de acordo com o Plano Munlcipal de Saúde aprovado pelo CMS. Art. 23° ? Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. § Ùnico - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarlas poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizadas por Lel e abertos por Decretos do Exeeutlvo. Art. 24?‘ - A despesa do FMS se constltulrã de: l ? financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; ll — pagamento de vencimentos, gratificações de pessoal dos órgãos ou entidades de Administração Dlreta ou lndlreta que participem da execução das ações previstas no art. 1°; lll ? pagamento de prestação de serviços e a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do Setor de Saúde, observado o Art. l99, § 1° da Constituicão Federal; N — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumo necessários ao desenvolvimento dos programas; V — construção, reforma e apllcaçao, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; Vl ? desenvolvimento e apedelçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da ação de saúde; Vll ? desenvolvimento de programas de capacitação de aperfeiçoamento de recursos humanos de saúde; <q\ s Câmara Municípal de Sio Migucl do Guaporé rodcr Lcuislallvu [alado da Rondanla Lel n° 243!98 Vlll — atendimento d despesas diversas de caráter urgente e šnadlável, necessários à execução das ações e servlços de saúde mencšonados nesta Lel. Suboeçäo Í! Das Reoeiras Art. 25* ·» A Execuçao orçamentarlas das receltas far-se?a por obtenção de seu produto nas fontes prevlstas em Lel. CAPITUL0 V Qispooicöeo Fínais · Art. 26?‘ — O Executtvo abrlrá Crdlto adlclonal no llmite desta Lel, para cobrir as despesas de instalação do FMS. Art, 27" — Esta Lel entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ldentlcas, contrárias ou imcompatlvels. CAMARA MUNICIPAL, 09 de Marco de I998 A P aa 0 \¿L $3 0 SÅQCIONADO ag M__C_§__ __/ À|_,4_/| I ?ã......._/ ____Q __]_ Q '“Z,gsg'`''''‘ _g _ (C 4 LŠŠÄX % as Q" ao