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norma nº 260/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 260 / 1998
Date 1998-06-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIARIA AO PREFEITO, VICE PREFEITO E SERVIDORES DO MUNICIPIO DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ, DA OUTRAS PROVIDÈNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 26DI1998 
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIARIA A0 PREFEITO, VICE 
PREFEIT0 E SERVIDORES D0 MUNICIPIO DE SÃ0 MIGUEL D0 
GUAPORÉ, DA OUTRAS PROVIDÈNCIA 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOMUIQHÇŠOZ 23ll]6l1998 SHHÇŽOZ 23II]6I1998
CÁMARA MUNICIPAL DE ŠÄ0 MIGUEL DO GUAPORÈ 
PODER LEGISLATIV0 
ESTADO DE RONDÓNIA 
LEI MUNICIPAL 260/98 Em. 22 de Junho de 1998 
"DISPÕÈ SOBRE A CONCESSÃO 
DE DIÅRÅA AO PREFEITO, VICE 
PREFEITQ E SERVIDORES DO 
MUNICÍFÈO DE SÅQ MIGUEL 
DO GU PORÈ, DA OUTRAS 
PROVIDÈNCIASS" 
O Senhor RENI AGOSTINI, Prefeito Municipal de São 
Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Munícipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte 
L E 1 : 
Art. 1° — A0 Pœfeíto, Vice Prefeito e servidores do Município de 
São Miguel do Guaporé, que a serviço do Município se afastar do mesmo 
em caráter eventual ou transitório para ponto do Território Ñacional fará 
jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas da viagem. 
Art. 2° — A diária será concedida por dia de afastamento e será 
concedida mediante exposição de motivo do afastamento. 
_ 
Art. 3° Q Somente será concedido diária para deslocamento 
para dentro do Territôrio do Município a servidores efetivos e que more na 
sede. quando em trabalho que nescessibe 0 afastamento 0 dia todo Ou 
mais, e será denomínadade DIÅRIA DE CAMPO. 
Art. 4° — AS diárias serão pagas da seguinte forma: 
I ? Para afastamento da Sede do Munícípio até 200 Km: 
a)— Prefeíto e Více Prefeíto...............................RS 60.00. 
b)-- Secret., Chefe de Div.. Seçao e Assess0res.R$ 50.00. 
C)-— Servídores em geral...............................,...R$ 35.00. 
d)- Diãrio de Campo.......................................R$ 20.00. 
H?Pamafastame11tO daseded0MunícípîOpOrmaíSde2O0/Km 
dentro do Estado de Rondônia, estes valores serão multiplicados por (02) 
dois. 
Av: Capítlv Silvio, 371 —Fun¢; 642 -20D
CÄMARA MUNICIPAL DE SÃÚ MIGUEL DÚ GUAPORE 
PODER LEGISLATÇVO 
ESTAD0 DE RONDONIA 
LEI MUNICIPAL 260/98 
Ill ? Pam afastamento da Sede do Mtuiicipio para fora do Eaõiado de 
Rondônia, estes valores serão multiplicados por t`04`t quatro. 
Art. 5° · 0 servidor prestará contas à Admínistmção Muuícipal no prazo de 
10 (dez) dias após o retomo ao Mxmieipio, cujas as omitas serão prestadas com a 
agœsentação de : 
{ — Roteiro de viagem que deverá consignar: 
a)- Identiñœção do Senador — nome, matricula, cargo, nmção ou 
°mP*'?*S°š 
b)— Deslocamentos — data e bom de salda e de chegada; 
c)— Meio de transporte utilizado; 
d)- Descriçãn sucinta do objetivo da viagem; 
e)- Nùmeros de diárias e calculo do monumte devido; 
f)— Quítação do credor; 
g)· Nome, cargo ou tîmção e assiuatum da autoridzide competente. 
H — Documemo comprobatório da efetiva realização da viagem; 
a)- Ordem de tráfego, bilhete de passagem; 
b)— Relatório das atividades desenvolvidas; 
c)— Outros documentos que supra estas exigências; 
Hl — Justiñcatívu, ñmmda pelo ordenador de despesa, da urgência e 
imxdiabilidade ou conveniência de uso de transporte aerío ou de veiculo 
pa.\1;icu.Im' de servidor. 
Art. 6" ? A não prestação de contas ao prazo, implicara na Tomadù Couta 
Especizxl, e cabendo a Administmção Muuicipal descontar zmtomzaticamente dos 
vencimentos do servidor a quantia coirespoiideme. 
Art. 7° - Do desconto efetuado conforme O artigo anterior, cabem recurso ao 
chefe do Executivo, medimœ petição inscrita acompanhada da documentação 
comprobatória, no prazo de 05 (cinco) dias apos o desconto. 
Art. 8° - O prazo para Presmção de Contas da será de 30 (trinta) dias 
de acordo com a Resoluçao n° 003/96 do Tríbuiml de Contas do Esuido de Rondônia. 
Art. 9° - OS valores da diária serão reajustados miualmente pelo índice de 
Correção Monetaxia Fedeml. 
Art. i0° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogzidzis as 
disgèosiões em contrário, especialmente as leis n° O06ÍS9 e 05990. 
CâmaraI\«îu11icipè1L, 22 de Juulw de 1998. 
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IZÅIARA MUNICQPAI. DE SÅ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDÕNIA 
FODER LEGISLATIVO 
Art. 6° — Esta Lei entra em vigor na data de sua pubiicação, com prazo de 
trinta dias ao Executivo para reguiamentá-ia, revOgandO?Se quaisquer disposições 
idênticas, contrárias e incompatíveis. 
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, 22 de junho de 1.998. 
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