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norma nº 308/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 308 / 1999
Date 1999-11-29
Ementa"DETRMINA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ."
native_id967

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 308I1999 
ÅSSLIHÍOI "DETRMINA 0 HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS 
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM SÃ0 MIGUEL D0 
SUAFORÉ." 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOMUIQHÇŠOZ 29I11l1999 SHHÇŽOZ 29l11I1999
CÃMARA Mumcxeu. DE SÁC sacos; no au,+.r»o12-É 
Foomz LEGISLATTVG 
ESTAD0 DE xouooærm 
LEI MUNICIPAL N° 308/99 Em, 29 de novembro de 1999. 
—“DE`l"ERMINA HORÁRIO DE 
FUNCIONAMENTO DOS 
ESTABELECIMENTOg 
COMERCIAIS, EM SA0 MIGUEL 
DO GUAPORE”. 
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, 
Sr. RENI GOSTINI, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou 
e sanciono a seguinte, 
L E I: 
Art. 1° — 0 horário de fechamento dos 
estabelecimentos comerciais em São Miguel do Guaporé será o seguinte: 
a) — Segunda a Sexla - Feira: 18:00; 
b) — Sábado : 13:00 
Parágrafo Único ? Ficam excluídos da imposição do 
“CAPUT" OS Supeimer| dos, bares, restaurantes e as farmácias, cujo horário 
já está disciplinado pela Læ de plantões; 
Art. 2Ø — Fica proibida a abertura dos comércios aos 
domingos e feriados , excetuados os pontos facultativos do Mumcípæù; 
Art. 39 - A Prefeitura Municipal efetuará a fiscalização 
e os infratores pagarão multa equivalente a 3 (três) UPVM; 
§ primeiro ? l\lo caso de reincidência a multa será em 
valor dobrado; 
Aut0r·?Vucad0r Üiivíodclüdun ; Š
ÜÄMARA MUNICIPAL os Sao ursos;. no ouooxs 
pousa Lsoxsmrwo 
ESTAJJO os xùsooum 
§ Segundo — O Comerciante que infringir novamente 
esta lei, no período de 06 (seis) meses terá cassado o Alvará de 
Funcionamento por 15 (quinze) dias. 
Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições contrárias. 
Câmara municipal, 29 de novembro de 1999. 
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