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norma nº 311/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 311 / 1999
Date 1999-12-20
Ementa"ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O ORÇAMENTO PROGRAMA REFERENTE AO EXERCÍCI0 DE 2.000."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 311/1999 
ÅSSLIHÍOI "ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA 0 ORÇAMENTO 
PROGRAMA REFERENTE A0 EXERCÍCI0 DE 2.[|IJ[|." 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOMUIQHÇŠOZ 2IJI12l1999 SHHÇŽOZ 2IJl12I1999
CÅMARA Mumcirm. os SÃO Mioust no ouAFo•zÉ 
PODER LEGISLATNO 
ESTADO DE RONDÒMA 
i.El MUNICIPAL N° 31 1 /99 Em, 20 de dezembro de 1.999. 
"ESTll\/IA A RECEl`l’A E FIXA 
A DESPESA PARA Q 
ORÇAMENTO PROGRAMA 
REFERENTE AO EXlšRClClQ 
DE 2-000.* 
O PREFEITO Ml.lNlClPAt. DE SÄO MIGUEL DO 
GUAPORÈ/RO., Sr. RENl AC3OSTlNl, no uso de 
suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÀMARA 
l\/lLlNlClPAL, APROVOU e ele SAl\lCl0l‘~lA a 
seguinte L E I : 
Art- 1° — Fica aprovado O Orçamento Programa do lvlunicipio 
de São Miguel do Guaporé, para o exercício 
I 
Financeiro de 2.000, 
abrangendo a Administração Direta, seus Orgaos e seus Fundos, 
estimando a Receita e ñxando a Despesa no valor de R$ 4.790.884,89 
(quatro milhões setecentos e noventa mil, oitocentos e oitenta e quatro reais 
e oitenta e nove centavos), que serão discriminados pelos Aoexos 
integrantes a esta Lei, sempre respeitando as olassiñoaçóes` contidas na 
Lei Federal 4.320/64. 
Art. 2° - A Receita será realizada mediante a arrecadacao de 
tributos, rendas, convênios e outras fontes de receitas correntes e de 
capital, na forma da legislação em vigor e das especiñcaçoes dos Anexos 
integrantes a esta Lei, com o seguinte desdobramento: 
ADNllNlSTRAÇÅG DlRETA 
l — RECEITAS CORRENTES RS 
Receitas Tributarias 165.810,45 
Receitas Patrimoniais 1.424,86 
Transferènoias Correntes 4.368.197,94 
Outras Receitas Correntes 80.451,64 
Av. Cmítâoãilvío. 371 —642 2234 Í
CÅMARA Mumcim. DE SÃO mouei. no euAFOizÉ 
FOUER LEc1sLATNO 
ESTADO DE RONDÓNIA 
11 - RECEITAS DE CAPITAL 
Transferència de Capitai 175.000,00 
111 — TOTAL 4.791}.884,89 
Art. 3** — A Despesa da Administraçao Direta será reaiizada 
segundo as discriminações contidas nos anexos integrantes desta Lei, os 
orçamentos dos fundos terão seus próprios anexos que também fera parte 
desta Lei, segundo suas ciassiñcações funcionais programaticas, assim 
distribuidas: 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
1- POR FUNÇÃO DE GOVERNO 
Legisiativa 440.000,00 
Administraçac e Pianegamento 1.022.000,% 
Agricuitura 
‘ 
280.000,00 
Éducaçao e Cuitura 1.313.757,29 
Habitaçao e Urbanismo 13.000,00 
Saúde e Saneamento 1.115.052,50 
Assistència e Previdència 97.940,00 
Transportes 509.125,00 
TOTAL 4790884,89 
11 — DEMONSTRATNOS DE DESOESAS POR ÓRGÃO 
Câmara 440.000,00 
Gabinete129.500,00 
Administraçao e Fazenda 772.000,00 
Secretaria Municipai de Obras 621.625,00 
Secretaria Municipai de Educação 1.31;%.757,29 
Secretaria Niunicipai de Saúde 1.112.062,ôD 
Secretaria Municipei de Trabaihc e Açäo Sociai 88.440,00 
Secretaria de Agricuitura 280.000,00 
Secretaria de Pianejamento 33.500,00 
TOTAL 
Av. Capiiža Silvio, 371 ? 642 2234 2
CÅMAEA MumciFAi. os SÃO i~nouEi. no GLIAPÒRÉ 
POUER LEûlsl.ATlv0 
ESTADO DE RONDÓNIA 
Art. 4° - 0 Orçamento para 0 instituto de Previdência dos 
Sen/idores Municipais - PREVAMIG, da Administração indireta será de RS 
452.300,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois mil e trezentos reais) conforme 
seus próprios anexos. 
Art. 5° — O Poder Executivo somente poderá efetuar 
remanejamentos, abertura de credito suplementar, adicionai, especial e 
extraordinário com prévia e expresse anuência do Poder Legislativo. 
Art. 6° - Fez parte desta Lei os anexos reguiementedos peîe 
Lei Federal 4.320/64, devidamente rubricadas, 
Art. 7° — Ests Lei entrará em vigor na date de sue publicação e 
com efeitos validos para todo o exercício de 2.00D, ticendo revogsds es 
disposições em contrario. 
Cänura Munrbåaai. 20 de dezembro de í.$"9P. 
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