| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 325 / 2000 |
| Date | 2000-05-02 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A POLITICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ. |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N° 325I2DDD
ÅSSLIHÍOÍ "DISPÕE SOBRE A POLITICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO SUAFORÉ
ALIÍOTÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
PFOINUÍQHÇŠOI I]2ll]5l2[|l]I] SHHÇŽOÍ I]2lI]5l2[|[|I]
J
CÃMARA MUNICIPÅL ŠÉESÃO MIGUEL DO GUAPORÈ
PODER LEGISLATIVO
ESTADO HE RONDÔNIA
LEI MUNICIPAL N° 325f2000 Ern , 02 de meio de 2000
" DISPÕE SÜBRE Á PÜÍQÍTÏÇÈÁ DOS
DIREIIOS DA CR1Al'~IÇ£`_ E DO
ADOSLECEÑFE DG MT.TNICïPICI DE
SÃ0 _lVIIGUEL_DÜ GUAPÜRÉ /RÜ“
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporéx’RC> .., Sr. RENI AG()STIIW,
no uso de suas: atribuíçõea legais. Fùz saber que e Muùicipal de São
Miguel do Gueporé/RO., aprovou e scuicionù e promulgo A seguinte Lei;
CAPITULG 1
~CAPITUIli(} ÚNICO — Das disposições gereis:
A1'. l.° - ESÏA Lei dispõe sobre :1 política Municipai dos Buenos da Lïrmnçe e
Adoleeeeme e aa uormae gereis para rx sue aplicação.
Art. 2.° - D Ateæidimeuio dos Díreitos da Ciiauça e Adolescente no
Muinicipio de São Miguel do Guaporá·ÍRÙ., será feito atreves das políticas Soeiuie Básicas de
Educùçao, Saúde, Recreação, Esporîe, Culmre, Lszer, ProñSsiona.lš2eçãcJ e o1aî—r«:=e, esaeguranclo em
todas eles o tmmmento com dignidade e reepeiio ir liberdade e e convivência fmuiliaar e eoiuuuitmiù.
Art. 3.* - Aoa que delas necessitarem será prestada ri assistência em
caráter supletivo.
Paràgrùfo Únieo — È vedada 11 criação de progrrxnias de eamater
compensatório da ausência ou iusuficiêrieiax das políticas básicas no Muuieipio, xi previr:
mmiifeataçao do Conselho Mimicipal dos Direitee da Ciiamça e do Adoleaceùte.
À
Arti 4.° ? Fica criado no Municipio o Semiço especial de prevenção social e
ser mantido pela Secretaria Munioipal de Trebalho e Assistêueio Soeird {SEMTICASB que dela
neoesxsiiarenx, as vitimas de negligêneirg meus: treios, exploração, abuso, crueldade e opeeeaao.
5.* - Fica criado peie niunicipalldede o serviço de icientiñceção e
localização de pois, responsável, Criamça. e Adolescerite desaparecidos.
Rua Rondônia, Išone — 642 - 2234 l
2,
CÃMARA MUNICIPAL DESÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ _
PODER LEGISLATIVÚ À
ESTAD0 DE RONDÔNLÁ '
LEI ÏVMNICIPÁL 325/2000 ·
a
6.° - 0 Muuíeipšo propiciara a proteção jurídica-social aos que dela
necessitarem, por meio de entidades de defesa dos Díreítoa da Crîança e do Adolesoente.
. Art. 7.° - Cî-aborá ao Conselho Muuicipal dos Dixeíîos
_‘
Criauça e
Adolesceote expedir nomaas para as organizações e os funcionamentos dos Sewiçoa cïiados nos
Lermoa dos artigos 4.° e 5.*, bem como, para a criação do Sæviço a que se refere o artigo
· TÍTUL0 II
o
DA POLÍ 1`ICIA DE ATENDINIENTO
Capítuio ŠÅ- Das disposições prolímímsree
_
I
Art. S" - A Políüca de atendimento dos Díreitoe da Criança e do
Ãggolosceute será garantida através dos órgãos: ·
Å1?ïÅ#gCouselho Municipal do Direito da Cxiauça e do Adolescenteg
Fundo Mxmícípal dos Díreííoa da Críauça e do Adolesoexiteg
IH Conselho Tutelar dos Direítos da Críauça e do Adoleseeme;
IV ——·PelOe Programaa , Prqíetos e Açöea Deaeuvolvidaa pelos órgãos yúbïieos e que atuam no _
atendimento aos direitos da criança e do adolescente nos campos da saúde , educação aasiatêueiao
, esporte , cultura , Iazer , qualificação proñsaíoual , habitação , saneamento; outros,
Gapítulo H — Do Conselho Mmncípal dos Diréitos da Criança e do Adolescente
Art. 9° - criado o Cïåmáclîio| da Criança e do Adolescente «
como |dehbømtivo e controlador das açoes em todo‘oS'š;iíveís ;,
·
Crompete ao Cîoušeluo dos da e do Adoleaeeotez
Muuícipal dos Díœitoa da Críaùça e do Adoleaoeùte , ñaaaudo príondadea para a
§|`|šŠÏŽŠÏF!l§?“?“d°?°P?°?a°€°Pü°“ça° dûïcûmsœš T
1
î=| deeaa política aiendída as peeuhandadea dae crianças e adolescentes Ï de Ema
|_
e dos bairros; ou zona ou rural em que ao localizem;
’
_vJ Q ÏY| A serem incluídas no plaoejamento do I\/Íuuíùápío , em mdù O que aù
Íg|_| de vida doe Cflllîïçaš e dos adoleaegmèa ;
1
`A| fmmas e meios de ñscalizaçao de tudo quamo se execuãox no Momegpgo
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«-=—· Não Goverxiameotoís de aiexidîmeuto dos dížežaoaè enaxaça e do
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ia; |_|` |_|io··eduoativo em meio aberto;
ad;`É
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Í 1Éïmxc—õ42 - 2234
3
CÄMARA MUNICIPAL DESÃ0 MIGUEL DO GUAPGRÉ
PODER LEGISLATIVÚ
ESTÁD0 DE RÙNDÔNIA
LEI MUNICIPAL 32542000
VI — Regístrnr os programes A que se refere o início anterior ah entidades Não-Govemm'x1cntnís que
operem no Municípío, fazendo cumprir è normas previstes no Estntuto de Crinnçn e do Adolescente
(Lei Federel n." 3.069);
VH - Rcgulnmenter, organizar, coordenar, bem como edotnr todas os providências que julgar
cnbiveís para A eleição e A posse dos xnexmhros do Cõxnùmù Tutelnr do Mnnîcipîo;
VIH — Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do
respectivo regulamento, e deelnm vego o posto por perde do mandato, mas hipóteses previste neste
Lei.
SEÇÃO — II
DOS MÏEMBRDS DC) CO ' '
/'?‘“
Art ll." - O Conselho Municípal dos Díreítoa de Crinnçn e do Adoleecente é
composto de lû membros, sendo: ‘!
. Parágafo Primeiro - Cínco membros representnndo O Poder Pùblíco assim
distribuído:
‘
A) 04 (quatro) membros |o o poder Exceuüvo deste Mnnîctpío pelos seguintes setores:
I. Secretnrín Munieipel de Adminístmção e Fazenda;
II. Secretnríe Munícipal de Saúde;
III. Sccretnría Mnnícípùl de Hducnçao Eaporte e Culrnrn; ·
N. Secretnrín Municípnl de Trnbelho e Ação Socíùl. e
V. ül (um) representante da SEDUC (Reprcsentaçäo do Estùduel de Educùção).
Pnrágmfo Segundo — 05 (cinco) membros representnndo orgenšzeções popnlnree
que indicarão os seus representnntee no Chcfe do Executívo, isoladamente ou por convenção de
representnntes.
· Axt. l2.° - A função dos membros do Conselho e considerada de interesse
público relevante e não será remunerada.
'
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Rue Rendoznæ, SÏN Fcne — 642 - 2234
ri.
CÅMARA MUNICIPAL DESÃO MIGHEL DO GUAPORÉ
PODEÏR LEGISLATIVO
ESTADO DE RONDONIA
LE—Il‘v1IJ’l?~·lICîIPAL 325/2000 '
Capítule - HI - De Fundo Murnícipal dos Dlreitus da Crlança e Adelescente
SEÇÃO ? 1
DA CRIAÇÃ0 E NATUREZA DÙ FUNDO
Art,l3° — Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Ciiança e
Adolescente na forma da unidade de Administraçao direta conforme contabilidade adrninislrado pelo
Poder lîxeeutivo, conforme plano de aplicação elaborado pelo executivo e aprovado pelo Conselho
Municípal dos Direítos da Criança e do Adolescente.
Paràgmfo Único — O Município destinará l(}% {dez por cento) da
arrecadação sobre a ieceita efetivamente arrecadada compreendendo, as oriundas do impostos, taxas
(_
e contribuições de melhoria. _
s"
Art. 14 ° - São Receitas do Fundo:
I — Doaçao consignada anualmente do orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei
estabelecer no decurso de cada exercício;
11 - Doaçao de pessoas ñsicas e jurídicas conforme o disposto no Artigo da Lcl n.°’ 8.069 de
13/07/’90, e oriundas das inflações descritas nos Artigos 223 a 258 da referida Leí.
III - Valores provenientes das multas no Artigo 2l·=?t da Lei $$59 de l31'O7/Šrü, e oriundas das
infrações descritas nos fartígos 228 a 258 da referida Leí.
N - Transferëneia de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacíonaís e Estaduais dos Díreitos
da Criança e Adolescente;
'·
· V - Doaçõcs, auxílios, contribuições, tnmsferëncias e entidades Nacionais c Internscíonaís
` {Governamentais e Nao-Gove1name1itais);
i Vl — Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor da
venda de materiais, publicações e eventos; e
VH = Recursos advindos de convênios, acordos e contratos fšrmados município e instituições
privadas e públicas, nacionais e intemacionais, Federal , Estaduais e Municipais, para repasse a
entidades executoras de programas integrantes no Plano de Aplicaçäo;
?
VIII · Outros recursos que porventura lhe foram destinados.
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Rua Rondônia, ser Fone —— 642 - 2234
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CÃMAEA MUNICIPAL DESÃ0 MIGLÏPZL DQ GUAPQRÉ
PODER LEGISLATIVO
ESTÃDÜ DE RONDÔNIA
LEI MUNHZŽIPAL 325í20()0
Årt. 15* - Consütumn ativos do Fundo:
1 - Díspcmíbíîidsde monetária em bancos, mâmzdns das receitas especificadas 110 mxtctíùr;
H - Direítos que por ventura vier E constímíx;
IH - Bons xuovcis c imóveis íucorporùdùs ao seu patrîmòùiùg
Parâgxsñts Único - Atuaîmõnte p1:ocEssar?sE-à o ínvenîano dos bens E direitos
víu·:=u1E1«:îos ao Fundo, que põrtenœm à Prefeitura Munícipal,
An. 16" A Contùbíîidsdc do Fundo Mmncipni tem por Oþíeüvo
evícîencíar u situação e PBHÏÏIIDHÍRÍ do próprio fundo, observados os padrões C ammms
estabelecidas nas legislações pertinentes.
ÅTL 1?° A ùontsbiüdndo Orgauízacîa de Ïîsrmù s pcríùítír «;» cszerùício
das ñmções de controle prévio, cmxconnmme E subseqüente, inclusive de ùpu1=arcustC•s dos serviços,
bem como îutùrswctùr e aùaüssr os œsuîmdùs Oîõüdcxa.
lS" - Compeie sx Admiojsûação do Fundo;
I -= Elabõrar zmunimeute proposta Orçmnentárîa para exercício vùxdùurù, Pîèmo e E Plmm do
Apiícaçãù pom e aprovação do Conselho Muuícåpal dos Dírcîtùs da Cxiazaçs s Aaølcsùeuteg
II ? Cïoordexmr as execução dos røcursm do Fundo? de acordo com 0 Piamo do Apîicação previsto no
V
Artígo 1.*;
IH - Prcpamr E: HQHŠSHÅÍAÏ ao Conselho Munícípal de Díreitøs, dCmO11stmçãO mensal do receito e da
despesa executada do Fundo;
N — Emítíx e assinar notas de empenho, cheques E ordens de pagamento do despesa do Fundo;
V - Tomar cmxhècùneutù e dar cmnpnmeùtc- às obrigações deñnidss em convênåùs ex?Ou cùužratùs
firmados pela Prcfeítum Mmncžpnl e que digam respeito no Conselho Mmnùípai de Díreitùs;
VÏ - Msntor os controles necessários à execussão dos receitas E das despesas do Fundo;
VH = Msùtcr, em coordenação coru o sstor do Patríîùòuio da Prùfcítms Mmaícísèal, controle dos
bons pstrixnoniais com carga ao Fundo; '
VHÏ — E·11oc111m}1èEa1 à Cïoutabüíèsdo Gem} do Ïvîunioipáo e ao Cîíämîïíîžšrs;
A} Mcùssknente, dcmmstmçaù da receita E da despesa;
bf) Trixnestrahncxxtcs inventário de bcsus umtcrínís;
as) Anushnente, inventáno dos bons móveis E imóveis e baîanço geral do Fundo;
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Ru:1 Roåënžs, rxlîrš Fozac — 642 - 2234
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CÄMARA MUNICIPAL DESÃ0 MIGUEL ]}(} GUAPORÉ
POÍYER LI•ŽGISLATIV(}
ESTADO DE RONDÔNÍA
LEI NHJNICZIPAL 325/2000
IX - Firmar, com o xeuponsável pelo controle da execução orçamentária, a dentonstração mencionada
anteriormente;
X - Providenciar junto à Contabilidade do Munictpio na demonstração que indique a situação
econômica do Fundo;
XI - Apresentar ao Conselho Municipal de Direitos, a análise e avaliação da situação econômica =
ñnanceira do Fundo detectada na demonstração mencionada;
XII - Manter o controle da receita do Fundo;
XIH - Encaminhar ao Conselho de Direitos, relatório mensal de aconxpanhaænexrto e
avaliação do plano de aplicação.
Art. t9" - Das Aplieaçöes dos
Paragrafo Unieo - Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e
Adoleseente serão destinados ao financiamento das seguintes ações;
I - Defesa dos Direitos objetivando prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente, através de publicações, publicidades, eventos e subvenção social às
entidades de proteção jurídica social;
li — Mobilizaçao Social objetivando mudança de cultura política de instituições c da sociedade em
geral, através de ñnanciamento de eventos e publicaçõmr e assessoria ÓNGS (Ürganizaçao NãoGovernanæeotal) e OGS ( Orgsnizaçâo Crovernamexital) e divulgação na imprensa;
HI - Formaçäo de Reeursos Hnmanos objetivando mudança de mentalidade institucional e de praticas
e modelos através do financiamento da capacitação, treinamento, reciclagem, participação de eventoe;
fora do Munictpio, cursos, assessoria e publicações etc;
IV - Apoiar serviços de localização de ou responsáveis e crianças desaparecidas através do
financiamento de publicações, despesas correntes/capital de Organizaçac Goveniainerttal e Não
Governamental;
V - Progrania de apoio ao adolescente infrator e sua família através do financiamento de capacitação
proñssional, equipamentos profissional e subsídio familisr;
Vl — Progrmx de atendimento à criança e adolescente vitime. de cwloraçao sexual, maus tratos,
exploração no trabalho em situação de abandorto, através de ñnanciarnento de aquisição de material
de consumo, equipamentos e subvenção social.
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lšua Rondônia, Foae ? 642 - 2234
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CÄNIAHA MUNICIPAL XJESÃO MIGUEL D0 GUAPOBÈ
PODER LEGISLATIVÙ
ESTADO DE RÜNDÔNIA
Ll:žl l"+.«1UNlC2lPAL 325Í2000
Capitulo - VI— Do Conselho Tutelar dos Díneitos da (Íríança e do Adolescente
SEÇÃO — 1
DA CRLAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Àrî. 20.° - Fica criado 01 {um) Conselho Tutelsr rios Direitos da Criança e
do Aclolescente, órgão peimanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e
geograñcamente nos termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos,
SE±;:Ão — 11
DOS IVIEMBROS, DA CÙMPETÉNCŠÍA DÜ CÙNSELHÚ
Art.2l.° ? (3 Conselho Tutelar será coinposlo de cinco membros com
mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Art.22.° - 0 Conselho Tutelar terá imnbem cinco membro suplentes. @ - Compete ao Conselho 'lïitelar zelar pelo ateniclimenio dos Direitos
aia Crinnça e do Adolcscente, mxrnprindo as atribuições prevista no Estnrnio cla Criança e do
Aclolescentc.
“
Art. 24." - Ù Conselho Tutelar funcionam todos os dias úteis, incluindo
feriados, ñnais de semanas em sistema de plantões,
ŠSEÇÃO -111
DA ESCOLHA DOS CÍONSELHOS
Axt 25,° ? São requisitos para candidatar-se as funções de membro do
Conselho Tutelm':
I - Reconhecidn Idoneidade moral;
11 - ldade superior a 21 (vinte e um) anos;
“
_
Ill — Residir no Municipio; _
IV - Reconhecida a experiência no Tinto com crianças ou adolescente;
V = Snbxneteose a em eventos de fornwsäo e teste escrito de conhecimento;
Vl - Ter no Minimo 11 Qmrtn
L
A1't.2c»." - Os Conseliiros serão eleitos pelo voto facultaiivo do ci•:laCîäo do
Municipio em eleição regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Cîiiançe do
Adoleseente, e coordenada por comissão especial clesigmxds pelo mesmo Conselho.
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Rua Rondônia., SÍN `Fone ? 642 - 2234
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CÄMAKÀ MUNICIPAL IHCSÃÍI MIGUEL UÜ ({«UÅPÜRÉ
PODER LEGISLATÏVÜ
ESTADÜ DE RÜNDONIA
LEI MUNICWAL 325/2000
Parágmfb Úuioo — Cabeni ao Conselho Muuícipal dos Direitos de Criança
e Adoleseeute prever a composição de chapas, sua forma e prazo para impugnação dos eleitos e posse
dos conselheiros.
Art. 27.* - 0 Conselho Muoieipal dos Direitos da Criauiça e do Ádolescerxte
se responsabilizara pela coordenação do processo da eseollm do Cîoxiseiho Tutelar:
Paràgratb Primeiro — 0 processo pais escolhe dos roembros do Conselho
Tuteler será ñscalizado pelo Ministerio Público, em conformidade com o disposto no Art. ÏB6 de Lei
Federal 11.° 8.069/ de 13 .07 .90.
Parágrafo Seguado = A escolha será convocada pelo CCÜJÍÜICÍCÅ mediante
edital publicado nos veículos de comunicações do Munícípio, 02 (dois meses antes do îérrnino do
mendeio doa membros do Conselho 'I`\rte1:-ir.
Parágrafo Tereeioo - A escolha realízar=·se=å até 30 diss entes do teroiioo do
mandato dos membros do Conselho Tuielar.
Axt. ZSP - Documeuteçöes n.eceSSárieS;
1. Doeumentos Pessoaís;
II. Ceriidao Negaiíva de ações dos últimos 05(eùxeo} anos do emididato;
ÍH. Cïomprovunte de residência;
ÏV. Declamção de idoneidade de Oštgtrës) pessoas da Comunidade comprovadamente idôneos,
atestando idoneidade moral e participação em serviços eomnxiãiáirios;
V. Comprovante Escolar.
§ 1.* - O registro de candidaturas será public—a«;L1 em veículo inñormènivo de
circulação no Munieipio, abriJ1do-Se o prazo de 05 (cinco) dias para impugxeçao de ceiididamra,
Art 29.° - 0 processo de escolha será conduzida por comissão devidamente
eoosiítuida através do Conselho Mxmieípal da Crisnça e do Adoleseente da qual padiešparão pessoas
previamente convidadas. Serão ditos como escolhidos os que receberem o maior número de votos,
depositados em uma de forma secreta pelos cidadãos do Municípío, sendo até li} {dez) represenianîea
eoüdadesforgaos: representantes de išiio e direto de Rursîs e îšrloaoas.
Cîreehes, Eoiidades Religiosas, Clubes, Orgsoí7açõe—S Goverriaoiezital e Näo=<3oE'er:iaooe:1Ísl que
eiendem Cîriançes e Adoiescentes, representantes dos Cîonselhos que representem serviço Socieg, e os
Cîonselheiros Titulares e Suplentes do CCJRÍDÍCILÅ.
I. Ns hipótese de empate será escolhido aquele que HjJ1‘&Eî(:1ll..*EI.f maior período de iraxbslho direto
com a Criança e Adolescente;
H. Persistirido o empate será escolhido aquele que apresentar maior idade.
U
à
Rua Rondônia, SJN Fone — 642 · 2234
°\
MUNICIYAL DESÃO MIGUEL D0 GUAPDRÉ
PODER LEGISLÅTIVO
ESTADO DE RDNDÕNIA
LEI MUî`~HCIPAL 325/2000
A1†.30.° - A procimnaçâo dos escolhidos é Ícîm imediatamente após a
oonmgem dos votos pelo COMDICRA.
Ad. 31,** ? A apuração será feita pelar comissão que formará a mesa, composto
de:
I. Preaídmteg
II. Secreîárîo;
Hl. Escrutánzxdor Izxvmndoere em um todos os atos do processo de escolher
Parágrafo Úníoo — 0 São de é solene.
Art.32.° - A fiscalização do processo de escolho do Conselho 'futcîm', será
feita pelo Mjnístérío Público. “
SEÇÃO - rv
DO FÈÏERCŠÍÇÏÏÙ DÅ FUNÇÄÙ
E DA REMLTNERJÅÇŠÀÜ DOS (JONSELHEHIÚS
Art. 33,"? - 0 exercício efetivo da ñmçílo de Cîonseüreiro cousaíítuirá serviço
reîevsmte, eombeîeeerá presunção de idoneidade moral e nssegumrà prisão eapeeíal, em oùsao de
comum até julgamento deñniüvo.
Art.34.?’ - Na qualidade do mcambro escolhido para exercício de mandato, os
conselheiros farão juz remuneração.
.Pe1'ágmfo Úníco = para fins de aplicação no disposto neste artigo, tem
remrmerùçao percebida pelo COMDICRA, sendo reqiustndn de acordo com o índice concedido aos
servidores pùblicosrhíimícípaís.
Art 35." Pam o exercício do mandato de Conaæeiheíro Tuteiar ñca o poder
exeeutívo autorizado a cria: na estruturo de cargos do Muníazipío {$7 {Sete} de Cooseüwîro
Tuteîar, nomeados na forma do Art 25 doem Leí e de acordo com os critérios que seguem.
I. 05 (cinco) cargos para nomeação dos ïgïonscšheiroa mais voíadosg
H. 02 {dois:) cargos para nmrùeaçao de eveomaíe Subaîííušção em de
afastmmzuto do Títular e/ou para coborturù do período do férias Ea cada doze 4: îíoearça
maternidade,
d
?
Ruu Rcmdòrna. SÍN Fone — 542 - 2234
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CÄMARA EVIUNICIPAL DESÃÜ MIGUEL Dí} GQUAFÜÏÉÉ
PÜDER LEGISLATIV0
ESTADO DE RÖNDONIA
LEI MUNICIPAL 3;?.5I2000
SEÇÄÒ — v
DA PERDÁ DO MANDAT0 E DOS IMPEDIPviÏEN’f€)S DOS ÍJONSELIIEHLÜS
Axt. 3G." - Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por sentença
irecornvei por prática de crime ou eontravexgåo ou que de nmneira irguaatificadn de cmupfir
com Emas obrigações: e competências, coùforme previsto nu Leí Federal 11° 3.G69í9G.
Purágmfo Úuico = Veriñcodo :.-7, hipótese neste artigo, o Conselho dos Direitos
da Cîrienç-11 e do Adolesceute declara vago o posto de conselheiro? dando posse ùneîiato ao primeiro
Soplenïe.
Art.37.° - São impedidos de servir no mesmo Conselho: mexido e mulher,
ascendente, sogro e genro, irmão, cunhados durante o cunhndío, tio e sobrinho, padrasto ou mndrnain
e enteado de acordo com a LeiFedem1 n.“ 140.
Pcràgrafo Únicoë estendecae o inipediniento de Cooaaeíheiro, ùa foírùa deste
ertígo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Minísaierio Pùbiieo com emoção no
justiça de infância e da juventude, em exercício ex Comarcù, fofo Regionai ou Díatnîzxl Lowa}.
Perderà o mandato o Conselheiro que t` aIÍa.r com o decoro o oom. e
ético.
Fmágmfo Primeiro: - O Conselho doe Dizeiioe x'egukm1e±x'tArà atreves de
resolução, o que é falta de decoro e de ético., bem como o procedimento de juige.mcoí.o.
Pnrágmfo Scgundo: =- Veiificar aiaa hipòtesea prevíaaiee neaie Ãxügo, o Conselho
dos Direitoa processará, concedendo ao deouuciado Eimpio direito de defeco e dcèziam vago o posto de
conselheiro, dando posse imediata no Suplentc.
CAFÍTULO — vi
DAS DISPÙSIÇÔES FINAIS E TRANSITIJILLAIS
ArL39.° · No prazo de 30 dizia (trîotxx) dias de pubîicnção desde Lei por
convocação do Chefe do Executivo Muuicipa.1 dos Direitos do Cîriæmça e do Adoleacente se reunirão
para eîubomr o regimento Intemo, ocasião em que elegerão sua primcira·direÍionu.
ArL4û." -- Fica o Poder Executivo autorùedo e nhrir credito Orçamientàno pzite.
os despesas iniciais decorrendo do cumprimento desta Lei.
A.1Í,4L° ? O pode: Exeoutivo provideooiará aa partir de piáaoeíra reunião do
Conselho Mmiícipad dos Direítos de Críençn e do Adoiesceme por ele cmxvocada, šixsmiuçao para :1
Sede do Conselho e coiocnrà A disposição no mínimo dois ñmoíonàrios municipais.
(Ø
Rue Rondônia, Fone ? 642 - 2234
Ji
CÃMARA NÍUNICIFAÏ. IÏESÃD M!`G!šEL Eïg} {;lL=§?€šš·aŠï
PÜDER LEGISÍ
ESTADÚ DE RÜNHONIA
LEÏ î?vîUNICIPAL SZSJZDOO
Ãrt.42.“‘ - Revøgmmsc es disposições em emtràråù, em espeeiaî as íeis xfgsg
ÙÏÈÍQÜ , DSIÍŠZ ,
()95x?9! e 2'S’5!9S.
A1†.43.° - Eaæta Leí entre em vigor na cîùm ae Suù publicação.
CÃNÏARA MTJŽMHCIPAI| 02 de meio de 2000
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