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norma nº 325/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 325 / 2000
Date 2000-05-02
Ementa"DISPÕE SOBRE A POLITICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 325I2DDD 
ÅSSLIHÍOÍ "DISPÕE SOBRE A POLITICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO SUAFORÉ 
ALIÍOTÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PFOINUÍQHÇŠOI I]2ll]5l2[|l]I] SHHÇŽOÍ I]2lI]5l2[|[|I]
J 
CÃMARA MUNICIPÅL ŠÉESÃO MIGUEL DO GUAPORÈ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO HE RONDÔNIA 
LEI MUNICIPAL N° 325f2000 Ern , 02 de meio de 2000 
" DISPÕE SÜBRE Á PÜÍQÍTÏÇÈÁ DOS 
DIREIIOS DA CR1Al'~IÇ£`_ E DO 
ADOSLECEÑFE DG MT.TNICïPICI DE 
SÃ0 _lVIIGUEL_DÜ GUAPÜRÉ /RÜ“ 
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporéx’RC> .., Sr. RENI AG()STIIW, 
no uso de suas: atribuíçõea legais. Fùz saber que e Muùicipal de São 
Miguel do Gueporé/RO., aprovou e scuicionù e promulgo A seguinte Lei; 
CAPITULG 1 
~CAPITUIli(} ÚNICO — Das disposições gereis: 
A1'. l.° - ESÏA Lei dispõe sobre :1 política Municipai dos Buenos da Lïrmnçe e 
Adoleeeeme e aa uormae gereis para rx sue aplicação. 
Art. 2.° - D Ateæidimeuio dos Díreitos da Ciiauça e Adolescente no 
Muinicipio de São Miguel do Guaporá·ÍRÙ., será feito atreves das políticas Soeiuie Básicas de 
Educùçao, Saúde, Recreação, Esporîe, Culmre, Lszer, ProñSsiona.lš2eçãcJ e o1aî—r«:=e, esaeguranclo em 
todas eles o tmmmento com dignidade e reepeiio ir liberdade e e convivência fmuiliaar e eoiuuuitmiù. 
Art. 3.* - Aoa que delas necessitarem será prestada ri assistência em 
caráter supletivo. 
Paràgrùfo Únieo — È vedada 11 criação de progrrxnias de eamater 
compensatório da ausência ou iusuficiêrieiax das políticas básicas no Muuieipio, xi previr: 
mmiifeataçao do Conselho Mimicipal dos Direitee da Ciiamça e do Adoleaceùte.
À 
Arti 4.° ? Fica criado no Municipio o Semiço especial de prevenção social e 
ser mantido pela Secretaria Munioipal de Trebalho e Assistêueio Soeird {SEMTICASB que dela 
neoesxsiiarenx, as vitimas de negligêneirg meus: treios, exploração, abuso, crueldade e opeeeaao. 
5.* - Fica criado peie niunicipalldede o serviço de icientiñceção e 
localização de pois, responsável, Criamça. e Adolescerite desaparecidos. 
Rua Rondônia, Išone — 642 - 2234 l
2, 
CÃMARA MUNICIPAL DESÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ _ 
PODER LEGISLATIVÚ À 
ESTAD0 DE RONDÔNLÁ ' 
LEI ÏVMNICIPÁL 325/2000 ·
a 
6.° - 0 Muuíeipšo propiciara a proteção jurídica-social aos que dela 
necessitarem, por meio de entidades de defesa dos Díreítoa da Crîança e do Adolesoente. 
. Art. 7.° - Cî-aborá ao Conselho Muuicipal dos Dixeíîos 
_‘ 
Criauça e 
Adolesceote expedir nomaas para as organizações e os funcionamentos dos Sewiçoa cïiados nos 
Lermoa dos artigos 4.° e 5.*, bem como, para a criação do Sæviço a que se refere o artigo 
· TÍTUL0 II
o 
DA POLÍ 1`ICIA DE ATENDINIENTO 
Capítuio ŠÅ- Das disposições prolímímsree 
_
I 
Art. S" - A Políüca de atendimento dos Díreitoe da Criança e do 
Ãggolosceute será garantida através dos órgãos: · 
Å1?ïÅ#gCouselho Municipal do Direito da Cxiauça e do Adolescenteg 
Fundo Mxmícípal dos Díreííoa da Críauça e do Adolesoexiteg 
IH Conselho Tutelar dos Direítos da Críauça e do Adoleseeme; 
IV ——·PelOe Programaa , Prqíetos e Açöea Deaeuvolvidaa pelos órgãos yúbïieos e que atuam no _ 
atendimento aos direitos da criança e do adolescente nos campos da saúde , educação aasiatêueiao 
, esporte , cultura , Iazer , qualificação proñsaíoual , habitação , saneamento; outros, 
Gapítulo H — Do Conselho Mmncípal dos Diréitos da Criança e do Adolescente 
Art. 9° - criado o Cïåmáclîio| da Criança e do Adolescente « 
como |dehbømtivo e controlador das açoes em todo‘oS'š;iíveís ;,
· 
Crompete ao Cîoušeluo dos da e do Adoleaeeotez 
Muuícipal dos Díœitoa da Críaùça e do Adoleaoeùte , ñaaaudo príondadea para a 
§|`|šŠÏŽŠÏF!l§?“?“d°?°P?°?a°€°Pü°“ça° dûïcûmsœš T
1 
î=| deeaa política aiendída as peeuhandadea dae crianças e adolescentes Ï de Ema 
|_ 
e dos bairros; ou zona ou rural em que ao localizem;
’ 
_vJ Q ÏY| A serem incluídas no plaoejamento do I\/Íuuíùápío , em mdù O que aù 
Íg|_| de vida doe Cflllîïçaš e dos adoleaegmèa ; 
1 
`A| fmmas e meios de ñscalizaçao de tudo quamo se execuãox no Momegpgo 
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«-=—· Não Goverxiameotoís de aiexidîmeuto dos dížežaoaè enaxaça e do 
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; |Qgeàpoio Sócioæoonñunoog 
ia; |_|` |_|io··eduoativo em meio aberto; 
ad;`É 
sâ |l~ò°í°·f°müi°ß 
Í 1Éïmxc—õ42 - 2234
3 
CÄMARA MUNICIPAL DESÃ0 MIGUEL DO GUAPGRÉ 
PODER LEGISLATIVÚ 
ESTÁD0 DE RÙNDÔNIA 
LEI MUNICIPAL 32542000 
VI — Regístrnr os programes A que se refere o início anterior ah entidades Não-Govemm'x1cntnís que 
operem no Municípío, fazendo cumprir è normas previstes no Estntuto de Crinnçn e do Adolescente 
(Lei Federel n." 3.069); 
VH - Rcgulnmenter, organizar, coordenar, bem como edotnr todas os providências que julgar 
cnbiveís para A eleição e A posse dos xnexmhros do Cõxnùmù Tutelnr do Mnnîcipîo; 
VIH — Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do 
respectivo regulamento, e deelnm vego o posto por perde do mandato, mas hipóteses previste neste 
Lei. 
SEÇÃO — II 
DOS MÏEMBRDS DC) CO ' ' 
/'?‘“ 
Art ll." - O Conselho Municípal dos Díreítoa de Crinnçn e do Adoleecente é 
composto de lû membros, sendo: ‘! 
. Parágafo Primeiro - Cínco membros representnndo O Poder Pùblíco assim 
distribuído:
‘ 
A) 04 (quatro) membros |o o poder Exceuüvo deste Mnnîctpío pelos seguintes setores: 
I. Secretnrín Munieipel de Adminístmção e Fazenda; 
II. Secretnríe Munícipal de Saúde; 
III. Sccretnría Mnnícípùl de Hducnçao Eaporte e Culrnrn; · 
N. Secretnrín Municípnl de Trnbelho e Ação Socíùl. e 
V. ül (um) representante da SEDUC (Reprcsentaçäo do Estùduel de Educùção). 
Pnrágmfo Segundo — 05 (cinco) membros representnndo orgenšzeções popnlnree 
que indicarão os seus representnntee no Chcfe do Executívo, isoladamente ou por convenção de 
representnntes. 
· Axt. l2.° - A função dos membros do Conselho e considerada de interesse 
público relevante e não será remunerada.
'
2 
Rue Rendoznæ, SÏN Fcne — 642 - 2234
ri. 
CÅMARA MUNICIPAL DESÃO MIGHEL DO GUAPORÉ 
PODEÏR LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDONIA 
LE—Il‘v1IJ’l?~·lICîIPAL 325/2000 ' 
Capítule - HI - De Fundo Murnícipal dos Dlreitus da Crlança e Adelescente 
SEÇÃO ? 1 
DA CRIAÇÃ0 E NATUREZA DÙ FUNDO 
Art,l3° — Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Ciiança e 
Adolescente na forma da unidade de Administraçao direta conforme contabilidade adrninislrado pelo 
Poder lîxeeutivo, conforme plano de aplicação elaborado pelo executivo e aprovado pelo Conselho 
Municípal dos Direítos da Criança e do Adolescente. 
Paràgmfo Único — O Município destinará l(}% {dez por cento) da 
arrecadação sobre a ieceita efetivamente arrecadada compreendendo, as oriundas do impostos, taxas 
(_ 
e contribuições de melhoria. _ 
s" 
Art. 14 ° - São Receitas do Fundo: 
I — Doaçao consignada anualmente do orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei 
estabelecer no decurso de cada exercício; 
11 - Doaçao de pessoas ñsicas e jurídicas conforme o disposto no Artigo da Lcl n.°’ 8.069 de 
13/07/’90, e oriundas das inflações descritas nos Artigos 223 a 258 da referida Leí. 
III - Valores provenientes das multas no Artigo 2l·=?t da Lei $$59 de l31'O7/Šrü, e oriundas das 
infrações descritas nos fartígos 228 a 258 da referida Leí. 
N - Transferëneia de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacíonaís e Estaduais dos Díreitos 
da Criança e Adolescente; 
'· 
· V - Doaçõcs, auxílios, contribuições, tnmsferëncias e entidades Nacionais c Internscíonaís 
` {Governamentais e Nao-Gove1name1itais); 
i Vl — Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor da 
venda de materiais, publicações e eventos; e 
VH = Recursos advindos de convênios, acordos e contratos fšrmados município e instituições 
privadas e públicas, nacionais e intemacionais, Federal , Estaduais e Municipais, para repasse a 
entidades executoras de programas integrantes no Plano de Aplicaçäo;
? 
VIII · Outros recursos que porventura lhe foram destinados. 
p 
*1 
Rua Rondônia, ser Fone —— 642 - 2234
5 
CÃMAEA MUNICIPAL DESÃ0 MIGLÏPZL DQ GUAPQRÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTÃDÜ DE RONDÔNIA 
LEI MUNHZŽIPAL 325í20()0 
Årt. 15* - Consütumn ativos do Fundo: 
1 - Díspcmíbíîidsde monetária em bancos, mâmzdns das receitas especificadas 110 mxtctíùr; 
H - Direítos que por ventura vier E constímíx; 
IH - Bons xuovcis c imóveis íucorporùdùs ao seu patrîmòùiùg 
Parâgxsñts Único - Atuaîmõnte p1:ocEssar?sE-à o ínvenîano dos bens E direitos 
víu·:=u1E1«:îos ao Fundo, que põrtenœm à Prefeitura Munícipal, 
An. 16" A Contùbíîidsdc do Fundo Mmncipni tem por Oþíeüvo 
evícîencíar u situação e PBHÏÏIIDHÍRÍ do próprio fundo, observados os padrões C ammms 
estabelecidas nas legislações pertinentes. 
ÅTL 1?° A ùontsbiüdndo Orgauízacîa de Ïîsrmù s pcríùítír «;» cszerùício 
das ñmções de controle prévio, cmxconnmme E subseqüente, inclusive de ùpu1=arcustC•s dos serviços, 
bem como îutùrswctùr e aùaüssr os œsuîmdùs Oîõüdcxa. 
lS" - Compeie sx Admiojsûação do Fundo; 
I -= Elabõrar zmunimeute proposta Orçmnentárîa para exercício vùxdùurù, Pîèmo e E Plmm do 
Apiícaçãù pom e aprovação do Conselho Muuícåpal dos Dírcîtùs da Cxiazaçs s Aaølcsùeuteg 
II ? Cïoordexmr as execução dos røcursm do Fundo? de acordo com 0 Piamo do Apîicação previsto no
V 
Artígo 1.*; 
IH - Prcpamr E: HQHŠSHÅÍAÏ ao Conselho Munícípal de Díreitøs, dCmO11stmçãO mensal do receito e da 
despesa executada do Fundo; 
N — Emítíx e assinar notas de empenho, cheques E ordens de pagamento do despesa do Fundo; 
V - Tomar cmxhècùneutù e dar cmnpnmeùtc- às obrigações deñnidss em convênåùs ex?Ou cùužratùs 
firmados pela Prcfeítum Mmncžpnl e que digam respeito no Conselho Mmnùípai de Díreitùs; 
VÏ - Msntor os controles necessários à execussão dos receitas E das despesas do Fundo; 
VH = Msùtcr, em coordenação coru o sstor do Patríîùòuio da Prùfcítms Mmaícísèal, controle dos 
bons pstrixnoniais com carga ao Fundo; ' 
VHÏ — E·11oc111m}1èEa1 à Cïoutabüíèsdo Gem} do Ïvîunioipáo e ao Cîíämîïíîžšrs; 
A} Mcùssknente, dcmmstmçaù da receita E da despesa; 
bf) Trixnestrahncxxtcs inventário de bcsus umtcrínís; 
as) Anushnente, inventáno dos bons móveis E imóveis e baîanço geral do Fundo;
5 
Ru:1 Roåënžs, rxlîrš Fozac — 642 - 2234
6 
CÄMARA MUNICIPAL DESÃ0 MIGUEL ]}(} GUAPORÉ 
POÍYER LI•ŽGISLATIV(} 
ESTADO DE RONDÔNÍA 
LEI NHJNICZIPAL 325/2000 
IX - Firmar, com o xeuponsável pelo controle da execução orçamentária, a dentonstração mencionada 
anteriormente; 
X - Providenciar junto à Contabilidade do Munictpio na demonstração que indique a situação 
econômica do Fundo; 
XI - Apresentar ao Conselho Municipal de Direitos, a análise e avaliação da situação econômica = 
ñnanceira do Fundo detectada na demonstração mencionada; 
XII - Manter o controle da receita do Fundo; 
XIH - Encaminhar ao Conselho de Direitos, relatório mensal de aconxpanhaænexrto e 
avaliação do plano de aplicação. 
Art. t9" - Das Aplieaçöes dos 
Paragrafo Unieo - Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e 
Adoleseente serão destinados ao financiamento das seguintes ações; 
I - Defesa dos Direitos objetivando prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da 
criança e do adolescente, através de publicações, publicidades, eventos e subvenção social às 
entidades de proteção jurídica social; 
li — Mobilizaçao Social objetivando mudança de cultura política de instituições c da sociedade em 
geral, através de ñnanciamento de eventos e publicaçõmr e assessoria ÓNGS (Ürganizaçao Não￾Governanæeotal) e OGS ( Orgsnizaçâo Crovernamexital) e divulgação na imprensa; 
HI - Formaçäo de Reeursos Hnmanos objetivando mudança de mentalidade institucional e de praticas 
e modelos através do financiamento da capacitação, treinamento, reciclagem, participação de eventoe; 
fora do Munictpio, cursos, assessoria e publicações etc; 
IV - Apoiar serviços de localização de ou responsáveis e crianças desaparecidas através do 
financiamento de publicações, despesas correntes/capital de Organizaçac Goveniainerttal e Não 
Governamental; 
V - Progrania de apoio ao adolescente infrator e sua família através do financiamento de capacitação 
proñssional, equipamentos profissional e subsídio familisr; 
Vl — Progrmx de atendimento à criança e adolescente vitime. de cwloraçao sexual, maus tratos, 
exploração no trabalho em situação de abandorto, através de ñnanciarnento de aquisição de material 
de consumo, equipamentos e subvenção social. 
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lšua Rondônia, Foae ? 642 - 2234
`?+ 
CÄNIAHA MUNICIPAL XJESÃO MIGUEL D0 GUAPOBÈ 
PODER LEGISLATIVÙ 
ESTADO DE RÜNDÔNIA 
Ll:žl l"+.«1UNlC2lPAL 325Í2000 
Capitulo - VI— Do Conselho Tutelar dos Díneitos da (Íríança e do Adolescente 
SEÇÃO — 1 
DA CRLAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO 
Àrî. 20.° - Fica criado 01 {um) Conselho Tutelsr rios Direitos da Criança e 
do Aclolescente, órgão peimanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e 
geograñcamente nos termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos, 
SE±;:Ão — 11 
DOS IVIEMBROS, DA CÙMPETÉNCŠÍA DÜ CÙNSELHÚ 
Art.2l.° ? (3 Conselho Tutelar será coinposlo de cinco membros com 
mandato de três anos, permitida uma reeleição. 
Art.22.° - 0 Conselho Tutelar terá imnbem cinco membro suplentes. @ - Compete ao Conselho 'lïitelar zelar pelo ateniclimenio dos Direitos 
aia Crinnça e do Adolcscente, mxrnprindo as atribuições prevista no Estnrnio cla Criança e do 
Aclolescentc.
“ 
Art. 24." - Ù Conselho Tutelar funcionam todos os dias úteis, incluindo 
feriados, ñnais de semanas em sistema de plantões, 
ŠSEÇÃO -111 
DA ESCOLHA DOS CÍONSELHOS 
Axt 25,° ? São requisitos para candidatar-se as funções de membro do 
Conselho Tutelm': 
I - Reconhecidn Idoneidade moral; 
11 - ldade superior a 21 (vinte e um) anos;
“
_ 
Ill — Residir no Municipio; _ 
IV - Reconhecida a experiência no Tinto com crianças ou adolescente; 
V = Snbxneteose a em eventos de fornwsäo e teste escrito de conhecimento; 
Vl - Ter no Minimo 11 Qmrtn
L 
A1't.2c»." - Os Conseliiros serão eleitos pelo voto facultaiivo do ci•:laCîäo do 
Municipio em eleição regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Cîiiançe do 
Adoleseente, e coordenada por comissão especial clesigmxds pelo mesmo Conselho.
2 
Rua Rondônia., SÍN `Fone ? 642 - 2234
3 
CÄMAKÀ MUNICIPAL IHCSÃÍI MIGUEL UÜ ({«UÅPÜRÉ 
PODER LEGISLATÏVÜ 
ESTADÜ DE RÜNDONIA 
LEI MUNICWAL 325/2000 
Parágmfb Úuioo — Cabeni ao Conselho Muuícipal dos Direitos de Criança 
e Adoleseeute prever a composição de chapas, sua forma e prazo para impugnação dos eleitos e posse 
dos conselheiros. 
Art. 27.* - 0 Conselho Muoieipal dos Direitos da Criauiça e do Ádolescerxte 
se responsabilizara pela coordenação do processo da eseollm do Cîoxiseiho Tutelar: 
Paràgratb Primeiro — 0 processo pais escolhe dos roembros do Conselho 
Tuteler será ñscalizado pelo Ministerio Público, em conformidade com o disposto no Art. ÏB6 de Lei 
Federal 11.° 8.069/ de 13 .07 .90. 
Parágrafo Seguado = A escolha será convocada pelo CCÜJÍÜICÍCÅ mediante 
edital publicado nos veículos de comunicações do Munícípio, 02 (dois meses antes do îérrnino do 
mendeio doa membros do Conselho 'I`\rte1:-ir. 
Parágrafo Tereeioo - A escolha realízar=·se=å até 30 diss entes do teroiioo do 
mandato dos membros do Conselho Tuielar. 
Axt. ZSP - Documeuteçöes n.eceSSárieS; 
1. Doeumentos Pessoaís; 
II. Ceriidao Negaiíva de ações dos últimos 05(eùxeo} anos do emididato; 
ÍH. Cïomprovunte de residência; 
ÏV. Declamção de idoneidade de Oštgtrës) pessoas da Comunidade comprovadamente idôneos, 
atestando idoneidade moral e participação em serviços eomnxiãiáirios; 
V. Comprovante Escolar. 
§ 1.* - O registro de candidaturas será public—a«;L1 em veículo inñormènivo de 
circulação no Munieipio, abriJ1do-Se o prazo de 05 (cinco) dias para impugxeçao de ceiididamra, 
Art 29.° - 0 processo de escolha será conduzida por comissão devidamente 
eoosiítuida através do Conselho Mxmieípal da Crisnça e do Adoleseente da qual padiešparão pessoas 
previamente convidadas. Serão ditos como escolhidos os que receberem o maior número de votos, 
depositados em uma de forma secreta pelos cidadãos do Municípío, sendo até li} {dez) represenianîea 
eoüdadesforgaos: representantes de išiio e direto de Rursîs e îšrloaoas. 
Cîreehes, Eoiidades Religiosas, Clubes, Orgsoí7açõe—S Goverriaoiezital e Näo=<3oE'er:iaooe:1Ísl que 
eiendem Cîriançes e Adoiescentes, representantes dos Cîonselhos que representem serviço Socieg, e os 
Cîonselheiros Titulares e Suplentes do CCJRÍDÍCILÅ. 
I. Ns hipótese de empate será escolhido aquele que HjJ1‘&Eî(:1ll..*EI.f maior período de iraxbslho direto 
com a Criança e Adolescente; 
H. Persistirido o empate será escolhido aquele que apresentar maior idade. 
U
à 
Rua Rondônia, SJN Fone — 642 · 2234
°\ 
MUNICIYAL DESÃO MIGUEL D0 GUAPDRÉ 
PODER LEGISLÅTIVO 
ESTADO DE RDNDÕNIA 
LEI MUî`~HCIPAL 325/2000 
A1†.30.° - A procimnaçâo dos escolhidos é Ícîm imediatamente após a 
oonmgem dos votos pelo COMDICRA. 
Ad. 31,** ? A apuração será feita pelar comissão que formará a mesa, composto 
de: 
I. Preaídmteg 
II. Secreîárîo; 
Hl. Escrutánzxdor Izxvmndoere em um todos os atos do processo de escolher 
Parágrafo Úníoo — 0 São de é solene. 
Art.32.° - A fiscalização do processo de escolho do Conselho 'futcîm', será 
feita pelo Mjnístérío Público. “ 
SEÇÃO - rv 
DO FÈÏERCŠÍÇÏÏÙ DÅ FUNÇÄÙ 
E DA REMLTNERJÅÇŠÀÜ DOS (JONSELHEHIÚS 
Art. 33,"? - 0 exercício efetivo da ñmçílo de Cîonseüreiro cousaíítuirá serviço 
reîevsmte, eombeîeeerá presunção de idoneidade moral e nssegumrà prisão eapeeíal, em oùsao de 
comum até julgamento deñniüvo. 
Art.34.?’ - Na qualidade do mcambro escolhido para exercício de mandato, os 
conselheiros farão juz remuneração. 
.Pe1'ágmfo Úníco = para fins de aplicação no disposto neste artigo, tem 
remrmerùçao percebida pelo COMDICRA, sendo reqiustndn de acordo com o índice concedido aos 
servidores pùblicosrhíimícípaís. 
Art 35." Pam o exercício do mandato de Conaæeiheíro Tuteiar ñca o poder 
exeeutívo autorizado a cria: na estruturo de cargos do Muníazipío {$7 {Sete} de Cooseüwîro 
Tuteîar, nomeados na forma do Art 25 doem Leí e de acordo com os critérios que seguem. 
I. 05 (cinco) cargos para nomeação dos ïgïonscšheiroa mais voíadosg 
H. 02 {dois:) cargos para nmrùeaçao de eveomaíe Subaîííušção em de 
afastmmzuto do Títular e/ou para coborturù do período do férias Ea cada doze 4: îíoearça 
maternidade,
d
? 
Ruu Rcmdòrna. SÍN Fone — 542 - 2234
50 
CÄMARA EVIUNICIPAL DESÃÜ MIGUEL Dí} GQUAFÜÏÉÉ 
PÜDER LEGISLATIV0 
ESTADO DE RÖNDONIA 
LEI MUNICIPAL 3;?.5I2000 
SEÇÄÒ — v 
DA PERDÁ DO MANDAT0 E DOS IMPEDIPviÏEN’f€)S DOS ÍJONSELIIEHLÜS 
Axt. 3G." - Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por sentença 
irecornvei por prática de crime ou eontravexgåo ou que de nmneira irguaatificadn de cmupfir 
com Emas obrigações: e competências, coùforme previsto nu Leí Federal 11° 3.G69í9G. 
Purágmfo Úuico = Veriñcodo :.-7, hipótese neste artigo, o Conselho dos Direitos 
da Cîrienç-11 e do Adolesceute declara vago o posto de conselheiro? dando posse ùneîiato ao primeiro 
Soplenïe. 
Art.37.° - São impedidos de servir no mesmo Conselho: mexido e mulher, 
ascendente, sogro e genro, irmão, cunhados durante o cunhndío, tio e sobrinho, padrasto ou mndrnain 
e enteado de acordo com a LeiFedem1 n.“ 140. 
Pcràgrafo Únicoë estendecae o inipediniento de Cooaaeíheiro, ùa foírùa deste 
ertígo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Minísaierio Pùbiieo com emoção no 
justiça de infância e da juventude, em exercício ex Comarcù, fofo Regionai ou Díatnîzxl Lowa}. 
Perderà o mandato o Conselheiro que t` aIÍa.r com o decoro o oom. e 
ético. 
Fmágmfo Primeiro: - O Conselho doe Dizeiioe x'egukm1e±x'tArà atreves de 
resolução, o que é falta de decoro e de ético., bem como o procedimento de juige.mcoí.o. 
Pnrágmfo Scgundo: =- Veiificar aiaa hipòtesea prevíaaiee neaie Ãxügo, o Conselho 
dos Direitoa processará, concedendo ao deouuciado Eimpio direito de defeco e dcèziam vago o posto de 
conselheiro, dando posse imediata no Suplentc. 
CAFÍTULO — vi 
DAS DISPÙSIÇÔES FINAIS E TRANSITIJILLAIS 
ArL39.° · No prazo de 30 dizia (trîotxx) dias de pubîicnção desde Lei por 
convocação do Chefe do Executivo Muuicipa.1 dos Direitos do Cîriæmça e do Adoleacente se reunirão 
para eîubomr o regimento Intemo, ocasião em que elegerão sua primcira·direÍionu. 
ArL4û." -- Fica o Poder Executivo autorùedo e nhrir credito Orçamientàno pzite. 
os despesas iniciais decorrendo do cumprimento desta Lei. 
A.1Í,4L° ? O pode: Exeoutivo provideooiará aa partir de piáaoeíra reunião do 
Conselho Mmiícipad dos Direítos de Críençn e do Adoiesceme por ele cmxvocada, šixsmiuçao para :1 
Sede do Conselho e coiocnrà A disposição no mínimo dois ñmoíonàrios municipais. 
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Rue Rondônia, Fone ? 642 - 2234
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CÃMARA NÍUNICIFAÏ. IÏESÃD M!`G!šEL Eïg} {;lL=§?€šš·aŠï 
PÜDER LEGISÍ 
ESTADÚ DE RÜNHONIA 
LEÏ î?vîUNICIPAL SZSJZDOO 
Ãrt.42.“‘ - Revøgmmsc es disposições em emtràråù, em espeeiaî as íeis xfgsg 
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A1†.43.° - Eaæta Leí entre em vigor na cîùm ae Suù publicação. 
CÃNÏARA MTJŽMHCIPAI| 02 de meio de 2000 
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