PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
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P
R
O
T
O
C
O
L
O
(x) Projeto de Lei
( ) Projeto de Decreto
Legislativo
( )Projeto de Resolução
( ) Requerimento
( ) Indicação
( ) Moção
( ) Emenda
Nº
038/2025
AUTORIA: MESA DIRETORA
DATA: 10 de novembro de 2025.
LEI MUNICIPAL Nº____, DE ___DE___DE_____.
Institui o Plano de Cargos e
Carreiras dos Servidores Públicos
da Câmara Municipal de Nova
Mamoré-RO.
O PREFEITO do MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, no uso das
atribuições que lhes são conferidas por Lei.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamoré aprovou e ele, Prefeito
Municipal, sanciona a seguinte:
LEI
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1º. O Sistema Administrativo da Câmara Municipal de Nova Mamoré estrutura-se
como um complexo organizado, no qual todos seus componentes atuam de forma integrada,
comprometidos na consecução dos objetivos e metas governamentais.
Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreira e Salários da Câmara Municipal de Nova Mamoré
é constituído pelo Quadro Permanente composto de:
I - Cargos de Provimento Efetivo;
II - Cargos em Comissão;
III – Funções Gratificadas.
Art. 3º. Para fins desta lei define-se:
I - cargo público: posição instituída por lei, dentro da organização do serviço público, com
denominação própria, número certo de vagas, vencimento específico, deveres, atribuições e
responsabilidades específicas, provido e exercido por titular na forma estabelecida em lei,
compreendendo:
a) cargo efetivo: cargo público provido em caráter efetivo, mediante concurso público, de
provas ou de provas e títulos, com denominação e distribuição estabelecidas conforme o
Anexo I desta Lei;
b) cargo em comissão: cargo público de livre nomeação e exoneração por uma autoridade
competente, com foco em funções de direção, chefia ou assessoramento.
II - função gratificada: vantagem acessória ao vencimento do servidor efetivo, atribuída pelo
exercício de encargos de chefia, direção e assessoramento, para cujo desempenho, não se
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justifique a criação de cargos em comissão, denominados e distribuídos de acordo com esta
Lei. Lei da Estrutura Administrativa Organizacional;
III - cargo em comissão: conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas a ocupantes
de cargos mediante nomeação ou designação, inseridos na Estrutura Administrativa da
Câmara Municipal de Nova Mamoré, com atribuições, remuneração, lotação e quantidade
de vagas nela estabelecidos;
IV – servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público, que percebe dos cofres
municipais, vencimentos ou remuneração pelos serviços prestados;
V - as carreiras dos servidores do quadro efetivo da Câmara Municipal de Nova Mamoré,
Estado de Rondônia, são estruturadas verticalmente em classes, enumeradas por letras, de
acordo com o nível de formação escolar do servidor, e horizontalmente em referências, de
acordo com o tempo de serviço, enumeradas de “01” a “17”, nos termos do anexo IV desta
Lei;
VI - carreira horizontal: o conjunto de referências de vencimentos dentro do mesmo cargo do
quadro efetivo, conforme anexo IV, desta lei;
VII - carreira vertical: o conjunto de classes de vencimentos dentro do mesmo cargo do
quadro efetivo, na qual a movimentação é operada mediante promoção de acordo com o
grau de formação do servidor, conforme anexo IV, desta lei;
VIII - progressão funcional: é a modalidade de elevação funcional de uma referência
(horizontal) ou de uma classe (vertical) para outra imediatamente superior, sempre dentro do
mesmo cargo;
IX - progressão horizontal: a mudança do servidor de uma referência de vencimento para
outra imediatamente superior, no mesmo cargo e classe, de acordo com a tabela do anexo
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IV, por critério de tempo de serviço, observadas as normas estabelecidas nesta lei e no
Regime Jurídico Único – RJU dos servidores municipais de Nova Mamoré/RO;
X - progressão vertical: a mudança dentro do mesmo cargo, de uma classe de vencimento
para outra imediatamente superior, de acordo com o grau de formação do servidor,
mantendo-se a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos, realizada nos termos
desta lei;
XI - classe de vencimento: a letra que identifica o posicionamento vertical do servidor na
tabela de vencimentos do cargo que ocupa, classificado conforme o grau de formação;
XII - referência: o numeral que identifica o posicionamento horizontal do servidor na tabela
de vencimentos dentro da mesma classe do cargo que ocupa, aferida conforme o tempo de
serviço, nos termos desta Lei;
XIII - vencimento ou salário base: retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente
ao grupo fixado no anexo I desta Lei;
XIV - vencimentos ou remuneração: retribuição pelo efetivo exercício do cargo
correspondente ao vencimento, mais as vantagens financeiras asseguradas por lei;
XV - grupo ocupacional: o conjunto de cargos com afinidades entre si, distribuídos de acordo
com a natureza do trabalho, a complexidade dos serviços prestados, e com o grau de
conhecimentos necessários para desempenhá-los, estruturados em classes e referências de
vencimento, de acordo com a formação e o tempo de serviço, distribuídos e classificados
dentro dos seguintes grupos e códigos:
a) Grupos Nível Fundamental – NF-I e NF-II;
b) Grupo Nível Médio – NM- III;
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c) Grupo Nível Médio Técnico – NMT- IV;
d) Grupos Nível Superior – NS- I, NS-II e NS-IIIV;
XVI - quadro: é o conjunto de cargos públicos e respectiva lotação;
XVII - código: designação atribuída a cada grupo;
XVIII - atribuições: deveres, direitos e responsabilidades acometidas a cada cargo;
XIX - pré-requisitos: condições indispensáveis a serem preenchidas pelos pretendentes aos
respectivos cargos;
XX - tempo de serviço é todo o tempo decorrido da data de admissão no serviço público
municipal prestado na administração direta, indireta ou fundacional do Poder Legislativo do
Município, que venha a ser averbado nos assentamentos individuais do servidor,
descontados os afastamentos não considerados de efetivo exercício, nos termos do Regime
Jurídico Único do Município;
XXI - acesso é a mudança do servidor estável de um cargo para outro integrante de carreira
diversa da qual pertença, de vencimento inicial igual ou superior ao do cargo anteriormente
ocupado, mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos,
e observados os requisitos para provimento e normas estabelecidas em lei.
§ 1º. A apuração do tempo de serviço público municipal a que se refere o inciso
XXI deste artigo será feita em dias, sendo que o número de dias será convertido em anos,
considerando 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias equivalente a um ano.
§ 2º. A averbação do tempo a que alude o inciso XXI contará para efeitos de
aposentadoria, licença prêmio, férias progressão horizontal, e inclusive para efeito de
progressão vertical quando o servidor será enquadrado na referência compatível com a que
ocupava no nível anterior.
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Art. 4º. A primeira investidura em cargo no Quadro Permanente do Serviço Público do
Poder Legislativo far-se-á sempre na referência inicial indicada de cada cargo no anexo I
desta Lei.
§ 1º. Os servidores efetivos que já estiverem no exercício de seu cargo deverão ser
automaticamente enquadrados de acordo com o nível de formação escolar.
§ 2º. O servidor efetivo que possuir formação escolar superior à exigida em lei para o
cargo em que tomou posse, observado o disposto no art. 27, desta Lei, deverá comprovar o
grau de formação para a compatibilidade com o nível de vencimento correspondente à sua
formação, caso a mesma não se dê automaticamente com a implantação do presente PCCS.
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 5º. A jornada de trabalho padrão do servidor público é de 40 (quarenta) horas
semanais, com expediente diário de 8 (oito) horas, salvo disposição legal em contrário. Devese observar um período de 5 (cinco) minutos antes do início e após o término da jornada
para preparação e finalização das atividades.
§ 1º. O sábado e o domingo são considerados como de descanso semanal remunerado.
§ 2º. Após as 12 (doze) horas do sábado e até 05 (cinco) horas da segunda-feira, a
remuneração do serviço extraordinário será de 100% (cem por cento), à da hora normal.
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§ 3º. Os servidores em exercício de atividade específica de profissões regulamentadas
ficarão obrigados ao cumprimento de carga horária semanal de acordo com a especificada
em legislação para sua categoria profissional.
§ 4º. A jornada de trabalho no âmbito da Câmara Municipal de Nova Mamoré poderá,
por ato do Presidente, ser realizada em regime corrido de 6 (seis) horas diárias com intervalo
de 15 (quinze) minutos para repouso e alimentação, totalizando 30 (trinta) horas semanais.
§ 5º. Em se adotando o regime corrido de jornada de trabalho, o Presidente da Câmara
Municipal poderá requisitar os servidores para que trabalhem em horários excepcionais na
realização de sessões ordinárias e extraordinárias, audiências públicas e outros eventos da
competência do Poder Legislativo, sem que configure horas extraordinárias de trabalho.
§ 6º. O Presidente da Câmara Municipal ainda poderá pactuar o banco de horas com
servidores que trabalhem em regime de plantão.
§ 7º. O banco de horas consiste em compensar a hora trabalhada a mais na jornada
regular de trabalho, com a correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não
exceda as jornadas semanais de trabalho.
Seção II
Da Estabilidade
Art. 6º. São estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para
o cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, durante o qual a sua
adaptação e capacidade serão objeto de avaliação.
Art. 7º. O servidor só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado, pelo cometimento de infração disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa
e contraditório e ainda mediante processo de avaliação, previsto no art. 41 da Constituição
Federal e art. 6º da Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998.
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CAPÍTULO II
DO GRUPO OCUPACIONAL
Art. 8º. A estrutura base dos Grupos Ocupacionais é composta de categorias funcionais
que compreendem o Quadro Permanente dos Serviços Públicos do Poder Legislativo e são
as constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 9°. As Categorias Funcionais são desdobradas em cargos e estes em classes.
Art. 10. Cada Grupo Ocupacional abrange várias funções, segundo a correlação e
afinidade, a natureza dos trabalhos ou nível de conhecimento aplicado.
Art. 11. Cada Grupo Ocupacional terá nos Anexos as especificações das categorias
que os compõem (Anexo IV).
CAPÍTULO III
DOS NÍVEIS DE VENCIMENTO
Art. 12. Cada Grupo Ocupacional terá sua própria escala de nível de classificação, e
os salários base dos cargos do mesmo grupo serão fixados em níveis de acordo com a
categoria, que levará em consideração a complexidade e especialidade para o exercício das
funções de cada cargo, e em conformidade com a formação escolar do servidor, nos termos
estabelecido nesta Lei, atendendo primordialmente o seguinte:
I - Grupo Nível Fundamental – NF- I e II; Conclusão do Nível Fundamental Completo, ou
equivalente;
II – Grupo Nível Médio/ Completo NM, Conclusão do Nível Médio Completo, ou equivalente;
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III - Grupo Nível Médio/Técnico – NMT, Conclusão do Nível Médio Técnico Completo, ou
equivalente;
IV - Grupo Nível Superior – NS-V, VI e VII;, Conclusão do Nível Superior Completo, e Registro
no Conselho ou órgão de registro de classe, se houver.
Parágrafo único. Não haverá correspondência entre as categorias os níveis dos
diversos Grupos Ocupacionais, para qualquer efeito, sendo permitida a elevação do nível de
vencimento somente dentro do mesmo cargo, nos termos desta Lei.
Art. 13. Os vencimentos correspondentes à escala dos grupos ocupacionais, das
categorias níveis e referências dos cargos efetivos são os fixados no Anexo I desta Lei.
Art. 14. Poderão ser concedidas aos servidores incluídos no Plano de Carreira, além
do vencimento do cargo efetivo, as gratificações e indenizações especificadas nesta Lei,
além de outras, oportunamente fixadas.
Art. 15. A data base para correção da tabela salarial será sempre no mês de março,
até o dia 10, sendo que o reajuste dos vencimentos previstos em cada referência buscará
restaurar o poder aquisitivo dos salários de acordo com a perda ocorrida no período.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO
Art. 16. A lotação de cargos corresponde à distribuição da força de trabalho, em termos
qualitativos e quantitativos, necessária para o desempenho das atividades regulares e
específicas do Legislativo Municipal.
CAPÍTULO V
DO QUADRO PERMANENTE
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Art. 17. O Quadro Permanente do Pessoal da Câmara Municipal de Nova Mamoré
integra as séries dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I - Nível Fundamental I - código: NF-I;
II - Nível Fundamental II - código: NF-II;
III - Nível Médio - código: NM;
IV - Nível Médio Técnico - código: NMT;
V - Nível Superior I- código: NS-I;
VI - Nível Superior II- código: NS-II;
VII - Nível Superior III- código: NS-II;
Art. 18. A investidura em cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da
Câmara Municipal dependerá de habilitação em concurso público de provas e/ ou provas e
títulos, sendo vedada a transposição para cargos diferentes dentro do mesmo grupo
ocupacional ou elevação para grupo funcional diverso daquele ocupado por servidor.
Art. 19. A nomeação para os cargos públicos será realizada da seguinte forma:
I - Em caráter efetivo, mediante concurso público, para a classe inicial da série;
II - Em comissão, quando se tratar de cargo público que em virtude da Lei, assim deva ser
provido;
III - Em substituição, no impedimento legal do ocupante de cargo em comissão.
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Art. 20. Os cargos em comissão são os constantes no Anexo II desta Lei.da Estrutura
Administrativa da Câmara Municipal.
Art. 21. A nomeação para o cargo em comissão reger-se-á pelo critério de confiança,
sendo de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 22. Os Cargos Públicos do Quadro Permanente do Serviço Público do Poder
Legislativo é o constante no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO VI
O PLANO DE CARREIRAS
Art. 23. Considera-se Plano de Carreira a distribuição dos cargos públicos em grupos
ocupacionais, os cargos em categorias funcionais e os diferentes níveis de vencimento do
cargo ou da classe do cargo.
§ 1º O Plano de Carreira aplica-se exclusivamente aos servidores concursados,
detentores de cargos efetivos, excluído qualquer outra categoria de servidores.
§ 2º O servidor integrante do Plano de Carreira é ocupante de cargo de provimento
efetivo, habilitado em concurso público e adquire a estabilidade funcional.
Art. 24. O servidor integrante do Plano de Carreira terá oportunidade para a Progressão
Funcional, que é a elevação de Classe ou Padrão de Referência dentro do seu respectivo
cargo, obedecidos os critérios de grau de formação, desempenho funcional e tempo de
serviço. e merecimento
Art. 25. O servidor integrante do Plano de Carreira submeter-se-á a avaliação anual de
desempenho, obedecidos aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
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§ 1º A Câmara Municipal dará conhecimento prévio a seus servidores dos critérios, das
normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho.
§ 2º A avaliação de desempenho será realizada mediante a observância dos seguintes
critérios de julgamento:
I – produtividade no trabalho;
II – iniciativa;
III – presteza;
IV – assiduidade;
V – aproveitamento de programas e cursos de capacitação;
VI – pontualidade;
VII – administração do tempo;
IX – uso adequado dos equipamentos de serviços.
§ 3º Os critérios de julgamento a que se refere o parágrafo anterior poderão ser
adaptados, em conformidade com as peculiaridades das funções do cargo exercido pelo
servidor e com as atribuições a que esteja vinculado.
§ 4º Receberá o conceito de desempenho insatisfatório o servidor estável cuja
avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento, seja igual ou inferior a
quarenta por cento da pontuação máxima admitida.
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Seção I
Da Progressão Funcional
Art. 26. A progressão funcional é o ato pelo qual o servidor é elevado verticalmente de
classe, observado o seu grau de formação escolar, e/ou elevado horizontalmente em sua
referência salarial, de acordo com o tempo de serviço, da classe e/ou referência em que se
encontra para outro imediatamente superior dentro do mesmo cargo obedecendo aos
critérios e condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 27. A progressão horizontal será concedida ao servidor após ter cumprido e estar
aprovado no estágio probatório, de acordo com a tabela constante no anexo IV, desta Lei, a
cada dois anos de efetivo exercício do cargo e das suas funções, e, aprovações com média
superior a 70% (setenta por cento) em avaliações anuais realizadas pela Comissão de
Avaliação do Estágio Probatório – CAEP.
§1º. O servidor aprovado em concurso público, de provas e ou de provas e títulos, e
investido no cargo público iniciará sua carreira sempre na referência “01” e na Classe
compatível à sua formação escolar.
§ 2º. Não será concedida progressão horizontal ao servidor:
I - que tenha atingido o último nível da tabela correspondente ao cargo que ocupa, ou inativo;
II - investido em mandato eletivo, enquanto durar o mandato;
III - que for condenado em procedimento administrativo disciplinar durante o ano base, ou
sofrer penalidade disciplinar de suspensão.
Art. 28. Para que seja concedida a progressão vertical o servidor deverá:
I - ter formação superior o grau ao exigido para o nível que ocupa;
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II - não estar respondendo processo administrativo disciplinar ou assemelhado;
III - não estar cedido a outros órgãos da Administração Pública federal, estadual, ou
municipal, exceto àqueles servidores cedidos a órgãos ou entidades filantrópicas
conveniadas ao Município e no exercício de mandato eletivo ou sindical enquanto durar o
mandato;
IV - não estar afastado ou licenciado do serviço público, quando o afastamento ou
licenciamento não computar tempo de serviço, ou sem remuneração, nos termos da
legislação municipal vigente;
V - ter média igual ou superior a 70% (setenta por cento) na avaliação anual de desempenho,
depois de ter sido aprovado no estágio probatório.
§ 1º. A progressão vertical para servidores efetivos se dará da seguinte forma:
I – Grupo Nível Fundamental – NF:
a) formação exigida para a posse no cargo efetivo, ou seja, ensino fundamental completo;
b) acréscimo de 2% sobre o salário base do nível I quando comprovar participação e
aproveitamento em um ano, de no mínimo, 100 (cem) horas em cursos técnicos, de
aperfeiçoamento, fóruns, workshops, oficinas, treinamentos, simpósios, seminários e
congressos, cujo conteúdo esteja relacionado com a área de atuação do servidor.
II – Grupo Nível Fundamental – NFI:
a) nível I: formação exigida para a posse no cargo efetivo, ou seja, ensino fundamental
completo + CNH;
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b) acréscimo de 2% sobre o salário base do nível I quando comprovar participação e
aproveitamento em um ano, de no mínimo, 100 (cem) horas em cursos técnicos, de
aperfeiçoamento, fóruns, workshops, oficinas, treinamentos, simpósios, seminários e
congressos, cujo conteúdo esteja relacionado com a área de atuação do servidor.
III – Grupo Nível Médio – NM:
a) nível I: formação exigida para a posse no cargo efetivo, ou seja, ensino médio completo;
b) acréscimo de 2% sobre o salário base do nível I quando comprovar participação e
aproveitamento em um ano, de no mínimo, 100 (cem) horas em cursos técnicos, de
aperfeiçoamento, fóruns, workshops, oficinas, treinamentos, simpósios, seminários e
congressos, cujo conteúdo esteja relacionado com a área de atuação do servidor.
IV – Grupo Nível Médio/Técnico – NMT:
a) nível I: formação exigida para a posse no cargo efetivo, ou seja, ensino médio completo e
técnico;
b) acréscimo de 2% sobre o salário base do nível I quando comprovar participação e
aproveitamento em um ano, de no mínimo, 100 (cem) horas em cursos técnicos, de
aperfeiçoamento, fóruns, workshops, oficinas, treinamentos, simpósios, seminários e
congressos, cujo conteúdo esteja relacionado com a área de atuação do servidor.
V - Grupos Nível Superior – NS-I, NS-II e NS-III:
a) nível I: formação exigida para a posse no cargo efetivo, ou seja, ensino superior completo
na área do cargo, com diploma expedido por órgão devidamente registrado no Ministério da
Educação, e caso exista, registro no conselho ou órgão de registro profissional competente;
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b) nível II: acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o salário base do nível I com a
comprovação da formação em curso de pós-graduação lato sensu/especialização, com
carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
c) nível III: acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base do nível II com a
comprovação da formação em curso de mestrado (pós-graduação stricto sensu);
d) nível IV: acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o salário base do nível III com a
comprovação da formação em curso de doutorado (pós-graduação stricto sensu).
§ 1º. A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório – CAEP será composta por três
servidores estáveis designados pelo Presidente da Câmara, e realizará as avaliações do
estágio probatório e sobre as progressões funcionais dos servidores, encaminhando relatório
ao Presidente.
§ 2º. As progressões previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º, se aplicam anualmente,
acumuladas até no máximo 10 (dez) progressões.
§ 3º. Para fins dos incisos I, II, III e IV do § 1º, é permitida a realização de cursos na
modalidade online (EAD), desde que autorizadas previamente pela presidência da Câmara
Municipal.
§ 4º. Os cursos devem abordar conteúdo relacionado com a área de atuação do
servidor e serem ministrados por palestrantes com capacidade técnica, sendo que a carga
horária de cada curso deverá ser igual ou superior a 8 (oito) horas.
§ 5º. Os certificados de conclusão dos cursos devem conter obrigatoriamente a data de
realização do curso, o tema abordado, a descrição do conteúdo programático, a frequência
e a carga horária do curso.
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§ 6º. Não compete à Câmara Municipal a disponibilização de cursos, capacitações,
palestras, eventos, entre outros, para efeito das progressões funcionais.
Art. 29. O prazo para início da contagem do tempo para o benefício da progressão
funcional horizontal por tempo de serviço será contado a partir da posse do servidor no cargo
efetivo, e se o servidor vier a tomar posse em outro cargo efetivo, o prazo para a progressão
reiniciar-se-á a partir da nova posse, independentemente do prazo de exercício no cargo
anterior.
Parágrafo único. Quando o servidor tomar posse em outro cargo de carreira, seu nível
de vencimento será automaticamente revisto para enquadrá-lo no nível compatível dentro do
novo cargo.
Art. 30. O instituto de progressão funcional aplica-se, exclusivamente, aos servidores
integrantes do Quadro Permanente do Serviço Público do Poder Legislativo.
Seção II
Da Grade de Progressão Funcional
Art. 31. Fica instituída a “Grade de Progressão Funcional de Vencimentos”, Anexo IV,
para aplicação do intuito da Progressão Funcional, que consiste na elevação do nível de
vencimento do servidor de carreira, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício na Câmara
Municipal, após o estágio probatório, em 5% (cinco por cento) sobre o salário base.
Parágrafo único. Os servidores efetivos da Câmara Municipal, após a aprovação e
publicação desta Lei, serão automaticamente enquadrados nos níveis de vencimento da
“progressão funcional” por tempo de serviço prestado ao Legislativo Municipal, conforme
Anexo IV, obedecendo-se o interstício do estágio probatório.
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Art. 32. O Poder Legislativo poderá atualizar os valores constantes da Grade de
Progressão Funcional de Vencimento, todas as vezes que houver alteração do piso base
dos salários dos cargos.
§ 1º. Caso os valores da Progressão Funcional excedam o estabelecido no disposto do
art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal, será observado sequencialmente e prioritariamente:
a redução das gratificações de função; a redução de cargos em comissão de livre nomeação
e exoneração; e em último caso a interrupção temporária de qualquer ascensão da
“Progressão Funcional” do servidor efetivo.
§ 2º. Serão observadas nas “Fichas Funcionais” do servidor efetivo as ascensões por
progressão funcional, não recebida por imposição do disposto Constitucional.
§ 3º. Regularizado a disponibilidade financeira e existindo limites, será reenquadrado
ao nível de avanço a que tem direito, não lhe sendo devida indenização anterior.
§ 4º. Por Tempo de Serviço, receberá o servidor os valores estabelecidos para o
“quinquênio”, de conformidade com o Regimento Jurídico Único dos Servidores Públicos do
Município, das Autarquias e das Fundações Municipais de Nova Mamoré.
§ 5º. Para recebimento do “quinquênio”, além do tempo de serviço, nos termos do
parágrafo anterior, deverá haver avaliação do servidor nos mesmos moldes que ocorre para
a realização da progressão funcional prevista nesta Lei.
Art. 33. Perde o direito à progressão funcional, o servidor que durante o período de
aquisição:
I – Receber formalmente por três vezes consecutivas ou alternadas, pelo mesmo ou diferente
fato, suspensão de serviço;
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II – Anualmente faltar ao serviço, sem motivo justificado, em dias consecutivos ou alternado,
em número de dia útil, igual ou superior a trinta;
III – Estiver enquadrado ou incurso em processo administrativo;
IV – For julgado culpado em virtude de processo administrativo;
V – Estiver com mais de 50% (cinquenta por cento) do período aquisitivo em disponibilidade
ou licença;
VI – Na hipótese do Inciso III, encerrado o processo administrativo, com a conclusão de
improcedência ou inocência do servidor, este terá direito retroativo a aquisição de tempo de
serviço;
VII – O cumprimento da suspensão do Inciso I, por parte do servidor, não lhe assegura o
direito à progressão.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 34. Os atuais ocupantes de Cargo Efetivo de Carreira, em exercício do Legislativo
Municipal, cujas características se identifiquem com os cargos integrantes dos Grupos
Ocupacionais instituídos por este diploma legal, serão enquadrados automaticamente por
transposição.
Parágrafo único. A transposição para novos cargos e a devida disposição nas classes
e referências far-se-á mediante a apuração do tempo de efetivo exercício no cargo atual.
Art. 35. A linha de transposição dos Cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais
obedecerá aos seguintes critérios:
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I - Os cargos existentes da mesma natureza a idêntica denominação são mantidos;
II - Os cargos existentes, com denominação diferente e funções da mesma natureza
ficam identificados em cargos da única denominação;
III - Os cargos existentes, cujas funções estejam contidas em cargos de múltiplas
profissões, permanecem identificados em cargos representativos de múltipla profissão.
Art. 36. Os servidores que na data de publicação desta Lei, estiverem em licença para
tratar de interesses particulares, serão enquadrados por ocasião de seu retorno ao cargo.
Art. 37. Fica assegurada ao servidor inativo, a transposição do cargo para o plano de
carreira, cargos e salários de que trata esta Lei.
Art. 38. O órgão central de Recursos Humanos expedirá normas complementares para
o enquadramento de que trata este capítulo, com prévia aprovação do Chefe do Poder
Legislativo.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÁGIOESTADO PROBATÓRIO
Art. 39. Os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo por meio de
concurso público tornam-se estáveis após três anos de efetivo exercício.
§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação de desempenho, assegurada ampla defesa.
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§ 2º. Durante o estágio probatório o servidor não poderá concorrer a qualquer forma de
desenvolvimento na carreira.
§ 3º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatório a avaliação especial
de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, onde deverá analisar 60
(sessenta) dias antes do término do período, com relação ao atendimento dos critérios
contidos no parágrafo seguinte.
§ 4º. No sistema de avaliação, serão considerados aptos a receber a permanência, os
servidores que obtiverem nota acima de 70 (setenta) pontos na média geral, no critério
mérito, observado os seguintes fatores, conforme quadro abaixo:
Critério Pontuação
a) Idoneidade Moral 0 a 20
b) Assiduidade, Pontualidade e
Responsabilidade.
0 a 20
c) Disciplina 0 a 20
d) Eficiência 0 a 20
e) Aptidão 0 a 20
Total 100
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§ 5º. Após avaliação, a comissão emitirá parecer conclusivo, sendo favorável ou
desfavorável à permanência do servidor.
§ 6º. De posse desse relatório, a Mesa Diretora da Câmara baixará a Resolução
Legislativa, regulamentando o ato.
§ 7º. Na hipótese de avaliação negativa que impeça a Efetivação Funcional do servidor,
deverá ser dada ciência ao mesmo sobre os fatos que consubstanciam a perda do direito.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES
Art. 40. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal à instituição;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza ao público em geral, prestando às informações requeridas,
ressalvadas às protegidas por sigilo;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
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VIII - guardar sigilo sobre assunto ou documento interno da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
Art. 41. Do Controle de Frequência:
§ 1º O controle de frequência constitui instrumento oficial de verificação da assiduidade e
pontualidade, refletindo fielmente a jornada efetivamente cumprida.
§ 2º Cada servidor é responsável pelo registro diário de sua frequência, devendo comunicar,
de imediato, ao seu superior hierárquico qualquer divergência ou impossibilidade de registro.
§ 3º Compete ao Diretor ou Chefe de Setor/Departamento:
I - Verificar a regularidade dos registros de frequência de seus subordinados;
II - Atestar a veracidade das informações mediante assinatura da folha de ponto ou registro
eletrônico;
III - Comunicar ao setor de Recursos Humanos qualquer inconsistência identificada.
§ 4º Compete ao setor de Recursos Humanos:
I - Consolidar os registros de frequência;
II - Encaminhar ao Chefe de Gabinete para supervisão;
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III - Manter arquivo organizado e acessível à Controladoria Interna.
§ 5º Compete ao Chefe de Gabinete:
I - Supervisionar a regularidade dos procedimentos de controle de frequência;
II - Validar os registros consolidados pelo RH;
III - Comunicar à Controladoria Interna qualquer irregularidade detectada;
IV - Responsabilizar-se pela fidedignidade das informações sob sua supervisão.
§ 6º A assinatura do Diretor/Chefe Imediato e do Chefe de Gabinete implica declaração de
autenticidade dos registros, sujeitando-se às responsabilidades administrativa, civil e penal
em caso de falsidade, omissão ou conivência.
§ 7º A Controladoria Interna poderá, a qualquer tempo, proceder à verificação da
regularidade dos registros de frequência, comunicando à Presidência eventuais
inconsistências para adoção das providências cabíveis, no prazo de até 5 dias úteis.
§ 8º O controle de frequência poderá ser realizado por meio eletrônico, manual ou outro meio
regulamentado por ato da Mesa Diretora, observados os princípios da eficiência,
transparência, economicidade e rastreabilidade.
CAPÍTULO X
DAS PROIBIÇÕES
Art. 42. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
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II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processos ou execução de
serviço;
IV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
V - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho
de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho;
VII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge companheiro
ou parente até o terceiro grau civil;
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
IX - participar de gerência administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer
o comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário;
X - cometer a outro servidor atribuições de emergência e transitórias;
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
XII - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviço ou atividades
particulares;
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XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 43. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - destituição de cargo em comissão;
V - destituição de função gratificada.
VI - outras estabelecidas pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de
Nova Mamoré.
Art. 44. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
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Art. 45. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de
demissão, exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
§ 2º. Quando houver conveniência para o servidor, a penalidade de suspensão poderá
ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração,
ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 46. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, neste período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 47. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono do cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
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VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou
de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
CAPÍTULO XII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 48. O vencimento é a contraprestação financeira pelo exercício do cargo público.
Já a remuneração corresponde ao vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes previstas em lei.
§ 1º. Nenhum servidor receberá, mensalmente, a título de vencimento, importância
inferior ao salário mínimo.
§ 2º. Não poderá receber, também, remuneração superior à soma dos valores fixados
como remuneração, em espécie, para Prefeito Municipal.
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Art. 49. A remuneração do servidor que ocupar função ou cargo em comissão será
acrescida da gratificação pelo exercício de cargo de chefia ou assessoramento, conforme
previsto no art. 79 desta Lei.
Art. 50. O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da
de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no Regime Jurídico
dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 51. O vencimento do cargo efetivo, acrescido de suas vantagens de caráter
permanente, é irredutível.
§ 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de
cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º. A Câmara de Vereadores incentivará a formação e o aperfeiçoamento dos
servidores públicos, constituindo-se a participação em cursos de aperfeiçoamento um dos
requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou
contratos entre o município e entidades de ensino.
§ 3º. Em cada legislatura a Câmara assegurará, em suas dependências, ao menos um
curso para formação e aperfeiçoamento dos seus servidores.
§ 4º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII,
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal,
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podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo
o exigir.
§ 5º. A Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,
XI, da Constituição Federal.
§ 6º. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal publicarão anualmente os valores
do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º. A Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes
da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação
no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público,
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Art. 52. A estrutura remuneratória dos servidores públicos civil da administração direta
do Poder Legislativo tem a seguinte constituição:
I - vencimento básico ou subsídio;
II - indenização;
III - gratificações e adicionais.
Parágrafo único. Vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício,
conforme os níveis, por critério de formação, e referências, por critério de tempo de serviço,
fixados em lei para cada cargo.
CAPÍTULO XIII
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DAS VANTAGENS
Art. 53. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – indenizações e auxílios;
II - gratificações e adicionais;
III - licença maternidade.
§ 1º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos
casos e condições indicados nesta Lei.
§ 2º. As indenizações e os auxílios não incorporam ao vencimento ou provento para
qualquer efeito, inclusive para os efeitos e contribuição previdenciária.
Art. 54. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito
de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações e Auxílios
Art. 55. Constituem indenizações e auxílios ao servidor:
I - diárias;
II - transporte;
III - auxílio alimentação;
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IV - auxílio saúde.
Art. 56. Os valores das indenizações e auxílios, assim como as condições para a sua
concessão serão regulamentados por Resolução.
Subseção II
Das diárias
Art. 57. O servidor que, a serviço, se afastar do município em caráter eventual ou
transitório, para outro ponto do território Estadual ou Federal, fará jus às passagens e diárias,
para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
Parágrafo único. A diária será concedida por dia de afastamento e o seu valor será
fixado por Lei.
Art. 58. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo,
fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor previsto
para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Subseção III
Da indenização de transporte
Art. 59. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas
com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por
força das atribuições próprias do cargo, conforme disposto em Resolução específica.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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Art. 60. Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, serão
deferidas aos servidores as seguintes gratificações:
I - retribuição pelo exercício de cargo de direção chefia ou assessoramento;
II - gratificação por encargo de comissão;
III - adicional de férias;
IV - adicional por tempo de serviço;
V - adicional por hora extraordinária de trabalho;
VI - adicional por trabalho noturno;
VII - adicional por atividade penosa, insalubre ou perigosa;
VIII - gratificação do décimo terceiro vencimento;
IX - gratificação pela realização de trabalho relevante a nível técnico ou científico;
X - gratificação de produtividade;
XI - gratificação de escolaridade.
Subseção I
Retribuição pelo exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento
Art. 61. Ao servidor efetivo nomeado em cargo de direção, chefia ou assessoramento
é devido uma gratificação pelo seu exercício.
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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Subseção II
Da gratificação por comissão
Art. 62. Ao servidor será concedida gratificação de 10% (dez por cento) sobre o valor
do salário base do cargo efetivo ocupado, proporcionalmente ao tempo em que durar o
exercício do encargo de:
I - coordenação, execução ou participação como membro de banca e/ou em comissão de
concurso ou teste seletivo para provimento de cargo público;
II - instrutor em curso de treinamento regularmente instituído e oferecido pelo Município;
III - coordenação ou execução de curso de treinamento instituído e oferecido pelo Município,
se realizado fora das horas de expediente a que está sujeito o servidor; e,
IV – trabalho em comissões, permanentes ou temporárias, como a comissão permanentes
de análise e julgamento – CPAJ, comissão ou equipes destinadas a execução da lei de
licitações, comissão de avaliação de estágio probatório – CAEP, comissão de tomadas de
conta especial – CTCE, comissão de gestão do plano de cargos e carreiras, comissões de
análise e julgamento de processos administrativos e sindicâncias de servidores e outras
oportunamente criadas por Resoluções da Câmara Municipal, bem como na atuação de
gestor ou fiscal de contratos administrativos.
§ 1º. A gratificação de que trata o presente artigo será concedida apenas durante o
período em que o servidor participar de comissão.
§ 2º. A gratificação prevista neste artigo poderá ser cumulativa em até 2 (duas)
comissões ou encargos simultaneamente, devendo receber proporcionalmente à quantidade
de comissões ou encargos simultaneamente.
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§ 3º. Nenhum servidor poderá ser nomeado simultaneamente em mais de 2 (duas)
comissões ou encargos previstos neste artigo.
§ 4º. Se o servidor ocupar, nos trabalhos previstos no inciso IV deste artigo, cargo
relativo à presidência, chefia, direção ou coordenação, a gratificação prevista no caput deste
artigo será de 15% (quinze por cento).
Subseção III
Do adicional de férias
Art. 63. Independentemente de solicitação, por ocasião das férias, será concedida ao
servidor adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração percebida no mês em
que se inicia o período de fruição.
§ 1º. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional
de que trata este artigo.
§ 2º. A gratificação de que trata este artigo deverá ser paga até o dia anterior ao início
da fruição das férias de uma única vez e calculada sobre a remuneração do mês do início da
fruição, excluída as parcelas decorrentes de substituição e de pagamento atrasados.
Subseção IV
Da adicional por tempo de serviço
Art. 64. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a
cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado à Câmara Municipal e aprovações
com média superior a 70% (setenta por cento) em avaliações anuais realizada pela
Comissão de Avaliação do Estágio Probatório – CAEP, e, de acordo com Regime Jurídico
Único do Município, observado o limite máximo de 30% incidente exclusivamente sobre o
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de
confiança, o qual será incorporado ao vencimento para todos os efeitos.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completa ro
quinquênio.
Art. 65. Considera-se tempo de serviço, para efeito do artigo anterior, todo o período
trabalhado pelo servidor junto à administração Municipal observado o disposto no Regime
Jurídico dos servidores públicos municipais.
Subseção V
Do adicional por hora extraordinária de trabalho
Art. 66. Ao servidor será concedida adicional por hora extraordinária de trabalho,
calculada sobre as horas que excederem ao período normal de trabalho, até no máximo de
02 (duas) horas diárias, as quais serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, e de 100% (cem por cento) após as 12
(doze) horas de sábado até as 05h00min (cinco) horas de segunda-feira, além dos feriados
e dias santos.
Parágrafo único. Somente será permitido serviço em hora extraordinária para atender
as situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas.
Subseção VI
Do adicional por trabalho noturno
Art. 67. Trabalho noturno é aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um
dia e as 05 (cinco) do dia seguinte. Ao servidor cuja jornada de trabalho esteja total ou
parcialmente compreendida nesse período, será concedido adicional sobre as horas de
trabalho noturno, correspondente a 25% (vinte por cento) de acréscimo sobre a hora diurna
de trabalho.
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Parágrafo único. A hora normal de trabalho noturno será computada como sendo de
52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Subseção VII
Da gratificação por atividade penosa, insalubre e perigosa
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus à
gratificação sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º. Os servidores da Câmara Municipal perceberão a gratificação de insalubridade e
de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos
trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I – 10% (dez por cento), do salário base no caso de insalubridade no grau mínimo;
II – 20% (vinte por cento), do salário base no caso de insalubridade no grau médio;
III – 40% (quarenta por cento), do salário base no caso de insalubridade no grau máximo; e,
IV – 30% (trinta por cento), do salário base no caso de periculosidade.
§ 2º. O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade e de periculosidade
deverá optar por uma delas.
§ 3º. O direito à gratificação de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação
das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
§ 4º. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
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§ 5º. O Laudo de insalubridade/periculosidade deverá ser utilizado o do Município.
Subseção VIII
Da gratificação do décimo terceiro salário
Art. 69. Ao servidor será concedida gratificação de décimo terceiro salário,
correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de exercício.
§ 1º. A gratificação do décimo terceiro vencimento será paga até o dia 20 (vinte) de
dezembro de cada ano, calculada sobre a média da remuneração do servidor durante o
exercício, incluídas as vantagens não permanentes, as parcelas decorrentes de substituição
e de pagamentos atrasados, excetuando-se as verbas de representação de cargo em
comissão e função gratificada.
§ 2º. No caso de ocorrer à descapitalização da moeda em quantias que comprometam
o salário dos servidores, o cálculo do 13º salário será efetuado levando-se em consideração
o salário de novembro.
§ 3º. É facultado ao Chefe do Poder Legislativo, havendo disponibilidade financeira,
antecipar 50% (Cinquenta por cento) da parcela de gratificação do décimo terceiro em 6/12
(Seis doze avos), quando da concessão de férias do servidor ou em meados do ano.
§ 4º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como o mês integral.
§ 5º. Para efeitos de proporcionalidade, o mês do falecimento do servidor, qualquer que
tenha sido a data do óbito, será considerado como integral.
Art. 70. O servidor demitido ou exonerado de ofício ou a pedido perceberá gratificação
de décimo terceiro vencimento, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício durante o
ano, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração.
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Parágrafo único. No caso de acumulação legal de cargos, o servidor fará jus à
percepção de gratificação do décimo terceiro vencimento em relação a cada um deles.
Subseção IX
Da gratificação pela realização de trabalho relevante de nível técnico ou
científico
Art. 71. Será concedida gratificação pela realização de trabalho relevante a nível
técnico ou científico, ao servidor efetivo, profissional de nível técnico ou superior, que realize
trabalho para o qual dependa de conhecimento específico para sua elaboração.
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo, será de 30% (trinta por cento) sobre
o salário base do servidor, e será paga mediante:
I - a indicação por escrito do chefe imediato do servidor que irá executá-lo, acompanhada da
justificativa da necessidade de sua realização e o período de duração previsto, quando for o
caso;
II - a designação prévia do servidor, através de Portaria do Presidente da Câmara Municipal,
na qual deverá constar o nome, cargo e matrícula do servidor, a especificação do trabalho a
ser executado, o período necessário ao desempenho do trabalho, quando for o caso, a data
de sua concessão e cessação de efeitos;
III - avaliação e comprovação da relevância, devendo o trabalho ser considerado como:
a) voltado em benefício à sociedade e à Administração Pública;
b) de necessidade de conhecimentos técnicos e científicos específicos que incorram em
serviços extraordinários e outras atividades desenvolvidas além das funções do cargo do
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servidor, que contribuam de forma efetiva e diferenciada para a consecução dos objetivos
institucionais da administração, e/ou;
c) resulte em projeto de lei ou programa desenvolvido em benefício à Administração
Municipal ou ao Município.
§ 2º O valor da gratificação será pago mensalmente durante o período que durar o
trabalho.
Subseção X
Da gratificação de produtividade
Art. 72. A contribuição do servidor efetivo para a simplificação dos procedimentos
administrativos e para a agilização do atendimento ao usuário dos serviços públicos
municipais será estimulada pela atribuição de prêmio a título de produtividade e economia.
§ 1º. Para o pagamento da gratificação será necessária:
a) a comprovação da necessidade do aumento de produção e melhor eficiência dos serviços.
b) a mensuração das atividades de cada um dos cargos a que se pretende conceder o
benefício.
c) que sejam estabelecidos critérios objetivos para aferição do desempenho do servidor,
devidamente supervisionado por comissão ou pelo departamento de Recursos humanos.
§ 2º. A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será permanente e pagará de
acordo com a tabela de gratificações dos Anexos II e III desta Lei.
Subseção XI
Da gratificação de escolaridade
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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Plenário das Deliberações
Art. 73. A gratificação de escolaridade será devida ao servidor do quadro efetivo da
Câmara Municipal de Nova Mamoré que tenha concluído nível superior, a título de incentivo
no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento.
Parágrafo único. Somente fará jus à gratificação de escolaridade o servidor do quadro
de provimento efetivo da Câmara Municipal de Nova Mamoré que apresentar comprovação
de ter concluído o curso de nível superior, por meio de diploma ou certificado de conclusão
do curso devidamente reconhecido, e que tenha relação com a área de atuação do cargo
efetivo ocupado pelo servidor.
Seção III
Da Licença Maternidade
Art. 74. Será concedida licença gestante à servidora do quadro efetivo ou
comissionada por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração,
sendo mantido inclusive os auxílios de natureza temporária e/ou indenizatória.
§ 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será
submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
§ 4º. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta)
dias de repouso remunerado.
Art. 75. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança será concedida
licença, sem prejuízo da remuneração, nos seguintes termos:
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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I – criança de até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença
remunerada;
II – criança com mais de 1 (um) ano e menos de 4 (quatro) de idade, serão concedidos 60
(sessenta) dias de licença remunerada;
III – criança de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade, serão concedidos 30 (trinta) dias de licença
remunerada;
§ 1º. A licença somente produzirá seus efeitos mediante apresentação de termo
judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 2º. A licença terá início na data da adoção ou da guarda provisória.
Art. 76. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora
lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a duas horas de descanso, que poderá
ser parcelada em 02 (dois) períodos de uma hora.
Art. 77. Ao Servidor é concedido licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos,
mediante documento comprobatório, a ser gozada no prazo de até 02 (dois) dias do
nascimento da criança, sob pena de perda do benefício.
CAPÍTULO IX
DA IMPLANTAÇÃO, APLICAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 78. A implantação e administração deste plano far-se-á na administração direta do
Poder Legislativo Municipal, às seguintes etapas:
I - levantamento da situação funcional dos servidores ocupantes dos cargos atuais, pelo
Departamento de Recursos Humanos;
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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Plenário das Deliberações
II - enquadramento nos novos cargos, respeitada a linha de transposição pelo Departamento
de Recursos Humanos;
III - implantação administrativa no sistema integrado de pessoal;
Parágrafo único. A implantação administrativa referida no “Caput” e incisos deste artigo
far-se-á no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação da presente Lei.
TÍTULO II
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 79. O Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas, com os níveis,
seus respectivos números de vagas, pré-requisitos e atribuições, adotadas pelo Poder
Legislativo é o constante dos Anexos II e III da e é regido por esta Lei.
Art. 80. Os cargos em Comissão são declarados de livre nomeação e exoneração pelo
Chefe do Poder Legislativo Municipal, podendo ser ocupados por cidadãos brasileiros de
ilibada reputação, servidores públicos ou não, não gerando vínculo empregatício com o
Município.
Art. 81. Os ocupantes dos Cargos em Comissão, sendo servidores públicos de
qualquer esfera Municipal, Estadual ou Federal, poderão optar pelo vencimento básico do
cargo efetivo acrescido de suas gratificações permanentes, recebendo, ainda, a gratificação
pelo exercício do cargo em comissão, ou pelo salário básico e gratificação do respectivo
cargo efetivo para o qual tenha sido nomeado.
Art. 82. As Funções Gratificadas são declaradas de livre nomeação e exoneração pelo
Chefe do Poder Legislativo Municipal, devendo ser ocupadas por integrantes do quadro de
servidores efetivos da Câmara Municipal de Nova Mamoré.
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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Art. 83. Do total de Vagas para os Cargos de Direção, Chefia e Assessoria, de
provimento de livre nomeação e exoneração, constante no Anexo II, caracterizados como
funções de Cargo em Comissão, serão destinados 50% (cinquenta por cento), para
servidores concursados em provas e provas e títulos da Câmara Municipal de Nova Mamoré,
desde que tenha compatibilidade com suas funções concursadas, em conformidade com o
Art. 37, V, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não será contado para fins do parágrafo anterior, a nomeação para
cargo em comissão de assessor parlamentar.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84. Após esta Lei ser aprovada e sancionada, os atuais Servidores Públicos do
Município de Nova Mamoré/RO pertencentes ao Quadro do Poder Legislativo, estarão
automaticamente enquadrados na mesma.
Art. 85. Nos concursos públicos, será reservado percentual de até 20% dos empregos
para as pessoas portadoras de deficiência.
Art. 86. Fica o Presidente da Câmara Municipal, autorizado a utilizar-se dos meios
necessários regulamentares para a execução desta Lei.
Art. 87. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias apropriadas.
Art. 88. Fica o Poder Legislativo autorizado a realizar antecipação de pagamento de
13º. Salário para o servidor efetivo ou cedido.
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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§ 1º. O adiantamento que trata o presente artigo, o valor a ser pago ao servidor será
correspondente até o limite de 80% de sua remuneração que estiver percebendo, no mês de
seu aniversário.
§ 2º. O adiantamento que trata o presente artigo, o valor a ser pago ao servidor será
correspondente até o limite de 50% antes ou depois do mês de seu aniversário.
Art. 89. Para a realização de Concurso público, será observada a legislação em vigor.
Art. 90. Ficam assegurados aos servidores efetivos da Câmara Municipal todos os
deveres, direitos, licenças e auxílios inerentes ao Regime Jurídico Único dos Servidores do
Município de Nova Mamoré.
Art. 91. Ficam revogadas as Lei Municipal nº 1.322, de 22 de março de 2018, com
todas suas alterações, como as promovidas pela Lei Municipal 1.829, de 10 de maio de 2022,
Lei Municipal nº 1.940, e 13 de fevereiro de 2023, Lei Municipal nº 1.948, de 16 de maio de
2023, Lei Municipal nº 2.066, de 22 de dezembro de 2023.
Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, em 03 de outubro de 2025.
___________________________
ADALTO FERREIRA DA SILVA (UNIÃO)
Presidente da Mesa Diretora
_____________________________
JEFFERSON DE CASTRO CLÍMACO (PRB)
1º Secretário da CMNM
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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Plenário das Deliberações
_____________________________
MILTON DOMICIANO GOMES (UNIÃO)
2º Secretário da CMNM
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores.
A presente alteração no plano de cargos e carreiras tem como objetivo adequar as
funções e atribuições dos servidores à evolução das demandas do setor público, em
conformidade com a necessidade de melhorar a eficiência e a qualidade dos serviços
prestados à sociedade.
A alteração no plano de cargos e carreiras visa também valorizar os servidores,
reconhecendo a importância de suas funções para o bom desempenho da administração
pública. Com a expansão e a especialização das atividades no setor, é fundamental que o
plano de cargos e carreiras acompanhe essas transformações, ajustando as descrições de
cargos, as faixas salariais e os requisitos de qualificação profissional.
A reestruturação proposta busca melhorar o desempenho da instituição, promovendo
maior clareza nas atribuições e facilitando a distribuição de responsabilidades, o que permite
uma maior produtividade e eficiência nos serviços prestados ao público. Com a alteração,
será possível otimizar a gestão do trabalho, promovendo a adequação entre as
competências dos servidores e as funções a serem desempenhadas, com foco na melhoria
contínua dos processos.
Assim, a alteração proposta no plano de cargos e carreiras visa garantir que a estrutura
organizacional e as funções no setor público estejam alinhadas com as necessidades da
administração moderna, permitindo maior eficiência, transparência e o atendimento pleno
das exigências legais e institucionais. A revisão também contribuirá para a valorização dos
servidores, estimulando o desenvolvimento profissional contínuo e o aprimoramento da
qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Face ao exposto, conto com o acolhimento e com a colaboração dos nobres pares para
aprovação da matéria.
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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Plenário das Deliberações, em 10 de novembro de 2025.
___________________________
ADALTO FERREIRA DA SILVA (UNIÃO)
Presidente da Mesa Diretora
_____________________________
JEFFERSON DE CASTRO CLÍMACO (PRB)
1º Secretário da CMNM
_____________________________
MILTON DOMICIANO GOMES (UNIÃO)
2º Secretário da CMNM
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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ANEXO I
QUADRO PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ – RO
GRUPOS DE NÍVEL SUPERIOR
GRUPO
OCUPACIONAL CARGO QUANTIDADE ESCOLARIDADE VENCIMENTO
NS-I
CONTROLADOR
INTERNO 01 SUPERIOR +
REGISTRO R$ 4.528,37
CONTADOR 01 SUPERIOR +
REGISTRO R$ 4.528,37
ASSISTENTE
JURÍDICO 01 SUPERIOR +
REGISTRO R$ 4.528,37
NS-II
ANALISTA EM
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
01 SUPERIOR R$ 3.025,85
ANALISTA
ADMINISTRATIVO 01 SUPERIOR R$ 3.025,85
NS-III
TÉCNICO EM
CONTROLE INTERNO 01 SUPERIOR R$ 2.550,00
TÉCNICO EM
LICITAÇÃO 02 SUPERIOR R$ 2.550,00
GRUPO DE NÍVEL MÉDIO
GRUPO
OCUPACIONAL CARGO QUANTIDADE ESCOLARIDADE VENCIMENTO
NMT
TÉCNICO EM
CONTABILIDADE 01 ENSINO MÉDIO +
REGISTRO R$ 2.117,49
TÉCNICO EM
INFORMÁTICA 01
ENSINO MÉDIO
COMPLETO +
CERTIFICADO DE
CURSO
R$ 2.117,49
NM
AGENTE
ADMINISTRATIVO 04
ENSINO MÉDIO
COMPLETO R$ 2.079,87
ASSISTENTE
LEGISLATIVO 02
ENSINO MÉDIO
COMPLETO R$ 2.079,87
RECEPCIONISTA 01 ENSINO MÉDIO
COMPLETO R$ 2.079,87
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL
GRUPO
OCUPACIONAL CARGO QUANTIDADE ESCOLARIDADE VENCIMENTO
NF-I MOTORISTA 02
ENSINO
FUNDAMENTAL +
CNH A/B-C-D
R$ 1.807,29
NF-II
ZELADOR 01
ENSINO
FUNDAMENTAL
COMPLETO
R$ 1.793,99
VIGILANTE 04
ENSINO
FUNDAMENTAL
COMPLETO
R$ 1.793,99
SERVENTE 01
ENSINO
FUNDAMENTAL
COMPLETO
R$ 1.793,99
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ – RO
CARGOS COMISSIONADOS - NÍVEL I
CARGO QUANTIDADE CÓDIGO SÍMBOLO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO REMUNERAÇAO
CHEFE DE GABINETE 01 CC-1 CG R$ 1.518,00 R$ 3.500,00 R$ 5.018,00
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE
CONTABILIDADE
01 CC-2 DC R$ 1.518,00 R$ 2.500,00 R$ 4.018,00
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE
FINANÇAS E RECURSOS
HUMANOS
01 CC-2 DFRH R$ 1.518,00 R$ 2.500,00 R$ 4.018,00
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO
LEGISLATIVO
01 CC-2 DL R$ 1.518,00 R$ 2.500,00 R$ 4.018,00
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE
CONTROLADORIA
INTERNA
01 CC-2 DCI R$ 1.518,00 R$ 2.500,00 R$ 4.018,00
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO
JURÍDICO
01 CC-2 DJ R$ 1.518,00 R$ 2.500,00 R$ 4.018,00
CARGOS COMISSIONADOS - NIVEL II
CARGO QUANTIDADE CÓDIGO SÍMBOLO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO REMUNERAÇAO
ASSESSOR DA
PRESIDÊNCIA 03 CC-3A AP R$ 1.518,00 R$ 1.000,00 R$ 2.518,00
ASSESSOR DE
COMUNICAÇÃO 01 CC3-3B AC R$ 1.518,00 R$ 300,00 R$ 1.818,00
ASSESSOR LEGISLATIVO 02 CC3-3B AL R$ 1.518,00 R$ 300,00 R$ 1.818,00
ASSESSOR
ADMINISTRATIVO 03 CC3-3B AA R$ 1.518,00 R$ 300,00 R$ 1.818,00
ASSESSOR
PARLAMENTAR 10 CC3-3B APA R$ 1.518,00 R$ 300,00 R$ 1.818,00
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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ANEXO III
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ – RO
FUNÇÃO QUANTIDADE CÓDIGO SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO
CHEFE DA DIVISÃO DE
CORREGEDORIA 01 FG-1 SC R$ 2.000,00
AGENTE DE
CONTRATAÇÃO 01 FG-1 SAC R$ 2.000,00
CHEFE DA SEÇÃO DE
OUVIDORIA 01 FG-2 SO R$800,00
CHEFE DA SEÇÃO DE
FROTA 01 FG-2 SF R$800,00
CHEFE DA SEÇÃO DE
ALMOXARIFADO 01 FG-2 SA R$800,00
CHEFE DA SEÇÃO DE
PATRIMÔNIO 01 FG-2 SP R$800,00
CHEFE DA SEÇÃO DE
LIMPEZA 01 FG-2 SSG R$800,00
CHEFE DA SEÇÃO DE
TRANSPARÊNCIA 01 FG-2 ST R$800,00
CHEFE DO SETOR DE
VIGILÂNCIA 01 FG-3 SV R$500,00
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Grupo Nível Superior I (NS-I)
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
A 4.528,37 4.754,79 4.992,53 5.242,15 5.504,26 5.779,48 6.068,45 6.371,87 6.690,46 7.024,99 7.376,24 7.745,05 8.132,30 8.538,92 8.965,86 9.414,16 9.884,86
B 5.434,04 5.705,75 5.991,03 6.290,59 6.605,11 6.935,37 7.282,14 7.646,25 8.028,56 8.429,99 8.851,49 9.294,06 9.758,76 10.246,70 10.759,04 11.296,99 11.861,84
C 6.792,56 7.132,18 7.488,79 7.863,23 8.256,39 8.669,21 9.102,67 9.557,81 10.035,70 10.537,48 11.064,36 11.617,57 12.198,45 12.808,38 13.448,79 14.121,23 14.827,30
D 9.056,74 9.509,58 9.985,06 10.484,31 11.008,52 11.558,95 12.136,90 12.743,74 13.380,93 14.049,98 14.752,48 15.490,10 16.264,60 17.077,83 17.931,73 18.828,31 19.769,73
CLASSES
REFERÊNCIA
Grupo Nível Superior II (NS-II)
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
A 3.025,85 3.177,14 3.336,00 3.502,80 3.677,94 3.861,84 4.054,93 4.257,67 4.470,56 4.694,09 4.928,79 5.175,23 5.433,99 5.705,69 5.990,98 6.290,52 6.605,05
B 3.631,02 3.812,57 4.003,20 4.203,36 4.413,53 4.634,20 4.865,91 5.109,21 5.364,67 5.632,90 5.914,55 6.210,28 6.520,79 6.846,83 7.189,17 7.548,63 7.926,06
C 4.538,78 4.765,71 5.004,00 5.254,20 5.516,91 5.792,75 6.082,39 6.386,51 6.705,84 7.041,13 7.393,19 7.762,85 8.150,99 8.558,54 8.986,46 9.435,79 9.907,58
D 6.051,70 6.354,29 6.672,00 7.005,60 7.355,88 7.723,67 8.109,86 8.515,35 8.941,12 9.388,17 9.857,58 10.350,46 10.867,98 11.411,38 11.981,95 12.581,05 13.210,10
CLASSES
REFERÊNCIA
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
Grupo Nível Superior III (NS-III)
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
A 2.550,00 2.677,50 2.811,38 2.951,94 3.099,54 3.254,52 3.417,24 3.588,11 3.767,51 3.955,89 4.153,68 4.361,37 4.579,43 4.808,41 5.048,83 5.301,27 5.566,33
B 3.060,00 3.213,00 3.373,65 3.542,33 3.719,45 3.905,42 4.100,69 4.305,73 4.521,01 4.747,06 4.984,42 5.233,64 5.495,32 5.770,09 6.058,59 6.361,52 6.679,60
C 3.825,00 4.016,25 4.217,06 4.427,92 4.649,31 4.881,78 5.125,87 5.382,16 5.651,27 5.933,83 6.230,52 6.542,05 6.869,15 7.212,61 7.573,24 7.951,90 8.349,50
D 5.100,00 5.355,00 5.622,75 5.903,89 6.199,08 6.509,04 6.834,49 7.176,21 7.535,02 7.911,77 8.307,36 8.722,73 9.158,87 9.616,81 10.097,65 10.602,53 11.132,66
CLASSES
REFERÊNCIA
Grupo Nível Médio Técnico (NMT)
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
A 2.117,49 2.223,36 2.334,53 2.451,26 2.573,82 2.702,51 2.837,64 2.979,52 3.128,50 3.284,92 3.449,17 3.621,63 3.802,71 3.992,84 4.192,49 4.402,11 4.622,22
B 2.540,99 2.668,04 2.801,44 2.941,51 3.088,59 3.243,02 3.405,17 3.575,43 3.754,20 3.941,91 4.139,00 4.345,95 4.563,25 4.791,41 5.030,98 5.282,53 5.546,66
CLASSES
REFERÊNCIA
Grupo Nível Médio (NM)
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
A 2.079,87 2.183,86 2.293,06 2.407,71 2.528,09 2.654,50 2.787,22 2.926,59 3.072,92 3.226,56 3.387,89 3.557,28 3.735,15 3.921,91 4.118,00 4.323,90 4.540,10
B 2.495,84 2.620,64 2.751,67 2.889,25 3.033,71 3.185,40 3.344,67 3.511,90 3.687,50 3.871,87 4.065,47 4.268,74 4.482,18 4.706,29 4.941,60 5.188,68 5.448,11
CLASSES
REFERÊNCIA
Grupo Nível Fundamental I (NF-I)
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
A 1.807,29 1.897,65 1.992,54 2.092,16 2.196,77 2.306,61 2.421,94 2.543,04 2.670,19 2.803,70 2.943,88 3.091,08 3.245,63 3.407,91 3.578,31 3.757,23 3.945,09
B 2.168,75 2.277,19 2.391,04 2.510,60 2.636,13 2.767,93 2.906,33 3.051,65 3.204,23 3.364,44 3.532,66 3.709,30 3.894,76 4.089,50 4.293,97 4.508,67 4.734,10
CLASSES
REFERÊNCIA
Grupo Nível Fundamental II (NF-II)
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
A 1.793,99 1.883,69 1.977,87 2.076,77 2.180,61 2.289,64 2.404,12 2.524,32 2.650,54 2.783,07 2.922,22 3.068,33 3.221,75 3.382,84 3.551,98 3.729,58 3.916,06
B 2.152,79 2.260,43 2.373,45 2.492,12 2.616,73 2.747,56 2.884,94 3.029,19 3.180,65 3.339,68 3.506,66 3.682,00 3.866,10 4.059,40 4.262,37 4.475,49 4.699,27
CLASSES
REFERÊNCIA NF-I
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
ANEXO V
DESCRIÇÃO DE CARGOS E SUAS ATRIBUIÇÕES
QUADRO PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ – RO
TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE JURÍDICO
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe.
Jornada de Trabalho - 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I – Assessorar a Câmara Municipal em assuntos jurídicos de modo geral com a
emissão de pareceres e orientação, inclusive relativos a matérias em tramitação;
junto a Seção Legislativa;
II – Coordenar e executar as atividades de assistência jurídica da Câmara, em
juízo ou fora dele;
III – Opinar previamente quanto a atos constitutivos de obrigações;
IV – Conduzir sindicâncias e inquéritos mandados pela Presidência;
VI – Praticar atos jurídicos que lhe forem submetidos pela Presidência, por
despacho ou procuração;
VII – Executar, as cobranças de créditos, quando solicitado;
VIII – Comunicar à Presidência as decisões proferidas nos procedimentos sob
sua responsabilidade, sugerindo medidas cabíveis;
IX – Interpretar Leis, Decretos, e demais atos pertinentes, especialmente os
alusivos ao direito administrativo, sugerindo o aplicável para a defesa da
Câmara;
X – Pesquisar e emitir pareceres sobre a Legislação pertinente a Câmara,
quando solicitado;
XI – Elaborar minutas e contratos de atos pertinentes;
XII – Representar a Câmara no âmbito de sua competência, quando solicitado
ou credenciado pela Presidência;
XIII – Exercer demais atividades compatíveis.
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
TÍTULO DO CARGO: CONTROLADOR INTERNO
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
nível superior em Direito, Economia, Ciências Contábeis ou Administração,
fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e registro no
órgão de classe.
Jornada de Trabalho - 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I – Acompanhar o cumprimento das metas previstas na Lei de diretrizes
Orçamentárias, Plano Plurianual e Execução do Orçamento;
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial da Casa;
III – Opinar previamente quanto a atos constitutivos de obrigações;
IV – Conduzir sindicâncias e inquéritos mandados pela Presidência;
V – Acompanhar e adotar medidas se necessário para retorno das despesas
total com pessoal ao limite legal, nos termos da legislação vigente;
VI – Fiscalizar o cumprimento dos limites de gastos totais da Casa previsto na
legislação;
VII – Promover a orientação dos departamentos da Casa com vista à
racionalização da execução da despesa;
VIII – Coordenar e assessorar os departamentos da casa na prática de atos de
gestão, encaminhando os relatórios ao Tribunal de Contas, na forma legal;
IX – Subsidiar os departamentos da Casa, no planejamento, orçamento e
programação financeira com informações oportunas que permitam aperfeiçoar o
desempenho da função;
X – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
XI – Dar ciência ao Tribunal de contas de qualquer irregularidade ou ilegalidade
que tenha conhecimento;
XII – Acompanhar os prazos de entrega dos relatórios de gestão fiscal, execução
orçamentária e demais relatórios e informações exigidas pela legislação.
XIII – Exercer demais atividades compatíveis com o cargo.
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
TÍTULO DO CARGO: CONTADOR
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
nível superior em Ciências Contábeis, fornecido por instituição de ensino
superior reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe.
Jornada de Trabalho - 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I – Planejar e executar os trabalhos inerentes às atividades contábeis,
organizando o sistema de registro e operações, para possibilitar o controle e
acompanhamento contábil e financeiro;
II – Supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisandoos e orientando seu processamento, para assegurar o cumprimento do plano de
contas adotado;
III – Organizar balancetes, balanços e demonstrativos de contas, aplicando as
normas contábeis, para apresentar resultados parciais e gerais da situação
patrimonial, econômica e financeira da Câmara;
IV – Participar da elaboração do orçamento programa, fornecendo os dados
contábeis, para servirem de base à montagem do mesmo;
V – Prestar assessoramento a autoridades em assuntos de sua competência;
VI - Controlar a execução orçamentária da Câmara Municipal dentro do
estabelecido
VII - elaborar a prestação de contas anual da Câmara, obedecendo as instruções
do Tribunal de Contas do Estado;
VIII - elaborar balancetes mensais e demais procedimentos contábeis dentro das
normas de Direito Financeiro, obedecendo aos prazos estabelecidos;
IX – Outras atividades inerentes ao cargo.
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
nível superior em Tecnologia da Informação e Comunicação, Engenharia de
Software, Ciências da Computação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas,
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
Gestão de Tecnologia da Informação, Engenharia de Sistemas, Informática,
Banco de dados, Segurança da Informação ou outros cursos na área de
informática, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Jornada de Trabalho - 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES DE CARGO:
I – Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de tecnologia da
informação, assegurando o funcionamento e a segurança dos sistemas,
equipamentos e redes de informática;
II – Gerenciar os recursos tecnológicos utilizados pela Câmara, incluindo
servidores, redes, sistemas de informação, serviços em nuvem e correio
eletrônico institucional;
III – Implementar e acompanhar políticas de segurança da informação, controle
de acessos, cópias de segurança (backup) e proteção contra incidentes
cibernéticos;
IV – Realizar análises e propor melhorias na infraestrutura tecnológica, de forma
a garantir a eficiência, disponibilidade e integridade dos serviços de TI;
V – Elaborar especificações técnicas para aquisição, contratação ou atualização
de equipamentos, softwares e serviços de informática;
VI – Prestar assessoramento técnico à Presidência e às unidades
administrativas em assuntos relacionados à tecnologia da informação, à
segurança da informação e proteção de dados pessoais, em conformidade com
a LGPD;
VII – Acompanhar e supervisionar a execução das rotinas operacionais
realizadas pelo Técnico em Informática, oferecendo suporte e orientação,
quando necessário;
VIII – Apoiar a gestão da transparência, comunicação institucional e processos
administrativos informatizados, garantindo a integridade dos sistemas utilizados;
IX – Elaborar relatórios, planos e pareceres técnicos sobre as atividades de
tecnologia da informação, contribuindo para o planejamento estratégico e a
tomada de decisões.
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
X – Executar outras tarefas compatíveis com a natureza e complexidade do
cargo, determinadas pelo superior imediato.
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA ADMINISTRATIVO
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
nível superior em Direito, Economia, Ciências Contábeis, Administração ou
Gestão Pública, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo
MEC.
Jornada de Trabalho - 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I – Elaborar e atualizar o Plano Anual de Contratações (PAC), em conformidade
com o planejamento estratégico e necessidades das unidades administrativas;
II – Realizar levantamentos de demandas junto aos setores da Câmara,
analisando pertinência, prioridade e viabilidade técnica e financeira;
III – Abrir processos administrativos e ser responsável pelo documento de
formalização de demandas junto às unidades da Câmara;
IV – Apoiar e/ou elaborar Termos de Referência, Estudos Técnicos Preliminares,
sendo responsável por sua aprovação, assegurando conformidade com a
legislação vigente;
V – Participar da análise e revisão de projetos básicos e especificações técnicas
para licitações e contratos;
VI – Contribuir para a elaboração do cronograma de licitações e contratações,
acompanhando sua execução e propondo ajustes;
VII – Manter atualizados cadastros de fornecedores e registros de preços, em
articulação com o setor de compras;
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
VIII – Apoiar ou exercer a Gestão e Fiscalização de Contratos, verificando
prazos, aditivos e cumprimento de obrigações contratuais;
IX – Integrar planejamento orçamentário e contratações públicas, auxiliando na
compatibilização com PPA, LDO e LOA;
X – Produzir relatórios gerenciais e indicadores de desempenho sobre
contratações e licitações;
XI – Assessorar a Administração e Comissões de Licitação em assuntos
administrativos e de planejamento;
XII – Zelar pela observância dos princípios da administração pública,
transparência e eficiência nos processos;
XIII – Manter-se atualizado quanto a normas legais, jurisprudência e boas
práticas de gestão pública;
XIV – Apoiar a execução de atividades previstas na Lei nº 14.133/2021 e demais
normativos legais pertinentes;
XV – Executar atividades administrativas contínuas, assegurando a execução
das tarefas delegadas pelo Chefe de Gabinete e a continuidade da gestão
pública;
XVI – Elaborar relatórios e documentos administrativos solicitados pelo Chefe de
Gabinete ou Presidência;
XVII – Executar outras atividades correlatas e inerentes à função administrativa,
garantindo a continuidade e regularidade da Câmara Municipal.
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO EM CONTROLE INTERNO
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
nível superior em Administração, Direito ou Ciências Contábeis, fornecido por
instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
Jornada de Trabalho - 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I. Prestar apoio técnico ao Controlador Interno na execução das atividades
de controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial
da Câmara Municipal;
II. Elaborar relatórios técnicos, informações e pareceres de conformidade ou
legalidade, quando designado, sobre processos administrativos, de
licitação, contratos e demais atos da administração;
III. Analisar a documentação que instrui processos administrativos,
verificando a observância das normas legais e regulamentares;
IV. Colaborar na elaboração do planejamento anual de auditorias,
acompanhamentos e inspeções internas;
V. Executar auditorias, levantamentos e inspeções determinadas pelo
Controlador Interno, registrando constatações, evidências e
recomendações técnicas;
VI. Auxiliar na elaboração de relatórios, recomendações e planos de ação
voltados à melhoria da gestão e correção de falhas administrativas;
VII. Acompanhar a execução orçamentária e financeira, verificando a
conformidade dos gastos com as leis e normas vigentes;
VIII. Auxiliar na elaboração de pareceres técnicos e relatórios que subsidiem
a prestação de contas anual e demais informações encaminhadas ao
Tribunal de Contas;
IX. Contribuir para o aprimoramento dos fluxos de trabalho, rotinas
administrativas e controles internos, propondo melhorias e padronização
de procedimentos;
X. Apoiar a disseminação da cultura de controle, ética e integridade no
serviço público, por meio de orientações e ações educativas;
XI. Alertar formalmente a autoridade competente sobre irregularidades,
impropriedades ou riscos identificados em sua área de atuação;
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
XII. Apoiar o Controlador Interno na elaboração de planos de ação, manuais,
relatórios de auditoria e demais instrumentos de governança e gestão de
riscos;
XIII. Prestar informações e esclarecimentos técnicos a outros setores ou à
Presidência, quando solicitado, sobre matérias relacionadas ao controle
interno;
XIV. Substituir o Controlador Interno, quando formalmente designado, nos
casos de impedimento, afastamento ou férias, inclusive para emissão de
pareceres conclusivos, observada a sua habilitação técnica e legal;
XV. Executar outras atividades correlatas, compatíveis com a natureza do
cargo e as necessidades do Departamento de Controladoria, observada
a autonomia funcional prevista em lei.
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO EM LICITAÇÃO
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
nível superior em Administração, Direito, Ciências Contábeis ou Gestão Pública,
fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Jornada de Trabalho - 40 horas semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I - Executar atividades de natureza técnica e administrativa relacionadas à
realização de licitações e contratações públicas, incluindo a preparação,
tramitação, acompanhamento e controle dos processos licitatórios e das
contratações diretas da Câmara Municipal, observando a legislação vigente e os
princípios da administração pública.
II - Preparar, organizar e manter atualizados os processos administrativos de
licitação, dispensa e inexigibilidade, conforme a Lei nº 14.133/2021 e demais
normas aplicáveis.
III – Elaborar ou auxiliar na criação de editais, termos de referência, minutas de
contratos e outros documentos técnicos, sob orientação da autoridade
competente, bem como elaborar ou apoiar na criação de Estudos Técnicos
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
Preliminares e Pesquisas de Preços, assegurando conformidade com a
legislação vigente (Lei nº 14.133/2021).
IV - Realizar pesquisas de preços e cotações de mercado para subsidiar a
formação do valor estimado das contratações.
V - Providenciar e conferir toda a documentação dos licitantes, verificando
habilitação jurídica, regularidade fiscal, trabalhista e qualificação técnica.
VI - Apoiar o Agente de Contratação, ou Comissão de Licitação ou o Pregoeiro
na condução das sessões públicas, elaboração de atas, registro de ocorrências
e acompanhamento das fases recursal e adjudicatória.
VII - Manter arquivos e registros atualizados de licitações, contratos e atas de
registro de preços.
VIII - Controlar prazos de vigência contratual, aditivos e renovações,
comunicando tempestivamente à chefia sobre vencimentos e necessidades de
providências.
IX - Alimentar e acompanhar os sistemas eletrônicos de compras públicas (tais
como PNCP, Licitanet, Compras.gov.br ou outros utilizados pela Câmara).
X - Apoiar a elaboração do Plano Anual de Contratações (PAC), em articulação
com o setor de planejamento e controle interno.
XI - Zelar pelo cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, assegurando a lisura e a transparência dos
certames.
XII - Prestar informações e esclarecimentos aos licitantes e aos setores internos
quanto aos procedimentos licitatórios.
XIII - Manter-se atualizado quanto à legislação, jurisprudência e boas práticas
em licitações e contratos administrativos.
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO EM CONTABILIDADE
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITO: Ensino médio completo; Certificado de conclusão de curso
profissionalizante de Contabilidade e registro no órgão de classe.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I – Conferir e classificar documentos para registro contábil nas fichas razão,
fichas orçamentárias e folhas diárias, com base no plano de contas vigentes;
II – Elaborar balancetes e demonstrações de receitas e despesas;
III – Elaborar relatórios financeiros e balanços anuais, bem como o encerramento
do exercício;
IV – Conferir saldos contábeis e as fichas de lançamento;
V – Efetuar conciliação mensal dos movimentos contábeis, de acordo com a
movimentação;
VI – Efetuar conciliação dos extratos de contas bancárias e em caso de
divergência com os registros da Câmara manter contatos com estabelecimentos
bancários para regularização;
VII – Esclarecer, informar e prestar assistência às auditorias;
VIII – Redigir ofícios, cartas, CI, telex e demais correspondências referentes a
assuntos da unidade;
IX – Efetuar o acompanhamento analítico orçamentário e pedido de reembolso
de programas especiais;
X – Efetuar pedidos de reembolso do fundo fixo, controlando o recebimento de
adiantamentos;
XI – Manter atualizado o controle do estoque em confronto com o almoxarifado,
e controle de todos os bens do imobilizado e bens de terceiros, atendendo as
exigências de cada contrato;
XII –Executar o levantamento e projetos de acompanhamento financeiro da
execução do projeto;
XIII – Organizar e manter atualizado e em perfeito estado de uso os arquivos de
unidade;
XIV – Zelar pela manutenção e conservação dos utensílios e equipamentos sob
sua responsabilidade;
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA
PROVIMENTO: Efetivo
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
PRÉ-REQUISITO: Ensino médio completo; Curso profissionalizante de Técnico
em Informática; Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de
suas atividades, experiência na área de informática.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I – Executar atividades de instalação, configuração, manutenção e suporte
técnico em equipamentos e sistemas de informática utilizados pela Câmara
Municipal;
II – Prestar atendimento técnico imediato aos usuários, solucionando falhas e
realizando a manutenção preventiva e corretiva de computadores, impressoras,
periféricos e sistemas operacionais;
III – Instalar, configurar e manter em funcionamento o servidor de arquivos, as
estações de trabalho e os dispositivos de rede, garantindo conectividade e
estabilidade dos serviços;
IV – Auxiliar na execução de rotinas de backup, controle de acesso, antivírus e
atualização de softwares, conforme políticas de seguranças e normas internas;
V – Realizar o controle dos ativos de TI, incluindo insumos, equipamentos, peças
e periféricos;
VI – Prestar apoio técnico durante as sessões plenárias e demais eventos,
garantindo o pleno funcionamento dos equipamentos e sistemas;
VII – Auxiliar na atualização do site institucional, do portal da transparência e do
painel eletrônico do plenário;
VIII – Colaborar na identificação de necessidades de manutenção, substituição
ou aquisição de equipamentos e softwares;
IX – Zelar pela conservação e bom uso dos equipamentos e recursos
tecnológicos da Câmara Municipal;
X – Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato;
TÍTULO DO CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITO: Nível Médio Completo.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I - Orientar e proceder à tramitação de processos, orçamentos, contratos e
demais assuntos administrativos, consultando documentos em arquivos e
fichários, levantando dados, efetuando cálculos e prestando informações quando
necessário;
II - Elaborar, redigir, revisar, encaminhar e digitar, ofícios, circulares, tabelas,
gráficos, instruções, normas, memorandos e outros;
III -Elaborar, analisar e atualizar quadros demonstrativos, tabelas, gráficos,
efetuando cálculos, conversão de medidas, ajustamento, porcentagens e outros
para efeitos comparativos;
IV -Participar de estudos e projetos a serem elaborados e desenvolvidos por
técnicos na área administrativa;
V - Elaborar relatórios de atividades com base em informações de arquivos,
fichários e outros;
VI - Aplicar sob supervisão e orientação, lei, regulamentos e as referentes à
administração geral e específica, em assuntos de pequena complexidade;
VII - Estudar processo de complexidade média relacionadas com assuntos de
caráter geral ou específico da repartição, preparando expediente que ao fixarem
necessário, sob orientação superior;
VIII - Acompanhar a Legislação geral ou específico e a jurisprudência
Administrativa ou judiciária, que se relacionam com desempenho das atividades;
IX - Chefiar, em nível de orientação, unidade de pequeno porte, como sejam
turmas, grupos de trabalho, que envolvam atividades administrativas em geral;
X - Efetuar serviços de controle de pessoal, tais como, preparo de
documentação para administração e demissão, registro de empregados, registro
de promoções transferência, férias, acidentes de trabalho, etc.;
XI Preparar os informes para a confecção de folha de pagamento, procedendo
aos cálculos de descontos, e informando ao setor de computação;
XII - Efetuar serviços na área de finanças, tais como, redação e emissão de notas
de empenho, documento de arrecadação de Receita Federal, enviandoas às unidades para processamento;
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
XIII - Supervisionar, setorialmente, o uso de estado do material permanente;
XIV - Examinar e providenciar o atendimento dos pedidos de material e
respectiva documentação;
XV - Determinar e aprovar a previsão de estoque de material permanente e de
consumo, e promover, quando autorizando, atendidas nas exigências legais;
XVI - Orientar e prestar informações sobre especificações e padronização de
material;
XVII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitadas e
devidamente autorizadas pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas
habilidades e conhecimentos.
TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE LEGISLATIVO
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITO: Nível Médio Completo.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I - Prestar Assessoramento direto à Mesa e Comissões, no que concerne a
legislação municipal;
II - Executar o trabalho burocrático da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal;
III - Redigir a digitar expediente administrativo, tais como: memorandos, cartas,
despachos, ofícios. Informações, relatórios e secretariar reuniões de Comissões
Permanentes ou Especiais, assessorando na lavratura das respectivas atas;
IV - Protocolar, em livro especial a entrada de ofícios, requerimentos e outros;
V - Enumerar as matérias que derem entrada na Casa e manter atualizada a
tramitação das mesmas em todas as suas fases, em fichário especial;
VI - Secretariar e redigir as Atas das Comissões Permanentes e Especiais;
VII - Elaborar o Livro de Atas que serão distribuídos aos vereadores e
autoridade.
TÍTULO DO CARGO: RECEPCIONISTA
PROVIMENTO: Efetivo
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
PRÉ-REQUISITO: Nível Médio Completo.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I – Atuar na recepção no atendimento ao público, efetuar, receber e/ou transferir
ligações telefônicas urbanas ou interurbanas e/ou internacionais, mediante
recebimento prévio de requisição própria e/ou solicitação, transmitindo às
pessoas interessadas, os recados;
II – Permanecer sempre junto à mesa telefônica, promovendo com presteza as
ligações entre os diversos órgãos;
III – Providenciar junto à chefia imediata, a manutenção da rotina da
aparelhagem telefônica, ou os eventuais consertos;
IV – Manter atualizado a agenda telefônica mais usada e de interesse da
Câmara, a relação dos ramais e seus respectivos ocupantes;
V – Treinar, quando necessário, qualquer empregado da Câmara, na prática de
serviços da unidade;
VI – Executar o controle diário de ligações locais e interurbanas utilizando
formulários próprios e apresentar à chefia imediata no final do expediente;
VII – Operar rádio transmissor interno para transmitir mensagens e
convocações em geral;
VIII – Zelar pela limpeza, conservação e manutenção de equipamentos e
utensílios sob sua responsabilidade;
IX – Executar outras tarefas compatíveis com o cargo.
TÍTULO DO CARGO: MOTORISTA DE VEÍCULOS
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITOS: Nível Fundamental Completo; Possuir CNH A/B-C-D.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I - Dirigir veículos (automóveis), em serviços urbanos, viagens interestaduais e/
ou municipais, transportando pessoas e/ ou materiais;
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
II - Verificar, diariamente, o estado de veículo, vistoriando pneumáticos, direção,
freios, nível de água e óleo, bateria, radiador, combustível, sistema elétrico e
outros itens de manutenção, para certificar-se de suas condições de
funcionamento;
III - Recolher passageiros em lugares e horas predeterminados, conduzindo-os
pelos itinerários estabelecidos, conforme instruções específicas;
IV - Realizar viagens para outras localidades, segundo ordens superiores e
atendendo às necessidades dos serviços, de acordo com o cronograma
estabelecido;
V - Recolher o veículo à garagem quando concluído o serviço, comunicando,
qualquer defeito observado e solicitando os reparos necessários, para assegurar
seu bom estado;
VI - Responsabilizar-se pela segurança do passageiro, mediante observância do
limite de velocidade e cuidados ao abrir e fechar as portas nas paradas do
veículo;
VII - Zelar pela guarda, conservação e limpeza do veículo para que seja mantido
em condições regulares de funcionamento;
VIII - Executar outras tarefas correlatas;
TÍTULO DO CARGO: SERVENTE
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITOS: Nível Fundamental Completo.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I - Executar trabalhos rotineiros de limpeza em geral;
II - Ajudar na remoção ou arrumação de móveis e utensílios.
III - Executar os serviços de limpeza de móveis, janelas e vidraças;
IV - Varrer, lavar e encerar pisos;
V - Executar mandados e transportar volumes e máquinas;
VI - Remover depósitos de lixo e lavar depósitos sanitários.
TÍTULO DO CARGO: ZELADOR
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITOS: Nível Fundamental Completo.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I - Proceder à limpeza e conservação das dependências do setor em que estiver
lotado (a), sempre que necessário;
II - Manter a higiene, possibilitando o ambiente propício de trabalho;
III - Organizar pedidos de materiais necessários ao funcionamento dos serviços
sob sua responsabilidade.
IV - Varrer o forro propiciando a retirada de teias de aranha e outros objetos
alheios ao ambiente;
V - Proceder à limpeza das mesas, estantes, computadores, livros, telefones,
ares condicionados, arquivos de aço e demais móveis e utensílios próprio àquele
ambiente;
VI - Efetuar outras tarefas correlatas;
TÍTULO DO CARGO: VIGILANTE
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITOS: Ensino Fundamental Completo.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I - Fazer ronda de inspeção em intervalos, fixados, adotando providências
Imediatas a evitar roubos, incêndios e danificações nos edifícios e matérias sob
sua guarda;
II - Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, pelas portas de acesso
ao local que estiver sob sua responsabilidade no período de seu plantão;
III - Verificar as autorizações para o ingresso nos referidos locais e vedar a
Entrada de pessoas não autorizadas;
IV - Verificar se as portas e janelas estão devidamente fechadas;
V - Investigar quaisquer condições anormais que tenha observado;
VI - Responder chamadas telefônicas e anotar recados;
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
VII - Solicitar quando for o caso, identificação as pessoas para o ingresso nas
repartições públicas;
VIII - Zelar pela ordem a segurança da área sob sua responsabilidade;
IX - Comunicar à autoridade competente da irregularidade que tiver
conhecimento;
X - Manter vigilância permanente nos locais de acesso ao público, durante o
expediente das repartições;
XI - Executar outras tarefas semelhantes;
QUADRO DE PESSOAL EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NOVA MAMORÉ – RO
CARGOS COMISSIONADOS – NÍVEL I
TÍTULO DO CARGO: CHEFE DE GABINETE
PROVIMENTO: Em Comissão
PRÉ-REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo
MEC.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I – Supervisionar, planejar, dirigir e coordenar as atividades da Câmara
Municipal, sendo a autoridade superior abaixo apenas do Presidente;
II – Coordenar os contatos do Presidente/Vereadores com órgãos e autoridades,
conforme orientação estratégica;
III – Preparar e organizar o expediente a ser assinado pelo
Presidente/Vereadores;
IV – Zelar pelo cumprimento de regulamentos, atos, Resoluções e Regimento
Interno, nos aspectos de sua competência;
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
V – Reunir periodicamente os funcionários e dirigentes subordinados para
discutir assuntos estratégicos e de interesse da Câmara;
VI – Assessorar o Presidente na definição de políticas de pessoal, promoção,
acesso, méritos e demais medidas relativas aos servidores;
VII – Tomar ciência de eventuais irregularidades verificadas em processos de
admissão, nomeação, demissão ou conduta de servidores, solicitando
providências ou inquéritos, quando necessário;
VIII – Propor diretrizes, normas e medidas estratégicas para simplificação e
melhoria dos serviços, aprimoramento da estrutura administrativa e economia da
Câmara;
IX – Manter acompanhamento político e estratégico das atividades legislativas,
administrativas e financeiras, assegurando a articulação com o Analista em
Administração e demais setores;
X – Orientar e supervisionar a execução de atividades administrativas,
delegando responsabilidades técnicas ao Analista em Administração e demais
servidores;
XI – Preparar relatórios circunstanciados para o Presidente, incluindo análise das
atividades e indicadores de gestão;
XII – Auxiliar na coordenação de eventos, solenidades e atividades oficiais da
Câmara;
XIII – Emitir pareceres e decisões sobre matérias de interesse políticoadministrativo, atuando como elo estratégico entre o Presidente e a
Administração;
XIV – Supervisionar e coordenar o controle de frequência e assiduidade dos
servidores da Câmara Municipal, garantindo o cumprimento da jornada de
trabalho, observância das normas internas e regularidade dos registros de ponto,
bem como acompanhar, de forma integrada com os diretores de departamento,
a gestão das folhas de ponto, consolidando as informações funcionais e
promovendo as medidas necessárias para a correção de eventuais
inconsistências.
XX - Executar outras funções correlatas de natureza estratégica, política e
administrativa, conforme determinação do Presidente.
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
TÍTULO DO CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
PROVIMENTO: Em Comissão
PRÉ-REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
nível superior em contabilidade, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe; ou Nível técnico completo
e registro no órgão de classe – CRC.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I – Registrar sintética e analiticamente em todas as suas fases, as operações
contábeis da Câmara;
II – Elaborar e assinar demonstrações contábeis conforme as normas públicas
vigentes;
III – Manter e visar todos os documentos contábeis da Câmara;
IV – Controlar e conciliar contas bancárias e demais registros contábeis.
V – Promover o registro contábil dos bens patrimoniais em poder da Câmara;
VI – Registrar de modo sistemático seus livros e fichários;
VII - Executar demais atividades inerentes ao cargo.
VIII - Atividade de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao
planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução das atividades
contábeis do Legislativo;
IX - Fazer controle de caixa e da entrada e saída de notas fiscais; elaborar
estudos, análises, pesquisas, relatórios, pareceres, perícias, laudos, certificados
compreendidos no campo profissional da contabilidade pública;
X- Assistência técnica em questões que envolvam o planejamento,
implantação, orientação, supervisão aos trabalhos relativos às atividades
contábeis;
XI- Participar da elaboração e acompanhamento da Lei Orçamentária, propondo
alternativa e estabelecendo prioridade de atendimento, estratégias operacionais,
visando melhor obtenção e alocação de recursos orçamentários para efetiva
operacionalização do projeto;
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
XII- Remeter a Prefeitura em época própria previsão orçamentária das
despesas da Câmara para exercício seguinte;
XIII- Elaborar as ordens de pagamento e outras atividades inerentes à área de
atuação e/ou formação;
XIV- Manter o controle de custos dos fornecedores, verificar a exatidão de toda
a documentação de pagamentos, conforme as normas e procedimentos
estabelecidos de acordo com as exigências do Tribunal de Contas dos
Municípios bem como com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
XV- Gerenciar a prestação de contas aos órgãos de controle, como o TCE-RO;
Acompanhar e coordenar as atividades contábeis do Legislativo;
XVII – Orientar a aplicação correta dos recursos públicos, assegurando a
legalidade dos atos financeiros;
XVIII – Atualizar-se sobre normas contábeis e legislações aplicáveis ao setor
público;
XIX – Executar demais atividades inerentes ao cargo.
TÍTULO DO CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS E
RECURSOS HUMANOS
PROVIMENTO: Em Comissão
PRÉ-REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
nível superior em contabilidade, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe; ou Nível técnico completo
e registro no órgão de classe – CRC.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I – Registrar sintética e analiticamente em todas as suas fases, as operações
financeiras da Câmara, resultantes e independente tanto orçamentária como
financeira;
II – Manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias bem como dos gastos
da Câmara;
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
III – Gerenciar receitas e despesas, controlando saldos bancários e fluxo de
caixa;
IV – Elaborar relatórios financeiros periódicos para avaliação da gestão;
V – Controlar restos a pagar e empenhos, garantindo o equilíbrio financeiro;
VI Fiscalizar a aplicação correta dos recursos públicos para evitar
impropriedades;
VII - Executar demais atividades inerentes ao cargo.
VIII - Atividade de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao
planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução das atividades
econômicas, financeiras e de recursos humanos do Legislativo;
IX - Elaborar estudos, análises, pesquisas, relatórios, pareceres, perícias,
laudos, certificados compreendidos no campo profissional da economia e
finanças;
X- Assistência técnica em questões que envolvam o planejamento, implantação,
orientação, supervisão aos trabalhos relativos às atividades econômicas e
financeiras;
XI - Participar da elaboração e acompanhamento da Lei Orçamentária, propondo
alternativa e estabelecendo prioridade de atendimento, estratégias operacionais,
visando melhor obtenção e alocação de recursos orçamentários para efetiva
operacionalização do projeto;
XII- Supervisionar a folha de pagamento, assegurando conformidade com leis
trabalhistas e previdenciárias;
XIII- Assinar cheques juntamente com o Presidente ou Secretário; Gerenciar as
contas bancárias e atividades de contas a pagar, extrato de fornecedores, livro
caixa, folha de pagamento, e outras atividades inerentes à área de atuação e/ou
formação;
XIV- Manter o controle de custos dos fornecedores, verificar a exatidão de toda
a documentação de pagamentos, conforme as normas e procedimentos
estabelecidos de acordo com as exigências do Tribunal de Contas dos
Municípios bem como com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
XV- Controlar contratos de prestações de serviços para a liberação dos
pagamentos nos prazos estabelecidos. Preparar o fluxo de caixa diário, semanal
e mensal;
XVI- Acompanhar e coordenar as atividades financeiras do Legislativo;
XVII – Promover a organização das pastas funcionais dos servidores e
Vereadores da Câmara Municipal mantendo-as atualizadas;
XVIII – Planejar executar programas de treinamentos de funcionários;
XIX – Promover a lavratura de todos os atos referentes à admissão de
funcionários e outros;
XX – Manter a ficha funcional dos servidores atualizados;
XXI – Gerenciar benefícios como férias, licenças e auxílios, conforme os direitos
dos servidores;
XXII – Acompanhar a progressão de carreira e promoções funcionais;
XXIII – Fiscalizar o cumprimento de normas trabalhistas e regime jurídico dos
servidores;
XXIV – Elaborar relatórios de gestão de pessoal para análise estratégica;
XXV – Executar demais atividades inerentes ao cargo.
TÍTULO DO CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
PROVIMENTO: Em Comissão
PRÉ-REQUISITOS: Nível Médio Completo.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I – Organizar e manter em arquivo separadamente os projetos e materiais da
Ordem do Dia;
II –Responder pelo Setor Legislativo da Câmara,
III- Preparar em livro próprio as Atas das reuniões das Comissões
Permanentes;
IV - Auxiliar as Comissões Permanentes fornecendo informação e orientando o
que for solicitado
V – Manter o controle e distribuição dos projetos para as Comissões
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
Permanentes;
VI – Rever periodicamente os processos e documentos legislativos arquivados
propondo a destinação mais adequada;
VII – Providenciar o registro apropriado dos Atos em geral, Lei Promulgada pelo
Legislativo, autógrafos de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções de Leis
Sancionadas pelo Executivo;
VIII - Publicar Projetos de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções,
Requerimentos, Indicações, Moções de Aplausos e de Repúdio, Emendas e
Subemendas no Portal da Transparência;
IX – Executar demais atividades inerentes ao cargo.
X – Fazer protocolar Projetos de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções,
Requerimentos, Indicações, Moções de Aplausos e de Repúdio, Emendas e
Subemendas, bem como todo o documento entregue no Protocolo da Câmara.
TÍTULO DO CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTROLADORIA
INTERNA
PROVIMENTO: Em Comissão
PRÉ-REQUISITO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
nível superior em Direito, Economia, Ciências Contábeis ou Administração,
fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e registro no
órgão de classe.
Jornada de Trabalho - 40 horas semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I. Coordenar, planejar e supervisionar as atividades de controle interno no
âmbito da Câmara Municipal, abrangendo os setores contábil, financeiro,
orçamentário, operacional e patrimonial;
II. Organizar, distribuir e acompanhar as demandas de auditoria, inspeção e
acompanhamento administrativo, garantindo eficiência e regularidade dos
trabalhos;
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
III. Orientar e supervisionar os servidores do Departamento de Controladoria,
promovendo condições adequadas para a execução das atividades e o
cumprimento das rotinas administrativas;
IV. Acompanhar e assessorar a Presidência e demais setores da Câmara
sobre práticas de gestão, eficiência administrativa, controle interno e
racional utilização dos recursos e bens públicos;
V. Promover a integração do Departamento de Controladoria com os demais
setores da Câmara, visando padronização de procedimentos, fluxos de
trabalho e uniformização de entendimentos administrativos;
VI. Alertar formalmente a Presidência ou órgãos competentes sobre indícios
de irregularidades, riscos ou práticas que possam comprometer a
regularidade, a transparência ou a integridade da gestão administrativa;
VII. Auxiliar na organização e manutenção de cadastros de bens, valores e
responsáveis, garantindo atualização e acesso seguro às informações
necessárias para a gestão administrativa;
VIII. Colaborar na elaboração de relatórios gerenciais, indicadores de controle
e demais instrumentos administrativos, visando subsidiar a tomada de
decisão da Presidência e da Mesa Diretora;
IX. Representar o Departamento de Controladoria em reuniões, comissões
ou grupos de trabalho, quando designado pela Presidência;
X. Propor melhorias, fluxos de trabalho e procedimentos internos para
aprimorar o controle administrativo e a governança na Câmara Municipal;
XI. Executar outras atividades correlatas que se fizerem necessárias ao bom
desempenho das funções do Departamento de Controladoria, respeitando
as competências privativas dos servidores efetivos.
TÍTULO DO CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO JURÍDICO
PROVIMENTO: Em Comissão
EXIGÊNCIA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível
superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo
MEC e registro no órgão de classe.
Jornada de Trabalho - 40 horas semanal
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I. Coordenar, planejar e supervisionar as atividades técnicas,
administrativas e jurídicas desenvolvidas pelo Departamento Jurídico,
assegurando eficiência, regularidade e continuidade dos trabalhos;
II. Organizar, distribuir e acompanhar as demandas encaminhadas ao
Departamento Jurídico, zelando pela observância dos prazos, qualidade
técnica e cumprimento das rotinas administrativas;
III. Promover a integração do Departamento Jurídico com os demais setores
da Câmara, visando à padronização de procedimentos, uniformização de
entendimentos e alinhamento institucional;
IV. Orientar e supervisionar os servidores vinculados ao Departamento
Jurídico, acompanhando o desempenho e promovendo condições
adequadas para a execução das atividades;
V. Colaborar com a Presidência e demais setores na elaboração de normas
internas, manuais, fluxos de processos e demais instrumentos que
auxiliem a gestão administrativa e jurídica da Câmara;
VI. Assessorar a Presidência, a Mesa Diretora e os setores administrativos,
quando solicitado, em matérias jurídicas e administrativas de sua
competência;
VII. Propor medidas de aprimoramento da gestão e de modernização dos
fluxos de trabalho no âmbito do Departamento Jurídico;
VIII. Zelar pela organização, atualização e arquivamento adequado de
processos, legislações, pareceres e demais documentos, mantendo
repositórios internos acessíveis e padronizados;
IX. Representar o Departamento Jurídico em reuniões, audiências,
comissões ou grupos de trabalho, quando designado pela Presidência;
X. Elaborar relatórios gerenciais sobre as atividades desenvolvidas pelo
Departamento Jurídico, apresentando diagnósticos e recomendações
voltadas à melhoria da gestão;
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
XI. Atuar, quando necessário, em substituição ou apoio técnico às funções
jurídicas e administrativas, assegurando a continuidade dos serviços do
Departamento;
XII. Colaborar com os órgãos de controle interno e corregedoria na
implementação de políticas de integridade, transparência e boas práticas
administrativas;
XIII. Planejar e implementar mecanismos de controle interno e de
padronização dos procedimentos jurídicos e administrativos, visando
eficiência, celeridade e conformidade dos atos da Câmara Municipal;
XIV. Executar outras atividades correlatas que se fizerem necessárias ao bom
desempenho das funções do Departamento Jurídico.
CARGOS COMISSIONADOS - NÍVEL II
TÍTULO DO CARGO: ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA
PROVIMENTO: Em Comissão
PRÉ-REQUISITOS: Nível Médio Completo.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I. Assessorar o Presidente nas Sessões Plenárias, reuniões da Mesa
Diretora e demais atividades institucionais;
II. Prestar suporte técnico e administrativo em assuntos confiados pela
Presidência;
III. Elaborar, analisar e organizar documentos administrativos, relatórios,
correspondências e processos relacionados à Presidência;
IV. Executar demais atividades inerentes ao cargo;
V. Elaborar projetos na área de atuação da Câmara, quando solicitado pela
Presidência;
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
VI. Analisar os programas e projetos elaborados pelo órgão da Câmara,
pronunciando-se a respeito, para assessorar o Presidente na tomada de
decisões;
VII. Submeter sugestões de deliberações, portarias, regulamentos e normas
à Presidência, visando a eficiência administrativa;
VIII. Realizar pesquisas, estudos e análises para atender às demandas de
informações da Presidência;
IX. Coordenar o fluxo de processos e documentos sob responsabilidade da
Presidência, garantindo a tramitação adequada e o cumprimento de
prazos legais;
X. Representar a Câmara perante órgãos públicos e/ou privados, quando
solicitado;
XI. Executar atividades correlatas necessárias ao bom funcionamento da
Presidência.
DO CARGO: ASSESSOR ADMINISTRATIVO
PROVIMENTO: Em Comissão
PRÉ-REQUISITO: Nível Médio Completo.
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I. Elaborar e revisar documentos, ofícios, memorandos e relatórios em meio
físico e eletrônico;
II. Lançar informações e acompanhar processos em sistemas
informatizados de gestão administrativa e legislativa;
III. Organizar arquivos e documentos físicos e digitais, observando normas
de segurança e preservação;
IV. Apoiar o controle de materiais, serviços e processos administrativos;
V. Atender servidores, vereadores e cidadãos, prestando informações
conforme as normas internas;
VI. Auxiliar no cumprimento das rotinas de controle interno e de transparência
pública;
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
VII. Zelar pela atualização e correta alimentação dos sistemas oficiais e
plataformas digitais;
VIII. Executar outras atividades correlatas, conforme determinação da chefia
imediata.
DO CARGO: ASSESSOR PARLAMENTAR
PROVIMENTO: Em Comissão
PRÉ-REQUISITO: Nível Médio Completo.
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I. Auxiliar o Vereador na elaboração de indicações, requerimentos, moções
e projetos de lei;
II. Organizar agenda, compromissos, documentos e comunicações do
gabinete, inclusive por meios eletrônicos;
III. Registrar e acompanhar solicitações e demandas encaminhadas por
munícipes;
IV. Elaborar relatórios, ofícios e documentos administrativos, utilizando
ferramentas digitais;
V. Apoiar o Vereador nas sessões plenárias, reuniões e audiências públicas;
VI. Manter controle e arquivamento de documentos físicos e digitais do
gabinete;
VII. Observar a ética, o sigilo e o decoro no trato das informações e atividades
parlamentares;
VIII. Executar outras tarefas correlatas, sob orientação do parlamentar.
DO CARGO: ASSESSOR LEGISLATIVO
PROVIMENTO – Em Comissão
PRÉ-REQUISITOS: Nível Médio Completo.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
I – Prestar apoio técnico e administrativo às atividades do processo legislativo,
acompanhando a tramitação de proposições desde o protocolo até a deliberação
final em plenário;
II – Proceder à análise formal e material de proposições legislativas, em especial
quanto à técnica legislativa, compatibilidade e adequação à legislação vigente;
III – Acompanhar as sessões plenárias, subsidiando tecnicamente a condução
dos trabalhos legislativos e registrando informações necessárias à elaboração
das atas;
IV – Manter atualizado o controle de prazos regimentais e legais relativos à
tramitação de proposições, vetos, emendas e demais matérias legislativas;
V – Assessorar na instrução e organização de processos legislativos e
administrativos relacionados à atividade parlamentar e à Secretaria Legislativa;
VI – Apoiar a consolidação e atualização da legislação municipal, organizando e
revisando leis e atos normativos aprovados;
VII – Auxiliar na elaboração de notas técnicas, quadros comparativos e
pareceres simplificados de apoio à tomada de decisão da Mesa Diretora ou das
comissões;
VIII – Colaborar na revisão e padronização de textos normativos antes de sua
remessa para sanção, promulgação ou publicação;
IX – Alimentar e manter atualizados os sistemas eletrônicos de gestão legislativa
e os registros de proposições, sessões e pareceres;
X – Articular-se com os setores Jurídico, de Controle Interno e de Comunicação,
de forma integrada e técnica, para garantir a regularidade, a transparência e a
publicidade dos atos legislativos;
XI – Apoiar a organização de audiências públicas e eventos institucionais
relacionados a projetos de lei e outras matérias de competência do Legislativo;
XII – Zelar pela observância da legislação, do Regimento Interno e das normas
administrativas aplicáveis às atividades legislativas;
XIII – Preservar o sigilo e a integridade das informações sob sua
responsabilidade, observando os princípios da legalidade, moralidade e
publicidade;
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
XIV – Executar outras atividades correlatas à função e compatíveis com a
natureza técnica do cargo, conforme designação da chefia imediata.
DO CARGO: ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
PROVIMENTO: Em Comissão
PRÉ-REQUISITO: Nível Médio Completo.
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I – Redigir, revisar, condensar e organizar matérias jornalísticas e institucionais
sobre fatos, acontecimentos e ações de interesse da Câmara Municipal, para
divulgação em jornais, rádio, televisão, internet e demais meios de comunicação;
II – Planejar e executar estratégias de comunicação que promovam a
transparência e a divulgação de informações de interesse público relacionadas
às atividades do Poder Legislativo;
III – Elaborar, coordenar e acompanhar a produção de materiais de divulgação,
campanhas, folders, releases, vídeos, panfletos, posts e demais conteúdos
informativos;
IV – Manter contato com os veículos de comunicação, estabelecendo parcerias
e providenciando a veiculação de notícias e campanhas institucionais;
V – Assessorar o Presidente, os vereadores e demais setores da Câmara em
ações de comunicação institucional, pronunciamentos oficiais, entrevistas e
eventos públicos;
VI – Organizar, acompanhar e registrar fotograficamente e/ou por vídeo as
solenidades, sessões plenárias, reuniões, audiências públicas e demais eventos
da Câmara;
VII – Elaborar matérias jornalísticas e informativas sobre as sessões legislativas
e demais atividades parlamentares, promovendo sua publicação nos canais
oficiais da Câmara;
VIII – Realizar as publicações oficiais nos meios de divulgação obrigatórios e
institucionais, como Diário Oficial da União (DOU), Diário Oficial do Estado
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
(DIOF), Associação Rondoniense de Municípios (AROM), portal eletrônico,
mural da Câmara e redes sociais;
IX – Promover entrevistas, coletivas de imprensa e encontros de interesse
institucional, organizando pautas e apoiando a cobertura jornalística;
X – Elaborar minutas de pronunciamentos, notas oficiais e comunicados
públicos, conforme solicitação da Presidência ou de vereadores;
XI – Planejar, conduzir e acompanhar pesquisas de opinião pública relacionadas
à imagem, atuação e transparência da Câmara;
XII – Organizar e manter atualizado o arquivo de informações, imagens, registros
e materiais de divulgação institucional;
XIII – Zelar pela observância do disposto no §1º do art. 37 da Constituição
Federal, assegurando que toda publicidade dos atos, programas, obras, serviços
e campanhas da Câmara tenha caráter educativo, informativo ou de orientação
social, vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores;
XIV – Executar outras tarefas correlatas e compatíveis com a natureza do cargo
e as demandas da Assessoria de Comunicação.
FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG
FUNÇÃO GRATIFICADA: CHEFE DA DIVISÃO DE CORREGEDORIA/FG - 01
PROVIMENTO: Efetivo
JORNADA DE TRABALHO: 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO:
I. Instituir, planejar e coordenar o sistema de correição no âmbito do Poder
Legislativo Municipal, assegurando sua efetividade e conformidade com
as normas vigentes;
II. Atuar preventivamente na identificação e mitigação de irregularidades
disciplinares, promovendo ações pedagógicas e orientativas voltadas à
ética e à integridade funcional;
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
III. Coordenar e supervisionar a fiscalização interna, garantindo o
cumprimento das normas legais, regimentais e administrativas aplicáveis
à Câmara Municipal;
IV. Receber, analisar e encaminhar denúncias, representações e
comunicações de irregularidades, promovendo a devida apuração e
registro dos procedimentos;
V. Conduzir sindicâncias e processos administrativos disciplinares,
assegurando a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal;
VI. Propor medidas corretivas, disciplinares e preventivas decorrentes das
apurações realizadas;
VII. Fiscalizar o cumprimento do Código de Ética e Conduta dos servidores,
sugerindo ajustes e aprimoramentos para fortalecer a integridade
institucional;
VIII. Emitir pareceres e notas técnicas sobre matérias de natureza disciplinar,
correcional e ética;
IX. Elaborar relatórios periódicos e anuais das atividades da Corregedoria,
apresentando diagnósticos, resultados e recomendações de
aprimoramento da gestão;
X. Promover capacitações, campanhas e ações educativas voltadas à ética,
integridade e conduta funcional dos servidores;
XI. Colaborar com os demais setores da Câmara, especialmente com o
Controle Interno e a Ouvidoria, para assegurar legalidade, moralidade,
eficiência e transparência na administração pública;
XII. Manter comunicação e cooperação com órgãos de controle externo, como
Tribunais de Contas e Ministério Público, sempre que necessário;
XIII. Acompanhar a implementação e o monitoramento do Programa de
Integridade da Câmara, observando as diretrizes dos órgãos de controle;
XIV. Propor atualizações e aperfeiçoamentos das normas internas
relacionadas à conduta funcional, processos disciplinares e sanções
administrativas;
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
XV. Monitorar o cumprimento das recomendações emitidas pela Corregedoria
e por órgãos de controle externo;
XVI. Estabelecer fluxos padronizados e seguros para a tramitação de
denúncias, representações e reclamações;
XVII. Apoiar o setor de Controle Interno na identificação e mitigação de riscos
relacionados à conduta funcional e à conformidade administrativa;
XVIII. Manter e aprimorar canais institucionais de recebimento de denúncias,
reclamações e manifestações relacionadas à conduta funcional;
XIX. Fiscalizar o cumprimento das normas de transparência e acesso à
informação, recomendando ajustes para assegurar publicidade, clareza e
integridade dos atos administrativos;
XX. Participar de comissões e grupos de trabalho voltados à promoção da
ética, governança pública, controle interno e compliance;
XXI. Expedir recomendações e orientações aos servidores públicos da
Câmara, visando a melhoria contínua da gestão pública;
XXII. Manter-se atualizado quanto à legislação e normas pertinentes à função
correcional, incluindo a Lei nº 14.230/2021 (Lei de Improbidade
Administrativa), Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e
demais diretrizes de integridade e anticorrupção;
XXIII. Realizar auditorias internas, inspeções e diligências periódicas,
assegurando a conformidade dos procedimentos administrativos e o
fortalecimento dos controles internos;
XXIV. Executar outras atividades correlatas que se fizerem necessárias ao
desempenho das funções da Corregedoria.
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO
FUNÇÃO GRATIFICADA: AGENTE DE CONTRATAÇÃO/FG - 01
PROVIMENTO: Efetivo
Jornada de Trabalho: 40 Horas Semanais
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO:
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
I – Conduzir a licitação em todas as suas fases, conforme designação da
autoridade superior, observando rigorosamente os procedimentos e prazos
legais.;
II – Receber, examinar e julgar documentos e propostas apresentadas pelos
licitantes, assegurando a imparcialidade e a transparência do certame;
III – Promover a interlocução entre as unidades demandantes, a área de
planejamento, controle interno e o setor jurídico, garantindo a regularidade do
processo;
IV – Supervisionar a elaboração e publicação dos editais, termos de referência
e avisos de licitação, zelando pela clareza e adequação às normas vigentes;
V – Realizar audiências, sessões públicas e reuniões necessárias ao andamento
dos certames, lavrando atas e registrando ocorrências relevantes;
VI – Responder a impugnações e pedidos de esclarecimentos, submetendo,
quando necessário, à análise do setor jurídico e da autoridade superior;
VII – Conduzir a fase de julgamento e classificação de propostas, aplicando
critérios objetivos e fundamentando as decisões em conformidade com a
legislação;
VIII – Elaborar relatórios e pareceres técnicos sobre o andamento e o resultado
das licitações;
IX – Adotar medidas para assegurar a transparência e publicidade de todas as
etapas do processo, inclusive nos meios eletrônicos;
X - Auxiliar na capacitação e orientação dos servidores que atuam nos processos
licitatórios e contratações diretas;
XI - Cumprir e fazer cumprir as normas legais, instruções do Tribunal de Contas
e regulamentos internos da Câmara;
XII - Exercer outras atividades correlatas determinadas pela autoridade
competente, compatíveis com a natureza da função.
FUNÇÃO GRATIFICADA: CHEFE DA SEÇÃO DE FROTA/FG - 02
PROVIMENTO: Efetivo
JORNADA DE TRABALHO: 40 Horas Semanal
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO:
I – Gerir e controlar a frota de veículos oficiais e locados da Câmara Municipal,
assegurando sua utilização exclusivamente em serviço e no interesse público;
II – Organizar, registrar e acompanhar a utilização dos veículos, controlando
quilometragem, consumo de combustível, manutenções preventivas e corretivas;
III – Elaborar relatórios periódicos sobre a utilização, abastecimento e
manutenção dos veículos, de modo a subsidiar a gestão administrativa e o
controle interno;
IV – Encaminhar solicitações e autorizações de abastecimento, manutenção,
locação e outras demandas relacionadas à frota, observando a tramitação junto
ao gestor e ao fiscal dos contratos correspondentes;
V – Controlar o cronograma de revisões, licenciamento e documentação dos
veículos próprios, garantindo sua regularidade e segurança de uso;
VI – Supervisionar o uso dos veículos locados, zelando pelo cumprimento das
obrigações contratuais e comunicando ao setor competente eventuais
irregularidades;
VII – Coordenar o agendamento e o uso dos veículos em deslocamentos oficiais,
observando critérios de necessidade, economicidade e interesse público;
VIII – Manter arquivados os documentos referentes à frota, como comprovantes
de abastecimento, autorizações de viagem, relatórios de uso e registros de
manutenção;
IX – Adotar medidas que promovam o uso racional dos veículos e a redução de
custos operacionais, respeitando os princípios da eficiência e economicidade;
X – Executar outras atividades correlatas, compatíveis com a natureza da função
e determinadas pela Direção Administrativa ou pela Presidência.
FUNÇÃO GRATIFICADA: CHEFE DA SEÇÃO DE PATRIMÔNIO/FG - 02
PROVIMENTO: Efetivo
JORNADA DE TRABALHO: 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO:
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
I – Gerir, controlar e manter atualizado o registro dos bens móveis e imóveis
pertencentes à Câmara Municipal, observando as normas legais e os princípios
da administração pública;
II – Organizar e manter o sistema de controle patrimonial, assegurando o registro
individualizado, identificação, localização e situação de uso de cada bem;
III – Realizar o tombamento, a carga patrimonial e o desdobramento de
responsabilidade dos bens, mantendo atualizados os termos de
responsabilidade dos servidores;
IV – Acompanhar o recebimento, a movimentação, a transferência e a baixa de
bens patrimoniais, mediante autorização e documentação formal;
V – Adotar as providências necessárias para a conservação, guarda e adequada
utilização dos bens públicos sob responsabilidade da Câmara;
VI – Comunicar à autoridade competente eventuais irregularidades, extravios,
danos ou situações que comprometam o patrimônio público;
VII – Colaborar com os processos de inventário físico e financeiro dos bens
móveis e imóveis, inclusive em apoio às auditorias internas e externas;
VIII – Encaminhar relatórios periódicos sobre a situação patrimonial e propor
medidas de racionalização, reaproveitamento ou desfazimento de bens
inservíveis, conforme a legislação vigente;
IX – Acompanhar e fiscalizar os contratos e serviços relacionados ao patrimônio
da Câmara, quando designado, zelando pelo cumprimento das obrigações
contratuais e pela integridade dos bens;
X – Adotar medidas que assegurem o uso adequado e eficiente dos bens
públicos, em estrita observância ao interesse público e aos princípios da
economicidade e da eficiência;
XI – Executar outras atividades correlatas determinadas pela Direção
Administrativa ou pela Presidência da Câmara.
FUNÇÃO GRATIFICADA: CHEFE DA SEÇÃO DE ALMOXARIFADO/FG - 02
PROVIMENTO: Efetivo
JORNADA DE TRABALHO: 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO:
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
I – Planejar, organizar e controlar as atividades de recebimento, conferência,
armazenamento, preservação e distribuição de materiais de consumo e
permanente da Câmara Municipal;
II – Manter o controle físico e contábil do estoque, registrando as entradas e
saídas de materiais em sistema próprio, de forma precisa e atualizada;
III – Receber os materiais adquiridos mediante processo licitatório ou
contratação direta, mediante verificação quantitativa e qualitativa, comunicando
ao gestor e ao fiscal do contrato eventuais divergências ou irregularidades;
IV – Zelar pela adequada armazenagem dos materiais, observando as condições
de segurança, conservação e validade, bem como a organização dos espaços
destinados ao almoxarifado;
V – Efetuar a entrega de materiais aos setores requisitantes, mediante requisição
formal devidamente autorizada, observando o princípio do interesse público e a
destinação adequada dos bens;
VI – Acompanhar o consumo de materiais e propor medidas para evitar
desperdícios, promover a racionalização do uso e assegurar a economicidade
nas aquisições futuras;
VII – Manter atualizado o inventário do almoxarifado, elaborando relatórios
periódicos de controle de estoque e informando as necessidades de reposição;
VIII – Auxiliar o gestor e o fiscal dos contratos de fornecimento de materiais
sempre que solicitado, prestando informações e subsídios necessários à
fiscalização contratual;
IX – Controlar a movimentação de materiais considerados inservíveis, obsoletos
ou ociosos, comunicando à Seção de Patrimônio para os procedimentos cabíveis
de baixa e destinação final;
X – Adotar medidas para garantir o uso eficiente, regular e transparente dos
materiais sob sua guarda, observando as normas legais e os princípios da
administração pública;
XI – Executar outras atividades correlatas determinadas pela Direção
Administrativa ou pela Presidência da Câmara.
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
FUNÇÃO GRATIFICADA: CHEFE DA SEÇÃO DE LIMPEZA/FG - 02
PROVIMENTO: Efetivo
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO:
I - Limpar e arrumar as dependências e instalações da Câmara Municipal, a fim
de mantê-los nas condições de asseio requeridas;
II - Recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e
depositando-os de acordo com as determinações definidas;
III - Percorrer as dependências da Câmara Municipal, abrindo e fechando
janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de iluminação,
máquinas e aparelhos elétricos;
IV - Recolher e distribuir internamente correspondências, pequenos volumes e
expedientes, separando-os por destinatário, observando o nome e a localização,
solicitando assinatura em livro de protocolo;
V - Executar serviços externos, apanhando e entregando correspondências,
fazendo pequenas compras e pagamentos;
VI - Duplicar documentos diversos, operando máquina própria, ligando-a,
abastecendo-a de papel e tinta, regulando o número de cópias;
VII - Manter limpo e arrumado o material sob sua guarda;
VIII - Comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem
como a necessidade de consertos e reparos nas dependências, móveis e
utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa aparência;
IX - Executar outras atribuições afins.
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO
FUNÇÃO GRATIFICADA: CHEFE DA SEÇÃO DE OUVIDORIA/FG - 02
PROVIMENTO: Efetivo
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO:
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
I - Sugerir quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a
apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da
Câmara Municipal;
II - Solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de Contas
do Estado, a Polícia Federal, ao Ministério Público, ou órgão competente as
denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
III - determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de
mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;
IV - Solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por
ação da Ouvidoria;
V – Elaborar e divulgar relatório trimestral e anualmente de todas as atividades
da Ouvidoria, encaminhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal
e posterior divulgação aos vereadores disponibilizando sua consulta a qualquer
interessado;
VI - Incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de
capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolvimento de suas atividades;
VII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com
outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de
interesse da Ouvidoria.
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO
FUNÇÃO GRATIFICADA: CHEFE DA SEÇÃO DE TRANSPARÊNCIA/FG - 02
PROVIMENTO: Efetivo
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO:
I - Coordenar a implementação de práticas que garantam o acesso à informação
e o cumprimento da Lei de Acesso à Informação (LAI), com vistas a promover a
transparência na gestão pública;
II - Garantir que o portal de transparência da instituição seja atualizado
regularmente com informações claras e acessíveis sobre a gestão pública, como
dados financeiros, licitações, contratos, e execução orçamentária;
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
III - Promover treinamentos e ações educativas para sensibilizar servidores sobre
a importância da transparência e das boas práticas no atendimento à legislação
vigente.
IV - Organizar, armazenar e gerenciar documentos e informações públicas,
garantindo a disponibilização adequada e o cumprimento das normativas sobre
o arquivamento e acesso público;
V – Realizar auditorias internas, identificar falhas e sugerir melhorias para
garantir a efetiva transparência e eficiência nas práticas administrativas.;
VI - Participar da implementação e gestão de sistemas eletrônicos que garantam
a visibilidade das ações governamentais e da execução orçamentária
VII - Criar e implementar campanhas para promover uma cultura organizacional
baseada na ética, integridade e transparência, tanto dentro do órgão público
quanto na relação com a sociedade;
VIII - Assegurar que as ações da gestão pública estejam em conformidade com
as legislações nacionais e internacionais sobre transparência e acesso à
informação.
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO
FUNÇÃO GRATIFICADA: CHEFE DO SETOR DE VIGILÂNCIA/FG - 03
PROVIMENTO: Efetivo
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO:
I - Sugerir quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a
apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da
Câmara Municipal;
II – auxiliar no controle da frequência de pessoal do quadro de vigilantes da
Câmara Municipal;
III – auxiliar a Administração na elaboração de eventual tabela de bando de horas
dos vigilantes, na elaboração dos plantões dos vigilantes e na da tabela de férias
anual, compatibilizando o interesse da Administração com o do Servidor;
IV - Auxiliar o Departamento Financeiro na elaboração da folha de pagamento;
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
V - Promover oportunamente mediante relatório circunstanciado dirigido ao
superior hierárquico as necessidades para capacitação de servidores dos cargos
de vigilante;
VI – Fiscalizar e executar o cumprimento dos horários previstos nas escalas de
plantão, do eventual banco de horas instituído e das realizações férias, bem
como orientar os vigilantes quanto ao previsto neste inciso;
VII – demais atribuições inerentes à função.
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 259567
53B3F209DD204913604F6B90757980F2
31BA385A
MD5:
CRC:
SHA256: 990E96BF8DC4C3F8B15932FF2441A42BC2C0731565F859251F96863BED5D4EDD
Projeto de Lei
Tipo do Documento
038-2025
Identificação/Número
10/11/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Projeto de Lei nº 038-2025
Súmula/Objeto:
Usuário: CLAUDIO VASCONCELOS VEDANA
Criação: 10/11/2025 16:29:32 Finalização: 10/11/2025 16:31:48
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL Nova Mamoré RO 10/11/2025 16:31:30
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 10/11/2025 16:31:36
CIENTES
LARISSA SILVA SODRE VEDA 10/11/2025 17:04:14
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ADALTO FERREIRA DA SILVA PRESIDENTE DA CÂMARA 10/11/2025 16:33:29
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
JEFFERSON DE CASTRO CLÍMACO VEREADOR 10/11/2025 16:38:34
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
MILTON DOMICIANO GOMES VEREADOR 10/11/2025 16:41:56
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 259567 e o CRC 31BA385A.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 259780 e CRC: D73F64C6
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 259780
7C80DDC40E0C246C9C1439075590DE4F
D73F64C6
MD5:
CRC:
SHA256: 7925B705C89A5050BCAF0CC1E87F0FDAAA91C6D6665468FDF3EF07950008812D
Projeto de Lei
Tipo do Documento
038/2025
Identificação/Número
11/11/2025
Data
Processo: 1-3190/2025
Processo Documento
Projeto de Lei 038 - 2025 - PCCS
Súmula/Objeto:
Usuário: ADALTO FERREIRA DA SILVA
Criação: 11/11/2025 08:47:36 Finalização: 11/11/2025 08:48:45
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL Nova Mamoré RO 11/11/2025 08:47:36
ASSUNTOS
ESTUDO 11/11/2025 08:47:36
ANEXOS
Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro PCCS 11/11/2025 260088
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ADALTO FERREIRA DA SILVA PRESIDENTE DA CÂMARA 11/11/2025 08:48:53
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 259780 e o CRC D73F64C6.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
Avenida Deziderio Domingos Lopes Nº 3040 – João Francisco Clímaco
Fone: (69) 3544-2623/ (69) 3544-2497 – NOVA MAMORÉ - RO
Site: novamamore.ro.leg.br - E- mail: camara@novamamore.ro.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA
MAMORÉ
RIOF – RELATÓRIO DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
ID: 259989 e CRC: FC355D97 ID: 260088 e CRC: 6E623D90
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
Avenida Deziderio Domingos Lopes Nº 3040 – João Francisco Clímaco
Fone: (69) 3544-2623/ (69) 3544-2497 – NOVA MAMORÉ - RO
Site: novamamore.ro.leg.br - E- mail: camara@novamamore.ro.leg.br
Nova Mamoré, RO, 11 de novembro de 2025.
Solicitação: Excelentíssimo Senhor Adalto Ferreira – Presidente
Este Relatório de Impacto Orçamentário-Financeiro (RIOF) visa esclarecer
qualquer dúvida e reafirmar a capacidade financeira desta cada de Leis em atenção ao
Projeto de Lei nº 038/2025, onde o referido relatório atendem a Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Constituição Federal em seu artigo 29-A,
§ 1º.
1. MOTIVAÇÃO
O presente estudo, visa medir, por estimativa, o impacto da implantação da
reestruturação do quadro de cargos efetivos e cargos comissionados, motivado pelas
imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), especialmente em seu
artigo 16, que dispõe:
LC 101. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesas será acompanhado
de:
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes:
Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária anual
e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
orçamentárias.
Mais adiante, há dispositivos que indicam a forma de demonstração, como se
depreende:
2. METODOLOGIA
Ressalta-se que, conforme a Lei Orçamentária Anual – LOA publicada em 2024,
referente ao exercício de 2025, o valor inicialmente orçado para a Unidade
Orçamentária 010100 – Câmara Municipal de Nova Mamoré sofreu redução, em
atendimento ao Ofício nº 142/GP/2025, de 01 de abril de 2025, consolidado pela Lei
Municipal nº 2337/2025, Decreto nº 9040/2025 e Decreto 9021/2025, que dispõem
sobre a anulação parcial de dotações orçamentárias. Dessa forma, para fins de projeção
e estimativa do impacto orçamentário-financeiro, foi adotado como base de cálculo o
valor da dotação atualizada, já deduzida da referida redução, a fim de garantir a
fidedignidade das projeções e a adequação com os limites legais de despesa com
pessoal, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Informo que a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual (PPA)
referentes ao exercício de 2026 não foram utilizados como referência, tendo em vista
que ainda não foram publicados até a presente data.
ID: 259989 e CRC: FC355D97 ID: 260088 e CRC: 6E623D90
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
Avenida Deziderio Domingos Lopes Nº 3040 – João Francisco Clímaco
Fone: (69) 3544-2623/ (69) 3544-2497 – NOVA MAMORÉ - RO
Site: novamamore.ro.leg.br - E- mail: camara@novamamore.ro.leg.br
Quanto à taxa de atualização para projeção do impacto nos exercícios futuros,
utilizou-se como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. O
mesmo utilizado na Lei nº 2379-GP/2025, de 08 de agosto de 2025. A estimativa de
aumento na RCL do município é de 4,5% para 2026, 4% para 2027 e 3,78% para 2028.
O IPCA foi escolhido por ser o principal indicador macroeconômico de abrangência
geral, exercendo forte influência sobre a dinâmica inflacionária e, consequentemente,
sobre as projeções de despesas.
Em relação ao impacto, registra-se que o texto legal prevê a aplicação do
enquadramento somente após cessadas as restrições impostas pela Lei Complementar
Federal nº 101/2000. Não obstante, para fins de prudência fiscal, também se considera
um cenário virtual de impacto oneroso abrangendo todo o exercício de 2026, com a
devida inclusão da gratificação natalina. O cálculo envolve o levantamento dos custos
dos subsídios, contemplando vantagens permanentes e remunerações dos servidores
efetivos e comissionados, sendo que o custo patronal seguirá conforme estabelecido
pela Lei 14.973, de 2024 art. 3º, §17.
§ 17. A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste
artigo, para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a
4,0 (quatro inteiros) da tabla de faixas de habitantes do § 2º do art.
91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, será de:
I – 8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 2024;
II – 12% (doze por cento) em 2025;
III – 16% (dezesseis por cento) em 2026; e
IV – 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027.
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 21 da Lei Complementar nº
101/2000 e ao artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, e considerando a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), emitimos o presente parecer, fundamentado nos
seguintes dados:
Preceituamos primeiramente;
FINALIDADE: Comparativo para adequação na Câmara Municipal de Nova
Mamoré de reestruturação do quadro de servidores efetivos e comissionados.
Considerando que consta na Lei Orçamentaria Anual (Lei nº 2248 de
16/12/2024) do Município de Nova Mamoré para 2025, dotações para despesas com
pessoal e encargos sociais em valor superior a estimativa das despesas que serão
realizadas no corrente exercício, mas especificamente na Unidade Orçamentária
denominada Câmara Municipal.
001 - PODER LEGISLATIVO
010100 - CÂMARA MUNICIPAL R$ 6.962.193,99
Anulação - R$ 383.824,95
Dotação atualizada = R$ 6.578.369,04
Considerando que a Lei Municipal nº 2379/2025 – Lei de Diretrizes
Orçamentárias considerou em seu Anexo de Metas Fiscais – Metas Anuais um
crescimento de 4,5 para 2026, de 4% para 2027 e de 3,78 para 2028 com base no IPCA.
ID: 259989 e CRC: FC355D97 ID: 260088 e CRC: 6E623D90
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
Avenida Deziderio Domingos Lopes Nº 3040 – João Francisco Clímaco
Fone: (69) 3544-2623/ (69) 3544-2497 – NOVA MAMORÉ - RO
Site: novamamore.ro.leg.br - E- mail: camara@novamamore.ro.leg.br
Declaro para atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000
(LRF), art. 16º, incisos I e II que existe adequação orçamentária e financeira com base
na Lei de Diretrizes Orçamentária. A seguir, apresenta-se a estimativa trienal de
impacto orçamentário-financeiro.
Projeção da dotação de Câmara Municipal de Nova Mamoré (2026-2028)
Ano Índice IPCA Valor Projetado (R$) Variação Nominal
2025 (base) - 6.578.369,04 - 2026 4,50% 6.874.395,65 296.026,61 2027 4,00% 7.149.371,47 274.975,83
2028 3,78% 7.419.617,71 270.246,24
Observação: projeção calculada com base na variação acumulada de IPCA conforme metas da LDO 2025.
II – DA REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Reestruturação do Quadro de Pessoal conforme o Projeto de Lei 038/2025 altera
os valores estabelecidos pela Lei 2312/2025, de 11 de abril de 2025, que dispõe sobre
Cargos Efetivos e Comissionados na Câmara Municipal de Nova Mamoré, passará a
vigorar da seguinte forma, conforme anexos I, II e III que integram e que se segue.
ANEXO I – QUADRO PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NOVA MAMORÉ – RO
GRUPOS DE NÍVEL SUPERIOR
GRUPO
OCUPACIONAL CARGO QUANTIDADE ESCOLARIDADE VENCIMENTO
NS-I
CONTROLADOR
INTERNO 01 SUPERIOR +
REGISTRO R$ 4.528,37
CONTADOR 01 SUPERIOR +
REGISTRO R$ 4.528,37
ASSISTENTE
JURÍDICO 01 SUPERIOR +
REGISTRO R$ 4.528,37
NS-II
ANALISTA EM
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
01 SUPERIOR R$ 3.025,85
ANALISTA
ADMINISTRATIVO 01 SUPERIOR R$ 3.025,85
NS-III
TÉCNICO EM
CONTROLE
INTERNO
01 SUPERIOR R$ 2.550,00
TÉCNICO EM
LICITAÇÃO 02 SUPERIOR R$ 2.550,00
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
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GRUPO DE NÍVEL MÉDIO
GRUPO
OCUPACIONAL CARGO QUANTIDADE ESCOLARIDADE VENCIMENTO
NMT
TÉCNICO EM
CONTABILIDADE 01 ENSINO MÉDIO +
REGISTRO R$ 2.117,49
TÉCNICO EM
INFORMÁTICA 01
ENSINO MÉDIO
COMPLETO +
CERTIFICADO
DE CURSO
R$ 2.117,49
NM
AGENTE
ADMINISTRATIVO 04 ENSINO MÉDIO
COMPLETO R$ 2.079,87
ASSISTENTE
LEGISLATIVO 02 ENSINO MÉDIO
COMPLETO R$ 2.079,87
RECEPCIONISTA 01 ENSINO MÉDIO
COMPLETO R$ 2.079,87
GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL
GRUPO
OCUPACIONAL CARGO QUANTIDADE ESCOLARIDADE VENCIMENTO
NF-I MOTORISTA 02
ENSINO
FUNDAMENTAL
+ CNH A/B-C-D
R$ 1.807,29
NF-II
ZELADOR 01
ENSINO
FUNDAMENTAL
COMPLETO
R$ 1.793,99
VIGILANTE 04
ENSINO
FUNDAMENTAL
COMPLETO
R$ 1.793,99
SERVENTE 01
ENSINO
FUNDAMENTAL
COMPLETO
R$ 1.793,99
ANEXO II - QUADRO DE PESSOAL EM COMISSÃO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ – RO
CARGOS COMISSIONADOS - NÍVEL I
CARGO QUANTIDADE CÓDIGO SÍMBOLO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO REMUNERAÇAO
CHEFE DE
GABINETE 01 CC-1 CG R$ 1.518,00 R$ 3.500,00 R$ 5.018,00
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE
CONTABILIDADE
01 CC-2 DC R$ 1.518,00 R$ 2.500,00 R$ 4.018,00
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE
FINANÇAS E
RECURSOS
HUMANOS
01 CC-2 DFRH R$ 1.518,00 R$ 2.500,00 R$ 4.018,00
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO
LEGISLATIVO
01 CC-2 DL R$ 1.518,00 R$ 2.500,00 R$ 4.018,00
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DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE
CONTROLADORIA
INTERNA
01 CC-2 DCI R$ 1.518,00 R$ 2.500,00 R$ 4.018,00
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO
JURÍDICO
01 CC-2 DJ R$ 1.518,00 R$ 2.500,00 R$ 4.018,00
CARGOS COMISSIONADOS - NIVEL II
CARGO QUANTIDADE CÓDIGO SÍMBOLO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO REMUNERAÇAO
ASSESSORIA DA
PRESIDÊNCIA 03 CC-3A AP R$ 1.518,00 R$ 1.000,00 R$ 2.518,00
ASSESSOR DE
COMUNICAÇÃO 01 CC3-3B AC R$ 1.518,00 R$ 300,00 R$ 1.818,00
ASSESSOR
LEGISLATIVO 02 CC3-3B AL R$ 1.518,00 R$ 300,00 R$ 1.818,00
ASSESSOR
ADMINISTRATIVO 03 CC3-3B AA R$ 1.518,00 R$ 300,00 R$ 1.818,00
ASSESSOR
PARLAMENTAR 10 CC3-3B APA R$ 1.518,00 R$ 300,00 R$ 1.818,00
ANEXO III - QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ – RO
FUNÇÃO QUANTIDADE CÓDIGO SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO
CHEFE DA DIVISÃO DE
CORREGEDORIA 01 FG-1 SC R$ 2.000,00
AGENTE DE
CONTRATAÇÃO 01 FG-1 SAC R$ 2.000,00
CHEFE DA SEÇÃO DE
OUVIDORIA 01 FG-2 SO R$ 800,00
CHEFE DA SEÇÃO DE
FROTA 01 FG-2 SF R$ 800,00
CHEFE DA SEÇÃO DE
ALMOXARIFADO 01 FG-2 SA R$ 800,00
CHEFE DA SEÇÃO DE
PATRIMÔNIO 01 FG-2 SP R$ 800,00
CHEFE DA SEÇÃO DE
LIMPEZA 01 FG-2 SSG R$ 800,00
CHEFE DA SEÇÃO DE
TRANSPARÊNCIA 01 FG-2 ST R$ 800,00
CHEFE DO SETOR DE
VIGILÂNCIA 01 FG-3 SV R$ 500,00
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
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LEVANTAMENTO DOS GASTOS COM PESSOAL MENSAL E ANUAL
Data do
Repasse
Previsão do
Valor do repasse
2026
70% do valor
do repassse
Folha dos
vereadores
Folha dos
Comissionados
Folha dos
Efetivos
Total Gasto com
Pessoal
20/jan 572.866,30 401.006,41 129.168,00 71.424,54 121.522,15 322.114,69 20/fev 572.866,30 401.006,41 129.168,00 71.424,54 121.522,15 322.114,69 20/mar 572.866,30 401.006,41 129.168,00 71.424,54 121.522,15 322.114,69 20/abr 572.866,30 401.006,41 129.168,00 71.424,54 121.522,15 322.114,69 20/mai 572.866,30 401.006,41 129.168,00 71.424,54 121.522,15 322.114,69 19/jun 572.866,30 401.006,41 129.168,00 71.424,54 121.522,15 322.114,69 20/jul 572.866,30 401.006,41 129.168,00 71.424,54 121.522,15 322.114,69 20/ago 572.866,30 401.006,41 129.168,00 71.424,54 121.522,15 322.114,69 18/set 572.866,30 401.006,41 129.168,00 71.424,54 121.522,15 322.114,69 20/out 572.866,30 401.006,41 129.168,00 71.424,54 121.522,15 322.114,69 20/nov 572.866,30 401.006,41 129.168,00 71.424,54 121.522,15 322.114,69 18/dez 572.866,30 401.006,41 129.168,00 71.424,54 121.522,15 322.114,69 13º Sal 129.168,00 71.424,54 121.522,15 322.114,69
Férias 23.808,18 40.507,38 64.315,56 Totais 6.874.395,60 4.812.076,92 1.679.184,00 952.327,20 1.620.295,33 4.251.806,53
A previsão de gasto com pessoal em 2025 é de R$ 3.693.411,63 (três milhões,
seiscentos e noventa e três mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e três centavos)
encerrando o exercício com o percentual de 56,14%.
A previsão de gasto com pessoal em 2026 é de 4.251.806,53 (quatro milhões,
duzentos e cinquenta e um mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e três centavos)
encerrando o exercício com o percentual de 61,85% e uma sobra de 560.270,39
(quinhentos e sessenta mil, duzentos e setenta reais e trinta e nove centavos) no limite
dos 70%.
Aumentando a despesa com pessoal em 5,71% uma vez que atualmente o gasto
com o pessoal está 56,14%.
ANÁLISE DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Impacto Orçamentário e Financeiro 2026 2027 2028
Previsão orçamentária/financeira para o exercício 6.874.395,65 7.149.371,47 7.419.617,71
Limite da despesa com Folha de Pagamento (70%) 4.812.076,96 5.004.560,03 5.193.732,40
Previsão orçamentária/financeira para pessoal 4.251.806,53 4.481.923,23 4.590.106,26
Previsão do percentual orçamentário/financeiro 61,85% 62,69% 61,86%
DA AVALIAÇÃO DA DESPESA COM PESSOAL DO ÍNDICE DA LRF
A Receita Corrente Líquida considerada neste Relatório de Impacto
Orçamentário-Financeiro (RIOF) – exercício de 2025 foi obtida a partir do Anexo de
Metas Fiscais – Metas Anuais para 2026, constante da Lei nº 2379, de 08 de agosto de
2025 (LDO 2025).
ID: 259989 e CRC: FC355D97 ID: 260088 e CRC: 6E623D90
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
Avenida Deziderio Domingos Lopes Nº 3040 – João Francisco Clímaco
Fone: (69) 3544-2623/ (69) 3544-2497 – NOVA MAMORÉ - RO
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O limite máximo de despesa com pessoal do Poder Legislativo corresponde a
6% da Receita Corrente Líquida, conforme disposto no artigo 20 da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
As projeções de execução orçamentária foram elaboradas considerando as
progressões funcionais, os adicionais por tempo de serviço, bem como as
recomposições inflacionárias estimadas para os exercícios de 2026, 2027 e 2028.
/ 2026 2027 2028
Receita Corrente Liquida 163.111.479,42 173.028.657,37 183.160.523,43
Total da Despesa Líquida de Pessoal Prevista 4.251.806,53 4.481.923,23 4.590.106,26
Índice com Pessoal 2,61% 2,59% 2,51%
AO RESULTADO DO IMPACTO TEMOS:
a. Referente ao impacto Orçamentário/Financeiro, temos que a reestruturação do
quadro de pessoal comprometerá no exercício de 2026 em 61,85%, do repasse
anual, ou seja, o referido projeto aumentará a despesa com pessoal em 5,71%,
uma vez que atualmente o gasto com pessoal está 56,14%, assim sendo haverá
disponibilidade financeira uma vez que o limite é de 70%.
b. Atende ao exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não ultrapassando os
70% de gasto com pessoal, conforme prelecionado em Lei.
c. Atende ao exigido pelo artigo 20 inciso III, da Lei Complementar 101/2000, que
o Gasto com Pessoal não ultrapasse 6% (seis por cento) da receita do município
com o Legislativo.
Seguem conforme demonstrado acima, planilhas com a perspectiva de
acompanhamento mensal da despesa com pessoal já com os acréscimos, bem como,
Previsão de Duodécimo para o ano de 2026.
Atenciosamente,
Era o que me cabia informar. Coloco-me à disposição de Vossa Excelência
para quaisquer esclarecimentos complementares.
Atenciosamente.
_____________________
Erida Ortis da Silva
Contadora
ID: 259989 e CRC: FC355D97 ID: 260088 e CRC: 6E623D90
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 259989
4B0ACE89A2B2C601B8B06B35C83D7EF4
FC355D97
MD5:
CRC:
SHA256: 21E57574EAC0D67B74EA897593D70E62F8F089437954F4A501A2DB25646C808C
Relatório
Tipo do Documento
de Impacto Orçamentário-Financeiro
Identificação/Número
11/11/2025
Data
Processo: 1-3190/2025
Processo Documento
Relatório de Impacto Orçamentário-Financeiro (RIOF).
Súmula/Objeto:
Usuário: ERIDA ORTIS DA SILVA
Criação: 11/11/2025 09:58:13 Finalização: 11/11/2025 10:00:17
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL Nova Mamoré RO 11/11/2025 09:58:13
ASSUNTOS
ESTUDO 11/11/2025 09:58:13
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ERIDA ORTIS DA SILVA CONTADORA 11/11/2025 10:00:48
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 259989 e o CRC FC355D97.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 260088 e CRC: 6E623D90
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 260088
4BDB79861ABD4E13CC27101B7312D7FD
6E623D90
MD5:
CRC:
SHA256: 06138DA6F26BDC14CB1E8E2A73DF8CDD19C9C7EE69751B29CCB0D46C5A401169
Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro
Tipo do Documento
PCCS
Identificação/Número
11/11/2025
Data
Processo: 1-3190/2025
Processo Documento
Projeto de Lei 038 - 2025 - PCCS
Súmula/Objeto:
Usuário: ADALTO FERREIRA DA SILVA
Criação: 11/11/2025 10:25:34 Finalização: 11/11/2025 10:25:59
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL Nova Mamoré RO 11/11/2025 10:25:34
ASSUNTOS
ESTUDO 11/11/2025 10:25:34
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 038/2025 11/11/2025 259780
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 260088 e o CRC 6E623D90.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.