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materia nº 38/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (ORIGEM LEGISLATIVO)ATUAL
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaInstitui o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO.
native_id6765

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Norma promulgada Lei nº 2.456-GP/2025 sancionada, pelo Chefe do Poder Executivo
2025-12-16 Aguardando promulgação da lei Autógrafo nº 187-CMNM/2025 encaminhado, ao Poder Executivo.
2025-11-25 Encaminha-se a Proposição para a Diretoria Legislativa SEGUE PARA A ELABORAÇÃO DOS AUTÓGRAFOS.
2025-11-24 Proposição aprovada U Aprovada, em votação SIMBÓLICA, por unanimidade, pelos votantes presentes, juntamente com as Emendas Modificativas aprovadas : 001/2025 de autoria da Mesa Diretora e 002/2025 de autoria do vereador Célio Brito.
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Em Regime de Urgência, segue para inclusão na Ordem do Dia, Como a 63ª Sessão Extraordinária, da 1ªSessão Legislativa, da 10ªLegislatura, que será realizada, no dia 24, de novembro de 2025, às 18h:35min, de forma presencial, no Plenário desta Casa de Leis, na Câmara Municipal de Nova Mamoré/RO
2025-11-24 SEM PARECER Sem Parecer.
2025-11-11 AGUARDANDO PARECER
2025-11-10 Proposição encaminhada para o Presidente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-05T15:27:51.563447-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
P
R
O
T
O
C
O
L
O
(x) Projeto de Lei
( ) Projeto de Decreto 
Legislativo
( )Projeto de Resolução
( ) Requerimento
( ) Indicação
( ) Moção
( ) Emenda
Nº 
038/2025
AUTORIA: MESA DIRETORA
DATA: 10 de novembro de 2025.
LEI MUNICIPAL Nº____, DE ___DE___DE_____.
Institui o Plano de Cargos e 
Carreiras dos Servidores Públicos 
da Câmara Municipal de Nova 
Mamoré-RO. 
O PREFEITO do MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por Lei. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamoré aprovou e ele, Prefeito 
Municipal, sanciona a seguinte:
LEI
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
Art. 1º. O Sistema Administrativo da Câmara Municipal de Nova Mamoré estrutura-se 
como um complexo organizado, no qual todos seus componentes atuam de forma integrada, 
comprometidos na consecução dos objetivos e metas governamentais.
Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreira e Salários da Câmara Municipal de Nova Mamoré 
é constituído pelo Quadro Permanente composto de: 
I - Cargos de Provimento Efetivo; 
II - Cargos em Comissão; 
III – Funções Gratificadas. 
Art. 3º. Para fins desta lei define-se: 
I - cargo público: posição instituída por lei, dentro da organização do serviço público, com 
denominação própria, número certo de vagas, vencimento específico, deveres, atribuições e 
responsabilidades específicas, provido e exercido por titular na forma estabelecida em lei, 
compreendendo: 
a) cargo efetivo: cargo público provido em caráter efetivo, mediante concurso público, de 
provas ou de provas e títulos, com denominação e distribuição estabelecidas conforme o 
Anexo I desta Lei; 
b) cargo em comissão: cargo público de livre nomeação e exoneração por uma autoridade 
competente, com foco em funções de direção, chefia ou assessoramento.
II - função gratificada: vantagem acessória ao vencimento do servidor efetivo, atribuída pelo 
exercício de encargos de chefia, direção e assessoramento, para cujo desempenho, não se 
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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justifique a criação de cargos em comissão, denominados e distribuídos de acordo com esta 
Lei. Lei da Estrutura Administrativa Organizacional; 
III - cargo em comissão: conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas a ocupantes 
de cargos mediante nomeação ou designação, inseridos na Estrutura Administrativa da 
Câmara Municipal de Nova Mamoré, com atribuições, remuneração, lotação e quantidade 
de vagas nela estabelecidos; 
IV – servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público, que percebe dos cofres 
municipais, vencimentos ou remuneração pelos serviços prestados; 
V - as carreiras dos servidores do quadro efetivo da Câmara Municipal de Nova Mamoré, 
Estado de Rondônia, são estruturadas verticalmente em classes, enumeradas por letras, de 
acordo com o nível de formação escolar do servidor, e horizontalmente em referências, de 
acordo com o tempo de serviço, enumeradas de “01” a “17”, nos termos do anexo IV desta 
Lei;
VI - carreira horizontal: o conjunto de referências de vencimentos dentro do mesmo cargo do 
quadro efetivo, conforme anexo IV, desta lei;
VII - carreira vertical: o conjunto de classes de vencimentos dentro do mesmo cargo do 
quadro efetivo, na qual a movimentação é operada mediante promoção de acordo com o 
grau de formação do servidor, conforme anexo IV, desta lei;
VIII - progressão funcional: é a modalidade de elevação funcional de uma referência 
(horizontal) ou de uma classe (vertical) para outra imediatamente superior, sempre dentro do 
mesmo cargo;
IX - progressão horizontal: a mudança do servidor de uma referência de vencimento para 
outra imediatamente superior, no mesmo cargo e classe, de acordo com a tabela do anexo 
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IV, por critério de tempo de serviço, observadas as normas estabelecidas nesta lei e no 
Regime Jurídico Único – RJU dos servidores municipais de Nova Mamoré/RO;
X - progressão vertical: a mudança dentro do mesmo cargo, de uma classe de vencimento 
para outra imediatamente superior, de acordo com o grau de formação do servidor, 
mantendo-se a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos, realizada nos termos 
desta lei;
XI - classe de vencimento: a letra que identifica o posicionamento vertical do servidor na 
tabela de vencimentos do cargo que ocupa, classificado conforme o grau de formação;
XII - referência: o numeral que identifica o posicionamento horizontal do servidor na tabela 
de vencimentos dentro da mesma classe do cargo que ocupa, aferida conforme o tempo de 
serviço, nos termos desta Lei;
XIII - vencimento ou salário base: retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente 
ao grupo fixado no anexo I desta Lei;
XIV - vencimentos ou remuneração: retribuição pelo efetivo exercício do cargo 
correspondente ao vencimento, mais as vantagens financeiras asseguradas por lei;
XV - grupo ocupacional: o conjunto de cargos com afinidades entre si, distribuídos de acordo 
com a natureza do trabalho, a complexidade dos serviços prestados, e com o grau de 
conhecimentos necessários para desempenhá-los, estruturados em classes e referências de 
vencimento, de acordo com a formação e o tempo de serviço, distribuídos e classificados 
dentro dos seguintes grupos e códigos:
a) Grupos Nível Fundamental – NF-I e NF-II;
b) Grupo Nível Médio – NM- III;
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c) Grupo Nível Médio Técnico – NMT- IV;
d) Grupos Nível Superior – NS- I, NS-II e NS-IIIV;
XVI - quadro: é o conjunto de cargos públicos e respectiva lotação;
XVII - código: designação atribuída a cada grupo;
XVIII - atribuições: deveres, direitos e responsabilidades acometidas a cada cargo;
XIX - pré-requisitos: condições indispensáveis a serem preenchidas pelos pretendentes aos 
respectivos cargos;
XX - tempo de serviço é todo o tempo decorrido da data de admissão no serviço público 
municipal prestado na administração direta, indireta ou fundacional do Poder Legislativo do 
Município, que venha a ser averbado nos assentamentos individuais do servidor, 
descontados os afastamentos não considerados de efetivo exercício, nos termos do Regime 
Jurídico Único do Município;
XXI - acesso é a mudança do servidor estável de um cargo para outro integrante de carreira 
diversa da qual pertença, de vencimento inicial igual ou superior ao do cargo anteriormente 
ocupado, mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, 
e observados os requisitos para provimento e normas estabelecidas em lei.
§ 1º. A apuração do tempo de serviço público municipal a que se refere o inciso 
XXI deste artigo será feita em dias, sendo que o número de dias será convertido em anos, 
considerando 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias equivalente a um ano.
§ 2º. A averbação do tempo a que alude o inciso XXI contará para efeitos de 
aposentadoria, licença prêmio, férias progressão horizontal, e inclusive para efeito de 
progressão vertical quando o servidor será enquadrado na referência compatível com a que 
ocupava no nível anterior.
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Art. 4º. A primeira investidura em cargo no Quadro Permanente do Serviço Público do 
Poder Legislativo far-se-á sempre na referência inicial indicada de cada cargo no anexo I 
desta Lei. 
§ 1º. Os servidores efetivos que já estiverem no exercício de seu cargo deverão ser 
automaticamente enquadrados de acordo com o nível de formação escolar. 
§ 2º. O servidor efetivo que possuir formação escolar superior à exigida em lei para o 
cargo em que tomou posse, observado o disposto no art. 27, desta Lei, deverá comprovar o 
grau de formação para a compatibilidade com o nível de vencimento correspondente à sua 
formação, caso a mesma não se dê automaticamente com a implantação do presente PCCS.
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 5º. A jornada de trabalho padrão do servidor público é de 40 (quarenta) horas 
semanais, com expediente diário de 8 (oito) horas, salvo disposição legal em contrário. Deve￾se observar um período de 5 (cinco) minutos antes do início e após o término da jornada
para preparação e finalização das atividades.
§ 1º. O sábado e o domingo são considerados como de descanso semanal remunerado. 
§ 2º. Após as 12 (doze) horas do sábado e até 05 (cinco) horas da segunda-feira, a 
remuneração do serviço extraordinário será de 100% (cem por cento), à da hora normal. 
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§ 3º. Os servidores em exercício de atividade específica de profissões regulamentadas 
ficarão obrigados ao cumprimento de carga horária semanal de acordo com a especificada 
em legislação para sua categoria profissional.
§ 4º. A jornada de trabalho no âmbito da Câmara Municipal de Nova Mamoré poderá, 
por ato do Presidente, ser realizada em regime corrido de 6 (seis) horas diárias com intervalo 
de 15 (quinze) minutos para repouso e alimentação, totalizando 30 (trinta) horas semanais.
§ 5º. Em se adotando o regime corrido de jornada de trabalho, o Presidente da Câmara 
Municipal poderá requisitar os servidores para que trabalhem em horários excepcionais na 
realização de sessões ordinárias e extraordinárias, audiências públicas e outros eventos da 
competência do Poder Legislativo, sem que configure horas extraordinárias de trabalho. 
§ 6º. O Presidente da Câmara Municipal ainda poderá pactuar o banco de horas com 
servidores que trabalhem em regime de plantão. 
§ 7º. O banco de horas consiste em compensar a hora trabalhada a mais na jornada 
regular de trabalho, com a correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não 
exceda as jornadas semanais de trabalho. 
Seção II
Da Estabilidade
Art. 6º. São estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para 
o cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, durante o qual a sua 
adaptação e capacidade serão objeto de avaliação.
Art. 7º. O servidor só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em 
julgado, pelo cometimento de infração disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa 
e contraditório e ainda mediante processo de avaliação, previsto no art. 41 da Constituição 
Federal e art. 6º da Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998.
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CAPÍTULO II
DO GRUPO OCUPACIONAL
Art. 8º. A estrutura base dos Grupos Ocupacionais é composta de categorias funcionais 
que compreendem o Quadro Permanente dos Serviços Públicos do Poder Legislativo e são 
as constantes no Anexo I desta Lei. 
Art. 9°. As Categorias Funcionais são desdobradas em cargos e estes em classes.
Art. 10. Cada Grupo Ocupacional abrange várias funções, segundo a correlação e 
afinidade, a natureza dos trabalhos ou nível de conhecimento aplicado. 
Art. 11. Cada Grupo Ocupacional terá nos Anexos as especificações das categorias 
que os compõem (Anexo IV).
CAPÍTULO III
DOS NÍVEIS DE VENCIMENTO
Art. 12. Cada Grupo Ocupacional terá sua própria escala de nível de classificação, e 
os salários base dos cargos do mesmo grupo serão fixados em níveis de acordo com a 
categoria, que levará em consideração a complexidade e especialidade para o exercício das 
funções de cada cargo, e em conformidade com a formação escolar do servidor, nos termos 
estabelecido nesta Lei, atendendo primordialmente o seguinte: 
I - Grupo Nível Fundamental – NF- I e II; Conclusão do Nível Fundamental Completo, ou 
equivalente;
II – Grupo Nível Médio/ Completo NM, Conclusão do Nível Médio Completo, ou equivalente; 
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III - Grupo Nível Médio/Técnico – NMT, Conclusão do Nível Médio Técnico Completo, ou 
equivalente; 
IV - Grupo Nível Superior – NS-V, VI e VII;, Conclusão do Nível Superior Completo, e Registro 
no Conselho ou órgão de registro de classe, se houver. 
Parágrafo único. Não haverá correspondência entre as categorias os níveis dos 
diversos Grupos Ocupacionais, para qualquer efeito, sendo permitida a elevação do nível de 
vencimento somente dentro do mesmo cargo, nos termos desta Lei. 
Art. 13. Os vencimentos correspondentes à escala dos grupos ocupacionais, das
categorias níveis e referências dos cargos efetivos são os fixados no Anexo I desta Lei.
Art. 14. Poderão ser concedidas aos servidores incluídos no Plano de Carreira, além 
do vencimento do cargo efetivo, as gratificações e indenizações especificadas nesta Lei, 
além de outras, oportunamente fixadas. 
Art. 15. A data base para correção da tabela salarial será sempre no mês de março, 
até o dia 10, sendo que o reajuste dos vencimentos previstos em cada referência buscará 
restaurar o poder aquisitivo dos salários de acordo com a perda ocorrida no período.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO
Art. 16. A lotação de cargos corresponde à distribuição da força de trabalho, em termos 
qualitativos e quantitativos, necessária para o desempenho das atividades regulares e 
específicas do Legislativo Municipal.
CAPÍTULO V
DO QUADRO PERMANENTE
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Art. 17. O Quadro Permanente do Pessoal da Câmara Municipal de Nova Mamoré 
integra as séries dos seguintes Grupos Ocupacionais: 
I - Nível Fundamental I - código: NF-I;
II - Nível Fundamental II - código: NF-II;
III - Nível Médio - código: NM;
IV - Nível Médio Técnico - código: NMT; 
V - Nível Superior I- código: NS-I;
VI - Nível Superior II- código: NS-II;
VII - Nível Superior III- código: NS-II;
Art. 18. A investidura em cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da 
Câmara Municipal dependerá de habilitação em concurso público de provas e/ ou provas e 
títulos, sendo vedada a transposição para cargos diferentes dentro do mesmo grupo 
ocupacional ou elevação para grupo funcional diverso daquele ocupado por servidor. 
Art. 19. A nomeação para os cargos públicos será realizada da seguinte forma: 
I - Em caráter efetivo, mediante concurso público, para a classe inicial da série; 
II - Em comissão, quando se tratar de cargo público que em virtude da Lei, assim deva ser 
provido; 
III - Em substituição, no impedimento legal do ocupante de cargo em comissão. 
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Art. 20. Os cargos em comissão são os constantes no Anexo II desta Lei.da Estrutura 
Administrativa da Câmara Municipal. 
Art. 21. A nomeação para o cargo em comissão reger-se-á pelo critério de confiança, 
sendo de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 22. Os Cargos Públicos do Quadro Permanente do Serviço Público do Poder 
Legislativo é o constante no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO VI
O PLANO DE CARREIRAS
Art. 23. Considera-se Plano de Carreira a distribuição dos cargos públicos em grupos 
ocupacionais, os cargos em categorias funcionais e os diferentes níveis de vencimento do 
cargo ou da classe do cargo. 
§ 1º O Plano de Carreira aplica-se exclusivamente aos servidores concursados, 
detentores de cargos efetivos, excluído qualquer outra categoria de servidores.
§ 2º O servidor integrante do Plano de Carreira é ocupante de cargo de provimento 
efetivo, habilitado em concurso público e adquire a estabilidade funcional.
Art. 24. O servidor integrante do Plano de Carreira terá oportunidade para a Progressão 
Funcional, que é a elevação de Classe ou Padrão de Referência dentro do seu respectivo 
cargo, obedecidos os critérios de grau de formação, desempenho funcional e tempo de 
serviço. e merecimento
Art. 25. O servidor integrante do Plano de Carreira submeter-se-á a avaliação anual de 
desempenho, obedecidos aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa. 
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§ 1º A Câmara Municipal dará conhecimento prévio a seus servidores dos critérios, das 
normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho.
§ 2º A avaliação de desempenho será realizada mediante a observância dos seguintes 
critérios de julgamento:
I – produtividade no trabalho;
II – iniciativa;
III – presteza;
IV – assiduidade;
V – aproveitamento de programas e cursos de capacitação;
VI – pontualidade;
VII – administração do tempo;
IX – uso adequado dos equipamentos de serviços.
§ 3º Os critérios de julgamento a que se refere o parágrafo anterior poderão ser 
adaptados, em conformidade com as peculiaridades das funções do cargo exercido pelo 
servidor e com as atribuições a que esteja vinculado.
§ 4º Receberá o conceito de desempenho insatisfatório o servidor estável cuja 
avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento, seja igual ou inferior a 
quarenta por cento da pontuação máxima admitida.
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Seção I
Da Progressão Funcional
Art. 26. A progressão funcional é o ato pelo qual o servidor é elevado verticalmente de 
classe, observado o seu grau de formação escolar, e/ou elevado horizontalmente em sua 
referência salarial, de acordo com o tempo de serviço, da classe e/ou referência em que se 
encontra para outro imediatamente superior dentro do mesmo cargo obedecendo aos 
critérios e condições estabelecidos nesta Lei. 
Art. 27. A progressão horizontal será concedida ao servidor após ter cumprido e estar 
aprovado no estágio probatório, de acordo com a tabela constante no anexo IV, desta Lei, a 
cada dois anos de efetivo exercício do cargo e das suas funções, e, aprovações com média 
superior a 70% (setenta por cento) em avaliações anuais realizadas pela Comissão de 
Avaliação do Estágio Probatório – CAEP.
§1º. O servidor aprovado em concurso público, de provas e ou de provas e títulos, e 
investido no cargo público iniciará sua carreira sempre na referência “01” e na Classe
compatível à sua formação escolar. 
§ 2º. Não será concedida progressão horizontal ao servidor: 
I - que tenha atingido o último nível da tabela correspondente ao cargo que ocupa, ou inativo; 
II - investido em mandato eletivo, enquanto durar o mandato;
III - que for condenado em procedimento administrativo disciplinar durante o ano base, ou 
sofrer penalidade disciplinar de suspensão.
Art. 28. Para que seja concedida a progressão vertical o servidor deverá: 
I - ter formação superior o grau ao exigido para o nível que ocupa; 
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II - não estar respondendo processo administrativo disciplinar ou assemelhado; 
III - não estar cedido a outros órgãos da Administração Pública federal, estadual, ou 
municipal, exceto àqueles servidores cedidos a órgãos ou entidades filantrópicas 
conveniadas ao Município e no exercício de mandato eletivo ou sindical enquanto durar o 
mandato; 
IV - não estar afastado ou licenciado do serviço público, quando o afastamento ou 
licenciamento não computar tempo de serviço, ou sem remuneração, nos termos da 
legislação municipal vigente; 
V - ter média igual ou superior a 70% (setenta por cento) na avaliação anual de desempenho, 
depois de ter sido aprovado no estágio probatório.
§ 1º. A progressão vertical para servidores efetivos se dará da seguinte forma:
I – Grupo Nível Fundamental – NF:
a) formação exigida para a posse no cargo efetivo, ou seja, ensino fundamental completo;
b) acréscimo de 2% sobre o salário base do nível I quando comprovar participação e 
aproveitamento em um ano, de no mínimo, 100 (cem) horas em cursos técnicos, de 
aperfeiçoamento, fóruns, workshops, oficinas, treinamentos, simpósios, seminários e 
congressos, cujo conteúdo esteja relacionado com a área de atuação do servidor. 
II – Grupo Nível Fundamental – NFI:
a) nível I: formação exigida para a posse no cargo efetivo, ou seja, ensino fundamental 
completo + CNH;
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b) acréscimo de 2% sobre o salário base do nível I quando comprovar participação e 
aproveitamento em um ano, de no mínimo, 100 (cem) horas em cursos técnicos, de 
aperfeiçoamento, fóruns, workshops, oficinas, treinamentos, simpósios, seminários e 
congressos, cujo conteúdo esteja relacionado com a área de atuação do servidor.
III – Grupo Nível Médio – NM:
a) nível I: formação exigida para a posse no cargo efetivo, ou seja, ensino médio completo;
b) acréscimo de 2% sobre o salário base do nível I quando comprovar participação e 
aproveitamento em um ano, de no mínimo, 100 (cem) horas em cursos técnicos, de 
aperfeiçoamento, fóruns, workshops, oficinas, treinamentos, simpósios, seminários e 
congressos, cujo conteúdo esteja relacionado com a área de atuação do servidor.
IV – Grupo Nível Médio/Técnico – NMT:
a) nível I: formação exigida para a posse no cargo efetivo, ou seja, ensino médio completo e 
técnico;
b) acréscimo de 2% sobre o salário base do nível I quando comprovar participação e 
aproveitamento em um ano, de no mínimo, 100 (cem) horas em cursos técnicos, de 
aperfeiçoamento, fóruns, workshops, oficinas, treinamentos, simpósios, seminários e 
congressos, cujo conteúdo esteja relacionado com a área de atuação do servidor.
V - Grupos Nível Superior – NS-I, NS-II e NS-III: 
a) nível I: formação exigida para a posse no cargo efetivo, ou seja, ensino superior completo 
na área do cargo, com diploma expedido por órgão devidamente registrado no Ministério da 
Educação, e caso exista, registro no conselho ou órgão de registro profissional competente; 
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b) nível II: acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o salário base do nível I com a 
comprovação da formação em curso de pós-graduação lato sensu/especialização, com 
carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
c) nível III: acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base do nível II com a 
comprovação da formação em curso de mestrado (pós-graduação stricto sensu); 
d) nível IV: acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o salário base do nível III com a 
comprovação da formação em curso de doutorado (pós-graduação stricto sensu).
§ 1º. A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório – CAEP será composta por três 
servidores estáveis designados pelo Presidente da Câmara, e realizará as avaliações do 
estágio probatório e sobre as progressões funcionais dos servidores, encaminhando relatório 
ao Presidente. 
§ 2º. As progressões previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º, se aplicam anualmente, 
acumuladas até no máximo 10 (dez) progressões. 
§ 3º. Para fins dos incisos I, II, III e IV do § 1º, é permitida a realização de cursos na 
modalidade online (EAD), desde que autorizadas previamente pela presidência da Câmara 
Municipal. 
§ 4º. Os cursos devem abordar conteúdo relacionado com a área de atuação do 
servidor e serem ministrados por palestrantes com capacidade técnica, sendo que a carga 
horária de cada curso deverá ser igual ou superior a 8 (oito) horas. 
§ 5º. Os certificados de conclusão dos cursos devem conter obrigatoriamente a data de 
realização do curso, o tema abordado, a descrição do conteúdo programático, a frequência 
e a carga horária do curso. 
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§ 6º. Não compete à Câmara Municipal a disponibilização de cursos, capacitações, 
palestras, eventos, entre outros, para efeito das progressões funcionais.
Art. 29. O prazo para início da contagem do tempo para o benefício da progressão 
funcional horizontal por tempo de serviço será contado a partir da posse do servidor no cargo 
efetivo, e se o servidor vier a tomar posse em outro cargo efetivo, o prazo para a progressão 
reiniciar-se-á a partir da nova posse, independentemente do prazo de exercício no cargo 
anterior.
Parágrafo único. Quando o servidor tomar posse em outro cargo de carreira, seu nível 
de vencimento será automaticamente revisto para enquadrá-lo no nível compatível dentro do 
novo cargo.
Art. 30. O instituto de progressão funcional aplica-se, exclusivamente, aos servidores 
integrantes do Quadro Permanente do Serviço Público do Poder Legislativo.
Seção II
Da Grade de Progressão Funcional
Art. 31. Fica instituída a “Grade de Progressão Funcional de Vencimentos”, Anexo IV, 
para aplicação do intuito da Progressão Funcional, que consiste na elevação do nível de 
vencimento do servidor de carreira, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício na Câmara 
Municipal, após o estágio probatório, em 5% (cinco por cento) sobre o salário base. 
Parágrafo único. Os servidores efetivos da Câmara Municipal, após a aprovação e 
publicação desta Lei, serão automaticamente enquadrados nos níveis de vencimento da 
“progressão funcional” por tempo de serviço prestado ao Legislativo Municipal, conforme 
Anexo IV, obedecendo-se o interstício do estágio probatório.
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Art. 32. O Poder Legislativo poderá atualizar os valores constantes da Grade de 
Progressão Funcional de Vencimento, todas as vezes que houver alteração do piso base 
dos salários dos cargos. 
§ 1º. Caso os valores da Progressão Funcional excedam o estabelecido no disposto do 
art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal, será observado sequencialmente e prioritariamente: 
a redução das gratificações de função; a redução de cargos em comissão de livre nomeação 
e exoneração; e em último caso a interrupção temporária de qualquer ascensão da 
“Progressão Funcional” do servidor efetivo. 
§ 2º. Serão observadas nas “Fichas Funcionais” do servidor efetivo as ascensões por 
progressão funcional, não recebida por imposição do disposto Constitucional. 
§ 3º. Regularizado a disponibilidade financeira e existindo limites, será reenquadrado 
ao nível de avanço a que tem direito, não lhe sendo devida indenização anterior. 
§ 4º. Por Tempo de Serviço, receberá o servidor os valores estabelecidos para o 
“quinquênio”, de conformidade com o Regimento Jurídico Único dos Servidores Públicos do 
Município, das Autarquias e das Fundações Municipais de Nova Mamoré.
§ 5º. Para recebimento do “quinquênio”, além do tempo de serviço, nos termos do 
parágrafo anterior, deverá haver avaliação do servidor nos mesmos moldes que ocorre para 
a realização da progressão funcional prevista nesta Lei.
Art. 33. Perde o direito à progressão funcional, o servidor que durante o período de 
aquisição: 
I – Receber formalmente por três vezes consecutivas ou alternadas, pelo mesmo ou diferente 
fato, suspensão de serviço; 
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II – Anualmente faltar ao serviço, sem motivo justificado, em dias consecutivos ou alternado, 
em número de dia útil, igual ou superior a trinta; 
III – Estiver enquadrado ou incurso em processo administrativo; 
IV – For julgado culpado em virtude de processo administrativo; 
V – Estiver com mais de 50% (cinquenta por cento) do período aquisitivo em disponibilidade 
ou licença; 
VI – Na hipótese do Inciso III, encerrado o processo administrativo, com a conclusão de 
improcedência ou inocência do servidor, este terá direito retroativo a aquisição de tempo de 
serviço; 
VII – O cumprimento da suspensão do Inciso I, por parte do servidor, não lhe assegura o 
direito à progressão.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 34. Os atuais ocupantes de Cargo Efetivo de Carreira, em exercício do Legislativo 
Municipal, cujas características se identifiquem com os cargos integrantes dos Grupos 
Ocupacionais instituídos por este diploma legal, serão enquadrados automaticamente por 
transposição.
Parágrafo único. A transposição para novos cargos e a devida disposição nas classes 
e referências far-se-á mediante a apuração do tempo de efetivo exercício no cargo atual.
Art. 35. A linha de transposição dos Cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais 
obedecerá aos seguintes critérios: 
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I - Os cargos existentes da mesma natureza a idêntica denominação são mantidos; 
II - Os cargos existentes, com denominação diferente e funções da mesma natureza 
ficam identificados em cargos da única denominação; 
III - Os cargos existentes, cujas funções estejam contidas em cargos de múltiplas 
profissões, permanecem identificados em cargos representativos de múltipla profissão. 
Art. 36. Os servidores que na data de publicação desta Lei, estiverem em licença para 
tratar de interesses particulares, serão enquadrados por ocasião de seu retorno ao cargo. 
Art. 37. Fica assegurada ao servidor inativo, a transposição do cargo para o plano de 
carreira, cargos e salários de que trata esta Lei. 
Art. 38. O órgão central de Recursos Humanos expedirá normas complementares para 
o enquadramento de que trata este capítulo, com prévia aprovação do Chefe do Poder 
Legislativo.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÁGIOESTADO PROBATÓRIO
Art. 39. Os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo por meio de 
concurso público tornam-se estáveis após três anos de efetivo exercício.
§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo: 
I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II - Mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa; 
III - mediante procedimento de avaliação de desempenho, assegurada ampla defesa. 
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§ 2º. Durante o estágio probatório o servidor não poderá concorrer a qualquer forma de 
desenvolvimento na carreira.
§ 3º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatório a avaliação especial 
de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, onde deverá analisar 60 
(sessenta) dias antes do término do período, com relação ao atendimento dos critérios 
contidos no parágrafo seguinte. 
§ 4º. No sistema de avaliação, serão considerados aptos a receber a permanência, os 
servidores que obtiverem nota acima de 70 (setenta) pontos na média geral, no critério 
mérito, observado os seguintes fatores, conforme quadro abaixo:
Critério Pontuação 
a) Idoneidade Moral 0 a 20 
b) Assiduidade, Pontualidade e 
Responsabilidade. 
0 a 20 
c) Disciplina 0 a 20 
d) Eficiência 0 a 20 
e) Aptidão 0 a 20 
Total 100 
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§ 5º. Após avaliação, a comissão emitirá parecer conclusivo, sendo favorável ou 
desfavorável à permanência do servidor. 
§ 6º. De posse desse relatório, a Mesa Diretora da Câmara baixará a Resolução 
Legislativa, regulamentando o ato. 
§ 7º. Na hipótese de avaliação negativa que impeça a Efetivação Funcional do servidor, 
deverá ser dada ciência ao mesmo sobre os fatos que consubstanciam a perda do direito.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES
Art. 40. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal à instituição;
III - observar as normas legais e regulamentares; 
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
V - atender com presteza ao público em geral, prestando às informações requeridas, 
ressalvadas às protegidas por sigilo; 
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em 
razão do cargo; 
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; 
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VIII - guardar sigilo sobre assunto ou documento interno da repartição; 
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X - ser assíduo e pontual; 
XI - tratar com urbanidade as pessoas; 
Art. 41. Do Controle de Frequência:
§ 1º O controle de frequência constitui instrumento oficial de verificação da assiduidade e 
pontualidade, refletindo fielmente a jornada efetivamente cumprida.
§ 2º Cada servidor é responsável pelo registro diário de sua frequência, devendo comunicar, 
de imediato, ao seu superior hierárquico qualquer divergência ou impossibilidade de registro.
§ 3º Compete ao Diretor ou Chefe de Setor/Departamento:
I - Verificar a regularidade dos registros de frequência de seus subordinados;
II - Atestar a veracidade das informações mediante assinatura da folha de ponto ou registro 
eletrônico;
III - Comunicar ao setor de Recursos Humanos qualquer inconsistência identificada.
§ 4º Compete ao setor de Recursos Humanos:
I - Consolidar os registros de frequência;
II - Encaminhar ao Chefe de Gabinete para supervisão;
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III - Manter arquivo organizado e acessível à Controladoria Interna.
§ 5º Compete ao Chefe de Gabinete:
I - Supervisionar a regularidade dos procedimentos de controle de frequência;
II - Validar os registros consolidados pelo RH;
III - Comunicar à Controladoria Interna qualquer irregularidade detectada;
IV - Responsabilizar-se pela fidedignidade das informações sob sua supervisão.
§ 6º A assinatura do Diretor/Chefe Imediato e do Chefe de Gabinete implica declaração de 
autenticidade dos registros, sujeitando-se às responsabilidades administrativa, civil e penal 
em caso de falsidade, omissão ou conivência.
§ 7º A Controladoria Interna poderá, a qualquer tempo, proceder à verificação da 
regularidade dos registros de frequência, comunicando à Presidência eventuais 
inconsistências para adoção das providências cabíveis, no prazo de até 5 dias úteis.
§ 8º O controle de frequência poderá ser realizado por meio eletrônico, manual ou outro meio 
regulamentado por ato da Mesa Diretora, observados os princípios da eficiência, 
transparência, economicidade e rastreabilidade.
CAPÍTULO X
DAS PROIBIÇÕES
Art. 42. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
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II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da 
repartição;
III - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processos ou execução de 
serviço;
IV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
V - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho 
de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou 
função e com o horário de trabalho;
VII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge companheiro 
ou parente até o terceiro grau civil;
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública; 
IX - participar de gerência administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer 
o comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário;
X - cometer a outro servidor atribuições de emergência e transitórias;
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de 
suas atribuições;
XII - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviço ou atividades 
particulares;
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XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa; 
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 43. São penalidades disciplinares: 
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - destituição de cargo em comissão;
V - destituição de função gratificada.
VI - outras estabelecidas pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de 
Nova Mamoré.
Art. 44. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento 
legal e a causa da sanção disciplinar.
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Art. 45. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com 
advertência e de violação das proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de 
demissão, exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela 
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a 
determinação.
§ 2º. Quando houver conveniência para o servidor, a penalidade de suspensão poderá 
ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, 
ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 
Art. 46. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros 
cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, 
respectivamente, se o servidor não houver, neste período, praticado nova infração 
disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. 
Art. 47. A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
I - crime contra a administração pública; 
II - abandono do cargo; 
III - inassiduidade habitual; 
IV - improbidade administrativa; 
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 
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VI - insubordinação grave em serviço; 
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou 
de outrem; 
VIII - aplicação irregular de dinheiro público; 
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio; 
XI - corrupção; 
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. 
CAPÍTULO XII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 48. O vencimento é a contraprestação financeira pelo exercício do cargo público. 
Já a remuneração corresponde ao vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes previstas em lei.
§ 1º. Nenhum servidor receberá, mensalmente, a título de vencimento, importância 
inferior ao salário mínimo. 
§ 2º. Não poderá receber, também, remuneração superior à soma dos valores fixados 
como remuneração, em espécie, para Prefeito Municipal.
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Art. 49. A remuneração do servidor que ocupar função ou cargo em comissão será 
acrescida da gratificação pelo exercício de cargo de chefia ou assessoramento, conforme 
previsto no art. 79 desta Lei.
Art. 50. O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da 
de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no Regime Jurídico 
dos Servidores Públicos Municipais. 
Art. 51. O vencimento do cargo efetivo, acrescido de suas vantagens de caráter 
permanente, é irredutível.
§ 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de 
cada carreira; 
II - os requisitos para a investidura; 
III - as peculiaridades dos cargos. 
§ 2º. A Câmara de Vereadores incentivará a formação e o aperfeiçoamento dos 
servidores públicos, constituindo-se a participação em cursos de aperfeiçoamento um dos 
requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou 
contratos entre o município e entidades de ensino.
§ 3º. Em cada legislatura a Câmara assegurará, em suas dependências, ao menos um 
curso para formação e aperfeiçoamento dos seus servidores. 
§ 4º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, 
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal, 
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podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo 
o exigir. 
§ 5º. A Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, 
XI, da Constituição Federal. 
§ 6º. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal publicarão anualmente os valores 
do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. 
§ 7º. A Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes 
da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação 
no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e 
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, 
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. 
Art. 52. A estrutura remuneratória dos servidores públicos civil da administração direta 
do Poder Legislativo tem a seguinte constituição: 
I - vencimento básico ou subsídio; 
II - indenização; 
III - gratificações e adicionais. 
Parágrafo único. Vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício, 
conforme os níveis, por critério de formação, e referências, por critério de tempo de serviço, 
fixados em lei para cada cargo.
CAPÍTULO XIII
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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DAS VANTAGENS
Art. 53. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – indenizações e auxílios; 
II - gratificações e adicionais; 
III - licença maternidade.
§ 1º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos 
casos e condições indicados nesta Lei. 
§ 2º. As indenizações e os auxílios não incorporam ao vencimento ou provento para 
qualquer efeito, inclusive para os efeitos e contribuição previdenciária.
Art. 54. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito 
de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou 
idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações e Auxílios
Art. 55. Constituem indenizações e auxílios ao servidor: 
I - diárias;
II - transporte;
III - auxílio alimentação;
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IV - auxílio saúde.
Art. 56. Os valores das indenizações e auxílios, assim como as condições para a sua 
concessão serão regulamentados por Resolução.
Subseção II
Das diárias
Art. 57. O servidor que, a serviço, se afastar do município em caráter eventual ou 
transitório, para outro ponto do território Estadual ou Federal, fará jus às passagens e diárias, 
para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. 
Parágrafo único. A diária será concedida por dia de afastamento e o seu valor será 
fixado por Lei. 
Art. 58. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, 
fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor previsto 
para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Subseção III
Da indenização de transporte
Art. 59. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas 
com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por 
força das atribuições próprias do cargo, conforme disposto em Resolução específica. 
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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Art. 60. Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, serão 
deferidas aos servidores as seguintes gratificações:
I - retribuição pelo exercício de cargo de direção chefia ou assessoramento; 
II - gratificação por encargo de comissão; 
III - adicional de férias; 
IV - adicional por tempo de serviço; 
V - adicional por hora extraordinária de trabalho; 
VI - adicional por trabalho noturno; 
VII - adicional por atividade penosa, insalubre ou perigosa; 
VIII - gratificação do décimo terceiro vencimento; 
IX - gratificação pela realização de trabalho relevante a nível técnico ou científico; 
X - gratificação de produtividade; 
XI - gratificação de escolaridade.
Subseção I
Retribuição pelo exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento
Art. 61. Ao servidor efetivo nomeado em cargo de direção, chefia ou assessoramento 
é devido uma gratificação pelo seu exercício.
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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Subseção II
Da gratificação por comissão
Art. 62. Ao servidor será concedida gratificação de 10% (dez por cento) sobre o valor 
do salário base do cargo efetivo ocupado, proporcionalmente ao tempo em que durar o 
exercício do encargo de: 
I - coordenação, execução ou participação como membro de banca e/ou em comissão de 
concurso ou teste seletivo para provimento de cargo público; 
II - instrutor em curso de treinamento regularmente instituído e oferecido pelo Município;
III - coordenação ou execução de curso de treinamento instituído e oferecido pelo Município, 
se realizado fora das horas de expediente a que está sujeito o servidor; e, 
IV – trabalho em comissões, permanentes ou temporárias, como a comissão permanentes 
de análise e julgamento – CPAJ, comissão ou equipes destinadas a execução da lei de 
licitações, comissão de avaliação de estágio probatório – CAEP, comissão de tomadas de 
conta especial – CTCE, comissão de gestão do plano de cargos e carreiras, comissões de 
análise e julgamento de processos administrativos e sindicâncias de servidores e outras 
oportunamente criadas por Resoluções da Câmara Municipal, bem como na atuação de 
gestor ou fiscal de contratos administrativos. 
§ 1º. A gratificação de que trata o presente artigo será concedida apenas durante o 
período em que o servidor participar de comissão. 
§ 2º. A gratificação prevista neste artigo poderá ser cumulativa em até 2 (duas) 
comissões ou encargos simultaneamente, devendo receber proporcionalmente à quantidade 
de comissões ou encargos simultaneamente. 
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§ 3º. Nenhum servidor poderá ser nomeado simultaneamente em mais de 2 (duas) 
comissões ou encargos previstos neste artigo.
§ 4º. Se o servidor ocupar, nos trabalhos previstos no inciso IV deste artigo, cargo 
relativo à presidência, chefia, direção ou coordenação, a gratificação prevista no caput deste 
artigo será de 15% (quinze por cento).
Subseção III
Do adicional de férias
Art. 63. Independentemente de solicitação, por ocasião das férias, será concedida ao 
servidor adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração percebida no mês em 
que se inicia o período de fruição. 
§ 1º. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou 
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional 
de que trata este artigo. 
§ 2º. A gratificação de que trata este artigo deverá ser paga até o dia anterior ao início 
da fruição das férias de uma única vez e calculada sobre a remuneração do mês do início da 
fruição, excluída as parcelas decorrentes de substituição e de pagamento atrasados.
Subseção IV
Da adicional por tempo de serviço
Art. 64. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a 
cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado à Câmara Municipal e aprovações 
com média superior a 70% (setenta por cento) em avaliações anuais realizada pela 
Comissão de Avaliação do Estágio Probatório – CAEP, e, de acordo com Regime Jurídico 
Único do Município, observado o limite máximo de 30% incidente exclusivamente sobre o 
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vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de 
confiança, o qual será incorporado ao vencimento para todos os efeitos. 
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completa ro 
quinquênio. 
Art. 65. Considera-se tempo de serviço, para efeito do artigo anterior, todo o período 
trabalhado pelo servidor junto à administração Municipal observado o disposto no Regime 
Jurídico dos servidores públicos municipais.
Subseção V
Do adicional por hora extraordinária de trabalho
Art. 66. Ao servidor será concedida adicional por hora extraordinária de trabalho, 
calculada sobre as horas que excederem ao período normal de trabalho, até no máximo de 
02 (duas) horas diárias, as quais serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por 
cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, e de 100% (cem por cento) após as 12 
(doze) horas de sábado até as 05h00min (cinco) horas de segunda-feira, além dos feriados 
e dias santos. 
Parágrafo único. Somente será permitido serviço em hora extraordinária para atender 
as situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas.
Subseção VI
Do adicional por trabalho noturno
Art. 67. Trabalho noturno é aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um 
dia e as 05 (cinco) do dia seguinte. Ao servidor cuja jornada de trabalho esteja total ou 
parcialmente compreendida nesse período, será concedido adicional sobre as horas de 
trabalho noturno, correspondente a 25% (vinte por cento) de acréscimo sobre a hora diurna 
de trabalho.
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Parágrafo único. A hora normal de trabalho noturno será computada como sendo de 
52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Subseção VII
Da gratificação por atividade penosa, insalubre e perigosa
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em 
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus à 
gratificação sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º. Os servidores da Câmara Municipal perceberão a gratificação de insalubridade e 
de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos 
trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I – 10% (dez por cento), do salário base no caso de insalubridade no grau mínimo;
II – 20% (vinte por cento), do salário base no caso de insalubridade no grau médio;
III – 40% (quarenta por cento), do salário base no caso de insalubridade no grau máximo; e,
IV – 30% (trinta por cento), do salário base no caso de periculosidade. 
§ 2º. O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade e de periculosidade 
deverá optar por uma delas. 
§ 3º. O direito à gratificação de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação 
das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. 
§ 4º. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais 
considerados penosos, insalubres ou perigosos. 
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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§ 5º. O Laudo de insalubridade/periculosidade deverá ser utilizado o do Município.
Subseção VIII
Da gratificação do décimo terceiro salário
Art. 69. Ao servidor será concedida gratificação de décimo terceiro salário, 
correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de exercício. 
§ 1º. A gratificação do décimo terceiro vencimento será paga até o dia 20 (vinte) de 
dezembro de cada ano, calculada sobre a média da remuneração do servidor durante o 
exercício, incluídas as vantagens não permanentes, as parcelas decorrentes de substituição 
e de pagamentos atrasados, excetuando-se as verbas de representação de cargo em 
comissão e função gratificada. 
§ 2º. No caso de ocorrer à descapitalização da moeda em quantias que comprometam 
o salário dos servidores, o cálculo do 13º salário será efetuado levando-se em consideração 
o salário de novembro. 
§ 3º. É facultado ao Chefe do Poder Legislativo, havendo disponibilidade financeira, 
antecipar 50% (Cinquenta por cento) da parcela de gratificação do décimo terceiro em 6/12 
(Seis doze avos), quando da concessão de férias do servidor ou em meados do ano. 
§ 4º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como o mês integral. 
§ 5º. Para efeitos de proporcionalidade, o mês do falecimento do servidor, qualquer que 
tenha sido a data do óbito, será considerado como integral.
Art. 70. O servidor demitido ou exonerado de ofício ou a pedido perceberá gratificação 
de décimo terceiro vencimento, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício durante o 
ano, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração.
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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Parágrafo único. No caso de acumulação legal de cargos, o servidor fará jus à 
percepção de gratificação do décimo terceiro vencimento em relação a cada um deles.
Subseção IX
Da gratificação pela realização de trabalho relevante de nível técnico ou 
científico
Art. 71. Será concedida gratificação pela realização de trabalho relevante a nível 
técnico ou científico, ao servidor efetivo, profissional de nível técnico ou superior, que realize 
trabalho para o qual dependa de conhecimento específico para sua elaboração. 
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo, será de 30% (trinta por cento) sobre 
o salário base do servidor, e será paga mediante: 
I - a indicação por escrito do chefe imediato do servidor que irá executá-lo, acompanhada da 
justificativa da necessidade de sua realização e o período de duração previsto, quando for o 
caso;
II - a designação prévia do servidor, através de Portaria do Presidente da Câmara Municipal, 
na qual deverá constar o nome, cargo e matrícula do servidor, a especificação do trabalho a 
ser executado, o período necessário ao desempenho do trabalho, quando for o caso, a data 
de sua concessão e cessação de efeitos;
III - avaliação e comprovação da relevância, devendo o trabalho ser considerado como:
a) voltado em benefício à sociedade e à Administração Pública; 
b) de necessidade de conhecimentos técnicos e científicos específicos que incorram em 
serviços extraordinários e outras atividades desenvolvidas além das funções do cargo do 
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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servidor, que contribuam de forma efetiva e diferenciada para a consecução dos objetivos 
institucionais da administração, e/ou;
c) resulte em projeto de lei ou programa desenvolvido em benefício à Administração 
Municipal ou ao Município. 
§ 2º O valor da gratificação será pago mensalmente durante o período que durar o 
trabalho.
Subseção X
Da gratificação de produtividade
Art. 72. A contribuição do servidor efetivo para a simplificação dos procedimentos 
administrativos e para a agilização do atendimento ao usuário dos serviços públicos 
municipais será estimulada pela atribuição de prêmio a título de produtividade e economia. 
§ 1º. Para o pagamento da gratificação será necessária: 
a) a comprovação da necessidade do aumento de produção e melhor eficiência dos serviços.
b) a mensuração das atividades de cada um dos cargos a que se pretende conceder o 
benefício. 
c) que sejam estabelecidos critérios objetivos para aferição do desempenho do servidor, 
devidamente supervisionado por comissão ou pelo departamento de Recursos humanos. 
§ 2º. A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será permanente e pagará de 
acordo com a tabela de gratificações dos Anexos II e III desta Lei.
Subseção XI
Da gratificação de escolaridade
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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Art. 73. A gratificação de escolaridade será devida ao servidor do quadro efetivo da 
Câmara Municipal de Nova Mamoré que tenha concluído nível superior, a título de incentivo 
no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento.
Parágrafo único. Somente fará jus à gratificação de escolaridade o servidor do quadro 
de provimento efetivo da Câmara Municipal de Nova Mamoré que apresentar comprovação 
de ter concluído o curso de nível superior, por meio de diploma ou certificado de conclusão 
do curso devidamente reconhecido, e que tenha relação com a área de atuação do cargo 
efetivo ocupado pelo servidor.
Seção III
Da Licença Maternidade
Art. 74. Será concedida licença gestante à servidora do quadro efetivo ou 
comissionada por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, 
sendo mantido inclusive os auxílios de natureza temporária e/ou indenizatória.
§ 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo 
antecipação por prescrição médica.
§ 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será 
submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
§ 4º. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) 
dias de repouso remunerado.
Art. 75. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança será concedida 
licença, sem prejuízo da remuneração, nos seguintes termos:
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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I – criança de até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença 
remunerada; 
II – criança com mais de 1 (um) ano e menos de 4 (quatro) de idade, serão concedidos 60 
(sessenta) dias de licença remunerada; 
III – criança de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade, serão concedidos 30 (trinta) dias de licença 
remunerada; 
§ 1º. A licença somente produzirá seus efeitos mediante apresentação de termo 
judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 2º. A licença terá início na data da adoção ou da guarda provisória.
Art. 76. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora 
lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a duas horas de descanso, que poderá 
ser parcelada em 02 (dois) períodos de uma hora.
Art. 77. Ao Servidor é concedido licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, 
mediante documento comprobatório, a ser gozada no prazo de até 02 (dois) dias do 
nascimento da criança, sob pena de perda do benefício.
CAPÍTULO IX
DA IMPLANTAÇÃO, APLICAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 78. A implantação e administração deste plano far-se-á na administração direta do 
Poder Legislativo Municipal, às seguintes etapas: 
I - levantamento da situação funcional dos servidores ocupantes dos cargos atuais, pelo 
Departamento de Recursos Humanos; 
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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II - enquadramento nos novos cargos, respeitada a linha de transposição pelo Departamento 
de Recursos Humanos; 
III - implantação administrativa no sistema integrado de pessoal; 
Parágrafo único. A implantação administrativa referida no “Caput” e incisos deste artigo 
far-se-á no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação da presente Lei.
TÍTULO II
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 79. O Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas, com os níveis, 
seus respectivos números de vagas, pré-requisitos e atribuições, adotadas pelo Poder 
Legislativo é o constante dos Anexos II e III da e é regido por esta Lei.
Art. 80. Os cargos em Comissão são declarados de livre nomeação e exoneração pelo 
Chefe do Poder Legislativo Municipal, podendo ser ocupados por cidadãos brasileiros de 
ilibada reputação, servidores públicos ou não, não gerando vínculo empregatício com o 
Município.
Art. 81. Os ocupantes dos Cargos em Comissão, sendo servidores públicos de 
qualquer esfera Municipal, Estadual ou Federal, poderão optar pelo vencimento básico do 
cargo efetivo acrescido de suas gratificações permanentes, recebendo, ainda, a gratificação 
pelo exercício do cargo em comissão, ou pelo salário básico e gratificação do respectivo 
cargo efetivo para o qual tenha sido nomeado. 
Art. 82. As Funções Gratificadas são declaradas de livre nomeação e exoneração pelo 
Chefe do Poder Legislativo Municipal, devendo ser ocupadas por integrantes do quadro de 
servidores efetivos da Câmara Municipal de Nova Mamoré. 
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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Art. 83. Do total de Vagas para os Cargos de Direção, Chefia e Assessoria, de 
provimento de livre nomeação e exoneração, constante no Anexo II, caracterizados como 
funções de Cargo em Comissão, serão destinados 50% (cinquenta por cento), para 
servidores concursados em provas e provas e títulos da Câmara Municipal de Nova Mamoré, 
desde que tenha compatibilidade com suas funções concursadas, em conformidade com o 
Art. 37, V, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não será contado para fins do parágrafo anterior, a nomeação para 
cargo em comissão de assessor parlamentar. 
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84. Após esta Lei ser aprovada e sancionada, os atuais Servidores Públicos do 
Município de Nova Mamoré/RO pertencentes ao Quadro do Poder Legislativo, estarão 
automaticamente enquadrados na mesma. 
Art. 85. Nos concursos públicos, será reservado percentual de até 20% dos empregos 
para as pessoas portadoras de deficiência. 
Art. 86. Fica o Presidente da Câmara Municipal, autorizado a utilizar-se dos meios 
necessários regulamentares para a execução desta Lei.
Art. 87. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias apropriadas. 
Art. 88. Fica o Poder Legislativo autorizado a realizar antecipação de pagamento de 
13º. Salário para o servidor efetivo ou cedido. 
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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§ 1º. O adiantamento que trata o presente artigo, o valor a ser pago ao servidor será 
correspondente até o limite de 80% de sua remuneração que estiver percebendo, no mês de 
seu aniversário. 
§ 2º. O adiantamento que trata o presente artigo, o valor a ser pago ao servidor será 
correspondente até o limite de 50% antes ou depois do mês de seu aniversário.
Art. 89. Para a realização de Concurso público, será observada a legislação em vigor.
Art. 90. Ficam assegurados aos servidores efetivos da Câmara Municipal todos os 
deveres, direitos, licenças e auxílios inerentes ao Regime Jurídico Único dos Servidores do 
Município de Nova Mamoré. 
Art. 91. Ficam revogadas as Lei Municipal nº 1.322, de 22 de março de 2018, com 
todas suas alterações, como as promovidas pela Lei Municipal 1.829, de 10 de maio de 2022, 
Lei Municipal nº 1.940, e 13 de fevereiro de 2023, Lei Municipal nº 1.948, de 16 de maio de 
2023, Lei Municipal nº 2.066, de 22 de dezembro de 2023.
Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Plenário das Deliberações, em 03 de outubro de 2025.
___________________________
ADALTO FERREIRA DA SILVA (UNIÃO)
Presidente da Mesa Diretora
_____________________________
JEFFERSON DE CASTRO CLÍMACO (PRB)
1º Secretário da CMNM
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
_____________________________
MILTON DOMICIANO GOMES (UNIÃO)
2º Secretário da CMNM
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores. 
A presente alteração no plano de cargos e carreiras tem como objetivo adequar as 
funções e atribuições dos servidores à evolução das demandas do setor público, em 
conformidade com a necessidade de melhorar a eficiência e a qualidade dos serviços 
prestados à sociedade.
A alteração no plano de cargos e carreiras visa também valorizar os servidores, 
reconhecendo a importância de suas funções para o bom desempenho da administração 
pública. Com a expansão e a especialização das atividades no setor, é fundamental que o 
plano de cargos e carreiras acompanhe essas transformações, ajustando as descrições de 
cargos, as faixas salariais e os requisitos de qualificação profissional.
A reestruturação proposta busca melhorar o desempenho da instituição, promovendo 
maior clareza nas atribuições e facilitando a distribuição de responsabilidades, o que permite 
uma maior produtividade e eficiência nos serviços prestados ao público. Com a alteração, 
será possível otimizar a gestão do trabalho, promovendo a adequação entre as 
competências dos servidores e as funções a serem desempenhadas, com foco na melhoria 
contínua dos processos.
Assim, a alteração proposta no plano de cargos e carreiras visa garantir que a estrutura 
organizacional e as funções no setor público estejam alinhadas com as necessidades da 
administração moderna, permitindo maior eficiência, transparência e o atendimento pleno 
das exigências legais e institucionais. A revisão também contribuirá para a valorização dos 
servidores, estimulando o desenvolvimento profissional contínuo e o aprimoramento da 
qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Face ao exposto, conto com o acolhimento e com a colaboração dos nobres pares para 
aprovação da matéria.
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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 Plenário das Deliberações, em 10 de novembro de 2025.
___________________________
ADALTO FERREIRA DA SILVA (UNIÃO)
Presidente da Mesa Diretora
_____________________________
JEFFERSON DE CASTRO CLÍMACO (PRB)
1º Secretário da CMNM
_____________________________
MILTON DOMICIANO GOMES (UNIÃO)
2º Secretário da CMNM
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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ANEXO I
QUADRO PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ – RO
GRUPOS DE NÍVEL SUPERIOR
GRUPO 
OCUPACIONAL CARGO QUANTIDADE ESCOLARIDADE VENCIMENTO
NS-I
CONTROLADOR 
INTERNO 01 SUPERIOR + 
REGISTRO R$ 4.528,37
CONTADOR 01 SUPERIOR + 
REGISTRO R$ 4.528,37
ASSISTENTE 
JURÍDICO 01 SUPERIOR + 
REGISTRO R$ 4.528,37
NS-II
ANALISTA EM 
TECNOLOGIA DA 
INFORMAÇÃO
01 SUPERIOR R$ 3.025,85
ANALISTA 
ADMINISTRATIVO 01 SUPERIOR R$ 3.025,85
NS-III
TÉCNICO EM 
CONTROLE INTERNO 01 SUPERIOR R$ 2.550,00
TÉCNICO EM 
LICITAÇÃO 02 SUPERIOR R$ 2.550,00
GRUPO DE NÍVEL MÉDIO
GRUPO 
OCUPACIONAL CARGO QUANTIDADE ESCOLARIDADE VENCIMENTO
NMT
TÉCNICO EM 
CONTABILIDADE 01 ENSINO MÉDIO + 
REGISTRO R$ 2.117,49
TÉCNICO EM 
INFORMÁTICA 01
ENSINO MÉDIO 
COMPLETO + 
CERTIFICADO DE 
CURSO
R$ 2.117,49
NM
AGENTE 
ADMINISTRATIVO 04
ENSINO MÉDIO 
COMPLETO R$ 2.079,87
ASSISTENTE 
LEGISLATIVO 02
ENSINO MÉDIO 
COMPLETO R$ 2.079,87
RECEPCIONISTA 01 ENSINO MÉDIO 
COMPLETO R$ 2.079,87
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL
GRUPO 
OCUPACIONAL CARGO QUANTIDADE ESCOLARIDADE VENCIMENTO
NF-I MOTORISTA 02
ENSINO 
FUNDAMENTAL + 
CNH A/B-C-D
R$ 1.807,29
NF-II
ZELADOR 01
ENSINO 
FUNDAMENTAL 
COMPLETO
R$ 1.793,99
VIGILANTE 04
ENSINO 
FUNDAMENTAL 
COMPLETO
R$ 1.793,99
SERVENTE 01
ENSINO 
FUNDAMENTAL 
COMPLETO
R$ 1.793,99
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ – RO
CARGOS COMISSIONADOS - NÍVEL I
CARGO QUANTIDADE CÓDIGO SÍMBOLO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO REMUNERAÇAO
CHEFE DE GABINETE 01 CC-1 CG R$ 1.518,00 R$ 3.500,00 R$ 5.018,00
DIRETOR DO 
DEPARTAMENTO DE 
CONTABILIDADE
01 CC-2 DC R$ 1.518,00 R$ 2.500,00 R$ 4.018,00
DIRETOR DO 
DEPARTAMENTO DE 
FINANÇAS E RECURSOS 
HUMANOS
01 CC-2 DFRH R$ 1.518,00 R$ 2.500,00 R$ 4.018,00
DIRETOR DO 
DEPARTAMENTO 
LEGISLATIVO
01 CC-2 DL R$ 1.518,00 R$ 2.500,00 R$ 4.018,00
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE 
CONTROLADORIA
INTERNA
01 CC-2 DCI R$ 1.518,00 R$ 2.500,00 R$ 4.018,00
DIRETOR DO 
DEPARTAMENTO 
JURÍDICO
01 CC-2 DJ R$ 1.518,00 R$ 2.500,00 R$ 4.018,00
CARGOS COMISSIONADOS - NIVEL II
CARGO QUANTIDADE CÓDIGO SÍMBOLO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO REMUNERAÇAO
ASSESSOR DA 
PRESIDÊNCIA 03 CC-3A AP R$ 1.518,00 R$ 1.000,00 R$ 2.518,00
ASSESSOR DE 
COMUNICAÇÃO 01 CC3-3B AC R$ 1.518,00 R$ 300,00 R$ 1.818,00
ASSESSOR LEGISLATIVO 02 CC3-3B AL R$ 1.518,00 R$ 300,00 R$ 1.818,00
ASSESSOR 
ADMINISTRATIVO 03 CC3-3B AA R$ 1.518,00 R$ 300,00 R$ 1.818,00
ASSESSOR 
PARLAMENTAR 10 CC3-3B APA R$ 1.518,00 R$ 300,00 R$ 1.818,00
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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ANEXO III
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ – RO
FUNÇÃO QUANTIDADE CÓDIGO SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO
CHEFE DA DIVISÃO DE 
CORREGEDORIA 01 FG-1 SC R$ 2.000,00
AGENTE DE 
CONTRATAÇÃO 01 FG-1 SAC R$ 2.000,00
CHEFE DA SEÇÃO DE 
OUVIDORIA 01 FG-2 SO R$800,00
CHEFE DA SEÇÃO DE 
FROTA 01 FG-2 SF R$800,00
CHEFE DA SEÇÃO DE 
ALMOXARIFADO 01 FG-2 SA R$800,00
CHEFE DA SEÇÃO DE 
PATRIMÔNIO 01 FG-2 SP R$800,00
CHEFE DA SEÇÃO DE 
LIMPEZA 01 FG-2 SSG R$800,00
CHEFE DA SEÇÃO DE 
TRANSPARÊNCIA 01 FG-2 ST R$800,00
CHEFE DO SETOR DE 
VIGILÂNCIA 01 FG-3 SV R$500,00
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Grupo Nível Superior I (NS-I)
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
A 4.528,37 4.754,79 4.992,53 5.242,15 5.504,26 5.779,48 6.068,45 6.371,87 6.690,46 7.024,99 7.376,24 7.745,05 8.132,30 8.538,92 8.965,86 9.414,16 9.884,86
B 5.434,04 5.705,75 5.991,03 6.290,59 6.605,11 6.935,37 7.282,14 7.646,25 8.028,56 8.429,99 8.851,49 9.294,06 9.758,76 10.246,70 10.759,04 11.296,99 11.861,84
C 6.792,56 7.132,18 7.488,79 7.863,23 8.256,39 8.669,21 9.102,67 9.557,81 10.035,70 10.537,48 11.064,36 11.617,57 12.198,45 12.808,38 13.448,79 14.121,23 14.827,30
D 9.056,74 9.509,58 9.985,06 10.484,31 11.008,52 11.558,95 12.136,90 12.743,74 13.380,93 14.049,98 14.752,48 15.490,10 16.264,60 17.077,83 17.931,73 18.828,31 19.769,73
CLASSES
REFERÊNCIA
Grupo Nível Superior II (NS-II)
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
A 3.025,85 3.177,14 3.336,00 3.502,80 3.677,94 3.861,84 4.054,93 4.257,67 4.470,56 4.694,09 4.928,79 5.175,23 5.433,99 5.705,69 5.990,98 6.290,52 6.605,05
B 3.631,02 3.812,57 4.003,20 4.203,36 4.413,53 4.634,20 4.865,91 5.109,21 5.364,67 5.632,90 5.914,55 6.210,28 6.520,79 6.846,83 7.189,17 7.548,63 7.926,06
C 4.538,78 4.765,71 5.004,00 5.254,20 5.516,91 5.792,75 6.082,39 6.386,51 6.705,84 7.041,13 7.393,19 7.762,85 8.150,99 8.558,54 8.986,46 9.435,79 9.907,58
D 6.051,70 6.354,29 6.672,00 7.005,60 7.355,88 7.723,67 8.109,86 8.515,35 8.941,12 9.388,17 9.857,58 10.350,46 10.867,98 11.411,38 11.981,95 12.581,05 13.210,10
CLASSES
REFERÊNCIA
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
Grupo Nível Superior III (NS-III)
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
A 2.550,00 2.677,50 2.811,38 2.951,94 3.099,54 3.254,52 3.417,24 3.588,11 3.767,51 3.955,89 4.153,68 4.361,37 4.579,43 4.808,41 5.048,83 5.301,27 5.566,33
B 3.060,00 3.213,00 3.373,65 3.542,33 3.719,45 3.905,42 4.100,69 4.305,73 4.521,01 4.747,06 4.984,42 5.233,64 5.495,32 5.770,09 6.058,59 6.361,52 6.679,60
C 3.825,00 4.016,25 4.217,06 4.427,92 4.649,31 4.881,78 5.125,87 5.382,16 5.651,27 5.933,83 6.230,52 6.542,05 6.869,15 7.212,61 7.573,24 7.951,90 8.349,50
D 5.100,00 5.355,00 5.622,75 5.903,89 6.199,08 6.509,04 6.834,49 7.176,21 7.535,02 7.911,77 8.307,36 8.722,73 9.158,87 9.616,81 10.097,65 10.602,53 11.132,66
CLASSES
REFERÊNCIA
Grupo Nível Médio Técnico (NMT)
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
A 2.117,49 2.223,36 2.334,53 2.451,26 2.573,82 2.702,51 2.837,64 2.979,52 3.128,50 3.284,92 3.449,17 3.621,63 3.802,71 3.992,84 4.192,49 4.402,11 4.622,22
B 2.540,99 2.668,04 2.801,44 2.941,51 3.088,59 3.243,02 3.405,17 3.575,43 3.754,20 3.941,91 4.139,00 4.345,95 4.563,25 4.791,41 5.030,98 5.282,53 5.546,66
CLASSES
REFERÊNCIA
Grupo Nível Médio (NM)
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
A 2.079,87 2.183,86 2.293,06 2.407,71 2.528,09 2.654,50 2.787,22 2.926,59 3.072,92 3.226,56 3.387,89 3.557,28 3.735,15 3.921,91 4.118,00 4.323,90 4.540,10
B 2.495,84 2.620,64 2.751,67 2.889,25 3.033,71 3.185,40 3.344,67 3.511,90 3.687,50 3.871,87 4.065,47 4.268,74 4.482,18 4.706,29 4.941,60 5.188,68 5.448,11
CLASSES
REFERÊNCIA
Grupo Nível Fundamental I (NF-I)
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
A 1.807,29 1.897,65 1.992,54 2.092,16 2.196,77 2.306,61 2.421,94 2.543,04 2.670,19 2.803,70 2.943,88 3.091,08 3.245,63 3.407,91 3.578,31 3.757,23 3.945,09
B 2.168,75 2.277,19 2.391,04 2.510,60 2.636,13 2.767,93 2.906,33 3.051,65 3.204,23 3.364,44 3.532,66 3.709,30 3.894,76 4.089,50 4.293,97 4.508,67 4.734,10
CLASSES
REFERÊNCIA
Grupo Nível Fundamental II (NF-II)
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
A 1.793,99 1.883,69 1.977,87 2.076,77 2.180,61 2.289,64 2.404,12 2.524,32 2.650,54 2.783,07 2.922,22 3.068,33 3.221,75 3.382,84 3.551,98 3.729,58 3.916,06
B 2.152,79 2.260,43 2.373,45 2.492,12 2.616,73 2.747,56 2.884,94 3.029,19 3.180,65 3.339,68 3.506,66 3.682,00 3.866,10 4.059,40 4.262,37 4.475,49 4.699,27
CLASSES
REFERÊNCIA NF-I
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
ANEXO V
DESCRIÇÃO DE CARGOS E SUAS ATRIBUIÇÕES
QUADRO PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ – RO
TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE JURÍDICO
PROVIMENTO: Efetivo 
PRÉ-REQUISITO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de 
nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior 
reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe.
Jornada de Trabalho - 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I – Assessorar a Câmara Municipal em assuntos jurídicos de modo geral com a 
emissão de pareceres e orientação, inclusive relativos a matérias em tramitação;
junto a Seção Legislativa; 
II – Coordenar e executar as atividades de assistência jurídica da Câmara, em 
juízo ou fora dele; 
III – Opinar previamente quanto a atos constitutivos de obrigações; 
IV – Conduzir sindicâncias e inquéritos mandados pela Presidência; 
VI – Praticar atos jurídicos que lhe forem submetidos pela Presidência, por 
despacho ou procuração; 
VII – Executar, as cobranças de créditos, quando solicitado; 
VIII – Comunicar à Presidência as decisões proferidas nos procedimentos sob 
sua responsabilidade, sugerindo medidas cabíveis; 
IX – Interpretar Leis, Decretos, e demais atos pertinentes, especialmente os 
alusivos ao direito administrativo, sugerindo o aplicável para a defesa da 
Câmara; 
X – Pesquisar e emitir pareceres sobre a Legislação pertinente a Câmara, 
quando solicitado;
XI – Elaborar minutas e contratos de atos pertinentes; 
XII – Representar a Câmara no âmbito de sua competência, quando solicitado 
ou credenciado pela Presidência; 
XIII – Exercer demais atividades compatíveis.
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
TÍTULO DO CARGO: CONTROLADOR INTERNO
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de 
nível superior em Direito, Economia, Ciências Contábeis ou Administração, 
fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e registro no 
órgão de classe. 
Jornada de Trabalho - 40 horas semanais 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I – Acompanhar o cumprimento das metas previstas na Lei de diretrizes 
Orçamentárias, Plano Plurianual e Execução do Orçamento;
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial da Casa; 
III – Opinar previamente quanto a atos constitutivos de obrigações;
IV – Conduzir sindicâncias e inquéritos mandados pela Presidência; 
V – Acompanhar e adotar medidas se necessário para retorno das despesas 
total com pessoal ao limite legal, nos termos da legislação vigente;
VI – Fiscalizar o cumprimento dos limites de gastos totais da Casa previsto na 
legislação;
VII – Promover a orientação dos departamentos da Casa com vista à 
racionalização da execução da despesa; 
VIII – Coordenar e assessorar os departamentos da casa na prática de atos de 
gestão, encaminhando os relatórios ao Tribunal de Contas, na forma legal; 
IX – Subsidiar os departamentos da Casa, no planejamento, orçamento e 
programação financeira com informações oportunas que permitam aperfeiçoar o 
desempenho da função; 
X – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
XI – Dar ciência ao Tribunal de contas de qualquer irregularidade ou ilegalidade 
que tenha conhecimento; 
XII – Acompanhar os prazos de entrega dos relatórios de gestão fiscal, execução 
orçamentária e demais relatórios e informações exigidas pela legislação. 
XIII – Exercer demais atividades compatíveis com o cargo.
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
TÍTULO DO CARGO: CONTADOR 
PROVIMENTO: Efetivo 
PRÉ-REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de 
nível superior em Ciências Contábeis, fornecido por instituição de ensino 
superior reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe.
Jornada de Trabalho - 40 horas semanais 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I – Planejar e executar os trabalhos inerentes às atividades contábeis, 
organizando o sistema de registro e operações, para possibilitar o controle e 
acompanhamento contábil e financeiro;
II – Supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando￾os e orientando seu processamento, para assegurar o cumprimento do plano de 
contas adotado; 
III – Organizar balancetes, balanços e demonstrativos de contas, aplicando as 
normas contábeis, para apresentar resultados parciais e gerais da situação 
patrimonial, econômica e financeira da Câmara; 
IV – Participar da elaboração do orçamento programa, fornecendo os dados 
contábeis, para servirem de base à montagem do mesmo; 
V – Prestar assessoramento a autoridades em assuntos de sua competência; 
VI - Controlar a execução orçamentária da Câmara Municipal dentro do 
estabelecido 
VII - elaborar a prestação de contas anual da Câmara, obedecendo as instruções 
do Tribunal de Contas do Estado;
VIII - elaborar balancetes mensais e demais procedimentos contábeis dentro das 
normas de Direito Financeiro, obedecendo aos prazos estabelecidos; 
IX – Outras atividades inerentes ao cargo.
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de 
nível superior em Tecnologia da Informação e Comunicação, Engenharia de 
Software, Ciências da Computação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, 
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Gestão de Tecnologia da Informação, Engenharia de Sistemas, Informática, 
Banco de dados, Segurança da Informação ou outros cursos na área de 
informática, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. 
Jornada de Trabalho - 40 horas semanais 
ATRIBUIÇÕES DE CARGO: 
I – Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de tecnologia da 
informação, assegurando o funcionamento e a segurança dos sistemas, 
equipamentos e redes de informática;
II – Gerenciar os recursos tecnológicos utilizados pela Câmara, incluindo 
servidores, redes, sistemas de informação, serviços em nuvem e correio 
eletrônico institucional;
III – Implementar e acompanhar políticas de segurança da informação, controle 
de acessos, cópias de segurança (backup) e proteção contra incidentes 
cibernéticos;
IV – Realizar análises e propor melhorias na infraestrutura tecnológica, de forma 
a garantir a eficiência, disponibilidade e integridade dos serviços de TI;
V – Elaborar especificações técnicas para aquisição, contratação ou atualização 
de equipamentos, softwares e serviços de informática;
VI – Prestar assessoramento técnico à Presidência e às unidades 
administrativas em assuntos relacionados à tecnologia da informação, à 
segurança da informação e proteção de dados pessoais, em conformidade com 
a LGPD;
VII – Acompanhar e supervisionar a execução das rotinas operacionais 
realizadas pelo Técnico em Informática, oferecendo suporte e orientação, 
quando necessário;
VIII – Apoiar a gestão da transparência, comunicação institucional e processos 
administrativos informatizados, garantindo a integridade dos sistemas utilizados;
IX – Elaborar relatórios, planos e pareceres técnicos sobre as atividades de 
tecnologia da informação, contribuindo para o planejamento estratégico e a 
tomada de decisões.
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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X – Executar outras tarefas compatíveis com a natureza e complexidade do 
cargo, determinadas pelo superior imediato.
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA ADMINISTRATIVO 
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de 
nível superior em Direito, Economia, Ciências Contábeis, Administração ou 
Gestão Pública, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo 
MEC.
Jornada de Trabalho - 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I – Elaborar e atualizar o Plano Anual de Contratações (PAC), em conformidade 
com o planejamento estratégico e necessidades das unidades administrativas;
II – Realizar levantamentos de demandas junto aos setores da Câmara, 
analisando pertinência, prioridade e viabilidade técnica e financeira;
III – Abrir processos administrativos e ser responsável pelo documento de 
formalização de demandas junto às unidades da Câmara;
IV – Apoiar e/ou elaborar Termos de Referência, Estudos Técnicos Preliminares, 
sendo responsável por sua aprovação, assegurando conformidade com a 
legislação vigente;
V – Participar da análise e revisão de projetos básicos e especificações técnicas 
para licitações e contratos;
VI – Contribuir para a elaboração do cronograma de licitações e contratações, 
acompanhando sua execução e propondo ajustes;
VII – Manter atualizados cadastros de fornecedores e registros de preços, em 
articulação com o setor de compras;
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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VIII – Apoiar ou exercer a Gestão e Fiscalização de Contratos, verificando 
prazos, aditivos e cumprimento de obrigações contratuais;
IX – Integrar planejamento orçamentário e contratações públicas, auxiliando na 
compatibilização com PPA, LDO e LOA;
X – Produzir relatórios gerenciais e indicadores de desempenho sobre 
contratações e licitações;
XI – Assessorar a Administração e Comissões de Licitação em assuntos 
administrativos e de planejamento;
XII – Zelar pela observância dos princípios da administração pública, 
transparência e eficiência nos processos;
XIII – Manter-se atualizado quanto a normas legais, jurisprudência e boas 
práticas de gestão pública;
XIV – Apoiar a execução de atividades previstas na Lei nº 14.133/2021 e demais 
normativos legais pertinentes;
XV – Executar atividades administrativas contínuas, assegurando a execução 
das tarefas delegadas pelo Chefe de Gabinete e a continuidade da gestão 
pública;
XVI – Elaborar relatórios e documentos administrativos solicitados pelo Chefe de 
Gabinete ou Presidência;
XVII – Executar outras atividades correlatas e inerentes à função administrativa, 
garantindo a continuidade e regularidade da Câmara Municipal.
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO EM CONTROLE INTERNO
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de 
nível superior em Administração, Direito ou Ciências Contábeis, fornecido por 
instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Jornada de Trabalho - 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I. Prestar apoio técnico ao Controlador Interno na execução das atividades 
de controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial 
da Câmara Municipal;
II. Elaborar relatórios técnicos, informações e pareceres de conformidade ou 
legalidade, quando designado, sobre processos administrativos, de 
licitação, contratos e demais atos da administração;
III. Analisar a documentação que instrui processos administrativos, 
verificando a observância das normas legais e regulamentares;
IV. Colaborar na elaboração do planejamento anual de auditorias, 
acompanhamentos e inspeções internas;
V. Executar auditorias, levantamentos e inspeções determinadas pelo 
Controlador Interno, registrando constatações, evidências e 
recomendações técnicas;
VI. Auxiliar na elaboração de relatórios, recomendações e planos de ação 
voltados à melhoria da gestão e correção de falhas administrativas;
VII. Acompanhar a execução orçamentária e financeira, verificando a 
conformidade dos gastos com as leis e normas vigentes;
VIII. Auxiliar na elaboração de pareceres técnicos e relatórios que subsidiem 
a prestação de contas anual e demais informações encaminhadas ao 
Tribunal de Contas;
IX. Contribuir para o aprimoramento dos fluxos de trabalho, rotinas 
administrativas e controles internos, propondo melhorias e padronização
de procedimentos;
X. Apoiar a disseminação da cultura de controle, ética e integridade no 
serviço público, por meio de orientações e ações educativas;
XI. Alertar formalmente a autoridade competente sobre irregularidades, 
impropriedades ou riscos identificados em sua área de atuação;
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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XII. Apoiar o Controlador Interno na elaboração de planos de ação, manuais, 
relatórios de auditoria e demais instrumentos de governança e gestão de 
riscos;
XIII. Prestar informações e esclarecimentos técnicos a outros setores ou à 
Presidência, quando solicitado, sobre matérias relacionadas ao controle 
interno;
XIV. Substituir o Controlador Interno, quando formalmente designado, nos 
casos de impedimento, afastamento ou férias, inclusive para emissão de 
pareceres conclusivos, observada a sua habilitação técnica e legal;
XV. Executar outras atividades correlatas, compatíveis com a natureza do 
cargo e as necessidades do Departamento de Controladoria, observada 
a autonomia funcional prevista em lei.
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO EM LICITAÇÃO
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de 
nível superior em Administração, Direito, Ciências Contábeis ou Gestão Pública, 
fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. 
Jornada de Trabalho - 40 horas semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I - Executar atividades de natureza técnica e administrativa relacionadas à 
realização de licitações e contratações públicas, incluindo a preparação, 
tramitação, acompanhamento e controle dos processos licitatórios e das 
contratações diretas da Câmara Municipal, observando a legislação vigente e os 
princípios da administração pública.
II - Preparar, organizar e manter atualizados os processos administrativos de 
licitação, dispensa e inexigibilidade, conforme a Lei nº 14.133/2021 e demais 
normas aplicáveis.
III – Elaborar ou auxiliar na criação de editais, termos de referência, minutas de 
contratos e outros documentos técnicos, sob orientação da autoridade 
competente, bem como elaborar ou apoiar na criação de Estudos Técnicos 
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Preliminares e Pesquisas de Preços, assegurando conformidade com a 
legislação vigente (Lei nº 14.133/2021).
IV - Realizar pesquisas de preços e cotações de mercado para subsidiar a 
formação do valor estimado das contratações.
V - Providenciar e conferir toda a documentação dos licitantes, verificando 
habilitação jurídica, regularidade fiscal, trabalhista e qualificação técnica.
VI - Apoiar o Agente de Contratação, ou Comissão de Licitação ou o Pregoeiro 
na condução das sessões públicas, elaboração de atas, registro de ocorrências 
e acompanhamento das fases recursal e adjudicatória.
VII - Manter arquivos e registros atualizados de licitações, contratos e atas de 
registro de preços.
VIII - Controlar prazos de vigência contratual, aditivos e renovações, 
comunicando tempestivamente à chefia sobre vencimentos e necessidades de 
providências.
IX - Alimentar e acompanhar os sistemas eletrônicos de compras públicas (tais 
como PNCP, Licitanet, Compras.gov.br ou outros utilizados pela Câmara).
X - Apoiar a elaboração do Plano Anual de Contratações (PAC), em articulação 
com o setor de planejamento e controle interno.
XI - Zelar pelo cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência, assegurando a lisura e a transparência dos 
certames.
XII - Prestar informações e esclarecimentos aos licitantes e aos setores internos 
quanto aos procedimentos licitatórios.
XIII - Manter-se atualizado quanto à legislação, jurisprudência e boas práticas 
em licitações e contratos administrativos.
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO EM CONTABILIDADE 
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITO: Ensino médio completo; Certificado de conclusão de curso 
profissionalizante de Contabilidade e registro no órgão de classe.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I – Conferir e classificar documentos para registro contábil nas fichas razão, 
fichas orçamentárias e folhas diárias, com base no plano de contas vigentes; 
II – Elaborar balancetes e demonstrações de receitas e despesas; 
III – Elaborar relatórios financeiros e balanços anuais, bem como o encerramento 
do exercício; 
IV – Conferir saldos contábeis e as fichas de lançamento; 
V – Efetuar conciliação mensal dos movimentos contábeis, de acordo com a 
movimentação; 
VI – Efetuar conciliação dos extratos de contas bancárias e em caso de 
divergência com os registros da Câmara manter contatos com estabelecimentos 
bancários para regularização; 
VII – Esclarecer, informar e prestar assistência às auditorias; 
VIII – Redigir ofícios, cartas, CI, telex e demais correspondências referentes a 
assuntos da unidade; 
IX – Efetuar o acompanhamento analítico orçamentário e pedido de reembolso 
de programas especiais; 
X – Efetuar pedidos de reembolso do fundo fixo, controlando o recebimento de 
adiantamentos; 
XI – Manter atualizado o controle do estoque em confronto com o almoxarifado, 
e controle de todos os bens do imobilizado e bens de terceiros, atendendo as 
exigências de cada contrato; 
XII –Executar o levantamento e projetos de acompanhamento financeiro da 
execução do projeto; 
XIII – Organizar e manter atualizado e em perfeito estado de uso os arquivos de 
unidade;
XIV – Zelar pela manutenção e conservação dos utensílios e equipamentos sob 
sua responsabilidade;
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA 
PROVIMENTO: Efetivo 
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
PRÉ-REQUISITO: Ensino médio completo; Curso profissionalizante de Técnico 
em Informática; Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de 
suas atividades, experiência na área de informática. 
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I – Executar atividades de instalação, configuração, manutenção e suporte 
técnico em equipamentos e sistemas de informática utilizados pela Câmara 
Municipal;
II – Prestar atendimento técnico imediato aos usuários, solucionando falhas e 
realizando a manutenção preventiva e corretiva de computadores, impressoras, 
periféricos e sistemas operacionais;
III – Instalar, configurar e manter em funcionamento o servidor de arquivos, as 
estações de trabalho e os dispositivos de rede, garantindo conectividade e 
estabilidade dos serviços;
IV – Auxiliar na execução de rotinas de backup, controle de acesso, antivírus e 
atualização de softwares, conforme políticas de seguranças e normas internas;
V – Realizar o controle dos ativos de TI, incluindo insumos, equipamentos, peças 
e periféricos;
VI – Prestar apoio técnico durante as sessões plenárias e demais eventos, 
garantindo o pleno funcionamento dos equipamentos e sistemas;
VII – Auxiliar na atualização do site institucional, do portal da transparência e do 
painel eletrônico do plenário;
VIII – Colaborar na identificação de necessidades de manutenção, substituição 
ou aquisição de equipamentos e softwares;
IX – Zelar pela conservação e bom uso dos equipamentos e recursos 
tecnológicos da Câmara Municipal;
X – Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato;
TÍTULO DO CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO 
PROVIMENTO: Efetivo 
PRÉ-REQUISITO: Nível Médio Completo. 
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I - Orientar e proceder à tramitação de processos, orçamentos, contratos e 
demais assuntos administrativos, consultando documentos em arquivos e 
fichários, levantando dados, efetuando cálculos e prestando informações quando 
necessário; 
II - Elaborar, redigir, revisar, encaminhar e digitar, ofícios, circulares, tabelas, 
gráficos, instruções, normas, memorandos e outros; 
III -Elaborar, analisar e atualizar quadros demonstrativos, tabelas, gráficos, 
efetuando cálculos, conversão de medidas, ajustamento, porcentagens e outros 
para efeitos comparativos; 
IV -Participar de estudos e projetos a serem elaborados e desenvolvidos por 
técnicos na área administrativa; 
V - Elaborar relatórios de atividades com base em informações de arquivos, 
fichários e outros; 
VI - Aplicar sob supervisão e orientação, lei, regulamentos e as referentes à 
administração geral e específica, em assuntos de pequena complexidade;
VII - Estudar processo de complexidade média relacionadas com assuntos de 
caráter geral ou específico da repartição, preparando expediente que ao fixarem 
necessário, sob orientação superior; 
VIII - Acompanhar a Legislação geral ou específico e a jurisprudência 
Administrativa ou judiciária, que se relacionam com desempenho das atividades; 
IX - Chefiar, em nível de orientação, unidade de pequeno porte, como sejam 
turmas, grupos de trabalho, que envolvam atividades administrativas em geral; 
X - Efetuar serviços de controle de pessoal, tais como, preparo de 
documentação para administração e demissão, registro de empregados, registro 
de promoções transferência, férias, acidentes de trabalho, etc.; 
XI Preparar os informes para a confecção de folha de pagamento, procedendo 
aos cálculos de descontos, e informando ao setor de computação; 
XII - Efetuar serviços na área de finanças, tais como, redação e emissão de notas 
de empenho, documento de arrecadação de Receita Federal, enviando￾as às unidades para processamento; 
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
XIII - Supervisionar, setorialmente, o uso de estado do material permanente; 
XIV - Examinar e providenciar o atendimento dos pedidos de material e 
respectiva documentação; 
XV - Determinar e aprovar a previsão de estoque de material permanente e de 
consumo, e promover, quando autorizando, atendidas nas exigências legais; 
XVI - Orientar e prestar informações sobre especificações e padronização de 
material; 
XVII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitadas e 
devidamente autorizadas pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas 
habilidades e conhecimentos.
TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE LEGISLATIVO 
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITO: Nível Médio Completo. 
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I - Prestar Assessoramento direto à Mesa e Comissões, no que concerne a 
legislação municipal; 
II - Executar o trabalho burocrático da Secretaria Legislativa da Câmara 
Municipal; 
III - Redigir a digitar expediente administrativo, tais como: memorandos, cartas, 
despachos, ofícios. Informações, relatórios e secretariar reuniões de Comissões 
Permanentes ou Especiais, assessorando na lavratura das respectivas atas; 
IV - Protocolar, em livro especial a entrada de ofícios, requerimentos e outros; 
V - Enumerar as matérias que derem entrada na Casa e manter atualizada a 
tramitação das mesmas em todas as suas fases, em fichário especial; 
VI - Secretariar e redigir as Atas das Comissões Permanentes e Especiais; 
VII - Elaborar o Livro de Atas que serão distribuídos aos vereadores e 
autoridade.
TÍTULO DO CARGO: RECEPCIONISTA 
PROVIMENTO: Efetivo 
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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PRÉ-REQUISITO: Nível Médio Completo. 
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I – Atuar na recepção no atendimento ao público, efetuar, receber e/ou transferir 
ligações telefônicas urbanas ou interurbanas e/ou internacionais, mediante 
recebimento prévio de requisição própria e/ou solicitação, transmitindo às 
pessoas interessadas, os recados; 
II – Permanecer sempre junto à mesa telefônica, promovendo com presteza as 
ligações entre os diversos órgãos; 
III – Providenciar junto à chefia imediata, a manutenção da rotina da 
aparelhagem telefônica, ou os eventuais consertos; 
IV – Manter atualizado a agenda telefônica mais usada e de interesse da 
Câmara, a relação dos ramais e seus respectivos ocupantes; 
V – Treinar, quando necessário, qualquer empregado da Câmara, na prática de 
serviços da unidade; 
VI – Executar o controle diário de ligações locais e interurbanas utilizando 
formulários próprios e apresentar à chefia imediata no final do expediente; 
VII – Operar rádio transmissor interno para transmitir mensagens e 
convocações em geral;
VIII – Zelar pela limpeza, conservação e manutenção de equipamentos e 
utensílios sob sua responsabilidade; 
IX – Executar outras tarefas compatíveis com o cargo.
TÍTULO DO CARGO: MOTORISTA DE VEÍCULOS
PROVIMENTO: Efetivo 
PRÉ-REQUISITOS: Nível Fundamental Completo; Possuir CNH A/B-C-D. 
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I - Dirigir veículos (automóveis), em serviços urbanos, viagens interestaduais e/ 
ou municipais, transportando pessoas e/ ou materiais; 
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II - Verificar, diariamente, o estado de veículo, vistoriando pneumáticos, direção, 
freios, nível de água e óleo, bateria, radiador, combustível, sistema elétrico e 
outros itens de manutenção, para certificar-se de suas condições de 
funcionamento; 
III - Recolher passageiros em lugares e horas predeterminados, conduzindo-os 
pelos itinerários estabelecidos, conforme instruções específicas; 
IV - Realizar viagens para outras localidades, segundo ordens superiores e 
atendendo às necessidades dos serviços, de acordo com o cronograma 
estabelecido; 
V - Recolher o veículo à garagem quando concluído o serviço, comunicando, 
qualquer defeito observado e solicitando os reparos necessários, para assegurar 
seu bom estado; 
VI - Responsabilizar-se pela segurança do passageiro, mediante observância do 
limite de velocidade e cuidados ao abrir e fechar as portas nas paradas do 
veículo;
VII - Zelar pela guarda, conservação e limpeza do veículo para que seja mantido 
em condições regulares de funcionamento; 
VIII - Executar outras tarefas correlatas;
TÍTULO DO CARGO: SERVENTE 
PROVIMENTO: Efetivo 
PRÉ-REQUISITOS: Nível Fundamental Completo. 
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I - Executar trabalhos rotineiros de limpeza em geral; 
II - Ajudar na remoção ou arrumação de móveis e utensílios. 
III - Executar os serviços de limpeza de móveis, janelas e vidraças; 
IV - Varrer, lavar e encerar pisos; 
V - Executar mandados e transportar volumes e máquinas; 
VI - Remover depósitos de lixo e lavar depósitos sanitários.
TÍTULO DO CARGO: ZELADOR 
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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Plenário das Deliberações
PROVIMENTO: Efetivo 
PRÉ-REQUISITOS: Nível Fundamental Completo.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I - Proceder à limpeza e conservação das dependências do setor em que estiver 
lotado (a), sempre que necessário; 
II - Manter a higiene, possibilitando o ambiente propício de trabalho; 
III - Organizar pedidos de materiais necessários ao funcionamento dos serviços 
sob sua responsabilidade.
IV - Varrer o forro propiciando a retirada de teias de aranha e outros objetos 
alheios ao ambiente; 
V - Proceder à limpeza das mesas, estantes, computadores, livros, telefones, 
ares condicionados, arquivos de aço e demais móveis e utensílios próprio àquele 
ambiente; 
VI - Efetuar outras tarefas correlatas;
TÍTULO DO CARGO: VIGILANTE 
PROVIMENTO: Efetivo 
PRÉ-REQUISITOS: Ensino Fundamental Completo. 
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I - Fazer ronda de inspeção em intervalos, fixados, adotando providências 
Imediatas a evitar roubos, incêndios e danificações nos edifícios e matérias sob 
sua guarda; 
II - Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, pelas portas de acesso 
ao local que estiver sob sua responsabilidade no período de seu plantão; 
III - Verificar as autorizações para o ingresso nos referidos locais e vedar a 
Entrada de pessoas não autorizadas; 
IV - Verificar se as portas e janelas estão devidamente fechadas; 
V - Investigar quaisquer condições anormais que tenha observado; 
VI - Responder chamadas telefônicas e anotar recados; 
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
VII - Solicitar quando for o caso, identificação as pessoas para o ingresso nas 
repartições públicas; 
VIII - Zelar pela ordem a segurança da área sob sua responsabilidade; 
IX - Comunicar à autoridade competente da irregularidade que tiver 
conhecimento; 
X - Manter vigilância permanente nos locais de acesso ao público, durante o 
expediente das repartições;
XI - Executar outras tarefas semelhantes;
QUADRO DE PESSOAL EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
NOVA MAMORÉ – RO
CARGOS COMISSIONADOS – NÍVEL I
TÍTULO DO CARGO: CHEFE DE GABINETE 
PROVIMENTO: Em Comissão 
PRÉ-REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de 
nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo 
MEC. 
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I – Supervisionar, planejar, dirigir e coordenar as atividades da Câmara 
Municipal, sendo a autoridade superior abaixo apenas do Presidente;
II – Coordenar os contatos do Presidente/Vereadores com órgãos e autoridades, 
conforme orientação estratégica;
III – Preparar e organizar o expediente a ser assinado pelo 
Presidente/Vereadores;
IV – Zelar pelo cumprimento de regulamentos, atos, Resoluções e Regimento 
Interno, nos aspectos de sua competência;
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
V – Reunir periodicamente os funcionários e dirigentes subordinados para 
discutir assuntos estratégicos e de interesse da Câmara;
VI – Assessorar o Presidente na definição de políticas de pessoal, promoção, 
acesso, méritos e demais medidas relativas aos servidores;
VII – Tomar ciência de eventuais irregularidades verificadas em processos de 
admissão, nomeação, demissão ou conduta de servidores, solicitando 
providências ou inquéritos, quando necessário;
VIII – Propor diretrizes, normas e medidas estratégicas para simplificação e 
melhoria dos serviços, aprimoramento da estrutura administrativa e economia da 
Câmara;
IX – Manter acompanhamento político e estratégico das atividades legislativas, 
administrativas e financeiras, assegurando a articulação com o Analista em 
Administração e demais setores;
X – Orientar e supervisionar a execução de atividades administrativas, 
delegando responsabilidades técnicas ao Analista em Administração e demais 
servidores;
XI – Preparar relatórios circunstanciados para o Presidente, incluindo análise das 
atividades e indicadores de gestão;
XII – Auxiliar na coordenação de eventos, solenidades e atividades oficiais da 
Câmara;
XIII – Emitir pareceres e decisões sobre matérias de interesse político￾administrativo, atuando como elo estratégico entre o Presidente e a 
Administração;
XIV – Supervisionar e coordenar o controle de frequência e assiduidade dos 
servidores da Câmara Municipal, garantindo o cumprimento da jornada de 
trabalho, observância das normas internas e regularidade dos registros de ponto, 
bem como acompanhar, de forma integrada com os diretores de departamento, 
a gestão das folhas de ponto, consolidando as informações funcionais e 
promovendo as medidas necessárias para a correção de eventuais 
inconsistências.
XX - Executar outras funções correlatas de natureza estratégica, política e 
administrativa, conforme determinação do Presidente.
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
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Plenário das Deliberações
TÍTULO DO CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE 
PROVIMENTO: Em Comissão 
PRÉ-REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de 
nível superior em contabilidade, fornecido por instituição de ensino superior 
reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe; ou Nível técnico completo 
e registro no órgão de classe – CRC. 
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I – Registrar sintética e analiticamente em todas as suas fases, as operações 
contábeis da Câmara; 
II – Elaborar e assinar demonstrações contábeis conforme as normas públicas 
vigentes; 
III – Manter e visar todos os documentos contábeis da Câmara; 
IV – Controlar e conciliar contas bancárias e demais registros contábeis. 
V – Promover o registro contábil dos bens patrimoniais em poder da Câmara; 
VI – Registrar de modo sistemático seus livros e fichários; 
VII - Executar demais atividades inerentes ao cargo. 
VIII - Atividade de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao 
planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução das atividades 
contábeis do Legislativo; 
IX - Fazer controle de caixa e da entrada e saída de notas fiscais; elaborar 
estudos, análises, pesquisas, relatórios, pareceres, perícias, laudos, certificados 
compreendidos no campo profissional da contabilidade pública; 
X- Assistência técnica em questões que envolvam o planejamento, 
implantação, orientação, supervisão aos trabalhos relativos às atividades 
contábeis; 
XI- Participar da elaboração e acompanhamento da Lei Orçamentária, propondo 
alternativa e estabelecendo prioridade de atendimento, estratégias operacionais, 
visando melhor obtenção e alocação de recursos orçamentários para efetiva 
operacionalização do projeto; 
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
XII- Remeter a Prefeitura em época própria previsão orçamentária das 
despesas da Câmara para exercício seguinte; 
XIII- Elaborar as ordens de pagamento e outras atividades inerentes à área de 
atuação e/ou formação; 
XIV- Manter o controle de custos dos fornecedores, verificar a exatidão de toda 
a documentação de pagamentos, conforme as normas e procedimentos 
estabelecidos de acordo com as exigências do Tribunal de Contas dos 
Municípios bem como com a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
XV- Gerenciar a prestação de contas aos órgãos de controle, como o TCE-RO; 
Acompanhar e coordenar as atividades contábeis do Legislativo; 
XVII – Orientar a aplicação correta dos recursos públicos, assegurando a 
legalidade dos atos financeiros; 
XVIII – Atualizar-se sobre normas contábeis e legislações aplicáveis ao setor 
público; 
XIX – Executar demais atividades inerentes ao cargo.
TÍTULO DO CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS E 
RECURSOS HUMANOS 
PROVIMENTO: Em Comissão 
PRÉ-REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de 
nível superior em contabilidade, fornecido por instituição de ensino superior 
reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe; ou Nível técnico completo 
e registro no órgão de classe – CRC. 
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I – Registrar sintética e analiticamente em todas as suas fases, as operações 
financeiras da Câmara, resultantes e independente tanto orçamentária como 
financeira;
II – Manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias bem como dos gastos 
da Câmara; 
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
III – Gerenciar receitas e despesas, controlando saldos bancários e fluxo de 
caixa; 
IV – Elaborar relatórios financeiros periódicos para avaliação da gestão; 
V – Controlar restos a pagar e empenhos, garantindo o equilíbrio financeiro; 
VI Fiscalizar a aplicação correta dos recursos públicos para evitar 
impropriedades; 
VII - Executar demais atividades inerentes ao cargo. 
VIII - Atividade de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao 
planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução das atividades 
econômicas, financeiras e de recursos humanos do Legislativo; 
IX - Elaborar estudos, análises, pesquisas, relatórios, pareceres, perícias, 
laudos, certificados compreendidos no campo profissional da economia e 
finanças; 
X- Assistência técnica em questões que envolvam o planejamento, implantação, 
orientação, supervisão aos trabalhos relativos às atividades econômicas e 
financeiras; 
XI - Participar da elaboração e acompanhamento da Lei Orçamentária, propondo 
alternativa e estabelecendo prioridade de atendimento, estratégias operacionais, 
visando melhor obtenção e alocação de recursos orçamentários para efetiva 
operacionalização do projeto; 
XII- Supervisionar a folha de pagamento, assegurando conformidade com leis 
trabalhistas e previdenciárias; 
XIII- Assinar cheques juntamente com o Presidente ou Secretário; Gerenciar as 
contas bancárias e atividades de contas a pagar, extrato de fornecedores, livro 
caixa, folha de pagamento, e outras atividades inerentes à área de atuação e/ou 
formação; 
XIV- Manter o controle de custos dos fornecedores, verificar a exatidão de toda 
a documentação de pagamentos, conforme as normas e procedimentos 
estabelecidos de acordo com as exigências do Tribunal de Contas dos 
Municípios bem como com a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
XV- Controlar contratos de prestações de serviços para a liberação dos 
pagamentos nos prazos estabelecidos. Preparar o fluxo de caixa diário, semanal 
e mensal; 
XVI- Acompanhar e coordenar as atividades financeiras do Legislativo; 
XVII – Promover a organização das pastas funcionais dos servidores e 
Vereadores da Câmara Municipal mantendo-as atualizadas; 
XVIII – Planejar executar programas de treinamentos de funcionários; 
XIX – Promover a lavratura de todos os atos referentes à admissão de 
funcionários e outros; 
XX – Manter a ficha funcional dos servidores atualizados; 
XXI – Gerenciar benefícios como férias, licenças e auxílios, conforme os direitos 
dos servidores; 
XXII – Acompanhar a progressão de carreira e promoções funcionais; 
XXIII – Fiscalizar o cumprimento de normas trabalhistas e regime jurídico dos 
servidores; 
XXIV – Elaborar relatórios de gestão de pessoal para análise estratégica; 
XXV – Executar demais atividades inerentes ao cargo.
TÍTULO DO CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO 
PROVIMENTO: Em Comissão 
PRÉ-REQUISITOS: Nível Médio Completo.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I – Organizar e manter em arquivo separadamente os projetos e materiais da 
Ordem do Dia; 
II –Responder pelo Setor Legislativo da Câmara, 
III- Preparar em livro próprio as Atas das reuniões das Comissões 
Permanentes; 
IV - Auxiliar as Comissões Permanentes fornecendo informação e orientando o 
que for solicitado 
V – Manter o controle e distribuição dos projetos para as Comissões 
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
Permanentes; 
VI – Rever periodicamente os processos e documentos legislativos arquivados 
propondo a destinação mais adequada; 
VII – Providenciar o registro apropriado dos Atos em geral, Lei Promulgada pelo 
Legislativo, autógrafos de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções de Leis 
Sancionadas pelo Executivo; 
VIII - Publicar Projetos de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, 
Requerimentos, Indicações, Moções de Aplausos e de Repúdio, Emendas e 
Subemendas no Portal da Transparência; 
IX – Executar demais atividades inerentes ao cargo. 
X – Fazer protocolar Projetos de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, 
Requerimentos, Indicações, Moções de Aplausos e de Repúdio, Emendas e 
Subemendas, bem como todo o documento entregue no Protocolo da Câmara.
TÍTULO DO CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTROLADORIA 
INTERNA 
PROVIMENTO: Em Comissão
PRÉ-REQUISITO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de 
nível superior em Direito, Economia, Ciências Contábeis ou Administração, 
fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e registro no 
órgão de classe. 
Jornada de Trabalho - 40 horas semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I. Coordenar, planejar e supervisionar as atividades de controle interno no 
âmbito da Câmara Municipal, abrangendo os setores contábil, financeiro, 
orçamentário, operacional e patrimonial;
II. Organizar, distribuir e acompanhar as demandas de auditoria, inspeção e 
acompanhamento administrativo, garantindo eficiência e regularidade dos 
trabalhos;
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
III. Orientar e supervisionar os servidores do Departamento de Controladoria, 
promovendo condições adequadas para a execução das atividades e o 
cumprimento das rotinas administrativas;
IV. Acompanhar e assessorar a Presidência e demais setores da Câmara 
sobre práticas de gestão, eficiência administrativa, controle interno e 
racional utilização dos recursos e bens públicos;
V. Promover a integração do Departamento de Controladoria com os demais 
setores da Câmara, visando padronização de procedimentos, fluxos de 
trabalho e uniformização de entendimentos administrativos;
VI. Alertar formalmente a Presidência ou órgãos competentes sobre indícios 
de irregularidades, riscos ou práticas que possam comprometer a 
regularidade, a transparência ou a integridade da gestão administrativa;
VII. Auxiliar na organização e manutenção de cadastros de bens, valores e 
responsáveis, garantindo atualização e acesso seguro às informações 
necessárias para a gestão administrativa;
VIII. Colaborar na elaboração de relatórios gerenciais, indicadores de controle 
e demais instrumentos administrativos, visando subsidiar a tomada de 
decisão da Presidência e da Mesa Diretora;
IX. Representar o Departamento de Controladoria em reuniões, comissões 
ou grupos de trabalho, quando designado pela Presidência;
X. Propor melhorias, fluxos de trabalho e procedimentos internos para 
aprimorar o controle administrativo e a governança na Câmara Municipal;
XI. Executar outras atividades correlatas que se fizerem necessárias ao bom 
desempenho das funções do Departamento de Controladoria, respeitando 
as competências privativas dos servidores efetivos.
TÍTULO DO CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO JURÍDICO 
PROVIMENTO: Em Comissão
EXIGÊNCIA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível 
superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo 
MEC e registro no órgão de classe.
Jornada de Trabalho - 40 horas semanal
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I. Coordenar, planejar e supervisionar as atividades técnicas, 
administrativas e jurídicas desenvolvidas pelo Departamento Jurídico, 
assegurando eficiência, regularidade e continuidade dos trabalhos;
II. Organizar, distribuir e acompanhar as demandas encaminhadas ao 
Departamento Jurídico, zelando pela observância dos prazos, qualidade 
técnica e cumprimento das rotinas administrativas;
III. Promover a integração do Departamento Jurídico com os demais setores 
da Câmara, visando à padronização de procedimentos, uniformização de 
entendimentos e alinhamento institucional;
IV. Orientar e supervisionar os servidores vinculados ao Departamento 
Jurídico, acompanhando o desempenho e promovendo condições 
adequadas para a execução das atividades;
V. Colaborar com a Presidência e demais setores na elaboração de normas 
internas, manuais, fluxos de processos e demais instrumentos que 
auxiliem a gestão administrativa e jurídica da Câmara;
VI. Assessorar a Presidência, a Mesa Diretora e os setores administrativos, 
quando solicitado, em matérias jurídicas e administrativas de sua 
competência;
VII. Propor medidas de aprimoramento da gestão e de modernização dos 
fluxos de trabalho no âmbito do Departamento Jurídico;
VIII. Zelar pela organização, atualização e arquivamento adequado de 
processos, legislações, pareceres e demais documentos, mantendo 
repositórios internos acessíveis e padronizados;
IX. Representar o Departamento Jurídico em reuniões, audiências, 
comissões ou grupos de trabalho, quando designado pela Presidência;
X. Elaborar relatórios gerenciais sobre as atividades desenvolvidas pelo 
Departamento Jurídico, apresentando diagnósticos e recomendações 
voltadas à melhoria da gestão;
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
XI. Atuar, quando necessário, em substituição ou apoio técnico às funções 
jurídicas e administrativas, assegurando a continuidade dos serviços do 
Departamento;
XII. Colaborar com os órgãos de controle interno e corregedoria na 
implementação de políticas de integridade, transparência e boas práticas 
administrativas;
XIII. Planejar e implementar mecanismos de controle interno e de 
padronização dos procedimentos jurídicos e administrativos, visando 
eficiência, celeridade e conformidade dos atos da Câmara Municipal;
XIV. Executar outras atividades correlatas que se fizerem necessárias ao bom 
desempenho das funções do Departamento Jurídico.
CARGOS COMISSIONADOS - NÍVEL II
TÍTULO DO CARGO: ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA 
PROVIMENTO: Em Comissão 
PRÉ-REQUISITOS: Nível Médio Completo. 
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I. Assessorar o Presidente nas Sessões Plenárias, reuniões da Mesa 
Diretora e demais atividades institucionais;
II. Prestar suporte técnico e administrativo em assuntos confiados pela 
Presidência;
III. Elaborar, analisar e organizar documentos administrativos, relatórios, 
correspondências e processos relacionados à Presidência;
IV. Executar demais atividades inerentes ao cargo;
V. Elaborar projetos na área de atuação da Câmara, quando solicitado pela
Presidência;
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
VI. Analisar os programas e projetos elaborados pelo órgão da Câmara, 
pronunciando-se a respeito, para assessorar o Presidente na tomada de 
decisões;
VII. Submeter sugestões de deliberações, portarias, regulamentos e normas 
à Presidência, visando a eficiência administrativa;
VIII. Realizar pesquisas, estudos e análises para atender às demandas de 
informações da Presidência;
IX. Coordenar o fluxo de processos e documentos sob responsabilidade da 
Presidência, garantindo a tramitação adequada e o cumprimento de 
prazos legais;
X. Representar a Câmara perante órgãos públicos e/ou privados, quando 
solicitado;
XI. Executar atividades correlatas necessárias ao bom funcionamento da 
Presidência. 
DO CARGO: ASSESSOR ADMINISTRATIVO
PROVIMENTO: Em Comissão
PRÉ-REQUISITO: Nível Médio Completo.
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I. Elaborar e revisar documentos, ofícios, memorandos e relatórios em meio 
físico e eletrônico;
II. Lançar informações e acompanhar processos em sistemas 
informatizados de gestão administrativa e legislativa;
III. Organizar arquivos e documentos físicos e digitais, observando normas 
de segurança e preservação;
IV. Apoiar o controle de materiais, serviços e processos administrativos;
V. Atender servidores, vereadores e cidadãos, prestando informações 
conforme as normas internas;
VI. Auxiliar no cumprimento das rotinas de controle interno e de transparência 
pública;
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
VII. Zelar pela atualização e correta alimentação dos sistemas oficiais e 
plataformas digitais;
VIII. Executar outras atividades correlatas, conforme determinação da chefia 
imediata.
DO CARGO: ASSESSOR PARLAMENTAR
PROVIMENTO: Em Comissão
PRÉ-REQUISITO: Nível Médio Completo.
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I. Auxiliar o Vereador na elaboração de indicações, requerimentos, moções 
e projetos de lei;
II. Organizar agenda, compromissos, documentos e comunicações do 
gabinete, inclusive por meios eletrônicos;
III. Registrar e acompanhar solicitações e demandas encaminhadas por 
munícipes;
IV. Elaborar relatórios, ofícios e documentos administrativos, utilizando 
ferramentas digitais;
V. Apoiar o Vereador nas sessões plenárias, reuniões e audiências públicas;
VI. Manter controle e arquivamento de documentos físicos e digitais do 
gabinete;
VII. Observar a ética, o sigilo e o decoro no trato das informações e atividades 
parlamentares;
VIII. Executar outras tarefas correlatas, sob orientação do parlamentar.
DO CARGO: ASSESSOR LEGISLATIVO 
PROVIMENTO – Em Comissão 
PRÉ-REQUISITOS: Nível Médio Completo. 
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
I – Prestar apoio técnico e administrativo às atividades do processo legislativo, 
acompanhando a tramitação de proposições desde o protocolo até a deliberação 
final em plenário;
II – Proceder à análise formal e material de proposições legislativas, em especial 
quanto à técnica legislativa, compatibilidade e adequação à legislação vigente;
III – Acompanhar as sessões plenárias, subsidiando tecnicamente a condução 
dos trabalhos legislativos e registrando informações necessárias à elaboração 
das atas;
IV – Manter atualizado o controle de prazos regimentais e legais relativos à 
tramitação de proposições, vetos, emendas e demais matérias legislativas;
V – Assessorar na instrução e organização de processos legislativos e 
administrativos relacionados à atividade parlamentar e à Secretaria Legislativa;
VI – Apoiar a consolidação e atualização da legislação municipal, organizando e 
revisando leis e atos normativos aprovados;
VII – Auxiliar na elaboração de notas técnicas, quadros comparativos e 
pareceres simplificados de apoio à tomada de decisão da Mesa Diretora ou das 
comissões;
VIII – Colaborar na revisão e padronização de textos normativos antes de sua 
remessa para sanção, promulgação ou publicação;
IX – Alimentar e manter atualizados os sistemas eletrônicos de gestão legislativa 
e os registros de proposições, sessões e pareceres;
X – Articular-se com os setores Jurídico, de Controle Interno e de Comunicação, 
de forma integrada e técnica, para garantir a regularidade, a transparência e a 
publicidade dos atos legislativos;
XI – Apoiar a organização de audiências públicas e eventos institucionais 
relacionados a projetos de lei e outras matérias de competência do Legislativo;
XII – Zelar pela observância da legislação, do Regimento Interno e das normas 
administrativas aplicáveis às atividades legislativas;
XIII – Preservar o sigilo e a integridade das informações sob sua 
responsabilidade, observando os princípios da legalidade, moralidade e 
publicidade;
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
XIV – Executar outras atividades correlatas à função e compatíveis com a 
natureza técnica do cargo, conforme designação da chefia imediata.
DO CARGO: ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
PROVIMENTO: Em Comissão
PRÉ-REQUISITO: Nível Médio Completo.
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I – Redigir, revisar, condensar e organizar matérias jornalísticas e institucionais 
sobre fatos, acontecimentos e ações de interesse da Câmara Municipal, para 
divulgação em jornais, rádio, televisão, internet e demais meios de comunicação;
II – Planejar e executar estratégias de comunicação que promovam a 
transparência e a divulgação de informações de interesse público relacionadas 
às atividades do Poder Legislativo;
III – Elaborar, coordenar e acompanhar a produção de materiais de divulgação, 
campanhas, folders, releases, vídeos, panfletos, posts e demais conteúdos 
informativos;
IV – Manter contato com os veículos de comunicação, estabelecendo parcerias 
e providenciando a veiculação de notícias e campanhas institucionais;
V – Assessorar o Presidente, os vereadores e demais setores da Câmara em 
ações de comunicação institucional, pronunciamentos oficiais, entrevistas e 
eventos públicos;
VI – Organizar, acompanhar e registrar fotograficamente e/ou por vídeo as 
solenidades, sessões plenárias, reuniões, audiências públicas e demais eventos 
da Câmara;
VII – Elaborar matérias jornalísticas e informativas sobre as sessões legislativas 
e demais atividades parlamentares, promovendo sua publicação nos canais 
oficiais da Câmara;
VIII – Realizar as publicações oficiais nos meios de divulgação obrigatórios e 
institucionais, como Diário Oficial da União (DOU), Diário Oficial do Estado 
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
(DIOF), Associação Rondoniense de Municípios (AROM), portal eletrônico, 
mural da Câmara e redes sociais;
IX – Promover entrevistas, coletivas de imprensa e encontros de interesse 
institucional, organizando pautas e apoiando a cobertura jornalística;
X – Elaborar minutas de pronunciamentos, notas oficiais e comunicados 
públicos, conforme solicitação da Presidência ou de vereadores;
XI – Planejar, conduzir e acompanhar pesquisas de opinião pública relacionadas 
à imagem, atuação e transparência da Câmara;
XII – Organizar e manter atualizado o arquivo de informações, imagens, registros 
e materiais de divulgação institucional;
XIII – Zelar pela observância do disposto no §1º do art. 37 da Constituição 
Federal, assegurando que toda publicidade dos atos, programas, obras, serviços 
e campanhas da Câmara tenha caráter educativo, informativo ou de orientação 
social, vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores;
XIV – Executar outras tarefas correlatas e compatíveis com a natureza do cargo 
e as demandas da Assessoria de Comunicação.
FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG
FUNÇÃO GRATIFICADA: CHEFE DA DIVISÃO DE CORREGEDORIA/FG - 01
PROVIMENTO: Efetivo
JORNADA DE TRABALHO: 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO:
I. Instituir, planejar e coordenar o sistema de correição no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal, assegurando sua efetividade e conformidade com 
as normas vigentes;
II. Atuar preventivamente na identificação e mitigação de irregularidades 
disciplinares, promovendo ações pedagógicas e orientativas voltadas à 
ética e à integridade funcional;
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
III. Coordenar e supervisionar a fiscalização interna, garantindo o 
cumprimento das normas legais, regimentais e administrativas aplicáveis 
à Câmara Municipal;
IV. Receber, analisar e encaminhar denúncias, representações e 
comunicações de irregularidades, promovendo a devida apuração e 
registro dos procedimentos;
V. Conduzir sindicâncias e processos administrativos disciplinares, 
assegurando a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido 
processo legal;
VI. Propor medidas corretivas, disciplinares e preventivas decorrentes das 
apurações realizadas;
VII. Fiscalizar o cumprimento do Código de Ética e Conduta dos servidores, 
sugerindo ajustes e aprimoramentos para fortalecer a integridade 
institucional;
VIII. Emitir pareceres e notas técnicas sobre matérias de natureza disciplinar, 
correcional e ética;
IX. Elaborar relatórios periódicos e anuais das atividades da Corregedoria, 
apresentando diagnósticos, resultados e recomendações de 
aprimoramento da gestão;
X. Promover capacitações, campanhas e ações educativas voltadas à ética, 
integridade e conduta funcional dos servidores;
XI. Colaborar com os demais setores da Câmara, especialmente com o 
Controle Interno e a Ouvidoria, para assegurar legalidade, moralidade, 
eficiência e transparência na administração pública;
XII. Manter comunicação e cooperação com órgãos de controle externo, como 
Tribunais de Contas e Ministério Público, sempre que necessário;
XIII. Acompanhar a implementação e o monitoramento do Programa de 
Integridade da Câmara, observando as diretrizes dos órgãos de controle;
XIV. Propor atualizações e aperfeiçoamentos das normas internas 
relacionadas à conduta funcional, processos disciplinares e sanções 
administrativas;
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
XV. Monitorar o cumprimento das recomendações emitidas pela Corregedoria 
e por órgãos de controle externo;
XVI. Estabelecer fluxos padronizados e seguros para a tramitação de 
denúncias, representações e reclamações;
XVII. Apoiar o setor de Controle Interno na identificação e mitigação de riscos 
relacionados à conduta funcional e à conformidade administrativa;
XVIII. Manter e aprimorar canais institucionais de recebimento de denúncias, 
reclamações e manifestações relacionadas à conduta funcional;
XIX. Fiscalizar o cumprimento das normas de transparência e acesso à 
informação, recomendando ajustes para assegurar publicidade, clareza e 
integridade dos atos administrativos;
XX. Participar de comissões e grupos de trabalho voltados à promoção da 
ética, governança pública, controle interno e compliance;
XXI. Expedir recomendações e orientações aos servidores públicos da 
Câmara, visando a melhoria contínua da gestão pública;
XXII. Manter-se atualizado quanto à legislação e normas pertinentes à função 
correcional, incluindo a Lei nº 14.230/2021 (Lei de Improbidade 
Administrativa), Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e 
demais diretrizes de integridade e anticorrupção;
XXIII. Realizar auditorias internas, inspeções e diligências periódicas, 
assegurando a conformidade dos procedimentos administrativos e o 
fortalecimento dos controles internos;
XXIV. Executar outras atividades correlatas que se fizerem necessárias ao 
desempenho das funções da Corregedoria.
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO
FUNÇÃO GRATIFICADA: AGENTE DE CONTRATAÇÃO/FG - 01
PROVIMENTO: Efetivo
Jornada de Trabalho: 40 Horas Semanais
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO:
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
I – Conduzir a licitação em todas as suas fases, conforme designação da 
autoridade superior, observando rigorosamente os procedimentos e prazos 
legais.;
II – Receber, examinar e julgar documentos e propostas apresentadas pelos 
licitantes, assegurando a imparcialidade e a transparência do certame;
III – Promover a interlocução entre as unidades demandantes, a área de 
planejamento, controle interno e o setor jurídico, garantindo a regularidade do 
processo;
IV – Supervisionar a elaboração e publicação dos editais, termos de referência 
e avisos de licitação, zelando pela clareza e adequação às normas vigentes;
V – Realizar audiências, sessões públicas e reuniões necessárias ao andamento 
dos certames, lavrando atas e registrando ocorrências relevantes;
VI – Responder a impugnações e pedidos de esclarecimentos, submetendo, 
quando necessário, à análise do setor jurídico e da autoridade superior;
VII – Conduzir a fase de julgamento e classificação de propostas, aplicando 
critérios objetivos e fundamentando as decisões em conformidade com a 
legislação;
VIII – Elaborar relatórios e pareceres técnicos sobre o andamento e o resultado 
das licitações;
IX – Adotar medidas para assegurar a transparência e publicidade de todas as 
etapas do processo, inclusive nos meios eletrônicos;
X - Auxiliar na capacitação e orientação dos servidores que atuam nos processos 
licitatórios e contratações diretas;
XI - Cumprir e fazer cumprir as normas legais, instruções do Tribunal de Contas 
e regulamentos internos da Câmara;
XII - Exercer outras atividades correlatas determinadas pela autoridade 
competente, compatíveis com a natureza da função.
FUNÇÃO GRATIFICADA: CHEFE DA SEÇÃO DE FROTA/FG - 02
PROVIMENTO: Efetivo
JORNADA DE TRABALHO: 40 Horas Semanal 
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
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Plenário das Deliberações
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO:
I – Gerir e controlar a frota de veículos oficiais e locados da Câmara Municipal, 
assegurando sua utilização exclusivamente em serviço e no interesse público;
II – Organizar, registrar e acompanhar a utilização dos veículos, controlando 
quilometragem, consumo de combustível, manutenções preventivas e corretivas;
III – Elaborar relatórios periódicos sobre a utilização, abastecimento e 
manutenção dos veículos, de modo a subsidiar a gestão administrativa e o 
controle interno;
IV – Encaminhar solicitações e autorizações de abastecimento, manutenção, 
locação e outras demandas relacionadas à frota, observando a tramitação junto 
ao gestor e ao fiscal dos contratos correspondentes;
V – Controlar o cronograma de revisões, licenciamento e documentação dos 
veículos próprios, garantindo sua regularidade e segurança de uso;
VI – Supervisionar o uso dos veículos locados, zelando pelo cumprimento das 
obrigações contratuais e comunicando ao setor competente eventuais 
irregularidades;
VII – Coordenar o agendamento e o uso dos veículos em deslocamentos oficiais, 
observando critérios de necessidade, economicidade e interesse público;
VIII – Manter arquivados os documentos referentes à frota, como comprovantes 
de abastecimento, autorizações de viagem, relatórios de uso e registros de 
manutenção;
IX – Adotar medidas que promovam o uso racional dos veículos e a redução de 
custos operacionais, respeitando os princípios da eficiência e economicidade;
X – Executar outras atividades correlatas, compatíveis com a natureza da função 
e determinadas pela Direção Administrativa ou pela Presidência.
FUNÇÃO GRATIFICADA: CHEFE DA SEÇÃO DE PATRIMÔNIO/FG - 02
PROVIMENTO: Efetivo
JORNADA DE TRABALHO: 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO:
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
I – Gerir, controlar e manter atualizado o registro dos bens móveis e imóveis 
pertencentes à Câmara Municipal, observando as normas legais e os princípios 
da administração pública;
II – Organizar e manter o sistema de controle patrimonial, assegurando o registro 
individualizado, identificação, localização e situação de uso de cada bem;
III – Realizar o tombamento, a carga patrimonial e o desdobramento de 
responsabilidade dos bens, mantendo atualizados os termos de 
responsabilidade dos servidores;
IV – Acompanhar o recebimento, a movimentação, a transferência e a baixa de 
bens patrimoniais, mediante autorização e documentação formal;
V – Adotar as providências necessárias para a conservação, guarda e adequada 
utilização dos bens públicos sob responsabilidade da Câmara;
VI – Comunicar à autoridade competente eventuais irregularidades, extravios, 
danos ou situações que comprometam o patrimônio público;
VII – Colaborar com os processos de inventário físico e financeiro dos bens 
móveis e imóveis, inclusive em apoio às auditorias internas e externas;
VIII – Encaminhar relatórios periódicos sobre a situação patrimonial e propor 
medidas de racionalização, reaproveitamento ou desfazimento de bens 
inservíveis, conforme a legislação vigente;
IX – Acompanhar e fiscalizar os contratos e serviços relacionados ao patrimônio 
da Câmara, quando designado, zelando pelo cumprimento das obrigações 
contratuais e pela integridade dos bens;
X – Adotar medidas que assegurem o uso adequado e eficiente dos bens 
públicos, em estrita observância ao interesse público e aos princípios da 
economicidade e da eficiência;
XI – Executar outras atividades correlatas determinadas pela Direção 
Administrativa ou pela Presidência da Câmara.
FUNÇÃO GRATIFICADA: CHEFE DA SEÇÃO DE ALMOXARIFADO/FG - 02
PROVIMENTO: Efetivo
JORNADA DE TRABALHO: 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO:
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
I – Planejar, organizar e controlar as atividades de recebimento, conferência, 
armazenamento, preservação e distribuição de materiais de consumo e 
permanente da Câmara Municipal;
II – Manter o controle físico e contábil do estoque, registrando as entradas e 
saídas de materiais em sistema próprio, de forma precisa e atualizada;
III – Receber os materiais adquiridos mediante processo licitatório ou 
contratação direta, mediante verificação quantitativa e qualitativa, comunicando 
ao gestor e ao fiscal do contrato eventuais divergências ou irregularidades;
IV – Zelar pela adequada armazenagem dos materiais, observando as condições 
de segurança, conservação e validade, bem como a organização dos espaços 
destinados ao almoxarifado;
V – Efetuar a entrega de materiais aos setores requisitantes, mediante requisição 
formal devidamente autorizada, observando o princípio do interesse público e a 
destinação adequada dos bens;
VI – Acompanhar o consumo de materiais e propor medidas para evitar 
desperdícios, promover a racionalização do uso e assegurar a economicidade 
nas aquisições futuras;
VII – Manter atualizado o inventário do almoxarifado, elaborando relatórios 
periódicos de controle de estoque e informando as necessidades de reposição;
VIII – Auxiliar o gestor e o fiscal dos contratos de fornecimento de materiais 
sempre que solicitado, prestando informações e subsídios necessários à 
fiscalização contratual;
IX – Controlar a movimentação de materiais considerados inservíveis, obsoletos 
ou ociosos, comunicando à Seção de Patrimônio para os procedimentos cabíveis 
de baixa e destinação final;
X – Adotar medidas para garantir o uso eficiente, regular e transparente dos 
materiais sob sua guarda, observando as normas legais e os princípios da 
administração pública;
XI – Executar outras atividades correlatas determinadas pela Direção 
Administrativa ou pela Presidência da Câmara.
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO 
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
FUNÇÃO GRATIFICADA: CHEFE DA SEÇÃO DE LIMPEZA/FG - 02
PROVIMENTO: Efetivo 
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO: 
I - Limpar e arrumar as dependências e instalações da Câmara Municipal, a fim 
de mantê-los nas condições de asseio requeridas; 
II - Recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e 
depositando-os de acordo com as determinações definidas; 
III - Percorrer as dependências da Câmara Municipal, abrindo e fechando 
janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de iluminação, 
máquinas e aparelhos elétricos; 
IV - Recolher e distribuir internamente correspondências, pequenos volumes e 
expedientes, separando-os por destinatário, observando o nome e a localização, 
solicitando assinatura em livro de protocolo; 
V - Executar serviços externos, apanhando e entregando correspondências, 
fazendo pequenas compras e pagamentos; 
VI - Duplicar documentos diversos, operando máquina própria, ligando-a, 
abastecendo-a de papel e tinta, regulando o número de cópias; 
VII - Manter limpo e arrumado o material sob sua guarda; 
VIII - Comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem 
como a necessidade de consertos e reparos nas dependências, móveis e 
utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa aparência; 
IX - Executar outras atribuições afins.
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO 
FUNÇÃO GRATIFICADA: CHEFE DA SEÇÃO DE OUVIDORIA/FG - 02 
PROVIMENTO: Efetivo 
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO: 
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
I - Sugerir quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a 
apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da 
Câmara Municipal; 
II - Solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de Contas 
do Estado, a Polícia Federal, ao Ministério Público, ou órgão competente as 
denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos; 
III - determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de 
mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida; 
IV - Solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por 
ação da Ouvidoria; 
V – Elaborar e divulgar relatório trimestral e anualmente de todas as atividades 
da Ouvidoria, encaminhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal 
e posterior divulgação aos vereadores disponibilizando sua consulta a qualquer 
interessado;
VI - Incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de 
capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolvimento de suas atividades; 
VII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com 
outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de 
interesse da Ouvidoria.
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO 
FUNÇÃO GRATIFICADA: CHEFE DA SEÇÃO DE TRANSPARÊNCIA/FG - 02 
PROVIMENTO: Efetivo 
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO: 
I - Coordenar a implementação de práticas que garantam o acesso à informação 
e o cumprimento da Lei de Acesso à Informação (LAI), com vistas a promover a 
transparência na gestão pública; 
II - Garantir que o portal de transparência da instituição seja atualizado 
regularmente com informações claras e acessíveis sobre a gestão pública, como 
dados financeiros, licitações, contratos, e execução orçamentária; 
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
III - Promover treinamentos e ações educativas para sensibilizar servidores sobre 
a importância da transparência e das boas práticas no atendimento à legislação 
vigente. 
IV - Organizar, armazenar e gerenciar documentos e informações públicas, 
garantindo a disponibilização adequada e o cumprimento das normativas sobre 
o arquivamento e acesso público; 
V – Realizar auditorias internas, identificar falhas e sugerir melhorias para 
garantir a efetiva transparência e eficiência nas práticas administrativas.; 
VI - Participar da implementação e gestão de sistemas eletrônicos que garantam 
a visibilidade das ações governamentais e da execução orçamentária 
VII - Criar e implementar campanhas para promover uma cultura organizacional 
baseada na ética, integridade e transparência, tanto dentro do órgão público 
quanto na relação com a sociedade; 
VIII - Assegurar que as ações da gestão pública estejam em conformidade com 
as legislações nacionais e internacionais sobre transparência e acesso à 
informação.
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO 
FUNÇÃO GRATIFICADA: CHEFE DO SETOR DE VIGILÂNCIA/FG - 03 
PROVIMENTO: Efetivo 
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO: 
I - Sugerir quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a 
apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da 
Câmara Municipal; 
II – auxiliar no controle da frequência de pessoal do quadro de vigilantes da 
Câmara Municipal; 
III – auxiliar a Administração na elaboração de eventual tabela de bando de horas 
dos vigilantes, na elaboração dos plantões dos vigilantes e na da tabela de férias 
anual, compatibilizando o interesse da Administração com o do Servidor; 
IV - Auxiliar o Departamento Financeiro na elaboração da folha de pagamento; 
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
V - Promover oportunamente mediante relatório circunstanciado dirigido ao 
superior hierárquico as necessidades para capacitação de servidores dos cargos 
de vigilante; 
VI – Fiscalizar e executar o cumprimento dos horários previstos nas escalas de 
plantão, do eventual banco de horas instituído e das realizações férias, bem 
como orientar os vigilantes quanto ao previsto neste inciso; 
VII – demais atribuições inerentes à função.
ID: 259567 e CRC: 31BA385A ID: 259780 e CRC: D73F64C6
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 259567
53B3F209DD204913604F6B90757980F2
31BA385A
MD5:
CRC:
SHA256: 990E96BF8DC4C3F8B15932FF2441A42BC2C0731565F859251F96863BED5D4EDD
Projeto de Lei
Tipo do Documento
038-2025
Identificação/Número
10/11/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Projeto de Lei nº 038-2025
Súmula/Objeto:
Usuário: CLAUDIO VASCONCELOS VEDANA
Criação: 10/11/2025 16:29:32 Finalização: 10/11/2025 16:31:48
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL Nova Mamoré RO 10/11/2025 16:31:30
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 10/11/2025 16:31:36
CIENTES
LARISSA SILVA SODRE VEDA 10/11/2025 17:04:14
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ADALTO FERREIRA DA SILVA PRESIDENTE DA CÂMARA 10/11/2025 16:33:29
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
JEFFERSON DE CASTRO CLÍMACO VEREADOR 10/11/2025 16:38:34
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
MILTON DOMICIANO GOMES VEREADOR 10/11/2025 16:41:56
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 259567 e o CRC 31BA385A.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 259780 e CRC: D73F64C6
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 259780
7C80DDC40E0C246C9C1439075590DE4F
D73F64C6
MD5:
CRC:
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Projeto de Lei
Tipo do Documento
038/2025
Identificação/Número
11/11/2025
Data
Processo: 1-3190/2025
Processo Documento
Projeto de Lei 038 - 2025 - PCCS
Súmula/Objeto:
Usuário: ADALTO FERREIRA DA SILVA
Criação: 11/11/2025 08:47:36 Finalização: 11/11/2025 08:48:45
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL Nova Mamoré RO 11/11/2025 08:47:36
ASSUNTOS
ESTUDO 11/11/2025 08:47:36
ANEXOS
Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro PCCS 11/11/2025 260088
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ADALTO FERREIRA DA SILVA PRESIDENTE DA CÂMARA 11/11/2025 08:48:53
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 259780 e o CRC D73F64C6.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ 
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE 
Avenida Deziderio Domingos Lopes Nº 3040 – João Francisco Clímaco 
Fone: (69) 3544-2623/ (69) 3544-2497 – NOVA MAMORÉ - RO 
Site: novamamore.ro.leg.br - E- mail: camara@novamamore.ro.leg.br 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA 
MAMORÉ 
RIOF – RELATÓRIO DE IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
 
ID: 259989 e CRC: FC355D97 ID: 260088 e CRC: 6E623D90
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ 
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Nova Mamoré, RO, 11 de novembro de 2025. 
Solicitação: Excelentíssimo Senhor Adalto Ferreira – Presidente 
 Este Relatório de Impacto Orçamentário-Financeiro (RIOF) visa esclarecer 
qualquer dúvida e reafirmar a capacidade financeira desta cada de Leis em atenção ao 
Projeto de Lei nº 038/2025, onde o referido relatório atendem a Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Constituição Federal em seu artigo 29-A, 
§ 1º. 
 
1. MOTIVAÇÃO 
O presente estudo, visa medir, por estimativa, o impacto da implantação da 
reestruturação do quadro de cargos efetivos e cargos comissionados, motivado pelas 
imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), especialmente em seu 
artigo 16, que dispõe: 
LC 101. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento de despesas será acompanhado 
de: 
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes: 
Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária anual 
e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
orçamentárias. 
Mais adiante, há dispositivos que indicam a forma de demonstração, como se 
depreende: 
2. METODOLOGIA 
Ressalta-se que, conforme a Lei Orçamentária Anual – LOA publicada em 2024, 
referente ao exercício de 2025, o valor inicialmente orçado para a Unidade 
Orçamentária 010100 – Câmara Municipal de Nova Mamoré sofreu redução, em 
atendimento ao Ofício nº 142/GP/2025, de 01 de abril de 2025, consolidado pela Lei 
Municipal nº 2337/2025, Decreto nº 9040/2025 e Decreto 9021/2025, que dispõem 
sobre a anulação parcial de dotações orçamentárias. Dessa forma, para fins de projeção 
e estimativa do impacto orçamentário-financeiro, foi adotado como base de cálculo o 
valor da dotação atualizada, já deduzida da referida redução, a fim de garantir a 
fidedignidade das projeções e a adequação com os limites legais de despesa com 
pessoal, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
Informo que a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual (PPA) 
referentes ao exercício de 2026 não foram utilizados como referência, tendo em vista 
que ainda não foram publicados até a presente data. 
ID: 259989 e CRC: FC355D97 ID: 260088 e CRC: 6E623D90
PODER LEGISLATIVO 
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Quanto à taxa de atualização para projeção do impacto nos exercícios futuros, 
utilizou-se como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. O 
mesmo utilizado na Lei nº 2379-GP/2025, de 08 de agosto de 2025. A estimativa de 
aumento na RCL do município é de 4,5% para 2026, 4% para 2027 e 3,78% para 2028. 
O IPCA foi escolhido por ser o principal indicador macroeconômico de abrangência 
geral, exercendo forte influência sobre a dinâmica inflacionária e, consequentemente, 
sobre as projeções de despesas. 
Em relação ao impacto, registra-se que o texto legal prevê a aplicação do 
enquadramento somente após cessadas as restrições impostas pela Lei Complementar 
Federal nº 101/2000. Não obstante, para fins de prudência fiscal, também se considera 
um cenário virtual de impacto oneroso abrangendo todo o exercício de 2026, com a 
devida inclusão da gratificação natalina. O cálculo envolve o levantamento dos custos 
dos subsídios, contemplando vantagens permanentes e remunerações dos servidores 
efetivos e comissionados, sendo que o custo patronal seguirá conforme estabelecido 
pela Lei 14.973, de 2024 art. 3º, §17. 
§ 17. A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste 
artigo, para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 
4,0 (quatro inteiros) da tabla de faixas de habitantes do § 2º do art. 
91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, será de: 
I – 8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 2024; 
II – 12% (doze por cento) em 2025; 
III – 16% (dezesseis por cento) em 2026; e 
IV – 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027. 
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 21 da Lei Complementar nº 
101/2000 e ao artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, e considerando a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO), emitimos o presente parecer, fundamentado nos 
seguintes dados: 
Preceituamos primeiramente; 
FINALIDADE: Comparativo para adequação na Câmara Municipal de Nova 
Mamoré de reestruturação do quadro de servidores efetivos e comissionados. 
Considerando que consta na Lei Orçamentaria Anual (Lei nº 2248 de 
16/12/2024) do Município de Nova Mamoré para 2025, dotações para despesas com 
pessoal e encargos sociais em valor superior a estimativa das despesas que serão 
realizadas no corrente exercício, mas especificamente na Unidade Orçamentária 
denominada Câmara Municipal. 
001 - PODER LEGISLATIVO 
010100 - CÂMARA MUNICIPAL R$ 6.962.193,99 
 Anulação - R$ 383.824,95 
 Dotação atualizada = R$ 6.578.369,04 
Considerando que a Lei Municipal nº 2379/2025 – Lei de Diretrizes 
Orçamentárias considerou em seu Anexo de Metas Fiscais – Metas Anuais um 
crescimento de 4,5 para 2026, de 4% para 2027 e de 3,78 para 2028 com base no IPCA. 
ID: 259989 e CRC: FC355D97 ID: 260088 e CRC: 6E623D90
PODER LEGISLATIVO 
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Declaro para atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 
(LRF), art. 16º, incisos I e II que existe adequação orçamentária e financeira com base 
na Lei de Diretrizes Orçamentária. A seguir, apresenta-se a estimativa trienal de 
impacto orçamentário-financeiro. 
Projeção da dotação de Câmara Municipal de Nova Mamoré (2026-2028) 
Ano Índice IPCA Valor Projetado (R$) Variação Nominal
2025 (base) - 6.578.369,04 - 2026 4,50% 6.874.395,65 296.026,61 2027 4,00% 7.149.371,47 274.975,83
2028 3,78% 7.419.617,71 270.246,24
Observação: projeção calculada com base na variação acumulada de IPCA conforme metas da LDO 2025. 
II – DA REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL 
Reestruturação do Quadro de Pessoal conforme o Projeto de Lei 038/2025 altera 
os valores estabelecidos pela Lei 2312/2025, de 11 de abril de 2025, que dispõe sobre 
Cargos Efetivos e Comissionados na Câmara Municipal de Nova Mamoré, passará a 
vigorar da seguinte forma, conforme anexos I, II e III que integram e que se segue. 
ANEXO I – QUADRO PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
NOVA MAMORÉ – RO 
GRUPOS DE NÍVEL SUPERIOR 
GRUPO 
OCUPACIONAL CARGO QUANTIDADE ESCOLARIDADE VENCIMENTO 
NS-I 
CONTROLADOR 
INTERNO 01 SUPERIOR + 
REGISTRO R$ 4.528,37 
CONTADOR 01 SUPERIOR + 
REGISTRO R$ 4.528,37 
ASSISTENTE 
JURÍDICO 01 SUPERIOR + 
REGISTRO R$ 4.528,37 
NS-II 
ANALISTA EM 
TECNOLOGIA DA 
INFORMAÇÃO 
01 SUPERIOR R$ 3.025,85 
ANALISTA 
ADMINISTRATIVO 01 SUPERIOR R$ 3.025,85 
NS-III 
TÉCNICO EM 
CONTROLE 
INTERNO 
01 SUPERIOR R$ 2.550,00 
TÉCNICO EM 
LICITAÇÃO 02 SUPERIOR R$ 2.550,00 
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GRUPO DE NÍVEL MÉDIO 
GRUPO 
OCUPACIONAL CARGO QUANTIDADE ESCOLARIDADE VENCIMENTO 
NMT 
TÉCNICO EM 
CONTABILIDADE 01 ENSINO MÉDIO + 
REGISTRO R$ 2.117,49 
TÉCNICO EM 
INFORMÁTICA 01 
ENSINO MÉDIO 
COMPLETO + 
CERTIFICADO 
DE CURSO 
R$ 2.117,49 
NM 
AGENTE 
ADMINISTRATIVO 04 ENSINO MÉDIO 
COMPLETO R$ 2.079,87 
ASSISTENTE 
LEGISLATIVO 02 ENSINO MÉDIO 
COMPLETO R$ 2.079,87 
RECEPCIONISTA 01 ENSINO MÉDIO 
COMPLETO R$ 2.079,87 
GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL 
GRUPO 
OCUPACIONAL CARGO QUANTIDADE ESCOLARIDADE VENCIMENTO 
NF-I MOTORISTA 02 
ENSINO 
FUNDAMENTAL 
+ CNH A/B-C-D 
R$ 1.807,29 
NF-II 
ZELADOR 01 
ENSINO 
FUNDAMENTAL 
COMPLETO 
R$ 1.793,99 
VIGILANTE 04 
ENSINO 
FUNDAMENTAL 
COMPLETO 
R$ 1.793,99 
SERVENTE 01 
ENSINO 
FUNDAMENTAL 
COMPLETO 
R$ 1.793,99 
 
ANEXO II - QUADRO DE PESSOAL EM COMISSÃO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ – RO 
CARGOS COMISSIONADOS - NÍVEL I 
CARGO QUANTIDADE CÓDIGO SÍMBOLO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO REMUNERAÇAO
CHEFE DE 
GABINETE 01 CC-1 CG R$ 1.518,00 R$ 3.500,00 R$ 5.018,00 
DIRETOR DO 
DEPARTAMENTO DE 
CONTABILIDADE 
01 CC-2 DC R$ 1.518,00 R$ 2.500,00 R$ 4.018,00 
DIRETOR DO 
DEPARTAMENTO DE 
FINANÇAS E 
RECURSOS 
HUMANOS 
01 CC-2 DFRH R$ 1.518,00 R$ 2.500,00 R$ 4.018,00 
DIRETOR DO 
DEPARTAMENTO 
LEGISLATIVO
01 CC-2 DL R$ 1.518,00 R$ 2.500,00 R$ 4.018,00 
ID: 259989 e CRC: FC355D97 ID: 260088 e CRC: 6E623D90
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DIRETOR DO 
DEPARTAMENTO DE 
CONTROLADORIA 
INTERNA 
01 CC-2 DCI R$ 1.518,00 R$ 2.500,00 R$ 4.018,00 
DIRETOR DO 
DEPARTAMENTO 
JURÍDICO 
01 CC-2 DJ R$ 1.518,00 R$ 2.500,00 R$ 4.018,00 
CARGOS COMISSIONADOS - NIVEL II 
CARGO QUANTIDADE CÓDIGO SÍMBOLO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO REMUNERAÇAO
ASSESSORIA DA 
PRESIDÊNCIA 03 CC-3A AP R$ 1.518,00 R$ 1.000,00 R$ 2.518,00 
ASSESSOR DE 
COMUNICAÇÃO 01 CC3-3B AC R$ 1.518,00 R$ 300,00 R$ 1.818,00 
ASSESSOR 
LEGISLATIVO 02 CC3-3B AL R$ 1.518,00 R$ 300,00 R$ 1.818,00 
ASSESSOR 
ADMINISTRATIVO 03 CC3-3B AA R$ 1.518,00 R$ 300,00 R$ 1.818,00 
ASSESSOR 
PARLAMENTAR 10 CC3-3B APA R$ 1.518,00 R$ 300,00 R$ 1.818,00 
ANEXO III - QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ – RO 
FUNÇÃO QUANTIDADE CÓDIGO SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO 
CHEFE DA DIVISÃO DE 
CORREGEDORIA 01 FG-1 SC R$ 2.000,00 
AGENTE DE 
CONTRATAÇÃO 01 FG-1 SAC R$ 2.000,00 
CHEFE DA SEÇÃO DE 
OUVIDORIA 01 FG-2 SO R$ 800,00 
CHEFE DA SEÇÃO DE 
FROTA 01 FG-2 SF R$ 800,00 
CHEFE DA SEÇÃO DE 
ALMOXARIFADO 01 FG-2 SA R$ 800,00 
CHEFE DA SEÇÃO DE 
PATRIMÔNIO 01 FG-2 SP R$ 800,00 
CHEFE DA SEÇÃO DE 
LIMPEZA 01 FG-2 SSG R$ 800,00 
CHEFE DA SEÇÃO DE 
TRANSPARÊNCIA 01 FG-2 ST R$ 800,00 
CHEFE DO SETOR DE 
VIGILÂNCIA 01 FG-3 SV R$ 500,00 
ID: 259989 e CRC: FC355D97 ID: 260088 e CRC: 6E623D90
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ 
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LEVANTAMENTO DOS GASTOS COM PESSOAL MENSAL E ANUAL 
Data do 
Repasse
Previsão do 
Valor do repasse 
2026
70% do valor 
do repassse
Folha dos 
vereadores
Folha dos 
Comissionados
Folha dos 
Efetivos
Total Gasto com 
Pessoal
20/jan 572.866,30 401.006,41 129.168,00 71.424,54 121.522,15 322.114,69 20/fev 572.866,30 401.006,41 129.168,00 71.424,54 121.522,15 322.114,69 20/mar 572.866,30 401.006,41 129.168,00 71.424,54 121.522,15 322.114,69 20/abr 572.866,30 401.006,41 129.168,00 71.424,54 121.522,15 322.114,69 20/mai 572.866,30 401.006,41 129.168,00 71.424,54 121.522,15 322.114,69 19/jun 572.866,30 401.006,41 129.168,00 71.424,54 121.522,15 322.114,69 20/jul 572.866,30 401.006,41 129.168,00 71.424,54 121.522,15 322.114,69 20/ago 572.866,30 401.006,41 129.168,00 71.424,54 121.522,15 322.114,69 18/set 572.866,30 401.006,41 129.168,00 71.424,54 121.522,15 322.114,69 20/out 572.866,30 401.006,41 129.168,00 71.424,54 121.522,15 322.114,69 20/nov 572.866,30 401.006,41 129.168,00 71.424,54 121.522,15 322.114,69 18/dez 572.866,30 401.006,41 129.168,00 71.424,54 121.522,15 322.114,69 13º Sal 129.168,00 71.424,54 121.522,15 322.114,69
Férias 23.808,18 40.507,38 64.315,56 Totais 6.874.395,60 4.812.076,92 1.679.184,00 952.327,20 1.620.295,33 4.251.806,53 
A previsão de gasto com pessoal em 2025 é de R$ 3.693.411,63 (três milhões, 
seiscentos e noventa e três mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e três centavos) 
encerrando o exercício com o percentual de 56,14%. 
A previsão de gasto com pessoal em 2026 é de 4.251.806,53 (quatro milhões, 
duzentos e cinquenta e um mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e três centavos) 
encerrando o exercício com o percentual de 61,85% e uma sobra de 560.270,39 
(quinhentos e sessenta mil, duzentos e setenta reais e trinta e nove centavos) no limite 
dos 70%. 
Aumentando a despesa com pessoal em 5,71% uma vez que atualmente o gasto 
com o pessoal está 56,14%. 
ANÁLISE DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
Impacto Orçamentário e Financeiro 2026 2027 2028
Previsão orçamentária/financeira para o exercício 6.874.395,65 7.149.371,47 7.419.617,71
Limite da despesa com Folha de Pagamento (70%) 4.812.076,96 5.004.560,03 5.193.732,40
Previsão orçamentária/financeira para pessoal 4.251.806,53 4.481.923,23 4.590.106,26
Previsão do percentual orçamentário/financeiro 61,85% 62,69% 61,86%
DA AVALIAÇÃO DA DESPESA COM PESSOAL DO ÍNDICE DA LRF 
A Receita Corrente Líquida considerada neste Relatório de Impacto 
Orçamentário-Financeiro (RIOF) – exercício de 2025 foi obtida a partir do Anexo de 
Metas Fiscais – Metas Anuais para 2026, constante da Lei nº 2379, de 08 de agosto de 
2025 (LDO 2025). 
ID: 259989 e CRC: FC355D97 ID: 260088 e CRC: 6E623D90
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O limite máximo de despesa com pessoal do Poder Legislativo corresponde a 
6% da Receita Corrente Líquida, conforme disposto no artigo 20 da Lei Complementar 
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
As projeções de execução orçamentária foram elaboradas considerando as 
progressões funcionais, os adicionais por tempo de serviço, bem como as 
recomposições inflacionárias estimadas para os exercícios de 2026, 2027 e 2028. 
/ 2026 2027 2028
Receita Corrente Liquida 163.111.479,42 173.028.657,37 183.160.523,43
Total da Despesa Líquida de Pessoal Prevista 4.251.806,53 4.481.923,23 4.590.106,26
Índice com Pessoal 2,61% 2,59% 2,51%
AO RESULTADO DO IMPACTO TEMOS:
a. Referente ao impacto Orçamentário/Financeiro, temos que a reestruturação do 
quadro de pessoal comprometerá no exercício de 2026 em 61,85%, do repasse 
anual, ou seja, o referido projeto aumentará a despesa com pessoal em 5,71%, 
uma vez que atualmente o gasto com pessoal está 56,14%, assim sendo haverá 
disponibilidade financeira uma vez que o limite é de 70%. 
b. Atende ao exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não ultrapassando os 
70% de gasto com pessoal, conforme prelecionado em Lei. 
c. Atende ao exigido pelo artigo 20 inciso III, da Lei Complementar 101/2000, que 
o Gasto com Pessoal não ultrapasse 6% (seis por cento) da receita do município 
com o Legislativo. 
Seguem conforme demonstrado acima, planilhas com a perspectiva de 
acompanhamento mensal da despesa com pessoal já com os acréscimos, bem como, 
Previsão de Duodécimo para o ano de 2026. 
Atenciosamente, 
Era o que me cabia informar. Coloco-me à disposição de Vossa Excelência 
para quaisquer esclarecimentos complementares. 
Atenciosamente. 
_____________________ 
Erida Ortis da Silva 
Contadora 
ID: 259989 e CRC: FC355D97 ID: 260088 e CRC: 6E623D90
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 259989
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FC355D97
MD5:
CRC:
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Relatório
Tipo do Documento
de Impacto Orçamentário-Financeiro
Identificação/Número
11/11/2025
Data
Processo: 1-3190/2025
Processo Documento
Relatório de Impacto Orçamentário-Financeiro (RIOF).
Súmula/Objeto:
Usuário: ERIDA ORTIS DA SILVA
Criação: 11/11/2025 09:58:13 Finalização: 11/11/2025 10:00:17
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL Nova Mamoré RO 11/11/2025 09:58:13
ASSUNTOS
ESTUDO 11/11/2025 09:58:13
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ERIDA ORTIS DA SILVA CONTADORA 11/11/2025 10:00:48
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
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informando o ID 259989 e o CRC FC355D97.
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ID: 260088 e CRC: 6E623D90
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 260088
4BDB79861ABD4E13CC27101B7312D7FD
6E623D90
MD5:
CRC:
SHA256: 06138DA6F26BDC14CB1E8E2A73DF8CDD19C9C7EE69751B29CCB0D46C5A401169
Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro
Tipo do Documento
PCCS
Identificação/Número
11/11/2025
Data
Processo: 1-3190/2025
Processo Documento
Projeto de Lei 038 - 2025 - PCCS
Súmula/Objeto:
Usuário: ADALTO FERREIRA DA SILVA
Criação: 11/11/2025 10:25:34 Finalização: 11/11/2025 10:25:59
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL Nova Mamoré RO 11/11/2025 10:25:34
ASSUNTOS
ESTUDO 11/11/2025 10:25:34
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 038/2025 11/11/2025 259780
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 260088 e o CRC 6E623D90.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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