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materia nº 1/2025

Tipo ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaProcesso: 0805529-41.2024.8.22.0000 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Data do julgamento: 16/06/2025 Data da distribuição: 24/04/2024 Direta de Inconstitucionalidade n. 0805529-41.2024.8.22.0000 Requerente: Prefeito do Município de Nova Mamoré Procuradores: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Poliana Nunes de Lima (OAB/RO 7.085) e Alanda Castedo Dial (OAB/R 12.369) Requerido : Presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré Advogados (as): Nábila Caroline Rodrigues de Carvalho (OAB/RO 12.814) e Ana Clara O. e Oliveira Rocha (OAB/RO 11.457) Relator originário: Desembargador Isaias Fonseca de Moraes Relator para o acórdão: Desembargador Hiram Souza Marques RELATÓRIO Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por vício formal, ajuizada por Marcelio Rodrigues Uchoa contra a Lei Municipal n. 2.113, de 5 de abril de 2024, que criou horário especial de trabalho aos servidores portadores do transtorno do espectr
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04/12/2025
Número: 0805529-41.2024.8.22.0000
Classe: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
 Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno Judiciário
 Órgão julgador: Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
 Última distribuição : 24/04/2024
 Valor da causa: R$ 1.000,00
 Assuntos: Inconstitucionalidade Material
 Juízo 100% Digital? NÃO
 Segredo de justiça? NÃO
 Justiça gratuita? SIM
 Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
MARCELIO RODRIGUES UCHOA (AUTOR) MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS (ADVOGADO)
POLIANA NUNES DE LIMA registrado(a) civilmente como
POLIANA NUNES DE LIMA (ADVOGADO)
CAMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE (REQUERIDO) ANA CLARA OLIVEIRA E OLIVEIRA ROCHA (ADVOGADO)
NABILA CAROLINE RODRIGUES DE CARVALHO
(ADVOGADO)
MUNICIPIO DE NOVA MAMORE (TERCEIRO INTERESSADO)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
(CUSTOS LEGIS)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
27938
376
31/07/2025 11:42 ACÓRDÃO ACÓRDÃO
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Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete do Des. Hiram Souza Marques
Data do julgamento: 16/06/2025
Data da distribuição: 24/04/2024
Processo: 0805529-41.2024.8.22.0000 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
Data do julgamento: 16/06/2025
Data da distribuição: 24/04/2024
Direta de Inconstitucionalidade n. 0805529-41.2024.8.22.0000
Requerente: Prefeito do Município de Nova Mamoré
Procuradores: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
 Poliana Nunes de Lima (OAB/RO 7.085) e
 Alanda Castedo Dial (OAB/R 12.369)
Requerido : Presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré
Advogados (as): Nábila Caroline Rodrigues de Carvalho (OAB/RO 12.814) e
 Ana Clara O. e Oliveira Rocha (OAB/RO 11.457)
Relator originário: Desembargador Isaias Fonseca de Moraes
Relator para o acórdão: Desembargador Hiram Souza Marques
RELATÓRIO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por vício formal, ajuizada por Marcelio
Rodrigues Uchoa contra a Lei Municipal n. 2.113, de 5 de abril de 2024, que criou horário
especial de trabalho aos servidores portadores do transtorno do espectro autista, e, ainda, aos
que sejam pais de filhos acometidos da mesma comorbidade. 
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Assinado eletronicamente por: HIRAM SOUZA MARQUES - 31/07/2025 11:42:03
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Em suas razões, o autor alega que a lei aprovada pela Câmara Municipal padece de
vício insanável de iniciativa, porque cria despesas para o Poder Executivo, matéria essa de
competência exclusiva do Executivo Municipal. 
Narra que o Prefeito Municipal vetou integralmente a lei ora impugnada, por conter
insanável vício de iniciativa, haja vista versar sobre a criação de benefício aos servidores
públicos municipais, com impacto na folha de pagamento, portanto, por ser clara a criação de
uma despesa, é de competência exclusiva do Poder Executivo, contudo, o veto foi derrubado.
Aponta, ainda, que o art. 1º da referida lei é materialmente inconstitucional, ao versar
sobre matéria de competência privativa do prefeito municipal, de modo que viola normas de
procedimento legislativo. 
Destaca que a lei impugnada cria uma despesa para o ente municipal, sem dela
constar a fonte de pagamento do benefício e sem levar em consideração que, por orientação
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, o município encontra-se no limite prudencial de
sua folha de pagamento. 
Requer a procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.
2.113/2024, com efeitos ex tunc, por afronta à Constituição Federal e Lei Orgânica do
Município. 
A liminar pleiteada foi deferida, nos termos do acórdão (id. 24980975). 
Em observância aos arts. 6º e 8º da Lei n. 9.868/1999, foram intimados o Prefeito
Municipal de Nova Mamoré, o Procurador-Geral da Prefeitura de Nova Mamoré, o Presidente
da Câmara Municipal de Nova Mamoré e o Procurador-Geral da Câmara Municipal de Nova
Mamoré, nos termos da certidão de id. 26114222. 
O Procurador-Geral de Justiça apresentou manifestação (id. 26879884), reiterando os
termos do parecer (id. 24568899) pela procedência da ação, com a declaração da
inconstitucionalidade da Lei n. 2.113/2024, do Município de Nova Mamoré.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR ISAIAS FONSECA MORAES
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço desta ação declaratória de
inconstitucionalidade.
Cuida-se de impugnação à Lei Municipal n. 2.113/2024, do Município de Nova Mamoré/RO, de
iniciativa parlamentar, que alterou a redação do art. 131 da Lei Municipal n. 61/1990, a fim de conceder
horário especial de trabalho a servidores com transtorno do espectro autista e àqueles que tenham
cônjuge, filho ou dependente com tal condição, nos seguintes termos: 
Lei n. 2.113/2024
Art. 1º. O art. 131 da Lei Municipal nº 61, de 27 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 131. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. 
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Assinado eletronicamente por: HIRAM SOUZA MARQUES - 31/07/2025 11:42:03
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Número do documento: 25073111420323100000027728274 ID: 270698 e CRC: D03A30B3 ID: 271370 e CRC: 943EA952
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver
exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. 
§ 2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência ou com transtorno do espectro
autista, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de
horário. 
3º. As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com
deficiência ou com transtorno do espectro autista, bem como ao servidor que for tutor, for curador ou responsável
pela criação, educação ou proteção do dependente com deficiência ou com transtorno do espectro autista. 
§ 4º. O horário especial de que tratam os § 2º e § 3º deste artigo, o servidor será dispensado do cumprimento de
cinquenta por cento da carga horária de trabalho diário, sem prejuízo do cargo, da remuneração ou do
vencimento.
§ 5º. O servidor beneficiado terá a concessão de que tratam os § 2º, § 3º e § 4º, pelo prazo de um ano, podendo
ser enovado quantas vezes forem necessários.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
A controvérsia central consiste em aferir a constitucionalidade da referida norma municipal, à
luz dos princípios e regras da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do
Município. 
1. Do Vício Formal de Iniciativa
Após analisar a Lei Municipal n. 2.113/2024, constato que a nova redação dada ao art. 131 da
Lei Municipal n. 61/1990 dispõe, em síntese, sobre o horário especial aos servidores portadores do
transtorno do espectro autista, e, ainda, aos que sejam pais de filhos acometidos da mesma comorbidade. 
Da leitura da lei impugnada, é nítido o conteúdo de proteção à saúde humana, o que, a meu ver,
impõe uma análise diferenciada.
Como cediço, a Constituição Federal, em seu art. 6º, traz como direitos sociais a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, qualificados como direitos
fundamentais de segunda geração. 
O texto constitucional também dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da
CF). 
Seguindo a importância conferida pelo constituinte, o legislador infraconstitucional, no âmbito
federal, a Lei n. 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, assim prevê:
Lei n. 8.080/1990 
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis
ao seu pleno exercício. 
Num. 27938376 - Pág. 3
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Assinado eletronicamente por: HIRAM SOUZA MARQUES - 31/07/2025 11:42:03
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Número do documento: 25073111420323100000027728274 ID: 270698 e CRC: D03A30B3 ID: 271370 e CRC: 943EA952
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais
que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem
acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. 
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como
determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o
trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se
destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. 
Ainda nessa perspectiva, sob o aspecto jurídico, a Lei Municipal em comento reúne
condições de se manter, de forma integral, vigendo na seara jurídica, porque, de acordo com a
Constituição Federal, podem, concorrentemente, cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, a União, os Estados, Distrito
Federal e também o Município, para suplementar a legislação federal e estadual, dentro dos
limites do predominante interesse local (arts. 23, inciso II c/c art. 30, incisos I e II, da
Constituição Federal). 
A lei impugnada encontra amparo, também, no entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema nn.1097 da Repercussão Geral (RE 1237867/SP,
relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, DJe 11/1/2023),
firmou a seguinte tese vinculante: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para
todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei n.8.112/1990.” 
Tal decisão consolidou o entendimento de que o regime de reserva de iniciativa
legislativa deve ser interpretado de forma restritiva, e apenas se aplica quando a norma altera a
estrutura administrativa ou provoca aumento de despesas públicas, nos termos estritos do art.
61, § 1º, II, da Constituição Federal. 
Neste caso, a Lei Municipal n. 2.113/2024 apenas garante horário especial aos
servidores públicos municipais em razão de condições específicas de vulnerabilidade –
servidores com deficiência ou com dependentes com TEA – sem disposição sobre aumento
remuneratório, provimento de cargos ou reestruturação organizacional. 
Tal medida não interfere na organização interna da Administração, não cria cargo, não
altera vencimento, não aumenta despesa, tampouco invade atribuição privativa do Executivo,
razão pela qual não se verifica o vício formal de iniciativa alegado.
Esse mesmo entendimento foi adotado por este Tribunal no julgamento da ADI n.
0801145-40.2021.8.22.0000, em que se discutia a constitucionalidade de lei municipal que
concedia horário especial a servidor público com filho com TEA. Vejamos:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n. 2.782/2020. Institui a Política para garantia, proteção e
ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Município de Porto Velho. Direito à
saúde. Dignidade da Pessoa Humana. Pessoa com deficiência para efeitos legais (art. 1º, §2º, da Lei Federal n.
12.764/2012). Convenção Internacional. Decreto n. 6.949/2009. Status de norma constitucional. Ações
afirmativas. Lei de iniciativa parlamentar. Inconstitucionalidade formal. Inocorrência. Ação julgada
improcedente. 1. As normas que ampliam a proteção das pessoas com deficiência concretizam o fundamento
constitucional da dignidade humana, que norteia todo o ordenamento jurídico, matriz axiológica da Constituição
Federal (art. 1º, III, da Constituição Federal). 2. O texto constitucional (com força, hierarquia e eficácia
constitucionais), consagrou cláusula de proteção viabilizadora de ações afirmativas em favor das pessoas com
deficiência, o que veio a ser concretizado com a edição de atos legislativos, como a Lei 13.146/2015, que
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Número do documento: 25073111420323100000027728274 ID: 270698 e CRC: D03A30B3 ID: 271370 e CRC: 943EA952
legitima a instituição e a implementação, pelo Poder Público, de mecanismos reparadores e compensatórios
destinados a corrigir as profundas desvantagens sociais que afetam as pessoas vulneráveis, em ordem a
propiciar-lhes maior grau de inclusão e a viabilizar a sua efetiva participação, em condições equânimes e mais
justas, na vida econômica, social e cultural do País. 3. O federalismo é um instrumento de organização política
do Estado e não pode ser empecilho à consolidação de direito fundamental da pessoa humana (STF, RE 194.704
e RE 169.247). 4. Na mesma linha, “a reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual com
medidas de superioridade jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade
fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988” (STF, RMS 26071).5. Não usurpa a competência
privativa do Chefe do Executivo lei que, em momento algum, estabelece nova atribuição às secretarias e órgãos
do Poder Executivo Municipal, máxime porque já há uma estrutura formada para desenvolver as competências
que a norma atacada atribui. Precedentes da Corte. 6. Tem-se por constitucional a lei de iniciativa parlamentar
que envolve políticas públicas do direito fundamental à saúde e dignidade da pessoa humana, de promoção
obrigatória pelo Poder Público (já imposta na Legislação Constitucional, Federal e local), bem como por tratar de
matéria que o Poder Executivo já dispõe de estrutura formada, não tendo o Legislativo criado ou estabelecido
novas atribuições, mas apenas desenvolvido a competência já estabelecida pela norma. 7. Ação julgada
improcedente. (TJRO - Direta de Inconstitucionalidade n. 0801145-40.2021.8.22.0000, Tribunal Pleno
Judiciário, relator Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, julg.15/7/2021.) 
Dessa forma, da análise da norma impugnada, que envolve políticas públicas do direito
fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, não tendo o Legislativo criado ou
estabelecido novas atribuições, mas apenas desenvolvido a competência já estabelecida pela
norma, não se verifica a inconstitucionalidade suscitada. 
2. Da Inconstitucionalidade Material
A petição inicial também aponta a inconstitucionalidade material do art. 1º da lei
impugnada.
O requerente sustenta que a lei impugnada cria benefício sem previsão de fonte
orçamentária. 
Entretanto, essa tese não se sustenta quando examinada à luz da jurisprudência
constitucional e dos princípios que regem os direitos fundamentais. 
Com efeito, o dispositivo impugnado não cuida de aumento de remuneração, criação de
cargos, ou reestruturação da máquina administrativa, mas sim da concessão de horário
especial de trabalho ao servidor com deficiência e àquele que possua filhos ou dependentes
com deficiência ou com diagnóstico de TEA. 
Trata-se, portanto, de direito funcional de cunho assistencial e protetivo — expressão
legítima da função social do Estado. 
Nesse contexto, a norma se insere no escopo de concretização dos seguintes
princípios e mandamentos constitucionais: 
a) Princípio da dignidade do ser humano (CF, art. 1º, III); 
b) Dever de proteção à família, à criança e à pessoa com deficiência (CF, arts. 6º, 203, IV, 226 e 227); 
c) Proibição de discriminação por motivo de deficiência (CF, art. 5º, caput c/c art. 1º da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência);
d) Efetividade dos direitos sociais do servidor público (CF, art. 39, § 3º); 
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Assinado eletronicamente por: HIRAM SOUZA MARQUES - 31/07/2025 11:42:03
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e) Direito à adaptação razoável no ambiente de trabalho (Lei 13.146/2015, arts. 28, XII, 34 e 35).
Destarte, sob o ponto de vista material, a norma encontra-se absolutamente alinhada
com os valores constitucionais da solidariedade, inclusão e proteção à família. Não há,
portanto, qualquer violação ao princípio da separação dos poderes. Ao contrário, a Câmara
Municipal, no exercício legítimo de sua função legislativa, atuou em prol de uma política pública
de inclusão, observando os limites impostos pelo ordenamento. 
Nesse sentido: 
Ação direta de inconstitucionalidade – Ação movida pelo Prefeito do Município de São José do Rio Preto
objetivando a invalidação da Lei nº 14.119/2022, de iniciativa parlamentar, a qual "dispõe sobre o acesso de
pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA aos direitos assegurados no art. 3º da Lei Nacional nº 12.764,
de 27 de dezembro de 2012, no âmbito do município de São José do Rio Preto"; Inexistência, em linhas gerais,
de vício de iniciativa, à luz do Tema nº 917 de Repercussão Geral e da competência legislativa suplementar dos
Municípios a respeito da matéria – Precedentes deste C . Órgão Especial – Ausência, ainda em âmbito geral, de
mácula ao art. 25 da Constituição Estadual e ao art. 113 do ADCT – Jurisprudência do E. STF assente no sentido
de que a ausência de indicação da fonte de custeio para realização das medidas preconizadas na norma não é
causa de sua inconstitucionalidade, implicando tão somente que a eficácia da norma se dará apenas no exercício
financeiro seguinte ao de sua promulgação – Política pública que, ao ser sujeita à disponibilidades financeiras e
técnicas locais, possuindo certo grau de flexibilização, não se insere no conceito de despesa obrigatória – […]
Pedido julgado parcialmente procedente. (TJSP - ADI n. 2037500-03.2022.8.26.0000, relatora Luciana
Bresciani, Órgão Especial, julg. 6/9/2022, pub.8/9/2022.) 
3. Dispositivo
À luz do exposto, julgo improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e, por
consequência, revogo a liminar concedida.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES
O Prefeito do Município de Nova Mamoré propôs a presente ação alegando a
inconstitucionalidade formal e material da Lei Municipal n. 2.113/2024, que altera a redação do
art. 131 da Lei Municipal n. 61/90, prevendo horário especial de trabalho aos servidores
portadores do transtorno do espectro autista e àqueles que possuam dependentes em idêntica
condição, por vício de iniciativa e por criar benefício sem previsão de fonte orçamentária.
A lei em questão, de iniciativa parlamentar, alterou a redação do art. 131 da Lei
Municipal n. 61/1990 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais), a
fim de reduzir a carga horária em 50%, sem prejuízo do cargo, da remuneração ou do
vencimento, independentemente de compensação, ao servidores portadores de TEA e/ou
àqueles que tenham cônjuge, filho ou dependente em igual condição, conforme a seguir se
verifica:
Art. 1º. O art. 131 da Lei Municipal no 61, de 27 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 131. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
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Assinado eletronicamente por: HIRAM SOUZA MARQUES - 31/07/2025 11:42:03
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§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver
exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência ou com transtorno do espectro
autista, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de
horário.
3º. As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com
deficiência ou com transtorno do espectro autista, bem como ao servidor que for tutor, for curador ou responsável
pela criação, educação ou proteção do dependente com deficiência ou com transtorno do espectro autista.
§ 4º. O horário especial de que tratam os § 2º e § 3º deste artigo, o servidor será dispensado do cumprimento de
cinquenta por cento da carga horária de trabalho diário, sem prejuízo do cargo, da remuneração ou do
vencimento.
§ 5º. O servidor beneficiado terá a concessão de que tratam os § 2º, § 3º e § 4º, pelo prazo de um ano, podendo
ser renovado quantas vezes forem necessários.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pois bem. Como é cediço, o art. 39, § 1º, inciso II, b, da Constituição Estadual,
estabelece ser de iniciativa privativa do Chefe do Executivo a proposição de leis que
disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos:
Art. 39. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia
Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, à
Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.
§ 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
[...]
II - disponham sobre:
[...]
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de
civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
Sem maiores delongas, não há dúvidas de que a norma em questão altera o regime
jurídico dos servidores públicos municipais ao criar horário especial diferenciado, sem
compensação, aos servidores com deficiência e aos que possuem dependente com Transtorno
do Espectro Autista (TEA), usurpando a competência privativa do Chefe de Poder Executivo.
Embora não se discuta o mérito humanitário da norma, cabe a este Tribunal, como
guardião da Constituição Estadual, zelar pela observância do devido processo legislativo,
condição inafastável para a validade das leis.
A tese fixada pelo STF no Tema n. 917 da Repercussão Geral, é clara ao dispor que
normas que tratam do regime jurídico de servidores públicos estão submetidas à reserva
de iniciativa privativa:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).
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Destaco não desconhecer do entendimento vinculante fixado no Tema n.1.097, RE
n.1237867, em que a Corte Suprema discutiu a possibilidade de redução da jornada de
trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência. Todavia, é
importante ressaltar que, no julgamento em questão, não se afastou o vício formal de iniciativa
parlamentar quando a matéria altera o regime jurídico dos servidores, ainda que seu conteúdo
esteja em consonância com a norma federal. A tese fixada no Tema 1.097 tratou apenas da
extensão do direito de horário especial já previsto em lei federal (art. 98, § 2º e § 3º, da Lei n.
8.112/90) aos servidores estaduais e municipais:
Tese:
Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei
8.112/1990.
Vejamos o conteúdo do art. 98:
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
[...]
§ 2° Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando
comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de
horário. 
§ 3° As disposições constantes do § 2° são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho
ou dependente com deficiência. 
Em cotejo com o artigo citado, denota-se que a norma municipal não está simplesmente
reproduzindo um direito federal já aplicável, mas criando um regime autônomo de horário
especial, afinal, não há previsão na federal sobre o percentual a ser reduzido, bem como
possibilidade de renovação ilimitada.
Esse conteúdo não encontra respaldo direto em norma federal de observância
obrigatória, tampouco foi implementado por iniciativa do Chefe do Executivo.
Logo, incide exatamente na hipótese tratada pelo Tema 917, cuja ratio decidendi não
autoriza exceções por motivação social ou humanitária. Ainda que determinada norma
infraconstitucional busque conferir efetividade a direitos fundamentais, ou que encontre amparo
em diretrizes traçadas por normas federais, tal escopo não possui o condão de superar o vício
de inconstitucionalidade formal quando se verifica a usurpação da competência privativa do
Chefe do Poder Executivo.
Nos termos do art. 61, § 1º, inciso II, alínea c, da Constituição Federal de 1988,
compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa legislativa concernente ao
regime jurídico dos servidores públicos da respectiva esfera federativa. Isso abrange a criação
de cargos, provimento, estabilidade, aposentadoria e demais aspectos estruturais da
administração pública.
É entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal que normas de iniciativa
parlamentar que invadam essa reserva constitucional incorrem em inconstitucionalidade formal,
ainda que visem implementar direitos constitucionalmente assegurados, como a inclusão
educacional ou a proteção de pessoas com deficiência. Nesse sentido, cito a ADI n. 5786, em
que a Corte Suprema reconheceu a inconstitucionalidade de lei estadual que determinou a
obrigatoriedade de as escolas públicas de educação básica manterem a presença de um
segundo professor de turma nas salas de aula que tiverem alunos portadores de deficiência:
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CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. PRESENÇA DE SEGUNDO
PROFESSOR DE TURMA NAS SALAS DE AULA EM ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA RECONHECIDA . PROCEDÊNCIA.
1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a
não complexidade da questão de direito em discussão e a completa instrução dos autos, nos termos do art. 12 da
Lei 9 .868/1999. 2. Ao estabelecer a obrigatoriedade de as escolas públicas de educação básica de Santa Catarina
manterem a presença de um segundo professor de turma nas salas de aula que tiverem alunos com diagnóstico de
deficiências e transtornos especificados no texto normativo, a lei estadual, de iniciativa parlamentar, viola regra
constitucional que determina a iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (CF, art. 61, § 1º, II, c) . 3. Medida Cautelar
confirmada. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (STF — ADI n. 5786 SC, relator Ministro
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julg. 13/9/2019, pub. 26/9/2019.)
Transcrevo excertos do voto do eminente Ministro Alexandre de Moraes, em que
expressamente estabelece a necessidade de que as hipóteses constitucionais de iniciativa
privativa de lei do Chefe do Poder Executivo, previstas no art. 61 da CF, seja no Estado, seja
no Município, devem seguir o parâmetro federal, portanto, não podem ser interpretadas
extensivamente no sentido de suprimir a competência legiferante do Poder Legislativo, sob
pena de desrespeito às regras interpretativas relativas à separação de poderes. Ainda, cita a
ADI n. 2.867, de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello, em que se fixou tese acerca do
alcance semântico da locução constitucional regime jurídico dos servidores públicos:
[...]
A Constituição prevê regras específicas de iniciativa para o processo legislativo em matérias determinadas, como
é o caso daquelas previstas no art. 61, § 1º, que arrola as hipóteses em que somente é dado ao Presidente da
República deflagar o processo legislativo.
[...]
As hipóteses constitucionais de iniciativa privativa de lei do Chefe do Poder Executivo, seja no Estado, seja no
Município, devem seguir o parâmetro federal, não podendo ser interpretadas extensivamente no sentido de
suprimir a competência legiferante do Poder Legislativo, sob pena de desrespeito às regras interpretativas
relativas à separação de poderes, ignorando o “conceito orgânico do direito”, que necessita, em sua
hermenêutica, como ensinado por VICENTE RAÓ, da “apuração do conteúdo, do sentido e dos fins das normas
jurídicas” (O direito e a vida dos direitos. São Paulo: Max Limonad, 1952. v. 2, p. 542).
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição. 
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
[...]
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
[...]
No julgamento da ADI 2.867 (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 9/2/2007), firmou-se a seguinte tese: A
locução constitucional regime jurídico dos servidores públicos corresponde ao conjunto de normas que
disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os
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seus agentes. A distinção foi explorada com percuciência pelo Min. CELSO DE MELLO no julgamento da
ADI 776 (DJ de 27/5/1994), quando discriminou as matérias que deveriam ser incluídas na cláusula de
reserva de iniciativa tratada no art. 61, § 1º, II, c , da CF (grifos aditados):
Não se pode perder de perspectiva, neste ponto e especialmente no que concerne ao sentido da locução
constitucional regime jurídico dos servidores públicos , que esta expressão exterioriza o conjunto de
normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo
Estado com os seus agentes. 
Trata-se, em essência, de noção que, em virtude da extensão de sua abrangência conceitual, compreende todas as
regras pertinentes (a) às formas de provimento; (b) às formas de nomeação; (c) à realização do concurso; (d) à
posse; (e) ao exercício, inclusive as hipóteses de afastamento, de dispensa de ponto e de contagem de tempo de
serviço; (f) às hipóteses de vacância; (g) à promoção e respectivos critérios, bem como avaliação do mérito e
classificação final (cursos, títulos, interstícios mínimos); (h) aos direito e às vantagens de ordem pecuniária; (i) às
reposições salariais e aos vencimentos; (j) ao horário de trabalho e ao ponto, inclusive os regimes especiais
de trabalho; (k) aos adicionais por tempo de serviço, gratificações, diárias, ajudas de custo e acumulações
remuneradas; (l) às férias, licenças em geral, estabilidade, disponibilidade, aposentadoria; (m) aos deveres e
proibições; (n) às penalidades e sua aplicação; (o) ao processo administrativo.
[...]
Como já destacado alhures, a lei municipal prevê a possibilidade de redução da
carga horária, em 50%, para servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com
deficiência ou com transtorno do espectro autista, bem como ao servidor que for tutor, for
curador ou responsável pela criação, educação ou proteção do dependente em idêntica
situação (§ 4º), benefício que pode ser renovado de forma ilimitada (§ 5º).
Ao disciplinar sobre concessão de benefício relacionado à redução de carga horária de
servidor público, a lei em exame usurpou iniciativa legislativa privativa do Prefeito para tratar
sobre regime jurídico dos servidores públicos municipais, nos termos do art. 39, § 1º, inciso II, b
, da Constituição Estadual.
O princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF) impede que o Legislativo invada a
esfera de atuação reservada ao Executivo. Permitir que parlamentares alterem aspectos
essenciais do regime funcional dos servidores, ainda que com boas intenções, significa abrir
perigoso precedente de erosão da reserva de iniciativa.
Assim, mesmo diante da nobre finalidade da norma impugnada — como a inclusão de
um segundo professor em salas com alunos com deficiência — sua origem parlamentar, sem a
observância da iniciativa privativa do Executivo, compromete sua validade constitucional,
configurando inconstitucionalidade formal insanável.
Ante o exposto, voto para julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade e
declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal impugnada, com eficácia ex tunc, por
vício de iniciativa.
É como voto.
DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ 
Acompanho a divergência.
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DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES 
Acompanho a divergência.
DESEMBARGADOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA
Acompanho a divergência.
DESEMBARGADOR TORRES FERREIRA
Acompanho a divergência.
DESEMBARGADOR ÁLVARO KALIX FERRO
Acompanho o relator.
DESEMBARGADOR JORGE LEAL
Acompanho a divergência.
DECLARAÇÃO DE VOTO
DESEMBARGADOR GLODNER LUIZ PAULETTO
Como dito pelo eminente relator, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade
movida pelo Prefeito do Município de Nova Mamoré/RO contra a Câmara Municipal de Nova
Mamoré/RO, na qual propugna pela declaração de vício de constitucionalidade (vício de
iniciativa) da Lei Municipal n. 2.113, de 5 de abril de 2024, que criou horário especial de
trabalho aos servidores portadores do transtorno do espectro autista, e, ainda, os que sejam
pais de filhos acometidos da mesma comorbidade.
O eminente relator nega provimento à constitucional ao fundamento de que “Tal medida não
interfere na organização interna da Administração, não cria cargo, não altera vencimento, não aumenta
despesa, tampouco invade atribuição privativa do Executivo, razão pela qual não se verifica o vício
formal de iniciativa alegado.”.
Contudo, ouso divergir por compreender que sim, de fato, há alteração no mecanismo
administrativo do serviço público.
Com efeito, ao contrário do que se verbera, há alteração da organização interna, pois, por trás do
serviço público, há todo um sistema de planejamento organizacional, que inclui a disponibilização de
servidores para atendimento à população em tais períodos, cujo espectro é elaborado em melhor
conveniência da Administração Pública. A modificação, inaudita altera pars, de tal logística
implementada pela Administração Pública – com outorga de horário especial a servidores – de forma
presumida e clarividente, leva ao desajuste da máquina administrativa (ainda que não cause despesa
financeira imediata).
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Não por outro motivo, o legislador constituinte de 1988 optou por estabelecer na Carta
Magna que normas tendentes à disciplina de servidores públicos é de competência do Chefe
do Executivo.
O eminente relator cita precedentes desta Corte sobre o tema, contudo, prefiro o precedente da
Suprema Corte que já decidiu em caso análogo:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI 751/03, DO ESTADO DE AMAPÁ. ALTERAÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO DE CIRURGIÕES-DENTISTAS. REGIME JURÍDICO FUNCIONAL.
MATÉRIA SUJEITA A RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA. NORMAS DE APLICAÇÃO
OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI
DECORRENTE DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO IMPASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELA
SANÇÃO DO PROJETO. 
1. Ao alterar a jornada de trabalho de categorias específicas, a Lei 751/03, de iniciativa parlamentar, cuidou do
regime jurídico de servidores estaduais, e, com isso, incursionou indevidamente em domínio temático cuja
iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, II, § 1º, “c”, da CF. Precedentes.
2. O sancionamento tácito do Governador do Estado do Amapá em exercício ao projeto que resultou na Lei
estadual 751/03 não tem o condão de convalidar o vício de iniciativa originário. Precedentes.
3. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente.(STF –
TRIBUNAL PLENO - ADI 3627, relator Ministro Teori Zavaski, julg.6/11/2014, DJe-234, div 27/11/2014, pub
28/11/2014.)
Nesse cenário, não nos parece ser possível, nem também de se ter licença para, impor o carimbo
de constitucionalidade em lei de iniciativa parlamentar que altere disciplina de servidores públicos ao
fundamento de que não tenha, num primeiro plano (pois, ad futurum, o haverá), desdobramento na
despesa orçamentária.
É importante ressaltar que o vício se dá por afronta ao próprio processo legislativo,
determinado pela Constituição Estadual, o que acarreta a inconstitucionalidade total da norma,
uma vez que a elaboração e tramitação se deu em desobediência aos ditames do Texto Maior.
Com efeito, o vício se deu na fase inicial do projeto de lei, em completo desrespeito ao
art. 65, III, da Constituição do Estado de Rondônia, que estabelece a competência privativa do
Governador do Estado em dar início ao processo legislativo na forma e nos casos previstos na
Constituição, e, simetricamente, aos Prefeitos (Chefes do Executivo Municipal).
Referidos casos estão previstos no art. 39 da Carta Estadual, dentre os quais o do parágrafo 1º,
inciso II, alínea “d”, que também adota o princípio da iniciativa reservada do Governador do Estado e dos
Prefeitos, para a deflagrar leis que disciplinam sobre regime jurídico de servidores públicos, verbis:
Art. 39. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia
Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, à
Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição. 
§ 1°. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: 
[…]
II - disponham sobre:
[...]
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b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de
civis, reforma e transferência de militares para a inatividade. (g.n)
Referida norma reproduz a regra constante do texto da Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, “e”)
e está também reafirmada no art. 65, XVIII, da Carta Estadual, que fixa a competência privativa do
Governador para exercer a titularidade da iniciativa das leis previstas no art. 39, § 1º, da Constituição do
Estado, e, consequentemente, por reprodução obrigatória, aos Chefes dos Executivos Municipais
Rondonienses.
Infere-se, assim, que os dispositivos constitucionais de todas as esferas atribuem ao chefe do
Poder Executivo a competência privativa para dispor sobre normas que resultem na modificação do
regime – horários de trabalho – de servidores públicos do Poder Executivo, não se tendo, no caso,
dificuldade para concluir que a Casa Legislativa Municipal, ao promulgar a lei ora censurada, criou
atribuições e instituiu ônus e responsabilidades a órgãos do Poder Executivo, invadindo, assim, área de
atuação exclusiva do Prefeito Municipal.
O professor constitucionalista Guilherme Pena ensina:
A inconstitucionalidade formal é individualizada pelo vício no procedimento (inconstitucionalidade formal
propriamente dita) ou órgão competente (inconstitucionalidade orgânica) da norma infraconstitucional sujeita ao
controle de constitucionalidade, uma vez que aquela foi produzida por procedimento ou órgão diverso do
prescrito na norma constitucional na qual deveria ter encontrado o seu fundamento de validade. Destarte,
constitui exemplo de inconstitucionalidade formal a inconstitucionalidade por usurpação de iniciativa reservada,
na qual um projeto de lei, malgrado a iniciativa reservada ao Presidente da República, tenha sido usurpada por
outrem, recebe a sanção presidencial, verbi gratia: ‘ a sanção do projeto de lei não tem o condão de sanar o vício
de inconstitucionalidade formal, eis que a vontade do Chefe do Poder Executivo - ainda que deste seja a
prerrogativa institucional usurpada - revela-se juridicamente insuficiente para convalidar o defeito oriundo do
descumprimento da Constituição da República ou Estadual. (autor citado in Direito Constitucional - Teoria da
Constituição, editora Lumen Juris, 2003, pg. 152/153).
É de fácil cognição a inconstitucionalidade formal, de tal ponto que a norma em questão seja,
efetivamente, inconstitucional.
Pelo exposto, julgo procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, com efeito ex tunc,
da Lei Municipal de Nova Mamoré/RO n. 2.113/2024. 
É como voto.
DESEMBARGADOR ALDEMIR DE OLIVEIRA
Peço vênia ao eminente relator. Entendendo que a lei diz respeito ao regime jurídico
dos servidores públicos, acompanho a divergência inaugurada pelo eminente desembargador
Hiram Souza Marques. 
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Acompanho a divergência
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
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Acompanho a divergência
JUIZ EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA 
Acompanho a divergência
DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI 
Acompanho a divergência
DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Com a divergência.
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
Acompanho o relator.
DECLARAÇÃO DE VOTO 
DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL
Com a devida vênia aos argumentos contrários, acompanho o eminente relator,
desembargador Isaias Fonseca Moraes, para julgar improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade proposta contra a Lei Municipal n. 2.113/2024, do Município de Nova
Mamoré/RO.
A norma impugnada institui horário especial de trabalho para servidores com deficiência
ou que tenham dependentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem exigência de
compensação e mediante comprovação médica oficial. Trata-se de iniciativa legislativa que,
embora de origem parlamentar, não cria cargos, não altera a estrutura administrativa, tampouco
gera aumento de despesa obrigatória, o que afasta o vício formal apontado.
A Lei Municipal n. 2.113/2024, oriunda de iniciativa parlamentar, promoveu alteração no
art. 131 da Lei Municipal n.61/1990, ao instituir redução de 50% na carga horária de trabalho de
servidores públicos municipais que sejam portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA)
ou que tenham dependentes nessa condição.
Consoante jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no
Tema n. 917 da Repercussão Geral, a matéria que versa sobre o regime jurídico dos servidores
públicos é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
É importante ressaltar, contudo, que a norma impugnada se insere em uma tendência
legislativa nacional e internacional de promoção de políticas públicas inclusivas e de proteção
dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, conforme preconizado pela Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6.949/2009), que
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possui status de norma constitucional, e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Lei n. 13.146/2015). 
Tais normativos impõem ao Estado o dever de assegurar condições que favoreçam a
inclusão social e o pleno exercício de direitos por pessoas com deficiência, inclusive por meio
de medidas que resguardem seus cuidadores.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 1º, inciso III, a dignidade da pessoa
humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. Em seus arts. 6º, 203, IV, 226 e
227, consagra os direitos sociais, a proteção à família e a inclusão da pessoa com deficiência. 
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) e a
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n.
6.949/2009), ambas com status constitucional, impõem ao Estado o dever de adotar medidas
que promovam a acessibilidade, a equidade e a proteção da vida familiar de pessoas com
deficiência.
Nesse cenário, a norma em questão representa a expressão legítima dessa tendência
legislativa de fortalecimento das políticas públicas de inclusão.
A concessão de jornada diferenciada não apenas respeita os princípios constitucionais,
mas concretiza direitos fundamentais, atuando como instrumento de promoção da igualdade
material e proteção especial à família de servidores públicos que enfrentam realidades
desafiadoras no cuidado de dependentes com deficiência.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n;1097 da Repercussão Geral (RE
n.1237867/SP), assentou a possibilidade de extensão dos direitos previstos no art. 98, §§ 2º e
3º, da Lei n. 8.112/1990 a servidores públicos estaduais e municipais, validando medidas
similares como a ora questionada, desde que não impliquem alteração da estrutura
administrativa ou criação de despesa obrigatória. (
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5785185&numeroProcesso=1237867&classeProcesso=RE&numeroTema=1097
)
Portanto, de acordo com o que venho defendendo nesta Corte, no sentido de se manter
leis que disciplinem sobre políticas públicas, direitos fundamentais e que não aumentem
atribuições ou gerem aumento de despesa, está ausente vício formal, e, diante da legitimidade
constitucional da política pública instituída, entendo que a Lei Municipal n. 2.113/2024 se
mantém em consonância com o ordenamento jurídico.
Colaciono julgados desta Corte em que se decidiu sobre a constitucionalidade de leis
que apenas dispõem sobre direitos fundamentais e políticas públicas:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Ordinária n. 2.917/2022, do Município de Porto Velho . Instituição da
Semana Municipal da Saúde Masculina. Inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Inexistência.
Efetividade de direito social . Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. 1. A norma de origem
parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de
iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. 2 . Não ofende a separação de poderes, a
previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito
social previsto nos arts. 6º, caput, e 196, todos da CF/88 (direito universal à saúde). 3. A Lei Ordinária n .
2.917/2022 do Município de Porto Velho, ao instituir a Semana Municipal da Saúde Masculina, não prevê a
criação de qualquer estrutura dentro da Administração Municipal, tampouco interfere no regime jurídico de
servidores públicos municipais. 4. Os municípios têm autonomia para dispor, mediante lei, sobre proteção e
defesa da saúde para suplementar a legislação federal e estadual no que couber em âmbito local (art . 30, I e II, da
CF/88), desde que não afrontem legislação federal ou estadual (art. 24, XII, da CF). 5. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente. (TJRO — Direta de Inconstitucionalidade n.
08119940320238220000, relator Desembargador Osny Claro de Oliveira, julg. 19/8/2024.)
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Ação direta de inconstitucionalidades. Lei n. 2.914/2022, do Município de Porto Velho. Lei que obriga a fixação
de placas com avisos sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes nos estabelecimentos comerciais.
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa não verificado. Pedido julgado improcedente. 1. É
constitucional norma municipal que impõe aos estabelecimentos comerciais, hotéis e afins a fixação de placas,
em local visível, com aviso sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes, e suas penas. 2. A
obrigação estipulada pela norma recai exclusivamente sobre os estabelecimentos privados, com o propósito de
sensibilizar a comunidade acerca dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, enfatizando as
consequências legais da infração dessas disposições. 3. A Lei Municipal em discussão não aborda aspectos de
gestão ou organização administrativa, eliminando, assim, qualquer indício de invasão da competência reservada
ao Chefe do Executivo Municipal. (TJRO — ADI n. 0802181-49.2023.822.0000, Tribunal Pleno, relator
Desembargador Jorge Leal, julg. 23/2/2024.)
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n. 2.782/2020. Institui a Política para garantia, proteção e
ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Município de Porto Velho. Direito à
saúde. Dignidade da Pessoa Humana. Pessoa com deficiência para efeitos legais (art. 1º, § 2º, da Lei Federal n.
12.764/2012). Convenção Internacional. Decreto n. 6.949/2009. Status de norma constitucional. Ações
afirmativas. Lei de iniciativa parlamentar. Inconstitucionalidade formal. Inocorrência. Ação julgada
improcedente. 1. As normas que ampliam a proteção das pessoas com deficiência concretizam o fundamento
constitucional da dignidade humana, que norteia todo o ordenamento jurídico, matriz axiológica da Constituição
Federal (art. 1º, III, da Constituição Federal).2. O texto constitucional (com força, hierarquia e eficácia
constitucionais), consagrou cláusula de proteção viabilizadora de ações afirmativas em favor das pessoas com
deficiência, o que veio a ser concretizado com a edição de atos legislativos, como a Lei 13.146/2015, que
legitima a instituição e a implementação, pelo Poder Público, de mecanismos reparadores e compensatórios
destinados a corrigir as profundas desvantagens sociais que afetam as pessoas vulneráveis, em ordem a
propiciar-lhes maior grau de inclusão e a viabilizar a sua efetiva participação, em condições equânimes e mais
justas, na vida econômica, social e cultural do País. 3. O federalismo é um instrumento de organização política
do Estado e não pode ser empecilho à consolidação de direito fundamental da pessoa humana (STF, RE 194.704
e RE 169.247). 4. Na mesma linha, “a reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual com
medidas de superioridade jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade
fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988” (STF, RMS 26071). 5. Não usurpa a competência
privativa do Chefe do Executivo lei que, em momento algum, estabelece nova atribuição às secretarias e órgãos
do Poder Executivo Municipal, máxime porque já há uma estrutura formada para desenvolver as competências
que a norma atacada atribui. Precedentes da Corte. 6. Tem-se por constitucional a lei de iniciativa parlamentar
que envolve políticas públicas do direito fundamental à saúde e dignidade da pessoa humana, de promoção
obrigatória pelo Poder Público (já imposta na Legislação Constitucional, Federal e local), bem como por tratar de
matéria que o Poder Executivo já dispõe de estrutura formada, não tendo o Legislativo criado ou estabelecido
novas atribuições, mas apenas desenvolvido a competência já estabelecida pela norma. 7. Ação julgada
improcedente. (ADI n. 0801145-40.2021.822.0000, Tribunal Pleno, relator Desembargador Miguel Monico
Neto, julg. 10/8/2021).
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n. 2.817/21, de Porto Velho/RO, que institui o Programa de
Cooperação Sinal Vermelho no âmbito do Município de Porto Velho, visando o combate e prevenção à violência
contra a mulher . Iniciativa do Legislativo Municipal. Alegada inconstitucionalidade formal. Alegação de vício
de iniciativa. Criação de obrigações . A Lei Municipal n. 2.817/21 não cria obrigações ao Executivo.
Interferência nas atividades de gestão das secretarias. Inocorrência. Lei que cria despesas ao Poder Executivo.
Possibilidade. Precedente do STF . Estipulação de obrigação para regulamentação. Impossibilidade. O ato
regulamentar cabe ao Chefe do Poder Executivo. Ação improcedente . 1 – As hipóteses de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo estão elencadas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal. 2 – A Lei Municipal n.
2.817/21, de Porto Velho/RO, não cria ou altera a estrutura do Poder Público, muito menos adentra na atividade
de gestão das secretarias, razão pela qual pode ser de iniciativa do Legislativo. 3 - De acordo com a Tese 917 do
Supremo Tribunal Federal: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico
de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal)”4 – É da competência do Poder
Executivo municipal expedir eventual regulamentação de lei, a teor do art. 65, V, da Constituição Estadual e art .
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87, IV, da Lei Orgânica de Porto Velho/RO5 – Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
(TJRO — Direta de Inconstitucionalidade n. 08103880820218220000, relator Desembargador Álvaro Kalix
Ferro, julg 27/6/2023.)
Diante do exposto, acompanho o relator para julgar improcedente a ação.
É como voto.
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
Acompanho a divergência.
DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA
Senhor presidente, eu concordo com o desembargador Alexandre Miguel, porém isso
não afasta a iniciativa. Há um vício formal.
Com a divergência. 
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CONCESSÃO DE HORÁRIO
ESPECIAL. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. USURPAÇÃO DE INICIATIVA
DO EXECUTIVO. NORMA FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL.
PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta por Prefeito Municipal, visando à declaração de
inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.113/2024, que alterou a redação do art. 131 da Lei n.
61/1990, para instituir horário especial, com redução de 50% da jornada de trabalho, aos servidores com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou com dependentes em idêntica condição, sem exigência de
compensação de horário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se lei municipal de iniciativa parlamentar que
altera o regime jurídico dos servidores públicos ao conceder horário especial, sem compensação, a
servidores com deficiência ou com dependentes com TEA, é formalmente inconstitucional por violar a
reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A iniciativa para leis que versem sobre o regime jurídico de servidores públicos municipais é
reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 39, § 1º, II, “b”, da Constituição Estadual e art.
61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal.
4. A jurisprudência do STF, especialmente o Tema n. 917 e da Repercussão Geral, reconhece a
necessidade de observância da reserva de iniciativa legislativa mesmo em matérias que implementem
direitos fundamentais, quando implicarem alteração do regime funcional.
Num. 27938376 - Pág. 17
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5. A ADI 5786 do STF reafirma que normas de iniciativa parlamentar que tratam de regime
jurídico dos servidores incorrem em inconstitucionalidade formal, ainda que sejam voltadas à efetivação
de direitos fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido procedente.
Teses de Julgamento
1. Normas municipais que alteram o regime jurídico dos servidores públicos carecem de validade
quando não observam a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
2. A concessão de horário especial sem compensação, com redução de jornada e renovação
indefinida, configura modificação substancial do regime funcional e, portanto, exige iniciativa privativa
do Executivo.
3. A motivação humanitária da norma não afasta a inconstitucionalidade formal decorrente da
violação da reserva de iniciativa legislativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º e art. 61, § 1º, II, c; CE/RO, art. 39, § 1º, II, b.
Jurisprudência relevante citada: STF — Tema n.917 da RG, RE 505833; STF — Tema n.1.097
da RG, RE 1237867; STF — ADI 5786, relator Ministro Alexandre de Moraes, julg. 13/9/2019; STF —
ADI 2.867, relator Ministro Celso de Mello, DJ 9/2/2007.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os magistrados do Tribunal Pleno
Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, em, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES, POR MAIORIA.
VENCIDOS O RELATOR E OS DESEMBARGADORES MIGUEL MONICO NETO, ALEXANDRE
MIGUEL E ÁLVARO KALIX FERRO.
Porto Velho, 16 de junho de 2025. 
 DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES
RELATOR PARA O ACÓRDÃO
Num. 27938376 - Pág. 18
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Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 270698
F8697A423D94181360FAC8AAC3015F48
D03A30B3
MD5:
CRC:
SHA256: CE14046F1788B8F4484DAA957F00EC424171EBFCCE1404F077D7691AA7B1CA9C
Anexo
Tipo do Documento
I - ACÓRDÃO
Identificação/Número
04/12/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
I
Súmula/Objeto:
Usuário: NABILA CAROLINE RODRIGUES DE CARVALHO
Criação: 04/12/2025 13:39:40 Finalização: 04/12/2025 13:39:40
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Memorando nº 002-DJ-2025 04/12/2025 270694
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
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DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 271370 e CRC: 943EA952
04/12/2025
Número: 0805529-41.2024.8.22.0000
Classe: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
 Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno Judiciário
 Órgão julgador: Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
 Última distribuição : 24/04/2024
 Valor da causa: R$ 1.000,00
 Assuntos: Inconstitucionalidade Material
 Juízo 100% Digital? NÃO
 Segredo de justiça? NÃO
 Justiça gratuita? SIM
 Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
MARCELIO RODRIGUES UCHOA (AUTOR) MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS (ADVOGADO)
POLIANA NUNES DE LIMA registrado(a) civilmente como
POLIANA NUNES DE LIMA (ADVOGADO)
CAMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE (REQUERIDO) ANA CLARA OLIVEIRA E OLIVEIRA ROCHA (ADVOGADO)
NABILA CAROLINE RODRIGUES DE CARVALHO
(ADVOGADO)
MUNICIPIO DE NOVA MAMORE (TERCEIRO INTERESSADO)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
(CUSTOS LEGIS)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
28963
021
31/07/2025 12:00 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO
ID: 270699 e CRC: F497816F ID: 271370 e CRC: 943EA952
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA DO PLENO CPE2G
Distribuída por sorteio em 24.04.2023
Julgada em 16.06.2025
Direta de Inconstitucionalidade n. 0805529-41.2024.8.22.0000
Requerente: Prefeito do Município de Nova Mamoré
Procuradores: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Poliana Nunes de Lima (OAB/RO
7.085) e Alanda Castedo Dial (OAB/R 12.369)
Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré
Advogados (as): Nábila Caroline Rodrigues de Carvalho (OAB/RO 12.814) e Ana Clara O. e Oliveira
Rocha (OAB/RO 11.457)
Relator Originário: Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Relator p/ acórdão: Desembargador HIram Souza Marques
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CONCESSÃO DE HORÁRIO
ESPECIAL. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. USURPAÇÃO DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO. NORMA FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta por Prefeito Municipal, visando à
declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.113/2024, que alterou a redação
do art. 131 da Lei n. 61/1990, para instituir horário especial, com redução de 50% da
jornada de trabalho, aos servidores com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou com
dependentes em idêntica condição, sem exigência de compensação de horário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se lei municipal de iniciativa parlamentar
que altera o regime jurídico dos servidores públicos ao conceder horário especial, sem
compensação, a servidores com deficiência ou com dependentes com TEA, é formalmente
inconstitucional por violar a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A iniciativa para leis que versem sobre o regime jurídico de servidores públicos
municipais é reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 39, § 1º, II, “b”, da
Constituição Estadual e art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal.
4. A jurisprudência do STF, especialmente o Tema n. 917 e da Repercussão Geral,
reconhece a necessidade de observância da reserva de iniciativa legislativa mesmo em
matérias que implementem direitos fundamentais, quando implicarem alteração do regime
funcional.
5. A ADI 5786 do STF reafirma que normas de iniciativa parlamentar que tratam de regime
jurídico dos servidores incorrem em inconstitucionalidade formal, ainda que sejam voltadas
à efetivação de direitos fundamentais.
Num. 28963021 - Pág. 1
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Assinado eletronicamente por: MARIA SOCORRO FURTADO - 31/07/2025 12:00:24
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IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido procedente.
Teses de Julgamento
1. Normas municipais que alteram o regime jurídico dos servidores públicos carecem de
validade quando não observam a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
2. A concessão de horário especial sem compensação, com redução de jornada e renovação
indefinida, configura modificação substancial do regime funcional e, portanto, exige
iniciativa privativa do Executivo.
3. A motivação humanitária da norma não afasta a inconstitucionalidade formal decorrente
da violação da reserva de iniciativa legislativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º e art. 61, § 1º, II, c; CE/RO, art. 39, § 1º,
II, b.
Jurisprudência relevante citada: STF — Tema n.917 da RG, RE 505833; STF — Tema
n.1.097 da RG, RE 1237867; STF — ADI 5786, relator Ministro Alexandre de Moraes,
julg. 13/9/2019; STF — ADI 2.867, relator Ministro Celso de Mello, DJ 9/2/2007.
Decisão: “DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES, POR
MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E OS DESEMBARGADORES MIGUEL
MONICO NETO, ALEXANDRE MIGUEL E ÁLVARO KALIX FERRO.”
Num. 28963021 - Pág. 2
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Assinado eletronicamente por: MARIA SOCORRO FURTADO - 31/07/2025 12:00:24
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22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
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Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 270699
8EFF93001D298226757ED41F37168225
F497816F
MD5:
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Anexo
Tipo do Documento
II - INTIMAÇÃO
Identificação/Número
04/12/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
I
Súmula/Objeto:
Usuário: NABILA CAROLINE RODRIGUES DE CARVALHO
Criação: 04/12/2025 13:39:40 Finalização: 04/12/2025 13:39:40
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Memorando nº 002-DJ-2025 04/12/2025 270694
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ID: 271370 e CRC: 943EA952
04/12/2025
Número: 0805529-41.2024.8.22.0000
Classe: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
 Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno Judiciário
 Órgão julgador: Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
 Última distribuição : 24/04/2024
 Valor da causa: R$ 1.000,00
 Assuntos: Inconstitucionalidade Material
 Juízo 100% Digital? NÃO
 Segredo de justiça? NÃO
 Justiça gratuita? SIM
 Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
MARCELIO RODRIGUES UCHOA (AUTOR) MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS (ADVOGADO)
POLIANA NUNES DE LIMA registrado(a) civilmente como
POLIANA NUNES DE LIMA (ADVOGADO)
CAMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE (REQUERIDO) ANA CLARA OLIVEIRA E OLIVEIRA ROCHA (ADVOGADO)
NABILA CAROLINE RODRIGUES DE CARVALHO
(ADVOGADO)
MUNICIPIO DE NOVA MAMORE (TERCEIRO INTERESSADO)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
(CUSTOS LEGIS)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
29243
825
29/08/2025 08:59 OFÍCIO OFÍCIO
ID: 270700 e CRC: 6C25F3AA ID: 271370 e CRC: 943EA952
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Poder Judiciário
Coordenadoria do Pleno da CPE2G 
Ofício n. 307/2025 – CPleno/TJRO
Porto Velho, 29 de agosto de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Marcélio Brasileiro
Prefeito do Município de Nova Mamoré
Referência:
Direta de Inconstitucionalidade n. 0805529-41.2024.8.22.0000
Requerente: Prefeito do Município de Nova Mamoré
Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré
Relator Originário: Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Relator p/ acórdão: Desembargador Hiram Souza Marques 
Senhor Prefeito,
De ordem do e. Desembargador Raduan Miguel Filho, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, comunico a Vossa Excelência que o acórdão de ID27938376
transitou em julgado em 26.08.2025, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo
recursal e, ato seguinte, os autos serão remetidos ao arquivo definitivo.
Oportunamente, encaminho a Vossa Excelência a cópia do inteiro teor do acórdão,
cuja r. decisão consubstanciou-se nos seguintes termos: “DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES, POR MAIORIA. VENCIDOS O
RELATOR E OS DESEMBARGADORES MIGUEL MONICO NETO, ALEXANDRE
MIGUEL E ÁLVARO KALIX FERRO.”
Respeitosamente,
Rua José Camacho, 585, 3º Andar, Sala 303, Bairro Olaria, CEP 76.801-330, Porto Velho/RO
Fone: (69) 3309-6132/6133 (Geral) / (69) 3309-6134 Coordenadora – e-mail: cpleno-cpe2g@tjro.jus.br
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Poder Judiciário
Num. 29243825 - Pág. 1
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Assinado eletronicamente por: CILENE ROCHA MEIRA MORHEB - 29/08/2025 08:59:26
https://pjesg.tjro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082908592614500000029020517
Número do documento: 25082908592614500000029020517 ID: 270700 e CRC: 6C25F3AA ID: 271370 e CRC: 943EA952
Coordenadoria do Pleno da CPE2G 
Ofício n. 308/2025 – CPleno/TJRO
Porto Velho, 29 de agosto de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Adalto Ferreira da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré
Referência:
Direta de Inconstitucionalidade n. 0805529-41.2024.8.22.0000
Requerente: Prefeito do Município de Nova Mamoré
Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré
Relator Originário: Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Relator p/ acórdão: Desembargador Hiram Souza Marques 
Senhor Presidente,
De ordem do e. Desembargador Raduan Miguel Filho, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, comunico a Vossa Excelência que o acórdão de ID27938376
transitou em julgado em 26.08.2025, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo
recursal e, ato seguinte, os autos serão remetidos ao arquivo definitivo.
Oportunamente, encaminho a Vossa Excelência a cópia do inteiro teor do acórdão,
cuja r. decisão consubstanciou-se nos seguintes termos: “DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES, POR MAIORIA. VENCIDOS O
RELATOR E OS DESEMBARGADORES MIGUEL MONICO NETO, ALEXANDRE
MIGUEL E ÁLVARO KALIX FERRO.”
Respeitosamente,
Rua José Camacho, 585, 3º Andar, Sala 303, Bairro Olaria, CEP 76.801-330, Porto Velho/RO
Fone: (69) 3309-6132/6133 (Geral) / (69) 3309-6134 Coordenadora – e-mail: cpleno-cpe2g@tjro.jus.br
Num. 29243825 - Pág. 2
c24wdmZkd1JtM09GWU9uWFFwQmpMeXZLS0RNUGhCSGROWDVNeHdacERub2QyQlRZRHdKOWFCSThvUDMxbVhnM3p4VkQ0Mk1NS1FzPQ==
Assinado eletronicamente por: CILENE ROCHA MEIRA MORHEB - 29/08/2025 08:59:26
https://pjesg.tjro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082908592614500000029020517
Número do documento: 25082908592614500000029020517 ID: 270700 e CRC: 6C25F3AA ID: 271370 e CRC: 943EA952
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 270700
EC9E3AE630EB9584A9045E060415D3BA
6C25F3AA
MD5:
CRC:
SHA256: 40C4B700C339644CF168D91B0663F5B4E3FC2E8787714681F530086B53455DFB
Anexo
Tipo do Documento
III - OFÍCIO
Identificação/Número
04/12/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
I
Súmula/Objeto:
Usuário: NABILA CAROLINE RODRIGUES DE CARVALHO
Criação: 04/12/2025 13:39:40 Finalização: 04/12/2025 13:39:40
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Memorando nº 002-DJ-2025 04/12/2025 270694
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 270700 e o CRC 6C25F3AA.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 271370 e CRC: 943EA952
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 271370
77FB49A599ADF1081565DED5CC2F328E
943EA952
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CRC:
SHA256: 4E012BDAA3EFF399DBE396D6EBC2E42D1C36F3B1054CFADB97D5C46E64759E00
Memorando
Tipo do Documento
002/DJ/2025 
Identificação/Número
05/12/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Encaminhamento – Decisão Judicial sobre a Inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.113/2024
Súmula/Objeto:
Usuário: ADALTO FERREIRA DA SILVA
Criação: 05/12/2025 13:28:21 Finalização: 05/12/2025 13:29:20
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL Nova Mamoré RO 05/12/2025 13:28:21
ASSUNTOS
MEMORANDO 05/12/2025 13:28:21
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Memorando 206 05/12/2025 271367
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 271370 e o CRC 943EA952.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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