| Tipo | ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Processo: 0805529-41.2024.8.22.0000 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Data do julgamento: 16/06/2025 Data da distribuição: 24/04/2024 Direta de Inconstitucionalidade n. 0805529-41.2024.8.22.0000 Requerente: Prefeito do Município de Nova Mamoré Procuradores: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Poliana Nunes de Lima (OAB/RO 7.085) e Alanda Castedo Dial (OAB/R 12.369) Requerido : Presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré Advogados (as): Nábila Caroline Rodrigues de Carvalho (OAB/RO 12.814) e Ana Clara O. e Oliveira Rocha (OAB/RO 11.457) Relator originário: Desembargador Isaias Fonseca de Moraes Relator para o acórdão: Desembargador Hiram Souza Marques RELATÓRIO Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por vício formal, ajuizada por Marcelio Rodrigues Uchoa contra a Lei Municipal n. 2.113, de 5 de abril de 2024, que criou horário especial de trabalho aos servidores portadores do transtorno do espectr |
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04/12/2025 Número: 0805529-41.2024.8.22.0000 Classe: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno Judiciário Órgão julgador: Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Última distribuição : 24/04/2024 Valor da causa: R$ 1.000,00 Assuntos: Inconstitucionalidade Material Juízo 100% Digital? NÃO Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado MARCELIO RODRIGUES UCHOA (AUTOR) MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS (ADVOGADO) POLIANA NUNES DE LIMA registrado(a) civilmente como POLIANA NUNES DE LIMA (ADVOGADO) CAMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE (REQUERIDO) ANA CLARA OLIVEIRA E OLIVEIRA ROCHA (ADVOGADO) NABILA CAROLINE RODRIGUES DE CARVALHO (ADVOGADO) MUNICIPIO DE NOVA MAMORE (TERCEIRO INTERESSADO) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA (CUSTOS LEGIS) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 27938 376 31/07/2025 11:42 ACÓRDÃO ACÓRDÃO ID: 270698 e CRC: D03A30B3 ID: 271370 e CRC: 943EA952 Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete do Des. Hiram Souza Marques Data do julgamento: 16/06/2025 Data da distribuição: 24/04/2024 Processo: 0805529-41.2024.8.22.0000 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Data do julgamento: 16/06/2025 Data da distribuição: 24/04/2024 Direta de Inconstitucionalidade n. 0805529-41.2024.8.22.0000 Requerente: Prefeito do Município de Nova Mamoré Procuradores: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Poliana Nunes de Lima (OAB/RO 7.085) e Alanda Castedo Dial (OAB/R 12.369) Requerido : Presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré Advogados (as): Nábila Caroline Rodrigues de Carvalho (OAB/RO 12.814) e Ana Clara O. e Oliveira Rocha (OAB/RO 11.457) Relator originário: Desembargador Isaias Fonseca de Moraes Relator para o acórdão: Desembargador Hiram Souza Marques RELATÓRIO Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por vício formal, ajuizada por Marcelio Rodrigues Uchoa contra a Lei Municipal n. 2.113, de 5 de abril de 2024, que criou horário especial de trabalho aos servidores portadores do transtorno do espectro autista, e, ainda, aos que sejam pais de filhos acometidos da mesma comorbidade. Num. 27938376 - Pág. 1 c24wdmZkd1JtM01CY2xubStkN08xWlRlMWdUZDNkZUp4TVFuT3hQM0JqQmovQkx5UG1nQjlyU1hIMlZIc3pUbVRIQVdXOEpqTnJRPQ== Assinado eletronicamente por: HIRAM SOUZA MARQUES - 31/07/2025 11:42:03 https://pjesg.tjro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25073111420323100000027728274 Número do documento: 25073111420323100000027728274 ID: 270698 e CRC: D03A30B3 ID: 271370 e CRC: 943EA952 Em suas razões, o autor alega que a lei aprovada pela Câmara Municipal padece de vício insanável de iniciativa, porque cria despesas para o Poder Executivo, matéria essa de competência exclusiva do Executivo Municipal. Narra que o Prefeito Municipal vetou integralmente a lei ora impugnada, por conter insanável vício de iniciativa, haja vista versar sobre a criação de benefício aos servidores públicos municipais, com impacto na folha de pagamento, portanto, por ser clara a criação de uma despesa, é de competência exclusiva do Poder Executivo, contudo, o veto foi derrubado. Aponta, ainda, que o art. 1º da referida lei é materialmente inconstitucional, ao versar sobre matéria de competência privativa do prefeito municipal, de modo que viola normas de procedimento legislativo. Destaca que a lei impugnada cria uma despesa para o ente municipal, sem dela constar a fonte de pagamento do benefício e sem levar em consideração que, por orientação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, o município encontra-se no limite prudencial de sua folha de pagamento. Requer a procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.113/2024, com efeitos ex tunc, por afronta à Constituição Federal e Lei Orgânica do Município. A liminar pleiteada foi deferida, nos termos do acórdão (id. 24980975). Em observância aos arts. 6º e 8º da Lei n. 9.868/1999, foram intimados o Prefeito Municipal de Nova Mamoré, o Procurador-Geral da Prefeitura de Nova Mamoré, o Presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré e o Procurador-Geral da Câmara Municipal de Nova Mamoré, nos termos da certidão de id. 26114222. O Procurador-Geral de Justiça apresentou manifestação (id. 26879884), reiterando os termos do parecer (id. 24568899) pela procedência da ação, com a declaração da inconstitucionalidade da Lei n. 2.113/2024, do Município de Nova Mamoré. É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR ISAIAS FONSECA MORAES Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço desta ação declaratória de inconstitucionalidade. Cuida-se de impugnação à Lei Municipal n. 2.113/2024, do Município de Nova Mamoré/RO, de iniciativa parlamentar, que alterou a redação do art. 131 da Lei Municipal n. 61/1990, a fim de conceder horário especial de trabalho a servidores com transtorno do espectro autista e àqueles que tenham cônjuge, filho ou dependente com tal condição, nos seguintes termos: Lei n. 2.113/2024 Art. 1º. O art. 131 da Lei Municipal nº 61, de 27 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 131. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Num. 27938376 - Pág. 2 c24wdmZkd1JtM01CY2xubStkN08xWlRlMWdUZDNkZUp4TVFuT3hQM0JqQmovQkx5UG1nQjlyU1hIMlZIc3pUbVRIQVdXOEpqTnJRPQ== Assinado eletronicamente por: HIRAM SOUZA MARQUES - 31/07/2025 11:42:03 https://pjesg.tjro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25073111420323100000027728274 Número do documento: 25073111420323100000027728274 ID: 270698 e CRC: D03A30B3 ID: 271370 e CRC: 943EA952 § 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. § 2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência ou com transtorno do espectro autista, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. 3º. As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência ou com transtorno do espectro autista, bem como ao servidor que for tutor, for curador ou responsável pela criação, educação ou proteção do dependente com deficiência ou com transtorno do espectro autista. § 4º. O horário especial de que tratam os § 2º e § 3º deste artigo, o servidor será dispensado do cumprimento de cinquenta por cento da carga horária de trabalho diário, sem prejuízo do cargo, da remuneração ou do vencimento. § 5º. O servidor beneficiado terá a concessão de que tratam os § 2º, § 3º e § 4º, pelo prazo de um ano, podendo ser enovado quantas vezes forem necessários. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. A controvérsia central consiste em aferir a constitucionalidade da referida norma municipal, à luz dos princípios e regras da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município. 1. Do Vício Formal de Iniciativa Após analisar a Lei Municipal n. 2.113/2024, constato que a nova redação dada ao art. 131 da Lei Municipal n. 61/1990 dispõe, em síntese, sobre o horário especial aos servidores portadores do transtorno do espectro autista, e, ainda, aos que sejam pais de filhos acometidos da mesma comorbidade. Da leitura da lei impugnada, é nítido o conteúdo de proteção à saúde humana, o que, a meu ver, impõe uma análise diferenciada. Como cediço, a Constituição Federal, em seu art. 6º, traz como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, qualificados como direitos fundamentais de segunda geração. O texto constitucional também dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF). Seguindo a importância conferida pelo constituinte, o legislador infraconstitucional, no âmbito federal, a Lei n. 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, assim prevê: Lei n. 8.080/1990 Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Num. 27938376 - Pág. 3 c24wdmZkd1JtM01CY2xubStkN08xWlRlMWdUZDNkZUp4TVFuT3hQM0JqQmovQkx5UG1nQjlyU1hIMlZIc3pUbVRIQVdXOEpqTnJRPQ== Assinado eletronicamente por: HIRAM SOUZA MARQUES - 31/07/2025 11:42:03 https://pjesg.tjro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25073111420323100000027728274 Número do documento: 25073111420323100000027728274 ID: 270698 e CRC: D03A30B3 ID: 271370 e CRC: 943EA952 § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. Ainda nessa perspectiva, sob o aspecto jurídico, a Lei Municipal em comento reúne condições de se manter, de forma integral, vigendo na seara jurídica, porque, de acordo com a Constituição Federal, podem, concorrentemente, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, a União, os Estados, Distrito Federal e também o Município, para suplementar a legislação federal e estadual, dentro dos limites do predominante interesse local (arts. 23, inciso II c/c art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal). A lei impugnada encontra amparo, também, no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema nn.1097 da Repercussão Geral (RE 1237867/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, DJe 11/1/2023), firmou a seguinte tese vinculante: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei n.8.112/1990.” Tal decisão consolidou o entendimento de que o regime de reserva de iniciativa legislativa deve ser interpretado de forma restritiva, e apenas se aplica quando a norma altera a estrutura administrativa ou provoca aumento de despesas públicas, nos termos estritos do art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal. Neste caso, a Lei Municipal n. 2.113/2024 apenas garante horário especial aos servidores públicos municipais em razão de condições específicas de vulnerabilidade – servidores com deficiência ou com dependentes com TEA – sem disposição sobre aumento remuneratório, provimento de cargos ou reestruturação organizacional. Tal medida não interfere na organização interna da Administração, não cria cargo, não altera vencimento, não aumenta despesa, tampouco invade atribuição privativa do Executivo, razão pela qual não se verifica o vício formal de iniciativa alegado. Esse mesmo entendimento foi adotado por este Tribunal no julgamento da ADI n. 0801145-40.2021.8.22.0000, em que se discutia a constitucionalidade de lei municipal que concedia horário especial a servidor público com filho com TEA. Vejamos: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n. 2.782/2020. Institui a Política para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Município de Porto Velho. Direito à saúde. Dignidade da Pessoa Humana. Pessoa com deficiência para efeitos legais (art. 1º, §2º, da Lei Federal n. 12.764/2012). Convenção Internacional. Decreto n. 6.949/2009. Status de norma constitucional. Ações afirmativas. Lei de iniciativa parlamentar. Inconstitucionalidade formal. Inocorrência. Ação julgada improcedente. 1. As normas que ampliam a proteção das pessoas com deficiência concretizam o fundamento constitucional da dignidade humana, que norteia todo o ordenamento jurídico, matriz axiológica da Constituição Federal (art. 1º, III, da Constituição Federal). 2. O texto constitucional (com força, hierarquia e eficácia constitucionais), consagrou cláusula de proteção viabilizadora de ações afirmativas em favor das pessoas com deficiência, o que veio a ser concretizado com a edição de atos legislativos, como a Lei 13.146/2015, que Num. 27938376 - Pág. 4 c24wdmZkd1JtM01CY2xubStkN08xWlRlMWdUZDNkZUp4TVFuT3hQM0JqQmovQkx5UG1nQjlyU1hIMlZIc3pUbVRIQVdXOEpqTnJRPQ== Assinado eletronicamente por: HIRAM SOUZA MARQUES - 31/07/2025 11:42:03 https://pjesg.tjro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25073111420323100000027728274 Número do documento: 25073111420323100000027728274 ID: 270698 e CRC: D03A30B3 ID: 271370 e CRC: 943EA952 legitima a instituição e a implementação, pelo Poder Público, de mecanismos reparadores e compensatórios destinados a corrigir as profundas desvantagens sociais que afetam as pessoas vulneráveis, em ordem a propiciar-lhes maior grau de inclusão e a viabilizar a sua efetiva participação, em condições equânimes e mais justas, na vida econômica, social e cultural do País. 3. O federalismo é um instrumento de organização política do Estado e não pode ser empecilho à consolidação de direito fundamental da pessoa humana (STF, RE 194.704 e RE 169.247). 4. Na mesma linha, “a reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988” (STF, RMS 26071).5. Não usurpa a competência privativa do Chefe do Executivo lei que, em momento algum, estabelece nova atribuição às secretarias e órgãos do Poder Executivo Municipal, máxime porque já há uma estrutura formada para desenvolver as competências que a norma atacada atribui. Precedentes da Corte. 6. Tem-se por constitucional a lei de iniciativa parlamentar que envolve políticas públicas do direito fundamental à saúde e dignidade da pessoa humana, de promoção obrigatória pelo Poder Público (já imposta na Legislação Constitucional, Federal e local), bem como por tratar de matéria que o Poder Executivo já dispõe de estrutura formada, não tendo o Legislativo criado ou estabelecido novas atribuições, mas apenas desenvolvido a competência já estabelecida pela norma. 7. Ação julgada improcedente. (TJRO - Direta de Inconstitucionalidade n. 0801145-40.2021.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário, relator Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, julg.15/7/2021.) Dessa forma, da análise da norma impugnada, que envolve políticas públicas do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, não tendo o Legislativo criado ou estabelecido novas atribuições, mas apenas desenvolvido a competência já estabelecida pela norma, não se verifica a inconstitucionalidade suscitada. 2. Da Inconstitucionalidade Material A petição inicial também aponta a inconstitucionalidade material do art. 1º da lei impugnada. O requerente sustenta que a lei impugnada cria benefício sem previsão de fonte orçamentária. Entretanto, essa tese não se sustenta quando examinada à luz da jurisprudência constitucional e dos princípios que regem os direitos fundamentais. Com efeito, o dispositivo impugnado não cuida de aumento de remuneração, criação de cargos, ou reestruturação da máquina administrativa, mas sim da concessão de horário especial de trabalho ao servidor com deficiência e àquele que possua filhos ou dependentes com deficiência ou com diagnóstico de TEA. Trata-se, portanto, de direito funcional de cunho assistencial e protetivo — expressão legítima da função social do Estado. Nesse contexto, a norma se insere no escopo de concretização dos seguintes princípios e mandamentos constitucionais: a) Princípio da dignidade do ser humano (CF, art. 1º, III); b) Dever de proteção à família, à criança e à pessoa com deficiência (CF, arts. 6º, 203, IV, 226 e 227); c) Proibição de discriminação por motivo de deficiência (CF, art. 5º, caput c/c art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência); d) Efetividade dos direitos sociais do servidor público (CF, art. 39, § 3º); Num. 27938376 - Pág. 5 c24wdmZkd1JtM01CY2xubStkN08xWlRlMWdUZDNkZUp4TVFuT3hQM0JqQmovQkx5UG1nQjlyU1hIMlZIc3pUbVRIQVdXOEpqTnJRPQ== Assinado eletronicamente por: HIRAM SOUZA MARQUES - 31/07/2025 11:42:03 https://pjesg.tjro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25073111420323100000027728274 Número do documento: 25073111420323100000027728274 ID: 270698 e CRC: D03A30B3 ID: 271370 e CRC: 943EA952 e) Direito à adaptação razoável no ambiente de trabalho (Lei 13.146/2015, arts. 28, XII, 34 e 35). Destarte, sob o ponto de vista material, a norma encontra-se absolutamente alinhada com os valores constitucionais da solidariedade, inclusão e proteção à família. Não há, portanto, qualquer violação ao princípio da separação dos poderes. Ao contrário, a Câmara Municipal, no exercício legítimo de sua função legislativa, atuou em prol de uma política pública de inclusão, observando os limites impostos pelo ordenamento. Nesse sentido: Ação direta de inconstitucionalidade – Ação movida pelo Prefeito do Município de São José do Rio Preto objetivando a invalidação da Lei nº 14.119/2022, de iniciativa parlamentar, a qual "dispõe sobre o acesso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA aos direitos assegurados no art. 3º da Lei Nacional nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, no âmbito do município de São José do Rio Preto"; Inexistência, em linhas gerais, de vício de iniciativa, à luz do Tema nº 917 de Repercussão Geral e da competência legislativa suplementar dos Municípios a respeito da matéria – Precedentes deste C . Órgão Especial – Ausência, ainda em âmbito geral, de mácula ao art. 25 da Constituição Estadual e ao art. 113 do ADCT – Jurisprudência do E. STF assente no sentido de que a ausência de indicação da fonte de custeio para realização das medidas preconizadas na norma não é causa de sua inconstitucionalidade, implicando tão somente que a eficácia da norma se dará apenas no exercício financeiro seguinte ao de sua promulgação – Política pública que, ao ser sujeita à disponibilidades financeiras e técnicas locais, possuindo certo grau de flexibilização, não se insere no conceito de despesa obrigatória – […] Pedido julgado parcialmente procedente. (TJSP - ADI n. 2037500-03.2022.8.26.0000, relatora Luciana Bresciani, Órgão Especial, julg. 6/9/2022, pub.8/9/2022.) 3. Dispositivo À luz do exposto, julgo improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e, por consequência, revogo a liminar concedida. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES O Prefeito do Município de Nova Mamoré propôs a presente ação alegando a inconstitucionalidade formal e material da Lei Municipal n. 2.113/2024, que altera a redação do art. 131 da Lei Municipal n. 61/90, prevendo horário especial de trabalho aos servidores portadores do transtorno do espectro autista e àqueles que possuam dependentes em idêntica condição, por vício de iniciativa e por criar benefício sem previsão de fonte orçamentária. A lei em questão, de iniciativa parlamentar, alterou a redação do art. 131 da Lei Municipal n. 61/1990 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais), a fim de reduzir a carga horária em 50%, sem prejuízo do cargo, da remuneração ou do vencimento, independentemente de compensação, ao servidores portadores de TEA e/ou àqueles que tenham cônjuge, filho ou dependente em igual condição, conforme a seguir se verifica: Art. 1º. O art. 131 da Lei Municipal no 61, de 27 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 131. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Num. 27938376 - Pág. 6 c24wdmZkd1JtM01CY2xubStkN08xWlRlMWdUZDNkZUp4TVFuT3hQM0JqQmovQkx5UG1nQjlyU1hIMlZIc3pUbVRIQVdXOEpqTnJRPQ== Assinado eletronicamente por: HIRAM SOUZA MARQUES - 31/07/2025 11:42:03 https://pjesg.tjro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25073111420323100000027728274 Número do documento: 25073111420323100000027728274 ID: 270698 e CRC: D03A30B3 ID: 271370 e CRC: 943EA952 § 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. § 2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência ou com transtorno do espectro autista, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. 3º. As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência ou com transtorno do espectro autista, bem como ao servidor que for tutor, for curador ou responsável pela criação, educação ou proteção do dependente com deficiência ou com transtorno do espectro autista. § 4º. O horário especial de que tratam os § 2º e § 3º deste artigo, o servidor será dispensado do cumprimento de cinquenta por cento da carga horária de trabalho diário, sem prejuízo do cargo, da remuneração ou do vencimento. § 5º. O servidor beneficiado terá a concessão de que tratam os § 2º, § 3º e § 4º, pelo prazo de um ano, podendo ser renovado quantas vezes forem necessários. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pois bem. Como é cediço, o art. 39, § 1º, inciso II, b, da Constituição Estadual, estabelece ser de iniciativa privativa do Chefe do Executivo a proposição de leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos: Art. 39. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição. § 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: [...] II - disponham sobre: [...] b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; Sem maiores delongas, não há dúvidas de que a norma em questão altera o regime jurídico dos servidores públicos municipais ao criar horário especial diferenciado, sem compensação, aos servidores com deficiência e aos que possuem dependente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), usurpando a competência privativa do Chefe de Poder Executivo. Embora não se discuta o mérito humanitário da norma, cabe a este Tribunal, como guardião da Constituição Estadual, zelar pela observância do devido processo legislativo, condição inafastável para a validade das leis. A tese fixada pelo STF no Tema n. 917 da Repercussão Geral, é clara ao dispor que normas que tratam do regime jurídico de servidores públicos estão submetidas à reserva de iniciativa privativa: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). Num. 27938376 - Pág. 7 c24wdmZkd1JtM01CY2xubStkN08xWlRlMWdUZDNkZUp4TVFuT3hQM0JqQmovQkx5UG1nQjlyU1hIMlZIc3pUbVRIQVdXOEpqTnJRPQ== Assinado eletronicamente por: HIRAM SOUZA MARQUES - 31/07/2025 11:42:03 https://pjesg.tjro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25073111420323100000027728274 Número do documento: 25073111420323100000027728274 ID: 270698 e CRC: D03A30B3 ID: 271370 e CRC: 943EA952 Destaco não desconhecer do entendimento vinculante fixado no Tema n.1.097, RE n.1237867, em que a Corte Suprema discutiu a possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência. Todavia, é importante ressaltar que, no julgamento em questão, não se afastou o vício formal de iniciativa parlamentar quando a matéria altera o regime jurídico dos servidores, ainda que seu conteúdo esteja em consonância com a norma federal. A tese fixada no Tema 1.097 tratou apenas da extensão do direito de horário especial já previsto em lei federal (art. 98, § 2º e § 3º, da Lei n. 8.112/90) aos servidores estaduais e municipais: Tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. Vejamos o conteúdo do art. 98: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. [...] § 2° Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3° As disposições constantes do § 2° são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Em cotejo com o artigo citado, denota-se que a norma municipal não está simplesmente reproduzindo um direito federal já aplicável, mas criando um regime autônomo de horário especial, afinal, não há previsão na federal sobre o percentual a ser reduzido, bem como possibilidade de renovação ilimitada. Esse conteúdo não encontra respaldo direto em norma federal de observância obrigatória, tampouco foi implementado por iniciativa do Chefe do Executivo. Logo, incide exatamente na hipótese tratada pelo Tema 917, cuja ratio decidendi não autoriza exceções por motivação social ou humanitária. Ainda que determinada norma infraconstitucional busque conferir efetividade a direitos fundamentais, ou que encontre amparo em diretrizes traçadas por normas federais, tal escopo não possui o condão de superar o vício de inconstitucionalidade formal quando se verifica a usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Nos termos do art. 61, § 1º, inciso II, alínea c, da Constituição Federal de 1988, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa legislativa concernente ao regime jurídico dos servidores públicos da respectiva esfera federativa. Isso abrange a criação de cargos, provimento, estabilidade, aposentadoria e demais aspectos estruturais da administração pública. É entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal que normas de iniciativa parlamentar que invadam essa reserva constitucional incorrem em inconstitucionalidade formal, ainda que visem implementar direitos constitucionalmente assegurados, como a inclusão educacional ou a proteção de pessoas com deficiência. Nesse sentido, cito a ADI n. 5786, em que a Corte Suprema reconheceu a inconstitucionalidade de lei estadual que determinou a obrigatoriedade de as escolas públicas de educação básica manterem a presença de um segundo professor de turma nas salas de aula que tiverem alunos portadores de deficiência: Num. 27938376 - Pág. 8 c24wdmZkd1JtM01CY2xubStkN08xWlRlMWdUZDNkZUp4TVFuT3hQM0JqQmovQkx5UG1nQjlyU1hIMlZIc3pUbVRIQVdXOEpqTnJRPQ== Assinado eletronicamente por: HIRAM SOUZA MARQUES - 31/07/2025 11:42:03 https://pjesg.tjro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25073111420323100000027728274 Número do documento: 25073111420323100000027728274 ID: 270698 e CRC: D03A30B3 ID: 271370 e CRC: 943EA952 CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. PRESENÇA DE SEGUNDO PROFESSOR DE TURMA NAS SALAS DE AULA EM ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA RECONHECIDA . PROCEDÊNCIA. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da questão de direito em discussão e a completa instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9 .868/1999. 2. Ao estabelecer a obrigatoriedade de as escolas públicas de educação básica de Santa Catarina manterem a presença de um segundo professor de turma nas salas de aula que tiverem alunos com diagnóstico de deficiências e transtornos especificados no texto normativo, a lei estadual, de iniciativa parlamentar, viola regra constitucional que determina a iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (CF, art. 61, § 1º, II, c) . 3. Medida Cautelar confirmada. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (STF — ADI n. 5786 SC, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julg. 13/9/2019, pub. 26/9/2019.) Transcrevo excertos do voto do eminente Ministro Alexandre de Moraes, em que expressamente estabelece a necessidade de que as hipóteses constitucionais de iniciativa privativa de lei do Chefe do Poder Executivo, previstas no art. 61 da CF, seja no Estado, seja no Município, devem seguir o parâmetro federal, portanto, não podem ser interpretadas extensivamente no sentido de suprimir a competência legiferante do Poder Legislativo, sob pena de desrespeito às regras interpretativas relativas à separação de poderes. Ainda, cita a ADI n. 2.867, de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello, em que se fixou tese acerca do alcance semântico da locução constitucional regime jurídico dos servidores públicos: [...] A Constituição prevê regras específicas de iniciativa para o processo legislativo em matérias determinadas, como é o caso daquelas previstas no art. 61, § 1º, que arrola as hipóteses em que somente é dado ao Presidente da República deflagar o processo legislativo. [...] As hipóteses constitucionais de iniciativa privativa de lei do Chefe do Poder Executivo, seja no Estado, seja no Município, devem seguir o parâmetro federal, não podendo ser interpretadas extensivamente no sentido de suprimir a competência legiferante do Poder Legislativo, sob pena de desrespeito às regras interpretativas relativas à separação de poderes, ignorando o “conceito orgânico do direito”, que necessita, em sua hermenêutica, como ensinado por VICENTE RAÓ, da “apuração do conteúdo, do sentido e dos fins das normas jurídicas” (O direito e a vida dos direitos. São Paulo: Max Limonad, 1952. v. 2, p. 542). Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: [...] c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; [...] No julgamento da ADI 2.867 (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 9/2/2007), firmou-se a seguinte tese: A locução constitucional regime jurídico dos servidores públicos corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os Num. 27938376 - Pág. 9 c24wdmZkd1JtM01CY2xubStkN08xWlRlMWdUZDNkZUp4TVFuT3hQM0JqQmovQkx5UG1nQjlyU1hIMlZIc3pUbVRIQVdXOEpqTnJRPQ== Assinado eletronicamente por: HIRAM SOUZA MARQUES - 31/07/2025 11:42:03 https://pjesg.tjro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25073111420323100000027728274 Número do documento: 25073111420323100000027728274 ID: 270698 e CRC: D03A30B3 ID: 271370 e CRC: 943EA952 seus agentes. A distinção foi explorada com percuciência pelo Min. CELSO DE MELLO no julgamento da ADI 776 (DJ de 27/5/1994), quando discriminou as matérias que deveriam ser incluídas na cláusula de reserva de iniciativa tratada no art. 61, § 1º, II, c , da CF (grifos aditados): Não se pode perder de perspectiva, neste ponto e especialmente no que concerne ao sentido da locução constitucional regime jurídico dos servidores públicos , que esta expressão exterioriza o conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Trata-se, em essência, de noção que, em virtude da extensão de sua abrangência conceitual, compreende todas as regras pertinentes (a) às formas de provimento; (b) às formas de nomeação; (c) à realização do concurso; (d) à posse; (e) ao exercício, inclusive as hipóteses de afastamento, de dispensa de ponto e de contagem de tempo de serviço; (f) às hipóteses de vacância; (g) à promoção e respectivos critérios, bem como avaliação do mérito e classificação final (cursos, títulos, interstícios mínimos); (h) aos direito e às vantagens de ordem pecuniária; (i) às reposições salariais e aos vencimentos; (j) ao horário de trabalho e ao ponto, inclusive os regimes especiais de trabalho; (k) aos adicionais por tempo de serviço, gratificações, diárias, ajudas de custo e acumulações remuneradas; (l) às férias, licenças em geral, estabilidade, disponibilidade, aposentadoria; (m) aos deveres e proibições; (n) às penalidades e sua aplicação; (o) ao processo administrativo. [...] Como já destacado alhures, a lei municipal prevê a possibilidade de redução da carga horária, em 50%, para servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência ou com transtorno do espectro autista, bem como ao servidor que for tutor, for curador ou responsável pela criação, educação ou proteção do dependente em idêntica situação (§ 4º), benefício que pode ser renovado de forma ilimitada (§ 5º). Ao disciplinar sobre concessão de benefício relacionado à redução de carga horária de servidor público, a lei em exame usurpou iniciativa legislativa privativa do Prefeito para tratar sobre regime jurídico dos servidores públicos municipais, nos termos do art. 39, § 1º, inciso II, b , da Constituição Estadual. O princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF) impede que o Legislativo invada a esfera de atuação reservada ao Executivo. Permitir que parlamentares alterem aspectos essenciais do regime funcional dos servidores, ainda que com boas intenções, significa abrir perigoso precedente de erosão da reserva de iniciativa. Assim, mesmo diante da nobre finalidade da norma impugnada — como a inclusão de um segundo professor em salas com alunos com deficiência — sua origem parlamentar, sem a observância da iniciativa privativa do Executivo, compromete sua validade constitucional, configurando inconstitucionalidade formal insanável. Ante o exposto, voto para julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade e declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal impugnada, com eficácia ex tunc, por vício de iniciativa. É como voto. DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Acompanho a divergência. Num. 27938376 - Pág. 10 c24wdmZkd1JtM01CY2xubStkN08xWlRlMWdUZDNkZUp4TVFuT3hQM0JqQmovQkx5UG1nQjlyU1hIMlZIc3pUbVRIQVdXOEpqTnJRPQ== Assinado eletronicamente por: HIRAM SOUZA MARQUES - 31/07/2025 11:42:03 https://pjesg.tjro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25073111420323100000027728274 Número do documento: 25073111420323100000027728274 ID: 270698 e CRC: D03A30B3 ID: 271370 e CRC: 943EA952 DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES Acompanho a divergência. DESEMBARGADOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA Acompanho a divergência. DESEMBARGADOR TORRES FERREIRA Acompanho a divergência. DESEMBARGADOR ÁLVARO KALIX FERRO Acompanho o relator. DESEMBARGADOR JORGE LEAL Acompanho a divergência. DECLARAÇÃO DE VOTO DESEMBARGADOR GLODNER LUIZ PAULETTO Como dito pelo eminente relator, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Prefeito do Município de Nova Mamoré/RO contra a Câmara Municipal de Nova Mamoré/RO, na qual propugna pela declaração de vício de constitucionalidade (vício de iniciativa) da Lei Municipal n. 2.113, de 5 de abril de 2024, que criou horário especial de trabalho aos servidores portadores do transtorno do espectro autista, e, ainda, os que sejam pais de filhos acometidos da mesma comorbidade. O eminente relator nega provimento à constitucional ao fundamento de que “Tal medida não interfere na organização interna da Administração, não cria cargo, não altera vencimento, não aumenta despesa, tampouco invade atribuição privativa do Executivo, razão pela qual não se verifica o vício formal de iniciativa alegado.”. Contudo, ouso divergir por compreender que sim, de fato, há alteração no mecanismo administrativo do serviço público. Com efeito, ao contrário do que se verbera, há alteração da organização interna, pois, por trás do serviço público, há todo um sistema de planejamento organizacional, que inclui a disponibilização de servidores para atendimento à população em tais períodos, cujo espectro é elaborado em melhor conveniência da Administração Pública. A modificação, inaudita altera pars, de tal logística implementada pela Administração Pública – com outorga de horário especial a servidores – de forma presumida e clarividente, leva ao desajuste da máquina administrativa (ainda que não cause despesa financeira imediata). Num. 27938376 - Pág. 11 c24wdmZkd1JtM01CY2xubStkN08xWlRlMWdUZDNkZUp4TVFuT3hQM0JqQmovQkx5UG1nQjlyU1hIMlZIc3pUbVRIQVdXOEpqTnJRPQ== Assinado eletronicamente por: HIRAM SOUZA MARQUES - 31/07/2025 11:42:03 https://pjesg.tjro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25073111420323100000027728274 Número do documento: 25073111420323100000027728274 ID: 270698 e CRC: D03A30B3 ID: 271370 e CRC: 943EA952 Não por outro motivo, o legislador constituinte de 1988 optou por estabelecer na Carta Magna que normas tendentes à disciplina de servidores públicos é de competência do Chefe do Executivo. O eminente relator cita precedentes desta Corte sobre o tema, contudo, prefiro o precedente da Suprema Corte que já decidiu em caso análogo: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI 751/03, DO ESTADO DE AMAPÁ. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE CIRURGIÕES-DENTISTAS. REGIME JURÍDICO FUNCIONAL. MATÉRIA SUJEITA A RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA. NORMAS DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI DECORRENTE DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO IMPASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELA SANÇÃO DO PROJETO. 1. Ao alterar a jornada de trabalho de categorias específicas, a Lei 751/03, de iniciativa parlamentar, cuidou do regime jurídico de servidores estaduais, e, com isso, incursionou indevidamente em domínio temático cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, II, § 1º, “c”, da CF. Precedentes. 2. O sancionamento tácito do Governador do Estado do Amapá em exercício ao projeto que resultou na Lei estadual 751/03 não tem o condão de convalidar o vício de iniciativa originário. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente.(STF – TRIBUNAL PLENO - ADI 3627, relator Ministro Teori Zavaski, julg.6/11/2014, DJe-234, div 27/11/2014, pub 28/11/2014.) Nesse cenário, não nos parece ser possível, nem também de se ter licença para, impor o carimbo de constitucionalidade em lei de iniciativa parlamentar que altere disciplina de servidores públicos ao fundamento de que não tenha, num primeiro plano (pois, ad futurum, o haverá), desdobramento na despesa orçamentária. É importante ressaltar que o vício se dá por afronta ao próprio processo legislativo, determinado pela Constituição Estadual, o que acarreta a inconstitucionalidade total da norma, uma vez que a elaboração e tramitação se deu em desobediência aos ditames do Texto Maior. Com efeito, o vício se deu na fase inicial do projeto de lei, em completo desrespeito ao art. 65, III, da Constituição do Estado de Rondônia, que estabelece a competência privativa do Governador do Estado em dar início ao processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição, e, simetricamente, aos Prefeitos (Chefes do Executivo Municipal). Referidos casos estão previstos no art. 39 da Carta Estadual, dentre os quais o do parágrafo 1º, inciso II, alínea “d”, que também adota o princípio da iniciativa reservada do Governador do Estado e dos Prefeitos, para a deflagrar leis que disciplinam sobre regime jurídico de servidores públicos, verbis: Art. 39. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição. § 1°. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: […] II - disponham sobre: [...] Num. 27938376 - Pág. 12 c24wdmZkd1JtM01CY2xubStkN08xWlRlMWdUZDNkZUp4TVFuT3hQM0JqQmovQkx5UG1nQjlyU1hIMlZIc3pUbVRIQVdXOEpqTnJRPQ== Assinado eletronicamente por: HIRAM SOUZA MARQUES - 31/07/2025 11:42:03 https://pjesg.tjro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25073111420323100000027728274 Número do documento: 25073111420323100000027728274 ID: 270698 e CRC: D03A30B3 ID: 271370 e CRC: 943EA952 b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade. (g.n) Referida norma reproduz a regra constante do texto da Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, “e”) e está também reafirmada no art. 65, XVIII, da Carta Estadual, que fixa a competência privativa do Governador para exercer a titularidade da iniciativa das leis previstas no art. 39, § 1º, da Constituição do Estado, e, consequentemente, por reprodução obrigatória, aos Chefes dos Executivos Municipais Rondonienses. Infere-se, assim, que os dispositivos constitucionais de todas as esferas atribuem ao chefe do Poder Executivo a competência privativa para dispor sobre normas que resultem na modificação do regime – horários de trabalho – de servidores públicos do Poder Executivo, não se tendo, no caso, dificuldade para concluir que a Casa Legislativa Municipal, ao promulgar a lei ora censurada, criou atribuições e instituiu ônus e responsabilidades a órgãos do Poder Executivo, invadindo, assim, área de atuação exclusiva do Prefeito Municipal. O professor constitucionalista Guilherme Pena ensina: A inconstitucionalidade formal é individualizada pelo vício no procedimento (inconstitucionalidade formal propriamente dita) ou órgão competente (inconstitucionalidade orgânica) da norma infraconstitucional sujeita ao controle de constitucionalidade, uma vez que aquela foi produzida por procedimento ou órgão diverso do prescrito na norma constitucional na qual deveria ter encontrado o seu fundamento de validade. Destarte, constitui exemplo de inconstitucionalidade formal a inconstitucionalidade por usurpação de iniciativa reservada, na qual um projeto de lei, malgrado a iniciativa reservada ao Presidente da República, tenha sido usurpada por outrem, recebe a sanção presidencial, verbi gratia: ‘ a sanção do projeto de lei não tem o condão de sanar o vício de inconstitucionalidade formal, eis que a vontade do Chefe do Poder Executivo - ainda que deste seja a prerrogativa institucional usurpada - revela-se juridicamente insuficiente para convalidar o defeito oriundo do descumprimento da Constituição da República ou Estadual. (autor citado in Direito Constitucional - Teoria da Constituição, editora Lumen Juris, 2003, pg. 152/153). É de fácil cognição a inconstitucionalidade formal, de tal ponto que a norma em questão seja, efetivamente, inconstitucional. Pelo exposto, julgo procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, com efeito ex tunc, da Lei Municipal de Nova Mamoré/RO n. 2.113/2024. É como voto. DESEMBARGADOR ALDEMIR DE OLIVEIRA Peço vênia ao eminente relator. Entendendo que a lei diz respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, acompanho a divergência inaugurada pelo eminente desembargador Hiram Souza Marques. DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Acompanho a divergência DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Num. 27938376 - Pág. 13 c24wdmZkd1JtM01CY2xubStkN08xWlRlMWdUZDNkZUp4TVFuT3hQM0JqQmovQkx5UG1nQjlyU1hIMlZIc3pUbVRIQVdXOEpqTnJRPQ== Assinado eletronicamente por: HIRAM SOUZA MARQUES - 31/07/2025 11:42:03 https://pjesg.tjro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25073111420323100000027728274 Número do documento: 25073111420323100000027728274 ID: 270698 e CRC: D03A30B3 ID: 271370 e CRC: 943EA952 Acompanho a divergência JUIZ EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA Acompanho a divergência DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Acompanho a divergência DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Com a divergência. DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO Acompanho o relator. DECLARAÇÃO DE VOTO DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL Com a devida vênia aos argumentos contrários, acompanho o eminente relator, desembargador Isaias Fonseca Moraes, para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei Municipal n. 2.113/2024, do Município de Nova Mamoré/RO. A norma impugnada institui horário especial de trabalho para servidores com deficiência ou que tenham dependentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem exigência de compensação e mediante comprovação médica oficial. Trata-se de iniciativa legislativa que, embora de origem parlamentar, não cria cargos, não altera a estrutura administrativa, tampouco gera aumento de despesa obrigatória, o que afasta o vício formal apontado. A Lei Municipal n. 2.113/2024, oriunda de iniciativa parlamentar, promoveu alteração no art. 131 da Lei Municipal n.61/1990, ao instituir redução de 50% na carga horária de trabalho de servidores públicos municipais que sejam portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou que tenham dependentes nessa condição. Consoante jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no Tema n. 917 da Repercussão Geral, a matéria que versa sobre o regime jurídico dos servidores públicos é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. É importante ressaltar, contudo, que a norma impugnada se insere em uma tendência legislativa nacional e internacional de promoção de políticas públicas inclusivas e de proteção dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, conforme preconizado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6.949/2009), que Num. 27938376 - Pág. 14 c24wdmZkd1JtM01CY2xubStkN08xWlRlMWdUZDNkZUp4TVFuT3hQM0JqQmovQkx5UG1nQjlyU1hIMlZIc3pUbVRIQVdXOEpqTnJRPQ== Assinado eletronicamente por: HIRAM SOUZA MARQUES - 31/07/2025 11:42:03 https://pjesg.tjro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25073111420323100000027728274 Número do documento: 25073111420323100000027728274 ID: 270698 e CRC: D03A30B3 ID: 271370 e CRC: 943EA952 possui status de norma constitucional, e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015). Tais normativos impõem ao Estado o dever de assegurar condições que favoreçam a inclusão social e o pleno exercício de direitos por pessoas com deficiência, inclusive por meio de medidas que resguardem seus cuidadores. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. Em seus arts. 6º, 203, IV, 226 e 227, consagra os direitos sociais, a proteção à família e a inclusão da pessoa com deficiência. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6.949/2009), ambas com status constitucional, impõem ao Estado o dever de adotar medidas que promovam a acessibilidade, a equidade e a proteção da vida familiar de pessoas com deficiência. Nesse cenário, a norma em questão representa a expressão legítima dessa tendência legislativa de fortalecimento das políticas públicas de inclusão. A concessão de jornada diferenciada não apenas respeita os princípios constitucionais, mas concretiza direitos fundamentais, atuando como instrumento de promoção da igualdade material e proteção especial à família de servidores públicos que enfrentam realidades desafiadoras no cuidado de dependentes com deficiência. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n;1097 da Repercussão Geral (RE n.1237867/SP), assentou a possibilidade de extensão dos direitos previstos no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.112/1990 a servidores públicos estaduais e municipais, validando medidas similares como a ora questionada, desde que não impliquem alteração da estrutura administrativa ou criação de despesa obrigatória. ( https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5785185&numeroProcesso=1237867&classeProcesso=RE&numeroTema=1097 ) Portanto, de acordo com o que venho defendendo nesta Corte, no sentido de se manter leis que disciplinem sobre políticas públicas, direitos fundamentais e que não aumentem atribuições ou gerem aumento de despesa, está ausente vício formal, e, diante da legitimidade constitucional da política pública instituída, entendo que a Lei Municipal n. 2.113/2024 se mantém em consonância com o ordenamento jurídico. Colaciono julgados desta Corte em que se decidiu sobre a constitucionalidade de leis que apenas dispõem sobre direitos fundamentais e políticas públicas: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Ordinária n. 2.917/2022, do Município de Porto Velho . Instituição da Semana Municipal da Saúde Masculina. Inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Inexistência. Efetividade de direito social . Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. 1. A norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. 2 . Não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto nos arts. 6º, caput, e 196, todos da CF/88 (direito universal à saúde). 3. A Lei Ordinária n . 2.917/2022 do Município de Porto Velho, ao instituir a Semana Municipal da Saúde Masculina, não prevê a criação de qualquer estrutura dentro da Administração Municipal, tampouco interfere no regime jurídico de servidores públicos municipais. 4. Os municípios têm autonomia para dispor, mediante lei, sobre proteção e defesa da saúde para suplementar a legislação federal e estadual no que couber em âmbito local (art . 30, I e II, da CF/88), desde que não afrontem legislação federal ou estadual (art. 24, XII, da CF). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (TJRO — Direta de Inconstitucionalidade n. 08119940320238220000, relator Desembargador Osny Claro de Oliveira, julg. 19/8/2024.) Num. 27938376 - Pág. 15 c24wdmZkd1JtM01CY2xubStkN08xWlRlMWdUZDNkZUp4TVFuT3hQM0JqQmovQkx5UG1nQjlyU1hIMlZIc3pUbVRIQVdXOEpqTnJRPQ== Assinado eletronicamente por: HIRAM SOUZA MARQUES - 31/07/2025 11:42:03 https://pjesg.tjro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25073111420323100000027728274 Número do documento: 25073111420323100000027728274 ID: 270698 e CRC: D03A30B3 ID: 271370 e CRC: 943EA952 Ação direta de inconstitucionalidades. Lei n. 2.914/2022, do Município de Porto Velho. Lei que obriga a fixação de placas com avisos sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes nos estabelecimentos comerciais. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa não verificado. Pedido julgado improcedente. 1. É constitucional norma municipal que impõe aos estabelecimentos comerciais, hotéis e afins a fixação de placas, em local visível, com aviso sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes, e suas penas. 2. A obrigação estipulada pela norma recai exclusivamente sobre os estabelecimentos privados, com o propósito de sensibilizar a comunidade acerca dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, enfatizando as consequências legais da infração dessas disposições. 3. A Lei Municipal em discussão não aborda aspectos de gestão ou organização administrativa, eliminando, assim, qualquer indício de invasão da competência reservada ao Chefe do Executivo Municipal. (TJRO — ADI n. 0802181-49.2023.822.0000, Tribunal Pleno, relator Desembargador Jorge Leal, julg. 23/2/2024.) Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n. 2.782/2020. Institui a Política para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Município de Porto Velho. Direito à saúde. Dignidade da Pessoa Humana. Pessoa com deficiência para efeitos legais (art. 1º, § 2º, da Lei Federal n. 12.764/2012). Convenção Internacional. Decreto n. 6.949/2009. Status de norma constitucional. Ações afirmativas. Lei de iniciativa parlamentar. Inconstitucionalidade formal. Inocorrência. Ação julgada improcedente. 1. As normas que ampliam a proteção das pessoas com deficiência concretizam o fundamento constitucional da dignidade humana, que norteia todo o ordenamento jurídico, matriz axiológica da Constituição Federal (art. 1º, III, da Constituição Federal).2. O texto constitucional (com força, hierarquia e eficácia constitucionais), consagrou cláusula de proteção viabilizadora de ações afirmativas em favor das pessoas com deficiência, o que veio a ser concretizado com a edição de atos legislativos, como a Lei 13.146/2015, que legitima a instituição e a implementação, pelo Poder Público, de mecanismos reparadores e compensatórios destinados a corrigir as profundas desvantagens sociais que afetam as pessoas vulneráveis, em ordem a propiciar-lhes maior grau de inclusão e a viabilizar a sua efetiva participação, em condições equânimes e mais justas, na vida econômica, social e cultural do País. 3. O federalismo é um instrumento de organização política do Estado e não pode ser empecilho à consolidação de direito fundamental da pessoa humana (STF, RE 194.704 e RE 169.247). 4. Na mesma linha, “a reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988” (STF, RMS 26071). 5. Não usurpa a competência privativa do Chefe do Executivo lei que, em momento algum, estabelece nova atribuição às secretarias e órgãos do Poder Executivo Municipal, máxime porque já há uma estrutura formada para desenvolver as competências que a norma atacada atribui. Precedentes da Corte. 6. Tem-se por constitucional a lei de iniciativa parlamentar que envolve políticas públicas do direito fundamental à saúde e dignidade da pessoa humana, de promoção obrigatória pelo Poder Público (já imposta na Legislação Constitucional, Federal e local), bem como por tratar de matéria que o Poder Executivo já dispõe de estrutura formada, não tendo o Legislativo criado ou estabelecido novas atribuições, mas apenas desenvolvido a competência já estabelecida pela norma. 7. Ação julgada improcedente. (ADI n. 0801145-40.2021.822.0000, Tribunal Pleno, relator Desembargador Miguel Monico Neto, julg. 10/8/2021). Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n. 2.817/21, de Porto Velho/RO, que institui o Programa de Cooperação Sinal Vermelho no âmbito do Município de Porto Velho, visando o combate e prevenção à violência contra a mulher . Iniciativa do Legislativo Municipal. Alegada inconstitucionalidade formal. Alegação de vício de iniciativa. Criação de obrigações . A Lei Municipal n. 2.817/21 não cria obrigações ao Executivo. Interferência nas atividades de gestão das secretarias. Inocorrência. Lei que cria despesas ao Poder Executivo. Possibilidade. Precedente do STF . Estipulação de obrigação para regulamentação. Impossibilidade. O ato regulamentar cabe ao Chefe do Poder Executivo. Ação improcedente . 1 – As hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo estão elencadas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal. 2 – A Lei Municipal n. 2.817/21, de Porto Velho/RO, não cria ou altera a estrutura do Poder Público, muito menos adentra na atividade de gestão das secretarias, razão pela qual pode ser de iniciativa do Legislativo. 3 - De acordo com a Tese 917 do Supremo Tribunal Federal: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal)”4 – É da competência do Poder Executivo municipal expedir eventual regulamentação de lei, a teor do art. 65, V, da Constituição Estadual e art . Num. 27938376 - Pág. 16 c24wdmZkd1JtM01CY2xubStkN08xWlRlMWdUZDNkZUp4TVFuT3hQM0JqQmovQkx5UG1nQjlyU1hIMlZIc3pUbVRIQVdXOEpqTnJRPQ== Assinado eletronicamente por: HIRAM SOUZA MARQUES - 31/07/2025 11:42:03 https://pjesg.tjro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25073111420323100000027728274 Número do documento: 25073111420323100000027728274 ID: 270698 e CRC: D03A30B3 ID: 271370 e CRC: 943EA952 87, IV, da Lei Orgânica de Porto Velho/RO5 – Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (TJRO — Direta de Inconstitucionalidade n. 08103880820218220000, relator Desembargador Álvaro Kalix Ferro, julg 27/6/2023.) Diante do exposto, acompanho o relator para julgar improcedente a ação. É como voto. DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS Acompanho a divergência. DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA Senhor presidente, eu concordo com o desembargador Alexandre Miguel, porém isso não afasta a iniciativa. Há um vício formal. Com a divergência. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. USURPAÇÃO DE INICIATIVA DO EXECUTIVO. NORMA FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta por Prefeito Municipal, visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.113/2024, que alterou a redação do art. 131 da Lei n. 61/1990, para instituir horário especial, com redução de 50% da jornada de trabalho, aos servidores com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou com dependentes em idêntica condição, sem exigência de compensação de horário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se lei municipal de iniciativa parlamentar que altera o regime jurídico dos servidores públicos ao conceder horário especial, sem compensação, a servidores com deficiência ou com dependentes com TEA, é formalmente inconstitucional por violar a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A iniciativa para leis que versem sobre o regime jurídico de servidores públicos municipais é reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 39, § 1º, II, “b”, da Constituição Estadual e art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do STF, especialmente o Tema n. 917 e da Repercussão Geral, reconhece a necessidade de observância da reserva de iniciativa legislativa mesmo em matérias que implementem direitos fundamentais, quando implicarem alteração do regime funcional. Num. 27938376 - Pág. 17 c24wdmZkd1JtM01CY2xubStkN08xWlRlMWdUZDNkZUp4TVFuT3hQM0JqQmovQkx5UG1nQjlyU1hIMlZIc3pUbVRIQVdXOEpqTnJRPQ== Assinado eletronicamente por: HIRAM SOUZA MARQUES - 31/07/2025 11:42:03 https://pjesg.tjro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25073111420323100000027728274 Número do documento: 25073111420323100000027728274 ID: 270698 e CRC: D03A30B3 ID: 271370 e CRC: 943EA952 5. A ADI 5786 do STF reafirma que normas de iniciativa parlamentar que tratam de regime jurídico dos servidores incorrem em inconstitucionalidade formal, ainda que sejam voltadas à efetivação de direitos fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido procedente. Teses de Julgamento 1. Normas municipais que alteram o regime jurídico dos servidores públicos carecem de validade quando não observam a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. A concessão de horário especial sem compensação, com redução de jornada e renovação indefinida, configura modificação substancial do regime funcional e, portanto, exige iniciativa privativa do Executivo. 3. A motivação humanitária da norma não afasta a inconstitucionalidade formal decorrente da violação da reserva de iniciativa legislativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º e art. 61, § 1º, II, c; CE/RO, art. 39, § 1º, II, b. Jurisprudência relevante citada: STF — Tema n.917 da RG, RE 505833; STF — Tema n.1.097 da RG, RE 1237867; STF — ADI 5786, relator Ministro Alexandre de Moraes, julg. 13/9/2019; STF — ADI 2.867, relator Ministro Celso de Mello, DJ 9/2/2007. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os magistrados do Tribunal Pleno Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES, POR MAIORIA. VENCIDOS O RELATOR E OS DESEMBARGADORES MIGUEL MONICO NETO, ALEXANDRE MIGUEL E ÁLVARO KALIX FERRO. Porto Velho, 16 de junho de 2025. DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES RELATOR PARA O ACÓRDÃO Num. 27938376 - Pág. 18 c24wdmZkd1JtM01CY2xubStkN08xWlRlMWdUZDNkZUp4TVFuT3hQM0JqQmovQkx5UG1nQjlyU1hIMlZIc3pUbVRIQVdXOEpqTnJRPQ== Assinado eletronicamente por: HIRAM SOUZA MARQUES - 31/07/2025 11:42:03 https://pjesg.tjro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25073111420323100000027728274 Número do documento: 25073111420323100000027728274 ID: 270698 e CRC: D03A30B3 ID: 271370 e CRC: 943EA952 22.855.183/0001-60 Av. Dom Pedro II www.novamamore.ro.gov.br Município de Nova Mamoré FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 270698 F8697A423D94181360FAC8AAC3015F48 D03A30B3 MD5: CRC: SHA256: CE14046F1788B8F4484DAA957F00EC424171EBFCCE1404F077D7691AA7B1CA9C Anexo Tipo do Documento I - ACÓRDÃO Identificação/Número 04/12/2025 Data Processo: 0-0/0 Processo Documento I Súmula/Objeto: Usuário: NABILA CAROLINE RODRIGUES DE CARVALHO Criação: 04/12/2025 13:39:40 Finalização: 04/12/2025 13:39:40 DOCUMENTOS RELACIONADOS Memorando nº 002-DJ-2025 04/12/2025 270694 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br informando o ID 270698 e o CRC D03A30B3. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. ID: 271370 e CRC: 943EA952 04/12/2025 Número: 0805529-41.2024.8.22.0000 Classe: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno Judiciário Órgão julgador: Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Última distribuição : 24/04/2024 Valor da causa: R$ 1.000,00 Assuntos: Inconstitucionalidade Material Juízo 100% Digital? NÃO Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado MARCELIO RODRIGUES UCHOA (AUTOR) MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS (ADVOGADO) POLIANA NUNES DE LIMA registrado(a) civilmente como POLIANA NUNES DE LIMA (ADVOGADO) CAMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE (REQUERIDO) ANA CLARA OLIVEIRA E OLIVEIRA ROCHA (ADVOGADO) NABILA CAROLINE RODRIGUES DE CARVALHO (ADVOGADO) MUNICIPIO DE NOVA MAMORE (TERCEIRO INTERESSADO) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA (CUSTOS LEGIS) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 28963 021 31/07/2025 12:00 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO ID: 270699 e CRC: F497816F ID: 271370 e CRC: 943EA952 ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DO PLENO CPE2G Distribuída por sorteio em 24.04.2023 Julgada em 16.06.2025 Direta de Inconstitucionalidade n. 0805529-41.2024.8.22.0000 Requerente: Prefeito do Município de Nova Mamoré Procuradores: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Poliana Nunes de Lima (OAB/RO 7.085) e Alanda Castedo Dial (OAB/R 12.369) Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré Advogados (as): Nábila Caroline Rodrigues de Carvalho (OAB/RO 12.814) e Ana Clara O. e Oliveira Rocha (OAB/RO 11.457) Relator Originário: Desembargador Isaias Fonseca Moraes Relator p/ acórdão: Desembargador HIram Souza Marques Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. USURPAÇÃO DE INICIATIVA DO EXECUTIVO. NORMA FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta por Prefeito Municipal, visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.113/2024, que alterou a redação do art. 131 da Lei n. 61/1990, para instituir horário especial, com redução de 50% da jornada de trabalho, aos servidores com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou com dependentes em idêntica condição, sem exigência de compensação de horário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se lei municipal de iniciativa parlamentar que altera o regime jurídico dos servidores públicos ao conceder horário especial, sem compensação, a servidores com deficiência ou com dependentes com TEA, é formalmente inconstitucional por violar a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A iniciativa para leis que versem sobre o regime jurídico de servidores públicos municipais é reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 39, § 1º, II, “b”, da Constituição Estadual e art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do STF, especialmente o Tema n. 917 e da Repercussão Geral, reconhece a necessidade de observância da reserva de iniciativa legislativa mesmo em matérias que implementem direitos fundamentais, quando implicarem alteração do regime funcional. 5. A ADI 5786 do STF reafirma que normas de iniciativa parlamentar que tratam de regime jurídico dos servidores incorrem em inconstitucionalidade formal, ainda que sejam voltadas à efetivação de direitos fundamentais. Num. 28963021 - Pág. 1 c24wdmZkd1JtM091dzB4TVhPSWV6aVZNOENKWUt0ek4xd0xxdk5WdWpmcC92SUo4UUwxU2Z1TElLOHVTbzRzY3BCMm1LQjNhQThzPQ== Assinado eletronicamente por: MARIA SOCORRO FURTADO - 31/07/2025 12:00:24 https://pjesg.tjro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25073112002390000000028742569 Número do documento: 25073112002390000000028742569 ID: 270699 e CRC: F497816F ID: 271370 e CRC: 943EA952 IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido procedente. Teses de Julgamento 1. Normas municipais que alteram o regime jurídico dos servidores públicos carecem de validade quando não observam a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. A concessão de horário especial sem compensação, com redução de jornada e renovação indefinida, configura modificação substancial do regime funcional e, portanto, exige iniciativa privativa do Executivo. 3. A motivação humanitária da norma não afasta a inconstitucionalidade formal decorrente da violação da reserva de iniciativa legislativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º e art. 61, § 1º, II, c; CE/RO, art. 39, § 1º, II, b. Jurisprudência relevante citada: STF — Tema n.917 da RG, RE 505833; STF — Tema n.1.097 da RG, RE 1237867; STF — ADI 5786, relator Ministro Alexandre de Moraes, julg. 13/9/2019; STF — ADI 2.867, relator Ministro Celso de Mello, DJ 9/2/2007. Decisão: “DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E OS DESEMBARGADORES MIGUEL MONICO NETO, ALEXANDRE MIGUEL E ÁLVARO KALIX FERRO.” Num. 28963021 - Pág. 2 c24wdmZkd1JtM091dzB4TVhPSWV6aVZNOENKWUt0ek4xd0xxdk5WdWpmcC92SUo4UUwxU2Z1TElLOHVTbzRzY3BCMm1LQjNhQThzPQ== Assinado eletronicamente por: MARIA SOCORRO FURTADO - 31/07/2025 12:00:24 https://pjesg.tjro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25073112002390000000028742569 Número do documento: 25073112002390000000028742569 ID: 270699 e CRC: F497816F ID: 271370 e CRC: 943EA952 22.855.183/0001-60 Av. Dom Pedro II www.novamamore.ro.gov.br Município de Nova Mamoré FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 270699 8EFF93001D298226757ED41F37168225 F497816F MD5: CRC: SHA256: 3DEE31ABE7697E410BE0B83CF9C8B57513EBA6F95DA3915E05F2B4511539915D Anexo Tipo do Documento II - INTIMAÇÃO Identificação/Número 04/12/2025 Data Processo: 0-0/0 Processo Documento I Súmula/Objeto: Usuário: NABILA CAROLINE RODRIGUES DE CARVALHO Criação: 04/12/2025 13:39:40 Finalização: 04/12/2025 13:39:40 DOCUMENTOS RELACIONADOS Memorando nº 002-DJ-2025 04/12/2025 270694 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br informando o ID 270699 e o CRC F497816F. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. ID: 271370 e CRC: 943EA952 04/12/2025 Número: 0805529-41.2024.8.22.0000 Classe: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno Judiciário Órgão julgador: Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Última distribuição : 24/04/2024 Valor da causa: R$ 1.000,00 Assuntos: Inconstitucionalidade Material Juízo 100% Digital? NÃO Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado MARCELIO RODRIGUES UCHOA (AUTOR) MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS (ADVOGADO) POLIANA NUNES DE LIMA registrado(a) civilmente como POLIANA NUNES DE LIMA (ADVOGADO) CAMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE (REQUERIDO) ANA CLARA OLIVEIRA E OLIVEIRA ROCHA (ADVOGADO) NABILA CAROLINE RODRIGUES DE CARVALHO (ADVOGADO) MUNICIPIO DE NOVA MAMORE (TERCEIRO INTERESSADO) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA (CUSTOS LEGIS) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 29243 825 29/08/2025 08:59 OFÍCIO OFÍCIO ID: 270700 e CRC: 6C25F3AA ID: 271370 e CRC: 943EA952 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Coordenadoria do Pleno da CPE2G Ofício n. 307/2025 – CPleno/TJRO Porto Velho, 29 de agosto de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor Marcélio Brasileiro Prefeito do Município de Nova Mamoré Referência: Direta de Inconstitucionalidade n. 0805529-41.2024.8.22.0000 Requerente: Prefeito do Município de Nova Mamoré Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré Relator Originário: Desembargador Isaias Fonseca Moraes Relator p/ acórdão: Desembargador Hiram Souza Marques Senhor Prefeito, De ordem do e. Desembargador Raduan Miguel Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, comunico a Vossa Excelência que o acórdão de ID27938376 transitou em julgado em 26.08.2025, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal e, ato seguinte, os autos serão remetidos ao arquivo definitivo. Oportunamente, encaminho a Vossa Excelência a cópia do inteiro teor do acórdão, cuja r. decisão consubstanciou-se nos seguintes termos: “DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES, POR MAIORIA. VENCIDOS O RELATOR E OS DESEMBARGADORES MIGUEL MONICO NETO, ALEXANDRE MIGUEL E ÁLVARO KALIX FERRO.” Respeitosamente, Rua José Camacho, 585, 3º Andar, Sala 303, Bairro Olaria, CEP 76.801-330, Porto Velho/RO Fone: (69) 3309-6132/6133 (Geral) / (69) 3309-6134 Coordenadora – e-mail: cpleno-cpe2g@tjro.jus.br Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Num. 29243825 - Pág. 1 c24wdmZkd1JtM09GWU9uWFFwQmpMeXZLS0RNUGhCSGROWDVNeHdacERub2QyQlRZRHdKOWFCSThvUDMxbVhnM3p4VkQ0Mk1NS1FzPQ== Assinado eletronicamente por: CILENE ROCHA MEIRA MORHEB - 29/08/2025 08:59:26 https://pjesg.tjro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082908592614500000029020517 Número do documento: 25082908592614500000029020517 ID: 270700 e CRC: 6C25F3AA ID: 271370 e CRC: 943EA952 Coordenadoria do Pleno da CPE2G Ofício n. 308/2025 – CPleno/TJRO Porto Velho, 29 de agosto de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Adalto Ferreira da Silva Presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré Referência: Direta de Inconstitucionalidade n. 0805529-41.2024.8.22.0000 Requerente: Prefeito do Município de Nova Mamoré Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré Relator Originário: Desembargador Isaias Fonseca Moraes Relator p/ acórdão: Desembargador Hiram Souza Marques Senhor Presidente, De ordem do e. Desembargador Raduan Miguel Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, comunico a Vossa Excelência que o acórdão de ID27938376 transitou em julgado em 26.08.2025, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal e, ato seguinte, os autos serão remetidos ao arquivo definitivo. Oportunamente, encaminho a Vossa Excelência a cópia do inteiro teor do acórdão, cuja r. decisão consubstanciou-se nos seguintes termos: “DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES, POR MAIORIA. VENCIDOS O RELATOR E OS DESEMBARGADORES MIGUEL MONICO NETO, ALEXANDRE MIGUEL E ÁLVARO KALIX FERRO.” Respeitosamente, Rua José Camacho, 585, 3º Andar, Sala 303, Bairro Olaria, CEP 76.801-330, Porto Velho/RO Fone: (69) 3309-6132/6133 (Geral) / (69) 3309-6134 Coordenadora – e-mail: cpleno-cpe2g@tjro.jus.br Num. 29243825 - Pág. 2 c24wdmZkd1JtM09GWU9uWFFwQmpMeXZLS0RNUGhCSGROWDVNeHdacERub2QyQlRZRHdKOWFCSThvUDMxbVhnM3p4VkQ0Mk1NS1FzPQ== Assinado eletronicamente por: CILENE ROCHA MEIRA MORHEB - 29/08/2025 08:59:26 https://pjesg.tjro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082908592614500000029020517 Número do documento: 25082908592614500000029020517 ID: 270700 e CRC: 6C25F3AA ID: 271370 e CRC: 943EA952 22.855.183/0001-60 Av. Dom Pedro II www.novamamore.ro.gov.br Município de Nova Mamoré FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 270700 EC9E3AE630EB9584A9045E060415D3BA 6C25F3AA MD5: CRC: SHA256: 40C4B700C339644CF168D91B0663F5B4E3FC2E8787714681F530086B53455DFB Anexo Tipo do Documento III - OFÍCIO Identificação/Número 04/12/2025 Data Processo: 0-0/0 Processo Documento I Súmula/Objeto: Usuário: NABILA CAROLINE RODRIGUES DE CARVALHO Criação: 04/12/2025 13:39:40 Finalização: 04/12/2025 13:39:40 DOCUMENTOS RELACIONADOS Memorando nº 002-DJ-2025 04/12/2025 270694 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br informando o ID 270700 e o CRC 6C25F3AA. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. ID: 271370 e CRC: 943EA952 22.855.183/0001-60 Av. Dom Pedro II www.novamamore.ro.gov.br Município de Nova Mamoré FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 271370 77FB49A599ADF1081565DED5CC2F328E 943EA952 MD5: CRC: SHA256: 4E012BDAA3EFF399DBE396D6EBC2E42D1C36F3B1054CFADB97D5C46E64759E00 Memorando Tipo do Documento 002/DJ/2025 Identificação/Número 05/12/2025 Data Processo: 0-0/0 Processo Documento Encaminhamento – Decisão Judicial sobre a Inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.113/2024 Súmula/Objeto: Usuário: ADALTO FERREIRA DA SILVA Criação: 05/12/2025 13:28:21 Finalização: 05/12/2025 13:29:20 INTERESSADOS CAMARA MUNICIPAL Nova Mamoré RO 05/12/2025 13:28:21 ASSUNTOS MEMORANDO 05/12/2025 13:28:21 DOCUMENTOS RELACIONADOS Memorando 206 05/12/2025 271367 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br informando o ID 271370 e o CRC 943EA952. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.