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GABINETE DO PREFEITO
Mensagem n.º 353-GP/2025 Em, 10 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para, nos termos do Art. 55, §1º Inciso I, da Lei
Orgânica do Município de Nova Mamoré/RO, submeter à apreciação dessa Augusta Casa
Legislativa o presente Projeto de Lei 353 de 10/12/2025 (ID 273803), em anexo, que Institui o
Novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Educação da Prefeitura do
Município de Nova Mamoré/RO e dá outras providencias.
Como a ementa sugere, trata da proposição em tela do Novo Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração dos Servidores da Educação. O plano então vigente, que se encontra defasado, já
tendo sido alvo de algumas alterações ao longo dos anos.
Nesta nova reestruturação do Plano da Educação tem sido um elemento estratégico para a
reconstrução de um Município que enfrente com eficiência, eficácia e efetividade os problemas
educacionais, cada vez mais complexos, contribuindo para a melhoria dos serviços prestados à
população, frisa-se que foram mantidos os direitos consagrados pela legislação até então vigente,
bem como, modernizado o texto, que se encontra adequado a legislação (federal) e o
entendimento jurisprudencial atual.
Embora os pontos atualizados sejam muitos e que o novo Projeto de Lei traz várias vantagens
aos servidores, podemos destacar entre elas a valorização dos servidores com a mudanças nos
avanços verticais passando dos atuais e estabelecendo o piso salarial do magistério em
conformidade com a legislação federal.
No tocante aos vencimentos, consigna-se que houve reenquadramento de alguns cargos que
foram transformados no sentido de facilitar a locomoção destes servidores para a prestação de
serviços. Outros cargos foram colocados em extinção com a garantia dos atuais servidores
alocados nestes cargos, o direito a carreira e as devidas progressões sem nenhum prejuízo,
devido ao Município pretender fazer a terceirização dos mesmos.
Assim, tendo o exposto estas considerações e esperando não haver óbice algum com relação à
matéria em questão, submeto-a a elevada deliberação dos Nobres Edis, pugnando pela
tramitação nesta Casa de Leis, bem como, pela costumeira forma de trabalhar respeitando cada
Poder, pensando sempre no bem estar de nossos munícipes nos colocando através das nossas
equipes de trabalho para os devidos esclarecimento e de dúvidas se houver.
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Por fim, informa-se que segue também anexado o Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro
PCCR - Educação de 10/12/2025 (ID 273842), elaborado em conformidade com a legislação
pertinente.
Atenciosamente,
PALÁCIO 21 DE JULHO, 10 de dezembro de 2025.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO CEP: 76.857-000 Fone: (69) 3544-2269
Documento assinado eletronicamente por MARCELIO RODRIGUES UCHOA, PREFEITO, em
11/12/2025 às 15:13, horário de Nova Mamoré/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 7.948 de
17/01/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.novamamore.ro.gov.br,
informando o ID 273798 e o código verificador 91F156E2.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 GABRIELA CARNEIRO MOZER ***.778.971-** 11/12/2025 13:51
2 FLORISMAR BARROSO RODRIGUES ***.398.732-** 11/12/2025 14:52
3 DAVID KATO GONÇALVES ***.671.442-** 11/12/2025 15:22
4 ADALTO FERREIRA DA SILVA ***.833.752-** 11/12/2025 18:31
5 LARISSA SILVA SODRE VEDA ***.399.712-** 12/12/2025 08:43
6 POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA ***.573.872-** 12/12/2025 09:08
7 POLIANA NUNES DE LIMA HOLLANDA ***.959.672-** 15/12/2025 10:27
8 CRISTINA PEREIRA DA SILVA ***.918.172-** 18/12/2025 11:50
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Projeto de Lei 353 10/12/2025 273803
2 Anexo I - Quadro de Cargos, Carreira, Escolaridade Exigi 10/12/2025 273838
3 Anexo II - Dos Vencimentos e Vantagens 10/12/2025 273839
4 Anexo III - Atribuições e Atividades dos Cargos 11/12/2025 274328
5 Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro PCCR - Educação 10/12/2025 273842
Referência: Processo nº 1-4192/2025. Docto ID: 273798 v1
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GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 353-GP/2025 Em, 10 de dezembro de 2025.
Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e
Remuneração dos Profissionais da Educação do
Município de Nova Mamoré e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, no uso de suas
atribuições legais;
FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ aprovou e ele sanciona a
seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a atualização do Plano de Carreira, Cargo e Remuneração dos
Profissionais da Educação básica do Município de Nova Mamoré.
Parágrafo único. O PCCR observará os princípios, diretrizes e objetivos da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação - LDB, dos Estatutos do Magistério e do Servidor Público do Município e a
Estrutura Organizacional da administração direta do Poder Executivo.
Art. 2º. Cabe ao PCCR estabelecer cargos, determinar critérios de provimento, instituir
gratificações e prever direitos e vantagens dos profissionais da educação básica do Município.
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES
Art. 3°. São diretrizes que regem os cargos públicos instituídos por esta Lei:
I - Valorizar o profissional da educação básica como agente essencial à formação do educando e
ao desenvolvimento social, cultural e econômico do Município;
II - Definir o piso salarial dos profissionais da educação básica;
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III - Realizar formação continuada, permanente e específica do servidor;
IV - Garantir condições dignas de trabalho;
V - Estimular a capacitação contínua do profissional da educação básica pelo Município;
VI - Adotar a revisão anual do vencimento básico, com reajustes periódicos que preservem o
poder aquisitivo do servidor;
VII - Reservar parcela da carga horária de trabalho dos docentes para a realização de estudos,
planejamento e avaliação; e,
VIII - Revisar e adequar este PCCR nos termos constitucionalmente assegurados ou sempre que
necessário.
SUBSEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4°. São objetivos específicos que regem este PCCR:
I - Assegurar o desempenho profissional dos servidores para a melhoria contínua dos serviços
educacionais prestados à população;
II - Promover a remuneração do trabalho de forma clara e transparente, de acordo com as regras
de progressão;
III - Estabelecer critérios de progressão e valorização profissional com base na capacidade
adquirida por meio da formação profissional;
IV - Permitir a aplicação sistemática de mecanismos administrativos de mobilidade nas diversas
referências, visando incentivar o desenvolvimento dos servidores de acordo com as suas
habilidades;
V - Estabelecer o regime de competência funcional pela identificação dos cargos e respectivas
atribuições;
VI - Criar condições para estimular a dedicação do servidor ao trabalho;
VII - Estimular o interesse do servidor no autogerenciamento do crescimento profissional; e,
VIII - Promover o desenvolvimento funcional com ênfase no mérito mensurado pela qualidade,
responsabilidade, produtividade, iniciativa, presteza, assiduidade, pontualidade, administração de
tempo, disciplina, zelo funcional e aproveitamento em programas de capacitação.
SUBSEÇÃO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 5º. São princípios fundamentais da valorização da carreira dos profissionais da educação
básica da Rede Pública Municipal de Ensino:
I A elevação do nível fundamentada na qualificação, e no conhecimento, através e no tempo de
exercício profissional;
II A formação continuada, permanente e específica, com a garantia de condições de trabalho e
produção pedagógica.
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III A remuneração condigna, competitiva no mercado de trabalho com outras ocupações que
requerem nível equivalente de formação;
IV A investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público.
V - A participação dos servidores no planejamento e na gestão da Administração Municipal, bem
como na forma de execução dos programas, atividades e projetos implementados pelo Município;
CAPÍTULO II
DA TERMINOLOGIA
Art. 6°. Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituição e órgãos que realizam atividades da
educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II Profissionais da Educação Básica: conjunto de cargos de provimento efetivo, caracterizado pelo
desempenho das atividades de docências e as que oferecem suporte pedagógico direto a tais
atividades, incluído as de coordenação, assessoramento Pedagógico, e os que realizam
assistência administrativa na rede municipal de ensino;
III - Professor - o titular do cargo de carreira do Magistério Público Municipal, com funções
de magistério;
IV - Funções de magistério: são as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à
docência, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento escolar, supervisão
escolar, orientação educacional e coordenação pedagógica;
V Função: conjunto de tarefas desempenhado por uma ou mais pessoas, servindo como base
para a departamentalização;
VI Cargo: unidade laborativa criada por lei com denominação própria e número certo, que legitima
o desempenho pelo seu titular de um conjunto de atribuições e responsabilidades;
VII Categoria: É a posição que identifica na estrutura de cada cargo a escolaridade e carga
horaria semanal dos Profissionais da Educação;
VIII Referência: É o nível salarial integrante da faixa de vencimentos fixados para a categoria,
atribuído ao ocupante do cargo público em decorrência da sua Progressão funcional e Tempo de
serviço.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 7°. Integram a Carreira da Educação Público Municipal os profissionais que exercem função
de docência, Analista Educacional, Técnico de Desenvolvimento Educacional Especializado e
Servidores com funções apoio ao processo ensino aprendizagem direto, estruturados em 7 (sete)
categorias dispostas.
Art. 8º. A estrutura do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação
da Rede Pública Municipal é organizada das seguintes forma com as atribuições previstas no
Anexo III, considerando-se:
I Profissional do Magistério composta dos cargos cujas atribuições são relativas às atividades
de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, profissionais
no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração
escolar, Psicopedagogos, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional,
coordenação e assessoramento pedagógico.
II - Analista Educacional composta dos cargos cujas atribuições são relativas às atividades
especializadas em nível superior para: Administrador, Assistente Social, Fonoaudiólogo, Contador,
Bibliotecário, Nutricionista, Psicólogo, Técnico Ambiental, Técnico Educacional que ofereçam base
técnica especializada às atividades desenvolvidas na rede Pública Municipal de Ensino;
III Técnico de Desenvolvimento Educacional Especializado - com função de nível superior em
pedagogia, que atua com alunos atípicos;
IV Servidor com funções apoio ao processo ensino aprendizagem - é o profissional da
educação que exerce o apoio as atividades educacionais com atribuições especificas ao processo
ensino aprendizagem que exercem suas atividades na Secretaria de Educação, cujo ingresso
exige formação de Ensino médio: Cuidador de aluno, Inspetor de pátio, Inspetor de ônibus;
SUBSEÇÃO II
DAS CATEGORIAS
Art. 9º. A carreira dos Profissionais da Educação da Rede Municipal está estruturada nas
seguintes categorias:
Categoria I Professor Magisteriano os profissionais do magistério 20/25h. com formação em
magistério (ensino médio), que não contemple a conformidade da legislação Federal vigente, com
carga horaria semanais de 20 e 25 h. ambos em conformidade com a tabela anexo I.
Categoria II Cuidador de aluno, Inspetor de pátio, Inspetor de ônibus 40h. formação de
Ensino médio, com carga horaria semanais de 40 h. ambos em conformidade com a tabela anexo
I.
Categoria III- Professor Magisteriano os profissionais do magistério 40h. com formação em
magistério (ensino médio), que não contemple a conformidade da legislação Federal vigente.
ambos em conformidade com a tabela anexo I.
Categoria IV - Analista Educacional 20h. - Para profissionais em atividades especializadas em
nível superior com registro da sua categoria, 20h. semanais, e Técnico de Desenvolvimento
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Educacional Especializado 20h nível superior em pedagogia, com carga horaria 20h semanais,
em conformidade com a tabela anexo I.
Categoria V - Professor 20h/25h. Para professores que ingressaram com formação em
licenciatura plena e com formação em magistério (ensino médio) que apresentaram formação e ou
diploma de nível superior, com carga horaria semanais de 20 e 25 h. ambos em conformidade
com a tabela anexo I.
Categoria VI - Analista Educacional 40h. Para profissionais em atividades especializadas em
nível superior com registro da sua categoria, 40 h. semanais, em conformidade com a tabela
anexo I.
Categoria VII - Professor 40h. - Para professores que ingressaram com formação em
licenciatura plena e com formação em magistério (ensino médio), ou outra graduação
correspondente às áreas de conhecimento específico do currículo escolar, e para suporte
pedagógico com formação pedagógica nas áreas de administração escolar, supervisão escolar e
orientação educacional psicopedagocia escolar, para docência do Ensino Infantil e Fundamental,
com carga horaria de 40h. semanais. em conformidade da tabela anexo I.
Paragrafo único. Os profissionais do magistério com formação de ensino médio, na modalidade,
que não contemple a conformidade da legislação Federal vigente, sem prejuízo de sua
remuneração, deverão ser enquadrados nos serviços administrativos das unidades escolares.
Art. 10. Os profissionais da educação pública municipal atuarão no atendimento aos objetivos do
ensino fundamental e da educação infantil, e às características de cada fase do desenvolvimento
do educando.
Art. 11. A carreira de magistério é integrada pelos cargos de provimento efetivo de professor,
pedagogo, psicopedagogo, supervisor e orientador, nas séries iniciais e com habilitação em
orientação, supervisão e gestão escolar, e estruturada em categorias na forma definida no anexo
I.
§ 1º A Orientação e a Supervisão bem como a psicopedagogia serão exercidas por pedagogos
com formação específica e com experiência de 02 anos de docência, adquirida em qualquer nível
de sistema de ensino, público ou privado exigido para qualquer função do Magistério.
Parágrafo único. A carreira de educação é constituída pelo decorrer dos cargos do art. 8°,
estrutura em 07 categorias, conforme Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO REGIME FUNCIONAL
SEÇÃO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
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Art.12. A investidura nos cargos dos profissionais da educação da rede pública municipal de
ensino dar-se-á mediante concurso público de provas e/ou provas e títulos, de acordo com as
respectivas escolaridades e observadas às normas gerais constantes no estatuto dos funcionários
públicos do município.
Parágrafo único. O ingresso na carreira dar-se-á no nível correspondente à escolaridade no
cargo aprovado e na primeira referência da tabela de vencimento.
Art. 13. As provas do concurso público para a carreira dos profissionais da educação da rede
pública municipal de ensino deverão abranger os aspectos de formação geral e formação
específica em consonância com a escolaridade e qualificação exigida para cargo em
conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único. O concurso público será de caráter eliminatório e classificatório e obedecerá às
condições e requisitos do respectivo edital.
SEÇÃO II
DA LOTAÇÃO
Art. 14. Lotação é força de trabalho, qualitativa e quantitativa necessária, designada para
desenvolvimento das atividades normais e específicas da rede pública municipal de ensino.
Art. 15. Os qualitativos gerais para a lotação dos profissionais da Educação serão:
§1º. Nas escolas da Rede Pública Municipal de acordo com suas Funções de no mínimo:
I Diretor: 1 (um) por escola;
II Vice diretor 1 ( um ) por escola;
III - Supervisor Escolar: 1 (um) por escola, sendo 2(dois) por escola com quantitativo de alunos
superior a 400;
IV Orientador Educacional: 1 (um) por escola;
V Secretario escolar: 1 ( um) por escola;
§2º. Na lotação do professor, em função de docência, serão observados os seguintes critérios:
I Para Educação Infantil e o Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano, o que preconiza a legislação
de ensino vigente;
II Para o Ensino Fundamental de 6º ao 9º ano, o que preconiza a legislação de ensino vigente;
III A prioridade para a efetiva lotação do professor deve ser o atendimento à sala de aula.
IV - A lotação de professores nos serviços de atendimento à Sala de Leitura e Laboratório de
Informática só será permitida, depois de satisfeita as necessidades docentes.
V - O professor com contratos cumulativos de 40 (quarenta) e 25 (vinte e cinco) horas, que estiver
lotado em função de suporte pedagógico ou outra que não seja de docência, deverá,
obrigatoriamente, ser lotado 25 (vinte e cinco) horas em efetivo exercício da docência.
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VI Professores de área especifica, nas escolas que houver reordenamento, estes serão lotados
nos anos iniciais atendendo o critério de recomposição da aprendizagem, conforme Compromisso
Nacional Criança Alfabetizada ou suporte pedagógico.
Parágrafo único - Fica vedada a disposição de profissional aos órgãos hierarquicamente
superiores à unidade escolar, no decorrer do ano letivo, sem o devido registro das advertências,
suspensão e/ou justificativa da disposição e avaliação de desempenho do servidor, pelo chefe
imediato.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
SEÇÃO I
DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Art. 16. A jornada de trabalho do Professor para a Educação Básica da Rede Pública Municipal
será constituída respectivamente a:
I - Jornada parcial de 20 (vinte) horas semanais;
II - Jornada integral de 25 (vinte e cinco) horas semanais;
III - Jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais;
Art. 17. A jornada de 20 (vinte ) horas semanais do Professor com formação para os primeiros
anos do Ensino Fundamental I e II, Educação Infantil e EJA Seriado, inclui 20 (vinte) horas em
atividade de docência/regência em sala de aula, 02 (duas) horas para planejamento na escola e
03 (três) horas para reforço escolar ao aluno e/ou formação continuada e/ou atividades extra
classe.
Parágrafo único. O professor lotado na Educação Infantil e Ensino Fundamental (1º ao 5º
ano) que possua carga horária de 20 (vinte) horas, realizará a docência dessas horas em
sala de aula com o devido planejamento, considerando seu vencimento ser igual com o
professor carga horária de 25 (vinte e cinco) horas.
Art. 18. A jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais do Professor com formação para os
primeiros anos do Ensino Fundamental I e II, Educação Infantil e EJA Seriado, inclui 20 (vinte)
horas em atividade de docência/regência em sala de aula, 02 (duas) horas para planejamento na
escola e 03 (três) horas para reforço escolar ao aluno e/ou formação continuada e/ou atividades
extra classe.
Art. 19. A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do Professor com formação para os primeiros
anos do Ensino Fundamental I e II, Educação Infantil e EJA Seriado, inclui 20 (vinte) horas em
atividade de docência/regência em sala de aula, 06 (seis) horas para a atividade de reforço na
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escola, 06 (seis) horas para planejamento na escola e 08 (oito) horas para formação continuada
e/ou atividades extra classe.
Parágrafo único. O mesmo criterios mencionado no artigo anterior contempla os professores com
contrato de 20 e 25h semanais, equiparando-se a tabela de vencimento de 40h.
Art. 20. Para efeito de jornada de trabalho, um módulo aula é equivalente a 01 (uma) hora
(sessenta minutos) para zona urbana e zona rural, em conformidade com a adaptação curricular
para educação do campo.
Art. 21. As atividades extra classe serão normatizadas pela Gestão da Unidade Escolar com a
colaboração de professores em exercício.
Art. 22. O titular do cargo de Professor para a Educação Básica em jornada parcial de 20 (vinte)
horas, que não esteja no limite legal de acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá
ser admitido para prestar serviço:
I - Em regime de 20 (vinte) e 25 ( vinte e cinco) horas, para substituição temporária de
professores em função docente, em seus impedimentos legais, como licença maternidade, licença
prêmio, licença médica, licença para estudos continuados e demais afastamentos legais, bem
como, nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma
concomitante com a docência;
II - Em regime suplementar, ultrapassando as horas para as quais fora designado, por necessidade
da unidade escolar, enquanto persistir esta necessidade.
III - Em casos excepcionais de substituição a professores com afastamentos não previstos, os
professores com carga- horária de 40 horas poderão ser suplementados por mais 20 horas, com
cumprimento de seu planejamento em Unidade Escolar com o acompanhamento do supervisor
escolar, desde que seja aprovado pelo conselho municipal de educação.
§ 1º. No cumprimento da jornada de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a
proporção entre horas de aula e horas de atividades extra classe quando para o exercício da
docência.
Art. 23. A designação para a prestação de serviço em regime de 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco)
horas ou regime suplementar, que seja a razão do inciso I do Artigo 37, dependerá de parecer
favorável do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º. Em casos excepcionais, quando não haver tempo hábil para convocar o Conselho, visando
não causar prejuízo ao ensino público municipal, a Secretaria Municipal de Educação, através de
seu titular, poderá determinar o regime suplementar por no máximo 15 (quinze) dias,
encaminhando justificativa à Coordenadoria Municipal de Administração, submetendo
posteriormente para deliberação do Conselho Municipal de Educação.
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§ 2º. A interrupção da convocação e a suspensão do pagamento 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco)
horas de Regime Suplementar ocorrerão em uma das seguintes hipóteses:
I - A pedido do interessado;
II - Quando cessada a razão determinante da designação;
III - Quando expirado o prazo da designação;
IV - Quando descumpridas as condições estabelecidas para a designação.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 24. Os profissionais da Educação da Rede Pública Municipal em efetivo exercício do cargo
gozarão de férias anuais de:
I - 45 (quarenta e cinco) dias para o professor em exercício de docência, a saber:
a) para os lotados nas unidades escolares, 15 (quinze) dias no término do primeiro
semestre e 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo, de acordo com o calendário
escolar;
II - 30 (trinta) dias para os demais profissionais da Educação Básica, dentro da unidade escolar,
conforme escala de férias.
III - Os profissionais da educação da rede publica municipal em exercício fora das unidades
escolares gozarão de 30 dias de férias conforme escala.
§1º. É vedada a acumulação de férias aos profissionais da educação do município de Nova
Mamoré, salvo imperiosa e comprovada necessidade do serviço pelo máximo de 02 (dois)
períodos.
§ 2º. O profissional da educação que acumular 02 (dois) períodos aquisitivos de férias deverá,
antes de completar o 3º (terceiro) período, afastar-se do serviço para efeito de gozo das mesmas.
§ 3º. Se o profissional da educação deixar de afastar-se de suas atividades, na hipótese de que
trata o parágrafo anterior, perderá o direito de gozo de cada período que exceder a acumulação
permitida.
§4º. Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a
que se referem os incisos I, III, VII, VIII e IX do art. 113 da lei nº 2265-GP/2024.
§ 5º. Fica vedada ao profissional do magistério em regência de classe a conversão de férias em
abono pecuniário.
Art. 25. Aos Profissionais da Educação de Rede Municipal será pago, por ocasião das férias, por
meio de requerimento junto ao Setor de Recursos Humanos , um adicional de 1/3 (um terço) da
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remuneração correspondente ao período de férias, desde que haja disponibilidade orçamentária e
financeira.
Parágrafo Único. Ao Profissional da Educação da Rede Pública Municipal com o cargo de
professor em exercício de docência, por ocasião das férias de 15 (quinze) dias, será pago um
adicional de 1/6 (um sexto) de remuneração correspondente ao término do primeiro semestre.
Art. 26. O afastamento do profissional da educação do seu cargo ou função poderá ocorrer, em
regime de autorização especial, para fim determinado e prazo certo, conforme o art. 146 da lei
2.265/2024.
Art. 27. O afastamento do profissional da educação, com ônus, para freqüentar curso de pósgraduação stricto sensu na área de educação somente será autorizado nos casos de real
interesse para o ensino municipal, ficando-lhe assegurado somente o é assegurada a
remuneração integral do cargo efetivo.
§ 1º. Quando afastado com ônus, fica o profissional da educação obrigado a prestar serviços à
Secretaria Municipal de Educação por um prazo correspondente ao dobro do período do
afastamento, sob pena de restituir aos cofres públicos o que tiver recebido quando de seu
afastamento.
§ 2º. O ato concedendo a autorização de afastamento somente será publicado após o
compromisso expresso do profissional da educação interessado quanto ao cumprimento da
exigência prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º. Concedido o afastamento dos profissionais da educação, com ônus ao poder público, para
freqüentar curso de pós-graduação stricto na área de educação, o aluno/servidor deverá enviar
relatório mensal com freqüência ou atividades desenvolvidas ao seu órgão de origem.
§4°. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão
concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo
menos 02 (dois) anos para mestrado, podendo ser prorrogado por mais 06 (seis) meses e 4
(quatro) anos para doutorado, podendo ser prorrogado por mais 06 (seis) meses.
§5°. Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação
vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pósgraduação Stricto Sensu no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por
um comitê constituído para este fim.
§ 6º. Poderão ser liberados até no máximo 3 (três) servidores por vez, segundo critérios que
poderão ser regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
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DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 28. Entende-se por aperfeiçoamento a participação em cursos de especialização, ou outros,
em instituições autorizadas e devidamente reconhecidas.
Art. 29. O aperfeiçoamento será de 02 (dois) tipos:
I - de integração - tendo como finalidade integrar o profissional da educação no ambiente de
trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento do Sistema Municipal de
Ensino e transmissão de técnicas de relações humanas;
II - de formação - objetivando dotar o profissional da educação de conhecimentos e técnicas
referentes às atribuições de seu cargo, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o
para melhor desempenho de suas funções.
Art. 30. O aperfeiçoamento terá caráter objetivo e prático e será ministrado:
I - sempre que possível, diretamente por profissionais do quadro municipal;
II - através da contratação de especialistas ou entidades especializadas, observada a legislação
pertinente;
III - mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas, sediadas ou não
no Município.
Art. 31. A qualificação profissional objetivando o aperfeitçoamento permanente do ensino, será
assegurada através de curso de formação continuada, em instituições credenciadas, de
programas de aperfeiçoamento em serviços e de outras aperfeiçoamento, pós-graduação e de
programa de aperfeiçoamento em serviços e de outras atividades de atualização profissional,
dentro de suas atividades e competências de trabalho.
§ 1º. Serão priorizados os programas de habilitação, aperfeiçoamento e pós-graduação
destinados aos professores, compatíveis com a área educacional em que atuam.
Art. 32. Ao profissional da educação será proporcionada licença remunerada destinada aos
estudos continuados de mestrado ou doutorado, computando o tempo para todos os fins de
direito, desde que:
I Haja efetivo suficiente para o desempenho normal das atividades afetadas à rede pública
municipal de ensino; e que ainda, haja incompatibilidade de horário entre as atividades normais do
servidor e o curso que irá freqüentar.
II a qualificação seja identificada com a área de atuação do profissional ou de interesse do ensino
municipal e seja identificado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional ou
com o Projeto Pedagógico (P.P) e de interesse do ensino público municipal;
III tenha adquirido a estabilidade no serviço público municipal.
IV - não haja prejuízo ao ensino público municipal;
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§ 1º. A solicitação deverá ser encaminhada ao Chefe Imediato, e posteriormente a comissão de
gestão do plano emitirá parecer sobre a solicitação da licença remunerada e caberá ao
Secretario(a) Municipal de Educação após análise da conveniência e oportunidade, e posterior
envio ao chefe do executivo para sua homologação, encaminhará para os trâmites administrativos
legais.
§ 2º. O profissional da educação de que trata o caput deste artigo, que solicitar licença para
estudos continuados de mestrado ou doutorado somente poderá afastar-se de suas atividades
após a Homologação do ato administrativo concedente.
§ 3º. Para o titular do cargo de professor para a educação básica que solicitar o período de
licença destinado aos estudos continuados de Mestrado ou Doutorado, serão observados os
critérios especificados neste artigo, além de ser realizada a avaliação da proposta do projeto,
necessariamente identificada com a função do requerente e interesse do ensino, realizado pelo
Comissão nomeada, que emitirá parecer conclusivo.
§4º. Deverá a Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com Coordenadoria Municipal de
Administração, avaliar os critérios estabelecidos neste artigo, e a viabilidade da concessão,
emitindo parecer conclusivo, devendo fazer publicar a respectiva exposição de motivos e atos
administrativos necessários a configurar o deferimento ou não da licença, em consonância com o
parecer do Comissão.
§ 5º. Caberá ao órgão competente as anotações que se façam necessárias na ficha funcional do
servidor.
§6º. Serão responsáveis solidários pela eventual despesa extraordinária aqueles que não
observarem os critérios estabelecidos neste artigo em detrimento do interesse público.
Art. 33. Cabe a administração pública garantir ao servidor incentivo a formação e
aperfeiçoamento com base no princípio da legalidade assegurando:
I Um profissional para substituir a função do requerente no desempenho normal das atividades da
rede pública municipal de ensino em sua ausência, como rege o inciso XXXVII, do art. 37 da
Constituição Federal;
II Garanta ao servidor sua remuneração tendo como referência mínima o salário base do servidor.
§ 1º. Para os titulares dos cargos de profissionais da educação da rede pública municipal de
educação que solicitar o período de licença destinada aos estudos continuados como o mestrado
ou doutorado, serão observados os critérios especificados, como a avaliação da proposta do
projeto e ingresso em Universidades, Faculdades e Institutos devidamente credenciados no
MEC.
§ 2º. O pedido será apreciado pela Secretaria de Educação, devendo após ser encaminhado à
Comissão para análise e emissão de parecer.
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Art. 34. Os profissionais da Educação da Rede Pública Municipal licenciados para fins de que
trata o artigo anterior, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno,
por um período mínimo ao dobro de seu afastamento, caso não cumpra serão obrigados a
ressarcir ao Município os valores recebidos pelo período do afastamento remunerado, com a
devida correção monetária.
Art. 35. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - identificar as áreas carentes de aperfeiçoamento e estabelecer programas prioritários;
II - planejar a participação dos profissionais da educação nos programas de aperfeiçoamento e
tomar as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem
prejuízos às atividades de ensino e educação.
Parágrafo único. As atividades de aperfeiçoamento serão programadas, preferencialmente, para
a época do período letivo.
Art. 36. Os programas de aperfeiçoamento dos profissionais da educação serão elaborados e
organizados, anualmente, em articulação com os órgãos da administração direta, a tempo de se
prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 37. Independentemente dos programas de formação continuada previstos, devem-se
constituir em atividades permanente da Secretaria Municipal de Educação:
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos;
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos à educação e à orientação
educacional, para seu cumprimento e execução.
Art. 38. É dever dos profissionais da educação diligenciar por sua constante capacitação
profissional, técnica e cultural.
Art. 39. O profissional da educação deverá freqüentar cursos de especialização e de capacitação
profissional para os quais sejam designados ou convocados pela Secretaria Municipal de
Educação, exceto no período de suas férias regulamentares.
§ 1º. Para os fins do caput deste artigo a Secretaria Municipal de Educação promoverá a
realização de cursos, direta ou indiretamente, por meio de convênios com faculdades,
universidades e outras instituições devidamente autorizadas ou reconhecidas, visando:
I - habilitação;
II - complementação pedagógica;
III - atualização e capacitação.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação proverá os recursos financeiros necessários ao
profissional da educação que, convocado ou designado expressamente para atender ao disposto
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no caput deste artigo, tenha necessidade de locomover-se e manter-se afastado do Município
para frequentar cursos ou quaisquer modalidades de capacitação citadas neste Plano.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. A remuneração dos Profissionais da Educação corresponde ao vencimento inicial relativo
à referência, nível de habilitação acrescido dos adicionais, das vantagens pecuniárias e
gratificações a que fizer jus.
Art. 41. O vencimento inicial do professor(a) será fixados anualmente através da Lei Federal
14.113/2020, que é a lei do piso salarial profissional nacional da educação básica, diferenciados
pela carga horária, níveis de habilitação, vedada qualquer diferenciação em virtude da etapa ou
modalidade de atuação profissional, conforme anexo I categoria V e VII.
Paragrafo Unico. O piso Salarial ajustado anualmente surtirá os reflexos proporcionais ao salario
base mais progressões conforme tabela referencial da catergoria e seus critérios.
Art. 42. O vencimento inicial dos Analista Educacionais, Técnico de Desenvolvimento Educacional
Especializado, Técnico em Educação, Cuidador, Inspetor de Pátio e monitor, terão seus valores
fixados, conforme anexo I.
Art. 43. O vencimento inicial dos Profissionais do Magistério deverá ser reajustado anualmente de
modo a preservar o poder aquisitivo dos profissionais, nos termos da lei 14.113/2020.
CAPÍTULO VII
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL FUNCIONAL
Art. 44. A Progressão funcional é a passagem do profissional da educação de uma referência
para outra imediatamente superior, dentro do respectivo cargo de ingresso no serviço público
municipal, observando-se o intervalo de tempo de (02) dois anos de efetivo exercício,
computando-se para este fim, o tempo de exercício no cargo, incluindo os afastamentos
temporários remunerados, previstos pela legislação vigente.
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Paragrafo único. Os profissionais da educação terão suas respectivas progressões funcionais
estruturadas na forma estabelecida no anexo II - B desta lei, com a indicação dos valores devidos
a título de vencimentos.
Art. 45. A progressão funcional dar-se-á de 02 (dois) em 02 (dois) anos initerruptos de efetivo
exercício no respectiva referência, podendo passar para o segundo referência da tabela somente
decorrido esse período após o estágio probatório.
§ 1º. A progressão no quadro de carreira dar-se-á apenas pelo critério de avaliação de
merecimento, desempenho, produtividade e qualificação profissional, realizado de 02 (dois) em 02
(dois) anos, após o estágio probatório, devendo ser realizada pela Comissão de Gestão deste
plano, devendo para tanto no regulamento próprio, constar que a avaliação deverá ter
participação da Unidade Escolar de lotação do profissional.
§ 2º. Considera para a aferição do merecimento e avaliação de desempenho:
a) Extensão e aprofundamento do nível de formação, obtido em cursos de educação regular ou
outros na área da educação e publicações de livros ou de trabalhos considerados de interesse da
educação e da cultura.
b) Assiduidade, pontualidade, cooperação e participação e Urbanidade: Presença permanente no
local de trabalho;
c) Disciplina: Observância da hierarquia e respeito às normas legais e regulamentares
d) Participação em cursos, palestras, capacitações, e seminários, desde que relacionados à área
de educação.
e) Capacidade de iniciativa: Capacidade de visualizar situações e agir prontamente, assim como a
de apresentar sugestões e ideias ao aperfeiçoamento do serviço.
f) Produtividade: Capacidade de desempenhar as tarefas com cuidado, exatidão e precisão;
Volume de trabalho produzido, levando-se em conta a complexidade, a capacidade de
aprendizagem e o tempo de execução sem prejuízo de qualidade.
§ 3º Os critérios de avaliação e merecimento deverão proporcionar tabela de ponto, conforme
Decreto de regulamentação do poder executivo, que será elaborado pela Comissão de Gestão
deste plano e expedido pelo Prefeito.
§ 4º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da data do início que o servidor fizer jus a sua
progressão, e não havendo o processo de avaliação, dar-se-á automaticamente, Ficando
condicionado a abertura de processo de apuração de responsabilidade para averiguar a omissão
administrativa, por parte de quem não fez a avaliação.
Art.46. Não fará jus à progressão o servidor que durante o interstício apurado se enquadrar nas
seguintes condições:
I - Cedido, que ainda não tenha cumprido o período de estágio probatório;
II - Afastado sem remuneração para tratar de interesse particular;
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III Licenciado:
a) Sem remuneração para atividade política;
b) Por motivo de doença em pessoa da família.
IV Advertência e Suspenso disciplinarmente ou afastado por decisão judicial;
V - Cumprindo prisão decorrente de sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. As faltas não justificadas serão deduzidas da contagem de tempo para fins de
progressão.
CAPÍTULO VIII
DAS VANTAGENS
Art. 47. Além do vencimento, o servidor abrangido pelo presente Plano de Carreira e
Remuneração fará jus às seguintes vantagens:
I - Adicional por tempo de serviço (quinquênio) Anexo II -B;
II- Adicional de Reconhecimento e Valorização Profissional Anexo II - B;
III Auxilio por difícil acesso no exercício em zona rural - Anexo II - D;
IV - Auxílio Formação Superior - Anexo II E;
V - Gratificação de Incentivo Qualificação e Motivação Anexo II - C;
VI - Gratificação de Especialização, Mestrado e Doutorado Anexo II - B;
SUBSEÇÃO I
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 48. O adicional por tempo de serviço será concedido ao servidor por quinquênio ininterruptos
de efetivo exercício no serviço Público Municipal, e corresponderá a R$150,00 ( Cento e
cinquenta reais), até o limite de 7(sete) quinquênios, a que se incorpora para todos os efeitos,
salvo exceções legais, conforme o anexo II - B.
I - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de
serviço exigido;
II - A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertidos em ano, consideradas estes
sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
III -
Parágrafo único. Fica resguardado o direito adquirido dos servidores até a publicação desta lei,
referente aos valores ao tempo de serviços constituído de seus quinquênios correspondentes ao
tempo trabalhado.
SUBSEÇÃO II
ADICIONAL DE RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
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Art. 49. Fica instituído o Adicional de Reconhecimento e Valorização Profissional (ARV) como
vantagem pecuniária fixa, de caráter permanente, devida aos servidores de cargo efetivo de Nível
Superior do Município, sendo seu primeiro pagamento subsequente à aquisição de 6 (Seis) anos
de efetivo exercício no serviço público municipal, nos valores e condições conforme tabela do
anexo II - D.
§ 1º O respectivo adicional é concedido e acrescido de forma gradativa 06,12, 18, 24, 30 e 36
anos de efetivo exercício, tal adicional tem por objetivo mitigar a evasão de capital intelectual,
garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais e valorizar a experiência adquirida
pelo servidor no exercício de suas funções que atinge marcos de "maturidade institucional" no
Município.
§ 2º. O Adicional para os servidores de Nível Superior, após 06 (Seis) anos de serviço,
fundamentam-se na necessidade de reconhecimento do grau de responsabilidade e da
complexidade diferenciada de seus cargos, nos termos do Art. 39, § 1º, III, da Constituição
Federal, e visam a retenção de talentos e a manutenção de um quadro de pessoal qualificado e
estável, em prol do princípio da eficiência administrativa.
Parágrafo único. Fica o poder executivo autorizado a regulamentar sua concessão e reajustes
de valores por decreto.
SUBSEÇÃO III
AUXILIO POR DIFÍCIL ACESSO NO EXERCÍCIO EM ZONA RURAL
Art. 50. Auxilio por difícil acesso no exercício em zona rural será concedido a todos os
profissionais do magistério da educação básica enquanto atuarem em escolas rurais localizadas
em perímetro distante de vilas e distritos do município de Nova Mamoré, e será pago valor fixo
por km rodado a partir do perímetro urbano mais próximo, sendo pagos da seguinte forma:
a) Escolas Rurais; (Maria Aleuda e Manoel José dos Santos) no valor de R$ 20,00 (vinte
reais) por km ida e volta;
b) Escolas Rurais; (Luciana Maronari, Marechal Rondon e Napoleão Lobo de Miranda) no valor de
R$ 10,00 (Dez reais) por km ida e volta;
c) Escolas Rurais; (Maria de Lourdes Terrezão, Lidio Gomes, Osvaldo Ribeiro do Nascimento) no
valor de R$ 12,00 ( Doze reais) por km ida e volta;
Art. 51. Fica a concessão do auxílio estendido aos servidores da Administração e educação cuja
sua lotação esteja na escola rurais mencionadas nas alíneas do artigo 50, sua regulamentação será
feita via Decreto.
Art. 52. O presente auxilio fica condicionado para o seu calculo a partir do perímetro urbano
habitável mais próximo de Nova Mamoré e os Distritos de Nova Dimensão e Jacynópolis,
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considerando seu marco inicial a sede da Prefeitura e das subprefeituras dos locais mencionados.
§ 1º. O recebimento do respectivo auxílio será concedido mediante portaria de lotação
independente da estabilidade do contrato.
§ 2º. Nenhum desconto incidirá sobre o auxílio por difícil acesso no exercício em zona rural,
nem este servirá de bens a qualquer contribuição ainda que para fins de Previdência Social.
§3º. Fica autorizado ao chefe do poder executivo autorizado a alterar e reajustar os valores acima
fixados via Decreto bem como os casos omissos.
SUBSEÇÃO IV
AUXÍLIO FORMAÇÃO SUPERIOR
Art. 53. Auxilio de Formação Superior será concedido ao Servidor publico efetivo que preencha
os seguintes requisitos:
I - ser servidor público estatutário estável, comprovado através de Certidão emitida pela
Secretaria Municipal de Administração
II - estar devidamente matriculado em curso superior Presencial em instituição de ensino
devidamente autorizada pelo Ministério da Educação;
III - não estar respondendo por sindicância, processo administrativo, inquérito administrativo ou
qualquer procedimento de apuração de irregularidade junto à administração por conduta ou desvio
de bens ou recursos públicos;
Art. 54. O benefício para os servidores que trata o artigo anterior será pago, de duas formas
sendo:
I- Aos servidores que cursarem nível superior de forma presencial nas proximidades regionais do
municipio, deverão obrigatoriamente permanecer em suas funções, devendo conciliar os estudos
com suas atividades junto à municipalidade, e a título de incentivo ao estudo superior farão jus em
receber o "Auxílio Formação Superior" correspondente ao valor de meio salário mínimo vigente no
país.
II- Aos servidores que cursarem nível superior em outras localidades e que necessitem se afastar
de suas funções, tendo em vista a distância, a título de incentivo ao estudo superior farão jus em
receber o "Auxílio Formação Superior" correspondente a um salário mínimo vigente do país, não
recebendo a sua remuneração do cargo efetivo.
§ 1º. Para todos os efeitos legais e administrativos o "Auxílio Formação Superior que trata este
artigo tem caráter indenizatório, não constituindo verba de caráter remuneratório".
§ 2º. O servidor municipal poderá ser beneficiado somente para uma formação em nível superior,
ficando vedado para o servidor que ingressou com o nível superior.
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Art. 55. O servidor que preencher os requisitos do artigo anterior, para obter o benefício, deverá
requerer formalmente junto a Secretaria Municipal de Administração, devendo juntar neste ato:
I - comprovante de matrícula na instituição de ensino superior;
II - assinar Termo de Ajuste de Conduta e Compromisso com a municipalidade;
III - comprovante que é servidor público efetivo não está em estado probatório a mais de 03 (três)
anos e não estar respondendo por nenhum procedimento administrativo;
§ 1º. Deverá a Secretaria Municipal de Administração formalizar processo administrativo com os
documentos exigidos neste artigo e submeter ao Prefeito Municipal para deferir ou indeferir o
pedido.
§ 2º. O Chefe do Executivo somente poderá indeferir o pedido, através de decisão fundamentada,
nos seguintes casos:
I - o servidor não preencha os requisitos do artigo 53 desta lei;
II - o interessado não apresentar os documentos necessários do artigo 55;
III - o seu afastamento for prejudicar o serviço público, portanto o interesse coletivo;
Art. 56 O Termo de Ajuste de Conduta e Compromisso que trata o inciso II, do artigo 55, desta lei,
deverá conter obrigatoriamente as seguintes exigências:
I - O servidor deverá apresentar a cada semestre comprovante que se encontra regularmente
matriculado na instituição de ensino superior, sob pena de suspenção do pagamento e devida
devolução, bem como impedimento de nova concessão;
II O Servidor terá o prazo maximo de 06 meses após o periodo regular do curso para a conclusão
do curso;
III - O benefício é concedido somente para formação de apenas um curso superior, sendo vedado
o beneficio para quem ingressou com nivel superior no serviço publico municipal;
IV - O curso que se matriculou e foi concedido o benefício deverá ser concluído, sob pena de
devolução;
V - Após o término do Curso Superior deverá obrigatoriamente o servidor permanecer nos
quadros da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré por um período mínimo de o dobro do período
do curso ou de sua conclusão;
VI - Com o retorno de suas atividades junto à administração após a conclusão do curso, poderá a
Secretaria Municipal de Administração utilizar os serviços técnicos de sua formação superior,
conforme conveniência e necessidade da municipalidade;
VII - O descumprimento do termo assinado enseja entre as partes de comum acordo, força de
título executivo.
Parágrafo único. O não cumprimento pelo servidor público beneficiado no inciso II, IV, V e VI, ou
desistência do curso, deverá obrigatoriamente realizar a devolução aos cofres públicos municipais
de todo o valor investido com juros e correção.
SUBSEÇÃO V
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GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO QUALIFICAÇÃO E MOTIVAÇÃO
Art. 57 Fica instituído o Adicional de Incentivo Qualificação e Motivação, que sua concessão será
devido em razão do aprimoramento da qualificação dos servidores que ingressaram em cargo
efetivo de Nível Fundamental e Médio do Município.
§ 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação para efeito do disposto neste artigo, a
conclusão do Ensino Médio, e Ensino Superior em função correlata a atividades ou
desenvolvimento relacionadas com a área de atuação do servidor.
§ 2º Só serão considerados, para efeito do adicional de que trata este artigo, os certificados com a
devida autenticação e reconhecimento junto ao MEC.
Art. 58. O adicional de incentivo à qualificação e motivação será valor pecuniário fixo e
permanente, a seguir:
I O servidor que evoluir na escolaridade e/ou profissionalização exigida para o nível que seja
superior ao do seu ingresso no cargo, se o titulo de evolução for o de Nível Médio receberá o
valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais);
II O servidor que evoluir na escolaridade e/ou profissionalização exigida para o nível que seja
superior ao do seu ingresso no cargo, se o titulo de evolução for o Nível Superior em que seja
correlata a atividades ou desenvolvimento relacionadas com a área de atuação do servidor
receberá o valor de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais);
§ 1º Não fará jus ao adicional de incentivo à qualificação e motivação o servidor em estágio
probatório.
§ 2º O adicional de incentivo à qualificação e motivação não é cumulativo, e sendo equivalente a
de maior título apresentado, excluindo-se as demais já concedidas, independente do numero de
contrato ou títulos.
§ 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a concessão do O adicional de incentivo
à qualificação e motivação aos servidores integrantes deste Plano.
SUBSEÇÃO VI
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU,
MESTRADO OU DOUTORADO
Art. 59. Será concedida ao profissional da educação de nível superior gratificação de incentivo à
capacitação profissional, da seguinte forma, abaixo:
I Pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em curso
compatível com as suas atribuições do cargo e que a grade curricular do curso esteja diretamente
ligada ao desenvolvimento das atividades da Educação Infantil ou ensino Fundamental, será
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fixado o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reias), somado ao vencimento básico, desde
que seja requerida e comprovada em regular processo administrativo.
II Pós-graduação stricto sensu (Mestrado) em curso compatível com as suas atribuições do cargo
e que a grade curricular/pesquisa do curso esteja diretamente ligada ao desenvolvimento das
atividades da Educação Infantil ou ensino Fundamental, será fixado o valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), somado ao vencimento básico desde que seja requerida e comprovada em regular
processo administrativo.
III Pós-graduação stricto sensu (Doutorado) em curso compatível com as suas atribuições do
cargo e que a grade curricular/pesquisa do curso esteja diretamente ligada ao desenvolvimento
das atividades da Educação Infantil ou ensino Fundamental, será fixado o valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) somado ao vencimento básico desde que seja requerida e comprovada em
regular processo administrativo.
Art. 60. As gratificações constantes do artigo 59, não são cumulativas, sendo concedida
apenas uma por servidor, e sendo equivalente a de maior título apresentado, excluindo-se as
demais já concedidas, independente do numero de contrato ou títulos.
§ 1º. Para ditames de parecer de compatibilidade com atribuições do cargo e que a grade
curricular/pesquisa do curso esteja diretamente ligada ao desenvolvimento das atividades da
Educação Infantil ou ensino Fundamental, ficará de responsabilidade da Secretaria da educação
indicar os membros da comissão, que será nomeada pelo chefe do poder executivo.
§ 2°. Os certificados e diplomas apresentados deverão ser analisados quanto a sua autenticidade.
TÍTULO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 61. São princípios da Gestão Democrática do Sistema de Ensino do Município de Nova
Mamoré, dentre outros:
I - livre organização dos segmentos da comunidade escolar em suas entidades representativas
em cada estabelecimento;
II - participação dos profissionais do Magistério, pais e alunos dos estabelecimentos de ensino nos
processos e instâncias, através dos Conselhos Escolares, garantida nas bases de sua
representação democrática e organizada;
III - escolha de diretor e vice-diretor dos estabelecimentos de ensino, com participação direta da
comunidade escolar, de acordo com o estabelecido na lei;
IV - os estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica, poderão
ficar sob responsabilidade do respectivo Conselho Escolar, em consonância com a legislação,
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desde que haja a respectiva descentralização pela Secretaria de Educação mediante
procedimento formal e legal;
V - participação dos segmentos da comunidade escolar, de forma democrática e representativa
através do Conselho Escolar.
VI - transferências nos mecanismos administrativos e financeiros, de forma a assegurar a
participação e respaldar a autonomia deliberativa dos Conselhos Escolares;
VII - garantia dos recursos financeiros destinados à educação, oriundos do poder público,
repassados mensalmente, com bases proporcionais ao número de alunos, distribuídos
diretamente às escolas e suficientes para o custeio de suas atividades pedagógicas e
administrativas.
VIII - garantia de condição de formação, atualização e planejamento dos segmentos em educação
e investimentos de manutenção com padrão de qualidade, considerando número de alunos em
sala de aula.
Art.62. A Gestão Democrática prevista neste Plano aplica-se as unidades da Rede de Ensino
Municipal, as quais deverão contar com um Conselho Escolar em funcionamento.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS ESCOLARES
Art. 63. As escolas públicas municipais contarão com Conselhos Escolares, constituídos pela
Direção da Escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar.
Parágrafo único. Entende-se por comunidade escolar, para efeito deste artigo, o conjunto de
alunos, pais ou responsáveis por alunos e profissionais da educação em efetivo exercício na
unidade escolar.
Art. 64. Os Conselhos Escolares terão função consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões
pedagógicas, administrativas e financeiras, constituindo-se no órgão máximo de discussão em nível
de escola.
Parágrafo único. Deverão ser resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e
diretrizes do Ministério de Educação, Conselho Nacional de Educação, Secretaria Municipal de
Educação e Conselho Municipal de Educação ou equivalentes.
Art. 65. Dentre as atribuições do Conselho Escolar, a serem defendidas no respectivo regimento de
cada unidade escolar, incluem-se as de:
I - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na
definição do Plano Político-Pedagógico-Administrativo-Financeiro da unidade escolar;
II - adendar, modificar e aprovar o plano pedagógico, administrativo e financeiro anual elaborado
pela direção e equipe técnico-pedagógica da escola;
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III - escolha, no prazo de 10 (dez) dias, de um substituto devidamente habilitado dentre o quadro de
profissionais do magistério, para ser o vice-diretor em caso de vacância, desde que este esteja
lotado na unidade escolar;
IV - divulgar, quadrimestralmente, prestação de contas referentes à aplicação dos recursos
financeiros, resultados obtidos e qualidades dos serviços prestados;
V - coordenar, em conjunto com a direção da escola, o processo de discussão, elaboração ou
alteração do regimento escolar;
VI - convocar assembléias gerais dos segmentos da comunidade escolar;
VII - encaminhar à autoridade competente decisão de mudança na direção da Escola, em decisão
tomada pela maioria absoluta de seus membros, referendada em assembléia com a comunidade
escolar e com razões fundamentadas e registradas formalmente;
VIII - analisar os resultados da avaliação da escola propondo alternativas para melhoria de seu
desempenho;
IX - apreciar e analisar as diversas propostas elaboradas pela escola;
X - elaborar o seu regimento;
XI - recorrer a instância superior sobre decisão a que não se julgar apto a decidir conforme o
regimento escolar.
Art. 66. Cabe ao(s) Conselheiro(s) representar seu segmento, discutindo, formulando e avaliando
propostas para ser apresentada nas reuniões do Conselho.
Art. 67. O Conselho Escolar será composto por número ímpar de Conselheiros com respectivos
suplentes, que não poderá ser inferior a 07 (sete) nem exceder a 15 (quinze).
§ 1º. A tipologia da escola, para efeito de enquadramento da unidade escolar será definida por ato
do titular da pasta da Secretaria Municipal de Educação, publicada, anualmente, até o início do ano
letivo.
Art. 68. A Direção da Escola integrará o Conselho Escolar, representado pelo diretor como membro
nato e presidente do órgão e, em seu impedimento, pelo vice-diretor.
Art. 69. Os segmentos da comunidade escolar: profissionais da educação, pais e alunos deverão
estar representados no Conselho Escolar, assegurada à proporcionalidade de 50% (cinquenta por
cento) para pais e alunos e 50% (cinquenta por cento) para profissionais da educação.
Art. 70. O Conselho Escolar tomará posse no prazo de até 15 (quinze) dias após sua eleição em
assembleia, e transcrita em ata.
Parágrafo único. A posse do Conselho Escolar será dada pela direção da Escola.
Art. 71. O mandato de cada membro do Conselho Escolar terá a duração de 03 (Três) anos,
podendo ser reeleito por mais um mandato.
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Art. 72. O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente bimestralmente e extraordinariamente,
fazendo a sua convocação:
a) pelo seu presidente: o diretor da escola;
b) por requerimento subscrito pela metade mais um de seus membros.
Parágrafo único. A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada.
Art. 73. O Conselho Escolar funcionará somente com quorum mínimo de metade mais 01 (um) de
seus membros.
Parágrafo único. Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais 01
(um) dos votos dos presentes à reunião.
Art. 74. Ocorrerá a vacância de membro do Conselho Escolar por conclusão do mandato, renúncia,
aposentadoria, desligamento da escola ou destituição.
§ 1º. O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 03 (três) reuniões ordinárias
consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias e extraordinárias alternadas, implicará na
destituição da função de Conselheiro.
§ 2º. Constatadas as faltas mencionadas no parágrafo anterior, pela Diretoria, a destituição será
automática e o Conselho formalizará ofício ao segmento para indicação do novo representante, que
deverá ser empossado no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 75. Cabe ao suplente:
I - substituir o titular em caso de impedimentos;
II - completar o mandato do titular em caso de vacância.
Parágrafo único. Caso algum segmento do Conselho tenha a sua representação diminuída, o
Conselho providenciará a eleição de novo representante com seu respectivo suplente no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRATICA
Art. 76. A direção do estabelecimento de ensino será exercida pelo diretor e pelo vice-diretor em
consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 77. São atribuições do diretor:
I - Verificar o cumprimento da legislação vigente;
II - Responsabilizar-se pelo patrimônio público escolar recebido no ato da posse;
III - Coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Projeto Político Pedagógico da
escola, construído coletivamente e aprovado pelo Conselho Escolar;
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IV - Coordenar e incentivar a qualificação permanente dos profissionais da educação;
V - Coordenar a elaboração do Plano de Ação da instituição de ensino e submetê-lo à aprovação
do Conselho Escolar;
VI - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Escolar, dando encaminhamento às decisões
tomadas coletivamente;
VII - Prestar contas dos recursos materiais e financeiros recebidos, dentro do prazo legal
estabelecido, submetendo-os à aprovação do Conselho Escolar.
VIII - Coordenar a construção coletiva do Regimento Escolar, em consonância com a legislação
em vigor, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar para a devida aprovação;
IX - Garantir o fluxo de informações na instituição de ensino e deste com os órgãos da
administração municipal;
X - Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações no ambiente escolar,
quando necessárias, aprovadas pelo Conselho Escolar;
XI - Deferir os requerimentos de matrícula;
XII - Elaborar, juntamente com a equipe pedagógica, o calendário escolar, de acordo com as
orientações da Secretaria Municipal de Educação;
XIII - Acompanhar, juntamente com a equipe pedagógica, o trabalho docente e o cumprimento das
reposições de dias letivos, carga horária, conteúdos aos discentes e estágios;
XIV - Assegurar o cumprimento dos dias letivos, horas-aula e horas-atividade estabelecidas;
XV - Propor à Secretaria Municipal de Educação, após aprovação do Conselho Escolar,
alterações na oferta de ensino e abertura ou fechamento de cursos;
XVI - Promover grupos de trabalho e estudos encarregados de estudar e propor alternativas para
atender aos problemas de natureza pedagógico-administrativa no âmbito escolar;
XVII - Participar e analisar a elaboração do Regulamento Escolar e encaminhá-lo ao Conselho
Escolar para aprovação;
XVIII - Supervisionar a cantina comercial e o preparo da merenda escolar, quanto ao cumprimento
das normas estabelecidas na legislação vigente relativamente a exigências sanitárias e padrões
de qualidade nutricional;
XIX - Definir horário e escalas de trabalho dos Funcionários que atuam nas Áreas de
Administração Escolar e equipe dos Funcionários que atuam nas Áreas de Apoio Escolar:
Limpeza e Conservação, Vigilância, Alimentação Escolar;
XX - realizar o entrosamento escolar com a comunidade de forma contínua e produtiva, visando a
participação da comunidade na vida escolar;;
XXI - Solicitar à Secretaria Municipal de Educação suprimento ou cancelamento de demanda de
funcionários e professores da instituição, observando as instruções emanadas da Secretaria;
XXII - Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar e legislação vigente;
XXIII - Participar, com a equipe pedagógica, da análise e definição de projetos a serem inseridos
no Projeto Político Pedagógico da instituição de ensino, juntamente com a comunidade escolar;
XIV - Cooperar com o cumprimento das orientações técnicas de vigilância sanitária e
epidemiológica;
XXV - Assegurar a realização do processo de avaliação institucional da instituição de ensino;
XXVI - Zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias;
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XXVII - Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com
alunos, pais e com os demais segmentos da comunidade escolar.
XXVIII - Assegurar o cumprimento dos programas mantidos e implantados pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE e pela Secretaria Municipal de Educação.
XXIX- planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas na
unidade escolar sob sua jurisdição;
XXX- discutir e executar normas prescritas na legislação educacional;
XXXI- baixar normas de serviços e funcionamento para o corpo docente, discente, técnicos e
pessoal de apoio administrativo da unidade escolar;
XXXII- zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;
XXXIII - responder pela produtividade da unidade escolar;
XXXIV - zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, submetendo,
mensalmente, o relatório financeiro à Secretaria Municipal de Educação;
XXXV - coordenar a elaboração, a execução e avaliação do projeto administrativo-financeiropedagógico da Escola em consonância com o Conselho Escolar;
XXXVI - coordenar a implementação do Projeto Pedagógico da escola, assegurando sua unidade,
articulando o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
XXXVII - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e das ações técnicoadministrativofinanceiro desenvolvidas na escola;
XXXVIII - coordenar o atendimento da demanda escolar, propondo a expansão de níveis e
modalidades de ensino, de acordo com as necessidades, ouvido o Conselho Escolar;
XII - organizar o quadro de recursos humanos da escola, com as devidas especificações,
submetendoo à apreciação do Conselho escolar;
XIII - apresentar os resultados da avaliação da escola ao Conselho Escolar e as propostas que
visem à melhoria de sua qualidade;
XIV - submeter ao Conselho escolar, para a apreciação e aprovação, o plano de aplicação dos
recursos financeiros;
XV - enviar, sistematicamente, relatórios referentes á aplicação dos recursos financeiros ao
Conselho Escolar;
XVI - zelar em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar pela conservação do
patrimônio público, mantendo atualizado seu patrimônio;
XVII - representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento perante seus órgãos e
entidades e ao poder público;
XVIII - dar conhecimento a comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do
sistema de ensino;
XIX - executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. Ao vice-diretor compete, além das funções compartilhadas com o diretor,
coordenar o turno que está sob sua responsabilidade, bem como substituí-lo ou representá-lo em
suas ausências ou impedimentos legais e, zelar pelo cumprimento das disposições contidas no
Regimento Escolar, bem como cumprir as suas atribuições constantes na Lei Complementar
nº 012-GP/2022.
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Art. 78. Os diretores e vice-diretores das Escolas Públicas Municipais serão selecionados através
de uma prova escrita objetiva, com conhecimentos específicos da área de gestão escolar;
avaliação comportamental através de entrevista e avaliação de títulos específicos da área;
realizada pelos membros nomeados da comissão do Processo Seletivo, nomeados pelo chefe do
Executivo Municipal
§ 1º. Será constituída e nomeada uma Comissão do Processo Seletivo pelo Executivo Municipal,
no qual estes membros deverão realizar e acompanhar todo o processo.
§ 2º. A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de
participação, a serem regulamentados pelo Poder Executivo Municipal
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
III - 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal;
IV - 01 (um) representante da Comunidade Escolar;
V - 01 (um) representante de Professores, que não concorrerá ao pleito;
VI - 01 (um) representante do Poder Executivo.
Art. 79. O processo de que trata do paragrafo 1° do artigo anterior, realizar-se a em três etapas, a
seguir:
I - Na primeira etapa, o processo se dará de forma eliminatória e classificatória, sendo prova
escrita e para avaliação de conhecimentos necessários a gestão escolar;
II - Na segunda etapa será realizada através de uma avaliação comportamental em caráter
eliminatório e classificatório por meio de entrevista individual com todos os candidatos analisando
seu perfil e nesta será aferido: conhecimento, habilidades, atitudes e perfil dos candidatos
considerando pelo menos os seguintes componentes:
a) Visão sistêmica e senso ético.
b) Liderança e Flexibilidade.
c) Comunicação e Comprometimento.
III - A terceira etapa, será realizado uma análise de títulos com documentos comprobatórios
específicos na área.
Art. 80. Os Diretores e Vice-Diretores em exercício nas Escolas Municipais deste sistema de
ensino, poderão participar deste seletivo, considerando o §1º e §2º desta a seguir:
§ 1º. Os diretores em exercício que cumprirão prazos de entrega de quaisquer documentos à
SEMED.
§ 2º. Os diretores em exercício que for comprovado o cumprimento das legislações vigentes e
demais normas do sistema de municipal de ensino que segue abaixo entre outros:
I - Proposta Pedagógica aprovada e atualizada anualmente;
II - Conselho Escolar em dias ou em processo de conclusão;
III - Processo de Autorização de Funcionamento Aprovada pelo Conselho Municipal de Educação;
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IV - Os candidatos que sofreram penalidades, processos administrativos ou suspensões não
poderão concorrer ao pleito.
§ 3º. A escolha processar-se-á através de seleção dos candidatos inscritos no processo seletivo
aos cargos de diretor e vice-diretor, exceto nas escolas com menos de 70 (setenta) alunos, onde
não haverá o cargo de vice-diretor.
Art. 81. Poderá concorrer às funções aos cargos de diretores e vice-diretores, membro do
magistério público municipal que preencha os seguintes requisitos:
I - Ser professor do quadro efetivo municipal em atividade por no mínimo um período de 3 anos,
ter cumprido o período de estágio probatório e estar vinculado dentro da intuição ou Secretaria
Municipal de Educação.
II - Possuir graduação em pedagogia, normal superior ou outra licenciatura na área educacional,
com pós-graduação específica para exercício da função: gestão escolar ou administração escolar,
cujos títulos deverão ser apresentados no ato da nomeação para o cargo.
III - Não será admitido, mesmo que tenha os requisitos básicos, o candidato que tenha passado
por um processo administrativo disciplinar e que tenha sido julgado procedente o caso.
IV - Os participantes deverão apresentar no ato da inscrição, um plano de gestão escolar
enfatizando a nova metodologia da BNCC, o qual será avaliado pela comissão de
acompanhamento do processo seletivo.
V - Após a seleção dos candidatos aprovados, caberá a comissão do processo seletivo apresentar
a lista de classificação de notas, em ordem decrescente por unidade escolar, e ao poder executivo
municipal compete nomear os respectivos cargos de diretor e vice-diretor.
VI - Ao tomar posse o candidato selecionado, assinará um Termo de Compromisso e
Responsabilidade contendo todas as suas atribuições do cargo que ocupará.
VII - Caso não haja candidatos interessados ou que não preencham as exigências da desta Lei,
os diretores e vice-diretores serão indicados diretamente pelo Prefeito Municipal e Secretário de
Educação respeitando os incisos I, II, III deste artigo.
VIII - Os diretores e a equipe gestora deverão assinar termo de compromisso para o cumprimento
de metas, indicadores educacionais e de gestão, definidos pela Secretaria de Educação, devendo
observar as especificidades de cada escola, comprometendo-se na elevação do índice de
desempenho do IDEB e IDERO e redução da taxa de reprovação e distorção em idade/série.
IX - Ter disponibilidade de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1°. O candidato a vice-diretor também passará por todos os processos de seleção, devendo o
mesmo inscrever-se e cumprir todos os requisitos solicitados neste Lei e no edital do processo
seletivo
§ 2º. O professor habilitado em pedagogia nas séries iniciais, que desejar concorrer ao cargo de
diretor, deverá obrigatoriamente possuir especialização específica para função.
§ 3º. Sob qualquer alegação, nenhum candidato poderá concorrer simultaneamente, em mais de
uma unidade escolar.
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Art. 82. O diretor e vice-diretor nomeados, serão avaliados continuamente pela Secretaria
Municipal de Educação, por meio do seu Plano de Desenvolvimento Individual, considerando os
seguintes eixos: gestão de resultados educacionais, gestão pedagógica, gestão participativa,
gestão de pessoas e gestão de serviços e recursos.
Art. 83. Ocorrendo a vacância da função de diretor, assumirá a direção da escola o vice-diretor e
a Secretaria de Educação juntamente com o Poder Executivo Municipal nomeará um vice-diretor
daqueles que atenderam a todos os critérios do processo seletivo, selecionados obedecendo
sempre os critérios expostos
Art. 84. A destituição do diretor ou vice-diretor somente poderá ocorrer quando averiguado atos
que não condizem ao cargo e comprovado no processo administrativo disciplinar, observando os
critérios:
I - Não for cumprida decisão oriunda do conselho escolar, amplamente discutida e
democraticamente definida;
II - Não cumprirem as atribuições do Diretor e Vice-diretor, conforme descrito no Termo de
Compromisso e Responsabilidade assinado no ato da posse.
III - Em casos de insubordinação hierárquica;
IV - Seja comprovada, a irresponsabilidade do diretor em questões que prejudiquem a
normalidade das atividades escolares, tais como:
V - Coersão a funcionários induzindo, pressionando ou compelindo a fazer algo pela força,
intimidação ou ameaça.
VII - Faltar com a ética profissional em todos os aspectos que envolvem a função de diretor e vicediretor.
VI - Faltar com a transparência na aplicação dos recursos públicos e nos demais aspectos que
envolvem a gestão escolar.
VII - O assédio moral no ambiente de trabalho caracterizado por várias ações executadas, como:
violência psicológica, constrangimento, humilhação, perseguição e quando for comprovado abuso
de poder entre outros previstos em leis.
Art. 85. O disposto nesta caput esta consonância com a Lei Municipal nº 1.896-GP/2022 lei se
aplica a todos os estabelecimentos de ensino mantidos e administrados pelo poder público
municipal e os que forem criados após a publicação desta lei.
CAPÍTULO IV
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
Art. 86. Aplica-se ao instituto às regras constantes do Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais de Nova Mamoré.
CAPÍTULO V
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SEÇÃO I
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 87. A substituição é o exercício temporário das atribuições específicas de cargo do magistério
durante a ausência do respectivo titular ou, em caso de vacância, até o provimento do cargo.
Art. 88. Nos casos de regência a substituição será exercida, por professor da mesma disciplina,
área de estudo ou atividade especializada, salvo se não houver profissional disponível no quadro.
Art. 89. A autoridade escolar que fizer substituição sem a devida observância ao disposto neste
Capítulo responderá administrativamente pelo seu ato, sujeitando-se ainda ao ressarcimento dos
prejuízos dele decorrentes.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 90. São direitos do pessoal do Magistério Público Municipal, além dos previstos no Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Nova Mamoré:
I - O aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgãos legalmente reconhecidos,
mantidos ou não pelo Município;
II - a escolha dos processos e métodos didáticos, bem como dos processos de avaliação da
aprendizagem, respeitadas as diretrizes oficialmente estabelecidas na legislação em vigor;
III - a disponibilidade, no âmbito do trabalho, de instalações e material didático suficiente e
adequado;
IV - a participação no planejamento de programas e currículos, bem como em reuniões, conselhos
ou comissões escolares;
V - a possibilidade de treinamento para seu aperfeiçoamento, especialização ou atualização.
Art. 91. Havendo disponibilidade financeira, poderão ser concedidas bolsas de estudos aos
Profissionais do Magistério Público Municipal para freqüentarem cursos de habilitação,
aperfeiçoamento e especialização, programas reconhecidos e indicados pela Secretaria Municipal
de Educação.
Parágrafo único. Os critérios para concessão de bolsas de estudo serão estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação e aprovados pelo Prefeito Municipal.
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Art. 92. Poderá ser concedido, desde que haja disponibilidade financeira e interesse da
Administração, auxílio ou patrocínio para publicação de trabalho considerado de relevante valor
para o ensino e para a educação.
Parágrafo único. Os critérios para concessão de auxílio ou patrocínio serão estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação e aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art. 93. Além do vencimento, o Profissional da Educação abrangido pela presente lei, fará jus aos
benefícios e vantagens decorrentes do Regime Juridico do Servidor Público Municipal no que não
for incompatível.
Parágrafo único. Na hipótese da nova remuneração, decorrente do provimento do atual plano de
carreira, ficar inferior à remuneração até então percebida pelo servidor, ser-lhe-á assegurada a
diferença através de procedimento administrativo, a cargo do setor de recursos humanos, e
incorporados na rubrica vantagem pessoal de irredutibilidade e sobre a qual incide todos os
aumentos e percentuais correspondentes a progressão horizontal por tempo de serviço, quando
devida.
Art. 94. Os professores terão direito de desempenhar suas funções em salas de aula com o
seguinte número de alunos:
I - Educação infantil:
a) de 0 a 02 anos: de 08 (oito) a 10 (dez) alunos por professor;
b) de 03 anos: até 18 (dezoito) alunos por professor;
c) de 04 e 05 anos: até 20 (vinte) alunos por professor;
II - Ensino fundamental:
a) de 1º ao 5º ano: até 30 (trinta) alunos;
b) de 6º ao 9º ano: até 35 (trinta e cinco) alunos;
Parágrafo Único. Não havendo vaga suficiente que justifique a abertura de nova turma, estrutura
adequada ou algum outro motivo justificável, poderá se admitir, em caráter temporário, número
superior de alunos em relação ao estabelecido nos incisos deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 95. Além dos deveres previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Nova Mamoré, os profissionais da educação tem o dever de considerar a relevância social de
suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em
razão do que deverá:
I - conhecer e respeitar a lei;
II - preservar os princípios, as idéias e as finalidades da educação brasileira;
III - esforçar-se em prol da formação integral do aluno;
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IV - incumbir-se das atribuições, das funções e dos encargos do Magistério, estabelecidos em
regulamentos próprios;
V - comparecer ao local de trabalho com assiduidade, pontualidade e executar as tarefas com
eficiência e presteza;
VI - avaliar o processo ensino-aprendizagem e empenhar-se pelo seu constante aprimoramento;
VII - cooperar com a comunidade escolar na solução dos problemas da escola;
VIII - freqüentar efetivamente cursos planejados pela Secretaria Municipal de Educação,
destinados a sua formação, atualização e aperfeiçoamento;
IX - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
X - acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos
serviços educacionais;
XI - comunicar à autoridade competente as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área
de atuação;
XII - zelar pela economia e conservação do material e patrimônio do Município confiado a sua
guarda e uso;
XIII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus dados junto aos órgãos da
administração;
XIV - participar das atividades programadas e das reuniões para as quais for convocado;
XV - cumprir o calendário escolar;
XVI - guardar sigilo profissional;
XVII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 96. Ao pessoal dos profissionais da educação são expressamente vedadas:
I - a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou
convicção política;
II - a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;
III - a alteração de quaisquer resultados de avaliação, ressalvando-se os casos de erro manifesto,
por ele declarado ou reconhecido.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DA COMISSÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 97. O Poder Executivo expedirá decreto no prazo de até 60 (sessenta) dias nomeando a
Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais da Educação da
Rede Pública Municipal de Nova Mamoré, com a finalidade de orientar sua implantação e
operacionalização.
Art. 98. A Comissão de Gestão do Plano será composta por:
I 02 (dois) Técnico da Secretaria Municipal de Educação;
II 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Educação;
III 01 (um) Representante dos Analista Educacionais;
IV 01 (um) Representante do Conselho do FUNDEB;
V 01 (um) Representante dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica que seja
membro representante do Sindicato legitimado;
a) 01 (um) Representante Secretaria Municipal de Planejamento e Administração;
b) 01 (um) Representante Procuradoria Geral do Município;
c) 01 (um) Representante Controladoria Geral do Município;
§1º. Cada um dos representantes da Comissão de Gestão do Plano terá um suplente;
§2º. O presidente da Comissão de Gestão do Plano será eleito por seus pares.
§3º. Os representantes serão eleitos pelos seus respectivos pares.
Art. 99. Os efeitos financeiros desta lei entrará em vigor retroativo ao dia 01 de outubro de 2025
para as categorias V, VII, e as demais categorias I, II, III, IV,VI, somente entrarão em vigor no dia
01 de Fevereiro de 2026, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 100. Será considerado ponto facultativo para todos os profissionais da educação o dia 15
(quinze) de outubro, Dia do Professor.
Art. 101. Somente poderá concorrer a progressão horizontal o servidor que estiver no efetivo
exercício de seu cargo.
Art. 102. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Município de Nova
Mamoré, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio, a título de prêmio por
assiduidade com remuneração integral do cargo.
Parágrafo único. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor
poderão ser convertidos em pecúnias nas seguintes situações:
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I Falecimento;
II Aposentadoria;
III RESCISÃO no caso de desligamento do quadro;
VI Quando requerido pelo servidor e Administração Pública indeferir seu gozo por interesse e
necessidade dos serviços.
Art. 103 Não se concedera licença prêmio por assiduidade ao servidor que, no período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação de pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
III- Tiver percebido da Previdência prestações de acidente de trabalho ou em Licença para
Tratamento de Saúde (Auxílio-doença) por mais de 6 (seis) meses, mesmo que descontínuos,
dentro do período aquisitivo.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista
neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 104. Fica autorizado o Executivo Municipal realizar cedência com ou sem ônus para o
Município de Nova Mamoré, de acordo com o Regime Jurídico Único.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista
neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
Art. 105. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio por assiduidade não
poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou
entidade.
Art. 106. Fica prejudicado a progressão, acarretando a interrupção da contagem do tempo de
exercício para fins de promoção sempre que o servidor incidir em qualquer uma das hipóteses
seguintes, durante o período:
I - Completar 04 (quatro) faltas injustificadas ao serviço;
II - Somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do
horário marcado para término da jornada, sem justificativa.
III - Somar 02 (duas) penalidades de advertência;
IV - Sofrer qualquer pena superior à advertência;
V - Ficar afastado para tratamento de interesse particular, ou em disponibilidade para outro órgão,
sem ônus para o Município.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer as interrupções mencionadas neste artigo o novo prazo
começará a fluir do primeiro dia útil após a sua verificação ou da data do retomo às atividades, no
Projeto de Lei 353 de 10/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 7.948/2024 (ID: 273803 e CRC: 8416951B). Pág: 35/37
caso do inciso IV, quando a pena aplicada for de suspensão, com ou sem vencimentos.
Art. 107. O professor em estágio probatório que não tiver em respectivo exercício do magistério,
terá o período de estágio probatório interrompido, devendo quando do retorno ao efetivo exercício
do magistério, iniciar o cômputo do prazo do início.
Art. 108. Fica garantido os valores para os servidores que integram os Planos instituídos pelas
leis 635-GP/2008 e 634-GP/2008, a Titulo de gratificação de especialização, Mestrado e
Doutorado, ficando resguardado o direito adquirido dos servidores até a publicação desta lei.
Parágrafo único. Caso o valor adquirido exceder ao valor correspondente à referência devida ao
servidor, o respectivo excedente ficará como vantagem pessoal.
Art. 109. São partes integrantes da presente lei os Anexos I ,II, III que o acompanham.
Art. 110. As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão à conta de dotação
própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 111. Esta lei entrará em vigor com efeitos financeiros retroativos ao dia 01 de outubro de 2025
para as categorias V, VII, e as demais categorias I, II, III, IV,VI somente entrarão em vigor no dia
01 de Fevereiro de 2026, conforme o anexo I- Quadro de vagas e funções.
Paragrafo único. Para categoria I, II, III, IV,VI a correção do salario Base será realizado em 01 de
fevereiro. Fica autorizado ao chefe do poder executivo efetuar o pagamento em 02 etapas sendo
50% em 01 de fevereiro em 2026 e 50% em 01 de janeiro 2027, de acordo com a disponibilidade
orçamentaria-financeira e Limite disponivel de despesa de pessoal.
Art. 112. A Administração Pública Municipal terá até 90 (noventa) dias a partir da entrada em vigor
desta lei, para implantar todas as alterações decorrentes da mesma.
Art.113. Aplica-se no que couber o Reime Juridico dos servidores publicos municipal de Nova
Mamoré/RO.
Art.114. Fica assegurado e vinculado que o presente plano que seja realizado a sua revisão ou
reajuste de valores, das gratificações de progressão Horizontal e Adicional de tempo de serviço
até o limite de 04 anos, por força de lei.
Art.115. Conforme a necessidade da Educação Municipal quando da realização do concurso
público, será definido o número de vagas dentre os cargos e funções atribuídas no presente
plano com as devidas habilitações para preenchimento de vagas no quadro de profissionais da
educação.
Projeto de Lei 353 de 10/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 7.948/2024 (ID: 273803 e CRC: 8416951B). Pág: 36/37
Art. 116. O enquadramento da unidade escolar, de acordo com a tipologia, será publicado através
de ato do Titular da Pasta da Secretaria Municipal de Educação, anualmente, no prazo de 90
(noventa) dias da divulgação oficial do Censo Escolar do ano anterior, com acompanhamento da
Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
§ 1º. As Unidades Escolares são classificadas com as seguintes tipologias:
I Tipo 1 acima de 450 alunos
II- Tipologia 2 de 200 a 449 alunos
III- Tipologia 3 de 60 a 199 alunos
§ 2º. Os Cargos de diretor e de vice-diretor escolar da Rede Pública Municipal serão
exclusivamente exercidas por profissionais da Educação Básica pertencentes a carreira de
Profissionais do Magistério.
§ 3º. O Cargo de Secretário Escolar da Rede Pública Municipal será ocupado preferencialmente
por servidor efetivo.
§ 4º. É vedado a nomeação de Profissional do Magistério para o cargo de Secretário Escolar,
com sua exceções justificadas e comprovadas.
Art. 117. O cargo em comissão exercícido pelo Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar e Secretário
Escolar, conforme tipologia escolar e legislação da estrutura administrativa vigente.
Art. 118. De forma a preservar a remuneração dos servidores, conforme estipulado pelo Inciso VI,
do Art. 7º, da Constituição Federal, fica garantido aos servidores que por ocasião dos reajustes
financeiros deste plano tiverem diminuição de seus proventos, a complementação destes valores
serão nominalmente identificados em seus vencimentos.
Art. 119. Aplica-se no que couber a presente lei ao servidores da Administração e Saude.
Art. 120. As atribuições e atividades do cargo são constantes no anexo III desta lei.
Art. 121. Os cargos de Monitor, Cuidador, e Inspetor de Pátio, com carga horária parcial ou
integral e Professor Magisteriano com formação de Nivel médio 20 e 40 horas, que passam a ser
parte transitória desta lei e ficam automaticamente extintos à medida que vagarem.
Art.122. Revogam-se as disposições das Lei nº 635-GP/2008 e 634-GP/2008 e as demais leis que
as modifiquem e quaisquer outras disposições em contrário especialmente os dispositivos das
leis:
Lei Ordinária Nº 1790/2022 de 10/02/2022
Lei Ordinária Nº 1547/2019 de 27/11/2019
Lei Ordinária Nº 1359/2018 de 05/07/2018
Lei Ordinária Nº 1254/2017 de 24/07/2017
Projeto de Lei 353 de 10/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 7.948/2024 (ID: 273803 e CRC: 8416951B). Pág: 37/37
Lei Ordinária Nº 1075/2015 de 25/03/2015
Lei Ordinária Nº 1034/2014 de 06/08/2014
Lei Ordinária Nº 1005/2014 de 25/03/2014
Lei Ordinária Nº 865/2012 de 25/04/2012
Lei Ordinária Nº 807/2011 de 25/05/2011
Lei Ordinária Nº 802/2011 de 13/05/2011
Lei Ordinária Nº 671/2008 de 13/08/2008
Lei Ordinária Nº 652/2008 de 02/05/2008
Lei Ordinária N.° 467/2006 de 13/03/2006
Lei Ordinariá N.° 1.027/2014 de 25/06/2014
PALÁCIO 21 DE JULHO, 10 de Dezembro de 2025.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO CEP: 76.857-000 Fone: (69) 3544-2269
Documento assinado eletronicamente por MARCELIO RODRIGUES UCHOA, PREFEITO, em
11/12/2025 às 15:13, horário de Nova Mamoré/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 7.948 de
17/01/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.novamamore.ro.gov.br,
informando o ID 273803 e o código verificador 8416951B.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 FLORISMAR BARROSO RODRIGUES ***.398.732-** 11/12/2025 14:52
2 DAVID KATO GONÇALVES ***.671.442-** 11/12/2025 15:23
3 ADALTO FERREIRA DA SILVA ***.833.752-** 11/12/2025 18:31
4 LARISSA SILVA SODRE VEDA ***.399.712-** 11/12/2025 18:32
5 POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA ***.573.872-** 12/12/2025 09:07
6 POLIANA NUNES DE LIMA HOLLANDA ***.959.672-** 15/12/2025 10:27
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Anexo I - Quadro de Cargos, Carreira, Escolaridade Exigi 10/12/2025 273838
2 Anexo II - Dos Vencimentos e Vantagens 10/12/2025 273839
3 Anexo III - Atribuições e Atividades dos Cargos 11/12/2025 274328
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Mensagem 353 10/12/2025 273798
Referência: Processo nº 1-4192/2025. Docto ID: 273803 v1
GABINETE DO PREFEITO
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ANEXO I
PROJETO DE LEI Nº 353-GP/2025
QUADRO DE CARGOS, CARREIRA, ESCOLARIDADE EXIGIDA, CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS
CARGOS CATEGORIA C. H. SEMANAL VALOR REQUISITOS LEIS DE CRIAÇÃO VAGAS
PROFESSOR MAGISTERIANO I 20/25 HORAS R$ 1.800,00 NIVEL MÉDIO MAGISTERIANO 635/2008 –
1075/2015 75
CUIDADOR DE ALUNOS
II
40 HORAS
R$ 2.035,00 NIVEL MÉDIO
634/2008 –
1790/2022 30
INPETOR DE ÔNIBUS 40 HORAS 634/2008 18
INSPETOR DE PÁTIO 40 HORAS 634/2008 –
1790/2022 40
PROFESSOR MAGISTERIANO III 40 HORAS R$ 3.382,55 NIVEL MÉDIO MAGISTERIANO 635/2008 –
1075/2015 75
NUTRICIONISTA
IV
20 HORAS
R$ 2.500,00
NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 –
1076/2015 5
TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO 20 HORAS NIVEL SUPERIOR EM
PEDAGOGIA
634/2008 –
1802/2022 25
PROFESSOR V 20/25 HORAS R$ 3.043,35 NIVEL SUPERIOR 635/2008 –
1075/2015 300
NUTRICIONISTA
VI
40 HORAS
R$ 4.500,00
NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 –
1790/2022 5
TÉCNICO EM EDUCAÇÃO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR EM
PEDAGOGIA
634/2008 –
1076/2015 5
BIBLIOTECÁRIO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR EM
BIBLIOTECÁRIO + REGISTRO
634/2008 –
1076/2015 3
ASSISTENTE SOCIAL 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 –
1790/2022 5
ID: 273838 e CRC: E1A5CD4E
GABINETE DO PREFEITO
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FONOAUDIÓLOGO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 –
1790/2022 5
PSICÓLOGO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 –
1790/2022 5
TÉCNICO AMBIENTAL 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 1824/2022 5
CONTADOR 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 5
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO 40 HORAS
NIVEL SUPERIOR EM
ADMINISTRAÇÃO + REGISTRO
NO CONSELHO
634/2008 5
PROFESSOR PSICOPEDAGOGO
VII
40 HORAS
R$ 4.867,77
NIVEL SUPERIOR EM
PEDAGOGIA + PÓS EM
PSICOPEDAGOGIA
635/2008 –
DECRETO?
300
PROFESSOR INTÉRPRETE DE LIBRAS 40 HORAS
NIVEL SUPERIOR EM
PEDAGOGIA + PÓS EM
INTÉRPRETE DE LIBRAS
635/2008 -
DECRETO?
PROFESSOR ORIENTADOR 40 HORAS
NIVEL SUPERIOR EM
PEDAGOGIA + PÓS EM
ORIENTAÇÃO ESCOLAR
635/2008
PROFESSOR SUPERVISOR 40 HORAS
NIVEL SUPERIOR EM
PEDAGOGIA + PÓS EM
SUPERVISÃO ESCOLAR
635/2008
PROFESSOR 40 HORAS NIVEL SUPERIOR EM
LICENCIATURA PLENA
635/2008 –
1075/2015
PALÁCIO 21 DE JULHO, 10 de dezembro de 2025.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ID: 273838 e CRC: E1A5CD4E
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 273838
26B3636121B1F1752C08AD236099FC62
E1A5CD4E
MD5:
CRC:
SHA256: F4F0E26636FFC0F9956B1CDE6C98E9765580AC9C3B7F1252EE4E78EF21B81D0F
Anexo
Tipo do Documento
I - Quadro de Cargos, Carreira,
Escolaridade Exigi
Identificação/Número
10/12/2025
Data
Processo: 1-4192/2025
Processo Documento
PCCR EDUCAÇÃO
Súmula/Objeto:
Usuário: GABRIELA CARNEIRO MOZER
Criação: 10/12/2025 17:25:05 Finalização: 10/12/2025 17:25:05
INTERESSADOS
Município de Nova Mamoré Nova Mamoré RO 10/12/2025 17:25:05
ASSUNTOS
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Educação 10/12/2025 17:25:05
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 11/12/2025 14:52:52
DAVID KATO GONÇALVES 11/12/2025 15:21:09
ADALTO FERREIRA DA SILVA 11/12/2025 18:31:43
LARISSA SILVA SODRE VEDA 12/12/2025 08:43:25
POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA 12/12/2025 09:08:50
POLIANA NUNES DE LIMA HOLLANDA 15/12/2025 10:27:17
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Mensagem 353 10/12/2025 273798
Projeto de Lei 353 10/12/2025 273803
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 11/12/2025 15:13:11
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
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DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
GABINETE DO PREFEITO
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ANEXO II
PROJETO DE LEI Nº 353-GP/2025
TABELA DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE NAS CATEGORIAS - ANEXO II - A
Cat. Valor pccs leis 634/2008 -
635/2008 Valor novo pccr Reajuste em
%
Reajuste em valor V. Sal. Base 1ª
parcela Valor final do S. Base
I R$ 1.460,99 R$ 1.800,00 23,20% R$ 339,01 R$ 1.800,00
II R$ 1.150,92 R$ 2.035,00 76,82% R$ 884,08 R$ 2.035,00
III R$ 1.420,30 R$ 2.500,00 76,02% R$ 1.079,70 R$ 2.500,00
IV R$ 1.577,93 R$ 3.043,35 92,87% R$ 1.465,42 R$ 3.043,35
V R$ 2.921,97 R$ 3.382,55 15,76% R$ 460,58 R$ 3.382,55
VI R$ 2.446,33 R$ 4.500,00 83,95% R$ 2.053,67 R$ 3.473,17 R$ 4.500,00
VII R$ 3.155,85 R$ 4.867,77 54,25% R$ 1.711,92 R$ 4.867,77
TABELA DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE NAS CATEGORIAS - ANEXO II - B
Item Descrição Valor
01 Progressão R$ 50,00
02 Tempo de Serviço R$ 150,00
03 Adicional de Reconhecimento e Valorização Profissional R$ 100,00
04 Pós-Graduação R$ 850,00
05 Mestrado R$ 2.000,00
06 Doutorado R$ 4.000,00
ID: 273839 e CRC: 688A5CE9
GABINETE DO PREFEITO
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GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO, QUALIFICAÇÃO E MOTIVAÇÃO PROFISSIONAL - ANEXO II - C
Item Descrição Valor
01 Título de Evolução – Nivel Médio R$ 150,00
02 Título de Evolução – Nivel Superior R$ 350,00
AUXÍLIO POR DIFÍCIL ACESSO NO EXERCÍCIO EM ZONA RURAL – ANEXO II - D
Ordem Sede Destino Km Valor por KM Trajeto Ida e Volta
01 Pref. Nova Mamoré Maria Aleuda 17 R$ 20,00 R$ 680,00
02 Subprefeitura Nova Dimensão Manoel José dos Santos 10,9 R$ 20,00 R$ 436,00
03 Pref. Nova Mamoré Luciana Maronari 40,9 R$ 10,00 R$ 818,00
04 Pref. Nova Mamoré Marechal Rondon 44,2 R$ 10,00 R$ 884,00
05 Pref. Nova Mamoré Napoleão Lobo de Miranda 43,2 R$ 10,00 R$ 864,00
06 Subprefeitura Nova Dimensão Maria de Lourdes Terrezão 50,3 R$ 12,00 R$ 1.207,20
07 Subprefeitura Nova Dimensão Lidio Gomes 26,8 R$ 12,00 R$ 643,20
08 Subprefeitura Nova Dimensão Osvaldo Ribeiro do Nascimento 25,7 R$ 12,00 R$ 616,80
ID: 273839 e CRC: 688A5CE9
GABINETE DO PREFEITO
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AUXÍLIO FORMAÇÃO SUPERIOR – ANEXO II - E
Item Descrição Valor
01 Aos Servidores que cursarem nível superior nas proximidades
regionais do município Meio salário Mínimo Vigente
02 Aos Servidores que cursarem nível superior em outras
localidades Um salário Mínimo Vigente
FORMAS DE EXECUÇÃO E APLICAÇÃO
ADICIONAL DE RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL – ANEXO II - F
T. de Serv. Prestado 0 6 12 18 24 30 36
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6
V. do Adicional 0,00 100,00 200,00 300,00 400,00 500,00 600,00
TABELA DE VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – ANEXO II - G
PCCR EDUCAÇÃO CATEGORIA I - NIVEL MÉDIO MAGISTERIANO 20/25 HORAS
T. de Serv. Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 1.800,00 1.850,00 1.900,00 1.950,00 1.950,00 2.000,00 2.050,00 2.100,00 2.150,00 2.200,00 2.200,00 2.250,00 2.300,00 2.350,00 2.400,00 2.450,00 2.450,00 2.500,00 2.550,00 2.600,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Aux. Servidor 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00
ID: 273839 e CRC: 688A5CE9
GABINETE DO PREFEITO
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Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
Total 2.600,00 2.800,00 2.850,00 2.900,00 3.050,00 3.100,00 3.150,00 3.350,00 3.400,00 3.450,00 3.600,00 3.650,00 3.700,00 3.900,00 3.950,00 4.000,00 4.150,00 4.200,00 4.250,00 4.450,00
PCCR EDUCAÇÃO CATEGORIA II - INSPETOR DE PÁTIO, CUIDADOR DE ALUNO E INSPETOR DE ÔNIBUS - NIVEL MÉDIO 40 HORAS
T. de Serv. Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 2.035,00 2.085,00 2.135,00 2.185,00 2.185,00 2.235,00 2.285,00 2.335,00 2.385,00 2.435,00 2.435,00 2.485,00 2.535,00 2.585,00 2.635,00 2.685,00 2.685,00 2.735,00 2.785,00 2.835,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Aux. Servidor 0,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00
Total 2.035,00 3.035,00 3.085,00 3.135,00 3.285,00 3.335,00 3.385,00 3.585,00 3.635,00 3.685,00 3.835,00 3.885,00 3.935,00 4.135,00 4.185,00 4.235,00 4.385,00 4.435,00 4.485,00 4.685,00
PCCR EDUCAÇÃO CATEGORIA III - NIVEL MÉDIO MAGISTERIANO 40 HORAS
T. de Serv. Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 3.382,55 3.432,55 3.482,55 3.532,55 3.532,55 3.582,55 3.779,26 3.829,26 3.879,26 3.929,26 3.929,26 3.979,26 4.029,26 4.079,26 4.129,26 4.179,26 4.179,26 4.229,26 4.279,26 4.329,26
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Aux. Servidor 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00
Total 4.182,55 4.232,55 4.282,55 4.332,55 4.332,55 4.382,55 4.579,26 4.629,26 4.679,26 4.729,26 4.729,26 4.779,26 4.829,26 4.879,26 4.929,26 4.979,26 4.979,26 5.029,26 5.079,26 5.129,26
PCCR EDUCAÇÃO CATEGORIA IV - TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL 20 HORAS E ANALISTA EDUCACIONAL 20 HORAS
T. de Serv. Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 2.500,00 2.550,00 2.600,00 2.650,00 2.650,00 2.700,00 2.750,00 2.800,00 2.850,00 2.900,00 2.900,00 2.950,00 3.000,00 3.050,00 3.100,00 3.150,00 3.150,00 3.200,00 3.250,00 3.300,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
ID: 273839 e CRC: 688A5CE9
GABINETE DO PREFEITO
_______________________________________________________________
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
Pós - Especialização 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00
Pós - Mestrado 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
Pós - Doutorado 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00
Aux. Servidor 0,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00
Total 3.350,00 4.350,00 4.400,00 4.450,00 4.600,00 4.650,00 4.700,00 4.900,00 4.950,00 5.000,00 5.150,00 5.200,00 5.250,00 5.450,00 5.500,00 5.550,00 5.700,00 5.750,00 5.800,00 6.000,00
PCCR EDUCAÇÃO CATEGORIA V - PROFESSOR 20/25 HORAS
T. de Serv. Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 3.043,35 3.093,35 3.143,35 3.193,35 3.193,35 3.243,35 3.293,35 3.343,35 3.393,35 3.443,35 3.443,35 3.493,35 3.543,35 3.593,35 3.643,35 3.693,35 3.693,35 3.743,35 3.793,35 3.843,35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Pós - Especialização 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00
Pós - Mestrado 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
Pós - Doutorado 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00
Aux. Servidor 0,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00
Total 3.893,35 4.893,35 4.943,35 4.993,35 5.143,35 5.193,35 5.243,35 5.443,35 5.493,35 5.543,35 5.693,35 5.743,35 5.793,35 5.993,35 6.043,35 6.093,35 6.243,35 6.293,35 6.343,35 6.543,35
PCCR EDUCAÇÃO CATEGORIA VI - ANALISTA EDUCACIONAL 40 HORAS
T. de Serv. Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 4.500,00 4.550,00 4.600,00 4.650,00 4.650,00 4.700,00 4.750,00 4.800,00 4.850,00 4.900,00 4.900,00 4.950,00 5.000,00 5.050,00 5.100,00 5.150,00 5.150,00 5.200,00 5.250,00 5.300,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Pós - Especialização 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00
Pós - Mestrado 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
ID: 273839 e CRC: 688A5CE9
GABINETE DO PREFEITO
_______________________________________________________________
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
Pós - Doutorado 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00
Aux. Servidor 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total 5.350,00 5.550,00 5.600,00 5.650,00 5.800,00 5.850,00 5.900,00 6.100,00 6.150,00 6.200,00 6.350,00 6.400,00 6.450,00 6.650,00 6.700,00 6.750,00 6.900,00 6.950,00 7.000,00 7.200,00
PCCR EDUCAÇÃO CATEGORIA VII - PROFESSOR 40 HORAS
T. de Serv. Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 4.867,77 4.917,77 4.967,77 5.017,77 5.017,77 5.067,77 5.117,77 5.167,77 5.217,77 5.267,77 5.267,77 5.317,77 5.367,77 5.417,77 5.467,77 5.517,77 5.517,77 5.567,77 5.617,77 5.667,77
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Pós - Especialização 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00
Pós - Mestrado 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
Pós - Doutorado 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00
Aux. Servidor 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total 5.717,77 5.917,77 5.967,77 6.017,77 6.167,77 6.217,77 6.267,77 6.467,77 6.517,77 6.567,77 6.717,77 6.767,77 6.817,77 7.017,77 7.067,77 7.117,77 7.267,77 7.317,77 7.367,77 7.567,77
PALÁCIO 21 DE JULHO, 10 de dezembro de 2025.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ID: 273839 e CRC: 688A5CE9
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 273839
0ED6FDA2998558C9C1E5998D9ABD9A94
688A5CE9
MD5:
CRC:
SHA256: 9BAEBDA6440B7AD8AA75818A3BA3D5F72B3F4573F7580DA15DCC54D0E59CF2E0
Anexo
Tipo do Documento
II - Dos Vencimentos e Vantagens
Identificação/Número
10/12/2025
Data
Processo: 1-4192/2025
Processo Documento
PCCR EDUCAÇÃO
Súmula/Objeto:
Usuário: GABRIELA CARNEIRO MOZER
Criação: 10/12/2025 17:25:05 Finalização: 10/12/2025 17:25:05
INTERESSADOS
Município de Nova Mamoré Nova Mamoré RO 10/12/2025 17:25:05
ASSUNTOS
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Educação 10/12/2025 17:25:05
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 11/12/2025 14:52:52
DAVID KATO GONÇALVES 11/12/2025 15:24:21
ADALTO FERREIRA DA SILVA 11/12/2025 18:31:43
LARISSA SILVA SODRE VEDA 12/12/2025 08:43:25
POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA 12/12/2025 09:09:10
POLIANA NUNES DE LIMA HOLLANDA 15/12/2025 10:27:21
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Mensagem 353 10/12/2025 273798
Projeto de Lei 353 10/12/2025 273803
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 11/12/2025 15:13:11
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 273839 e o CRC 688A5CE9.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
GABINETE DO PREFEITO
____________________________________________________________
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
ANEXO III
PROJETO DE LEI Nº 353-GP/2025
ATRIBUIÇÕES E ATIVIDADES DOS CARGOS
DIRETORES E VICE-DIRETORES
I - Aderir à Política Municipal de Alfabetização de Nova Mamoré e manter
os alinhamentos necessários com as diretrizes gerenciais e pedagógicas da
Secretaria de Educação: Os gestores escolares devem comprometer-se com a
política de alfabetização e garantir que suas ações estejam alinhadas com as
diretrizes da Secretaria de Educação.
II - Apresentar a Política à comunidade escolar e mobilizar seus atores para
o sucesso da implementação: Isso envolve a responsabilidade de comunicar e
envolver a comunidade escolar, incluindo professores, alunos e famílias, na
implementação bem-sucedida do Programa de Alfabetização.
III - Garantir suporte técnico, administrativo e pedagógico ao
desenvolvimento das ações do supervisor escolar e do professor alfabetizador:
Os gestores escolares devem oferecer suporte abrangente aos supervisores
escolares e professores alfabetizadores para garantir que eles tenham as
condições e recursos necessários para executar suas funções.
IV - Contribuir e apoiar o Profissional Orientador Educacional na realização
de buscas ativas escolares: Os gestores escolares devem colaborar com o
Profissional Orientador Educacional na identificação de alunos em situação de
risco e garantir que todas as crianças estejam frequentando a escola
regularmente.
V - Gerenciar mensalmente o acompanhamento das metas e dos
indicadores educacionais e de alfabetização das turmas de 1º ao 5º ano e a
frequência de professores: Isso inclui o acompanhamento e avaliação
constante do progresso em relação às metas de alfabetização e ao
desempenho dos professores.
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GABINETE DO PREFEITO
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VI - Monitorar a frequência de alunos, dias letivos previstos, se dados
observados nas aulas dos professores pelos supervisores: A frequência dos
alunos e a observação das aulas são essenciais para avaliar o funcionamento
eficaz da escola.
VII - Proporcionar meios para que os professores alfabetizadores participem
das formações oferecidas pela SEMED: Os gestores escolares devem facilitar
a participação dos professores nas formações e treinamentos oferecidos pela
Secretaria Municipal de Educação, garantindo que estejam atualizados em
relação às melhores práticas de alfabetização.
VIII - Garantir que os professores que atuam nas turmas de 1º, 2º e 3º anos
atendam aos critérios de professor alfabetizador: Isso envolve a supervisão e
garantia de que os professores que lecionam nesses anos estejam qualificados
e aptos a promover a alfabetização eficaz.
IX - Acompanhar, avaliar a atuação e os resultados do trabalho do
Supervisor Escolar e dos professores: Os gestores escolares devem avaliar o
desempenho dos supervisores escolares e dos professores, garantindo que
eles estejam cumprindo as metas estabelecidas.
X - Estabelecer e promover atitudes colaborativas, respeitosas e escuta
empática ativa junto aos profissionais da escola e famílias: Fomentar um
ambiente de trabalho colaborativo e de comunicação eficaz entre todos os
envolvidos na educação, incluindo professores, pais e demais membros da
comunidade escolar.
XI - Promover liderança junto aos membros da comunidade escolar no
alcance das metas da escola e gerar oportunidades para aproximar as famílias
da comunidade escolar: Os gestores escolares devem liderar o esforço coletivo
da comunidade escolar na busca das metas educacionais e na promoção de
parcerias com as famílias para melhorar o desempenho dos alunos.
PROFESSOR PSICOPEDAGOGO
I - Avaliar alunos com dificuldades persistentes no processo de aprendizagem
(leitura, escrita, matemática etc.);
II - Aplicar testes e instrumentos psicopedagógicos para diagnóstico;
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III - Elaborar e executar planos de intervenção individual ou em grupo com os
alunos que apresentam dificuldades;
IV - Trabalhar habilidades cognitivas, emocionais e sociais ligadas ao processo
de aprender;
V - Atuar de forma preventiva com ações que evitem o fracasso escolar;
VI - Desenvolver projetos e atividades que promovam um ambiente favorável à
aprendizagem;
VII - Apoiar professores na identificação de dificuldades de aprendizagem;
VIII - Sugerir estratégias pedagógicas e adaptações curriculares para atender
melhor os alunos;
IX - Realizar atendimentos e orientações com pais e responsáveis;
X - Ajudar as famílias a entenderem e lidarem com as dificuldades dos filhos;
XI - Orientar os educadores para que possam lidar de forma mais eficaz com
as dificuldades dos alunos, refletindo sobre as melhores metodologias e
práticas pedagógicas;
XII - Promover workshops e treinamentos para professores, ajudando-os a
adaptar o currículo e as estratégias de ensino para atender a diferentes perfis
de alunos, incluindo os neuro divergentes;
XIII - Desempenhar um papel central no planejamento de ações e políticas
para promover a educação inclusiva na escola;
XIV - Colaborar com outros profissionais da escola (pedagogos, psicólogos,
fonoaudiólogos etc.);
XV - Participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe e
encaminhamentos externos quando necessário;
XVI - Contribuir para a inclusão de alunos com necessidades educacionais
especiais;
XVII - Auxiliar na elaboração e acompanhamento de planos de ensino
individualizados (PEI);
XVIII - Trabalhar questões como autoestima, motivação, autoconfiança e
habilidades sociais no âmbito escolar;
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XIX - Executar outras atividades correlatas ao cargo e que lhe forem
designadas pelos superiores.
PROFESSOR INTÉRPRETE DE LIBRAS
I - Realizar a interpretação e tradução da Língua Portuguesa oral/escrita
para Libras e da Libras para a Língua Portuguesa, em sala de aula e em
demais atividades escolares;
II - Garantir a fidedignidade da mensagem transmitida, preservando o
conteúdo e a intenção do discurso;
III - Atuar como mediador da comunicação entre estudantes surdos,
professores, colegas, equipe gestora e comunidade escolar;
IV - Contribuir para que o estudante surdo tenha acesso ao currículo em
igualdade de condições com os demais colegas;
V - Acompanhar o aluno em atividades pedagógicas, extracurriculares e
eventos escolares, sempre que necessário;
VI - Trabalhar em conjunto com o professor regente e a equipe pedagógica
para planejar estratégias de inclusão e acessibilidade;
VII - Orientar professores, equipe escolar e colegas ouvintes quanto ao uso
adequado da Libras e à cultura surda, favorecendo a convivência respeitosa e
inclusiva;
VIII - Sensibilizar a comunidade escolar para a importância da comunicação
bilíngue;
IX - Atuar com postura ética, assegurando imparcialidade e sigilo
profissional;
X - Zelar pelo direito do estudante surdo de ter acesso à informação sem
distorções;
XI - Buscar constante atualização e formação continuada em Libras e em
práticas inclusivas;
XII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e que lhe forem
designadas pelos superiores.
PROFESSOR ORIENTADOR
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I - Promover o desenvolvimento pessoal, social, emocional e acadêmico
dos estudantes;
II - Identificar dificuldades de aprendizagem e de convivência, propondo
estratégias de apoio e encaminhamento quando necessário;
III - Estimular a autonomia, a responsabilidade e o protagonismo do
estudante;
IV - Orientar os alunos em relação à escolha profissional, ao projeto de vida
e à continuidade dos estudos;
V - Intervir e buscar soluções construtivas em situações de conflito
envolvendo alunos, professores e familiares, promovendo o diálogo e a
resolução pacífica;
VI - Ajudar os alunos a explorarem seus interesses, habilidades e
possibilidades de carreira, podendo aplicar testes vocacionais, organizar
palestras e fornecer informações sobre cursos e profissões;
VII - Desenvolver atividades e projetos que visam ao crescimento pessoal e
social dos estudantes, abordando temas como inteligência emocional,
resolução de problemas e tomada de decisões;
VIII - Fortalecer o relacionamento entre a instituição de ensino e as famílias,
facilitando a comunicação e buscando o apoio dos pais no desenvolvimento
dos estudantes;
IX - Colaborar com professores e a coordenação para discutir questões
curriculares, metodologias de ensino e estratégias de avaliação, garantindo que
o processo de ensino-aprendizagem seja humanizado;
X - Atuar como um elo entre a escola e a comunidade, buscando parcerias
com outras instituições (ONGs, empresas, etc.) que possam enriquecer a
experiência dos alunos com novas oportunidades e vivências;
XI - Participar da elaboração e execução do PPP, articulando sua função
específica de apoio aos alunos com os objetivos gerais da escola;
XII - Participar ativamente das reuniões do Conselho de Classe, fornecendo
informações sobre o desempenho e o comportamento dos alunos, e
colaborando para a definição de estratégias de apoio;
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XIII - Colaborar na identificação das características da comunidade escolar e
da clientela, auxiliando nos processos de avaliação e recuperação dos
estudantes.
PROFESSOR SUPERVISOR
I - Orientar e coordena a elaboração, execução e avaliação do PPP da
escola de forma coletiva, garantindo que as metas e objetivos educacionais
sejam cumpridos;
II - Trabalhar em conjunto com a direção escolar para alinhar as metas
pedagógicas com as diretrizes institucionais e o projeto político-pedagógico da
escola;
III - Participar da organização das atividades curriculares e didáticas,
garantindo que estejam de acordo com as normas educacionais;
IV - Orientar e apoia os professores no planejamento e desenvolvimento dos
conteúdos, sugerindo metodologias didáticas inovadoras para enriquecer a
prática em sala de aula;
V - Ajudar e orienta os professores no planejamento e na prática em sala de
aula, sugerindo novas metodologias e estratégias para enriquecer a
experiência pedagógica. Promove a formação continuada da equipe,
estimulando a reflexão crítica e o desenvolvimento profissional;
VI - Ser responsável por organizar e conduzir os HTPCs, definindo pautas e
mediando os debates entre os professores. Ele estimula o trabalho coletivo, a
reflexão sobre a prática e a troca de experiências, o que fortalece a equipe
docente;
VII - Orientar a elaboração dos planos de ensino, discutir metodologias e
propor estudos sobre temas educacionais, o supervisor transforma o HTPC em
um espaço valioso para a formação em serviço. Ele ajuda a conectar a teoria
com a realidade da sala de aula;
VIII - Monitorar o desempenho dos alunos e professores, diagnosticando
dificuldades e propondo intervenções pedagógicas eficazes. Supervisiona o
cumprimento dos dias letivos e o plano de trabalho dos docentes;
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IX - Incentivar os docentes a refletirem criticamente sobre suas próprias
práticas, propondo formas de aperfeiçoamento profissional;
X - Utilizar o HTPC para monitorar o andamento do processo de ensinoaprendizagem, analisar resultados de avaliações e diagnósticos e, junto com os
professores, planejar intervenções eficazes. Também orienta os docentes no
planejamento e desenvolvimento de conteúdos;
XI - Assegurar que as ações no cotidiano escolar estejam em consonância
com as metas e objetivos estabelecidos de forma coletiva;
XII - Planejar e estrutura as reuniões, mediando os debates para encontrar
soluções coletivas que melhorem a aprendizagem;
XIII - Atuar como mediador de conflitos pedagógicos e oferece suporte aos
professores diante dos desafios encontrados. Ele fomenta um ambiente de
confiança, encorajando os docentes a expressarem suas dificuldades e a
participarem ativamente das decisões;
XIV - Observar aulas e dar devolutivas construtivas ao professor;
XV - Diagnosticar dificuldades de aprendizagem dos alunos, junto à equipe
docente, propondo intervenções;
XVI - Acompanhar indicadores de desempenho escolar (aprovação, evasão,
rendimento);
XVII - Apoiar na implementação de avaliações externas (Saeb, Prova Brasil,
Avaliações estaduais/municipais);
XVIII - Garantir a reprodução de documentos e instrumentos necessários,
como fichas, cartazes, documentos orientadores e formulários. Isso é
fundamental para apoiar o trabalho dos professores e supervisores, bem como
para as formações;
XIX - Acompanhar o avanço dos estudantes em relação ao desenvolvimento
de competências e habilidades do currículo estipuladas para o ano em curso.
Isso ajuda a garantir que os alunos estejam atingindo os padrões de
aprendizado esperados;
XX - Trabalhar em parceria com o gestor escolar na condução das ações
pedagógicas;
XXI - Articular a relação entre professores, família e comunidade escolar;
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XXII - Garantir que o trabalho pedagógico esteja em consonância com a
legislação educacional e o regimento da escola;
XXIII - Participar da construção e aplicação de projetos interdisciplinares e
ações de inclusão;
XXIV - Contribuir para a gestão democrática da escola, incentivando a
participação do Conselho Escolar, Grêmio Estudantil e demais instâncias;
XXV - Promover espaços de reflexão coletiva sobre a prática pedagógica;
XXVI - Mediar conflitos pedagógicos entre professores, alunos e famílias,
buscando soluções educativas;
XXVII - Incentivar a pesquisa, a inovação e o uso de tecnologias
educacionais;
XXVIII - Apoiar os professores na adaptação curricular para atender alunos
com necessidades educacionais especiais.
PROFESSOR
I - Coordenar o planejamento e a implantação do projeto pedagógico
na assistência social, tendo em vista as diretrizes definidas no plano de
desenvolvimento da Secretaria;
II - Elaborar e participar da elaboração do plano de desenvolvimento na
assistência social;
III - Delinear, com os demais servidores, o projeto pedagógico,
explicitando seus componentes de acordo com a realidade da Secretaria e
atendimento a população;
IV Assessorar os servidores da Secretaria Municipal de Gestão em Ação
Social na escolha e utilização dos procedimentos e recursos didáticos mais
adequados ao alcance dos objetivos da população;
V - Promover o desenvolvimento curricular, redefinindo, conforme as
necessidades, os métodos e materiais da assistência social e no ensino a
população carente;
VI - Participar da elaboração do calendário de eventos da assistência
social;
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VII - Identificar as manifestações culturais, características da região e
incluí-las no desenvolvimento do trabalho da assistência social;
VIII - Coordenar o programa de capacitação do pessoal;
IX - Efetuar o levantamento da necessidade de treinamento e
capacitação;
X - Manter intercâmbio com instituições educacionais e/ou pessoas
visando sua participação nas atividades de capacitação da assistência
social;
XI - Realizar a orientação, articulando o envolvimento da família;
XII - Envolver a família no planejamento e desenvolvimento das ações da
assistência social;
XIII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
NUTRICIONISTA
I – Participar de programas de saúde pública, realizando inquéritos clíniconutricionais, bioquímicas e sematométricos;
II – Colaborar na avaliação dos programas de nutrição e saúde pública;
III – Desenvolver projetos piloto, em área estratégica, para treinamento de
pessoal técnico e auxiliar;
IV – Preparar informes técnicos para a divulgação;
V – Elaborar cardápios normais e dietéticos;
VI – Verificar no prontuário dos doentes, a prescrição da dieta, dados pessoais
e resultados de exames de laboratório, para estabelecimento do tipo de dieta,
distribuição e horário da alimentação de cada um;
VII – Fazer a previsão do consumo dos gêneros alimentícios e providenciar a
sua aquisição, de modo a assegurar a continuidade dos serviços de nutrição;
VIII – Inspecionar os gêneros estacados e propor os métodos e técnicas mais
adequadas à conservação de cada tipo de alimento;
IX – Opinar sobre a qualidade dos gêneros alimentos adquiridos e se
necessário, impugná-los;
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X – Adotar medidas que assegure preparação higiênica e a perfeita
conservação dos alimentos;
XI – Orientar cozinheiros, copeiros e serviçais na correta preparação e
preparação dos cardápios;
XII – Supervisionar o abastecimento da copa e dos refeitórios, a limpeza e a
correta utilização dos utensílios;
XIII – Emitir pareceres em assuntos de sua competência;
XIV – Executar outras atividades correlatas ao cargo e que lhe forem
designadas pelos superiores.
TÉCNICO EM EDUCAÇÃO
I - Coordenar a elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da
escola, garantindo a participação dos profissionais da educação e da
comunidade escolar, conforme os princípios da gestão democrática;
II - Orientar e acompanhar os professores na elaboração dos planos de ensino
e na execução das atividades curriculares, assegurando o cumprimento dos
dias letivos e horas-aula estabelecidos;
III - Garantir a implementação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e
da parte diversificada do currículo, zelando pela qualidade do ensino ofertado;
IV - Planejar e ministrar programas de formação continuada em serviço para os
professores da unidade escolar, promovendo a atualização metodológica e o
aperfeiçoamento profissional, conforme exigência do PNE;
V - Organizar momentos de estudo coletivo na escola (horas-atividade),
fomentando a troca de experiências e a reflexão sobre a prática docente;
VI - Analisar os indicadores de rendimento escolar (avaliações internas e
externas, como o IDEB) e propor intervenções pedagógicas para melhorar a
qualidade do ensino e corrigir fluxos;
VII - Supervisionar a execução dos planos de recuperação para alunos com
menor rendimento, assegurando que os meios para a recuperação sejam
providos pela escola;
VIII - Orientar e articular o trabalho pedagógico voltado aos alunos da
Educação Especial (deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
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habilidades), garantindo a transversalidade das ações e o apoio necessário em
sala de aula;
IX - Atender alunos com dificuldades de aprendizagem ou problemas
comportamentais, realizando os encaminhamentos necessários (saúde,
assistência social, conselho tutelar) e orientando as famílias;
X - Desenvolver ações para combater a evasão escolar e garantir a
permanência do aluno na escola, em articulação com a rede de proteção
social;
XI - Promover a integração entre a escola, a família e a comunidade, criando
processos de participação e colaboração;
XII - Assessorar o funcionamento dos Conselhos Escolares, fortalecendo a
participação da comunidade nas decisões da escola;
XIII - Orientar a escola quanto ao cumprimento da legislação educacional
vigente (LDB, PNE, Estatuto da Criança e do Adolescente) e normas do
sistema de ensino.
BIBLIOTECÁRIO
I - Planejar, implantar, coordenar e controlar sistemas biblioteconômicos e de
unidades isoladas de serviços a fins;
II - Realizar projetos relativos à estrutura de normalização da coleta, do
tratamento e da recuperação das informações documentárias, de acordo com
os fins propostos pelo serviço, quer no âmbito interno quer no âmbito externo
da unidade de trabalho;
III - Realizar estudos administrativos para o dimensionamento de equipamento,
recursos humanos e layout das diversas unidades da área biblioteconomia;
IV - Estruturar e efetivar a normalização e padronização dos serviços técnicos
biblioteconômicos fixando índices de eficiência, produtividade e eficácia nas
áreas operacionais da biblioteconomia;
V - Estabelecer, coordenar e executar a política de seleção e aferição do
material integrante das coleções de acervo, programando as prioridades de
aquisição dos bens patrimoniais para a operacionalização dos serviços;
VI - Operacionalizar o tratamento técnico das informações documentais;
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VII - Estruturar e executar a busca de dados a pesquisa documental através de
direta às fontes de informações primárias, secundárias e/ou terciárias;
VIII - Executar outras tarefas de mesma natureza e mesmo nível de
dificuldade.
ASSISTENTE SOCIAL
I - Planejar e operacionalizar planos, programas na área do serviço social,
realizando ações adequadas à solução dos problemas e dificuldades
surgidas em seu campo de atuação;
II - Elaborar, executar e avaliar pesquisas no âmbito do serviço social,
visando ao conhecimento e análise dos problemas a da realidade social e
ao encaminhamento de ações relacionadas a questões que emergem na
prática do serviço social e que articulem com os interesses da
comunidade;
III - Realizar estudos de casos e emitir pareceres sobre os fenômenos
sociais que estão a interferir nos mesmos, sugerindo alternativas de
encaminhamento para solução da problemática social, através de
entrevistas, visitas, contatos pessoais e/ou colaterais;
IV - Acompanhar, orientar e encaminhar indivíduos, grupos e populações
para análise e solução de problemas sociais, utilizando instrumental
técnico adequado as diversas abordagens;
V - Mobilizar indivíduos, grupos e comunidades para participar da
elaboração e do controle dos programas de política social nas diversas
áreas: Saúde, Habitação, Educação, Menor, Seguridade Social,
Assistência Social, Trabalho, Movimentos Sociais Organizados e outros;
VI - Realizar, coordenar e assessorar reuniões com grupos e
comunidades, no sentido de prestar orientação social no atendimento
das aspirações pessoais, grupais e comunitárias;
VII - Prestar apoio a indivíduos e grupos, mediante técnicas de redução
de tensões, leitura e análise dos problemas pessoais e coletivos, tendo
em vista a supervisão de situações conflitivas do cotidiano, decorrentes
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do alcoolismo, do desequilíbrio emocional, de problemas financeiros e
outros;
VIII - Discutir com indivíduos, grupos e comunidades os problemas
sociais que marcam seu dia a dia, objetivando o conhecimento crítico
da realidade, com o fim de descobrir alternativas para enfrentar tais
situações;
IX - Encaminhar indivíduos, grupos e comunidades, além de outros
segmentos sociais, como associações e movimentos sociais, objetivando
a utilização dos recursos institucionais existentes, seja nível estadual,
municipal ou federal; Prestar assistência social a indivíduos e grupos das
diversas instituições, bem como as comunidades envolvidas com a
problemática social, abrangendo menores, idosos, mulheres, doentes,
incapazes psicologicamente e fisicamente, mendigos, encarcerados,
educando, trabalhadores, desabrigados e migrantes, visando o direito de
cidadania;
X - Executar os programas de política social nas diversas instituições
sociais, mediante ação educativa, no sentido de ampliar o nível de
consciência social de indivíduos, grupos e comunidades acerca dos
problemas sociais que enfrentam, assim como das alternativas existentes
para sua solução;
XI - Emitir pareceres como subsidio para instrução de processos
judiciais, penais, administrativos e sociais, remanejamento, lotação,
adaptação e a reabilitação de pessoal, objetivando a concessão de
licenças, benefícios, complementação de salários, aposentadorias e
outros;
XII - Participar de organização, assessorar e coordenar atividades
desenvolvidas através de equipes interprofissionais, para análise e
planejamento de ações que se refiram a problemática social do
indivíduo, grupos e comunidades;
XIII - Documentar sistematicamente as atividades realizadas pelos
profissionais de serviço social, através de relatórios estatísticos e
processuais, a fim de possibilitar a síntese da relação teórico-prática, bem
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como a avaliação, sistematização e acompanhamento do trabalho
desenvolvido;
XIV - Supervisionar estagiários de serviço social nas atividades de
aprendizagem profissional, nas áreas de atuação;
XV - Treinar e orientar profissionais de serviço social, bem como
outras categorias, tendo em vista a atualização e o aperfeiçoamento
dos mesmos, visando um desempenho eficaz de suas atividades;
XVI - Assessorar chefias hierarquicamente superiores em assuntos de
sua competência;
XVII - Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as
atividades que deverão ser desenvolvidas;
XVIII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
FONAUDIÓLOGO
I - Desenvolver atividades de pesquisas, supervisão, coordenação e
execução relativas à prevenção e recuperação da saúde individual e
coletiva, no que se refere à área de comunicação oral e escrita, voz e
audição;
II - Participar de equipe de diagnostico, realizando a avaliação da
comunicação oral e escrita, voz e audição;
III - Realizar terapia fonoaudióloga dos problemas a de comunicação oral e
escrita, voz e audição;
IV - Realizar o aperfeiçoamento dos padrões da voz e da fala;
V - Projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por
entidades públicas, privadas, autárquicas e mistas;
VI - Assessorar órgãos públicos municipais no campo da fonoaudiologia;
VII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
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PSICÓLOGO
I – Planejar, elaborar e avaliar análises de trabalho (profissiográfico,
ocupacional, de posto de trabalho, etc.), para descrição e sistematização dos
comportamentos requeridos no desempenho de cargos e funções, com o
objetivo de assessorar as diversas ações da administração;
II – Participar do recrutamento da seleção pessoal, utilizando métodos e
técnicas de avaliação (entrevistas, testes, provas situacionais, dinâmica de
grupo, etc.) com o objetivo de assessorar as chefias a identificar os candidatos
mais adequados ao desempenho das funções;
III – Elaborar, executar e avaliar, em equipe multiprofissional, programas de
treinamentos e formação de mão-de-obra, visando a otimização de recursos
humanos;
IV – Participar, assessorar, acompanhar e elaborar instrumentos para o
processo de avaliação pessoal, objetivando subsidiar as decisões, tais como:
promoções, movimentação de pessoal, planos de carreiras, remuneração,
programas de treinamento e desenvolvimento, etc.;
V – Planejar, coordenar, executar e avaliar individualmente ou em equipe
multiprofissional, programas de treinamentos, de capacitação e
desenvolvimento de recursos humanos;
VI – Participar do processo de movimentação pessoal, analisando o contexto
atual, os antecedentes e as perspectivas em seus aspectos psicológicos e
motivacionais, assessorando na indicação da locução e integração funcional;
VII – Participar de programas e/ou atividades na área de segurança do
trabalho, subsidiando-os quanto a aspectos psicossociais;
VIII – Participar e assessorar estudos, programas e projetos relativos a
organização do trabalho e definição de papeis ocupacionais: produtividades,
remuneração, incentivo, rotatividade, absenteísmo e evasão em relação a
integração psicossocial dos indivíduos e grupos de trabalho;
IX – Promover estudos para identificação das necessidades humanas em face
da construção de projetos e equipamentos de trabalho (ergonomia);
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X – Participar de programas educacionais, culturais, recreativos e de higiene
mental, com vistas a assegurar a preservação da saúde e da qualidade de vida
do trabalhador;
XI – Encaminhar e orientar os empregados e as organizações, quanto ao
atendimento adequado, no âmbito da saúde mental, nos níveis de prevenção,
tratamento reabilitação;
XII – Elaborar diagnósticos psicossociais das organizações;
XIII – Emitir pareceres e realizar projetos de desenvolvimento da organização
no âmbito de sua competência;
XIV – Realizar pesquisas visando à construção e ampliação do conhecimento
teórico e aplicado ao trabalho;
XV – Coordenar e supervisionar as atividades de psicologia do trabalho, ou
setores em que elas se inserem, em instituições ou organizações em que
essas atividades ocorrem;
XVI – Desenvolve ações destinadas às relações de trabalho no sentido de
maior produtividade e da realização pessoal dos indivíduos e grupos, intervindo
na elaboração de conflitos e estimulando a criatividade na busca de melhor
qualidade de vida no trabalho;
XVII – Acompanhar a formulação e implantação de projetos de mudanças nas
organizações, com o objeto de facilitar ao pessoal a absorção das mesmas;
XVIII – Assessor na formação e na implantação da política de recursos
humanos das organizações;
XIX – Participar do processo de desligamento de funcionários, no que se refere
à demissão e ao preparo para aposentadoria, visando a elaboração de novos
projetos de vida;
XX – Participar como consultor, no desenvolvimento das organizações sociais,
atuando como facilitador de processos de grupo e de intervenção psicossocial
nos diferentes níveis hierárquicos das estruturas formais;
XXI – Atuar na área da saúde, colaborando para a compreensão dos processos
intra e interpessoais, utilizando enfoque preventivo ou curativo, isoladamente
ou em equipe multiprofissional;
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XXII – Atuar no âmbito da educação, nas instituições formais ou informais.
Colaborando para a compreensão e para a mudança do comportamento de
educadores e educando, no processo de ensino aprendizagem, nas relações
interpessoais e nos processos intrapessoais, referindo-se sempre as
dimensões políticas, econômicas, sociais e culturais;
XXIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO AMBIENTAL
I - Gerir, coordenar, orientar tecnicamente;
II - Executar estudos, planejamentos e projetos;
III - Efetuar estudos de viabilidade técnico-ecônomica e ambiental,
assistir, assessorar;
IV - Prestar consultoria, direção de obra ou serviço técnico, vistoria,
perícia, avaliação, monitoramento, laudos, pareceres técnicos, auditoria,
arbitragem;
V - Realizar, emitir, licenciamento ambiental, laudos ambientais;
VI - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
CONTADOR
I - Planejar o sistema de registro e operações, atendendo as
necessidades administrativas e as exigências legais, para possibilitar o
controle contábil e orçamentário, supervisionando os trabalhos de
compatibilização dos documentos, analisando-os e orientando seu
processamento para assegurar a observação da legislação municipal,
estadual e federal;
II - Inspecionar regularmente a escrituração dos livros comerciais e
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fiscais, verificando se os registros efetuados correspondem aos
documentos que lhe deram origem, fazendo cumprir as exigências legais
e administrativas;
III - Controlar e participar dos trabalhos de analise e conciliação de
contas, conferindo os saldos apresentados e eliminando os possíveis
erros, para assegurar a correção das operações contábeis;
IV - Proceder ou orientar a classificação e avaliação de despesas,
examinando sua natureza para procriar custos de bens e serviços;
V - Supervisionar os cálculos de reavaliação do ativo e de
depreciação de veículos, maquinas, móveis, utensílios e instalações ou
participar desses trabalhos, adotando os índices apontados em cada
caso para assegurar a aplicação correta das disposições legais
pertinentes;
VI - Organizar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de
contas, aplicando as normas cabíveis, para apresentar resultados
parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financeira;
VII - Elaborar relatório sobre as situações patrimoniais, econômicas e
financeiras, apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos, para
fornecer os elementos contábeis necessários aos relatórios da Lei de
Responsabilidade Fiscal e outros;
VIII - Assessorar a Prefeitura em problemas financeiros, contábeis,
administrativo e orçamentário, dando pareceres à luz da ciência e das
praticas cabíveis, a fim de contribuir para a correta elaboração de
políticas e instrumentos de ação;
IX - Examinar livros contábeis, verificando os termos de abertura e
encerramento, número e data de registro, escrituração, lançamento em
geral e documentos referentes à receita e despesas;
X - Verificar os registros de classificação de materiais adquiridos,
orientando quanto aos procedimentos para baixa e alienação de bens;
XI - Examinar a documentação referente a Execução do Orçamento,
verificando a contabilidade dos documentos de comprovação de
despesas e se os gastos com investimentos ou custeio comportam-se
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dentro dos níveis autorizados pela autoridade competente;
XII - Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as
atividades que deverão ser desenvolvidas;
XIII - Proceder analise dos processos relativos a aquisição de bens e
serviços, assim como emitir pereceres relatando as deficiências
existentes para a sua correta aplicação;
XIV - Elaborar e controlar todos os relatórios e publicações exigidas pela
Lei de Responsabilidade Fiscal;
XV - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis
com suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO
I - Auxiliar na elaboração, na implementação e no acompanhamento de
planejamento estratégico;
II - Participar do planejamento e da execução de melhorias nos processos
organizacionais;
III - Participar da execução dos procedimentos de recrutamento, seleção e
integração de pessoas;
IV - Executar ações referentes às rotinas de admissão e de demissão;
V - Acompanhar frequência, afastamentos, férias e processos de
transferências de pessoal;
VI - Executar ações referentes à avaliação de desempenho e ao
desenvolvimento de pessoas;
VII - Organizar propostas de treinamentos;
VIII - Participar da elaboração de planos de cargos e salários;
IX - Prestar informações acerca de direitos trabalhistas;
X - Atuar na organização e na execução de ações relacionadas à qualidade
de vida, saúde e segurança nos ambientes de trabalho;
XI - Auxiliar na elaboração da folha de pagamento, lançando e conferindo
informações na base de dados e gerando guias para recolhimento de
encargos sociais;
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XII - Executar atividades nas áreas fiscal e financeira, controlando fluxos de
documentos fiscais, fiscalizando recolhimento de encargos públicos de
firmas terceirizadas e controlando documentação de serviços terceirizados
ao longo do contrato;
XIII - Participar da gestão de materiais e patrimônio, conferindo
recebimento e movimentação de materiais e controlando estoques;
XIV - Participar do planejamento e do desenvolvimento das ações de
marketing;
XV - Atuar na área de compras, organizando processos de contratação de
serviços, participando de processos licitatórios e efetivando compras de
produtos;
XVI - Elaborar, organizar e controlar documentos da organização;
XVII - Executar operações administrativas relativas a protocolos e arquivos,
confecção e expedição de documentos. Acompanha validade de
documentos legais;
XVIII - Auxiliar na execução de atividades relacionadas às operações
logísticas;
XIX - Operar sistemas de informações gerenciais de pessoal, de finanças,
de controle patrimonial e de materiais;
XX - Atuar na supervisão e no treinamento de equipe de trabalho, avaliando
desempenho e analisando necessidades de treinamento;
XXI - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
I - Auxiliar o professor em sala e em atividades extraclasses;
II - Assistir os alunos com necessidades especiais nas suas atividades;
III - Participar da elaboração dos projetos e propostas educacionais que
atendam a flexibilidade do currículo da Educação Especial;
IV - Utilizar recursos, metodologias e materiais para atingir os objetivos
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educacionais, conforme o ano e série;
V - Zelar e acompanhar a alimentação, a higienização e a locomoção
dos alunos com necessidades especiais;
VI - Participar ativamente no processo de adaptação escolar,
desenvolvendo a autonomia nas tarefas propostas;
VII - Fazer acompanhamento dos alunos com necessidades especiais no
horário de chegada e saída da escola;
VIII - Seguir orientações recebidas de profissionais responsáveis
(psicólogos, orientadores, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, etc.) quanto à
alimentação e troca de roupas;
IX - Supervisionar as vestimentas e identificar os pertences de cada
aluno;
X - Colocar todos os pertences trazidos pelo aluno em sua mochila;
XI - Cuidar para que os alunos não corram riscos de acidentes, tais como
engolir objetos, tropeçar em obstáculos, sofrer quedas e outros;
XII - Colaborar com o processo de inclusão das pessoas com deficiência:
informar-se sobre o aluno junto aos pais ou responsáveis;
XIII - Portar-se de maneira coerente com o seu papel de educador;
XIV - Portar-se de maneira comprometida contra qualquer preconceito que
venha afetar o aluno no âmbito escolar;
XV - Exercitar o diálogo como método de valorização de sua expressão e
como meio de adquirir sua confiança;
XVI - Atender às solicitações da direção e dos professores em situações
que envolvam o aluno com necessidade educacional especial ou com
deficiência;
XVII - Acompanhar e orientar os alunos nas atividades recreativas durante
o intervalo, bem como cuidar com solicitude e responsabilidade da
segurança dos mesmos no pátio, ao ar livre e na área de lazer;
XVIII - Informar à direção qualquer observação relevante transmitida
pelos pais ou responsáveis;
XIX - Entregar aos responsáveis as mochilas dos alunos, contendo seus
pertences;
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XX - Comunicar, por escrito, aos responsáveis quaisquer avisos ou
recados da direção;
XXI - Comunicar à direção e posteriormente com autorização desta, aos
pais ou responsáveis situações não associadas ao comportamento
rotineiro do aluno;
XXII - Informar à direção caso algum aluno compareça com doença
notadamente contagiosa;
XXIII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam
solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que
compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
CUIDADOR DE ALUNO
I - Realizar procedimentos de higiene e cuidados das crianças e jovens,
observar o estado geral dos alunos quando da chegada e da saída e
informar quaisquer fatos relevantes à direção;
II - Seguir orientações recebidas de profissionais responsáveis (psicólogos,
orientadores, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, etc.) quanto à alimentação e
trocas de roupas;
III - Realizar procedimentos de higiene pessoal (banho seguido de troca de
roupas e/ou fraldas conforme o caso);
IV - Supervisionar as vestimentas e identificar os pertences de cada aluno;
V - Colocar todos os pertences trazidos pelo aluno em sua mochila;
VI - Cuidar para que os alunos não corram riscos de acidentes, tais como
engolir objetos, tropeçar em obstáculos, sofrer quedas e outros;
VII - Colaborar com o processo de inclusão das pessoas com deficiência:
informar-se sobre o aluno junto aos pais ou responsáveis;
VIII - Portar-se de maneira coerente com o seu papel de educador;
IX - Orientar, proteger e cuidar para que o aluno permaneça ou transite
com segurança nos diferentes ambientes da unidade escolar;
X - Cooperar no processo de integração e inserção do aluno no ambiente
escolar e do ambiente escolar na vida do aluno, constituindo-se em
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agente de promoção de escola inclusiva;
XI - Portar-se de maneira comprometida contra qualquer preconceito que
venha afetar o aluno no âmbito escolar;
XII - Auxiliar professor no desenvolvimento dos alunos: acompanhar, de
forma individualizada, inclusive em sala de aula (seguindo orientações
prévias da direção ou dos profissionais da sala de recursos/itinerância) o
processo educativo dos alunos, estimulando-os a participar efetivamente
de todas as atividades;
XIII - Estimular o desenvolvimento do aluno, respeitando os seus valores,
sua individualidade, sua faixa etária e seus diferentes níveis de evolução
física, emocional, cognitiva e social;
XIV - Exercitar o diálogo como método de valorização de sua expressão e
como meio de adquirir sua confiança;
XV - Auxiliar nas atividades pedagógicas, lúdicas e artísticas;
XVI - Acompanhar e auxiliar no monitoramento dos alunos em atividades na
unidade escolar ou fora dela;
XVII - Observar e registrar os fatos relevantes ocorridos durante as
atividades, a fim de garantir o bem-estar e o desenvolvimento dos alunos;
XVIII - Perceber possíveis situações de risco para os alunos, principalmente
quando da prática de novas atividades;
XIX - Atender às solicitações da direção e dos professores em situações
que envolvam o aluno com necessidade educacional especial ou com
deficiência;
XX - Auxiliar o professor nas adaptações pedagógicas e de espaço físico
em situações momentâneas para prover à acessibilidade;
XXI - Acompanhar e orientar os alunos nas atividades recreativas durante o
intervalo, bem como cuidar com solicitude e responsabilidade da segurança
dos mesmos no pátio, ao ar livre e na área de lazer;
XXII - Manter comunicação com os responsáveis: receber os alunos no
portão e entregar os alunos no portão para os responsáveis;
XXIII - Informar à direção qualquer observação relevante transmitida pelos
pais ou responsáveis;
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XXIV - Entregar aos responsáveis as mochilas dos alunos, contendo seus
pertences;
XXV - Comunicar, por escrito, aos responsáveis quaisquer avisos ou
recados da direção;
XXVI - Comunicar à direção e posteriormente com autorização desta, aos
pais ou responsáveis situações não associadas ao comportamento rotineiro
do aluno;
XXVII - Informar à direção caso algum aluno compareça com doença
notadamente contagiosa;
XXVIII - Responsabilizar-se pela alimentação: servir a alimentação nos
horários determinados pela nutricionista;
XXIX - Orientar quanto à postura dos alunos à mesa;
XXXI - Acompanhar e assegurar o êxito da alimentação dos alunos como
parte do processo educativo;
XXXII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
INSPETOR DE ÔNIBUS
I - Administrar e controlar a frota de veículos no transporte de passageiros;
II - Supervisionar atividades de motoristas e auxiliares;
III - Checar e inspecionar documentação de motoristas e de veículos;
IV - Supervisionar embarque e desembarque de cargas e passageiros;
V - Inspecionar condições do veículo e da carga;
VI - Preencher e emitir documentos fiscais e de controle;
VII - Programar e controlar horários e gastos de viagens;
VIII - Providenciar atendimento e assistência às vítimas e seus parentes, em
caso de acidente, e acionar serviços de apoio e órgãos oficiais;
IX - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
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INSPETOR DE PÁTIO
I - Receber os alunos na entrada e saída do expediente escolar;
II - Orientar e fiscalizar as crianças no pátio;
III - Hastear as bandeiras diariamente;
IV - Assessorar as autoridades de nível superior em assuntos de sua
competência;
V - Cumprir com as normas municipais;
VII - Executar outras atividades correlatas.
PROFESSOR MAGISTERIANO
I - Planejar e executar situações de aprendizagem sistemáticas para a
aquisição do código escrito e o desenvolvimento da fluência leitora,
respeitando as hipóteses de escrita dos alunos e o método pedagógico
adotado pela rede;
II - Promover o contato diário com diferentes gêneros textuais, atuando como
leitor-modelo e mediador, visando despertar o gosto pela literatura e a
capacidade de interpretação de textos;
III - Identificar precocemente alunos com defasagem na aquisição da escrita
e implementar intervenções pedagógicas imediatas e diferenciadas para
garantir a alfabetização na idade certa (até o 3º ano, conforme PNE);
IV - Ministrar aulas das áreas de Linguagens (Língua Portuguesa e Arte),
Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas (História e
Geografia), estabelecendo conexões interdisciplinares entre os conteúdos;
V - Desenvolver o raciocínio lógico e o letramento matemático, utilizando
materiais concretos e situações-problema do cotidiano para o ensino das
operações básicas, geometria e grandezas e medidas;
VI - Mediar o conhecimento do ambiente natural e social, do sistema político
e dos valores em que se fundamenta a sociedade, adaptando a linguagem e
a complexidade dos temas à faixa etária;
ID: 274328 e CRC: BD6C3910
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VII - Realizar avaliação contínua e cumulativa, utilizando diversos
instrumentos (provas, trabalhos, observação, autoavaliação), priorizando os
aspectos qualitativos do processo de aprendizagem;
VIII - Elaborar e aplicar planos de recuperação paralela ou contínua para
alunos com baixo rendimento, visando corrigir fluxos e evitar a retenção,
conforme normas regimentais;
IX - Gerenciar a rotina da sala de aula, garantindo um ambiente
alfabetizador, organizado e propício à concentração e ao trabalho
colaborativo entre os estudantes;
X - Realizar adaptações curriculares de pequeno porte (atividades,
avaliações e recursos diferenciados) para atender alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades, em articulação
com o professor do AEE;
XI - Abordar temas transversais e conteúdos sobre a história e cultura afrobrasileira e indígena, promovendo o respeito às diferenças e combatendo
preconceitos no ambiente escolar;
XII - Manter rigorosamente atualizados os diários de classe (frequência e
conteúdo), fichas de acompanhamento individual e relatórios de
desempenho, conforme prazos da secretaria escolar;
XIII - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e da carga horária
estabelecida, participando integralmente das atividades de planejamento e
reuniões pedagógicas;
XIV - Organizar e zelar pela conservação dos espaços, brinquedos e
materiais pedagógicos utilizados, incentivando as crianças a participarem
desse processo de organização;
XV - Participar de reuniões com pais e responsáveis, prestando informações
sobre a rotina, a alimentação e o desenvolvimento socioafetivo da criança,
fortalecendo o vínculo escola-família.
PALÁCIO 21 DE JULHO, 10 de dezembro de 2025.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ID: 274328 e CRC: BD6C3910
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 274328
ACFF620B13B9D7D10DE7840161097653
BD6C3910
MD5:
CRC:
SHA256: 5E4E53A01624FD1B4345897A8D8CB267BBBAABB50B04190072074FBF38027726
Anexo
Tipo do Documento
III - Atribuições e Atividades dos Cargos
Identificação/Número
11/12/2025
Data
Processo: 1-4192/2025
Processo Documento
PCCR EDUCAÇÃO
Súmula/Objeto:
Usuário: GABRIELA CARNEIRO MOZER
Criação: 11/12/2025 13:35:51 Finalização: 11/12/2025 13:37:16
INTERESSADOS
Município de Nova Mamoré Nova Mamoré RO 11/12/2025 13:35:51
ASSUNTOS
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Educação 11/12/2025 13:35:51
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 11/12/2025 14:52:52
DAVID KATO GONÇALVES 11/12/2025 15:25:56
ADALTO FERREIRA DA SILVA 11/12/2025 18:31:44
LARISSA SILVA SODRE VEDA 12/12/2025 08:43:25
POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA 12/12/2025 09:11:56
POLIANA NUNES DE LIMA HOLLANDA 15/12/2025 10:27:41
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Mensagem 353 10/12/2025 273798
Projeto de Lei 353 10/12/2025 273803
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 11/12/2025 15:13:12
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 274328 e o CRC BD6C3910.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ESTUDO DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
VENCIMENTOS DA EDUCAÇÃO
Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Nova
Mamoré-RO
Resumo
Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro. Projeto de Lei do PCCR da Educação.
Cumprimento dos Arts. 16 E 17 Da Lrf. Metodologia de Apuração Via Simulação de Sistema De
Folha (SCPI). Compatibilidade Com PPA, LDO e Loa Demonstrada
ID: 273759 e CRC: 99292246
ID: 273842 e CRC: C32B8CF3
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA – SEMFAZ
___________________________________________________________________
Sede: Prefeitura do Mun. de Nova Mamoré-RO – Sec. Mun. de Adm. E Planejamento- SEMAP - E-mail: legislacao@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2864
1
Sumário
1. INTRODUÇÃO...............................................................................................................................2
2. DA METODOLOGIA DE CÁLCULO E ESTIMATIVA DA RECEITA CORRENTE
LÍQUIDA - RCL ......................................................................................................................................3
3. DA METODOLOGIA DE CÁLCULO E ESTIMATIVA DA DESPESA..................................10
4. CONCLUSÃO ..............................................................................................................................14
ID: 273759 e CRC: 99292246
ID: 273842 e CRC: C32B8CF3
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA – SEMFAZ
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2
1. INTRODUÇÃO
O presente relatório de impacto visa atender ao disposto na
Constituição Federal (Art. 169) e Lei Complementar nº 101/00 (Art’s. 16 e 17), no
que se refere à concessão de benefício e assunção de despesa de caráter
continuado, respectivamente. Os valores propostos compreendem o pagamento de
doze parcelas de salário, 13º salário e adicinal de férias, mais progressão e tempo
de serviços para os servidores do Municipio de Nova Mamore-RO.
O cálculo envolve o levantamento dos custos para os
servidores efetivos da Educação, Categoria I - Nivel Medio Magisterio 20/25 horas,
Categorai II – Inspetor de Patio, Cuidador de Aluno e Inspetor de Onibus 40 horas,
Categoria III – Tecnico em Desenvolvimento Educacional, 20 horas, e Analista
Educaional 20 horas, 20 horas, Categoria IV – Professor 20/25 horas, Categoria V,
Nivel Medio Magisterio 40 horas, Categoria VI – Analista Educacional 40 horas,
Categoria VII – Professor 40 horas e suas respectivas vagas. Os Servidores irão
gerar um custo patronal estimado em 17,60% (dezessete e sessenta por cento)
visto que são contribuintes do IPRENOM - Instituto de Previdencia Social dos
Servidores Publicos Municipais de Nova Mamore-RO.
ID: 273759 e CRC: 99292246
ID: 273842 e CRC: C32B8CF3
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2. DA METODOLOGIA DE CÁLCULO E ESTIMATIVA DA RECEITA
CORRENTE LÍQUIDA – RCL
Considerando o valor da atualização salarial, iremos
demonstrar como irá se comportar as aplicações do FUNDEB 70%, para os
exercicios de 2025 a 2028. Aplicando um indice de crescimento da receita com base
nos exercicios anteriores de 2021 a 2024.
Tabela da Receita do Fundeb
Ano Arrecadado (R$) % Crescimento Pessimista (R$) Otimista (R$)
2021 20.365.274,64
2022 23.560.478,89 15,69%
2023 25.320.813,88 7,47%
2024 29.742.809,56 17,46%
2025 35.592.447,24 19,67%
2026 38.454.018,55 8,04% 37.326.869,23 41.098.405,92
2027 42.219.861,19 9,79% 41.092.702,85 44.946.275,86
2028 45.985.703,83 8,92% 44.858.531,41 48.792.375,66
Tabela do Indice de Aplicação
Ano Arrecadado Executado % Aplicação FUNDEB
2021 20.365.274,64 14.378.635,38 70,60%
2022 23.560.478,89 17.182.698,24 72,93%
2023 25.320.813,88 17.977.124,73 71,00%
2024 29.742.809,56 21.477.912,19 72,21%
2025 35.592.447,24 25.577.470,01 71,86%
2026 38.454.018,55 30.048.710,43 78,14%
2027 42.219.861,19 31.551.145,95 74,73%
2028 45.985.703,83 33.128.703,24 72,04%
Confrome demostrato acima o indice de aplicação dos
Recrusos do Fundo de Desenvolvimento da Educação – FUNDEB, previsto para
exercicio de 2025 e 71,86%, e no exercicio 2026, com percental de 78,14%,
seguindo para o exercicio seguinte de 2027 com perccentual de 74,73%, chegando
no exercicio de 2028 ao indice de 72,04%. Dentro dos limites minimo exigidos por
lei.
2.1. Diagnóstico da Metodologia Convencional (MDF)
A definição da metodologia de projeção da Receita Corrente
Líquida (RCL) partiu de uma análise retrospectiva da evolução efetiva da
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arrecadação municipal. Observou-se, empiricamente, que o crescimento da receita
de Nova Mamoré nos últimos exercícios dissociou-se positivamente dos indicadores
macroeconômicos nacionais (PIB Nacional e IPCA).
A aplicação estrita da metodologia disposta no Manual de
Demonstrativos Fiscais (MDF) — que projeta receitas baseando-se na multiplicação
linear da arrecadação anterior por índices de preço e quantidade nacionais —
resultaria, neste caso específico, em uma estimativa subdimensionada. O
dinamismo econômico local apresentou taxas de crescimento superiores às médias
nacionais, tornando os índices gerais insuficientes para capturar a realidade fiscal
do município. A tabela a seguir evidencia essa discrepância, demonstrando que a
metodologia padrão não reflete o potencial real de arrecadação, o que poderia
inviabilizar indevidamente a implementação do novo PCCS.
Descrição Ano Valor Receita
Real (R$)
Crescimento
da Receita
PIB
Nacional IPCA
Metodologia
Projeção
Sazonal MDF
Receita Corrente Líquida 2019 59.265.594,24
Receita Corrente Líquida 2020 67.767.788,43 14,35% -3,90% 4,52%
Receita Corrente Líquida 2021 80.031.660,99 18,10% 4,60% 10,06% 68.186.118,99
Receita Corrente Líquida 2022 96.171.621,34 20,17% 3,00% 5,78% 91.765.182,84
Receita Corrente Líquida 2023 121.531.078,33 26,37% 3,22% 4,62% 104.620.105,93
Receita Corrente Líquida 2024 142.037.345,34 16,87% 3,40% 4,83% 131.060.451,71
Receita Corrente Líquida 2025 165.079.423,46 16,22% 2,40% 4,68% 153.728.865,35
Valor da Receita 2020 x PIB Nacional x IPCA= Receita ano seguinte.
Simulação Indicadores Econômicos I - PIB BRASIL
Descrição Ano Valor R$ (a)
PIB
BRASIL
(B)
IPCA (D) PIB BRASIL
R$ (E=AxB)
IPCA R$
(F=AxD)
% Cresc.
Da RCL
Receita Corrente Líquida 2019
59.265.594,24
Receita Corrente Líquida 2020
67.767.788,43 14,35%
Receita Corrente Líquida 2021
80.031.660,99 18,10%
Receita Corrente Líquida 2022
96.171.621,34 20,17%
Receita Corrente Líquida 2023
121.531.078,33 26,37%
Receita Corrente Líquida 2024
142.037.345,34 16,87%
Receita Corrente Líquida 2025 165.079.423,46 2,25% 5,25% - - 16,22%
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Receita Corrente Líquida 2026
177.460.380,22 1,80% 3,76%
3.714.287,03
8.666.669,73 7,50%
Receita Corrente Líquida 2027
186.638.796,16 1,84% 3,60%
2.971.429,62
6.206.986,32 5,17%
Receita Corrente Líquida 2028
195.619.116,80 2,00% 3,50%
3.037.461,39
5.942.859,24 4,81%
Receita Corrente Líquida 2029
204.698.485,09 - -
3.301.588,47
5.777.779,82 4,64%
2.2. Exploração de Indicadores Locais (PIB Municipal)
Diante da baixa assertividade dos indicadores nacionais,
buscou-se correlacionar a arrecadação com variáveis endógenas, especificamente
o Produto Interno Bruto (PIB) do Município e o PIB da Administração Pública local
(dados da FGV).
Embora a utilização de indicadores locais (Tabela "Simulação
II") apresente uma correlação mais forte com a realidade do que os dados nacionais,
a projeção linear baseada apenas no PIB Municipal ainda carece da capacidade de
modelar a sazonalidade complexa da arrecadação (picos de transferências
constitucionais, pagamentos de IPTU, etc.) e a tendência acelerada dos últimos
anos.
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Evolução do Produto Interno Bruto e seus componentes
PIB per capita em R$ 1,00. PIB e seus Componentes em R$1.000,00
Nome do
Município Ano Agropecuá ria Indústria Serviços Adm. Pública Impostos PIB PIB Per Capita % Cresc. Agro % Cresc. Ind. % Cresc. Serv. % Cresc. Adm. Púb % Cresc. Imp.
%
Cresc.
PIB
% Cresc.
PIB Per
Capta
Nova Mamoré/RO 2015 138.770,00 17.384,00 69.906,00 135.552,00 18.212,00 379.824,00 13.761,00
Nova Mamoré/RO 2016 151.920,00 23.175,00 75.606,00 150.929,00 17.904,00 419.534,00 14.848,00 9,48% 33,31% 8,15% 11,34% -1,69% 10,45% 7,90%
Nova Mamoré/RO 2017 183.651,00 20.097,00 78.707,00 163.058,00 17.631,00 463.144,00 16.030,00 20,89% -13,28% 4,10% 8,04% -1,52% 10,39% 7,96%
Nova Mamoré/RO 2018 184.590,00 24.932,00 93.489,00 185.847,00 19.552,00 508.409,00 17.085,00 0,51% 24,06% 18,78% 13,98% 10,90% 9,77% 6,58%
Nova Mamoré/RO 2019 199.540,00 19.167,00 97.380,00 192.683,00 20.474,00 529.243,00 17.305,00 8,10% -23,12% 4,16% 3,68% 4,72% 4,10% 1,29%
Nova Mamoré/RO 2020 250.818,00 21.296,00 110.478,00 195.514,00 23.737,00 601.843,00 19.171,00 25,70% 11,11% 13,45% 1,47% 15,94% 13,72% 10,78%
Nova Mamoré/RO 2021 344.263,00 21.482,00 129.299,00 214.672,00 32.971,00 742.687,00 23.076,00 37,26% 0,87% 17,04% 9,80% 38,90% 23,40% 20,37%
Nova Mamoré/RO 2022 373.911,71 24.276,84 136.342,73 226.545,52 35.070,50 876.072,75 22.966,88 8,61% 13,01% 5,45% 5,53% 6,37% 17,96% -0,47%
Nova Mamoré/RO 2023 403.560,43 20.577,93 145.863,80 239.280,28 37.170,00 1.009.605,23 24.316,75 7,93% -15,24% 6,98% 5,62% 5,99% 15,24% 5,88%
Nova Mamoré/RO 2024 433.209,14 24.828,04 155.384,86 252.015,04 39.269,50 1.143.137,71 25.666,62 7,35% 20,65% 6,53% 5,32% 5,65% 13,23% 5,55%
Nova Mamoré/RO 2025 462.857,86 21.129,13 164.905,92 264.749,81 41.369,00 1.276.670,19 27.016,50 6,84% -14,90% 6,13% 5,05% 5,35% 11,68% 5,26%
Nova Mamoré/RO 2026 492.506,57 25.379,24 174.426,99 277.484,57 43.468,50 1.410.202,67 28.366,37 6,41% 20,11% 5,77% 4,81% 5,08% 10,46% 5,00%
Nova Mamoré/RO 2027 522.155,29 21.680,32 183.948,05 290.219,33 45.568,00 1.543.735,15 29.716,24 6,02% -14,57% 5,46% 4,59% 4,83% 9,47% 4,76%
Nova Mamoré/RO 2028 581.452,71 22.231,52 202.990,18 315.688,86 49.767,00 1.810.800,11 32.415,98 11,36% 2,54% 10,35% 8,78% 9,21% 17,30% 9,09%
Nova Mamoré/RO 2029 551.804,00 25.930,44 193.469,11 302.954,10 47.667,50 1.677.267,63 31.066,11 -5,10% 16,64% -4,69% -4,03% -4,22% -7,37% -4,16%
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Após a respectiva projeção dos dados, tem-se a estimativa da
receita utilizando-se como parâmetro metodologia do MDF em que se multiplica a
Receita do Ano x Índices de Preço x Quantidade x Legislação.
Simulação Indicadores Econômicos II - PIB ADM. PÚBLICA MUN. N. MAMORÉ
Descrição Ano Valor R$ (a) PIB ADM
PÚB. (C.)
IPCA
(D)
PIB ADM PÚB
(H=AxD) IPCA (I=A*C) % Cresc.
RCL
Receita Corrente Líquida 2019
59.265.594,24
Receita Corrente Líquida 2020
67.767.788,43 14,35%
Receita Corrente Líquida 2021
80.031.660,99 18,10%
Receita Corrente Líquida 2022
96.171.621,34 20,17%
Receita Corrente Líquida 2023
121.531.078,33 26,37%
Receita Corrente Líquida 2024
142.037.345,34 16,87%
Receita Corrente Líquida 2025
165.079.423,46 5,05% 5,25% - - 16,22%
Receita Corrente Líquida 2026
182.087.846,77 4,81% 3,76%
8.341.753,58
8.666.669,73 10,30%
Receita Corrente Líquida 2027
196.700.862,93 4,59% 3,60%
7.940.505,86
6.672.510,30 8,03%
Receita Corrente Líquida 2028
210.995.947,12 8,78% 3,50%
7.576.087,53
6.718.996,66 7,27%
Receita Corrente Líquida 2029
232.329.917,01 - -
14.487.300,80
6.846.669,09 10,11%
Como resultado apura-se uma Receita Corrente Líquida em
2026 de R$ 182.087.846,77 (Cento e Oitenta e Dois Milhões, Oitenta e Sete Mil,
Oitocentos e Quarenta e Seis Reais, Setenta e Sete Centavos), em 2027 R$
196.700.862,93 (Cento e Noventa e Seis Milhões, Setecentos Mil, Oitocentos e
Sessenta e Dois Reais, Noventa e Três Centavos), em 2028 de R$ 210.995.947,12
(Duzentos e Dez Milhões, Novecentos e Noventa e Cinco Mil, Novecentos e
Quarenta e Sete Reais, Doze Centavos), e em 2029 R$ 232.329.917,01 (Duzentos
e Trinta e Dois Milhões, Trezentos e Vinte e Nove Mil, Novecentos e Dezessete
Reais, Um Centavos). Notadamente ao compararmos o percentual de crescimento
da receita entre o PIB Nacional e o PIB Adm. Pública do Município, os valores
efetivamente arrecadados e os projetados tem-se maior adequação a utilização de
PIB Municipal.
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2.3. Fundamentação da Metodologia Adotada (Modelo ETS)
Para sanar as limitações das projeções lineares e garantir uma
estimativa robusta para o suporte financeiro do novo PCCS, adotou-se o método de
Suavização Exponencial Tripla (Modelo ETS).
A escolha técnica por este modelo fundamenta-se em três
pilares essenciais para a realidade de Nova Mamoré:
1. Ponderação Temporal (Relevância do Recente): Ao contrário das médias
simples utilizadas no MDF, o algoritmo ETS atribui pesos decrescentes aos
dados. Isso significa que o salto de arrecadação verificado nos anos mais
recentes (pós-2020) tem maior influência na projeção do que os dados de 2015,
capturando com precisão o novo patamar financeiro do município.
2. Captura de Sazonalidade: O modelo identifica e replica padrões de oscilação
mensal (sazonalidade), essenciais para o planejamento de fluxo de caixa,
evitando surpresas em meses de arrecadação historicamente menor.
3. Tendência Adaptativa: O método isola o componente de tendência de
crescimento, permitindo projetar a expansão da receita sem o viés conservador
excessivo dos índices de inflação, mas com a prudência estatística necessária.
Simulação III - Projeção da Receita
Descrição Ano Valor (R$)
*realista
Projeção
Pessimista
Projeção
Otimista % Crescimento RCL
Receita Corrente Líquida 2019 59.265.594,24
Receita Corrente Líquida 2020 67.767.788,43 14,35%
Receita Corrente Líquida 2021 80.031.660,99 18,10%
Receita Corrente Líquida 2022 96.171.621,34 20,17%
Receita Corrente Líquida 2023 121.531.078,33 26,37%
Receita Corrente Líquida 2024 142.037.345,34 16,87%
Receita Corrente Líquida 2025 165.079.423,46 16,22%
Receita Corrente Líquida 2026 187.625.222,63 176.465.008,09 198.785.437,17 13,66%
Receita Corrente Líquida 2027 210.174.909,24 187.709.840,90 232.639.977,57 12,02%
Receita Corrente Líquida 2028 232.724.595,85 196.938.701,86 268.510.489,84 10,73%
Receita Corrente Líquida 2029 255.274.282,45 204.361.131,76 306.187.433,15 9,69%
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A aplicação do modelo ETS resultou na construção de três
cenários para o período de 2026 a 2029: Pessimista, Realista e Otimista. Esta
abordagem de cenários múltiplos atende aos princípios de Responsabilidade Fiscal,
oferecendo uma margem de segurança para a gestão.
Conforme demonstrado na Tabela "Simulação III", a projeção
Realista aponta para uma RCL de R$ 187.625.222,63 em 2026, evoluindo de forma
consistente até 2029. Estes valores, por serem baseados no comportamento
estatístico da própria série histórica municipal, mostram-se superiores às projeções
do MDF (que subestimariam a capacidade de pagamento) e mais seguros que
projeções puramente inflacionárias.
Conclui-se, portanto, que a metodologia ETS oferece a base
técnica mais fidedigna para mensurar o impacto financeiro do novo Plano de
Carreira, Cargos e Salários, assegurando que as despesas criadas estão lastreadas
em uma previsão de receita estatisticamente validada e aderente à realidade
econômica de Nova Mamoré.
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3. DA METODOLOGIA DE CÁLCULO E ESTIMATIVA DA DESPESA
Considerando a necessidade de atendermos a estrita
observância ao disposto no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar Federal nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tem-se a mensuração da estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que o PCCS deve entrar em vigor
e nos dois subsequentes. A metodologia adotada visa garantir a transparência, a
fidedignidade dos dados e o equilíbrio das contas públicas.
Para a obtenção do impacto financeiro real decorrente da
implementação do novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCR) dos
Profissionais da Educação, não foram utilizadas médias aritméticas ou estimativas
genéricas. Adotou-se a metodologia de Simulação de Reenquadramento
Individualizado (Método Analítico).
procedimento consistiu na parametrização da nova Tabela de
Vencimentos proposta diretamente no ambiente de testes do Sistema de Gestão
Pública Integrada (SCPI) – Módulo Folha de Pagamento. Através desta ferramenta
tecnológica, foi realizada a projeção exata da folha de pagamento, processando-se
uma migração de dados ("de/para") de cada servidor ativo.
A simulação respeitou integralmente o histórico funcional dos
servidores, considerando as seguintes variáveis para a apuração do novo
vencimento base e reflexos:
• Reenquadramento de Nível e Classe: A transposição automática do servidor
para a referência correspondente na nova tabela, mantendo-se a correlação
com sua atual titulação e progressão;
• Tempo de Serviço: A contagem exata do tempo de efetivo exercício para fins
de enquadramento nas progressões horizontais;
• Direitos Adquiridos: A preservação e o recálculo automático de vantagens
pessoais e adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios, etc.)
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11
sobre a nova base salarial.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, financia a
educação básica pública no Brasil.
As despesas do FUNDEB são os gastos que estados e
municípios podem realizar usando os recursos do fundo, seguindo as regras da Lei
nº 14.113/2020.
As categorias com atualização do PCCS, ficaram assim
demostrada:
• Categoria I - Nivel Medio Magisterio 20/25 horas,
• Categoria III – Tecnico em Desenvolvimento Educacional, 20 horas; e
Analista Educaional 20 horas,
• Categoria IV – Professor 20/25 horas;
• Categoria V, Nivel Medio Magisterio 40 horas; e
• Categoria VII – Professor 40 horas.
Neste contexto passaremos a demosntrar as despesas com a
nova autalização do PCCS/Educação.
SIMULAÇÃO
DESCRIÇÃO DESPESA
OUT.25
SIMULAÇÃO
NOVO PCCS DIFERENÇA TOTAL 13,33%
PROJEÇÃO
FUNDEB 2026
70%
EXCEDENTE
FUNDEB FUND. 70%
FOPAG 1.259.784,34 1.797.944,44 538.160,10 23.966.599,39 20.136.518,82 (3.830.080,57)
Patronal INSS 17.868,67 23.919,00 310.947,00 376.141,51 65.194,51
Patronal RPPS 188.648,29 275.243,49 86.595,20 3.668.995,72 2.847.928,61 (821.067,11)
FUNDEB INF. 70%
FOPAG 129.289,82 135.178,44 5.888,62 1.801.928,61 3.127.348,02 1.325.419,41
Patronal RPPS 20.738,76 22.523,61 1.784,85 300.239,72 429.876,02 129.636,30
TOTAL
FUNDEB 70% 1.616.329,88 2.254.808,98 632.428,77 30.048.710,43 26.917.812,99 (3.130.897,44)
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12
A Tabela acima demonstra, no quadro Exdente, que a
execução dos Recursos do FUNDEB serão Superiores a 70%, ou seja, a valorização
dos profissionais da Educação será superior ao mínimo estipulado pela legislação
vigente.
Desta forma, o impacto total do Novo Plano apresentará a
execução correspondente 78% dos recursos do FUNDEB.
Descrição Valor (R$) Mensal Valor (R$) 13,33%
FUNDEB FUND. 70%
Folha de Pagamento 1.797.944,44 23.966.599,39
Patronal INSS 23.919,00 310.947,00
Patronal RPPS 275.243,49 3.668.995,72
FUNDEB INF. 70%
Folha de Pagamento 135.178,44 1.801.928,61
Patronal RPPS 22.523,61 300.239,72
TOTAL FUNDEB 70% 2.254.808,98 30.048.710,43
Neste contexto passaremos a demonstrar as despesas com a nova atualização do
PCCS/Educação das Categoria II – Inspetor de Patio, Cuidador de Aluno e Inspetor
de Onibus 40 horas, Categoria VI – Analista Educacional 40 horas, no qual iremos
demonstrar os valores com nova atualização.
SIMULAÇÃO
DESCRIÇÃO DESPESA
OUT.25
SIMULAÇÃO
NOVO PCCS DIFERENÇA TOTAL 13,33% PROJEÇÃO
LOA 2026 EXCEDENTE
INSPETOR DE PATIO, CUIDADOR DE ALUNO, INSPETOR DE ONIBUS E ANALISTA
EDUCACIONAL
FOPAG 21.617,35 74.412,06 52.794,71 991.912,76 3.100.000,00 2.108.087,24
Patronal RPPS 3.736,05 11.397,77 7.661,72 151.932,27 141.932,27 141.932,27
Total 25.353,40 85.809,83 60.456,43 1.143.845,03 1.143.845,03 1.143.845,03
A Tabela acima demonstra, que estas categorias de despesas serão pagas com
recursos do Fundeb 30% ou com minimo constitucional da Educação 25%, estes
valores serão, ficaram dentro dos limites exigidos por lei.
Descrição Valor (R$) Mensal Valor (R$) 13,33%
EDUCAÇÃO APOIO
Folha de Pagamento 74.412,06 991.912,76
Patronal RPPS 11.397,77 151.932,27
ID: 273842 e CRC: C32B8CF3
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13
TOTAL 79.859,83 1.143.845,03
3.1 Projeção nos gastos C/pessoal para os 3 exercícios, (incluindo o
projeto).
Considerando a necessidade da realização do Estudo de
Impacto Orçamentário-Financeiro, conforme art. 16 da LRF, demonstrando:
• Impacto imediato e projetado para os próximos 3 exercícios;
• Capacidade de pagamento do ente público;
• Adequação ao limite prudencial de gastos com pessoal.
O impacto orçamentário e financeiro, para os anos (2026, 2027
e 2028) relativo as alterações propostas, considerando um período de 13,33%
meses (período utilizado para cálculo dos percentuais de gastos com pessoal), com
base no Cenário Realista cujo valor será determinado pelo fracionamento
proporcional aos gastos referentes a cada mês, este impacto irá ter reflexos a partir
da efetiva atualização dos salários na folha de pagamento, que deverá ocorrer a
partir de Dezembro de 2025, Categoria I - Nivel Medio Magisterio 20/25 horas,
Categoria III – Tecnico em Desenvolvimento Educacional, 20 horas, e Analista
Educaional 20 horas, Categoria IV – Professor 20/25 horas, Categoria V, Nivel Medio
Magisterio 40 horas, Categoria VI – Analista Educacional 40 horas, Categoria VII –
Professor 40 horas e para a Categorais Categorai II – Inspetor de Patio, Cuidador
de Aluno e Inspetor de Onibus 40 horas, a partir de Fevereiro de 2026.
Descrição 2025 2026 2027 2028 2029
Receita Corrente
Liquida
165.079.423,46 187.625.222,63 210.174.909,24 232.724.595,85 255.274.282,45
Despesa com
Pessoal Liquida
80.538.734,64 93.080.456,30 98.245.187,10 103.342.793,78 109.930.645,40
Indice dos Gastos
com pessoal 48,79% 49,61% 46,74% 44,41% 43,06%
As despesas ocorrerao nas respectivas rubricas:
Descrição Funcional Programatica Elemento de Despesa
Secretaria de Educação Apoio 12.361.0005.2012 -25.1.500.1001
3.1.90.11
3.1.90.13
3.1.91.13
ID: 273842 e CRC: C32B8CF3
ID: 273759 e CRC: 99292246
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA – SEMFAZ
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Secretaria de Educação Fundeb
70% Fundamental
12.361.0005.2012 – 70.1.540.1070
3.1.90.11
3.1.90.13
3.1.91.13
Secretaria de Educação Fundeb
70% Infantil 12.365.0005.2012 – 70.1.540.1070
3.1.90.11
3.1.90.13
3.1.91.13
4. CONCLUSÃO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto o equilibrio
das contas precisam esta regulametados e compativel com Lei Orçamentária anual,
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual, segundo que
dispõe o art. 16, § 1º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), conforme
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja
qualquer de suas disposições.
Nova Mamore-RO, 08 de dezembro de 2025.
Erivaldo Barbosa de Oliveira
Coordenador Contabil
Marcelio Rodrigues Uchoa
Prefeito Municipal
ID: 273842 e CRC: C32B8CF3
ID: 273759 e CRC: 99292246
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA – SEMFAZ
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Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2864
15
5. DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Para fins de atendimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), DECLARO que o aumento de despesa decorrente da reestruturação do
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Poder Executivo do Município de
Nova Mamoré-RO:
1. Está acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deve entrar em vigor e nos dois subsequentes;
2. Possui adequação orçamentária com a Lei Orçamentária Anual (LOA);
3. Demonstra compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO);
4. Não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo da LDO,
devendo seus efeitos financeiros serem suportados pelas dotações
orçamentárias próprias de pessoal do Poder Executivo.
Nova Mamoré-RO, 08 de dezembro de 2025.
Marcelio Rodrigues Uchoa
Prefeito Municipal
ID: 273842 e CRC: C32B8CF3
ID: 273759 e CRC: 99292246
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 273759
CD3D5C2C499C521ADC6B74BA43599DD8
99292246
MD5:
CRC:
SHA256: F1EBDD6C6F7914087E243DC002E33C6C2DDBEB6F76B677A840DEBC0EB08596F2
Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro
Tipo do Documento
2025
Identificação/Número
10/12/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
ESTUDO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EDUCAÇÃO
Súmula/Objeto:
Usuário: ERIVALDO BARBOSA DE OLIVEIRA
Criação: 10/12/2025 14:42:37 Finalização: 10/12/2025 14:45:30
INTERESSADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SEMFAZ Nova Mamoré RO 10/12/2025 14:45:13
ASSUNTOS
Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro 10/12/2025 14:44:36
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 10/12/2025 15:34:01
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ERIVALDO BARBOSA DE OLIVEIRA COORDENADOR (A) CONTABIL 10/12/2025 14:45:36
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
JULIO ANDRE RODRIGUES FERREIRA CONTROLADOR(A) GERAL 10/12/2025 15:07:20
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 10/12/2025 16:47:23
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 273759 e o CRC 99292246.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 273842 e CRC: C32B8CF3
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 273842
56B14BAC185F23DA3F8FEE1C7587545C
C32B8CF3
MD5:
CRC:
SHA256: 9773A85BBA4AEC98C7CA079CB8C9E36AFFEBAC96D31B67C02A45616345194EF7
Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro
Tipo do Documento
PCCR - Educação
Identificação/Número
10/12/2025
Data
Processo: 1-4192/2025
Processo Documento
Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro
Súmula/Objeto:
Usuário: GABRIELA CARNEIRO MOZER
Criação: 10/12/2025 17:51:00 Finalização: 10/12/2025 17:52:09
INTERESSADOS
Município de Nova Mamoré Nova Mamoré RO 10/12/2025 17:51:00
ASSUNTOS
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Educação 10/12/2025 17:51:00
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 11/12/2025 14:52:52
DAVID KATO GONÇALVES 11/12/2025 15:26:29
ADALTO FERREIRA DA SILVA 11/12/2025 18:31:43
LARISSA SILVA SODRE VEDA 12/12/2025 08:43:25
POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA 12/12/2025 09:10:38
POLIANA NUNES DE LIMA HOLLANDA 15/12/2025 10:27:24
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Mensagem 353 10/12/2025 273798
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 11/12/2025 15:13:12
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 273842 e o CRC C32B8CF3.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Projeto de Lei 353 de 10/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 7.948/2024 (ID: 273803 e CRC: 8416951B). Pág: 1/37
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 353-GP/2025 Em, 10 de dezembro de 2025.
Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e
Remuneração dos Profissionais da Educação do
Município de Nova Mamoré e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, no uso de suas
atribuições legais;
FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ aprovou e ele sanciona a
seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a atualização do Plano de Carreira, Cargo e Remuneração dos
Profissionais da Educação básica do Município de Nova Mamoré.
Parágrafo único. O PCCR observará os princípios, diretrizes e objetivos da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação - LDB, dos Estatutos do Magistério e do Servidor Público do Município e a
Estrutura Organizacional da administração direta do Poder Executivo.
Art. 2º. Cabe ao PCCR estabelecer cargos, determinar critérios de provimento, instituir
gratificações e prever direitos e vantagens dos profissionais da educação básica do Município.
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES
Art. 3°. São diretrizes que regem os cargos públicos instituídos por esta Lei:
I - Valorizar o profissional da educação básica como agente essencial à formação do educando e
ao desenvolvimento social, cultural e econômico do Município;
II - Definir o piso salarial dos profissionais da educação básica;
Projeto de Lei 353 de 10/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 7.948/2024 (ID: 273803 e CRC: 8416951B). Pág: 2/37
III - Realizar formação continuada, permanente e específica do servidor;
IV - Garantir condições dignas de trabalho;
V - Estimular a capacitação contínua do profissional da educação básica pelo Município;
VI - Adotar a revisão anual do vencimento básico, com reajustes periódicos que preservem o
poder aquisitivo do servidor;
VII - Reservar parcela da carga horária de trabalho dos docentes para a realização de estudos,
planejamento e avaliação; e,
VIII - Revisar e adequar este PCCR nos termos constitucionalmente assegurados ou sempre que
necessário.
SUBSEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4°. São objetivos específicos que regem este PCCR:
I - Assegurar o desempenho profissional dos servidores para a melhoria contínua dos serviços
educacionais prestados à população;
II - Promover a remuneração do trabalho de forma clara e transparente, de acordo com as regras
de progressão;
III - Estabelecer critérios de progressão e valorização profissional com base na capacidade
adquirida por meio da formação profissional;
IV - Permitir a aplicação sistemática de mecanismos administrativos de mobilidade nas diversas
referências, visando incentivar o desenvolvimento dos servidores de acordo com as suas
habilidades;
V - Estabelecer o regime de competência funcional pela identificação dos cargos e respectivas
atribuições;
VI - Criar condições para estimular a dedicação do servidor ao trabalho;
VII - Estimular o interesse do servidor no autogerenciamento do crescimento profissional; e,
VIII - Promover o desenvolvimento funcional com ênfase no mérito mensurado pela qualidade,
responsabilidade, produtividade, iniciativa, presteza, assiduidade, pontualidade, administração de
tempo, disciplina, zelo funcional e aproveitamento em programas de capacitação.
SUBSEÇÃO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 5º. São princípios fundamentais da valorização da carreira dos profissionais da educação
básica da Rede Pública Municipal de Ensino:
I A elevação do nível fundamentada na qualificação, e no conhecimento, através e no tempo de
exercício profissional;
II A formação continuada, permanente e específica, com a garantia de condições de trabalho e
produção pedagógica.
Projeto de Lei 353 de 10/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 7.948/2024 (ID: 273803 e CRC: 8416951B). Pág: 3/37
III A remuneração condigna, competitiva no mercado de trabalho com outras ocupações que
requerem nível equivalente de formação;
IV A investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público.
V - A participação dos servidores no planejamento e na gestão da Administração Municipal, bem
como na forma de execução dos programas, atividades e projetos implementados pelo Município;
CAPÍTULO II
DA TERMINOLOGIA
Art. 6°. Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituição e órgãos que realizam atividades da
educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II Profissionais da Educação Básica: conjunto de cargos de provimento efetivo, caracterizado pelo
desempenho das atividades de docências e as que oferecem suporte pedagógico direto a tais
atividades, incluído as de coordenação, assessoramento Pedagógico, e os que realizam
assistência administrativa na rede municipal de ensino;
III - Professor - o titular do cargo de carreira do Magistério Público Municipal, com funções
de magistério;
IV - Funções de magistério: são as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à
docência, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento escolar, supervisão
escolar, orientação educacional e coordenação pedagógica;
V Função: conjunto de tarefas desempenhado por uma ou mais pessoas, servindo como base
para a departamentalização;
VI Cargo: unidade laborativa criada por lei com denominação própria e número certo, que legitima
o desempenho pelo seu titular de um conjunto de atribuições e responsabilidades;
VII Categoria: É a posição que identifica na estrutura de cada cargo a escolaridade e carga
horaria semanal dos Profissionais da Educação;
VIII Referência: É o nível salarial integrante da faixa de vencimentos fixados para a categoria,
atribuído ao ocupante do cargo público em decorrência da sua Progressão funcional e Tempo de
serviço.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Projeto de Lei 353 de 10/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 7.948/2024 (ID: 273803 e CRC: 8416951B). Pág: 4/37
Art. 7°. Integram a Carreira da Educação Público Municipal os profissionais que exercem função
de docência, Analista Educacional, Técnico de Desenvolvimento Educacional Especializado e
Servidores com funções apoio ao processo ensino aprendizagem direto, estruturados em 7 (sete)
categorias dispostas.
Art. 8º. A estrutura do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação
da Rede Pública Municipal é organizada das seguintes forma com as atribuições previstas no
Anexo III, considerando-se:
I Profissional do Magistério composta dos cargos cujas atribuições são relativas às atividades
de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, profissionais
no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração
escolar, Psicopedagogos, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional,
coordenação e assessoramento pedagógico.
II - Analista Educacional composta dos cargos cujas atribuições são relativas às atividades
especializadas em nível superior para: Administrador, Assistente Social, Fonoaudiólogo, Contador,
Bibliotecário, Nutricionista, Psicólogo, Técnico Ambiental, Técnico Educacional que ofereçam base
técnica especializada às atividades desenvolvidas na rede Pública Municipal de Ensino;
III Técnico de Desenvolvimento Educacional Especializado - com função de nível superior em
pedagogia, que atua com alunos atípicos;
IV Servidor com funções apoio ao processo ensino aprendizagem - é o profissional da
educação que exerce o apoio as atividades educacionais com atribuições especificas ao processo
ensino aprendizagem que exercem suas atividades na Secretaria de Educação, cujo ingresso
exige formação de Ensino médio: Cuidador de aluno, Inspetor de pátio, Inspetor de ônibus;
SUBSEÇÃO II
DAS CATEGORIAS
Art. 9º. A carreira dos Profissionais da Educação da Rede Municipal está estruturada nas
seguintes categorias:
Categoria I Professor Magisteriano os profissionais do magistério 20/25h. com formação em
magistério (ensino médio), que não contemple a conformidade da legislação Federal vigente, com
carga horaria semanais de 20 e 25 h. ambos em conformidade com a tabela anexo I.
Categoria II Cuidador de aluno, Inspetor de pátio, Inspetor de ônibus 40h. formação de
Ensino médio, com carga horaria semanais de 40 h. ambos em conformidade com a tabela anexo
I.
Categoria III- Professor Magisteriano os profissionais do magistério 40h. com formação em
magistério (ensino médio), que não contemple a conformidade da legislação Federal vigente.
ambos em conformidade com a tabela anexo I.
Categoria IV - Analista Educacional 20h. - Para profissionais em atividades especializadas em
nível superior com registro da sua categoria, 20h. semanais, e Técnico de Desenvolvimento
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Educacional Especializado 20h nível superior em pedagogia, com carga horaria 20h semanais,
em conformidade com a tabela anexo I.
Categoria V - Professor 20h/25h. Para professores que ingressaram com formação em
licenciatura plena e com formação em magistério (ensino médio) que apresentaram formação e ou
diploma de nível superior, com carga horaria semanais de 20 e 25 h. ambos em conformidade
com a tabela anexo I.
Categoria VI - Analista Educacional 40h. Para profissionais em atividades especializadas em
nível superior com registro da sua categoria, 40 h. semanais, em conformidade com a tabela
anexo I.
Categoria VII - Professor 40h. - Para professores que ingressaram com formação em
licenciatura plena e com formação em magistério (ensino médio), ou outra graduação
correspondente às áreas de conhecimento específico do currículo escolar, e para suporte
pedagógico com formação pedagógica nas áreas de administração escolar, supervisão escolar e
orientação educacional psicopedagocia escolar, para docência do Ensino Infantil e Fundamental,
com carga horaria de 40h. semanais. em conformidade da tabela anexo I.
Paragrafo único. Os profissionais do magistério com formação de ensino médio, na modalidade,
que não contemple a conformidade da legislação Federal vigente, sem prejuízo de sua
remuneração, deverão ser enquadrados nos serviços administrativos das unidades escolares.
Art. 10. Os profissionais da educação pública municipal atuarão no atendimento aos objetivos do
ensino fundamental e da educação infantil, e às características de cada fase do desenvolvimento
do educando.
Art. 11. A carreira de magistério é integrada pelos cargos de provimento efetivo de professor,
pedagogo, psicopedagogo, supervisor e orientador, nas séries iniciais e com habilitação em
orientação, supervisão e gestão escolar, e estruturada em categorias na forma definida no anexo
I.
§ 1º A Orientação e a Supervisão bem como a psicopedagogia serão exercidas por pedagogos
com formação específica e com experiência de 02 anos de docência, adquirida em qualquer nível
de sistema de ensino, público ou privado exigido para qualquer função do Magistério.
Parágrafo único. A carreira de educação é constituída pelo decorrer dos cargos do art. 8°,
estrutura em 07 categorias, conforme Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO REGIME FUNCIONAL
SEÇÃO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
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Art.12. A investidura nos cargos dos profissionais da educação da rede pública municipal de
ensino dar-se-á mediante concurso público de provas e/ou provas e títulos, de acordo com as
respectivas escolaridades e observadas às normas gerais constantes no estatuto dos funcionários
públicos do município.
Parágrafo único. O ingresso na carreira dar-se-á no nível correspondente à escolaridade no
cargo aprovado e na primeira referência da tabela de vencimento.
Art. 13. As provas do concurso público para a carreira dos profissionais da educação da rede
pública municipal de ensino deverão abranger os aspectos de formação geral e formação
específica em consonância com a escolaridade e qualificação exigida para cargo em
conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único. O concurso público será de caráter eliminatório e classificatório e obedecerá às
condições e requisitos do respectivo edital.
SEÇÃO II
DA LOTAÇÃO
Art. 14. Lotação é força de trabalho, qualitativa e quantitativa necessária, designada para
desenvolvimento das atividades normais e específicas da rede pública municipal de ensino.
Art. 15. Os qualitativos gerais para a lotação dos profissionais da Educação serão:
§1º. Nas escolas da Rede Pública Municipal de acordo com suas Funções de no mínimo:
I Diretor: 1 (um) por escola;
II Vice diretor 1 ( um ) por escola;
III - Supervisor Escolar: 1 (um) por escola, sendo 2(dois) por escola com quantitativo de alunos
superior a 400;
IV Orientador Educacional: 1 (um) por escola;
V Secretario escolar: 1 ( um) por escola;
§2º. Na lotação do professor, em função de docência, serão observados os seguintes critérios:
I Para Educação Infantil e o Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano, o que preconiza a legislação
de ensino vigente;
II Para o Ensino Fundamental de 6º ao 9º ano, o que preconiza a legislação de ensino vigente;
III A prioridade para a efetiva lotação do professor deve ser o atendimento à sala de aula.
IV - A lotação de professores nos serviços de atendimento à Sala de Leitura e Laboratório de
Informática só será permitida, depois de satisfeita as necessidades docentes.
V - O professor com contratos cumulativos de 40 (quarenta) e 25 (vinte e cinco) horas, que estiver
lotado em função de suporte pedagógico ou outra que não seja de docência, deverá,
obrigatoriamente, ser lotado 25 (vinte e cinco) horas em efetivo exercício da docência.
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VI Professores de área especifica, nas escolas que houver reordenamento, estes serão lotados
nos anos iniciais atendendo o critério de recomposição da aprendizagem, conforme Compromisso
Nacional Criança Alfabetizada ou suporte pedagógico.
Parágrafo único - Fica vedada a disposição de profissional aos órgãos hierarquicamente
superiores à unidade escolar, no decorrer do ano letivo, sem o devido registro das advertências,
suspensão e/ou justificativa da disposição e avaliação de desempenho do servidor, pelo chefe
imediato.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
SEÇÃO I
DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Art. 16. A jornada de trabalho do Professor para a Educação Básica da Rede Pública Municipal
será constituída respectivamente a:
I - Jornada parcial de 20 (vinte) horas semanais;
II - Jornada integral de 25 (vinte e cinco) horas semanais;
III - Jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais;
Art. 17. A jornada de 20 (vinte ) horas semanais do Professor com formação para os primeiros
anos do Ensino Fundamental I e II, Educação Infantil e EJA Seriado, inclui 20 (vinte) horas em
atividade de docência/regência em sala de aula, 02 (duas) horas para planejamento na escola e
03 (três) horas para reforço escolar ao aluno e/ou formação continuada e/ou atividades extra
classe.
Parágrafo único. O professor lotado na Educação Infantil e Ensino Fundamental (1º ao 5º
ano) que possua carga horária de 20 (vinte) horas, realizará a docência dessas horas em
sala de aula com o devido planejamento, considerando seu vencimento ser igual com o
professor carga horária de 25 (vinte e cinco) horas.
Art. 18. A jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais do Professor com formação para os
primeiros anos do Ensino Fundamental I e II, Educação Infantil e EJA Seriado, inclui 20 (vinte)
horas em atividade de docência/regência em sala de aula, 02 (duas) horas para planejamento na
escola e 03 (três) horas para reforço escolar ao aluno e/ou formação continuada e/ou atividades
extra classe.
Art. 19. A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do Professor com formação para os primeiros
anos do Ensino Fundamental I e II, Educação Infantil e EJA Seriado, inclui 20 (vinte) horas em
atividade de docência/regência em sala de aula, 06 (seis) horas para a atividade de reforço na
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escola, 06 (seis) horas para planejamento na escola e 08 (oito) horas para formação continuada
e/ou atividades extra classe.
Parágrafo único. O mesmo criterios mencionado no artigo anterior contempla os professores com
contrato de 20 e 25h semanais, equiparando-se a tabela de vencimento de 40h.
Art. 20. Para efeito de jornada de trabalho, um módulo aula é equivalente a 01 (uma) hora
(sessenta minutos) para zona urbana e zona rural, em conformidade com a adaptação curricular
para educação do campo.
Art. 21. As atividades extra classe serão normatizadas pela Gestão da Unidade Escolar com a
colaboração de professores em exercício.
Art. 22. O titular do cargo de Professor para a Educação Básica em jornada parcial de 20 (vinte)
horas, que não esteja no limite legal de acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá
ser admitido para prestar serviço:
I - Em regime de 20 (vinte) e 25 ( vinte e cinco) horas, para substituição temporária de
professores em função docente, em seus impedimentos legais, como licença maternidade, licença
prêmio, licença médica, licença para estudos continuados e demais afastamentos legais, bem
como, nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma
concomitante com a docência;
II - Em regime suplementar, ultrapassando as horas para as quais fora designado, por necessidade
da unidade escolar, enquanto persistir esta necessidade.
III - Em casos excepcionais de substituição a professores com afastamentos não previstos, os
professores com carga- horária de 40 horas poderão ser suplementados por mais 20 horas, com
cumprimento de seu planejamento em Unidade Escolar com o acompanhamento do supervisor
escolar, desde que seja aprovado pelo conselho municipal de educação.
§ 1º. No cumprimento da jornada de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a
proporção entre horas de aula e horas de atividades extra classe quando para o exercício da
docência.
Art. 23. A designação para a prestação de serviço em regime de 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco)
horas ou regime suplementar, que seja a razão do inciso I do Artigo 37, dependerá de parecer
favorável do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º. Em casos excepcionais, quando não haver tempo hábil para convocar o Conselho, visando
não causar prejuízo ao ensino público municipal, a Secretaria Municipal de Educação, através de
seu titular, poderá determinar o regime suplementar por no máximo 15 (quinze) dias,
encaminhando justificativa à Coordenadoria Municipal de Administração, submetendo
posteriormente para deliberação do Conselho Municipal de Educação.
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§ 2º. A interrupção da convocação e a suspensão do pagamento 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco)
horas de Regime Suplementar ocorrerão em uma das seguintes hipóteses:
I - A pedido do interessado;
II - Quando cessada a razão determinante da designação;
III - Quando expirado o prazo da designação;
IV - Quando descumpridas as condições estabelecidas para a designação.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 24. Os profissionais da Educação da Rede Pública Municipal em efetivo exercício do cargo
gozarão de férias anuais de:
I - 45 (quarenta e cinco) dias para o professor em exercício de docência, a saber:
a) para os lotados nas unidades escolares, 15 (quinze) dias no término do primeiro
semestre e 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo, de acordo com o calendário
escolar;
II - 30 (trinta) dias para os demais profissionais da Educação Básica, dentro da unidade escolar,
conforme escala de férias.
III - Os profissionais da educação da rede publica municipal em exercício fora das unidades
escolares gozarão de 30 dias de férias conforme escala.
§1º. É vedada a acumulação de férias aos profissionais da educação do município de Nova
Mamoré, salvo imperiosa e comprovada necessidade do serviço pelo máximo de 02 (dois)
períodos.
§ 2º. O profissional da educação que acumular 02 (dois) períodos aquisitivos de férias deverá,
antes de completar o 3º (terceiro) período, afastar-se do serviço para efeito de gozo das mesmas.
§ 3º. Se o profissional da educação deixar de afastar-se de suas atividades, na hipótese de que
trata o parágrafo anterior, perderá o direito de gozo de cada período que exceder a acumulação
permitida.
§4º. Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a
que se referem os incisos I, III, VII, VIII e IX do art. 113 da lei nº 2265-GP/2024.
§ 5º. Fica vedada ao profissional do magistério em regência de classe a conversão de férias em
abono pecuniário.
Art. 25. Aos Profissionais da Educação de Rede Municipal será pago, por ocasião das férias, por
meio de requerimento junto ao Setor de Recursos Humanos , um adicional de 1/3 (um terço) da
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remuneração correspondente ao período de férias, desde que haja disponibilidade orçamentária e
financeira.
Parágrafo Único. Ao Profissional da Educação da Rede Pública Municipal com o cargo de
professor em exercício de docência, por ocasião das férias de 15 (quinze) dias, será pago um
adicional de 1/6 (um sexto) de remuneração correspondente ao término do primeiro semestre.
Art. 26. O afastamento do profissional da educação do seu cargo ou função poderá ocorrer, em
regime de autorização especial, para fim determinado e prazo certo, conforme o art. 146 da lei
2.265/2024.
Art. 27. O afastamento do profissional da educação, com ônus, para freqüentar curso de pósgraduação stricto sensu na área de educação somente será autorizado nos casos de real
interesse para o ensino municipal, ficando-lhe assegurado somente o é assegurada a
remuneração integral do cargo efetivo.
§ 1º. Quando afastado com ônus, fica o profissional da educação obrigado a prestar serviços à
Secretaria Municipal de Educação por um prazo correspondente ao dobro do período do
afastamento, sob pena de restituir aos cofres públicos o que tiver recebido quando de seu
afastamento.
§ 2º. O ato concedendo a autorização de afastamento somente será publicado após o
compromisso expresso do profissional da educação interessado quanto ao cumprimento da
exigência prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º. Concedido o afastamento dos profissionais da educação, com ônus ao poder público, para
freqüentar curso de pós-graduação stricto na área de educação, o aluno/servidor deverá enviar
relatório mensal com freqüência ou atividades desenvolvidas ao seu órgão de origem.
§4°. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão
concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo
menos 02 (dois) anos para mestrado, podendo ser prorrogado por mais 06 (seis) meses e 4
(quatro) anos para doutorado, podendo ser prorrogado por mais 06 (seis) meses.
§5°. Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação
vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pósgraduação Stricto Sensu no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por
um comitê constituído para este fim.
§ 6º. Poderão ser liberados até no máximo 3 (três) servidores por vez, segundo critérios que
poderão ser regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
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DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 28. Entende-se por aperfeiçoamento a participação em cursos de especialização, ou outros,
em instituições autorizadas e devidamente reconhecidas.
Art. 29. O aperfeiçoamento será de 02 (dois) tipos:
I - de integração - tendo como finalidade integrar o profissional da educação no ambiente de
trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento do Sistema Municipal de
Ensino e transmissão de técnicas de relações humanas;
II - de formação - objetivando dotar o profissional da educação de conhecimentos e técnicas
referentes às atribuições de seu cargo, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o
para melhor desempenho de suas funções.
Art. 30. O aperfeiçoamento terá caráter objetivo e prático e será ministrado:
I - sempre que possível, diretamente por profissionais do quadro municipal;
II - através da contratação de especialistas ou entidades especializadas, observada a legislação
pertinente;
III - mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas, sediadas ou não
no Município.
Art. 31. A qualificação profissional objetivando o aperfeitçoamento permanente do ensino, será
assegurada através de curso de formação continuada, em instituições credenciadas, de
programas de aperfeiçoamento em serviços e de outras aperfeiçoamento, pós-graduação e de
programa de aperfeiçoamento em serviços e de outras atividades de atualização profissional,
dentro de suas atividades e competências de trabalho.
§ 1º. Serão priorizados os programas de habilitação, aperfeiçoamento e pós-graduação
destinados aos professores, compatíveis com a área educacional em que atuam.
Art. 32. Ao profissional da educação será proporcionada licença remunerada destinada aos
estudos continuados de mestrado ou doutorado, computando o tempo para todos os fins de
direito, desde que:
I Haja efetivo suficiente para o desempenho normal das atividades afetadas à rede pública
municipal de ensino; e que ainda, haja incompatibilidade de horário entre as atividades normais do
servidor e o curso que irá freqüentar.
II a qualificação seja identificada com a área de atuação do profissional ou de interesse do ensino
municipal e seja identificado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional ou
com o Projeto Pedagógico (P.P) e de interesse do ensino público municipal;
III tenha adquirido a estabilidade no serviço público municipal.
IV - não haja prejuízo ao ensino público municipal;
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§ 1º. A solicitação deverá ser encaminhada ao Chefe Imediato, e posteriormente a comissão de
gestão do plano emitirá parecer sobre a solicitação da licença remunerada e caberá ao
Secretario(a) Municipal de Educação após análise da conveniência e oportunidade, e posterior
envio ao chefe do executivo para sua homologação, encaminhará para os trâmites administrativos
legais.
§ 2º. O profissional da educação de que trata o caput deste artigo, que solicitar licença para
estudos continuados de mestrado ou doutorado somente poderá afastar-se de suas atividades
após a Homologação do ato administrativo concedente.
§ 3º. Para o titular do cargo de professor para a educação básica que solicitar o período de
licença destinado aos estudos continuados de Mestrado ou Doutorado, serão observados os
critérios especificados neste artigo, além de ser realizada a avaliação da proposta do projeto,
necessariamente identificada com a função do requerente e interesse do ensino, realizado pelo
Comissão nomeada, que emitirá parecer conclusivo.
§4º. Deverá a Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com Coordenadoria Municipal de
Administração, avaliar os critérios estabelecidos neste artigo, e a viabilidade da concessão,
emitindo parecer conclusivo, devendo fazer publicar a respectiva exposição de motivos e atos
administrativos necessários a configurar o deferimento ou não da licença, em consonância com o
parecer do Comissão.
§ 5º. Caberá ao órgão competente as anotações que se façam necessárias na ficha funcional do
servidor.
§6º. Serão responsáveis solidários pela eventual despesa extraordinária aqueles que não
observarem os critérios estabelecidos neste artigo em detrimento do interesse público.
Art. 33. Cabe a administração pública garantir ao servidor incentivo a formação e
aperfeiçoamento com base no princípio da legalidade assegurando:
I Um profissional para substituir a função do requerente no desempenho normal das atividades da
rede pública municipal de ensino em sua ausência, como rege o inciso XXXVII, do art. 37 da
Constituição Federal;
II Garanta ao servidor sua remuneração tendo como referência mínima o salário base do servidor.
§ 1º. Para os titulares dos cargos de profissionais da educação da rede pública municipal de
educação que solicitar o período de licença destinada aos estudos continuados como o mestrado
ou doutorado, serão observados os critérios especificados, como a avaliação da proposta do
projeto e ingresso em Universidades, Faculdades e Institutos devidamente credenciados no
MEC.
§ 2º. O pedido será apreciado pela Secretaria de Educação, devendo após ser encaminhado à
Comissão para análise e emissão de parecer.
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Art. 34. Os profissionais da Educação da Rede Pública Municipal licenciados para fins de que
trata o artigo anterior, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno,
por um período mínimo ao dobro de seu afastamento, caso não cumpra serão obrigados a
ressarcir ao Município os valores recebidos pelo período do afastamento remunerado, com a
devida correção monetária.
Art. 35. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - identificar as áreas carentes de aperfeiçoamento e estabelecer programas prioritários;
II - planejar a participação dos profissionais da educação nos programas de aperfeiçoamento e
tomar as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem
prejuízos às atividades de ensino e educação.
Parágrafo único. As atividades de aperfeiçoamento serão programadas, preferencialmente, para
a época do período letivo.
Art. 36. Os programas de aperfeiçoamento dos profissionais da educação serão elaborados e
organizados, anualmente, em articulação com os órgãos da administração direta, a tempo de se
prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 37. Independentemente dos programas de formação continuada previstos, devem-se
constituir em atividades permanente da Secretaria Municipal de Educação:
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos;
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos à educação e à orientação
educacional, para seu cumprimento e execução.
Art. 38. É dever dos profissionais da educação diligenciar por sua constante capacitação
profissional, técnica e cultural.
Art. 39. O profissional da educação deverá freqüentar cursos de especialização e de capacitação
profissional para os quais sejam designados ou convocados pela Secretaria Municipal de
Educação, exceto no período de suas férias regulamentares.
§ 1º. Para os fins do caput deste artigo a Secretaria Municipal de Educação promoverá a
realização de cursos, direta ou indiretamente, por meio de convênios com faculdades,
universidades e outras instituições devidamente autorizadas ou reconhecidas, visando:
I - habilitação;
II - complementação pedagógica;
III - atualização e capacitação.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação proverá os recursos financeiros necessários ao
profissional da educação que, convocado ou designado expressamente para atender ao disposto
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no caput deste artigo, tenha necessidade de locomover-se e manter-se afastado do Município
para frequentar cursos ou quaisquer modalidades de capacitação citadas neste Plano.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. A remuneração dos Profissionais da Educação corresponde ao vencimento inicial relativo
à referência, nível de habilitação acrescido dos adicionais, das vantagens pecuniárias e
gratificações a que fizer jus.
Art. 41. O vencimento inicial do professor(a) será fixados anualmente através da Lei Federal
14.113/2020, que é a lei do piso salarial profissional nacional da educação básica, diferenciados
pela carga horária, níveis de habilitação, vedada qualquer diferenciação em virtude da etapa ou
modalidade de atuação profissional, conforme anexo I categoria V e VII.
Paragrafo Unico. O piso Salarial ajustado anualmente surtirá os reflexos proporcionais ao salario
base mais progressões conforme tabela referencial da catergoria e seus critérios.
Art. 42. O vencimento inicial dos Analista Educacionais, Técnico de Desenvolvimento Educacional
Especializado, Técnico em Educação, Cuidador, Inspetor de Pátio e monitor, terão seus valores
fixados, conforme anexo I.
Art. 43. O vencimento inicial dos Profissionais do Magistério deverá ser reajustado anualmente de
modo a preservar o poder aquisitivo dos profissionais, nos termos da lei 14.113/2020.
CAPÍTULO VII
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL FUNCIONAL
Art. 44. A Progressão funcional é a passagem do profissional da educação de uma referência
para outra imediatamente superior, dentro do respectivo cargo de ingresso no serviço público
municipal, observando-se o intervalo de tempo de (02) dois anos de efetivo exercício,
computando-se para este fim, o tempo de exercício no cargo, incluindo os afastamentos
temporários remunerados, previstos pela legislação vigente.
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Paragrafo único. Os profissionais da educação terão suas respectivas progressões funcionais
estruturadas na forma estabelecida no anexo II - B desta lei, com a indicação dos valores devidos
a título de vencimentos.
Art. 45. A progressão funcional dar-se-á de 02 (dois) em 02 (dois) anos initerruptos de efetivo
exercício no respectiva referência, podendo passar para o segundo referência da tabela somente
decorrido esse período após o estágio probatório.
§ 1º. A progressão no quadro de carreira dar-se-á apenas pelo critério de avaliação de
merecimento, desempenho, produtividade e qualificação profissional, realizado de 02 (dois) em 02
(dois) anos, após o estágio probatório, devendo ser realizada pela Comissão de Gestão deste
plano, devendo para tanto no regulamento próprio, constar que a avaliação deverá ter
participação da Unidade Escolar de lotação do profissional.
§ 2º. Considera para a aferição do merecimento e avaliação de desempenho:
a) Extensão e aprofundamento do nível de formação, obtido em cursos de educação regular ou
outros na área da educação e publicações de livros ou de trabalhos considerados de interesse da
educação e da cultura.
b) Assiduidade, pontualidade, cooperação e participação e Urbanidade: Presença permanente no
local de trabalho;
c) Disciplina: Observância da hierarquia e respeito às normas legais e regulamentares
d) Participação em cursos, palestras, capacitações, e seminários, desde que relacionados à área
de educação.
e) Capacidade de iniciativa: Capacidade de visualizar situações e agir prontamente, assim como a
de apresentar sugestões e ideias ao aperfeiçoamento do serviço.
f) Produtividade: Capacidade de desempenhar as tarefas com cuidado, exatidão e precisão;
Volume de trabalho produzido, levando-se em conta a complexidade, a capacidade de
aprendizagem e o tempo de execução sem prejuízo de qualidade.
§ 3º Os critérios de avaliação e merecimento deverão proporcionar tabela de ponto, conforme
Decreto de regulamentação do poder executivo, que será elaborado pela Comissão de Gestão
deste plano e expedido pelo Prefeito.
§ 4º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da data do início que o servidor fizer jus a sua
progressão, e não havendo o processo de avaliação, dar-se-á automaticamente, Ficando
condicionado a abertura de processo de apuração de responsabilidade para averiguar a omissão
administrativa, por parte de quem não fez a avaliação.
Art.46. Não fará jus à progressão o servidor que durante o interstício apurado se enquadrar nas
seguintes condições:
I - Cedido, que ainda não tenha cumprido o período de estágio probatório;
II - Afastado sem remuneração para tratar de interesse particular;
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III Licenciado:
a) Sem remuneração para atividade política;
b) Por motivo de doença em pessoa da família.
IV Advertência e Suspenso disciplinarmente ou afastado por decisão judicial;
V - Cumprindo prisão decorrente de sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. As faltas não justificadas serão deduzidas da contagem de tempo para fins de
progressão.
CAPÍTULO VIII
DAS VANTAGENS
Art. 47. Além do vencimento, o servidor abrangido pelo presente Plano de Carreira e
Remuneração fará jus às seguintes vantagens:
I - Adicional por tempo de serviço (quinquênio) Anexo II -B;
II- Adicional de Reconhecimento e Valorização Profissional Anexo II - B;
III Auxilio por difícil acesso no exercício em zona rural - Anexo II - D;
IV - Auxílio Formação Superior - Anexo II E;
V - Gratificação de Incentivo Qualificação e Motivação Anexo II - C;
VI - Gratificação de Especialização, Mestrado e Doutorado Anexo II - B;
SUBSEÇÃO I
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 48. O adicional por tempo de serviço será concedido ao servidor por quinquênio ininterruptos
de efetivo exercício no serviço Público Municipal, e corresponderá a R$150,00 ( Cento e
cinquenta reais), até o limite de 7(sete) quinquênios, a que se incorpora para todos os efeitos,
salvo exceções legais, conforme o anexo II - B.
I - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de
serviço exigido;
II - A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertidos em ano, consideradas estes
sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
III -
Parágrafo único. Fica resguardado o direito adquirido dos servidores até a publicação desta lei,
referente aos valores ao tempo de serviços constituído de seus quinquênios correspondentes ao
tempo trabalhado.
SUBSEÇÃO II
ADICIONAL DE RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
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Art. 49. Fica instituído o Adicional de Reconhecimento e Valorização Profissional (ARV) como
vantagem pecuniária fixa, de caráter permanente, devida aos servidores de cargo efetivo de Nível
Superior do Município, sendo seu primeiro pagamento subsequente à aquisição de 6 (Seis) anos
de efetivo exercício no serviço público municipal, nos valores e condições conforme tabela do
anexo II - D.
§ 1º O respectivo adicional é concedido e acrescido de forma gradativa 06,12, 18, 24, 30 e 36
anos de efetivo exercício, tal adicional tem por objetivo mitigar a evasão de capital intelectual,
garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais e valorizar a experiência adquirida
pelo servidor no exercício de suas funções que atinge marcos de "maturidade institucional" no
Município.
§ 2º. O Adicional para os servidores de Nível Superior, após 06 (Seis) anos de serviço,
fundamentam-se na necessidade de reconhecimento do grau de responsabilidade e da
complexidade diferenciada de seus cargos, nos termos do Art. 39, § 1º, III, da Constituição
Federal, e visam a retenção de talentos e a manutenção de um quadro de pessoal qualificado e
estável, em prol do princípio da eficiência administrativa.
Parágrafo único. Fica o poder executivo autorizado a regulamentar sua concessão e reajustes
de valores por decreto.
SUBSEÇÃO III
AUXILIO POR DIFÍCIL ACESSO NO EXERCÍCIO EM ZONA RURAL
Art. 50. Auxilio por difícil acesso no exercício em zona rural será concedido a todos os
profissionais do magistério da educação básica enquanto atuarem em escolas rurais localizadas
em perímetro distante de vilas e distritos do município de Nova Mamoré, e será pago valor fixo
por km rodado a partir do perímetro urbano mais próximo, sendo pagos da seguinte forma:
a) Escolas Rurais; (Maria Aleuda e Manoel José dos Santos) no valor de R$ 20,00 (vinte
reais) por km ida e volta;
b) Escolas Rurais; (Luciana Maronari, Marechal Rondon e Napoleão Lobo de Miranda) no valor de
R$ 10,00 (Dez reais) por km ida e volta;
c) Escolas Rurais; (Maria de Lourdes Terrezão, Lidio Gomes, Osvaldo Ribeiro do Nascimento) no
valor de R$ 12,00 ( Doze reais) por km ida e volta;
Art. 51. Fica a concessão do auxílio estendido aos servidores da Administração e educação cuja
sua lotação esteja na escola rurais mencionadas nas alíneas do artigo 50, sua regulamentação será
feita via Decreto.
Art. 52. O presente auxilio fica condicionado para o seu calculo a partir do perímetro urbano
habitável mais próximo de Nova Mamoré e os Distritos de Nova Dimensão e Jacynópolis,
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considerando seu marco inicial a sede da Prefeitura e das subprefeituras dos locais mencionados.
§ 1º. O recebimento do respectivo auxílio será concedido mediante portaria de lotação
independente da estabilidade do contrato.
§ 2º. Nenhum desconto incidirá sobre o auxílio por difícil acesso no exercício em zona rural,
nem este servirá de bens a qualquer contribuição ainda que para fins de Previdência Social.
§3º. Fica autorizado ao chefe do poder executivo autorizado a alterar e reajustar os valores acima
fixados via Decreto bem como os casos omissos.
SUBSEÇÃO IV
AUXÍLIO FORMAÇÃO SUPERIOR
Art. 53. Auxilio de Formação Superior será concedido ao Servidor publico efetivo que preencha
os seguintes requisitos:
I - ser servidor público estatutário estável, comprovado através de Certidão emitida pela
Secretaria Municipal de Administração
II - estar devidamente matriculado em curso superior Presencial em instituição de ensino
devidamente autorizada pelo Ministério da Educação;
III - não estar respondendo por sindicância, processo administrativo, inquérito administrativo ou
qualquer procedimento de apuração de irregularidade junto à administração por conduta ou desvio
de bens ou recursos públicos;
Art. 54. O benefício para os servidores que trata o artigo anterior será pago, de duas formas
sendo:
I- Aos servidores que cursarem nível superior de forma presencial nas proximidades regionais do
municipio, deverão obrigatoriamente permanecer em suas funções, devendo conciliar os estudos
com suas atividades junto à municipalidade, e a título de incentivo ao estudo superior farão jus em
receber o "Auxílio Formação Superior" correspondente ao valor de meio salário mínimo vigente no
país.
II- Aos servidores que cursarem nível superior em outras localidades e que necessitem se afastar
de suas funções, tendo em vista a distância, a título de incentivo ao estudo superior farão jus em
receber o "Auxílio Formação Superior" correspondente a um salário mínimo vigente do país, não
recebendo a sua remuneração do cargo efetivo.
§ 1º. Para todos os efeitos legais e administrativos o "Auxílio Formação Superior que trata este
artigo tem caráter indenizatório, não constituindo verba de caráter remuneratório".
§ 2º. O servidor municipal poderá ser beneficiado somente para uma formação em nível superior,
ficando vedado para o servidor que ingressou com o nível superior.
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Art. 55. O servidor que preencher os requisitos do artigo anterior, para obter o benefício, deverá
requerer formalmente junto a Secretaria Municipal de Administração, devendo juntar neste ato:
I - comprovante de matrícula na instituição de ensino superior;
II - assinar Termo de Ajuste de Conduta e Compromisso com a municipalidade;
III - comprovante que é servidor público efetivo não está em estado probatório a mais de 03 (três)
anos e não estar respondendo por nenhum procedimento administrativo;
§ 1º. Deverá a Secretaria Municipal de Administração formalizar processo administrativo com os
documentos exigidos neste artigo e submeter ao Prefeito Municipal para deferir ou indeferir o
pedido.
§ 2º. O Chefe do Executivo somente poderá indeferir o pedido, através de decisão fundamentada,
nos seguintes casos:
I - o servidor não preencha os requisitos do artigo 53 desta lei;
II - o interessado não apresentar os documentos necessários do artigo 55;
III - o seu afastamento for prejudicar o serviço público, portanto o interesse coletivo;
Art. 56 O Termo de Ajuste de Conduta e Compromisso que trata o inciso II, do artigo 55, desta lei,
deverá conter obrigatoriamente as seguintes exigências:
I - O servidor deverá apresentar a cada semestre comprovante que se encontra regularmente
matriculado na instituição de ensino superior, sob pena de suspenção do pagamento e devida
devolução, bem como impedimento de nova concessão;
II O Servidor terá o prazo maximo de 06 meses após o periodo regular do curso para a conclusão
do curso;
III - O benefício é concedido somente para formação de apenas um curso superior, sendo vedado
o beneficio para quem ingressou com nivel superior no serviço publico municipal;
IV - O curso que se matriculou e foi concedido o benefício deverá ser concluído, sob pena de
devolução;
V - Após o término do Curso Superior deverá obrigatoriamente o servidor permanecer nos
quadros da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré por um período mínimo de o dobro do período
do curso ou de sua conclusão;
VI - Com o retorno de suas atividades junto à administração após a conclusão do curso, poderá a
Secretaria Municipal de Administração utilizar os serviços técnicos de sua formação superior,
conforme conveniência e necessidade da municipalidade;
VII - O descumprimento do termo assinado enseja entre as partes de comum acordo, força de
título executivo.
Parágrafo único. O não cumprimento pelo servidor público beneficiado no inciso II, IV, V e VI, ou
desistência do curso, deverá obrigatoriamente realizar a devolução aos cofres públicos municipais
de todo o valor investido com juros e correção.
SUBSEÇÃO V
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GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO QUALIFICAÇÃO E MOTIVAÇÃO
Art. 57 Fica instituído o Adicional de Incentivo Qualificação e Motivação, que sua concessão será
devido em razão do aprimoramento da qualificação dos servidores que ingressaram em cargo
efetivo de Nível Fundamental e Médio do Município.
§ 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação para efeito do disposto neste artigo, a
conclusão do Ensino Médio, e Ensino Superior em função correlata a atividades ou
desenvolvimento relacionadas com a área de atuação do servidor.
§ 2º Só serão considerados, para efeito do adicional de que trata este artigo, os certificados com a
devida autenticação e reconhecimento junto ao MEC.
Art. 58. O adicional de incentivo à qualificação e motivação será valor pecuniário fixo e
permanente, a seguir:
I O servidor que evoluir na escolaridade e/ou profissionalização exigida para o nível que seja
superior ao do seu ingresso no cargo, se o titulo de evolução for o de Nível Médio receberá o
valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais);
II O servidor que evoluir na escolaridade e/ou profissionalização exigida para o nível que seja
superior ao do seu ingresso no cargo, se o titulo de evolução for o Nível Superior em que seja
correlata a atividades ou desenvolvimento relacionadas com a área de atuação do servidor
receberá o valor de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais);
§ 1º Não fará jus ao adicional de incentivo à qualificação e motivação o servidor em estágio
probatório.
§ 2º O adicional de incentivo à qualificação e motivação não é cumulativo, e sendo equivalente a
de maior título apresentado, excluindo-se as demais já concedidas, independente do numero de
contrato ou títulos.
§ 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a concessão do O adicional de incentivo
à qualificação e motivação aos servidores integrantes deste Plano.
SUBSEÇÃO VI
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU,
MESTRADO OU DOUTORADO
Art. 59. Será concedida ao profissional da educação de nível superior gratificação de incentivo à
capacitação profissional, da seguinte forma, abaixo:
I Pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em curso
compatível com as suas atribuições do cargo e que a grade curricular do curso esteja diretamente
ligada ao desenvolvimento das atividades da Educação Infantil ou ensino Fundamental, será
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fixado o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reias), somado ao vencimento básico, desde
que seja requerida e comprovada em regular processo administrativo.
II Pós-graduação stricto sensu (Mestrado) em curso compatível com as suas atribuições do cargo
e que a grade curricular/pesquisa do curso esteja diretamente ligada ao desenvolvimento das
atividades da Educação Infantil ou ensino Fundamental, será fixado o valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), somado ao vencimento básico desde que seja requerida e comprovada em regular
processo administrativo.
III Pós-graduação stricto sensu (Doutorado) em curso compatível com as suas atribuições do
cargo e que a grade curricular/pesquisa do curso esteja diretamente ligada ao desenvolvimento
das atividades da Educação Infantil ou ensino Fundamental, será fixado o valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) somado ao vencimento básico desde que seja requerida e comprovada em
regular processo administrativo.
Art. 60. As gratificações constantes do artigo 59, não são cumulativas, sendo concedida
apenas uma por servidor, e sendo equivalente a de maior título apresentado, excluindo-se as
demais já concedidas, independente do numero de contrato ou títulos.
§ 1º. Para ditames de parecer de compatibilidade com atribuições do cargo e que a grade
curricular/pesquisa do curso esteja diretamente ligada ao desenvolvimento das atividades da
Educação Infantil ou ensino Fundamental, ficará de responsabilidade da Secretaria da educação
indicar os membros da comissão, que será nomeada pelo chefe do poder executivo.
§ 2°. Os certificados e diplomas apresentados deverão ser analisados quanto a sua autenticidade.
TÍTULO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 61. São princípios da Gestão Democrática do Sistema de Ensino do Município de Nova
Mamoré, dentre outros:
I - livre organização dos segmentos da comunidade escolar em suas entidades representativas
em cada estabelecimento;
II - participação dos profissionais do Magistério, pais e alunos dos estabelecimentos de ensino nos
processos e instâncias, através dos Conselhos Escolares, garantida nas bases de sua
representação democrática e organizada;
III - escolha de diretor e vice-diretor dos estabelecimentos de ensino, com participação direta da
comunidade escolar, de acordo com o estabelecido na lei;
IV - os estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica, poderão
ficar sob responsabilidade do respectivo Conselho Escolar, em consonância com a legislação,
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desde que haja a respectiva descentralização pela Secretaria de Educação mediante
procedimento formal e legal;
V - participação dos segmentos da comunidade escolar, de forma democrática e representativa
através do Conselho Escolar.
VI - transferências nos mecanismos administrativos e financeiros, de forma a assegurar a
participação e respaldar a autonomia deliberativa dos Conselhos Escolares;
VII - garantia dos recursos financeiros destinados à educação, oriundos do poder público,
repassados mensalmente, com bases proporcionais ao número de alunos, distribuídos
diretamente às escolas e suficientes para o custeio de suas atividades pedagógicas e
administrativas.
VIII - garantia de condição de formação, atualização e planejamento dos segmentos em educação
e investimentos de manutenção com padrão de qualidade, considerando número de alunos em
sala de aula.
Art.62. A Gestão Democrática prevista neste Plano aplica-se as unidades da Rede de Ensino
Municipal, as quais deverão contar com um Conselho Escolar em funcionamento.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS ESCOLARES
Art. 63. As escolas públicas municipais contarão com Conselhos Escolares, constituídos pela
Direção da Escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar.
Parágrafo único. Entende-se por comunidade escolar, para efeito deste artigo, o conjunto de
alunos, pais ou responsáveis por alunos e profissionais da educação em efetivo exercício na
unidade escolar.
Art. 64. Os Conselhos Escolares terão função consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões
pedagógicas, administrativas e financeiras, constituindo-se no órgão máximo de discussão em nível
de escola.
Parágrafo único. Deverão ser resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e
diretrizes do Ministério de Educação, Conselho Nacional de Educação, Secretaria Municipal de
Educação e Conselho Municipal de Educação ou equivalentes.
Art. 65. Dentre as atribuições do Conselho Escolar, a serem defendidas no respectivo regimento de
cada unidade escolar, incluem-se as de:
I - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na
definição do Plano Político-Pedagógico-Administrativo-Financeiro da unidade escolar;
II - adendar, modificar e aprovar o plano pedagógico, administrativo e financeiro anual elaborado
pela direção e equipe técnico-pedagógica da escola;
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III - escolha, no prazo de 10 (dez) dias, de um substituto devidamente habilitado dentre o quadro de
profissionais do magistério, para ser o vice-diretor em caso de vacância, desde que este esteja
lotado na unidade escolar;
IV - divulgar, quadrimestralmente, prestação de contas referentes à aplicação dos recursos
financeiros, resultados obtidos e qualidades dos serviços prestados;
V - coordenar, em conjunto com a direção da escola, o processo de discussão, elaboração ou
alteração do regimento escolar;
VI - convocar assembléias gerais dos segmentos da comunidade escolar;
VII - encaminhar à autoridade competente decisão de mudança na direção da Escola, em decisão
tomada pela maioria absoluta de seus membros, referendada em assembléia com a comunidade
escolar e com razões fundamentadas e registradas formalmente;
VIII - analisar os resultados da avaliação da escola propondo alternativas para melhoria de seu
desempenho;
IX - apreciar e analisar as diversas propostas elaboradas pela escola;
X - elaborar o seu regimento;
XI - recorrer a instância superior sobre decisão a que não se julgar apto a decidir conforme o
regimento escolar.
Art. 66. Cabe ao(s) Conselheiro(s) representar seu segmento, discutindo, formulando e avaliando
propostas para ser apresentada nas reuniões do Conselho.
Art. 67. O Conselho Escolar será composto por número ímpar de Conselheiros com respectivos
suplentes, que não poderá ser inferior a 07 (sete) nem exceder a 15 (quinze).
§ 1º. A tipologia da escola, para efeito de enquadramento da unidade escolar será definida por ato
do titular da pasta da Secretaria Municipal de Educação, publicada, anualmente, até o início do ano
letivo.
Art. 68. A Direção da Escola integrará o Conselho Escolar, representado pelo diretor como membro
nato e presidente do órgão e, em seu impedimento, pelo vice-diretor.
Art. 69. Os segmentos da comunidade escolar: profissionais da educação, pais e alunos deverão
estar representados no Conselho Escolar, assegurada à proporcionalidade de 50% (cinquenta por
cento) para pais e alunos e 50% (cinquenta por cento) para profissionais da educação.
Art. 70. O Conselho Escolar tomará posse no prazo de até 15 (quinze) dias após sua eleição em
assembleia, e transcrita em ata.
Parágrafo único. A posse do Conselho Escolar será dada pela direção da Escola.
Art. 71. O mandato de cada membro do Conselho Escolar terá a duração de 03 (Três) anos,
podendo ser reeleito por mais um mandato.
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Art. 72. O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente bimestralmente e extraordinariamente,
fazendo a sua convocação:
a) pelo seu presidente: o diretor da escola;
b) por requerimento subscrito pela metade mais um de seus membros.
Parágrafo único. A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada.
Art. 73. O Conselho Escolar funcionará somente com quorum mínimo de metade mais 01 (um) de
seus membros.
Parágrafo único. Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais 01
(um) dos votos dos presentes à reunião.
Art. 74. Ocorrerá a vacância de membro do Conselho Escolar por conclusão do mandato, renúncia,
aposentadoria, desligamento da escola ou destituição.
§ 1º. O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 03 (três) reuniões ordinárias
consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias e extraordinárias alternadas, implicará na
destituição da função de Conselheiro.
§ 2º. Constatadas as faltas mencionadas no parágrafo anterior, pela Diretoria, a destituição será
automática e o Conselho formalizará ofício ao segmento para indicação do novo representante, que
deverá ser empossado no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 75. Cabe ao suplente:
I - substituir o titular em caso de impedimentos;
II - completar o mandato do titular em caso de vacância.
Parágrafo único. Caso algum segmento do Conselho tenha a sua representação diminuída, o
Conselho providenciará a eleição de novo representante com seu respectivo suplente no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRATICA
Art. 76. A direção do estabelecimento de ensino será exercida pelo diretor e pelo vice-diretor em
consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 77. São atribuições do diretor:
I - Verificar o cumprimento da legislação vigente;
II - Responsabilizar-se pelo patrimônio público escolar recebido no ato da posse;
III - Coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Projeto Político Pedagógico da
escola, construído coletivamente e aprovado pelo Conselho Escolar;
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IV - Coordenar e incentivar a qualificação permanente dos profissionais da educação;
V - Coordenar a elaboração do Plano de Ação da instituição de ensino e submetê-lo à aprovação
do Conselho Escolar;
VI - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Escolar, dando encaminhamento às decisões
tomadas coletivamente;
VII - Prestar contas dos recursos materiais e financeiros recebidos, dentro do prazo legal
estabelecido, submetendo-os à aprovação do Conselho Escolar.
VIII - Coordenar a construção coletiva do Regimento Escolar, em consonância com a legislação
em vigor, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar para a devida aprovação;
IX - Garantir o fluxo de informações na instituição de ensino e deste com os órgãos da
administração municipal;
X - Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações no ambiente escolar,
quando necessárias, aprovadas pelo Conselho Escolar;
XI - Deferir os requerimentos de matrícula;
XII - Elaborar, juntamente com a equipe pedagógica, o calendário escolar, de acordo com as
orientações da Secretaria Municipal de Educação;
XIII - Acompanhar, juntamente com a equipe pedagógica, o trabalho docente e o cumprimento das
reposições de dias letivos, carga horária, conteúdos aos discentes e estágios;
XIV - Assegurar o cumprimento dos dias letivos, horas-aula e horas-atividade estabelecidas;
XV - Propor à Secretaria Municipal de Educação, após aprovação do Conselho Escolar,
alterações na oferta de ensino e abertura ou fechamento de cursos;
XVI - Promover grupos de trabalho e estudos encarregados de estudar e propor alternativas para
atender aos problemas de natureza pedagógico-administrativa no âmbito escolar;
XVII - Participar e analisar a elaboração do Regulamento Escolar e encaminhá-lo ao Conselho
Escolar para aprovação;
XVIII - Supervisionar a cantina comercial e o preparo da merenda escolar, quanto ao cumprimento
das normas estabelecidas na legislação vigente relativamente a exigências sanitárias e padrões
de qualidade nutricional;
XIX - Definir horário e escalas de trabalho dos Funcionários que atuam nas Áreas de
Administração Escolar e equipe dos Funcionários que atuam nas Áreas de Apoio Escolar:
Limpeza e Conservação, Vigilância, Alimentação Escolar;
XX - realizar o entrosamento escolar com a comunidade de forma contínua e produtiva, visando a
participação da comunidade na vida escolar;;
XXI - Solicitar à Secretaria Municipal de Educação suprimento ou cancelamento de demanda de
funcionários e professores da instituição, observando as instruções emanadas da Secretaria;
XXII - Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar e legislação vigente;
XXIII - Participar, com a equipe pedagógica, da análise e definição de projetos a serem inseridos
no Projeto Político Pedagógico da instituição de ensino, juntamente com a comunidade escolar;
XIV - Cooperar com o cumprimento das orientações técnicas de vigilância sanitária e
epidemiológica;
XXV - Assegurar a realização do processo de avaliação institucional da instituição de ensino;
XXVI - Zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias;
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XXVII - Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com
alunos, pais e com os demais segmentos da comunidade escolar.
XXVIII - Assegurar o cumprimento dos programas mantidos e implantados pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE e pela Secretaria Municipal de Educação.
XXIX- planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas na
unidade escolar sob sua jurisdição;
XXX- discutir e executar normas prescritas na legislação educacional;
XXXI- baixar normas de serviços e funcionamento para o corpo docente, discente, técnicos e
pessoal de apoio administrativo da unidade escolar;
XXXII- zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;
XXXIII - responder pela produtividade da unidade escolar;
XXXIV - zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, submetendo,
mensalmente, o relatório financeiro à Secretaria Municipal de Educação;
XXXV - coordenar a elaboração, a execução e avaliação do projeto administrativo-financeiropedagógico da Escola em consonância com o Conselho Escolar;
XXXVI - coordenar a implementação do Projeto Pedagógico da escola, assegurando sua unidade,
articulando o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
XXXVII - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e das ações técnicoadministrativofinanceiro desenvolvidas na escola;
XXXVIII - coordenar o atendimento da demanda escolar, propondo a expansão de níveis e
modalidades de ensino, de acordo com as necessidades, ouvido o Conselho Escolar;
XII - organizar o quadro de recursos humanos da escola, com as devidas especificações,
submetendoo à apreciação do Conselho escolar;
XIII - apresentar os resultados da avaliação da escola ao Conselho Escolar e as propostas que
visem à melhoria de sua qualidade;
XIV - submeter ao Conselho escolar, para a apreciação e aprovação, o plano de aplicação dos
recursos financeiros;
XV - enviar, sistematicamente, relatórios referentes á aplicação dos recursos financeiros ao
Conselho Escolar;
XVI - zelar em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar pela conservação do
patrimônio público, mantendo atualizado seu patrimônio;
XVII - representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento perante seus órgãos e
entidades e ao poder público;
XVIII - dar conhecimento a comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do
sistema de ensino;
XIX - executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. Ao vice-diretor compete, além das funções compartilhadas com o diretor,
coordenar o turno que está sob sua responsabilidade, bem como substituí-lo ou representá-lo em
suas ausências ou impedimentos legais e, zelar pelo cumprimento das disposições contidas no
Regimento Escolar, bem como cumprir as suas atribuições constantes na Lei Complementar
nº 012-GP/2022.
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Art. 78. Os diretores e vice-diretores das Escolas Públicas Municipais serão selecionados através
de uma prova escrita objetiva, com conhecimentos específicos da área de gestão escolar;
avaliação comportamental através de entrevista e avaliação de títulos específicos da área;
realizada pelos membros nomeados da comissão do Processo Seletivo, nomeados pelo chefe do
Executivo Municipal
§ 1º. Será constituída e nomeada uma Comissão do Processo Seletivo pelo Executivo Municipal,
no qual estes membros deverão realizar e acompanhar todo o processo.
§ 2º. A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de
participação, a serem regulamentados pelo Poder Executivo Municipal
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
III - 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal;
IV - 01 (um) representante da Comunidade Escolar;
V - 01 (um) representante de Professores, que não concorrerá ao pleito;
VI - 01 (um) representante do Poder Executivo.
Art. 79. O processo de que trata do paragrafo 1° do artigo anterior, realizar-se a em três etapas, a
seguir:
I - Na primeira etapa, o processo se dará de forma eliminatória e classificatória, sendo prova
escrita e para avaliação de conhecimentos necessários a gestão escolar;
II - Na segunda etapa será realizada através de uma avaliação comportamental em caráter
eliminatório e classificatório por meio de entrevista individual com todos os candidatos analisando
seu perfil e nesta será aferido: conhecimento, habilidades, atitudes e perfil dos candidatos
considerando pelo menos os seguintes componentes:
a) Visão sistêmica e senso ético.
b) Liderança e Flexibilidade.
c) Comunicação e Comprometimento.
III - A terceira etapa, será realizado uma análise de títulos com documentos comprobatórios
específicos na área.
Art. 80. Os Diretores e Vice-Diretores em exercício nas Escolas Municipais deste sistema de
ensino, poderão participar deste seletivo, considerando o §1º e §2º desta a seguir:
§ 1º. Os diretores em exercício que cumprirão prazos de entrega de quaisquer documentos à
SEMED.
§ 2º. Os diretores em exercício que for comprovado o cumprimento das legislações vigentes e
demais normas do sistema de municipal de ensino que segue abaixo entre outros:
I - Proposta Pedagógica aprovada e atualizada anualmente;
II - Conselho Escolar em dias ou em processo de conclusão;
III - Processo de Autorização de Funcionamento Aprovada pelo Conselho Municipal de Educação;
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IV - Os candidatos que sofreram penalidades, processos administrativos ou suspensões não
poderão concorrer ao pleito.
§ 3º. A escolha processar-se-á através de seleção dos candidatos inscritos no processo seletivo
aos cargos de diretor e vice-diretor, exceto nas escolas com menos de 70 (setenta) alunos, onde
não haverá o cargo de vice-diretor.
Art. 81. Poderá concorrer às funções aos cargos de diretores e vice-diretores, membro do
magistério público municipal que preencha os seguintes requisitos:
I - Ser professor do quadro efetivo municipal em atividade por no mínimo um período de 3 anos,
ter cumprido o período de estágio probatório e estar vinculado dentro da intuição ou Secretaria
Municipal de Educação.
II - Possuir graduação em pedagogia, normal superior ou outra licenciatura na área educacional,
com pós-graduação específica para exercício da função: gestão escolar ou administração escolar,
cujos títulos deverão ser apresentados no ato da nomeação para o cargo.
III - Não será admitido, mesmo que tenha os requisitos básicos, o candidato que tenha passado
por um processo administrativo disciplinar e que tenha sido julgado procedente o caso.
IV - Os participantes deverão apresentar no ato da inscrição, um plano de gestão escolar
enfatizando a nova metodologia da BNCC, o qual será avaliado pela comissão de
acompanhamento do processo seletivo.
V - Após a seleção dos candidatos aprovados, caberá a comissão do processo seletivo apresentar
a lista de classificação de notas, em ordem decrescente por unidade escolar, e ao poder executivo
municipal compete nomear os respectivos cargos de diretor e vice-diretor.
VI - Ao tomar posse o candidato selecionado, assinará um Termo de Compromisso e
Responsabilidade contendo todas as suas atribuições do cargo que ocupará.
VII - Caso não haja candidatos interessados ou que não preencham as exigências da desta Lei,
os diretores e vice-diretores serão indicados diretamente pelo Prefeito Municipal e Secretário de
Educação respeitando os incisos I, II, III deste artigo.
VIII - Os diretores e a equipe gestora deverão assinar termo de compromisso para o cumprimento
de metas, indicadores educacionais e de gestão, definidos pela Secretaria de Educação, devendo
observar as especificidades de cada escola, comprometendo-se na elevação do índice de
desempenho do IDEB e IDERO e redução da taxa de reprovação e distorção em idade/série.
IX - Ter disponibilidade de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1°. O candidato a vice-diretor também passará por todos os processos de seleção, devendo o
mesmo inscrever-se e cumprir todos os requisitos solicitados neste Lei e no edital do processo
seletivo
§ 2º. O professor habilitado em pedagogia nas séries iniciais, que desejar concorrer ao cargo de
diretor, deverá obrigatoriamente possuir especialização específica para função.
§ 3º. Sob qualquer alegação, nenhum candidato poderá concorrer simultaneamente, em mais de
uma unidade escolar.
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Art. 82. O diretor e vice-diretor nomeados, serão avaliados continuamente pela Secretaria
Municipal de Educação, por meio do seu Plano de Desenvolvimento Individual, considerando os
seguintes eixos: gestão de resultados educacionais, gestão pedagógica, gestão participativa,
gestão de pessoas e gestão de serviços e recursos.
Art. 83. Ocorrendo a vacância da função de diretor, assumirá a direção da escola o vice-diretor e
a Secretaria de Educação juntamente com o Poder Executivo Municipal nomeará um vice-diretor
daqueles que atenderam a todos os critérios do processo seletivo, selecionados obedecendo
sempre os critérios expostos
Art. 84. A destituição do diretor ou vice-diretor somente poderá ocorrer quando averiguado atos
que não condizem ao cargo e comprovado no processo administrativo disciplinar, observando os
critérios:
I - Não for cumprida decisão oriunda do conselho escolar, amplamente discutida e
democraticamente definida;
II - Não cumprirem as atribuições do Diretor e Vice-diretor, conforme descrito no Termo de
Compromisso e Responsabilidade assinado no ato da posse.
III - Em casos de insubordinação hierárquica;
IV - Seja comprovada, a irresponsabilidade do diretor em questões que prejudiquem a
normalidade das atividades escolares, tais como:
V - Coersão a funcionários induzindo, pressionando ou compelindo a fazer algo pela força,
intimidação ou ameaça.
VII - Faltar com a ética profissional em todos os aspectos que envolvem a função de diretor e vicediretor.
VI - Faltar com a transparência na aplicação dos recursos públicos e nos demais aspectos que
envolvem a gestão escolar.
VII - O assédio moral no ambiente de trabalho caracterizado por várias ações executadas, como:
violência psicológica, constrangimento, humilhação, perseguição e quando for comprovado abuso
de poder entre outros previstos em leis.
Art. 85. O disposto nesta caput esta consonância com a Lei Municipal nº 1.896-GP/2022 lei se
aplica a todos os estabelecimentos de ensino mantidos e administrados pelo poder público
municipal e os que forem criados após a publicação desta lei.
CAPÍTULO IV
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
Art. 86. Aplica-se ao instituto às regras constantes do Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais de Nova Mamoré.
CAPÍTULO V
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SEÇÃO I
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 87. A substituição é o exercício temporário das atribuições específicas de cargo do magistério
durante a ausência do respectivo titular ou, em caso de vacância, até o provimento do cargo.
Art. 88. Nos casos de regência a substituição será exercida, por professor da mesma disciplina,
área de estudo ou atividade especializada, salvo se não houver profissional disponível no quadro.
Art. 89. A autoridade escolar que fizer substituição sem a devida observância ao disposto neste
Capítulo responderá administrativamente pelo seu ato, sujeitando-se ainda ao ressarcimento dos
prejuízos dele decorrentes.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 90. São direitos do pessoal do Magistério Público Municipal, além dos previstos no Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Nova Mamoré:
I - O aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgãos legalmente reconhecidos,
mantidos ou não pelo Município;
II - a escolha dos processos e métodos didáticos, bem como dos processos de avaliação da
aprendizagem, respeitadas as diretrizes oficialmente estabelecidas na legislação em vigor;
III - a disponibilidade, no âmbito do trabalho, de instalações e material didático suficiente e
adequado;
IV - a participação no planejamento de programas e currículos, bem como em reuniões, conselhos
ou comissões escolares;
V - a possibilidade de treinamento para seu aperfeiçoamento, especialização ou atualização.
Art. 91. Havendo disponibilidade financeira, poderão ser concedidas bolsas de estudos aos
Profissionais do Magistério Público Municipal para freqüentarem cursos de habilitação,
aperfeiçoamento e especialização, programas reconhecidos e indicados pela Secretaria Municipal
de Educação.
Parágrafo único. Os critérios para concessão de bolsas de estudo serão estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação e aprovados pelo Prefeito Municipal.
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Art. 92. Poderá ser concedido, desde que haja disponibilidade financeira e interesse da
Administração, auxílio ou patrocínio para publicação de trabalho considerado de relevante valor
para o ensino e para a educação.
Parágrafo único. Os critérios para concessão de auxílio ou patrocínio serão estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação e aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art. 93. Além do vencimento, o Profissional da Educação abrangido pela presente lei, fará jus aos
benefícios e vantagens decorrentes do Regime Juridico do Servidor Público Municipal no que não
for incompatível.
Parágrafo único. Na hipótese da nova remuneração, decorrente do provimento do atual plano de
carreira, ficar inferior à remuneração até então percebida pelo servidor, ser-lhe-á assegurada a
diferença através de procedimento administrativo, a cargo do setor de recursos humanos, e
incorporados na rubrica vantagem pessoal de irredutibilidade e sobre a qual incide todos os
aumentos e percentuais correspondentes a progressão horizontal por tempo de serviço, quando
devida.
Art. 94. Os professores terão direito de desempenhar suas funções em salas de aula com o
seguinte número de alunos:
I - Educação infantil:
a) de 0 a 02 anos: de 08 (oito) a 10 (dez) alunos por professor;
b) de 03 anos: até 18 (dezoito) alunos por professor;
c) de 04 e 05 anos: até 20 (vinte) alunos por professor;
II - Ensino fundamental:
a) de 1º ao 5º ano: até 30 (trinta) alunos;
b) de 6º ao 9º ano: até 35 (trinta e cinco) alunos;
Parágrafo Único. Não havendo vaga suficiente que justifique a abertura de nova turma, estrutura
adequada ou algum outro motivo justificável, poderá se admitir, em caráter temporário, número
superior de alunos em relação ao estabelecido nos incisos deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 95. Além dos deveres previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Nova Mamoré, os profissionais da educação tem o dever de considerar a relevância social de
suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em
razão do que deverá:
I - conhecer e respeitar a lei;
II - preservar os princípios, as idéias e as finalidades da educação brasileira;
III - esforçar-se em prol da formação integral do aluno;
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IV - incumbir-se das atribuições, das funções e dos encargos do Magistério, estabelecidos em
regulamentos próprios;
V - comparecer ao local de trabalho com assiduidade, pontualidade e executar as tarefas com
eficiência e presteza;
VI - avaliar o processo ensino-aprendizagem e empenhar-se pelo seu constante aprimoramento;
VII - cooperar com a comunidade escolar na solução dos problemas da escola;
VIII - freqüentar efetivamente cursos planejados pela Secretaria Municipal de Educação,
destinados a sua formação, atualização e aperfeiçoamento;
IX - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
X - acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos
serviços educacionais;
XI - comunicar à autoridade competente as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área
de atuação;
XII - zelar pela economia e conservação do material e patrimônio do Município confiado a sua
guarda e uso;
XIII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus dados junto aos órgãos da
administração;
XIV - participar das atividades programadas e das reuniões para as quais for convocado;
XV - cumprir o calendário escolar;
XVI - guardar sigilo profissional;
XVII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 96. Ao pessoal dos profissionais da educação são expressamente vedadas:
I - a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou
convicção política;
II - a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;
III - a alteração de quaisquer resultados de avaliação, ressalvando-se os casos de erro manifesto,
por ele declarado ou reconhecido.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DA COMISSÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 97. O Poder Executivo expedirá decreto no prazo de até 60 (sessenta) dias nomeando a
Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais da Educação da
Rede Pública Municipal de Nova Mamoré, com a finalidade de orientar sua implantação e
operacionalização.
Art. 98. A Comissão de Gestão do Plano será composta por:
I 02 (dois) Técnico da Secretaria Municipal de Educação;
II 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Educação;
III 01 (um) Representante dos Analista Educacionais;
IV 01 (um) Representante do Conselho do FUNDEB;
V 01 (um) Representante dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica que seja
membro representante do Sindicato legitimado;
a) 01 (um) Representante Secretaria Municipal de Planejamento e Administração;
b) 01 (um) Representante Procuradoria Geral do Município;
c) 01 (um) Representante Controladoria Geral do Município;
§1º. Cada um dos representantes da Comissão de Gestão do Plano terá um suplente;
§2º. O presidente da Comissão de Gestão do Plano será eleito por seus pares.
§3º. Os representantes serão eleitos pelos seus respectivos pares.
Art. 99. Os efeitos financeiros desta lei entrará em vigor retroativo ao dia 01 de outubro de 2025
para as categorias V, VII, e as demais categorias I, II, III, IV,VI, somente entrarão em vigor no dia
01 de Fevereiro de 2026, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 100. Será considerado ponto facultativo para todos os profissionais da educação o dia 15
(quinze) de outubro, Dia do Professor.
Art. 101. Somente poderá concorrer a progressão horizontal o servidor que estiver no efetivo
exercício de seu cargo.
Art. 102. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Município de Nova
Mamoré, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio, a título de prêmio por
assiduidade com remuneração integral do cargo.
Parágrafo único. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor
poderão ser convertidos em pecúnias nas seguintes situações:
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I Falecimento;
II Aposentadoria;
III RESCISÃO no caso de desligamento do quadro;
VI Quando requerido pelo servidor e Administração Pública indeferir seu gozo por interesse e
necessidade dos serviços.
Art. 103 Não se concedera licença prêmio por assiduidade ao servidor que, no período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação de pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
III- Tiver percebido da Previdência prestações de acidente de trabalho ou em Licença para
Tratamento de Saúde (Auxílio-doença) por mais de 6 (seis) meses, mesmo que descontínuos,
dentro do período aquisitivo.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista
neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 104. Fica autorizado o Executivo Municipal realizar cedência com ou sem ônus para o
Município de Nova Mamoré, de acordo com o Regime Jurídico Único.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista
neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
Art. 105. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio por assiduidade não
poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou
entidade.
Art. 106. Fica prejudicado a progressão, acarretando a interrupção da contagem do tempo de
exercício para fins de promoção sempre que o servidor incidir em qualquer uma das hipóteses
seguintes, durante o período:
I - Completar 04 (quatro) faltas injustificadas ao serviço;
II - Somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do
horário marcado para término da jornada, sem justificativa.
III - Somar 02 (duas) penalidades de advertência;
IV - Sofrer qualquer pena superior à advertência;
V - Ficar afastado para tratamento de interesse particular, ou em disponibilidade para outro órgão,
sem ônus para o Município.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer as interrupções mencionadas neste artigo o novo prazo
começará a fluir do primeiro dia útil após a sua verificação ou da data do retomo às atividades, no
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caso do inciso IV, quando a pena aplicada for de suspensão, com ou sem vencimentos.
Art. 107. O professor em estágio probatório que não tiver em respectivo exercício do magistério,
terá o período de estágio probatório interrompido, devendo quando do retorno ao efetivo exercício
do magistério, iniciar o cômputo do prazo do início.
Art. 108. Fica garantido os valores para os servidores que integram os Planos instituídos pelas
leis 635-GP/2008 e 634-GP/2008, a Titulo de gratificação de especialização, Mestrado e
Doutorado, ficando resguardado o direito adquirido dos servidores até a publicação desta lei.
Parágrafo único. Caso o valor adquirido exceder ao valor correspondente à referência devida ao
servidor, o respectivo excedente ficará como vantagem pessoal.
Art. 109. São partes integrantes da presente lei os Anexos I ,II, III que o acompanham.
Art. 110. As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão à conta de dotação
própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 111. Esta lei entrará em vigor com efeitos financeiros retroativos ao dia 01 de outubro de 2025
para as categorias V, VII, e as demais categorias I, II, III, IV,VI somente entrarão em vigor no dia
01 de Fevereiro de 2026, conforme o anexo I- Quadro de vagas e funções.
Paragrafo único. Para categoria I, II, III, IV,VI a correção do salario Base será realizado em 01 de
fevereiro. Fica autorizado ao chefe do poder executivo efetuar o pagamento em 02 etapas sendo
50% em 01 de fevereiro em 2026 e 50% em 01 de janeiro 2027, de acordo com a disponibilidade
orçamentaria-financeira e Limite disponivel de despesa de pessoal.
Art. 112. A Administração Pública Municipal terá até 90 (noventa) dias a partir da entrada em vigor
desta lei, para implantar todas as alterações decorrentes da mesma.
Art.113. Aplica-se no que couber o Reime Juridico dos servidores publicos municipal de Nova
Mamoré/RO.
Art.114. Fica assegurado e vinculado que o presente plano que seja realizado a sua revisão ou
reajuste de valores, das gratificações de progressão Horizontal e Adicional de tempo de serviço
até o limite de 04 anos, por força de lei.
Art.115. Conforme a necessidade da Educação Municipal quando da realização do concurso
público, será definido o número de vagas dentre os cargos e funções atribuídas no presente
plano com as devidas habilitações para preenchimento de vagas no quadro de profissionais da
educação.
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Art. 116. O enquadramento da unidade escolar, de acordo com a tipologia, será publicado através
de ato do Titular da Pasta da Secretaria Municipal de Educação, anualmente, no prazo de 90
(noventa) dias da divulgação oficial do Censo Escolar do ano anterior, com acompanhamento da
Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
§ 1º. As Unidades Escolares são classificadas com as seguintes tipologias:
I Tipo 1 acima de 450 alunos
II- Tipologia 2 de 200 a 449 alunos
III- Tipologia 3 de 60 a 199 alunos
§ 2º. Os Cargos de diretor e de vice-diretor escolar da Rede Pública Municipal serão
exclusivamente exercidas por profissionais da Educação Básica pertencentes a carreira de
Profissionais do Magistério.
§ 3º. O Cargo de Secretário Escolar da Rede Pública Municipal será ocupado preferencialmente
por servidor efetivo.
§ 4º. É vedado a nomeação de Profissional do Magistério para o cargo de Secretário Escolar,
com sua exceções justificadas e comprovadas.
Art. 117. O cargo em comissão exercícido pelo Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar e Secretário
Escolar, conforme tipologia escolar e legislação da estrutura administrativa vigente.
Art. 118. De forma a preservar a remuneração dos servidores, conforme estipulado pelo Inciso VI,
do Art. 7º, da Constituição Federal, fica garantido aos servidores que por ocasião dos reajustes
financeiros deste plano tiverem diminuição de seus proventos, a complementação destes valores
serão nominalmente identificados em seus vencimentos.
Art. 119. Aplica-se no que couber a presente lei ao servidores da Administração e Saude.
Art. 120. As atribuições e atividades do cargo são constantes no anexo III desta lei.
Art. 121. Os cargos de Monitor, Cuidador, e Inspetor de Pátio, com carga horária parcial ou
integral e Professor Magisteriano com formação de Nivel médio 20 e 40 horas, que passam a ser
parte transitória desta lei e ficam automaticamente extintos à medida que vagarem.
Art.122. Revogam-se as disposições das Lei nº 635-GP/2008 e 634-GP/2008 e as demais leis que
as modifiquem e quaisquer outras disposições em contrário especialmente os dispositivos das
leis:
Lei Ordinária Nº 1790/2022 de 10/02/2022
Lei Ordinária Nº 1547/2019 de 27/11/2019
Lei Ordinária Nº 1359/2018 de 05/07/2018
Lei Ordinária Nº 1254/2017 de 24/07/2017
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Lei Ordinária Nº 1075/2015 de 25/03/2015
Lei Ordinária Nº 1034/2014 de 06/08/2014
Lei Ordinária Nº 1005/2014 de 25/03/2014
Lei Ordinária Nº 865/2012 de 25/04/2012
Lei Ordinária Nº 807/2011 de 25/05/2011
Lei Ordinária Nº 802/2011 de 13/05/2011
Lei Ordinária Nº 671/2008 de 13/08/2008
Lei Ordinária Nº 652/2008 de 02/05/2008
Lei Ordinária N.° 467/2006 de 13/03/2006
Lei Ordinariá N.° 1.027/2014 de 25/06/2014
PALÁCIO 21 DE JULHO, 10 de Dezembro de 2025.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO CEP: 76.857-000 Fone: (69) 3544-2269
Documento assinado eletronicamente por MARCELIO RODRIGUES UCHOA, PREFEITO, em
11/12/2025 às 15:13, horário de Nova Mamoré/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 7.948 de
17/01/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.novamamore.ro.gov.br,
informando o ID 273803 e o código verificador 8416951B.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 FLORISMAR BARROSO RODRIGUES ***.398.732-** 11/12/2025 14:52
2 DAVID KATO GONÇALVES ***.671.442-** 11/12/2025 15:23
3 ADALTO FERREIRA DA SILVA ***.833.752-** 11/12/2025 18:31
4 LARISSA SILVA SODRE VEDA ***.399.712-** 11/12/2025 18:32
5 POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA ***.573.872-** 12/12/2025 09:07
6 POLIANA NUNES DE LIMA HOLLANDA ***.959.672-** 15/12/2025 10:27
7 CRISTINA PEREIRA DA SILVA ***.918.172-** 18/12/2025 11:51
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Anexo I - Quadro de Cargos, Carreira, Escolaridade Exigi 10/12/2025 273838
2 Anexo II - Dos Vencimentos e Vantagens 10/12/2025 273839
3 Anexo III - Atribuições e Atividades dos Cargos 11/12/2025 274328
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Mensagem 353 10/12/2025 273798
Referência: Processo nº 1-4192/2025. Docto ID: 273803 v1
GABINETE DO PREFEITO
_______________________________________________________________
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
ANEXO I
PROJETO DE LEI Nº 353-GP/2025
QUADRO DE CARGOS, CARREIRA, ESCOLARIDADE EXIGIDA, CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS
CARGOS CATEGORIA C. H. SEMANAL VALOR REQUISITOS LEIS DE CRIAÇÃO VAGAS
PROFESSOR MAGISTERIANO I 20/25 HORAS R$ 1.800,00 NIVEL MÉDIO MAGISTERIANO 635/2008 –
1075/2015 75
CUIDADOR DE ALUNOS
II
40 HORAS
R$ 2.035,00 NIVEL MÉDIO
634/2008 –
1790/2022 30
INPETOR DE ÔNIBUS 40 HORAS 634/2008 18
INSPETOR DE PÁTIO 40 HORAS 634/2008 –
1790/2022 40
PROFESSOR MAGISTERIANO III 40 HORAS R$ 3.382,55 NIVEL MÉDIO MAGISTERIANO 635/2008 –
1075/2015 75
NUTRICIONISTA
IV
20 HORAS
R$ 2.500,00
NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 –
1076/2015 5
TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO 20 HORAS NIVEL SUPERIOR EM
PEDAGOGIA
634/2008 –
1802/2022 25
PROFESSOR V 20/25 HORAS R$ 3.043,35 NIVEL SUPERIOR 635/2008 –
1075/2015 300
NUTRICIONISTA
VI
40 HORAS
R$ 4.500,00
NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 –
1790/2022 5
TÉCNICO EM EDUCAÇÃO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR EM
PEDAGOGIA
634/2008 –
1076/2015 5
BIBLIOTECÁRIO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR EM
BIBLIOTECÁRIO + REGISTRO
634/2008 –
1076/2015 3
ASSISTENTE SOCIAL 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 –
1790/2022 5
ID: 273838 e CRC: E1A5CD4E
GABINETE DO PREFEITO
_______________________________________________________________
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
FONOAUDIÓLOGO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 –
1790/2022 5
PSICÓLOGO 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 –
1790/2022 5
TÉCNICO AMBIENTAL 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 1824/2022 5
CONTADOR 40 HORAS NIVEL SUPERIOR + REGISTRO 634/2008 5
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO 40 HORAS
NIVEL SUPERIOR EM
ADMINISTRAÇÃO + REGISTRO
NO CONSELHO
634/2008 5
PROFESSOR PSICOPEDAGOGO
VII
40 HORAS
R$ 4.867,77
NIVEL SUPERIOR EM
PEDAGOGIA + PÓS EM
PSICOPEDAGOGIA
635/2008 –
DECRETO?
300
PROFESSOR INTÉRPRETE DE LIBRAS 40 HORAS
NIVEL SUPERIOR EM
PEDAGOGIA + PÓS EM
INTÉRPRETE DE LIBRAS
635/2008 -
DECRETO?
PROFESSOR ORIENTADOR 40 HORAS
NIVEL SUPERIOR EM
PEDAGOGIA + PÓS EM
ORIENTAÇÃO ESCOLAR
635/2008
PROFESSOR SUPERVISOR 40 HORAS
NIVEL SUPERIOR EM
PEDAGOGIA + PÓS EM
SUPERVISÃO ESCOLAR
635/2008
PROFESSOR 40 HORAS NIVEL SUPERIOR EM
LICENCIATURA PLENA
635/2008 –
1075/2015
PALÁCIO 21 DE JULHO, 10 de dezembro de 2025.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ID: 273838 e CRC: E1A5CD4E
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 273838
26B3636121B1F1752C08AD236099FC62
E1A5CD4E
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CRC:
SHA256: F4F0E26636FFC0F9956B1CDE6C98E9765580AC9C3B7F1252EE4E78EF21B81D0F
Anexo
Tipo do Documento
I - Quadro de Cargos, Carreira,
Escolaridade Exigi
Identificação/Número
10/12/2025
Data
Processo: 1-4192/2025
Processo Documento
PCCR EDUCAÇÃO
Súmula/Objeto:
Usuário: GABRIELA CARNEIRO MOZER
Criação: 10/12/2025 17:25:05 Finalização: 10/12/2025 17:25:05
INTERESSADOS
Município de Nova Mamoré Nova Mamoré RO 10/12/2025 17:25:05
ASSUNTOS
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Educação 10/12/2025 17:25:05
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 11/12/2025 14:52:52
DAVID KATO GONÇALVES 11/12/2025 15:21:09
ADALTO FERREIRA DA SILVA 11/12/2025 18:31:43
LARISSA SILVA SODRE VEDA 12/12/2025 08:43:25
POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA 12/12/2025 09:08:50
POLIANA NUNES DE LIMA HOLLANDA 15/12/2025 10:27:17
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Mensagem 353 10/12/2025 273798
Projeto de Lei 353 10/12/2025 273803
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 11/12/2025 15:13:11
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
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informando o ID 273838 e o CRC E1A5CD4E.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
GABINETE DO PREFEITO
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Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
ANEXO II
PROJETO DE LEI Nº 353-GP/2025
TABELA DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE NAS CATEGORIAS - ANEXO II - A
Cat. Valor pccs leis 634/2008 -
635/2008 Valor novo pccr Reajuste em
%
Reajuste em valor V. Sal. Base 1ª
parcela Valor final do S. Base
I R$ 1.460,99 R$ 1.800,00 23,20% R$ 339,01 R$ 1.800,00
II R$ 1.150,92 R$ 2.035,00 76,82% R$ 884,08 R$ 2.035,00
III R$ 1.420,30 R$ 2.500,00 76,02% R$ 1.079,70 R$ 2.500,00
IV R$ 1.577,93 R$ 3.043,35 92,87% R$ 1.465,42 R$ 3.043,35
V R$ 2.921,97 R$ 3.382,55 15,76% R$ 460,58 R$ 3.382,55
VI R$ 2.446,33 R$ 4.500,00 83,95% R$ 2.053,67 R$ 3.473,17 R$ 4.500,00
VII R$ 3.155,85 R$ 4.867,77 54,25% R$ 1.711,92 R$ 4.867,77
TABELA DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE NAS CATEGORIAS - ANEXO II - B
Item Descrição Valor
01 Progressão R$ 50,00
02 Tempo de Serviço R$ 150,00
03 Adicional de Reconhecimento e Valorização Profissional R$ 100,00
04 Pós-Graduação R$ 850,00
05 Mestrado R$ 2.000,00
06 Doutorado R$ 4.000,00
ID: 273839 e CRC: 688A5CE9
GABINETE DO PREFEITO
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GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO, QUALIFICAÇÃO E MOTIVAÇÃO PROFISSIONAL - ANEXO II - C
Item Descrição Valor
01 Título de Evolução – Nivel Médio R$ 150,00
02 Título de Evolução – Nivel Superior R$ 350,00
AUXÍLIO POR DIFÍCIL ACESSO NO EXERCÍCIO EM ZONA RURAL – ANEXO II - D
Ordem Sede Destino Km Valor por KM Trajeto Ida e Volta
01 Pref. Nova Mamoré Maria Aleuda 17 R$ 20,00 R$ 680,00
02 Subprefeitura Nova Dimensão Manoel José dos Santos 10,9 R$ 20,00 R$ 436,00
03 Pref. Nova Mamoré Luciana Maronari 40,9 R$ 10,00 R$ 818,00
04 Pref. Nova Mamoré Marechal Rondon 44,2 R$ 10,00 R$ 884,00
05 Pref. Nova Mamoré Napoleão Lobo de Miranda 43,2 R$ 10,00 R$ 864,00
06 Subprefeitura Nova Dimensão Maria de Lourdes Terrezão 50,3 R$ 12,00 R$ 1.207,20
07 Subprefeitura Nova Dimensão Lidio Gomes 26,8 R$ 12,00 R$ 643,20
08 Subprefeitura Nova Dimensão Osvaldo Ribeiro do Nascimento 25,7 R$ 12,00 R$ 616,80
ID: 273839 e CRC: 688A5CE9
GABINETE DO PREFEITO
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AUXÍLIO FORMAÇÃO SUPERIOR – ANEXO II - E
Item Descrição Valor
01 Aos Servidores que cursarem nível superior nas proximidades
regionais do município Meio salário Mínimo Vigente
02 Aos Servidores que cursarem nível superior em outras
localidades Um salário Mínimo Vigente
FORMAS DE EXECUÇÃO E APLICAÇÃO
ADICIONAL DE RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL – ANEXO II - F
T. de Serv. Prestado 0 6 12 18 24 30 36
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6
V. do Adicional 0,00 100,00 200,00 300,00 400,00 500,00 600,00
TABELA DE VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – ANEXO II - G
PCCR EDUCAÇÃO CATEGORIA I - NIVEL MÉDIO MAGISTERIANO 20/25 HORAS
T. de Serv. Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 1.800,00 1.850,00 1.900,00 1.950,00 1.950,00 2.000,00 2.050,00 2.100,00 2.150,00 2.200,00 2.200,00 2.250,00 2.300,00 2.350,00 2.400,00 2.450,00 2.450,00 2.500,00 2.550,00 2.600,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Aux. Servidor 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00
ID: 273839 e CRC: 688A5CE9
GABINETE DO PREFEITO
_______________________________________________________________
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
Total 2.600,00 2.800,00 2.850,00 2.900,00 3.050,00 3.100,00 3.150,00 3.350,00 3.400,00 3.450,00 3.600,00 3.650,00 3.700,00 3.900,00 3.950,00 4.000,00 4.150,00 4.200,00 4.250,00 4.450,00
PCCR EDUCAÇÃO CATEGORIA II - INSPETOR DE PÁTIO, CUIDADOR DE ALUNO E INSPETOR DE ÔNIBUS - NIVEL MÉDIO 40 HORAS
T. de Serv. Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 2.035,00 2.085,00 2.135,00 2.185,00 2.185,00 2.235,00 2.285,00 2.335,00 2.385,00 2.435,00 2.435,00 2.485,00 2.535,00 2.585,00 2.635,00 2.685,00 2.685,00 2.735,00 2.785,00 2.835,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Aux. Servidor 0,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00
Total 2.035,00 3.035,00 3.085,00 3.135,00 3.285,00 3.335,00 3.385,00 3.585,00 3.635,00 3.685,00 3.835,00 3.885,00 3.935,00 4.135,00 4.185,00 4.235,00 4.385,00 4.435,00 4.485,00 4.685,00
PCCR EDUCAÇÃO CATEGORIA III - NIVEL MÉDIO MAGISTERIANO 40 HORAS
T. de Serv. Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 3.382,55 3.432,55 3.482,55 3.532,55 3.532,55 3.582,55 3.779,26 3.829,26 3.879,26 3.929,26 3.929,26 3.979,26 4.029,26 4.079,26 4.129,26 4.179,26 4.179,26 4.229,26 4.279,26 4.329,26
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Aux. Servidor 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00
Total 4.182,55 4.232,55 4.282,55 4.332,55 4.332,55 4.382,55 4.579,26 4.629,26 4.679,26 4.729,26 4.729,26 4.779,26 4.829,26 4.879,26 4.929,26 4.979,26 4.979,26 5.029,26 5.079,26 5.129,26
PCCR EDUCAÇÃO CATEGORIA IV - TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL 20 HORAS E ANALISTA EDUCACIONAL 20 HORAS
T. de Serv. Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 2.500,00 2.550,00 2.600,00 2.650,00 2.650,00 2.700,00 2.750,00 2.800,00 2.850,00 2.900,00 2.900,00 2.950,00 3.000,00 3.050,00 3.100,00 3.150,00 3.150,00 3.200,00 3.250,00 3.300,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
ID: 273839 e CRC: 688A5CE9
GABINETE DO PREFEITO
_______________________________________________________________
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
Pós - Especialização 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00
Pós - Mestrado 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
Pós - Doutorado 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00
Aux. Servidor 0,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00
Total 3.350,00 4.350,00 4.400,00 4.450,00 4.600,00 4.650,00 4.700,00 4.900,00 4.950,00 5.000,00 5.150,00 5.200,00 5.250,00 5.450,00 5.500,00 5.550,00 5.700,00 5.750,00 5.800,00 6.000,00
PCCR EDUCAÇÃO CATEGORIA V - PROFESSOR 20/25 HORAS
T. de Serv. Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 3.043,35 3.093,35 3.143,35 3.193,35 3.193,35 3.243,35 3.293,35 3.343,35 3.393,35 3.443,35 3.443,35 3.493,35 3.543,35 3.593,35 3.643,35 3.693,35 3.693,35 3.743,35 3.793,35 3.843,35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Pós - Especialização 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00
Pós - Mestrado 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
Pós - Doutorado 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00
Aux. Servidor 0,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00
Total 3.893,35 4.893,35 4.943,35 4.993,35 5.143,35 5.193,35 5.243,35 5.443,35 5.493,35 5.543,35 5.693,35 5.743,35 5.793,35 5.993,35 6.043,35 6.093,35 6.243,35 6.293,35 6.343,35 6.543,35
PCCR EDUCAÇÃO CATEGORIA VI - ANALISTA EDUCACIONAL 40 HORAS
T. de Serv. Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 4.500,00 4.550,00 4.600,00 4.650,00 4.650,00 4.700,00 4.750,00 4.800,00 4.850,00 4.900,00 4.900,00 4.950,00 5.000,00 5.050,00 5.100,00 5.150,00 5.150,00 5.200,00 5.250,00 5.300,00
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Pós - Especialização 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00
Pós - Mestrado 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
ID: 273839 e CRC: 688A5CE9
GABINETE DO PREFEITO
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Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
Pós - Doutorado 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00
Aux. Servidor 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total 5.350,00 5.550,00 5.600,00 5.650,00 5.800,00 5.850,00 5.900,00 6.100,00 6.150,00 6.200,00 6.350,00 6.400,00 6.450,00 6.650,00 6.700,00 6.750,00 6.900,00 6.950,00 7.000,00 7.200,00
PCCR EDUCAÇÃO CATEGORIA VII - PROFESSOR 40 HORAS
T. de Serv. Prestado 0 5 7 9 10 11 13 15 17 19 20 21 23 25 27 29 30 31 33 35
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Base + Progressões 4.867,77 4.917,77 4.967,77 5.017,77 5.017,77 5.067,77 5.117,77 5.167,77 5.217,77 5.267,77 5.267,77 5.317,77 5.367,77 5.417,77 5.467,77 5.517,77 5.517,77 5.567,77 5.617,77 5.667,77
Nº de Concessões 0 1 2 3 4 5 6 7
V. do T. de Serviço 0,00 150,00 150,00 150,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 450,00 600,00 600,00 600,00 750,00 750,00 750,00 900,00 900,00 900,00 1.050,00
Pós - Especialização 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00 850,00
Pós - Mestrado 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
Pós - Doutorado 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00
Aux. Servidor 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total 5.717,77 5.917,77 5.967,77 6.017,77 6.167,77 6.217,77 6.267,77 6.467,77 6.517,77 6.567,77 6.717,77 6.767,77 6.817,77 7.017,77 7.067,77 7.117,77 7.267,77 7.317,77 7.367,77 7.567,77
PALÁCIO 21 DE JULHO, 10 de dezembro de 2025.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ID: 273839 e CRC: 688A5CE9
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 273839
0ED6FDA2998558C9C1E5998D9ABD9A94
688A5CE9
MD5:
CRC:
SHA256: 9BAEBDA6440B7AD8AA75818A3BA3D5F72B3F4573F7580DA15DCC54D0E59CF2E0
Anexo
Tipo do Documento
II - Dos Vencimentos e Vantagens
Identificação/Número
10/12/2025
Data
Processo: 1-4192/2025
Processo Documento
PCCR EDUCAÇÃO
Súmula/Objeto:
Usuário: GABRIELA CARNEIRO MOZER
Criação: 10/12/2025 17:25:05 Finalização: 10/12/2025 17:25:05
INTERESSADOS
Município de Nova Mamoré Nova Mamoré RO 10/12/2025 17:25:05
ASSUNTOS
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Educação 10/12/2025 17:25:05
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 11/12/2025 14:52:52
DAVID KATO GONÇALVES 11/12/2025 15:24:21
ADALTO FERREIRA DA SILVA 11/12/2025 18:31:43
LARISSA SILVA SODRE VEDA 12/12/2025 08:43:25
POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA 12/12/2025 09:09:10
POLIANA NUNES DE LIMA HOLLANDA 15/12/2025 10:27:21
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Mensagem 353 10/12/2025 273798
Projeto de Lei 353 10/12/2025 273803
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 11/12/2025 15:13:11
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 273839 e o CRC 688A5CE9.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
GABINETE DO PREFEITO
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ANEXO III
PROJETO DE LEI Nº 353-GP/2025
ATRIBUIÇÕES E ATIVIDADES DOS CARGOS
DIRETORES E VICE-DIRETORES
I - Aderir à Política Municipal de Alfabetização de Nova Mamoré e manter
os alinhamentos necessários com as diretrizes gerenciais e pedagógicas da
Secretaria de Educação: Os gestores escolares devem comprometer-se com a
política de alfabetização e garantir que suas ações estejam alinhadas com as
diretrizes da Secretaria de Educação.
II - Apresentar a Política à comunidade escolar e mobilizar seus atores para
o sucesso da implementação: Isso envolve a responsabilidade de comunicar e
envolver a comunidade escolar, incluindo professores, alunos e famílias, na
implementação bem-sucedida do Programa de Alfabetização.
III - Garantir suporte técnico, administrativo e pedagógico ao
desenvolvimento das ações do supervisor escolar e do professor alfabetizador:
Os gestores escolares devem oferecer suporte abrangente aos supervisores
escolares e professores alfabetizadores para garantir que eles tenham as
condições e recursos necessários para executar suas funções.
IV - Contribuir e apoiar o Profissional Orientador Educacional na realização
de buscas ativas escolares: Os gestores escolares devem colaborar com o
Profissional Orientador Educacional na identificação de alunos em situação de
risco e garantir que todas as crianças estejam frequentando a escola
regularmente.
V - Gerenciar mensalmente o acompanhamento das metas e dos
indicadores educacionais e de alfabetização das turmas de 1º ao 5º ano e a
frequência de professores: Isso inclui o acompanhamento e avaliação
constante do progresso em relação às metas de alfabetização e ao
desempenho dos professores.
ID: 274328 e CRC: BD6C3910
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VI - Monitorar a frequência de alunos, dias letivos previstos, se dados
observados nas aulas dos professores pelos supervisores: A frequência dos
alunos e a observação das aulas são essenciais para avaliar o funcionamento
eficaz da escola.
VII - Proporcionar meios para que os professores alfabetizadores participem
das formações oferecidas pela SEMED: Os gestores escolares devem facilitar
a participação dos professores nas formações e treinamentos oferecidos pela
Secretaria Municipal de Educação, garantindo que estejam atualizados em
relação às melhores práticas de alfabetização.
VIII - Garantir que os professores que atuam nas turmas de 1º, 2º e 3º anos
atendam aos critérios de professor alfabetizador: Isso envolve a supervisão e
garantia de que os professores que lecionam nesses anos estejam qualificados
e aptos a promover a alfabetização eficaz.
IX - Acompanhar, avaliar a atuação e os resultados do trabalho do
Supervisor Escolar e dos professores: Os gestores escolares devem avaliar o
desempenho dos supervisores escolares e dos professores, garantindo que
eles estejam cumprindo as metas estabelecidas.
X - Estabelecer e promover atitudes colaborativas, respeitosas e escuta
empática ativa junto aos profissionais da escola e famílias: Fomentar um
ambiente de trabalho colaborativo e de comunicação eficaz entre todos os
envolvidos na educação, incluindo professores, pais e demais membros da
comunidade escolar.
XI - Promover liderança junto aos membros da comunidade escolar no
alcance das metas da escola e gerar oportunidades para aproximar as famílias
da comunidade escolar: Os gestores escolares devem liderar o esforço coletivo
da comunidade escolar na busca das metas educacionais e na promoção de
parcerias com as famílias para melhorar o desempenho dos alunos.
PROFESSOR PSICOPEDAGOGO
I - Avaliar alunos com dificuldades persistentes no processo de aprendizagem
(leitura, escrita, matemática etc.);
II - Aplicar testes e instrumentos psicopedagógicos para diagnóstico;
ID: 274328 e CRC: BD6C3910
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III - Elaborar e executar planos de intervenção individual ou em grupo com os
alunos que apresentam dificuldades;
IV - Trabalhar habilidades cognitivas, emocionais e sociais ligadas ao processo
de aprender;
V - Atuar de forma preventiva com ações que evitem o fracasso escolar;
VI - Desenvolver projetos e atividades que promovam um ambiente favorável à
aprendizagem;
VII - Apoiar professores na identificação de dificuldades de aprendizagem;
VIII - Sugerir estratégias pedagógicas e adaptações curriculares para atender
melhor os alunos;
IX - Realizar atendimentos e orientações com pais e responsáveis;
X - Ajudar as famílias a entenderem e lidarem com as dificuldades dos filhos;
XI - Orientar os educadores para que possam lidar de forma mais eficaz com
as dificuldades dos alunos, refletindo sobre as melhores metodologias e
práticas pedagógicas;
XII - Promover workshops e treinamentos para professores, ajudando-os a
adaptar o currículo e as estratégias de ensino para atender a diferentes perfis
de alunos, incluindo os neuro divergentes;
XIII - Desempenhar um papel central no planejamento de ações e políticas
para promover a educação inclusiva na escola;
XIV - Colaborar com outros profissionais da escola (pedagogos, psicólogos,
fonoaudiólogos etc.);
XV - Participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe e
encaminhamentos externos quando necessário;
XVI - Contribuir para a inclusão de alunos com necessidades educacionais
especiais;
XVII - Auxiliar na elaboração e acompanhamento de planos de ensino
individualizados (PEI);
XVIII - Trabalhar questões como autoestima, motivação, autoconfiança e
habilidades sociais no âmbito escolar;
ID: 274328 e CRC: BD6C3910
GABINETE DO PREFEITO
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XIX - Executar outras atividades correlatas ao cargo e que lhe forem
designadas pelos superiores.
PROFESSOR INTÉRPRETE DE LIBRAS
I - Realizar a interpretação e tradução da Língua Portuguesa oral/escrita
para Libras e da Libras para a Língua Portuguesa, em sala de aula e em
demais atividades escolares;
II - Garantir a fidedignidade da mensagem transmitida, preservando o
conteúdo e a intenção do discurso;
III - Atuar como mediador da comunicação entre estudantes surdos,
professores, colegas, equipe gestora e comunidade escolar;
IV - Contribuir para que o estudante surdo tenha acesso ao currículo em
igualdade de condições com os demais colegas;
V - Acompanhar o aluno em atividades pedagógicas, extracurriculares e
eventos escolares, sempre que necessário;
VI - Trabalhar em conjunto com o professor regente e a equipe pedagógica
para planejar estratégias de inclusão e acessibilidade;
VII - Orientar professores, equipe escolar e colegas ouvintes quanto ao uso
adequado da Libras e à cultura surda, favorecendo a convivência respeitosa e
inclusiva;
VIII - Sensibilizar a comunidade escolar para a importância da comunicação
bilíngue;
IX - Atuar com postura ética, assegurando imparcialidade e sigilo
profissional;
X - Zelar pelo direito do estudante surdo de ter acesso à informação sem
distorções;
XI - Buscar constante atualização e formação continuada em Libras e em
práticas inclusivas;
XII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e que lhe forem
designadas pelos superiores.
PROFESSOR ORIENTADOR
ID: 274328 e CRC: BD6C3910
GABINETE DO PREFEITO
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I - Promover o desenvolvimento pessoal, social, emocional e acadêmico
dos estudantes;
II - Identificar dificuldades de aprendizagem e de convivência, propondo
estratégias de apoio e encaminhamento quando necessário;
III - Estimular a autonomia, a responsabilidade e o protagonismo do
estudante;
IV - Orientar os alunos em relação à escolha profissional, ao projeto de vida
e à continuidade dos estudos;
V - Intervir e buscar soluções construtivas em situações de conflito
envolvendo alunos, professores e familiares, promovendo o diálogo e a
resolução pacífica;
VI - Ajudar os alunos a explorarem seus interesses, habilidades e
possibilidades de carreira, podendo aplicar testes vocacionais, organizar
palestras e fornecer informações sobre cursos e profissões;
VII - Desenvolver atividades e projetos que visam ao crescimento pessoal e
social dos estudantes, abordando temas como inteligência emocional,
resolução de problemas e tomada de decisões;
VIII - Fortalecer o relacionamento entre a instituição de ensino e as famílias,
facilitando a comunicação e buscando o apoio dos pais no desenvolvimento
dos estudantes;
IX - Colaborar com professores e a coordenação para discutir questões
curriculares, metodologias de ensino e estratégias de avaliação, garantindo que
o processo de ensino-aprendizagem seja humanizado;
X - Atuar como um elo entre a escola e a comunidade, buscando parcerias
com outras instituições (ONGs, empresas, etc.) que possam enriquecer a
experiência dos alunos com novas oportunidades e vivências;
XI - Participar da elaboração e execução do PPP, articulando sua função
específica de apoio aos alunos com os objetivos gerais da escola;
XII - Participar ativamente das reuniões do Conselho de Classe, fornecendo
informações sobre o desempenho e o comportamento dos alunos, e
colaborando para a definição de estratégias de apoio;
ID: 274328 e CRC: BD6C3910
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XIII - Colaborar na identificação das características da comunidade escolar e
da clientela, auxiliando nos processos de avaliação e recuperação dos
estudantes.
PROFESSOR SUPERVISOR
I - Orientar e coordena a elaboração, execução e avaliação do PPP da
escola de forma coletiva, garantindo que as metas e objetivos educacionais
sejam cumpridos;
II - Trabalhar em conjunto com a direção escolar para alinhar as metas
pedagógicas com as diretrizes institucionais e o projeto político-pedagógico da
escola;
III - Participar da organização das atividades curriculares e didáticas,
garantindo que estejam de acordo com as normas educacionais;
IV - Orientar e apoia os professores no planejamento e desenvolvimento dos
conteúdos, sugerindo metodologias didáticas inovadoras para enriquecer a
prática em sala de aula;
V - Ajudar e orienta os professores no planejamento e na prática em sala de
aula, sugerindo novas metodologias e estratégias para enriquecer a
experiência pedagógica. Promove a formação continuada da equipe,
estimulando a reflexão crítica e o desenvolvimento profissional;
VI - Ser responsável por organizar e conduzir os HTPCs, definindo pautas e
mediando os debates entre os professores. Ele estimula o trabalho coletivo, a
reflexão sobre a prática e a troca de experiências, o que fortalece a equipe
docente;
VII - Orientar a elaboração dos planos de ensino, discutir metodologias e
propor estudos sobre temas educacionais, o supervisor transforma o HTPC em
um espaço valioso para a formação em serviço. Ele ajuda a conectar a teoria
com a realidade da sala de aula;
VIII - Monitorar o desempenho dos alunos e professores, diagnosticando
dificuldades e propondo intervenções pedagógicas eficazes. Supervisiona o
cumprimento dos dias letivos e o plano de trabalho dos docentes;
ID: 274328 e CRC: BD6C3910
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IX - Incentivar os docentes a refletirem criticamente sobre suas próprias
práticas, propondo formas de aperfeiçoamento profissional;
X - Utilizar o HTPC para monitorar o andamento do processo de ensinoaprendizagem, analisar resultados de avaliações e diagnósticos e, junto com os
professores, planejar intervenções eficazes. Também orienta os docentes no
planejamento e desenvolvimento de conteúdos;
XI - Assegurar que as ações no cotidiano escolar estejam em consonância
com as metas e objetivos estabelecidos de forma coletiva;
XII - Planejar e estrutura as reuniões, mediando os debates para encontrar
soluções coletivas que melhorem a aprendizagem;
XIII - Atuar como mediador de conflitos pedagógicos e oferece suporte aos
professores diante dos desafios encontrados. Ele fomenta um ambiente de
confiança, encorajando os docentes a expressarem suas dificuldades e a
participarem ativamente das decisões;
XIV - Observar aulas e dar devolutivas construtivas ao professor;
XV - Diagnosticar dificuldades de aprendizagem dos alunos, junto à equipe
docente, propondo intervenções;
XVI - Acompanhar indicadores de desempenho escolar (aprovação, evasão,
rendimento);
XVII - Apoiar na implementação de avaliações externas (Saeb, Prova Brasil,
Avaliações estaduais/municipais);
XVIII - Garantir a reprodução de documentos e instrumentos necessários,
como fichas, cartazes, documentos orientadores e formulários. Isso é
fundamental para apoiar o trabalho dos professores e supervisores, bem como
para as formações;
XIX - Acompanhar o avanço dos estudantes em relação ao desenvolvimento
de competências e habilidades do currículo estipuladas para o ano em curso.
Isso ajuda a garantir que os alunos estejam atingindo os padrões de
aprendizado esperados;
XX - Trabalhar em parceria com o gestor escolar na condução das ações
pedagógicas;
XXI - Articular a relação entre professores, família e comunidade escolar;
ID: 274328 e CRC: BD6C3910
GABINETE DO PREFEITO
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XXII - Garantir que o trabalho pedagógico esteja em consonância com a
legislação educacional e o regimento da escola;
XXIII - Participar da construção e aplicação de projetos interdisciplinares e
ações de inclusão;
XXIV - Contribuir para a gestão democrática da escola, incentivando a
participação do Conselho Escolar, Grêmio Estudantil e demais instâncias;
XXV - Promover espaços de reflexão coletiva sobre a prática pedagógica;
XXVI - Mediar conflitos pedagógicos entre professores, alunos e famílias,
buscando soluções educativas;
XXVII - Incentivar a pesquisa, a inovação e o uso de tecnologias
educacionais;
XXVIII - Apoiar os professores na adaptação curricular para atender alunos
com necessidades educacionais especiais.
PROFESSOR
I - Coordenar o planejamento e a implantação do projeto pedagógico
na assistência social, tendo em vista as diretrizes definidas no plano de
desenvolvimento da Secretaria;
II - Elaborar e participar da elaboração do plano de desenvolvimento na
assistência social;
III - Delinear, com os demais servidores, o projeto pedagógico,
explicitando seus componentes de acordo com a realidade da Secretaria e
atendimento a população;
IV Assessorar os servidores da Secretaria Municipal de Gestão em Ação
Social na escolha e utilização dos procedimentos e recursos didáticos mais
adequados ao alcance dos objetivos da população;
V - Promover o desenvolvimento curricular, redefinindo, conforme as
necessidades, os métodos e materiais da assistência social e no ensino a
população carente;
VI - Participar da elaboração do calendário de eventos da assistência
social;
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VII - Identificar as manifestações culturais, características da região e
incluí-las no desenvolvimento do trabalho da assistência social;
VIII - Coordenar o programa de capacitação do pessoal;
IX - Efetuar o levantamento da necessidade de treinamento e
capacitação;
X - Manter intercâmbio com instituições educacionais e/ou pessoas
visando sua participação nas atividades de capacitação da assistência
social;
XI - Realizar a orientação, articulando o envolvimento da família;
XII - Envolver a família no planejamento e desenvolvimento das ações da
assistência social;
XIII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
NUTRICIONISTA
I – Participar de programas de saúde pública, realizando inquéritos clíniconutricionais, bioquímicas e sematométricos;
II – Colaborar na avaliação dos programas de nutrição e saúde pública;
III – Desenvolver projetos piloto, em área estratégica, para treinamento de
pessoal técnico e auxiliar;
IV – Preparar informes técnicos para a divulgação;
V – Elaborar cardápios normais e dietéticos;
VI – Verificar no prontuário dos doentes, a prescrição da dieta, dados pessoais
e resultados de exames de laboratório, para estabelecimento do tipo de dieta,
distribuição e horário da alimentação de cada um;
VII – Fazer a previsão do consumo dos gêneros alimentícios e providenciar a
sua aquisição, de modo a assegurar a continuidade dos serviços de nutrição;
VIII – Inspecionar os gêneros estacados e propor os métodos e técnicas mais
adequadas à conservação de cada tipo de alimento;
IX – Opinar sobre a qualidade dos gêneros alimentos adquiridos e se
necessário, impugná-los;
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X – Adotar medidas que assegure preparação higiênica e a perfeita
conservação dos alimentos;
XI – Orientar cozinheiros, copeiros e serviçais na correta preparação e
preparação dos cardápios;
XII – Supervisionar o abastecimento da copa e dos refeitórios, a limpeza e a
correta utilização dos utensílios;
XIII – Emitir pareceres em assuntos de sua competência;
XIV – Executar outras atividades correlatas ao cargo e que lhe forem
designadas pelos superiores.
TÉCNICO EM EDUCAÇÃO
I - Coordenar a elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da
escola, garantindo a participação dos profissionais da educação e da
comunidade escolar, conforme os princípios da gestão democrática;
II - Orientar e acompanhar os professores na elaboração dos planos de ensino
e na execução das atividades curriculares, assegurando o cumprimento dos
dias letivos e horas-aula estabelecidos;
III - Garantir a implementação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e
da parte diversificada do currículo, zelando pela qualidade do ensino ofertado;
IV - Planejar e ministrar programas de formação continuada em serviço para os
professores da unidade escolar, promovendo a atualização metodológica e o
aperfeiçoamento profissional, conforme exigência do PNE;
V - Organizar momentos de estudo coletivo na escola (horas-atividade),
fomentando a troca de experiências e a reflexão sobre a prática docente;
VI - Analisar os indicadores de rendimento escolar (avaliações internas e
externas, como o IDEB) e propor intervenções pedagógicas para melhorar a
qualidade do ensino e corrigir fluxos;
VII - Supervisionar a execução dos planos de recuperação para alunos com
menor rendimento, assegurando que os meios para a recuperação sejam
providos pela escola;
VIII - Orientar e articular o trabalho pedagógico voltado aos alunos da
Educação Especial (deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
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habilidades), garantindo a transversalidade das ações e o apoio necessário em
sala de aula;
IX - Atender alunos com dificuldades de aprendizagem ou problemas
comportamentais, realizando os encaminhamentos necessários (saúde,
assistência social, conselho tutelar) e orientando as famílias;
X - Desenvolver ações para combater a evasão escolar e garantir a
permanência do aluno na escola, em articulação com a rede de proteção
social;
XI - Promover a integração entre a escola, a família e a comunidade, criando
processos de participação e colaboração;
XII - Assessorar o funcionamento dos Conselhos Escolares, fortalecendo a
participação da comunidade nas decisões da escola;
XIII - Orientar a escola quanto ao cumprimento da legislação educacional
vigente (LDB, PNE, Estatuto da Criança e do Adolescente) e normas do
sistema de ensino.
BIBLIOTECÁRIO
I - Planejar, implantar, coordenar e controlar sistemas biblioteconômicos e de
unidades isoladas de serviços a fins;
II - Realizar projetos relativos à estrutura de normalização da coleta, do
tratamento e da recuperação das informações documentárias, de acordo com
os fins propostos pelo serviço, quer no âmbito interno quer no âmbito externo
da unidade de trabalho;
III - Realizar estudos administrativos para o dimensionamento de equipamento,
recursos humanos e layout das diversas unidades da área biblioteconomia;
IV - Estruturar e efetivar a normalização e padronização dos serviços técnicos
biblioteconômicos fixando índices de eficiência, produtividade e eficácia nas
áreas operacionais da biblioteconomia;
V - Estabelecer, coordenar e executar a política de seleção e aferição do
material integrante das coleções de acervo, programando as prioridades de
aquisição dos bens patrimoniais para a operacionalização dos serviços;
VI - Operacionalizar o tratamento técnico das informações documentais;
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VII - Estruturar e executar a busca de dados a pesquisa documental através de
direta às fontes de informações primárias, secundárias e/ou terciárias;
VIII - Executar outras tarefas de mesma natureza e mesmo nível de
dificuldade.
ASSISTENTE SOCIAL
I - Planejar e operacionalizar planos, programas na área do serviço social,
realizando ações adequadas à solução dos problemas e dificuldades
surgidas em seu campo de atuação;
II - Elaborar, executar e avaliar pesquisas no âmbito do serviço social,
visando ao conhecimento e análise dos problemas a da realidade social e
ao encaminhamento de ações relacionadas a questões que emergem na
prática do serviço social e que articulem com os interesses da
comunidade;
III - Realizar estudos de casos e emitir pareceres sobre os fenômenos
sociais que estão a interferir nos mesmos, sugerindo alternativas de
encaminhamento para solução da problemática social, através de
entrevistas, visitas, contatos pessoais e/ou colaterais;
IV - Acompanhar, orientar e encaminhar indivíduos, grupos e populações
para análise e solução de problemas sociais, utilizando instrumental
técnico adequado as diversas abordagens;
V - Mobilizar indivíduos, grupos e comunidades para participar da
elaboração e do controle dos programas de política social nas diversas
áreas: Saúde, Habitação, Educação, Menor, Seguridade Social,
Assistência Social, Trabalho, Movimentos Sociais Organizados e outros;
VI - Realizar, coordenar e assessorar reuniões com grupos e
comunidades, no sentido de prestar orientação social no atendimento
das aspirações pessoais, grupais e comunitárias;
VII - Prestar apoio a indivíduos e grupos, mediante técnicas de redução
de tensões, leitura e análise dos problemas pessoais e coletivos, tendo
em vista a supervisão de situações conflitivas do cotidiano, decorrentes
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do alcoolismo, do desequilíbrio emocional, de problemas financeiros e
outros;
VIII - Discutir com indivíduos, grupos e comunidades os problemas
sociais que marcam seu dia a dia, objetivando o conhecimento crítico
da realidade, com o fim de descobrir alternativas para enfrentar tais
situações;
IX - Encaminhar indivíduos, grupos e comunidades, além de outros
segmentos sociais, como associações e movimentos sociais, objetivando
a utilização dos recursos institucionais existentes, seja nível estadual,
municipal ou federal; Prestar assistência social a indivíduos e grupos das
diversas instituições, bem como as comunidades envolvidas com a
problemática social, abrangendo menores, idosos, mulheres, doentes,
incapazes psicologicamente e fisicamente, mendigos, encarcerados,
educando, trabalhadores, desabrigados e migrantes, visando o direito de
cidadania;
X - Executar os programas de política social nas diversas instituições
sociais, mediante ação educativa, no sentido de ampliar o nível de
consciência social de indivíduos, grupos e comunidades acerca dos
problemas sociais que enfrentam, assim como das alternativas existentes
para sua solução;
XI - Emitir pareceres como subsidio para instrução de processos
judiciais, penais, administrativos e sociais, remanejamento, lotação,
adaptação e a reabilitação de pessoal, objetivando a concessão de
licenças, benefícios, complementação de salários, aposentadorias e
outros;
XII - Participar de organização, assessorar e coordenar atividades
desenvolvidas através de equipes interprofissionais, para análise e
planejamento de ações que se refiram a problemática social do
indivíduo, grupos e comunidades;
XIII - Documentar sistematicamente as atividades realizadas pelos
profissionais de serviço social, através de relatórios estatísticos e
processuais, a fim de possibilitar a síntese da relação teórico-prática, bem
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como a avaliação, sistematização e acompanhamento do trabalho
desenvolvido;
XIV - Supervisionar estagiários de serviço social nas atividades de
aprendizagem profissional, nas áreas de atuação;
XV - Treinar e orientar profissionais de serviço social, bem como
outras categorias, tendo em vista a atualização e o aperfeiçoamento
dos mesmos, visando um desempenho eficaz de suas atividades;
XVI - Assessorar chefias hierarquicamente superiores em assuntos de
sua competência;
XVII - Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as
atividades que deverão ser desenvolvidas;
XVIII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
FONAUDIÓLOGO
I - Desenvolver atividades de pesquisas, supervisão, coordenação e
execução relativas à prevenção e recuperação da saúde individual e
coletiva, no que se refere à área de comunicação oral e escrita, voz e
audição;
II - Participar de equipe de diagnostico, realizando a avaliação da
comunicação oral e escrita, voz e audição;
III - Realizar terapia fonoaudióloga dos problemas a de comunicação oral e
escrita, voz e audição;
IV - Realizar o aperfeiçoamento dos padrões da voz e da fala;
V - Projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por
entidades públicas, privadas, autárquicas e mistas;
VI - Assessorar órgãos públicos municipais no campo da fonoaudiologia;
VII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
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PSICÓLOGO
I – Planejar, elaborar e avaliar análises de trabalho (profissiográfico,
ocupacional, de posto de trabalho, etc.), para descrição e sistematização dos
comportamentos requeridos no desempenho de cargos e funções, com o
objetivo de assessorar as diversas ações da administração;
II – Participar do recrutamento da seleção pessoal, utilizando métodos e
técnicas de avaliação (entrevistas, testes, provas situacionais, dinâmica de
grupo, etc.) com o objetivo de assessorar as chefias a identificar os candidatos
mais adequados ao desempenho das funções;
III – Elaborar, executar e avaliar, em equipe multiprofissional, programas de
treinamentos e formação de mão-de-obra, visando a otimização de recursos
humanos;
IV – Participar, assessorar, acompanhar e elaborar instrumentos para o
processo de avaliação pessoal, objetivando subsidiar as decisões, tais como:
promoções, movimentação de pessoal, planos de carreiras, remuneração,
programas de treinamento e desenvolvimento, etc.;
V – Planejar, coordenar, executar e avaliar individualmente ou em equipe
multiprofissional, programas de treinamentos, de capacitação e
desenvolvimento de recursos humanos;
VI – Participar do processo de movimentação pessoal, analisando o contexto
atual, os antecedentes e as perspectivas em seus aspectos psicológicos e
motivacionais, assessorando na indicação da locução e integração funcional;
VII – Participar de programas e/ou atividades na área de segurança do
trabalho, subsidiando-os quanto a aspectos psicossociais;
VIII – Participar e assessorar estudos, programas e projetos relativos a
organização do trabalho e definição de papeis ocupacionais: produtividades,
remuneração, incentivo, rotatividade, absenteísmo e evasão em relação a
integração psicossocial dos indivíduos e grupos de trabalho;
IX – Promover estudos para identificação das necessidades humanas em face
da construção de projetos e equipamentos de trabalho (ergonomia);
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X – Participar de programas educacionais, culturais, recreativos e de higiene
mental, com vistas a assegurar a preservação da saúde e da qualidade de vida
do trabalhador;
XI – Encaminhar e orientar os empregados e as organizações, quanto ao
atendimento adequado, no âmbito da saúde mental, nos níveis de prevenção,
tratamento reabilitação;
XII – Elaborar diagnósticos psicossociais das organizações;
XIII – Emitir pareceres e realizar projetos de desenvolvimento da organização
no âmbito de sua competência;
XIV – Realizar pesquisas visando à construção e ampliação do conhecimento
teórico e aplicado ao trabalho;
XV – Coordenar e supervisionar as atividades de psicologia do trabalho, ou
setores em que elas se inserem, em instituições ou organizações em que
essas atividades ocorrem;
XVI – Desenvolve ações destinadas às relações de trabalho no sentido de
maior produtividade e da realização pessoal dos indivíduos e grupos, intervindo
na elaboração de conflitos e estimulando a criatividade na busca de melhor
qualidade de vida no trabalho;
XVII – Acompanhar a formulação e implantação de projetos de mudanças nas
organizações, com o objeto de facilitar ao pessoal a absorção das mesmas;
XVIII – Assessor na formação e na implantação da política de recursos
humanos das organizações;
XIX – Participar do processo de desligamento de funcionários, no que se refere
à demissão e ao preparo para aposentadoria, visando a elaboração de novos
projetos de vida;
XX – Participar como consultor, no desenvolvimento das organizações sociais,
atuando como facilitador de processos de grupo e de intervenção psicossocial
nos diferentes níveis hierárquicos das estruturas formais;
XXI – Atuar na área da saúde, colaborando para a compreensão dos processos
intra e interpessoais, utilizando enfoque preventivo ou curativo, isoladamente
ou em equipe multiprofissional;
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XXII – Atuar no âmbito da educação, nas instituições formais ou informais.
Colaborando para a compreensão e para a mudança do comportamento de
educadores e educando, no processo de ensino aprendizagem, nas relações
interpessoais e nos processos intrapessoais, referindo-se sempre as
dimensões políticas, econômicas, sociais e culturais;
XXIII – Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO AMBIENTAL
I - Gerir, coordenar, orientar tecnicamente;
II - Executar estudos, planejamentos e projetos;
III - Efetuar estudos de viabilidade técnico-ecônomica e ambiental,
assistir, assessorar;
IV - Prestar consultoria, direção de obra ou serviço técnico, vistoria,
perícia, avaliação, monitoramento, laudos, pareceres técnicos, auditoria,
arbitragem;
V - Realizar, emitir, licenciamento ambiental, laudos ambientais;
VI - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
CONTADOR
I - Planejar o sistema de registro e operações, atendendo as
necessidades administrativas e as exigências legais, para possibilitar o
controle contábil e orçamentário, supervisionando os trabalhos de
compatibilização dos documentos, analisando-os e orientando seu
processamento para assegurar a observação da legislação municipal,
estadual e federal;
II - Inspecionar regularmente a escrituração dos livros comerciais e
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fiscais, verificando se os registros efetuados correspondem aos
documentos que lhe deram origem, fazendo cumprir as exigências legais
e administrativas;
III - Controlar e participar dos trabalhos de analise e conciliação de
contas, conferindo os saldos apresentados e eliminando os possíveis
erros, para assegurar a correção das operações contábeis;
IV - Proceder ou orientar a classificação e avaliação de despesas,
examinando sua natureza para procriar custos de bens e serviços;
V - Supervisionar os cálculos de reavaliação do ativo e de
depreciação de veículos, maquinas, móveis, utensílios e instalações ou
participar desses trabalhos, adotando os índices apontados em cada
caso para assegurar a aplicação correta das disposições legais
pertinentes;
VI - Organizar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de
contas, aplicando as normas cabíveis, para apresentar resultados
parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financeira;
VII - Elaborar relatório sobre as situações patrimoniais, econômicas e
financeiras, apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos, para
fornecer os elementos contábeis necessários aos relatórios da Lei de
Responsabilidade Fiscal e outros;
VIII - Assessorar a Prefeitura em problemas financeiros, contábeis,
administrativo e orçamentário, dando pareceres à luz da ciência e das
praticas cabíveis, a fim de contribuir para a correta elaboração de
políticas e instrumentos de ação;
IX - Examinar livros contábeis, verificando os termos de abertura e
encerramento, número e data de registro, escrituração, lançamento em
geral e documentos referentes à receita e despesas;
X - Verificar os registros de classificação de materiais adquiridos,
orientando quanto aos procedimentos para baixa e alienação de bens;
XI - Examinar a documentação referente a Execução do Orçamento,
verificando a contabilidade dos documentos de comprovação de
despesas e se os gastos com investimentos ou custeio comportam-se
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dentro dos níveis autorizados pela autoridade competente;
XII - Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as
atividades que deverão ser desenvolvidas;
XIII - Proceder analise dos processos relativos a aquisição de bens e
serviços, assim como emitir pereceres relatando as deficiências
existentes para a sua correta aplicação;
XIV - Elaborar e controlar todos os relatórios e publicações exigidas pela
Lei de Responsabilidade Fiscal;
XV - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis
com suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO
I - Auxiliar na elaboração, na implementação e no acompanhamento de
planejamento estratégico;
II - Participar do planejamento e da execução de melhorias nos processos
organizacionais;
III - Participar da execução dos procedimentos de recrutamento, seleção e
integração de pessoas;
IV - Executar ações referentes às rotinas de admissão e de demissão;
V - Acompanhar frequência, afastamentos, férias e processos de
transferências de pessoal;
VI - Executar ações referentes à avaliação de desempenho e ao
desenvolvimento de pessoas;
VII - Organizar propostas de treinamentos;
VIII - Participar da elaboração de planos de cargos e salários;
IX - Prestar informações acerca de direitos trabalhistas;
X - Atuar na organização e na execução de ações relacionadas à qualidade
de vida, saúde e segurança nos ambientes de trabalho;
XI - Auxiliar na elaboração da folha de pagamento, lançando e conferindo
informações na base de dados e gerando guias para recolhimento de
encargos sociais;
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XII - Executar atividades nas áreas fiscal e financeira, controlando fluxos de
documentos fiscais, fiscalizando recolhimento de encargos públicos de
firmas terceirizadas e controlando documentação de serviços terceirizados
ao longo do contrato;
XIII - Participar da gestão de materiais e patrimônio, conferindo
recebimento e movimentação de materiais e controlando estoques;
XIV - Participar do planejamento e do desenvolvimento das ações de
marketing;
XV - Atuar na área de compras, organizando processos de contratação de
serviços, participando de processos licitatórios e efetivando compras de
produtos;
XVI - Elaborar, organizar e controlar documentos da organização;
XVII - Executar operações administrativas relativas a protocolos e arquivos,
confecção e expedição de documentos. Acompanha validade de
documentos legais;
XVIII - Auxiliar na execução de atividades relacionadas às operações
logísticas;
XIX - Operar sistemas de informações gerenciais de pessoal, de finanças,
de controle patrimonial e de materiais;
XX - Atuar na supervisão e no treinamento de equipe de trabalho, avaliando
desempenho e analisando necessidades de treinamento;
XXI - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
I - Auxiliar o professor em sala e em atividades extraclasses;
II - Assistir os alunos com necessidades especiais nas suas atividades;
III - Participar da elaboração dos projetos e propostas educacionais que
atendam a flexibilidade do currículo da Educação Especial;
IV - Utilizar recursos, metodologias e materiais para atingir os objetivos
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educacionais, conforme o ano e série;
V - Zelar e acompanhar a alimentação, a higienização e a locomoção
dos alunos com necessidades especiais;
VI - Participar ativamente no processo de adaptação escolar,
desenvolvendo a autonomia nas tarefas propostas;
VII - Fazer acompanhamento dos alunos com necessidades especiais no
horário de chegada e saída da escola;
VIII - Seguir orientações recebidas de profissionais responsáveis
(psicólogos, orientadores, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, etc.) quanto à
alimentação e troca de roupas;
IX - Supervisionar as vestimentas e identificar os pertences de cada
aluno;
X - Colocar todos os pertences trazidos pelo aluno em sua mochila;
XI - Cuidar para que os alunos não corram riscos de acidentes, tais como
engolir objetos, tropeçar em obstáculos, sofrer quedas e outros;
XII - Colaborar com o processo de inclusão das pessoas com deficiência:
informar-se sobre o aluno junto aos pais ou responsáveis;
XIII - Portar-se de maneira coerente com o seu papel de educador;
XIV - Portar-se de maneira comprometida contra qualquer preconceito que
venha afetar o aluno no âmbito escolar;
XV - Exercitar o diálogo como método de valorização de sua expressão e
como meio de adquirir sua confiança;
XVI - Atender às solicitações da direção e dos professores em situações
que envolvam o aluno com necessidade educacional especial ou com
deficiência;
XVII - Acompanhar e orientar os alunos nas atividades recreativas durante
o intervalo, bem como cuidar com solicitude e responsabilidade da
segurança dos mesmos no pátio, ao ar livre e na área de lazer;
XVIII - Informar à direção qualquer observação relevante transmitida
pelos pais ou responsáveis;
XIX - Entregar aos responsáveis as mochilas dos alunos, contendo seus
pertences;
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XX - Comunicar, por escrito, aos responsáveis quaisquer avisos ou
recados da direção;
XXI - Comunicar à direção e posteriormente com autorização desta, aos
pais ou responsáveis situações não associadas ao comportamento
rotineiro do aluno;
XXII - Informar à direção caso algum aluno compareça com doença
notadamente contagiosa;
XXIII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam
solicitados e devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que
compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
CUIDADOR DE ALUNO
I - Realizar procedimentos de higiene e cuidados das crianças e jovens,
observar o estado geral dos alunos quando da chegada e da saída e
informar quaisquer fatos relevantes à direção;
II - Seguir orientações recebidas de profissionais responsáveis (psicólogos,
orientadores, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, etc.) quanto à alimentação e
trocas de roupas;
III - Realizar procedimentos de higiene pessoal (banho seguido de troca de
roupas e/ou fraldas conforme o caso);
IV - Supervisionar as vestimentas e identificar os pertences de cada aluno;
V - Colocar todos os pertences trazidos pelo aluno em sua mochila;
VI - Cuidar para que os alunos não corram riscos de acidentes, tais como
engolir objetos, tropeçar em obstáculos, sofrer quedas e outros;
VII - Colaborar com o processo de inclusão das pessoas com deficiência:
informar-se sobre o aluno junto aos pais ou responsáveis;
VIII - Portar-se de maneira coerente com o seu papel de educador;
IX - Orientar, proteger e cuidar para que o aluno permaneça ou transite
com segurança nos diferentes ambientes da unidade escolar;
X - Cooperar no processo de integração e inserção do aluno no ambiente
escolar e do ambiente escolar na vida do aluno, constituindo-se em
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GABINETE DO PREFEITO
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Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
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agente de promoção de escola inclusiva;
XI - Portar-se de maneira comprometida contra qualquer preconceito que
venha afetar o aluno no âmbito escolar;
XII - Auxiliar professor no desenvolvimento dos alunos: acompanhar, de
forma individualizada, inclusive em sala de aula (seguindo orientações
prévias da direção ou dos profissionais da sala de recursos/itinerância) o
processo educativo dos alunos, estimulando-os a participar efetivamente
de todas as atividades;
XIII - Estimular o desenvolvimento do aluno, respeitando os seus valores,
sua individualidade, sua faixa etária e seus diferentes níveis de evolução
física, emocional, cognitiva e social;
XIV - Exercitar o diálogo como método de valorização de sua expressão e
como meio de adquirir sua confiança;
XV - Auxiliar nas atividades pedagógicas, lúdicas e artísticas;
XVI - Acompanhar e auxiliar no monitoramento dos alunos em atividades na
unidade escolar ou fora dela;
XVII - Observar e registrar os fatos relevantes ocorridos durante as
atividades, a fim de garantir o bem-estar e o desenvolvimento dos alunos;
XVIII - Perceber possíveis situações de risco para os alunos, principalmente
quando da prática de novas atividades;
XIX - Atender às solicitações da direção e dos professores em situações
que envolvam o aluno com necessidade educacional especial ou com
deficiência;
XX - Auxiliar o professor nas adaptações pedagógicas e de espaço físico
em situações momentâneas para prover à acessibilidade;
XXI - Acompanhar e orientar os alunos nas atividades recreativas durante o
intervalo, bem como cuidar com solicitude e responsabilidade da segurança
dos mesmos no pátio, ao ar livre e na área de lazer;
XXII - Manter comunicação com os responsáveis: receber os alunos no
portão e entregar os alunos no portão para os responsáveis;
XXIII - Informar à direção qualquer observação relevante transmitida pelos
pais ou responsáveis;
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GABINETE DO PREFEITO
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XXIV - Entregar aos responsáveis as mochilas dos alunos, contendo seus
pertences;
XXV - Comunicar, por escrito, aos responsáveis quaisquer avisos ou
recados da direção;
XXVI - Comunicar à direção e posteriormente com autorização desta, aos
pais ou responsáveis situações não associadas ao comportamento rotineiro
do aluno;
XXVII - Informar à direção caso algum aluno compareça com doença
notadamente contagiosa;
XXVIII - Responsabilizar-se pela alimentação: servir a alimentação nos
horários determinados pela nutricionista;
XXIX - Orientar quanto à postura dos alunos à mesa;
XXXI - Acompanhar e assegurar o êxito da alimentação dos alunos como
parte do processo educativo;
XXXII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
INSPETOR DE ÔNIBUS
I - Administrar e controlar a frota de veículos no transporte de passageiros;
II - Supervisionar atividades de motoristas e auxiliares;
III - Checar e inspecionar documentação de motoristas e de veículos;
IV - Supervisionar embarque e desembarque de cargas e passageiros;
V - Inspecionar condições do veículo e da carga;
VI - Preencher e emitir documentos fiscais e de controle;
VII - Programar e controlar horários e gastos de viagens;
VIII - Providenciar atendimento e assistência às vítimas e seus parentes, em
caso de acidente, e acionar serviços de apoio e órgãos oficiais;
IX - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitados e
devidamente autorizados pelo chefe imediato, desde que compatíveis com
suas habilidades e conhecimentos.
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GABINETE DO PREFEITO
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INSPETOR DE PÁTIO
I - Receber os alunos na entrada e saída do expediente escolar;
II - Orientar e fiscalizar as crianças no pátio;
III - Hastear as bandeiras diariamente;
IV - Assessorar as autoridades de nível superior em assuntos de sua
competência;
V - Cumprir com as normas municipais;
VII - Executar outras atividades correlatas.
PROFESSOR MAGISTERIANO
I - Planejar e executar situações de aprendizagem sistemáticas para a
aquisição do código escrito e o desenvolvimento da fluência leitora,
respeitando as hipóteses de escrita dos alunos e o método pedagógico
adotado pela rede;
II - Promover o contato diário com diferentes gêneros textuais, atuando como
leitor-modelo e mediador, visando despertar o gosto pela literatura e a
capacidade de interpretação de textos;
III - Identificar precocemente alunos com defasagem na aquisição da escrita
e implementar intervenções pedagógicas imediatas e diferenciadas para
garantir a alfabetização na idade certa (até o 3º ano, conforme PNE);
IV - Ministrar aulas das áreas de Linguagens (Língua Portuguesa e Arte),
Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas (História e
Geografia), estabelecendo conexões interdisciplinares entre os conteúdos;
V - Desenvolver o raciocínio lógico e o letramento matemático, utilizando
materiais concretos e situações-problema do cotidiano para o ensino das
operações básicas, geometria e grandezas e medidas;
VI - Mediar o conhecimento do ambiente natural e social, do sistema político
e dos valores em que se fundamenta a sociedade, adaptando a linguagem e
a complexidade dos temas à faixa etária;
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GABINETE DO PREFEITO
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VII - Realizar avaliação contínua e cumulativa, utilizando diversos
instrumentos (provas, trabalhos, observação, autoavaliação), priorizando os
aspectos qualitativos do processo de aprendizagem;
VIII - Elaborar e aplicar planos de recuperação paralela ou contínua para
alunos com baixo rendimento, visando corrigir fluxos e evitar a retenção,
conforme normas regimentais;
IX - Gerenciar a rotina da sala de aula, garantindo um ambiente
alfabetizador, organizado e propício à concentração e ao trabalho
colaborativo entre os estudantes;
X - Realizar adaptações curriculares de pequeno porte (atividades,
avaliações e recursos diferenciados) para atender alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades, em articulação
com o professor do AEE;
XI - Abordar temas transversais e conteúdos sobre a história e cultura afrobrasileira e indígena, promovendo o respeito às diferenças e combatendo
preconceitos no ambiente escolar;
XII - Manter rigorosamente atualizados os diários de classe (frequência e
conteúdo), fichas de acompanhamento individual e relatórios de
desempenho, conforme prazos da secretaria escolar;
XIII - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e da carga horária
estabelecida, participando integralmente das atividades de planejamento e
reuniões pedagógicas;
XIV - Organizar e zelar pela conservação dos espaços, brinquedos e
materiais pedagógicos utilizados, incentivando as crianças a participarem
desse processo de organização;
XV - Participar de reuniões com pais e responsáveis, prestando informações
sobre a rotina, a alimentação e o desenvolvimento socioafetivo da criança,
fortalecendo o vínculo escola-família.
PALÁCIO 21 DE JULHO, 10 de dezembro de 2025.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ID: 274328 e CRC: BD6C3910
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 274328
ACFF620B13B9D7D10DE7840161097653
BD6C3910
MD5:
CRC:
SHA256: 5E4E53A01624FD1B4345897A8D8CB267BBBAABB50B04190072074FBF38027726
Anexo
Tipo do Documento
III - Atribuições e Atividades dos Cargos
Identificação/Número
11/12/2025
Data
Processo: 1-4192/2025
Processo Documento
PCCR EDUCAÇÃO
Súmula/Objeto:
Usuário: GABRIELA CARNEIRO MOZER
Criação: 11/12/2025 13:35:51 Finalização: 11/12/2025 13:37:16
INTERESSADOS
Município de Nova Mamoré Nova Mamoré RO 11/12/2025 13:35:51
ASSUNTOS
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Educação 11/12/2025 13:35:51
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 11/12/2025 14:52:52
DAVID KATO GONÇALVES 11/12/2025 15:25:56
ADALTO FERREIRA DA SILVA 11/12/2025 18:31:44
LARISSA SILVA SODRE VEDA 12/12/2025 08:43:25
POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA 12/12/2025 09:11:56
POLIANA NUNES DE LIMA HOLLANDA 15/12/2025 10:27:41
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Mensagem 353 10/12/2025 273798
Projeto de Lei 353 10/12/2025 273803
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 11/12/2025 15:13:12
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 274328 e o CRC BD6C3910.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.