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GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 357-GP/2025 Em 17 de dezembro de 2025.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de lei que Dispõe sobre a
Concessão do RateioFUNDEB aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de
Ensino, no exercício de 2025 no Município de Nova Mamoré-RO.
I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que incluiu o
art. 212-A na Constituição Federal, de 1988, para tratar do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb,
editou-se Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, regulamentando referido fundo.
O art. 26 da referida Lei Federal, replicando redação adotada pelo inciso XI do art. 212-A, da
Constituição Federal, previu que, excluídos os montantes tratados no inciso III do art. 5º, da Lei
Federal, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb
será destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício.
Por tais motivos, apresenta-se esta propositura, tendo por objeto o cumprimento do percentual
mínimo constitucionalmente exigido desta municipalidade, inclusive com fulcro em entendimento
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia TCE-RO.
II DO FUNDEB
O Fundeb é um Fundo especial, de natureza contábil, composto por recursos provenientes de
impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação,
conforme disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, de 1988.
Os recursos oriundos do Fundeb são destinados/distribuídos aos Estados, Distrito Federal e
Municípios, para o financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação
básica pública, levando-se em consideração os respectivos âmbitos de atuação prioritária,
conforme estabelecido nos §§ 2° e 3° do art. 211 da Constituição Federal, de 1988. Nesse
sentido, os Municípios utilizarão os recursos provenientes do Fundeb na educação infantil e no
ensino fundamental.
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Na distribuição desses recursos será observado o número de matrículas nas escolas públicas e
conveniadas apuradas no último Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais (Inep/MEC).
Os recursos procedentes do Fundeb são distribuídos de forma automática (sem necessidade de
autorização ou convênios para esse fim) e periódica, mediante crédito na conta específica de
cada governo estadual e municipal. A distribuição é realizada com base no número de alunos da
educação básica pública, de acordo com dados do último Censo Escolar.
III DO PROJETO DE LEI APRESENTADO E SUA COMPATIBILIADE COM A LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020
O presente Projeto de Lei visa concessão de rateio salarial para os Profissionais da Educação
Básica em efetivo exercício, como forma de cumprimento do percentual mínimo de 70% (setenta
por cento) referente à remuneração dos referidos profissionais, exigido pela Lei Federal nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
A Educação tem sede constitucional (arts. 205 a 214 da CF/88), regulamentada por legislações
infraconstitucionais, com especial destaque para a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a recente Lei Federal nº 14.113,
de 2020, Novo FUNDEB.
Em síntese, essa política pública, voltada exclusivamente para a educação, estabelece a
criação/regulamentação de um fundo (FUNDEB) ao qual são direcionados receitas e critérios para
sua aplicação, com finalidade precípua voltada para a referida área (Educação).
Por ser um fundo especial, criado nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, há vinculação quanto à forma de utilização dos recursos.
Com o advento da Lei do Novo FUNDEB, seus valores foram divididos em 2 (dois) grupos:
1. Um grupo dos 70% (setenta por cento) destinados à remuneração dos Profissionais da
Educação Básica (em efetivo exercício); e
2. Um grupo dos 30% (trinta por cento) para a manutenção e desenvolvimento da Educação
Básica.
Por sua vez, o cumprimento do citado percentual é compulsório, com espeque constitucional,
cabendo ao município empreender meios para o seu cumprimento.
Quando identificado que um município não cumpriu os percentuais mínimos constitucionais em
relação à Saúde ou à Educação, sendo este último nosso caso específico, o município nem
mesmo pode receber transferências voluntárias (recursos de convênios) para todas as áreas de
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atuação, por força da alínea b do inciso IV do § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
No caso da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, a primeira regra é cumprir de
forma integral a aplicação dos 70% (setenta por cento) para fins de remuneração. No entanto,
diante de situações excepcionais, a opção é tomar atitudes também excepcionais, sendo assim, o
Município adotou algumas medidas legais objetivando cumprir o percentual mínimo, determinado
pela Constituição, porém, ainda não conseguiu atingir o mínimo de 70% (setenta por cento)
destinados à remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
Ressaltamos que ainda não foi possível estimar o valor máximo que o Município irá despender
com o pagamento do rateio ora pretendido, para o exercício 2025, devido às receitas que serão
recebidas, no mês de dezembro, para apuração do índice.
Finalmente, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o rateio ora
proposto tem adequação orçamentária e financeira com o orçamento vigente, com a Lei do Plano
Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, estando o impacto perfeitamente contemplado no
orçamento em curso.
IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ao Município cabe cumprir as designações constitucionais e legais, inclusive no tocante aos
percentuais destinados ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Importante pontuar que a criação desta excepcionalidade busca cumprir mandamento
constitucional, incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, no inciso XI
do caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988, replicado pela Lei Federal nº 14.113, de
2020 e também encontra amparo no entendimento da Corte de Contas Rondoniense, conforme
trazido.
Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do Poder
Legislativo Municipal, certo de que o mesmo receberá a necessária aquiescência de Vossa
Excelência e de seus lustres pares, submeto-o a exame e votação, sob o regime de URGÊNCIA,
cujo rito ora solicito, nos termos do art. 52 da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento
Interno dessa Casa.
PALÁCIO 21 DE JULHO, 17 de dezembro de 2025.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
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Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO CEP: 76.857-000 Fone: (69) 3544-2269
Documento assinado eletronicamente por MARCELIO RODRIGUES UCHOA, PREFEITO, em
17/12/2025 às 17:03, horário de Nova Mamoré/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 7.948 de
17/01/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.novamamore.ro.gov.br,
informando o ID 277508 e o código verificador 3CF1F49B.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 FLORISMAR BARROSO RODRIGUES ***.398.732-** 17/12/2025 16:49
2 LARISSA SILVA SODRE VEDA ***.399.712-** 17/12/2025 17:33
3 POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA ***.573.872-** 18/12/2025 07:58
4 POLIANA NUNES DE LIMA HOLLANDA ***.959.672-** 18/12/2025 09:22
5 CRISTINA PEREIRA DA SILVA ***.918.172-** 18/12/2025 12:09
Referência: Processo nº 1-4261/2025. Docto ID: 277508 v1
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GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 357-GP/2025 Em 17 de dezembro de 2025.
"Dispõe sobre a Concessão do RATEIOFUNDEB aos
Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal
de Ensino, no exercício de 2025 no Município de Nova
Mamoré-RO."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Poderá ser concedido rateio salarial denominado RATEIO FUNDEB, em caráter provisório
e excepcional, no exercício de 2025, aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à
Secretaria Municipal de Educação SEMED, remunerados através do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB,
para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal,
de 1988.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Rateio FUNDEB será estabelecido
por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, e não poderá ser superior à quantia
necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação FUNDEB, relativos ao exercício de 2025.
Art. 2º. Farão jus ao recebimento do rateio previsto no art. 1º desta Lei os seguintes servidores
integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do
FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, titulares de cargos
ou funções-atividades previstas na Lei nº 2.819, de 07 de abril de 2008 e suas alterações;
II os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei
Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício;
III os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse a 180 (cento e oitenta) dias
de afastamento;
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IV os servidores em licença maternidade; e
V- os Profissionais que exercem a função de diretoria pedagógica na Secretaria Municipal de
Educação - SEMED.
Art. 3º. Não farão jus ao rateio:
I os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de interesse
particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, licença
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e
pensionistas;
II os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, não terão direito à
percepção do rateio, exceto os profissionais cedidos através de convênio com entidades
filantrópicas e/ou sem fins lucrativos;
III - Os Profissionais da Educação Básica que não mantém mais vínculo com o Município e estão
fora da folha de pagamento de dezembro/2025, não receberão o rateio, por se tratar que o
recurso é um saldo remanescente do período.
Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva
no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à
sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação - SEMED, estatutária, contratual
ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em
Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
Art. 4º. Os servidores ativos em dezembro de 2025, receberão o rateio proporcional
considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados.
Art. 5º. Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público durante o ano
civil de 2025, terão o rateio distribuído proporcionalmente, considerando-se os dias/meses
efetivamente trabalhados.
Art. 6º. Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas serão contempladas,
verificando a sua devida proporção.
Art. 7º. Caso o servidor possua na sua matrícula a extensão de carga horária (desdobramento), o
mesmo fará jus também ao rateio na extensão da carga horária, proporcionalmente às horas
trabalhadas, desde de que justificadas conforme observância aos princípios da conveniência e
oportunidade da Administração Pública.
Art. 8º. O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso do
FUNDEB ou outras fontes, não terão direito ao rateio conforme disposto no art. 1º desta lei.
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Art. 9º. O valor do Rateio não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum
efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários.
Art. 10. O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em PARCELA
ÚNICA, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a folha de
pagamento destes profissionais.
Art. 11. O valor do rateio será calculado do montante que falta para completar os 70% (setenta
por cento) do FUNDEB, no exercício de 2025, devendo ser dividido entre os Profissionais da
Educação Básica, habilitados a recebê-lo, observando o disposto na presente Lei.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70%
(setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da
Educação Básica, apurada no exercício de 2025, previstas em dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos
termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares dos
recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2025.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto que deverá ser editado em até 15
(quinze) dias após a sua publicação, considerando-se, principalmente, as características do rateio
de que trata esta Lei e o montante estimado despendido para o pagamento do rateio ora
pretendido.
Art. 14. Fica revogada a Lei nº 2.255-GP/2024, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 21 DE JULHO, 17 de dezembro de 2025.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO CEP: 76.857-000 Fone: (69) 3544-2269
Documento assinado eletronicamente por MARCELIO RODRIGUES UCHOA, PREFEITO, em
17/12/2025 às 17:03, horário de Nova Mamoré/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 7.948 de
17/01/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.novamamore.ro.gov.br,
informando o ID 277507 e o código verificador 10888D8E.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 FLORISMAR BARROSO RODRIGUES ***.398.732-** 17/12/2025 16:49
2 LARISSA SILVA SODRE VEDA ***.399.712-** 17/12/2025 17:33
3 POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA ***.573.872-** 18/12/2025 07:58
Projeto de Lei 357 de 17/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 7.948/2024 (ID: 277507 e CRC: 10888D8E). Pág: 4/4
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
4 POLIANA NUNES DE LIMA HOLLANDA ***.959.672-** 18/12/2025 09:22
5 CRISTINA PEREIRA DA SILVA ***.918.172-** 18/12/2025 11:58
Referência: Processo nº 1-4261/2025. Docto ID: 277507 v1