PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Plenário das Deliberações
AV. DEZIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000
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P
R
O
T
O
C
O
L
O
( ) Projeto de Lei
( ) Projeto de Decreto
Legislativo
( x ) Projeto de Resolução
( ) Requerimento
( ) Indicação
( ) Moção
( ) Emenda
Nº 011/2025
AUTORIA: MESA DIRETORA
DATA: 08/12/2025
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº XXX, DE XX DE AGOSTO DE 2025
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. XXX/2025, DE XX DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o gerenciamento, uso e controle da frota
de veículos oficiais, o abastecimento, manutenção e
controle de combustível no âmbito da Câmara Municipal
de Nova Mamoré/RO, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e considerando a necessidade de atualizar e padronizar as normas relativas
ao uso, controle e gestão da frota de veículos oficiais, próprios e locados, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização dos veículos oficiais pertencentes
à frota do Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO a importância de garantir a economicidade, segurança, transparência e
eficiência no uso dos bens públicos;
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CONSIDERANDO a necessidade de padronizar normas e procedimentos relativos ao uso,
guarda, condução, controle e abastecimento dos veículos oficiais.
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Instrução Normativa tem por finalidade regulamentar o gerenciamento, o uso e o
controle da frota de veículos da Câmara Municipal de Nova Mamoré/RO, abrangendo veículos
próprios e locados, o abastecimento de combustíveis, bem como as manutenções preventivas e
corretivas.
Art. 2º. A frota de veículos da Câmara Municipal é composta por veículos próprios e/ou
locados, conforme contratos administrativos vigentes, podendo sua quantidade e composição variar
de acordo com as necessidades e disponibilidade da Administração.
Art. 3º. O controle da frota será exercido pelo Gestor da Frota, servidor designado pelo
Presidente da Câmara, responsável pelo gerenciamento, controle de utilização e abastecimento,
registros, comunicações e elaboração de relatórios, sem competência para autorizar deslocamentos
ou despesas.
CAPÍTULO II – DO USO DOS VEÍCULOS
Art. 4º. Os veículos oficiais destinam-se exclusivamente à execução de atividades
administrativas e legislativas da Câmara Municipal, sendo expressamente proibido o uso para fins
particulares.
Art. 5º. O uso dos veículos ocorrerá, como regra, em dias úteis e no horário de expediente da
Câmara Municipal.
§ 1º Excepcionalmente, poderá haver utilização fora do expediente, mediante autorização
expressa da Presidência.
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§ 2º O ponto padrão de embarque e desembarque é a sede da Câmara, salvo autorização
expressa da Presidência.
Art. 6º. É vedada a utilização dos veículos oficiais:
I – em atividades particulares de qualquer natureza;
II - no transporte de objetos/materiais particulares, bem como de pessoas não vinculadas ao serviço
institucional, ressalvado o caso de autoridades convidadas para o desempenho de serviços no
interesse da Câmara Municipal;
III - para o transporte coletivo ou individual de servidor ou vereador a partir da residência ao local
de trabalho e vice-versa;
IV – para transporte de familiares, amigos;
V – aos sábados, domingos e feriados, salvo mediante autorização expressa do Presidente;
VI – em qualquer atividade estranha ao serviço institucional.
Art. 7º. A solicitação de uso de veículo deverá ser formalizada mediante o formulário
constante do Anexo I - Solicitação de uso de Veículo Oficial e encaminhada eletronicamente à
Presidência da Câmara Municipal, sendo a autorização de uso ato de competência exclusiva do
Presidente da Câmara.
Parágrafo único: Em casos excepcionais e devidamente justificados, admite-se o uso do
formulário em meio físico, o qual deverá, igualmente, ser submetido à decisão exclusiva do
Presidente da Câmara.
Art. 8º. A solicitação de veículo oficial deverá ser realizada com antecedência mínima de:
I – 2 (dois) dias, para viagens;
II – 60 (sessenta) minutos, para os demais serviços programáveis.
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Art. 9º. Qualquer demanda relacionada aos veículos que necessite de emissão de Ordem de
Serviço será encaminhada pelo Gestor da Frota à Chefia de Gabinete, a quem compete emitir a
ordem de serviço.
Art. 10. Ao término de cada deslocamento, o condutor deverá registrar no Anexo II as
informações como objetivo alcançado, hodômetro inicial e final, data, destino percorrido e
assinatura, encaminhando-o ao Gestor da Frota para controle e arquivamento.
Parágrafo único. Caso seja percebida qualquer irregularidade no uso do veículo ou nas
informações prestadas, o Gestor da Frota deverá encaminhar imediatamente os registros ao
Presidente da Câmara, para análise e decisão sobre as medidas cabíveis.
Art. 11. O condutor deverá encaminhar ao Gestor da Frota o formulário de registro de
deslocamento (Anexo II) em até 01 (um) dia útil após o término da utilização.
Parágrafo único. Os formulários, relatórios e registros deverão ser arquivados pelo prazo
mínimo de 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO III - DA CONDUÇÃO, MANUTENÇÃO E GUARDA
Art. 12. A condução dos veículos oficiais somente poderá ser realizada por:
I – motorista profissional devidamente habilitado; ou
II – servidor ou vereador, titular de cargo ou função, que possua habilitação compatível e autorização
expressa do Presidente da Câmara.
Parágrafo único. No interesse do serviço e no exercício de suas atribuições, quando houver
insuficiência de servidores ocupantes do cargo de motorista, servidores ou vereadores poderão
conduzir veículos oficiais destinados ao transporte individual de passageiros, desde que possuam
Carteira Nacional de Habilitação compatível com a categoria do veículo e estejam devidamente
autorizados pelo Presidente da Câmara.
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Art. 13. Os condutores de veículos oficiais devem executar o percurso preestabelecido na
Solicitação de uso de Veículo Oficial – Anexo I.
Parágrafo único. A indicação de percurso diverso pelo servidor/vereador, nos casos de
necessidade do serviço, deverá ser objeto de registro no respectivo formulário pelo condutor.
Art. 14. São deveres do condutor:
I – portar Carteira Nacional de Habilitação válida e cumprir o Código de Trânsito Brasileiro;
II – realizar verificação prévia de segurança (pneus, freios, luzes, fluidos e equipamentos
obrigatórios);
III – comunicar, ao término, irregularidades, avarias e ocorrências ao Gestor da Frota;
IV – zelar pela limpeza e conservação do veículo.
Art. 15. Fica expressamente proibido aos condutores de veículos oficiais:
I – utilizar vestuário impróprio para o exercício das funções, incluindo bermuda, camiseta sem
manga ou sandálias;
II – fumar dentro do veículo;
III – atender ou manusear telefone celular enquanto o veículo estiver em trânsito;
IV – praticar qualquer outra conduta que comprometa a segurança ou a conservação do veículo.
Art. 16. Os veículos deverão ser recolhidos à garagem da Câmara ao final do uso.
§ 1º É vedada a guarda em residência particular.
§ 2º Em viagem oficial com pernoite fora da sede, a guarda poderá ocorrer, excepcionalmente:
I – preferencialmente em órgão público; ou
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II – na impossibilidade, em local devidamente seguro (estacionamento fechado, monitorado)
mediante justificativa na autorização da Presidência.
CAPÍTULO IV – DO ABASTECIMENTO
Art. 17. O abastecimento dos veículos da frota será realizado exclusivamente mediante cartão
de abastecimento magnético, utilizado para todos os veículos oficiais da Câmara Municipal, sendo
a gestão do saldo e das recargas efetuada pela Administração conforme a necessidade operacional.
Art. 18. O cartão de abastecimento:
I – é de uso exclusivo dos veículos oficiais da Câmara Municipal;
II – deverá ser utilizado somente na rede credenciada de postos conveniados;
III – não poderá ser utilizado para veículos particulares nem para o fornecimento de combustível em
recipientes portáteis.
Art. 19. Compete ao Gestor da Frota:
II – registrar as informações de data, hora, valor, quantidade e quilometragem em controle próprio;
III – verificar a coerência entre o consumo e o desempenho médio de cada veículo;
IV – notificar o Gestor do Contrato sobre recargas necessárias e sobre quaisquer irregularidades
detectadas;
V – elaborar relatório mensal de controle de abastecimento, mantendo-o disponível à Controladoria
Interna sempre que solicitado;
VI - consultar, mensalmente, os sistemas oficiais de órgãos de trânsito para verificar a existência de
multas vinculadas aos veículos da frota, registrando as ocorrências e comunicando imediatamente
o Presidente da Câmara para as providências cabíveis
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Art. 20. O Gestor da Frota deverá registrar e acompanhar a média mensal de consumo de
cada veículo, comparando-a com períodos anteriores e justificando eventuais variações
significativas, de modo a garantir a economicidade e a eficiência do uso dos recursos públicos.
CAPÍTULO V – DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO
Art. 21. As manutenções preventivas e corretivas dos veículos oficiais deverão ser
comunicadas pelo Gestor da Frota ao Gestor do Contrato, que providenciará a execução dos
serviços, conforme previsão contratual.
Art. 22. Compete ao condutor:
I – zelar pela conservação e limpeza do veículo;
II – verificar rotineiramente níveis de óleo, água e calibragem dos pneus;
III – comunicar imediatamente ao Gestor da Frota qualquer falha ou irregularidade;
IV – devolver o veículo à garagem da Câmara ao término do uso.
Art. 23. O uso indevido, negligência ou qualquer ato que resulte em dano, avaria ou infração
de trânsito implicará responsabilização do condutor, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES E ACIDENTES
Art. 24. As multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas durante o uso de veículo
oficial são de inteira responsabilidade do condutor infrator, que deverá ressarcir o valor integral à
Câmara Municipal.
Art. 25. Em caso de acidente, o condutor deverá:
I – permanecer no local até a chegada da autoridade competente;
II – comunicar imediatamente à Chefe de Gabinete e ao Gestor da Frota;
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III – registrar boletim de ocorrência;
IV – apresentar relatório circunstanciado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. Se houver dano ao patrimônio público ou a terceiros, será instaurado o
procedimento administrativo cabível para apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO VII – DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 26. A Câmara manterá cadastro atualizado de condutores autorizados a operar os
veículos da frota, com cópia da CNH, categoria e termo de responsabilidade assinado, o qual deverá
ser arquivado junto ao controle da frota.
Art. 27. O Gestor da Frota deverá manter controle atualizado contendo:
I – cadastro de todos os veículos (próprios e locados);
II – registros de utilização, abastecimento e manutenção;
III – relatórios mensais de consumo e quilometragem;
IV – histórico de condutores autorizados.
Art. 28. O Gestor da Frota poderá, a qualquer tempo, solicitar informações ou esclarecimentos
aos condutores sobre qualquer situação prevista nesta Instrução Normativa, incluindo uso,
abastecimento, manutenção, deslocamentos e registros, visando assegurar o cumprimento das
normas e a adequada gestão da frota.
Art. 29. A Controladoria Interna poderá, a qualquer tempo, realizar verificação e auditoria
sobre o cumprimento desta Instrução Normativa, podendo emitir recomendações e relatórios sobre
a eficiência, legalidade e economicidade da gestão da frota.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 30. O servidor ou autoridade que autorizar o uso indevido de veículo oficial responderá
solidariamente pelos danos ou prejuízos causados ao erário.
Art. 31. Todos os veículos oficiais deverão conter identificação visual padronizada, indicando
que estão a serviço da Câmara Municipal de Nova Mamoré/RO.
Art. 32. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão dirimidos pela Presidência.
Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
Instrução Normativa nº 001/2019 e demais disposições em contrário.
Câmara Municipal de Nova Mamoré, 08 de dezembro de 2025.
___________________________
ADALTO FERREIRA DA SILVA (UNIÃO)
Presidente da Mesa Diretora
_____________________________
JEFFERSON DE CASTRO CLÍMACO (PRB)
1º Secretário da CMNM
_____________________________
MILTON DOMICIANO GOMES (UNIÃO)
2º Secretário da CMNM
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ANEXO I - SOLICITAÇÃO DE USO DE VEÍCULO OFICIAL
Memorando nº: XXX Nova Mamoré, .... de .... de 2025.
DE: Solicitante
PARA: Presidente da Câmara
ASSUNTO: Solicitação de uso de veículo oficial
Senhor Presidente,
Solicito, por meio deste memorando, a autorização para utilização de veículo oficial pertencente
à frota da Câmara Municipal de Nova Mamoré, conforme as informações a seguir:
• Período de utilização:
• Horário previsto de saída: Horário previsto de chegada:
• Endereço do Destino completo:
• Motivo:
• Condutor responsável:
• Matrícula:
• Telefone de Contato:
• Categoria da CNH: Validade:
• Passageiros (se houver):
Declaro estar ciente das normas estabelecidas na Instrução Normativa que regulamenta o uso
e controle de veículos oficiais, comprometendo-me a zelar pela boa utilização do bem público,
observando as determinações legais e respondendo por eventuais danos ou irregularidades.
Certo de que Vossa Excelência atenderá ao pedido ora formulado, sem mais agradeço à
atenção dispensada.
Atenciosamente,
___________________________________
Nome do Solicitante
Cargo ou Função
___________________________________
Identificação da Autoridade Competente
Cargo ou Função
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ANEXO III – TERMO ANUAL DE RESPONSABILIDADE PELO USO DE VEÍCULOS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ/RO.
Eu, XXX, agente político/servidor da Câmara Municipal de Nova Mamoré/RO, matrícula nº xxx,
portador do RG nº xxxx e CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, DECLARO, para os devidos fins, que estou ciente
e de acordo com as condições abaixo estabelecidas para o uso dos veículos oficiais, próprios ou
locados, pertencentes ou disponibilizados à Câmara Municipal:
Cláusula 1ª – Finalidade
O veículo oficial somente poderá ser utilizado para atividades de interesse da Administração
Legislativa, em conformidade com as normas vigentes e a legislação aplicável, sendo vedado o uso
para fins particulares.
Cláusula 2ª – Responsabilidade
O usuário se compromete a:
I – Utilizar os veículos de forma adequada, observando as normas do Código de Trânsito Brasileiro,
sendo pessoalmente responsável pelas infrações cometidas;
II – Zelar pela conservação, limpeza e bom uso dos veículos;
III – Comunicar imediatamente à Câmara Municipal qualquer ocorrência, acidente, dano, infração
de trânsito ou irregularidade constatada;
IV – Apresentar toda a documentação exigida (CNH válida e compatível com a categoria);
V – Não permitir que pessoa não autorizada conduza os veículos;
VI – Não transportar pessoas não autorizadas, sendo expressamente vedada a concessão de
caronas;
VII – devolver o veículo em perfeitas condições de uso, salvo desgaste natural decorrente do uso
regular.
Cláusula 3ª – Infrações e Danos
I - As multas de trânsito decorrentes de infrações praticadas durante a condução do veículo serão
de responsabilidade exclusiva do condutor, que deverá proceder ao pagamento ou ao devido
ressarcimento à Câmara Municipal, quando aplicável.
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II - Ressarcimento por danos ocasionados aos veículos por mau uso.
Cláusula 4ª – Acidentes
Em caso de acidente, o condutor deverá adotar as medidas legais cabíveis (registro de ocorrência
policial, comunicação à seguradora, quando aplicável, e à Câmara Municipal), sob pena de
responsabilização administrativa, civil e/ou penal.
Cláusula 5ª – Vigência
Este termo tem validade de 01 (um) ano, a contar da data de assinatura, sendo automaticamente
renovado mediante novo termo, quando necessário.
Cláusula 6ª – Disposições Gerais
O descumprimento das obrigações aqui previstas poderá implicar em responsabilização
administrativa, civil e penal, nos termos da legislação vigente.
Local e Data: __________________________
Assinatura do(a) Usuário(a):_______________________________
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade instituir normas atualizadas
para o gerenciamento, uso e controle da frota de veículos oficiais, bem como estabelecer
diretrizes quanto ao abastecimento, manutenção e controle de combustível no âmbito da
Câmara Municipal de Nova Mamoré/RO.
A proposta decorre da necessidade de modernizar e padronizar procedimentos
internos relacionados à utilização dos veículos oficiais, substituindo a normativa
anteriormente vigente, já defasada diante das novas demandas administrativas e das
práticas atuais de gestão pública. Com o passar dos anos, a antiga Instrução Normativa
deixou de atender adequadamente às exigências contemporâneas de controle,
transparência, economicidade e eficiência exigidas pelos órgãos de fiscalização e pela
legislação correlata, especialmente no que se refere ao uso racional dos recursos públicos.
A atualização ora apresentada consolida regras claras e detalhadas sobre
autorização de uso dos veículos, registro de deslocamentos, controle de abastecimento,
manutenção preventiva e corretiva, além da implementação de mecanismos de
acompanhamento e fiscalização que garantem maior segurança no uso da frota. Tais
medidas fortalecem a governança institucional, mitigam riscos operacionais e contribuem
para um ambiente administrativo mais organizado, auditável e alinhado às boas práticas
aplicadas em outras Casas Legislativas.
Outro ponto relevante é que a nova regulamentação concentrada nesta Resolução
incorpora, em seu corpo, a Instrução Normativa revisada e aprimorada pela administração
da Casa, de modo a reunir em um único instrumento normativo todas as orientações
necessárias, facilitando seu entendimento e aplicação por servidores, gestores e setores
responsáveis.
Portanto, a aprovação do presente Projeto de Resolução se mostra indispensável
para assegurar maior transparência, eficiência e responsabilidade na gestão da frota oficial
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da Câmara Municipal de Nova Mamoré/RO, garantindo que os recursos públicos sejam
utilizados de forma adequada, planejada e em consonância com os princípios
constitucionais da administração pública.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
desta importante medida.
Plenário das Deliberações, em 08 de dezembro de 2025.
___________________________
ADALTO FERREIRA DA SILVA (UNIÃO)
Presidente da Mesa Diretora
_____________________________
JEFFERSON DE CASTRO CLÍMACO (PRB)
1º Secretário da CMNM
_____________________________
MILTON DOMICIANO GOMES (UNIÃO)
2º Secretário da CMNM