ESTADO DE RONDONIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, FINANÇA, ECONOMIA
E ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA
MAMORÉ-RO
PARECER Nº 029/CPCJFEFFO/2025
PROPOSITURAS:
Projeto de Lei nº 312-GP/2025 — “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município
de Nova Mamoré para o Exercício Financeiro de 2026.”
AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL
Presidente: Jefferson de Castro Clímaco
Relator: Francisco Célio Brito Silva
Secretário: André Luiz Baier
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 312-GP/2025, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município de Nova Mamoré para o exercício financeiro de 2026” de autoria do Chefe
do Poder Executivo Municipal, foi encaminhado a esta Comissão de Constituição,
Justiça para apreciação quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade,
técnica legislativa e redação, conforme determina o Regimento Interno desta Casa
Legislativa.
O projeto estabelece a previsão de arrecadação para o próximo exercício e
distribui os recursos entre as diversas áreas da Administração Pública Municipal,
totalizando uma receita estimada de R$ 249.020.000,00, com despesa fixada no
mesmo valor, em observância ao princípio do equilíbrio orçamentário.
A proposta veio acompanhada dos demonstrativos obrigatórios exigidos
pela legislação financeira, incluindo quadros de detalhamento da receita, das
despesas por funções e subfunções, das fontes de recursos, além dos anexos de
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metas fiscais e demais documentos que integram a lei orçamentária anual. O Poder
Executivo encaminhou o projeto dentro do prazo previsto e em consonância com o
Plano Plurianual 2026-2029 e com as prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2026.
Il- ANÁLISE
Passa-se à análise jurídica. A Constituição Federal, no art. 165, inciso III,
determina que a lei orçamentária anual seja encaminhada pelo Chefe do Poder
Executivo, o que garante a legitimidade da iniciativa. O projeto encaminhado observa
essa exigência e apresenta estrutura compatível com a Lei nº 4.320/64 e com a Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), atendendo aos
requisitos formais e materiais que regem o processo orçamentário.
A proposta demonstra equilíbrio entre receita e despesa, conforme
determina a LRF, e apresenta as classificações orçamentárias exigidas, detalhando
despesas por unidade orçamentária, categoria econômica, grupos de despesa, fontes
de recursos e demais elementos técnicos. Os anexos apresentados acompanham
adequadamente a projeção de receitas, a programação das despesas e as metas
fiscais, constituindo instrumentos necessários ao controle e à transparência.
No aspecto material, não se verificam inconsistências que comprometam
sua constitucionalidade ou legalidade. Os valores destinados às áreas essenciais
mostram-se compatíveis com os mínimos constitucionais, e não foram identificadas
disposições que contrariem a LDO ou o PPA 2026-2029. Ademais, a autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares, prevista no texto, está em
conformidade com a legislação vigente e não extrapola os limites usualmente
adotados pelas administrações públicas municipais.
Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara e
organizada, respeitando a unidade de matéria e os parâmetros formais estabelecidos
para leis orçamentárias. Assim, não se identifica vício que impeça sua regular
tramitação e apreciação pelo Plenário.
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No que se refere à juridicidade e constitucionalidade da matéria, não se
identificam vícios formais ou materiais. A iniciativa é legítima, de competência privativa
do Executivo, foi apresentada dentro do prazo regimental e obedece aos ditames da
Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como aos princípios do Direito Financeiro.
Quanto à técnica legislativa, observa-se que o projeto se encontra devidamente
estruturado, com exposição de motivos clara, dispositivos compatíveis com a
legislação vigente e linguagem.
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº
312/GP/2025 é constitucional, legal e adequado, encontrando-se em condições de ser
votado, motivo pelo qual opina pela sua aprovação.
Il - VOTO DO RELATOR
Ante o exposto, e após criteriosa análise dos aspectos constitucionais, legais
e técnicos, voto favoravelmente à aprovação do PROJETO DE LEI Nº 312-GP/2025, por
entender que a proposição atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa, estando plenamente apta à deliberação pelo
Plenário.
Ill - VOTO DO PRESIDENTE
Considerando a relevância do Projeto de Lei nº 312-GP/2025, que “Estima a
Receita e Fixa a Despesa do Município de Nova Mamoré para o exercício financeiro
de 2026, e diante da análise detida do parecer exarado pelo relator, manifesto minha
integral concordância com as conclusões apresentadas.
A proposição em questão revela-se em consonância com os preceitos
constitucionais, notadamente o art. 165, da Constituição Federal, bem como com os
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princípios estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000), demonstrando coerência técnica e adequação jurídica à legislação vigente.
Não se identificam vícios de iniciativa, de conteúdo ou de forma que
comprometam sua admissibilidade. Ao contrário, constata-se que o projeto atende
satisfatoriamente aos critérios de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica
legislativa e regimentalidade.
Por essas razões, voto pela aprovação do parecer apresentado pelo relator,
reconhecendo a regularidade da matéria e sua aptidão para prosseguir na tramitação
legislativa, com posterior apreciação pelas comissões temáticas pertinentes e
deliberação do plenário desta Casa Legislativa.
IV - VOTO DO SECRETÁRIO
Após análise acurada do parecer e do conteúdo do projeto, acompanho o voto
do relator e do presidente, por reconhecer que a proposta se encontra dentro dos
parâmetros legais exigidos, não havendo qualquer vício que obste a admissibilidade
do Projeto de Lei nº 312-GP/2025.
V- RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO
A Comissão de Constituição e Justiça, opinou por unanimidade pela
constitucionalidade do PROJETO DE LEI Nº 312-GP/2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Nova Mamoré, 08 de
dezembro de 2025. E E
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Ver. André Luiz Baier
=Secretário=
. Jefferson de Castro Clímado
=Presidente=
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