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materia nº 37/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaPARECER Nº 030/CPCJFEFFO/2025 PROPOSITURAS: Projeto de Lei nº 353-GP/2025 – “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Nova Mamoré e dá outras providencias.” AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Parecer favorável da comissão A Comissão de Constituição e Justiça, opinou por unanimidade pela constitucionalidade do PROJETO DE LEI Nº 353-GP/2025.

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texto original #

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ESTADO DE RONDONIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, FINANÇA, ECONOMIA
E ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA
MAMORÉ-RO
PARECER Nº 030/CPCJFEFFO/2025
PROPOSITURAS:
Projeto de Lei nº 353-GP/2025 — “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e
Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Nova Mamoré e dá
outras providencias.”
AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL
Presidente: Milton Domiciano Gomes
Relator: Francisco Célio Brito Silva
Secretário: André Luiz Baier
A A
| - RELATÓRIO
ERRATAS 2!
O Projeto de Lei nº 353-GP/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por
finalidade instituir o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da
Educação do Município de Nova Mamoré, disciplinando a estrutura da carreira, os
cargos, os critérios de ingresso, progressão funcional, vencimentos, bem como
demais direitos e deveres aplicáveis aos profissionais da educação da rede pública
municipal.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça para análise
quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos
do Regimento Interno da Câmara Municipal.
É o relatório.
AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 — FONE: (69) 3544-2623 — 76.857-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, FINANÇA, ECONOMIA
E ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA
MAMORÉ-RO
Il- ANÁLISE
No exame da constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria tratada
no Projeto de Lei nº 353/2025 insere-se na competência legislativa do Município, nos
termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal, bem como da Lei Orgânica
Municipal, que asseguram ao ente municipal a prerrogativa de legislar sobre assuntos
de interesse local e sobre a organização e funcionamento de sua administração
pública.
Poder Executivo Municipal, o que se revela juridicamente adequado, uma vez que a
proposição versa sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais
da Educação, matéria diretamente relacionada ao regime jurídico, à criação e
organização de cargos públicos e à fixação de remuneração de servidores municipais.
Tais matérias são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme
previsão constitucional e entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, não
se identificando, portanto, vício de iniciativa.
No tocante à constitucionalidade material, a proposição encontra amparo
no art. 206, inciso V, da Constituição Federal, que assegura a valorização dos
profissionais da educação escolar, inclusive mediante planos de carreira, bem como
observa os princípios que regem a Administração Pública previstos no art. 37 da
Constituição Federal, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Sob o aspecto da legalidade, o Projeto de Lei nº 353/2025 mostra-se
compatível com a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),
(VARA a A Pias
especialmente no que concerne à organização da carreira dos profissionais da
educação básica e à exigência de ingresso mediante concurso público, bem como
com a legislação correlata ao financiamento da educação, em especial as normas que
disciplinam a aplicação dos recursos do FUNDEB.
No que se refere aos aspectos orçamentários e financeiros, ainda que não
constituam o objeto principal de apreciação desta Comissão, cumpre registrar que a
implementação das disposições contidas no projeto deverá observar rigorosamente
A AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 — FONE: (69) 3544-2623 — 76.857-000
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MAMORÉ-RO
os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), especialmente quanto às despesas com pessoal, condicionando-se sua
eficácia à existência de prévia dotação orçamentária e à compatibilidade com o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual vigentes.
Quanto à técnica legislativa, a proposição apresenta adequada
sistematização normativa, com redação clara, objetiva e coerente, atendendo, de
modo geral, às exigências da Lei Complementar nº 95/1998, não se constatando
vícios formais que comprometam sua constitucionalidade ou juridicidade.
Diante disso, não se vislumbram impedimentos de ordem constitucional,
legal ou regimental ao regular prosseguimento da matéria no âmbito do processo
legislativo municipal.
Il - VOTO DO RELATOR
Ante o exposto, e após criteriosa análise dos aspectos constitucionais, legais
e técnicos, voto favoravelmente à aprovação do PROJETO DE LEI Nº 353-GP/2025, por
entender que a proposição atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa, estando plenamente apta à deliberação pelo
Plenário. : O
v
ste is
Il - VOTO DO PRESIDENTE
Voto pela aprovação do parecer apresentado pelo relator, reconhecendo a
regularidade da matéria e sua aptidão para prosseguir na tramitação legislativa, com
posterior apreciação pelas comissões temáticas pertinentes e deliberação do plenário
desta Casa Legislativa.
af
AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 — FONE: (69) 3544-2623 — 76.857-000
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IV - VOTO DO SECRETÁRIO
Após análise acurada do parecer e do conteúdo do projeto, acompanho o voto
do relator e do presidente, por reconhecer que a proposta se encontra dentro dos
parâmetros legais exigidos, não havendo qualquer vício que obste a admissibilidade
do Projeto de Lei nº 353-GP/2025.
V- RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO
A Comissão de Constituição e Justiça, opinou por unanimidade pela
constitucionalidade do PROJETO DE LEI Nº 353-GP/2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Nova Mamoré, 15 de
dezembro de 2025.
Ver. li Luiz Baier
=Secretário=
fo pas (AS
Ver. Milton Domiciano Gomes
=Presidente=
AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 — FONE: (69) 3544-2623 — 76.857-000
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