ESTADO DE RONDONIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, FINANÇA, ECONOMIA
E ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA
MAMORÉ-RO
PARECER Nº 031/CPCJFEFFO/2025
PROPOSITURAS:
e Projeto de Emenda a Lei Orgânica 001/2025 — “Altera dispositivo da Lei
Orgânica do Município de Nova Mamoré para tornar obrigatória a execução da
programação proveniente de emendas impositivas de bancada dos membros
do Poder Legislativo local”.
AUTORIA: CÂMARA MUNICIPAL -, 5?
AA
Dem
Presidente: Milton Domiciano Gomes 43 re
Relator: Francisco Célio Brito Silva P
Secretário: André Luiz Baier
|- RELATÓRIO
Trata-se de Emenda à Lei Orgânica do Município de Nova Mamoré, de
iniciativa parlamentar, que propõe a alteração do art. 102, com o objetivo de instituir
as emendas impositivas de bancada, a serem apresentadas por bancadas partidárias
ou blocos parlamentares formalmente constituídos no âmbito da Câmara Municipal.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça para análise
quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa, nos termos
do Regimento Interno desta Casa.
É o relatório.
Il - ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se sobre os
aspectos constitucionais, legais e regimentais das proposições submetidas à
apreciação do Parlamento.
AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 — FONE: (69) 3544-2623 — 76.857-000
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No caso em exame, verifica-se que a Emenda à Lei Orgânica observa a
competência do Município para dispor sobre sua organização político-administrativa,
conforme assegurado pelos arts. 18 e 29 da Constituição Federal, inexistindo vício de
iniciativa, uma vez que a alteração da Lei Orgânica Municipal pode ser proposta por
vereadores, nos termos da legislação aplicável.
A proposta encontra respaldo no princípio da simetria constitucional,
considerando que a Constituição Federal prevê, no art. 166, $$ 11 a 19, a
possibilidade de emendas parlamentares de natureza impositiva, inclusive as
emendas de bancada, no âmbito do orçamento público. Embora tais dispositivos não
se apliquem de forma automática aos municípios, é plenamente admissível sua
reprodução por opção legislativa local, desde que respeitados os limites da
responsabilidade fiscal e da iniciativa do Poder Executivo.
Ressalte-se que a emenda não cria despesa nova, tampouco impõe
aumento de gastos obrigatórios fora do planejamento orçamentário, limitando-se a
estabelecer a obrigatoriedade de execução de programações orçamentárias,
observados os limites legais e constitucionais, o que afasta qualquer afronta aos arts.
61, 81º, e 63 da Constituição Federal, aplicáveis por simetria.
Sob o aspecto da legalidade e juridicidade, a matéria é compatível com a
Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que condiciona a execução das emendas à
existência de dotação orçamentária e ao cumprimento das normas de finanças
públicas.
No que se refere à técnica legislativa, o texto apresenta redação clara,
objetiva e adequada, atendendo aos princípios da clareza, precisão e coerência
normativa, não se verificando impropriedades formais ou materiais.
Dessa forma, a proposição não apresenta óbices de natureza
constitucional, legal ou regimental que impeçam sua tramitação e deliberação pelo
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Plenário.
Il — VOTO DO RELATOR AU
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Ante o exposto, e após criteriosa análise dos aspectos constitucionais, legais
e técnicos, voto favoravelmente à aprovação do Projeto de Emenda a Lei Orgânica
001/2025, por entender que a proposição atende aos requisitos de
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, estando
plenamente apta à deliberação pelo Plenário.
Ill — VOTO DO PRESIDENTE
Voto pela aprovação do parecer apresentado pelo relator, reconhecendo a
regularidade da matéria e sua aptidão para prosseguir na tramitação legislativa, com
posterior apreciação pelas comissões temáticas pertinentes e deliberação do plenário
desta Casa Legislativa.
IV - VOTO DO SECRETÁRIO
Após análise acurada do parecer e do conteúdo do projeto, acompanho o voto
do relator e do presidente, por reconhecer que a proposta se encontra dentro dos
parâmetros legais exigidos, não havendo qualquer vício que obste a admissibilidade
do Projeto de Emenda à Lei Orgânica 001/2025. [el
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ANA
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V- RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO der
y
A Comissão de Constituição e Justiça, opinou por unanimidade pela
constitucionalidade do Projeto de Emenda à Lei Orgânica 001/2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Nova Mamoré, 15 de
dezembro de 2025.
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Ver. André Luiz Baier
=Secretário=
Ver. Milton Domiciano Gomes
=Presidente=
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